Altera e revoga dispositivos do Decreto nº 660/1992, que institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

DECRETO Nº 10.010, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019
DOU de 06/09/2019 (nº 173, Seção 1, pág. 4)
Altera o Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, que institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA :
Art. 1º – O Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º – A gestão do SISCOMEX compete ao Ministério da Economia.
§ 1º – São atribuições do Ministério da Economia relativas à gestão do SISCOMEX:
I – administrar os módulos de sistemas de tecnologia da informação integrantes do SISCOMEX;
………………………………………………………………………………………………………………………….
IV – criar grupos técnicos para o desenvolvimento de atividades específicas relativas à gestão do SISCOMEX;
V – emitir os atos necessários à gestão do SISCOMEX e à integração dos operadores públicos e privados ao SISCOMEX; e
VI – cooperar com entes públicos ou privados para o desenvolvimento, implantação e aprimoramento de soluções tecnológicas integrantes do SISCOMEX.
§ 6º – Ato do Ministro de Estado da Economia disporá sobre a organização interna da gestão do SISCOMEX.” (NR)
“Art. 5º – Para fins do disposto no art. 4º, os órgãos e entidades da administração pública federal integrantes do SISCOMEX e o Ministério da Economia deverão articular-se previamente à edição dos atos referentes ao comércio exterior.” (NR)
“Art. 9º-A – …………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………………
VII – as informações armazenadas no banco de dados a que se refere o inciso VI, incluídas as constantes de declarações de exportação ou de importação, serão compartilhadas com os órgãos e entidades da administração pública federal participantes do SISCOMEX, no âmbito de suas competências, observados os sigilos comercial, fiscal e bancário;
VIII – o acesso de usuários ao Portal Único de Comércio Exterior ocorrerá por meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001;
IX – o Portal Único de Comércio Exterior deverá permitir o envio e a recepção de documentos digitais firmados por assinatura digital; e
X – o recolhimento de tributos federais incidentes sobre as importações e as exportações ocorrerá, na medida do possível, por meio do sistema de pagamento centralizado no âmbito do Portal Único de Comércio Exterior.
Parágrafo único – Para fins de aplicação do disposto nos incisos II e VII do caput, caberá aos órgãos e entidades da administração pública federal participantes do SISCOMEX definir, no âmbito de suas competências, os documentos e os dados exigidos para o desempenho das atividades de controle e fiscalização das operações de exportação e importação.” (NR)
“Art. 9º-B – O Comitê Nacional de Facilitação de Comércio da Câmara de Comércio Exterior do Ministério da Economia acompanhará o desenvolvimento e a implementação do Portal Único do Comércio Exterior e atuará, de forma coordenada com os demais órgãos do Ministério da Economia, na articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal a que se refere o art. 9ºC.” (NR)
“Art. 9º-C – Os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal atuarão em articulação com o Ministério da Economia no desenvolvimento e na implementação do Portal Único de Comércio Exterior, sem prejuízo da participação de outros órgãos e entidades que solicitem:
………………………………………………………………………………………………………………………….
VIII – Conselho Nacional de Política Fazendária, por meio de convênio com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia;
IX – Agência Nacional de Mineração – ANM;
X – Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
…………………………………………………………………………………………………………………………
XVI – Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
…………………………………………………………………………………………………………………………
XX – Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa; e
XXI – Ministério da Infraestrutura.” (NR)
“Art. 10 – O Ministro de Estado da Economia editará as normas complementares ao disposto neste Decreto.” (NR)
Art. 2º – Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 660, de 1992:
I – os incisos I a IV do caput e os § 2º a 5º do art. 3º; e
II – os incisos XVIII e XIX do caput do art. 9ºC.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO.

Paulo Guedes.