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Dispõe sobre a execução do Centésimo Nonagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (194ºPAACE18), assinado entre o Brasil, a Argentina, o Paraguai e o Uruguai, em 25/09/2019, para incorporar ao ACE nº 18 a Diretriz nº 56/19 da Comissão de Comércio do Mercosul relativa à “Adequação de Requisitos Específicos de Origem (Modificação da Decisão CMC Nº 01/09 e da Diretriz CCM Nº 41/11)”.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 59, DE 22 DE JUNHO DE 2020
DOU de 24/06/2020 (nº 119, Seção 1, pág. 36)
Dispõe sobre a execução do Centésimo Nonagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (194ºPAACE18), assinado entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em 25 de setembro de 2019.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO, tendo em vista a deliberação de sua 171ª reunião, ocorrida de 10 a 13 de junho de 2020, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º , inciso XI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019:, resolve:
Art. 1º – O Centésimo Nonagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, de 25 de setembro de 2019, anexo a esta Resolução, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão – Substituto.

ANEXO

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI.
(AAP.CE/ 18)
Centésimo Nonagésimo Quarto Protocolo Adicional.
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação LatinoAmericana de Integração (ALADI).
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03.
CONVÊM EM:

Artigo 1º – Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Diretriz Nº 56/19 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa à “Adequação de Requisitos Específicos de Origem (Modificação da Decisão CMC Nº 01/09 e da Diretriz CCM Nº 41/11)”, que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

Artigo 2º – O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias depois da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional ao ordenamento jurídico dos Estados Partes. A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

Artigo 3º – Uma vez em vigor, o presente Protocolo modificará o Apêndice I do Anexo ao Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE-18 – Apêndice I do Anexo da Decisão CMC Nº 01/09 e o Anexo do Nonagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE-18 – Anexo da Diretriz CCM Nº 41/11.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quatro dias do mês de março de dois mil e vinte, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Victorio Tomás Carpintieri; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bruno de Rísios Bath; Pelo Governo da República do Paraguai: Víctor Verdun Bitar; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Ana Inés Rocanova Rodríguez.
ANEXO I
MERCOSUL/CCM/DIR. Nº 56/19
ADEQUAÇÃO DE REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ORIGEM (MODIFICAÇÃO DA DECISÃO CMC Nº 01/09 E DA DIRETRIZ CCM Nº 41/11).
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão Nº 01/09 do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções Nº 05/15, 07/19 e 30/19 do Grupo Mercado Comum e a Diretriz Nº 41/11 da Comissão de Comércio do MERCOSUL.
CONSIDERANDO:

Que se faculta à Comissão de Comércio do MERCOSUL modificar o Regime de Origem do MERCOSUL por meio de Diretrizes.
Que é necessário adequar os requisitos específicos de origem do Regime de Origem do MERCOSUL às modificações na Nomenclatura Comum do MERCOSUL.
Que as Resoluções GMC Nº 07/19 e 30/19 modificam a Nomenclatura Comum do MERCOSUL.
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:
Art. 1º – Modificar o Apêndice I do Anexo da Decisão CMC Nº 01/09 e o Anexo da Diretriz CCM Nº 41/11, em suas versões em espanhol e português, conforme consta no Anexo que faz parte da presente Diretriz.

Art. 2º – Solicitar aos Estados Partes signatários do Acordo de Complementação Econômica Nº 18 (ACE Nº 18) que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), a protocolizar a presente Diretriz no âmbito do ACE Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.

Art. 3º – Esta Diretriz deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 01/I/2020.
CLXVIII CCM – Montevidéu, 25/IX/19.
ANEXO II
a) Incorporar à lista:

NCM 2017 REQUISITO DE ORIGEM
8480.79.10 60% de valor agregado regional
8480.79.90 60% de valor agregado regional
8523.52.10 I – Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso; II – configuração final do produto, instalação de software (quando for o caso) e testes de funcionamento.
8523.52.90 I – Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso; II – configuração final do produto, instalação de software (quando for o caso) e testes de funcionamento.
8543.30.10 60% de valor agregado regional
8543.30.90 60% de valor agregado regional

b) Eliminar da lista:

NCM 2017 REQUISITO DE ORIGEM
8480.79.00 60% de valor agregado regional
8523.52.00 I – Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso; II – configuração final do produto, instalação de software (quando for o caso) e testes de funcionamento.
8523.59.10 I – Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso; II – configuração final do produto, instalação de software (quando for o caso) e testes de funcionamento.
8543.30.00 60% de valor agregado regional

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Por via de regra, sempre que houver uma exportação ou importação faz-se necessário um contrato de câmbio, por meio de um banco comercial no Brasil (instituição autorizada) que possa operar o câmbio na compra e venda da moeda no BACEN (Banco Central do Brasil). Além disso, o exportador pode utilizar de duas ferramentas que lhe ajudarão na hora de receber o dinheiro proveniente da venda ao exterior, e também melhorar seu giro de caixa.

Conforme o site do governo ‘Aprendendo a Exportar’ o ACC (Adiantamento sobre Contrato de Câmbio) trata-se de um financiamento na fase de produção ou pré-embarque. Tendo limite de crédito com o banco, o exportador celebra com esse um contrato de câmbio no valor correspondente às exportações que deseja financiar. E é celebrado antes mesmo do exportador receber do importador o pagamento de sua venda. Ou também conforme colocado pelo Banco do Brasil é uma antecipação de recursos em moeda nacional, por conta de uma exportação a ser realizada no futuro. As vantagens ao contratar este financiamento são de que o exportador irá fixar a taxa de câmbio da operação e também terá verba/capital de giro para iniciar a produção dos bens e serviços a serem exportador. E quanto aos prazos, o ACC pode ser contratado em até 360 dias anteriores ao embarque dos bens à serem exportados.

Já o ACE (Adiantamento sobre cambiais entregues) é contratado na fase de comercialização ou pós-embarque. Após o embarque dos bens, o exportador entrega os documentos da exportação e as cambiais (saques) da operação ao banco e celebra um contrato de câmbio para liquidação futura. Então, o exportador pede ao banco o adiantamento do valor em reais correspondente ao contrato de câmbio. Assim, além de obter um financiamento competitivo para conceder prazo de pagamento ao importador, o exportador também fixa a taxa de câmbio da sua operação, como explica no site do governo ‘Aprendendo a Exportar’.

Portanto é possível adiantar todo o valor da venda de exportação, e o exportador terá o financiamento de até 750 dias considerando a liquidação no último dia do 12º mês do embarque, e com isenção do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras).

Este é mais um auxílio para que não falte oportunidades para exportar, e se ainda possuir duvidas temos um time inteiro de profissionais totalmente a sua disposição, que lhe auxiliarão neste próximo passo de sua empresa. Venha crescer com a gente!

Por Hélen Orlandi Rangel.

É uma zona preferencial de comércio, ou seja, é a primeira fase do processo de integração econômica entre países, para que ocorra o livre comércio de bens para alguns produtos. São acordos firmados entre governos a fim de chegar em um denominador comum.

Os Acordos de complementação econômica tem entre seus objetivos estabelecer  normas e  disciplinas  para  as  relações econômicas  e  comerciais  entre  as  partes, promover  o  desenvolvimento  e  a  diversificação  das  correntes  de  comércio  com  objetivo  de intensificar  a  complementação  econômica,  estimular os  fluxos  de  investimento,  afim de promover um intensivo aproveitamento dos mercados e  da capacidade competitiva das partes, e por fim, criar um espaço econômico ampliado, que facilite a circulação de bens e serviços e a plena utilização dos fatores produtivos.

Para se beneficiar deste benefício o importador deve se certificar que a mercadoria seja originária do pais participante do acordo e se realmente se enquadra nos anexos constantes nas legislações.

A preferência se dá ao Imposto de Importação, em alguns casos chegando a uma redução de 100% da alíquota, bem como a taxa do AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante) que poderá ser isenta em alguns casos, dependendo de cada legislação.

É importante destacar que a comprovação do benefício se dá a partir da emissão do certificado de origem que nada mais é um documento a ser providenciado pelo exportador junto às entidades específicas, sendo obrigatória a sua apresentação na Declaração de Importação.

Abaixo lista dos principais acordos de complementação econômica:
Entre estados do Mercosul (Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai): Decreto nº 550 D.O.U. 29/05/1992
Mercosul / Bolívia: Decreto nº 2.240 D.O.U. 30/05/1997
Mercosul / Chile: Decreto nº 2.075 D.O.U. 20/11/1996
Mercosul / Colômbia: Decreto nº 5.361 DOU 01/02/2005
Mercosul / Índia: Decreto nº 6. 864 D.O.U. 01/06/2009
Mercosul / México: Decreto nº 4.598 D.O.U. 19/02/2003
Mercosul / Peru: Decreto nº 5.651 D.O.U. 30/12/2005

A Efficienza possui profissionais altamente capacitados com amplo conhecimento em legislação, para que possam fornecer a seus clientes, a melhor opção tributária possível na importação de mercadorias que possuem esse tipo de acordo.

Por Diego Bertuol.