Portaria do Ministério da Fazenda permite prorrogação no pagamento de tributos federais

A Portaria MF º 12/2012 concede amparo para que contribuintes possam prorrogar o pagamento dos tributos federais, como forma de preservação das empresas em situações que em que o estado de calamidade pública é reconhecido.

Segundo referida portaria, em seu art. 1º:

“Art. 1º As datas de vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente.

§ 1º O disposto no caput aplica-se ao mês da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública e ao mês subsequente.

§ 2º A prorrogação do prazo a que se refere o caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às datas de vencimento das parcelas de débitos objeto de parcelamento concedido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela RFB.”

O escopo do pedido é para determinar a prorrogação das datas de vencimento dos tributos federais para empresas tributadas por lucro real e presumido (já que o governo postergou por conta própria os tributos para simples nacional), tais como IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI, Contribuição Previdenciária Patronal e demais

Contribuições Sociais incidentes sobre a folha de pagamento dos funcionários, devidos referentes aos meses da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública e o mês subsequente, para o último dia útil do terceiro mês subsequente bem como das datas para cumprimento das obrigações acessórias correlatas. Em exemplo prático, se o decreto de reconhecimento do estado de calamidade pública foi publicado em março, é possível postergar o pagamento dos meses de março e abril para junho e julho, respectivamente.

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Escrito por: Rafael Vanin Pinto