Instituído em 1987 e disciplinado em 2004, o AFRMM, Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante, na definição da Receita Federal, “destina-se a atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, constituindo fonte básica do Fundo da Marinha Mercante (FMM). ” O fato gerador do AFRMM é o descarregamento em qualquer porto do território brasileiro.

No caso das importações, são consideradas apenas navegações de longo curso.

A alíquota do AFRMM é aplicada conforme a remuneração do transporte marítimo da seguinte forma:

I – 25% (vinte e cinco por cento) na navegação de longo curso, que é o caso para as importações;

II – 10% (dez por cento) na navegação de cabotagem;

III – 40% (quarenta por cento) na navegação fluvial e lacustre, quando do transporte de granéis líquidos nas regiões Norte e Nordeste.

Existem ainda, alguns casos onde o AFRMM é isento, o Art. 14 da Lei Nº 10.893 de 2004 disciplina a isenção nos seguintes casos:

I – Definidas como bagagem, mala postal, amostra sem valor comercial e unidades de carga, inclusive quando do reposicionamento para reutilização, nos termos e condições da legislação específica;

II – De livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado à sua impressão;

III – Transportadas por embarcações, nacionais ou estrangeiras, quando não empregadas em viagem de caráter comercial; IV – Bens sem interesse comercial, doados para entidades filantrópicas, desde que o donatário os destine, total e exclusivamente, para obras sociais e assistenciais gratuitamente prestadas;

V – Bens exportados temporariamente para outro país e condicionados à reimportação em prazo determinado.

É importante notar que a isenção do adicional deve ser solicitada sempre previamente ao registro da declaração de importação e nos casos do AFRMM ser devido, o contribuinte deverá providenciar a quitação previamente ao recebimento da mercadoria.

 No tocante a navegação fluvial e lacustre, o Art. 4 da Lei supracitada exprime que o AFRMM não incide, exceto sobre cargas de granéis líquidos, transportadas nas Regiões Norte e Nordeste e o frete relativo ao transporte de mercadoria submetida à pena de perdimento.

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Por João Vitor Cechinato