Prorroga a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de etanolaminas – monoetanolaminas (MEA) e trietanolaminas (TEA), comumente classificadas nos itens NCM 2922.11.00 e 2922.15.00, originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, aplicada sobre o preço de exportação CIF, nos montantes especificados. Suspende a aplicação do direito antidumping para a Alemanha imediatamente após a sua prorrogação, em razão da existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping , nos termos do art. 109 da Decreto nº 8.058/2013.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 7, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019
DOU de 01/11/2019 (nº 212, Seção 1, pág. 33)

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de etanolaminas – monoetanolaminas (MEA) e trietanolaminas (TEA), originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América. Suspende a aplicação do direito antidumping para a Alemanha imediatamente após a sua prorrogação.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da competência conferida pelo art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.001882/2018-61, resolve:
Art. 1º – Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de etanolaminas – monoetanolaminas (MEA) e trietanolaminas (TEA), comumente classificadas nos itens 2922.11.00 e 2922.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem , aplicada sobre o preço de exportação CIF, nos montantes abaixo especificados:

Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping (%)
Alemanha Basf S.E 41,2*
Sasol Germany Gmbh 41,2*
Merck KGAA 41,2*
Sigma-Aldrich Chemie Gmbh 41,2*
Zschimmer & Schwarz Gmbh & Co Kg Chemische Fabriken 41,2*
Demais 41,2*
Estados Unidos da América Ineos Oxide 7,4
Norman Fox & Co 22,3
Sigma-Aldrich.Co. 22,3
The Dow Chemical Company 59,3
The United States Pharmacopeial Convention Inc (USP) 22,3
Union Carbide Corporation 59,3
Demais 59,3

Art. 2º – Suspender a aplicação do direito antidumping para a Alemanha imediatamente após a sua prorrogação, em razão da existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping , nos termos do art. 109 da Decreto nº 8.058, de 28 de julho de 2013, conforme justificativa apresentada no item 10 do Anexo I.
Parágrafo único – A cobrança do direito deverá ser imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorra em volume que possa levar à retomada do dano, conforme disposto no parágrafo único do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, após a realização de monitoramento do comportamento das importações pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM). Esse monitoramento será efetuado mediante a apresentação de petição protocolada pela parte interessada contendo dados sobre a evolução das importações brasileiras de etanolaminas da Alemanha nos períodos subsequentes à suspensão do direito, para avaliação da SDCOM. Caso apresentada, a petição com os elementos de prova deverá conter dados de importação relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito, contemplando, no mínimo, um período de seis meses, de forma a constituir um período razoável para a análise de seu comportamento. Com o mesmo fim, petições subsequentes poderão ser aceitas após transcorrido, entre cada petição apresentada, período mínimo de doze meses.
Art. 3º – Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO GUEDES Presidente do Comitê Executivo de Gestão.

ANEXO I

1. DOS ANTECEDENTES
1.1 Da investigação original
Em 10 de maio de 2012, por meio da Circular SECEX nº 20, de 9 de maio de 2012, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de etanolaminas – monoetanolaminas e trietanolaminas, comumente classificadas nos subitens 2922.11.00 e 2922.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Tendo sido constatada a existência de dumping nessas exportações para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 93, de 1º de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 4 de novembro de 2013, alterada pela Resolução CAMEX nº 49, de 2014, com aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota ad valorem, conforme a seguir:
Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 93, de 2013

Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (%)
Alemanha Basf S.E 41,2
Demais 41,2
Estados Unidos da América Ineos Oxide 7,4
The Dow Chemical Company 59
Union Carbide Corporation 59
Demais 59,3

1.2 Da primeira avaliação de escopo
Por meio da Nota Técnica nº 94/2013/CGMC/DECOM/SECEX, de 21 de outubro de 2013, foi analisada a solicitação de esclarecimento protocolada pela empresa Alcoa Alumínio S.A. acerca da adequabilidade da cobrança da medida antidumping aplicada sobre as importações do composto químico denominado NALCO® 7831, utilizado na produção de alumínio.
Determinou-se, nesse documento, que o mencionado composto químico, por apresentar característica físico-químicas distintas do produto objeto da medida, não estava sujeito à incidência do direito antidumping aplicado sobre as importações de etanolaminas, originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América, aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 93, de 1ode novembro de 2013, alterada pela Resolução CAMEX nº 49, de 3 de julho de 2014.
1.3 Da segunda avaliação de escopo
Foi iniciada, por meio da Circular SECEX nº 32, de 12 de maio de 2015, publicada no DOU de 13 de maio de 2015, avaliação de escopo da medida antidumping aplicada às importações de etanolaminas, originárias da Alemanha e dos EUA, a fim de determinar se 30 compostos químicos apresentados pela Lubrizol do Brasil Aditivos Ltda. estariam sujeitos à aplicação do direito antidumping.
A Resolução CAMEX nº 65, de 22 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, encerrou a avaliação de escopo e determinou que os 30 produtos avaliados não estavam sujeitos à incidência de direito antidumping aplicado sobre as importações de etanolaminas, originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América, aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 93, de 1ode novembro de 2013, alterada pela Resolução CAMEX nº 49, de 3 de julho de 2014.
2. DA REVISÃO
2.1 Dos procedimentos prévios
Em 1ode dezembro de 2017, foi publicada a Circular SECEX nº 64, de 30 de novembro de 2017, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de etanolaminas – monoetanolaminas e trietanolaminas, comumente classificadas nos subitens 2922.11.00 e 2922.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América, encerrar-se-ia no dia 4 de novembro de 2018.
2.2 Da petição
Em 04 de julho de 2018, as empresas Oxiteno Nordeste S.A. Indústria e Comércio e Oxiteno S.A. Indústria e Comércio – doravante também denominadas, respectivamente, Oxiteno Nordeste e Oxiteno S.A., ou, quando consideradas conjuntamente, somente Oxiteno ou peticionárias – protocolaram, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de etanolaminas – monoetanolaminas e trietanolaminas, comumente classificadas nos subitens 2922.11.00 e 2922.15.00 da NCM, originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Em 17 de agosto de 2018, por meio do Ofício no01.119/2018/CGSC/DECOM/SECEX, foram solicitadas às peticionárias, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, doravante denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição.
As peticionárias, após solicitação para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido Ofício, apresentaram, tempestivamente, as informações complementares no dia 5 de setembro de 2018.
2.3 Do início da revisão
Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 28, de 1 de novembro de 2018, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 50, de 31 de outubro de 2018, publicada no DOU em 1º de novembro de 2018.
2.4 Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes interessadas
De acordo com o art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, a autoridade investigadora notificou, em 7 de novembro de 2019, sobre o início da revisão as peticionárias, os governos da Alemanha e dos Estados Unidos da América (EUA), os produtores/exportadores e os importadores brasileiros de etanolaminas, identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB. Constava da referida notificação, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 50/2018, que deu início à revisão.
Em cumprimento ao disposto no § 4º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi também encaminhado aos produtores/exportadores e ao Governo da Alemanha e dos EUA o endereço eletrônico no qual poderia ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, mediante acesso por senha específica fornecida na correspondência oficial.
Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores os endereços eletrônicos nos quais puderam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.
Destaca-se que, em virtude de o número de produtores/exportadores alemães e estadunidenses identificados ser expressivo, de tal sorte que se tornaria impraticável eventual determinação de margem individual de dumping, consoante previsão contida no art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, e no art. 6.10 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio (ADA), foram selecionados os produtores/exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do produto objeto da investigação dessas origens para o Brasil. Os produtores/exportadores selecionados da Alemanha foram: Basf SE e Sasol Germany GMBH, responsáveis por 90,3% das exportações desse país para o Brasil do produto objeto da revisão. Já os produtores/exportadores selecionados dos EUA foram Union Carbide Corporation, The Dow Chemical Company e Ineos Oxide, que representaram 99,9% das exportações desse país para o Brasil do produto objeto da revisão.
Tanto os exportadores selecionados quanto os demais produtores tiveram acesso ao questionário do produtor/exportador, e enfatizou-se que, embora não desencorajadas, eventuais respostas voluntárias por parte de produtores não incluídos na seleção não garantiriam que a margem de dumping apurada seria baseada nas informações constantes de tais questionários.
As partes interessadas puderam manifestar-se a respeito da referida seleção, inclusive com o objetivo de esclarecer se as empresas selecionadas são exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da revisão, no prazo de até dez dias, contado da data de ciência, em conformidade os §§ 4º e 5º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.
Nos termos do § 3odo art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.
2.5 Do recebimento das informações solicitadas
2.5.1 Da peticionária
As empresas Oxiteno Nordeste S.A. Indústria e Comércio e Oxiteno S.A. Indústria e Comércio apresentaram suas informações na petição de início da presente revisão, bem como na resposta ao pedido de informações complementares.
2.5.2 Dos importadores
Não houve resposta dos importadores identificados como parte interessada nesta revisão.
2.5.3 Dos produtores/exportadores selecionados
Apenas o produtor/exportador estadunidense Ineos Oxide respondeu ao questionário enviado. Os demais produtores/exportadores não solicitaram extensão do prazo, nem apresentaram resposta ao questionário do produtor/exportador. Não houve resposta voluntária ao questionário.
2.6 Da verificação in loco
2.6.1 Da verificação in loco na indústria doméstica
Fundamentado no princípio da eficiência, previsto no caput do art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5oda Carta Magna, realizou-se a verificação in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente à elaboração do parecer de início da revisão.
Nesse contexto, a SDCOM solicitou à Oxiteno, por meio do Ofício nº1.220/2018/CGSC/DECOM/SECEX, de 27 de agosto de 2018, nos termos do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados, no período de 17 a 21 de setembro de 2018, em São Paulo – SP.
Após consentimento das empresas, técnicos da SDCOM realizaram verificação in loco, no período proposto, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas na petição de início da revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações complementares.
Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram verificados o processo produtivo das etanolaminas, a estrutura organizacional das empresas e as publicações utilizadas como base para apuração do valor normal das origens sujeitas à aplicação da medida antidumping. Finalizados os procedimentos de verificação, consideraram-se válidas as informações fornecidas pelas peticionárias, depois de realizadas as correções pertinentes.
Em atenção ao § 9º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, a versão restrita dos relatórios das verificações in loco foi juntada aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência dos procedimentos de verificação foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes deste documento incorporam os resultados da referida verificação in loco.
2.6.2 Da verificação in loco no produtor/exportador
Com base no §1º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, após recebida anuência e notificado o Governo dos EUA, técnicos da autoridade investigadora realizaram verificação in loco nas instalações da Ineos Oxide, de 1° de abril de 2019 a 5 de abril de 2019, em Plaquemine, EUA, com o objetivo de confirmar e obter mais detalhamentos das informações prestadas pelas empresas nas respostas ao questionário de produtor/exportador e pedido de informações complementares.
Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado à empresa, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram verificados o preço de exportação para o Brasil, o processo produtivo de etanolaminas, a estrutura organizacional da empresa e, quando aplicável, as vendas no mercado interno dos EUA e os custos de produção para apuração do valor normal da origem sujeita à aplicação da medida antidumping.
Em atenção ao § 9º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, as versões restritas dos relatórios das verificações in loco foram juntadas aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento das verificações foram recebidos em bases confidenciais.
2.7 Dos prazos da revisão
No dia 18 de abril de 2019, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 24, de 17 de abril de 2019, por meio da qual a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) tornou públicos os prazos que servem de parâmetro para esta revisão, conforme quadro abaixo:

Disposição legal – Decreto nº 8.058, de 2013 Prazos Datas previstas
Art. 59 Encerramento da fase probatória da investigação 25/07/2019
Art. 60 Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos 14/08/2019
Art. 61 Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final 03/09/2019
Art. 62 Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo 23/09/2019
Art. 63 Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final 11/10/2019

Ademais, a mesma circular prorrogou por até dois meses o prazo de encerramento desta revisão.
Todas as partes interessadas da revisão foram notificadas por meio dos Ofícios nºs 2.401 a 2.430/2019/CGSC/DECOM/SECEX, de 23 de abril de 2019, sobre a publicação da referida circular.
2.8 Do encerramento da fase probatória
Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 25 de julho de 2019.
2.9 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, e conforme previsto na Circular referida no item 2.7, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica nº 31, de 3 de setembro de 2019, contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasaram a determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo Decreto.
2.10 Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, no dia 23 de setembro de 2019, encerrou-se o prazo de instrução da revisão em questão. Naquela data, completou-se o prazo de 20 dias após a divulgação da nota técnica de fatos essenciais para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais, nos termos do caput do art. 62 do mencionado Decreto. A peticionária e a produtora/exportadora Ineos Oxide apresentaram, tempestivamente, manifestações finais a respeito dos elementos de fato e de direito constantes da referida nota técnica.
Cabe registrar que, atendidas as condições estabelecidas na Portaria SECEX nº 58, de 29 de julho de 2015, por meio do SDD, as partes interessadas mantiveram acesso no decorrer da revisão a todas as informações não confidenciais constantes do processo, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1 Do produto objeto da revisão
O produto objeto da revisão são as etanolaminas – monoetanolaminas (MEA), comumente classificadas no subitem 2922.11.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), e trietanolaminas (TEA), comumente classificadas no subitem 2922.15.00 da NCM, originárias dos Estados Unidos da América e da Alemanha, doravante, simplesmente, etanolaminas.
As etanolaminas são um grupo de derivados do óxido de eteno e possuem diversos usos. Há três gêneros homólogos de etanolaminas, produzidos da reação do óxido de eteno purificado e amônia, por meio de um processo amplamente difundido na indústria química. Esta reação gera, simultaneamente, monoetanolamina (MEA), dietanolamina (DEA) e trietanolamina (TEA). MEA é a mais simples das etanolaminas, resultante da reação primária do óxido de eteno com a amônia. A continuidade da reação, em paralelo, do óxido de eteno com a MEA resulta na DEA, a qual, por sua vez, também se combina em paralelo com o óxido de eteno gerando a TEA.
O número máximo de combinações é limitado pelo número de átomos de hidrogênio, ou seja, três.
No processo de produção mais comum, óxido de eteno purificado e amônia em solução aquosa são alimentados no reator e reagem sem catalisadores formando uma mistura de aminas cruas. A amônia não reagida é separada das aminas cruas e reciclada de volta no reator. A água é então separada da corrente de aminas cruas quando se separa a MEA, DEA e TEA para posterior purificação utilizando-se destilação a vácuo.
As etanolaminas são pouco voláteis à temperatura ambiente. Higroscópicas, podem apresentar-se na forma sólida ou líquida, a depender das condições físico-químicas, como a temperatura.
A monoetanolamina, composto orgânico cuja fórmula molecular é CH2(NH2)CH2OH, possui as seguintes propriedades físico-químicas: estado líquido à temperatura de 25ºC; incolor; peso molecular médio de 61 (g/mol); densidade de 1,019 (20/20ºC); conteúdo máximo de 0,1% de água; ponto de congelamento de aproximadamente 10,5ºC; ponto de ebulição de 170ºC; ponto de fulgor em vaso aberto igual a 93ºC; e é normalmente comercializada com grau de pureza mínima de 99,2%.
A trietanolamina, composto orgânico cuja fórmula molecular é C6H15NO3, possui as seguintes propriedades físico-químicas: estado líquido à temperatura de 25ºC; coloração marrom ou amarelo pálida; peso molecular médio de 149 (g/mol); densidade de 1,124 a 1,126 (20/20ºC); conteúdo máximo de 8% de água; ponto de congelamento de aproximadamente 14 a 21ºC; ponto de ebulição de 335 a 340ºC; ponto de fulgor em vaso aberto maior que 100ºC; e é normalmente comercializada com grau de pureza mínima de 85%.
Cabe ressaltar que as trietanolaminas podem consistir em TEA pura (99%) ou mistura composta por 85% de trietanolamina e 15% de dietanolamina (TEA 85), podendo ainda serem comercializadas diluídas em solução aquosa (TEA W).
A armazenagem das etanolaminas é feita normalmente a granel, em tanques de aço inoxidável de graus 316 ou 304, ou em tanques de aço carbono revestidos com polietileno de alta densidade (PEAD). Os tanques devem ter serpentina para aquecimento com água quente ou vapor, a fim de manter o produto à temperatura acima de seu ponto de solidificação. O armazenamento em tanque de aço carbono sem revestimento pode comprometer a cor do produto, tornando-o amarelado, devido à contaminação por ferro. As tubulações podem ser de aço carbono ou inoxidável. É um produto higroscópico, por isso recomenda-se prover os tanques de armazenamento com atmosfera inerte, como nitrogênio, reduzindo-se assim a absorção de água e também evitando o escurecimento causado pelo contato com o ar.
Por serem combustíveis, as etanolaminas devem ficar protegidas de fontes de ignição, como chamas abertas, superfícies aquecidas, descargas elétricas, etc. Deve-se evitar a exposição à luz que pode tornar o produto ligeiramente amarelado. O cobre e suas ligas, como latão, não devem ser utilizados nos equipamentos de armazenamento e transferência, uma vez que formam sais complexos tornando o produto ligeiramente azulado.
A trietanolamina (TEA) tem sua produção e comercialização controladas pelo Exército Brasileiro e pela Polícia civil, por ser um produto passível de utilização na produção de armas químicas.
As etanolaminas possuem inúmeros usos e aplicações, dentre os quais se destacam:
Na indústria agroquímica, são utilizadas como agente neutralizante de emulsionantes aniônicos e de princípios ativos empregados em defensivos agrícolas;
b)Na indústria de cosméticos, são empregadas como alcalinizante para tinturas de cabelo, xampus, condicionadores, maquiagens, cremes, loções de limpeza, perfumes, entre outros;
c)Em produtos de limpeza, são utilizadas em formulações para detergentes, desengraxantes, limpadores, desinfetantes e ceras e xampus automotivos;
d) Na indústria petrolífera, são utilizadas para tratamento de petróleo, gás natural e gás residual de petróleo;
e)Na indústria da construção civil, são utilizadas para a produção de cimento e concreto.
Ademais, podem ser utilizadas como agente de dispersão de colas, gomas, látex e reveladores fotográficos, para acelerar a vulcanização da borracha, para inibir corrosão, para controlar pH, como agente umectante em tintas, ceras e polidores e como agente polimerizante e catalisador para resinas poliuretânicas.
Segundo a indústria doméstica, não há normas ou regulamentos técnicos que se aplicam às etanolaminas. Entretanto, há no Brasil, como já mencionado anteriormente, controle sobre a comercialização da trietanolamina por ser um produto passível de utilização na produção de armas químicas, o qual é realizado pelo Exército e pela Polícia Civil.
3.2 Do produto fabricado no Brasil
Ressalte-se, inicialmente, que, conforme informado pela peticionária e pela ABIQUIM, a Oxiteno é a única produtora nacional de etanolaminas.
Os produtos fabricados pela Oxiteno são, tal como descrito no item 3.1, a monoetanolamina e a trietanolamina que fazem parte de um grupo de derivados do óxido de eteno. O processo produtivo do produto similar doméstico também se caracteriza pela formação conjunta dos três homônimos MEA, DEA e TEA a partir da reação entre a amônia e o óxido de eteno.
Por se tratar de uma commodity química, pode-se afirmar que as propriedades físico-químicas, formas de comercialização, usos e aplicações do produto similar são os mesmos do produto objeto da revisão, detalhados no item 3.1. Ademais, a trietanolamina fabricada no Brasil, assim como a trietanolamina objeto da revisão, estão sujeitas ao controle estatal realizado pelo Exército e pela Polícia Civil.
3.3 Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da investigação são as etanolaminas – monoetanolamina, comumente classificadas no subitem 2922.11.00 da NCM, e trietanolaminas, comumente classificada no subitem 2922.15.00 da NCM.
Cumpre esclarecer que à época da aplicação da medida o produto era classificado nos subitens 2922.11.00, 2922.13.10 e 3824.90.89. No entanto, o código 2922.13.10 não consta atualmente na TEC, tendo sido substituído, em 1º de janeiro de 2017, conforme Resolução Camex nº 125/2016, pelo código 2922.15.00. Já o código 3824.90.89 também foi excluído da TEC a partir de 1º de janeiro de 2017, conforme a referida Resolução Camex, porém não há, atualmente, novo código a ele correspondente.
As alíquotas do Imposto de Importação dos subitens tarifários 2922.11.00 e 2922.15.00 e dos subitens suprimidos da TEC 2922.13.10 e 3824.90.89 se mantiveram em 14% durante todo o período de análise de indícios de continuação/retomada do dano.
Foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:
Preferências Tarifárias
Subposições Sistema Harmonizado 2922.11, 2922.13 e 3824.90

País Acordo Data do Acordo Nomenclatura Preferência (%)
Argentina APTR04 – Argentina – Brasil 28/12/1984 NALADI/SH 20
Argentina ACE 18 – Mercosul 20/11/1991 NCM 100
Argentina ACE 18 – Mercosul 20/11/1991 NCM 100
Bolívia APTR04 – Brasil – Bolívia 28/12/1984 NALADI/SH 96 48
Bolívia ACE36-Mercosul-Bolivia 28/05/1997 NALADI/SH 100
Chile ACE35-Mercosul-Chile 19/11/1996 NALADI/SH 100
Colômbia APTR04 – Colômbia – Brasil 28/12/1984 NALADI/SH 96 28
Colômbia ACE72 – Mercosul – Colômbia 06/12/2017 NALADI/SH 100
Cuba APTR04 – Cuba – Brasil 28/12/1984 NALADI/SH 28
Equador APTR04 – Equador – Brasil 28/12/1984 NALADI/SH 40
Equador ACE 59 – Mercosul – Equador 31/01/2005 NALADI/SH 100
Israel ALC-Mercosul-Israel 27/04/2010 NCM 2004 100
México APTR04 – México – Brasil 28/12/1984 NALADI/SH 96 20
México ACE53-Brasil-México 23/09/2002 NALADI/SH 30
Paraguai APTR04 – Paraguai – Brasil 28/12/1984 NALADI/SH 48
Paraguai ACE 18 – Mercosul 20/11/1991 NCM 100
Paraguai ACE 18 – Mercosul 20/11/1991 NCM 100
Peru APTR04 – Peru – Brasil 28/12/1984 NALADI/SH 14
Peru ACE 58 – Mercosul-Peru 29/12/2005 NALADI/SH 100
Uruguai APTR04 – Uruguai – Brasil 28/12/1984 NALADI/SH 96 28
Uruguai ACE 18 – Mercosul 20/11/1991 NCM 100
Uruguai ACE 18 – Mercosul 20/11/1991 NCM 100
Venezuela APTR04 – Venezuela – Brasil 28/12/1984 NALADI/SH 28

3.4 Da similaridade
O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais deve ser avaliada a similaridade entre produto objeto da investigação e produto similar fabricado no Brasil. O § 2odo mesmo artigo instrui que esses critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva quanto à similaridade.
O produto objeto do direito antidumping e o produto similar produzido no Brasil são fabricados a partir das mesmas matérias-primas, uma vez que se trata de commodity do setor químico resultante da reação do óxido de eteno purificado e da amônia. De acordo com informações da petição, o processo produtivo das etanolaminas é amplamente difundido na indústria química, não apresentando, portanto, variações significativas. Além disso, o produto objeto da revisão e o produto similar têm as mesmas características técnicas e usos e aplicações comuns, sendo, portanto, produtos concorrentes entre si.
Dessa forma, diante das informações apresentadas, ratifica-se, para fins deste documento, a conclusão alcançada na investigação original de que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping nos termos o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.
3.4.1 Das manifestações acerca da similaridade do produto
O produtor/exportador INEOS apresentou manifestação de 24 de julho de 2019, argumentando que o produto trolamina (TROL) deveria ser excluído do processo de revisão, pois não se trata de produto incluído no escopo da revisão.
3.4.2 Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações sobre similaridade
Em 7 de março de 2019, em sua resposta ao item 11 do Ofício nº 0.358/2019, a INEOS Oxide informou que o produto “Trolamina” estaria contabilizado e que tal produto estaria, na verdade, reportado sob a coluna “TEA”, na medida em que corresponde a um tipo de trietanolaminas. Portanto, o produto estaria abrangido pela definição do produto investigado. Por outro lado, na manifestação de 24 de julho de 2019 a empresa argumenta o contrário, defendendo que a trolamina não deveria fazer parte do escopo.
Como se pode notar de suas manifestações contraditórias, a própria empresa já defendeu que a trolamina é uma derivação da trietanolamina (TEA), produto que está no escopo da presente revisão. Ademais, até o momento, não há nenhum argumento que o exclua da TEA ou do escopo da aplicação das medidas.
Por essas razões, entende-se que o produto nacional é similar ao importador objeto da revisão, não havendo justificativa para sua exclusão.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
A Oxiteno Nordeste apresentou-se, na petição, como a única produtora brasileira de monoetanolaminas e trietanolaminas no período de abril de 2013 a março de 2018. Ressalte-se, a esse respeito, que a Oxiteno S.A atua na venda do produto fabricado pela Oxiteno Nordeste, que, por sua vez também realiza vendas do produto similar a clientes independentes.
Com vistas a ratificar essa afirmação, solicitaram-se informações acerca dos fabricantes nacionais de etanolaminas objeto deste processo à Associação Brasileira da Indústria Química – ABIQUIM, por meio do Ofício nº 1.219/2018/CGSC/DECOM/SECEX, de 27 de agosto de 2018.
Via correspondência eletrônica, recebida em 12 de setembro de 2018, a ABIQUIM identificou sua associada, Oxiteno Nordeste, como única produtora nacional de etanolaminas – monoetanolaminas (MEA) e trietanolamonas (TEA), no período de abril de 2013 a março de 2018, e confirmou os dados de quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro já apresentados pela empresa.
Cabe ressaltar que a Oxiteno Nordeste é controlada pela Oxiteno S.A e que ambas fazem parte do Grupo Ultra. Esclarece-se também que a Oxiteno Nordeste é a única responsável pela produção do produto similar, mas que a equipe administrativa, de recursos humanos e de vendas está concentrada na Oxiteno S.A., em São Paulo.
Assim, para análise da continuação/retomada de dano para fins deste documento, definiu-se como indústria doméstica a planta de produção de etanolaminas da Oxiteno Nordeste e consideraram-se, quanto às informações acerca da comercialização do produto, os dados de vendas da Oxiteno Nordeste para clientes independentes, e as vendas realizadas pela Oxiteno S.A. de produtos fabricados por sua relacionada, Oxiteno Nordeste.
5. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
5.1 Dos indícios de continuação/retomada do dumping durante a vigência do direito para fins de início da revisão
Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de abril de 2017 a março de 2018, a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de etanolaminas originárias da Alemanha e de continuação da prática de dumping nas exportações originárias dos Estados Unidos.
Ressalte-se que as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da Alemanha foram realizadas em quantidades não representativas durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping, conforme demonstrado no item 5.1.1. De acordo com os dados da RFB, as importações de etanolaminas originárias da Alemanha alcançaram 62,6 toneladas em P5, representando 0,9% do total das importações brasileiras e 0,2% do mercado brasileiro de etanolaminas no mesmo período.
Assim, para essa origem, procedeu-se à análise de probabilidade de retomada do dumping com base, dentre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio da Alemanha internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, em P5, em atenção ao art. 107. §3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
Já as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias dos EUA foram realizadas em quantidades representativas durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. De acordo com os dados da RFB, as importações de etanolaminas originárias dos EUA alcançaram 1.431,5 toneladas em P5, representando 20% do total das importações brasileiras e 5,1% do mercado brasileiro de etanolaminas no mesmo período.
Por essa razão, procedeu-se à análise dos indícios de continuação de dumping nas exportações originárias dos EUA, em consonância com o § 1odo art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo sido apurada sua margem de dumping para o período de revisão.
5.1.1 Da Alemanha
5.1.1.1Da comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de início da revisão
5.1.1.1.1 Do valor normal internado da Alemanha para efeito de início de revisão
De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
A peticionária apresentou, com o intuito de apurar o valor normal da Alemanha para fins de início de revisão, o preço de venda no mercado interno deste país obtido por meio do sítio eletrônico da consultoria especializada Independent Commodity Information Service (ICIS), que fornece base de dados e análises de mercado para diversos segmentos de produtos petroquímicos. Segundo a peticionária, essa base de dados é notória e mundialmente utilizada pelos consumidores e produtores de etanolaminas.
Ressalte-se que o acesso ao ICIS é restrito a assinantes e seus dados são de divulgação restrita, de modo que a peticionária demonstrou o passo a passo de acesso a esses dados durante a verificação in loco. Os dados são fornecidos por segmento de produto e por região.
Assim, a fim de se determinar o preço das etanolaminas na Alemanha, a peticionária utilizou como parâmetro os preços “free delivered” de monoetanolamina (MEA) e trietanolaminas 99% (TEA 99) praticados durante o período de abril de 2017 a março de 2018 na região mais próxima à Alemanha para a qual haviam dados disponíveis no sítio eletrônico da ICIS, sendo essa a região noroeste da Europa (“NWE”, Northwest Europe).
A empresa esclareceu, durante procedimento de verificação in loco, que o preço “free delivered” corresponde ao preço do produto entregue ao cliente, de modo que inclui o valor de frete interno no país exportador. Assim, considerou-se, para fins de início da revisão, que esse preço seria equivalente ao preço FOB, de modo que o frete incorrido para entrega do produto ao cliente equivaleria ao frete que seria pago para levar a mercadoria até o porto.
Dessa forma, foi apurado o valor normal FOB para a Alemanha de US$ 1.591,80/t para MEA e US$ 1.618,50/t para TEA.
Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal da Alemanha no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que o volume de exportações deste país para o Brasil foi considerado insignificante no período de análise da continuação/retomada do dumping.
Para fins de apuração do valor normal internado no Brasil, inicialmente adicionaram-se ao valor normal FOB o frete e o seguro internacionais, extraídos dos dados detalhados de importação da RFB, obtendo-se assim o valor normal na condição CIF. Ressalte-se que os valores unitários de frete e seguro internacionais incorridos nas importações de etanolaminas em P5 estão distorcidos, tendo em vista os volumes diminutos exportados para o Brasil nesse período. Logo, para fins de início de investigação, consideraram-se nos cálculos dessas rubricas os valores apurados em P1, tendo em vista que este período apresentou o maior volume de importações (218,9 toneladas) quando analisados os cinco períodos da revisão.
Em seguida, foram acrescidos: a) o Imposto de Importação (II), considerando a aplicação da alíquota de 14% sobre o preço CIF; b) o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo efetivamente incorrido nas importações de etanolaminas originárias da Alemanha em P1; e c) o montante das despesas de internação no Brasil, considerando o percentual de 3,07% do valor CIF, calculado para fins de determinação final na investigação original de etanolaminas, conforme consta da Resolução CAMEX nº 93, de 2013.
Desse modo, apurou-se o valor normal CIF internado no Brasil para cada tipo de etanolamina, em dólares estadunidenses por tonelada.
Por fim, a fim de viabilizar a comparação do valor normal internado com o preço médio de venda da indústria doméstica, converteu-se o valor encontrado para reais com base na taxa de câmbio média em P5.
Valor Normal CIF internado da Alemanha

 

 

MEA TEA
Valor Normal FOB (US$/t) (a) 1.591,80 1.618,50
Frete internacional (US$/t) (b) [RESTR.] [RESTR.]
Seguro internacional (US$/t) (c) [RESTR.] [RESTR.]
Valor Normal CIF (US$/t) (d) = (a) + (b) + (c) [RESTR.] [RESTR.]
Imposto de importação (US$/t) (e) = (d) x 14% [RESTR.] [RESTR.]
AFRMM (US$/t) (f) = frete marítimo x 25% [RESTR.] [RESTR.]
Despesas de internação (US$/t) (g) = (d) x 3,07% [RESTR.] [RESTR.]
Valor Normal CIF internado (US$/t) (h) = (d) + (e) + (f) + (g) 1.940,34 1.971,59
Paridade média (i) 3,2172 3,2172
Valor normal CIF internado (R$/t) (j) = (h) x (i) 6.242,41 6.342,98

Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para a Alemanha, internalizado no mercado brasileiro, de R$ 6.242,41/t (seis mil, duzentos e quarenta e dois reais e quarenta e um centavos por tonelada) para monoetanolaminas e de R$ 6.342,98/t (seis mil trezentos e quarenta e dois reais e noventa e oito centavos por tonelada) para trietanolaminas.
5.1.1.1.2 Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para efeito de início de revisão
O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição.
Cumpre ressaltar que, para o cálculo do preço relacionado às trietanolaminas, consideraram-se apenas as vendas da indústria doméstica de produto não aquoso com teor de pureza de 99%, a fim de se proceder a uma justa comparação com o valor normal internado auferido para TEA. Isso porque o preço constante da publicação utilizada como parâmetro para apuração do valor normal da Alemanha se refere somente às trietanolaminas dentro das referidas especificações. Ressalte-se, a esse respeito, que da análise dos dados da indústria doméstica, verificou-se que o preço desse produto foi [CONFIDENCIAL] ao preço das trietanolaminas com teor de pureza de 85% e [CONFIDENCIAL] aos preços das trietanolaminas aquosas em P5.
Com relação às monoetanolaminas, o preço constante da publicação abarca produtos com as mesmas especificações daqueles comercializados pela indústria doméstica.
Assim, para o cálculo do preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções, para cada tipo de etanolamina (MEA e TEA99).
Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro [CONFIDENCIAL]

Tipo Faturamento líquido (R$) Volume (t) Preço médio

(R$/t)

MEA [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
TEA99 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Total [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro de R$ [RESTRITO]/t, na condição ex fabrica.
5.1.1.1.3 Da diferença entre o valor normal internado da Alemanha no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para efeito de início de revisão
Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos, ponderada pelo volume de vendas da indústria doméstica de cada tipo de etanolamina (MEA e TEA 99).

Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica – Ponderação por produto [CONFIDENCIAL]
Tipo Vendas no mercado interno (t) (A) Diferença absoluta (VN – Preço ID) (R$/t) (B) A x B
MEA [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
TEA99 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Total [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para a Alemanha.
Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica

Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da Alemanha superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores alemães necessitariam, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.
5.1.2Dos Estados Unidos
5.1.2.1 Do valor normal dos EUA para efeito de início da revisão
De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
A peticionária apresentou para fins de apuração do valor normal dos Estados Unidos, o preço de venda no mercado interno obtido por meio do sítio eletrônico da consultoria especializada Tecnom OrbiChem, que fornece base de dados e análises de mercado para diversos segmentos de produtos petroquímicos. Segundo a peticionária, essa base de dados é notória e mundialmente utilizada pelos consumidores e produtores de etanolaminas.
Ressalte-se que o acesso ao banco de dados da Tecnom OrbiChem é restrito a assinantes e seus dados são de divulgação restrita, de modo que a peticionária demonstrou o passo a passo de acesso aos dados durante a verificação in loco.
Assim, a fim de se determinar o preço das etanolaminas nos EUA, a peticionária utilizou como parâmetro os preços de monoetanolamina e trietanolaminas (TEA-99) praticados no país durante o período de abril de 2017 a março de 2018. Cumpre ressaltar que, no relatório gerado pelo banco de dados, havia informações relativas ao preço mínimo e ao preço máximo praticados nesse mercado, de modo que se procedeu ao cálculo da média entre esses preços para cada mês do período (P5). A empresa esclareceu, durante procedimento de verificação in loco, que os preços da publicação corresponderiam à condição “entregue ao cliente”, de modo que inclui o valor de frete interno no país exportador.
Os preços auferidos com base na referida publicação foram de US$ 2.013,55/t para monoetanolaminas e US$ 2.121,93/t para trietanolaminas.
Com vistas a calcular o valor normal ex fabrica, a peticionária apresentou sugestão de metodologia para aferição das despesas de frete incorridas na entrega ao cliente nos EUA. Nesse sentido, solicitou cotação de transporte rodoviário entre a planta da Dow Seadrift Operations, no Texas, e o porto mais próximo (O’Connor). Foi apresentada, por meio de mensagem eletrônica, cotação de frete no valor de [CONFIDENCIAL]/t. Esse valor foi subtraído do preço auferido com base na publicação mencionada acima.
Dessa forma, para fins de início da revisão, foi apurado o valor normal ex fabrica para os Estados Unidos da América de US$ 1.911,05/t (mil novecentos e onzes dólares estadunidenses e cinco centavos por tonelada) para MEA e de US$ 2.019,43/t para TEA (dois mil e dezenove dólares estadunidenses e quarenta e três centavos por tonelada).
5.1.2.2 Do preço de exportação dos EUA para efeito de início da revisão
De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.
Para fins de apuração do preço de exportação de etanolaminas dos EUA para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de continuação de dumping, ou seja, de abril de 2017 a março de 2018. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1.
Ressalte-se que, para determinar o valor e o volume importados por tipo de etanolamina, foram identificados por meio das descrições constantes dos dados fornecidos pela RFB quais itens correspondiam às monoetanolaminas e às trietanolaminas. Em alguns casos, a descrição genérica do produto não permitiu a identificação do tipo de etanolamina, tendo sido utilizada como parâmetro a NCM em que a importação havia sido classificada. Nesses casos, as importações classificadas no subitem 2922.11.00 foram consideradas como MEA e aquelas classificadas no subitem 2922.15.00 foram tratadas como TEA.
Assim, de acordo com os dados de importação fornecidos pela RFB, relativos ao período de abril de 2017 a março de 2018, 72,5% do volume importado do produto sujeito ao direito antidumping originário dos EUA corresponderam a trietanolaminas. O restante (27,5%) do volume das importações foi representado por monoetanolaminas.
Preço de Exportação

Tipo Valor FOB (US$) Volume (t) Preço de Exportação FOB (US$/t)
MEA [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
TEA [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Total 1.646.375,10 1.431,53 1.150,08

Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações de etanolaminas, no período de investigação de indícios de continuação de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, obteve-se o preço de exportação relativo aos EUA de US$ 1.150,08/t (mil cento e cinquenta dólares estadunidenses e oito centavos por tonelada).
5.1.2.3 Da margem de dumping dos EUA para efeito de início da revisão
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Deve-se ressaltar que o valor normal apurado para os EUA, como explicitado no item 5.1.2.1.1, foi calculado na condição ex fabrica. Já o preço de exportação apurado, conforme explicitado no item 5.1.2.1.2, foi apurado com base nos dados disponibilizados pela RFB, apresentados na condição de comércio FOB. A esse respeito, cumpre ressaltar que a comparação do valor normal em base ex fabrica com o preço de exportação em base FOB não implicou elevação da margem de dumping, pelo contrário, contribuiu para sua diminuição.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absolutas apuradas para os EUA, para cada tipo de etanolamina, e sua ponderação pelo volume exportado.

Margem de Dumping
Tipo Volume exportado (t) (A) VN – PX (US$/t) (B) A x B
MEA [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
TEA [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Total 1.431,53 839,51 1.201.784,43

A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas para os EUA:
Margem de Dumping

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.989,59 1.150,08 839,51 73,0%

Observou-se, portanto, haver indícios de que os produtores/exportadores estadunidenses incorreram na prática de dumping durante o período de revisão de dumping.
5.2 Da continuação ou retomada do dumping para efeito de determinação final
Para fins de determinação final, utilizou-se o mesmo período analisado quando do início da revisão, qual seja, de abril de 2017 a março de 2018, para verificar a existência de dumping das exportações para o Brasil de etanolaminas, originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América.
5.2.1 Da Alemanha
Tendo em vista a ausência de resposta aos questionários enviados aos produtores/exportadores conhecidos da Alemanha, o valor normal baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal utilizado quando do início da revisão.
5.2.1.1 Do valor normal internado
De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
Conforme exposto no item 5.1.1.1.1, utilizou-se na apuração do valor normal da Alemanha, o preço de venda no mercado interno deste país obtido por meio do sítio eletrônico da consultoria especializada Independent Commodity Information Service (ICIS), que fornece base de dados e análises de mercado para diversos segmentos de produtos petroquímicos.
Assim, a fim de se determinar o preço das etanolaminas na Alemanha, utilizou-se como parâmetro os preços “free delivered” de monoetanolamina (MEA) e trietanolaminas 99% (TEA 99) praticados durante o período de abril de 2017 a março de 2018 na região mais próxima à Alemanha para a qual haviam dados disponíveis no sítio eletrônico da ICIS, sendo essa a região noroeste da Europa (“NWE”, Northwest Europe). Dessa forma, foi apurado o valor normal FOB para a Alemanha de US$ 1.591,80/t para MEA e US$ 1.618,50/t para TEA.
A seguir, apurou-se o valor normal CIF internado no Brasil para cada tipo de etanolamina, em dólares estadunidenses por tonelada, utilizando-se metodologia idêntica à empregada no início da revisão, conforme explicitado no item 5.1.1.1.1.
Valor Normal CIF internado da Alemanha

 

 

MEA TEA
Valor Normal FOB (US$/t) (a) 1.591,80 1.618,50
Frete internacional (US$/t) (b) 53,70 53,70
Seguro internacional (US$/t) (c) 1,18 1,18
Valor Normal CIF (US$/t) (d) = (a) + (b) + (c) 1.646,68 1.673,38
Imposto de importação (US$/t) (e) = (d) x 14% 230,54 234,27
AFRMM (US$/t) (f) = frete marítimo x 25% 12,57 12,57
Despesas de internação (US$/t) (g) = (d) x 3,07% 50,55 51,37
Valor Normal CIF internado (US$/t) (h) = (d) + (e) + (f) + (g) 1.940,34 1.971,59

Ressalte-se que, diferentemente do realizado no início da revisão, quando o valor normal foi convertido para reais para comparação com o preço da indústria doméstica, para fins de determinação final o preço da indústria doméstica em reais foi convertido para dólares estadunidenses. Isso porque considerou-se que tal procedimento seria mais apropriado para possibilitar uma comparação justa, tendo em vista que o preço da indústria doméstica foi convertido com base na taxa de câmbio do dia de cada venda, ao contrário da conversão do valor normal, na qual foi utilizada a taxa de câmbio média do período.
Desse modo, para fins de determinação final, apurou-se o valor normal para a Alemanha, internalizado no mercado brasileiro, de US$ 1.940,34/t (mil, novecentos e quarenta dólares estadunidenses e trinta e quatro centavos por tonelada) para monoetanolaminas e de US$ 1.971,59/t (mil, novecentos e setenta e um dólares estadunidenses e cinquenta e nove centavos por tonelada) para trietanolaminas.
5.2.1.2 Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro
O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição. Cumpre registrar que os dados de venda da indústria doméstica foram validados por ocasião da verificação in loco.
Assim, para o cálculo do preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. Após, os valores de venda da indústria doméstica em reais foram convertidos em dólares estadunidenses, considerando a taxa de câmbio diária disponibilizada pelo Banco Central do Brasil para a data de cada venda. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções, para cada tipo de etanolamina (MEA e TEA99), resultando no preço médio de US$ [RESTRITO]/t, na condição ex fabrica.
Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro [CONFIDENCIAL]

Tipo Faturamento líquido (US$) Volume (t) Preço médio

(US$/t)

MEA [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
TEA99 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Total [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

Ressalte-se que, conforme mencionado no item anterior, diferentemente do realizado no início da revisão, quando o valor normal foi convertido para reais para comparação com o preço da indústria doméstica, para fins de determinação final o preço da indústria doméstica em reais foi convertido para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio de diária disponibilizada pelo Banco Central do Brasil.
5.2.1.3 Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para efeito de determinação final
Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos, ponderada pelo volume de vendas da indústria doméstica de cada tipo de etanolamina (MEA e TEA 99).

Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica – Ponderação por produto [CONFIDENCIAL]
Tipo Vendas no mercado interno (t) (A) Diferença absoluta (VN – Preço ID) (US$/t) (B) A x B
MEA [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
TEA99 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Total [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para a Alemanha.
Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica

Valor Normal CIF Internado

(US$/t)

(a)

Preço da Indústria Doméstica

(US$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(US$/t)

(c) = (a) – (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

1.951,49 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

Desse modo, para fins de determinação final, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal internalizado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi de US$ [RESTRITO]/t, demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações alemãs sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de etanolaminas da Alemanha para o Brasil.
5.2.2 Dos Estados Unidos da América
55.1.1
A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal e do preço de exportação do produtor/exportador Ineos Oxide, uma divisão da empresa Ineos Americas LLC.
A determinação final da Ineos Oxide levou em consideração as respostas ao questionário do produtor/exportador e ao pedido de informação complementar, bem como os resultados da verificação in loco a que a empresa foi submetida.
Cabe ressaltar que, em decorrência da manifestação final protocolada pela Ineos Oxide e resumida no item 5.5 deste documento, desconsiderou-se dos cálculos apresentados a seguir as operações de vendas de trolaminas nos termos descritos no item 5.6 desse documento.
5.2.2.1 Do Valor Normal dos Estados Unidos para efeito de determinação final
O valor normal do produtor/exportador Ineos Oxide foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, validados por ocasião da verificação in loco, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno estadunidenses, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.
Cabe destacar inicialmente que, apesar de a indústria doméstica ter informado que o produto é homogêneo, e que não haveria CODIP, o produtor/exportador reportou o custo de produção segregado em dois CODIPs (MEA e TEA), bem como suas vendas mercado interno. Assim, tendo em vistas as diferenças de custos de produção de cada tipo de etanolamina e, por conseguinte, diferença de preços, decidiu-se segmentar a análise com base nestes dois CODIPs (MEA e TEA), para fins de justa comparação. Recorde-se ainda que, conforme informado no item anterior, não foram consideradas as operações de venda de trolaminas para fins de determinação final.
Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno estadunidense: desconto por pagamento antecipado, abatimentos, custo financeiro, frete interno – unidade de produção aos locais de armazenagem, despesas de armazenagem, frete interno – unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesas indiretas de vendas, custo de manutenção de estoque e custo de embalagem. As referidas rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de vendas no mercado interno da produtora estadunidense, considerando os ajustes detalhados a seguir resultantes da verificação in loco.
No que diz respeito aos abatimentos reportados, estes foram desconsiderados para algumas empresas diante da não comprovação e outros foram corrigidos para que refletissem, de fato, o desconto concedido a determinados clientes.
Quanto à despesa de manutenção de estoque, este custo foi calculado de forma ponderada por CODIP, tendo em vista a diferença de prazo médio de dias em estoque MEA e TEA, respectivamente [CONFIDENCIAL] dias e [CONFIDENCIAL] dias. A taxa de juros para o cálculo também foi corrigida, levando-se em conta a taxa média anual de todos os financiamentos do Grupo INEOS apurada em verificação in loco, que foi de [CONFIDENCIAL]%. Por sua vez, a despesa financeira também foi recalculada a partir dessa taxa de juros apurada.
No que diz respeito às outras despesas diretas, reclassificou-se essas despesas como indiretas de vendas, pois, se tratavam de despesas de propaganda. Promoveu-se, portanto, o rateio dessa rubrica em P5 sobre o faturamento com vendas, obtendo-se o rateio de [CONFIDENCIAL]%. Esse percentual, então, foi multiplicado pelo preço unitário bruto para se chegar aos valores absolutos de despesas indiretas de cada venda.
Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno estadunidense, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Nesse contexto, inicialmente, buscou-se apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico estadunidense foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o custo total de fabricação.
Ressalte-se que o custo de produção foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e as outras despesas operacionais incorridas pela empresa.
Frisa-se, ainda a esse respeito, que, para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por tipo de etanolamina, reportados pela empresa. Cabe destacar que, no curso da verificação in loco, foi constatada a necessidade de realizar ajustes nos valores de custo de aquisição do óxido de etileno, matéria-prima fornecida pela The Dow Chemical Company por meio de [CONFIDENCIAL]. Logo, realizou-se ajuste do custo da matéria prima (óxido de etileno) na proporção de utilização deste insumo para os CODIPs MEA e TEA, respectivamente [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %, para que o valor deste insumo fosse trazido a preços de mercado.
Ainda, ajustaram-se as despesas administrativas, financeiras, e as outras despesas operacionais, calculando a participação do montante de cada rubrica para MEA e TEA em relação ao custo total de produção em P5, obtendo-se, os respectivos rateios de [CONFIDENCIAL]. Estes percentuais, por sua vez, foram multiplicados pelo custo total mensal de MEA e TEA, obtendo-se essas 4 rubricas mês a mês.
Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.
Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo total de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo etanolaminas realizadas pela Ineos no mercado estadunidense, ao longo dos 12 meses que compõem o período de revisão, [CONFIDENCIAL]lb ([CONFIDENCIAL]%) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis – bem como as despesas gerais e administrativa, despesas financeiras e as outras despesas operacionais).
Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial.
Posteriormente, tendo em vista a observância do art. 14, § 4o, comparou-se também o preço ex fabrica por quilograma com o custo médio de produção de etanolaminas da Ineos, por tipo de produto (MEA e TEA), ao longo do período de investigação de dumping, no caso das vendas com preço abaixo de seu custo mensal. A partir de tal exercício, foram identificadas [CONFIDENCIAL]lb ([CONFIDENCIAL]%) de etanolaminas vendidas com preço ex fabrica inferior ao custo mensal, mas que tiveram seus custos recuperados dentro do período de análise de dumping.
Dessa forma, identificou-se ao final que [CONFIDENCIAL] lb de etanolaminas foram vendidas a preços inferiores ao seu custo médio mensal ou anual, o equivalente a [CONFIDENCIAL]% das vendas totais de etanolaminas no mercado interno estadunidense.
Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições ao longo de todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Assim, essas vendas não puderam ser consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram desprezadas na apuração do valor normal da empresa.
Em atenção ao art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, passou-se ao exame das vendas realizadas pelo produtor/exportador a partes relacionadas, no qual consideraram-se todas as vendas ao mercado interno reportadas pelo produtor/exportador, realizadas durante o período de revisão, e não apenas aquelas que cumpriram os critérios do teste de vendas abaixo do custo.
Cumpre destacar que não houve segmentação por categoria de clientes ou CODIP uma vez que somente os clientes [CONFIDENCIAL] eram relacionados à INEOS, enquanto as demais categorias de clientes e produtos eram não relacionados. Desta forma, não foi possível comparar clientes distribuidores relacionados com clientes distribuidores não relacionados ou clientes finais relacionados com clientes finais não relacionados, comparando-se apenas clientes relacionados e não relacionados.
Verificou-se que o preço médio de venda a partes relacionadas foi [CONFIDENCIAL]% inferior ao preço de venda a partes não relacionadas. Apurou-se, assim, que o preço médio ponderado relativo às transações entre partes relacionadas não é comparável ao das transações efetuadas entre partes independentes, uma vez que aquele é mais do que 3% inferior ao preço médio ponderado das vendas a partes independentes, de acordo com § 6 do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2016. Ocorrida essa situação, as vendas a partes relacionadas não puderam ser consideradas operações comerciais normais.
Dessa forma, do volume total de vendas do produto similar no mercado interno dos EUA, [CONFIDENCIAL]lb ([CONFIDENCIAL]%) foram consideradas operações comerciais normais com vistas à determinação do valor normal.
Encontradas as vendas do produto similar em operações comerciais normais no mercado interno do país exportador, foi realizado o teste de suficiência do art. 12, § 1º do Decreto nº 8.058, de 2013, segmentado por CODIP e categoria de cliente, tendo se apurado volume de vendas acima de 5% para todos os produtos, sendo então considerado quantidade suficiente para fins de valor normal.
O valor normal ex fabrica foi então auferido a partir dos dados reportados pela empresa no Apêndice de vendas no mercado interno, conforme detalhamento das rubricas apresentado anteriormente. Cumpre ressaltar, a esse respeito, que apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação.
Dessa forma, o valor normal médio ponderado por CODIP e categoria de cliente das vendas de etanolaminas no mercado interno estadunidense, no período de investigação, alcançou US$ 0,57/Lb (cinquenta e sete centavos de dólar estadunidense por libra). Ao realizar a conversão das quantidades supracitadas para quilogramas, dividindo-se os volumes por 2,20462262184877, é obtido o valor normal de US$ 1,25/Kg (um dólar estadunidense e vinte e cinco centavos por quilograma). Cabe ressaltar que esse resultado corresponde à ponderação dos valores pela quantidade exportada para o Brasil.
5.2.2.2 Do preço de exportação dos Estados Unidos para efeito de determinação final
O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Ineos Oxide na resposta ao questionário do produtor/exportador e nos resultados da verificação in loco, consoante o disposto no caput do art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação foi calculado na condição ex fabrica.
Diferentemente das vendas destinadas ao mercado interno estadunidense, nas exportações para o Brasil não foram reportados descontos ou abatimentos. O volume de exportações para o Brasil totalizou 117.215 kg.
Com vistas à apuração do preço de exportação ex fabrica, dos valores obtidos com as vendas do produto investigado no mercado brasileiro, foram deduzidos os montantes referentes à despesa financeira, frete internacional, outras despesas diretas de venda, despesa de manutenção de estoque unitária, despesa de embalagem.
Com relação ao custo financeiro e ao custo de manutenção de estoques, os ajustes realizados foram os mesmos descritos no cálculo do valor normal da Ineos Oxide. Ademais, conforme explicado no item anterior, as outras despesas diretas foram reclassificadas como despesas indiretas.
Sendo assim, o preço médio ponderado de exportação de etanolaminas da Ineos Oxide para o Brasil, na condição ex fabrica, alcançou US$ 0,44/Lb (quarenta e quatro centavos de dólar estadunidense por libra), que, quando aplicado o fator de conversão (2,20462262184877) sobre o volume exportado, alcançou US$ 0,97/Kg (noventa e sete centavos de dólar estadunidense por quilograma). Cumpre ressaltar que, para fins de Nota Técnica, a conversão dos volumes de libras para quilogramas, no que tange ao cálculo do preço de exportação e do valor normal, foram realizadas de forma equivocada, sendo corrigida para a determinação final.
5.2.2.3 Da margem de dumping dos Estados Unidos para efeito de determinação final
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Ineos Oxide levou em consideração os diferentes tipos do produto comercializados pela empresa. A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.
A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping da INEOS Oxide (EUA)

Valor Normal

(US$/kg)

Preço de exportação (US$/kg) Margem de Dumping Absoluta

(US$/kg)

Margem de Dumping Relativa

(%)

1,25 0,97 0,28 29,3%

5.3 Das manifestações a respeito do cálculo da margem de dumping
Em 12 de junho de 2019, a Oxiteno apresentou manifestação a respeito do cálculo da margem de dumping da presente revisão. A peticionária declarou sua insatisfação quanto à ausência de resumo não confidencial da exportadora Ineos Oxide no tocante aos apêndices V e VII da resposta ao questionário do produtor/exportador. Apesar disso, a peticionária teria observado que os volumes de MEA e TEA exportados ao Brasil em P5 por essa exportadora teriam sido pouco significativos, somando 37,52 t e 79,71 t, respectivamente.
Tendo em vista os dados apresentados pela Ineos Oxide no Apêndice VIII da resposta ao questionário do produtor/exportador, o cálculo da margem de dumping se daria da seguinte maneira:

Preço médio das vendas de MEA da Ineos nos EUA

$ 1.255,00

Preço médio das exportações de MEA para o Brasil

$ 1.180,60

Margem Absoluta de Dumping

74,40

Margem Relativa de Dumping

6,3%

Preço médio das vendas de TEA da Ineos nos EUA

$ 1.229,79

Preço médio das exportações de TEA para o Brasil

$ 1.315,38

Margem Absoluta de Dumping

(85,59)

Margem Relativa de Dumping

-6,5%

Na visão da peticionária, a análise do quadro acima poderia suscitar interpretações de que a Ineos teria reduzido ou cessado a prática de dumping, quando comparada à margem de dumping calculada na investigação original (7,4%).
Ainda que o art. 107 do Decreto nº 8.058/2013 preceitue que o direito a ser aplicado como resultado de uma revisão de período poderá ser determinado com base na margem de dumping calculada para o período da revisão, caso reflita o comportamento dos produtores/exportadores durante a totalidade do período de revisão, a Oxiteno entendeu que as operações reportadas não corresponderiam a uma amostragem significativa que permita refletir o comportamento da Ineos durante a totalidade do período de revisão. Seria evidente, segundo a peticionária, que o pequeno volume exportado afetaria a representatividade do preço e, consequentemente, o cálculo da margem.
No entendimento da Oxiteno, após a aplicação do direito antidumping, produtores/exportadores passariam a dar preferência a outros mercados consumidores em detrimento ao mercado brasileiro. No entanto, no caso de alguma exportação esporádica, o preço praticado pode encontrar-se distorcido, o que não refletiria o comportamento dessa empresa na totalidade do período de revisão.
Por fim, a Oxiteno enfatizou que todas as evidências aportadas no processo apontariam para a existência de prática de dumping nas exportações de etalonaminas originárias dos EUA. Tendo em vista que a extinção do direito vigente levaria muito provavelmente à continuação do dumping e à retomada do dano à indústria doméstica, a peticionária expressou seu posicionamento pela prorrogação da medida sem alteração do direito antidumping, fixado em 7,4% na investigação original, conforme previsto no parágrafo 2º do art. 107 do Decreto nº 8.058/2013.
Em 13 de agosto de 2019, a Oxiteno apresentou nova manifestação acerca do cálculo da margem de dumping da Ineos Oxide. A peticionária afirmou que o volume exportado pela Ineos não seria representativo para embasar este cálculo. Ao solicitar que o cálculo do valor normal fosse baseado nas informações prestadas durante a verificação in loco, a Oxiteno entende que esta seria uma prerrogativa da empresa por ter colaborado com a investigação. Entretanto, no momento da resposta ao questionário, a peticionária enfatiza que a Ineos já possuía informações de que suas exportações teriam ocorrido em volumes insignificantes e, provavelmente, “de que sua participação seria conveniente”.
Ademais, a Ineos não teria comprovado, segundo a peticionária, a possível representatividade de seus preços na totalidade do período de revisão. Logo, a Oxiteno declarou que “basear o cálculo da margem de dumping nos preços praticados pela Ineos para o Brasil seria determinar o direito antidumping dessa empresa com base em preços distorcidos, que não refletem o comportamento da produtora estadunidense na totalidade do período”. Ante o exposto, a Oxiteno solicitou novamente a prorrogação do direito antidumping sem alteração.
Por fim, a Oxiteno recordou que o tratamento pleiteado pela Ineos não poderia se aplicar aos demais produtores/exportadores estadunidenses, uma vez que a outra produtora dos EUA, a Dow Chemical, não teria respondido ao questionário do produtor/exportador, restando-lhe a aplicação da melhor informação disponível.
5.4 Dos comentários da SDCOM
Cumpre ressaltar que a análise inicial, acerca da relevância dos volumes exportados ao mercado brasileiro, leva em conta o volume exportado por cada origem, e não o volume de vendas individual dos produtores/exportadores, sendo esta avaliação essencial na determinação da retomada ou continuação de dano. No caso em tela, considerou-se que as exportações estadunidenses ao Brasil foram realizadas em volumes significativos durante o período de análise de dumping, representando cerca 20% das importações totais em P5.
Passo seguinte, buscou-se selecionar os produtores/exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações dos EUA, identificando-se a empresa INEOS como produtora/exportadora relevante, sendo responsável por [CONFIDENCIAL]% das exportações de etanolaminas dos EUA ao Brasil em P5.
Por outro lado, não se pode descartar que tal análise sobre volume de exportação de determinada empresa seja considerada para fins da análise do comportamento das exportações, com base no art. 107, § 2º. Nesse sentido, caberia avaliar não apenas o volume de vendas, mas também a evolução dos preços, inclusive, a comparação dos preços para o Brasil e para demais países.
Por fim, no que diz respeito ao cálculo da margem de dumping, os argumentos apresentados pela peticionária serão levados em considerados quanto ao cálculo de eventual direito antidumping.
5.5 Das manifestações finais a respeito do cálculo da margem de dumping
A produtora/exportadora Ineos protocolou manifestação em 23 de setembro de 2019 a respeito da Nota Técnica nº 31, de 3 de setembro de 2019, alegando i) a necessidade de exclusão da trolamina do cálculo do valor normal e ii) o erro de classificação de despesas de propaganda como indiretas, de modo que seria necessário refazer o teste de vendas abaixo do custo.
Sobre a necessidade de exclusão da trolamina, a empresa informou que oportunamente retificou, em 24 de julho de 2019 a informação de que a trolamina deveria estar no escopo da revisão. Ademais, ressaltou a pureza de 99,99% do produto e argumentou que, na investigação anterior, este derivado da TEA foi expressamente excluído pela autoridade para fins de apuração da margem de dumping.
No que diz respeito ao suposto erro de reclassificação das despesas de propaganda como despesas indiretas, a empresa sustentou que a classificação dessa despesa como direta constaria do Caderno DECOM nº 3. Ademais, segundo a empresa, a questão da reclassificação não teria sido levantada durante a verificação in loco.
5.6 Dos comentários da SDCOM
Sobre a exclusão da trolamina, entende-se que, apesar da mudança de posicionamento da empresa no curso do processo já instaurado e ausência de fundamentos jurídicos que afastassem a trolamina do escopo da revisão apontados na Nota Técnica, ela própria excluiu o produto do escopo da investigação original quando do Parecer DECOM nº 35, de 2013, de modo que considera pertinente a manutenção de sua exclusão também nesta revisão, prestigiando-se, assim, a segurança jurídica e a justa comparação. Dessa forma, este derivado foi excluído do cálculo do valor normal para fins de determinação final.
Já com relação à classificação das despesas de propaganda, cumpre esclarecer, primeiramente, que a verificação in loco não se presta para discutir como será alocada a informação apurada pela autoridade investigadora, mas sim, validar os dados reportados. Por outro lado, a conta e a estrutura contábil da empresa verificada demonstram de modo suficiente que a despesa mencionada não guarda qualquer vínculo com operações específicas de venda, sendo indicativo suficiente de qual deve ser sua razoável alocação.
Ademais, o Caderno DECOM nº 03 é, de fato, uma abalizada fonte de consulta para os usuários da Defesa Comercial no Brasil. No entanto, as sugestões de classificações ali apresentadas devem ser interpretadas pelos representantes da empresa de forma apropriada, evitando-se a sua reprodução inadequada e fora de contexto. Isso porque, os representantes da Ineos parecem não identificar o conceito que permeia a classificação de uma despesa como sendo direta ou indireta.
A despesa de propaganda no caderno DECOM nº 03 consta como uma sugestão de classificação como despesa direta na hipótese de esta despesa poder especificamente ser alocada para a operação de determinado país, o que não é o caso da INEOS. Portanto, resta claro que se o montante de despesas for verificado numa conta contábil sem vinculação com operação específica na contabilidade da empresa, será preciso alocar essa despesa por rateio.
Neste contexto, se a despesa de propaganda estivesse atrelada a uma venda ou mercado é que se poderia cogitar de classificação como “direta”. Do contrário, correto é o seu enquadramento como “indireta”, sendo mais que suficientes as razões de sua classificação apresentadas. Por conseguinte, em virtude da manutenção de sua classificação como despesa indireta, não há motivos para se refazer o teste de vendas abaixo do custo.
5.7 Do desempenho do produtor/exportador
Quando do início da revisão, a peticionária apresentou informações obtidas por meio da publicação IHS, que provê dados de mercado mundialmente para produtos químicos, a fim de dimensionar o potencial exportador das origens sob análise. Entretanto, o referido banco de dados possui uso restrito às partes licenciadas, de modo que não foi possível, para fins de início da revisão, validar os dados apresentados.
Assim, tendo em vista o caráter restrito do banco de dados apontado pela indústria doméstica e a consequente dificuldade em validar suas informações, a autoridade investigadora recorreu à análise de dados públicos de exportação de cada origem. Para os EUA, foram utilizados os dados de exportação constantes do sítio eletrônico Trade Map, enquanto que, para a Alemanha, foram extraídos dados do sítio eletrônico Eurostat, ambos relativos aos códigos tarifários 2922.11, 2922.13 e 2922.15 do SH-6 para cada período de investigação de continuação/retomada do dano. De qualquer forma, observou-se que os dados do Eurostat referentes à Alemanha são iguais aos do Trade Map.
Na ocasião, descartaram-se as exportações classificadas sob a subposição 3824.90 do SH-6, visto que, conforme informações constantes da petição e confirmadas por meio da análise dos dados da RFB, a classificação de etanolaminas no referido código tarifário ocorre de forma residual ou por equívoco.
Segundo os dados da Eurostat, não foram realizadas exportações de monoetanolaminas (item 2922.11) pela Alemanha ao longo do período de investigação de continuação/retomada do dano, tendo sido consideradas apenas as exportações de trietanolaminas (itens 2922.13 e 2922.15 do SH) para fins de análise do potencial exportador do referido país.
A tabela a seguir apresenta os dez maiores exportadores mundiais de etanolaminas.
Exportações mundiais de etanolaminas (ton)

Exportadores P1 P2 P3 P4 P5 volume totalizado
EUA 136.323 138.403 152.020 177.303 148.085 752.135
Bélgica 58.373 69.794 67.964 85.311 82.654 364.096
Malásia 34.647 40.295 44.361 39.887 30.474 189.665
Alemanha 21.842 26.910 28.659 26.357 18.925 122.693
Tailândia 21.725 25.853 20.186 19.672 22.094 109.531
México 21.394 22.147 20.405 19.699 18.026 101.670
Arábia Saudita 50.651 31.257 81.908
Holanda 11.492 13.040 14.739 11.548 10.162 60.981
Taipei Chinês 11.741 9.110 17.783 14.316 7.971 60.921
Rússia 13.200 11.444 10.400 8.613 9.989 53.645
Resto do mundo* 32.213 29.417 28.035 30.030 38.822 158.518
Total Geral 413.602 417.672 404.552 432.737 387.203 2.055.765

*É a reunião dos demais 89 países exportadores neste intervalo.
Da análise dos dados, concluiu-se que o volume exportado pelas origens investigadas em conjunto foi bastante expressivo e que, com exceção do último intervalo (P4 a P5), houve aumentos consecutivos do volume exportado ao longo do período, que acabaram fazendo com que as exportações destas duas origens em conjunto fossem maiores em P5 do que em P1, ao passo que as vendas mundiais caíram 6,4% no mesmo intervalo. Considerando os cinco períodos, os EUA e a Alemanha foram, respectivamente, o 1º e 4º maiores exportadores do produto similar no intervalo considerado, detendo, em média, 42,5% do total exportado para o mundo no mesmo período. Suas exportações em conjunto excederam a 6 vezes o volume do mercado brasileiro de etanolaminas, conforme dados do item 6.2 deste documento. Deve-se ressaltar, contudo, que o volume exportado pela Alemanha foi muito inferior ao dos Estados Unidos. Em P5, aquele volume representaria 67,3% do mercado brasileiro, ao passo que o dos EUA foi 5,3 vezes maior do que o mercado brasileiro. Ademais, as exportações da Alemanha decresceram quando considerados os extremos da série (-15,4%).
Para fins de determinação final, contudo, alguns comentários devem ser adicionados. Após consultar o relatório de verificação in loco da empresa Basf S.E., realizada pelos técnicos da autoridade investigadora na Alemanha em 2012, no âmbito da investigação original de etanolaminas, e revisitar os dados detalhados de importação, fornecidos pela RFB, referente às importações brasileiras de etanolaminas ocorridas entre 2007 e 2011, constatou-se que a Alemanha exportou quantidades relevantes de MEA ao Brasil, fato este não refletido nas estatísticas de comércio internacional constantes dos sítios eletrônicos TradeMap e Eurostat.
Aliás, ao se realizar uma pesquisa pelo subitem 2922.11 do SH, código específico ao produto MEA, nas estatísticas dos supracitados sítios eletrônicos, buscando-se o volume exportado pela Alemanha para o mundo do mencionado subitem, observou-se que estes volumes aparecem zerados desde 2008, indo de encontro aos dados oficiais de importação disponibilizado pela RFB, e aos dados fornecidos pela própria Basf S.E. no procedimento anterior.
Ou seja, é bastante que provável que a análise anterior de desempenho exportador alemão, baseada exclusivamente nos dados do TradeMap, esteja significativamente subestimada, tendo em vista a ausência de informações relacionadas às exportações alemãs do tipo de produto MEA.
Ante exposto, no intuito de aperfeiçoar a análise do desempenho exportador da Alemanha, buscou-se nos relatórios anuais do grupo Basf informações a respeito de suas plantas produtoras de etanolaminas. Conforme publicado em seu relatório de 2018, o grupo Basf informou possuir uma capacidade anual de produção de 430.000 toneladas de etanolaminas e seus derivados nas plantas da Europa (Alemanha e Bélgica) e da China. Tendo em vista que a produção de etanolaminas na planta asiática teve início em 2011, e que desde então o nível de capacidade de produção informado nos reportes anuais se manteve praticamente estável (com apenas um aumento de 7% de 2013 para 2014), restou analisar a capacidade de produção de etanolaminas descrita no relatório de 2010, referente exclusivamente às plantas europeias.
Desse modo, identificou-se que as plantas da Alemanha e da Bélgica, conjuntamente, possuíam uma capacidade de produção anual de 285.000 toneladas de etanolaminas. Dado que as plantas europeias [CONFIDENCIAL], estimar-se-ia uma capacidade exportadora de 142.500 toneladas anuais de etanolaminas para a Alemanha, volume este aproximadamente 5 vezes maior que o mercado brasileiro, o que reforça o potencial exportador dessa origem.
Adicionalmente, procedeu-se à análise do potencial exportador dos EUA a partir dos dados de capacidade instalada da INEOS Oxide, único produtor/exportador estadunidense que respondeu ao questionário e teve seus dados submetidos à verificação in loco.
O quadro a seguir apresenta os dados de capacidade instalada efetiva e o grau de ocupação da produtora/exportadora estadunidense INEOS Oxide, única empresa a responder o questionário:
Quadro consolidado da capacidade instalada da INEOS Oxide CONFIDENCIAL

Período Capacidade Instalada (lbs) Total de produção (lbs) Nível de uso da capacidade
Nominal Efetiva Etanolaminas

(MEA+TEA)

Outros Nominal Efetiva
P1 [Conf] [Conf] [Conf] [Conf] [Restr.] [Restr.]
P2 [Conf] [Conf] [Conf] [Conf] [Restr.] [Restr.]
P3 [Conf] [Conf] [Conf] [Conf] [Restr.] [Restr.]
P4 [Conf] [Conf] [Conf] [Conf] [Restr.] [Restr.]
P5 [Conf] [Conf] [Conf] [Conf] [Restr.] [Restr.]

Dos dados apresentados, constata-se que o grau de ociosidade de sua capacidade efetiva ficou em todos os períodos entre [RESTRITO]% e [RESTRITO]% da capacidade efetivamente instalada de produção. Entretanto, tal análise de capacidade instalada é incompleta, tendo em vista que os dados acima se referem apenas à planta produtiva da Ineos, cujo volume representou [CONFIDENCIAL]% do total exportado de etanolaminas dos EUA para o Brasil em P5. Recorda-se que as produtoras/exportadoras estadunidenses mais representativas não responderam ao questionário. De qualquer forma, tendo em vista que os dados de exportação desse país indicam um volume representativo, é possível que haja um desvio de determinada parcela de etanolaminas para o Brasil caso seja extinta a medida vigente.
Por todo o exposto, concluiu-se, para fins de determinação final, pela existência de considerável potencial exportador do produto sujeito ao direito antidumping por EUA e Alemanha.
5.7.1 Das manifestações sobre desempenho do produtor/exportador
A empresa INEOS Oxide alegou, em manifestação de 24 de julho de 2019, que o uso de informações do TradeMap não seria confiável para avaliar o potencial exportador em razão de incluir produtos que não são objeto da revisão, devendo a análise ser substituída pelo Relatório Tecnon Orbichem, fornecido por empresa de consultoria especializada sobre a indústria química e considerada na abertura. Este relatório indicaria que houve uma queda de 35% do volume exportado dos EUA em 2016 a 2018 e 20,38% entre 2017 e 2018. A razão para isso seria o aumento do consumo no mercado interno estadunidense para produção do gás xisto, conforme relatório do IHS Markit Study.
Defendeu, ainda, que no caso da INEOS, praticamente não houve aumento na sua capacidade instalada efetiva, e que sua taxa de utilização teria ficado acima de [RESTRITO]% durante todo o período de investigação. Portanto, a queda das exportações, o aumento do consumo no mercado interno dos EUA e a estagnação da capacidade instalada de produção de etanolaminas nos EUA afastariam uma eventual retomada da prática de dumping, nos termos do artigo 103 c/c 107 do Decreto nº 8.058/2013.
Em 13 de agosto de 2019, a Oxiteno rebateu o argumento da Ineos em relação à ausência de potencial exportador dos EUA. Na visão da Oxiteno, ainda que tenha havido uma redução dessas exportações, a América do Norte ainda seria o maior exportador de etanolaminas do mundo, região em que os EUA seriam o único produtor relevante.
O menor volume exportado pelos EUA nos últimos três anos, teria sido 125.668 t, o que ainda seria 4,5 vezes maior que todo o mercado brasileiro (28.082 t) em P5. A Oxiteno acrescentou ainda que as exportações estadunidenses de etanolaminas (que teriam representado aproximadamente 22% do total produzido por esse país em 2017), teriam representado, em 2018, mais de cinco vezes a produção brasileira em P5, que foi de 22.749 t.
Com relação ao mencionado aumento do consumo cativo do produto nos EUA, a Oxiteno afirmou que caso se mantenha nos EUA o parâmetro de produção para 2017 (619 mil toneladas) e o consumo interno aumente para 524 mil toneladas, ainda assim o país norte-americano poderia exportar 95 mil toneladas de etanolaminas.
Além disso, embora a Ineos tenha afirmado não ter capacidade ociosa que permita aumentar sua produção, a peticionária salientou que esta não seria a realidade de toda a origem. De acordo com os dados apresentados pela Ineos, os EUA estariam trabalhando com uma utilização de cerca de [RESTRITO]% de sua capacidade de produção de etanolaminas. Dessa forma, caso abrissem novos mercados para suas exportações, na hipótese de extinção da medida, a Oxiteno concluiu que os EUA ainda poderiam aumentar sua produção em quase 14%, o que significaria um aumento absoluto de 101 mil toneladas. Com isso, a produção estadunidense de etanolaminas poderia alcançar cerca de 720 mil toneladas, mais de 30 vezes maior que a produção brasileira e 25 vezes maior que o mercado brasileiro.
Ademais, a peticionária contestou o argumento de que a falta de aumento de capacidade de produção de etanolaminas dos EUA seria um indicador suficiente para demonstrar a ausência de potencial exportador dessa origem. Na opinião da Oxiteno, “ainda que a capacidade de produção estadunidense se mantenha estável e as exportações diminuam, ainda são da ordem de centenas de milhares de toneladas, enquanto a produção e o mercado brasileiro são da ordem de dezenas de milhares de toneladas”.
5.7.2. Dos comentários da SDCOM
Primeiramente, cumpre salientar que a INEOS Oxide, em sua manifestação, não apontou quais os grupos de produtos constantes das informações do TradeMap estariam excluídos do escopo da revisão. Os códigos tarifários do TradeMap são oriundos do Sistema Harmonizado, ou seja, seus 6 dígitos coincidem com as NCMs objeto da revisão porquanto essas não possuem desdobramentos de itens e subitens. Em outras palavras, não havendo detalhamentos de 7º e 8º dígitos, as NCMs deste caso refletem os mesmos produtos que os códigos tarifários divulgados pelo TradeMap, sendo este sítio eletrônico, em inúmeras revisões e investigações originais, uma fonte de dados reiterada, com estatísticas de comércio internacional reportadas pelos próprios governos dos países e razoável em especial para produtos homogêneos, como é o caso das Etanolaminas.
Ademais, conforme será analisado no item da margem de dumping, adotou-se a ponderação em dois CODIPs (MEA e TEA), sendo que estes dois produtos estão devidamente contemplados pelas classificações tarifárias contidas em NCM (divulgados pelos sistemas estatísticos do Brasil) como no SH-6 (divulgado pelo TradeMap).
Nesse sentido, considerando o TradeMap como ferramenta mais adequada, a tendência das exportações mundiais de etanolaminas apresentou crescimento de P1 para P5 e não ao contrário, como sugere o estudo trazido pela INEOS Oxide. Ademais, no tocante à capacidade instalada, ainda que os dados da produtora/exportadora INEOS Oxide apontem para a ausência de capacidade ociosa, trata-se apenas da planta produtiva da empresa, cujo volume representou [CONFIDENCIAL]% do total exportado de etanolaminas dos EUA para o Brasil em P5.
5.7.3 Das manifestações finais sobre desempenho do produtor/exportador
Em manifestação final, protocolada em 23 de setembro de 2019, a Ineos reiterou a suposta preponderância dos estudos da Tecnon Orbichem e IHS Markit sobre os dados do TradeMap e sua indicação de tendência de queda das exportações dos EUA. Segundo a empresa, os estudos apresentados por ela nos autos restritos do processo em 24 de julho de 2019 seriam preponderantes em relação às demais fontes utilizadas.
Ademais, sustentou, a esse respeito, que a Ineos teria pouca capacidade ociosa, o que revelaria pouco espaço para que a empresa amplie suas exportações.
A Oxiteno, em manifestação final protocolada em 23 de setembro de 2019, também se pronunciou a respeito do desempenho exportador. Fazendo referência aos parágrafos 437 e 438 da Nota Técnica, a peticionária destacou que a análise em uma revisão é diferente da análise feita em uma investigação original. A análise da revisão envolve diversos fatores que buscam elucidar qual seria o cenário no caso da não renovação do direito antidumping.
A Oxiteno ressaltou que as origens investigadas possuem elevado potencial exportador. Sendo assim, caso o direito seja extinto, a Alemanha e os Estados Unidos retomariam as suas exportações em quantidades substanciais.
5.7.4 Dos comentários da SDCOM
A respeito dos dados utilizados para a apuração do desempenho do produtor/exportador, reitera-se a viabilidade do uso dos dados do TradeMap, tendo suas informações sido empregadas inúmeras vezes em revisões e investigações originais, além de ser possível apurar as informações precisamente para o período da revisão.
Ao contrário do alegado pela empresa, as estatísticas de comércio exterior são obtidas diretamente dos governos e declaradas pelas próprias empresas em suas exportações, sendo, portanto, fonte fidedigna de informações, o que torna bastante razoável sua utilização, em especial para produtos homogêneos, como é o caso de produtos químicos como as etanolaminas.
Quanto aos dados do estudo da Tecnon Orbichem, apesar da alegação da empresa de que suas informações abrangeriam “exclusivamente ao MEA e ao TEA, conforme o próprio documento deixa claro”, não se verificou qualquer referência de que o mesmo exclui as trolaminas (que estão dentro dos códigos tarifários SH-6 de MEA e TEA), como afirmado pela própria empresa. Pelo contrário, o documento indica expressamente que se tratam de informações colhidas junto à aduana, ou seja, possuem a mesma forma de obtenção que o TradeMap, portanto, padecendo das mesmas virtudes e defeitos que essa base.
Além disso, os dados apresentados pela Tecnon Orbichem são referentes a três anos fechados e, portanto, não coincidem com os períodos investigados. Ainda que se considere como equivalentes as exportações de determinado ano fechado com aquele período da investigação que englobe três trimestres do mesmo ano (2016 e P4 – abril de 2016 a março de 2017, por exemplo), os dados constantes do relatório da Tecnon Orbichem se equivaleriam somente a P4 e P5 da revisão. As exportações de 2018 seriam, portanto, relativas a período posterior ao investigado.
À título de exercício, se se considerar que as exportações dos EUA de 2016 e 2017 apresentados pela Tecnon Orbichem são equivalentes aos dados dos períodos P4 e P5 constantes do TradeMap, observa-se comportamento semelhante. Enquanto o volume das exportações estadunidenses constantes daquela fonte demonstrou queda de 11,1% de 2016 para 2017, os dados do TradeMap apontaram redução de 16,5% de P4 para P5. Assim como apresentado no item 5.7, houve aumentos consecutivos do volume exportado pelos EUA ao longo de todo o período de revisão, com exceção do último intervalo (P4 a P5). Assim, os dados da Tecnon Orbichem acabam corroborando aqueles constantes do TradeMap.
Ademais, as exportações de etanolaminas dos EUA para o mundo em 2017, segundo a fonte sugerida pela Ineos, alcançaram volume ainda maior (151.281 t) do que aquele apurado por meio do TradeMap em P5 (148.085 t), o qual já confirmava o relevante potencial exportador dos EUA por ser 5,3 vezes maior que o mercado brasileiro em P5.
Quanto ao estudo do IHS Markit, o sumário executivo da página 02, bem como as diversas tabelas de exportação (páginas 3-5) demonstram que os dados estão agregados em etanolaminas como um todo, isto é, MEA, DEA e TEA. Portanto, a informação apresentada possui dados ainda mais contaminados por outros produtos do que aqueles trazidos por esta autoridade, na medida em que vão além do escopo do produto objeto da revisão (extrapolando, inclusive, o código SH) tão defendido pela Ineos, contradizendo a própria manifestação da empresa.
Ademais, o IHS Markit também apresenta apenas informações anualizadas, de modo que não permite a comparação em relação ao período objeto da revisão conforme apurado por meio TradeMap, sendo, portanto, informação menos adequada que a juntada nestes autos pela própria autoridade investigadora. Isso não obstante, o estudo indica na página 3 que os EUA são e continuarão sendo até 2022 o país com maior capacidade instalada do mundo para produção de etanolaminas, reforçando o potencial exportador desta origem, conforme a análise apresentada com base no TradeMap.
No tocante à capacidade instalada, ainda que os dados da produtora/exportadora INEOS Oxide apontassem para a ausência de capacidade ociosa, trata-se apenas da planta produtiva de empresa, cujo volume representou [CONFIDENCIAL]% do total exportado de etanolaminas dos EUA para o Brasil em P5.
5.8 Das alterações nas condições de mercado
O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.
Não foram identificadas, para fins de início da revisão, alterações nas condições de mercado, ou nas condições de oferta de etanolaminas, após a aplicação do direito antidumping.
5.8.1 Das manifestações sobre alterações nas condições de mercado
A produtora/exportadora INEOS Oxide informou, em manifestação de 24 de julho de 2019, a criação de uma joint venture entre a Dow Chemical Company e a Saudi Arabian Oil Company (“Saudi Aramco”), cujas atividades teriam se iniciado em 2017 e estaria operando com 150.000 toneladas em 2018. Este fato tornaria o Oriente Médio no maior exportador de etanolaminas até 2022, correspondendo a 27% das exportações mundiais, segundo dados do IHS Markit Study. Ao final, a empresa defende que este fator seja considerado como elemento que altera as circunstâncias das condições de mercado na eventual avaliação de retomada de dumping.
Com relação ao argumento de que o estabelecimento e consolidação da empresa Saudi Aramco no Oriente Médio poderia “roubar” o mercado das exportações estadunidenses, a peticionária protocolou manifestação, em 13 de agosto de 2019, afirmando que a Ineos não teria trazido aos autos dados suficientes para comprovar tal suposição.
Conforme palavras da Oxiteno, o simples fato da Saudi Aramco produzir e exportar, sem consideração de preços, não poderia pressupor que a Arábia Saudita substituiria as exportações dos EUA no mercado brasileiro. Ademais, mesmo que o Oriente Médio ganhasse mercado, “os EUA ainda seriam o segundo maior produtor e exportador de etanolaminas do mundo, o fazendo em proporções muito superiores às do Brasil”.
5.8.2 Dos comentários da SDCOM
No que diz respeito à notícia de estar se formando um grande conglomerado para produção de etanolaminas no Oriente Médio, a mera formação empresarial com o propósito de em 3 anos produzir uma grande quantidade do produto, por si só, não indica que haverá redução na capacidade produtiva nos EUA. Um investimento desse porte, noticiado pela empresa, por outro lado, pode indicar um aquecimento na demanda pelo produto e, por consequência, um acirramento dos preços internacionais, potencializando a concorrência, redução de preços e, consequentemente, robustecendo a prática de dumping pelos países investigados na manutenção do mercado brasileiro.
5.8.3 Das manifestações finais sobre alterações nas condições de mercado
Em sua manifestação final, protocolada em 23 de setembro de 2019, a INEOS Oxide reiterou o argumento de aumento no consumo doméstico de etanolaminas nos EUA. A empresa sustentou que o consumo doméstico de etanolaminas naquele país teria um impacto na oferta deste produto dos Estados Unidos para mercados de exportação, incluindo o Brasil.
5.8.4 Dos comentários da SDCOM
Conforme já se esclareceu anteriormente, o estudo não reflete apenas dados dos produtos objeto da revisão, indo além do escopo aqui debatido. Isso não obstante, ainda que se observe a possibilidade de aumento no quadro de demanda de etanolaminas como um todo nos EUA até 2022, igualmente se observa que o mesmo possuirá a maior capacidade instalada para atender aquele mercado. Ademais, o mesmo documento bem denota o aumento da demanda em todas as partes do mundo, com exceção da África, o que bem revela quão aquecida é a demanda por este produto, estando os EUA mais bem preparado para responder a essas necessidades mundiais, inclusive, do Brasil.
5.7 Da aplicação de medidas de defesa comercial
O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
Conforme dados divulgados pela Organização Mundial do Comércio (OMC), há medidas antidumping aplicadas às exportações de etanolaminas dos EUA pela China e Coreia do Sul. Ressalte-se, ainda, que a imposição do direito antidumping pela China às exportações estadunidenses de etanolaminas ocorreu no dia 29 de outubro de 2018, data próxima ao início da presente da revisão, o que aumenta a possibilidade de redirecionamento de comércio em caso de extinção da medida vigente.
Não foram identificadas na base de dados da OMC medidas de defesa comercial aplicadas às exportações de etanolaminas da Alemanha.
5.8 Da conclusão sobre indícios de continuação/retomada do dumping
Concluiu-se, para fins de determinação final, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá continuação da prática de dumping nas exportações de etanolaminas dos EUA e retomada da prática de dumping nas exportações da Alemanha para o Brasil.
Além de haver probabilidade de retomar/continuar a prática de dumping, há existência de substancial potencial exportador dos mesmos. Ademais, a existência de medidas antidumping aplicadas por China e Coreia do Sul ao produto estadunidense indica a possibilidade de redirecionamento das exportações a preços de dumping para o Brasil.
6. DAS IMPORTAÇÕES, DO CONSUMO NACIONAL APARENTE E DO MERCADO BRASILEIRO
Serão analisadas, neste item, as importações brasileiras, o consumo nacional aparente e o mercado brasileiro de etanolaminas. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica.
Considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de abril de 2013 a março de 2018, dividido da seguinte forma:
P1 – abril de 2013 a março de 2014;
P2 – abril de 2014 a março de 2015;
P3 – abril de 2015 a março de 2016;
P4 – abril de 2016 a março de 2017; e
P5 – abril de 2017 a março de 2018.
6.1 Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de etanolaminas importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 2922.11.00, 2922.15.00, 2922.13.10, 3824.90.89 da NCM, fornecidos pela RFB. Recorde-se que, durante o período de investigação de continuação/retomada do dano, o subitem 2922.13.10 (“trietanolaminas”) foi substituído pelo subitem 2922.15.00 e o subitem 3824.90.89 foi excluído da lista da TEC.
Enquanto o subitem 2922.11.00 é exclusivo para MEA e os subitens 2922.13.10 e 2922.15.00 são exclusivos para TEA, o subitem 3824.90.89 é composto por importações de diversos produtos químicos classificados nesse subitem de forma residual ou por equívoco. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações do subitem 3824.90.89 da NCM, a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente a etanolaminas – monoetanolaminas e trietanolaminas. A metodologia para depurar os dados consistiu em excluir aqueles produtos que apresentavam descrições distintas do produto investigado.
Ademais, foram excluídas as importações de dietanolamina. Cumpre mencionar que, apesar da descrição do produto Ractopamina indicar que este seria uma “monoetanolamina para uso na agropecuária”, verificou-se por meio de pesquisa em sítios especializados que sua composição, fórmula e características químicas são distintas do produto objeto da revisão, além de seu preço ser significativamente superior. Registre-se que seu preço representou até 158 vezes o preço médio do produto objeto da revisão durante o período de investigação de continuação/retomada do dano. Nesse sentido, as importações desse produto, todas originárias da Índia e realizadas em P1, P2 e P3, não foram consideradas como sendo de produto similar para fins de início da investigação.
6.1.1 Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de etanolaminas no período de investigação de indícios de continuação/retomada do dano à indústria doméstica.
Importações totais [RESTRITO]
Em número-índice de toneladas

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Alemanha 100,0 19,3 24,2 39,3 28,6
Estados Unidos 100,0 9,9 33,9 45,7 33,1
Total sob Análise 100,0 10,3 33,4 45,4 32,9
Arábia Saudita 100,0
Bélgica 100,0 208,5 221,0 660,5 766,5
Coréia do Sul 100,0 244,9 678,7 503,3 52,4
Rússia 100,0 334,1 102,3 961,4 681,8
Suécia 100,0 90,7 27,3 23,3 56,6
Taipé Chinês 100,0 1.131,3 1.808,0 532,0
Demais Países* 100,0 77,7 746,2 823,8 501,7
Total Exceto sob Análise 100,0 123,2 143,4 230,2 243,7
Total Geral 100,0 48,5 70,6 108,0 104,2

*Demais Países: Argentina, China, Coreia do Norte, França, Índia, México, Países Baixos (Holanda), Reino Unido e Suíça.
O volume das importações brasileiras de etanolaminas das origens investigadas diminuiu 89,7% de P1 para P2, tendo registrado aumento de 223,4% e 36% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. De P4 para P5, as importações investigadas voltaram a decrescer (27,7%), resultando em uma diminuição acumulada de 67,1% do volume importado de P1 para P5.
Quanto ao volume importado de etanolaminas das demais origens pelo Brasil, observaram-se aumentos consecutivos ao longo de todo o período: de 23,2% de P1 para P2, de 16,4% de P2 para P3, de 60,5% de P3 para P4 e de 5,9% de P4 para P5. Relativamente a P1, as referidas importações aumentaram 143,7% em P5.
As importações brasileiras totais de etanolaminas apresentaram o seguinte comportamento: decréscimo de 51,5% de P1 para P2, aumentos de 45,5% e 52,9% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente, e diminuição de 3,5% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação de indícios de continuação/retomada do dano, de P1 a P5, houve aumento de 4,2% no volume total de importações do produto.
6.1.2 Do valor e do preço das importações
Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.
Os quadros a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de etanolaminas no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica.
Valor das importações totais [RESTRITO]
Em número-índice de Mil US$ CIF

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Alemanha 100,0 25,0 25,7 33,5 31,9
Estados Unidos 100,0 9,8 27,5 30,2 25,1
Total sob Análise 100,0 10,7 27,4 30,4 25,5
Arábia Saudita 100,0
Bélgica 100,0 197,6 178,3 455,1 565,7
Coréia do Sul 100,0 249,4 545,5 411,7 47,5
Rússia 100,0 322,5 103,1 713,0 521,5
Suécia 100,0 92,1 26,1 17,2 41,9
Taipé Chinês 100,0 792,4 1.194,6 392,7
Demais Países* 100,0 126,2 604,9 874,2 414,4
Total Exceto sob Análise 100,0 126,9 125,1 185,4 198,3
Total Geral 100,0 49,6 60,1 82,3 83,4

*Demais Países: Argentina, China, Coreia do Norte, França, Índia, México, Países Baixos (Holanda), Reino Unido e Suíça.
Preço das importações totais [RESTRITO]
Em número-índice de US$ CIF / t

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Alemanha 100,0 129,5 106,2 85,4 111,5
Estados Unidos 100,0 99,5 81,2 66,1 76,0
Total sob Análise 100,0 103,5 82,0 67,0 77,7
Arábia Saudita 100,0
Bélgica 100,0 94,8 80,7 68,9 73,8
Coréia do Sul 100,0 101,8 80,4 81,8 90,6
Rússia 100,0 96,5 100,8 74,2 76,5
Suécia 100,0 101,5 95,5 73,8 74,0
Taipé Chinês 100,0 70,0 66,1 73,8
Demais Países* 100,00 162,31 81,06 106,12 82,61
Total Exceto sob Análise 100,0 103,1 87,3 80,6 81,4
Total Geral 100,0 102,3 85,1 76,3 80,0

*Demais Países: Argentina, China, Coreia do Norte, França, Índia, México, Países Baixos (Holanda), Reino Unido e Suíça.
O valor CIF total das importações de etanolaminas apresentou decréscimo de 89,3% de P1 para P2, seguido de aumentos de 156,4% e de 11,1% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. O valor CIF dessas importações registrou queda de 16,1% de P4 para P5, resultando em um decréscimo acumulado de 74,5% (P1 a P5).
Observou-se que o preço CIF médio por tonelada das importações de etanolaminas das origens investigadas reduziu-se 22,3% em P5, comparativamente a P1. Houve crescimento de 3,5% de P1 para P2, seguido de quedas de 20,7% e 18,3% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. De P4 para P5, o preço CIF das importações de etanolaminas sujeitas ao direito aumentou 16%.
O preço médio dos demais exportadores apresentou redução em P5, relativamente a P1, de 18,6%. Observados os intervalos separadamente, verificaram-se: aumento de 3,1% de P1 para P2; quedas de 15,3% de P2 para P3 e de 7,7% de P3 para P4; e acréscimo de 1% de P4 para P5.
6.2 Do mercado brasileiro e do consumo nacional aparente
Com vistas a se dimensionar o mercado brasileiro de etanolaminas, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno, líquidas de devoluções da indústria doméstica e as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da RFB, apresentadas no item 6.1.
Mercado Brasileiro [RESTRITO]
Em número-índice de toneladas

 

 

Vendas Indústria Doméstica Vendas Outras Empresas Importações Origens Investigadas Importações Outras Origens Mercado Brasileiro
P1 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 97,8 10,3 123,2 86,5
P3 80,4 33,4 143,4 78,1
P4 84,6 45,4 230,2 90,0
P5 90,2 32,9 243,7 93,4

Inicialmente, ressalta-se que as vendas internas de etanolaminas da indústria doméstica incluem apenas as vendas de fabricação própria. Verificou-se não ter havido importação e revenda de etanolaminas pela Oxiteno durante o período de investigação de continuação/retomada do dano.
Observou-se que o mercado brasileiro de etanolaminas apresentou o seguinte comportamento: diminuiu 13,5% de P1 para P2 e 9,7% de P2 para P3; aumentou 15,1% de P3 para P4 e 3,8% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou redução de 6,6%.
Cumpre ressaltar que houve consumo cativo por outras plantas produtivas da Oxiteno que utilizaram etanolaminas como matéria-prima para a fabricação de outros produtos.
Assim, para dimensionar o consumo nacional aparente (CNA) de etanolaminas, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno, líquidas de devoluções, e as fabricadas para consumo cativo em plantas da Oxiteno, bem como as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da RFB, apresentadas no item 6.1.
Consumo Nacional Aparente [RESTRITO]
Em número-índice de toneladas

 

 

Vendas

Indústria

Doméstica

Importações

Origens

Investigadas

Importações

Outras Origens

Consumo

Cativo

Consumo

Nacional

Aparente

P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 97,8 10,3 123,2 16,7 85,7
P3 80,4 33,4 143,4 9,3 77,3
P4 84,6 45,4 230,2 36,5 89,3
P5 90,2 32,9 243,7 107,7 93,6

O consumo nacional aparente apresentou comportamento semelhante ao mercado brasileiro, tendo sofrido as seguintes variações: diminuiu 14,3% e 9,7% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente; e aumentou 15,5% de P3 para P4 e 4,8% de P4 para P5. Ao se analisar os extremos da série (P1 a P5), o consumo nacional aparente de etanolaminas registrou queda de 6,4%.
6.3 Da evolução das importações
6.3.1 Da participação das importações no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de etanolaminas.
Participação das Importações no Mercado Brasileiro [RESTRITO]
Em número-índice de toneladas

 

 

Mercado

Brasileiro

(A)

Importações

origens investigadas (B)

Participação das origens investigadas no Mercado Brasileiro

(%) (B/A)

Importações outras origens (C) Participação das outras origens no Mercado Brasileiro (%) (C/A)
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 86,5 10,3 11,9 123,2 142,4
P3 78,1 33,4 42,7 143,4 183,5
P4 90,0 45,4 50,5 230,2 255,8
P5 93,4 32,9 35,2 243,7 260,8

A participação das importações investigadas no mercado brasileiro registrou queda de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, seguida de aumentos de [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p. de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente, e de redução de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Relativamente a P1, a participação das importações investigadas no mercado brasileiro, diminuiu [RESTRITO] p.p., em P5.
De outro lado, houve aumento da participação das outras importações durante o período analisado, com aumento acumulado de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1. Com relação aos intervalos considerados individualmente, a participação no mercado brasileiro das referidas importações apresentou aumentos consecutivos: [RESTRITO] p.p. de P1 para P2; [RESTRITO] p.p. de P2 para P3; [RESTRITO] p.p. de P3 para P4; e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5.
6.3.2 Da participação das importações no consumo nacional aparente
A tabela a seguir apresenta a participação das importações no consumo nacional aparente de etanolaminas.
Participação das Importações no Consumo Nacional Aparente [RESTRITO]
Em número-índice de toneladas

 

 

Consumo Nacional Aparente (t) Importações Origem Investigada (t) Participação Origem Investigada (%) Importações Outras Origens (t) Participação Outras Origens (%)
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 85,7 10,3 12,0 123,2 143,7
P3 77,3 33,4 43,2 143,4 185,4
P4 89,3 45,4 50,8 230,2 257,6
P5 93,6 32,9 35,1 243,7 260,4

Observou-se que a participação das importações investigadas no consumo nacional aparente apresentou o seguinte comportamento: redução de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, aumentos de [RESTRITO] p.p. e de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente, e redução de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período (P1 a P5), a participação dessas importações diminuiu [RESTRITO] p.p.
Já a participação das importações das outras origens apresentou crescimentos consecutivos: [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Comparativamente a P1, a participação das importações de outras origens no CNA acumulou aumento de [RESTRITO] p.p. em P5.
6.3.3 Da relação entre as importações e a produção nacional
Apresenta-se, na tabela a seguir, a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de etanolaminas.
Relação entre as importações investigadas e a produção nacional [RESTRITO]
Em número-índice de toneladas

 

 

Produção Nacional

(A)

Importações origens investigadas (B) Relação (%)

(B/A)

P1 100,0 100,0 100,0
P2 86,7 10,3 11,9
P3 74,9 33,4 44,5
P4 75,0 45,4 60,5
P5 77,1 32,9 42,6

Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de etanolaminas sofreu redução de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, seguida de aumentos de [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p. de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente, voltando a reduzir [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Assim, ao considerar-se todo o período de análise, essa relação, que era de [RESTRITO]% em P1, passou a [RESTRITO]% em P5, representando queda acumulada de [RESTRITO] p.p.
6.4 Das manifestações acerca das importações
A produtora/exportadora INEOS Oxide protocolou manifestação em 14 de agosto de 2019, resgatando dados publicados no parecer de início da revisão para argumentar a queda de 204,4% do volume de exportação dessas origens no intervalo de P1 a P5. A empresa sustentou ainda que a participação dessas importações no Consumo Nacional Aparente diminuiu [RESTRITO] p.p. no mesmo período. A empresa, por fim, invocou as conclusões apontadas no parecer de início como fatores determinantes para a baixa probabilidade de retomada da prática de dumping.
6.5Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações sobre importações
Sob este aspecto, a autoridade investigadora salienta que a queda do volume das importações ou participação no mercado nacional não consiste em critério que aponte, por si só, para a inexistência de indícios de retomada da prática de dumping. Na verdade, a probabilidade de retomada do dumping é avaliada com base no exame objetivo dos fatores listados nos arts. 107 c/c 103 do Decreto nº 8.058, de 2013. Nesse sentido, remeta-se às análises detalhadas no item 5 deste documento.
6.6 Das manifestações finais acerca das importações
Em manifestação final, protocolada em 23 de setembro de 2019, a INEOS Oxide reiterou seu entendimento de que houve mudança no comportamento das importações, de modo que as informações contidas na Nota Técnica de Fatos Essenciais e pareceres anteriores também são claras ao apresentar a redução substancial das importações investigadas originárias dos Estados Unidos, o que, segundo a empresa, é uma tendência deve continuar no futuro, principalmente em vista do aumento das importações brasileiras de outras origens e do aumento do consumo doméstico do produto investigado nos Estados Unidos.
A peticionária também apresentou suas considerações a respeito das importações em manifestação final protocolada em 23 de setembro de 2019. A Oxiteno reiterou que a queda das importações durante a revisão não deve ser interpretada como sinal de ausência de retomada de dano. Para a peticionária, essa redução se trata de um efeito normal nas revisões de final de período e citou casos em que os direitos antidumping foram prorrogados mesmo diante da diminuição das importações sob revisão.
A peticionária também argumentou que, muitas vezes, os produtores/exportadores preferem redirecionar suas exportações a preços de dumping para outros países. Prática essa mais comum ainda no setor químico, afetado pelo dumping estrutural.
Outro ponto trazido pela peticionária como possível causa da queda das importações é o fato de que os produtores/exportadores deste caso produzem em mais de uma origem. Sendo assim, caso encontrem alguma dificuldade em exportar para determinado país, passam a exportar por meio de outra subsidiária. Isso explicaria não apenas a queda das importações da origem investigada, como o aumento das importações de outras origens.
Diante dos argumentos apresentados, a peticionária afirma que não há como concluir que se trata de uma tendência de comportamento dos produtores/exportadores. Assim como não é possível concluir que não haveria alteração do comportamento caso a medida fosse extinta.
6.7 Dos comentários da SDCOM
Inicialmente, é importante pontuar que a redução das importações das origens gravadas com o direito antidumping e consequente desvio de comércio para origens não gravadas é um efeito natural das medidas em vigor. Não é por outra razão que o requisito para renovação dos direitos em sede de revisão de final de período é que haja uma probabilidade de continuação/retomada de dumping e dano decorrente da retirada do direito em vigor. Como foi exaustivamente indicado na Nota Técnica, há evidências de potencial para continuação de dumping por parte da Ineos Oxide caso o direito seja removido, bem como ampliação das exportações para o país.
Ademais, as conclusões a respeito da continuação/retomada do dano constam do item 8.6.14 deste documento.
6.8 Da conclusão a respeito das importações
Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:
a) as importações objeto da revisão, sob efeito do direito antidumping aplicado, diminuíram em termos absolutos, tendo contraído [RESTRITO] toneladas de P1 para P5 (67,1%) e [RESTRITO] toneladas de P4 para P5 (27,7%);
b) houve queda do preço, em base CIF em dólares estadunidenses, do produto objeto do direito antidumping de P1 a P5 (22,3%), em que pese o aumento desse preço de P4 para P5 (16%);
c) as importações originárias dos demais países exportadores apresentaram crescimento, em volume, de 143,7% de P1 a P5 e de 5,9% de P4 a P5;
d) a participação das importações objeto do direito antidumping no mercado brasileiro apresentou contração de [RESTRITO] p.p. de P1 ([RESTRITO]%) para P5 ([RESTRITO]%) e de [RESTRITO]p.p. de P4 ([RESTRITO]%) para P5 ([RESTRITO]%), enquanto sua participação no consumo nacional aparente também registrou redução de [RESTRITO] p.p. de P1 para P5 e de [RESTRITO]p.p. de P4 para P5;
e) as importações de outras origens, por sua vez, aumentaram sua participação tanto no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p. de P1 para P5 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5) quanto no consumo nacional aparente ([RESTRITO] p.p. de P1 para P5 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5); e
f) houve redução da relação entre as importações sujeitas ao direito e a produção nacional de etanolaminas de [RESTRITO] p.p. de P1 ([RESTRITO]%) para P5 ([RESTRITO]%) e de [RESTRITO] p.p. de P4 ([RESTRITO]%) para P5 ([RESTRITO]%).
Diante desse quadro, constatou-se diminuição substancial das importações do produto objeto da revisão, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional, ao mercado brasileiro e ao consumo nacional aparente.
7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.
O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.
Recorde-se que a indústria doméstica foi definida como a planta de produção de etanolaminas da Oxiteno Nordeste localizada em Camaçari, na Bahia. Relembre-se também que a equipe administrativa, de recursos humanos e de vendas está concentrada na Oxiteno S.A., em São Paulo. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pela Oxiteno Nordeste e pela Oxiteno S.A.
Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].
De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
Cumpre ressaltar que ajustes em relação aos dados reportados pelas empresas na petição e nas informações complementares foram incorporados a este documento, tendo em conta o resultado da verificação in loco.
[RESTRITO].
7.1 Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de etanolaminas de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, líquidas de devoluções, conforme informado na petição e confirmado por meio de verificação in loco.
Vendas da Indústria Doméstica [RESTRITO]
Em número-índice

 

 

Vendas Totais

(t)

Vendas no Mercado Interno (t) Participação das vendas no mercado interno no total

(%)

Vendas no Mercado Externo (t) Participação das vendas no mercado externo no total

(%)

P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 93,2 97,8 104,9 55,7 59,7
P3 79,0 80,4 101,7 68,1 86,2
P4 83,6 84,6 101,3 75,0 89,7
P5 85,4 90,2 105,7 46,0 53,9

Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno diminuiu 2,2% de P1 para P2 e 17,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, as vendas apresentaram aumento: 5,3% de P3 para P4 e 6,6% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de investigação, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno caiu 9,8% em P5, comparativamente a P1.
Com relação às vendas para o mercado externo, houve diminuição de 44,3% de P1 para P2. Já de P2 para P3 e de P3 para P4, as referidas vendas apresentaram aumento de 22,4% e 10,1%, respectivamente. De P4 para P5, as vendas para o mercado externo voltaram a decrescer 38,7%. Quando considerados os extremos da série, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado externo apresentou redução acumulada de 54%.
Ressalta-se, nesse ponto, que as vendas externas da indústria doméstica representaram, no máximo, [RESTRITO] % da totalidade de vendas de produto de fabricação própria ao longo do período de investigação de dano.
7.2 Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro
Apresenta-se, na tabela seguinte, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.
Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro [RESTRITO]

 

 

Vendas no Mercado Interno

(t)

Mercado Brasileiro

(t)

Participação

(%)

P1 100,0 100,0 100,0
P2 97,8 86,5 113,0
P3 80,4 78,1 102,9
P4 84,6 90,0 94,1
P5 90,2 93,4 96,6

Quando considerados os extremos da série, de P1 a P5, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. A referida participação apresentou o seguinte comportamento, quando considerados os intervalos individualmente: aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, diminuição de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3 e de [RESTRITO] p.p. de P3 pra P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5.
7.3 Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada
A fabricação do produto similar doméstico ocorre na planta produtiva da Oxiteno Nordeste localizada em Camaçari (BA). A produção de etanolaminas é realizada [CONFIDENCIAL]. São fabricadas na mesma linha de produção os homólogos monoetanolamina (MEA), dietanolamina (DEA) e trietanolamina (TEA). A TEA pode ser produzida em dois graus de pureza (TEA 85% e TEA 99%) ou em solução aquosa (TEA W).
Ressalte-se que, durante o período de investigação de continuação/retomada do dano, não houve mudança na capacidade instalada nominal da Oxiteno Nordeste.
Para fins de apuração de sua capacidade instalada nominal, a Oxiteno apurou a produção máxima por hora de cada amina (MEA, DEA e TEA) com base em relatório da gerência de processos e tecnologia devidamente checado durante verificação in loco. Foram apuradas as seguintes máximas de produção: [CONFIDENCIAL] kg/h para MEA, [CONFIDENCIAL] kg/h para DEA e [CONFIDENCIAL] kg/h para TEA. Assim, a capacidade nominal da Oxiteno Nordeste foi aferida pela multiplicação entre a produção máxima por hora de etanolaminas e o total de horas de um ano (8.760 horas).
Para o cálculo da capacidade instalada efetiva, a Oxiteno apurou a duração das paradas de manutenção programadas e as paradas relacionadas à solução de imprevistos para cada período de investigação de dano, tendo encontrado uma média de [CONFIDENCIAL] horas por período. A capacidade efetiva foi calculada pela multiplicação entre a produção máxima por hora de etanolaminas e o número de horas trabalhadas em um ano, líquidas das paradas programadas e não programadas.
A capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, bem como o volume de produção do produto similar nacional e o grau de ocupação estão expostos na tabela a seguir.
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação [CONFIDENCIAL] [RESTRITO]
Em número-índice de toneladas

Período Capacidade Instalada Efetiva Produção

(Produto Similar)

Produção

(Outros Produtos)

Grau de ocupação (%)
P1 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 100,0 86,7 82,4 83,7
P3 100,0 74,9 68,4 70,3
P4 100,0 75,0 76,1 75,8
P5 100,0 77,1 65,9 69,2

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu 13,3% de P1 para P2 e 13,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, a produção registrou crescimentos de 0,1% e 2,8% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. De P1 para P5, o volume de produção diminuiu 22,9%.
A produção de outros produtos também registrou decréscimo ao longo do período de análise, reduzindo-se em 34,1% de P1 para P5. Nos intervalos individuais, o volume de produção dos outros produtos diminuiu 17,6% de P1 para P2 e 17% de P2 para P3, quando houve, na sequência, aumento de 11,3% e redução 13,4%, respectivamente, de P3 para P4 e de P4 para P5.
O grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.de P1 para P2 [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. De P3 para P4, o grau de ocupação aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., mas se reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Relativamente a P1, observou-se, em P5, diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.
Cumpre ressaltar que o cálculo de capacidade instalada também levou em consideração a produção de DEA, produto não objeto dessa revisão, que é obtido simultaneamente às demais etanolaminas no momento da reação química necessária para a produção desses produtos. Esta ressalva se faz necessária para fins de dimensionamento da capacidade efetiva de produção do produto similar na indústria doméstica, uma vez que, segundo os dados apresentados e validados por ocasião da verificação in loco, [CONFIDENCIAL]. Tendo isso em conta, a capacidade efetiva de produção do produto similar pela indústria doméstica seria em torno de [CONFIDENCIAL].
7.4 Dos estoques
A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período investigado, considerando o estoque inicial, em P1, de [RESTRITO] t.
Estoques [RESTRITO]
Em número-índice de toneladas

Período Produção

(+)

Vendas Mercado Interno (-) Vendas Mercado Externo (-) Consumo Cativo Outras Entradas/ Saídas Estoque Final
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 (100,0)
P2 86,7 97,8 55,7 16,7 (87,3)
P3 74,9 80,4 68,1 9,3 (274,7)
P4 75,0 84,6 75,0 36,5 (198,7)
P5 77,1 90,2 46,0 107,7 (73,5)

Registre-se que não foram realizadas importações e revendas de etanolaminas pela indústria doméstica durante o período de investigação de continuação/retomada do dano. As vendas no mercado interno e no mercado externo já estão líquidas de devoluções.

As outras entradas/saídas referem-se a: vendas e devoluções de etanolaminas [CONFIDENCIAL]; perdas em processamento; remessas de amostras grátis; entre outras movimentações de inventário.

O volume do estoque final de etanolaminas da indústria doméstica apresentou aumento de 14% de P1 para P2, seguido de reduções consecutivas: 19,1% de P2 para P3, 41,7 de P3 para P4 e 23,9% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, o volume do estoque final diminuiu 59,1%.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise:

Relação Estoque Final/Produção [RESTRITO]

Período Estoque Final (t) (A) Produção (t) (B) Relação (A/B) (%)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 114,0 86,7 131,5
P3 92,3 74,9 123,1
P4 53,8 75,0 71,7
P5 40,9 77,1 53,0

A relação estoque final/produção cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e apresentou diminuição nos períodos subsequentes: [RESTRITO] p.p., de P2 para P3; [RESTRITO] p.p., de P3 para P4; e [RESTRITO] p.p., de P4 para P5. Comparativamente a P1, a relação estoque final/produção diminuiu [RESTRITO] p.p. em P5.

7.5 Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de etanolaminas pela indústria doméstica.

A produção das etanolaminas pela indústria doméstica é somente realizada pela Oxiteno Nordeste. Assim, considerou-se mão de obra direta apenas os funcionários alocados efetivamente nas áreas de produção, e mão de obra indireta, os funcionários alocados nas demais áreas, inclusive administração e vendas, todos de Camaçari.

O rateio para a mão de obra direta e indireta relacionada ao produto similar foi obtido por meio das horas trabalhadas reportadas nas Fichas de Apropriação de Custo para etanolaminas relativamente às horas totais reportadas para todos os itens produzidos em Camaçari.

Para mão de obra de administração e de vendas, foram considerados apenas os funcionários da Oxiteno S.A., sobre os quais foi aplicado rateio, a partir da receita líquida da Oxiteno S.A. com etanolaminas em relação à receita líquida total.

Número de Empregados [CONFIDENCIAL]

Em número-índice

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Linha de Produção 100 75,7 70,1 75,3 66,1
Administração e Vendas 100 100 87,5 62,5 175
Total 100 80,4 73,4 72,9 87,1

Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção diminuiu 26,5% de P1 para P2 e 4,0% de P2 para P3. Já de P3 para P4, o número de empregados aumentou 4,2%, o que se modificou no interregno seguinte, de P4 para P5, quando houve queda de 12,0%. Relativamente a P1, observou-se, em P5, diminuição de 35,3% nesse número.

O número de empregados em Administração e Vendas manteve-se estável de P1 a P2, com queda de 12,5% de P2 a P3. No intervalo seguinte, de P3 para P4, houve nova queda, de 28,6%, tendo apresentado aumento de 180% de P4 para P5. Assim, de P1 a P5, houve aumento de 75%.

Com relação ao número total de empregados, houve redução de 21,4 % de P1 para P2, de 6,1% de P2 para P3 e de 3,2% de P3 para P4. Já de P4 para P5, houve aumento de 20%. Ao se considerar o período total de análise, de P1 para P5, observou-se redução de 14,3% do referido indicador.

A tabela a seguir apresenta a produtividade por empregado da indústria doméstica em cada período de análise:

Produtividade por empregado ligado à produção [CONFIDENCIAL] [RESTRITO]

Em número-índice

Período Empregados ligados à produção (n) Produção (t) Produtividade (t/n)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 75,7 86,7 114,4
P3 70,1 74,9 107,0
P4 75,3 75,0 99,6
P5 66,1 77,1 116,6

A produtividade por empregado ligado à produção cresceu 14,4% de P1 para P2, tendo decrescido 6,5% e de P2 para P3 e 6,9% de P3 para P4. No intervalo seguinte, o indicador em questão aumentou 17,1%. Considerando-se todo o período de análise de dano, a produtividade por empregado ligado à produção apresentou aumento de 16,6%.

As informações sobre a massa salarial relacionada à produção/venda de etanolaminas pela indústria doméstica encontram-se consolidadas na tabela a seguir.

Massa Salarial [CONFIDENCIAL]

Em número índice de mil R$ atualizados

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Linha de Produção 100 82,5 80,1 87,5 77,1
Administração e Vendas 100 98,1 92,6 68,5 196,7
Total 100 86,8 83,6 82,2 110,5

Sobre o comportamento da massa salarial dos empregados da linha de produção, observou-se redução de 17,5% de P1 para P2, e de 2,9% de P2 para P3, além de aumento de 9,3% de P3 para P4 e, novamente, redução de 11,9% de P4 para P5. Na análise dos extremos da série, a massa salarial da linha de produção retraiu 22,9% em termos reais.

A massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas do produto similar cresceu 187,2% em P5, quando comparado com o início do período de análise, P1. Nos intervalos individuais, observaram-se contrações no indicador de 1,9% de P1 para P2, 5,6% de P2 para P3 e 26,0% de P3 para P4. Já no intervalo de P4 para P5, o referido indicador apresentou aumento de 187,2%.

Com relação à massa salarial total, observou-se o seguinte comportamento: redução de 13,2% de P1 para P2, de 3,8% de P2 para P3 e de 1,6% de P3 para P4. Entre P4 e P5, por outro lado, houve aumento de 34,5%. Por fim, observou-se aumento de 10,5%, quando considerado todo o período de análise de dano, de P1 para P5.

7.6 Do demonstrativo de resultado

7.6.1 Da receita líquida

A tabela a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica com a venda do produto similar nos mercados interno e externo. Cabe ressaltar que as receitas líquidas apresentadas estão deduzidas dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.

Receita Líquida [CONFIDENCIAL] [RESTRITO]

Em número-índice de mil R$ atualizados

 

 

Mercado Interno Mercado Externo
Receita Total Valor % total Valor % total
P1 [Conf] 100,0 [Conf] 100,0 [Conf]
P2 [Conf] 104,2 [Conf] 57,6 [Conf]
P3 [Conf] 110,5 [Conf] 82,8 [Conf]
P4 [Conf] 93,0 [Conf] 62,4 [Conf]
P5 [Conf] 95,4 [Conf] 41,2 [Conf]

Conforme tabela anterior, a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno cresceu de P1 para P2 (4,2%) e de P2 para P3 (6,1%), se reduziu de P3 para P4 (15,8%) e voltou a crescer de P4 para P5 (2,5%). Ao se analisar os extremos da série, verificou-se diminuição de 4,6% da receita obtida no mercado interno.

A receita líquida obtida com as exportações do produto similar variou ao longo do período de análise, nos seguintes percentuais: -42,4%, de P1 para P2; +43,7%, de P2 para P3; -24,6%, de P3 para P4; e -33,9%, de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, a receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou decréscimo de 58,8%.

A receita líquida total, consequentemente, também oscilou ao longo do período de análise, havendo queda de [CONFIDENCIAL]% em P5, comparativamente a P1. Quanto aos intervalos individuais, essa receita diminuiu [CONFIDENCIAL]%, de P1 para P2, aumentou [CONFIDENCIAL]%, de P2 para P3, seguido por reduções de [CONFIDENCIAL]% e de [CONFIDENCIAL]%, respectivamente, de P3 para P4 e de P4 para P5.

7.6.2 Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, constantes da tabela seguinte, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas de etanolaminas, líquidas de devolução, apresentadas anteriormente.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica [CONFIDENCIAL] [RESTRITO]

Em número-índice de R$ atualizados/t

Período Preço de Venda Mercado Interno Preço de Venda Mercado Externo
P1 100,0 100,0
P2 106,6 103,5
P3 137,5 121,5
P4 109,9 83,2
P5 105,7 89,7

O preço médio de venda no mercado interno apresentou o seguinte comportamento: aumentos de 6,6% e de 29,1% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente, seguidos por quedas de 20,1% de P3 para P4 e de 3,9% de P4 para P5. Considerados os extremos da série, houve aumento de 5,7%.

O preço de venda praticado com as vendas para o mercado externo caiu 10,3% em P5, relativamente a P1. Nos intervalos individuais, esse preço aumentou 3,5% de P1 para P2 e 17,4% de P2 para P3; reduziu 31,5% de P3 para P4; elevando-se 7,7% de P4 para P5.

7.6.3 Dos resultados e margens

O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultado obtido com a venda de etanolaminas de fabricação própria no mercado interno.

Demonstrativo de Resultados [CONFIDENCIAL] [RESTRITO]

Em número-índice de mil R$ atualizados

P1 P2 P3 P4 P5
Receita Líquida 100 104,2 110,5 93,0 95,4
CPV 100 97,0 79,0 78,2 85,8
Resultado Bruto 100 122,0 188,5 129,8 118,9
Despesas Operacionais 100 98,2 95,4 51,7 90,1
Despesas administrativas 100 98,0 109,6 107,1 102,1
Despesas com vendas 100 111,4 131,2 113,1 109,8
Resultado financeiro (RF) 100 74,0 (154,4) (406,6) (83,9)
Outras despesas (OD) 100 (81,6) (115,4) (4.709,4) (163,2)
Resultado Operacional 100 135,5 241,5 174,2 135,3
Resultado Op. s/RF 100 133,2 227,1 153,1 127,3
Resultado Op. s/RF e OD 100 132,7 226,3 140,6 126,6

Conforme esclarecido anteriormente, a Oxiteno Nordeste representa a unidade produtiva do produto similar, enquanto que a Oxiteno S.A. concentra a equipe administrativa, de recursos humanos e de vendas, além de ser responsável pela fabricação de outros produtos, distintos do produto similar. Nesse sentido, cada uma das empresas tem seus próprios demonstrativos financeiros, de modo que, para a confecção do demonstrativo de resultados apresentada acima, partiu-se do faturamento tanto das vendas de etanolaminas da Oxiteno Nordeste para clientes independentes como das vendas da Oxiteno S.A. do produto similar fabricado pela Oxiteno Nordeste.

Quantos às despesas/receitas operacionais, consideraram-se os valores referentes a ambas a empresas e aplicou-se critério de rateio a partir da representatividade do faturamento bruto do produto similar sobre o faturamento total de cada empresa. O somatório das despesas/receitas da Oxiteno Nordeste e da Oxiteno S.A., atribuídas à comercialização de etanolaminas, compõe o demonstrativo de resultado do produto similar.

O resultado bruto da indústria doméstica apresentou melhora de P1 para P2 (+22%) e de P2 para P3 (+54,6%). No entanto, de P3 para P4, o resultado apresentou queda de 31,2%. O indicador voltou a apresentar queda de P4 para P5, desta vez de 8,4%. De P1 para P5, o resultado bruto com a venda de etanolaminas pela indústria doméstica aumentou em 18,9%.

Já o resultado operacional, de P1 a P5, aumentou 35,3%, porém com quedas nos dois últimos períodos do intervalo. De P1 a P2 e de P2 a P3, a indústria doméstica acumulou altas de 35,5% e 78,3%, respectivamente. O indicador, entretanto, apresentou piora de 27,9% de P3 para P4 e de 22,3% de P4 para P5.

O resultado operacional, exceto resultado financeiro, seguiu os movimentos de variação observados no indicador anterior. Manteve-se positivo, ao longo do intervalo observado, com aumento de 27,3% de P1 a P5. A indústria doméstica apresentou acréscimos de 33,2% e de 70,5% de P1 a P2 e de P2 para P3, respectivamente. Contudo, apresentou quedas de 32,6% e de 16,8% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente.

Com relação ao resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, verificou-se melhora de 32,7% de P1 para P2 e de 70,5% de P2 para P3. Observou-se quedas de 37,9% e de 10,0% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Por fim, de P1 para P5, o resultado apresentou alta de 26,6%.

Encontram-se apresentadas, na tabela a seguir, as margens de lucro associadas aos resultados detalhados anteriormente.

Margens de Lucro [CONFIDENCIAL]

Em número-índice

P1 P2 P3 P4 P5
Margem Bruta 100,0 117,1 170,5 139,5 124,7
Margem Operacional 100,0 130,0 218,5 187,2 141,9
Margem Operacional s/RF 100,0 127,9 205,5 164,5 133,5
Margem Operacional s/RF e OD 100,0 127,3 204,7 151,1 132,8

A margem bruta se elevou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Passou-se a registrar quedas de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 a P4 e de P4 a P5. Na comparação de P5 com P1, a margem bruta da indústria doméstica aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

A margem operacional apresentou comportamento semelhante: aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3; e reduções de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Na comparação dos extremos da série, esse indicador teve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p.

A mesma tendência foi observada relativamente à margem operacional, exceto resultado financeiro: aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3; e reduções de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Na comparação de P5 com P1, a margem operacional, exceto resultado financeiro, da indústria doméstica se elevou em [CONFIDENCIAL] p.p.

Por último, a margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, apresentou, de P5 com o início da série (P1), teve elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. Na análise dos intervalos individuais, observou-se: aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, e reduções de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5.

O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada vendida.

Demonstrativo de Resultados [CONFIDENCIAL] [RESTRITO]

Em número-índice de R$ atualizados/t

P1 P2 P3 P4 P5
Receita Líquida 100 106,6 137,5 109,9 105,7
CPV 100 99,2 98,3 92,4 95,1
Resultado Bruto 100 124,7 234,5 153,3 131,8
Despesas Operacionais 100 100,5 118,7 61,0 99,8
Despesas administrativas 100 100,2 136,4 126,5 113,1
Despesas com vendas 100 113,9 163,3 133,7 121,7
Resultado financeiro (RF) 100 75,7 (192,1) (480,4) (93,0)
Outras despesas (OD) 100 (83,4) (143,6) (5.564,3) (180,9)
Resultado Operacional 100 138,6 300,5 205,8 150,0
Resultado Operac. s/RF 100 136,3 282,6 180,9 141,1
Resultado Operac. s/RF e OD 100 135,7 281,5 166,1 140,3

O CPV unitário apresentou reduções de 0,8%, de 0,9% e de 6,0% de P1 a P2, de P2 a P3 e de P3 a P4, respectivamente. De P4 para P5, observou-se aumento de 3,0% do indicador. Quando comparados os extremos da série, o CPV unitário acumulou redução de 4,9%.

O resultado bruto unitário da indústria doméstica variou positivamente de P1 para P2 (+75,6%) e de P2 para P3 (88,0%), porém, esse resultado diminuiu 34,6% e 14,0% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Nos extremos da série, o resultado bruto unitário com a venda de etanolaminas pela indústria doméstica aumentou 31,8%.

O resultado operacional unitário demonstrou elevação de 50,0% em P5, comparativamente a P1. À despeito dos aumentos do indicador de 38,6% e de 116,9% de P1 para P2 e de P2 para P3, houve deterioração nos intervalos subsequentes, com reduções de 31,5% e de 27,1% de P3 para P4 e de P4 para P5.

O resultado operacional unitário, exceto resultado financeiro, apresentou comportamento no mesmo sentido, com aumento de 41,1% entre P1 e P5. De P1 para P2 e de P2 para P3, houve elevações de 36,3% e de 107,4%. No intervalo seguinte, esse resultado apresentou pioras de 36,0% de P3 para P4 e de 22,0% de P4 para P5.

Por fim, o resultado operacional unitário da indústria doméstica, exceto resultado financeiro e outras despesas, apresentou o seguinte comportamento: aumentos de 35,7% de P1 para P2 e de 107,4% de P2 para P3; além de reduções de 41,0% de P3 para P4 e de 15,6% de P4 para P5. Considerados os extremos da série, observou-se elevação de 40,3% no resultado operacional unitário, excluído o resultado financeiro e outras despesas, em P5, comparativamente a P1.

7.7 Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.7.1 Dos custos

A tabela a seguir demonstra a evolução dos custos de produção de etanolaminas ao longo do período de análise de continuação/retomada de dano.

Evolução dos Custos [CONFIDENCIAL]

Em número-índice

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
1. Custos Variáveis 100 97,9 102,3 91,3 96,2
1.1 Matéria-prima1 100 96,3 90,7 84,1 94,4
1.2 Outros Insumos2 100 6,7 1.231,6 634,2 65,0
1.3 Utilidades3 100 113,4 110,5 104,2 110,6
1.4 Outros custos variáveis 100 99,2 110,1 102,8 92,7
2. Custos Fixos 100 81,9 89,6 89,9 84,6
2.1 Mão de obra direta 100 83,9 88,9 88,6 82,9
2.2 Mão de obra indireta 100 84,9 95,6 104,3 95,9
2.3 Depreciação 100 79,8 79,5 78,9 71,3
2.4 Materiais e Aluguéis 100 82,6 108,6 104,7 90,2
2.5 Outros custos fixos 100 81,8 94,0 92,9 114,8
3. Custo de Produção (1+2) 100 95,5 100,4 91,1 94,5

1Nota: A rubrica “matéria-prima” inclui os principais itens, como amônia e óxido de etileno.

2Nota: A rubrica “outros insumos” inclui custos como nitrogênio gasoso.

3Nota: A rubrica “utilidades” inclui energia elétrica.

Verificou-se que o custo unitário de etanolaminas apresentou a seguinte variação: redução de 4,5% de P1 para P2, aumento de 5,2% de P2 para P3, diminuição de 9,3% de P3 para P4 e aumento de 3,7% de P4 para P5. Ao se considerarem os extremos da série, o custo de produção caiu 5,5%.

A redução no custo de produção unitário de P1 para P5 é decorrente principalmente da diminuição dos custos com matérias-primas, que representam em média [CONFIDENCIAL] % do custo de produção em todos os períodos. Observou-se que o custo com as matérias-primas diminuiu 5,5% em P5, comparativamente a P1.

7.7.2 Da relação custo/preço

A relação entre o custo e o preço, explicitada na tabela seguinte, indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de análise de continuação/retomada de dano.

Participação do Custo no Preço de Venda [CONFIDENCIAL] [RESTRITO]

Em número-índice

Período Custo (A)

(R$ atualizados/t)

Preço no Mercado Interno (B) (R$ atualizados/t) (A) / (B)

(%)

P1 100,0 100,0 100,0
P2 95,5 106,6 89,6
P3 100,4 137,5 73,0
P4 91,1 109,9 82,8
P5 94,5 105,7 89,4

A participação do custo no preço de venda apresentou a seguinte evolução: diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3; aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Relativamente a P1, a participação do custo no preço de venda no mercado interno reduziu [CONFIDENCIAL] p.p.

7.7.3 Da magnitude da margem de dumping

Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping das origens investigadas teria afetado a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.

Considerando que o montante correspondente ao valor normal representa o menor preço pelo qual uma empresa pode exportar determinado produto sem incorrer na prática de dumping, buscou-se quantificar a qual valor as etanolaminas chegariam ao Brasil, considerando os custos de internação, caso aquele preço, equivalente ao valor normal, fosse praticado nas suas exportações.

Nesse sentido, procedeu-se à comparação entre o valor normal internado no Brasil e o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica.

Para tanto, atribuiu-se valor normal na condição FOB para cada operação de importação constante dos dados detalhados da RFB, considerando cada tipo de etanolamina (MEA e TEA) e a categoria de cliente.

Ao valor normal ex fabrica apurado no 5.2.2.1, somaram-se as despesas de venda relativas aos gastos incorridos pela empresa Ineos Oxide para exportar o produto para o Brasil. Essas despesas foram calculadas com base nas informações prestadas pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador. Ressalte-se que o cálculo da magnitude da margem de dumping foi ajustado a fim de refletir a exclusão das operações de vendas de trolaminas.

Para as empresas estadunidenses selecionadas que não responderam ao questionário do produtor/exportador, utilizou-se o valor normal ex fabrica apurado para fins de início de investigação, somado às despesas de exportação calculadas para a empresa Ineos, a fim de se apurar um valor normal na condição FOB. Esses valores foram ponderados pelas quantidades importadas de cada tipo de etanolamina.

Ademais, foi atribuído às importações originárias da Alemanha o valor normal obtido para fins de início da revisão, na condição “free delivered”, sendo equivalente à condição FOB. Esses valores foram ponderados pelas quantidades importadas de cada tipo de etanolamina.

Em seguida, adicionaram-se os valores referentes ao frete e ao seguro internacional, a partir dos dados detalhados de importação da RFB para obtenção do valor normal na condição de venda CIF. Com vistas à apuração desse valor internado, foram somados o imposto de importação, o AFRMM e as despesas de internação. Para o imposto de importação aplicou-se o percentual de 14% sobre o preço CIF; no que tange as despesas de internação, essas foram apuradas por meio da aplicação da porcentagem de 3,07% (assim como no cálculo da subcotação) sobre o valor normal CIF. O AFRMM, por sua vez, foi apurado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional, quando pertinente.

O preço da indústria doméstica em reais foi convertido em dólares estadunidenses, considerando a taxa de câmbio diária disponibilizada pelo Banco Central do Brasil para a data de cada venda. Os valores foram ponderados pelo volume importado, considerando o tipo de etanolamina e a categoria do cliente.

Assim, considerando o valor normal CIF internado apurado, isto é, o preço pelo qual o produto objeto da revisão seria vendido ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras originárias da Alemanha e dos EUA seriam internadas no mercado brasileiro aos valores demonstrados na tabela a seguir:

Magnitude da margem de Dumping – Origens Investigadas [RESTRITO]

Valor Normal FOB (US$/t) [Restr.]
Frete Internacional (US$/t) [Restr.]
Seguro Internacional (US$/t) [Restr.]
Valor Normal CIF (US$/t) [Restr.]
Imposto de Importação (US$/t) [Restr.]
AFRMM (US$/t) [Restr.]
Despesas de Internação (US$/t) – 15,9% [Restr.]
Valor Normal Internado (US$/t) [Restr.]
Preço Ind. Doméstica (US$/t) [Restr.]
Subcotação (US$/t) [Restr.]

Ao se compararem os valores normais internados obtidos acima com o preço ex fabrica da indústria doméstica, em P5, é possível inferir que, caso as margens de dumping desses produtores/exportadores não existissem, não haveria subcotação e, portanto, o impacto sobre os preços praticados pela indústria doméstica teria sido reduzido.

7.8 Do fluxo de caixa

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica. Tendo em vista a impossibilidade de as empresas apresentarem fluxos de caixa completos e exclusivos para a linha de produção de etanolaminas, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios das peticionárias.

Fluxo de Caixa [CONFIDENCIAL]

Em número-índice

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais 100,0 101,0 144,5 57,8 82,4
Caixa Líquido das Atividades de Investimentos (100,0) (32,5) (44,9) (86,0) (142,9)
Caixa Líquido das Atividades de Financiamento (100,0) (387,1) (1.334,8) 1.972,2 (631,1)
Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades 100,0 92,6 (97,0) 627,1 (147,1)

Com relação ao caixa líquido gerado pelas atividades operacionais, constata-se a redução desse indicador, de P1 a P5, em 18%. Contudo, isso não se refletiu em déficit de caixa. Por outro lado, observou-se que as disponibilidades da indústria doméstica apresentaram queda na maior parte dos períodos analisados: -7% de P1 a P2, -205% P2 a P3 e -123% de P4 a P5. De P3 para P4, contudo, observou-se variação de 747%. Quando analisados os extremos da série, P1 a P5, houve redução de 247% nas disponibilidades.

7.9 Do retorno sobre os investimentos

Apresenta-se, na tabela seguinte, o retorno sobre investimentos, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da indústria doméstica pelos valores do ativo total de cada período, constantes das demonstrações financeiras das empresas. Ou seja, o cálculo refere-se aos lucros e ativo das peticionárias como um todo, e não somente os relacionados ao produto similar.

Retorno dos Investimentos [CONFIDENCIAL]

Em número-índice

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Lucro Líquido (A) 100,0 113,4 193,1 106,9 81,4
Ativo Total (B) 100,0 109,4 104,8 145,7 148,0
Retorno (A/B) (%) 100,0 103,7 184,3 73,4 55,0

A taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos intervalos seguintes, de P3 para P4 e de P4 para P5 houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p. e de [CONFIDENCIAL] p.p. Considerando os extremos do período de análise de indícios de dano, houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p. do indicador em questão.

7.10 Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica, e não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados aqui apresentados foram apurados com base nos balancetes trimestrais relativos às demonstrações financeiras das empresas relativas ao período de análise de continuação/retomada do dano.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos [CONFIDENCIAL]

Em número-índice

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Ativo Circulante [Conf] [Conf] [Conf] [Conf] [Conf]
Ativo Realizável a Longo Prazo [Conf] [Conf] [Conf] [Conf] [Conf]
Passivo Circulante [Conf] [Conf] [Conf] [Conf] [Conf]
Passivo Não Circulante [Conf] [Conf] [Conf] [Conf] [Conf]
Índice de Liquidez Geral 100,0 97,5 91,8 53,2 48,6
Índice de Liquidez Corrente 100,0 85,7 97,0 305,4 165,6

O índice de liquidez geral apresentou reduções em todos os períodos: 2,3% de P1 a P2, 5,8% de P2 a P3, 42,3% de P3 a P4 e 8,8% de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, esse indicador decresceu 51,6%.

O índice de liquidez corrente, por sua vez, oscilou ao longo do período, tendo apresentado a seguinte evolução: diminuiu 14,4% de P1 para P2, aumentou 13,4% e 214,0% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente, e diminuiu 45,8% de P4 para P5. O referido indicador apresentou aumento acumulado de 65,3% de P1 para P5.

7.11 Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno teve seu ápice em P1, e registrou quedas até P3: 2,2% de P1 para P2 e 17,8% de P2 para P3. Observou-se melhora desse indicador de P3 para P4, com recuperação de 5,3%, e de P4 para P5, com aumento das vendas em 6,6%.

O volume de vendas em P5 foi superior ao volume de vendas da indústria doméstica registrado em P4, porém, quando considerados os extremos da série, de P1 a P5, esse indicador teve retração de 9,8% (-[RESTRITO] toneladas). Dado que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de vendas no mercado interno, pode-se constatar que a indústria doméstica não cresceu no período de revisão.

Salienta-se, por outro lado, que o mercado brasileiro apresentou retração de 13,5% de P1 para P2, de 9,7%, de P2 para P3. Entre P3 e P4 e de P4 a P5, houve melhora de 15,1% e de 3,8%, respectivamente, nessa variável. As vendas da indústria doméstica não acompanharam a intensidade da recuperação do mercado entre P3 e P5.

Observa-se que, quando analisados os extremos da série, existiu contração de 6,6% do mercado brasileiro entre P1 a P5 (-[RESTRITO] toneladas). Nesse intervalo, as vendas da indústria doméstica apresentaram queda mais acentuada, de modo que sua participação no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p., tendo apresentado, portanto, decréscimo relativo.

7.12 Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

A partir da análise dos indicadores expostos neste documento, verificou-se que, durante o período de análise da continuação ou retomada do dano:

  1. a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuíram 9,8% na comparação entre P1 e P5. Tal evolução foi acompanhada por melhora nos resultados operacionais, que registraram elevações quando considerados os extremos da série;
  2. b) a despeito dos resultados operacionais positivos, a redução das vendas da indústria doméstica foi mais intensa que a contração do mercado no período analisado, resultando assim em redução na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de [RESTRITO] p.p. de P1 para P5;
  3. c) a produção de etanolaminas da indústria doméstica diminuiu ao longo do período de análise, tendo havido decréscimo de 22,9% de P1 a P5. Esse decréscimo foi acompanhado pela redução do grau de ocupação da capacidade instalada tanto de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.) quanto de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.);
  4. d) os estoques diminuíram 59,1% de P1 para P5;
  5. e) o número de empregados ligados à produção diminuiu ao longo do período analisado. Com efeito, de P1 a P5 o indicador registrou uma redução de 35,3%. A produtividade por empregado, por sua vez, aumentou 16,6% de P1 para P5;
  6. f) a receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno diminuiu 4,6% de P1 para P5, motivada pela redução das vendas da indústria doméstica no mercado interno;
  7. g) observou-se redução da relação custo/preço de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.), visto que houve redução dos custos de produção (7,5% de P1 para P5), enquanto aumentaram-se os preços médios praticados pela indústria doméstica em 5,7% no mesmo período;
  8. h) o resultado bruto apresentou alta de 18,9% entre P1 e P5. Do mesmo modo a margem bruta apresentou evolução positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período. O resultado operacional aumentou 35,3%, se considerados os extremos da série. No mesmo sentido, a margem operacional apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5;
  9. i) comportamento semelhante foi apresentado pelo resultado operacional exceto o resultado financeiro, o qual subiu 27,3% de P1 para P5. A margem operacional sem as receitas financeiras se elevou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5. Da mesma forma evoluiu o resultado operacional exceto o resultado financeiro e as outras despesas, o qual melhorou 26,6%, e a margem operacional sem as despesas financeiras e as outras despesas, a qual apresentou elevação de [CONFIDENCIAL] p.p.

Desse modo, verificou-se que a indústria doméstica apresentou relativa piora em seus indicadores de volume de vendas, de produção, de faturamento e de participação no mercado brasileiro durante o período de análise. Os demais indicadores, por outro lado, apresentaram melhora, em especial os resultados bruto, operacional, operacional exceto receitas financeiras e operacional exclusive receitas financeiras e outras despesas. Da mesma forma, as margens (bruta, operacional, operacional exceto receitas financeiras e operacional exclusive receitas financeiras e outras despesas) demonstraram variações positivas de P1 a P5.

Por todo o exposto, pode-se concluir que a indústria doméstica apresentou melhora de seus indicadores financeiros se considerados os extremos da análise. Isso não obstante, houve deterioração dos seus indicadores quantitativos relacionados ao volume de vendas e à produção ao longo deste período.

  1. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO

O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (item 8.1); o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5); e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.6).

8.1 Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito

O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

Nesse sentido, verificou-se que a indústria doméstica apresentou piora nos seus indicadores relacionados ao volume de vendas no mercado interno (redução de 9,8%), ao volume de produção (redução de 22,9%) e à receita líquida (redução de 4,6%) quando considerado todo o período de análise (de P1 a P5). Ademais, a indústria doméstica apresentou diminuição de 4,6% em sua receita líquida (considerando P1-P5), apesar do aumento do preço do produto similar no mercado interno (preço de P5 é 5,7% maior que o de P1) que não foi capaz de neutralizar a queda do volume de vendas.

A indústria doméstica apresentou, por outro lado, melhora em seus resultados e margens considerando os extremos da análise. De P1 a P5, o resultado bruto apresentou aumento de 18,9%, o resultado operacional aumentou de 35,3%, o resultado operacional exceto resultado financeiro aumentou 27,3% e o resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas variou positivamente em 26,6%. Para o mesmo intervalo, a margem bruta subiu [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional subiu [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional exceto resultado financeiro [CONFIDENCIAL] p.p., e a margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas [CONFIDENCIAL] p.p.

Quanto ao comportamento dos resultados e das margens, cabe mencionar que, a despeito do comportamento crescente dos principais indicadores quando considerado o período de P1 a P5, estes apresentaram redução ao final da série (de P4 para P5). Com efeito, o resultado bruto e o resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas diminuíram, respectivamente, 8,4% e 10% no referido intervalo. De forma similar, as margens bruta e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas diminuíram [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5.

Pode-se também afirmar que houve dois comportamentos distintos nos indicadores da indústria doméstica de P1 para P3 e de P3 para P5. Os indicadores de volume de vendas e de produção, por exemplo, declinaram de P1 para P3 (24,4% e 31,6% respectivamente), ao passo que os indicadores de receita líquida (+9,5%), resultados (+47% bruto e +56% operacional exceto resultado financeiro) e margens ([CONFIDENCIAL] p.p. bruta e [CONFIDENCIAL] p.p. operacional exceto resultado financeiro) cresceram no mesmo período, atingindo o maior patamar inclusive com relação aos períodos de não dano da investigação anterior. De P3 para P5, contudo, os volumes de venda cresceram 12,3% e os de produção 2,9%, enquanto que a receita líquida se retraiu 13,7%, os resultados bruto e operacional exceto resultado financeiro caíram 36,9% e 43,9%, respectivamente, e as margens de lucro bruta e operacional declinaram [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. Apesar do crescimento das vendas e da retração dos indicadores financeiros, a participação de mercado da indústria doméstica se retraiu fortemente já a partir de P2 ([RESTRITO] p.p.).

A fim de melhor compreender o comportamento dos resultados alcançados pela indústria doméstica ao longo do período de análise da continuação/retomada do dano, recorreu-se aos indicadores da investigação original que culminou com a aplicação da medida vigente. Nesse sentido, constatou-se que as margens bruta e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas, auferidas em P5 desta revisão, foram superiores às margens auferidas ao longo de todo o período de análise de dano da investigação original. Como ilustração, a margem operacional exceto resultado financeiro em P5 desta revisão foi [CONFIDENCIAL] p.p. maior do que em P1 da investigação original, [CONFIDENCIAL] p.p. maior do que em P2 e [CONFIDENCIAL] p.p maior do que em P3. Por outro lado, deve-se reconhecer que a participação de marcado da indústria doméstica em P5 nesta revisão já é menor do que era nos mesmos períodos da investigação original ([RESTRITO] p.p. maior do que em P1, [RESTRITO] p.p. maior do que em P2 e [RESTRITO] p.p. do que em P3. Ou seja, a situação da indústria doméstica em P5 desta revisão não é muito distinta da situação que apresentava quando não sofria dano da investigação original.

Ante o exposto, considerando-se apenas os extremos da análise, pode-se afirmar que houve relativa piora dos indicadores relacionados ao volume e melhora nos indicadores financeiros da indústria doméstica. Ademais, pode-se afirmar que houve duas tendências opostas durante o período de análise. Até P3, os indicadores financeiros apresentaram melhora significativa, com uma pequena melhora na participação de mercado, mas de P3 até P5 os indicadores financeiros retornaram a um patamar um pouco superior àquele obtido na investigação original, quando ainda não sofria dano por causa das importações investigadas, com uma participação de mercado inferior ao daquele período.

8.2 Do comportamento das importações

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

Conforme o exposto no item 6 deste documento, verificou-se que, de P1 a P5, houve redução do volume das importações objeto do direito antidumping na proporção de 67,1% (-[RESTRITO] t), sendo que em P5 o volume importado foi reduzido a [RESTRITO] toneladas. Essas importações reduziram sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p., passando a representar [RESTRITO]% do mercado em P5, enquanto em P1 representavam [RESTRITO] %.

Cumpre recordar que as importações brasileiras de etanolaminas originárias da Alemanha foram realizadas em quantidades insignificantes em P5. Já as importações oriundas dos EUA foram realizadas em quantidades significativas em P5 ([RESTRITO] t), representando 20% das importações totais nesse período. No entanto, as importações originárias da referida origem apresentaram comportamento decrescente, tendo diminuído 27,7% e 66,9% de P4 para P5 e de P1 para P5, respectivamente.

Apesar do cenário de decréscimo das importações sujeitas ao direito antidumping, observou-se que as origens investigadas possuem indícios de elevado potencial exportador, uma vez que as exportações totais dessas origens em conjunto em P5 corresponderam a mais de 6 vezes o mercado brasileiro nesse período, e cresceram em relação a P1. Ademais, apesar das exportações alemãs não serem tão representativas quanto as americanas, ainda assim a Alemanha foi a quarta maior exportadora mundial (sem considerar as vendas de MEA, que não constam dos sítios eletrônicos pesquisados) e possui uma capacidade instalada estimada de etanolaminas que supera o mercado brasileiro em mais de 5 vezes.

Por fim, consoante o item 5.7, foram aplicadas medidas de defesa comercial pela China e pela Coreia do Sul contra as importações dos EUA, o que aumenta a probabilidade de crescimento das exportações para o Brasil caso o direito seja extinto.

Dessa forma, concluiu-se que, apesar das importações originárias das origens investigadas terem se reduzido significativamente nesta revisão, há elevado potencial exportador nestas origens que pode levar ao redirecionamento das exportações de etalonaminas ao Brasil caso o direito seja extinto.

8.3 Do preço do produto investigado e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

Ressalte-se que houve importações em volumes significativos somente dos EUA em P5. As importações originárias da Alemanha ocorreram em patamar não representativo no mesmo período, visto que alcançou apenas [RESTRITO] % do mercado brasileiro e [RESTRITO] % do total das importações brasileiras. Nesse sentido, foram empregadas metodologias diferentes para a análise do preço do produto investigado para cada origem, as quais estão descritas a seguir.

A fim de se comparar o preço das etanolaminas importadas dos EUA com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado no mercado brasileiro.

Para o cálculo dos preços internados do produto objeto da revisão importado dos EUA, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.

Cumpre destacar que as importações do produto sujeito ao direito antidumping foram classificadas por tipo de etanolamina (MEA e TEA) com base nas descrições das operações constantes dos dados fornecidos pela RFB. Recorde-se que, nos casos em que a descrição genérica do produto não permitiu a identificação do tipo de etanolamina, foi utilizada como parâmetro a NCM atribuída à operação, sendo que as importações classificadas na NCM 2922.11.00 foram consideradas como MEA e as classificadas nas NCMs 2922.15.00 e 3824.90.89 foram tratadas como TEA. Conforme informado anteriormente, os cálculos de subcotação foram ajustados de modo a refletir a exclusão das vendas relacionadas ao produto trolamina.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado dos EUA, em cada período de análise de indícios de continuação/retomada dano, foram adicionados ao preço médio na condição CIF, em reais: (i) o valor unitário do Imposto de Importação, considerando a aplicação da alíquota de 14% sobre o preço CIF; (ii) o valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente, (iii) os valores unitários das despesas de internação, apurados aplicando-se o percentual de 3,07% sobre o valor CIF, conforme percentual obtido na investigação original de dumping nas exportações de etanolaminas das origens investigadas; e (iv) o valor unitário, em reais, do direito antidumping calculado por meio da aplicação das alíquotas vigentes para cada grupo de empresas sobre o valor CIF de cada operação constante dos dados de importação da RFB.

Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo e aquelas realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

Por fim, os preços internados do produto exportado pela origem objeto do direito antidumping foram atualizados com base no IPA-OG, a fim de se obter os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de investigação de continuação/retomada do dano considerando cada tipo de etanolamina. O referido preço foi ponderado pela participação de cada tipo de etanolamina em relação ao volume total importado dos EUA.

A tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para os EUA em cada período de análise de continuação/retomado do dano à indústria doméstica.

Preço Médio CIF Internado (com direito antidumping) e Subcotação – EUA [RESTRITO]

Em número-índice

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Preço CIF (R$/t) 100 109,2 129,1 100,8 111,5
Imposto de Importação (R$/t) 100 109,2 129,1 100,8 111,5
AFRMM (R$/t) 100 142,1 195,1 171,6 146,0
Despesas de internação (R$/t) 100 109,2 129,1 100,8 111,5
Direito Antidumping (R$/t) 100 67,7 111,6 76,9 119,1
CIF Internado (R$/t) 100 96,8 124,3 94,1 114,1
CIF Internado (R$ corrigidos/t) (A) 100 94,0 112,2 79,5 94,7
Preço da Indústria Doméstica

(R$ corrigidos/t)(B)

100 98,3 139,2 109,2 109,7
Subcotação (B-A) (100) (75,4) 3,9 48,4 (30,2)

Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto sujeito ao direito antidumping, quando considerado o direito antidumping, esteve acima dos preços da indústria doméstica em P1, P2 e P5 (não houve subcotação). No entanto, nos demais períodos, P3 e P4, houve subcotação das importações originárias dos EUA mesmo com a vigência da medida antidumping.

A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para os EUA, para cada período de investigação de continuação/retomada do dano, caso não houvesse cobrança do direito antidumping.

Preço Médio CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação – EUA [RESTRITO]

Em número-índice

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
CIF Internado (R$/t) 100 109,5 129,8 101,6 111,9
CIF Internado (R$ corrigidos/t) (A) 100 106,4 117,2 85,8 92,9
Preço da Indústria Doméstica

(R$ corrigidos/t)(B)

100 98,3 139,2 109,2 109,7
Subcotação (B-A) 100 50,1 272,1 250,4 211,1

Constata-se da análise da tabela anterior que haveria subcotação dos preços das importações de etanolaminas originárias dos EUA em todos os períodos, caso não houvesse cobrança de direito antidumping.

Dessa forma, ter-se-ia, por efeito provável da retirada da medida protetiva, um aumento da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica.

Já em relação à Alemanha, conforme mencionado anteriormente, em decorrência do volume insignificante das importações sujeitas ao direito antidumping em P5, utilizou-se metodologia distinta daquela empregada para os EUA. Buscou-se, nesse caso, o preço provável das importações dessa origem para comparação com o preço do produto similar nacional.

Para tanto, foram extraídos os dados de exportação da Alemanha do sítio eletrônico Eurostat para os itens 2922.11, 2922.13 e 2922.15 do SH, em P5. Ressalte-se que não foram consideradas as exportações classificadas no item 3824.90, uma vez que exportações de etanolaminas apenas são classificadas nesse item de forma residual ou por equívoco. Segundo os dados do Eurostat, não houve exportações classificadas no item 2922.11 do SH, de modo que se procedeu aos cálculos do preço provável da Alemanha levando-se em consideração somente as exportações de trietanolaminas, comumente classificadas nos itens 2922.13 e 2922.15 do SH.

Primeiramente, conforme sugerido na petição, o preço provável das importações da Alemanha foi apurado com base no preço médio de suas exportações de trietanolamina para o mundo em P5.

Cabe ressaltar, inicialmente, que se identificou, após a divulgação da nota técnica de fatos essenciais, que o cálculo do preço médio das exportações da Alemanha para o mundo havia considerado, além dos valores e volumes destinados a todos os países, as exportações agregadas intra e extra Europa. Dessa forma, para fins de determinação final, esse preço foi corrigido a fim de se evitar dupla contagem.

Para comparação com o preço da indústria doméstica, o preço de exportação da Alemanha para o mundo em P5 foi internalizado no mercado brasileiro, de modo a estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto do direito antidumping, caso essa origem voltasse a exportar de maneira significativa etanolaminas para o Brasil. Para tanto, foram somados ao preço médio das exportações da Alemanha os valores de frete e seguro internacionais incorridos nas importações brasileiras de etanolaminas desse país em P1, apurados com base nos dados da RFB, conforme detalhado no item 5.1.1.1 deste documento.

Em seguida, foram somados os montantes referentes ao imposto de importação, aplicando-se o percentual de 14% sobre o preço CIF; o AFRMM, aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo incorrido nas importações originárias da Alemanha em P1; e as despesas de internação, obtidas pela aplicação do percentual de 3,07% sobre o valor CIF. Tais despesas foram calculadas conforme a metodologia exposta no cálculo de internação do valor normal da Alemanha (item 5.1.1.1 deste documento).

O preço CIF internado, em euros por tonelada, foi convertido para reais por tonelada utilizando-se a taxa média anual obtida no sítio eletrônico do BACEN, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Cumpre ressaltar que, ao início da presente revisão, informou-se equivocadamente que os valores estariam em dólares estadunidenses, tendo se convertido o valor encontrado para reais com base na taxa de câmbio daquela moeda. Nesse sentido, a conversão realizada, bem como a moeda informada no quadro abaixo, foi corrigida para fins de determinação final. Ademais, observou-se, após a divulgação da nota técnica de fatos essenciais, que os valores referentes a frete e seguro internacionais e AFRMM haviam sido informados em dólares estadunidenses a partir dos dados oficiais de importação. Assim, para fins de determinação final, esses valores foram devidamente convertidos para euros com base na paridade cambial obtida junto ao Banco Central do Brasil.

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto os descontos e abatimentos, as devoluções, o frete interno, e os impostos (IPI, ICMS, PIS e COFINS). O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.

Cumpre observar que, uma vez que as informações extraídas do sítio Eurostat apontaram a inexistência de exportações relativas ao item 2922.11 (monoetanolaminas), realizou-se a comparação do preço provável da Alemanha com o preço médio da indústria doméstica, considerando somente as operações relativas às trietanolaminas. O resultado dessa comparação consta da tabela abaixo:

Preço provável CIF Internado e Subcotação – Alemanha para o mundo [RESTRITO]
 

 

TEA
Preço FOB (EUR/t) (a) 1.174,50
Frete internacional (EUR/t) (b) 45,86
Seguro internacional (EUR/t) (c) 1,01
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) 1.221,37
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (EUR/t) 170,99
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (EUR/t) 10,73
Despesas de Internação (g) = 3,07% * (d) (EUR/t) 37,50
Preço CIF Internado (h)=(d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t) 1.440,58
Preço CIF Internado (i) = paridade média * (h) (R$/t) 5.428,03
Preço da Indústria Doméstica (j) (R$/t) [RESTR.]
Subcotação (R$/t) (k) = (j) – (i) [RESTR.]

Observou-se que, na hipótese de a Alemanha voltar a exportar etanolaminas em volumes significantes para o Brasil, sem aplicação do direito antidumping, a preços semelhantes aos praticados pelo país para o resto do mundo em P5, suas importações entrariam no mercado brasileiro com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.

Adicionalmente, em atendimento ao sugerido pela peticionária em manifestação descrita no item 8.3.1, foram realizados exercícios considerando cenários alternativos de análise da subcotação.

Nesse sentido, avaliou-se o preço médio das exportações alemãs de etanolaminas para os 10 (dez) e 5 (cinco) principais destinos de suas exportações, em termos de volume, utilizando as mesmas premissas consideradas na tabela anterior.

Cumpre registrar que os cinco principais destinos das exportações alemãs de etanolaminas representaram 56% do total exportado, tendo sido identificados os seguintes destinos: Espanha (16,7% de participação), Bélgica (10,6¨%), China (10,2%), França (9,3%) e Reino Unido (9,1%). Já os dez principais destinos dessas exportações representaram 77,7% do total das exportações alemãs de etanolaminas em P5. As tabelas abaixo demonstram os resultados encontrados.

Preço provável CIF Internado e Subcotação – Alemanha para 10 principais destinos [RESTRITO]
 

 

TEA
Preço FOB (EUR/t) (a) 1.118,03
Frete internacional (EUR/t) (b) 45,86
Seguro internacional (EUR/t) (c) 1,01
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) 1.164,90
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (EUR/t) 163,09
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (EUR/t) 10,73
Despesas de Internação (g) = 3,07% * (d) (EUR/t) 35,76
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t) 1.374,48
Preço CIF Internado (i) = paridade média * (h) (R$/t) 5.178,94
Preço da Indústria Doméstica (j) (R$/t) [RESTR.]
Subcotação (R$/t) (k) = (j) – (i) [RESTR.]

Preço provável CIF Internado e Subcotação – Alemanha para 5 principais destinos [RESTRITO]
 

 

TEA
Preço FOB (EUR/t) (a) 1.059,05
Frete internacional (EUR/t) (b) 45,86
Seguro internacional (EUR/t) (c) 1,01
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) 1.105,91
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (EUR/t) 154,83
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (EUR/t) 10,73
Despesas de Internação (g) = 3,07% * (d) (EUR/t) 33,95
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t) 1.305,42
Preço CIF Internado (i) = paridade média * (h) (R$/t) 4.918,74
Preço da Indústria Doméstica (j) (R$/t) [RESTR.]
Subcotação (R$/t) (k) = (j) – (i) [RESTR.]

Verificou-se que, caso a Alemanha praticasse para o Brasil os preços exibidos nos cenários apresentados acima, haveria subcotação do preço CIF internado em relação ao preço da indústria doméstica.

Em seguida, buscou-se, ainda, avaliar a subcotação quando considerados como preço provável da Alemanha aqueles praticados para cada um dos 10 principais destinos, separadamente. A tabela a seguir apresenta os resultados encontrados.

Subcotação – Por destino [RESTRITO]

Destino Subcotação (R$/t)
Espanha [RESTR.]
França [RESTR.]
Reino Unido [RESTR.]
Bélgica [RESTR.]
China [RESTR.]
Polônia [RESTR.]
Países Baixos [RESTR.]
Itália [RESTR.]
Coreia do Sul [RESTR.]
Vietnã [RESTR.]

Conforme demonstrado, haveria subcotação em todos os cenários, exceto quando considerado o preço praticado nas exportações para a Polônia. A esse respeito, a indústria doméstica argumentou, em manifestação constante do item 8.3.1, que a Polônia estaria sujeita a preços mais altos porque não produz etanolaminas, dependendo unicamente das importações. Além disso, segundo a Oxiteno, a Polônia utilizaria o produto em tratamento de gás, surfactantes e fluídos metalúrgicos, aplicações distintas daquelas empreendidas no Brasil.

Além dos maiores destinos das exportações alemãs de etanolaminas, foram analisados os preços praticados para os países da América do Sul, separadamente e em conjunto, a fim de se observar cenário que considere critério geográfico. Adotando-se os mesmos parâmetros anteriores, foram encontrados os seguintes resultados:

Subcotação – América do Sul [RESTRITO]

Destino Subcotação (R$/t)
Chile [RESTR.]
Peru [RESTR.]
Argentina [RESTR.]
Colômbia [RESTR.]
Venezuela [RESTR.]
Equador [RESTR.]
Bolívia [RESTR.]
Uruguai [RESTR.]

Se considerados em conjunto, a subcotação encontrada para a América do Sul foi equivalente a R$ [RESTRITO]/t. Dessa forma, ao se considerar o critério geográfico para escolha do preço provável das exportações alemãs de etanolaminas, observou-se que essas exportações ingressariam no mercado brasileiro com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica, quando considerados os destinos separadamente ou em conjunto, para todos os países acima indicados na América do Sul.

Buscou-se, por fim, assim como sugerido pela indústria doméstica, avaliar se haveria subcotação quando considerado como preço provável aquele praticado pela Alemanha para os países integrantes do BRICS (China, Índia, Rússia e África do Sul). Esse critério considera a posição de influência desses países em suas respectivas regiões, bem como o nível de desenvolvimento emergente, características semelhantes às do Brasil. A tabela abaixo demonstra os resultados encontrados na análise individual de cada destino.

Subcotação – BRICS [RESTRITO]

Destino Subcotação (R$/t)
China [RESTR.]
Índia [RESTR.]
Rússia [RESTR.]
África do Sul [RESTR.]

Observou-se que não haveria subcotação quando considerados os preços praticados para a Rússia e a África do Sul. No entanto, conforme alegado pela indústria doméstica em manifestação tratada no item seguinte, de fato, as exportações para esses países ocorreram em quantidades não representativas durante o período de revisão de dumping (51,1 t e 4,2 t, respectivamente), visto que apresentaram volume menor do que aquele importado da Alemanha pelo Brasil no mesmo período. Isso não obstante, quando considerados os quatro países em conjunto, o preço CIF internado ingressaria no Brasil R$ [RESTRITO]/t menor que o preço da indústria doméstica, ou seja, com subcotação.

Cumpre mencionar, que a equipe técnica, ao analisar os dados oficiais de importação fornecido pela RFB após a Nota Técnica de Fatos Essenciais, identificou importações para o Brasil do produto MEA originárias da Alemanha, o que não tinha sido constatado considerando as estatísticas de comércio internacional disponíveis nos sítios eletrônicos TradeMap e Eurostat, cujo volume de exportação da Alemanha para o mundo e, consequentemente, para o Brasil, em relação ao subitem 2922.11 do SH (MEA), foi zerado durante todo o período de revisão.

Diante de tal contradição, a autoridade investigadora buscou, em fontes primárias, elementos que pudessem esclarecer com precisão a cesta de produtos exportadas pela Alemanha. Assim, foram examinados os dados apresentados pela empresa Basf S.E., durante a verificação in loco realizada na Alemanha em novembro de 2012, que comprovaram a expressiva venda de MEA ao Brasil durante o período de análise de dano da investigação original, volumes estes que não constam dos sítios eletrônicos supracitados.

Diante deste fato, passou-se a avaliar se poderia estar ocorrendo um desvio de comércio da Alemanha para a Bélgica, já que as duas sedes das plantas do grupo Basf na Europa produtoras de etanolaminas estão justamente localizadas na Alemanha e na Bélgica.

Considerando que se tinha notado, anteriormente, pretensa diferença no tipo de etanolamina exportada ao Brasil por estes dois países, realizou-se um comparativo entre as exportações belgas de P5 da presente revisão com a exportações alemãs ocorridas em P5 da investigação original. No que tange à cesta de produtos, constatou-se que [CONFIDENCIAL] % das exportações belgas em P5 da revisão foram do produto MEA, ao passo que [CONFIDENCIAL]% das exportações alemãs ocorridas em 2011 (P5 da investigação original) foram relacionadas à MEA. Com relação ao volume exportado, observou-se que, em P5 da investigação original, a Alemanha alcançou o pico de suas vendas ao Brasil, exportando [RESTRITO] t de etanolaminas, número similar ao volume exportado pela Bélgica em P5 da revisão ([RESTRITO] t).

Por fim, ainda foram identificados importadores brasileiros que no período anterior à aplicação do direito antidumping definitivo importavam etanolaminas da Alemanha, sendo que após a vigência da medida concentraram suas importações nos produtos belgas. A principal importadora dos produtos originários da Basf S.E. em P5 da investigação original, por exemplo, praticamente não importava etanolaminas originárias da Bélgica. Em P5 desta revisão, ela se tornou a segunda maior importadora do produto originário da Bélgica, enquanto que cessou suas importações originárias da Alemanha.

Tendo em vista os substanciais indícios de desvio de comércio supramencionados, considerou-se válido realizar um exercício adicional de preço provável, para além daqueles já realizados com dados do Trade Map, supramencionados, comparando-se o preço internado belga com o preço da indústria doméstica. Em outras palavras, haja vista os indícios de deslocamento de comércio ocorrido após a aplicação da medida às importações alemãs, buscou-se avaliar se o preço praticado pela Bélgica ao Brasil (sobretudo oriundos da Basf) poderia se tornar um indicativo acurado do preço provável que seria praticado pela Alemanha (também oriundos da Basf), caso ela voltasse a exportar ao Brasil em volume significativo. Cumpre ressaltar, ainda, que durante o período de revisão, [CONFIDENCIAL]% das exportações belgas ao Brasil foram realizadas pela Basf.

Assim, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto belga importado no mercado brasileiro, com os mesmos parâmetros utilizados para o cálculo de subcotação dos EUA.

Preço Médio CIF Internado e Subcotação – Bélgica [RESTRITO]

Em número-índice

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Preço CIF (R$/t) 100 97,4 118,4 95,8 100,4
Imposto de Importação (R$/t) 100 97,4 118,4 95,8 100,4
AFRMM (R$/t) 100 87,7 84,3 36,1 47,9
Despesas de internação (R$/t) 100 97,4 118,4 95,8 100,4
CIF Internado (R$/t) 100 97,3 118,2 95,5 100,2
CIF Internado (R$ corrigidos/t) (A) 100 94,5 106,7 80,7 83,1
Preço da Indústria Doméstica

(R$ corrigidos/t)(B)

100 105,6 134,0 108,4 102,8
Subcotação (B-A) -100 -17,7 82,0 111,7 53,4

Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto sujeito ao direito antidumping, esteve acima dos preços da indústria doméstica em P1 e P2 (não houve subcotação). No entanto, nos demais períodos, de P3 a P5, houve subcotação das importações originárias da Bélgica, corroborando as indicações de que um possível preço provável da Alemanha estaria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica.

Assim, diante dos cenários apresentados, concluiu-se que, caso o direito antidumping seja extinto, o preço provável da Alemanha, internalizado no mercado brasileiro, seria inferior ao preço da indústria doméstica. Dessa forma, ter-se-ia, por efeito provável da retirada da medida protetiva, um aumento da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica.

Por fim, cumpre ressaltar que o preço da indústria doméstica aumentou 5,7% de P1 para P5, porém diminuiu 20,1% de P3 para P4 e 3,9% de P4 para P5. Houve, portanto, depressão do preço nos últimos períodos de análise de continuação/retomada do dano. Quanto ao custo de produção, este apresentou redução de 5,5% de P1 para P5, não havendo que se falar em supressão de preços.

8.3.1 Das manifestações sobre o preço provável

Em 25 de julho de 2019, a peticionária manifestou-se a respeito de preço provável, em que apresentou outros cenários de preço provável das exportações alemãs de etanolaminas para o Brasil.

8.3.2 Dos comentários da SDCOM

Os cenários de preço provável propostos pela peticionária foram analisados detalhadamente no item 8.3, os quais foram internados ao mercado brasileiro e comparados ao preço médio praticado pela indústria doméstica.

8.4 Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30.

Assim, para fins de início da presente revisão, buscou-se avaliar o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão.

Verificou-se que o volume das importações de etanolaminas das origens investigadas diminuiu consistentemente ao longo do período investigado. Com efeito, de P1 para P5, o volume dessas importações diminuiu em 67,1%, de modo que sua participação no mercado brasileiro caiu de [RESTRITO]% em P1 para [RESTRITO]% em P5.

Acerca dos resultados demonstrados pela indústria doméstica verificou-se, de P1 para P5, redução da quantidade vendida, da quantidade produzida e da receita líquida obtida com a venda do produto. Entretanto, a indústria doméstica, exceto no que concerne à receita líquida, apresentou melhora em seus indicadores financeiros. Os resultados e margens auferidos em P5 foram, inclusive, superiores àqueles relativos ao período em que não sofria dano na investigação original, embora sua participação de mercado atual seja menor do que a que tinha naquela época.

Dessa forma, a despeito da deterioração dos indicadores de volume da indústria doméstica, observou-se a melhora de seus indicadores financeiros ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano, concomitante à redução das importações sob revisão, seja em termos absolutos, seja em relação ao mercado brasileiro. Assim, a deterioração dos indicadores de volume da indústria doméstica não pode ser atribuída às importações objeto do direito antidumping.

Isso não obstante, cumpre ressaltar a existência de subcotação significativa do preço das importações originárias dos EUA em todos os períodos analisados, quando desconsiderada a cobrança do direito antidumping. Ademais, a análise do preço provável das importações oriundas da Alemanha demonstrou que muito provavelmente essas importações voltariam a entrar no Brasil subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica. Ficou ainda demonstrado que os EUA e a Alemanha possuem elevado potencial exportador, constituindo-se na primeira e na quarta maiores exportadoras mundiais do produto similar durante o período de revisão, respectivamente, sendo que as exportações da Alemanha, como explicado no item 5.7, provavelmente estão subestimadas. Por fim, recorda-se que foram aplicadas medidas de defesa comercial da China e da Coreia do Sul contra as importações dos EUA, o que aumenta a probabilidade de que as exportações desse país para o Brasil aumentem caso o direito não seja prorrogado.

Assim, conclui-se que, embora o direito antidumping imposto tenha contribuído para a melhora de alguns indicadores econômico financeiros da indústria doméstica, a sua não renovação levaria muito provavelmente à retomada do dano causado pelas importações com indícios de continuação/retomada de dumping.

8.5 Das alterações nas condições de mercado

O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

No que diz respeito a alterações em terceiros mercados quanto à imposição de medidas de defesa comercial por outros países, consoante já exposto no item 5.5 deste documento, registre-se que, conforme dados divulgados pela OMC, há medidas antidumping aplicadas às exportações de etanolaminas dos EUA pela China e Coreia do Sul.

Não foram identificadas na base de dados da OMC medidas de defesa comercial aplicadas às exportações de etanolaminas da Alemanha.

Considerando as medidas aplicadas às exportações de etanolaminas dos EUA, a não prorrogação do direito antidumping objeto desta revisão ensejaria muito provavelmente a um redirecionamento das exportações do produto de origem estadunidense para o Brasil.

8.6 Do efeito provável de outros fatores que não as importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

Para tanto, buscou-se observar, inicialmente, qual o efeito de outros fatores sobre a indústria doméstica durante o período de análise da possibilidade de continuação/retomada do dano.

8.6.1 Volume e preço de importação das demais origens

Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras de etanolaminas, que as importações oriundas das outras origens aumentaram ao longo do período investigado. Essas importações apresentaram aumentos sucessivos ao longo do período: 23,2% de P1 para P2, 16,4% de P2 para P3, 60,5% de P3 para P4 e 5,9% de P4 para P5. Em P5, as importações de etanolaminas originárias de outras origens atingiram seu ápice, quando alcançaram [RESTRITO] toneladas e representaram [RESTRITO] % do mercado brasileiro. Nesse sentido, as importações de todas as origens, exceto as sob revisão, ganharam participação no mercado brasileiro tanto de P4 para P5 ([RESTRITO] p.p.), quanto de P1 para P5 ([RESTRITO] p.p.).

Adicionalmente, buscou-se comparar o preço CIF internado das origens não investigadas com o preço praticado pela indústria doméstica. O quadro abaixo apresenta a evolução da subcotação dos preços das demais origens:

Preço Médio CIF Internado e Subcotação – Demais Origens – MEA e TEA [RESTRITO]

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Preço CIF (R$/t) 100 110,4 134,2 114,7 113,6
Imposto de Importação (R$/t) 100 110,4 134,2 114,7 113,6
AFRMM (R$/t) 100 107,4 90,3 135,9 103,5
Despesas de internação (R$/t) 100 110,4 134,2 114,7 113,6
CIF Internado (R$/t) 100 110,4 133,9 114,8 113,5
CIF Internado (R$ corrigidos/t) (A) 100 107,2 120,8 97,0 94,2
Preço da Indústria Doméstica

(R$ corrigidos/t)(B)

100 106,4 135,5 109,9 106,8
Subcotação (B-A) 100 84,5 575,0 499,2 486,9

Constatou-se da análise da tabela anterior que o preço CIF internado das origens não investigadas esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos.

Recorda-se que a indústria doméstica apresentou piora nos seus indicadores relacionados ao volume de vendas no mercado interno, ao volume de produção e à receita líquida de P1 para P5. Por outro lado, apresentou melhora nos seus resultados e margens de lucro. Ademais, pode-se afirmar que houve duas tendências distintas ao longo do período de revisão. Os indicadores de volume de vendas e de produção, por exemplo, declinaram de P1 para P3 (apesar da participação de mercado ter crescido), ao passo que os indicadores de receita líquida, resultados e margens cresceram no mesmo período, atingindo o maior patamar inclusive com relação aos períodos de não dano da investigação anterior. Essa tendência seria alterada de P3 para P5, quando os volumes de venda e de produção cresceram, enquanto que a receita líquida, os resultados e as margens de lucro declinaram. Apesar do crescimento dos indicadores de volume, a participação de mercado da indústria doméstica também apresentou queda no mesmo período.

Assim, após uma recuperação inicial até P3, com margens de lucro significativas em comparação com as margens de lucro que possuía na investigação original (inclusive quando ainda não sofria dano decorrente das importações investigadas), a indústria doméstica parece ter reagido à concorrência das importações das demais origens, reduzindo suas margens de lucro a patamar mais próximo daquele que possuía nos primeiros períodos da investigação original. Contudo, sua participação de mercado em P5 desta revisão foi menor do que havia sido naqueles períodos.

Consequentemente, pode-se afirmar que as importações das demais origens impactaram os indicadores da indústria doméstica, especialmente de P3 para P5, ainda que a situação geral da indústria doméstica em P5 não tenha sido muito distinta daquela dos períodos iniciais da investigação original, quando não sofria dano. Ressalta-se, contudo, que a participação das demais origens no mercado brasileiro em P5 desta revisão ainda está em [RESTRITO] %, inferior à participação que as importações investigadas tinham quando causaram dano em P5 da investigação original ([RESTRITO] %). Assim, o comportamento crescente destas importações e a persistência de preços mais baixos destas origens em relação ao preço da indústria doméstica indicam que elas podem vir a causar dano à indústria doméstica.

Diante deste provável efeito das importações das demais origens, o que se pode questionar é se o avanço destas importações faria com que o dano à indústria doméstica causado pelas importações investigadas não fosse retomado. Recorda-se que, no caso dos EUA, mesmo com o direito antidumping, a origem foi a segunda mais representativa entre as importações brasileiras. Deve-se ressaltar, ainda, que o preço CIF das importações originárias dos EUA foi inferior ao preço médio praticado pelas demais origens. Ademais, considerando que, sem o direito antidumping, haveria significativa subcotação, e que o país possui elevado potencial exportador, constituindo-se no maior exportador mundial do produto, parece bastante claro que o dano causado por esta origem seria retomado, a despeito da concorrência das demais origens.

O caso da Alemanha é distinto do caso dos EUA, uma vez que não houve quantidade significativa de importações daquele país ao longo do período de análise de dano.

Nesse caso, buscou-se comparar o preço das importações das demais origens, na condição CIF, com o preço provável da Alemanha. Inicialmente, foi considerado como preço provável aquele praticado pela Alemanha para o mundo, com dados do Trade Map.

O preço das demais origens alcançou, em P5, US$ [RESTRITO]/t, correspondente a R$ [RESTRITO]/t. O preço provável calculado para a Alemanha, por sua vez, foi EUR 1.221,37/t, que, quando convertido por meio da paridade média do período, alcançou em P5 R$ 4.602,04/t. Este se mostrou, portanto, superior ao preço médio praticado pelas demais origens que exportaram o produto similar para o Brasil ao longo de P5.

Ressalte-se que das demais origens que exportaram para o Brasil, as importações originárias de Bélgica, Suécia e Arábia Saudita representaram cerca de [RESTRITO]% das importações totais de P5.

Nesse sentido, a fim de neutralizar eventuais distorções causadas por importações a volumes muito baixos de algumas origens, calculou-se, adicionalmente, o preço CIF das importações somente para as origens citadas (Bélgica, Suécia e Arábia Saudita). Este alcançou em P5 R$ [RESTRITO]/t, valor também inferior ao preço provável calculado para a Alemanha (4.602,04/t).

De acordo com os números apresentados, as importações de etanolaminas originárias das demais origens ingressariam no mercado brasileiro com um preço mais baixo que o preço das importações alemãs, considerando como preço provável aquele praticado pela Alemanha para o mundo.

Com relação ao exercício descrito, deve-se recordar que o preço provável da Alemanha abarca tão somente produtos do tipo TEA, enquanto que o preço das demais origens inclui produtos tanto TEA como MEA. Nesse sentido, a simples comparação de preços deve ser relativizada, uma vez que os produtos TEA são sabidamente mais caros que os produtos MEA.

Conforme explicações constantes dos itens 5.7 e 8.3, apesar da ausência de estatísticas relativas às exportações de MEA da Alemanha nas bases de dados do TradeMap e do Eurostat, os dados apresentados pela empresa Basf S.E., durante a verificação in loco realizada na Alemanha em novembro de 2012, comprovaram a existências de vendas em volumes expressivos de produtos do tipo MEA ao Brasil durante o período de análise de dano da investigação original. Dessa forma, o preço provável calculado somente a partir das exportações de TEA da Alemanha estaria, possivelmente, superestimado.

Pelo exposto, o fato de que o preço provável da Alemanha, correspondente ao preço das exportações de TEA do referido país para o mundo, seria superior ao preço praticado pelas demais origens, não se mostrou suficiente para embasar eventuais conclusões acerca da probabilidade de retomada do dano causado pela Alemanha, caso a medida vigente não seja prorrogada.

A esse respeito, cumpre ressaltar que, conforme explicitado no item 8.3, a elevação dos volumes de exportação da Bélgica, origem não investigada mais relevante (correspondeu a [RESTRITO]% do volume das importações das demais origens), está provavelmente relacionada ao desvio de comércio propiciado pelas plantas da Basf na Alemanha e na Bélgica após a aplicação do direito definitivo. Conforme pode ser analisado nos dados de importação, a Bélgica exportou para o Brasil [RESTRITO] toneladas de etanolaminas em P1, passando a exportar [RESTRITO] toneladas em P5, um aumento de 766,5% ao longo do período, tendo exportado volumes insignificantes durante o período de análise do dano da investigação original.

Nesse sentido, não se pode descartar a hipótese de que o preço provável da Alemanha corresponderia ao próprio preço praticado pela Bélgica, já que as importações originárias desse país se referem, quase que em sua totalidade, a exportações realizadas pela Basf, empresa relacionada à principal produtora/exportadora de etanolaminas da Alemanha.

Considerando-se a hipótese de que o preço provável da Alemanha seria equivalente ao preço da Bélgica, principal exportador do produto similar ao Brasil, resta prejudicado o argumento de que o avanço das importações das demais origens seria capaz de impedir a retomada das importações alemães e do consequente dano à indústria doméstica delas decorrente. Destaque-se que as importações originárias da Bélgica alcançaram seu ápice em P5 (a [RESTRITO] t), tendo crescido em todos os períodos ([RESTRITO]% de P1 para P2, [RESTRITO]% de P2 para P3, [RESTRITO]% de P3 para P4 e [RESTRITO]% de P4 para P5) de forma que o preço por ela praticado se mostrou bastante competitivo, tendo estado, inclusive, subcotado em relação ao preço da indústria doméstica de P3 a P5, conforme cálculos apresentados no item 8.3.

Pelo exposto, a despeito do comportamento crescente das importações das demais origens, a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica, não se pode afastar a probabilidade de retomada do dano causado pelas importações alemãs, caso seja extinta a medida antidumping vigente.

8.6.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

Não houve alteração das alíquotas do Imposto de Importação de 14% aplicadas às importações brasileiras classificadas sob os subitens tarifários 2922.11.00 e 2922.15.00 da NCM, nem tampouco dos subitens suprimidos da TEC, 2922.13.10 e 3824.90.89, no período de investigação de indícios de continuação/retomada do dano, de modo que não houve processo de liberalização dessas importações de P1 até P5.

8.6.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

O mercado brasileiro de etanolaminas comportou-se da seguinte forma durante o período de revisão: diminuiu 13,5% de P1 para P2 e 9,7% de P2 para P3; e aumentou 15,1% e 3,8% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Durante todo o período de revisão, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou redução de 6,6%.

A redução do mercado brasileiro, observada de P1 para P3, foi acompanhada pela queda das vendas e da produção da indústria doméstica (24,4% e 31,6% respectivamente), embora sua participação de mercado tenha aumentado ([RESTRITO] p.p.) e seus indicadores financeiros tenham apresentado significativa melhora. Dessa forma, no período em que houve contração de mercado, seus eventuais efeitos ficaram restritos aos indicadores de volume da indústria doméstica. De P3 para P5, por outro lado, houve recuperação do mercado de etanolaminas, atingindo um nível bem superior àquele dos primeiros períodos da investigação original (quando a indústria doméstica anda não sofria dano).

Diante do exposto, concluiu-se, para fins de determinação final, que a contração de mercado não teve efeitos significativos sobre os indicadores da indústria doméstica no período analisado.

Além disso, durante o período analisado não foram constatadas mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro.

8.6.4 Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de etanolaminas, pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.

8.6.5 Progresso tecnológico

Tampouco foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. As etanolaminas objeto da investigação e as fabricadas no Brasil são concorrentes entre si.

8.6.6 Desempenho exportador

Como apresentado neste documento, o volume de vendas de etanolaminas ao mercado externo pela indústria doméstica caiu tanto de P1 para P5 (54%) quanto de P4 para P5 (38,7%). Ressalte-se que, ao longo do período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, o comportamento dessas vendas externas pode ter contribuído para o desempenho dos custos da indústria doméstica e, portanto, afetado sua lucratividade. Entretanto, verificou-se que os indicadores econômico financeiros da indústria doméstica tiveram evolução positiva durante o período analisado, não havendo que se falar em dano eventualmente causado pelo seu desempenho exportador. Ressalte-se ainda que as exportações sempre representaram percentual diminuto em relação às vendas no mercado interno. Em P1, essas exportações representaram [RESTRITO]% das vendas totais da indústria doméstica, chegando a representar [RESTRITO]% dessas vendas em P5.

8.6.7 Produtividade da indústria doméstica

A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período, aumentou 16,6% e 17,1% em P5 em relação a P1 e P4, respectivamente. Não se pode, portanto, atribuir a deterioração dos indicadores da indústria doméstica à sua produtividade.

8.6.8 Consumo cativo

O consumo cativo de etanolaminas pela indústria doméstica aumentou 7,7% de P1 a P5 e 195,2% de P4 para P5.

Assim, o aumento do consumo cativo pode ter contribuído marginalmente para a redução dos custos fixos da indústria doméstica ao longo do período de análise de continuação ou retomada do dano. Dessa forma, não pode ser considerado fator causador de dano à indústria doméstica.

8.6.9 Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica

A indústria doméstica não registrou importação ou revenda de etanolaminas ao longo do período de investigação de continuação/retomada de dano.

8.6.10 Das manifestações sobre outros fatores

A INEOS defende em manifestação de 14 de agosto de 2019 que a piora de diversos indicadores da indústria doméstica durante o período de revisão contradiz o desempenho esperado de uma indústria doméstica durante a aplicação de direitos antidumping. Argumenta que após a aplicação dos direitos antidumping, as importações dos EUA e Alemanha caíram drasticamente, enquanto as importações globais aumentaram apenas 4%. Dessa forma, a situação da indústria somente poderia ser explicada por outros fatores não relacionados a essas duas origens.

Defende ainda que na análise de “não atribuição” a análise outros fatores afastaria a causalidade entre o dumping e o dano. Para embasar seu entendimento, cita as conclusões constantes na Circular Secex n. 38/2019 que decidiu pelo encerramento da investigação original de dumping nas exportações de cilindros de laminação originários da China. Neste contexto, a empresa entende que é essencial o exame de causalidade também em processos de revisão, destacando, por exemplo, o aumento de 50% das importações de outras origens entre P1 e P5 como fator que afastaria o elo entre dumping e dano.

Adiante, invocou ainda as conclusões do parecer de início no sentido de que “considerando o expressivo volume importado de outras origens, tanto em termos absolutos como relativos, os efeitos de tais importações não podem ser desconsiderados na deterioração de alguns dos fatores de dano”. Afirma também que os preços de importação de outras origens também caíram no intervalo do período de revisão.

Aponta ainda a contração de demanda interna de 6,6% entre P1 e P5 indicada no Parecer de abertura e que os efeitos da contração na demanda sobre a deterioração dos indicadores de danos domésticos não podem ser desconsiderados.

Ao final, a empresa conclui que os direitos antidumping em vigor não têm relação com o mercado brasileiro de Etanolaminas, de modo que sua prorrogação não permite concluir pela provável retomada de dano à indústria doméstica.

8.6.11 Das considerações da SDCOM sobre manifestações de outros fatores

Em primeiro lugar, não se pode confundir investigação original com revisão. Portanto, a causalidade (não atribuição) – e até o exemplo citado pela INEOS Oxide com argumentos expostos no âmbito da Circular Secex n. 38/2019 – se prestam para uma premissa equivocada, de que os critérios para prorrogação de medidas antidumping em revisões devem ser exatamente os mesmos que os para aplicação de medidas em investigações originais.

É com muita frequência que se investiga casos de revisão de antidumping que apresentam queda nas exportações das origens objeto da revisão. Este fato, por sua vez, não tem o condão de afastar os elementos para prorrogação de direitos, pois, diferentemente do quadro da indústria doméstica da investigação original, nas revisões há um direito em vigor que deve ser eficaz, capaz de neutralizar a prática de dumping e, nesta tarefa, reerguer os indicadores da indústria. Assim, o fato de a SDCOM não desconsiderar as importações de outras origens, tão somente demonstram os desdobramentos do direito em vigor e sua eficácia.

Portanto, a determinação positiva de dano à indústria doméstica causado pelas importações em análise não é condição obrigatória para que um direito antidumping possa ser prorrogado, nos termos do art. 106 do Decreto n. 8.058/2013 e, da mesma forma, inexiste a obrigatoriedade de a existência de dumping na vigência da medida para que se falar numa determinação de prorrogação do direito.

A necessidade de determinação positiva de dumping, dano e nexo causal entre eles é condição de investigação original. O que se busca em uma revisão de dumping é justamente se identificar a probabilidade de que, extinta a medida, a origem sob revisão continue ou volte a praticar dumping em suas exportações e, como consequência, a probabilidade de tais importações causarem dano à indústria doméstica, ou seja, que tal dano continue ou seja retomado. Dessa forma, tanto os argumentos – bem como os exemplos trazidos pela produtora/exportadora – em sua manifestação de 14 de agosto de 2019 não se prestam para debater os requisitos para prorrogação de medidas antidumping numa revisão de final de período.

8.6.12 Das manifestações finais sobre continuação/retomada do dano

A INEOS Oxide, em sua manifestação final protocolada em 23 de setembro de 2019, reiterou que, em caso de determinação final positiva, a análise de outros fatores presentes no artigo 104 do Decreto n. 8.058/2013, tais como: (i) o aumento substancial das importações no Brasil de outras origens durante o período da revisão, (art. 104, VI (a)); (ii) a contração na demanda por etanolaminas no mercado brasileiro (art. 104, VI (c)); e (iii) a capacidade de exportação decrescente dos Estados Unidos e a [CONFIDENCIAL] (art. 104, VI (f)), indicariam a ausência de elementos para modificar os direitos aplicados. Em sua visão, qualquer possível modificação de medidas deveria ser no sentido de diminuir o direito existente, tendo em vista que a medida vigente teria se mostrado suficiente para eliminar o suposto dano sofrido pela indústria doméstica.

A peticionária, por sua vez, apresentou suas considerações a respeito da continuação/retomada do dano em manifestação final protocolada ao fim da fase de instrução do processo. A Oxiteno demonstrou preocupação com os possíveis efeitos negativos que poderiam ocorrer caso a medida antidumping em questão não seja prorrogada. O mais provável, segundo a peticionária, seria que a Alemanha e os Estados Unidos retomassem ou até intensificassem as exportações a preço de dumping para o Brasil. A consequência seria então a retomada do dano à indústria doméstica.

Nessa esteia, a Oxiteno alertou para a presença de subcotação do preço das etanolaminas exportadas pelos Estados Unidos em todos os períodos analisados, caso não houvesse direito antidumping aplicado. E, quanto aos preços da Alemanha, destacou que há provável subcotação dos preços em todos os cenários.

Ademais, ressaltou que a medida antidumping aplicada à Alemanha e aos Estados Unidos foi essencial para a recuperação de sua rentabilidade, tendo se mostrado eficaz. Entretanto, para a peticionária, sua não prorrogação levaria, muito provavelmente, à retomada de dano à indústria doméstica. Isso porque teria ficado demonstrado que a Alemanha retomaria a prática de dumping caso voltasse a exportar etanolaminas para o Brasil e os Estados Unidos teriam continuado sua prática de dumping, mesmo após a aplicação do direito.

8.6.13 Dos comentários da SDCOM

Com relação à manifestação da Ineos, cumpre recordar que a SDCOM fundamenta suas recomendações alicerçado na análise minuciosa de todos os fatores relevantes, como pode ser observado no item 8.6 deste documento.

A respeito do desempenho exportador, conforme já explicitado no item 5.7.4, a capacidade de exportação dos EUA não é decrescente, mas sim, tem aumentado no intervalo sob revisão, detendo até 2022 a maior capacidade instalada do mundo de etanolaminas.

Ademais, com relação à possível majoração do direito antidumping vigente aplicado à empresa Ineos, insta salientar que a alínea b do inciso II do art. 102 do Decreto 8.058, preceitua que o direito antidumping poderá ser alterado caso tenha se tornado insuficiente para eliminar o dano causado à indústria doméstica, cenário não observado na presente revisão.

Com relação à manifestação sobre a existência de subcotação e a probabilidade da retomada de dumping e de dano à indústria doméstica, aventados pela Oxiteno, cumpre ressaltar que foram realizados diversos exercícios no intuito de observar qual seria o impacto do preço das importações, ou seu provável preço, sobre o preço da indústria. Tais exercícios, detalhados no item 8.3, serviram de guia para embasar as recomendações da SDCOM. No entanto, diferente do afirmado pela indústria doméstica, foi demonstrado durante o processo indícios de desvio de comércio ocorrido entre a Alemanha para a Bélgica, o que pode ter afetado a eficácia da medida.

8.6.14 Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dano

Ante a todo o exposto, percebe-se que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações objeto do direito antidumping. Observou-se que houve relativa piora dos indicadores relacionados ao volume e melhora nos indicadores financeiros da indústria doméstica de P1 para P5. Ademais, pode-se afirmar que houve duas tendências opostas durante o período de análise. Até P3, os indicadores financeiros apresentaram melhora significativa, com uma pequena melhora na participação de mercado, mas de P3 até P5 os indicadores financeiros retornaram a um patamar um pouco superior àquele obtido na investigação original, quando ainda não sofria dano por causa das importações investigadas, com uma participação de mercado inferior ao daquele período.

No entanto, considerando-se a existência de potencial exportador para que as origens sob revisão incrementem suas vendas de etanolaminas para o Brasil, preços competitivos praticados pelas duas origens investigadas, além da imposição de medidas de defesa comercial aplicadas por outras origens contra as importações do EUA, concluiu-se que a não renovação do direito antidumping levaria muito provavelmente à retomada do dano causado por tais importações.

Em face de todo o exposto, pode-se concluir, para fins de determinação final, pela existência de elementos suficientes de que, caso o direito antidumping não seja prorrogado, haverá retomada do dano à indústria doméstica decorrente das importações objeto do direito.

  1. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação. Ademais, o inciso I do § 3odo referido artigo assenta que o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping aos produtores ou exportadores cuja margem de dumping foi apurada com base na melhor informação disponível.

Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações da empresa estadunidense INEOS Oxide, conforme evidenciado no item 5.2 deste documento e demonstrado a seguir:

Margem de Dumping da INEOS Oxide (EUA)

Valor Normal

(US$/kg)

Preço de exportação (US$/kg) Margem de Dumping Absoluta

(US$/kg)

Margem de Dumping Relativa

(%)

1,25 0,97 0,28 29,3%

Cabe, então, realizar o cálculo do menor direito para a empresa que cooperou neste processo, de modo a se verificar se as margens de dumping apuradas foram inferiores às subcotações observadas nas exportações da mencionada empresa para o Brasil, em P5. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação dessa empresa, internado no mercado brasileiro.

Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço ex fabrica (líquido de tributos e livre de despesas de frete e abatimentos). Esse valor foi convertido em dólares estadunidenses considerando a taxa de câmbio diária para cada operação de venda do produto similar nacional vendido no mercado interno, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil.

Cumpre ressaltar que, uma vez que se concluiu que a situação da indústria doméstica em P5 desta revisão não foi muito distinta da situação que ela tinha quando não sofria dano na investigação original, o preço da indústria doméstica não foi ajustado para fins de cálculo da subcotação da INEOS Oxide.

Assim, o preço da indústria doméstica serviu de base para a comparação empreendida neste item, a qual levou em consideração as diferentes categorias de produto (MEA e TEA) e as categorias de clientes.

Em seguida, o cálculo do preço de exportação internado apurado para fins de cálculo do menor direito, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 78 do Decreto 8.058/2013, considerou o preço de exportação médio, na condição FOB, para cada tipo de produto (MEA e TEA) e categoria de cliente, a partir da resposta ao questionário do produtor/exportador da INEOS Oxide.

O mencionado preço FOB foi auferido por meio da dedução dos valores reportados a título de frete internacional dos valores brutos das vendas, conforme os termos de comércio reportados. Após auferir o preço de exportação FOB da Ineos para o Brasil, foram então acrescidos os valores de frete e seguro internacionais (ambos extraídos dos dados reportados pela exportadora no questionário do produtor/exportador), a fim de se alcançar o preço de exportação CIF.

Em seguida, foram adicionados os valores do Imposto de Importação (apurado a partir da aplicação da alíquota de 14% ao preço CIF), do AFRMM (auferido pelo percentual de 25% sobre o frete marítimo efetivamente incorrido) e das despesas de internação (considerando o percentual de [RESTRITO]% do valor CIF, mesmo utilizado no cálculo da subcotação do produto objeto da investigação). Ressalte-se que se considerou, para apuração dos valores constantes dos dados oficiais de importação da RFB, as importações de etanolaminas originárias dos Estados Unidos e oriundas da Ineos Oxide em P5.

Com o preço CIF internado ponderado da Ineos Oxide, obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de US$ [RESTRITO]/t, cujo cálculo consta do quadro a seguir:

Subcotação Ineos Oxide [CONFIDENCIAL]

Preço de Exportação FOB (US$/kg) [CONFIDENCIAL]
Frete e Seguro Internacionais (US$/kg) [CONFIDENCIAL]
Preço de Exportação CIF (US$/kg) [CONFIDENCIAL]
Imposto de Importação (US$/kg) [CONFIDENCIAL]
AFRMM (US$/kg) [CONFIDENCIAL]
Despesas de Internação (US$/kg) [CONFIDENCIAL]
Preço de Exportação Internado (US$/kg) [RESTRITO]
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (US$/kg) [RESTRITO]
Subcotação (US$/kg) [RESTRITO]

Assim, a subcotação do preço do produtor/exportador estadunidense Ineos Oxide foi superior à margem de dumping apresentada no item 5.2.2.3 deste documento.

9.1 Das manifestações finais a respeito da aplicação do direito antidumping

Em manifestação final protocolada em 23 de setembro de 2019, a peticionária apresentou suas considerações a respeito do direito antidumping a ser aplicado ao fim desta revisão.

Com relação aos Estados Unidos, a peticionária citou que não se descartou prorrogar o direito vigente para Ineos Oxide, já que análise deve levar em conta não apenas o volume exportado, mas também a evolução dos preços e a comparação dos preços para o Brasil e demais países de destino. No entanto, a Oxiteno ressaltou que não possui as informações a respeito da evolução dos preços da Ineos Oxide ao longo do período, já que o produtor/exportador apresentou apenas informações sobre P5. Além disso, a Oxiteno também não possui informações sobre os preços da Ineos Oxide para outros mercados.

Sendo assim, a peticionária afirma que irá compreender caso se conclua que o direito antidumping aplicado à Ineos Oxide não exceda à margem de dumping calculada para o período de revisão, nos termos do parágrafo 1º do artigo 107 do Decreto nº 8.058/2013.

Quanto à Alemanha, a peticionária solicitou a prorrogação do direito antidumping sem alteração, citando prática recente e o parágrafo 2º do artigo 107 do Decreto n° 8.058, de 2013. Ressaltou também que não foi possível apurar, durante a revisão, se a margem de dumping calculada reflete adequadamente o comportamento dos exportadores/produtores alemães, já que eles não enviaram informações durante o processo.

Outro ponto trazido pela peticionária em sua manifestação é sobre o preço das etanolaminas exportadas pela Alemanha ao Brasil. O preço teve queda de P2 até P4. Já de P4 para P5 houve um aumento de aproximadamente 30% no preço das etanolaminas exportadas pela Alemanha ao Brasil. A peticionária argumenta que já se considerou a prorrogação do direito sem alteração em casos semelhantes, por entender que uma possível causa desse aumento de preço de P4 para P5 seja justamente elevar o preço de exportação de determinada origem em P5 para, com isso, diminuir a margem de dumping.

9.2 Dos comentários da SDCOM

No tocante à afirmação de que a Oxiteno “irá compreender caso a SDCOM conclua que o direito antidumping aplicado à Ineos Oxide não exceda à margem de dumping calculada para o período de revisão” insta relembrar que o desígnio da aplicação de medidas antidumping se baseia, mormente, na neutralização do dano ocorrido na indústria doméstica. Caso seja constatado que o nível do direito antidumping aplicado tenha sido suficiente para afastar o dano anteriormente sofrido, evita-se majorar a medida vigente dado que esta elevação pode estabelecer uma proteção excessiva à indústria.

Com relação aos argumentos da peticionária quanto ao comportamento de preços da Alemanha, recorda-se que as quantidades exportadas por esta origem ao Brasil em P5 foram consideradas insignificantes, o que resta prejudicada a análise comparativa realizada pela indústria doméstica. Aliás, preços de exportação apurados com base em volumes não significativos possuem alta probabilidade de distorção, o que leva a se buscar outras vias de análise (como a comparação de valor normal internalizado no mercado brasileiro com o preço da indústria doméstica, conforme detalhado no item 5.2.1.3 deste documento) na apreciação da retomada de dumping.

  1. DA RECOMENDAÇÃO

Consoante a análise precedente, restou comprovada a continuação de dumping nas exportações de etanolaminas dos EUA para o Brasil, e a probabilidade de retomada de dumping nas exportações de etanolaminas originárias da Alemanha. Ademais, concluiu-se ser muito provável a retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso os direitos antidumping ora em vigor sejam revogados.

Ante a redução das importações provenientes das origens sujeitas ao direito antidumping ao longo do período de revisão e a melhora dos indicadores da indústria doméstica, após a aplicação da medida, considerou-se que, no nível atual, o direito antidumping aplicado mostrou-se suficiente para neutralizar o dano.

Por este motivo, e por ter cooperado com a investigação, recomenda-se a prorrogação da medida antidumping para a empresa Ineos Oxide, na forma de alíquotas ad valorem, no mesmo montante do direito atualmente em vigor, conforme disposto na Resolução CAMEX nº 93, de 2013. Observe-se que o direito atualmente em vigor representa montante inferior à margem de dumping apurada a partir dos dados da presente revisão, conforme destacado no item 5 deste documento.

Para as empresas estadunidenses conhecidas, mas não selecionadas, recomenda-se a aplicação da margem de dumping específica apurada para a empresa Ineos Oxide no curso dessa revisão, convertida para alíquota ad valorem pela divisão pelo preço CIF da empresa, conforme tabela do item 9, atingindo 22,3%. Esta alíquota representa uma redução de 37 p.p. em relação ao direito aplicado na investigação original.

Para as empresas The Dow Chemical Company e Union Carbide, empresas selecionadas que optaram por não colaborar com a investigação, recomenda-se a aplicação da alíquota ad valorem vigente para as demais empresas estadunidenses, no montante de 59,3%, conforme disposto na Resolução CAMEX nº 93, de 2013.

Com relação à Alemanha, cujas empresas não responderam ao questionário, recomenda-se, com base no §4º do art. 107, do Regulamento Brasileiro, a prorrogação das medidas antidumping, na forma de alíquotas ad valorem, nos mesmos montantes do direito atualmente em vigor, conforme disposto na Resolução CAMEX nº 93, de 2013, e reproduzidos na tabela “Direito Antidumping Definitivo” mais à frente.

Ainda no que tange à Alemanha, contudo, ficou caracterizado que houve desvio de comércio da planta da Basf da Alemanha para a planta da Bélgica. Estas importações originárias da Bélgica em P5 atingiram volumes praticamente iguais às importações originárias da Alemanha em P5 da investigação original, tendo de tornado a maior exportadora para o Brasil, com tendência de crescimento das importações ao longo de todo o período, a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica. Diante disso, pode-se afirmar haver dúvidas quanto à provável evolução futura das importações originárias da Alemanha, pois houve uma alteração da estratégia da Basf de fornecimento de etanolaminas ao mercado brasileiro da sua planta na Alemanha para sua planta na Bélgica. Nestas condições, ainda que a Basf da Alemanha possua elevado potencial exportador e preços competitivos, não se sabe em que medida a estratégia da empresa se alterará caso o direito seja extinto.

Nesse fulcro, nos termos do art. 109 do Regulamento Brasileiro, recomenda-se a prorrogação com imediata suspensão da aplicação do direito antidumping para a Alemanha, como forma de monitorar a evolução das importações originárias deste país.

A recomendação quanto aos direitos definitivos a serem aplicados, para todas as origens objeto da presente revisão, segue a seguir detalhada.

Direito Antidumping Definitivo

Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping (%)
Alemanha Basf S.E 41,2*
Sasol Germany Gmbh 41,2*
Merck KGAA 41,2*
Sigma-Aldrich Chemie Gmbh 41,2*
Zschimmer & Schwarz Gmbh & Co Kg Chemische Fabriken 41,2*
Demais 41,2*
Estados Unidos da América Ineos Oxide 7,4
Norman Fox & Co 22,3
Sigma-Aldrich.Co. 22,3
The Dow Chemical Company 59,3
The United States Pharmacopeial Convention Inc (USP) 22,3
Union Carbide Corporation 59,3
Demais 59,3

*Prorrogação com imediata suspensão, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013.

10.1Da eventual retomada da aplicação do direito para a Alemanha

Para que a cobrança do direito seja imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorra em volume que possa levar à retomada do dano, conforme disposto no parágrafo único do art. 109 do Regulamento Brasileiro, a SDCOM realizará o monitoramento do comportamento das importações. Esse monitoramento será efetuado mediante a apresentação de petição protocolada pela parte interessada contendo dados sobre a evolução das importações brasileiras de etanolaminas da Alemanha nos períodos subsequentes à suspensão do direito, para avaliação.

Caso apresentada, a petição com os elementos de prova deverá conter dados de importação relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito, contemplando, no mínimo, um período de seis meses, de forma a constituir um período razoável para a análise de seu comportamento. Com o mesmo fim, petições subsequentes poderão ser aceitas após transcorrido, entre cada petição apresentada, período mínimo de doze meses.