Esclarece que canecas de vidro com tampa e canudo removíveis com capacidade para 500 ml, quando originárias da Argentina, China e Indonésia, não estão sujeitas à incidência do direito antidumping instituído pela Resolução Camex nº 126, de 2016.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
PORTARIA SECEX Nº 434, DE 7 DE JUNHO DE 2019
DOU de 10/06/2019 (nº 110, Seção 1, pág. 16)

A SECRETÁRIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, considerando o que consta do Processo MDIC/Secex nº 52272.002326/2018-11, resolve:
Art. 1º – Fica encerrada a avaliação de escopo e determinado que as importações de canecas de vidro com tampa e canudo removíveis com capacidade para 500 ml não estão sujeitas à aplicação dos direitos antidumping sobre as importações de objetos de vidro para mesa da Argentina, China e Indonésia, instituídos pela Resolução Camex nº 8, de 28 de fevereiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 1º de março de 2011, e prorrogados pela Resolução Camex nº 126, de 22 de dezembro de 2016, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2016.
Art. 2º – Tornam-se públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
YANA DUMARESQ SOBRAL ALVES
ANEXO
1. Dos Antecedentes
Em 29 de outubro de 2009, por meio da Circular Secex nº 58, de 28 de outubro de 2009, foi iniciada investigação de dumping nas exportações para o Brasil de objetos de vidro para mesa, originárias da Argentina, China e Indonésia, usualmente classificadas no item 7013.49.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Ao fim dos procedimentos, o direito antidumping foi aplicado por meio da Resolução Camex nº 8, de 28 de fevereiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 1º de março de 2011, nos montantes a seguir especificados:
a) US$ 0,18/kg (dezoito centavos de dólar estadunidense por quilograma) para a empresa argentina Rigolleau S.A.;
b) US$ 0,37/kg (trinta e sete centavos de dólar estadunidense por quilograma) para os demais produtores argentinos;
c) US$ 0,15/kg (quinze centavos de dólar estadunidense por quilograma) para as importações originárias da Indonésia;
d) US$ 1,70/kg (um dólar estadunidense e setenta centavos por quilograma) para as importações originárias da China.
Ainda por meio da Resolução Camex nº 8, de 2011, foram excluídos da incidência do direito antidumping os objetos de vidro para mesa produzidos com vidro boro-silicato (vidro refratário); travessas; jarras; decânteres, licoreiras; garrafas e moringas.
Em 18 de julho de 2011, após petição protocolada pela Rigolleau para alteração da forma de recolhimento do direito antidumping aplicado a suas exportações de objetos de vidro para mesa ao Brasil, foi publicada a Resolução Camex nº 52, de 15 de julho de 2011, a qual alterou a forma de aplicação do direito antidumping definitivo para a referida empresa, de alíquota específica fixa para alíquota específica variável. Dessa forma, foi estipulado que somente haveria recolhimento do direito antidumping quando o preço de exportação da Rigolleau para o Brasil, no local de embarque, fosse inferior a US$ 0,74/kg (setenta e quatro centavos de dólar estadunidense por quilograma). O direito antidumping corresponderia à diferença entre US$ 0,74/kg e o referido preço de exportação, limitado a US$ 0,18/kg.
A Associação Brasileira dos Importadores, Produtores e Distribuidores de Bens de Consumo (ABCON) solicitou, em 13 de março de 2013, esclarecimentos sobre a adequabilidade da cobrança da medida antidumping aos produtos denominados “descansos giratórios de travessas e centros de mesa giratórios de vidro não refratário”. Por meio da Nota Técnica nº 29, de 22 de maio de 2013, a autoridade investigadora concluiu que tais produtos efetivamente não se enquadravam na definição de produto objeto do direito antidumping aplicado por meio da Resolução Camex nº 8, de 2011, sendo assim excluídos da cobrança do direito antidumping em apreço.
O direito antidumping aplicado pela Resolução Camex nº 8, de 2011, foi prorrogado pela Resolução Camex nº 126, de 22 de dezembro de 2016, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2016. Cabe destacar que no decorrer do processo que culminou com a prorrogação do direito, verificou-se que algumas taças de sobremesa podem também ser enquadradas indistintamente nas NCMs 7013.28.00 e 7013.37.00. Deste modo, a Resolução Camex nº 126, de 2016, prorrogou o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de objetos de vidro para mesa, comumente classificados nos itens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da NCM.
Dessa forma, de acordo com o art. 2º da Resolução, os seguintes produtos foram excluídos do escopo do direito antidumping:
a) copos, decânteres, licoreiras, garrafas, moringas, travessas, jarras e vidros (potes, frascos, garrafas, copos) utilizados exclusivamente pela indústria alimentícia para armazenar conservas em geral (compotas, doces, patês, requeijão, etc.);
b) canecas com capacidade superior a 301 ml, comumente utilizadas para acondicionar cerveja;
c) objetos de vidro para mesa produzidos com boro-silicatos (vidros refratários) e descansos giratórios de travessas e centros de mesa giratórios de vidro.
1.1. Da primeira avaliação de escopo
Em 3 de abril de 2014, o Departamento de Defesa Comercial (Decom) foi instado a manifestar-se sobre o escopo do direito antidumping vigente sobre objetos de vidro para mesa, tendo em vista a interposição de petição pela empresa JM Aduaneira Comércio e Serviço Ltda. Nesta petição foi solicitado esclarecimento sobre a incidência da cobrança da medida antidumping aplicada sobre as importações de “jogos de seis copos de vidro sodo-cálcico sem pé e uma jarra de vidro sodo-cálcico com tampa de plástico para água, de uso doméstico”.
A avaliação de escopo foi iniciada pela Circular Secex nº 22, de 21 de maio de 2014, publicada no DOU de 23 de maio de 2014, sendo, no entanto, encerrada a pedido da peticionária, conforme Circular Secex nº 41, de 27 de junho de 2014, publicada no DOU de 30 de junho de 2014. Não houve, portanto, decisão a respeito da adequação ou não deste produto no escopo da medida antidumping em vigor
1.2. Da segunda avaliação de escopo
Em 5 de dezembro de 2016, o Decom foi instado a manifestar-se sobre o escopo do direito antidumping vigente sobre objetos de vidro para mesa, tendo em vista a interposição de petição pela empresa Full Fit Indústria, Importação e Comércio Ltda., por meio da qual foi solicitado esclarecimento sobre a incidência da cobrança da medida antidumping aplicada sobre as importações de “suqueiras de vidro sodo-cálcico, com torneira, para sucos e bebidas em geral, com capacidade superior à de jarras, acima de 1,5 litros até 10 litros”.
A avaliação de escopo foi iniciada por meio da Circular Secex nº 11, de 10 de fevereiro de 2017, publicada no DOU de 13 de fevereiro de 2017. Após o cumprimento de todas as etapas do processo administrativo, a avaliação foi encerrada por meio da Resolução Camex nº 33, de 5 de maio de 2017, publicada no DOU de 8 de maio de 2017, que esclareceu que as importações de “suqueiras de vidro sodo-cálcico, com torneira, para sucos e bebidas em geral, com capacidade superior à de jarras, acima de 1,5 litros até 10 litros”, quando originárias da Argentina, China e Indonésia, não estão sujeitas à incidência do direito antidumping instituído pela Resolução Camex nº 126, de 22 de dezembro de 2016.
2. Da Solicitação de Avaliação de Escopo
2.1. Da petição
Em 4 de dezembro de 2018, a empresa Batiki Comércio Importação e Exportação Ltda, doravante também denominada Batiki ou “peticionária”, apresentou petição solicitando a realização de avaliação de escopo em relação ao produto “caneca de vidro com tampa e canudo removíveis com capacidade para 500 ml”, com o objetivo de determinar se o referido produto está sujeito à aplicação do direito antidumping vigente sobre as importações de objetos de vidro para mesa originárias da Argentina, China e Indonésia.
Após a análise da petição, por meio do Ofício no 3.212/2018/CGSC/Decom/Secex, de 18 de dezembro de 2018, foram solicitadas informações complementares à petição, a fim de cumprir os requisitos de admissibilidade exigidos pelo artigo 147 do Decreto nº 8.058, de 2013, bem como de apresentar as informações dispostas no artigo 9º da Portaria Secex nº 42, de 14 de setembro de 2016. Em 10 de janeiro de 2019, a Batiki apresentou resposta ao ofício de informações complementares à petição, na qual forneceu as informações e documentação requisitados.
2.2. Do início da avaliação de escopo
Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam haver dúvida quanto à incidência ou não da medida antidumping sobre os objetos de vidro para mesa, foi elaborado o Parecer Decom nº 4, de 1º de fevereiro de 2019, propondo o início da avaliação de escopo.
Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular Secex nº 4, de 1º de fevereiro de 2019, publicada no DOU de 4 de fevereiro de 2019, foi iniciada a avaliação de escopo em tela. Destaque-se que, nos termos do parágrafo único do art. 154 do Decreto nº 8.058, de 2013, a avaliação conduzida ao amparo deste processo administrativo possui caráter interpretativo, não tendo o condão de alterar o escopo do direito antidumping vigente.
2.3. Da habilitação das partes interessadas
Nos termos do disposto no item 6 da Circular Secex nº 4, de 2019, as partes interessadas tiveram o prazo de 15 dias, contados da data do início da avaliação de escopo, para se habilitarem no processo em tela.
Sendo assim, a Embaixada da Argentina no Brasil solicitou habilitação no presente processo como parte interessada, tempestivamente, no dia 14 de fevereiro de 2019. A referida embaixada foi considerada parte interessada na avaliação em questão, nos termos do inciso IV do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
2.4. Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 149 do Decreto nº 8.058, de 2013, no dia 7 de março de 2019 encerrou-se o prazo de instrução da avaliação de escopo em epígrafe. Naquela data completaram-se os 30 dias após a publicação da Circular Secex que iniciou a avaliação de escopo.
No prazo regulamentar, não houve manifestação acerca da avaliação de escopo. Ressalte-se especificamente que nem a peticionária do direito antidumping, a Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas de Vidros – Abividro, se manifestou nesta avaliação de escopo.
3. Da Definição do Produto Objeto do Direito Antidumping
3.1. Da descrição do produto objeto da avaliação do escopo
O produto objeto do direito antidumping refere-se a objetos de vidro para mesa, comumente classificados nos itens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da NCM, originários da Argentina, China e Indonésia. A Resolução Camex nº 126, de 2016, no item 3.1 do seu anexo, trouxe a seguinte definição de produto:
“[o] produto objeto da revisão são os objetos de vidro para mesa, comumente classificados nos itens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, exportados da Argentina, China e Indonésia para o Brasil. Os objetos de vidro para mesa são produtos, de vidro sodo-cálcico, utilizados para receber e servir alimentos, seja para uso doméstico ou comercial. Esses objetos podem se apresentar de diversas formas: conjuntos de mesa não temperados; conjuntos de mesa temperados; pratos (rasos, fundos, para sobremesa, sopa, bolo, torta, de micro-ondas giratórios), xícaras (café e chá) e pires; taças de sobremesa; potes do tipo bombonière, baleiro (porta balas), condimenteira (porta-condimento ou porta-tempero), açucareiro (porta-açúcar), meleira, molheira, compoteira, porta-geleia; vasilha; tigelas, morangueira, fruteiras; saladeiras; sopeiras e terrinas; canecas com capacidade até 300 ml, inclusive”.
3.2. Dos tipos de produtos excluídos do escopo do produto objeto do direito antidumping
Segundo o art. 2º da Resolução Camex nº 126, de 2016, estão excluídos do alcance da medida em vigor os seguintes produtos:
I – copos, decânteres, licoreiras, garrafas, moringas, travessas, jarras e vidros (potes, frascos, garrafas, copos) utilizados exclusivamente pela indústria alimentícia para armazenar conservas em geral (compotas, doces, patês, requeijão, etc.);
II – canecas com capacidade superior a 301 ml, comumente utilizadas para acondicionar cerveja; e
III – objetos de vidro para mesa produzidos com boro-silicatos (vidros refratários) e os descansos giratórios de travessas e centros de mesa giratórios de vidro, de acordo com o determinado na Resolução Camex nº 8, de 2011.
4. Do Produto Objeto da Petição de Avaliação de Escopo
De acordo com o inciso I do art. 147 do Decreto nº 8.058, de 2013, a avaliação de escopo deverá ser solicitada por meio de petição, devidamente fundamentada, que conterá descrição detalhada do produto a ser avaliado, acompanhada dos elementos de prova pertinentes, incluindo suas características técnicas e seus usos, bem como a sua classificação tarifária na NCM, além de explicação pormenorizada das razões que levaram o peticionário a entender que o produto não está sujeito ao direito antidumping.
4.1. Da descrição do produto objeto da avaliação do escopo
O produto objeto da avaliação de escopo consiste em “caneca de vidro com tampa e canudo removíveis com capacidade para 500 ml”. A caneca em questão, segundo a peticionária, poderia ser definida como um produto multiuso, uma vez que a tampa e o canudo não integrariam a caneca como partes indivisíveis, pois os mesmos seriam acessórios que podem ser retirados sem alterar a funcionalidade do produto.
O item objeto da avaliação possui como insumos básicos areia, calcário, barrilha e aditivos, que após a mistura são levados ao forno em temperaturas elevadas (1.470ºC), onde permanecem até atingir o ponto de fusão. Logo, forma-se a massa líquida de vidro que é direcionada para o molde específico através de um duto, utilizando-se prensas, equipamentos rotativos e máquinas específicas para a produção. Ainda, são utilizadas matrizes específicas para dar forma completa ao produto (caneca de 500 ml), seguindo por meio de esteiras para o tratamento térmico e resfriamento.
Os objetos de vidro para mesa elencados na petição de avaliação de escopo são usualmente classificados no item 7013.37.00 da NCM.
4.2. Das razões que levam a peticionária a entender que o produto não está sujeito à medida antidumping
Segundo a Batiki, canecas que possuam capacidade de armazenamento superior a 301 ml estariam excluídas do alcance do direito antidumping definitivo aplicado pela Resolução Camex nº 126, de 2016, tendo em vista o inciso II do art. 2º da referida resolução:
“Art. 2º – Estão excluídos do alcance desse direito antidumping os seguintes produtos: (…)
II – canecas com capacidade superior a 301 ml, comumente utilizadas para acondicionar cerveja;”
Conforme a importadora, o produto objeto da avaliação serviria para acondicionar diversas bebidas, inclusive cerveja, sendo que os acessórios que o acompanham – tampa e canudo – podem ser removidos sem que haja a perda de sua funcionalidade.
A peticionária destacou que a referida resolução exporia de forma exemplificativa, e não taxativa, o termo “comumente utilizadas para acondicionar cerveja”, elucidando que, de acordo com o dicionário Aurélio, a palavra “comumente” significaria “geralmente”. Logo, não se poderia realizar uma análise de incidência do direito antidumping com base no uso habitual do produto. Na opinião da empresa, a característica que definiria a incidência ou não da medida antidumping seria a capacidade de armazenamento, ou seja, canecas com capacidade superior a 301 ml estariam excluídas da norma.
A Batiki argumentou ainda que, no inciso I do art. 2º da mesma resolução, utilizou-se a palavra “exclusivamente” para delimitar a incidência da medida antidumping sobre vidros (potes, frascos, garrafas e copos) utilizados na indústria alimentícia para armazenar conservas em geral. Na visão da peticionária, neste caso a interpretação seria fechada, pois a palavra “exclusivamente”, de acordo com o dicionário Aurélio, significaria “unicamente, somente ou apenas”.
A peticionária chamou atenção ainda para o fato de que dentre todos os objetos especificados na supracitada resolução, somente haveria limitação de capacidade (ml) para as canecas, o que tornaria inquestionável a intenção da norma de excluir as canecas com capacidade superior a 301 ml da abrangência da medida antidumping.
Por fim, a peticionária empenhou-se em mitigar quaisquer dúvidas acerca da repercussão dos acessórios (tampa e canudo) na aplicabilidade do produto avaliado. Para tanto, extraiu-se uma passagem da Resolução Camex nº 126, de 2016, que detalha as características do produto objeto da revisão, conforme a seguir:
“3.1 Do produto objeto da revisão
(…). É oportuno lembrar que o produto objeto do direito antidumping abrange também os objetos com suportes em vidro, metálicos ou com acabamentos distintos do vidro, e com tampa, os quais, embora incluam aparatos adicionais de adorno, têm a mesma funcionalidade que aqueles comercializados sem suportes, acabamento e/ou tampa.”
4.3. Dos comentários
Primeiramente, tendo em vista que a questão trazida à análise não foi objeto de indagações de partes interessadas, nem sequer da peticionária do direito antidumping, utilizou-se o critério de interpretação sistemático e também do método de interpretação teleológico, buscando-se a finalidade (o “espírito”) do texto normativo cujo teor definiu o produto objeto da revisão.
A Resolução Camex nº 126, de 2016, ao encerrar o processo administrativo de revisão que prorrogou o direito antidumping para objetos de vidro para mesa, listou, de forma exemplificativa, as variadas formas de apresentação que tais objetos podem ostentar, incluindo no escopo as canecas com capacidade até 300 ml.
Por outro lado, a mesma Resolução Camex nº 126, de 2016, visando a esclarecer e delimitar de forma precisa os produtos que estariam sujeitos ao recolhimento do direito, estabeleceu, em seu artigo 2º, rol de objetos de vidro para mesa que não seriam alcançados pela incidência do direito antidumping, excluindo taxativamente, em seu inciso II, canecas com capacidade superior a 301 ml, comumente utilizadas para acondicionar cerveja.
Denota-se, portanto, que o texto da resolução utilizou a capacidade de armazenamento como característica balizadora para definição de produto (acima ou abaixo de 300 ml), estabelecendo um critério objetivo no exame de abrangência da medida antidumping aplicada.
No tocante à expressão “comumente utilizadas para acondicionar para cerveja”, empregada para identificar possível finalidade do produto excluído do alcance da medida, percebe-se um anseio da norma em detalhar as características do produto, proporcionando parâmetros genéricos de utilização do objeto em questão. Entretanto, a referida expressão não goza de natureza peremptória – haja vista a utilização do advérbio “comumente” – servindo apenas como indicativo da aplicabilidade do produto excluído da medida antidumping. Logo, seria desarrazoado expressar um juízo de valor acerca da abrangência da medida antidumping baseada em aplicabilidade ordinária do objeto. Aliás, a definição de escopo fundamentada meramente na finalidade do objeto investigado possui riscos, tendo em vista o dinamismo e a mutação da aplicabilidade dos produtos ao longo do tempo.
A partir de minuciosa análise sobre o inciso I e II do rol de exclusões apresentada pela Resolução Camex nº 126, de 2016, também é possível observar certa semelhança na aplicabilidade dos produtos ali arrolados: “I – copos, decânters, licoreiras, garrafas, moringas, travessas, jarras e vidros (potes, frascos, garrafas, copos) utilizados exclusivamente pela indústria alimentícia para armazenar conservas em geral (compotas, doces, patês, requeijão, etc.); II – canecas com capacidade superior a 301 ml, comumente utilizadas para acondicionar cerveja”. A listagem excludente suprareproduzida apresenta, de forma explícita, aqueles objetos de vidro para mesa que não estão sujeitos à incidência do direito antidumping.
Dentre esses produtos, pode-se constatar a indicação, no inciso II, de objetos de vidro para mesa dos tipos copos e canecas com capacidade superior a 301 ml, comumente utilizadas para acondicionar cerveja, produtos com a mesma finalidade/utilidade daquele sobre o qual a demanda da peticionária se dirige, qual seja, a caneca de vidro com tampa e canudo removíveis com capacidade para 500 ml.
É preciso ressaltar, ainda, conforme disposto no item 3.1. da Resolução Camex nº 126, de 2016, que “o produto objeto do direito antidumping abrange também os objetos com suportes em vidro, metálicos ou com acabamentos distintos do vidro, e com tampa, os quais, embora incluam aparatos adicionais de adorno, têm a mesma funcionalidade que aqueles comercializados sem suportes, acabamento e/ou tampa”. Logo, a tampa e o canudo presentes na caneca objeto do pleito não descaracterizam sua característica precípua de acondicionamento de líquidos, consistindo em adornos removíveis que ornamentam o produto.
Em suma, tendo em vista a hermenêutica empregada ao procedimento, somado à inexistência de contraposição – nenhuma parte apresentou argumentos contrários a esta avaliação, nem sequer a peticionária do direito antidumping – concluiu-se, com base em critérios interpretativos, que os produtos objeto da avaliação de escopo efetivamente não se enquadram na definição de produto objeto do direito antidumping aplicado por meio da Resolução Camex nº 126, de 22 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 23 de dezembro de 2016.
5. Da Recomendação
Diante das considerações apresentadas, conclui-se que os objetos de vidro para mesa objeto da presente avaliação de escopo (caneca de vidro com tampa e canudo removíveis com capacidade para 500 ml) estão excluídos da incidência do direito antidumping determinado na Resolução Camex nº 126, de 2016.
Dessa forma, recomenda-se a publicação de portaria esclarecendo que o produto objeto da avaliação de escopo não está sujeito à incidência da medida antidumping instituída pela Resolução Camex nº 8, de 2011, e prorrogado por meio da Resolução Camex nº 126, de 2016.