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Dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária a bens amparados por Carnê ATA. Revoga os normativos que menciona. Esta IN entrará em vigor em 01/08/2021.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.036, DE 24 DE JUNHO DE 2021

DOU de 25/06/2021 (nº 118, Seção 1, pág. 58)

Dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária a bens amparados por Carnê ATA.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 355, no parágrafo único do art. 363, no parágrafo único do art. 364, no § 2º do art. 368 e nos arts. 372, 432 e 448 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro, e no art. 15 da Convenção Relativa à Admissão Temporária – Convenção de Istambul, promulgada pelo Decreto nº 7.545, de 2 de agosto de 2011, resolve:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Os regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária de bens amparados por Carnê ATA serão aplicados em conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa.

Art. 2º – Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, entende-se por:

I – Carnê ATA, o título de admissão temporária de bens;

II – título de admissão temporária, o documento aduaneiro internacional com valor jurídico de declaração aduaneira, que permite identificar os bens por ele amparados e oferece garantia válida em nível internacional destinada a cobrir os direitos e encargos de importação;

III – associação emissora, a associação autorizada pelas autoridades aduaneiras a emitir títulos de admissão temporária, filiada direta ou indiretamente a um sistema de garantia;

IV – sistema de garantia, a cadeia de garantia administrada por uma organização internacional à qual estão filiadas associações garantidoras;

V – organização internacional, a organização à qual estão filiadas associações nacionais habilitadas a garantir e a emitir títulos de admissão temporária;

VI – associação garantidora, a associação filiada a um sistema de garantia, autorizada pelas autoridades aduaneiras de uma parte contratante a assegurar a garantia do montante dos direitos e encargos de importação e de outras quantias exigíveis no território dessa parte contratante;

VII – titular do Carnê ATA, a pessoa em nome da qual o Carnê ATA foi emitido, constante do campo A do título;

VIII – representante do Carnê ATA, a pessoa que recebeu poderes do titular do Carnê ATA, direta ou indiretamente, para representá-lo na execução dos trâmites aduaneiros, cujo nome pode constar ou não no campo B do título; e

IX – portador do Carnê ATA, a pessoa que portar o Carnê ATA, a qual pode ser o titular ou seu representante.

TÍTULO II

DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE BENS AO AMPARO DE CARNÊ ATA

CAPÍTULO I

DOS BENS A QUE SE APLICA O REGIME

Art. 3º – Poderão ser submetidos ao regime de admissão temporária de que trata este Título os seguintes bens amparados por Carnê ATA e as respectivas garantias:

I – as mercadorias destinadas a apresentação ou utilização em exposição, feira, congresso ou evento similar de que trata o Anexo B.1 da Convenção de Istambul;

II – o material profissional de que trata o Anexo B.2 da Convenção de Istambul;

III – as mercadorias importadas para fins educacionais, científicos ou culturais de que trata o Anexo B.5 da Convenção de Istambul; e

IV – os objetos de uso pessoal dos viajantes e as mercadorias importadas para fins desportivos de que trata o Anexo B.6 da Convenção de Istambul.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES

Art. 4º – Considera-se beneficiário do regime de que trata este Título a pessoa física ou jurídica titular do Carnê ATA nos termos do inciso VII do art. 2º.

Art. 5º – Para a concessão e aplicação do regime de que trata este Título deverão ser observadas as seguintes condições:

I – importação em caráter temporário e sem cobertura cambial;

II – adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados;

III – utilização dos bens exclusivamente para os fins previstos, observado o termo final de vigência do regime;

IV – identificação dos bens;

V – apresentação de Carnê ATA válido; e

VI – demais condições previstas nos Anexos B.1, B.2, B.5 e B.6 da Convenção de Istambul, conforme a finalidade do bem.

§ 1º – Para ser considerado título válido, conforme estabelece o inciso V do caput, o Carnê ATA deverá:

I – conter as seguintes informações:

a) o nome, o carimbo e a assinatura da associação emissora;

b) o nome do sistema de garantia internacional;

c) o nome dos países ou territórios aduaneiros onde o título é válido;

d) o nome das associações garantidoras dos referidos países ou territórios aduaneiros; e

e) o nome do titular e do seu representante, se for o caso;

II – estar dentro do prazo de validade;

III – apresentar valoração correta dos bens; e

IV – ter sido emitido por associação garantidora na condição de membro filiado à cadeia de garantia internacional – International Chamber of Commerce World Chambers Federation (ICC-WCF ATA), observados os termos, limites e condições estabelecidos na Convenção de Istambul.

§ 2º – Caso o Carnê ATA seja emitido em língua estrangeira diferente da inglesa, francesa ou espanhola, deverá ser apresentada sua tradução em língua portuguesa.

§ 3º – A critério da autoridade aduaneira, poderá ser requisitada a tradução das informações contidas no Carnê ATA, caso este tenha sido preenchido em língua diferente da portuguesa.

§ 4º – O Carnê ATA terá prazo de validade de até 1 (um) ano, estabelecido pela associação emissora do título.

Art. 6º – O Carnê ATA não substitui ou exime o importador da apresentação de licenças, permissões, autorizações e certificados internacionais exigidos pelo Brasil para importação de mercadorias ou bens.

§ 1º – As importações, ainda que em regime de admissão temporária, estão sujeitas às restrições, às proibições e aos controles estabelecidos por outros órgãos da Administração Pública.

§ 2º – Quando se tratar de bens cuja importação esteja sujeita à prévia manifestação de outros órgãos da Administração Pública, a concessão do regime no País dependerá do cumprimento desse requisito.

Art. 7º – Depois da emissão do Carnê ATA:

I – a lista geral de mercadorias constante do verso da capa do título e no verso dos vouchers não poderá ser alterada; e

II – os dados originais do título somente poderão ser alterados com o consentimento da associação emissora ou garantidora.

Art. 8º – Os bens submetidos ao regime de que trata este Título não poderão, durante sua permanência no País:

I – sofrer qualquer alteração, à exceção da depreciação normal resultante da sua utilização, manutenção ou reparo; ou

II – ser consumidos, ressalvadas as exceções previstas na Convenção de Istambul.

CAPÍTULO III

DA GARANTIA

Art. 9º – O Carnê ATA oferece garantia válida internacionalmente, e sua utilização dispensa a prestação de qualquer outra garantia ou a exigência de Termo de Responsabilidade.

Art. 10 – A associação garantidora é conjunta e solidariamente responsável com o beneficiário do regime de admissão temporária de bens amparados por Carnê ATA pela prestação de garantia correspondente ao montante dos direitos e encargos de importação e de outras quantias exigíveis, em caso de descumprimento do regime.

Parágrafo único – A associação garantidora não poderá ser responsabilizada pelo pagamento de quantia que exceda o montante dos direitos e encargos devidos na importação em mais de 10% (dez por cento).

CAPÍTULO IV

DA CONCESSÃO E DA APLICAÇÃO DO REGIME

Art. 11 – O despacho aduaneiro de admissão temporária de bens amparados por Carnê ATA será processado com base nesse título, dispensada a formalização de qualquer outra declaração aduaneira.

§ 1º – O Carnê ATA deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – cédula de identidade ou passaporte do titular do Carnê ATA ou de seu representante, conforme o caso;

II – procuração, quando aplicável; e

III – outros documentos exigidos em decorrência de acordos internacionais ou de legislação específica, quando aplicável.

§ 2º – O despacho aduaneiro terá início quando o portador do Carnê ATA apresentar o bem acompanhado desse título e dos documentos instrutivos previstos no § 1º ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho.

§ 3º – De posse dos documentos instrutivos, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro procederá à análise relativa à concessão do regime e, caso entenda necessário, poderá requisitar outros documentos que comprovem o cumprimento das condições para a concessão e a aplicação do regime.

§ 4º – Cabe ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro decidir sobre a necessidade de verificação física dos bens.

Art. 12 – O regime será concedido com o desembaraço aduaneiro do bem efetuado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho, por meio da aposição da sua assinatura e do seu carimbo no Carnê ATA.

Parágrafo único – O prazo de vigência do regime será o período compreendido entre a data do desembaraço aduaneiro do bem e o termo final do prazo de validade do Carnê ATA, o qual deverá ser informado neste título pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho.

Art. 13 – Os bens constantes da lista geral de mercadorias do Carnê ATA poderão, a critério do portador do título, ser admitidos no País:

I – em sua totalidade ou de forma parcial; e

II – por unidades aduaneiras distintas, de forma parcelada.

Art. 14 – A unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) responsável pela concessão do regime de que trata este Título será a responsável pelo controle da sua aplicação.

§ 1º – Caso a entrada dos bens no País ocorra de forma parcelada e por unidades diversas, o controle da aplicação do regime será realizado pela unidade da RFB que conceder o regime de admissão temporária aos bens correspondentes à 1ª (primeira) parcela.

§ 2º – Depois da concessão do regime, os dados originais do título somente poderão ser alterados com o consentimento da associação emissora ou garantidora, a que se refere o inciso II do art. 7º, e da unidade da RFB responsável pelo controle do regime.

Art. 15 – Nos casos em que a análise para a concessão do regime de que trata este Título ocorrer em unidade da RFB distinta da unidade de entrada do bem no País, o portador do Carnê ATA deverá solicitar o trânsito aduaneiro entre as unidades, por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior, módulo trânsito (Siscomex Trânsito), conforme procedimento estabelecido em norma específica.

Parágrafo único – Independe de qualquer procedimento administrativo a operação de trânsito aduaneiro relativa:

I – a bagagem de passageiros em trânsito pelo País; e

II – a mercadorias conduzidas por embarcação ou aeronave em viagem internacional, com escala intermediária no território aduaneiro.

Art. 16 – Os produtos eventualmente obtidos a partir dos bens admitidos no País com a finalidade de que trata o Anexo B.1 da Convenção de Istambul serão considerados automaticamente admitidos no regime de que trata este Título.

Art. 17 – A eventual entrada no País de produtos obtidos a partir da demonstração de bens exportados temporariamente amparados por Carnê ATA com a finalidade de que trata o Anexo B.1 da Convenção de Istambul fica condicionada à formalização dos procedimentos de importação pelo regime comum, conforme legislação específica.

Art. 18 – Os bens admitidos no regime de que trata este Título, ou suas partes e peças, poderão ser submetidos a manutenção ou reparo no País, sem alteração do enquadramento e sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo de vigência do regime.

Art. 19 – Na hipótese de indeferimento do regime de que trata este Título, o portador do Carnê ATA poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão:

I – apresentar recurso, na forma prevista no art. 44;

II – requerer que o bem ingresse no País, temporária ou definitivamente, com base nas disposições estabelecidas em norma geral sobre importação; ou

III – providenciar a saída do bem do País.

Parágrafo único – O indeferimento do regime poderá abranger a totalidade ou parte dos bens objeto da análise de concessão do regime.

Seção Única

Da Aceitação da Segunda Via do Carnê Ata

Art. 20 – A associação emissora poderá emitir 2ª (segunda) via do Carnê ATA quando este for objeto de destruição, perda, roubo ou furto.

§ 1º – A data do término do prazo de validade da 2ª (segunda) via do Carnê ATA deverá ser a mesma do Carnê ATA original.

§ 2º – Depois da emissão da 2ª (segunda) via e observado o prazo de vigência do regime de que trata este Título, o portador do Carnê ATA deverá submetê-la à apreciação da unidade da RFB responsável pela concessão do regime ou daquela que tenha jurisdição sobre o local em que se

encontra o bem.

CAPÍTULO V

DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO REGIME

Art. 21 – O prazo de vigência do regime de admissão temporária de bens amparados por Carnê ATA poderá ser prorrogado caso o portador do título não tenha condições de realizar a reexportação do bem no prazo inicialmente determinado.

§ 1º – Na hipótese a que se refere o caput, a associação emissora poderá emitir Carnê ATA de substituição.

§ 2º – A garantia que acompanha o Carnê ATA de substituição deverá cobrir os direitos e encargos devidos desde a data do desembaraço aduaneiro do bem ao amparo do Carnê ATA original.

§ 3º – A lista geral de mercadorias do Carnê ATA de substituição deverá ser idêntica à do Carnê ATA original.

§ 4º – Emitido o Carnê ATA de substituição, o portador do título deverá apresentá-lo, juntamente com o Carnê ATA original e antes do término do prazo de validade deste, à unidade da RFB responsável pela concessão do regime ou àquela que tenha jurisdição sobre o local em que se encontra o bem, a fim de que se proceda:

I – à análise do cabimento da prorrogação do prazo de vigência do regime com base nas justificativas e nos documentos apresentados;

II – à verificação física do bem, se for o caso, a critério do responsável pela análise; e

III – à análise de validade do Carnê de substituição, conforme o disposto no § 1º do art. 5º.

§ 5º – Não é necessária a demonstração da ocorrência de força maior para justificar o cabimento da prorrogação do regime.

§ 6º – O termo final do prazo de prorrogação da vigência do regime deverá ser igual ao termo final do prazo de validade do Carnê ATA de substituição, o qual deverá ser informado neste título pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela concessão da prorrogação e aceitação do novo título.

§ 7º – O prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado mais de uma vez, por período não superior, no total, a 5 (cinco) anos.

§ 8º – Na hipótese de indeferimento do pedido de prorrogação do prazo de vigência do regime, poderá ser apresentado recurso na forma prevista no art. 44.

§ 9º – No prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da decisão definitiva, o portador do Carnê ATA deverá iniciar o despacho de reexportação dos bens ou requerer uma das modalidades de extinção da aplicação do regime previstas nos incisos II a V do caput do art. 22, salvo se superior o período restante fixado para permanência dos bens no País.

CAPÍTULO VI

DA EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME

Art. 22 – A extinção da aplicação do regime de admissão temporária de bens amparados por Carnê ATA dar-se-á pela adoção de uma das seguintes providências em relação aos bens:

I – reexportação;

II – entrega à RFB, livres de quaisquer despesas, desde que o titular da unidade concorde em recebê-los;

III – destruição sob controle aduaneiro, às expensas do beneficiário;

IV – transferência para outro regime aduaneiro especial, nos termos da legislação específica; ou

V – despacho para consumo.

§ 1º – A competência para extinguir a aplicação do regime será da unidade aduaneira que jurisdiciona o local onde se encontra o bem, exceto na hipótese prevista no inciso I do caput, cuja competência será da unidade aduaneira onde ocorrer o despacho de reexportação.

§ 2º – A extinção da aplicação do regime:

I – poderá ocorrer de forma parcelada e em unidades da RFB distintas;

II – não obriga ao pagamento dos tributos suspensos quando se referir às modalidades previstas nos incisos I a IV do caput; e

III – deverá seguir o procedimento estabelecido pelas normas específicas quando se referir às modalidades previstas nos incisos II a V do caput.

§ 3º – O despacho aduaneiro de reexportação de bens amparados por Carnê ATA a que se refere o inciso I do caput será processado com base no mesmo título que amparou a concessão do regime de admissão temporária a eles, dispensada a formalização de qualquer outra declaração aduaneira.

§ 4º – O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro decidirá quanto ao cabimento da verificação física do bem.

§ 5º – Verificado o cumprimento das condições para a extinção da aplicação do regime, o desembaraço aduaneiro do bem será efetuado pelo Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho, por meio da aposição da sua assinatura e do seu carimbo no Carnê ATA.

§ 6º – A unidade da RFB responsável pela extinção da aplicação do regime em qualquer das modalidades previstas nos incisos II a V do caput deverá proceder às anotações no título necessárias à posterior comprovação da extinção da aplicação do regime por modalidade diversa da reexportação.

Art. 23 – A extinção da aplicação do regime:

I – ocorrerá de forma automática, sem registro de declaração de importação, e será processada com isenção dos impostos e contribuições federais devidos na importação quando se referir aos bens de que trata o art. 5º do Anexo B.1 da Convenção de Istambul;

II – poderá ocorrer mediante quaisquer das modalidades de extinção previstas no art. 22 quando se referir aos produtos de que trata o art. 16;

III – deverá ser efetuada em conjunto com o bem a que se destinavam, em conformidade com os procedimentos do Carnê ATA, quando se referir às partes e peças substituídas;

IV – em caso de grave dano aos bens em decorrência de acidente ou força maior, poderá ocorrer:

a) de ofício, mediante o pagamento dos direitos e encargos de importação devidos na data em que forem apresentados à RFB;

b) mediante entrega à RFB, livres de quaisquer despesas, desde que o titular da unidade concorde em recebê-los; ou c) mediante destruição sob controle aduaneiro, às expensas do beneficiário; e

V – poderá ser autorizada e realizada de ofício, dispensado o pagamento dos tributos, quando, a pedido do interessado, ficar comprovada a destruição ou perda total dos bens em decorrência de acidente ou força maior.

§ 1º – Na hipótese prevista no inciso III do caput, as partes e peças admitidas em substituição assumirão o lugar das que foram originalmente admitidas no regime, para fins de continuidade da aplicação deste.

§ 2º – Poderá ser adotada uma das seguintes providências em relação aos resíduos ou sucata remanescentes do grave dano causado aos bens ou da destruição ou perda total destes a que se referem os incisos IV e V do caput:

I – reexportação;

II – entrega à RFB, livres de quaisquer despesas, desde que o titular da unidade concorde em recebê-los;

III – despacho para consumo, caso em que deverão ser recolhidos os tributos devidos como se o bem tivesse sido importado naquele estado; ou

IV – declaração de inutilização pela autoridade aduaneira.

Art. 24 – Nos casos em que o desembaraço aduaneiro de reexportação do bem ocorrer em unidade da RFB distinta da unidade de saída do bem do País, o trânsito de saída para sua reexportação será concedido e controlado por meio do voucher de trânsito constante do Carnê ATA.

Parágrafo único – Independe de qualquer procedimento administrativo a operação de trânsito aduaneiro relativa:

I – a bagagem de passageiros em trânsito pelo País; e

II – a mercadorias conduzidas por embarcação ou aeronave em viagem internacional, com escala intermediária no território aduaneiro.

Art. 25 – Na hipótese de indeferimento de pedido tempestivo de extinção da aplicação do regime nas modalidades a que se referem os incisos II a V do caput do art. 22, deverá ser requerida, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da decisão definitiva, salvo se superior o período restante fixado para a permanência dos bens no País, providência em modalidade diversa da anteriormente solicitada.

CAPÍTULO VII

DO DESCUMPRIMENTO DO REGIME

Art. 26 – São hipóteses de descumprimento do regime de admissão temporária de bens amparados por Carnê ATA:

I – vencimento do prazo de vigência do regime sem que haja sido requerida a sua prorrogação nos termos do art. 21 ou adotada uma das providências para a sua extinção nos termos do art. 22;

II – vencimento do prazo de 30 (trinta) dias do indeferimento do pedido tempestivo de prorrogação ou dos requerimentos de extinção a que se referem os incisos II a V do caput art. 22, ou decurso do período restante fixado para permanência dos bens no País a que se refere o art. 25, sem que tenha sido iniciado o despacho de reexportação do bem ou requerida modalidade de extinção do regime diversa das anteriormente solicitadas;

III – não efetivação da providência requerida e autorizada para a extinção da aplicação do regime, na forma ou no prazo determinados pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil;

IV – apresentação de bens que não correspondam aos ingressados no País, para as providências de extinção do regime a que se refere o art. 22;

V – utilização dos bens em desacordo com a finalidade e forma que justificaram a concessão do regime; e

VI – destruição ou perecimento dos bens, por culpa ou dolo do portador do Carnê ATA.

§ 1º – A apuração do descumprimento é de competência do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da unidade da RFB responsável pelo controle da aplicação do regime, salvo na hipótese prevista no inciso V do caput, caso em que a apuração será realizada pela unidade da RFB que verificou o desvio de finalidade.

§ 2º – Verificada qualquer das hipóteses descritas no caput, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado pela unidade da RFB responsável pela apuração deverá intimar a associação garantidora para que pague os direitos e encargos devidos em decorrência do descumprimento do regime.

§ 3º – A intimação a que se refere o § 2º deverá ser realizada por meio de intimação eletrônica, mediante a abertura de processo digital, fazendo-se nela constar:

I – as informações relativas à apuração do descumprimento do regime;

II – os dados básicos do Carnê ATA reclamado;

III – a cópia do voucher de importação do Carnê ATA reclamado, preenchido com o nome da entidade garantidora, a data de vencimento do documento, a data de admissão dos bens no País e o número de ordem dos bens objeto da reclamação;

IV – a soma total dos direitos e encargos de importação a serem pagos em decorrência do descumprimento do regime, caso a associação garantidora não consiga comprovar a reexportação do bem no prazo devido, observado o disposto no parágrafo único do art. 10;

V – o prazo de que a associação garantidora dispõe para comprovar a reexportação do bem, conforme disposto no § 4º; e

VI – a classificação fiscal, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de cada item da lista geral do Carnê ATA questionado na reclamação.

§ 4º – A intimação para pagamento de que trata o § 2º deverá ocorrer dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data do término do prazo de validade do Carnê ATA.

§ 5º – Nas hipóteses a que se referem os incisos I, II e III do caput, a associação garantidora, para comprovar a reexportação dos bens, poderá fazer uso do prazo de até 6 (seis) meses, contado da ciência da intimação.

§ 6º – Para fins da comprovação da reexportação dos bens a que se refere o § 5º, a associação garantidora deverá apresentar à RFB o voucher de reexportação que compõe o Carnê ATA, preenchido, carimbado e assinado pela autoridade aduaneira.

§ 7º – Na impossibilidade de apresentação do voucher na forma definida no § 6º, a reexportação poderá ser comprovada por meio de:

I – certificado expedido por autoridade aduaneira do país em que o bem foi admitido temporariamente após a reexportação que se busca comprovar; ou

II – qualquer prova documental que indique que o referido bem encontra-se fora do País.

§ 8º – Apresentada a prova de reexportação pela associação garantidora, a RFB disporá do prazo de 3 (três) meses para se manifestar quanto ao seu aceite.

§ 9º – Na hipótese de aceite da prova de reexportação, considera-se o regime extinto e será dada ciência à associação garantidora do Carnê ATA.

Art. 27 – O bem objeto da apuração de descumprimento do regime de que trata este Título poderá ser reexportado até o final do prazo a que se refere o § 5º do art. 26, caso em que o titular do Carnê ATA estará sujeito à aplicação das penalidades cabíveis.

Parágrafo único – Efetivada a reexportação nos termos do caput, tornar-se-á sem efeito a intimação efetuada à associação garantidora de que trata o § 2º do art. 26 e o regime será considerado extinto.

Art. 28 – Decorrido o prazo a que se refere o § 5º do art. 26 sem que a associação garantidora tenha comprovado a reexportação dos bens objeto de apuração de descumprimento do regime de que trata este Título ou na hipótese de recusa da prova de reexportação a que se refere o § 8º do mesmo artigo, a RFB deverá intimá-la a pagar, no prazo máximo de 3 (três) meses, contado da ciência da intimação, observado o disposto no parágrafo único do art. 10:

I – os tributos devidos, acrescidos de juros de mora, contados a partir da data do fato gerador;

II – a multa de 10% (dez por cento) do valor aduaneiro da mercadoria, prevista no inciso I do caput do art. 72 da Lei nº 10.833, de 2003; e

III – a multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição, prevista no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 1º – A intimação a que se refere o caput deverá ser realizada por meio de intimação eletrônica, mediante a abertura de processo digital.

§ 2º – O titular do Carnê ATA será intimado a pagar os valores que excederem o limite de responsabilização da associação garantidora estabelecido no parágrafo único do art. 10.

§ 3º – Realizado o pagamento dos tributos e multas cabíveis a que se refere o caput e intimado o titular do Carnê ATA conforme disposto no § 2º, considera-se o regime extinto e será dada ciência à associação garantidora do Carnê ATA.

§ 4º – A associação garantidora ainda terá o prazo de 3 (três) meses, contado do pagamento a que se refere o caput, para comprovar a reexportação dos bens.

§ 5º – Na hipótese prevista no § 4º, a devolução dos valores pagos poderá ser solicitada por meio de pedido de restituição.

Art. 29 – Nas hipóteses a que se referem os incisos IV, V e VI do art. 26, a associação garantidora disporá do prazo máximo de 3 (três) meses, contado da ciência da intimação, para realizar o pagamento dos tributos e multas a que se refere o art. 28, observado o disposto no parágrafo único do art. 10.

§ 1º – O titular do Carnê ATA será intimado a pagar os valores que excederem o limite de responsabilização da associação garantidora estabelecido no parágrafo único do art. 10.

§ 2º – Realizado o pagamento dos tributos e multas cabíveis a que se refere o caput e intimado o titular do Carnê ATA conforme disposto no § 1º, considera-se o regime extinto e será dada ciência à associação garantidora do Carnê ATA.

Art. 30 – Na hipótese de ocorrer, depois da ciência da intimação a que se referem os arts. 28 ou 29, conforme o caso, a saída dos bens do País, esta poderá ser processada com base no Carnê ATA de admissão destes bens.

TÍTULO III

DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA DE BENS AO AMPARO DE CARNÊ ATA

CAPÍTULO I

DOS BENS

Art. 31 – Poderão ser submetidos ao regime de exportação temporária de que trata este Título os bens amparados por Carnê ATA abrangidos pelos Anexos da Convenção de Istambul.

Parágrafo único – O regime a que se refere o caput não se aplica:

I – aos bens exportados ao amparo de contrato estimatório de que trata o art. 534 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e

II – aos bens constantes do Anexo C da referida Convenção.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES

Art. 32 – Aplicam-se à exportação temporária de bens amparados por Carnê ATA, no que couber, as condições para a concessão e a aplicação do regime de que trata o Título II, constantes dos arts. 4º a 7º desta Instrução Normativa.

Art. 33 – Os bens exportados ao amparo do regime de que trata este Título não poderão:

I – sofrer qualquer alteração, à exceção da depreciação normal resultante da sua utilização, manutenção ou reparo;

II – ser consumidos, à exceção dos bens referidos no Artigo 5º do Capítulo III do Anexo B.1 da Convenção de Istambul; ou

III – ser exportados para aperfeiçoamento passivo.

CAPÍTULO III

DO TERMO DE RESPONSABILIDADE E DA GARANTIA

Art. 34 – No caso de exportação temporária de bem sujeito ao imposto de exportação, o montante dos tributos com exigibilidade suspensa em decorrência da aplicação do regime será consubstanciado em Termo de Responsabilidade (TR), dispensada a garantia.

§ 1º – Do TR não constarão valores de penalidades pecuniárias e decorrentes de multa de ofício, que serão objeto de lançamento específico no caso de descumprimento do regime de que trata este Título pelo beneficiário.

§ 2º – Considera-se baixado o TR, nos casos em que for formalizado, com a extinção da aplicação do regime de exportação temporária.

CAPÍTULO IV

DA CONCESSÃO E DA APLICAÇÃO DO REGIME

Art. 35 – Aplicam-se ao regime aduaneiro de exportação temporária de bens amparados por Carnê ATA, no que couber, as disposições relativas à concessão e à aplicação do regime de que trata o Título II, constantes dos arts. 11 a 14 desta Instrução Normativa.

Art. 36 – Nos casos em que a análise para concessão do regime de que trata este Título ocorrer em unidade da RFB distinta da unidade de saída do bem do País, o trânsito aduaneiro de saída será concedido e controlado por meio do voucher de trânsito constante do Carnê ATA.

Parágrafo único – Independe de qualquer procedimento administrativo a operação de trânsito aduaneiro relativa:

I – a bagagem de passageiros em trânsito pelo País; e

II – a mercadorias conduzidas por embarcação ou aeronave em viagem internacional, com escala intermediária no território aduaneiro.

Art. 37 – Na hipótese de indeferimento do regime de que trata este Título, o portador do Carnê ATA poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão:

I – apresentar recurso, na forma prevista no art. 44; ou

II – requerer que o bem saia do País, temporária ou definitivamente, com base nas disposições estabelecidas em norma geral sobre exportação.

Parágrafo único – O indeferimento do regime poderá abranger a totalidade ou parte dos bens objeto da análise de concessão do regime.

Seção Única

Da Aceitação da Segunda Via do Carnê Ata

Art. 38 – Aplicam-se à exportação temporária de bens amparados por Carnê ATA, no que couber, as disposições relativas à aceitação da 2ª (segunda) via do Carnê ATA constantes do art. 20 desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO V

DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO REGIME

Art. 39 – O prazo de vigência do regime de exportação temporária de bens amparados por Carnê ATA poderá ser prorrogado, a critério da autoridade aduaneira, observadas, no que couber, as disposições do art. 21.

§ 1º – O prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado mais de uma vez:

I – a critério do titular da unidade da RFB responsável pela concessão do regime, por período não superior a 5 (cinco) anos; ou

II – a título excepcional, em casos devidamente justificados, a critério do Superintendente da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre a unidade responsável pela concessão do regime, por período superior a 5 (cinco) anos.

§ 2º – Na hipótese de indeferimento do pedido de prorrogação do prazo de vigência do regime, poderá ser apresentado recurso na forma prevista no art. 44.

§ 3º – No prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da decisão definitiva, o portador do Carnê ATA deverá requerer a extinção da aplicação do regime, salvo se superior o período restante fixado para permanência dos bens no exterior.

CAPÍTULO VI

DA EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME

Art. 40 – A extinção da aplicação do regime de exportação temporária de bens amparados por Carnê ATA dar-se-á pela adoção de uma das seguintes providências em relação aos bens:

I – reimportação; ou

II – exportação definitiva.

§ 1º – Considera-se tempestiva a providência para a extinção da aplicação do regime, quando, no prazo de sua vigência:

I – em relação à providência prevista no inciso I do caput, for realizada a reexportação do bem, conforme data aposta no Carnê ATA, pela aduana do país de admissão, desde que efetivado seu ingresso no território aduaneiro; e

II – em relação à providência prevista no inciso II do caput, for registrada a declaração de exportação definitiva do bem.

§ 2º – A extinção da aplicação do regime poderá ocorrer:

I – de forma parcelada;

II – por unidades distintas da RFB; e

III – de forma combinada entre as modalidades de extinção.

§ 3º – O despacho aduaneiro de exportação definitiva a que se refere o inciso II do caput será processado com base em Declaração Única de Exportação (DU-E) e instruído com a nota fiscal, fatura comercial ou outro documento que comprove a tradição da propriedade do bem no exterior.

§ 4º – O registro da DU-E de exportação definitiva do bem prevista no § 3º não implica a invalidação do Carnê ATA que serviu de base para a concessão do regime de exportação temporária.

§ 5º – O despacho aduaneiro de reimportação dos bens amparados por Carnê ATA a que se refere o inciso I do caput será processado com base no mesmo título que amparou a concessão do regime de exportação temporária a eles, dispensada a formalização de qualquer outra declaração aduaneira.

§ 6º – O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro decidirá quanto ao cabimento da verificação física do bem.

§ 7º – Verificado o cumprimento das condições para a extinção da aplicação do regime, o desembaraço aduaneiro do bem será efetuado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho, por meio da aposição da sua assinatura e do seu carimbo no Carnê ATA.

Art. 41 – Nos casos em que o desembaraço aduaneiro de reimportação do bem ocorrer em unidade da RFB distinta da unidade de entrada do bem no País, o titular ou seu representante deverá solicitar o trânsito aduaneiro por meio do Siscomex Trânsito, conforme procedimento estabelecido em norma específica.

Parágrafo único – Independe de qualquer procedimento administrativo a operação de trânsito aduaneiro relativa:

I – a bagagem de passageiros em trânsito pelo País; e

II – a mercadorias conduzidas por embarcação ou aeronave em viagem internacional, com escala intermediária no território aduaneiro.

Art. 42 – A extinção da aplicação do regime de exportação temporária concedido aos bens consumíveis previstos no Artigo 5º do Capítulo III do Anexo B.1 da Convenção de Istambul ocorrerá mediante a exportação definitiva destes bens, processada com base em DU-E.

CAPÍTULO VII

DO DESCUMPRIMENTO DO REGIME

Art. 43 – Em caso de descumprimento do regime de exportação temporária de bens amparados por Carnê ATA, o titular estará sujeito à multa de 5% (cinco por cento) do preço normal da mercadoria, prevista no inciso II do caput do art. 72 da Lei nº 10.833, de 2003, sem prejuízo de aplicação das demais penalidades cabíveis e de representação fiscal para fins penais, se for o caso.

Parágrafo único – O crédito tributário formalizado no TR será exigido nos termos da legislação específica.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 44 – Da decisão denegatória relativa aos regimes de que trata esta Instrução Normativa caberá recurso, a ser apresentado pelo interessado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da decisão, dirigido ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que a proferiu.

Parágrafo único – Caso não reconsidere sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil referido no caput encaminhará o recurso ao titular de sua unidade, que decidirá sobre ele de forma definitiva.

Art. 45 – Os bens que, por força da Convenção de Istambul, não necessitarem de qualquer declaração, inclusive do Carnê ATA, para a admissão em outro país, deverão ser exportados temporariamente conforme a legislação específica.

Art. 46 – Aplicam-se aos regimes de que trata esta Instrução Normativa, subsidiariamente e no que couber, as disposições das Instruções Normativas SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, e RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015.

Art. 47 – A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) poderá, no âmbito de sua competência:

I – estabelecer os procedimentos necessários à aplicação do disposto nesta Instrução Normativa; e

II – definir a forma e o prazo para o registro em sistema informatizado pelas unidades da RFB das informações relativas à concessão, à manutenção e à extinção da aplicação dos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens amparados por Carnê ATA.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48 – Ficam revogadas:

I – a Instrução Normativa RFB nº 1.639, de 10 de maio de 2016;

II – a Instrução Normativa RFB nº 1.657, de 29 de agosto de 2016;

III – a Instrução Normativa RFB nº 1.727, de 10 de agosto de 2017; e

IV – a Instrução Normativa RFB nº 1.763, de 21 de novembro de 2017.

Art. 49 – Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de agosto de 2021.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Fonte: Órgão Normativo: RFB/ME

A Receita Federal do Brasil alterou as Instruções Normativa nº 611/2006, 1.600/2015 e 1.602/2015 que estabelecem regras sob regimes aduaneiros especiais no caso de admissão temporária e exportação temporária. No compromisso de desburocratizar e agilizar os processos de importação e exportação, o Ministério da Economia junto com a Receita Federal do Brasil fez uma série de alterações nas regras de concessão nesses regimes especiais.

Alinhando-se as atualizações que o Siscomex vem sofrendo, os pedidos de admissão temporária serão encaminhados via dossiê eletrônico, juntando todos os documentos no processo e fazendo o pedido de admissão pelo próprio sistema. No desembaraço aduaneiro, a concessão do regime será efetuada pelo próprio Siscomex, sendo que no caso de canal verde essa concessão será automática, facilitando e agilizando o processo de liberação da mercadoria. Em casos de liberação automática, a data de início do regime é contada a partir do desembaço da mercadoria e o prazo final solicitado pelo importador. O processo de exportação temporária funciona de mesma forma. O exportador através do seu despachante aduaneiro solicita a concessão do regime de exportação temporária, anexando todos os documentos no dossiê eletrônico, fazendo DU-E e liberando a mercadoria no recinto aduaneiro de sua preferência.

A Receita Federal nos últimos vem facilitando os processos de importação e exportação, gerando competitividade, agilidade e confiança com agentes econômicos do Brasil e exterior. Essas mudanças facilitam o investimento de capital estrangeiro no país e transferência de tecnologia.

A Efficienza Negócios Internacionais tem “know-how” e credenciais para fazer esses e outros processos de comércio internacional para sua empresa, entendendo e atendendo todas suas demandas.

Por Ítalo Correa Nunes.

Dispõe sobre admissão temporária, aeronaves estrangeiras, voos para demonstração a potenciais clientes e não incidência das disposições da IN RFB nº 1.602/2015.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 95, DE 29 DE JULHO DE 2020
DOU de 28/08/2020 (nº 166, Seção 1, pág. 322)

Assunto: Regimes Aduaneiros.
ADMISSÃO TEMPORÁRIA. AERONAVES ESTRANGEIRAS. VÔOS PARA DEMONSTRAÇÃO A POTENCIAIS CLIENTES. NÃO INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA IN RFB Nº 1.602/2015.

Os vôos realizados pela matriz da consulente em território brasileiro para demonstração de suas aeronaves civis estrangeiras a potenciais clientes são considerados serviço aéreo não regular e não remunerado, nos termos do Decreto nº 97.464, de 20 de janeiro de 1989. Entretanto, à espécie, não incidem as disposições da IN RFB nº 1.602/2015, em especial, o art. 5º, III, “c” c/c o art. 8º, I, “b” e o art. 13, em razão de tais aeronaves serem mercadorias e não veículos transportadores destinados ao uso particular do viajante;

Por não incidirem as disposições da IN RFB nº 1.602/2015, o despacho aduaneiro de admissão temporária de aeronaves civis, na hipótese prevista no presente caso, não poderá ser realizado mediante Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV) com base no Termo de Concessão de Admissão Temporária (Tecat), emitido e controlado por meio do sistema informatizado da RFB de gestão das e-DBV, devendo observar as disposições da IN RFB nº 1.600/2015.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 1966, arts. 75 a 77; Lei nº 9.430, de 1996, art. 79; Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 353 a 382; Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015; e Instrução Normativa RFB nº 1.602, de 2015.
FERNANDO MOMBELLI – Coordenador-Geral

Dentre as mais diversas modalidades de processos de importação existentes dentro do Sistema de Comercio Exterior (SISCOMEX), existem procedimentos especiais para tipos de importação com finalidade bem específica. Podemos chamar estas modalidades de Regimes Aduaneiros Especiais.

Dentro dessa modalidade, existe um regime que chama atenção pelos benefícios que são entregues para determinadas situações e importadores. É o regime aduaneiro especial de admissão temporária para promoção comercial. Mas como ele funciona?

Para poder explicar o funcionamento deste regime, vou expor um exemplo prático mostrando sua funcionalidade. Supondo que a sua empresa seja uma revendedora de um maquinário proveniente do exterior no Brasil e você gostaria de importar um desses maquinários para deixá-lo em exposição ou poder até mesmo apresentá-lo em alguma feira e assim atrair compradores.

É possível fazer essa importação com a suspensão total dos tributos incidentes na importação, inclusive do ICMS através do regime aduaneiro especial de admissão temporária para promoção comercial.

Estes impostos ficarão suspensos durante toda a vigência do regime de admissão temporária que é de 6 meses prorrogável automaticamente por mais 6 meses.

Supondo que, após alguma feira de demonstração, você venda este maquinário, será possível realizar uma nova declaração de importação, uma nacionalização de admissão temporária para o seu cliente, e neste momento sim, os impostos que antes estavam suspensos, deverão ser recolhidos na nova declaração de importação.

Este regime permite que sua empresa tenha uma maior e melhor visibilidade para o seu cliente, permitindo a você poder mostrar o seu produto a ele.

A Efficienza está acostumada com este tipo de procedimento por ser parte de seu dia-a-dia, e se você precisa de algum auxílio, estaremos prontos para sanar todas as suas dúvidas.

Por Matheus Toscan.

Conforme a Instrução Normativa RFB 1600/2015, o regime especial de Admissão Temporária é o benefício utilizado para a importação de bens que devem permanecer no país, em um prazo fixado, com a suspensão total ou parcial dos impostos, dependendo da modalidade escolhida.

Comumente, a opção mais utilizada é a de utilização econômica (http://www.efficienza.uni5.net/admissao-temporaria-para-utilizacao-economica/) que permite a suspensão parcial dos impostos e é destinado à prestação de serviços ou produção de outros bens.

Neste caso, abordaremos a opção de admissão temporária para testes de funcionamento e desenvolvimento de produtos e protótipos.

O inciso III, do artigo 3º da IN 1600/2015, trata o seguinte: bens destinados à homologação, ensaios, testes de funcionamento ou resistência, ou ainda a serem utilizados no desenvolvimento de produtos ou protótipos. Nesse caso, os impostos são totalmente suspensos, apenas pagando a taxa de utilização do Siscomex na hora do registro da Declaração de Importação. Caso o regime seja descumprido pelo beneficiário, será objeto de análise e será aplicado as decorrentes multas.

O prazo máximo de utilização desse regime, conforme inciso I, artigo 10, é de até 5 anos.

A Efficienza possui uma equipe especialista em regimes aduaneiros especiais, entre em contato conosco e tire suas dúvidas.

Por Lucas Decó.

O regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica é o regime que permite a importação de bens destinados à prestação de serviços a terceiros ou à produção de outros bens destinados à venda, por prazo fixado, com pagamento dos tributos federais incidentes na importação e do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), proporcionalmente a seu tempo de permanência no território aduaneiro.

A proporcionalidade do imposto a ser pago será obtida pela aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o montante dos tributos originalmente devidos calculados com base no valor aduaneiro, por cada mês ou fração contidos no período de vigência do regime.

O prazo de vigência do regime será igual àquele previsto no contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira. Este contrato é um documento obrigatório para concessão do regime e deverá conter a informação do prazo de permanência da mercadoria em território nacional, prazo esse que servirá de base para cálculo dos impostos a serem pagos.

O prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado na mesma medida da extensão do prazo estabelecido no contrato. Os tributos correspondentes ao período adicional de permanência do bem no País serão calculados pela aplicação do percentual de 1% (um por cento), acrescidos de juros de mora calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador, ou seja, da data do registro da declaração e importação.

O prazo máximo de vigência do regime será de 100 (cem) meses.

A Efficienza é referência no segmento de assessoria em negócios internacionais, sendo reconhecida internacionalmente pela qualidade dos serviços prestados e por ser uma das pioneiras a auxiliar seus clientes importadores nas diversas modalidades de regimes aduaneiros especiais.

Por Diego Bertuol.

Altera as INs RFB nºs 1.415/2013, 1.600/2015 e 1.781/2017, que dispõem sobre regimes aduaneiros especiais (Repetro e Repetro-Sped). Revoga dispositivos.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.880, DE 3 DE ABRIL DE 2019
DOU de 05/04/2019 (nº 66, Seção 1, pág. 62

Retificação

No Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.880, de 3 de abril de 2019, publicada no DOU nº 66, de 5 de abril de 2019, seção 1, página 62, onde se lê: “Modelo aprovado pela Instrução Normativa RFB nº XX, de XX de XX de 2018” leia-se: “Modelo aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.880, de 3 de abril de 2019”

Altera as Instruções Normativas RFB nº 1.415, de 4 de dezembro de 2013, nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, e nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, que dispõem sobre regimes aduaneiros especiais.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 89 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, nos arts. 9º e 10 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, no art. 10 do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, no parágrafo único do art. 79 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 6º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no § 1º do art. 59 e nos arts. 61, 62 e 92 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 14 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, no art. 6º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, no art. 61 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, na Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, nos arts. 364, 365, 372, 377, 426 e 462 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, no § 3º do art. 14 do Decreto nº 7.545, de 2 de agosto de 2011, e no art. 2º do Decreto nº 9.128, de 17 de agosto de 2017, resolve:
Art. 1º – A Instrução Normativa RFB nº 1.415, de 4 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º – ………………………………………………………………………………………………………
§ 1º – ……………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………..
II – ……………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………..
b) a subcontratada da pessoa jurídica mencionada na alínea”a” para a execução das atividades previstas no art. 1º.
………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 15 – Aplica-se ao Repetro os mesmos procedimentos para aplicação e extinção da aplicação do regime previstos para o regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped) na modalidade de importação prevista no inciso IV do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017.
§ 1º – O disposto no caput não se aplica à movimentação de bens, que deverá ser controlada com base no sistema informatizado de que trata o inciso I do art. 6º.
§ 2º – A aplicação do regime e os demais procedimentos simplificados poderão ser requeridos pelo interessado até 31 de dezembro de 2018.
§ 3º – Na hipótese de encerramento definitivo das atividades do beneficiário do regime no Repetro ou de migração total para o Repetro-Sped, fica dispensada a utilização do sistema de controle informatizado a que se refere o art. 7º.
§ 4º – Na hipótese prevista no § 3º, o beneficiário do regime deverá adotar as seguintes providências:
I – imprimir relatório completo de todos os dados gerenciais do sistema;
II – formalizar a abertura de dossiê digital;
III – solicitar a juntada dos dados gerenciais a que se refere o inciso I ao dossiê digital referido no inciso II; e
IV – solicitar a vinculação do dossiê digital a que se refere o inciso II ao processo de habilitação ao Repetro.” (NR)
Art. 2º – A Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º – ……………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………..
I – os veículos terrestres, aeronaves e embarcações utilizados no transporte internacional de carga ou passageiro, que ingressem no País exercendo essa atividade;
………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 123 – ……………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………
§ 4º – No caso de embarcações autorizadas a operar no transporte de mercadoria nacional e que se encontravam automaticamente admitidas, na forma prevista no art. 5º, antes da publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.880, de 3 de abril de 2019, deverá ser providenciado pedido de aplicação do regime no enquadramento apropriado, nos termos do art. 13, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data de publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.880, de 3 de abril de 2019.” (NR)
Art. 3º – A Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – O regime tributário e aduaneiro especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped), será aplicado com observância do disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º – O Repetro-Sped aplica-se também aos bens destinados às atividades de pesquisa e lavra de que trata a Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e nas atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção de que trata a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.
§ 2º – Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se destinação de bens a instalação ou a disponibilização dos bens nos locais indicados nos contratos de concessão, autorização, cessão ou de partilha de produção ou a utilização dos bens nas atividades a que se refere este artigo.” (NR)
“Art. 2º – A aplicação do Repetro-Sped compreende a utilização dos seguintes tratamentos aduaneiros ou tributários:
……………………………………………………………………………………………………………………
§ 6º – Os tratamentos tributários previstos nos incisos III e VI e o tratamento aduaneiro previsto no inciso IV do caput poderão ser utilizados até 31 de dezembro de 2040.
………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 3º – ………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………
§ 1º – ……………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………
III – sob a forma de admissão temporária, aos bens:
a) cuja permanência no País seja de natureza definitiva; ou
b) que, por sua natureza, sejam consumidos ou inutilizados pelo uso durante a vigência do regime.
…………………………………………………………………………………………………………………..
§ 3º – Os bens submetidos ao regime deverão ser destinados exclusivamente nos blocos de exploração ou nos campos de produção indicados nos contratos de concessão, autorização, cessão ou de partilha de produção, incluídas as jazidas unitizadas ou os campos que compartilham o mesmo ativo.
§ 4º – ……………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………..
III – quando os contratos de locação, de cessão, de disponibilização ou de arrendamento não contemplarem a individualização completa dos bens e o valor unitário de locação, cessão, disponibilização ou arrendamento para cada bem individualmente; ou
……………………………………………………………………………………………………………………
§ 8º – ……………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………
I – o contrato de afretamento, de locação, de cessão, de disponibilização ou de arrendamento do bem esteja combinado com o serviço de operação da plataforma ou unidade flutuante e que as empresas fretadora e prestadora de serviços contratada não sejam vinculadas à operadora contratante; ou
II – o bem se destine à utilização temporária em testes de produção ou em sistemas de produção antecipada, em campo de produção ou bloco de exploração.
……………………………………………………………………………………………………………………
§ 12 – As vedações previstas no § 4º não se aplicam no caso de bem admitido com base em contrato de prestação de serviços por empreitada global, assim considerado aquele em que os valores pagos pela operadora sejam exclusiva e integralmente decorrentes de prestação de serviços, sem qualquer outra parcela contratual relativa a locação, cessão, disponibilização ou arrendamento de bens.
§ 13 – No caso de contratos em que seja previsto fornecimento de bens a serem consumidos durante a prestação de serviços, estes deverão ser relacionados separadamente, no contrato, dos bens a serem admitidos temporariamente.
§ 14 – Os bens a serem consumidos durante a prestação de serviços, nos termos do § 13, deverão ser despachados para consumo.
§ 15 – No caso previsto no inciso I do § 4º, o prazo temporal para o cálculo de enquadramento na hipótese será o período em que o bem permanecer em utilização econômica no território aduaneiro, incluídas eventuais prorrogações do prazo de vigência, ou o prazo de 5 (cinco) anos, o que for menor.” (NR)
“Art. 4º – A utilização do Repetro-Sped nas modalidades previstas nos incisos III, IV e VI do art. 2º será permitida exclusivamente a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 1º – ……………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………
II – ……………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………
b) a subcontratada da pessoa jurídica mencionada na alínea”a”, para a execução das atividades previstas no art. 1º.
………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 5º – ………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………..
III – estar adimplente com as obrigações de entrega da Escrituração Fiscal Digital ICMS/IPI (EFD-ICMS/IPI), nos termos da legislação específica em vigor, quando a pessoa jurídica a ser habilitada optar por industrializar bens no Repetro-Sped na modalidade prevista no inciso VI do art. 2º ou importar bens no Repetro-Sped na modalidade prevista no inciso III do art. 2º;
IV – emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA- e) referente à movimentação de bens entre estabelecimentos, depósitos e os locais de utilização, observada a legislação específica;
…………………………………………………………………………………………………………………..
IX – relacionar cada estabelecimento por seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), inclusive de plataforma de produção e armazenamento de petróleo e gás natural, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, e do depósito para armazenamento de bens de que trata o art. 32;
……………………………………………………………………………………………………………………
§ 1º – A habilitação ao Repetro-Sped é obrigatória apenas para a pessoa jurídica que admitir bens nas modalidades previstas nos incisos III, IV e VI do art. 2º.
…………………………………………………………………………………………………………………..
§ 6º – A obrigatoriedade de inscrição a que se refere o inciso IX do art. 5º somente se aplica para plataforma de produção e armazenamento que permaneça em utilização econômica, de forma ininterrupta ou não, no território aduaneiro por período superior a 12 (doze) meses.
§ 7º – No que concerne ao requisito previsto no inciso III do caput, ficam obrigados à entrega da EFD-ICMS/IPI apenas os estabelecimentos que industrializam bens no Repetro-Sped na modalidade prevista no inciso VI do art. 2º ou que importam bens no Repetro-Sped na modalidade prevista no inciso III do art. 2º.
§ 8º – No que concerne ao requisito previsto no inciso IV do caput, fica obrigada à emissão de NF-e a pessoa jurídica habilitada para industrializar bens no Repetro-Sped na modalidade prevista no inciso VI do art. 2º ou importar bens no Repetro-Sped na modalidade prevista no inciso III do art. 2º.” (NR)
“Art. 8º – ………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………..
III – de 3 (três) anos, contado da data do registro da DI, quando se tratar de armazenamento nos termos do art. 32.
…………………………………………………………………………………………………………………..
§ 3º – O termo final do prazo de vigência do regime não poderá ser posterior à data indicada no ADE de habilitação.
§ 4º – Na hipótese de bens importados com fundamento no inciso III do art. 2º, decorrido o prazo de 3 (três) anos sem que haja o início da destinação dos bens nas atividades mencionadas no caput do art. 1º, sobre eles incidirão os tributos aplicáveis ao regime comum de importação, acrescidos de juros e multa de mora, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores.” (NR)
“Art. 9º – O montante dos tributos incidentes na importação com pagamento suspenso em decorrência da aplicação do regime aduaneiro especial nas modalidades previstas nos incisos IV e V do art. 2º será consubstanciado em Termo de Responsabilidade (TR), conforme modelo constante do Anexo III desta Instrução Normativa.” (NR)
“Art. 10 – Fica dispensada a prestação de garantia no âmbito do Repetro-Sped.” (NR)
“Art. 13 – ……………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………
Parágrafo único – Quando se tratar de 2 (dois) ou mais bens principais idênticos, o importador poderá utilizar-se de um único processo administrativo de controle do regime.” (NR)
“Art. 14 – ……………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………
§ 1º – ……………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………..
VI – contrato de prestação de serviços e, quando houver, contrato de afretamento por tempo;
VII – número do processo de habilitação vigente na data da formalização do pedido, na hipótese de admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro;
VIII – apólice de seguro de casco e máquinas, contratada no País ou no exterior, no caso de embarcação ou plataforma; e
IX – planilha de consolidação de contratos e de bens admitidos ao amparo do Repetro-Sped.
……………………………………………………………………………………………………………………
§ 3º – Os contratos a que se referem os incisos V e VI do § 1º deverão estar acompanhados de todos os respectivos anexos, apêndices, autorizações complementares ou outros contratos vinculados.
………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 15 – O importador deverá solicitar a formação de um processo administrativo de controle do regime e a juntada do RCR, previamente ao registro da declaração de importação.
………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 17 – Na hipótese de o bem ter sido armazenado, atracado ou fundeado na forma prevista no inciso I do § 1º do art. 15, o importador deverá instruir previamente o processo administrativo de controle do regime com a informação da data e do local de início da sua destinação nas atividades a que se refere o art. 1º.” (NR)
“Art. 18 – ……………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único – Na ausência de procedimento fiscal, o benefício fiscal de que trata o caput será homologado tacitamente depois de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte à data da conversão a que se referem os incisos I e II do caput.” (NR)
“Art. 19 – A análise do cabimento da aplicação do regime e do controle do prazo de sua vigência será realizada pela unidade de despacho aduaneiro da RFB responsável pelo desembaraço aduaneiro.
……………………………………………………………………………………………………………………
§ 2º – A concessão inicial do regime referida no § 1º, ou a prorrogação automática a que se refere o inciso II do § 1º do art. 21, subsistirá sob condição resolutória de ulterior revisão, sem prejuízo da imediata destinação do bem:
I – pela unidade da RFB a que se refere o caput, quanto aos requisitos e condições para aplicação do regime; ou
II – pela unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica habilitada para fins de fiscalização de tributos incidentes sobre o comércio exterior, quanto à regularidade da aplicação do benefício e à conformidade dos contratos apresentados para instrução do regime.
…………………………………………………………………………………………………………………..
§ 4º – A análise de conformidade do contrato de prestação de serviços ou de afretamento por tempo será realizada pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal.
…………………………………………………………………………………………………………………..
§ 6º – O chefe da unidade da RFB a que se refere o caput poderá estabelecer percentual mínimo para análise dos pedidos concedidos ou prorrogados automaticamente, baseado em gestão de riscos.” (NR)
“Art. 20 – ……………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………..
§ 2º – Na hipótese de não atendimento de requisito para a aplicação do regime na modalidade referida no inciso IV do art. 2º, ou de ser desfavorável ao importador a revisão a que se refere o § 2º do art. 19, serão devidos os tributos proporcionais previstos no art. 373 do Decreto nº 6.759, de 2009, acrescidos de juros e multa de mora, contados a partir:
………………………………………………………………………………………………………………….
§ 3º – Na hipótese de não atendimento de requisito para a aplicação do regime na modalidade referida no inciso III do art. 2º, ou de ser desfavorável ao importador a revisão a que se refere o § 2º do art. 19, serão devidos os tributos incidentes no regime comum de importação acrescidos de juros e multa de mora, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
…………………………………………………………………………………………………………………..
§ 5º – Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 3º do art. 19, se ficar constatado que o importador não cumpre os requisitos necessários à aplicação do regime ou que um dos contratos apresentados para instrução do regime está em desconformidade com a legislação ou contém vícios que o tornam inválido, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal de revisão deverá:
…………………………………………………………………………………………………………………..
II – intimar o beneficiário do regime a adotar, no que lhe for aplicável, uma das providências previstas no art. 27, quando se tratar de Repetro-Sped nas modalidades referidas nos incisos IV e V do art. 2º; e
…………………………………………………………………………………………………………………..
§ 6º – O disposto no § 2º não se aplica quando o beneficiário incidir em uma das hipóteses de descumprimento do regime previstas no art. 369 do Decreto nº 6.759, de 2009, hipótese em que deverão ser observados os procedimentos estabelecidos nos arts. 51 a 55 da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, no que couber.” (NR)
“Art. 21 – O prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado na mesma medida da extensão do prazo estabelecido no contrato de importação ou no contrato de afretamento por tempo, quando se tratar de admissão temporária para utilização econômica, com ou sem dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro.
§ 1º – …………………………………………………………………………………………………………..
II – concedido automaticamente, sob condição resolutória de ulterior revisão nos termos do § 2º do art. 19, à pessoa jurídica interessada, desde que atendidos os requisitos e condições para aplicação do regime.
…………………………………………………………………………………………………………………..
§ 3º – Na hipótese de formalização de aditivo contratual, de novo contrato para instrução do regime sem alteração de finalidade, ou de mudança de proprietário do bem no exterior, o beneficiário deverá solicitar a juntada, ao mesmo processo administrativo de controle do regime, do RPR e dos seguintes documentos instrutivos:
…………………………………………………………………………………………………………………..
III – aditivo ou novo contrato, sempre que houver alteração em algum dos contratos apresentados para instrução do regime;
………………………………………………………………………………………………………………….
V – planilha de consolidação de contratos e de bens admitidos ao amparo do Repetro-Sped.
…………………………………………………………………………………………………………………..
§ 5º – ……………………………………………………………………………………………………………
III – planilha de consolidação de contratos e de bens admitidos ao amparo do Repetro-Sped.
§ 6º – ……………………………………………………………………………………………………………
III – planilha de consolidação de contratos e de bens admitidos ao amparo do Repetro-Sped.” (NR)
“Art. 22 – Durante a vigência do regime, poderá ser autorizado o uso compartilhado de bens para atendimento a outro tomador de serviços ou a mudança de finalidade de utilização do bem principal, observado o disposto no art. 21, mediante requerimento juntado ao processo administrativo de controle do regime, sem necessidade de registro de nova declaração.
§ 1º – Para fins do disposto no caput, considera-se mudança de finalidade o atendimento a objeto diverso do que constava do último contrato de prestação de serviços ou de afretamento por tempo apresentado para instrução do regime.
…………………………………………………………………………………………………………………..
§ 4º – …………………………………………………………………………………………………………..
V – planilha de consolidação de contratos e de bens admitidos ao amparo do Repetro-Sped.
………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 24 – Poderá ser concedida nova admissão do bem ao amparo do Repetro-Sped nas modalidades de importação previstas nos incisos IV e V do art. 2º, sem exigência de sua saída do território aduaneiro, desde que atendidos aos requisitos e às formalidades para a sua concessão, e será dispensada a verificação física do bem, nas hipóteses de:
…………………………………………………………………………………………………………………..
§ 1º – ……………………………………………………………………………………………………………
III – novo contrato de prestação de serviços e, quando houver, novo contrato de afretamento por tempo;
…………………………………………………………………………………………………………………..
VI – planilha de consolidação de contratos e de bens admitidos ao amparo do Repetro-Sped.
…………………………………………………………………………………………………………………..
§ 3º – Na hipótese prevista no inciso II do caput, o regime será concedido na forma prevista no art. 19 e o beneficiário deverá atender a todos os requisitos e formalidades para a concessão do regime, inclusive ao que prevê o registro de nova declaração de importação e a formalização de TR, quando exigidos.
………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 24-A – Antes de decorrido o prazo previsto no caput do art. 18, poderá ser requerida a substituição de beneficiário do Repetro-Sped para o bem que foi importado na modalidade prevista no inciso III do art. 2º, dispensada sua verificação física, observado o disposto no art. 124 do Decreto nº 6.759, de 2009, e atendidas as formalidades para a concessão do regime.
§ 1º – O requerimento de que trata o caput será decidido por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da unidade da RFB que controla o prazo de vigência do regime.
§ 2º – Na hipótese prevista no § 1º, o regime será concedido na forma prevista no art. 15, e o novo beneficiário deverá, quando houver tratamento administrativo, obter o deferimento do órgão anuente responsável, dispensado o registro de nova declaração de importação.” (NR)
“Art. 25 – …………………………………………………………………………………………………….
§ 1º – O beneficiário deverá comunicar à unidade da RFB que controla o prazo de vigência do regime a transferência de que trata o caput.
………………………………………………………………………………………………………………….
§ 3º – A comunicação de transferência de que trata o § 1º deve ser formalizada antes da movimentação do bem, sem prejuízo da emissão da correspondente NF-e ou NFA-e.
………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 26 – ……………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………..
§ 3º – …………………………………………………………………………………………………………..
II – autorizada automaticamente com a emissão da NF-e ou NFA-e, quando realizados no País.
§ 4º – Caso os bens submetidos ao procedimento previsto neste artigo não retornem ao País durante a vigência do regime, seja em decorrência de decisão do interessado ou de caso fortuito ou força maior:
I – a remessa realizada na forma prevista no § 2º fundamentará o requerimento do beneficiário para extinção da aplicação do regime por reexportação; ou
II – aplicar-se-á o disposto no § 6º do art. 5º da Lei nº 13.586, de 2017, quando se tratar da modalidade de importação prevista no inciso III do art. 2º.
…………………………………………………………………………………………………………………..
§ 7º – Será permitida, ainda, a movimentação de tanques e recipientes no País para reabastecimento, hipótese em que o beneficiário do regime deve emitir a correspondente NFe ou NFA-e da movimentação, sob pena de caracterização de desvio de finalidade e aplicação das sanções cabíveis.” (NR)
“Art. 27 – ……………………………………………………………………………………………………
§ 4º – Na hipótese de adoção da providência prevista no inciso III do caput, o pedido de extinção da aplicação do regime a bens cuja retirada do local de sua destinação seja inviável por questões regulatórias ou ambientais deverá, sem prejuízo do disposto no art. 28, ser acompanhada de:
…………………………………………………………………………………………………………………..
§ 5º – A competência para atestar a extinção da aplicação do regime será da unidade de despacho aduaneiro da RFB:
I – onde ocorrer o despacho de reexportação, na hipótese prevista no inciso I do caput;
II – que controla o prazo de vigência do regime aplicado ao bem, na hipótese prevista no inciso V do caput; e
III – com jurisdição sobre o local onde se encontram os bens, nas demais hipóteses.
§ 6º – O deferimento de pedido tempestivo de extinção da aplicação do regime, inclusive na hipótese de ser realizado pela própria unidade da RFB que controla o prazo de vigência do regime, não convalida os pedidos de aplicação do regime ainda não analisados.” (NR)
“Art. 27-A – A extinção da aplicação do regime na modalidade de importação definitiva com suspensão total do pagamento de tributos é automática após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do registro da DI a que se refere o art. 16.
§ 1º – As modalidades de extinção da aplicação do regime elencadas no art. 27 e os procedimentos aduaneiros previstos nos arts. 28 a 31 não se aplicam ao regime tributário especial a que se refere o caput.
§ 2º – Depois da destinação do bem, antes ou depois do transcurso do prazo previsto no caput, caso haja desativação das instalações de exploração e produção, abandono de campo de produção ou bloco de exploração ou seja impossível sua utilização por determinação de órgão da União, o bem poderá:
I – ser alocado em outro campo ou bloco do mesmo beneficiário para destinação nas atividades previstas no art. 1º;
II – ter sua propriedade transferida para outro beneficiário habilitado no Repetro- Sped, nos termos do art. 24-A, para destinação nas atividades previstas no art. 1º;
III – permanecer instalado no campo ou bloco caso sua utilização seja inviável por questões regulatórias ou ambientais; ou
IV – ser revertido para a União, nos termos da legislação específica.
§ 3º – Depois de transcorrido o prazo previsto no caput, o beneficiário poderá dispor livremente do bem.” (NR)
“Art. 27-B – Se os bens admitidos ao amparo do Repetro-Sped na modalidade de importação definitiva com suspensão total do pagamento de tributos forem perdidos, inutilizados ou consumidos durante a utilização nas atividades a que se refere o art. 1º ou danificados por incêndio, abalroamento, naufrágio, maremoto ou por qualquer outro sinistro, o valor aduaneiro será reduzido proporcionalmente ao valor do prejuízo, observado o disposto nos arts. 127 e 128 do Decreto nº 6.759, de 2009.” (NR)
“Art. 27-C – Se os bens admitidos ao amparo do Repetro-Sped nas modalidades de admissão temporária para utilização econômica, com ou sem dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de sua permanência no território aduaneiro, forem danificados em consequência de incêndio, abalroamento, naufrágio, maremoto ou por qualquer outro sinistro ocorrido durante a utilização nas atividades a que se refere o art. 1º, e desde que não haja culpa ou dolo do usuário dos bens, o valor aduaneiro será reduzido proporcionalmente ao valor do prejuízo.” (NR)
“Art. 27-D – Para habilitar-se à redução ou exoneração de tributos de que trata o art. 27-B ou 27-C, o interessado deverá requerer a apresentação de laudo pericial, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.800, de 21 de março de 2018, à unidade da RFB responsável pelo controle do prazo de vigência do regime, acompanhado de:
I – relatório técnico circunstanciado emitido por engenheiro ou técnico responsável pela operação do bem sinistrado, com base no boletim diário, elaborado de acordo com as regras da International Association of Drilling Contractors (IADC), ou outro documento adotado pelas partes contratantes para essa finalidade, acompanhado de todas as provas necessárias para comprovar que o sinistro não ocorreu por culpa ou dolo do usuário dos bens;
II – comprovante do recolhimento do ICMS ou, se for o caso, comprovante de exoneração do pagamento do imposto relativo ao qual foi pedida a redução ou exoneração tributária; e
III – comprovante de indenização do sinistro, sempre que houver.
Parágrafo único – Os custos com a perícia serão devidos pelo importador, nos mesmos termos do inciso II e, quando for o caso, dos incisos V e VI do art. 34 da Instrução Normativa RFB nº 1.800, de 2018.” (NR)
“Art. 27-E – No caso de perda de bens durante a utilização nas atividades de que trata o art. 1º, na hipótese de bem admitido no Repetro-Sped nas modalidades de admissão temporária para utilização econômica, com ou sem dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro, aplica-se o disposto no inciso III do art. 369 do Decreto nº 6.759, de 2009.” (NR)
“Art. 32 – Os bens submetidos ao Repetro-Sped, quando não estiverem sendo destinados nas atividades referidas no art. 1º, poderão permanecer armazenados, pelo prazo necessário para o início de sua destinação na atividade ou seu retorno a ela ou para a extinção da aplicação do regime, em:
I – depósito não alfandegado do próprio beneficiário, desde que o CNPJ do depósito esteja incluído no ADE de habilitação ao Repetro-Sped; ou
II – estaleiro ou oficina de teste, conserto, reparo ou manutenção dos bens, desde que seja emitida nota fiscal de serviço da referida prestação de serviços.
§ 1º – O local de armazenamento a que se refere o inciso I do caput deverá dispor de instalações que proporcionem a segurança fiscal necessária à manutenção ou extinção da aplicação do regime.
…………………………………………………………………………………………………………………..
§ 3º – …………………………………………………………………………………………………………..
II – seja emitida, conforme o caso, NF-e ou NFA-e de entrada no depósito não alfandegado do próprio beneficiário ou nota fiscal de serviço do estaleiro ou oficina pela prestação de serviços; e
………………………………………………………………………………………………………………….
§ 4º – …………………………………………………………………………………………………………..
II – seja emitida, conforme o caso, NF-e ou NFA-e de entrada no depósito não alfandegado do próprio beneficiário ou nota fiscal de serviço do estaleiro ou oficina pela prestação de serviços;
…………………………………………………………………………………………………………………..
IV – não haja utilização de contratos, simultâneos ou não, para outros bens no Repetro ou no Repetro-Sped em formato diverso do contrato de prestação de serviços por empreitada global previsto no § 12 do art. 3º.
§ 5º – Caso haja movimentação de bens entre os locais de destinação nas atividades referidas no art. 1º e os estabelecimentos referidos no caput, o beneficiário deverá providenciar a emissão da correspondente NF-e ou NFA-e previamente a cada movimento, salvo quando se tratar de bem admitido com base no contrato de prestação de serviços por empreitada global previsto no § 12 do art. 3º.
§ 6º – A permanência dos bens em local não alfandegado, nos termos do caput, será:
I – comunicada à unidade da RFB que controla o prazo de vigência do regime; e
II – fiscalizada pela unidade da RFB com jurisdição de zona secundária sobre o depósito não alfandegado ou oficina para fins de fiscalização de tributos incidentes sobre o comércio exterior, nos termos da Portaria RFB nº 2.466, de 28 de dezembro de 2010.” (NR)
“Art. 33 – ……………………………………………………………………………………………………..
§ 5º – A competência para análise do cabimento da aplicação do regime e do controle do prazo de vigência do regime será da unidade de despacho aduaneiro da RFB responsável pelo desembaraço aduaneiro.” (NR)
“Art. 34 – Se for constatada falta ou incorreção de documentos instrutivos na revisão de pedido de concessão, de nova admissão, de permanência em local não alfandegado, ou de extinção da aplicação do regime, o beneficiário será intimado a sanear os autos no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do pedido apresentado.
………………………………………………………………………………………………………………….
§ 3º – O disposto no caput não se aplica aos casos em que um dos contratos apresentados seja incompatível com o regime ou que um dos contratos apresentados para instrução do regime esteja em desconformidade com a legislação ou contenha vícios que o tornem inválido, hipótese em que o beneficiário deverá providenciar a extinção da aplicação do regime no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da decisão definitiva.
§ 4º – O prazo previsto no caput não se aplica quando se tratar de regime concedido automaticamente com base em DI selecionada para o canal verde ou prorrogado automaticamente na forma prevista no inciso II do § 1º do art. 21, hipótese que caracteriza o descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para utilizar o regime.” (NR)
“Art. 35 – Na ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 369 do Decreto nº 6.759, de 2009, para o Repetro-Sped na modalidade admissão temporária para utilização econômica, com ou sem dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos nos arts. 51 a 55 da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, no que couber.” (NR)
“Art. 38 – Das decisões denegatórias relativas ao regime caberá recurso na forma estabelecida no art. 121 da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015.” (NR)
“Art. 39 – …………………………………………………………………………………………………….
§ 3º – Os bens a que se refere o § 2º poderão migrar para o Repetro-Sped, mediante procedimento simplificado na forma definida pela Coana, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2018 e 30 de junho de 2019, desde que atendidos os requisitos e condições para aplicação do regime, sem dispensa do registro de nova DI, inclusive quando se tratar de substituição do beneficiário.
………………………………………………………………………………………………………………….
§ 9º – O disposto no inciso I do § 4º do art. 3º não se aplica, até 31 de dezembro de 2020, para embarcações ou plataformas admitidas no Repetro antes da publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.880, de 3 de abril de 2019.
§ 10 – O disposto no inciso I do § 4º do art. 3º não se aplica, até de 31 de dezembro de 2020, para bens vinculados a contratos juntados a dossiê digital ou a processo digital antes da publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.880, de 3 de abril de 2019.” (NR)
Art. 4º – A ementa da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Dispõe sobre o regime tributário e aduaneiro especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped) e altera as Instruções Normativas RFB nºs 1.415, de 4 de dezembro de 2013, e 1.600, de 14 de dezembro de 2015.
Art. 5º – O item 101 do Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 2017, passa a vigorar com a redação constante do Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 6º – A Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 2017, fica acrescida do Anexo III, nos termos do Anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 7º – Ficam revogados:
I – os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.415, de 4 de dezembro de 2013:
a) os incisos I, IV e V do § 4º do art. 3º;
b) os incisos I a V do art. 15; e
c) os arts. 16 a 34;
II – o art. 56-A da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015; e
III – os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017:
a) o inciso V do § 4º do art. 3º;
b) o § 4º do art. 5º;
c) os §§ 2º e 3º do art. 6º;
d) os §§ 1º a 4º do art. 10;
e) os arts. 11 e 12;
f) o inciso III do § 1º do art. 14;
g) o inciso III do § 1º do art. 16;
h) os incisos I e II do caput e o § 5º do art. 19;
i) as alíneas “a” e “b” do inciso II do § 1º, o inciso I do § 3º, o § 4º, o inciso I do § 5º, e o inciso I do § 6º do art. 21;
j) o inciso I do § 4º do art. 22;
k) o inciso I do § 1º do art. 24;
l) o parágrafo único do art. 38;
m) o § 8º do art. 39; e
n) o inciso III do art. 41.
Art. 8º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
ANEXO I
(Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017.)

ITEM NCM DESCRIÇÃO NCM DESCRIÇÃO COMERCIAL
101 8906.90.00 OUTS. EMBARC. INC. BARC. SALVAVIDAS EXC.B.REMO Embarcações destinadas a atividades de pesquisa e aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com a exploração de petróleo ou gás natural
            Plataformas de perfuração, bem como as destinadas ao apoio, manutenção e segurança nas respectivas atividades
            Embarcações destinadas a apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural, bem como as destinadas ao apoio, manutenção e segurança nas respectivas atividades.
– PLSV – Pipe Laying Support Vessel – Utilizada para lançamento de dutos rígidos ou flexíveis
– RSV – ROV Support Vessel – Utilizada para suporte ao ROV e na inspeção e manutenção submarina, além de acionamento de válvulas submarinas. Equipada com posicionamento dinâmico, sistemas hidroacústicos de precisão, guindaste e guincho de pequeno porte (10 a 30ton).
– DSV – Diving Support Vessel – Utilizada para suporte ao mergulho saturado com características similares ao RSV, acrescido de sistema de mergulho saturado (câmaras de compressão e descompressão para profundidade de até 350m com 3 níveis de trabalho).
– SESV – Subsea Equipment Support Vessel – Utilizada para instalação e manutenção de equipamentos . submarinos.
– LWI – Light Well Intervention – Utilizada para realizar intervenções em poços
– Heavy Lift – Embarcação de engenharia para manuseio de cargas acima de 1400 ton.
– Deck Barge – Utilizada no transporte em seco de grandes cargas flutuantes (transporte de embarcações, unidades de produção, plataformas de perfuração e outras grandes cargas flutuantes).
– Well Estimulation Vessel – Utilizada para injeção de produtos químicos para estimulação de poços.
– Seismic Vessel – Utilizada para coleta de dados sísmicos.
– AHTS – Anchor Handling Tug Supply – Reboque, manuseio de âncoras e suprimento.
– MPSV – Multi Purpose Support Vessel – Embarcação com múltiplas operações em atividades de engenharia offshore. Operam também com instalação de equipamentos submarinos.
– OCV – Offshore Construction Vessel – Utilizada para instalação de equipamentos submarinos e construção offshore.
– UMS – Utilizada para instalação de equipamentos e revitalização dos sistemas para ampliação da produção. É uma Unidade de apoio à produção de Petróleo e Gás.
– PSV – Plataform Supply Vessel – Embarcações de suprimento às plataformas
            Barco salva-vidas
            Embarcação de Estimulação de poços – WSSV
            Estrutura flutuante com acessórios, barcos e lanchas para apoio às atividades de construção e demais intervenções em poços de petróleo

ANEXO II

Vindo de encontro ao projeto da Receita Federal do Brasil que vem desde 2015 implementando melhorias em seus sistemas internos, informamos que mais um passo foi dado na evolução das ferramentas eletrônicas, a opção de abertura de dossiês digitais de atendimento.

O ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 13 DE MARÇO DE 2019, publicado na data de hoje no Diário Oficial da União, estabelece o serviço que se encontra disponível para abertura de dossiê a distância, neste caso, requerimento de certidão de regularidade fiscal de pessoa jurídica, com esta opção, não há mais a necessidade de comparecimento físico na RFB com agendamento de senha para solicitar a abertura do dossiê.

Segundo informações da Receita Federal, em breve outros serviços serão disponibilizados para serem realizados a distância, como por exemplo abertura de processos para obtenção do RADAR e para regimes especiais de Admissão e Exportação Temporária. Esta funcionalidade trará grande agilidade para nossos processos, possibilitando um tempo de retorno ao cliente mais rápido em comparação ao que temos hoje

A Efficienza está sempre atenta as mudanças e atualizações das legislações, buscando sempre atender as demandas e manter seus clientes informados dos procedimentos.

Acompanhe nossas redes sociais, visite nosso site e mantenha informado de tudo que está atrelado aos processos de comércio exterior, nosso dever é oferecer a você cliente a informação correta, o melhor serviço e o atendimento que você merece! Conte conosco.

Por Maicon Nicail Dall’Agnol Boeira.

O regime aduaneiro especial de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão de todos os tributos incidentes na importação.

Entre os bens aos quais o regime se aplica, estão os destinados à eventos esportivos, cuja admissão com suspensão total do pagamento de tributos será autorizada se o bem for destinado exclusivamente a este tipo de evento.

Podemos citar os jogos olímpicos, copa américa no ano que vem, copa do mundo, Fórmula 1 dentre outros como exemplos de eventos nos quais é cabível a aplicação do regime.

A Efficienza é especialista no assunto e há anos vem realizando esse tipo de importação, nossa assessoria compreende desde o acompanhamento dos requisitos legais, concessão do regime, prorrogação do prazo de permanência no país, até o arquivamento do regime. Os cuidados em todas as etapas visam manter nossos clientes sempre bem assessorados e seguros quanto à operação, tornando as operações livres de quaisquer imprevistos.

Quando for importar, conte com a Efficienza!

Por Lucian Ferreira.

Dispõe que não se aplica o regime aduaneiro de Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo na obtenção de café solúvel a partir do café cru em grão importado, porque tal procedimento caracteriza-se como processo de industrialização por transformação.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 132, DE 17 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 28/09/2018 (nº 188, Seção 1, pág. 42)

ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS

EMENTA: ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO ATIVO. CAFÉ CRU EM GRÃO. CAFÉ SOLÚVEL. INDUSTRIALIZAÇÃO POR TRANSFORMAÇÃO.

Não se aplica o regime aduaneiro de Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo na obtenção de café solúvel a partir do café cru em grão importado, porque tal procedimento caracteriza-se como processo de industrialização por transformação.

Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 353 e 380; Decreto nº 7.212, de 2010, Art. 4º, inciso I; e IN RFB nº 1.600, de 2015, Art. 78, parágrafo único, inciso I.

FERNANDO MOMBELLI Coordenador- Geral.