Dispõe sobre a habilitação para a importação de autopeças de que tratam os arts. 5º a 7º do Acordo sobre a Política Automotiva Comum firmado entre a Argentina e o Brasil, e as Resoluções Camex nºs 116/2014 e 61/2015, altera a Portaria MDIC nºs 160/2008 e revoga a Portaria MDIC nº 333/2015 e outros dispositivos.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.569-SEI, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 12/09/2018 (nº 176, Seção 1, pág. 178)

Dispõe sobre a habilitação para a importação de autopeças de que tratam os arts. 5º a 7º do Acordo sobre a Política Automotiva Comum firmado entre os Governos da República Argentina e da República Federativa do Brasil, e as Resoluções nºs 116, de 18 de dezembro de 2014, e 61, de 23 de junho de 2015, da Câmara de Comércio Exterior, altera a Portaria nº 160, de 22 de julho de 2008, e revoga a Portaria nº 333, de 3 de novembro de 2015, ambas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

O MINISTRO DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º a 7º do Acordo sobre a Política Automotiva Comum firmado entre os Governos da República Argentina e da República Federativa do Brasil (anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, internalizado na ordem jurídica nacional pelo Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008), e nos arts. 5º e 7º da Resolução nº 61, de 23 de junho de 2015, da Câmara de Comércio Exterior, resolve:

Art. 1º – A solicitação de habilitação para usufruto do benefício previsto nos arts. 6º e 7º da Resolução nº 61, de 23 de junho de 2015, da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX será efetuada mediante preenchimento e envio de formulário eletrônico acessível via Portal Siscomex (www.siscomex.gov.br).
§ 1º – As habilitações terão prazo de validade indeterminado, enquanto vigorar a Resolução CAMEX nº 61, de 2015.
§ 2º – Os tratamentos fiscais previstos na Resolução CAMEX nº 61, de 2015, para a importação de autopeças não poderão ser usufruídos cumulativamente com outros de mesma natureza.
§ 3º – A habilitação de que trata este artigo poderá ser concedida sem prejuízo da habilitação de que trata o art. 6º da Portaria nº 160, de 22 de julho de 2008, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC.

Art. 2º – As habilitações de que tratam o art. 1º desta Portaria e o art. 6º da Portaria MDIC nº 160, de 2008, serão efetivadas pela Secretaria de Comércio Exterior, por meio da inserção no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ da empresa para utilização do regime de tributação e do fundamento legal correspondentes.

Art. 3º – A solicitação de habilitação prevista no art. 5º do Acordo sobre a Política Automotiva Comum e nos arts. 4º e 5º da Resolução CAMEX nº 61, de 2015, e a solicitação de habilitação prevista nos arts. 6º e 7º da Resolução CAMEX nº 61, de 2015, serão analisadas pela Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial.

Art. 4º – A solicitação de habilitação para a importação de autopeças destinadas à produção de tratores, colheitadeiras, máquinas agrícolas e rodoviárias autopropulsadas com redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de oito por cento, prevista no art. 7º do Acordo sobre a Política Automotiva Comum, será analisada pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior da Secretaria de Comércio Exterior.

Art. 5º – As habilitações de que tratam o art. 2º estarão condicionadas à:
I – regularidade com o pagamento de impostos e contribuições sociais federais; e
II – inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.

Art. 6º – As empresas habilitadas no Regime de Autopeças Não Produzidas deverão encaminhar relatório anual para monitoramento do Regime.
§ 1º – As informações deverão ser prestadas, conforme estabelecido no Anexo I a esta Portaria, à Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial – SDCI, através do endereço eletrônico exautopecas@mdic.gov.br.
§ 2º – O prazo final para a apresentação do relatório do ano-calendário é 15 de fevereiro do ano subsequente.
§ 3º – Estará sujeita ao cancelamento da habilitação a empresa que não cumprir ao disposto neste artigo.

Art. 7º – A Portaria MDIC nº 160, de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 6º – …………………………………………………………………………………………..
§ 1º – As solicitações de habilitação no Regime de Autopeças Não Produzidas prevista no art. 5º do”Acordo Bilateral” e as solicitações de habilitação para a importação de autopeças destinadas à produção de tratores, colheitadeiras, máquinas agrícolas e rodoviárias autopropulsadas prevista no art. 7º do “Acordo Bilateral” serão efetuadas mediante preenchimento e envio de formulário eletrônico acessível via Portal Siscomex (www. siscomex.gov.br).
……………………………………………………………………………”
(NR)

Art. 8º – Ficam revogados:
I – os incisos I, II e III do § 1º do art. 6º da Portaria MDIC nº 160, de 2008;
II – o Anexo II da Portaria MDIC nº 160, de 2008; e
III – a Portaria MDIC nº 333, de 3 de novembro de 2015.

Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor quinze dias após a data de sua publicação.

MARCOS JORGE

ANEXO I

RELATÓRIO ANUAL PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO REGIME DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS

I – Caracterização da Empresa Nome empresarial:
CNPJ:
Localização (rua/bairro/cidade/estado/CEP):
Pessoa para contato:
Cargo:
E-mail:
Telefone:
A empresa (CNPJ) está habilitada:
( ) – nos termos dos artigos 4º e 5º da Resolução Camex nº 61, de 23 de junho de 2014.
( ) – nos termos dos artigos 6º e 7º da Resolução Camex nº 61, de 23 de junho de 2014.

II – Identificação da Empresa 1. Fabricante ou montadora de:
( ) – a) automóveis e veículos comerciais leves;
( ) – b) ônibus
( ) – c) caminhões
( ) – d) tratores rodoviários para semirreboques
( ) – e) chassis com cabina
( ) – f) reboques e semirreboques
( ) – g) carrocerias
( ) – h) tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícola autopropulsadas;
( ) – i) máquinas rodoviárias autopropulsadas
( ) – j) autopeças (Informar quais):

2. Outros (especificar):
III – Autopeças Importadas no Regime de Autopeças Não Produzidas

Período de Importação: (Ano-calendário)
Autopeça (Descrição Genérica) NCM (Autopeças Importadas) Ex Resolução Camex (que concedeu a redução) Valor Importado no Período (US$ FOB) Quantidade importada Unidade de medida

IV. Termo de Responsabilidade

“Declaro que as informações prestadas sobre o Regime de Autopeças Não Produzidas correspondem à expressão da verdade, sob as penas do art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, e que a empresa está ciente das penalidades em caso de descumprimento, nos termos da legislação.”
Nome:
CPF:
Cargo:
Assinatura: