Consolida e revoga as resoluções que alteram a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução nº 125/2016, preservados todos os seus efeitos segundo as condições estipuladas.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 82, DE 25 DE OUTUBRO DE 2018
DOU de 26/10/2018 (nº 207, Seção 1, pág. 6)

Consolida as resoluções que alteram a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista deliberação em sua 161ª reunião, realizada em 23 de outubro de 2018, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, inciso XIV, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e
considerando o disposto nas Decisões nºs 58/10 e 26/15 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, e na Resolução nº 92, de 24 de setembro de 2015, resolveu, ad referendum do Conselho de Ministros:

Art. 1º – Para fins de consolidação normativa, o Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, passa a vigorar conforme o anexo.
§ 1º – As alíquotas correspondentes aos códigos da Nomenclatura do Comum do Mercosul constantes do anexo desta resolução ficam assinaladas no Anexo I da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, com o sinal gráfico “#”.
§ 2º – Compete à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços estabelecer os critérios de alocação das quotas de importação dos produtos contemplados quando for o caso.

Art. 2º – Ficam revogadas as seguintes resoluções:
I – 2, de 19 de fevereiro de 2002;
II – 30, de 4 de dezembro de 2002;
III – 34, de 18 de dezembro de 2002;
IV – 12, de 15 de abril de 2003;
V – 27, de 4 de setembro de 2003;
VI – 40, de 19 de dezembro de 2003;
VII – 4, de 13 de fevereiro de 2004;
VIII – 13, de 21 de maio de 2004;
IX – 22, de 20 de julho de 2004;
X – 5, de 3 de março de 2005;
XI – 26, de 11 de agosto de 2005;
XII – 4, de 22 de fevereiro de 2006;
XIII – 23, de 8 de agosto de 2006;
XIV – 7, de 1º de março de 2007;
XV – 20, de 27 de junho de 2007;
XVI – 40, de 27 de setembro de 2007;
XVII – 71, de 20 de dezembro de 2007;
XVIII – 8, de 29 de janeiro de 2008;
XIX – 23, de 6 de maio de 2008;
XX – 28, de 13 de maio de 2008;
XXI – 55, de 11 de setembro de 2008;
XXII – 17, de 26 de março de 2009;
XXIII – 28, de 4 de junho de 2009;
XXIV – 29, de 5 de junho de 2009;
XXV – 37, de 18 de junho de 2009;
XXVI – 47, de 31 de agosto de 2009;
XXVII – 82, de 15 de dezembro de 2009;
XXVIII – 1, de 19 de janeiro de 2010;
XXIX – 13, de 11 de fevereiro de 2010;
XXX – 21, de 23 de abril de 2010;
XXXI – 28, de 29 de abril de 2010;
XXXII – 36, de 26 de maio de 2010;
XXXIII – 39, de 2 de junho de 2010;
XXXIV – 42, de 17 de junho de 2010;
XXXV – 59, de 17 de agosto de 2010;
XXXVI – 70, de 14 de setembro de 2010;
XXXVII – 73, de 5 de outubro de 2010;
XXXVIII – 81, de 17 de novembro de 2010;
XXXIX – 84, de 8 de dezembro de 2010;
XL – 87, de 14 de dezembro de 2010;
XLI – 2, de 19 de janeiro de 2011;
XLII – 7, de 17 de fevereiro de 2011;
XLIII – 18, de 12 de março de 2011;
XLIV – 22, de 7 de abril de 2011;
XLV – 27, de 5 de maio de 2011;
XLVI – 65, de 14 de setembro de 2011;
XLVII – 67, de 20 de setembro de 2011;
XLVIII – 69, de 20 de setembro de 2011;
XLIX – 79, de 5 de outubro de 2011;
L – 15, de 29 de fevereiro de 2012;
LI – 29, de 25 de abril de 2012;
LII – 40, de 19 de junho de 2012;
LIII – 43, de 5 de junho de 2012;
LIV – 62, de 23 de agosto de 2012;
LV – 83, de 13 de novembro de 2012;
LVI – 11, de 6 de fevereiro de 2012;
LVII – 13, de 27 de fevereiro de 2012;
LVIII – 23, de 3 de abril de 2013;
LIX – 26, de 9 de abril de 2013;
LX – 37, de 29 de maio de 2013;
LXI – 47, de 20 de junho de 2013;
LXII – 53, de 18 de julho de 2013;
LXIII – 55, de 22 de julho de 2013;
LXIV – 64, de 26 de agosto de 2013;
LXV – 65, de 9 de setembro de 2013;
LXVI – 86, de 4 de outubro de 2013;
LXVII – 90, de 29 de outubro de 2013;
LXVIII – 102, de 3 de dezembro de 2013;
LXIX – 125, de 26 de dezembro de 2013;
LXX – 6, de 18 de fevereiro de 2014;
LXXI – 21, de 13 de março de 2014;
LXXII – 36, de 28 de abril de 2014;
LXXIII – 42, de 20 de junho de 2014;
LXXIV – 54, de 4 de julho de 2014;
LXXV – 61, de 5 de agosto de 2014;
LXXVI – 78, de 4 de setembro de 2014;
LXXVII – 86, de 18 de setembro de 2014;
LXXVIII – 87, de 26 de setembro de 2014;
LXXIX – 112, de 21 de novembro de 2014;
LXXX – 17, de 31 de março de 2015;
LXXXI – 18, de 31 de março de 2015;
LXXXII – 50, de 26 de maio de 2015;
LXXXIII – 51, de 26 de maio de 2015;
LXXXIV – 96, de 26 de outubro de 2015;
LXXXV – 97, de 26 de outubro de 2015;
LXXXVI – 109, de 11 de novembro de 2015;
LXXXVII – 15, de 18 de fevereiro de 2016;
LXXXVIII – 27, de 24 de março de 2016;
LXXXIX – 28, de 24 de março de 2016;
XC – 31, de 31 de março de 2016;
XCI – 39, de 20 de abril de 2016;
XCII – 40, de 20 de abril de 2016;
XCIII – 42, de 5 de maio de 2016;
XCIV – 58, de 23 de junho de 2016;
XCV – 59, de 23 de junho de 2016;
XCVI – 82, de 27 de setembro de 2016;
XCVII – 83, de 27 de setembro de 2016;
XCVIII – 92, de 29 de setembro de 2016;
XCIX – 95, de 10 de outubro de 2016;
C – 98, de 10 de outubro de 2016;
CI – 100, de 31 de outubro de 2016;
CII – 109, de 8 de novembro de 2016;
CIII – 123, de 23 de novembro de 2016;
CIV – 14, de 17 de fevereiro de 2017;
CV – 15, de 17 de fevereiro de 2017;
CVI – 59, de 11 de agosto de 2017; e
CVII – 86, de 10 de novembro de 2017;
CVIII – 4, de 5 de fevereiro de 2018;
CIX – 16, de 7 de março de 2018;
CX – 26, de 24 de abril de 2018; e
CXI – 36, de 4 de junho de 2018;
Art. 3º – Ficam revogadas as seguintes resoluções em razão da consolidação operada por esta Resolução, preservados todos os seus efeitos segundo as condições estipuladas no anexo:
I – 137, de 28 de dezembro de 2016;
II – 55, de 20 de julho de 2017;
III – 57, de 2 de agosto de 2017;
IV – 72, de 29 de agosto de 2017;
V – 98, de 21 de dezembro de 2017;
VI – 1, de 15 de janeiro de 2018;
VII – 9, de 28 de fevereiro de 2018;
VIII – 21, de 27 de março de 2018;
IX – 46, de 3 de julho de 2018;
X – 49, de 23 de julho de 2018;
XI – 51, de 3 de agosto de 2018;
XII – 63, de 10 de setembro de 2018; e
XIII – 77, de 17 de outubro de 2018.

Art. 4º – Ficam preservados os efeitos das portarias emitidas pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços em relação às quotas de importação de que tratam as resoluções discriminadas nos incisos IV, V, IX, XI, XII do art. 3º.
Parágrafo único – As alocações já realizadas de acordo com as portarias referidas no caput deste artigo devem ser deduzidas das quotas discriminadas no anexo.

Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS JORGE – Presidente do Comitê Executivo de Gestão

NCM Descrição Alíquota Quota Período Resolução
0303.53.00 Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus) 0% 50.000 toneladas, limitada a 25 mil toneladas trimestrais em importações licenciadas 6 meses a partir de 06/08/2018 51/2018
0703.10.19 Outros 25% N/A Até 31/12/2018 98/2017
20% N/A Entre 01/01/2019 e 31/12/2019 98/2017
15% N/A A partir de 01/01/2020 98/2017
0703.20.90 Outros 35% N/A N/A 125/2016
0801.11.00 Dessecados 55% N/A N/A 125/2016
1107.10.10 Inteiro ou partido 2% 156.531 toneladas 12 meses a partir de 22/12/2017 98/2017
1604.13.10 Sardinhas 32% N/A N/A 125/2016
2204.21.00 Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros 27% N/A N/A 125/2016
Ex 001 – Vinhos de sobremesa ou licorosos, da madeira 20% N/A N/A 125/2016
Ex 002 – Vinhos de sobremesa ou licorosos, do porto 20% N/A N/A 125/2016
Ex 003 – Vinhos de sobremesa ou licorosos, de xerez 20% N/A N/A 125/2016
Ex 004 – Vinhos de sobremesa ou licorosos, de málaga 20% N/A N/A 125/2016
2207.10.10 Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol. (Álcool Etílico) 0% 1.200.000.000 litros em conjunto para ambos os códigos, limitada a 150.000.000 litros trimestrais em importações licenciadas 24 meses a partir de 01/09/2017 72/2017
2207.20.11 Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol. (Álcool Etílico) 0% 72/2017
2710.19.91 Óleos minerais brancos (óleos de vaselina ou de parafina) 20% N/A N/A 125/2016
2835.25.00 Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico) 0% N/A N/A 125/2016
2836.20.10 Anidro 0% N/A N/A 125/2016
2836.30.00 Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio 20% N/A N/A 125/2016
2841.30.00 Dicromato de sódio 2% N/A N/A 125/2016
2901.10.00 Saturados 2% N/A N/A 55/2017
Ex 001 – Etano 0% N/A N/A 55/2017
2902.43.00 P-Xileno 0% 180.000 toneladas 12 meses a partir de 22/12/2017 98/2017
2905.11.00 Metanol (álcool metílico) 0% N/A N/A 125/2016
2909.19.90 Outros 14% N/A N/A 125/2016
Ex 001 – Qualquer produto classificado no código 2909.19.90, exceto sevoflurano 2% N/A N/A 125/2016
2915.21.00 Ácido acético 2% N/A N/A 125/2016
2916.11.10 Ácido acrílico 10% N/A N/A 125/2016
2929.10.21 Mistura de isômeros 2% N/A N/A 125/2016
2933.91.13 Clonazepam 12% N/A N/A 125/2016
2934.99.39 Outros 14% N/A N/A 125/2016
Ex 001 – Cladribina 0% N/A N/A 125/2016
Ex 002 – Fludarabina 0% N/A N/A 125/2016
Ex 003 – Fosfato de fludarabina 0% N/A N/A 125/2016
Ex 004 – Qualquer produto classificado no código 2934.99.39, exceto didanosina, cladribina, fludarabina, fosfato de fludarabina e clomazona. 2% N/A N/A 125/2016
Ex 005 – Clomazona 0% N/A N/A 125/2016
3001.20.90 Outros 0% N/A N/A 46/2018
3002.12.35 Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução 8% N/A N/A 125/2016
Ex 001- Imunoglobulina humana 0% N/A N/A 125/2016
3002.12.39 Outros 2% N/A N/A 125/2016
Ex 014 – Imunoglobulina da hepatite B 0% N/A N/A 125/2016
Ex 028 – Concentrado de Fator VIII da coagulação recombinante 0% N/A N/A 125/2016
Ex 029 – Concentrado de Fator IX 0% N/A N/A 125/2016
Ex 030 – Concentrado de Fator de von Willebrand de alta pureza 0% N/A N/A 125/2016
Ex 031 – Concentrado de Fator VIII 0% N/A N/A 125/2016
3002.15.90 Outros 2% N/A N/A 125/2016
Ex 001 – Interferon alfa-2A 0% N/A N/A 125/2016
Ex 002 – Golimumabe 0% N/A N/A 46/2018
Ex 003 – Certolizumabe Pegol 0% N/A N/A 46/2018
Ex 004 – Abatacepte 0% N/A N/A 46/2018
Ex 006 – Interferon alfa-2B humano recombinante 0% N/A N/A 125/2016
Ex 007 – Filgrastima 0% N/A N/A 125/2016
Ex 015 – Infliximab 0% N/A N/A 125/2016
Ex 017 – Adalimumabe 0% N/A N/A 125/2016
Ex 018 – Eritropoietina humana recombinante 0% N/A N/A 125/2016
Ex 023 – Peg interferon alfa -2B 0% N/A N/A 125/2016
Ex 026 – Palivizumabe 0% N/A N/A 125/2016
3002.90.92 Para a saúde humana 4% N/A N/A 125/2016
Ex 001 – Toxina tipo A de clostridium botulinum 0% N/A N/A 125/2016
3004.39.29 Outros 8% N/A N/A 125/2016
Ex 001 – Contendo acetato de lanreotida 0% N/A N/A 125/2016
Ex 002 – Contendo acetato de desmopressina 0% N/A N/A 125/2016
Ex 006 – Contendo acetato de teriparatida 0% N/A N/A 125/2016
Ex 007 – Contendo teriparatida 0% N/A N/A 125/2016
Ex 008 – Contendo cetuximabe 0% N/A N/A 125/2016
Ex 009 – Contendo acetato de octreotida 0% N/A N/A 125/2016
3004.90.29 Outros 8% N/A N/A 125/2016
Ex 001 – Contendo pravastatina sódica 0% N/A N/A 125/2016
Ex 002 – Contendo acitretina 0% N/A N/A 125/2016
3004.90.39 Outros 8% N/A N/A 125/2016
Ex 003 – Contendo trientina 0% N/A N/A 125/2016
Ex 005 – Contendo acetato de glatiramer 0% N/A N/A 125/2016
Ex 006 – Contendo gabapentina 0% N/A N/A 125/2016
Ex 007 – Contendo vigabatrina 0% N/A N/A 125/2016
Ex 008 – Contendo xinafoato de salmeterol 0% N/A N/A 125/2016
Ex 009 – Contendo bromidrato de galantamina 0% N/A N/A 125/2016
Ex 010 – Contendo lumiracoxib 0% N/A N/A 125/2016
3004.90.69 Outros 8% N/A N/A 125/2016
Ex 001 – Contendo abacavir 0% N/A N/A 125/2016
Ex 002 – Dicloridrato de daclatasvir 0% N/A N/A 01/2018
Ex 003 – Contendo nilutamida 0% N/A N/A 125/2016
Ex 005 – Contendo cloridrato de biperideno 0% N/A N/A 125/2016
Ex 006 – Contendo cloridrato de donepezila 0% N/A N/A 125/2016
Ex 007 – Contendo cloridrato de triexifenidil 0% N/A N/A 125/2016
Ex 008 – Contendo sulfato de hidroxicloroquina 0% N/A N/A 125/2016
Ex 010 – Contendo cloridrato dexrazoxano 0% N/A N/A 125/2016
Ex 012 – Contendo fluoruracila 0% N/A N/A 125/2016
Ex 013 – Contendo risperidona 0% N/A N/A 125/2016
Ex 015 – Contendo lamotrigina 0% N/A N/A 125/2016
Ex 017 – Contendo clozapina 0% N/A N/A 125/2016
Ex 019 – Contendo anastrozol 0% N/A N/A 125/2016
Ex 021 – Contendo temozolomida 0% N/A N/A 125/2016
Ex 027 – Contendo aripiprazol 0% N/A N/A 125/2016
Ex 028 – Contendo deferiprona 0% N/A N/A 125/2016
Ex 030 – Contendo ácido zoledrônico 0% N/A N/A 125/2016
Ex 031 – Contendo voriconazol 0% N/A N/A 125/2016
Ex 033 – Contendo deferasirox 0% N/A N/A 125/2016
Ex 034 – Contendo oxcarbazepina 0% N/A N/A 125/2016
Ex 035 – Contendo fosfato de oseltamivir 0% N/A N/A 125/2016
Ex 036 – Contendo telaprevir 0% N/A N/A 125/2016
Ex 037 – Contendo linagliptina 0% N/A N/A 125/2016
Ex 038 – Contendo etexilato de dabigatrana 0% N/A N/A 125/2016
3004.90.78 Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; temsirolimus; tenipósido 14% N/A N/A 125/2016
Ex 001 – Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; sirolimus; tenipósido 0% N/A N/A 125/2016
3004.90.79 Outros 8% N/A N/A 125/2016
Ex 001 – Dasatinibe 0% N/A N/A 01/2018
Ex 021 – Contendo adefovir 0% N/A N/A 125/2016
Ex 022 – Contendo entecavir 0% N/A N/A 125/2016
Ex 023 – Contendo boceprevir 0% N/A N/A 125/2016
3004.90.99 Outros 14% N/A N/A 125/2016
Ex 001 – Kit de diálise peritonial 0% N/A N/A 125/2016
Ex 012 – Contendo tolcapone 0% N/A N/A 125/2016
Ex 017 – Contendo hidroxiuréia 0% N/A N/A 125/2016
Ex 020 – Contendo hidróxido de ferro endovenoso 0% N/A N/A 125/2016
Ex 021 – qualquer produto classificado no código 3004.90.99, exceto contendo sevoflurano 8% N/A N/A 125/2016
3102.10.10 Com teor de nitrogênio (azoto) superior a 45%, em peso, calculado sobre o produto anidro no estado seco 0% N/A N/A 125/2016
3102.21.00 Sulfato de amônio 0% N/A N/A 125/2016
3103.11.00 Que contenham, em peso, 35% ou mais de pentóxido de difósforo (P2O5) 6% N/A N/A 125/2016
Ex 001 – Que contenham, em peso, 45% ou mais de pentóxido de difósforo (P2O5) 0% N/A N/A 125/2016
3103.19.00 Outros 6% N/A N/A 125/2016
Ex 001 – Que contenham, em peso, 22% ou menos do pentóxido de difósforo (P2O5) 0% N/A N/A 125/2016
3105.20.00 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os três elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo e potássio 0% N/A N/A 125/2016
3105.30.00 Hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal) 0% N/A A partir de 01/01/2019 58/2018
3105.30.10 Com teor de arsênio superior ou igual a 6mg/kg 0% N/A Até 31/12/2018 125/2016 e 58/2018
3105.30.90 Outros (DAP) 0% N/A Até 31/12/2018 125/2016 e 58/2018
3105.40.00 Diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal) 0% N/A N/A 125/2016
3105.51.00 Contendo nitratos e fosfatos 0% N/A N/A 125/2016
3105.59.00 Outros 0% N/A N/A 125/2016
3206.11.10 Pigmentos tipo rutilo 6% 100.000 toneladas 12 meses a partir de 12/09/2018 63/2018
Ex 001 – Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1 2% 9.672 toneladas 12 meses a partir de 12/09/2018 63/2018
3808.69.90 – Outras 0% N/A N/A 77/2018
3808.91.91 À base de acefato ou de Bacillus thuringiensis 14% N/A N/A 125/2016
Ex 001 – À base de Bacillus thuringiensis, var. Kustaki 0% N/A N/A 125/2016
Ex 002 – À base de Bacillus thuringiensis, var. Aizawai 0% N/A N/A 125/2016
Ex 003 – À base de Bacillus thuringiensis, var. Israelensis 0% N/A N/A 125/2016
3808.91.99 Outros 0% N/A N/A 125/2016
3808.92.99 Outros 0% N/A N/A 125/2016
3808.93.29 Outros 0% N/A N/A 125/2016
3821.00.00 Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluídos os vírus e organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais. 0% N/A N/A 125/2016
3822.00.90 Outros 0% N/A N/A 125/2016
3823.70.10 Esteárico 14% N/A Até 31/12/2018 125/2016 e 58/2018
3903.20.00 Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) 2% N/A N/A 125/2016
3903.30.20 Sem carga 2% N/A N/A 125/2016
3906.90.44 Poli (acrilato de sódio), com capacidade de absorção de uma solução aquosa de cloreto de sódio 0,9%, em peso superior ou igual a vinte vezes o seu próprio peso 12% N/A N/A 125/2016
3911.90.29 Outros 14% N/A N/A 57/2017
Ex 001 – Poliisocianato alifático à base de diisocianato de hexametileno, apresentado em forma líquida 0% N/A N/A 57/2017
4002.59.00 Outras 25% N/A N/A 125/2016
4014.10.00 Preservativos 10% N/A N/A 125/2016
Ex 001 – Preservativo feminino confeccionado em borracha nitrílica 0% N/A N/A 125/2016
Ex 002 – Preservativo feminino confeccionado em borracha natural 0% N/A N/A 125/2016
4015.19.00 Outras 35% N/A N/A 125/2016
Ex 001 – Qualquer produto classificado no código NCM 4015.19.00, exceto luvas de látex natural, com espessura não superior a 0,10 mm. 16% N/A N/A 1/2018
4703.21.00 De coníferas 4% N/A N/A 137/2016
Ex 001 – Qualquer produto classificado no código 4703.21.00, exceto pasta química de madeira, à soda ou ao sulfato, branqueada, tipo “fluff”, de coníferas de fibras longas, em bobinas de 22 a 50 cm de largura, com umidade entre 3 e 8%. 14% N/A 24 meses a partir de 29/12/2016 137/2016 e 21/2018
4805.92.90 Outros 12% N/A N/A 46/2018
Ex 001 – Papéis próprios para fabricação de placas de gesso acartonado, em rolo. 2% 31.985 toneladas 12 meses a partir de 04/07/2018 46/2018
5501.30.00 Acrílicos ou modacrílicos 2% 6.240 toneladas 12 meses a partir de 04/07/2018 46/2018
6809.11.00 Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão 25% N/A N/A 125/2016
7601.10.00 Alumínio não ligado 6% N/A N/A 125/2016
Ex 001 – Alumínio não ligado, na forma de lingotes padrão, sow ou T-bar. 0% 282.500 toneladas 12 meses a partir de 04/07/2018 46/2018
8207.30.00 Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar 25% N/A N/A 125/2016
8456.11.11 Para corte de chapas metálicas de espessura superior a 8mm 0% N/A N/A 63/2018
Ex 001 – Máquinas-ferramentas que operem por laser, de comando numérico, de potência inferior ou igual a 12 kW, para corte de chapas metálicas de espessura superior a 8 mm, mas inferior ou igual a 30 mm 14% N/A N/A 63/2018
8457.10.00 Centro de Usinagem 20% N/A N/A 125/2016
8479.50.00 Robôs industriais, não especificados nem compreendidos noutras posições 0% N/A N/A 9/2018
8502.31.00 De energia eólica 14% N/A N/A 125/2016
Ex 001 – Qualquer grupo eletrogêneo de energia eólica classificado no código 8502.31.00, exceto os de potência inferior ou igual a 3.300 kVA 0% N/A N/A 125/2016
8502.39.00 Outros 14% N/A N/A 125/2016
Ex 001 – Qualquer grupo eletrogêneo classificado no código 8502.39.00, exceto os acionados por turbina a vapor de potência inferior a 220.000kVA ou os acionados por turbina hidráulica 0% N/A N/A 125/2016
8507.60.00 De íon de lítio 18% N/A N/A 49/2018
Ex 001 – Células de íons de lítio para acumuladores elétricos. 0% N/A Até 31/12/2021 49/2018
8516.71.00 Aparelhos para preparação de café ou de chá 20% N/A N/A 125/2016
Ex 001 – Aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico para preparação instantânea de bebidas, em doses individuais, a partir de cápsulas ou grãos de café torrado 0% N/A N/A 125/2016
8539.50.00 Lâmpadas e tubos de diodos emissores de luz (LED) 18% N/A N/A 137/2016
8703.40.00 Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica. 35% N/A N/A 125/2016
Ex 001 – Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não superior a 1,10 MJ/km 0% N/A N/A 125/2016
Ex 002 – Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não superior a 1,10 MJ/km 0% N/A N/A 125/2016
Ex 003 – Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não superior a 1,68 MJ/km 0% N/A N/A 125/2016
Ex 004 – Automóvel cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não superior a 1,10 MJ/km 2% N/A N/A 125/2016
Ex 005 – Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não . superior a 1,68 MJ/km 2% N/A N/A 125/2016
Ex 006 – Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/km, mas não superior a 2,07 MJ/km. 2% N/A N/A 125/2016
Ex 007 – Automóvel cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não superior a 1,68 MJ/km 4% N/A N/A 125/2016
Ex 008 – Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/km, mas não . superior a 2,07 MJ/km 5% N/A N/A 125/2016
Ex 009 – Automóvel cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/km, mas não superior a 2,07 MJ/km 7% N/A N/A 125/2016
8703.60.00 Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica 35% N/A N/A 125/2016
Ex 001 – Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não . superior a 1,10 MJ/km 0% N/A N/A 125/2016
Ex 002 – Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não superior a 1,10 MJ/km. 0% N/A N/A 125/2016
Ex 003 – Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não superior a 1,68 MJ/km 0% N/A N/A 125/2016
Ex 004 – Automóvel cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não . superior a 1,10 MJ/km. 2% N/A N/A 125/2016
Ex 005 – Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não. superior a 1,68 MJ/km. 2% N/A N/A 125/2016
Ex 006 – Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/km, mas não superior a 2,07 MJ/km 2% N/A N/A 125/2016
Ex 007 – Automóvel cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não superior a . 1,68 MJ/km. 4% N/A N/A 125/2016
Ex 008 – Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/km, mas não. superior a 2,07 MJ/km. 5% N/A N/A 125/2016
Ex 009 – Automóvel cujo consumo energético seja igual ou superior a 1,68 MJ/km, mas não superior a 2,07 MJ/km. 7% N/A N/A 125/2016
8703.80.00 Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico de propulsão 35% N/A N/A 125/2016
Ex 001 – Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, com autonomia de, no mínimo, 80 km 0% N/A N/A 125/2016
Ex 002 – Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, com autonomia de, no mínimo, 80 km 0% N/A N/A 125/2016
Ex 003 – Automóvel montado com autonomia de no mínimo 80 km. 0% N/A N/A 125/2016
8704.90.00 Outros 35% N/A N/A 125/2016
Ex 001 – Automóvel para transporte de mercadorias semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km. 0% N/A N/A 125/2016
Ex 002 – Automóvel para transporte de mercadorias desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado unicamente com motor elétrico para . propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km. 0% N/A N/A 125/2016
Ex 003 – Automóvel para transporte de mercadorias, montado, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km. 0% N/A N/A 125/2016
8705.10.10 Com haste telescópica de altura máxima superior ou igual a 42m, capacidade máxima de elevação superior ou igual a 60 toneladas, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 2 ou mais eixos de rodas direcionáveis 35% N/A N/A 125/2016
Ex 001 – Com haste telescópica de altura máxima superior ou igual a 42m, capacidade máxima de elevação superior ou igual a 60 toneladas, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 4 ou mais eixos de rodas direcionáveis 0% N/A N/A 125/2016
8705.30.00 Veículos de combate a incêndio 35% N/A N/A 49/2018
Ex 001 – Veículo de combate a incêndio e resgate de aeronaves em aeródromos, preparado para operação em qualquer tipo de terreno, com motor turbo diesel Euro 5 de 16.1 litros, 6 cilindros em linha e potência de 700HP a 1.800 rpm, tração 6×6 integral, câmbio automático de 6 velocidades, aceleração de 0 a 80km/h em até 32seg, considerando um peso operacional de 36.000kg a 800 metros de altitude, dotado de: tanque de água para 12.500 litros, tanque de líquido gerador de espuma (LGE) de 1.500 litros e sistema automático de dosagem de espuma com taxas de 1%, 3% e 6%; sistema de pó químico com reservatório de 225kg e capacidade de descarga de até 2,5kg/seg; canhões de teto e de para-choque, de longo alcance, com sistemas de iluminação por LEDs integrados e capacidades máximas de descarga de agentes extintores, de até 9.000 e 1.500 litros por minuto, respectivamente; bicos aspersores sob o veículo na parte dianteira e traseira para expedição de espuma de autoproteção; dispositivos de iluminação e sinalização. 0% N/A N/A 49/2018
8712.00.10 Bicicletas 35% N/A N/A 125/2016
9018.39.21 De borracha 0% N/A N/A 125/2016
9018.39.29 Outros 16% N/A N/A 125/2016
Ex 001 – Qualquer produto classificado no código 9018.39.29, exceto sondas e cânulas endotraquiais descartáveis e cateter intravenoso de uso periférico sobre agulha e de uso único 0% N/A N/A 125/2016
9018.90.99 Outros 16% N/A N/A 125/2016
Ex 001 – Conjunto descartável de circulação assistida (1.2) 0% N/A N/A 125/2016
Ex 002 – Conjunto descartável de balão intra-aórtico 0% N/A N/A 125/2016
Ex 003 – Linha arterial ou venosa 0% N/A N/A 125/2016
Ex 004 – Máquinas cicladoras para diálise peritonial e seus acessórios 0% N/A N/A 125/2016
Ex 005 – Equipamento de drenagem 0% N/A N/A 125/2016
Ex 006 – Cápsula protetora do adaptador de titânio 0% N/A N/A 125/2016
Ex 007 – Equipamentos de transferência ou similar para diálise peritonial 0% N/A N/A 125/2016
Ex 008 – Equipamento cassete cicladora 0% N/A N/A 125/2016
9021.31.10 Femurais 4% N/A N/A 125/2016
9021.31.90 Outras 4% N/A N/A 125/2016
9021.50.00 -Marca-passos (estimuladores cardíacos), exceto as partes e acessórios 0% N/A N/A 125/2016
9503.00.29 Parte e acessórios 2% N/A N/A 125/2016