Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinadas pelas Resoluções Camex nº 75/2018, em relação aos códigos NCM 2933.71.00, 3002.20.23 e 3002.20.29, e nºs 48/2018 e 67/2018, em relação ao código NCM 5402.20.00.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 54, DE 16 DE OUTUBRO DE 2018
DOU de 17/10/2018 (nº 200, Seção 1, pág. 39)

Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinadas pelas Resoluções CAMEX nº 67, de 21 de setembro de 2018, nº 71, de 2 de outubro de 2018, e nº 75, de 15 de outubro de 2018.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, incisos I e XXIII, do Anexo I do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017, e tendo em consideração as Resoluções CAMEX nº 67, de 21 de setembro de 2018, nº 71, de 2 de outubro de 2018, e nº 75, de 15 de outubro de 2018, resolve:

Art. 1º – Os incisos XXI e CVI do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“XXI – Resolução CAMEX nº 75, de 15 de outubro de 2018, publicada no D.O.U. de 16 de outubro de 2018:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
2933.71.00 – – 6-Hexanolactama (epsiloncaprolactama) 2% 2.000 toneladas 16/10/2018 a 15/10/2019
  1. a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
  2. b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 200 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
  3. c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
  4. d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.” (NR)

“CVI – Resolução CAMEX nº 48, de 23 de julho de 2018, publicada no D.O.U. de 24 de julho de 2018, e Resolução CAMEX nº 67, de 21 de setembro de 2018, publicada no D.O.U. de 24 de setembro de 2018:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
5402.20.00 – Fios de alta tenacidade de poliésteres, mesmo texturizados
Ex 001 – Fios de multifilamento de alta tenacidade, de poliésteres, exceto fios com título superior a 1.100 e inferior a 2.200 decitex.
2% 8.400 toneladas 24/07/2018 a 23/07/2019

…………………………………

  1. b) quando do pedido da LI, o importador deverá fazer constar, no campo Especificação, a descrição constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
  2. c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 840 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

…………………………………” (NR)

Art. 2º – Ficam incluídos os incisos CXXX e CXXXI no art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:

“CXXX – Resolução CAMEX nº 75, de 15 de outubro de 2018, publicada no D.O.U. de 16 de outubro de 2018:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3002.20.23 Contra a hepatite B 0% 24.000.000 de doses 16/10/2018 a 15/10/2019
  1. a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
  2. b) quando do pedido da LI, o importador deverá fazer constar, no campo Especificação, a quantidade de doses; e
  3. c) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

CXXXI – Resolução CAMEX nº 75, de 15 de outubro de 2018, publicada no D.O.U. de 16 de outubro de 2018:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3002.20.29 Outras
 
Ex 004 – Contra a raiva (inativada)
0% 3.000.000 de doses 16/10/2018 a 15/10/2019
  1. a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
  2. b) quando do pedido da LI, o importador deverá fazer constar, no campo Especificação, a descrição constante da tabela acima, bem como a quantidade de doses; e
  3. c) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.” (NR)

Art. 3º – Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 2019, o inciso LXVIII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO