Encerra o compromisso de preços constante do Anexo I da Resolução nº 6/2017 e aplica direito definitivo às importações brasileiras de batatas congeladas, comumente classificadas no subitem NCM 2004.10.00, quando exportados pela empresa Lutosa S.A., que passa a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, no montante que especifica.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 99, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 10/12/2018 (nº 236, Seção 1, pág. 39)

Encerra o compromisso de preços homologado por meio da Resolução Camex nº 6, de 16 de fevereiro de 2017.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, incisos XV e XVII, e o 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no art. 4º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, e no art. 2º, incisos I e II do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, tendo em vista a deliberação de sua 162ª reunião, realizada em 28 de novembro de 2018, e o que consta na Nota Técnica nº 18/2018/CGSC/Decom/Secex, de 17 de outubro de 2018, resolveu, ad referendum do Conselho de Ministros:

Art. 1º – Fica encerrado o compromisso de preços constante do Anexo I da Resolução nº 6, de 16 de fevereiro de 2017.

Art. 2º – Fica aplicado direito definitivo às importações brasileiras de batatas congeladas, comumente classificadas no subitem 2004.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, quando exportados pela empresa Lutosa S.A., que passa a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, no montante abaixo especificado:

País Produtor/Exportador Direito Antidumping (%)
Bélgica Lutosa S.A. 11,2

Bélgica Lutosa S.A. 11,2
Art. 3º – Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

YANA DUMARESQ – Presidente do Comitê Executivo de Gestão – Substituta

ANEXO

1. Da Investigação Original
Em 26 de outubro de 2015, a empresa Bem Brasil Alimentos Ltda., doravante também denominada Bem Brasil, protocolou, por meio do Sistema Decom Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de batatas com ou sem cobertura, com qualquer tipo de corte, processadas de alguma forma (normalmente pré-fritas), congeladas e conservadas a baixas temperaturas, doravante denominadas “batatas congeladas”, quando originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Considerando o que constava do Parecer Decom nº 60, de 10 de dezembro de 2015, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de batatas congeladas para o Brasil, originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por intermédio da Circular Secex nº 79, de 11 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 14 de dezembro de 2015.

Durante a mencionada investigação, não houve aplicação de direito antidumping provisório, a despeito de ter havido determinação preliminar positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos. Essa recomendação decorreu das solicitações da autoridade investigadora às empresas produtoras/exportadoras e à indústria doméstica para que categorizassem seus produtos de acordo com as características que afetavam a comparação de preços dos diversos tipos de produtos (CODIPs), as quais foram feitas somente após o envio dos questionários às partes interessadas.

Decidiu-se, portanto, pelo seguimento da investigação sem aplicação de direito provisório, para fins de se viabilizar uma comparação justa entre os preços praticados pelos exportadores e pela indústria doméstica para os diferentes tipos de produtos, buscando-se evitar possíveis distorções decorrentes de sua não categorização.

No que tange à determinação final, tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de batatas congeladas para o Brasil originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução Camex nº 6, de 16 de fevereiro de 2017, publicada no DOU de 17 de fevereiro de 2017, com a aplicação de direitos antidumping definitivos por um período de até 5 anos, na forma de alíquotasad valorem, nos montantes abaixo especificados.

DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

País Produtor/Exportador Direito Antidumping (%)
Alemanha Agrarfrost GMBH & Co. 59,1
Wernsing Feinkost GMBH 6,5
Schne – Frost Ernst Schnetkamp GMBH & CO 55,2
Demais 59,1
Bélgica Clarebout Potatoes NV 11,7
NV Mydibel SA 9,9
Agristo NV, Bart’s Potato Company, Eurofreez NV, Farm Frites Belgium NV 13,3
Demais, exceto Ecofrost SA e Lutosa SA 24,8
França Todas as empresas, exceto McCain Alimentaire SAS 133,2
Países Baixos Agristo BV 13,2
Bergia Distributiebedrijven BV 41,4
Aviko BV, Lamb Weston Meijer VOF, Mondial Foods BV, Oerlemans Foods Nederland BV 37,2
Demais, exceto Farm Frites BV e McCain Foods Holland BV 96,9

Na mesma ocasião, conforme Anexo I da Resolução Camex nº 6, de 2017, homologou-se compromisso de preços para amparar as importações brasileiras de batatas congeladas, quando originárias de:

i. Bélgica, sempre que fabricadas e exportadas pelas empresas Ecofrost SA e Lutosa SA, doravante denominada Lutosa;
ii. França, sempre que fabricadas e exportadas pela empresa McCain Alimentaire SAS; e
iii. Países Baixos, sempre que fabricadas e exportadas pelas empresas Farm Frites BV e McCain Foods Holland BV.

Deve-se ressaltar que o direito antidumping proposto para as demais empresas identificadas e selecionadas, para as quais não foi homologado Compromisso de Preços – Agrarfrost GMBH & Co., Wernsing Feinkost GMBH, Clarebout Potatoes NV, NV Mydibel SA, Agristo BV e Bergia Distributiebedrijven BV baseou-se nas margens de dumping calculadas durante a investigação. Dessa forma, foi calculado o direito antidumping pela razão entre as referidas margens absolutas de dumping e os respectivos preços de exportação em base CIF, na forma de alíquotasad valoremequivalentes.

Em relação à empresa alemã Schne – Frost Ernst Schnetkamp GMBH & CO, o direito antidumping proposto foi calculado com base na média ponderada das alíquotasad valoremdas empresas Agrarfrost GMBH & CO e Wernsing Feinkost GMBH.

Para os demais produtores/exportadores alemães, o direito antidumping proposto baseou-se na melhor informação disponível, nos termos do § 4º, art. 80 do Decreto no8.058, de 2013, no caso o direito antidumping, na forma de alíquotaad valorem, apurado para a empresa Agrarfrost GMBH & CO.

Em relação às empresas belgas Agristo NV, Bart’s Potato Company, Eurofreez NV, Farm Frites Belgium NV, o direito foi calculado a partir da média ponderada das alíquotas ad valorem das empresas Clarebout Potatoes NV, Ecofrost S.A., Lutosa S.A. e N.V. Mydibel S.A.

Para os demais produtores/exportadores belgas, o direito antidumping proposto baseou-se na melhor informação disponível, nos termos do § 4º, art. 80 do Decreto no8.058, de 2013, qual seja, a margem absoluta de dumping apurada para fins de início da investigação, convertida de dólares estadunidenses para euros.

Para os produtores/exportadores franceses, exceto a McCain Alimentaire, o direito antidumping proposto baseou-se na melhor informação disponível, nos termos do § 4º, art. 80 do Decreto nº 8.058, de 2013, no caso o direito antidumping, na forma de alíquota ad valorem, apurado para a empresa McCain Alimentaire SAS.

Em relação às empresas dos Países Baixos Aviko BV, Lamb Weston Meijer VOF, Mondial Foods BV, Oerlemans Foods Nederland BV, o direito antidumping foi calculado pela média ponderada das alíquotas ad valorem das empresas Agristo BV, Farm Frites BV e McCain Foods Holland BV.

Para os demais produtores/exportadores holandeses, o direito antidumping proposto baseou-se na melhor informação disponível, nos termos do § 4º, art. 80 do Decreto no8.058, de 2013. Dessa forma, a alíquota ad valorem foi obtida por meio da razão entre a margem de dumping calculada para a empresa McCain Foods Holland BV e o preço de exportação CIF, em euros por tonelada, apurado para a empresa.

Ressalta-se que após a publicação da Resolução Camex nº 6, de 2017, foram identificadas incorreções referentes à metodologia de cálculo de subcotação por empresa, especialmente no que se refere aos preços da indústria doméstica e à apuração do preço CIF, sendo que neste caso houve reflexo nos direitos de dumping aplicados.

Também foram identificados erros materiais na publicação da Resolução relativos à apresentação das margens de dumping das empresas.

Dessa forma, o direito antidumping definitivo aplicado pela Resolução Camex nº 6, de 2017, e a metodologia de cálculo de subcotação por empresa foram revistos pela Resolução nº 1-SEI, de 29 de maio de 2017, publicada no DOU de 30 de maio de 2017.

Diante do exposto, o direito antidumping definitivo aplicado, por um período de até 5 anos, às importações brasileiras de batatas congeladas, originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos, na forma de alíquotasad valorem, foi alterado, para os montantes abaixo especificados:

DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

País Produtor/Exportador Direito Antidumping (%)
Alemanha Agrarfrost GMBH & Co. 39,7
Wernsing Feinkost GMBH 6,3
Schne – Frost Ernst Schnetkamp GMBH & CO 40,5
Demais 43,2
Bélgica Clarebout Potatoes NV 9,4
NV Mydibel SA 8,4
Agristo NV, Bart’s Potato Company, Eurofreez NV, Farm Frites Belgium NV 11,2
Demais, exceto Ecofrost SA e Lutosa SA 17,2
França Todas as empresas, exceto McCain Alimentaire SAS 78,9
Países Baixos Agristo BV 11,5
Bergia Distributiebedrijven BV 41,4
Aviko BV, Lamb Weston Meijer VOF, Mondial Foods BV, Oerlemans Foods Nederland BV 28,7
Demais, exceto Farm Frites BV e McCain Foods Holland BV 73,6

2. Do Compromisso de Preços
2.1 Dos termos do compromisso

Por meio do compromisso de preços firmado com o Governo brasileiro, a Lutosa se comprometeu a exportar para o Brasil as batatas congeladas a preço não inferior a 744,26/t (setecentos e quarenta e quatro euros e vinte e seis centavos por tonelada), em condição CIF, o equivalente a 705,22 (setecentos e cinco euros e vinte e dois centavos) por tonelada, em base FOB, líquido de demais despesas. Os preços ali estabelecidos deveriam ser cumpridos em ambos os termos de comércio mencionados (FOB e CIF).

Ainda segundo o termo firmado, o preço mínimo estabelecido seria ajustado anualmente, com base na variação do HICP (Harmonized Index of Consumer Prices)da Europa e no preço futuro da batatain natura, publicado pelo sítio eletrônico doEuropean Energy Exchange(EEX’s).
Ademais, tendo em vista o lapso temporal decorrido entre o fim do período de análise de dumping e o encerramento do processo de investigação, excepcionalmente, o primeiro reajuste do preço acordado no compromisso foi calculado com base no impacto da alteração do preço de aquisição da batatainnaturano custo de produção utilizado na apuração da margem de dumping da empresa Lutosa, para fins de determinação final, considerando-se a mesma rentabilidade obtida pela Lutosa nas vendas de batatas congeladas no mercado interno no período de investigação de dumping. Ressalta-se, portanto, a publicação de 2 (dois) ajustes de preço no primeiro ano de vigência deste Compromisso.

A Lutosa se comprometeu a fornecer à autoridade investigadora relatório contendo dados detalhados das exportações para o Brasil de batatas congeladas para o período compreendido entre 1ode janeiro e 30 de junho e entre 1ode julho e 31 de dezembro de cada ano civil, em até 40 dias a contar do final de cada período.

Cumpre ressaltar que a Lutosa, além de assumir obrigações referentes ao preço, se comprometeu também, conforme item E do Termo de Compromisso, a não:

i. Conceder descontos, abatimentos ou quaisquer outros benefícios aos seus clientes, diretamente ou indiretamente ligados a venda do Produto Objeto do Compromisso de Preços, que implique preço inferior ao acordado;
ii. Pagar comissão que implique em preço inferior ao acordado;
iii. Apresentar descrições enganosas ou falsas das quantidades, características ou qualidades de qualquer venda do produto objeto do Compromisso de Preços;
iv. Prestar declarações enganosas ou falsas sobre a classificação aduaneira do produto Objeto do Compromisso de Preços;
v. Prestar declarações enganosas ou falsas sobre a origem do Produto Objeto do Compromisso de Preços ou sobre a identidade do produtor/exportador;
vi. Exportar mercadoria ao amparo deste Compromisso de Preços não fabricada pela Lutosa;
vii. Efetuar acerto de dívida relacionada a qualquer operação de exportação para o Brasil do Produto Objeto do Compromisso de Preços por meio de quaisquer acordos de compensação, através de troca direta ou qualquer outra forma de pagamento que não dinheiro ou método equivalente;
viii. Emitir fatura comercial cujos preços líquidos de venda não estejam em conformidade com os preços compromissados;
ix. Emitir fatura comercial para a qual a transação financeira subjacente não esteja em conformidade com o valor nominal da fatura comercial; e
x. Envolver-se em práticas de circunvenção.

Desde a entrada em vigor do Compromisso, a Lutosa encaminhou à autoridade investigadora relatórios semestrais com as informações necessárias ao monitoramento de seu cumprimento. Adicionalmente, o Departamento monitora a execução do Compromisso, desde a sua homologação, por meio dos dados oficiais de importação, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como pela realização de verificaçãoin locona empresa, como demonstrado a seguir.
2.2 Da Lutosa

Como mencionado anteriormente, no anexo I da Resolução Camex nº 6, de 16 de fevereiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União em 17 de fevereiro de 2017, foi homologado o Termo de Compromisso de Preços, que englobou as importações brasileiras, quando exportadas pela Lutosa SA e originárias da Bélgica, de batatas congeladas.

Em contrapartida, o Governo Brasileiro suspendeu a investigação para a Lutosa e não aplicou o direito antidumping definitivo sobre as exportações de batatas congeladas que fossem produzidos e exportados por esta empresa, durante todo o período de vigência do direito antidumping definitivo – 5 anos.
2.3 Das verificações in loco

Em face do disposto no item C-14 do Termo de Compromisso de Preços, durante o período de vigência do compromisso de preços, foi realizada uma verificaçãoin loconas instalações da Lutosa, localizada em Leuze-em-Hainaut, na Bélgica, no período de 2 e 3 de maio de 2018.

Foram cumpridos, na ocasião, os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados relativos às exportações ao Brasil do produto objeto do compromisso.

A versão restrita do relatório de verificaçãoin lococonsta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
2.4. Das violações do Compromisso de Preços
2.4.2. Da verificação na empresa Lutosa S.A.

Nos termos do item C-12 do Termo de Compromisso, para fins de monitoramento do cumprimento do compromisso de preços, a Lutosa forneceu à autoridade investigadora, em 11 de agosto de 2017 e em 9 de fevereiro de 2018, relatórios contendo dados detalhados das exportações para o Brasil de batatas congeladas objeto do compromisso para o período compreendido entre 1ode janeiro e 30 de junho de 2017 e entre 1ode julho e 31 de dezembro de 2017, respectivamente.

Nesse contexto, em consonância com o item C-14 do Termo de Compromisso, a autoridade investigadora, ao realizar verificação in loco nas instalações da Lutosa, constatou que algumas operações de exportação do produto objeto do compromisso se deram a preço inferior àquele definido no termo de compromisso homologado por meio da Resolução supramencionada.

A esse respeito, cumpre mencionar que, conforme Relatório de Verificação in loco, lavrado pela equipe verificadora e juntado aos autos do processo em 28 de maio de 2018, no momento da apresentação das pequenas correções relativas às informações submetidas anteriormente pela empresa, foram entregues à equipe verificadora novos dados acerca de operações de vendas para o Brasil de um determinado tipo de produto – batata de corte especial lançada em 2017 -[Confidencial], que não constavam da base de dados reportada ao Departamento.

Com relação às exportações desse produto, a empresa esclareceu durante a verificação que havia emitido duas notas de débito, em 30 de abril de 2018 (dois dias antes do início da verificação), a fim de complementar o preço de duas operações de vendas (faturas de venda [Confidencial]), cujos preços haviam sido inferiores àquele estabelecido pelo compromisso. Acrescentou que as duas faturas emitidas representariam 0,00374% ([Confidencial] toneladas) do total de vendas realizadas entre 17 de fevereiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017.

Foram ainda apresentadas, ao início da verificação, correções dos valores reportados a título de abatimentos e correções de preços. Ao corrigir os valores de abatimentos, a empresa teria entendido ser necessária a emissão de nota de débito, também em 30 de abril de 2018, a fim de garantir que o preço da fatura de venda[Confidencial], estivesse de acordo com o compromisso. Emitiu-se ainda nota de débito em 2 de maio de 2018, dia em que teve início a verificaçãoin loco, para fins de complementação do preço de operação de venda para o Brasil ocorrida em 2017, cujo preço, considerando-se o abatimento concedido retificado, estava em desacordo com os termos do compromisso ([Confidencial]).

Foram identificadas, portanto, quatro faturas cujos preços originais estavam abaixo do preço acordado no compromisso. Duas delas diziam respeito a uma nova “variedade” de produto lançada em 2017 e outras duas a produtos usualmente comercializados pela empresa. Ressalta-se que, ao longo da preparação da empresa para a verificação in loco e durante a própria verificação, foram emitidas notas de débito aos clientes dessas operações. Cumpre ressaltar que os pagamentos dessas notas de débito não puderam ser verificados, tendo em vista sua emissão em data próxima à verificação ou mesmo durante a visita dos técnicos da autoridade investigadora.

Diante do exposto, em 11 de junho de 2018, mediante expedição do Ofício no742/2018/CGSC/Decom/Secex, a Lutosa foi notificada das violações ao Compromisso, considerando-se os resultados da verificação in loco. A Lutosa, na ocasião, foi informada de que poderia se manifestar acerca das violações verificadas até o dia 28 de junho de 2018. Em atendimento à solicitação da empresa, o prazo para apresentação dos esclarecimentos foi prorrogado para o dia 9 de julho de 2018. A Lutosa apresentou, tempestivamente, esclarecimentos acerca das violações apontadas pelo Departamento.
2.5. Da manifestação da Lutosa

Em manifestação apresentada pela Lutosa em 9 de julho de 2018, a empresa reiterou os esclarecimentos fornecidos quando da verificação in loco. Com relação às exportações da batata de corte especial, a empresa esclareceu que somente quando realizada a preparação dos dados para a verificaçãoin loco, percebeu que este produto específico, que não existia no momento da investigação antidumping, tendo sido lançado no mercado e vendido ao Brasil pela primeira vez em outubro de 2017, estaria no escopo do produto objeto deste compromisso.

Ressaltou que, no período de 17 de fevereiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017, teria havido sete vendas desse novo produto para o Brasil, representando 0,19% do total de suas exportações para o Brasil. Duas dessas vendas teriam sido identificadas, antes da verificação, por terem sido vendidas abaixo do preço mínimo estabelecido no compromisso.

Destacou, também, que se referiam a amostras de vendas e, portanto, não representariam vendas no curso normal dos negócios. Seriam amostras de vendas de um produto que não existiria no mercado brasileiro ([Confidencial]), não competindo com as vendas da indústria nacional.

No que diz respeito às correções dos valores reportados a título de abatimentos e correções de preços, a Lutosa argumentou que[Confidencial]operações de vendas foram corrigidas e apresentadas nas pequenas correções e que, dessas[Confidencial]vendas, somente duas tiveram que ter seus preços ajustados, o que demonstraria a não intenção da empresa em vender produtos abaixo do preço do compromisso.

Acrescentou que devido à alegada insignificância dessas vendas específicas e à alegada falta de intenção de vender abaixo do preço mínimo, o objetivo principal do compromisso de preço estaria sendo cumprido. Além disso, as notas de débito emitidas antes do início da verificaçãoin locojá teriam sido liquidadas pelos clientes, quando da resposta da empresa ao Ofício no742/2018/CGSC/Decom/Secex.

Por fim, a Lutosa mencionou a mudança de gestão sofrida pela empresa, resultando num corte de funcionários, inclusive do Diretor-Superintendente, que teria participado da preparação dos dados no âmbito da investigação antidumping, e do representante de vendas no Brasil, que seria a pessoa responsável por garantir o cumprimento do compromisso de preço.
2.6. Dos comentários acerca das manifestações

Inicialmente, cumpre ressaltar que o Compromisso de Preços consiste em espécie de medida antidumping, prevista na Seção VI do Decreto no8.058, de 2013. Sua homologação está condicionada ao atendimento de condições bastante específicas, a fim de que, nos termos do art. 67, § 10, do referido Decreto, alcance-se medida eficaz e praticável. Nesse contexto, atendidas as condições para sua homologação, resta às empresas participantes atender a todas as obrigações estabelecidas, estando sujeitas ao monitoramento pela autoridade investigadora.

A fim de monitorar o cumprimento do Compromisso firmado, a autoridade investigadora pode conduzir verificaçõesin loconas instalações das empresas participantes. Ressalte-se, no entanto, que a verificação visa à validação dos dados fornecidos ao Departamento e não consiste, portanto, em oportunidade para a submissão de novos dados ou correção substancial das informações anteriormente prestadas. Nesse sentido, a obrigação de cumprimento dos termos do Compromisso independe da realização de verificações in loco.

Pelo exposto, considera-se que as inconsistências identificadas nos dados fornecidos pela Lutosa e a necessidade de emissão de notas complementares de preço, às vésperas, e mesmo durante a verificaçãoin loco, demonstram falta de zelo da empresa em observar as obrigações assumidas.

Com relação às ponderações da Lutosa acerca da emissão de notas de débito após o período de análise dos preços por ela praticados, deve-se registrar que o Termo de Compromisso de Preços não exige que se cumpra um preço médio, mas sim, o preço mínimo em todas as operações, sem exceção. Da mesma forma, não há previsão de que o preço mínimo compromissado se refira a operações de vendas representativas. Não existe, assim, requisitos de significância do montante comercializado a preço inferior, devendo todas as operações de vendas, sem exceção, respeitar o preço constante do compromisso.

A Lutosa argumentou que duas das operações, cujos preços mostraram-se inferiores ao preço do Compromisso, referiam-se à amostra de produto lançado no ano de 2017. Ressalte-se, a esse respeito, tratar-se de batatas pré-fritas congeladas abarcadas pela definição do produto objeto do Compromisso. Nesse sentido, não há razões que justifiquem o entendimento da empresa de que o referido produto não competiria com o produto fabricado pela indústria doméstica. Ademais, não há também qualquer razão para que se considere que as operações de envio de amostras não devam obedecer ao preço mínimo estabelecido no Termo do Compromisso. Como é do conhecimento da exportadora, a imposição das medidas antidumping se dá sobre toda e qualquer operação de exportação. O mesmo se aplica aos compromissos de preços.

Por fim, cumpre ressaltar que ajustes posteriores de preços, por meio da emissão de notas de débito, não convalidam o descumprimento do preço mínimo estabelecido. Trata-se de ajustes intempestivos, incapazes de afastar as violações mencionadas.
Isto posto, considerando a existência de operações de vendas de batatas congeladas para o Brasil a um preço menor do que o preço compromissado, no entendimento da autoridade investigadora, restou configurada violação aos itens E-34-i e E-34-viii do Termo de Compromisso de Preços constante do Anexo I da Resolução Camex nº 3, de 16 de fevereiro de 2017.

3. Do Descumprimento do Compromisso de Preços

De acordo com o item 2 do Compromisso, a Lutosa está ciente, desde a homologação, de que o descumprimento dos termos do Compromisso, implica a violação do Compromisso de Preços na sua totalidade.

Verificou-se que a Lutosa incorreu nas hipóteses de descumprimento do Termo de Compromisso previstas nos itens E-34-i e E-34-viii:
“(…)A LutosaLutosa
i. Conceder descontos, abatimentos ou quaisquer outros benefícios aos seus clientes, diretamente ou indiretamente ligados a venda do Produto Objeto do Compromisso de Preços, que implique preço inferior ao acordado;
viii. Emitir fatura comercial cujos preços líquidos de venda não estejam em conformidade com os preços compromissados (…)”

4. Do direito antidumping a ser aplicado à Lutosa

Tendo em vista o estabelecido no Compromisso, caso seja verificado que a empresa signatária violou os termos acordados, a empresa perderá todo e qualquer direito ao presente Compromisso de Preços, sendo a ela aplicado o direito antidumping definitivo apurado no processo de investigação MDIC/Secex nº 52272.001705/2015-32.
Os cálculos desenvolvidos, no âmbito do referido processo, indicaram a existência de dumping nas exportações da Lutosa para o Brasil, conforme demonstrado a seguir:

MARGEM DE DUMPING

País Produtor/Exportador Margem de Dumping Absoluta ( /t) Margem de Dumping Relativa
Bélgica Lutosa SA 109,13 23,8

Entretanto, verificou-se que o montante de subcotação apurado para a empresa mostrou-se inferior à margem de dumping calculada na determinação final. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio ajustado de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação da empresa, internado no mercado brasileiro.
Nesse contexto, o direito antidumping a ser aplicado à empresa Lutosa SA deve ter por base a subcotação do seu preço de exportação, em base CIF, internado no Brasil, em relação ao preço da indústria doméstica ajustado, conforme abaixo especificado:

DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

País Produtor/Exportador Direito Antidumping (%)
Bélgica Lutosa 11,2

5. Das Considerações Finais

Tendo em vista que a Lutosa SA violou os termos acordados no Compromisso de Preços, recomenda-se o encerramento do Compromisso de Preços, na sua totalidade, e a aplicação imediata de direito antidumping definitivo, na forma de alíquotaad valorem, à empresa, de 11,2%.