Altera o direito antidumping definitivo homologado pela Resolução Camex nº 68/2014, para prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtida por processo em suspensão, comumente classificada no item NCM 3904.10.10, originárias da China e da Coreia do Sul, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, nos montantes especificados.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 38, DE 4 DE MAIO DE 2020
DOU de 05/05/2020 (nº 84, Seção 1, pág. 29)

Altera o direito antidumping definitivo homologado pela Resolução Camex Nº 68, de 14 de agosto de 2014.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e com fundamento no art. 3º, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, CONSIDERANDO o que consta na Nota Técnica SEI nº 14683/2020/ME, de 20 de abril de 2020, e a deliberação de sua 169ª Reunião, ocorrida em 29 de abril de 2020, resolve:

Art. 1º – Deferir o pleito de alteração da razão social apresentado pela sociedade empresária Hanwha Solutions Corporation em face da Resolução Camex nº 68, de 14 de agosto de 2014, publicada em 15 de agosto de 2014, por meio da alteração do seu art. 1º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtida por processo em suspensão, comumente classificada no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China e da República da Coreia, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, nos montantes abaixo especificados:

Direito Antidumping Definitivo

Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (em %)
China Shanghai Chlor-Alkali Chemical Co., Ltd. 21,6
Suzhou Huansu Plastics Co., Ltd. 21,6
Tianjin Dagu Chemical Co., Ltd. 21,6
LG Dagu Chemical Co., Ltd. 21,6
Demais empresas 21,6
Coreia do Sul LG Chem Ltd. 2,7
Demais, exceto Hanwha Solutions Corporation 18,9

” (NR)
Art. 2º – Passam a ser públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo Único.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão – Substituto