Boa tarde,

Altera a Resolução Camex nº 17/2020, para conceder redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea “d”, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66/1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Coronavírus (Covid-19). Esta Resolução entrará em vigor no dia seguinte à data de sua publicação.

 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 75, DE 25 DE AGOSTO DE 2020

DOU de 27/08/2020 (nº 165, Seção 1, pág. 36)

Concede redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea “d”, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus/Covid-19.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 07 de outubro de 2019, e tendo em vista o disposto no item “d” do artigo 50, do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e a deliberação de sua 173ª Reunião Ordinária, ocorrida em 12 e 13 de agosto de 2020, resolve:

Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo Único da Resolução nº 17, de 17 de março de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, os itens relacionados no Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º – Ficam excluídos do Anexo Único da Resolução nº 17, de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, os seguintes Ex-tarifários:

 

NCM Descrição
4007.00.19 Ex 001 – Fios de borracha vulcanizada, exceto recobertos com silicone
8525.80.19 Ex 001 – Câmera termográfica própria para medição de temperatura entre 30ºC e 45ºC, composta por sensor óptico com resolução de 4 MP com 2688 x 1520 elementos de imagem (pixels) ativos e por módulo termográfico de vanádio não refrigerado, para captar imagens no espectro infravermelho de comprimento de onda igual ou superior a 8 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 14 micrômetros (mícrons), combinando a imagem termográfica com a imagem óptica

Art. 3º – Esta Resolução entrará em vigor no dia seguinte à data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão – Substituto

 

Boa tarde,

Indefere o pedido de medida cautelar administrativa objeto do Processo SEI/ME nº 12100.103452/2020-44, apresentado pela Associação Brasileira de Produtores de Fibras Artificiais e Sintéticas, em face da Resolução Gecex/Camex nº 19/2019, que prorrogou o direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de fios de náilon, comumente classificados nos subitens NCM 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20, originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, nos termos da Nota Técnica SEI nº 31420/2020/ME e do Parecer nº 00658/2020/PGFN/AGU. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 74, DE 25 DE AGOSTO DE 2020

DOU de 27/08/2020 (nº 165, Seção 1, pág. 36)

Indefere o pedido de medida cautelar administrativa em razão da Resolução Gecex nº 19, de 20 de dezembro de 2019.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO, tendo em vista a deliberação de sua 173ª Reunião, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, , resolve:

Art. 1º – Indeferir o pedido de medida cautelar administrativa objeto do Processo SEI/ME nº 12100.103452/2020-44, apresentado pela Associação Brasileira de Produtores de Fibras Artificiais e Sintéticas, em face da Resolução Gecex nº 19, de 20 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União em 23 de dezembro de 2019, que prorrogou o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de fios de náilon originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, nos termos da Nota Técnica SEI nº 31420/2020/ME e do Parecer nº 00658/2020/PGFN/AGU.

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão – Substituto

Inclusão de produtos em LPCO da Polícia Federal

Publicado: 04/08/2020 14:26
Última modificação: 04/08/2020 14:26

A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) informa que foi alterado o Tratamento Administrativo da “Licença Não-Restritiva” da Polícia Federal (E00110), com a inclusão dos atributos conforme abaixo:

1.  NCM 2924.29.99, atributo ATT_4080, sendo requerido o LPCO no caso de se tratar do produto “Fenacetina, exceto Seção III Cap V Port. 240/19-MJSP”;
2.  NCM 2934.99.49, atributo ATT_4081, sendo requerido o LPCO no caso de se tratar do produto “Diltiazem, exceto Seção III Cap V Port. 240/19-MJSP”.

Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior

Boa tarde,

Altera o ADE nº 8/2019, que informa os procedimentos relativos à entrega de documentos digitais, e o ADE nº 3/2020, que enumera os serviços solicitados por meio de Dossiê Digital de Atendimento.

 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO
COORDENAÇÃO GERAL DE ATENDIMENTO

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 4, DE 31 DE JULHO DE 2020

DOU de 03/08/2020 (nº 147, Seção 1, pág. 52)

Altera o ADE Cogea nº 8, de 13 de setembro de 2019, que informa os procedimentos relativos à entrega de documentos digitais, e o ADE Cogea nº 3, de 19 de junho de 2020, que enumera os serviços solicitados por meio de Dossiê Digital de Atendimento.
O COORDENADOR-GERAL DE ATENDIMENTO, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 80 e os incisos II e V do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018, e no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.783, de 11 de janeiro de 2018, declara:

Art. 1º – O Ato Declaratório Executivo Cogea nº 3, de 19 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – ……………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………….
XXIV – solicitação de habilitação em sistemas;
XXV – entrega de documentos para Malha Fiscal IRPF; e
XXVI – entrega de Procuração RFB com firma reconhecida em cartório.” (NR).
Art. 2º – O Ato Declaratório Executivo Cogea nº 8, de 13 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9ºA – A entrega da procuração de que trata o inciso XXVI do art. 1º do Ato Declaratório Executivo Cogea nº 3, de 19 de junho de 2020, deverá ser efetuada por solicitação de juntada da procuração RFB emitida exclusivamente a partir do aplicativo disponível no sítio da RFB na Internet.

§ 1º – A solicitação de procuração RFB juntada ao DDA deverá ser assinada pelo outorgante e ter firma reconhecida em cartório, sob pena de indeferimento e imediato arquivamento do pedido, sendo possível ao contribuinte realizar novo pedido com a devida documentação.
§ 2º – O DDA deverá ser formalizado em nome do outorgante e será arquivado no prazo de 3 (três) dias úteis se não houver solicitação de juntada, pelo interessado, do documento a que se refere o caput.
§ 3º – Ao DDA deverá ser juntada 1 (uma) procuração apenas, sob pena de indeferimento e arquivamento do DDA.

§ 4º – Na solicitação de juntada de documentos ao DDA, o solicitante deverá classificar o documento como”PEDIDOS/REQUERIMENTOS”, subclassificação

“REQUERIMENTO”, tipo de documento “REQUERIMENTO – OUTROS”, e no campo “TÍTULO”, informar os cinco últimos caracteres do código de controle da procuração gerada no aplicativo de que trata o caput, sem traços ou pontos.” (NR)
Art. 3º – Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ HUMBERTO VALENTINO VIEIRA

Boa tarde,

Altera e revoga dispositivos da Portaria nº 543/2020, que estabelece, em caráter temporário, regras para o atendimento presencial nas unidades de atendimento, e suspende prazos para prática de atos processuais e os procedimentos administrativos que especifica, no âmbito da RFB, como medida de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (Covid-19).

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

PORTARIA Nº 4.105, DE 30 DE JULHO DE 2020

DOU de 31/07/2020 (nº 146, Seção 1, pág. 26)

Altera a Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que estabelece em caráter temporário, regras para o atendimento presencial nas unidades de atendimento, e suspende prazos para prática de atos processuais e os procedimentos administrativos que especifica, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), como medida de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício da atribuição prevista no inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no inciso XXIV do § 1º e no § 7º do art. 3º do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, e no art. 3º da Portaria ME nº 96, de 17 de março de 2020, resolve:

Art. 1º – A Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º – O atendimento presencial nas unidades de atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) ficará restrito, até 31 de agosto de 2020, mediante agendamento prévio obrigatório, aos seguintes serviços:
………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 6º – Ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB até 31 de agosto de 2020.” (NR)
“Art. 7º – Ficam suspensos os seguintes procedimentos administrativos até 31 de agosto de 2020:
…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 2º – Ficam revogados os incisos IV e V do art. 7º da Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Boa tarde,

Determina os preços de revenda e de exportação de batatas congeladas, tendo em vista o compromisso de preços para amparar as importações brasileiras de batatas congeladas, comumente classificadas no código NCM 2004.10.00, quando originárias da França e dos Países Baixos, fabricadas pelas empresas McCain Alimentaire SAS e McCain Foods Holland B.V. Esta Circular entra em vigor em um prazo de 30 dias a partir da data de sua publicação no D.O.U.

 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

 

CIRCULAR Nº 47, DE 30 DE JULHO DE 2020

 

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, considerando o estabelecido no Art. 2º da Resolução CAMEX nº 6, de 16 de fevereiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 17 de fevereiro de 2017, que homologou, nos termos constantes de seu Anexo I, item 4, o compromisso de preços para amparar as importações brasileiras de batatas congeladas, comumente classificadas no código 2004.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, quando originárias da França e dos Países Baixos, fabricadas pelas empresas McCain Alimentaire SAS e McCain Foods Holland B.V., torna público que:

1. De acordo com o disposto no tópico D do item 4 do Anexo I da Resolução CAMEX nº 6, de 2017, o ajuste do preço a ser praticado pela McCain do Brasil nas suas revendas do produto objeto do compromisso de preços importado da McCain Alimentaires SAS e da McCain Foods Holland B.V deve ser realizado com base:

na variação do Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem (IPA-OG) – Produtos Industriais, aplicada ao preço de revenda em reais ou na variação do HICP (Harmonized Index of Consumer Prices – Overall Index) da Europa aplicada ao preço de revenda em euros e convertido para reais com base na média da taxa de câmbio do período de reajuste; o que resultar no preço reajustado mais elevado.

2. Do mencionado preço de revenda reajustado, devem ser deduzidos: o percentual de 50,5% a fim de se apurar o preço de exportação reajustado a ser praticado pela McCain Alimentaire e pela McCain Holland para a McCain do Brasil e o percentual de 18,4% a fim de se apurar o preço de exportação reajustado a ser praticado pela McCain Argentina para clientes independentes no Brasil. Os preços encontrados devem ser convertidos em euros com base na média da taxa de câmbio do período de reajuste.

3. Nos termos previstos, a variação dos índices IPA-OG e HICP foi calculada por meio da comparação entre o índice médio do período de reajuste anterior (junho de 2019 a novembro de 2019) e o índice médio do novo período de reajuste (dezembro de 2019 a maio de 2020). Cabe ressaltar que, para a variação do HICP, foi considerado, em ambos os períodos, o índice relativo a “European Union (27 countries)”, uma vez que o índice utilizado nos ajustes de preços anteriores, “European Union (28 countries)” não se encontra disponível a partir de fevereiro de 2020.
Constatou-se variação positiva de 2,6% do IPA-OG e variação positiva de 0,1% do HICP.

4. O preço reajustado foi apurado a partir da aplicação da variação do HICP ao preço de revenda em euros, convertido para reais. Deste preço foram deduzidos os percentuais previstos para apuração dos preços a serem praticados pela McCain Alimentaire e pela McCain Holland para a McCain do Brasil e pela McCain Argentina para clientes independentes no Brasil. Os respectivos preços foram convertidos em euros com base na média da taxa de câmbio do período de reajuste (1º de dezembro de 2019 a 31 de maio de 2020).

5. Assim, observados os termos do compromisso que previram o reajuste dos preços a serem praticados, bem como as fórmulas previstas, determina-se que:

5.1. O preço de revenda de batatas congeladas fabricadas pela McCain Alimentaire ou pela McCain Holland a ser praticado pela McCain do Brasil para o primeiro comprador independente no Brasil deverá ser igual ou superior a R$ 5.823,08/t (cinco mil oitocentos e vinte e três reais e oito centavos por tonelada), na condição ex fabrica, que, convertido com base na taxa de câmbio média do período de reajuste (1º de dezembro de 2019 a 31 de maio de 2020), equivale a 1.119,27/t (mil cento e dezenove euros e vinte e sete centavos por tonelada), líquido de impostos (PIS, CONFINS e ICMS), descontos, abatimentos e frete interno.

5.2. O preço de exportação de batatas congeladas a ser praticado pela McCain Alimentaire e pela McCain Holland em suas exportações para a McCain do Brasil deverá ser igual ou superior a 554,04/t (quinhentos e cinquenta e quatro euros e quatro centavos por tonelada), na condição CIF, para as exportações originárias da França e dos Países Baixos.

5.3. O preço de exportação de batatas congeladas fabricadas pela McCain Alimentaire ou pela McCain Holland a ser praticado pela McCain Argentina para os clientes independentes no Brasil deverá ser igual ou superior a 913,33/t (novecentos e treze euros e trinta e três centavos por tonelada), na condição CIF.

6. Esta Circular entra em vigor em um prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação no DOU.

LUCAS FERRAZ

Boa tarde,

 

Torna pública proposta de modificação da Tarifa Externa Comum e da Nomenclatura Comum do Mercosul, com o objetivo de colher subsídios para definição de posicionamento no âmbito do Comitê Técnico nº 1, de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias, do Mercosul. As manifestações deverão ser apresentadas mediante o preenchimento do formulário eletrônico próprio e deverão fazer referência ao número deste aviso de consulta, bem como ser encaminhadas entre os dias 29/07/2020 e 27/08/2020.

 

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
SUBSECRETARIA DE ESTRATÉGIA COMERCIAL

 

DOU de 28/07/2020 (nº 143, Seção 3, pág. 31)

 

A SUBSECRETARIA DE ESTRATÉGIA COMERCIAL DA SECRETARIA EXECUTIVA DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR – CAMEX, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos II e III, do Anexo I do Decreto 9.745, de 8 de abril de 2019, torna pública, conforme Anexo Único, proposta de modificação da Tarifa Externa Comum e da Nomenclatura Comum do Mercosul, com o objetivo de colher subsídios para definição de posicionamento no âmbito do Comitê Técnico nº 1, de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias, do Mercosul.

 

1. As manifestações sobre a proposta deverão ser dirigidas à Subsecretaria de Estratégia Comercial da Camex conforme instruções a serem publicadas no sítio eletrônico da Camex: http://camex.gov.br/consultaspublicas.

 

2. As manifestações deverão ser apresentadas mediante o preenchimento do formulário eletrônico próprio e deverão fazer referência ao número deste aviso de consulta, bem como ser encaminhadas entre os dias 29 de julho de 2020 e 27 de agosto de 2020.

 

FERNANDO COPPE ALCARAZ – Subsecretário

ANEXO ÚNICO

 

 

 

SITUAÇÃO ATUAL
NCM DESCRIÇÃO TEC %
3921.19.00  

— De outro plástico

16
7217.30.10 Com um teor de carbono igual ou superior a 0,6 %, em peso 12
7217.30.90 Outros 12
7326.90.90 Outras 18
7408.29.11 Fosforoso 12
7419.99.90 Outras 16
8541.40.16 Células solares 10 BIT

 

 

 

 

SITUAÇÃO PROPOSTA
NCM DESCRIÇÃO TEC %
3921.19 — De outro plástico
3921.19.10  

De resinas melamínicas

2
3921.19.90 Outras 16
7217.30.1 Com um teor de carbono igual ou superior a 0,6 %, em peso
7217.30.11 Revestido de estanho, cuja maior dimensão da seção

transversal seja inferior ou igual a 0,75 mm

2
7217.30.19 Outros 12
7217.30.9 Outros
7217.30.91 Revestido de níquel, cuja maior dimensão da seção transversal seja inferior ou igual a 0,75 mm 2
7217.30.99 Outros 12
7326.90.20 Discos próprios para cunhagem de moedas 2
7326.90.90 Outras 18
7408.29.11 SUPRIMIDO
7408.29.12 Fosforoso, de seção transversal circular, de diâmetro inferior ou igual a 0,8 mm 2
7408.29.13 Outros, fosforosos 12
7419.99.40 Discos próprios para cunhagem de moedas 2
7419.99.90 Outras 16
8541.40.16 SUPRIMIDO
8541.40.17 Células solares orgânicas 10BIT
8541.40.18 Outras células solares 0BIT

 

 

Dispensa de licenciamento de anuência da SUEXT

Publicado: 29/07/2020 16:58
Última modificação: 29/07/2020 16:58

Exclusão de Tratamento Administrativo com anuência da SUEXT – 4011.20.90 e 6505.00.12

Informamos que, a partir de 30/07/2020, os produtos abaixo relacionados estarão dispensados da necessidade de anuência da SUEXT para os tratamentos administrativos indicados em cada caso:

1 – 4011.20.90 (Outros pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões)

Exclusão do Tratamento Administrativo do tipo “Mercadoria”.

2 – 6505.00.12 (Bonés de fibras sintéticas ou artificiais)

Exclusão do Tratamento Administrativo do tipo “Mercadoria”.

Ressaltamos que as anuências dos demais tratamentos administrativos e de outros órgãos, quando existentes, permanecem inalteradas.

SUBSECRETARIA DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

Boa tarde,

Retificação da Portaria nº 44/2020, que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de drawback e altera e revoga dispositivos da Portaria nº 23/2011, que dispõe sobre operações de comércio exterior.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA Nº 44, DE 24 DE JULHO DE 2020

DOU de 29/07/2020 (nº 144, Seção 1, pág. 27)

Retificação

Na Portaria SECEX nº 44, de 24 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020, Seção 1, páginas 11 a 15,

No CAPÍTULO I, onde se lê:

“Seção II

Da Concessão do regime de Drawback suspensão”,

leia-se:

“Seção II

Da Concessão do Regime de Drawback Suspensão”;

onde se lê:

“Art. 15 – A análise da solicitação de ato concessório drawback suspensão poderá resultar, como condição para a concessão do regime, em exigência retficação de informações, para manifestação da solicitante via sistema para sanar dúvidas ou omissões, ou para apresentação de documentos, por meio do Siscomex.”,

leia-se:

“Art. 15 – A análise da solicitação de ato concessório drawback suspensão poderá resultar, como condição para a concessão do regime, em exigência de retificação de informações, para manifestação da solicitante via sistema para sanar dúvidas ou omissões, ou para apresentação de documentos, por meio do Siscomex.”;

No CAPÍTULO II, onde se lê:

“Seção III

Das Alterações do Ato Concessório”,

leia-se:

“Seção III

Das Alterações do Ato Concessório de Drawback Isenção”;

onde se lê:

“Seção IV

Das Importações e Aquisições no Mercado Interno realizadas ao amparo do Regime de drawback Isenção”,
eia-se:

“Seção IV

Das Importações e Aquisições no Mercado Interno Realizadas ao Amparo do Regime de Drawback Isenção”;
No CAPÍTULO III, onde se lê:

“REGIMES ATÍPICOS DE drawback

Seção I
Drawback para a Industrialização de Embarcações”,

leia-se:
“REGIMES ATÍPICOS DE DRAWBACK

Seção I
Drawback para a Industrialização de Embarcações”;

onde se lê:
“Seção II
drawback para Fornecimento no Mercado Interno em Decorrência de Licitações”,

leia-se:

“Seção II

Drawback para Fornecimento no Mercado Interno em Decorrência de Licitações”;

No CAPÍTULO IV, Art. 85,

onde se lê:

“Art. 243 – O retorno de mercadorias ao País, observadas as normas de importação em vigor, é autorizado nos seguintes casos, mediante retificação do respectivo item de DUE:

II – devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;

III – por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;

IV – por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou

V – por outros fatores alheios à vontade do exportador.” (NR)”,

leia-se:

“Art. 243 – O retorno de mercadorias ao País, observadas as normas de importação em vigor, é autorizado nos seguintes casos, mediante retificação do respectivo item de DUE:

II – devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;

III – por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;

V – por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou

VIII – por outros fatores alheios à vontade do exportador.” (NR)”;

No CAPÍTULO V, Art. 87,

onde se lê:

“II – Arts.185; 188; 189; 190; 191; 192; 193; 194; 195; 201; §§ 1º, 2º e 3º do art. 202; 203; 209; 210; 211; 212; 215; 216; 218; 219; 221; 221-A; inciso I do art. 243; 244; 245; e 246 da Portaria SECEX nº 23, de 2011;”,

leia-se:

“II – Arts.185; 188; 189; 190; 191; 192; 193; 194; 195; 201; §§ 1º, 2º e 3º do art. 202; 203; 209; 210; 211; 212; 215; 216; 218; 219; 221; 221-A; incisos I, IV, VI e VII do art. 243; 244; 245; e 246 da Portaria SECEX nº 23, de 2011;”

Boa tarde,

Altera para 2%, por um período de 12 meses, conforme quota e início de vigência discriminados, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos NCM 2832.10.10, 7606.12.90, 7607.11.90 e 9001.30.00. Esta Resolução entrará em vigor no dia 01/08/2020, com produção de efeitos a partir da mesma data.

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

DOU de 23/07/2020 (nº 140, Seção 1, pág. 14)

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08, de 20 de junho de 2008, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Diretrizes nºs 23, 34, 36 e 37, da Comissão de Comércio do Mercosul – CCM, datadas de 3 de julho de 2020, nas Resoluções nº 8, de 20 de junho de 2008, e nº 49, de 7 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum do Mercosul – GMC, e a deliberação de sua 171ª reunião, ocorrida durante os dias 10 a 12 de junho de 2020, resolve:

Art. 1º – Ficam alteradas para dois por cento, por um período de doze meses, conforme quota e início de vigência discriminados na tabela abaixo, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:

 

NCM Descrição Quota Início da vigência
2832.10.10 Ex 001 – Metabissulfito de sódio, com teor de Na2S2O5 igual ou superior a 98%, em peso 24.650 toneladas 18/09/2020
7606.12.90 Ex 002 – Chapas e tiras, de alumínio, simplesmente laminadas, folheadas, constituídas de pelo menos duas camadas de diferentes tipos de ligas de alumínio, sendo uma o núcleo e as demais de revestimento (clad), com exceção: núcleo de liga 3003 original com revestimento (clad) de liga 4343, ambas conforme padrão da “Aluminum Association”, ou núcleo de liga 3003 modificada com os elementos de composição . e respectivos teores, em peso, especificados a seguir: silício entre 0 e 0,30%, ferro entre 0 e 0,40%, cobre entre 0,30 e 0,40%, manganês entre 0,90 e 1,50%, magnésio entre 0,20 e 0,60%, cromo entre 0 e 0,15%, zinco entre 0 e . 0,15% e titânio entre 0 e 0,15% 5.100 toneladas 01/08/2020
7607.11.90 Ex 002 – Folhas e tiras, de alumínio, simplesmente laminadas, folheadas, constituídas de pelo menos duas camadas de diferentes tipos de ligas de alumínio, sendo uma o núcleo e as demais de revestimento (clad), com exceção: núcleo de liga 3003 original com revestimento (clad) de liga 4343, ambas conforme padrão da “Aluminum Association”, ou núcleo de liga 3003 modificada com os elementos de composição . e respectivos teores, em peso, especificados a seguir: silício entre 0 e 0,30%, ferro entre 0 e 0,40%, cobre entre 0,30 e 0,40%, manganês entre 0,90 e 1,50%, magnésio entre 0,20 e 0,60%, cromo entre 0 e 0,15%, zinco entre 0 e . 0,15% e titânio entre 0 e 0,15% 2.137 toneladas 01/08/2020
9001.30.00 Ex 001 – Lentes de contato, de siliconehidrogel, concebidas para o tratamento de miopia, hipermetropia e astigmatismo 6.500.000 unidades

 

18/09/2020

Art. 2º – As alíquotas correspondentes aos códigos acima, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, ficam assinaladas com o sinal gráfico **, enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.

Art. 3º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.

Art. 4º – Esta Resolução entrará em vigor no dia 1º de agosto de 2020, com produção de efeitos a partir da mesma data.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê Substituto