De acordo com dados do MDIC, as importações brasileiras somaram US$ 6,781 bilhões somente nas duas primeiras semanas do mês de outubro, portanto nota-se que é de extrema importância que a empresa escolha uma modalidade de importação que seja a mais adequada para as suas necessidades no momento. Atualmente o Brasil conta com três modalidades, entre elas estão a importação por conta própria, importação sob encomenda e importação por conta e ordem de terceiros.

Na modalidade de importação por conta própria, a empresa importadora adquire a mercadoria no exterior e é responsável pela realização de todo o processo desde a qualificação do fornecedor, até o despacho e nacionalização das mercadorias, bem como o recolhimento de todos tributos incidentes no processo. Após a finalização do processo a empresa pode utilizar os bens para consumo próprio ou para venda no mercado interno. Esta modalidade é utilizada principalmente por empresas que desejam verticalizar o seu processo de compra no mercado externo. Porém, não se torna uma opção viável para pequenas e médias empresas, devido ao alto custo de manter profissionais especializados dentro das próprias organizações.

Pode-se citar ainda a importação sob encomenda, uma modalidade considerada arriscada, onde a empresa importadora adquire a mercadoria junto ao exportador no exterior, providencia sua nacionalização e a revende para um cliente pré-determinado que antecipadamente realizou a solicitação de compra dos bens. Portanto, na importação por conta própria sob encomenda, tanto a empresa importadora, quanto o cliente necessitam provar que possuem recursos suficientes para a realização de tal operação.

Em contrapartida, a importação por conta e ordem de terceiros é uma modalidade bastante praticada pelas empresas hoje em dia, na qual contrata-se uma empresa terceirizada para prestar todo o suporte necessário nas operações de importação desde a execução do despacho de importação até a intermediação da negociação no exterior, contratação do transporte, seguro, entre outros. A principal vantagem desta modalidade, é a oportunidade que a empresa tem em manter o foco em suas principais atividades, e contar com profissionais capacitados que irão lhe auxiliar durante todo o processo.

Estamos à disposição para auxiliá-los quanto à melhor maneira de viabilizar uma importação, assegurando que todos os procedimentos sejam realizados conforme a legislação. Consulte-nos!

Por Daniela Teponti.

O Acordo de Livre Comércio (ALC) entre o Mercosul e a República Árabe do Egito entrou em vigor em 01/09/2017, e após 2 anos do início de sua vigência, o comércio entre o Mercosul e o Egito ainda está muito abaixo das expectativas.

Segundo o diretor geral de Acordos de Comércio Bilaterais do Ministério do Comércio e Indústria do Egito, Michael Gamal Kaddes, o volume comercial se manteve nos mesmos patamares e concentrado nos mesmos produtos: minérios, cereais, carnes, açúcar e artigos de ferro e aço.

No ano de 2018, as exportações Brasileiras para o Egito caíram 13% em US$, ficando no patamar de US$ 2,1 bilhões, e o comércio do Mercosul com o Egito, também apresentou queda. As exportações do Mercosul para o Egito caíram 23% em 2018, chegando a US$ 2,9 bilhões.

A sugestão de Kaddes é que sejam explorados novos setores como máquinas, produtos agrícolas processados, couros e produtos têxteis e de vestuário. As Missões Comerciais, Jornadas de Promoção Comercial e Fóruns Econômicos ajudam a promover os produtos e divulgar o Acordo de Livre Comercio entre as partes interessadas e assim fortalecer os negócios entre os países do bloco.

Regras de desgravação tarifária do Imposto de Importação do Acordo de Livre Comércio (ALC) entre o Mercosul e a República Árabe do Egito:

Categoria A – desgravação imediata (1º de setembro de 2017);
Categoria B – desgravação em 4 etapas iguais, sendo a primeira etapa na data da entrada em vigor do acordo e as outras 3 etapas seguintes em intervalos de 12 meses;
Categoria C – desgravação em 8 etapas iguais;
Categoria D – desgravação em 10 etapas iguais;
Categoria E – produto excluído dos efeitos do acordo. Nesses casos, as tarifas aduaneiras são as mesmas vigentes anteriores ao acordo, e poderão ser eliminadas conforme vier a determinar o Comitê Conjunto.

(Fonte: MDIC)

Exemplificação da desgravação da Alíquota de Importação:

Para mais informações e confirmação da lista de produtos e categoria e desgravação tarifária em que se enquadra o seu produto, entre em contato com a Efficienza.

Por Débora Costa Rigo.

Um dos grandes desafios dos importadores no Brasil é otimizar o Lead Time das cargas provenientes do exterior. Existem diversas alternativas para tal, desde modais diferentes de transporte, regimes aduaneiros especiais como o entreposto aduaneiro e as remessas expressas conhecidas como courier. Este modelo de transporte internacional é uma maneira rápida e prática de envio de cargas, todavia, existem pontos de análise antes de se optar por esta modalidade.

Através da remessa expressa, você pode importar itens de até U$ 3.000,00 (três mil dólares) ou o equivalente a outra moeda. Nesta modalidade, a mercadoria não pode ser comercializada, sendo os usos mais comuns desta modalidade: o envio de amostras, peças de reposição para ativos imobilizados e outros produtos destinados ao consumo próprio da empresa. Caso a Receita Federal identifique que os produtos objetos da remessa, serão destinados à revenda, poderá ocorrer a descaracterização do courier tornando-se necessária uma liberação formal, onde ocorrerão todos os trâmites de uma importação comum. Com esta descaracterização, será necessário o registro de uma Declaração de Importação, o recolhimento de todos os tributos incidentes, fiscalização pela Receita Federal, além de, caso a empresa ou pessoa física não tenha habilitação para importar, precisar encaminhar diversos documentos para a Receita Federal para pleitear sua habilitação à importação.

Para Pessoas Jurídicas, existe a possibilidade de remessa courier com destinação comercial. Para isso, a remessa pode ser com cobertura cambial ou não. A soma das importações, contudo, não podem ultrapassar U$ 100.000,00/ano-calendário pela empresa.

Na modalidade courier, o desembaraço da mercadoria é feito pela transportadora. O importador será notificado quanto a chegada da mercadoria pela transportadora e será necessário o recolhimento de 60% do valor do item, equivalente ao Imposto de Importação mais o valor do ICMS conforme o regulamento de cada estado. O pagamento pode ser feito através de cartão de crédito ou boleto bancário.

Por Fernando Marques.

Incorreções em operações de exportação

Publicado: 17/10/2019 15:20
Última modificação: 17/10/2019 15:20

Tendo em vista a constatação de recorrentes casos de incorreções nas operações de exportação e que muitas vezes levam à seleção da declaração para fiscalização e penalidades por descumprimento da legislação vigente, faz-se os seguintes alertas e orientações:

– Valor da Mercadoria na Condição de Venda e taxa de câmbio: deve-se ter cuidado para emitir corretamente a nota fiscal de exportação, pois o valor total do item da nota fiscal em reais deve corresponder ao valor da mercadoria na condição de venda na moeda negociada pelo exportador e constante no item de DU-E respectivo. Essa conversão deve ser feita com base na taxa de câmbio correspondente ao caso a que se refira, sendo, em regra, utilizada a taxa de câmbio fixada pelo Banco Central do Brasil, para compra, correspondente ao dia anterior ao da emissão da nota fiscal . As declarações de exportação já registradas e nas quais não se procedeu dessa maneira deverão ser retificadas e feitas as devidas correções.

– Rateio de frete, seguro e/ou outras despesas e Taxa de Câmbio : Na hipótese de serem informados na nota fiscal valores relativos a frete ou seguro, estes devem ser rateados por todos os itens das notas fiscais correspondentes à exportação realizada, proporcionalmente ao peso líquido de cada item, no caso do frete, e proporcionalmente ao valor de cada item, no caso do seguro, com base no disposto nos arts. 78 e 235 do Regulamento Aduaneiro.

– Quantidade na unidade tributável: na nota fiscal eletrônica são informados dois tipos de “unidades”, a comercial e a tributável, e suas respectivas quantidades. Na DU-E, a unidade tributável da NF-e corresponde à unidade de medida estatística. O campo “unidade comercial” é de livre escolha do exportador. Já o campo “unidade tributável (Utrib)” deve estar de acordo com a NCM da mercadoria, conforme tabela disponível no Portal da NF-e, na seção “Documentos” >> “Diversos”. Assim, os emitentes de notas fiscais de exportação, notas fiscais de remessa para formação de lote de exportação, notas fiscais de remessa com fim específico de exportação e qualquer outra nota utilizada no processo de exportação devem ficar atentos ao informarem a unidade tributável e, em especial, a quantidade tributável que, por óbvio, deve estar coerente com a Utrib adotada.

– CFOP: sempre que a operação de exportação se referir a mercadorias recebidas com fim específico de exportação (CFOP 5501, 5502, 6501 ou 6502), a nota fiscal de exportação deve usar o CFOP 7501, ainda que a operação envolva drawback e/ou notas fiscais de formação de lote de exportação. Da mesma forma, uma DU-E com base em nota de exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação (CFOP 7501) deve necessariamente referenciar notas de remessa com fim específico de exportação (CFOP 5501, 5502, 6501 ou 6502).

– Dúvidas sobre o correto preenchimento de notas fiscais: além do disposto acima, quaisquer dúvidas sobre a emissão de notas fiscais de exportação ou quaisquer outras utilizadas no processo de exportação devem ser dirimidas junto à secretaria de fazenda do estado ou do DF onde esteja estabelecido o emissor da nota.

– Moeda de negociação: o declarante da DU-E deve atentar para correta informação da moeda de negociação. Moeda informada incorretamente resulta em inconsistência na relação entre o valor em R$ e o Valor da Mercadoria na Condição de Venda (VMCV) dos Itens de DU-E, além de dificuldades no fechamento do contrato de câmbio relativo à operação.

– Descrição da mercadoria: é crucial que a descrição do produto constante da nota fiscal permita sua perfeita identificação, atendendo assim ao disposto na alínea “b”, do inciso IV, do Art. 413 do Decreto Nº 7.212/2010, e também ao disposto no inciso III, do § 2º, do Art. 69 da Lei 10.833/2003. Caso o tamanho do campo da NF-e não seja suficiente para descrever de forma completa a mercadoria, o declarante deve utilizar o campo “descrição complementar da mercadoria” da DU-E.

– Descrição complementar da mercadoria: este campo da DU-E não se presta para que nele sejam repetidos a descrição e/ou o código do produto que já constam da NF-e (e que migram para a DU-E), mas sim para prestar informações adicionais necessárias à adequada identificação e classificação fiscal da mercadoria.

– Quantidade associada da nota fiscal referenciada: nas DU-E que envolvem notas fiscais referenciadas, o declarante deve informar as respectivas quantidades que se está associando ao(s) Item(ns) de DU-E em questão. Mas é preciso atentar para o fato de que a quantidade a ser informada é a quantidade na unidade estatística (tributável) e não a quantidade na unidade comercial. A informação incorreta pode prejudicar a comprovação da exportação por parte do vendedor/produtor.

Coordenação-Geral de Administração Aduaneira

Fonte: COANA.

Uma das grandes batalhas enfrentados pelos governantes brasileiros nos últimos anos é a constante busca no equilíbrio ou superávit da balança comercial do país. Para traçarmos um panorama simplório, desde os anos 90, com a abertura do comércio internacional pelo então presidente Fernando Collor de Mello, temos visto uma interposição entre os números de exportação e importação. Dentre as várias estratégias de estimulação à exportação, para que se mantenha o equilíbrio ou o superávit da balança comercial, temos os regimes aduaneiros especiais (http://www.efficienza.uni5.net/drawback-e-reintegra-mecanismos-para-exportar-com-maior-competitividade/) que foram criados como fomentos ou benesses às empresas exportadoras e a própria não incidência de tributos nacionais a produtos destinados à exportação.

Um destes fomentos é o REINTEGRA, ou Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras. O REINTEGRA surgiu em 2011, através da Medida Provisória Nº 540, obtendo valor jurídico com a publicação do Decreto 7.633 deste mesmo ano. O Regime surgiu na forma de um programa para incentivar a exportação de produtos manufaturados tendo como objetivo principal a devolução de forma parcial ou integral do resíduo tributário existente na cadeia de produção de bens exportados. O percentual de devolução deste resíduo já sofreu alterações desde a sua publicação, passou de 2% a 0,1% com a greve dos caminhoneiros do último ano, (http://www.efficienza.uni5.net/reducao-na-aliquota-do-reintegra-e-suas-consequencias/) porém conforme parecer do STJ, a alíquota poderá ser majorada novamente. Mesmo com este percentual aparentemente irrisório, estima-se que os exportadores possuem mais de 15 bilhões de reais em créditos acumulados no REINTEGRA esperando para serem reclamados.

Uma das grandes dúvidas que permeavam o REINTEGRA era se existe ou não incidência de IPRJ e CSLL (Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido respectivamente) sobre o benefício. No dia 19 de setembro, houve um posicionamento oficial em relação ao caso, o entendimento, firmado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, foi claro em afirmar que não há incidência do imposto e da contribuição. A pessoa do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que não incidem IRPJ e CSLL sobre os valores ressarcidos no âmbito do REINTEGRA, uma vez que estes não configuram acréscimo patrimonial, mas mera reintegração ou recomposição de um patrimônio cuja grandeza foi diminuída. O ministro continuou afirmando: “Não há necessidade de que no regramento normativo anterior estivesse expressa a exclusão de tudo aquilo que não se ajusta à materialidade do tributo”; e ainda afirmou que é um preciosismo do legislador elencar todos os elementos que não compõem a base de cálculo de um tributo, especialmente quando a incidência não é pertinente.

Decisões deste porte são extremamente significativas aos exportadores e aos contribuintes em geral, demonstrando um “bom senso”, que havia sido esquecido em gestões anteriores, dos legisladores em mitigar o preciosismo jurídico apontado pelo Ministro Maia Filho. O importante é ficar atento as decisões proferidas e, quando possível, encontrar interesses em comum com os exportadores para cobrar as autoridades nestes assuntos.,

Por Bruno Zaballa.

Sabemos que a Argentina vem passando por uma grave crise econômica e social nos últimos anos e cada vez mais as más notícias se acumulam no comércio do país portenho com o exterior. Depois de décadas, o país perdeu a posição de terceiro principal parceiro comercial do Brasil. Em relação às importações, a Argentina perdeu lugar para a Alemanha, e nas exportações, nossos vizinhos foram superados pelos Países Baixos.

Nos três primeiros trimestres do ano, a balança comercial com a Argentina soma diversos números negativos. As exportações brasileiras sofreram uma contração de 38,96% e somaram pouco mais de 7,480 bilhões de dólares. É importante destacar que os cinco principais produtos comercializados entre os países sofreram quedas consideráveis, entre estes o que mais se destacou, foi a queda de 69,5% nos veículos de carga.

Contudo, pelo lado Argentino, a queda não foi tão brusca, apenas 4,83% e as vendas para o Brasil somaram mais de 7 bilhões de dólares, proporcionando aos nossos vizinhos um superávit de 333 milhões de dólares. Pela primeira vez depois de 10 anos a Argentina fechará o ano com resultado positivo nas trocas comerciais com o Brasil.

O setor mais afetado pela crise argentina é sem dúvidas o automotivo. De janeiro até julho, as exportações de veículos caíram 51,8% em relação ao ano passado. Também houve retração de 28,9% nos embarques de partes de peças para tratores e automóveis.

Para termos uma ideia do tamanho dessa queda, em 2018 o Brasil importou da Argentina um total de 11,051 bilhões de dólares e exportou 14,913 bilhões, gerando um superávit de 3,862 bilhões de dólares.

Por João Vitor Cechinato.

O Atestado de Não Similaridade Estadual é um documento emitido pela Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul (FIERGS). Este documento é exigido pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul para que o benefício de diferimento do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) seja concedido.

Para a concessão do Atestado, é feita uma pesquisa de similaridade, onde a FIERGS analisa se o bem em questão possui fabricação de bem estadual equivalente. Esta pesquisa tem um prazo de, em média, 30 dias contados a partir da data do protocolo da solicitação. Caso não seja identificada produção Estadual de mercadoria similar, a FIERGS emitirá o Atestado de Não Similaridade e o importador será notificado. O atestado tem validade de 180 dias, sem a possibilidade de prorrogação. Portanto, caso passe o período de validade, deverá ser encaminhada nova solicitação para análise da FIERGS.

Um único Atestado de Não Similaridade Estadual pode ser utilizado para diferentes importações da mesma empresa, desde que se tratando da mesma mercadoria e de que este processo seja realizado dentro do prazo desta declaração.

Caso sejam identificados produtos com similaridade estadual durante a pesquisa, será emitida uma Declaração de Similaridade, e o importador não poderá requerer o benefício de ICMS relativo à importação.

Para solicitação deste Atestado, é necessária a verificação de algumas peculiaridades exigidas para que você tenha o ICMS diferido, para conceder este benefício é necessário um catálogo com todas informações pertinentes da sua máquina, o qual deve ser minuciosamente analisado, a aplicação do seu bem deve ser para consumo (ativo imobilizado) e o mesmo deverá produzir algo. Essas informações, entre outras, poderão ser analisadas por um setor especializado no assunto, onde você só encontra na Efficienza. Estamos à sua disposição para responder quaisquer dúvidas.

Por Danusia Pergher Goedel.

Como já abordado em notícias anteriores, (http://www.efficienza.uni5.net/seja-mais-competitivo-utilize-os-beneficios-da-exportacao-temporaria/ e http://www.efficienza.uni5.net/casos-atipicos-de-exportacao-exportacao-temporaria/) a exportação temporária é um regime aduaneiro especial que possibilita a saída de um bem ao exterior com benefícios fiscais, havendo compromisso de retorno do mesmo dentro de um prazo determinado, que é de 1 ano, prorrogável por igual período, mas que, dependendo o caso, pode chegar a 5 anos. Este regime facilita o envio de bens para feiras, exposições e itens para conserto ou aperfeiçoamento, por exemplo.

Em alguns casos, não é possível o retorno da mercadoria para o Brasil. Um exemplo é uma máquina enviada para uma feira que acaba sendo vendida no exterior. Também se pode citar as mercadorias que saem do país para conserto e acabam indo à perdimento. Nestes casos, é necessário regularizar a exportação temporária e transformá-la em uma exportação definitiva.

Para isso, é necessário que o exportador emita uma NF de exportação e seja registrada uma DU-E na modalidade ‘a posteriori’, já que não ocorrerá a recepção da carga no terminal. Nesta, deve-se vincular o registro ou declaração da exportação temporária em campo específico na DU-E e justificar nas Informações Complementares o motivo de os bens não retornarem ao país, informando também o número do Dossiê Digital de Atendimento emitido para a exportação temporária e solicitando a sua baixa total ou parcial. O CFOP da NF e o enquadramento utilizado na DU-E dependerão se a operação será com ou sem cobertura cambial.

Cabe enfatizar que é preciso atentar aos prazos estabelecidos para a permanência da mercadoria no exterior, pois a regularização tardia acarreta na incidência de multa.

Caso necessite de auxílio a respeito, ou maiores informações, contamos com um time de profissionais especializados no assunto. Entre em contato conosco!

Por Daniela Pelizzoni Dias.