Altera o Convênio nº 52/1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE FAZENDA
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
CONVÊNIO CONFAZ ICMS Nº 129, DE 5 DE JULHO DE 2019
DOU de 11/07/2019 (nº 132, Seção 1, pág. 29)

Altera o Convênio ICMS 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica alterado os itens a seguir indicados do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o item 20.2 do Anexo I:
“ANEXO I
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO CONVÊNIO ICMS 52/91
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS

Item Descrição NCM/SH
20.2 Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de água 8424.30.10

II – os itens 10.3, 13.3, 19.2 a seguir indicados do Anexo II:
“ANEXO II
(CLÁUSULA SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS 52/91)
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

Item Descrição NCM/SH
10.3 Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos 8424.82.21
13.3 Semeadores-adubadores 8432.31.10
8432.39.10
19.2 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras 8701.91.00
8701.92.00
8701.93.00
8701.94.90
8701.95.90

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos:

I – a partir de 1º de outubro de 2019 em relação ao inciso I da cláusula primeira;

II – da sua ratificação nacional em relação aos demais dispositivos deste Convênio.

Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.

BRUNO PESSANHA NEGRIS