Alfandega o Aeroporto Internacional de Pelotas-RS

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
10ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2019
DOU de 12/02/2019 (nº 30, Seção 1, pág. 37

Alfandega o Aeroporto Internacional de Pelotas- RS.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 10ª REGIÃO FISCAL, no uso das competências estabelecidas pelo art. 26 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, e pelo art. 1º da Portaria SRF nº 1.743, de 12 de agosto de 1998 e considerando o que consta do processo MF nº 12767.720169/2018-34, declara:
Art. 1º – Alfandegado, a título permanente, em caráter precário, o Aeroporto Internacional de Pelotas – Aeroporto Simões Lopes Neto, localizado na Av. Zeferino Costa, nº 1.300, Bairro Três Vendas, em Pelotas-RS, administrado pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO, inscrita no CNPJ sob nº 00.352.294/0053-41, para operar exclusivamente com o embarque, desembarque ou trânsito de viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados, e a realização do despacho aduaneiro de bagagem de bens de viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados, bem como a aplicação de regime aduaneiro especial de admissão temporária.
Art. 2º – A área alfandegada compreende a pista de pouso e decolagem, taxiamento e estacionamento de aeronaves, salas de embarque e desembarque, e área de circulação de pessoas Art. 3º O recinto ora alfandegado ficará sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal em Pelotas-RS, que poderá estabelecer regras, condições e exigências, bem como rotinas operacionais que se fizerem necessárias aos controles fiscal e aduaneiro.
Art. 4º – A fiscalização aduaneira será exercida de forma eventual, conforme definido no art. 28, § 3º, “c”, da Portaria RFB 3.518/2011, e deverá ser solicitada pela administração local da Infraero sempre com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas para os serviços a serem prestados nos dias de expediente normal, e com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para os serviços a serem prestados nos finais de semana ou feriados.
Art. 5º – Fica atribuído ao recinto o código nº 0.20.11.01-8, do Siscomex.
Art. 6º – Cumprirá à administradora do recinto ressarcir ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização -FUNDAF, instituído pelo Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 7º – Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
LUIZ FERNANDO LORENZI