Autoriza o registro de Declaração de Importação, antes da descarga da mercadoria, nos recintos jurisdicionados por esta Alfândega, para mercadorias listadas no Anexo II da IN SRF nº 680/2006, enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19).

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
8ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS
PORTARIA Nº 38, DE 31 DE MARÇO DE 2020
DOU de 02/04/2020 (nº 64, Seção 1, pág. 29)
Autoriza o registro de Declaração de Importação, antes da descarga da mercadoria, nos recintos jurisdicionados por esta Alfândega, para mercadorias listadas no anexo II da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus – Covid 19.

O DELEGADO ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no uso das atribuições regimentais previstas nos arts. 336 e 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no DOU-Seção 1 de 11/10/2017, tendo em vista o disposto no inciso VIII do artigo 17 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006 e nas alterações promovidas pela Instrução Normativa nº 1.927, de 17 de março de 2020 resolve:

Art. 1º – Autorizar o registro antecipado de Declaração de Importação, antes de sua descarga em recintos jurisdicionados pela Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, das mercadorias constantes na lista do Anexo II da Instrução Normativa nº 680/2006.

§ 1º – A declaração registrada nos termos do caput deverá abranger exclusivamente mercadorias destinadas ao diagnóstico e/ou combate da doença provocada pelo coronavírus (Covid-19).

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, permanecendo vigente enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus – Covid 19, restando convalidados os atos eventualmente praticados em data anterior com base em suas disposições.

LUIS AUGUSTO ORFEI ABE