De acordo com a Receita Federal do Brasil, uma venda por conta e ordem de terceiro se caracteriza por um serviço prestado por uma empresa, ou seja, a importadora, que promoverá em seu nome o despacho aduaneiro de importação de mercadorias adquiridas por outra empresa, ou seja, a empresa adquirente, via contrato previamente firmado e que pode ainda adicionar outras prestações de serviço relacionadas à transação comercial, como cotações de preços e intermediação comercial (art. 1º da IN SRF nº 225/02 e art. 12, § 1°, I, da IN SRF nº 247/02).

Embora a empresa importadora seja responsável por grande parte da execução de serviços na operação por conta e ordem, o importador de fato é a adquirente, quem realmente faz vir a mercadoria do exterior em função da compra internacional, apesar de ser feita via uma empresa terceira (importadora), esta funciona apenas como uma mandatária da adquirente. A adquirente também é quem necessita disponibilizar de capacidade econômica para o pagamento.

Todavia, conforme informações fornecidas pela Receita Federal “diferentemente do que ocorre na importação por encomenda, a operação cambial para pagamento de uma importação por conta e ordem pode ser realizada em nome da importadora ou da adquirente, conforme estabelece o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI – Título 1, Capítulo 12, Seção 2) do Banco Central do Brasil (Bacen)”.

Alguns pontos importantes a ressaltar são, que ambas as empresas devem estar habilitadas no Siscomex e que este tipo de procedimento vincula ambas as empresas no registro da Declaração de Importação, não podendo uma empresa fazer a importação em nome de outra em função de apenas uma estará habilitada ou ter limite para a realização de importações. Abaixo, seguem os requisitos os quais são de suma importância serem seguidos para que o processo saia de acordo com a legislação vigente.

Requisitos para a Importação por Conta e Ordem de Terceiro

– Ambas empresas devem estar com o RADAR habilitado;
– Cópia do contrato de serviços firmado entre as duas empresas (adquirente e importadora), para fins de vinculação no Siscomex de acordo com o prazo previsto em contrato;
– Na Declaração de Importação, na ficha “importador” da DI, deve ser indicado o CNPJ da empresa importadora;
– O conhecimento de carga deve estar consignado ou endossado ao importador;
– A fatura deve identificar o adquirente da mercadoria;
– A importadora deverá emitir nota fiscal de entrada dado o despacho aduaneiro;
– Contabilmente apontar claramente que estas mercadorias são de propriedade de terceiros;
– Quando da data de saída das mercadorias do estabelecimento da importadora, esta deve: emitir nota de saída contra a adquirente e nota fiscal de serviços pelo valor de serviços prestados à adquirente.

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Fonte: Receita Federal do Brasil

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Por Gabriela Lazzarotto.