É aceito que processos de comércio internacional podem exigir conhecimentos específicos que, muitas vezes, afastam empresas atuantes no mercado nacional por não possuírem a especialização necessária. Ainda, no mundo corporativo, percebe-se um interesse de algumas empresas no foco às atividades primárias e à terceirização de serviços assessórios, visando o aumento de produtividade. Dessa forma, a terceirização de processos de importação é regulamentada pela legislação brasileira, e pode ser efetuada de duas formas: importação por conta e ordem e importação por encomenda. Mas afinal, qual é a diferença entre estes dois processos?

A importação por conta e ordem ocorre quando uma empresa (empresa adquirente) contrata um terceiro (empresa importadora) para realizar o processo de importação em seu nome, em razão de contrato previamente firmado. Dessa forma, a empresa importadora atua como uma prestadora de serviço, sendo a empresa adquirente a mandante da importação. É importante ressaltar que, no caso da importação por conta e ordem, os recursos financeiros alocados à importação devem ser da empresa adquirente. Além disso, o repasse da mercadoria em território brasileiro não gera nota fiscal de venda e incidência de tributos.

A importação por encomenda, por sua vez, é aquela na qual uma empresa adquire no mercado externo uma mercadoria, com recursos próprios, para revende-las, posteriormente, à empresa encomendante previamente estabelecida via contrato entre as partes. Diferentemente da importação por conta e ordem, nesse caso não há repasse de recursos para viabilizar a operação, e dessa forma, esta operação se equivale à uma importação própria. Neste caso, a operação cambial para pagamento da importação deve ser efetuada exclusivamente em nome da empresa importadora. Ainda, ressalta-se que, embora não haja adiantamento de recursos por parte da encomendante, ambas são responsáveis solidárias pelo recolhimento dos tributos, considerando o interesse mútuo na situação que constitui o fato gerador.

Em ambos os casos, todos os sujeitos atuantes no processo devem ter habilitação junto à Receita Federal para atuar no comércio internacional, sendo obrigatória a informação quanto ao real adquirente da mercadoria. A ocultação do sujeito passivo na importação caracteriza dano ao Erário, sendo passível de pena de perdimento.

Estamos à disposição para auxilia-los quanto à melhor maneira de viabilizar uma importação, assegurando que todos os procedimentos sejam realizados conforme a legislação. Consulte-nos!

Por Maurício Perini.

Muitos importadores, na hora de calcular os custos da sua operação, se deparam com o valor do AFRMM. Mas do que se trata essa taxa? Ela é obrigatória em todas as importações?

O AFRMM é o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante. Ou seja, é uma contribuição para o desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval do Brasil. Ele é devido na entrada do porto de descarga sendo calculado sobre o valor do frete marítimo. A taxa imposta varia entre 10% (navegação de cabotagem), 25% (navegações de longo curso) e 40% (navegação fluvial e lacustre, quando do transporte de granéis líquidos nas regiões Norte e Nordeste). De acordo com a receita federal, o fato gerador da contribuição é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro. O proprietário da carga transportada é solidariamente responsável pelo pagamento do AFRMM, e precisa pagar a taxa antes de receber a mercadoria nacionalizada.

O AFRMM onera as importações, porém há algumas cargas que estão isentas da cobrança, conforme abaixo:

  • Bagagens de viajantes;
  • Livros, Jornais e periódicos, bem como o papel destinado a sua impressão;
  • Bens doados a entidades filantrópicas ou que ingressem no País especificamente para participar de eventos culturais ou artísticos;
  • Bens destinados à pesquisa cientifica e tecnológica, entre outras, de mercadorias;
  • Mercadorias importadas em substituição a outras idênticas, em igual quantidade e valor, que tenham sido devolvidas ao exterior após a importação, por terem se revelado defeituosas ou imprestáveis para os fins a que se destinavam;
  • Importações provenientes de países do Mercosul, apresentando certificado de origem de acordo com o negociado.

Mercadorias que se beneficiam de drawback também tem a taxa isenta ou suspensa, dependendo da modalidade do benefício.

Ainda tem dúvidas? É só entrar em contato com a Efficienza!

Por Alice Michelon da Rosa.

A Secretaria de Comércio e Serviços lançou no dia 19 de abril 2017, o Siscoserv Dash. Uma ferramenta que tem como objetivo simplificar a visualização , a consulta e o uso de dados de comercio exterior e serviços obtidos a partir de informações encontradas no próprio siscoserv.

De forma mais interativa que o próprio sistema, é possível filtrar o conjunto de dados desejados apenas clicando no gráfico, país ou serviço desejado, que a ferramenta apresenta o resultado da pesquisa. Também é possível fazer o download dos dados na aba Dados Consolidados.A segunda fase do Siscoserv Dash está com data prevista para ser lançada em dezembro de 2017, incorporará ainda as informações de venda e aquisição de serviços por Unidade da Federação (UF).

Por Guilherme Moraes Coconello.

A substituição tributária do ICMS é sempre um assunto polêmico e com muitos pontos de dúvidas. Um deles é como classificar de forma simples se um produto está sujeito ou não ao regime. O CONFAZ está dando um importante passo para resolver este problema instituindo o CEST.

O CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) tem como objetivo estabelecer uma forma de uniformizar e identificar as mercadorias e bens passíveis de utilização do regime de substituição tributária, relativos às operações subsequentes, esta regulamentação se dá através do convênio ICMS 92/15.

Mas o que é o CEST? Nada mais é que um código de identificação dos produtos sujeitos a substituição tributária. Anteriormente a identificação dos itens se dava pela NCM apenas, agora com o novo código, a identificação da mercadoria passível de substituição tributária será mais direta, visto que uma NCM poderá ter mais de um código CEST.

Se você emitir uma NF-e com algum CST ou CSOSN da lista abaixo, você terá que informar o CEST:

Relação de CSTs cujo CEST será obrigatório
10 – tributada com cobrança de ICMS por substituição tributária
30 – isenta ou não tributada com cobrança de ICMS por substituição tributária
60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 – com redução de base de cálculo e cobrança de ICMS por substituição tributária
90 – outros, desde que com a TAG vICMSST
Relação de CSOSNs cujo CEST será obrigatório
201 – tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
202 – tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
203 – isenção de ICMS do Simples Nacional para a faixa de receita, com cobrança do ICMS por substituição tributária
500 – icms cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação
900 – outros, desde que com a TAG vICMSST

O que mudará na minha NF-e? Nada, porém, o arquivo XML conterá um novo campo informando o CEST de cada produto. A nota técnica 2015/003 explica isso.

Com esta alteração a Efficienza informará nos modelos de Nota Fiscal o código correspondente de cada item importado que incide o ST. Para os clientes que já utilizam o modelo de nota XML, o arquivo já estará atualizado com o código informado.

Por Maicon Nicail Dall’Agnol Boeira.

Na segunda-feira 29 de maio, ocorreu na Embaixada do Brasil em Buenos Aires, um evento que discutiu medidas para aprimorar a logística, simplificar os processos e reduzir custos de comércio para as pequenas empresas do Brasil e da Argentina. Segundo pesquisa feita pelo Sebrae, 7 entre 10 micro e pequenas empresas brasileiras que exportam desistem do mercado externo. A simplificação do processo motivou o Seminário Pymes Brasil-Argentina: Simplificación de Nuestro Comercio.

O evento faz parte do projeto de implantação do Simples Internacional, proposta do Sebrae elaborada com apoio de parceiros governamentais para reduzir a burocracia e facilitar a logística para pequenos negócios que desejam exportar e importar produtos. De acordo com Guilherme Afif Domingos, presidente do Sebrae, é necessário padronizar os procedimentos aduaneiros e compartilhar informações para integrar sistemas com intuito de diminuir o tempo e os custos das transações.

Atualmente, a média de tempo para a liberação de um caminhão é de 15 dias nas fronteiras brasileiras com a Argentina. Domingos menciona também a necessidade de uma convergência regulatória entre os países, como o reconhecimento mútuo de certificados fitossanitários e métricos.

Um estudo do Instituto Aliança Procomex aponta que os maiores problemas para pequenos negócios brasileiros são relacionados aos sistemas existentes, legislação e procedimentos adotados pelos órgãos reguladores e fiscalizadores. Para solucionar esses entraves, a pesquisa sugere desde alterações simples num campo de um sistema até mudanças legislativas por conta de lacunas de interpretações.

No ano de 2016, aproximadamente 25.550 empresas brasileiras exportaram. Segundo o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), 6.269 dessas empresas venderam para a Argentina, sendo que 14% (900) eram negócios de micro e pequeno porte. Nesse mesmo ano, a corrente de comércio entre o Brasil e a Argentina atingiu US$ 22,5 bilhões, com exportações brasileiras de US$ 13,4 bilhões e importações de US$ 9,1 bilhões.

Como medidas para simplificar os processos temos:

Operador Logístico Internacional: um progresso do Simples Internacional refere-se à figura do operador logístico internacional, instituída em dezembro de 2016 por instrução normativa da Receita Federal. Trata-se de empresas privadas de transporte cadastradas que se encarregam do fluxo de exportação. Ao contratar os serviços do operador logístico, cabe às micro e pequenas empresas apenas produzir e fechar negócios.

Sistema de Moeda Local (SML): o Banco Central estuda uma forma de tornar mais vantajosa a sua operação, para que as instituições financeiras diminuam os custos cobrados dos empresários. Também é verificada a possibilidade de realizar toda a operação na moeda nacional de cada país, não sendo mais necessária a conversão.

Por Kelly Weber.

Aferir a conformidade de um produto constitui em verificar se ele é elaborado de acordo com os requisitos mínimos indispensáveis quanto à saúde, segurança e meio ambiente. No Brasil, o Inmetro é o órgão brasileiro responsável por determinar programas de avaliação da conformidade.

No Brasil, são realizados os tradicionais programas de avaliação da conformidade com métodos que levando em conta as ferramentas de análise de risco, apoiando-se em princípios legais, ambientais, sociais, técnicos e econômico-financeiros. O mecanismo de Avaliação da Conformidade será escolhido de acordo com as especificações de cada produto, que pode ser: Certificação, Declaração do Fornecedor, Etiquetagem, Inspeção e Ensaios.

Assim sendo, produtos e serviços que exigem certificação compulsória tendo o Inmetro como órgão regulamentador só poderão ser fabricados, importados e comercializados após Registro no Inmetro.  Além disso, é exigida a anuência que também é concedida pelo INMETRO, através do registro de uma Licença de Importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), mediante a apresentação ao regulamentador do certificado de conformidade. Isso significa que por meio da anuência o importador comprova junto ao regulamentador que o produto a ser importado teve sua conformidade ao  regulamento técnico previamente atestada. É importante ressaltar que todo esse procedimento deve ocorrer antes do embarque.

Quer saber se o seu produto necessita de avaliação de conformidade? Entre em contato com a Efficienza.

Por Raquel Cristina Munaro.

Qualquer empresa que deseja operar no comércio exterior deverá ser habilitada no Siscomex, é o cadastro no sistema da Receita Federal que permite que a empresa importe e exporte. Essa habilitação é uma das etapas prévias ao despacho aduaneiro, quando a empresa fica habilitada no Siscomex, também seu responsável legal fica habilitado.

Com essa habilitação, o responsável legal poderá credenciar as pessoas físicas que atuarão como representantes da empresa para a prática dos atos relacionados com o despacho aduaneiro, ou seja, o responsável legal poderá cadastrar os despachantes.

De acordo com o artigo 11, § 1º, da I.N. RFB nº 1.603/2015, o credenciamento de representantes da pessoa jurídica para a prática das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro no Siscomex será efetuado diretamente no sistema da RFB, pelo respectivo responsável legal habilitado no módulo “Cadastro de Representante Legal” do Siscomex Web, através do certificado digital de pessoa física, o e-CPF. Isso significa que o responsável legal pela empresa cadastrado no Siscomex deverá providenciar seu e-CPF, caso contrário não conseguirá realizar o procedimento. Note que o e-CNPJ não pode ser utilizado nessa etapa.

Existem o e-CPF tipo A3 que possui validade de até 3 anos e oferece maior segurança, pois o certificado digital é gerado, armazenado e processado em um pen drive ou cartão e o e-CPF tipo A1 tem validade de 1 ano e é gerado e armazenado no seu computador no formato de arquivo, o que pode diferenciar é o custo de aquisição devido o tempo de validade ser diferente.

Com ele você pode:

  • Assinar contratos digitais.
  • Acompanhar processos legais.
  • Verificar a autenticidade das informações do Diário Oficial.
  • Declarar Imposto de Renda via Internet.
  • Recuperar informações sobre o histórico de declarações.
  • Acessar os serviços do site da Receita Federal (e-CAC, DIPJ, certidões, etc.).
  • Entregar o IRPJ, a DCTF e a DIPJ.
  • Gerar procurações eletrônicas.
  • Acompanhar processos tributários eletronicamente.
  • Acessar os mais diversos serviços online do Governo.

A emissão desse Certificado Digital e-CPF será realizada por uma empresa devidamente autorizada pela Receita Federal do Brasil, denominada Autoridade Certificadora Habilitada. Dependendo da cidade em que o responsável se encontra, os lugares podem variar desde Correios, cartórios, até empresas especializadas. A solicitação pode também ser feita pela internet. É importante frisar que a retirada do certificado deve ser feita pelo próprio responsável.

Após o cadastro dos despachantes, será possível realizar o despacho da mercadoria.

Dúvidas quanto ao cadastro de despachantes através do e-CPF? Nós podemos te ajudar. Contate-nos!

Por Fernanda Maschio e Letícia Kuser .

Para manter a ordem e também atender a demanda nacional, no que se trata de entrada e saída de mercadoria do país, existem amparos legais nos quais se destina a responsabilidade de tais controles para alguns órgãos.

Em um contexto mais moderno, podemos dizer que existem algumas categorias as quais se encaixam os mesmos. Seriam essas: administrativas, fiscais e cambial. Vamos fazer uma rápida análise para melhor compreendermos a responsabilidade de cada um.

•    Função Administrativa:
Coordenada pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) vinculada com o Ministério do Desenvolvimento da Indústria e Comércio (MDIC). A SECEX estabelece regras para que alguns órgãos, ou até mesmo ela própria (dependendo da área de atuação) licenciem ou não, a entrada de determinados produtos no país. Estes procedimentos são feitos através das Licenças de Importação. Estas entidades seriam o Ministério da Saúde, ANVISA, Ministério do Exército, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), e etc.

•    Função Fiscal:
Esta função está designada à Receita Federal, a qual desempenha um papel muito importante: administração dos tributos federais e o controle aduaneiro, além de atuar no combate à elisão e evasão fiscal (sonegação), contrabando, descaminho, pirataria e tráfico de drogas e animais. A Receita Federal só fará a liberação de processos após análise criteriosa, tanto da parte administrativa quanto da tributária.

•    Função Cambial:
É competência do Banco Central do Brasil (BACEN) as transações com o exterior que envolvam fechamento de câmbio, financiamentos, e etc., portanto os procedimentos do comércio internacional, que envolvam cambio, está sob amparo do BACEN. A Receita Federal não controla este tipo de transação.

Compreende-se também que todos os órgãos anuentes, que compõe as estruturas do comércio internacional no Brasil, podem também intervir, ou seja, fiscalizar.
Identificamos que para manter o controle das importações e exportações do país, utiliza-se de diversos órgãos, cada qual com sua especificidade, buscam a ordem, atender as demandas, e até mesmo proteger o mercado interno com algumas restrições.

A Efficienza possui total conhecimento sobre a intervenção destes órgãos, garantindo seu processo sem surpresas e atrasos desnecessários.

Por Leonardo Frumi.

Dia 19/04/2017 foi publicado no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1707/2017, mais uma instrução normativa referente ao Siscoserv.

Sem prejuízo do entendimento da Receita Federal do Brasil  de que “juros” enquadrado no conceito de serviço para fins tributários, faz-se necessário que se mantenha a obrigação tributária de que trata a IN RFB nº 1.277/2012 (Siscoserv) em harmonia com a obrigação comercial de que trata a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, cujo gestor, Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços – MDIC, afirma não ser possível enquadrar remuneração de capital no conceito de serviços para fins comerciais.

Dessa forma, a Receita Federal explicita que a obrigação de prestar informações no Siscoserv não se estende ao valor dos juros decorrentes das operações de empréstimos e financiamentos realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior. Por se tratar de ato interpretativo, registra-se não ser aplicável, ainda que em relação aos anos-calendário anteriores, as multas por falta de apresentação de informações ou por incorreções ou omissões.

Por Guilherme Moraes Ceconello.