Diversos são os regimes aduaneiros que facilitam o comércio exterior para as empresas brasileiras, tanto na importação quanto para exportação. Um deles é o Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária.

Este regime “é o que permite a saída do País, com suspensão do pagamento do imposto de exportação, de bem nacional ou nacionalizado, condicionado à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportado”, conforme prevê a IN RFB 1.600, de 14/12/2015.

Dentre os bens aos quais pode-se aplicar a exportação temporária, podemos citar os destinados à promoção comercial, inclusive as amostras, à eventos científicos, técnicos ou educacionais, à prestação de assistência técnica à produtos exportados que tenham se mostrado defeituosos, em virtude de garantia, ou ainda os que serão utilizados no desenvolvimento de protótipos ou produtos. Existem diversos enquadramentos possíveis para a aplicação do regime, porém, deve-se sempre observar os requisitos básicos para concessão do mesmo, que são: o caráter temporário; a exportação sem cobertura cambial; a correta aplicação dos bens à finalidade previamente destinada; e a identificação dos bens submetidos ao regime.

A legislação prevê que o prazo de vigência para permanência da mercadoria no exterior será de 12 meses, prorrogável automaticamente por igual período. A critério do titular da unidade da RFB responsável pela concessão do regime, a vigência poderá ser estendida à um prazo não superior a 5 anos – prorrogações acima deste prazo estão sujeitas à autorização do Superintendente da RFB com jurisdição sobre a unidade responsável pela concessão, em casos excepcionais e devidamente justificados.

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Por Diego Bertuol.