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Inicia avaliação dos elementos probatórios para a retomada da cobrança do direito antidumping, suspenso pela Resolução Gecex/Camex nº 73/2020, com nova redação estabelecida pela Resolução Gecex/Camex nº 200/2021, nas importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtida por processo de suspensão (PVC-S), comumente classificadas no subitem NCM 3904.10.10, originárias da China, objeto do Processo Secex 52272.003090/2019-11.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

CIRCULAR Nº 37, DE 31 DE MAIO DE 2021

DOU de 01/06/2021 (nº 102, Seção 1, pág. 74)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 109 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo SECEX nº 52272.003090/2019-11, no Processo SEI/ME nº 19971.100276/2021-71 e da Nota Técnica nº 26, de 26 de maio de 2021, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público- SDCOM desta Secretaria, considerando existirem indícios suficientes de que, após a suspensão da cobrança do direito antidumping nas importações do produto objeto desta Circular, o aumento de tais importações ocorreu em volume que pode levar à retomada do dano à indústria doméstica, decide:

1. Iniciar avaliação dos elementos probatórios para a retomada da cobrança do direito antidumping, suspenso pela Resolução GECEX nº 73, de 14 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 14 de agosto de 2020, com nova redação estabelecida pela Resolução Gecex nº 200, de 11 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 13 de maio de 2021, nas importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtida por processo de suspensão (PVC-S), comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da China, objeto do Processo SECEX 52272.003090/2019-11.

1.1 Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de iniciar a avaliação, conforme o anexo à presente circular.

2. A avaliação dos elementos probatórios para a retomada da cobrança do direito antidumping considera o período de setembro de 2020 a abril de 2021.

3. Nos termos da Nota Técnica SDCOM nº 26, de 2021, as partes interessadas na última revisão de final de período poderão apresentar manifestações no prazo de 15 dias, improrrogáveis, contados da data da publicação desta circular, no âmbito do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia (SEI/ME). Após o final desse prazo, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público analisará as manifestações e, com base nas informações constantes dos autos do processo, emitirá recomendação final acerca do pleito de reaplicação do direito antidumping suspenso com base no art. 109 do Regulamento Brasileiro, no prazo de 30 dias, que será objeto de deliberação final pelo Gecex.

4. A participação das partes interessadas no curso desta avaliação deverá realizar-se necessariamente por meio do Processo 19971.100276/2021-71 do SEI/ME. O endereço do SEI é http://sei.economia.gov.br.

5. Consoante o disposto no § 8º da Resolução Gecex nº 73, de 2020, com nova redação estabelecida pela Resolução Gecex nº 200, de 2021, uma vez publicado o ato de início da análise de monitoramento do comportamento das importações pela Secretaria de Comércio Exterior, não serão conhecidas pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público novas petições de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso até que seja publicada a decisão final.

6. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo endereço eletrônico sdcom@economia.gov.br.

7. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

LUCAS FERRAZ

ANEXO I

1. DOS ANTECEDENTES

Em 22 de novembro de 2018, foi publicada, no Diário Oficial da União – D.O.U., a Circular SECEX n. 55, de 21 de novembro de 2018, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtida por processo de suspensão, comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da NCM, originárias da China e da Coreia do Sul, encerrar-se-ia no dia 15 de agosto de 2019.

Em 11 de abril de 2019, a Braskem S.A. (Braskem) protocolou, no Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, originárias da China e da Coreia do Sul, consoante o disposto no art. 110 do Decreto n. 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também referido como Regulamento Brasileiro.

Constatada a existência de indícios de que a extinção do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S da China e da Coreia do Sul muito provavelmente levaria à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi iniciada a revisão do direito antidumping por meio da Circular SECEX n. 50, de 14 de agosto de 2019, publicada no D.O.U de 15 de agosto de 2019. O direito antidumping foi mantido em vigor durante o processo de revisão, nos termos do § 2º do art. 112 do Decreto n. 8.058, de 2013.

A revisão foi encerrada, para a China, por meio da Resolução GECEX nº 73, de 14 de agosto de 2020, publicada no D.O.U. de 14 de agosto de 2020, que prorrogou o direito antidumping na forma de alíquota ad valorem de 21,6%, com imediata suspensão de sua aplicação, em razão da existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto do direito antidumping, nos termos do art. 109 do Decreto n. 8.058, de 2013.

Por outro lado, para a Coreia do Sul, a revisão foi encerrada por meio da Circular SECEX nº 50, de 14 de agosto de 2020, publicada no D.O.U. de 14 de agosto de 2020, sem a prorrogação da medida instituída pela Resolução CAMEX nº 68, de 14 de agosto de 2014, uma vez que não houve a comprovação da probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente da prática de dumping em suas exportações.

Após a publicação da determinação final da referida revisão de final de período, que resultou no encerramento da medida antidumping para a Coreia do Sul e, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, na prorrogação da medida para a China com a imediata suspensão da aplicação do direito antidumping, o Gecex recebeu pedidos de reconsideração das empresas Braskem (processo SEI/ME 19971.100735/2020-35 e SEI/ME 19972.102251/2020-11) e Unipar Indupa do Brasil S/A (Unipar) (processo SEI/ME 19971.100755/2020- 14), que compuseram, nessa revisão, a indústria doméstica.

Em 13 de maio de 2021, foi publicada a Resolução Gecex nº 200, de 11 de maio de 2021, por meio da qual se deu publicidade ao deferimento parcial dos pedidos de reconsideração objetos dos processos SEI/ME mencionados apresentados pelas empresas Braskem e Unipar, em face da Resolução Gecex nº 73, de 2020, para retificar o §4º do art. 2º da referida da Resolução Gecex e acrescentar os parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º ao mesmo art. 2º da mencionada Resolução, indeferindo os demais pleitos das empresas e mantendo-se os efeitos da Resolução Gecex nº 73, de 2020.

Assim, de acordo com os §§ 1º a 8º do art. 2º da Resolução Gecex nº 73, de 2020, com a nova redação estabelecida pela Resolução Gecex nº 200, de 2021, transcritos a seguir, realizar-se-á, mediante apresentação de petição protocolada por parte interessada, monitoramento do comportamento das importações objeto do direito antidumping cuja aplicação foi suspensa, de modo a possibilitar a retomada da cobrança do direito caso o aumento das importações ocorra em volume que possa levar à retomada do dano, nos termos do parágrafo único do art. 109 do

Regulamento Brasileiro, considerando as seguintes previsões:

§ 1º A cobrança do direito deverá ser imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorra em volume que possa levar à retomada do dano, conforme disposto no parágrafo único do art. 109 do Decreto n. 8.058, de 2013, após a realização de monitoramento do comportamento das importações pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM).

§ 2º Esse monitoramento será efetuado mediante a apresentação de petição protocolada pela parte interessada contendo dados sobre a evolução das importações brasileiras de resinas de policloreto de vinila obtidas pelo processo de suspensão (PVC-S), originárias da República Popular da China nos períodos subsequentes à suspensão do direito, para avaliação da SDCOM.

§ 3º Caso apresentada, a petição com os elementos de prova deverá conter dados de importação relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito, contemplando, no mínimo, um período de seis meses, de forma a constituir um período razoável para a análise de seu comportamento.

§ 4º Na hipótese de o encerramento do processo administrativo com a manutenção da suspensão do direito antidumping, em caso de determinação negativa quanto ao aumento das importações do produto objeto do direito antidumping suspenso em volume que possa levar à retomada do dano, nova petição somente será conhecida pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público se contiver dados a respeito da evolução das importações brasileiras da origem para a qual a cobrança foi suspensa referentes a, no mínimo, seis meses subsequentes ao período de análise considerado na decisão pela manutenção da suspensão do direito, atualizados até o período mais recente disponível.

§ 5º Excepcionalmente, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá considerar nova petição de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso contendo dados de importação relativos a período inferior ao previsto no §4º, desde que devidamente justificado e que contenha dados de importação, comprovações e explicações supervenientes que possam alterar as conclusões constantes na decisão pela manutenção da suspensão do direito antidumping, em caso de determinação negativa quanto ao aumento das importações do produto objeto do direito antidumping suspenso em volume que possa levar à retomada do dano.

§ 6º O disposto no §4º e no §5º aplica-se somente à parte interessada que protocolou a petição que resultou na decisão pela manutenção da suspensão do direito antidumping, em caso de determinação negativa quanto ao aumento das importações do produto objeto do direito antidumping suspenso em volume que possa levar à retomada do dano.

§ 7º Uma nova petição de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso deverá conter dados relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito antidumping com a imediata suspensão de sua aplicação até o período mais recente com dados de importações disponíveis.

§ 8º Uma vez publicado o ato de início da análise de monitoramento do comportamento das importações mencionada no § 1º, não serão conhecidas pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público novas petições de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso até que seja publicada a decisão final.

2. DA PETIÇÃO

Em 23 de março de 2021, a empresa Unipar, doravante denominada peticionária, protocolou, por meio do Sistema SEI/ME – processo SEI/ME nº 19971.100276/2021-71, petição para a retomada da cobrança do direito antidumping aplicado pela Resolução GECEX nº 73, de 2020, às importações brasileiras de PVC-S originárias da China, comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da NCM.

A petição foi instruída com dados de importação relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito, contemplando, um período de no mínimo seis meses, constituindo, portanto, período razoável para a análise de seu comportamento, cumprindo com os requisitos constantes do art. 3º da Resolução GECEX nº 73, de 2020, conforme disposto no item anterior.

No tocante a informações aduzidas pela peticionária e que não dizem respeito à evolução do volume de importação, relativas a preços das importações, estas não serão analisadas, ao menos para fins de início, no presente procedimento, dado que não se tratou de elemento que fundamentou a decisão de suspensão da medida com base no art. 109 de Decreto n º 8.058, de 2013.

3. DO PEDIDO CAUTELAR

A Unipar, em sua petição, pede que seja cautelarmente retomada de forma imediata a aplicação do direito antidumping suspenso sobre as importações de PVC-S originárias da China, uma vez que:
“estão comprovados o fumus boni iuris, consistente no expressivo aumento das importações chinesas a preço subcotado e o periculum in mora haja vista que a indústria doméstica já está sofrendo os dados decorrentes da suspensão do direito, elementos considerados suficientes nos termos do parágrafo único do art. 109 do Decreto n. 8.058/2013 para a imediata reaplicação do direito antidumping aplicado.”

Nesse ponto faz necessário lançar luz sobre o fato de que a aplicação da hipótese do art. 109 do Decreto n. 8.058, de 2013, ocorrerá tão somente nos casos de probabilidade de retomada de dano (“volume que possa levar à retomada do dano”), o que significa que ao longo do período de revisão não se verificou dano causado pelas importações do produto sujeito ao direito vigente em revisão. Raciocínio a contrario senso evidencia que o art. 109 não se aplica a hipóteses de continuação de dano.

Nessa esteira, importante esclarecer que o que se busca no procedimento é avaliar a evolução das importações sujeitas ao direito antidumping prorrogado e cuja aplicação foi imediatamente suspensa ao final de uma revisão de final de período e se essa evolução é capaz de causar a retomada do dano à indústria doméstica. Assim, o atendimento ao pedido da empresa de retomada cautelar da aplicação do direito seria antecipar o julgamento definitivo do mérito sem a possibilidade de reversão dos seus efeitos para as demais partes interessadas no processo.

Assim, concebe-se razoável a concessão de prazo para manifestação das demais partes que poderão ter direitos ou interesses afetados pela decisão da autoridade competente, de forma a prestigiar o devido processo legal, os princípios do contraditório e da ampla defesa e da segurança jurídica, bem como após a efetiva análise sobre o aumento das importações em volume que possa levar à retomada do dano à indústria doméstica.

Recomenda-se, portanto, o indeferimento do pedido cautelar de aplicação do direito antes do julgamento do mérito do presente procedimento, dado que não se consubstanciou o perigo na demora e tão pouco a fumaça do bom direito a ensejar a urgência alegada pela Unipar, uma vez ainda não avaliada nem comprovada a alegada possibilidade de retomada do dano à indústria doméstica.

4. DA EVOLUÇÃO DAS IMPORTAÇÕES

Uma vez que o direito antidumping em questão foi suspenso em 14 de agosto de 2020, foram apresentadas, na petição da Unipar (dados de setembro 2020 a março 2021), e complementadas com período mais recente (dados de abril 2021), as importações brasileiras de PVC-S desembaraçadas no período de setembro de 2020 a abril de 2021, de forma a se avaliar o aumento das importações do produto objeto do direito após a suspensão da medida, nos termos do parágrafo único do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Para fins de apuração dos volumes de PVC-S importados pelo Brasil no período considerado, foram utilizados os dados de importação referentes ao item tarifário 3904.10.10 da NCM, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB. Conforme o quadro a seguir, nesse subitem classificam-se as importações dos seguintes produtos:

Tabela 1: Classificação Tarifária
Subitem da NCM Descrição
3904.10.10 – Poli(cloreto de vinila), não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão

Muito embora o referido código tarifário abarque apenas o produto objeto da revisão, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, com o intuito de verificar se todos os registros se referiam à importação de resinas de policloreto de vinila obtidas pelo processo de suspensão. Após avaliar os dados, não foram encontrados produtos que não estavam em conformidade com os parâmetros descritos para o produto objeto da análise.

Na tabela seguinte são apresentados os volumes em toneladas das importações brasileiras do produto objeto da medida antidumping e do produto similar importado de outras origens em cada mês do período considerado, para fins de avaliação da evolução de tais importações no período.

Tabela 2: Volume das Importações após suspensão do DA

[RESTRITO]

Em número-índice

 

 

China Outras Origens Total
Set/2020 100,0 100,0 100,0
Out/2020 114,9 114,9
Nov/2020 580.457,7 150,3 157,3
Dez/2020 1.941.762,0 104,3 127,5
Jan/2020 1.923.707,1 129,0 151,9
Fev/2020 3.395.194,5 156,6 197,0
Mar/2021 1.515.606,4 123,6 141,7
Abr/2021 3.543.226,5 163,1 205,4
Total [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

Cumpre destacar que no período mencionado, as empresas que compuseram a indústria doméstica para fins de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano na última revisão do direito antidumping – Braskem e Unipar -, também realizaram importação do produto sujeito ao direito antidumping suspenso da China e do produto similar originário de outras origens. A tabela a seguir apresenta os volumes importados pelas duas empresas no período compreendido entre os meses de setembro de 2020 e março de 2021.

Tabela 3: Volume das Importações da Indústria Doméstica após a suspensão do direito AD

[RESTRITO]

Em número-índice

 

 

China Outras Origens Total
Set/2020 100,0 100,0
Out/2020 137,1 137,1
Nov/2020 163,4 163,4
Dez/2020 100,0 79,4 108,9
Jan/2020 16,7 79,3 84,2
Fev/2020 180,3 278,2 331,4
Mar/2021 173,0 173,0
Abr/2021 145,3 230,9 273,7
Total [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

Conforme se observa, as importações das empresas que compõem a indústria doméstica representaram, respectivamente, 11,9% das importações originárias da China, 16,7% das importações do produto originário das outras origens e 16,1% das importações totais brasileiras de PVC-S no período de setembro de 2020 a abril de 2021.

Partindo-se do entendimento de que importações originárias da China feitas pela própria indústria doméstica não teriam o condão de infligir a retomada do dano a ela mesma, sob pena de venire contra factum proprium, decidiu-se pela exclusão dos volumes importados pelas empresas Braskem e Unipar no período de setembro de 2020 a abril de 2021. A tabela a seguir demonstra os volumes de importação que serão considerados para fins da análise do comportamento das importações objeto do direito antidumping cuja aplicação foi suspensa, nos termos do parágrafo único do art. 109 do Regulamento Brasileiro.

Tabela 4: Volume das Importações exceto da Indústria Doméstica após a suspensão do direito AD

[RESTRITO]

Em número-índice

 

 

China Outras Origens Total
Set/2020 100,0 100,0 100,0
Out/2020 111,3 111,3
Nov/2020 580.457,7 148,2 156,3
Dez/2020 1.594.393,6 108,4 130,5
Jan/2020 1.865.812,4 137,1 163,0
Fev/2020 2.768.878,7 136,7 175,1
Mar/2021 1.515.606,4 115,5 136,6
Abr/2021 3.038.421,1 152,1 194,2
Total [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

Verificou-se que no mês de setembro de 2020, após a prorrogação do direito antidumping com sua imediata suspensão em 14 de agosto de 2020, as importações originárias da China apresentaram volume pouco expressivo de [RESTRITO] t. No mês seguinte, outubro de 2020, não ocorreram importações de PVC-S originárias da China. Em seguida, a partir de novembro de 2020, verificou-se aumento das importações originárias da China, atingindo [RESTRITO] t. A partir daí até o mês de fevereiro de 2021, observou-se aumento expressivo no volume das importações de PVC-S oriundas da China: 174,7% em dezembro de 2020, 17% e 48,4% em janeiro e fevereiro de 2021, respectivamente, sempre tendo em consideração o mês imediatamente anterior. Em seguida, o volume dessas importações apresentou queda de 45,3% em março de 2021, voltando a crescer 100,5% no mês de abril de 2021, em relação ao mês antecessor, atingindo, assim, o maior nível de volume de todo o período analisado.

Portanto, pode-se constatar aumento expressivo e crescente das importações originárias da China a partir do mês de dezembro de 2020, à exceção de pontual redução no mês de março de 2021. A despeito dessa redução, observada no mês de março de 2021, verificou-se que o volume importado no mês de abril de 2021, somou o seu maior volume no período após a suspensão da medida, o que parece, para fins de início, ratificar a tendência de aumento dessas importações.

5. DA AVALIAÇÃO SOBRE O VOLUME IMPORTADO

Segundo a peticionária, “o tempo entre a suspensão da medida e a chegada das primeiras importações (dois meses e meio) refere-se exatamente ao período de negociação com os fornecedores chineses e ao transit time do produto entre a China e o Brasil”. De fato, o direito foi suspenso em 14 de agosto de 2020 e somente a partir de novembro do mesmo ano começam a ser desembaraçados volumes substanciais de importações do produto objeto originárias da China, de acordo com os dados constantes da tabela do item 3 desta nota técnica.

Assim, será acatado, para fins de início, o argumento da peticionária para que se considere o período entre novembro de 2020 e abril de 2021 para se avaliar se as importações objeto do direito ocorreram em volume que possa levar à retomada do dano, nos termos do parágrafo único do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Para fins das análises empreendidas nos itens seguintes, definiu-se o período de análise, no intuito de comparar o cenário recente das importações brasileiras de PVC-S originárias da China, com aquele vigente ao longo dos precedentes processos de defesa comercial, conforme a tabela a seguir:

Tabela 5: Referência Temporal da Avaliação da Evolução das importações brasileiras de PVC-S da China*
Períodos

(Defesa Comercial)

 

 

Períodos Períodos

(Análise de reaplicação)

P1 ORIGINAL jul de 2002 a jun de 2003 T1
P2  

 

jul de 2003 a jun de 2004 T2
P3  

 

jul de 2004 a jun de 2005 T3
P4  

 

jul de 2005 a jun de 2006 T4
P5  

 

jul de 2006 a jun de 2007 T5
P1 PRIMEIRA REVISÃO jul de 2008 a jun de 2009 T6
P2  

 

jul de 2009 a jun de 2010 T7
P3  

 

jul de 2010 a jun de 2011 T8
P4  

 

jul de 2011 a jun de 2012 T9
P5  

 

jul de 2012 a jun de 2013 T10
P1 SEGUNDA REVISÃO jan a dez de 2014 T11
P2  

 

jan a dez de 2015 T12
P3  

 

jan a dez de 2016 T13
P4  

 

jan a dez de 2017 T14
P5  

 

jan a dez de 2018 T15
Pós- suspensão do DAD nov de 2020 a abr de2021 T16**
*Atenta-se que o período adotado possui descontinuidade nas transições da investigação original para a primeira revisão e da primeira revisão à segunda revisão, isto é, de T5 para T6 e de T10 para T11. Em que pese tais condições, as apresentações gráficas deste documento podem ser realizadas de forma contínua para fins de melhor entendimento sequencial do tempo.
** Período de análise posterior à suspensão do direito antidumping, contemplando as importações até o período mais recente disponível para análise.

No item 5.1 a seguir será realizada a comparação do volume do PVC-S importado da China após a suspensão do direito antidumping pelo art. 109 com o volume total do PVC-S importado pelo Brasil e com o volume do mercado brasileiro, apurados nas revisões de final de período e a comparação entre essa representatividade e aquela que possuíam as origens investigadas quando causaram dano à indústria doméstica.

Já no item 5.2, será trazida, para discussão com as partes interessadas, a redução do imposto de importação incidente sobre o PVC-S, dado que não se pode descartar que essa redução possa ter contribuído de algum modo para a maior penetração das importações da China no período pós-suspensão da medida antidumping contra a origem.

No item 5.3 será apresentada a conclusão, para fins de início, a respeito do aumento das importações originaras da China no período após a suspensão do direito antidumping prorrogado.

5.1. Da comparação do volume importado após a suspensão pelo art. 109 com o volume importado em revisões anteriores e na investigação original

Cumpre relembrar, antes da apresentação dos dados dos procedimentos anteriores, que a análise dos efeitos das importações objeto de análise sobre os indicadores da indústria doméstica na investigação original foi realizada tomando-se os volumes de forma cumulativa às duas origens (China e Coreia do Sul), conforme dispunha o Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, bem como nas revisões de final de período subsequentes. Dessa forma, nas tabelas a seguir serão apresentadas para fins de comparação com o volume importado da China após a suspensão da medida antidumping, o volume individualizado dessa origem, bem como o volume conjunto das importações do produto das origens investigadas – China e Coreia do Sul – na investigação original de prática de dumping e das posteriores revisões de final de período dos direitos antidumping aplicados.

A tabela a seguir apresenta os volumes importados da China, isoladamente, das origens investigadas (China e Coreia do Sul), o volume total das importações brasileiras de PVC-S, o mercado brasileiro de PVC-S e as relações entre as importações da China, isoladamente, e das origens investigadas, em conjunto, em relação às importações totais e ao mercado brasileiro e das importações totais em relação ao mercado brasileiro observadas ao longo dos períodos de análise de reaplicação.

Tabela 6: Volume das importações, participação nas importações totais e participação no mercado brasileiro

[RESTRITO]

Período T1 T2 T3 T4 T5 T6 T7 T8 T9 T10 T11 T12 T13 T14 T15 T16*
(a) China (Número-índice) 100,0 46,7 657,8 3.726,0 422,0 29,7 16,3 11,7 2,3 6.688,1
Participação nas importações totais (%) (a/c) 0,8% 0,5% 0,0% 5,2% 24,5% 1,3% 0,0% 0,1% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 16,2%
Participação no mercado brasileiro (%) (a/d) 0,1% 0,1% 0,0% 0,7% 3,9% 0,4% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% 5,1%
(b) Origens Investigadas

(China e Coreia do Sul) (Número-índice)

100,0 140,9 49,3 545,7 1.447,4 332,5 316,3 390,7 430,3 250,2 299,2 161,9 6,0 1,8 1,8
Participação nas importações totais (%) (b/c) 3,0% 6,2% 1,5% 16,9% 37,4% 3,9% 3,1% 3,3% 3,1% 1,9% 2,3% 1,6% 0,1% 0,0% 0,0%
Participação no mercado brasileiro (%) (b/d) 0,5% 0,7% 0,2% 2,4% 6,0% 1,2% 0,9% 1,1% 1,1% 0,6% 0,7% 0,5% 0,0% 0,0% 0,0%
(c) Importações Totais (Número-índice) 100,0 67,2 100,5 96,3 115,4 255,7 299,6 347,7 410,3 389,8 386,9 302,7 268,8 278,6 313,1  

 

Participação no mercado brasileiro (%) (c/d) 16,9% 10,9% 16,2% 14,4% 16,1% 30,9% 29,6% 33,4% 36,4% 32,5% 32,2% 29,9% 26,7% 28,4% 31,4%  

 

(d) Mercado Brasileiro (Número-índice) 100,0 103,7 104,5 113,0 121,0 139,6 170,5 175,5 190,0 202,0 202,6 170,5 169,7 165,3 168,1  

 

*Volume de importações realizadas no período de novembro de 2020 a novembro de 2021, excluído o volume importado pela indústria doméstica, A participação desse volume nas importações totais brasileiras de PVC-S e no mercado brasileiro foi obtida tendo por parâmetro o volume total importado de PVC-S e o mercado brasileiro do período T15.

[RESTRITO]

Extraída da tabla anterior, apresenta-se abaixo, tabela contendo o volume das importações do PVC-S de origem chinesa que aconteceram após a suspensão da medida (exclusive as operações de importação da indústria doméstica), o volume total do PVC-S importado pelo Brasil no período P5 da última revisão e o mercado brasileiro de PVC-S, também apurado no período P5 da última revisão, além da participação das importações chinesas em relação a esses dois indicadores.

Tabela7: Volume das Importações da China após a suspensão do DA em face das importações totais e mercado brasileiro do período T15.

[RESTRITO]

 

 

Valor
(a) Volume de Importações China (t)

(Período pós-suspensão da medida: nov/20 a abr/21)

[RESTRITO]
(b) Volume total de Importações (t)

(Período T15)

[RESTRITO]
(c) Mercado Brasileiro (t)

(Período T15)

[RESTRITO]
Participação nas importações totais

(a/b)

16,2%
Participação no mercado brasileiro (a/c) 5,1%

Observa-se que o volume das importações de origem chinesa que aconteceram após a suspensão da medida (exclusive as operações de importação da indústria doméstica) atingiriam participação de 5,1% em relação ao mercado brasileiro de T15 da última (segunda) revisão e representaria 16,2% do volume total das importações brasileiras de PVC-S nesse mesmo período.

Consoante apontado na a Resolução CAMEX nº 51, de 28 de agosto de 2008, publicada no D.O.U. de 29 de agosto de 2008, na investigação original de prática de dumping, concluiu-se que a indústria doméstica sofreu dano em decorrência das importações brasileiras de PVC-S da China e da Coréia do Sul a preços de dumping, considerando-se a perda de participação no mercado brasileiro, a redução do preço de venda do produto de fabricação própria nesse mercado, a diminuição da massa de lucro e a compressão das margens de lucro evidenciadas no período investigado.

A seguir, apresentamos gráfico com a evolução do volume das importações de PVC-S das origens investigadas ao longo do período de análise dos procedimentos de defesa comercial, conforme períodos explicitados no item 5 deste documento, seguido do volume das importações do PVC-S originárias da China realizadas no período analisado que se seguiu à suspensão do direito antidumping (novembro de 2020 a abril de 2021).

[RESTRITO]

Nota-se, pelo gráfico acima, que o volume importado da China no período que se seguiu à suspensão do direito antidumping ([RESTRITO] t) foi maior do que em toda a série histórica de mais de 15 anos. O volume foi maior inclusive do que aquele que, durante a investigação original, causou dano à indústria doméstica ([RESTRITO] t em T5). Registre-se, mais uma vez, que nessa análise de volume de importações após a suspensão pelo art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013 já estão excluídas as importações da própria indústria doméstica da origem China.

Ainda, quando se compara o volume importado da China no período que se seguiu à suspensão do direito antidumping ([RESTRITO] t) com o total de importações das duas origens investigadas no período T5 (China somada a Coreia do Sul), nota-se, também, que o volume de ambas [RESTRITO] t, conjuntamente, é inferior ao volume importado apenas da China no período após a suspensão do direito antidumping. Esse volume importado da China após o período de suspensão da medida antidumping corresponde a 117,5% do volume de importações das origens investigadas na investigação original e, recorde-se, resultou de operações realizadas entre os meses de novembro de 2020 e abril de 2021, ou seja ao longo de apenas 6 meses, o que evidencia que, mesmo em 6 meses, o volume foi superior a seus referenciais comparáveis de 12 meses constantes nas investigações anteriores.

Dado que os períodos analisados na investigação original e nas revisões subsequentes se deram em bases anuais e que o período posterior à suspensão da medida compreende apenas 6 meses de análise, buscou-se avaliar, conforme o gráfico abaixo, a evolução da média mensal das importações originárias da China no período que compreende T1 da investigação original até abril de 2021. Nessa esteira, dado que a comparação é de médias mensais e o período foco da presente análise é o comportamento do volume importado da China no período subsequente à suspensão da medida antidumping, esse período foi decomposto de forma a demonstrar essa evolução a cada mês a partir de novembro de 2020 quando essas importações passam a acontecer em volume significativo. Recorde-se, mais uma vez, que a média mensal utilizada no gráfico abaixo, corresponde ao volume de importações originárias da China subtraído do volume de importações dessa mesma origem realizadas pela indústria doméstica. O gráfico abaixo apresenta a evolução dessa média.

[RESTRITO]

Observa-se no gráfico que após a suspensão do direito antidumping os volumes mensais das importações originárias da China a partir do mês de novembro de 2020, são superiores à média mensal das importações das origens investigadas, qualquer que seja o período anterior confrontado. Além disso, a média mensal do volume importado entre os meses de novembro de 2020 e abril de 2021 ([RESTRITO] t), além de ter superado as médias mensais de importação do PVC-S originário da China e da Coreia do Sul, consideradas em conjunto, qualquer que seja o procedimento anterior tomado como parâmetro, correspondeu a 2,3 vezes a média mensal das importações do produto investigado no período T5 da investigação original ([RESTRITO] t).

Ao se comparar a representatividade do volume do produto importado da China no período posterior à suspensão do direito antidumping com aqueles observados no período T5 da investigação original, observa-se que a participação nas importações totais (16,2%) ainda é inferior aos percentuais atingidos em T5 (37,4%), mormente pela existência de outras origens importadoras no momento atual. Importante recordar o fato de o período após a suspensão do direito antidumping abarcar apenas 6 meses de desembaraço de PVC-S originário da China (novembro de 2020 a abril de 2021, ao passo que os períodos T1 a T15 são compostos, cada um, de 12 meses.

Por sua vez, ao se comparar a representatividade do volume do produto importado da China no período posterior à suspensão do direito antidumping com aqueles observados no período T5 da investigação original, observa-se que a participação no mercado brasileiro (5,1%) é semelhante ao percentual atingido naquele momento (6,0%). Além disso, observa-se que, em termos de participação no mercado brasileiro, à exceção do período T5, as importações originárias da China desembaraçadas no período que sucedeu a suspensão do direito antidumping superariam esse mesmo indicador quando comparado com os demais períodos da investigação original (T1 a T4), seja em relação à participação das origens investigadas em conjunto, seja tendo em consideração as importações da China isoladamente.

Em prosseguimento, na primeira revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações de PVC-S originárias da China e da Coreia do Sul, isto é, no período de T6 a T10, as exportações realizadas pela empresa sul-coreana Hanwha Chemical Corporation (Hanwha), cuja margem de dumping foi considerada de minimis no encerramento da investigação original, conforme tornado público pela Resolução CAMEX nº 51, de 2008, não estavam sujeitas à aplicação do direito antidumping e, portanto, não foram consideradas entre as importações objeto do direito antidumping na avaliação de retomada/continuação dano à indústria doméstica. Naquela oportunidade, conforme consta da Resolução CAMEX nº 68, de 2014, publicada no D.O.U. de 15 de agosto de 2014, foi constatado dano à indústria doméstica, caracterizado pela perda de participação no mercado brasileiro, apesar do aumento no seu volume de vendas nesse mercado e deterioração de seus indicadores de rentabilidade e lucratividade. Concluiu-se, naquela ocasião, que a eventual retirada do direito antidumping levaria à continuação do dano à indústria doméstica, que teria de concorrer com o PVC-S sul coreano e chinês, os quais provavelmente retornariam a ingressar no mercado brasileiro em grandes volumes e a preços subcotados.

Com relação à última revisão, conforme exteriorizado por meio da Resolução CAMEX nº 73, de 2020, verificou-se deterioração dos indicadores relacionados ao volume de vendas, ao volume de produção e ao faturamento da indústria doméstica, além de se constatar que, a despeito de evoluções positivas em margens e rentabilidade, os resultados operacionais indicaram prejuízo em todos os períodos. Concluiu-se, contudo, que esse dano não era decorrente das importações sujeitas ao direito. Também se concluiu na última revisão que não haveria indícios de que as importações das outras origens exerceram efeitos significativos sobre os indicadores da indústria doméstica. Cumpre recordar, também, conforme já apontado no item 1 deste documento que, para a Coreia do Sul, a revisão foi encerrada sem a prorrogação da medida antidumping uma vez que não houve a comprovação da probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente da prática de dumping em suas exportações.

Nessa esteira, após a aplicação da medida antidumping que ocorreu entre os períodos T5 e T6, as importações das origens investigadas, consideradas conjuntamente, passaram a apresentar tendência de queda em sua representatividade, tanto em relação às importações totais quanto em relação ao mercado brasileiro. No que diz respeito à participação dessas importações no total de importações brasileiras de PVC-S, verificou-se variação de 3,9%, em T6, para 0,0% em T15. A mesma tendência foi observada na representatividade das importações das origens investigadas frente ao mercado brasileiro: variação de 1,2% em T6 para 0,0% em T5. Essa tendência de queda, conforme apontado acima, é interrompida quando se observa que o volume das importações de origem chinesa que aconteceram após a suspensão da medida pelo art. 109, em 14 de agosto de 2020, atingiriam participação de 5,1% em relação ao mercado brasileiro de T15 da segunda revisão e representaria 16,2% do volume total das importações brasileiras de PVC-S nesse mesmo período, superando, assim, esses indicadores qualquer que seja o período considerado a partir de T6, tanto tendo em vista as importações das origens investigas de forma conjunta, quanto as importações de origem chinesa apuradas isoladamente.

Ante o exposto, verificou-se a existência de indícios de aumento das importações, de origem chinesa, tanto em relação ao volume total importado nos períodos anteriores, quanto em relação às médias mensais desde a investigação original, atingindo as maiores médias mensais de todo o período de análise, que contempla inclusive períodos anteriores à aplicação original do direito, além do aumento de sua representatividade em face das importações totais brasileiras de PVC-S e da mercado brasileiro desse produto, invertendo a tendência de queda observada desde a aplicação original da medida.

5.2. Da redução temporária da alíquota do imposto de importação

Contemplada dentro do período após o encerramento da revisão de final de período que prorrogou o direito antidumping, com imediata suspensão de sua aplicação, em razão da existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto do direito antidumping, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi publicada a Resolução Gecex nº 127, de 10 de dezembro de 2020, publicada no D. O.U. de 11 de dezembro de 2020.

Circular nº 37, de 31 de Maio de 2021

A referida resolução tornou pública a decisão do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex) pela redução, por 3 meses, de 14% para 4% da alíquota do imposto de importação incidente sobre o produto importado classificado no código 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul e pelo estabelecimento de uma quota limite trimestral de 160.000 (cento e sessenta mil) toneladas para essas importações. Além disso, também vedou a utilização dessa quota às importações provenientes de países com os quais o Brasil possua acordo comercial que estabeleça o livre comércio para o produto sujeito à redução da alíquota. Essa decisão alicerçou-se no fato de a cadeia de fornecimento do PVC-S ter passado por problemas de abastecimento e restrição de oferta, conforme ata da 11º Reunião Extraordinária de 2020 do Gecex, ocorrida no dia 8 de dezembro de 2020 (http://camex.gov.br/resolucoes-camex-e-outros-normativos/133-atas-do-gecex/2931-ata-da-11-reuniao-extraordinaria-do-gecex-2020).

A Resolução Gecex nº 127, de 2020, entrou em vigor na data de sua publicação e vigorou pelo prazo de 3 meses, isto é, até o dia 11 de março de 2021, contemplando a possibilidade de ser prorrogada, por igual período, caso o Gecex entendesse que as condições de oferta de mercado do bem em questão não tivessem sido plenamente restabelecidas.

Posteriormente, em 23 de março de 2021, foi publicada no D.O.U., a Resolução Gecex nº 174, de 22 de março de 2021, por meio da qual se tornou pública nova decisão do Gecex pela redução, por 3 meses, de 14% para 4% da alíquota do imposto de importação incidente sobre o produto importado classificado no código 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul e pelo estabelecimento de uma quota limite trimestral de 160.000 (cento e sessenta mil) toneladas para essas importações. A Resolução também vedou a utilização dessa quota às importações provenientes de países com os quais o Brasil possua acordo comercial que estabeleça o livre comércio para o produto sujeito à redução da alíquota. Essa decisão alicerçou-se no fato de a oferta do produto não ter sido regularizada, e os produtores nacionais continuarem com dificuldades de ofertar o produto e, portanto, a cadeia de fornecimento do PVC-S ter passado por problemas de abastecimento e restrição de oferta, conforme ata da 180º Reunião Ordinária de 2021 do Gecex, ocorrida no dia 17 de março de 2021. Ainda, acrescente-se, houve um ínterim temporal de 12 dias entre o final dos efeitos da Resolução Gecex nº 127, de 2020 e a publicação da nova Resolução.

Importante destacar que a Resolução Gecex nº 174, de 2021, em seu art. 4º estabeleceu período de vacância, determinando que entraria em vigor 7 (sete) dias após a sua publicação. Dessa forma, a referida resolução apenas passou a produzir os seus efeitos no dia 30 de março de 2021 e vigorará até o dia 30 de junho de 2021. Esse ato normativo também contemplou a possibilidade de que a medida seja prorrogada novamente, por igual período, caso o Gecex entenda que as condições de oferta de mercado do bem em questão não tenham sido plenamente restabelecidas. Ou seja, houve um ínterim temporal efetivo de 19 dias entre os efeitos da Resolução Gecex nº 127, de 2020 e a entrada em vigor da nova Resolução.

Assim, cabe destacar que no período de 12 a 29 de março de 2021, a alíquota do imposto de importação incidente sobre o produto em questão foi restabelecida para 14%, tendo em vista o interstício entre a cessação dos efeitos da Resolução Gecex nº 127, de 2020, e o início da vigência da Resolução Gecex nº 174, de 2021.

Não se pode, portanto, descartar, que a redução da alíquota do imposto de importação, a partir de meados do mês de dezembro de 2020 e que perdurou até meados de março de 2021, possa ter contribuído de algum modo para a maior penetração das importações da China no período pós-suspensão da medida antidumping contra a origem, pois foi aplicável às importações de qualquer origem.

Sobre este ponto, cabe relembrar que, consoante trazido pela peticionária, no procedimento comercial das importações desses produtos da China há o tempo que decorre entre o período de negociação com os fornecedores chineses e ao transit time do produto entre a China e o Brasil. Esse fator parece estar refletido no aumento mais acentuado das importações que foi observado em fevereiro de 2021, localizado 2 meses após a publicação da decisão de redução temporária da alíquota do imposto de importação, em dezembro de 2020.

De forma similar, os volumes de importação realizados em março de 2021 apresentaram redução em relação a fevereiro de 2021, e trata-se do exato período em que a medida de redução da alíquota do imposto foi expirada e que registrou período de vacância até o início da vigência da prorrogação dessa redução por novo período de 3 meses. Ato contínuo, com o retorno da vigência da medida, observou-se, em abril de 2021, novo aumento do volume de importação de PVC-S da China.

Contudo, o que também se evidencia a partir dessa análise, de maneira bastante clara, é que os volumes de importações registrados em novembro e dezembro de 2020, e em janeiro de 2021, anteriores, portanto, ao impacto da redução do imposto de importação analisado nos parágrafos anteriores, já haviam sido retomados em volumes médios mensais significativos e relevantes em relação ao mercado brasileiro apurado nos procedimentos anteriores. Mesma observação cabe ao mês de março de 2021 que, sujeito à redução da alíquota do imposto de importação somente em período limitado de sua duração, registrou volumes inferiores a fevereiro e abril de 2021, mas, ainda assim, bastante significativos em relação ao volume mensal médio apurado após a suspensão da medida.

5.3. Da conclusão acerca do volume importado

Constatou-se que, no período após a suspensão do direito antidumping incidente sobre as importações brasileiras de PVC-S originárias da China, houve, diferentemente do que ocorrera desde o período T6 (primeira revisão), o desembaraço de volume significativo do produto de origem chinesa. Conforme observado ao longo do documento, em T6, o volume do produto chinês somou [RESTRITO] t ao longo de 12 meses, ao passo que decorridos apenas 8 meses após a suspensão (setembro de 2020 a abril de 2021) o volume do produto originário da China já somou [RESTRITO] t. Esse volume corresponde, ainda, a 117,5% do volume de importações das origens investigadas no período T5 da investigação original, relativo a 12 meses, quando se determinou que essas importações, cursadas a preços de dumping, causaram dano à indústria doméstica.

Verificou-se que o volume médio mensal das importações investigadas na investigação original no período T5, período em que ocorreu a sua maior penetração no mercado brasileiro de T1 a T15, correspondeu a [RESTRITO] t, enquanto a média mensal das importações da China após a suspensão do direito (novembro de 2020 a abril de 2021) atingiu [RESTRITO] t. A média mensal das importações chinesas após a suspensão da medida equivale a 2,3 vezes à média mensal das importações investigadas na investigação original no período T5.

Mesmo ressalvando que se está a analisar o volume importado num período inferior a 12 meses, verificou-se que o volume do produto importado da China desembaraçado no Brasil corresponde a 16,2% das importações brasileiras de PVC-S e a 5,1% do mercado brasileiro, ambos apurados com base nos dados totais da última revisão de final de período. Verificou-se que esses percentuais não atingiram, em relação aos mesmos indicadores, os níveis de participação ostentados pelas origens investigadas no período T5 da investigação original, quando se determinou que as importações das origens investigadas, cursadas a preços de dumping, causaram dano à indústria doméstica: 37,4% das importações totais e 6,0% do mercado brasileiro. Aponte-se, contudo, (i) esses últimos percentuais referem-se aos dados combinados das duas origens, China e Coreia do Sul, e que (ii) os percentuais mencionados do período pós-suspensão tratam-se de volumes referentes a somente 6 meses de importação – e, mesmo nesse contexto, observa-se que o percentual de participação de mercado atual já registra patamar bastante aproximado ao daquele procedimento.

Isso não obstante, a participação das importações chinesas no período decorrido após a suspensão do direito antidumping, em relação ao volume total de PVC-S importado pelo Brasil e ao mercado brasileiro de PVC-S, quando comparados exclusivamente aos montantes relativos a somente a China, sem a Coreia do Sul, apurados no período T5 da última revisão, foi superior àquelas observadas nos demais períodos da investigação original e das duas revisões de final de período.

Recorde-se, também, que a redução da alíquota do imposto de importação a partir de meados do mês de dezembro de 2020 e que perdurou até meados de março de 2021, e, posteriormente, retomada a partir de 30 de março de 2021, pode também ter contribuído, em determinado grau, a esse movimento de elevação dos volumes das importações chinesas. Contudo, tendo em vista o transit time, conforme apontado pela peticionária, verifica-se também que os volumes de importações da China pós-suspensão da medida antidumping já se encontravam adentrando o mercado brasileiro, antes mesmo dos efeitos da redução de alíquota, em montantes médios mensais significativamente relevantes e superiores em relação, inclusive, aos respectivos volumes da investigação original.

Em face de todo o exposto ao longo deste documento, conclui-se haver indícios de que, no período posterior à suspensão do direito antidumping, as importações do produto objeto originárias da China ocorreram em volume que pode levar à retomada do dano à indústria doméstica.

6. DA RECOMENDAÇÃO

De acordo com o parágrafo único do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, a cobrança do direito será imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorrer em volume que possa levar à retomada do dano.

Inicialmente, recomenda-se o indeferimento do pedido cautelar de aplicação do direito antes do julgamento do mérito do presente procedimento, uma vez que não se consubstanciou o perigo na demora e tão pouco a fumaça do bom direito a ensejar a urgência alegada pela Unipar, dado que ainda não avaliada nem comprovada a alegada possibilidade de retomada do dano à indústria doméstica.

Tendo em vista os indícios constantes da petição protocolada pela empresa Unipar Indupa do Brasil S.A. de que o aumento das importações objeto do direito antidumping no período de suspensão poderá levar à retomada do dano à indústria doméstica, em conformidade com as disposições do art. 2º da Resolução GECEX nº 73, de 2020, e com a nova redação dada pela Resolução GECEX nº 200, de 2021, recomenda-se que a SECEX publique ato com vistas a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas demais partes interessadas na última revisão de final de período em relação ao pleito de reaplicação do direito antidumping ora analisado.

Nesse sentido, recomenda-se que as partes interessadas sejam instadas a apresentar manifestações no prazo de 15 dias, contados da publicação do ato de início no Diário Oficial da União, no âmbito do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia (SEI/ME). Após o final desse prazo, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público analisará as manifestações e emitirá recomendação final acerca do pleito de reaplicação do direito antidumping suspenso com base no art. 109 do Regulamento Brasileiro, no prazo de 30 dias contados do final do prazo de manifestações das partes interessadas, com base nas informações constantes dos autos do processo.

Por fim, recomenda-se que, uma vez publicado o ato de início pela SECEX, não sejam conhecidas novas petições de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso até que seja publicada a decisão final.

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Retifica o art. 1º da Portaria Secint nº 4.593/2019, que prorroga a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, independentemente de quaisquer classificações em tipo, classe, grupo ou subgrupo, comumente classificadas nos itens NCM 0703.20.10 e 0703.20.90, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes especificados.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 181, DE 30 DE MARÇO DE 2021

DOU de 31/03/2021 (nº 61, Seção 1, pág. 5)

Retifica a Portaria Secint nº 4.593, de 2 de outubro de 2019, que prorrogou direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, originárias da China.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.001778/2018-77, conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e do Processo SEI/ME 19972.100489/2021-92, e tendo em vista o deliberado em sua 180ª Reunião, ocorrida no dia 17 de março de 2021, resolve:

Art. 1º – No art. 1º da Portaria Secint nº 4.793, de 2 de outubro de 2019, publicada no D.O.U. de 3 de outubro de 2019, Seção 1, página 24, onde se lê:

“Art. 1º – Prorrogar o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, independentemente de quaisquer classificações em tipo, classe, grupo ou subgrupo, comumente classificadas nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, no montante abaixo especificado:

País Direito Antidumping (US$/kg)
China 0,78 (setenta e oito centavos de dólares estadunidenses)

Leia-se:

“Art. 1º Prorrogar – a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, independentemente de quaisquer classificações em tipo, classe, grupo ou subgrupo, comumente classificadas nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:

País Produtor/Exportador Direito Antidumping (US$/kg)
China Todas 0,78 (setenta e oito centavos de dólares estadunidenses)

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê Executivo de Gestão Substituto

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Retifica o art. 2º da Resolução Gecex nº 152/2021, que prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, aplicado às importações brasileiras de porcelanato técnico, comumente classificadas no subitem NCM 6907.21.00, originárias da China.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 180, DE 30 DE MARÇO DE 2021

DOU de 31/03/2021 (nº 61, Seção 1, pág. 15)

Retifica a Resolução Gecex nº 152, de 4 de fevereiro de 2021, que prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de porcelanato técnico, comumente classificadas no subitem 6907.21.00 da Nomenclatura Comum do

Mercosul – NCM, originárias da China.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.003657/2019-41 conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e o deliberado em sua 180ª Reunião, ocorrida no dia 17 de março de 2021, resolve:

Art. 1º – No art. 2º da Resolução Gecex nº 152, de 4 de fevereiro de 2021, publicada no D.O.U. de 5 de fevereiro de 2021, Seção 1, página 19, onde se lê:

“Art. 2º – O disposto no art. 1º não se aplica aos ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm, comumente classificados no item 6907.10.00 da NCM, de acordo com o determinado na Resolução Camex nº 122, de 18 de dezembro de 2014.”

Leia-se:

“Art. 2º – O disposto no art. 1º não se aplica aos ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm, comumente classificados no item 6907.30.00 da NCM.”

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê Executivo de Gestão Substituto

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Prorroga a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, aplicado às importações brasileiras de vidros planos flotados incolores, com espessuras de 2 mm a 19 mm, comumente classificadas no item NCM 7005.29.00, originárias da China, do Egito, dos Emirados Árabes Unidos e do México, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes que especifica. Suspende a aplicação do direito antidumping imediatamente após a sua prorrogação para México, em razão da existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping, nos termos do art. 109 da Decreto nº 8.058/2013. Encerra a avaliação de interesse público em relação às medidas antidumping definitivas aplicadas às importações brasileiras de vidros planos flotados incolores, originárias da China, Egito, Emirados Árabes Unidos e México, instaurada por meio da Circular Secex nº 35/2020, conduzida conforme Processo SEI ME nº 19972.102717/2019-44.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 160, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021

DOU de 19/02/2021 (nº 33, Seção 1, pág. 56)

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de vidros planos flotados incolores, com espessuras de 2 mm a 19 mm, comumente classificadas no subitem 7005.29.00, originárias da China, do Egito, dos Emirados Árabes Unidos e do México, com imediata suspensão após a sua prorrogação para o México.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR , no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o que consta dos autos do Processo SECEX nº 52272.003640/2019-93 conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 28 de julho de 2013, e do Processo SEI/ME nº 19972.102717/2019-44 conduzido em conformidade com a Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, e tendo em vista a deliberação em sua 179ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 12 de fevereiro de 2021, resolve:

Art. 1º – Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de vidros planos flotados incolores, com espessuras de 2 mm a 19 mm, comumente classificadas no item 7005.29.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da China, do Egito, dos Emirados Árabes Unidos e do México, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

País Produtor/Exportador Direito Antidumping (US$/t)
China Xinyi Glass (Tianjin) Co. Ltd. 179,46
China Qinhuangdao Aoge Glass Co. Ltd 392,55
China Dongtai China Glass Special Glass Co. Ltd. (China) 392,55
China Aeon Industries Corporation Ltd. 328,33
China Avic (Hainan) Special Glass Materials Co. LYD 328,33
China China Sunwell Glass Co., Ltd. 328,33
China China Trade Resources Limited 328,33
China Citiglass Group Ltd. 328,33
China CitotestLabwareManufcturing Co., Ltd. 328,33
China Corning Ceramic Materials (Shanghai) Co., Ltd. 328,33
China Crystal Stone Glass Co., Ltd. 328,33
China CSGH Glass Co., Ltd. 328,33
China Dalian F.T.Z. Fulong Glass Products Ltd. 328,33
China DezhouJinghua Group Zhenhua Co. 328,33
China Dongtai China Glass Special Co., Ltd. 328,33
China East Snow International Co., Ltd. 328,33
China Fengyang Glass Co., Ltd. 328,33
China Glory Glass Mirror Co. Limited 328,33
China Hebei CS Glass Ltd. 328,33
China Hebei CSG Glass Co., Ltd. 328,33
China Hexad Industries Corporation Ltd. 328,33
China Huaxing Float Glass Co., Ltd. 328,33
China Huaxing Mirror Co., Ltd. 328,33
China Jing Yu International Trading Company Ltd. 328,33
China King Tai Industry Co., Ltd. 328,33
China Korea Class Export &Import Corporation 328,33
China Lanxiang Building Materials and Industrial Equipments HK 328,33
China Lanxiang Building Materials And Industrial Equipments HK Ltd. 328,33
China Mahko International PTE Ltd. 328,33
China Merit International Co., Ltd. 328,33
China Mingyue Float Glass Co., Ltd. 328,33
China ModernetIthalatIhracatPazarlamaVe Dis TicaretLtd. Si 328,33
China Northglass (Hong Kong) Industrial Co., Ltd. 328,33
China OG Industry Group Co., Ltd. 328,33
China Orient Industry Group Co., Ltd. 328,33
China Pelican Reef 328,33
China Q.C. Glass Co. Ltd. 328,33
China Qindgao Globalstar Glass Co., Ltd. 328,33
China Qingdao August Industry and Trading Co., Ltd. 328,33
China Qingdao Chengye Glass Co., Ltd. 328,33
China Qingdao CIMC Especial Vehicles Co., Ltd. 328,33
China Qingdao Dongyao Glass Co., Ltd. 328,33
China Qingdao Jifond International Ltd. 328,33
China Qingdao Orient Industry Co., Ltd. 328,33
China Qingdao Orient Industry Group Co., Ltd. 328,33
China Qingdao Rocky Industry Co., Ltd. 328,33
China Rider Glass Co., Ltd. 328,33
China Rocky Development Co., Ltd. 328,33
China Runtai Industry Co., Ltd. 328,33
China S.J.G.G. Ltd. 328,33
China Sanerosy Glass Co., Ltd. 328,33
China Sanyang Building Glass Co., Ltd. 328,33
China SC G H Glass Co., Ltd. 328,33
China Shandong Golden Faith Industrial Co., Ltd. 328,33
China Shandong Jinjing Energy Efficient Glass Co., Ltd. 328,33
China Shandong Jinjing Energy Saving Glass Co., Ltd. 328,33
China Shandong Jinjing Science &Technology Co., Ltd. 328,33
China Shandong Jinjing Science &Technology Stock Co. 328,33
China Shandong Jinjing Science &Technology Stock Co., Ltd. 328,33
China Shandong Jurun Building Material Co., Ltd. 328,33
China Shanghai Hai-Qing Industries Co., Ltd. 328,33
China Shanxi Qingyao Glass Co., Ltd. 328,33
China Shen Zhen Hailutong Trading Co Ltd. O/B Vital Indl Group Ltd. 328,33
China Shenzhen CSG Float Glass Co., Ltd. 328,33
China Shenzhen Jimy Glass Co., Ltd. 328,33
China Shenzher Southern Float Glass Co., Ltd. 328,33
China Shouguang Jingmei Glass Product Co., Ltd. 328,33
China Shouguang Yaobang Imp.& Exp. Industry Co., Ltd. 328,33
China Tengzhou Jinjing Glass Co., Ltd. 328,33
China TG Changjiang Glass Co., Ltd. 328,33
China TG Tianjin Glass Co., Ltd. 328,33
China TG Tianjin Glass Ltd. 328,33
China ThengzhouJinjing Glass Co., Ltd. 328,33
China VG Glass Industrial Group Ltd. 328,33
China Vital Industrial Group Ltd. 328,33
China Weilan Glass Co., Ltd. 328,33
China Xinjiefu Float Glass Co., Ltd. 328,33
China Xinyi Group (Glass) Company Limited 328,33
China Xinyi Glass (Jiangmen) Limited 328,33
China Xinyi Glass (Wuhu) Company Limited 328,33
China Xinyi Group (Glass) Company Limited 328,33
China Xinyi Ultrathin Glass (Dungguan) Co., Ltd. 328,33
China Xinyi Ultrathin Glass Co., Ltd. 328,33
China Yin Tong (Dongguan City) Glass Co., Ltd. 328,33
China ZhangzhouKibing Glass Co., Ltd. 328,33
China ZhangzhouKibing Glass Ltd. 328,33
China Zhejiang Gobom Holdings Company Limited 328,33
China Demais 392,55
Egito Saint Gobain Glass Egypt 185,74
Egito Sphinx Glass 185,74
Egito Demais 185,74
Emirados Árabes Unidos Emirates Float Glass LLC 83,4
Emirados Árabes Unidos Demais 148,57
México* Vitro Vidrio y Cristal, S.A. de C.V 134,88
México* Guardian Industries V.P.S. de RL de CV 0
México* Saint-Gobain México, S.A. de C.V. 347,27
México* Demais 359,3

*Prorrogação com imediata suspensão, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 28 de julho de 2013.

Art. 2º – O vidro borossilicato está excluído do escopo do direito antidumping a que se refere o art. 1º.

Art. 3º – Suspender a aplicação do direito antidumping imediatamente após a sua prorrogação para México, em razão da existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping, nos termos do art. 109 da Decreto nº 8.058, de 2013, conforme justificativa apresentada no item 11 do Anexo I.

§ 1º – A cobrança do direito deverá ser imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorra em volume que possa levar à retomada do dano, conforme disposto no parágrafo único do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, após a realização de monitoramento do comportamento das importações pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM).

§ 2º – Esse monitoramento será efetuado mediante a apresentação de petição protocolada pela parte interessada contendo dados sobre a evolução das importações brasileiras de vidros planos flotados incolores, com espessuras de 2 mm a 19 mm, originárias do México nos períodos subsequentes à suspensão do direito, para avaliação da SDCOM.

§ 3º – Caso apresentada, a petição com os elementos de prova deverá conter dados de importação relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito, contemplando, no mínimo, um período de seis meses, de forma a constituir um período razoável para a análise de seu comportamento.

§ 4º – Com o mesmo fim, petições subsequentes poderão ser aceitas após transcorrido, entre cada petição apresentada, período mínimo de doze meses.

Art. 4º – Encerrar a avaliação de interesse público em relação às medidas antidumping definitivas aplicadas às importações brasileiras de vidros planos flotados incolores, originárias da China, Egito, Emirados Árabes Unidos e México, instaurada por meio da Circular SECEX nº 35, de 3 de junho de 2020, conduzida conforme Processo SEI ME nº 19972.102717/2019- 44.

Art. 5º – Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta dos Anexos I e II.

Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Prorroga a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de porcelanato técnico comumente classificadas no subitem NCM 6907.21.00, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por metro quadrado, no montante especificado.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 152, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2021

DOU de 05/02/2021 (nº 25, Seção 1, pág. 19)

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de porcelanato técnico, comumente classificadas no subitem 6907.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.003657/2019-41 conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e o deliberado em sua 178ª Reunião, ocorrida dos dias 29 de janeiro e 1º de fevereiro de 2021, resolve:

Art. 1º – Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de porcelanato técnico comumente classificadas no subitem 6907.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por metro quadrado, no montante abaixo especificado:

Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/m2)
China Todos os produtores/exportadores 2,01

Art. 2º – O disposto no art. 1º não se aplica aos ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm, comumente classificados no item 6907.10.00 da NCM, de acordo com o determinado na Resolução Camex nº 122, de 18 de dezembro de 2014.

Art. 3º – Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê-Executivo de Gestão – Substituto

ANEXO ÚNICO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1 Da investigação original

Em 31 de outubro de 2012, a Associação Nacional dos Fabricantes de Cerâmica para Revestimento, Louças Sanitárias e Congêneres – Anfacer – protocolou no Departamento de Defesa Comercial do antigo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de porcelanato técnico, à época classificadas no extinto subitem 6907.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, originárias da China e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Constatada a existência de indícios de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente dessa prática, conforme o Parecer DECOM n. 13, de 3 de julho de 2013, deu-se início à investigação por intermédio da Circular da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) n. 34, de 5 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 8 de julho de 2013.

Em 8 de julho de 2014, com a publicação no D.O.U. da Resolução CAMEX n. 53, de 3 de julho de 2014, houve aplicação de direito antidumping provisório às importações brasileiras de porcelanato técnico, originárias da China, haja vista se ter constatado, em sede preliminar, a existência de dumping e de dano dele decorrente. A imposição do direito provisório se deu em conformidade com a recomendação constante do Parecer DECOM n. 23, de 27 de maio de 2014, nos termos do § 5º do art. 34 do Decreto nº 1.602, de 1995.

Em 27 de junho de 2014, nos termos da Circular SECEX n. 38, de 24 de junho de 2014, publicada no D.O.U de 26 de junho de 2014, o prazo regulamentar para o encerramento da investigação, 8 de julho de 2014, fora prorrogado, a partir desta data, por até seis meses, consoante o art. 39 do Decreto nº 1.602, de 1995.

Em 1ºde agosto de 2014, a Câmara de Comércio de Importadores e Exportadores de Metais Minerais e Químicos da China (CCCMC) protocolou proposta de compromisso de preços em nome de produtores/exportadores chineses a ela associados, nos termos do art. 35 do Decreto nº 1.602, de 1995.

Acordadas as suas condições, detalhadas no item 1.2 seguinte, o Termo de Compromisso de Preços foi firmado, em 15 de dezembro de 2014, pela CCCMC e a autoridade investigadora.

A Resolução CAMEX nº 122, de 18 de dezembro de 2014, publicada no D.O.U. em 19 de dezembro de 2014, homologou o compromisso de preço, nos termos constantes do Anexo II da Resolução mencionada, para amparar as importações brasileiras de porcelanato técnico por determinadas empresas, todas associadas à CCCMC. Essa Resolução também encerrou a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por até cinco anos, às importações brasileiras originárias da China de porcelanato técnico fabricado pelas empresas não incluídas no compromisso de preços, com imposição de direito antidumping que variava de US$ 3,34/m2a US$ 6,42/m2. Para as empresas que celebraram o compromisso com o Governo brasileiro, foram suspensos os procedimentos com vistas a uma determinação final e não foi aplicado direito antidumping definitivo.

Em 18 de dezembro de 2018, publicou-se no DOU a Resolução CAMEX n. 100, de 17 de dezembro de 2018, que alterou o Termo de Compromisso de Preços homologado pela Resolução CAMEX n. 122, de 18 de dezembro de 2014. A Resolução CAMEX n. 100, de 2018, destacou que, após a realização de verificações in loco em empresas associadas à CCCMC, que exportaram para o Brasil porcelanato técnico ao amparo do compromisso de preços, constatou-se que diversos dados apresentados pela referida Câmara para o monitoramento do compromisso não puderam ser confirmados, pois apresentaram inconsistências ou incorreções. Foram verificados os dados da produtora/exportadora Foshan Xin Hua Tao Ceramics Co., Ltd e das trading companies Grandhouse Ceramics Co., Ltd., Foshan Guci Industry Co., Ltd, Foshan Neo’s Building Material Co., Ltd e Foshan Jiajin Imp & Exp Co., Ltd.

Na esteira dos resultados dessas verificações e após a realização de reuniões com representantes da CCCMC, foi protocolado pedido de exclusão do compromisso de preços das empresas Foshan Xin Hua Tao Ceramics Co., Ltd e Grandhouse Ceramics Co., Ltd. Como motivação para o pedido de exclusão, a CCCMC afirmou que essas duas empresas estariam impondo empecilhos à condução do compromisso de preços, dificultando seu monitoramento e sua implementação. Foi ainda pontuado que ao não fornecer informações suficientes, essas empresas poderiam deslegitimar o cumprimento das demais empresas participantes do referido compromisso. Com base na mesma justificativa, a CCCMC também solicitou a exclusão das trading companies Foshan Guci Industry Co., Ltd, Foshan Neo’s Building Material Co., Ltd e Foshan Jiajin Imp & Exp Co., Ltd. A CCCMC afirmou que a exclusão dessas empresas seria a melhor forma de preservar o compromisso de preços e que sua manutenção traria benefícios tanto ao Brasil quanto às empresas chinesas.

1.2 Do compromisso de preços

Em 15 de dezembro 2014, foi firmado o Termo de Compromisso de Preços entre a CCCMC e a autoridade investigadora brasileira para fins de defesa comercial, que recomendou a sua homologação e a consequente suspensão dos procedimentos sem o prosseguimento de investigação de dumping com relação às exportações das empresas listadas no item 2 do Anexo II da Resolução CAMEX n. 122, de 2014, alterada conforme Resolução CAMEX n. 100, de 2018. Com efeito, o compromisso entrou em vigor em 19 de dezembro de 2014, data da publicação dessa Resolução, e, assim como o direito antidumping, ficaria em vigor pelo prazo de até 5 (cinco) anos contados desta data, podendo ser revogado em caso de violação dos termos avençados.

Nos termos do acordo, essas empresas se comprometeram a exportar para o Brasil a preços não inferiores aos estabelecidos no compromisso de preços: US$ 10,50/m2(dez dólares estadunidenses e cinquenta centavos por metro quadrado) e US$ 477,27/t (quatrocentos e setenta e sete dólares estadunidenses e vinte e sete centavos por tonelada métrica), em condição CIF, líquido de descontos, abatimentos, ou qualquer outro benefício aos seus clientes, quer direta ou indiretamente ligados a uma venda do produto objeto deste compromisso, que implicasse preço praticado inferior ao acordado.

Firmou-se, também, limitação de quantidade para cada ano civil, contada a partir da data de vigência do compromisso até 2020. O limite de volume inicial anual estabelecido para o ano de 2015 (“período-base”) foi 22.000.000 m2(vinte e dois milhões de metros quadrados) ou 484.000.000 kg (quatrocentos e oitenta e quatro milhões de quilogramas). O compromisso estabeleceu que a quota de volume para 2014 seria proporcional ao número de dias entre a data em que o compromisso passou a ser exigível e o dia 1ºde janeiro de 2015, respeitando as condições firmadas no item 3.4 do Termo do Compromisso.

Além disso, o item. 3.4 do Termo do Compromisso estabeleceu que para produtos cuja data de embarque constante no conhecimento de embarque fosse até 20 (vinte) dias posterior à data de publicação do compromisso de preços no Diário Oficial da União, não seria exigido o cumprimento dos preços acordados, mas seria aplicado o direito antidumping provisório fixado por meio da Resolução CAMEX n. 53, publicada no D.O.U de 8 de julho de 2014 e que estes produtos não seriam incluídos na quota de volume referente ao ano de 2014 e, se cabível, ao ano de 2015.

Cumpre esclarecer que o compromisso previa a realização de ajuste do preço mínimo ao início de cada ano civil, a partir do ano de 2016, utilizando-se o IGP-DI (Índice geral de preços-disponibilidade interna) correspondente à variação registrada nos doze meses que compõem cada ano civil imediatamente anterior ao do reajuste.

No que concerne à atualização dos volumes máximos estabelecidos, restou acordado que ao início de cada ano civil, a partir de 2016, o volume seria atualizado utilizando-se a variação registrada do “Índice de Volume de Vendas de Materiais de Construção no Comércio Varejista – com ajuste sazonal” (“Índice de Volume de Vendas”) nos doze meses que compõem cada ano civil imediatamente anterior ao do reajuste.

O compromisso também estabeleceu que as empresas participantes deveriam respeitar o limite de volume de cada ano civil. Verificando-se, a partir das estatísticas oficiais de importação brasileiras, que o volume máximo estabelecido para as empresas participantes foi atingido antes do término de cada ano civil, as empresas participantes do compromisso não exportariam para o Brasil o produto objeto do compromisso até o término do respectivo ano civil. Iniciando-se um novo ano civil, as empresas participantes poderiam retomar suas exportações para o Brasil, em conformidade com os termos estabelecidos no compromisso, até que, novamente, atingissem o limite quantitativo estabelecido para o respectivo ano civil, quando deveriam interromper suas exportações para o Brasil, até o início de novo ano civil, e assim sucessivamente até o término de vigência do compromisso.

Assentou-se, também, que o descumprimento das disposições estabelecidas no compromisso por qualquer das empresas participantes implicaria na total violação do acordo para todas as demais empresas ora compromissadas. Nesse caso, haveria retomada da investigação, bem como aplicação das determinações cabíveis com base nos fatos disponíveis, nos termos do art. 38 do Decreto nº 1.602, de 1995.

A íntegra das condições acordadas no mencionado compromisso está devidamente explicitada no Anexo II da Resolução CAMEX n. 122, de 2014.

A fim de verificar o cumprimento dos termos acordados, com base no item 6 do Anexo II da Resolução nº 122, de 2014 (“Monitoramento dos preços e volumes”), foram conduzidas verificações in loco nas produtoras/exportadoras participantes nas datas a seguir arroladas:

Empresas Data da verificação
Gaoyao Marshal Ceramics Co., Ltd. 11 e 12 de janeiro de 2016
Foshan Nanogress Porcellanato Co., Ltd. e Heyuan Nanogress Porcellanato Co., Ltd 13 a 14 de janeiro de 2016
Guangdong Xinruncheng Ceramics Co., Ltd. 19 e 20 de janeiro de 2016
Guangdong Kingdom Ceramics Co., Ltd 21 de janeiro de 2016

14 e 15 de agosto de 2017

Foshan Dongpeng Ceramic Co., Ltd 15 e 18 de janeiro de 2016

22 e 23 de agosto de 2017

Foshan Xin Hua Tao Ceramics Co. 16 e 17 de agosto de 2017
Heyuan Nanogress Porcellanato Co., Ltd 18 e 21 de agosto de 2017
Grandhouse Ceramics Co., Ltd 24 e 25 de agosto de 2017

De forma a permitir o monitoramento do cumprimento do compromisso de preços, por intermédio da CCCMC, as empresas participantes se comprometeram a fornecer informações semestrais à autoridade investigadora, contendo todas as transações comerciais ao Brasil do produto.

Ademais, para a validação das informações fornecidas, à autoridade investigadora foi facultado conduzir verificações in loco nas instalações dessas empresas.

Pontue-se que, em consonância aos itens 6.2 e 6.3 do Termo, esse compromisso se aplicou exclusivamente aos produtos contendo a aprovação e o selo da CCCMC, estando as empresas participantes proibidas de exportar os seus produtos sem o selo mencionado. Adicionalmente, as participantes acordaram que as faturas de exportação deveriam conter informações sobre volume, preço, dimensão e descrição do produto exportado.

Em 18 de dezembro de 2018, publicou-se no D.O.U. a Resolução CAMEX n. 100, de 2018, que alterou o Termo de Compromisso de Preços homologado pela Resolução CAMEX n. 122, de 18 de dezembro de 2014, para excluir determinadas empresas do rol das empresas abarcadas pelo compromisso em razão das inconsistências identificadas no âmbito das verificações in loco conduzidas pela autoridade investigadora.

2. DA PRESENTE REVISÃO 2.1 Dos procedimentos prévios Em 22 de novembro de 2018, foi publicada a Circular SECEX no 55, de 21 de novembro de 2018, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de porcelanato técnico, comumente classificadas no subitem 6907.90.00 da NCM, originárias da China, encerrar-se-ia no dia 19 de dezembro de 2019.

Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

2.2 Da petição

Em 31 de julho de 2019, a Anfacer protocolou, no Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de porcelanato técnico, originárias da China, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro, contendo os dados apresentados pela empresa Delta Indústria Cerâmica Ltda. (Delta) e pelas empresas Cerâmica Elizabeth Sul e Elizabeth Porcelanato Ltda. (conjuntamente referidas como Elizabeth, ou Elizabeth Sul e Elizabeth Porcelanato).

Em 4 de outubro de 2019, por meio dos Ofícios nos 04.879/2019/CGSA/SDCOM/SECEX e 04.880/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, solicitou-se, respectivamente, à Anfacer e à Delta o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. Em 15 de outubro de 2019, por meio do Ofício no 05.091/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, solicitou-se às empresas do grupo Elizabeth o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, também com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária e as referidas empresas apresentaram tempestivamente as informações complementares requeridas, nos prazos prorrogados para respostas.

2.3 Do início da revisão Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação do dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer SDCOM no 44, de 17 de dezembro de 2019, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.

Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 68, de 18 de dezembro de 2019, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2019, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping e o compromisso de preços de que trata a Resolução CAMEX no 122, de 18 de dezembro de 2014, publicada no D.O.U. em 19 de dezembro de 2014, permanece em vigor.

2.4 Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes interessadas

Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados do início da revisão, além da peticionária e das empresas que compõem a indústria doméstica, as outras produtoras nacionais, a embaixada da China, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto da revisão.

Os produtores/exportadores e os importadores foram identificados por meio dos dados oficiais de importação brasileiros, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia. Ademais, constava, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX no 50, de 2019, que deu início à revisão. As notificações para o governo e aos produtores/exportadores e aos importadores que comercializaram o produto no período de continuação/retomada de dumping foram enviadas em 23 de dezembro de 2019.

Aos produtores/exportadores identificados pela Subsecretaria e ao governo da China foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica fornecida por meio de correspondência oficial.

Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.

Em razão do número elevado de produtores identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação da China para o Brasil representou o maior percentual razoavelmente investigável pela Subsecretaria. Nesse sentido, foram encaminhados questionários aos seguintes produtores/exportadores chineses: Foshan Lihua Ceramic Co. Ltd, Foshan Plontto Building Materials Co., Ltd., Foshan Shiwan Yulong Ceramic Co., Ltd, Guangxi Goshen Porcelabobo Ceramics Co.,Ltd, Jiangxi Fuligao Ceramics Co Ltd, e The Eastern Economic Area.

Cumpre ressaltar que, após receber manifestações do Governo da China acerca do escopo do produto, que serão discutidas em maior detalhe no item 3 deste documento, foi realizada nova análise dos dados oficiais de importação brasileiros fornecidos pela RFB. Foi identificada, após essa nova análise, rol distinto de produtores/exportadores cujo volume de exportação da China para o Brasil representou o maior percentual razoavelmente investigável pela Subsecretaria. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

Nesse passo, novas notificações acerca do início da revisão de final de período foram enviadas, no dia 23 de janeiro de 2020. Foram novamente notificadas todas as partes interessadas para as quais tinham sido enviadas notificações no dia 23 de dezembro de 2019. Na nova notificação as partes foram comunicadas acerca da realização de uma segunda depuração dos dados de importação fornecidos pela RFB, o que resultou em novo rol de produtores/exportadores identificados e em nova lista de importadores do produto objeto da revisão. Além disso, também foi comunicado o novo grupo de produtores/exportadores que foram selecionados para receber os questionários, apenas produtores e cujos volumes de exportação da China para o Brasil somaram o maior percentual razoavelmente investigável pela Subsecretaria.

Nesse sentido, foram encaminhados questionários aos seguintes produtores/exportadores chineses: Foshan Chancheng Qiangshi Building Materials Company Limited, Foshan Dongpeng Ceramic Co. Ltd., Foshan Kaituozhe Ceramic Co., Ltd, Foshan Xin Hua Tao Ceramics Co Ltd, Heyuan Nanogress Porcellanato Co, e Shandong Tongyi Ceramics Science & Technology Co. Ltd.

[RESTRITO].

2.4.1 Das manifestações acerca da seleção dos produtores/exportadores

O governo da China, em manifestação apresentada em 31 de dezembro de 2019, alegou que os produtos exportados pelas empresas selecionadas para o Brasil seriam distintos dos produtos da investigação original, uma vez que teriam exportado porcelanato esmaltado (glazed) e não o porcelanato técnico (unglazed), objeto da presente revisão.

Ademais, o governo chinês afirmou que uma das empresas selecionadas, a Foshan Lihua Ceramic Co. Ltd, estava em processo de falência e que a empresa The Eastern Economic Area não havia sido sequer encontrada pela Embaixada da China, sendo provavelmente apenas uma trading company. Dessa forma, governo da China solicitou a realização de nova seleção de produtores/exportadores.

Na mesma linha, a CCCMC, em manifestação protocolada em 14 de janeiro de 2020, também solicitou a realização de nova seleção de produtores/exportadores, acompanhada de apresentação de metodologia para depuração dos dados estatísticos, uma vez que a amostragem realizada para a seleção de empresas teria sido impactada por aparente inconsistência entre os volumes depurados pela CCCMC e aqueles classificados por esta Subsecretaria como “escopo” e “fora do escopo”. Esse fato, de acordo com a CCCMC, resultou em lista de empresas selecionadas que não exportaram o produto investigado no período de revisão.

2.4.2 Dos comentários da SDCOM

Tendo em vista as manifestações apresentadas pelo governo da China e pela CCCMC acerca do escopo do produto e da consequente seleção de produtores/exportadores chineses, foi realizada nova depuração dos dados de importação da RFB, utilizando metodologia que levou em consideração o atendimento a dois critérios concomitantes para que os produtos importados nos códigos tarifários selecionados fossem considerados como porcelanato técnico: ser porcelanato com grau de absorção de água igual ou inferior a 0,1% e não possuir esmalte. Os resultados dessa nova depuração podem ser analisados no item 6 deste documento e alteraram o cenário inicial da revisão, que passou de análise de continuação para a de retomada de dumping.

2.5 Do pedido de habilitação

Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.

Em 7 de janeiro de 2020, a Câmara de Comércio de Importadores e Exportadores de Metais Minerais e Químicos (CCCMC) protocolou, no SDD, pedido de habilitação como parte interessada na presente investigação, o qual foi deferido.

A empresa Guangdong Goldmedal Ceramics Co., Ltd., doravante denominada “Guangdong Goldmedal”, produtor/exportador não inicialmente identificado nos dados oficiais de importação da RFB, apresentou documentos, em manifestação protocolada no SDD em 8 de janeiro de 2020, comprovando que os produtos exportados ao Brasil através de sua afiliada Foshan Gold Medal Ceramics International Trade Co., Ltd., doravante denominada “Foshan Gold Medal”, foram por ela produzidos. Ademais, a empresa afirmou realizar as exportações do produto tanto através de sua empresa relacionada, como através de contratos comerciais com terceiras partes não relacionadas, conforme se observou em exportação realizada no período P5. À Guangdong Goldmetal também foi deferido o pedido de inclusão como parte interessada no procedimento.

2.6 Das verificações in loco

Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988 e no caput do art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Carta Magna, foi proposta a realização das verificações in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente ao início da presente revisão.

Nesse contexto, solicitou-se à Delta e a Elizabeth, respectivamente, por meio do Ofício no 05.310/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 15 de outubro de 2019, e do Ofício no 05.359/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 30 de outubro de 2019, em face do disposto no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados, no período de 4 a 8 de novembro de 2019, em Rio Claro – SP (Delta) e no período de 25 a 29 de novembro de 2019, em João Pessoa – PB (Elizabeth).

Após consentimento das empresas, realizou-se apenas a verificação in loco, no período proposto, na empresa Delta, com a finalidade de confirmar e de obter mais detalhamento das informações prestadas na petição de início da revisão de final de período e nas respostas aos pedidos de informações complementares. Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas e finalizados os procedimentos de verificação. Contudo, as informações fornecidas pela Delta não foram validadas, uma vez que a totalidade de vendas não foi considerada como tendo sido reportada. Em atenção ao § 9º do art. 175 do Regulamento Brasileiro, a versão restrita do relatório da verificação in loco consta dos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento de verificação foram recebidos em base confidencial.

Cabe ressaltar que não foi possível prosseguir com a verificação no período originalmente proposto para as empresas Elizabeth, qual seja 25 a 29 de novembro de 2019, por problemas de disponibilidade de equipe técnica, sendo informado à referida empresa que nova data seria proposta. Dessa forma, foi proposta nova data, de 10 a 14 de fevereiro de 2020, na qual foi realizada, em João Pessoa – PB, verificação dos dados das empresas Elizabeth Porcelanato e Elizabeth Sul. Em atenção ao § 9º do art. 175 do Regulamento Brasileiro, a versão restrita do relatório da verificação in loco consta dos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento de verificação foram recebidos em base confidencial.

Considerando a pandemia do Coronavírus (COVID-19) e as medidas tomadas para o seu enfrentamento, por motivo de força maior, foi efetuada a suspensão do encerramento da fase probatória da revisão em tela, conforme descrito no item 2.8 infra. Posteriormente, conforme disposto na Instrução Normativa nº 1, de 17 de agosto de 2020, publicada no D.O.U. de 18 de agosto de 2020, informou-se sobre a suspensão, por prazo indeterminado, da realização de verificações in loco nos procedimentos conduzidos pelo Ministério da Economia. Procedimentos similares foram adotados por todas as autoridades investigadoras estrangeiras, tendo em vista a impossibilidade de viagens nacionais e internacionais por conta da pandemia, que ainda permanece no Brasil e no mundo.

Nesse sentido, em que pese a apresentação tempestiva de resposta ao questionário de produtor nacional pela Eliane e pela Delta, bem como das respostas aos pedidos de informações complementares, os dados das referidas empresas não foram objeto de verificação in loco após o início da presente revisão. Isso não obstante, buscou-se verificar a correção das informações submetidas com base na análise cruzada das informações protocoladas por cada parte interessada com aquelas submetidas pelas demais partes, bem como com informações constantes de outras fontes disponíveis a esta Subsecretaria, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1 de 17 de agosto de 2020, publicada no D.O.U. de 18 de agosto de 2020.

Assim, as informações constantes neste documento incorporam tanto os dados, verificados, do grupo Elizabeth, quanto as informações prestadas pelas empresas Delta e Eliane, conforme constam das respectivas respostas ao questionário de outros produtores domésticos e de suas informações complementares. Dessa forma, os dados do grupo Elizabeth e das empresas Eliane e Delta compõem os dados de dano da indústria doméstica analisados no item 7 deste documento.

2.7 Do recebimento das informações solicitadas

2.7.1 Da peticionária

A Anfacer apresentou as informações na petição de início da presente revisão, bem como na resposta ao pedido de informações complementares.

2.7.2 Dos outros produtores nacionais

As empresas Eliane e Delta restituíram tempestivamente, após pedido de prorrogação de prazo, o questionário de produtor nacional. Foram solicitadas informações complementares aos questionários de produtor nacional, cujas respostas foram apresentadas tempestivamente.

2.7.3 Dos importadores

No que tange aos importadores de porcelanato técnico não foram apresentadas respostas ao questionário do importador, tampouco pedidos de prorrogação de prazo para restituição do questionário.

2.7.4 Dos produtores/exportadores

Não obstante haver sido protocoladas, no Sistema Decom Digital (SDD), solicitações de prorrogação de prazo para restituição dos questionários dos produtores/exportadores em nome da empresa Foshan Kaituozhe Ceramic.Co. Ltd e Foshan Chancheng Qiangshi Building Materials Company Limited, e de terem sido prorrogados os prazos para a restituição pelas supramencionadas empresas por 30 dias, até o dia 2 de abril de 2020, não foram apresentadas respostas ao questionário de produtor/exportador.

2.8 Da prorrogação da revisão e da suspensão dos prazos da revisão

Em razão da participação de outros produtores nacionais e da impossibilidade de se realizar verificação in loco nas referidas empresas, tendo em vista as medidas sanitárias adotadas em decorrência da pandemia do Covid-19, fez-se necessária a prorrogação da presente revisão, por dois meses adicionais, contados a partir de 19 de outubro de 2020.

Adicionalmente, conforme apontado no item 2.8 da Circular SECEX n. 44, de 2020, decidiu-se pela suspensão do prazo de encerramento da fase probatória e, consequentemente, dos demais prazos subsequentes da revisão de final de período, tendo como guarida a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo ordinário no âmbito da Administração Pública Federal, e em especial o disposto em seu art. 67, que permite a suspensão de prazos do processo administrativo por motivo de força maior. Realce-se que no Brasil, tal situação ensejou a declaração de emergência pública de importância nacional (Portaria nº 188 do Ministério da Saúde, de 03 de fevereiro de 2020), a declaração de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19 (Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, atendendo à solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020) e a declaração de estado de transmissão comunitária em todo o território nacional do Coronavírus (Portaria MS nº 454, de 20 de março de 2020). Diante do efetivo obstáculo e impedimento à prática de ato processual, em prejuízo ao andamento deste processo administrativo de revisão de medida de defesa comercial e da condição superveniente absolutamente imprevisível e de consequências gravíssimas, afetando pessoas, empresas e governos, entendeu-se haver existência de evidente motivo de força maior.

Assim, foi publicada a Circular SECEX n. 44, de 16 de julho de 2020, no D.O.U. de 20 de julho de 2020 e republicada no D.O.U. de 12 de agosto de 2020, prorrogando por até 2 meses, a partir de 19 de outubro de 2020, o prazo para a conclusão da presente revisão, bem como suspendendo, por 2 meses, o encerramento da fase probatória e dos prazos subsequentes a que fazem referência os artigos. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

Cumpre destacar que foi realizada consulta, por meio da Nota Técnica SEI n. 11195/ME, junto à Advocacia-Geral da União (AGU) acerca da possibilidade de aplicação do disposto no art. 67 da Lei nº 9.784, de 1999, aos prazos estabelecidos no âmbito desta revisão, à luz da normativa brasileira e internacional de defesa comercial. A resposta da AGU foi formalizada mediante o Parecer nº 00290/2020/PGFN/AGU, de 3 de abril de 2020, e pelos Despachos n. 01216 e 01242/2020/PGFN/AGU de 8 e 9 de abril.

Desse modo, por conta da referida suspensão, o encerramento da revisão ocorrerá em período superior aos 12 meses contados de seu início, previstos no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013. A esse respeito, importante mencionar resposta da AGU à Nota Técnica nº 26689/2020/ME desta Subsecretaria formalizada pelo Parecer nº 00654/2020/PGFN/AGU, de 23 de julho 2020, e referendada pelos Despachos n. 02994/2020/PGFN/AGU e 03001/2020/PGFN/AGU, ambos de 28 de julho do mesmo ano.

Entre outros assuntos, o referido parecer abordou a possibilidade de se ultrapassar o prazo de 12 meses para o fim da revisão. Nele foi ressaltado que o art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, deve ser lido em conjunto com o art. 11.4 do Acordo Antidumping (ADA), que reza que 11.4 O disposto no Artigo 6 relativamente às provas e aos procedimentos aplicar-se-á a toda e qualquer revisão efetuada sob a égide deste Artigo. Tal revisão será efetuada de maneira expedita e deverá ser normalmente concluída dentro de 12 meses contados a partir de seu início. (grifo do autor) Nesse seguimento, a resposta da AGU foi clara no sentido de que se pode interpretar que “em circunstâncias normais aplica-se o prazo de 12 meses”. Por outro lado, ante a anormalidade devido às circunstâncias da pandemia do COVID-19, a autoridade investigadora pode se valer do art. 11.4 do ADA, sendo o não cumprimento do prazo de 12 meses fundamentado em motivo de força maior, nos termos do art. 67 da Lei de Processo Administrativo. Além disso, foi igualmente destacado que, dada a suspensão da fase probatória, não se contabiliza para o cumprimento dos 12 meses, o período suspenso.

2.9 Da determinação preliminar

Deve-se ressaltar que, diferentemente das investigações originais, as revisões de final de período não contam, obrigatoriamente, com a publicação de determinação preliminar, sendo a decisão de emitir uma determinação preliminar uma discricionariedade da autoridade investigadora.
Isso não obstante, nesse processo entendeu-se haver diversos elementos que justificaram a conveniência e a oportunidade da emissão da determinação preliminar: (i) tendo em vista as manifestações apresentadas pelo governo da China e pela CCCMC acerca do escopo do produto e da consequente seleção de produtores/exportadores chineses, após o início da revisão, foi realizada nova depuração dos dados de importação da RFB, conforme apontado nos itens 2.4.2 e 6.1 deste documento; e (ii) houve a participação de outros dois produtores nacionais de porcelanato técnico, tendo seus dados sido incorporados aos indicadores de dano, na medida em que as suas linhas de produção de porcelanato técnico foram consideradas como parte da indústria doméstica, conforme dispõe o item 4 deste documento.

Nesse seguimento, os dados referentes aos indicadores da indústria doméstica, à análise da continuação/retomada do dumping e ao preço provável foram modificados de maneira significativa, de forma que se fez necessária a emissão de determinação preliminar para este caso concreto.

Em 20 de julho de 2020, no DOU, foi publicada a Circular SECEX n. 44, de 2020, que tornou pública a determinação preliminar de probabilidade de retomada do dumping nas importações brasileiras de porcelanato técnico, originárias da China, e da probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica dele decorrente.

Houve, no entanto, a republicação da referida Circular SECEX no DOU de 12 de agosto de 2020, com o fim de dar publicidade à decisão de não iniciar a avaliação de interesse público em relação à medida antidumping aplicada.

2.10 Da retomada da contagem dos prazos da revisão e da publicação dos prazos

No dia 1º de outubro de 2020, foi publicada no DOU a Circular SECEX n. 66, de 30 de setembro de 2020, por meio da qual a Secretaria levantou a suspensão do prazo para encerramento da fase probatória e tornou públicos os prazos que serviriam de parâmetro para esta revisão, conforme quadro abaixo.

Disposição legal Decreto n. 8.058/2013 Prazos Datas previstas
Art. 59 Encerramento da fase probatória da investigação. 22 de outubro de 2020
Art. 60 Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos. 11 de novembro de 2020
Art. 61 Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final. 11 de dezembro de 2020
Art. 62 Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo. 4 de janeiro de 2021
Art. 63 Expedição do parecer de determinação final. 19 de janeiro de 2021

2.11 Do encerramento da fase probatória

Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 22 de outubro de 2020.

2.12 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica SDCOM n. 20, de 11 de dezembro de 2020, contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam esta determinação final, conforme o art. 63 do mesmo Decreto.

2.13 Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o divulgado por meio da Circular n., 66, de 30 de setembro de 2020, o prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e para a instrução do atual processo de revisão se encerrou no dia 4 de janeiro de 2021.

As seguintes partes interessadas da revisão em análise apresentaram suas manifestações finais, consideradas neste documento: Câmara de Comércio de Importadores e Exportadores de Metais Minerais e Químicos da China (CCCMC) e Associação Nacional dos Fabricantes de Cerâmica para Revestimentos, Louças Sanitárias e Congêneres (Anfacer).

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1 Do produto objeto do direito antidumping Os porcelanatos técnicos são revestimentos de formulação complexa resultantes da mistura de argila e outras matérias-primas inorgânicas, que são moídas, prensadas e submetidas a processo de queima diferenciada sob altas temperaturas, superiores a 1,2 mil graus Celsius. O resultado é um revestimento com índices praticamente nulos de absorção de água e com elevada resistência mecânica a variações térmicas e à ação de produtos químicos. Seu índice de absorção de água deve ser igual ou menor que 0,1% e o nível de riscamento é medido pelo teste de resistência à abrasão profunda, em que o produto é submetido ao movimento de roldanas. Segundo a normativa técnica, o material que se desprende da peça não pode ter volume superior a 140 milímetros cúbicos.

O porcelanato técnico pode ser polido (recebe polimento mecânico) ou ser vendido sem polimento (natural), possui colorações diversas, resistência superior a 45 MPa (Mega Pascal) e variadas dimensões. Cumpre mencionar que, de acordo com a Resolução CAMEX n. 122, de 18 de dezembro de 2014, publicada no D.O.U. em 19 de dezembro de 2014, a definição do produto objeto da revisão abrange apenas as peças não esmaltadas.

O porcelanato técnico é produzido a partir das seguintes matérias-primas: argilas plásticas, argilas semiplásticas, feldspatos sódicos e potássicos, caulim, quartzo e silicato de zircônio e pigmentos de óxidos metálicos. Sua composição química contém, basicamente: dióxido de silício (SiO2); óxido de alumínio (Al2O3); óxido de potássio (K2O) e óxido de sódio (Na2O); óxido de ferro (Fe2O3); óxido de cálcio (cal viva) (CaO) e óxido de magnésio (MgO).

O porcelanato técnico é um produto utilizado para revestimento de pisos e paredes de áreas internas e externas, ambientes úmidos ou secos. Ademais, por possuir total estabilidade de cores e praticamente ausência de expansão por umidade, ele se torna revestimento adequado para uso em fachadas.

O quadro seguinte resume as especificações técnicas do produto objeto da revisão.

Itens Porcelanato técnico chinês
Matéria(s)-prima(s) Argilas, feldspatos sódicos e potássicos, caulim, quartzo, silicato de zircônio e pigmentos de óxidos metálicos.
Composição química Dióxido de silício (SiO2); óxido de alumínio (Al2O3); óxido de potássio (K2O) e óxido de sódio (Na2O); óxido de ferro (Fe2O3); óxido de cálcio (cal viva) (CaO) e óxido de magnésio (MgO). Perda ao fogo de 3,5 a 5,0%.
Modelo(s) Natural e Polido, de colorações variadas.
Dimensão Diversas.
Capacidade >45 MPa (Resistência Mecânica à Flexão em três pontos).
Forma de apresentação Placas individuais acomodadas em caixas de papelão com quantidades definidas.
Usos e aplicações Revestimento de piso e parede de áreas internas e externas, ambientes úmidos ou secos.
Canais de distribuição Lojas de materiais de construção, construtoras e grandes clientes, além de lojas franquiadas.

O processo produtivo do porcelanato técnico é iniciado com a dosagem das matérias-primas por pesagem, segundo uma composição pré-estabelecida, seguida de moagem por via úmida para redução do tamanho das partículas das matérias-primas e secagem por spray dryer, sendo que o material resultante (pó) é armazenado em silos.

A etapa seguinte é a conformação do pó obtido no processo anterior, utilizando-se prensas hidráulicas, ocasião em que é definida a geometria da peça. A isso se segue uma nova secagem, sendo que algumas tipologias podem receber decoração superficial com sais solúveis. Na etapa subsequente, o produto segue para o forno, em que é efetuada a queima da peça com o objetivo de se obter as características finais. É após a queima que determinadas cores são obtidas.

Em sequência, há uma fase de polimento e retífica, em que as peças recebem acabamento com a finalidade de melhorar a superfície das placas cerâmicas e para assegurar a precisão dimensional. Esta etapa inclui o desgaste abrasivo das laterais de todos os produtos e em uma das superfícies dos produtos polidos.

Na etapa de classificação, por fim, ocorre então a separação do produto cerâmico de acordo com os seguintes critérios: a) classes de qualidade visual ou grades; b) tonalidades ou shades; e c) calibre (variações milimétricas de tamanho). Ao final do processo, o produto é embalado, geralmente, em caixas de papelão.

Além da distinção no tocante ao grau de absorção de água entre os produtos, a presença de esmalte também seria uma característica determinante na classificação do produto. A norma NBR 15.463, criada em 2007 e atualizada pela última vez em 2013, dispõe que apenas serão considerados técnicos os porcelanatos que atendam, concomitantemente, a dois critérios: (i) não possuam esmalte e (ii) possuam grau de absorção de água igual ou inferior a 0,1%.

Acrescente-se, ainda, que a Resolução Camex n. 122, de 2014, ainda previu a exclusão dos seguintes itens do escopo da medida antidumping:

Art. 2º – O disposto no art. 1º não se aplica aos ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm, comumente classificados no item 6907.10.00 da NCM.

3.2 Do produto fabricado no Brasil O produto similar produzido no Brasil pela indústria doméstica é o porcelanato técnico e possui as mesmas características físicas e químicas do produto objeto da revisão, além das mesmas aplicações.

Conforme mencionado na descrição do produto objeto da revisão, o porcelanato técnico pode ser polido ou natural (não polido), sendo que cada um desses modelos apresenta cores e dimensões variadas. Esses atributos de cor e dimensão são elementos que afetam apenas a aparência do porcelanato técnico, sem qualquer impacto que possa diferenciá-lo do importado, respondendo à necessidade de oferecer diferentes opções que possam atender às preferências estéticas do consumidor.

O porcelanato técnico produzido no Brasil está sujeito às seguintes normas técnicas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT):

– NBR 13816: 1997 – Placas cerâmicas para revestimento – Terminologia;

– NBR 13818/1997 – Placas cerâmicas para revestimento – Especificação e métodos de ensaio;

– NBR 13753:1996 – Revestimento de piso interno ou externo com placas cerâmicas e com utilização de argamassa colante – Procedimento – NBR 13754:1996 – Revestimento de paredes internas com placas cerâmicas e com utilização de argamassa colante – Procedimento – NBR 13755:2017 – Revestimento cerâmicos de fachadas e paredes externas com utilização de argamassa colante – Projeto, execução, inspeção e aceitação – Procedimento O processo produtivo é similar ao do produto importado da China e possui as seguintes etapas: dosagem, moagem, atomização, prensagem, secagem, queima e polimento, a depender do tipo de porcelanato que se deseja produzir.

3.3 Da classificação e do tratamento tarifário
Incumbe mencionar que, no curso do período da presente revisão, ocorreu alteração no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH). De acordo com a World Customs Organization, a então estrutura das posições 6907 e 6908 teriam se tornado obsoletas e foram, assim, revisadas para refletir a prática mais atualizada da indústria. Nesse sentido, as subposições 6907.10, 6907.90, 6908.10 e 6908.90 foram extintas e as mercadorias antes nelas classificadas foram redistribuídas nas subposições 6907.21, 6907.22, 6907.23, 6907.30 e 6907.40.

Essa alteração do SH foi refletida também na NCM, passando, portanto, o produto objeto do direito antidumping a ser classificado sob código tarifário que abarca outros produtos além do produto objeto da revisão.

Assim, de acordo com informações apresentadas na petição de revisão, e corroboradas pela Resolução CAMEX n. 122, de 2014, o produto objeto do direito antidumping é o porcelanato técnico originário da China que era usualmente classificado no subitem 6907.90.00 da NCM até dezembro de 2016. A partir de janeiro de 2017, o produto objeto da revisão passou a ser comumente classificado no código tarifário 6907.21.00 da NCM (Resolução CAMEX n. 125, de 2016):

Subitem da NCM Descrição
6907 – Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de cerâmica, mesmo com suporte; peças de acabamento, de cerâmica.
6907.2 – Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, exceto os das subposições 6907.30 e 6907.40:
6907.21.00 – Com um coeficiente de absorção de água, em peso, não superior a 0,5%

Durante parte do período de análise de indícios de continuação/retomada do dano (abril de 2014 até 8 de julho de 2014), o porcelanato técnico importado esteve sujeito à alíquota de 35% a título de Imposto de Importação (II). Contudo, o código tarifário referente ao produto foi retirado da LETEC (Lista de Exceção por força da Resolução) por intermédio da Resolução CAMEX n. 54, de 2014. A partir de 8 de julho de 2014, até março de 2019, a alíquota do II aplicado às importações de porcelanato técnico se manteve inalterada em 14%.

Cabe destacar que o referido subitem é objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do II incidente sobre o produto objeto da revisão:

Subitens 6907.21.00

País Acordo Data do Acordo Nomenclatura Preferência
Bolívia ACE36-Mercosul-Bolivia 28/05/1997 NALADI/SH 100%
Chile ACE35-Mercosul-Chile 19/11/1996 NALADI/SH 100%
Colômbia ACE72 – Mercosul – Colômbia 08/12/2017 NALADI/SH 100%
Cuba PTR 04 06/10/1999 NALADI/SH 100%
Egito ALC Mercosul-Egito 07/12/2017 SH 100%
Equador ACE59 – Mercosul – Colômbia 01/04/2005 NALADI/SH 100%
Israel ALC-Mercosul-Israel 27/04/2010 NCM 2004 100%
México  

 

 

 

 

 

 

 

Panamá PTR 04 23/08/2017 NALADI/SH 100%
Peru ACE 58 – Mercosul-Peru 29/12/2005 NALADI/SH 100%
Venezuela ACE 69 – Venezuela – Brasil 14/10/2014 NALADI/SH 100%

3.4 Da similaridade

A lista dos critérios objetivos com base nos quais deve ser avaliada a similaridade entre produto objeto da investigação e produto similar fabricado no Brasil está definida no § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013. O § 2º do mesmo artigo instrui que esses critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva quanto à similaridade.

Conforme informações obtidas na petição e nos questionários de outro produtor nacional, o produto sob análise e o fabricado no Brasil são idênticos, possuindo as mesmas matérias-primas, características físicas e químicas, além do mesmo processo produtivo e mesmos usos e aplicações. Ademais, atendem as mesmas normas técnicas e suprem o mesmo mercado, sendo, portanto, considerados concorrentes entre si.

Desta sorte, as informações apresentadas corroboram as conclusões sobre similaridade alcançadas na investigação original. Assim, considerou-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado da China, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

A indústria doméstica é definida no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013 como sendo a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade desses produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

De acordo com a peticionária, as seguintes empresas confeccionariam o produto similar: Delta Indústria Cerâmica Ltda., Cerâmica Elizabeth Sul, Elizabeth Porcelanato Ltda., Eliane S.A. Revestimentos Cerâmicos, Portobello S.A., Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S.A e Incepa Revestimentos Cerâmicos Ltda. Da petição constam correspondências das empresas Eliane S.A. Revestimentos Cerâmicos, Portobello S.A., Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S.A e Incepa Revestimentos Cerâmicos Ltda. que declaram o volume de produção no período de análise de continuação/retomada de dano, bem como declaração de apoio expresso ao pleito.

Cumpre destacar que o parecer de início da presente revisão definiu como indústria doméstica as linhas de produção de porcelanato técnico das empresas do grupo Elizabeth. No entanto, após o início da revisão, as empresas Delta e Eliane apresentaram, tempestivamente, resposta ao questionário de outro produtor nacional e informações complementares, conforme disposto no item 2.7.2 deste documento. Dessa forma, para fins da determinação final, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de porcelanato técnico do grupo Elizabeth e das empresas Delta e Eliane, as quais responderam por 86,7% da produção nacional do produto similar no período de análise de continuação/retomada de dumping.

5. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1 a 5.3); no desempenho do produtor ou do exportador (item 5.4); nas alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.5); na aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e na consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.6).

Cumpre ressaltar que, tendo em vista as manifestações apresentadas pelo governo da China e pela CCCMC acerca do escopo do produto e da consequente seleção de produtores/exportadores chineses, conforme indicado nos itens 2.4.1 e 2.4.2, foi realizada nova depuração dos dados de importação da RFB, levando em consideração que apenas foram considerados técnicos os porcelanatos que atendiam, concomitantemente, a dois critérios: (i) não possuir esmalte e (ii) possuir grau de absorção de água igual ou inferior a 0,1%.

Dessa forma, realizada nova depuração dos dados de importação da RFB, as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da China foram realizadas em volume insignificante durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. De acordo com os dados da RFB depurados, as importações de porcelanato técnico dessa origem alcançaram [RESTRITO] metros quadrados no período de análise de continuação/retomada de dumping, representando [RESTRITO]% do total das importações brasileiras e [RESTRITO]% do mercado brasileiro de porcelanato técnico no mesmo período.

Conforme consta do item 6 deste documento, para fins de apuração dos valores e das quantidades de porcelanato técnico importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 6907.90.00 (até 2016) e 6907.21.00 da NCM, fornecidos pela RFB, sendo realizada depuração das importações constantes desses dados, com o intuito de verificar se todos os registros se referiam à importação de porcelanato técnico.

Para fins de início da revisão, o volume das importações que não pôde ser identificado como produto sujeito à medida ou não sujeito à medida foi equivalente a 59% do volume total de importações da China. Dessa forma, esse volume, bem como seus respectivos valores e preços, fizeram parte dos volumes, valores e preços das importações totais mencionados no Anexo I da Circular SECEX n. 68, de 2019. No entanto, após o recebimento de informações das partes interessadas, o volume das importações que não pode ser identificado como produto sujeito à medida ou não sujeito à medida foi equivalente a 0,08% do volume total de importações da China. Dessa forma, para fins de determinação preliminar e de determinação final, foram excluídos da análise apenas aqueles produtos cujas descrições permitiram concluir que não se tratavam do produto objeto da presente revisão.

Conforme explicitado acima, após nova depuração dos dados de importação da RFB, as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da China foram realizadas em volume insignificante no período P5. Por conseguinte, diferentemente da análise empreendida para fins de início da presente revisão, tanto para fins de determinação preliminar, como para fins de determinação final, analisou-se a probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de porcelanato técnico originárias da China.

5.1 Da continuação do dumping para efeito de início da revisão

De acordo com o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de abril de 2018 a março de 2019 (P5), a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de porcelanato técnico originárias da China.

De acordo com o item “iii” do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).

5.1.1 Do valor normal para a China para efeito de início da revisão

Para fins de início da revisão, a peticionária apresentou proposta de construção do valor normal com base em fontes públicas de informação. Para itens não disponíveis publicamente, a peticionária utilizou informações da estrutura de custos de uma das empresas que compõem a indústria doméstica, qual seja a [CONFIDENCIAL]. A escolha, segundo a Anfacer, se deu em razão de a referida empresa possuir controles gerenciais mais detalhados.

Considerando a dificuldade em se obter informações específicas referentes à produção de porcelanato técnico na China, a peticionária apresentou o cálculo para construção do valor normal a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.

Dessa forma, o valor normal para a China, calculado pela peticionária, foi construído a partir das seguintes rubricas:

a) matérias-primas;

b) embalagem;

c) mão de obra direta;

d) utilidades;

e) outros custos fixos;

f) despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas; e

g) lucro.

A seguir, descreve-se a metodologia de cálculo de cada item supramencionado.

5.1.1.1 Das matérias-primas

Segundo a peticionária, o porcelanato técnico é produzido utilizando-se como matérias-primas a massa (composto formado essencialmente por argilas, caulins, feldspatos e minérios beneficiados), o coque, esferas de alumina e aditivos.

Inicialmente, para fins de cálculo do custo da massa, a peticionária apresentou o preço, em P5, das importações de Taipé Chinês das supramencionadas matérias-primas, acrescido do imposto de importação referente à internação das matérias-primas no mercado chinês, conforme

informações obtidas no sítio eletrônico Market Access Map (Trade Map) do International Trade Center.

Importações de Taipé Chinês em P5

Produto Classificação tarifária (SH6) Valor (US$) Peso (kg) Preço CIF (US$/kg)
Argilas 2508.40 8.805.000,00 140.870.000 0,063
Caulim 2507.00 53.548.000,00 522.538.000 0,102
Feldspatos 2529.10 22.881.000,00 504.367.000 0,045

Com base nas informações da estrutura de custos da [CONFIDENCIAL], a partir dos coeficientes técnicos de formulação da massa e dos preços pagos pela referida empresa na aquisição de cada matéria-prima, a peticionária calculou a representatividade de cada item listado abaixo no seu custo total de preparação da massa, de acordo com a tabela a seguir:

Representatividade no custo da massa do porcelanato técnico [CONFIDENCIAL]

Matéria-Prima Classificação tarifária (SH6)

(A)

Formulação (B) Preço R$/kg (C) Custo unitário

R$/kg

(D= B*C)

Part. custo/kg
[CONFID.] 2508.40 [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
[CONFID.] 2508.40 [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
[CONFID.] 2508.40 [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
[CONFID.] 2507.00 [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
[CONFID.] 2507.00 [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
[CONFID.] 2529.10 [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
[CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
TOTAL  

 

 

 

 

 

[CONFID.] 100%

Em seguida, a partir dos preços unitários desses itens obtidos pelo Trade Map (agrupados por argilas, caulim e feldspatos, classificados em diferentes posições do SH) e dos coeficientes técnicos equivalentes, foi calculado o custo da massa, levando em consideração a formulação da [CONFIDENCIAL]. Ao preço CIF (US$/kg) obtido para as matérias-primas importadas, de todas as origens, por Taipé Chinês foi acrescido montante referente à alíquota aplicada pela China, em base de nação mais favorecida (NFM), de 3% para todas as subposições indicadas, de acordo com informações obtidas no sítio eletrônico do Trade Map. Dessa forma, realizou-se atribuição do valor unitário referente a cada item, conforme demonstrado na tabela a seguir:

Cálculo do preço da massa do porcelanato técnico (US$/kg) [CONFIDENCIAL]

Item US$/kg

(A)

Formulação

(B)

Custo relativo

(A*B) (C)

Valor com II

(3%) (C*1,03)

(US$/kg)

Observação
Argilas (1, 2 e 3) 0,063 [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
Caulim (4) 0,102 [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
Feldspatos (5 e 6) 0,045 [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
Subtotal (argilas, caulim e feldspatos) [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
Minério beneficiado (7) [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
 

 

 

 

 

 

 

 

[CONFID.] Preço da massa

Ressalte-se que a formulação reportada pela [CONFIDENCIAL]. Como apenas a rubrica “minério beneficiado” não pôde ser associada a uma nomenclatura, haja vista ser constituída de composição de vários elementos, para essa rubrica, na construção do valor da massa, a peticionária reportou o percentual de [CONFIDENCIAL]%, relativo à sua participação no custo unitário da massa. Considerando-se que a soma dos custos dos elementos argilas, caulim e feldspatos representou [CONFIDENCIAL]% do custo da massa e atingiu US$ [CONFIDENCIAL]/kg, a peticionária calculou em US$ [CONFIDENCIAL]/kg o custo do minério beneficiado, equivalente a aproximadamente [CONFIDENCIAL]% do custo restante da massa. Uma vez determinado o preço do quilograma da massa, a peticionária informou volume de massa necessário para a produção de um metro quadrado de porcelanato técnico, com base no consumo realizado no período na linha de produção da [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, a peticionária indicou que seriam necessários [CONFIDENCIAL]kg de massa para produzir um metro quadrado de porcelanato técnico. Esse número foi apurado a partir da ponderação entre os coeficientes de todos os formatos produzidos pela empresa e a respectiva produção, conforme tabela abaixo.

Coeficiente técnico da massa de porcelanato técnico (kg/m2) [CONFIDENCIAL]

Formato Produção (A) Coeficiente (B) Ponderação (A*B) (C)
[CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
[CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
 

 

 

 

 

 

[CONFID.]

A partir da multiplicação entre o preço unitário da rubrica e seu coeficiente, chega-se então ao custo unitário da massa. Nesse ponto, a peticionária indicou perda de massa durante o processo produtivo estimada em [CONFIDENCIAL]%. Assim, o cálculo do custo unitário leva em conta a seguinte fórmula:[CONFIDENCIAL], que conduz ao valor final da massa na ordem de US$ 1,23/ m2.

A respeito da estimativa de perdas reportada, a peticionária explicou que esta seria [CONFIDENCIAL. Para formulação da massa, ainda são necessários o coque de petróleo, as esferas de alumina e os aditivos. Para fins de apuração do custo do coque, utilizou-se também a base de dados do Trade Map, relativamente às importações de Taipé Chinês nas subposições no SH indicadas nas tabelas abaixo, em P5, acrescentando-se, conforme metodologia indicada para o cálculo do custo da massa, os valores relativos aos impostos de importação da China, também com base nas alíquotas MFN, conforme tabela a seguir:

Importações taiwanesas de coque de petróleo (SH 2713.11) em P5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Produto Valor (US$) Peso (kg) US$/kg II Preço coque (US$/kg)
Coque 57.000,00 62.000 0,92 3% 0,95

Para cálculo do consumo do coque, foram utilizadas informações a respeito da quantidade consumida da referida matéria-prima e o volume de produção da [CONFIDENCIAL], com dados referentes ao mês de janeiro de 2019. Em seguida, o coeficiente técnico obtido, em quilograma por metro quadrado de porcelanato técnico, foi multiplicado pelo preço por quilograma para obtenção do custo unitário do coque por metro quadrado de porcelanato técnico, conforme tabela a seguir:

Consumo de coque (kg/m2) [CONFIDENCIAL]

 

 

 

 

Rubrica Valores
Quantidade consumida de coque no período (A) [CONFID.]kg
Metragem total produzida ([CONFIDENCIAL], janeiro de 2019) (B) [CONFID.]m2
Consumo de coque (C = A/B) [CONFID.] kg/m2
Preço do coque (D) US$ 0,95/kg
Custo unitário do coque (C*D) US$ [CONFID.] /m2

Foram utilizados os mesmos procedimentos para obtenção do preço de importação de esferas de alumina, bem como para o cálculo do custo unitário desse material. Cabe registrar que nas informações complementares à petição, a peticionária corrigiu o coeficiente técnico referente ao uso de esferas de alumina, como consequência da correção do volume da metragem produzida. De toda forma, de forma conservadora, a Anfacer sugeriu a manutenção do número anterior, que era menor, para essa rubrica. Os cálculos constam das tabelas a seguir:

Importações taiwanesas de esferas de alumina (6909.12.90) em P5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Produto Valor (US$) Peso (kg) US$/kg II Preço esferas (US$/kg)
Esferas 49.072.000,00 597.130 82,18 8% 88,75

Consumo de esferas (kg/m2)

[CONFIDENCIAL]

Rubrica Valores
Quantidade consumida de esferas no período (A) [CONFID.]kg
Metragem total produzida (B) 576.041,31 m2
Consumo de esferas (A/B) [CONFID.]kg/m2
Preço de esferas (D) US$ 88,75/kg
Custo unitário de esferas (C*D) US$ [CONFID.] /m2

Metodologia semelhante foi utilizada para obtenção do preço de importação de aditivos, bem como para o cálculo do custo unitário desses materiais, apenas sendo necessário, adicionalmente, cálculo do valor ponderado dos dois itens que compõem o custo da matéria-prima “aditivos”, conforme reportado pela [CONFIDENCIAL]. Os cálculos constam das tabelas a seguir:

Importações taiwanesas de aditivos (SH 2839.19 e 2835.31) em P5 [CONFIDENCIAL]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Produto SH Valor (US$) Peso (kg) US$/kg II Preço aditivos

(US$/kg)

[CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
[CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]

Preço ponderado aditivos (US$/kg) [CONFIDENCIAL

[CONFIDENCIAL]

Aditivos Consumo unitário

(kg/m2) (A)

Part. s/ B

(C)

Preço

(US$/kg) (D)

Preço relativo

(C*D) (US$/kg)

[CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
[CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
Total [CONFID.]  

 

 

 

[CONFID.]

Coeficiente técnico dos aditivos para preparação da massa (kg/m2)

[CONFIDENCIAL]

Aditivos Consumo (kg)

(A)

Produção (m2)

(B)

Consumo (A/B)

(kg/m²)

[CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
[CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
Total  

 

 

 

[CONFID.]

Consumo de aditivos (kg/m2)

[CONFIDENCIAL]

Consumo de aditivos (A) [CONFID.] kg/m2
Preço de aditivos (B) US$ 0,53/kg
Custo unitário de aditivos (A*B) US$ [CONFID.]/m2

China – Custo da matéria-prima

[CONFIDENCIAL]

Matéria-prima US$/m2
1.Massa [CONFIDENCIAL]
2. Coque [CONFIDENCIAL]
3. Esferas de alumina [CONFIDENCIAL]
4. Aditivos [CONFIDENCIAL]
5. Custo da matéria-prima [CONFIDENCIAL]

Cabe ressaltar que a peticionária não indicou outras despesas de internação para as importações das matérias-primas na China, tendo indicado apenas a incidência do imposto de importação. Destarte, apurou-se o custo de matérias-primas de porcelanato de [CONFIDENCIAL] US$ por metro quadrado.

5.1.1.2 Das embalagens

Para obtenção dos valores relativos às embalagens, e tendo em vista a variação dos itens relativos às embalagens, a peticionária adotou para essa rubrica o percentual de sua participação em relação ao somatório das matérias-primas, tal como se observa do Apêndice XX da [CONFIDENCIAL]. Desta forma, foi obtido o percentual de representatividade dessas rubricas relativamente ao somatório das rubricas matéria-prima e material secundário. Nesse sentido, observou-se que os custos com embalagens corresponderam a [CONFIDENCIAL]% dos custos com as demais matérias-primas.

Assim, multiplicando-se o somatório das matérias-primas indicadas acima (que totalizam [CONFIDENCIAL]US$/m2) pelo percentual indicado no parágrafo anterior, chega-se ao valor de 0,77 US$/m2como sendo o custo unitário das embalagens utilizadas na produção de porcelanato técnico.

5.1.1.3 Da mão de obra

Para obter o custo da mão de obra na China, a peticionária apresentou os dados divulgados pelo Ministério do Trabalho de Taipé Chinês, referentes a P5. As estatísticas utilizadas foram aquelas de “Labor Force Statistics – Earnings and Productivity – Monthly earnings”, referentes ao setor econômico de “Manufacturing” para os valores de salários incluindo os valores de benefícios. Uma vez que os valores em questão estão na moeda local, o novo dólar taiwanês, a peticionária utilizou a média da cotação em P5, tal como divulgada pelo Banco Central do Brasil, para chegar aos números em dólares estadunidenses: TWD 1,00 = USD 0,0327. Desta forma, chegou-se então ao valor de US$ 1.734,87 como o valor mensal da mão de obra.

Por sua vez, a partir da média da produção mensal, em P5, por empregado direto e indireto e dos dados de produção da [CONFIDENCIAL], reportados nos apêndices XV e XVIII da petição, foi obtido o coeficiente de [CONFIDENCIAL] m2/mês por empregado. Em seguida, o preço da mão de obra foi dividido pelo coeficiente para se alcançar o custo unitário da mão de obra, conforme demonstrado na tabela abaixo:

Custo de mão de obra – Taipé Chinês [CONFIDENCIAL]

Empregados na produção (A) [CONFIDENCIAL]
Diretos [CONFIDENCIAL]
Indiretos [CONFIDENCIAL]
Produção média mensal (P5), em m² (B) [CONFIDENCIAL]
Coeficiente (B/A) (C) [CONFIDENCIAL]
Salário médio mensal em P5 (D), em US$ 1.734,87
Custo unitário (D/C), em US$/m² [CONFIDENCIAL]

5.1.1.4 Das utilidades Para obtenção dos valores relativos às utilidades de gás e energia elétrica, a peticionária também sugeriu a utilização de informações públicas e de coeficientes técnicos referentes a sua estrutura de custo de produção, em P5.

Para fins de obtenção do preço do gás natural, a peticionária recorreu aos valores informados pelo Bureau of Energy do Ministry of Economic Affairs de Taipé Chinês, que disponibiliza informações de “Energy Statistics – Energy Statistics Handbook”, referentes aos valores do gás natural, por empresa fornecedora, a partir de junho de 2018. Foi obtida média simples dos preços praticados e listados a seguir:

Preço do gás natural em Taipé Chinês, a partir de junho de 2018 (em NT$/m³)

Empresa Preço venda Empresa Preço venda
Shinglung 14,59 Shinlin 15,63
The Great Taipei 13,82 Shintao 15,07
Yangmingshan 14,62 Shinchang 16,90
Shinhu 14,49 Yumiao 15,67
Shimshim 14,82 Chuming 17,14
Shinchi 15,21 Shinyun 16,68
Hsinhai 14,99 Shinchia 16,99
Shintai 14,92 The Great Tainan 16,64
Shintao 13,78 Shinnan 16,89
Hsinchu 14,36 Shinkao 16,43
Chunan 14,07 Shinhsiung 16,78
Yumiao 14,37 Nanchen 16,45
Shinchung 15,11 Shinping 16,69
Shinchang 15,34 Média 15,50

Os valores em novo dólar taiwanês foram convertidos para dólares estadunidenses utilizando-se a cotação média em P5, tal como divulgada pelo Banco Central do Brasil: TWD 1,00 = USD 0,0327. O valor obtido, desta forma, para o preço do gás natural atingiu o valor de US$ 0,51/m³.

Em seguida, o coeficiente técnico foi estabelecido como sendo [CONFIDENCIAL] m³/m2(indicando [CONFIDENCIAL] m³ de gás natural necessários para produzir 1,0 m2de porcelanato técnico), a partir da ponderação entre os coeficientes dos formatos produzidos pela

[CONFIDENCIAL] e seus respectivos volumes de produção em P5, conforme demonstrado na tabela a seguir:

Coeficiente técnico do gás natural (m3/m2) [CONFIDENCIAL]

Formato Produção (A) Coeficiente (B) Ponderação (A*B) (C)
[CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
[CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
 

 

 

 

 

 

[CONFID.]

Custo do gás natural (US$/m2) [CONFIDENCIAL] <!TABELA ID=62> No que concerne ao custo da energia elétrica, a peticionária indicou informação contida na publicação “Doing Business 2019 – Taiwan, China” elaborada pelo Banco Mundial, a qual informa que o preço da energia elétrica no referido país, a partir de maio de 2018, é de US$ 0,119/kWh. Em seguida, o coeficiente técnico foi calculado a partir da ponderação entre o consumo médio de energia elétrica pela empresa ao longo de 2018, conforme informações da tabela a seguir:

Energia Elétrica – Preço e consumo da [CONFIDENCIAL] – 2018 [CONFIDENCIAL]

Período Produção kWh/m² Consumo kWh
jan/18 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
fev/18 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
mar/18 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
abr/18 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
mai/18 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
jun/18 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
jul/18 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
ago/18 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
set/18 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
out/18 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
nov/18 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
dez/18 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
 

 

[CONFIDENCIAL] (A) [CONFIDENCIAL](A/B) [CONFIDENCIAL](B)

Custo da Energia Elétrica – Taipé Chinês (US$/m2) [CONFIDENCIAL] <!TABELA ID=60> 5.1.1.5 Dos outros custos fixos e variáveis Para fins de apuração dos custos fixos com depreciação, gastos não recorrentes e manutenção, a peticionária utilizou o percentual representativo dessas rubricas em [CONFIDENCIAL]. As informações reproduzidas na tabela abaixo, que individualiza os percentuais, foram extraídas do apêndice de custos da empresa.

Relação entre rubricas de custo e o custo variável da [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

Rubrica Valor Relação com CV Custo (US$/kg)
Custos variáveis (CVs) [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Depreciação [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
Manutenção [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

Cabe ressaltar que a peticionária sugeriu também a inclusão da rubrica “gastos não recorrentes”, que diziam respeito a reformas que ocorreram na [CONFIDENCIAL] durante o período, durante as quais a linha produtiva de porcelanato permaneceu parada. Entendeu-se, no entanto, que não caberia a inclusão da referida rubrica na construção do valor normal por dizer respeito a aspecto particular da [CONFIDENCIAL].

O percentual assim obtido de cada item foi então multiplicado pelo total unitário das rubricas de custos variáveis indicadas para a construção do valor normal a saber: massa, coque, esferas, aditivos, embalagens, gás natural e energia elétrica. Assim, para fins de valor normal, o custo de produção de porcelanato técnico alcançou US$ 10,12/m².

5.1.1.6 Das despesas operacionais, da depreciação, do resultado financeiro e do lucro Para fins de cálculo das despesas comerciais, administrativas e financeiras, a peticionária sugeriu a utilização a demonstração financeira da empresa chinesa China Ceramics Co., Ltd. para o ano de 2014, conforme informações extraídas de relatório disponível no sítio eletrônico da empresa. A China Ceramics foi sugerida por ser, na descrição da empresa, a “leading Chinese manufacturer of ceramic tiles”, listada em Bolsa nos Estados Unidos (NASDAQ Capital Market: CCCL).

Ademais, seu relatório financeiro fora disponibilizado em inglês. Cabe ressaltar que o ano de 2014 foi indicado por ser o único dentro do período analisado no qual a referida empresa apresentou lucro operacional.

Assim, os valores relativos a essas despesas foram divididos pelo CPV, para se apurar o percentual de participação em cada caso. A tabela abaixo resume as informações utilizadas:

Indicadores financeiros da China Ceramics em 2014, em mil RMB

Rubrica Valores Relação
Receita líquida 240.125,00
CPV (211.035,00)
Lucro bruto 29.090,00 12,1%
Despesas comerciais* (3.049,00) 1,44%
Despesas administrativas* (8.795,00) 4,17%
Despesas financeiras* (1.188,00) 0,6%
Outras despesas* (6.049,00) 2,9%
Outras receitas* 57,00 0,0%
Lucro operacional 10.066,00 4,2%

Dessa forma, após apurar a participação dessas rubricas no Custo do Produto Vendido (cost of sales) da China Ceramics Co., Ltd, a peticionária e aplicou os percentuais calculados de despesas comerciais, despesas administrativas, resultado financeiro e lucro foram aplicados ao custo de produção construído (matéria-prima, utilidades, mão de obra e outros custos fixos e variáveis).

5.1.1.7 Do valor normal construído Nesse contexto, o valor normal do porcelanato técnico na China, construído pela peticionária utilizando-se a estrutura de custos da [CONFIDENCIAL], foi o seguinte:

Valor Normal Construído – Porcelanato técnico – China [CONFIDENCIAL]

Rubrica US$/m2
(A.1) Massa [CONFIDENCIAL]
(A.2) Coque [CONFIDENCIAL]
(A.3) Esferas [CONFIDENCIAL]
(A.4) Aditivos [CONFIDENCIAL]
(A.5) Embalagens [CONFIDENCIAL]
(A) Matérias-primas: Total [CONFIDENCIAL]
(B.1) Gás natural [CONFIDENCIAL]
(B.2) Energia Elétrica [CONFIDENCIAL]
(B) Total utilidades [CONFIDENCIAL]
(C) Mão de Obra [CONFIDENCIAL]
(D.1) Depreciação [CONFIDENCIAL]
(D.2) Manutenção [CONFIDENCIAL]
(D) Outros custos fixos e variáveis [CONFIDENCIAL]
(E) Custo de Produção (A+B+C+D) 10,12
(F) Despesas Gerais e Administrativas (4,2%) 0,43
(G) Despesas Comerciais (1,4%) 0,14
(H) Resultado Financeiro (0,6%) 0,01
(I) Custo Total (E+F+G+H) 10,69
(J) Lucro (4,2%) 0,45
(K) Preço (I+J) 11,14

Destarte, a peticionária apresentou, para fins de início da revisão de final de período, o valor normal construído para a China de US$ 11,14/ m2(onze dólares estadunidenses e quatorze centavos por metro quadrado). Ressalte-se que, para fins de início da investigação, o valor normal construído encontra-se na condição delivered, dada a inclusão de despesas de venda na sua composição, o que pressupõe a existência de frete interno no mercado chinês. Ademais, essa opção revela-se mais conservadora, dado que prescinde da soma de valor de frete, resultando em valor normal menor.

5.1.2 Do preço de exportação da China para efeito de início da revisão

De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

Para fins de apuração do preço de exportação de porcelanato técnico e cálculo da margem de dumping, decidiu-se, para fins de início da investigação, utilizar os dados efetivos de importações brasileiras originárias da China para o Brasil. Contudo, haja vista a existência do compromisso de preços, cumpre ressaltar que a instrução do processo viabilizará a ponderação das manifestações das partes interessadas, bem como coleta e verificação de dados dos produtores/exportadores investigados, possibilitando a apuração de preço de exportação mais acurado para o fim de divulgação dos fatos essenciais sob julgamento e, por conseguinte, da determinação final.

Assim, para fins de início desta revisão, a apuração do preço de exportação teve por base os dados detalhados das importações brasileiras de objetos de porcelanato técnico da China, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1, referente ao período de análise de indícios de continuação/retomada de dumping.

Obteve-se o preço de exportação médio de US$ 8,92 (oito dólares estadunidenses e noventa e dois centavos por metro quadrado), na condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:

Preço de Exportação [RESTRITO]

Valor FOB (mil US$) Volume (m2) Preço de Exportação FOB (US$/m2)
[RESTRITO] [RESTRITO] 8,92

Cabe ressaltar que, a fim de se averiguar a existência de comportamento influenciado pelo compromisso de preço, uma vez que o termo firmado estabeleceu condições específicas na composição do preço do produto objeto da medida antidumping, conforme detalhado no item 1.2., apresenta-se nesta seção, adicionalmente, preço de exportação, também na condição FOB, para dois grupos de produtores e/ou exportadores, quais sejam aqueles de (i) empresas incluídas e de (ii) empresas fora do referido compromisso de preços, conforme tabela a seguir:

[RESTRITO]

Situação dos produtores e exportadores Preço FOB (US$/m2) Quantidade (m2)
Produtor e exportador listados no compromisso de preços 10,43 [RESTRITO]
Produtor ou exportador fora do compromisso de preços 8,45 [RESTRITO]

Dessa forma, pode-se constatar padrão de comportamento distintos entre os dois grupos, uma vez que o preço FOB unitário médio dos produtores/exportadores listados no compromisso de preço é 23,4% maior do que o equivalente de produtores/exportadores chineses que exportam no período de análise de retomada/continuação de dumping e que não constavam do referido compromisso.

5.1.3 Da margem de dumping para efeito de início da revisão Para fins de início da revisão, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal na condição delivered, uma vez que este inclui frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque.

Apresentam-se, a seguir, as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China:

Margem de Dumping

Valor Normal

(US$/m2)

Preço de Exportação

(US$/m2)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/m2)

Margem de Dumping Relativa

(%)

11,14 8,92 2,22 24,9%

Há, portanto, indícios de que os produtores/exportadores chineses incorreram na prática de dumping em P5 desta revisão.

5.1.4 Da conclusão sobre a continuação de dumping para efeito de início da revisão A margem de dumping apurada demonstra que os produtores/exportadores chineses continuaram a praticar dumping nas suas exportações do produto objeto da medida para o Brasil no período de abril de 2018 a março de 2019.

5.2 Da retomada do dumping para efeito de determinação preliminar Inicialmente, cumpre ressaltar que para fins de determinação preliminar foi considerada a nova depuração de importações do produto objeto da revisão, conforme indicado no item 6.1, realizada em vista das manifestações apresentadas pelo governo da China e pela CCCMC acerca do escopo do produto, e que demonstrou que as importações de porcelanato técnico da China alcançaram [RESTRITO] metros quadrados no período de análise de continuação/retomada de dumping, representando [RESTRITO] % do total das importações brasileiras e [RESTRITO] % do mercado brasileiro de porcelanato técnico no mesmo período.

Tendo em consideração que, de acordo com os dados da RFB, as importações da origem investigada não foram representativas no período de análise de continuação/retomada de dumping, há que se verificar a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

5.2.1 Do valor normal para a China para efeito de determinação preliminar Tendo em vista a ausência de resposta aos questionários enviados aos produtores/exportadores conhecidos da China, o valor normal baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal utilizado quando do início da revisão. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, o valor normal apurado para a China, na condição delivered, correspondeu a US$ 11,14/m2(onze dólares estadunidenses e quatorze centavos por metro quadrado).

5.2.2 Do valor normal para a China internado para efeito de determinação preliminar A partir do valor normal construído na condição delivered, apresentado no item anterior, apurou-se o valor normal médio internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: despesas de exportação, frete internacional, seguro internacional, Imposto de Importação (14% sobre o preço CIF), Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM (25% sobre o valor do frete internacional) e despesas de internação (7,4% sobre o preço CIF, percentual utilizado na investigação original) da mercadoria no mercado brasileiro. Cumpre ressaltar que, no que tange ao valor referente às despesas de frete interno no país exportador, as condições delivered e FOB foram consideradas equivalentes.

Tendo em vista que os volumes das importações brasileiras da China durante o período de análise de continuação/retomada de dumping não foram significativos, foram considerados para fins de frete e seguro internacionais os seus valores unitários obtidos a partir dos dados da RFB referentes às importações originárias da China em P1 (abril de 2014 a março de 2015), período em que o volume dessas importações representou [RESTRITO] % do mercado brasileiro de porcelanato técnico. Para as despesas de internação, foi utilizado o percentual obtido na investigação antidumping original, com bases nas respostas dos importadores do produto analisado.

Valor normal da China, internalizado no mercado brasileiro (US$/m2) [RESTRITO]

(1) Preço delivered/FOB (US$/m2) 11,14
(2) Frete Internacional (US$/m2) [RESTRITO]
(3) Seguro Internacional (US$/m2) [RESTRITO]
(4) Preço CIF (1+2+3) (US$/m2) 12,07
(5) Imposto de Importação (14%*4) (US$/m2) 1,69
(6) AFRMM (25% *2) (US$/m2) 0,23
(7) Despesas de Internação (7,4% *4) (US$/m2) 0,89
(8) Preço CIF Internalizado (4+5+6+7) (US$/m2) 14,88
(9) Taxa de câmbio média de P5 3,78
(10) Preço CIF Internalizado (4+5+6+7) (R$/m2) 56,24

Desse modo, para fins de determinação preliminar, apurou-se o valor normal para a China, internalizado no mercado brasileiro, de R$ 56,24/m2(cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos por metro quadrado).

5.2.3 Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro para efeito de determinação preliminar

Para fins da comparação com o valor normal médio internalizado, conforme previsão do inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou-se o preço médio de venda de porcelanato técnico da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de abril de 2018 a março de 2019.

Para garantir a justa comparação, foi apurado o preço de porcelanato técnico, obtido pela divisão entre a receita operacional líquida da indústria doméstica e a quantidade líquida vendida do porcelanato técnico. O preço de venda apurado em P5, ex fabrica, correspondeu a R$ 23,13/m2(vinte e três reais e treze centavos por metro quadrado). Cumpre ressaltar que o preço de venda da indústria doméstica considerou, conforme informado no item 4, as linhas de produção de porcelanato técnico do grupo Elizabeth e das empresas Delta e Eliane.

5.2.4 Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro para efeito de determinação preliminar

O cálculo realizado para avaliar se há probabilidade de retomada de dumping está apresentado a seguir.

Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica (R$/m2)

Valor Normal CIF internado da China (A) Preço da indústria doméstica (B) Diferença (C=A-B)
56,24 23,13 33,11

Desse modo, para fins de determinação preliminar, apurou-se que a diferença entre o valor normal internalizado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica atingiu R$ 33,11/m2(trinta e três reais e onze centavos por metro quadrado).

5.2.5 Da conclusão preliminar sobre a retomada de dumping Tendo em vista a diferença apurada entre o valor normal da China, internalizado no mercado brasileiro, e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, considerou-se, preliminarmente, haver probabilidade de retomada de dumping nas exportações de porcelanato técnico dessa origem para o Brasil.

5.3 Da retomada do dumping para efeito de determinação final De acordo com o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

Para fins da presente revisão, utilizou-se o período de abril de 2018 a março de 2019 (P5), a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de porcelanato técnico originárias da China.

De acordo com o item “iii” do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).

Recorde -se que após a nova depuração de importações do produto objeto da revisão, conforme indicado no item 6.1 deste documento, as importações da origem investigada foram realizadas em quantidades não representativas no período de análise de continuação/retomada de dumping.

Dessa forma, para fins de determinação final, da mesma forma que ocorreu na determinação preliminar, verificou-se a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

5.3.1 Do valor normal para a China para efeito de determinação final De acordo com o item “iii” do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

Para fins de determinação final, o valor normal baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal utilizado quando do início da revisão, conforme premissas detalhadas no Parecer SDCOM n. 44, de 2019, tendo em vista a ausência de resposta aos questionários enviados aos produtores/exportadores conhecidos da China. No entanto, cumpre mencionar que após revisão dos cálculos, foram realizados os ajustes apresentados a seguir:

a) Mão de obra.

Verificou-se que, para fins de início e de determinação preliminar, foi considerado na tabela “Valor Normal Construído – Porcelanato Técnico – China” o valor unitário de [CONFIDENCIAL] US$/m2. Contundo, o valor correto seria [CONFIDENCIAL] US$/m2, conforme apresentado no item 5.1.1.3 do Parecer SDCOM n. 44, de 2019.

b) Despesas operacionais e margem de lucro.

Para fins de início da revisão e de determinação preliminar, conforme apontado no Parecer SDCOM n. 44, de 2019, os valores relativos a essas despesas e à margem de lucro “foram divididos pelo CPV, para se apurar o percentual de participação em cada caso”, tendo por base a demonstração financeira da empresa chinesa China Ceramics Co., Ltd. Todavia, verificou-se que os percentuais obtidos para o lucro bruto e do lucro operacional por ocasião do início da revisão e repetidos na determinação preliminar, foram calculados tendo por denominador a receita líquida e não o CPV como descrito na metodologia. Assim, procedeu-se à correção do cálculo, utilizando-se os novos percentuais obtidos tendo por referência o CPV apresentado na demonstração financeira da empresa chinesa China Ceramics Co., Ltd. A tabela abaixo explicita os novos percentuais utilizados:

Indicadores financeiros da China Ceramics em 2014, em mil RMB

Rubrica Valores Relação sobre a RL Relação sobre o CPV
Receita líquida (RL) 240.125,00
CPV (211.035,00)
Lucro bruto 29.090,00 12,1% 13,8%
Lucro operacional 10.066,00 4,2% 4,8%

Com base nos ajustes apresentados, demonstra-se na tabela abaixo o valor normal apurado para a China, na condição delivered, para fins de determinação final:

Valor Normal Construído – Porcelanato técnico – China

[CONFIDENCIAL]

Rubrica US$/m2
(A.1) Massa [CONFIDENCIAL]
(A.2) Coque [CONFIDENCIAL]
(A.3) Esferas [CONFIDENCIAL]
(A.4) Aditivos [CONFIDENCIAL]
(A.5) Embalagens [CONFIDENCIAL]
(A) Matérias-primas: Total [CONFIDENCIAL]
(B.1) Gás natural [CONFIDENCIAL]
(B.2) Energia Elétrica [CONFIDENCIAL]
(B) Total utilidades [CONFIDENCIAL]
(C) Mão de Obra [CONFIDENCIAL]
(D.1) Depreciação [CONFIDENCIAL]
(D.2) Manutenção [CONFIDENCIAL]
(D) Outros custos fixos e variáveis [CONFIDENCIAL]
(E) Custo de Produção (A+B+C+D) 10,05
(F) Despesas Gerais e Administrativas (4,2%) 0,42
(G) Despesas Comerciais (1,4%) 0,14
(H) Resultado Financeiro (0,6%) 0,01
(I) Custo Total (E+F+G+H) 10,62
(J) Lucro (4,8%) 0,48
(K) Preço (I+J) 11,10

Dessa forma, o valor normal apurado para a China, na condição delivered, para fins de determinação final, correspondeu a US$ 11,10/m2(onze dólares estadunidenses e dez centavos por metro quadrado).

Adicionalmente, consoante explicitado no item anterior, as importações da origem investigada foram realizadas em quantidades não representativas no período de análise de continuação/retomada de dumping. Assim, com o fim de se verificar a probabilidade de retomada do dumping, apurou-se o valor normal médio internado no mercado brasileiro, a partir do valor normal construído na condição delivered, por meio da adição das seguintes rubricas: despesas de exportação, frete internacional, seguro internacional, Imposto de Importação (14% sobre o preço CIF),

Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM (25% sobre o valor do frete internacional) e despesas de internação (7,4% sobre o preço CIF, percentual utilizado na investigação original) da mercadoria no mercado brasileiro. Cumpre ressaltar que, no que tange ao valor referente às despesas de frete interno no país exportador, as condições delivered e FOB foram consideradas equivalentes.

No caso do frete internacional, cumpre esclarecer que, para fins de determinação preliminar, o seu cálculo não levou em consideração todas as operações de importação realizadas no período P1 da revisão. Foram consideradas no cálculo apenas as operações realizadas sob o regime integral de tributação. Para fins de determinação final, o cálculo foi ajustado para refletir o frete efetivamente incorrido em todas as operações provenientes da China para o Brasil. Assim, o valor do frete que para fins de determinação preliminar correspondeu a 0,92 US$/t foi ajustado para 0,94 US$/t.

A tabela abaixo apresenta os cálculos realizados após os ajustes mencionados:

Valor normal da China, internalizado no mercado brasileiro (US$/m2) [RESTRITO]

(1) Preçodelivered/FOB (US$/m2) 11,10
(2) Frete Internacional (US$/m2) [RESTRITO]
(3) Seguro Internacional (US$/m2) [RESTRITO]
(4) Preço CIF (1+2+3) (US$/m2) 12,05
(5) Imposto de Importação (14%*4) (US$/m2) 1,69
(6) AFRMM (25% *2) (US$/m2) 0,23
(7) Despesas de Internação (7,4% *4) (US$/m2) 0,89
(8) Preço CIF Internalizado (4+5+6+7) (US$/m2) 14,86
(9) Taxa de câmbio média de P5 3,78
(10) Preço CIF Internalizado (4+5+6+7) (R$/m2) 56,16

Desse modo, para fins de determinação final, apurou-se o valor normal para a China, internalizado no mercado brasileiro, de R$ 56,16 m2(cinquenta e seis reais e dezesseis centavos por metro quadrado).

5.3.2 Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro para efeito de determinação final Para fins da comparação com o valor normal médio internalizado, conforme previsão do inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou-se o preço médio de venda de porcelanato técnico da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de abril de 2018 a março de 2019.

Para garantir a justa comparação, foi apurado o preço de porcelanato técnico, obtido pela divisão entre a receita operacional líquida da indústria doméstica e a quantidade líquida vendida do porcelanato técnico. O preço de venda apurado em P5, ex fabrica, correspondeu a R$ 23,13/m2(vinte e três reais e treze centavos por metro quadrado). Cumpre ressaltar que o preço de venda da indústria doméstica considerou, conforme informado no item 4, as linhas de produção de porcelanato técnico do grupo Elizabeth e das empresas Delta e Eliane.

5.3.3 Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro para efeito de determinação final O cálculo realizado para avaliar se há probabilidade de retomada de dumping está apresentado a seguir.

Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica (R$/m2)

Valor Normal CIF internado da China (A) Preço da indústria doméstica (B) Diferença (C=A-B)
56,16 23,13 33,03

Desse modo, para fins de determinação final, apurou-se que a diferença entre o valor normal internalizado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica atingiu R$ 33,03/m2(trinta e três reais e três centavos por metro quadrado).

5.4 Da conclusão sobre a retomada de dumping para efeito de determinação final

Tendo em vista a diferença apurada entre o valor normal da China, internalizado no mercado brasileiro, e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, considerou-se haver probabilidade de retomada de dumping nas exportações de porcelanato técnico dessa origem para o Brasil.

5.5 Do desempenho exportador da China

Para fins de avaliação do potencial exportador da China, a peticionária utilizou informações do relatório “World Consumption and Production of Ceramic Tiles”, com dados de produção e exportação chineses de ceramic tiles, referentes a 2014 a 2017. Registre-se que a categoria de produto representada no relatório é mais ampla que o produto analisado nesta revisão. Uma vez que essa publicação é a mais recente disponível, a peticionária apresentou estimativa para o ano de 2018. Essa projeção considerou para os dados desse período a mesma redução observada entre os anos de 2016 e 2017, a partir da relação entre os volumes de produção e de exportação para os referidos anos, conforme tabela a seguir:

 

 

2014 2015 2016 2017 2018*
Produção

(mil m²) (A)

6.000.000 5.970.000 6.495.000 6.400.000 6.304.000
Exportação

(mil m²) (B)

1.110.000 1.089.000 1.025.000 908.000 804.488
Relação (B/A) 18,5% 18,2% 15,8% 14,2% 12,8%

* Projeção Os percentuais obtidos para cada ano foram aplicados aos volumes de exportação obtidos no Trade Map para as subposições 6907.90, nas exportações realizadas até dezembro de 2016, e 6907.21 a partir de janeiro de 2017, uma vez que o tratamento tarifário do produto sofreu alteração durante o período de análise de dano, conforme informado no item 3.3 deste documento. Esse exercício é necessário para estimar a produção apenas do produto objeto da revisão, uma vez que os dados disponíveis referem-se a uma categoria mais ampla, pisos de cerâmica.

 

 

Exportação (m²) Percentual aplicado Produção estimada (m²)
P1 425.546.947 18,5% 2.300.253.769,5
P2 398.759.079 18,2% 2.186.034.618,6
P3 374.335.842 15,8% 2.372.011.020,7
P4 469.247.641 14,2% 3.307.472.358,1
P5 440.217.921 12,8% 3.449.565.153,2

Por fim, para se obter a capacidade instalada para a produção de porcelanato técnico, a peticionária fez referência aos dados do relatório da China Ceramics, utilizado para a construção do valor normal. Segundo esse relatório, em conjunto, as empresas Hengda e Hengdali tinham capacidade produtiva de 56,5 milhões de m² em 2018 e apresentaram, no mesmo período, produção de 16,9 milhões de m². Dessa forma, segundo a peticionária, isso implicaria dizer que a utilização é de apenas 29,9%. Assim, para estimativa da capacidade instalada, a peticionária tomou esse percentual e o aplicou à quantidade de produção indicada, conforme tabela a seguir:

 

 

Produção estimada (m²) Percentual aplicado Capacidade instalada estimada (m²)
 

 

(A) (B) (A*B)
P1 2.300.253.769,50 29,90% 7.693.156.420,00
P2 2.186.034.618,60 29,90% 7.311.152.571,00
P3 2.372.011.020,70 29,90% 7.933.147.226,00
P4 3.307.472.358,10 29,90% 11.061.780.462,00
P5 3.449.565.153,20 29,90% 11.537.007.201,00

Cumpre mencionar que a publicação utilizada pela peticionária para demonstrar a capacidade instalada não trata exclusivamente do porcelanato técnico, produto objeto do direito antidumping. De forma geral, os produtos cerâmicos podem ser divididos em três grandes eixos: via seca, via úmida de esmaltado e via úmida de porcelanato técnico. As placas cerâmicas de via seca são fabricadas, basicamente, a partir da prensagem de uma argila moída a seco (pó). As placas cerâmicas de via úmida, por sua vez, são formadas por um conjunto de matérias-primas moídas por via úmida (água), que por consequência exigem um processo de secagem chamado atomização. Monoporosas e porcelanatos esmaltados, por exemplo, estão nessa categoria. O porcelanato técnico, a seu turno, também é fabricado a partir de massa atomizada, porém, com um conjunto de matérias-primas diferentes daquelas que compõem os produtos supramencionados.

Nessa esteira, no geral, não se vislumbra que linhas de produção dedicadas às cerâmicas de via seca sejam conversíveis para se produzir porcelanato técnico. Por outro lado, no caso das cerâmicas de via úmida, essa conversão seria mais factível, ressaltando-se que aspectos importantes do processo produtivo seriam alterados, tais como a preparação da massa e a curvatura de queima do produto.

Não obstante as considerações acima e uma vez que as linhas de produção de porcelanato podem ser utilizadas para a produção de porcelanato técnico, o potencial para a produção de porcelanato pode ser considerado como potencial para a produção de porcelanato técnico.

Para avaliação da relevância da China como exportador mundial, foram levantados dados disponíveis na plataforma Comtrade relativos às exportações mundiais de porcelanato de cada país, feitas sob o código SH 6907.21, no ano de 2019, em valor e em quilogramas. Verificou-se que a China é o maior exportador mundial em volume, concentrando 34,6% das exportações mundiais de porcelanato classificado sob o código SH 6907.21, e o segundo maior exportador mundial em termos de valor, com participação de 22,4% sobre as exportações totais.

Exportador Volume (kg) Participação Exportador Valor (USD) Participação
China 7.655.650.821 34,6% Itália 3.959.797.337 37,6%
Itália 5.248.917.204 23,7% China 2.359.132.859 22,4%
Espanha 3.318.473.177 15,0% Espanha 1.664.613.400 15,8%
Turquia 1.605.819.318 7,3% Índia 803.310.569 7,6%
Índia 1.572.656.668 7,1% Turquia 485.438.319 4,6%
Alemanha 290.233.841 1,3% Alemanha 188.340.641 1,8%
Brasil 277.894.402 1,3% Portugal 138.679.464 1,3%
Portugal 262.146.665 1,2% Brasil 101.811.415 1,0%
República Tcheca 212.318.331 1,0% Vietnã 84.425.387 0,8%
Emirados Árabes Unidos 203.374.967 0,9% Emirados Árabes Unidos 71.518.857 0,7%
Exportações totais mundiais* 22.148.114.996 100% Exportações totais mundiais* 10.518.972.239 100,0%

*Todos os países Observa-se, portanto, que a China possui um elevado potencial exportador, sendo a capacidade instalada estimada no país equivalente a 430 vezes o mercado brasileiro, o volume de produção estimado equivale a 124 vezes o mercado brasileiro e há indícios de que o setor opere no país com um grau muito elevado de ociosidade da sua capacidade produtiva. Ademais, verificou-se que a China é o principal exportador mundial do produto em termos de volume, concentrando mais de um terço das exportações mundiais totais, e que o seu volume de exportações para o mundo em 2019 representou aproximadamente 16 vezes o tamanho do mercado brasileiro em P5.

5.6 Das alterações nas condições de mercado O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

Conforme analisado nos itens 5.5 e 5.7, foram identificadas as aplicações de seis novas medidas de defesa comercial, além de uma outra medida restritiva ao comércio (Seção 301, dos EUA) contra as exportações chinesas de porcelanato técnico, aplicadas por cinco diferentes países.

Nesse contexto, considerando-se que a China é o maior exportador mundial de porcelanato técnico, com mais de um terço das exportações mundiais, não se pode descartar a hipótese de que a aplicação de medidas restritivas ao comércio sobre destinos relevantes das exportações da China pode ocasionar efeitos sobre as condições de oferta e de demanda do produto similar.

5.7 Da aplicação de medidas de defesa comercial

O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal – I-TIP) da Organização Mundial do Comércio – OMC, verificou-se que, em 31 de março de 2019, as seguintes medidas de defesa comercial estavam em vigor sobre as importações originárias de China, além da medida aplicada pelo Brasil objeto da presente revisão:

Origem afetada Tipo de medida País que aplicou/manteve medida
China Antidumping Argentina
 

 

 

 

Coreia do Sul
 

 

 

 

Índia
 

 

 

 

México
 

 

 

 

Paquistão
 

 

 

 

União Europeia

Ademais, foram identificadas, em período posterior ao da análise de dano, alterações nas condições de mercado no mercado estadunidense, equivalente a aproximadamente 286 milhões de m2em 2018, de acordo com dados apresentados na tabela IV-7 do Final Staff Report do USITC, no âmbito da investigação de dano à indústria doméstica estadunidense causado pelas importações de porcelanato técnico da China (Investigation Nos. 701-TA-621 and 731-TA-1447), em virtude (i) da aplicação, em maio de 2019, de sobretaxas de 25% ao porcelanato técnico chinês após investigação sob amparo da Seção 301 da legislação comercial dos EUA; (ii) da aplicação, em março de 2020, de direito antidumping e, em junho de 2020, de medida compensatória ao porcelanato técnico originário da China, de mais de 200% para centenas de produtores/exportadores chineses individualmente identificados e de mais de 300% para os demais produtores/exportadores chineses.

Cumpre destacar que as medidas aplicadas pela Argentina, EUA, Índia, México e Paquistão entraram em vigor durante e após o período de análise de retomada/continuação de dano, e somam-se às medidas já aplicadas pela Coreia do Sul e pela União Europeia, representando significativo fator que poderia levar à possibilidade de redirecionamento das exportações da China com preços de dumping para outros mercados, inclusive o Brasil.

Ademais, a multiplicidade de medidas de defesa comercial em vigor contra as exportações chinesas de porcelanato técnico, em especial de medidas antidumping, aplicadas por sete países, além do Brasil, parece indicar a recorrência da prática de dumping por parte de exportadores chineses de porcelanato técnico, especialmente nos períodos mais recentes.

5.8 Das manifestações acerca do dumping Em manifestação apresentada no dia 21 de outubro de 2020, quanto ao parecer preliminar, a Anfacer afirma restar muito claro que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haveria a retomada da prática de dumping nas exportações da China. Ademais, ressalta que haveria potencial exportador considerável da China e que a aplicação de medidas de defesa comercial em terceiros e importantes mercados poderia implicar redirecionamento do produto dessas origens ao Brasil.

5.9 Dos comentários da SDCOM a respeito das manifestações acerca do dumping
Sobre os comentários trazidos pela Anfacer, faz-se menção às conclusões alcançadas por ocasião deste documento, indicadas no item 5.8.

5.10 Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dumping Ante o exposto, concluiu-se, para fins de determinação final, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações da China.

Além de se ter verificado que os produtores/exportadores chineses têm probabilidade de retomar a prática de dumping nas exportações para o Brasil, há indícios da existência de relevante potencial exportador da China, da prática recorrente de dumping nas exportações chinesas também para outros mercados e de que as recentes e numerosas aplicações de medidas de defesa comercial por terceiros mercados poderiam implicar no redirecionamento do produto dessa origem a outros mercados, incluindo o Brasil, caso a medida em vigor objeto da presente revisão seja extinta.

6. Das Importações e do Mercado Brasileiro

Serão analisadas, neste item, as importações brasileiras e o mercado brasileiro de porcelanato técnico. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de retomada/continuação de dano à indústria doméstica.

Considerou-se, de acordo com o art. 48, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de abril de 2014 a março de 2019, dividido da seguinte forma:

– P1 – abril de 2014 a março de 2015;

– P2 – abril de 2015 a março de 2016;

– P3 – abril de 2016 a março de 2017;

– P4 – abril de 2017 a março de 2018; e

– P5 – abril de 2018 a março de 2019.

6.1 Das importações Para fins de apuração dos valores e das quantidades de porcelanato técnico importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 6907.90.00 (até 2016) e 6907.21.00 da NCM (a partir de 2017), fornecidos pela RFB.

Os referidos códigos tarifários abarcam outros produtos além do produto objeto da revisão, de modo que foi realizada depuração das importações constantes desses dados, com o intuito de verificar se todos os registros se referiam à importação de porcelanato técnico.

Cumpre ressaltar a nova depuração realizada após o início da presente revisão, tendo em conta as manifestações apresentadas pelo governo da China e pela CCCMC acerca do escopo do produto, conforme exposto no item 2.4.1 deste documento. A nova metodologia para depurar os dados consistiu em excluir produtos que não estavam em conformidade com os dois parâmetros descritos para que o porcelanato fosse considerado do tipo técnico, quais sejam: (i) não possuir esmalte e (ii) possuir grau de absorção de água igual ou inferior a 0,1%. Após o recebimento de informações das partes interessadas, o volume das importações que não pôde ser identificado como produto sujeito à medida ou não sujeito à medida foi equivalente a 0,08% do volume total de importações da China.

Para fins da determinação final, esse volume de 0,08%, correspondente às importações para as quais não foi possível definir se eram ou não produto sujeito à medida, foi considerado como parte dos volumes, valores e preços das importações totais incluídos nas análises realizadas neste documento. Portanto, foram excluídos das análises desta revisão apenas aqueles produtos cujas descrições permitiram concluir efetivamente que não se tratavam do produto objeto da presente revisão.

6.1.1 Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de porcelanato técnico, no período de investigação de indícios de retomada/continuação de dano à indústria doméstica.

Importações totais [RESTRITO] Em números índices

Origem P1 P2 P3 P4 P5
China 100,0 8,5 4,1 2,6 0,6
Total sob Análise 100,0 8,5 4,1 2,6 0,6
Vietnã 100,0 127,9 35,5 12,9 0,7
Índia 100,0 127,7 50,5 67,8 58,6
Itália 100,0 103,6 63,7 158,5 94,9
Demais Países* 100,0 26,0 64,7 97,0 53,5
Total Exceto sob Análise 100,0 124,8 47,0 55,1 43,3
Total Geral 100,0 47,7 18,6 20,3 15,0

*Demais países: África do Sul, Alemanha, Argentina, Emirados Árabes Unidos, Espanha, França, Hong Kong, Malásia, México, Países Baixos, Paraguai, Portugal, Rússia e Turquia.

O volume das importações brasileiras de porcelanato técnico da China diminuiu 91,5% de P1 para P2 e reduziu 51,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 38,1% entre P3 e P4 e diminuição de 78,1% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume das importações brasileiras de porcelanato técnico das origens analisadas revelou variação negativa de 99,4% em P5, comparativamente a P1.

Ressalte-se que o volume das importações brasileiras de porcelanato técnico da China apresentou comportamento em parte delimitado pelo compromisso de preços em vigor, uma vez que o termo firmado estabelece condições específicas no volume de importações do produto objeto da medida antidumping, conforme mencionado no item 1.2.

Quanto ao volume importado pelo Brasil de porcelanato técnico das demais origens, observou-se tendência de queda menos intensa do que aquela observada da origem cujos produtos são objeto do direito aplicado. O volume importado dessas origens cresceu 24,8% de P1 para P2 e reduziu 62,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 17,3% entre P3 e P4 e diminuição de 21,4% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume das importações brasileiras de porcelanato técnico das origens analisadas revelou variação negativa de 56,7% em P5, comparativamente a P1.

As importações brasileiras totais de porcelanato técnico apresentaram o seguinte comportamento: queda de 52,3% de P1 para P2 e de 61,0% de P2 para P3, acréscimo de 9,1% de P3 para P4 e nova queda de 26,2% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de importações brasileiras totais de porcelanato técnico revelou variação negativa de 85,0% em P5, comparativamente a P1.

6.1.2 Do valor e do preço das importações

Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

Os quadros a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de porcelanato técnico no período de investigação de indícios de retomada/continuação de dano à indústria doméstica. [RESTRITO] .

Valor das Importações Totais [RESTRITO] Em números índices

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
China 100,0 13,6 6,2 5,5 1,1
Total sob Análise 100,0 13,6 6,2 5,5 1,1
Vietnã 100,0 109,3 31,5 11,2 0,8
Índia 100,0 123,6 46,7 61,0 52,5
Itália 100,0 105,0 59,3 99,6 69,1
Demais Países* 100,0 51,5 82,1 159,5 77,6
Total Exceto sob Análise 100,0 113,6 45,4 55,4 40,2
Total Geral 100,0 52,9 21,6 25,1 16,5

*Demais países: África do Sul, Alemanha, Argentina, Emirados Árabes Unidos, Espanha, França, Hong Kong, Malásia, México, Países Baixos, Paraguai, Portugal, Rússia e Turquia.

Observou-se que o indicador de valor das importações de porcelanato técnico da China diminuiu 86,4% de P1 para P2 e reduziu 54,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 10,9% entre P3 e P4 e diminuição de 80,4% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o valor das importações revelou variação negativa de 98,9% em P5, comparativamente a P1.

Em relação às demais origens, observou-se crescimento de 13,6% de P1 para P2 e redução de 60,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 22,1% entre P3 e P4 e diminuição de 27,5% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o valor das importações das demais origens revelou variação negativa de 59,8% em P5, comparativamente a P1.

O valor das importações brasileiras totais de porcelanato técnico apresentou o seguinte comportamento: queda de 47,1% de P1 para P2 e de 59,2% de P2 para P3, acréscimo de 16,3% de P3 para P4 e nova queda de 34,5% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de importações brasileiras totais de porcelanato técnico revelou variação negativa de 83,5% em P5, comparativamente a P1.

Preços das Importações Totais [RESTRITO] Em números índices

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
China 100,0 159,4 149,6 215,2 193,1
Total sob Análise 100,0 159,4 149,6 215,2 193,1
Vietnã 100,0 85,4 88,7 86,8 115,2
Índia 100,0 96,8 92,5 90,0 89,5
Itália 100,0 101,4 93,1 62,8 72,9
Demais Países* 100,0 198,1 126,9 164,5 144,9
Total Exceto sob Análise 100,0 91,0 96,6 100,5 92,7
Total Geral 100,0 110,9 116,3 124,0 109,9

*Demais países: África do Sul, Alemanha, Argentina, Emirados Árabes Unidos, Espanha, França, Hong Kong, Malásia, México, Países Baixos, Paraguai, Portugal, Rússia e Turquia.

Observou-se que o preço CIF médio por metro quadrado das importações de porcelanato técnico da China cresceu 59,4% de P1 para P2 e reduziu 5,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 43,8% entre P3 e P4 e diminuição de 10,9% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o preço CIF médio por metro quadrado revelou variação positiva de 92,2% em P5, comparativamente a P1.

Ressalte-se que o preço médio CIF das exportações chinesas apresentou comportamento em parte delimitado pelo compromisso de preços em vigor, uma vez que o termo firmado estabelece condições específicas na composição do preço do produto objeto da medida antidumping, conforme mencionado no item 1.2.

Observou-se que o preço médio dos demais exportadores diminuiu 9,8% de P1 para P2 e aumentou 6,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 3,8% entre P3 e P4 e diminuição de 7,3% entre P4 e P5 Nos extremos da série, verificou-se que o preço médio dos demais exportadores revelou variação negativa de 7,3% em P5, comparativamente a P1.

O preço médio das importações brasileiras totais de porcelanato técnico apresentou o seguinte comportamento: aumento de 11,4% de P1 para P2, de 3,8% de P2 para P3 e de 7,4% de P3 para P4, seguido de queda de 11,5% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de importações brasileiras totais de porcelanato técnico revelou variação positiva de 10,0% em P5, comparativamente a P1.

6.2 Do mercado brasileiro

Com o objetivo de dimensionar o mercado brasileiro de porcelanato técnico, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno, líquidas de devoluções, e as quantidades totais importadas, apuradas com base nos dados oficiais da RFB e apresentadas no item 6.1.

Para fins de determinação preliminar, considerou-se que o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente se equivaleram, tendo em vista que não houve consumo cativo pela indústria doméstica.

Mercado Brasileiro [RESTRITO] Em números índices

 

 

Vendas Indústria Doméstica Vendas Outras Empresas Importações Origens Investigadas Importações Outras Origens Mercado Brasileiro
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 161,7 117,7 8,5 124,8 89,0
P3 178,6 102,3 4,1 47,0 74,9
P4 177,8 100,4 2,6 55,1 75,5
P5 165,8 76,0 0,6 43,3 66,0

Importa realçar que os dados da indústria doméstica considerados para fins de determinação final, conforme explicitado no item 2.7, são compostos pelos dados do grupo Elizabeth e das empresas Eliane e Delta.

Observou-se que o mercado brasileiro de porcelanato técnico diminuiu 11,0% de P1 para P2 e reduziu 15,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 0,7% entre P3 e P4 e diminuição de 12,5% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro de porcelanato técnico revelou variação negativa de 34% em P5, comparativamente a P1.

Nota-se, portanto, que o mercado brasileiro foi abastecido, em média calculada para o período de análise de retomada/continuação de dano, em 86,4% por meio da indústria nacional, incluindo as empresas que compõem a indústria doméstica e outros produtores nacionais, e, em 13,4%, pelas importações, com participação máxima das importações no mercado brasileiro atingindo 59,4% em P1 e mínimo de 13,4% em P5.

6.3 Da evolução das importações

6.3.1 Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de porcelanato técnico.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro [RESTRITO] Em números índices

 

 

Mercado Brasileiro (A) Importações

origens investigadas (B)

Participação no Mercado Brasileiro

(%) (B/A)

Importações outras origens (C) Participação no Mercado Brasileiro (%) (C/A)
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 89,0 8,5 9,6 124,8 140,2
P3 74,9 4,1 5,6 47,0 62,7
P4 75,5 2,6 3,3 55,1 73,0
P5 66,0 0,6 0,8 43,3 65,6

Observou-se que o volume de importações brasileiras de porcelanato técnico originárias da China diminuiu 91,5% de P1 para P2 e reduziu 51,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 38,1% entre P3 e P4 e diminuição de 78,1% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, as importações brasileiras de resinas porcelanato técnico originárias da China revelaram variação negativa de 99,4% em P5, comparativamente a P1.

Em relação ao indicador de volume de importações brasileiras de porcelanato técnico de outras origens, houve aumento de 24,8% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar retração de 62,3%. Nos períodos subsequentes, houve crescimento de 17,3% entre P3 e P4 e diminuição de 21,4% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, as importações brasileiras de porcelanato técnico de outras origens revelaram variação negativa de 56,7% em P5, comparativamente a P1.

Em P5, relativamente a P1, a participação das importações originárias da China no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. Grande parte dessa redução, de [RESTRITO] p.p., já aconteceu de P1 para P2. De P2 para P3 houve redução adicional de [RESTRITO] p.p. No intervalo subsequente, de P3 para P4 houve nova redução, de [RESTRITO] p.p., seguida de nova retração de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5.

De outro lado, a participação de importações de outras origens, durante o período analisado, apresentou comportamento errático. Em P5, relativamente a P1, a participação das importações de outras origens no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. De P1 para P2 houve aumento de [RESTRITO] p.p., seguido de retração de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos seguintes, nova expansão e retração, das ordens de [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente.

6.3.2 Da relação entre as importações e a produção nacional

Apresenta-se, na tabela a seguir, a relação entre as importações objeto do direito e a produção nacional de porcelanato técnico.

Relação entre as importações investigadas e a produção nacional [RESTRITO] Em números índices

 

 

Produção Nacional

(A)

Importações origem

investigada (B)

Relação (%)

(B/A)

P1 100,0 100,0 100,0
P2 166,2 8,5 5,4
P3 201,8 4,1 2,3
P4 175,6 2,6 1,7
P5 188,7 0,6 0,3

Observou-se que, em P1, as importações objeto do direito representavam 94% da produção nacional de porcelanato técnico. De P1 para P2, a relação entre as importações e a produção nacional sofreu redução de [RESTRITO] p.p. e de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o as importações objeto do direito revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.4 Da conclusão a respeito das importações

No período analisado, as importações sujeitas ao direito antidumping decresceram significativamente:

a)em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] m2em P1 para [RESTRITO] m2em P5 (redução de [RESTRITO] m2, correspondente a 99,4%);

b)relativamente ao mercado brasileiro, dado que a participação dessas importações passou de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5; e

c)em relação à produção nacional, pois, em P1, representavam [RESTRITO] % desta produção e, em P5, correspondiam a [RESTRITO] % do volume total produzido no país.

Dessa forma, constatou-se redução substancial das importações sujeitas ao direito antidumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro. Além disso, cabe destacar o aumento do preço do produto objeto do direito antidumping na condição CIF. Cumpre ressaltar o provável impacto, nos preços e nos volumes de importações da China, da entrada em vigor, em 2014, de compromisso de preços firmado com parte dos produtores chineses.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de porcelanato técnico da Elizabeth Porcelanato, da Elizabeth Sul, da Delta e da Eliane, que representaram 86,7% da produção nacional do produto similar doméstico, em P5. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem – Produtos Industriais (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas,

[RESTRITO].

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

[RESTRITO].

7.1 Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de porcelanato técnico de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, líquidas de devoluções.

Vendas da Indústria Doméstica [RESTRITO] Em números índices

 

 

Vendas Totais

(m2)

Vendas no Mercado Interno (m2) Participação das Vendas no Mercado Interno no Total

(%)

Vendas no Mercado Externo (m2) Participação das Vendas no Mercado Externo no Total

(%)

P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 162,2 161,7 99,6 631,7 500,0
P3 185,4 178,6 96,4 5.674,7 3.700,0
P4 183,1 177,8 97,1 4.451,4 3.000,0
P5 167,6 165,8 98,9 1.652,9 1.200,0

Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno cresceu 61,7% de P1 para P2 e 10,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 0,5% entre P3 e P4 e diminuição de 6,8% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de vendas destinado ao mercado interno revelou variação positiva de 65,8% em P5, comparativamente a P1.

Com relação às vendas para o mercado externo, o volume dessas vendas cresceu 531,7% de P1 para P2 e aumentou 798,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 21,6% entre P3 e P4 e diminuição de 62,9% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas para o mercado externo revelou variação positiva de 1.552,9% em P5, comparativamente a P1.

Ressalta-se, nesse ponto, que as vendas externas da indústria doméstica representaram, no máximo, 3,7% da totalidade de vendas de produto de fabricação própria ao longo do período de investigação de indícios de retomada/continuação de dano.

7.2 Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

Apresenta-se, na tabela seguinte, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro [RESTRITO] Em números índices

 

 

Vendas no Mercado Interno

(m2)

Mercado Brasileiro

(m2)

Participação

(%)

P1 100,0 100,0 100,0
P2 161,7 89,0 181,9
P3 178,6 74,9 238,6
P4 177,8 75,5 235,8
P5 165,8 66,0 251,2

Quando considerados os extremos da série, de P1 a P5, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. A referida participação apresentou o seguinte comportamento, quanto considerados os intervalos individualmente: aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e de [RESTRITO]p.p. de P2 para P3, seguidos diminuição de [RESTRITO] p.p. de P3 pra P4 e recuperação de [RESTRITO] p.p. de P4 pra P5.

7.3 Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

O Grupo Elizabeth produz o porcelanato técnico em duas unidades produtivas, localizadas em João Pessoa (PB) e em Criciúma (SC). Para o cálculo da capacidade instalada efetiva, as referidas empresas partiram das seguintes premissas: [CONFIDENCIAL]. Ademais, capacidade instalada da indústria doméstica foi calculada agregando-se os dados apresentados por meio do questionário de outro produtor nacional pelas empresas Delta e Eliane.

Assim, chegou-se ao seguinte resultado:

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação [RESTRITO] Em números índices

Período Capacidade Instalada Efetiva Produção

(Produto Similar)

Produção

(Outros Produtos)

Grau de ocupação (%)
P1 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 193,4 166,2 232,3 90,4
P3 219,4 201,8 379,0 102,7
P4 221,2 175,6 390,1 92,2
P5 222,2 188,7 504,0 103,6

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica cresceu 66,2% de P1 para P2 e aumentou 21,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 13,0% entre P3 e P4 e expansão de 7,5% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação positiva de 88,7% em P5, comparativamente a P1.

A produção de outros produtos, por outro lado, apresentou crescimento ao longo do período de análise. Observou-se que o referido indicador cresceu 132,3% de P1 para P2 e aumentou 63,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 2,9% entre P3 e P4 e crescimento de 29,2% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a produção de outros produtos revelou variação positiva de 404,0% em P5, comparativamente a P1.

A capacidade instalada efetiva, quando considerados os extremos do período de análise de retomada/continuação de dano, apresentou variação positiva de 122,2% em P5, comparativamente a P1. Ao longo dos intervalos individuais, a capacidade instalada efetiva cresceu 93,4% de P1 para P2 e aumentou 13,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve leves aumentos das ordens de 0,8% entre P3 e P4 e 0,5% entre P4 e P5.

O grau de ocupação da capacidade instalada sofreu redução de [RESTRITO] p.p.de P1 para P2 e expansão de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, seguidas de queda de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e nova expansão de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Relativamente a P1, observou-se, em P5, aumento de [RESTRITO] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.

7.4 Dos estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período investigado, considerando o estoque inicial, em P1, de [RESTRITO]m2.

Estoques [RESTRITO] Em números índices

Período Produção

(+)

Vendas Mercado Interno (-) Vendas Mercado Externo (-) Importações (-) Revendas Outras Entradas/ Saídas Estoque Final
P1 100,0 100,0 100,0 (100,0) (100,0) 100,0
P2 166,2 161,7 631,7 (15,9) (191,0) 154,7
P3 201,8 178,6 5.674,7 (82,0) (278,6) 291,7
P4 175,6 177,8 4.451,4 (68,6) (283,8) 243,7
P5 188,7 165,8 1.652,9 (23,2) (283,9) 424,6

Registre-se que as vendas no mercado interno e no mercado externo já estão líquidas de devoluções.

O volume do estoque final de porcelanato técnico da indústria doméstica cresceu 54,7% de P1 para P2 e aumentou 88,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 16,4% entre P3 e P4 e crescimento de 74,2% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume do estoque final de porcelanato técnico da indústria doméstica revelou variação positiva de 324,6% em P5, comparativamente a P1.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise:

Relação Estoque Final/Produção [RESTRITO] Em números índices

Período Estoque Final (m2) (A) Produção (m2) (B) Relação (A/B) (%)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 154,7 166,2 93,0
P3 291,7 201,8 144,5
P4 243,7 175,6 138,3
P5 424,6 188,7 224,2

A relação estoque final/produção diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, apresentou nova redução de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e nova expansão de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Comparativamente a P1, a relação estoque final/produção aumentou [RESTRITO] p.p. em P5.

7.5 Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de porcelanato técnico pela indústria doméstica.

Foi aplicado critério de rateio para determinação de empregados referentes a porcelanato técnico das seguintes categorias: produção indireta, administração e vendas.

Número de Empregados [RESTRITO] Em números índices

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Linha de Produção 100,0 106,9 108,5 112,3 113,9
Administração e Vendas 100,0 81,6 82,4 85,6 85,6
Total 100,0 103,9 105,4 109,1 110,6

Observou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção de porcelanato técnico cresceu 6,9% de P1 para P2 e 1,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 3,5% entre P3 e P4 e crescimento de 1,4% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o número de empregados que atuam na linha de produção de porcelanato técnico revelou variação positiva de 13,9% em P5, comparativamente a P1.

Observou-se que o número de empregados em administração e vendas diminuiu 18,4% de P1 para P2 e aumentou 1,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 3,9% entre P3 e P4 e manteve-se estável entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o número de empregados em administração e vendas revelou variação negativa de 14,4% em P5, comparativamente a P1.

Com relação ao número total de empregados, houve crescimento de 3,9% de P1 para P2 e elevação de 1,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve crescimento adicional de 3,5% entre P3 e P4 e de 1,3% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o número total de empregados revelou variação positiva de 10,6% em P5, comparativamente a P1.

A tabela a seguir apresenta a produtividade por empregado da indústria doméstica em cada período de análise:

Produtividade por empregado ligado à produção [RESTRITO] Em números índices

Período Empregados ligados à produção (n) Produção (m2) Produtividade (m2/n)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 106,9 166,2 155,5
P3 108,5 201,8 185,9
P4 112,3 175,6 156,4
P5 113,9 188,7 165,7

A produtividade por empregado ligado à produção de porcelanato técnico cresceu 55,5% de P1 para P2 e aumentou 19,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 15,9% entre P3 e P4 e aumento de 5,9% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a produtividade por empregado ligado à produção de porcelanato técnico revelou variação positiva de 65,7% em P5, comparativamente a P1.

As informações sobre a massa salarial relacionada à produção/venda de porcelanato técnico pela indústria doméstica encontram-se sumarizadas na tabela a seguir.

Massa Salarial [CONFIDENCIAL] Em números índices

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Linha de Produção 100,0 146,3 167,2 168,7 157,7
Administração e Vendas 100,0 107,8 117,2 138,1 119,1
Total 100,0 140,4 159,5 164,0 151,8

Sobre o comportamento da massa salarial dos empregados da linha de produção, observou-se cresceu 46,3% de P1 para P2 e 14,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 0,9% entre P3 e P4 e redução de 6,5% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a massa salarial dos empregados da linha de produção revelou variação positiva de 57,7% em P5, comparativamente a P1.

A massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas do produto similar cresceu 7,8% de P1 para P2 e 8,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 17,8% entre P3 e P4 e queda de 13,8% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas do produto similar revelou variação positiva de 19,1% em P5, comparativamente a P1.

A massa salarial total aumentou durante todos os períodos individualmente analisados. Inicialmente houve expansão de 40,4% de P1 para P2 e aumento de 13,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 2,8% entre P3 e P4 e decréscimo de 7,4% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a massa salarial total revelou variação positiva de 51,8% em P5, comparativamente a P1.

7.6 Do demonstrativo de resultado

7.6.1 Da receita líquida A tabela a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica com a venda do produto similar nos mercados interno e externo. Cabe ressaltar que as receitas líquidas apresentadas estão deduzidas dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.

Receita Líquida [RESTRITO] / [CONFIDENCIAL] Em números índices

 

 

 

 

Mercado Interno Mercado Externo
 

 

Receita Total Valor % total Valor % total
P1 [CONFID.] 100,0 [CONFID.] 100,0 [CONFID.]
P2 [CONFID.] 143,6 [CONFID.] 600,2 [CONFID.]
P3 [CONFID.] 139,7 [CONFID.] 3.494,2 [CONFID.]
P4 [CONFID.] 129,6 [CONFID.] 2.683,5 [CONFID.]
P5 [CONFID.] 115,8 [CONFID.] 989,3 [CONFID.]

Conforme tabela anterior, a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno, cresceu 43,6% de P1 para P2 e reduziu 2,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve novas reduções de 7,2% entre P3 e P4 e de 10,7% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida revelou variação positiva de 15,8% em P5, comparativamente a P1.

Observou-se que a receita líquida com exportações do produto similar cresceu 500,2% de P1 para P2 e aumentou 482,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 23,2% entre P3 e P4 e diminuição de 63,1% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida com exportações do produto similar revelou variação positiva de 889,3% em P5, comparativamente a P1.

A receita líquida total cresceu 44,3% de P1 para P2 e aumentou 0,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 7,8% entre P3 e P4 e diminuição de 12,3% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida total revelou variação positiva de 17,1% em P5, comparativamente a P1.

7.6.2 Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, constantes da tabela seguinte, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas de porcelanato técnico, líquidas de devolução, apresentadas anteriormente.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica [RESTRITO] / [CONFIDENCIAL] Em números índices

Período Preço de Venda Mercado Interno Preço de Venda Mercado Externo
P1 100,0 100,0
P2 88,8 95,0
P3 78,2 61,6
P4 72,9 60,3
P5 69,9 59,8

O preço médio de venda no mercado interno diminuiu 11,2% de P1 para P2 e aumentou 11,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 6,9% entre P3 e P4 e de 4,1% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o preço médio de venda no mercado interno revelou variação negativa de 30,2% em P5, comparativamente a P1.

O preço de venda praticado com as vendas para o mercado externo diminuiu 5,1% de P1 para P2 e reduziu 35,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve diminuição de 2,0% entre P3 e P4 e diminuição de 0,8% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o referido indicador revelou variação negativa de 40,1% em P5, comparativamente a P1.

7.6.3 Dos resultados e margens O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultado obtido com a venda de porcelanato técnico de fabricação própria no mercado interno.

Demonstrativo de Resultados [RESTRITO]/[CONFIDENCIAL] Em números índices

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Receita Líquida 100,0 143,6 139,7 129,6 115,8
CPV 100,0 161,7 161,1 153,9 139,2
Resultado Bruto 100,0 110,6 100,5 85,2 73,0
Despesas Operacionais 100,0 140,9 135,7 156,7 135,1
Despesas administrativas 100,0 149,2 173,4 199,8 156,8
Despesas com vendas 100,0 122,0 116,9 108,7 111,8
Resultado financeiro (RF) 100,0 194,4 184,6 335,6 223,8
Outras despesas (OD) 100,0 112,1 31,4 (129,4) (12,5)
Resultado Operacional 100,0 63,5 45,8 (25,7) (23,6)
Resultado Op. s/RF 100,0 94,5 78,7 60,0 35,1
Resultado Op. s/RF e OD 100,0 95,7 75,6 47,7 32,0

As receitas e despesas operacionais foram calculadas com base em rateio, pela representatividade do faturamento líquido do produto similar nacional em relação ao faturamento total da empresa.

A receita líquida da indústria doméstica apresentou oscilação no período de análise. O referido indicador cresceu 43,6% de P1 para P2 e reduziu 2,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 7,2% entre P3 e P4 e queda de 10,7% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado bruto revelou variação positiva de 15,8% em P5, comparativamente a P1. Considerando-se que em P2 a receita líquida, durante o período analisado, atingiu seu ápice em P2, ao se comparar a variação entre P2 e P5, observou-se queda de 19,4%.

O resultado bruto da indústria doméstica apresentou oscilação no período de análise. O referido indicador cresceu 10,6% de P1 para P2 e reduziu 9,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 15,1% entre P3 e P4 e queda de 14,4% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado bruto revelou variação negativa de 27,1% em P5, comparativamente a P1. Entre P2 e P5, a queda foi de 34,0%.

Já o resultado operacional caiu 36,5% de P1 para P2 e reduziu 27,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 156,2% entre P3 e P4 e crescimento de 8,4% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional revelou variação negativa de 123,6% em P5, comparativamente a P1. Entre P2 e P5, a queda foi de 137,1%.

O resultado operacional, exceto resultado financeiro, apresentou aumento de 5,5% de P1 para P2 e redução de 16,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 23,7% entre P3 e P4 e de 41,5% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional, exceto resultado financeiro, revelou variação negativa de 64,9% em P5, comparativamente a P1. Entre P2 e P5, a queda foi de 62,8%.

Com relação ao resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, observou-se tendência parecida com a verificada no indicador anterior: redução de 4,3% de P1 para P2 e redução de 21,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 37,0% entre P3 e P4 e queda de 32,8% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o referido indicador revelou variação negativa de 68,0% em P5, comparativamente a P1. Entre P2 e P5, a queda foi de 66,5%.

Encontram-se apresentadas, na tabela a seguir, as margens de lucro associadas aos resultados detalhados anteriormente.

Margens de Lucro [CONFIDENCIAL] Em números índices

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Margem Bruta 100,0 77,1 72,0 65,7 63,2
Margem Operacional 100,0 44,2 32,6 (19,6) (20,3)
Margem Operacional s/RF 100,0 65,9 56,0 46,2 30,2
Margem Operacional s/RF e OD 100,0 66,5 54,1 36,6 27,8

A margem bruta caiu [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3. De P3 para P4 houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p. e de [CONFIDENCIAL] p.p. Na comparação de P5 com P1, a margem bruta da indústria doméstica decresceu [CONFIDENCIAL] p.p.

A margem operacional seguiu a tendência de quedas sequenciais verificada no indicador anterior: queda de [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, com seguidas reduções de [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3 e de [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 para P4. Houve leve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p., de P4 para P5. Na comparação dos extremos da série, a queda total foi equivalente a [CONFIDENCIAL] p.p.

A margem operacional, exceto resultado financeiro, também seguiu de quedas sequenciais: [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3 e de [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p., de P4 para P5. Na comparação dos extremos da série, o decrescimento total foi equivalente a [CONFIDENCIAL] p.p Por último, a margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, apresentou queda de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL] p.p). De P2 para P3, houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p. nesse indicador. No período seguinte, observou-se nova queda de [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 para P4. Por último, de P4 para P5, houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p. Comparando-se os extremos da série, constatou-se que houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P5.

O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por metro quadrado vendido.

Demonstrativo de Resultados [RESTRITO]/[CONFIDENCIAL] Em números índices

P1 P2 P3 P4 P5
Receita Líquida 100,0 88,8 78,2 72,9 69,9
CPV 100,0 100,0 90,2 86,5 84,0
Resultado Bruto 100,0 68,4 56,2 47,9 44,0
Despesas Operacionais 100,0 87,1 76,0 88,1 81,5
Despesas administrativas 100,0 92,3 97,1 112,4 94,6
Despesas com vendas 100,0 75,5 65,4 61,1 67,4
Resultado financeiro (RF) 100,0 120,2 103,3 188,7 135,0
Outras despesas (OD) 100,0 69,4 17,6 (72,8) (7,6)
Resultado Operacional 100,0 39,3 25,6 (14,5) (14,2)
Resultado Operac, s/RF 100,0 58,5 44,1 33,7 21,2
Resultado Operac, s/RF e OD 100,0 59,2 42,3 26,8 19,3

O CPV unitário se manteve estável de P1 para P2 e reduziu 9,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 4,1% entre P3 e P4 e diminuição de 2,7% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o CPV unitário revelou variação negativa de 15,9% em P5, comparativamente a P1.

O resultado bruto unitário da indústria doméstica variou negativamente de P1 para P2 (31,6%) e de P2 para P3 (17,5%). Nos períodos subsequentes, houve redução de 15,2% entre P3 e P4 e nova queda de 7,1% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado bruto unitário revelou variação negativa de 55,6% em P5, comparativamente a P1.

O resultado operacional unitário, por seu turno, diminuiu 60,9% de P1 para P2 e reduziu 33,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 158,3% entre P3 e P4. O indicador se manteve estável entre P4 e P5, mas, ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional unitário revelou variação negativa de 115,2 % em P5, comparativamente a P1.

O resultado operacional unitário, exceto resultado financeiro, decresceu 41,7% de P1 para P2 e 25,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 23,1% entre P3 e P4 e de 35,0% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o referido indicador revelou variação negativa de 78,3% em P5, comparativamente a P1.

Por fim, o resultado operacional unitário da indústria doméstica, exceto resultado financeiro e outras despesas, apresentou comportamento similar ao indicador anterior, com quedas sucessivas em todos os períodos. Observou-se decrescimento de 40,6% de P1 para P2 e de 28,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve queda de 37,0% entre P3 e P4 e de 29,4% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional unitário da indústria doméstica, exceto resultado financeiro e outras despesas, revelou variação negativa de 81,3% em

P5, comparativamente a P1.

7.7 Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.7.1 Dos custos A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de porcelanato técnico pela indústria doméstica.

Evolução dos Custos [CONFIDENCIAL] Em números índices

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
1. Custos Variáveis 100,0 92,7 80,3 97,3 76,7
1.1. Matéria-prima 100,0 78,9 70,3 93,8 67,6
1.2. Outros insumos 100,0 113,8 108,9 143,1 95,8
1.3. Utilidades 100,0 91,2 70,4 79,7 71,1
1.4. Outros custos variáveis 100,0 109,9 100,2 110,4 92,7
2. Custos Fixos 100,0 81,3 62,2 61,2 46,5
2.1. Depreciação 100,0 122,8 107,6 126,8 86,9
2.2. Gastos não recorrentes 100,0 399,2 64,4 498,8 274,3
2.3. Demais custos 100,0 98,2 80,4
2.4. Manutenção mecânica 100,0 52,3 39,2 24,9 26,2
3. Custo de Produção Total 100,0 90,1 76,2 89,0 69,8

Verificou-se que o custo unitário de porcelanato técnico diminuiu 10,0% de P1 para P2 e reduziu 15,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 17,4% entre P3 e P4 e nova diminuição de 21,9% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o custo unitário revelou variação negativa de 30,5% em P5, comparativamente a P1.

7.7.2 Da relação custo/preço

A relação entre o custo e o preço, explicitada na tabela seguinte, indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de indícios de retomada/continuação de dano.

Participação do Custo no Preço de Venda [RESTRITO]/[CONFIDENCIAL] Em números índices

Período Custo (A)

(R$ atualizados/m2)

Preço no Mercado Interno (B) (R$ atualizados/m2) (A) / (B)

(%)

P1 100,0 100,0 100,0
P2 90,1 88,8 101,4
P3 76,2 78,2 97,4
P4 89,0 72,9 122,1
P5 69,8 69,9 99,9

A participação do custo no preço de venda aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. De P3 para P4 houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p seguido de nova diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. Relativamente a P1, a participação do custo no preço de venda no mercado interno manteve-se praticamente estável, com leve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p.

7.8 Do fluxo de caixa

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica. Tendo em vista a impossibilidade de as empresas apresentarem fluxo de caixa completo e exclusivo para a linha de produção de porcelanato técnico, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos seus negócios.

Fluxo de Caixa [CONFIDENCIAL] Em números índices

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais 100,0 512,6 407,3 443,0 215,1
Caixa Líquido das Atividades de Investimentos (100,0) (83,5) (18,1) 2,8 120,8
Caixa Líquido das Atividades de Financiamento (100,0) 153,0 2,4 (162,1) (398,1)
Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades (100,0) 9,8 18,3 (2,5) 18,5

Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica cresceu 109,8% de P1 para P2 e aumentou 86,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 113,9% entre P3 e P4 e crescimento de 827,0% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação positiva de 118,5% em P5, comparativamente a P1.

7.9 Do retorno sobre os investimentos Apresenta-se, na tabela seguinte, o retorno sobre investimentos, conforme constou da petição, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da indústria doméstica pelos valores do ativo total de cada período, constantes das demonstrações financeiras das empresas. Ou seja, o cálculo refere-se ao lucro e ativo da indústria doméstica como um todo, e não somente os relacionados ao produto similar.

Retorno dos Investimentos [CONFIDENCIAL] Em números índices

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Lucro Líquido (A) (100,0) 100,6 (77,8) (157,4) 6,4
Ativo Total (B) 100,0 122,7 156,1 160,9 181,6
Retorno (A/B) (%) (100,0) 82,0 (49,9) (97,8) 3,5

Observou-se que o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.10 Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica, e não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados aqui apresentados foram apurados com base nas demonstrações financeiras auditadas da indústria doméstica relativas ao período de indícios de dano.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos [CONFIDENCIAL] Em números índices

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Ativo Circulante 100,0 125,4 144,5 169,1 192,0
Ativo Realizável a Longo Prazo 100,0 56,9 88,9 89,3 78,6
Passivo Circulante 100,0 94,6 77,0 99,7 106,6
Passivo Não Circulante 100,0 75,4 92,5 88,3 64,3
Índice de Liquidez Geral 100,0 99,1 130,8 128,0 144,9
Índice de Liquidez Corrente 100,0 132,9 188,2 169,4 180,0

O índice de liquidez geral variou da seguinte forma durante o período de análise: diminuiu 5,4% de P1 para P2 e aumentou 1,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 6,7% entre P3 e P4 e diminuição de 4,0% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o índice de liquidez geral revelou variação negativa de 14,0% em P5, comparativamente a P1.

O índice de liquidez corrente, por sua vez: diminuiu 3,2% de P1 para P2 e aumentou 3,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 18,3% entre P3 e P4 e diminuição de 5,5% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o índice de liquidez corrente revelou variação positiva de 11,8% em P5, comparativamente a P1.

7.11 Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas da indústria doméstica, no mercado interno, cresceu no período de análise de retomada/continuação de dano. Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de venda no mercado interno, pode-se constatar que a indústria doméstica cresceu no período de revisão.

7.12 Das manifestações acerca dos indicadores da indústria doméstica

Em manifestação apresentada no dia 24 de setembro de 2020, a CCCMC questiona a conclusão em sede de determinação preliminar a respeito dos indícios de continução/retomada do dano, argumentando que não seria possível realizar a comparação entre os resultados da investigação original com a retomada de dano, tendo em vista que a indústria doméstica tem composiçãoo distinta nos dois processos. Na revisãoo em tela, a indússtria doméstica é composta pelas empresas Elizabeth, Delta e Eliane, correspondendo a 86,7% da produção nacional. Já na investigacão original, as empresas Portobello e Eliane foram as empresas que aportaram dados de dano, correspondendo a 53,5% da produção nacional naquela ocasição. Assim, a CCCMC afirma que a comparação dos índices de rentabilidade entre os períodos não faz sentido, tendo em vista que são empresas com estratégias de mercado distintas.

A CCCMC sugere que se investigue a legalidade dessa alteração da composição da indústria doméstica, e também que avalie a possível artificialidade dos indicadores econo^micos resultante da alegada seleção das empresas pela peticionária.

Em manifestação apresentada no dia 11 de novembro de 2020, a CCCMC ressalta novamente o argumento de que a composicão da indústria doméstica da investigação original e aquela da revisão em tela teriam mudado consideravelmente e que haveria uma mudança importante no perfil dos produtos das empresas, que não teria sido considerado e não teria sido nitidamente informado pela peticionária, o que, de acordo com a parte, estaria diretamente ligado a uma estratégia de “injury shopping” a partir da peticionária: escolher dentre o rol de suas associadas aquelas com pior performance para induzir à renovação do direito, ainda que isso não tenha respaldo na realidade material. A parte questiona o motivo pelo qual a Portobello não participou da presente revisão e alega que, mesmo com a suposta estratégia de “injury shopping”, os indicadores da indústria doméstica não seriam tão ruins como atesta a peticionária.

A CCCMC afirma que, caso a medida fosse prorrogada, seria inaugurado com ineditismo uma prática problemática, na qual a indússtria doméstica poderia sofrer reconfigurações variadas, dificultando a aferição da retomada do dano e do nexo de causalidade. A parte afirma que as dinâmicas entre as tre^s produtoras participantes seriam distintas e que essa situação estaria clara na diferença entre os dados de dano constantes no parecer inicial e no parecer de determinação preliminar. Conforme a CCCMC, no primeiro documento apenas os dados da Elizabeth, com uma situação extremamente favorável, constavam como indicadores de indústria doméstica, e com a inclusão da Delta e da Eliane, teria havido o que foi denominado como “persiste^ncia de deterioração dos indicadores da indústria doméstica relacionados à rentabilidade da indústria doméstica,” – o que não estaria presente no parecer de abertura.

A CCCMC argumenta que a Delta seria uma empresa relativamente nova no mercado brasileiro, quando comparada às demais, assim, haveria um lapso entre o início das operações e a obtenção de lucro consistente, e que seus dados estariam “poluindo” os dados de dano. A parte afirma que, de acordo com a resposta dessa empresa ao questionário, em P1 a Delta quase não produzia o produto similar e que, na busca por ganhar o mercado brasileiro, teriam praticado precos baixos, tentando se firmar frente a suas concorrentes. Com essa estratégia, de acordo com a CCCMC, a Delta teria conseguido aumentar suas vendas exponencialmente e se firmar no mercado, com a reconfiguração do mesmo.

Em manifestação apresentada no dia 11 de novembro de 2020, a Anfacer refuta a afirmação da CCCMC de que, pelo fato de haver composição distinta da indústria doméstica, não se poderia ter feito a comparação que mostra haver deterioração dos indicadores financeiros. A Anfacer afirma que a CCCMC teria posto em dúvida a própria legalidade da revisão, ao alegar que a razão da deterioração dos indicadores da indústria doméstica estaria na diferente composição de produtos fabricados por empresas agora diferentes. A Anfacer afirma que, quanto à comparação entre revisão e investigação original, não haveria na legislação antidumping qualquer impedimento para que se realizasse a comparação que fez, e que seria mesmo recomendável que se façam paralelos com a investigação original, dado que haveria a necessidade de se avaliar a situação da indústria doméstica ao longo da vige^ncia das medidas, e que, por conta disso, essa comparação seria normal em se tratando de revisões.

Ainda, quanto à alteração da composição da indústria doméstica, a Anfacer afirma que também seria um ponto que estaria igualmente de acordo com a legislação antidumping. Argumenta que as disposições sobre representatividade obrigariam a peticionária a lidar com os maiores produtores nacionais, e que, assim, a CCCMC não teria razão quando insinuaria que a Anfacer estaria selecionando a composição mais conveniente. A Anfacer afirma que não teria qualquer influe^ncia ou controle sobre as alterações de ordem mercadológica que envolvam a produção nacional de porcelanato técnico, e que este não seria o primeiro nem o último caso envolvendo alteração da composição da indústria doméstica em um processo de revisão.

7.13 Dos comentários a respeito das manifestações acerca dos indicadores de dano

Acerca das manifestações apresentadas pela CCCMC e pela Anfacer, não há fundamento nas alegações de inconsistências na definição e composição da indústria doméstica. Cabe destacar o art. 34 e seu parágrafo único do Regulamento Brasileiro, que conceitua a indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Quando da impossibilidade de reunir a totalidade dos produtores, desde que justificado, o termo passa a ser definido como o conjunto de produtores cuja produção constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. Os dados adotados na presente revisão equivalem a empresas com representatividade de 86,7% da produção nacional. Logo, entende-se que os dados apresentados pela peticionária para a composição dos indicadores da indústria doméstica representam adequada e suficientemente o cenário do mercado doméstico brasileiro, sendo representativos o suficiente da realidade da indústria doméstica para fins de análise de probabilidade de continuação/retomada do dano causado pelas importações chinesas sujeitas às medidas antidumping.

Não se vislumbram vedações, seja na normativa doméstica, como na multilateral, ou na jurisprudência, para que em uma revisão de final de período dados de empresas distintas daquelas consideradas por ocasião da investigação original sejam adotados, não havendo qualquer entendimento ou exigência normativa que obrigue a uma definição estanque das empresas que compõem a indústria doméstica ao longo de procedimentos posteriores de revisão. Inclusive, entende-se que não seria cabível nem razoável desconsiderar eventuais reconfigurações, novos entrantes e mudanças na representatividade de participação do mercado doméstico, visto que, caso desconsiderados, refletiriam a análise de dados não ilustrativos do que representa a indústria doméstica no período em análise.
Ademais, não se vislumbra nos normativos e na jurisprudência nenhuma exigência de que as empresas que compõem a indústria doméstica não possam “adotar estratégias distintas de mercado”. Destaque-se que o perfil dos produtos vendidos pelas empresas foi apresentado pela peticionária detalhadamente, conforme exigido pela autoridade, nos anexos 17 e 19 de sua petição. Tal conhecimento está refletido, por exemplo, na análise do preço provável para fins de determinação final, em que a comparação entre os preços das importações chinesas com os preços médios ponderados da indústria doméstica foi feito levando em consideração a comparabilidade direta por CODIP.

Não cabe à autoridade avaliar as alegações e suposições da CCCMC em relação à lista de empresas da indústria doméstica apresentada para a composição dos dados relativos aos indicadores da ID, tampouco questionar a participação ou não participação de determinada empresa, visto serem meras alegações, não suportadas por evidências.

Relembre-se que, como regra usual e prevista no Decreto nº 8.058, de 2013, após a publicação do início de uma revisão, são enviados pela autoridade questionários para convidar outros produtores nacionais à participação no caso, de forma a se buscar a maior robustez e completude possível dos dados que serão analisados e tomados como representativos do cenário da ID. Nesse sentido, eventuais mudanças nas conclusões sobre o dano alcançadas após o início de uma revisão, que se baseia em indícios, são absolutamente factíveis, e até esperadas, quando há maior participação das partes interessadas.

Contudo, cabe à autoridade avaliar e compreender os fatos que compõem e influenciam o período analisado. Nesse sentido, faz-se remissão ao tópico 8.5, que traz ponderações acerca da composição da indústria doméstica no período em análise.

7.14 Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

A partir da análise dos indicadores expostos neste documento, verificou-se que, durante o período de análise da continuação ou retomada do dano:

a)as vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentaram 65,8% de P1 a P5 e a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. no mesmo período;

b)a produção líquida de porcelanato técnico da indústria doméstica apresentou aumento ao longo do período de análise, tendo havido acréscimo de 88,7% de P1 a P5. Esse acréscimo foi acompanhado por aumento do grau de ocupação da capacidade instalada de P1 para P5 ([RESTRITO] p.p.);

c)os estoques aumentaram em quase todos os períodos, exceto de P3 para P4, acumulando um acréscimo de 324,6% de P1 para P5;

d)o número de empregados ligados à produção apresentou acréscimo analisando-se os extremos do período de dano. Com efeito, de P1 a P5 o indicador registrou oscilação positiva de 13,9%. A produtividade por empregado, por sua vez, aumentou 65,7% de P1 para P5, uma vez que houve aumento de maior proporção na produção em comparação ao aumento do número de empregados no mesmo período;

e)a receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno aumentou 15,8% de P1 para P5, motivada pelo aumento das vendas da indústria doméstica no mercado interno, ainda que seu preço tenha apresentado queda ao longo do período investigado (30,1% de P1 a P5);

f)observou-se estabilidade da relação custo/preço de P1 para P5, com leve queda de [CONFIDENCIAL] p.p., visto que houve redução dos custos de produção (30,1% de P1 para P5) em proporção muito semelhante à redução dos preços médios praticados pela indústria doméstica (30,2 % de P1 para P5);

g)o resultado bruto apresentou piora de 27,1% entre P1 e P5, enquanto a margem bruta apresentou evolução negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período. O resultado operacional, que se tornou negativo a partir de P4, diminuiu 123,6%, se considerados os extremos da série.

No mesmo sentido, a margem operacional apresentou decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5.

h)o resultado operacional, exceto o resultado financeiro, caiu [CONFIDENCIAL]% de P1 para P5. A margem operacional, exceto o resultado financeiro, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. Da mesma forma evoluiu o resultado operacional, exceto o resultado financeiro e as outras despesas, o qual caiu [CONFIDENCIAL]% e a margem operacional, sem as despesas financeiras e as outras despesas, a qual apresentou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p.

Dessa forma, verificou-se que a indústria doméstica apresentou melhora em grande parte de seus indicadores relacionados ao produto similar, em especial os volumes de produção, de vendas e de faturamento quando considerado o período de análise desta revisão. Determinados indicadores, por outro lado, apresentaram piora, em especial aqueles relacionados a rentabilidade, como resultados e margens.

Por todo o exposto, e em se considerando os dados à luz da análise de dano da investigação original, pode-se concluir que as medidas antidumping foram capazes de neutralizar o dano à indústria doméstica causado pelas importações a preço de dumping. Isso não obstante, observou-se a deterioração de determinados indicadores, tais como os relacionados a rentabilidade.

8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO

O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (item 8.1); o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5); e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.6).

8.1 Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito

O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

Em face do exposto no item 7 deste documento, verificou-se que a indústria doméstica apresentou expansão no seu indicador de volume de vendas de P1 a P5 (crescimento de 65,8%), ainda que nos últimos dois períodos tenha havido quedas de 0,5% de P3 para P4 e de 6,8% de P4 para P5. Mesmo com quedas sucessivas do preço de P1 para P5, houve crescimento de 15,8% na receita líquida da linha de porcelanato técnico levando em consideração o mesmo período. O resultado bruto e a margem bruta, no entanto, apresentaram quedas de 27,1% e [CONFIDENCIAL] p.p. P1 para P5, respectivamente. Ou seja, o aumento da receita aconteceu em decorrência do aumento no volume de vendas em maior proporção à queda nos preços, mas o referido aumento da receita não implicou melhor desempenho em termos de financeiros para a indústria doméstica.

Ademais, a produção oscilou no período de revisão, apresentando crescimentos em P2 (66,2%), e P3 (21,4%), queda em P4 (13%) e novo aumento em P5 (7,5%%). De P1 para P5, a produção de porcelanato técnico cresceu 88,7%.
Apesar do crescimento, entre P1 e P5, do volume de produção, do volume de venda e da receita líquida, ficaram evidenciadas pioras nos indicadores financeiros de resultado da empresa no mesmo período. Comparando os extremos do período da revisão (P1 e P5), as seguintes evoluções negativas foram visualizadas: margem bruta ([CONFIDENCIAL]p.p), margem operacional ([CONFIDENCIAL]p.p), margem operacional exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL]p.p) e margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais ([CONFIDENCIAL]p.p), resultados bruto (27,1%), resultado operacional, (123,6%), resultado operacional exceto resultado financeiro (64,9%) e resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais (68,0%).

Ante o exposto, observou-se melhora de grande parte dos indicadores de volume da indústria doméstica ao longo de todo o período (P1 a P5), enquanto os indicadores de rentabilidade continuaram deprimidos. Dado o volume insignificante de importações da origem objeto de revisão em P5, e de volumes reduzidos de P2 a P4, essas não poderiam ser a causa principal da deterioração de certos indicadores da indústria doméstica.

8.2 Do comportamento das importações

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

Verificou-se que em P1 as importações objeto do direito antidumping somaram [RESTRITO] m2. Em P5 esse montante foi reduzido a [RESTRITO] m2, ou seja, diminuição de 99,4%. Observou-se que a participação dessas importações no mercado brasileiro correspondia a 39,4% em P1, a qual foi reduzida a, em P5, a menos de 0,3%.

Em que pese a redução significativa do volume importado, observa-se que a China possui elevado potencial exportador. Trata-se do principal exportador mundial do produto em termos de volume, concentrando mais de um terço das exportações mundiais totais. O seu volume de exportações para o mundo em 2019 representou aproximadamente 16 vezes o tamanho do mercado brasileiro em P5. Acrescente-se a esse isso, a existência de indícios da prática recorrente de dumping nas exportações chinesas também para outros mercados.

Assim, as recentes e numerosas aplicações de medidas de defesa comercial por terceiros mercados e o grande potencial exportador da China, poderiam levar à possibilidade de redirecionamento das exportações da China com preços de dumping para outros mercados, inclusive o Brasil.

Nesse sentido, na hipótese de extinção do direito antidumping aplicado, a China não teria dificuldade de redirecionar suas exportações para abastecer o mercado brasileiro. Diante da disparidade entre a magnitude do mercado chinês frente ao brasileiro, mesmo o deslocamento de pequena fatia da produção desse país já poderia ser suficiente para provocar aumento das importações em volumes substanciais, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo da indústria doméstica.

8.3 Do preço do produto investigado e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações sujeitas à medida sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito do preço das importações com indícios de dumping sobre o preço do produto similar nacional no mercado interno brasileiro deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, que ocorre quando as importações objeto da medida antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

8.3.1 Do preço do produto investigado e do preço provável das importações para efeito de início da revisão

Para fins de início da revisão, conforme explicado nos itens 2.4 e 6 deste documento, os códigos tarifários 6907.90.00 e 6907.21.00 da NCM abarcam outros produtos além do produto objeto da revisão, de modo que foi realizada depuração das importações constantes desses dados, com o intuito de verificar se todos os registros se referiam à importação de porcelanato técnico.

Dado que para fins de início da revisão, as importações da China foram consideradas realizadas em quantidades representativas durante todo o período de análise de continuação/retomada de dano, para o cálculo dos preços internados do produto importado da China foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB. Observou-se que o preço médio CIF das exportações chinesas de porcelanato técnico apresentou comportamento delimitado pelo compromisso de preço, uma vez que o termo firmado estabelece condições específicas na composição do preço do produto objeto da medida antidumping, conforme detalhado no item 1.2.

Ao preço CIF das importações, em dólares estadunidenses, foram adicionados: (i) o valor unitário do Imposto de Importação, considerando a aplicação da alíquota de 14% sobre o preço CIF; (ii) o valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente, (iii) os valores unitários das despesas de internação, apurados aplicando-se o percentual de 7,4% sobre o valor CIF, conforme percentual obtido na investigação original.

Por fim, os preços internados do produto exportado pela China foram atualizados com base no IPA-OG, a fim de se obter os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de investigação de continuação/retomada do dano. Ressalte-se que não foi realizada segmentação por tipo de produto da indústria doméstica, tendo em vista a falta de informação semelhante para as importações.

8.3.2 Do preço do produto investigado e do preço provável das importações para fins de determinação preliminar
Conforme indicado no item 6.1, foi realizada nova depuração após o início da presente revisão, após a qual se verificou que as exportações de porcelanato técnico da China ocorreram, no período P5, em quantidade não representativa.

Nesse sentido, tendo em vista o volume das importações originárias da China em P5, para verificar a existência de subcotação foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional. Além disso, cumpre relembrar que os preços do produto importado da China e do produto produzido pela indústria doméstica foram atualizados, em virtude da nova depuração dos dados de importação e da inclusão de duas outras produtoras domésticas após a publicação do parecer de início.

Também devido à insignificância de tais importações, não foi possível se examinar a eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica, e a supressão de preço, verificada quando as importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

Dessa maneira, de modo a estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto de dumping, caso a China voltasse a exportar porcelanato técnico para o Brasil em volume significante, foram utilizadas, como opção comparativa, a internalização, no mercado brasileiro, dos preços praticados por essa origem para o Brasil entre P1 e P4, uma vez que nesses períodos as exportações para o Brasil foram realizadas em volumes significativos, representando mais de 1% do mercado brasileiro em cada um desses períodos.

Ao preço CIF das importações, em dólares estadunidenses, foram adicionados: (i) o valor unitário do Imposto de Importação, considerando a aplicação da alíquota de 14% sobre o preço CIF; (ii) o valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente, (iii) os valores unitários das despesas de internação, apurados aplicando-se o percentual de 7,4% sobre o valor CIF, conforme percentual obtido na investigação original.

Registre-se que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo e aquelas realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

Cumpre destacar que foram identificados os formatos dos porcelanatos técnicos importados da China conforme as descrições contidas nos dados fornecidos pela RFB referentes às importações do produto objeto da revisão. Uma vez que parcela significativa (29,9%) das estatísticas não continha informações a respeito da característica “tratamento”, foi utilizada apenas a característica “formato” na identificação dos diferentes tipos de porcelanato técnico, de acordo com o CODIP sugerido pela peticionária. Dessa forma, os preços apresentados para cada período levam em consideração a cesta de produtos, uma vez que o preço final foi calculado a partir de média ponderada pelo volume de importações de cada formato.

Cumpre esclarecer que os 1º e 2º dígitos (F) dizem respeito ao formato do porcelanato (considerando-se o maior lado da peça cerâmica) e que os 3º e 4º dígitos (T) dizem respeito à tipologia. Dessa forma, os CODIPs são os seguintes: F1 – porcelanato técnico com maior lado de até 59 cm; F2 – porcelanato técnico com maior lado igual ou maior que 60 cm, mas inferior a 69 cm; F3 – porcelanato técnico com maior lado igual ou maior que 70 cm, mas inferior a 79 cm; F4 – porcelanato técnico com maior lado igual ou maior que 80 cm, mas inferior a 89 cm; F5 – porcelanato técnico com maior lado igual ou superior a 90 cm; T1 – porcelanato técnico natural; e T2 – porcelanato técnico polido.

Ressalte-se que, conforme exposto no Parecer SDCOM n. 19, de 2020, o preço da indústria doméstica, em cada período, foi convertido de reais para dólares estadunidenses com base na taxa de câmbio do dia de cada venda. O preço da indústria doméstica utilizou dados de vendas das quatro empresas que a compõem. O preço do similar doméstico também levou em consideração a característica “formato”, de maneira semelhante ao cálculo do preço provável chinês.

A tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados, conforme metodologia descrita acima, e os valores de subcotação obtidos para a análise de continuação/retomada do dano à indústria doméstica para o preço provável da China dos diferentes formatos de porcelanatos técnicos.

Preço Médio CIF Internado e Subcotação (US$/m2)

[RESTRITO]

Em números índices

 

 

P1 P2 P3 P4
(A) Preço CIF 100,0 162,9 150,0 216,5
(B) Imposto de Importação (14% * A) 100,0 162,9 150,6 216,9
(C) AFRMM (25% * frete internacional) 100,0 78,3 169,6 265,2
(D) Despesas de Internação (7,4% *A) 100,0 163,8 151,1 217,0
(E) Preço CIF Internado (A+B+C+D) 100,0 160,4 150,7 217,9
(F) Preço da Indústria Doméstica 100,0 63,7 64,9 62,9
(G) Subcotação (F-E) 100,0 -144,3 -119,7 -270,3

Foi também realizado exercício semelhante para analisar se havia padrões de preços distintos entre os produtores/exportadores chineses sujeitos ao compromisso de preços celebrado pela Resolução CAMEX nº 122/2014, e aqueles que não estiveram sujeitos ao compromisso. A tabela seguinte demonstra os cálculos para os produtores/exportadores sujeitos ao compromisso:

Preço Médio CIF Internado e Subcotação (US$/m2)

Em números índices

 

 

P1 P2 P3 P4
(A) Preço CIF 100,0 195,9 158,6 242,7
(B) Imposto de Importação (14% * A) 100,0 196,6 159,1 243,2
(C) AFRMM (25% * frete internacional) 100,0 81,8 172,7 277,3
(D) Despesas de Internação (7,4% *A) 100,0 193,6 157,4 240,4
(E) Preço CIF Internado (A+B+C+D) 100,0 192,6 158,8 243,7
(F) Preço da Indústria Doméstica 100,0 63,7 64,9 62,9
(G) Subcotação (F-E) 100,0 -205,3 -131,3 -314,3

Por sua vez, a tabela seguinte demonstra os cálculos para os produtores/exportadores não sujeitos ao compromisso:

Preço Médio CIF Internado e Subcotação (US$/m2) Somente produtores/exportadores não sujeitos ao compromisso de preços [RESTRITO] Em números índices

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

P1 P2 P3 P4
(A) Preço CIF 100,0 107,7 129,7 150,5
(B) Imposto de Importação (14% * A) 100,0 107,7 129,7 150,5
(C) AFRMM (25% * frete internacional) 100,0 75,0 183,3 250,0
(D) Despesas de Internação (7,4% *A) 100,0 108,3 129,2 150,0
(E) Preço CIF Internado (A+B+C+D) 100,0 106,8 131,4 153,5
(F) Preço da Indústria Doméstica 100,0 63,7 64,9 62,9
(G) Subcotação (F-E) 100,0 -35,4 -88,1 -145,3

Para a análise do preço provável com base no período de análise de dumping, tendo em vista o volume insignificante das importações originárias da China em P5, adotou-se como critério para a apuração dos preços prováveis no caso de eventual retomada das exportações chinesas ao Brasil os preços praticados pelos chineses em suas exportações para terceiros países disponíveis em bases de dados públicas de comércio internacional (Trade Map). Dessa maneira, de modo a estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto de dumping, caso a China voltasse a exportar porcelanato técnico para o Brasil em volume significante, foram utilizadas, como opção comparativa, a internalização, no mercado brasileiro, dos preços praticados por essa origem, em P5, para: (i) todos os destinos do mundo; (ii) o maior destino do mundo; (iii) os cinco maiores destinos; (iv) os dez maiores destinos; (v) destinos na América do Sul.

Para o cálculo dos preços internados, foi considerado inicialmente o preço de exportação, conforme informações do Trade Map para abril de 2018 a março de 2019 (P5), na condição FOB em US$/kg, em apuração feita com base no código tarifário 6907.21 do SH, referente a “pisos de cerâmica, lareira ou revestimento de parede; cubos de mosaico cerâmico e similares, mesmo em um suporte; cerâmica de acabamento – de um coeficiente de absorção de água em peso não superior a 0,5%”. Para obter o preço a ser utilizado em cada um dos cenários descritos, nos casos de mais de um mercado considerado, o preço foi ponderado pelos volumes exportados.

A fim de se comparar o preço provável do porcelanato técnico chinês com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado no mercado brasileiro. Considerando que as exportações do Trade Map são disponibilizadas na base FOB, foi utilizado percentual referente a seguro e frete internacional obtido com base em dados do “International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade” do OECD Stat, para o ano de 2016 (última estatística disponível), referentes ao transporte da China dos porcelanatos. Ressalte-se que essa fonte disponibiliza as informações de frete e seguro internacionais de forma agregada. Em função disso, o AFRMM foi calculado como um percentual sobre esse valor. Vale observar, contudo, que o seguro internacional se trata de valor pouco representativo se comparado ao frete internacional.

Ao preço CIF, em dólares estadunidenses, foram adicionados: (i) o valor unitário do Imposto de Importação, considerando a aplicação da alíquota de 14% sobre o preço CIF; (ii) o valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional; e (iii) os valores unitários das despesas de internação, apurados aplicando-se o percentual de 7,4% sobre o valor CIF, conforme percentual obtido na investigação original.

Cumpre destacar que, uma vez que foram utilizados valores referentes às exportações da China para diversos mercados de forma agregada, com apuração feita com base no código tarifário 6907.21 do SH, os preços prováveis não levaram em consideração o tipo de porcelanato técnico, dada a impossibilidade de se depurar os dados presentes nessa base de dados.

Por fim, cabe ressaltar que o preço provável chinês foi convertido de US$/kg para US$/m2por meio de fator de conversão do porcelanato técnico informado pelo grupo Elizabeth, que teve seus dados confirmados em verificação in loco.

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, por sua vez, foi obtido conforme explicado anteriormente.

A tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para a análise de continuação/retomada do dano à indústria doméstica para cada cenário de preço provável da China para fins de determinação preliminar.

Preço Médio CIF Internado e Subcotação (US$/m2) [RESTRITO]

 

 

Média Mundo Principal destino 5 maiores destinos 10 maiores destinos América do Sul
A. Preço FOB 6,03 4,32 5,30 5,67 4,78
B. Frete e Seguro Internacional [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
C. Preço CIF (A+ B) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
D. Imposto de Importação (14% do preço CIF) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
E. AFRMM (0,25% do frete internacional) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
F. Despesas de internação (7,4% do preço CIF) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
G. CIF Internado (C + D + E + F) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
H. Preço da Indústria Doméstica [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
I. Subcotação (H-G) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

8.3.3 Do preço do produto investigado e do preço provável das importações para fins de determinação final

De acordo com o item anterior, as importações originárias da China ocorreram em quantidade não representativa em P5. Assim, adotou-se como critério para a apuração dos preços prováveis no caso de eventual retomada das exportações chinesas ao Brasil os preços praticados pelos chineses em suas exportações para terceiros países disponíveis em bases de dados públicas de comércio internacional (Trade Map). Dessa maneira, de modo a estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto de dumping, caso a China voltasse a exportar porcelanato técnico para o Brasil em volume significante, foram utilizadas, como opção comparativa, a internalização, no mercado brasileiro, dos preços praticados por essa origem, em P5, para: (i) todos os destinos do mundo; (ii) o maior destino do mundo; (iii) os cinco maiores destinos; (iv) os dez maiores destinos; (v) destinos na América do Sul.

Para fins de determinação final, diferentemente da metodologia adotada no Parecer SDCOM n. 19, de 2020, em razão de prováveis distorções no fluxo de comércio das mercadorias que poderiam ocorrer em função da aplicação de medidas de defesa comercial, foram excluídos do cálculo do preço CIF internado dos diversos cenários os países que possuem medida de defesa comercial aplicada às exportações de porcelanato técnico da China, conforme indicados no item 5.5 deste documento. Foram, assim, observadas alterações nos cenários “Média Mundo”, “10 maiores destinos” (exclusão da Coreia do Sul) e “América do Sul” (exclusão da Argentina). Registre-se que os EUA não foram excluídos dos cenários considerados, tendo em vista que as suas medidas de defesa comercial e da Seção 301 foram aplicadas em período posterior a P5.

Além disso, de forma diversa ao procedimento adotado para fins de determinação preliminar, a fim de uniformizar as metodologias e por se tratar de dado primário que reflete a despesa incorrida com o transporte do produto chinês para o Brasil, para a determinação final utilizou-se para cálculo do frete a mesma metodologia adotada para fins do cálculo de internação do valor normal da China para avaliação da possibilidade de retomada do dumping, qual seja: consideração do frete e seguro internacionais pelos seus valores unitários obtidos a partir dos dados da RFB referentes às importações originárias da China em P1 (abril de 2014 a março de 2015), período de volume mais representativo das importações chinesas observado ao longo do período de análise desta revisão.

Adicionalmente, verificou-se que, para fins de determinação preliminar, os destinos foram classificados em ordem decrescente em termos de valor total exportado em dólares estadunidenses e não em termos de volume exportado em quilogramas, consoante prática corriqueira desta Subsecretaria. Dessa forma, para fins de determinação final, realizou-se nova classificação com base no volume exportado para cada um dos destinos, acarretando, por consequência, alteração nos cenários “5 maiores destinos” e “10 maiores destinos”. No caso dos “5 maiores destinos”, houve a exclusão da Austrália (331.931.685,0 kg) e a inclusão do Camboja (351.124.056,0 kg). Já no que diz respeito ao cenário dos “10 maiores destinos”, foi excluída Singapura (113.632.005,0 kg) e incluídos Peru (222.126.954,0 kg) e Arábia Saudita (221.956.916,00 kg).

Também de forma diversa em relação à determinação preliminar, o fator de conversão da quantidade em quilogramas para metros quadrados foi obtido a partir dos dados de exportação da China extraídos do próprio Trade Map. Esclarece-se que os dados para obtenção do fator de conversão apenas estavam disponíveis em base anualizada e, dado que o período P5 contém 3 trimestres do ano de 2018, decidiu-se por adotar o ano de 2018 como base para o cálculo desse fator. A partir desses dados, foram obtidos os fatores correspondentes para cada um dos cenários considerados: 19,55 kg/m2para “Média Mundo”, 19,45 kg/m2para o principal destino, 19,71 kg/ m2para os cinco maiores destinos, 19,67 kg/ m2para os dez maiores destinos e 19,22 kg/ m2para a América do Sul.

Importa esclarecer, também, que o preço de venda no mercado interno da indústria doméstica para o período P5 apresentado no Parecer SDCOM n. 19, de 2020, apresentou erro material e foi corrigido na tabela abaixo. Naquela oportunidade, para a empresa Delta, por exemplo, foram deduzidas, no volume e na receita líquida obtida com as vendas do produto similar no mercado interno, as devoluções de vendas realizadas para o mercado externo. Além disso, para calcular o valor da nota fiscal, isto é, o valor bruto da venda do produto similar no mercado interno, conforme explicitado pela própria empresa em sua memória de cálculo, é preciso subtrair o valor da coluna [CONFIDENCIAL] e adicionar o valor da coluna [CONFIDENCIAL] . Contudo, de forma diversa, por ocasião da determinação preliminar, foram equivocadamente somados os valores das colunas [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL]. Além disso, ao se calcular o valor líquido da venda do produto similar no mercado interno, não foi subtraído o valor da coluna [CONFIDENCIAL], tendo sido subtraído o valor da coluna [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, ao se calcular o preço de venda no mercado interno do produto similar da Delta, o valor estava sobreestimado.

Já no caso da empresa Eliane não foram deduzidos o volume e o valor referentes às devoluções de vendas do produto similar no mercado brasileiro. Além disso, não foi deduzido o valor referente ao frete sobre as vendas do produto similar no mercado interno. Por conseguinte, o preço médio do produto similar vendido pela Eliane também estava sobrestimado.

Assim, identificou-se que o preço médio de venda do produto similar no mercado interno foi impactado e estava sobrevalorizado por ocasião da determinação preliminar da presente revisão.

Ademais, conforme manifestação apresentada pela CCCMC em 4 de janeiro de 2021, item B, foi constatado erro de digitação na rubrica “A. Preço FOB” para o cenário “Média Mundo”. Na Nota Técnica SDCOM n. 20/2020, onde constava [RESTRITO] deveria constar [RESTRITO]. O valor correto está descrito na tabela abaixo. Os valores referentes à subcotação permanecem os mesmos, tendo em vista que o erro foi identificado apenas na rubrica “A. Preço FOB” para a média mundo, restando os cálculos corretos.

A tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para a análise de continuação/retomada do dano à indústria doméstica para cada cenário de preço provável da China para fins de determinação final, levando em consideração o preço da indústria doméstica e o preço FOB para a média mundo com os devidos ajustes supra indicados.

Preço Médio CIF Internado e Subcotação (US$/m2) [RESTRITO]

 

 

Média Mundo Principal destino 5 maiores destinos 10 maiores destinos América do Sul
A. Preço FOB [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
B. Frete e Seguro Internacional [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
C. Preço CIF (A+ B) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
D. Imposto de Importação (14% do preço CIF) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
E. AFRMM (0,25% do frete internacional) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
F. Despesas de internação (7,4% do preço CIF) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
G. CIF Internado (C + D + E + F) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
H. Preço da Indústria Doméstica [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
I. Subcotação (H-G) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

Da tabela acima, depreende-se que, na hipótese de a China voltar a exportar porcelanato técnico a preços semelhantes aos praticados para o seu principal destino e para a América do Sul, suas importações entrariam no Brasil com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica. Por outro lado, nos outros cenários, preço praticado para o mundo, cinco maiores destinos e dez maiores destinos, esse preço estaria sobrecotado em relação ao preço da indústria doméstica.

Consoante apontado no item 3.3 deste documento, no curso do período da presente revisão, ocorreu alteração no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH). De acordo com a World Customs Organization, as estruturas das posições 6907 e 6908 teriam se tornado obsoletas e foram, assim, revisadas para refletir a prática mais atualizada da indústria. Nesse sentido, as subposições 6907.10, 6907.90, 6908.10 e 6908.90 foram extintas e as mercadorias antes nelas classificadas foram redistribuídas nas subposições 6907.21, 6907.22, 6907.23, 6907.30 e 6907.40. Essa alteração do SH foi refletida também na NCM, passando, portanto, o produto objeto do direito antidumping a ser classificado sob código tarifário que abarca outros produtos além do produto objeto da revisão.

Buscou-se avaliar, então, em que medida os preços prováveis calculados nos cenários acima poderiam estar distorcidos em razão da SH abarcar, além do produto objeto do direito antidumping, outros produtos excluídos da definição do produto objeto desta revisão. Para esse fim, foi comparado o preço médio, na condição FOB, praticado no período P5 pelas demais origens em suas importações para o Brasil do produto similar, depurado de acordo com a metodologia apontada no item 6 deste documento, e o preço médio, na condição FOB, da totalidade das importações classificadas na mesma NCM 6907.21.00, também para as demais origens, consoante os dados fornecidos pela RFB.

Para realizar tal comparação, foi avaliada a sugestão da CCCMC, apresentada em manifestação de 4 de janeiro de 2021, para que se considerasse no cálculo do fator para ajuste do preço apenas as origens com volume significativo. Contudo, por tratar-se de dados de fonte secundária, tendo em vista serem a melhor informação disponível, e por ser um fator que ajustará o preço FOB de cenários compostos por países com volumes diversos, optou-se por excluir apenas a China do cálculo, em virtude de seus preços estarem impactados pelo compromisso de preços e o direito antidumping vigente durante o período de revisão. As importações originárias das demais origens, em P5, representaram 97,5% das importações totais e 13,1% do mercado brasileiro em P5 da presente revisão.

Em seguida, o percentual obtido foi aplicado sobre os preços, na condição FOB, apontados para os cenários apresentados na tabela acima, indicando, dessa forma, qual seria o preço provável da China do produto sujeito à medida antidumping, excluído o efeito do preço dos demais produtos que não são objeto da presente revisão. Cabe esclarecer que o fator para ajuste do preço do SH apresentado no Parecer SDCOM n. 20, de 2020 foi, equivocadamente, calculado na condição CIF. Ademais, conforme apontado pela CCCMC em manifestação apresentada em 4 de janeiro de 2021, o fator para ajuste do preço do SH efetivamente utilizado no cálculo do preço médio CIF internado ajustado e da subcotação havia sido distinto do da tabela de fator para ajuste do preço do SH encontrado na Nota Técnica SDCOM n. 20/2020. Tais correções foram efetuadas nas tabelas a seguir.

Assim, a seguir são apresentados os cálculos realizados para a obtenção da relação entre o preço médio, na condição FOB, do produto similar importado pelo Brasil de todas as origens, exceto China, no período P5, e o preço médio, na condição FOB, da totalidade das importações realizadas sob a NCM 6907.21.00 pelo Brasil de todas as origens, exceto China.

Fator para ajuste do preço do SH [RESTRITO]

 

 

Volume (m2) Valor FOB (US$) Preço FOB (US$/m2)
Produto Similar (a) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Todos os Produtos (b) 4.557.177,53 39.679.201,29 8,71
 

 

 

 

Razão Preço (a/b) [RESTRITO]%

Já a tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada cenário de preço provável da China ajustado para fins de determinação final, por meio da aplicação do fator supra descrito sobre o preço FOB.

Preço Médio CIF Internado ajustado e Subcotação (US$/m2) [RESTRITO]

 

 

Média Mundo Principal destino 5 maiores destinos 10 maiores destinos América do Sul
A. Preço FOB [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
B. Frete e Seguro Internacional [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
C. Preço CIF [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
D. Imposto de Importação (14% do preço CIF) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
E. AFRMM (0,25% do frete internacional) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
F. Despesas de internação (7,4% do preço CIF) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
G. CIF Internado (C + D + E + F) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
H. Preço da Indústria Doméstica [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
I. Subcotação (H-G) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

Após realização do ajuste no preço provável da China tendo em vista a alteração do SH, verificou-se que, na hipótese de a China voltar a exportar porcelanato técnico a preços semelhantes aos praticados em todos os cenários, suas importações entrariam no Brasil com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.

Adicionalmente, conforme adotado na determinação preliminar, também se considerou para estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto de dumping, caso a China voltasse a exportar porcelanato técnico para o Brasil em volume representativo, como opção comparativa, a internalização, no mercado brasileiro, dos preços praticados por essa origem para o Brasil entre P1 e P4, uma vez que nesses períodos as exportações para o Brasil foram realizadas em volumes significativos. Contudo, apurou-se que naquela ocasião não foram consideradas todas as operações de importação no cálculo do preço CIF do produto originário da China. Não foram consideradas no cálculo aquelas importações para as quais não foi possível identificar o formato do produto.

Para fins de determinação final, foram consideradas no cálculo todas as operações de importação originárias da China, inclusive aquelas para as quais não foram identificados os formatos do produto. Para essas importações, para fins de justa comparação, o seu preço médio CIF internado no mercado brasileiro foi confrontado com o preço médio das vendas totais da indústria doméstica.

Adicionalmente, verificou-se que o preço da indústria doméstica não havia sido ponderado a partir dos volumes importados da China por CODIP em cada um dos períodos em que suas importações foram consideradas realizadas em quantidades representativas, isto é, de P1 até P4.

Assim, para fins de determinação final, procedeu-se à tal ponderação.

A tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para a análise de continuação/retomada do dano à indústria doméstica para fins de determinação final.

Preço Médio CIF Internado e Subcotação (US$/m2)

[RESTRITO]

Em números índices

 

 

P1 P2 P3 P4
(A) Preço CIF 100 159,2 149,5 215
(B) Imposto de Importação (14% * A) 100 158 152,3 219,3
(C) AFRMM (25% * frete internacional) 100 73,91 169,6 265,2
(D) Despesas de Internação (7,4% *A) 100 159,6 151,1 217
(E) Preço CIF Internado (A+B+C+D) 100 157 150,7 217,3
(F) Preço da Indústria Doméstica 100 66,54 84,77 107,1
(G) Subcotação (F-E) 100 -31,7 13,1 -12,7

Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto objeto da revisão, esteve subcotado em relação aos preços da indústria doméstica em P1 e P3, e sobrecotado nos períodos P2 e P4.

Adicionalmente, foi também realizado exercício semelhante ao apresentado no item 8.3.2 para analisar se havia padrões de preços distintos entre os produtores/exportadores chineses sujeitos ao compromisso de preços celebrado pela Resolução CAMEX n. 122/2014, e aqueles que não estiveram sujeitos ao compromisso.

As tabelas abaixo apresentam a relação entre os preços, na condição CIF, das importações realizadas ao amparo do compromisso de preços e das importações realizadas pelas empresas não abarcadas pelo compromisso de preços, bem como entre seus volumes.

Relação Preços das importações com compromisso e sem compromisso de preços [CONFIDENCIAL]

Em números índices

 

 

P1 P2 P3 P4
Preço das importações com compromisso de preços (a) [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
Preço das importações sem compromisso de preços (b) [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
Relação entre os preços (b/a) 100 61,56 94,83 72,02

Relação volumes das importações com compromisso e sem compromisso de preços no volume de importações totais da China

[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]

Em números índices

Período Importações com compromisso de preços (m2) Participação (%) Importações sem compromisso de preços (m2) Participação (%) Importações totais (m2)
P1 [CONFIDENCIAL] 100,00 [CONFIDENCIAL] 100,00 [RESTRITO]
P2 [CONFIDENCIAL] 182,19 [CONFIDENCIAL] 61,32 [RESTRITO]
P3 [CONFIDENCIAL] 212,50 [CONFIDENCIAL] 47,06 [RESTRITO]
P4 [CONFIDENCIAL] 208,75 [CONFIDENCIAL] 48,82 [RESTRITO]

A partir das tabelas anteriores, verificou-se existir uma relevante diferenciação entre o preço praticado pelas empresas que importaram sob o compromisso de preços, significativamente mais baixo, e aquele praticado pelas empresas não abarcadas por tal compromisso.

Observa-se que, a partir de P2, o volume de importações realizadas sob o compromisso de preço passou a ser superior àquele não sujeito ao compromisso. Ainda, evidenciou-se que nesses períodos analisados o volume das importações não abarcadas pelo compromisso de preços representou 33,2% do volume total das importações chinesas registradas em P5.

A tabela seguinte demonstra os cálculos da subcotação para os produtores/exportadores sujeitos ao compromisso:

Preço Médio CIF Internado e Subcotação (US$/m2) Somente produtores/exportadores sujeitos ao compromisso de preços

[RESTRITO]

Em números índices

 

 

P1 P2 P3 P4
(A) Preço CIF 100,0 185,8 148,9 231,6
(B) Imposto de Importação (14% * A) 100,0 185,7 151,6 236,3
(C) AFRMM (25% * frete internacional) 100,0 73,9 156,5 269,6
(D) Despesas de Internação (7,4% *A) 100,0 185,7 149,0 232,7
(E) Preço CIF Internado (A+B+C+D) 100,0 182,7 149,6 233,3
(F) Preço da Indústria Doméstica 100,0 66,7 76,9 103,7
(G) Subcotação (F-E) 100,0 -52,7 2,0 -29,8

Por sua vez, a tabela seguinte demonstra os cálculos para os produtores/exportadores não sujeitos ao compromisso:

Preço Médio CIF Internado e Subcotação (US$/m2) Somente produtores/exportadores não sujeitos ao compromisso de preços [RESTRITO] Em números índices

 

 

P1 P2 P3 P4
(A) Preço CIF 100,0 114,5 141,4 167,2
(B) Imposto de Importação (14% * A) 100,0 111,6 144,2 170,9
(C) AFRMM (25% * frete internacional) 100,0 77,3 209,1 268,2
(D) Despesas de Internação (7,4% *A) 100,0 115,2 143,5 169,6
(E) Preço CIF Internado (A+B+C+D) 100,0 113,2 143,6 170,2
(F) Preço da Indústria Doméstica 100,0 62,1 93,8 103,5
(G) Subcotação (F-E) 100,0 4,9 38,3 28,7

Da análise das tabelas anteriores, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto objeto da revisão, importado pelas empresas sujeitas ao compromisso de preços, esteve subcotado em relação aos preços da indústria doméstica em P1 e P3, e sobrecotado nos períodos P2 e P4.

Por outro lado, ao se considerar apenas o preço médio CIF internado no Brasil do produto objeto da revisão, importado pelas empresas que não estão sujeitas ao compromisso de preços, observou-se que estes estiveram subcotados em relação aos preços da indústria doméstica em todos os períodos analisados.

A tabela abaixo resume os valores de subcotação obtidos, a partir dos diferentes cenários, ajustes e períodos, para a análise de continuação/retomada do dano à indústria doméstica para fins de determinação final.

Resumo Subcotação (US$/m2) [RESTRITO]

Subcotação (US$/ m2) – cenários de preço provável (Trade Map)
Média Mundo Principal destino 5 maiores destinos 10 maiores destinos América do Sul
[RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Subcotação (US$/m2) – cenários ajustados de preço provável (Trade Map)
Média Mundo Principal destino 5 maiores destinos 10 maiores destinos América do Sul
[RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Subcotação (US$/m2) – P1 a P4 (dados RFB)
P1 P2 P3 P4  

 

[RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]  

 

Subcotação (US$/m2) – P1 a P4 (dados RFB)

Somente produtores/exportadores sujeitos ao compromisso de preços

P1 P2 P3 P4  

 

[RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]  

 

Subcotação (US$/m2) – P1 a P4 (dados RFB)

Somente produtores/exportadores não sujeitos ao compromisso de preços

P1 P2 P3 P4  

 

[RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]  

 

Em síntese, no que se refere aos cenários de preço provável obtidos a partir de dados do Trade Map, calculados tendo em vista que as importações originárias da China ocorreram em quantidade não representativa em P5, foram utilizadas, como opção comparativa, a internalização, no mercado brasileiro, dos preços praticados por essa origem, em P5, para cinco cenários distintos, excluídos dos diversos cenários os países que possuem medida de defesa comercial aplicada às exportações de porcelanato técnico da China. Verificou-se que, na hipótese de a China voltar a exportar porcelanato técnico a preços semelhantes aos praticados para o seu principal destino e para a América do Sul, suas importações entrariam no Brasil com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica, e sobrecotados nos cenários do preço praticado ao mundo, cinco maiores destinos e dez maiores destinos.

Contudo, tendo em vista relevante alteração ocorrida no SH, passando o produto objeto do direito antidumping a ser classificado sob código tarifário que abarca outros produtos além do produto objeto da revisão, foi realizado cálculo de fator de ajuste, comparando o preço médio FOB em P5, exceto China, depurado, com o preço médio FOB da totalidade das importações classificadas na NCM 6907.21.00, também exceto China, consoante os dados fornecidos pela RFB. Assim, após realização do ajuste no preço provável da China tendo em vista a alteração do SH, em cenário julgado mais fidedigno em relação ao produto em análise, verificou-se que, na hipótese de a China voltar a exportar porcelanato técnico a preços semelhantes aos praticados nos cenários analisados, suas importações entrariam no Brasil com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica, em todos esses cenários.

Ademais, entre P1 e P4, as exportações da China para o Brasil foram realizadas em volumes significativos, representando mais de 1% do mercado brasileiro em cada um desses períodos. Portanto, também se considerou para estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto de dumping, caso a China voltasse a exportar porcelanato técnico para o Brasil em volume significativo, a internalização, no mercado brasileiro, dos preços efetivamente praticados por essa origem para o Brasil de P1 a P4. Primeiramente, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto objeto da revisão, esteve subcotado em relação aos preços da indústria doméstica em P1 e P3, e sobrecotado nos períodos P2 e P4. Contudo, foi realizado exercício para analisar se havia padrões de preços distintos entre os produtores/exportadores chineses sujeitos ao compromisso de preços celebrado pela Resolução CAMEX n. 122/2014, e aqueles que não estiveram sujeitos ao compromisso. No cálculo realizado com os produtores/exportadores sujeitos ao compromisso, o preço esteve subcotado em P1 e P4, e para os produtores/exportadores não sujeitos ao compromisso de preços, observou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto objeto da revisão esteve subcotado em relação aos preços da indústria doméstica em todos os períodos analisados.

8.3.4 Das manifestações acerca do preço provável de exportação

Em manifestação apresentada no dia 24 de setembro de 2020, a CCCMC ressaltou que a análise de preço provável permite que a autoridade investigadora tenha uma baliza para tomada de decisoÞes quando as importações em P5 forem realizadas em volumes não significativos.

Destacou que a autoridade encontrou subcotação negativa considerando o valor da média mundial e dos 10 maiores destinos, ressalvando que tais análises consideram o ca^mbio de P5. Segundo a CCCMC, a desvalorização do real nos últimos anos e especialmente nos últimos meses, após o período de dumping, em que a cotação da moeda americana subiu de patamar, torna-se por si mesma uma barreira poderosa à entrada de importados no Brasil.

Para a CCCMC, o cenário criado do “Principal Destino” não teria sido razoável, tendo em vista que a Indonésia é a principal parceira comercial da China no setor de porcelanatos, muito provavelmente tendo acordos preferenciais de fornecimento, o que abaixaria o preço. Já no Top 5, a CCCMC destaca o preço para os Estados Unidos como um indicador importante que se aproxima do mercado brasileiro, em termos populacionais, mercado consumidor e em dista^ncia.

A CCCMC ressalta que, quando da investigação original, as margens de subcotação eram todas muito superiores às atuais; que naquele período em que se identificou dano – o que ensejou a cobrança do direito antidumping – as subcotações encontradas no POI variaram entre 37% e 59%, com 46% em P5. Afirma que, fazendo análise análoga para as margens de subcotação encontradas nos cenários de preço provável, tais possibilidades não indicariam probabilidade de retomada de dano. A CCCMC argumenta que, por um lado, dois dos cinco cenários apontaram subcotações negativas, e que, para os outros tre^s, os valores relativos teriam sido muito menores que aqueles encontrados no período de dano da investigação original, com o maior de todos, que considera as exportações para a principal origem, tendo sido a Indonésia, de 19%, usando o frete calculado. A CCCMC ressalta, porém, que o frete e seguro para a análise do preço provável deveria ser um frete caso a China retomasse suas exportações ao Brasil. A CCCMC alega que, mesmo assim, dada a posição estratégica da Indonésia para os exportadores chineses, seria de se esperar que seu preço fosse muito mais baixo, já que o destino teria abarcado sozinho mais de 14% das exportações chinesas durante o período investigado. A subcotacão do Top 5 teria ficado em 1% e, da América do Sul, 11%. O potencial de dano continuaria sendo, segundo a CCCMC, portanto, inexistente ou baixíssimo. A CCCMC sugere, ainda, considerar tre^s cenários de Preço Provável: Estados Unidos, Top 4 e análise conjunta de Taila^ndia, Filipinas e Estados Unidos. A CCCMC justifica que os EUA configuram um país cujos custos logísticos e de oportunidade, além de população, são mais próximos ao Brasil. Já o Top 4, que inclui os Estados Unidos, decorreria de uma análise volumétrica. à Indonésia foram exportadas mais de 1 milhão de toneladas de porcelanato cobertos pelo código HS 6907.21. Conforme a CCCMC, aos próximos tre^s principais destinos – Taila^ndia, Filipinas e Estados Unidos – os volumes variaram entre cerca de 700 e 600 mil toneladas. Já a partir da quinta posição – Camboja – os volumes sofreriam uma queda significativa, figurando entre 350 mil e 200 mil toneladas no restante do Top 10. Por esses motivos, a CCCMC sugere realizar o cálculo considerando apenas aqueles três destinos.

A partir dessas considerações, a CCCMC apresenta os cálculos em sua manifestação, com a ressalva de que não possuem o fator de conversão utilizado na transformação de USD/kg para USD/ m2, utilizando o fator 21,6, que foi encontrado pela CCCMC ao cotejar o preço FOB do parecer de determinação preliminar e aquele construído a partir das estatísticas do Trade Map. A CCCMC solicita que a autoridade divulgue esse dado às partes, garantindo, assim, o debate e ampla defesa. Os novos cenários apresentados pela CCCMC não apresentam subcotação quando comparados ao preço da indústria doméstica, exceto o Top 4, com subcotação aquém das subcotações outrora identificadas na investigação original. Assim, a CCCMC sugere que a análise do preço provável versus o preço da indústria local deva ser levada em consideração no redimensionamento da margem antidumping atualmente aplicada, uma vez que apresentaria dados objetivos para fazer tal mensuração.

Em manifestação apresentada no dia 21 de outubro de 2020, quanto ao parecer preliminar, a Anfacer parte do pressuposto de que não haveria mudança nos números da indústria doméstica, com o argumento de que a Circular SECEX nº 66, de 2020, definiu que não seriam realizadas verificações in loco, assim, os preços da indústria doméstica utilizados para a apuração da subcotação nos cenários de preço provável não seriam modificados por eventual alteração decorrente do resultado dessas verificações.

A Anfacer alega ter sido deliberada a decisão de as empresas chinesas não colaborarem com a investigação, mesmo tendo se apresentado no processo e terem obtido prazos adicionais para questionário, o que teria constituído empecilho para a identificação de preços prováveis, tópico que teria motivado dúvidas e que, de acordo com a Anfacer, poderia ter sido conduzido de forma mais precisa, tendo em vista que, ao fornecerem seus dados sobre preços efetivamente praticados, a Subsecretaria teria à disposição elementos que, inclusive, poderiam ser objeto de verificação e que, em tese, abarcariam com mais exatidão o universo dos produtos objeto desta revisão. Afirma ainda, em manifestação do dia 11 de novembro, que se teria realizado a depuração da forma como queriam os chineses – o que, em decorre^ncia, teria feito com que fossem conhecidos com exatidão os exportadores de porcelanato técnico. Alega que a todos eles teriam sido devolvidos os prazos para muito além do que se tem regularmente em um processo antidumping.

A Anfacer afirma que a lógica da melhor informação disponível, nesses casos, deveria ser aplicada de forma direta, o que implicaria dizer que, por um lado, os produtores chineses não poderiam ser beneficiados por sua omissão decorrente de suposta deliberada “não colaboração” (e ressaltam que sua atuação teria sido direcionada para ter a seleção de produtores adequada para suas pretensoÞes); e, por outro, a indústria doméstica não poderia ser penalizada por eventuais escolhas eventualmente favoráveis aos produtores chineses.

A Anfacer considera que a conversão de valores em kg para m2a partir de “fator de conversão do porcelanato técnico informado pelo grupo Elizabeth, que teve seus dados confirmados em verificação in loco”, não seria adequado para as análises de preço provável por dois motivos: o primeiro deles seria o de que a indústria doméstica não é formada apenas pela Elizabeth. A Anfacer alega que, embora apenas os dados da Elizabeth tenham sido validados em verificação, haveria informação de peso no Ape^ndice XIV no questionário de produtor nacional da Delta.

Contudo, a Associação reconhece que essa informação não estaria disponível para a Eliane por ocasião do preenchimento de seu questionário de produtor nacional. A Anfacer, assim, conclui que não seria possível ter um fator de conversão que congregasse toda a indústria doméstica e que, por uma questão de coerência, não seria razoável utilizar dados apenas de uma empresa (sob justificativa de terem sido objeto de verificação) e, no tocante aos indicadores da indústria doméstica, utilizar dados das tre^s – mesmo duas delas não tendo sido verificadas. Sob esse argumento, utilizar o fator apenas da Elizabeth implicaria utilizar também, para fins de comparação com o preço provável, apenas o preço dessa empresa em P5.

O segundo motivo, segundo a Anfacer, seria o de que o preço provável deveria refletir, da forma mais fiel possível, o preço efetivamente praticado pelos chineses em suas exportações do produto, e preços “de importação” não seriam alternativas válidas nesse sentido – ao menos, não como primeira opção -, e alegam que se sabe que as estatísticas apontariam diverge^ncia entre dados catalogados pelo exportador, de um lado, e aqueles pelo importador, de outro.

A Anfacer argumenta, ainda, que, no caso do Brasil, a existe^ncia de medida antidumping – inclusive na modalidade de preço mínimo de US$ 10,50/m2CIF, por força de compromisso de preços – claramente afetaria os preços praticados pelos chineses. Além disso, afirmam que o entendimento da Subsecretaria no parecer preliminar de que as importações chinesas em P5 seriam insignificantes por corresponderem a 0,3% do mercado brasileiro também sinalizaria que os preços observados nesse período não são representativos.

Assim, a Anfacer entende que o fator de conversão deveria ser obtido a partir de dados das próprias exportações chinesas, e que, mesmo com a não cooperação com a revisão pelos produtores daquele país, a Associação afirma ser possível obter o fator de conversão apropriado a partir das estatísticas disponibilizadas no Trade Map. Nesse ponto, a Anfacer frisa que os dados relativos à China são calculados a partir de dados oficiais do país, que seriam fornecidos pela administração aduaneira chinesa, a General Customs Administration of China. A Anfacer, assim, detalha as etapas necessárias a partir do acesso à página eletrônica do Trade Map para se chegar ao fator de conversão por eles sugerido, definindo os parâmetros gerais de pesquisa, analisando por códigos de oito dígitos e extraindo planilhas com dados em peso (kg) e quantidade (m2) para os dois códigos, para os anos 2018 e 2019. Depois do somatório, fazem o cálculo ponderado do fator de conversão que seria adequado para cada país de destino das exportações chinesas.

A seguir, a Anfacer detalha a etapa da aferição dos preços FOB em US$/m2para o período de dano. Segundo a Associação, tendo em vista que a extração dos dados de exportação chinesa em bases trimestrais não permitiria a opção de quantidade em metros quadrados (supplementary unit), fazem então nova extração apenas com dados em peso (kg) e, agora, também em valor (US$). Antes de se efetuar o cálculo dos preços médios, utilizam o fator de conversão definido anteriormente para se chegar às quantidades em m2. Após a montagem da base de dados que a

Anfacer acredita ser mais correta e condizente com a realidade das exportações chinesas, a Associação analisa as opções de preço provável indicadas no parecer preliminar. Essas opções consideram, pela ordem, os seguintes destinos do porcelanato chine^s: 1. mundo; 2. principal destino; 3. cinco principais destinos; 4. dez principais destinos; e 5. destinos na América do Sul.

A partir dos números devidamente apurados por meio do fator de conversão supostamente correto e dos cenários considerados, a Anfacer efetuou os cálculos de subcotação, apresentando tabela com o resumo dos números obtidos. A Associação chega à conclusão, com a tabela apresentada, de que se a China voltasse a exportar porcelanato técnico a preços semelhantes aos praticados para seu maior mercado, seus cinco maiores mercados, seus dez maiores mercados ou seus mercados de destino na América do Sul, suas importações entrariam no Brasil com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica. De acordo com os cálculos apresentados, apenas na hipótese do preço médio mundial, haveria sobrecotação – que seria da ordem de 1,9%.
Ademais, a Associação aponta outras variáveis que, em sua visão, deveriam ser também levadas em conta nos cálculos de preço provável. A primeira diz respeito à alegação feita pela Anfacer de que, no P5 da revisão (para^metro temporal para a análise de preço provável), haveria medidas de defesa comercial aplicadas por certos Membros da OMC afetando o produto objeto, e a existe^ncia de medidas dessa natureza interferiria nos preços praticados. A Associação argumenta que, por esse motivo, os Membros da OMC que impoÞem medidas de defesa comercial contra o porcelanato do país asiático deveriam ser excluídos das contas de preço provável. Enfatiza que essa interferência poderia ocorrer tanto para majorar os preços quanto para rebaixá-lo, pois, de um lado, poderia ocorrer que, por força das medidas, a China passasse a vender apenas produtos de maior valor agregado – e afirma que isso é o que a CCCMC alegaria ter ocorrido no caso brasileiro -, para além da hipótese de preço mínimo via compromisso de preços, como também ocorreria no Brasil. E, por outro lado, alega que a existe^ncia de sobretaxas poderia fazer com que as empresas chinesas reduzissem seus preços justamente para absorver parte do direito, particularmente se fosse aplicado por meio de alíquota ad valorem.

A Anfacer apresenta tabela com a exclusão dos países de destino que mantinham medida de defesa comercial contra exportações chinesas. Com os dados apresentados, afirmam que todas as opções levariam à subcotação, ou seja, o preço provável sempre estaria em patamar tal que, direcionado ao Brasil, seria internalizado a preço inferior ao praticado pela indústria doméstica.

A Anfacer também destaca a questão da representatividade das opções envolvidas. No caso do cenário 1, que considera as exportações a todos os destinos, exceto os com medida de defesa comercial, a Associação afirma que o preço praticado para 55 destinos diferentes (o que seria equivalente a 55,0% do total das exportações mundiais chinesas), levaria à subcotação, o que, em termos de quantidade, significa dizer que 242.514.533 m2(quase nove vezes o tamanho do mercado brasileiro em P5, conforme a peticionária) estariam disponíveis a um preço que causaria dano. Já no cenário 2, o do principal destino, equivaleria a 14,3% das exportações totais chinesas; em números absolutos, a quantidade exportada (63.253.231 m2) seria mais do que o dobro do mercado brasileiro. Já no caso do cenário 3, apenas o preço provável para a Malásia (5º destino na ordem considerada) estaria em patamar superior, de acordo com a peticionária; ou seja: o preço individual para os quatro primeiros destinos levaria à subcotação – isso corresponderia a 35,2% do total, ou 155.479.746 m2, número que seria quase seis vezes o mercado. O mesmo valeria para o cenário 4, dos dez principais destinos: conforme a Anfacer, em seis deles, individualmente considerados, o preço geraria subcotação.

Por fim, na opção 5, destinos na América do Sul, excluindo- se Brasil e Argentina, haveria subcotação para os sete principais destinos individualmente considerados. Somados, eles representariam 96,4% de todas as vendas da China para a América do Sul, o que, em termos absolutos, corresponderia a 29.009.379 m2, número que também seria superior ao mercado brasileiro. Ressaltam, ainda, que Peru, Colo^mbia, Chile e Equador estariam entre os 30 maiores destinos mundiais das exportações chinesas; e que, juntos, esses quatro países corresponderiam a 6,3% de tudo o que a China exportou em P5. Assim, afirma que o potencial exportador direcionado ao Brasil, com tais preços prováveis sendo praticados, seria mais do que suficiente para agravar a situação da indústria doméstica.

A Anfacer afirma que as estatísticas de exportação chinesas precisam ser analisadas considerando-se dois aspectos que não teriam sido levados em conta: um fator de conversão que seria adequado aos próprios produtos chineses que são vendidos pelo mundo; e o fato de que medidas de defesa comercial necessariamente impactariam a política de preços das empresas exportadoras. Levando-se em consideração tais questões, a Anfacer alega ser claro que o preço provável pressionaria os preços da indústria doméstica em todos os cinco cenários considerados, com subsequente retomada do dano.

Além dessas considerações, ainda sobre preço provável, a Anfacer alega que o preço da indústria doméstica deve ser corrigido antes da comparação com o preço provável. A Anfacer entende que o preço de [RESTRITO] / m2, calculado a partir dos cenários de preço provável em P5 para a indústria doméstica, precisaria ser obrigatoriamente corrigido para que se tivesse análise de impacto, ou de pressão sobre a indústria doméstica. A Anfacer argumenta que tal preço corresponderia a um preço que levou a cenário de prejuízo. O cenário de P5 teria sido o de dano mais acentuado ao longo de todo o período da revisão, com o preço mais baixo de toda a série. A Anfacer conclui que se as importações chinesas fossem internalizadas a preço próximo disso, elas iriam, no mínimo, fazer manter a situação de dano da indústria doméstica. Além disso, a peticionária afirma que, pelo potencial exportador chine^s e pela alteração das condições em mercados importantes, devidamente reconhecidos no parecer, a pressão seria tal que iria impedir não apenas a recuperação (via preços) da indústria, como agravaria ainda mais sua situação.

A Anfacer sugere, dessa maneira, utilizar o período com o melhor resultado operacional, P1, para estabelecer um preço que entendem que seria o adequado para fins de comparação, de [RESTRITO] / m2. A partir de tal preço, apresenta novo cálculo que consideraria o preço de P1, com subcotação que seria ainda mais intensa em todos os cenários. Alternativamente, apresentam outra opção que julga mais conservadora, com a correção do preço de P5, [RESTRITO] / m2, de maneira que representasse a menor das margens de lucro positivas do período de revisão, que, no caso, seria P3. Apresenta metodologia de atualização, que levaria ao valor unitário de [RESTRITO] / m2, e alega que esse seria o preço minimamente aceitável da indústria doméstica, pois, ao menos, representaria cenário de não dano. Com tal atualização, apresenta novamente tabela com subcotação para todos os cenários considerados.

Em manifestação apresentada no dia 21 de outubro de 2020, a Anfacer afirma que as estatísticas de exportação obtidas via Trade Map constantes da análise de revisão que dizem respeito à posição 6907.21 do SH, que podem não espelhar a realidade precisa seriam a melhor informação disponível, e que tais estatísticas seriam advindas de fontes aduaneiras oficiais do próprio governo chine^s. Alegam que se os produtores chineses tivessem colaborado com a revisão por meio de questionários, os preços prováveis poderiam ter sido obtidos de forma específica para o porcelanato técnico. A Associação afirma ser essa uma opção conservadora, e compara os dados de P5 das importações brasileiras “cheias” na NCM 6907.21.00, a partir dos números apurados por meio de acesso à base de dados do Comex Stat, com os dados de P5 depurados para essa mesma NCM. Apresentam tabela com o comparativo.

A Anfacer argumenta que, uma vez que o preço da China seria diretamente afetado pelas medidas antidumping (e pelo compromisso de preços), seria natural que a depuração, por isolar essas operações sujeitas ao antidumping, demonstrasse aumento dos preços médios. Por esse motivo, a comparação deveria ser feita com as demais origens, que exportam ao Brasil tanto porcelanato técnico quanto outros porcelanatos com absorção até 0,5%. A peticionária afirma que, nesse cenário, o preço FOB médio das importações brasileiras totais para a NCM 6907.21.00 é [RESTRITO] / m2, contudo, quanto mais se teria avançado na depuração, chegando à terceira (a que aparece no parecer preliminar), os preços teriam caído concomitantemente, chegando a [RESTRITO] / m2. A Anfacer conclui que o preço depurado (apenas porcelanato técnico) das importações não sujeitas à medida antidumping seria inferior, e que usar os preços do próprio porcelanato técnico mostraria que a pressão sobre os preços da indústria doméstica seria maior ainda.

Em manifestação apresentada no dia 24 de setembro de 2020, a CCCMC alega que foi ativa durante todo o monitoramento do compromisso de preços, inclusive aportando informações durante o curso da revisão em tela. Ressalta, ainda, que a embaixada da China também procurou auxiliar na seleção dos exportadores, rechaçando as alegações da Anfacer no sentido da não participação da China no processo.

Em manifestação apresentada no dia 11 de novembro de 2020, a CCCMC questiona a solicitação realizada pela Anfacer no sentido de substituir o fator de conversão de kg para m2atualmente utilizados para uma nova conversão, calculada a partir dos dados do Trade Map. A CCCMC argumenta que o fator de conversão de kg para m2foi informado tanto pela Delta quanto pela Elizabeth quando da petição inicial, pois nos ape^ndices dessas empresas constam unidades em kg e em m2. De acordo com a argumentação da CCCMC, seria injustificável o uso dos dados do

Trade Map, uma vez que estes não constituem a melhor informação disponível. A parte alega que o motivo para se utilizar um dado agregado ao invés de um dado primário e de produtor nacional, verificado, e o motivo pelo qual a peticionária solicita tal alteração no final da revisão reside no fato de que a Anfacer teria percebido que com tais solicitações conseguiria resultados melhores nos seus cenários de preço provável de exportação, com margens de subcotação maiores quando da utilização desse novo fator de conversão. Assim, para a CCCMC, seria mais correta a manutenção do fator de conversão a partir dos dados primários e verificados, uma vez que esses seriam a melhor informação disponível. A parte se posiciona contra a utilização do fator de conversão a partir do Trade Map.

A CCCMC ainda reitera que não devem ser aceitos os ajustes solicitados pela Anfacer no sentido de se utilizar o preço médio de vendas no mercado interno da indústria doméstica de P1 nas análises de subcotação. Assim, parte de uma análise que utiliza os preços da indústria doméstica de P5, como consta no parecer de determinação preliminar. Considera também, para fins de cálculos de preços prováveis de exportação, um valor estimado com base nas estatísticas do Trade Map (por meio de cálculo reverso do preço alcançado no parecer de determinação preliminar e com a ressalva de que os números reais podem variar um pouco), com o argumento de que o dado primário e verificado da produtora Elizabeth (a melhor informação disponível a ser utilizada para fins de análise de subcotação, conforme a parte) é confidencial.

Nas análises de subcotação e eventuais direitos a serem aplicados, a CCCMC refuta o argumento da peticionária quanto à exclusão de países que tenham medidas de defesa comercial em vigor do conjunto de destinos selecionados para os cenários de preço provável de exportação da China. Demonstram uma tabela do Trade Map na qual, com exceção do Paquistão, todos os destinos das exportações chinesas do produto investigado que contam com medidas AD te^m preços médios de exportação mais altos que os destinos sem medidas AD. A CCCMC, assim, afirma que os preços praticados pela China com seus parceiros que aplicaram medidas AD contra o seu porcelanato seria superior aos preços que pratica com o resto do mundo, e que não haveria uma correlação entre a prática de dumping nesses países e a média de preços praticados pela China.

Mesmo diante desses argumentos, a CCCMC opta por analisar um cenário conservador, onde se acataria o pedido da Anfacer e excluiria os destinos com aplicação de medida de defesa comercial contra a China. A CCCMC apresenta a tabela de subcotacão do Parecer SDCOM nº 19/2020 e afirma que, mesmo sob tal perspectiva conservadora, os preços da China para o mundo continuariam com subcotação negativa.

Em manifestação apresentada no dia 11 de novembro de 2020, a Anfacer alega que teria apresentado extensa manifestação ao final da fase de instrução probatória, que teria sido embasada em provas concretas. Afirma que a CCCMC teria adotado estratégia de escolher apenas destinos mais interessantes aos seus propósitos, não tendo justificado com consiste^ncia as cinco opções indicadas no parecer preliminar.

A Anfacer refuta a afirmação da CCCMC de que o cenário de principal destino não seria apropriado por capturar situação muito particular, e que a explicação de que “a Indonésia seria a principal parceira comercial da China no setor de porcelanatos, muito provavelmente tendo acordos preferenciais de fornecimento, o que abaixaria o preço” seria superficial e incerta. Questiona o motivo pelo qual a Indonésia não seria destino apropriado, mas Taila^ndia e Filipinas o seriam – e lembram que são países que fazem parte da mesma região e, inclusive, participam de um mesmo bloco econo^mico.

A Anfacer também refuta que os Estados Unidos seriam o destino ideal para a realização dos cálculos, pois afirmam que o mercado estadunidense seria muito maior em termos populacionais e, em relação aos consumidores, eles teriam poder aquisitivo maior ainda. Ademais, afirmam que a dista^ncia não seria semelhante e os costumes não seriam similares, a começar pelo tipo de colonização. Por fim, reiteram o elemento indicado pela Anfacer em manifestação anterior: os Estados Unidos teriam aplicado antidumping contra o porcelanato chine^s, algo que teria sido ignorado pela CCCMC.

A Anfacer afirma que, se fosse para considerar os motivos indicados pela CCCMC, os destinos da América do Sul é que satisfariam plenamente os aspectos apontados pela CCCMC, argumentando que os demais destinos da região seriam um “segundo Brasil”, que os consumidores possuiriam poder aquisitivo semelhante, mais compatível, que seria compreendida por países em desenvolvimento, que a distância seria mais próxima, envolvendo rotas similares, e que os costumes seriam semelhantes. A Anfacer atesta que, em relação ao preço provável para América do Sul, haveria subcotação que só não seria maior do que a opção do principal destino. Por fim, a Anfacer afirma que, quanto às opções alternativas da CCCMC, que são dependentes dos Estados Unidos, ainda assim revelariam subcotação quando em conformidade com todos os para^metros indicados pela Anfacer em sua manifestação anterior.

Assim, a Anfacer sugere que se afaste as opções indicadas pela CCCMC, uma vez que teriam sido elencadas pelo juízo da convenie^ncia e não subsistiriam a uma análise mais criteriosa.

Em manifestação apresentada no dia 4 de janeiro de 2021, a CCCMC sugere três alterações ao cálculo de preço provável realizado pela autoridade, na Nota Técnica de Fatos Essenciais nº 20/2020. Primeiro, afirma haver um erro de digitação na rubrica “A. Preço FOB” para o cenário “Média Mundo” da tabela da página 82 da referida Nota Técnica, onde deveria constar [RESTRITO] ou [RESTRITO] ao invés de [RESTRITO].

Segundo, alega ter havido outro pequeno erro no fator para ajuste do preço do SH, que seria aplicado ao preço FOB. Ao fazer a comparação entre os preços com e sem ajuste, observou variações nos percentuais para valores menores do que os [RESTRITO] % encontrados pela autoridade, o que resultaria num desconto no valor FOB maior que o necessário.

Assim, a CCCMC considera necessária a correção de tais indicadores pelas razões por eles indicadas, o que levaria a um panorama de sobrecotação para o cenário mundo, e também porque seriam estes os indicadores a serem utilizados para o recálculo do direito antidumping.

Por fim, a CCCMC sugere, após ter realizado depuração para identificar apenas os produtos dentro do escopo da revisão em tela, que se considere apenas as origens com volume de exportações significativo, para realizar a calibragem do preço provável de exportação de modo a igualar o preço da NCM ao preço do produto efetivamente investigado. Também identifica as operações em que se consta que o índice de absorção de água é igual ou inferior a 0,1%. Assim, sugere a utilização da média da Índia, Itália e Vietnã, o que daria um desconto a ser realizado no preço médio da NCM de 10% e sugere que o cálculo a ser feito seja balizado nessas origens. A parte chega, levando em conta tais alterações, à existência de sobrecotação para os cenários de exportação ao mundo e para os Top 10, e de subcotação mínima para o Top 5. Assim, alega dúvida sobre a possibilidade de retomada do dano à indústria doméstica.

Em manifestação apresentada no dia 4 de janeiro de 2021, a Anfacer afirma que a questão do preço provável se encontra superada, com a divulgação da Nota Técnica SDCOM nº 20/2020.
8.3.5 Dos comentários a respeito das manifestações acerca do preço provável de exportação Quanto à alegação feita pela CCCMC de que a desvalorização do real nos últimos anos e, especialmente, nos últimos meses, torna-se por si mesma uma “barreira poderosa à entrada de importados no Brasil”, não é de competência da autoridade investigadora de defesa comercial tecer previsões ou conjecturas acerca do comportamento futuro das taxas de câmbio. As análises desenvolvidas atêm-se à probabilidade de retomada de dumping, de dano e de nexo de causalidade entre ambos.

Quanto às considerações da CCCMC a respeito das margens de subcotação da investigacão original, a análise de preço provável e de subcotação na presente revisão não tem como régua comparativa as margens encontradas em procedimento anterior, mas sim o objetivo de identificar se o preço provável apurado nesse momento poderia representar um fator de probabilidade de retomada de dano.

Sobre o fator de conversão, considerou-se haver razoabilidade no pleito da Anfacer quanto à utilização de dado público, disponível no Trade Map, que mais precisamente refletiria a relação kg- m2dos porcelanatos técnicos exportados pela China. Assim, os dados de preço provável apresentados no item 8.3.3 refletem a consideração do novo fator de ajuste adotado.

No que tange à solicitação feita pela CCCMC para que a autoridade divulgue o fator de conversaÞo utilizado na transformação de USD/kg para USD/ m2, trata-se de informação apresentada pela peticionária em bases confidenciais e que representa dado primário sobre o produto, validado, inclusive, após procedimentos de verificação in loco. Contudo, destaque-se que o fator de conversão adotado, para fins de determinação final, foi alterado para informação publicamente disponível, obtida a partir de dados do Trade Map. Entende-se que o debate e a ampla defesa cabíveis aos cenários de preço provável apurados não restam prejudicados.

Já para a pressuposição da Anfacer, quanto ao parecer preliminar, de que não haveria mudança nos números da indústria doméstica por conta da não realização das demais verificações in loco, cumpre fazer menção aos ajustes indicados no item 8.3.3, não decorrentes do fato levantado pela Anfacer, mas de correções e de refinamento das premissas de cálculo.

Quanto às alegações da peticionária em relação à não colaboração das empresas chinesas com a investigação, não cabe à SDCOM avaliar alegações e conjecturas acerca de decisão de apresentação ou de não apresentação de questionários por parte dos produtores/exportadores. Ademais, não há previsão normativa quanto à obrigatoriedade de apresentação desses questionários. Contudo, relembre-se o previsto no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, que indica que caso qualquer parte interessada negue acesso a informação necessária, não a forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o parecer referente as determinações preliminares ou finais será elaborado com base na melhor informação disponível.

Sobre a correção do preço da indústria doméstica antes da comparação com o preço provável, para valor de “não dano”, solicitado pela peticionária, concluiu-se, conforme indicado no item 5.8, que se deve ter em mente tratar-se de situação de análise da retomada de dumping das importações chinesas, que apresentaram volume insignificante em P5. Ademais, nos períodos anteriores, em especial de P2 a P4, concluiu-se que o dano observado em determinados indicadores da indústria doméstica também não poderia ser atribuído às importações chinesas, conforme indicado nos itens 8.1 e 8.9. Nesse sentido, não se observou dano aos preços da indústria doméstica que tivesse como causa a pressão de preços por parte das importações, não cabendo, portanto, qualquer ajuste para o que configuraria um “preço de não dano”.

Quanto aos argumentos da peticionária no que toca especificamente à questão da necessidade de depuração dos dados constantes no SH analisado, a SDCOM compartilha tal entendimento. Assim, tendo em vista a impossibilidade de se depurar as estatísticas obtidas via Trade Map, buscou-se aplicar fator de ajuste nesses preços, de forma a refletir, da melhor maneira disponível, a diferença entre os preços médios do código SH completo, e aquele do produto depurado.

Em relação ao cálculo do fator de ajuste, foram avaliadas a sugestão e a correção solicitadas pela CCCMC em manifestação do dia 4 de janeiro de 2021. Quanto à consideração apenas das origens com volume significativo no cálculo do fator para ajuste do preço do SH, ressalta-se que, tendo em vista a não colaboração dos produtores/exportadores chineses na presente revisão por meio de questionários, a fim de suprir a ausência de participação, foi necessário utilizar dados secundários, obtidos a partir do recurso à melhor informação disponível. Ademais, o fator calculado ajustará o preço FOB de cenários compostos por países com volumes diversos, sendo coerente a utilização de um fator de ajuste composto também por dados de países com volumes diversos. Assim, serão utilizados os dados de importação em P5 de maneira abrangente, excetuando-se apenas a China do cálculo, em virtude de seus preços estarem impactados pelo compromisso de preços e o direito antidumping vigente durante o período de revisão. As importações originárias das demais origens, em P5, representaram [RESTRITO] % das importações totais e [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5 da presente revisão.

Quanto à correção solicitada pela CCCMC em relação ao fator de ajuste, esclarece-se que houve equívoco na utilização do valor de importações em condição CIF na tabela “Fator para ajuste do preço do SH” da Nota Técnica nº 20/2020, em detrimento do valor FOB, que era o corretamente indicado textualmente, bem como erro material em sua aplicação nos preços FOB da tabela “Preço Médio CIF Internado ajustado e Subcotação (US$/ m2)”. O cálculo foi corrigido para que se considere o preço médio na condição FOB em P5, assim como a sua fórmula de aplicação na tabela indicada, resultando no fator revisado de [RESTRITO] % e nos preços indicados no presente documento.

Em relação às alegações realizadas pela CCCMC e pela Anfacer quanto à razoabilidade dos cenaìrios de preço provável, destaque-se que a análise a partir dos cenários construídos sob dados do Trade Map leva em consideração, assim como os EUA, nesse caso, outros destinos que também possuem eventuais similitudes com o mercado brasileiro ou que são representativos em termos da prática chinesa em suas exportações do produto.

Quanto à solicitação da Anfacer de que o preço provável pudesse tomar como base o preço médio praticado pelas demais origens em P5, não foram identificados argumentos suficientes apresentados pela peticionária para justificar porque razão entende que os preços praticados por outras origens para o Brasil seriam mais representativos do que aqueles praticados pela própria China, com base em suas próprias práticas de preço, quando exportando para outros destinos não sujeitos a medidas de defesa comercial, apurados via Trade Map.

Sobre o pedido da CCCMC em relação aos cenários para cálculo do preço provável, não foram apresentadas evidências ou elementos concretos para justificar a desconsideração das exportações chinesas para a Indonésia nos cenários de preço provável, somente meras alegações e conjecturas, não restando claro à autoridade porque a seleção de determinados destinos por representatividade volumétrica seria adequada, mas cenários como mundo, top 10, top 5, por exemplo, não seriam adequados, com base no mesmo critério.

Quanto à solicitação feita pela Anfacer para a exclusão de países que tenham medidas de defesa comercial em vigor do conjunto de destinos selecionados para os cenários de preço provável de exportação, os cenários publicados na determinação preliminar já descartavam os países sujeitos a medidas, critério que continua a ser adotado para fins de determinação final.

Por fim, destaque-se que os cenários atualizados considerados para fins de determinação final, com os devidos ajustes cabíveis, supra indicados, inclusive a correção solicitada pela CCCMC em relação ao erro de digitação na rubrica “A. Preço FOB” para o cenário “Média Mundo”, encontram-se no item 8.3.3, onde podem ser observados maiores detalhamentos sobre as premissas neles consideradas.

8.4 Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica Consoante art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável das importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30.

Assim, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Da análise do item 7 deste documento, concluiu-se, preliminarmente, que, alguns indicadores de rentabilidade mostraram forte deterioração ao longo do período de análise de dano, enquanto os indicadores de volume e de faturamento da indústria doméstica apresentaram expansão ao longo do período de análise de continuação/retomada de dano, com forte crescimento do volume de vendas entre P1 a P3.

Por outro lado, a análise do comportamento das importações das origens investigadas demonstrou que estas diminuíram em termos absolutos ao longo do período de revisão e em termos relativos ao mercado brasileiro e à produção nacional. Diante desse quadro, não se pode concluir que, durante o período de revisão, a indústria doméstica tenha sofrido dano decorrente de tais importações sujeitas ao direito.
8.5 Das alterações nas condições de mercado O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

Conforme exposto no item 5.4 deste documento existem medidas de defesa comercial aplicadas por outros países às exportações de porcelanato técnico da China, conforme tabela a seguir:

Origem afetada Tipo de medida País que aplicou/manteve medida
China Antidumping e medida compensatória Argentina
 

 

 

 

Coreia do Sul
 

 

 

 

EUA
 

 

 

 

Índia
 

 

 

 

México
 

 

 

 

Paquistão
 

 

 

 

União Europeia

Ademais, foram identificadas alterações nas condições do mercado estadunidense, equivalente a aproximadamente 286 milhões de m2em 2018, em virtude (i) da aplicação, em maio de 2019, de sobretaxas de 25% ao porcelanato técnico chinês após investigação sob amparo da Seção 301 da legislação comercial dos EUA; (ii) da aplicação, em março de 2020, de direito antidumping e, (iii) em junho de 2020, de medida compensatória ao porcelanato técnico originário da China, de mais de 200% para centenas de produtores/exportadores chineses individualmente identificados e de mais de 300% para os demais produtores/exportadores chineses.

Conforme analisado nos itens 5.3 e 5.5, foram identificadas as aplicações de seis novas medidas de defesa comercial, além de uma outra medida restritiva ao comércio (Seção 301, dos EUA) contra as exportações chinesas de porcelanato técnico, por cinco diferentes países. Nesse contexto, considerando-se que a China é o maior exportador mundial de porcelanato técnico, com mais de um terço das exportações mundiais, é possível inferir que a aplicação de medidas restritivas ao comércio sobre destinos relevantes de suas exportações pode ocasionar efeitos sobre as condições de oferta e de demanda do produto similar.

Em relação às condições de mercado no Brasil, verificou-se, a partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, que, mesmo diante de uma queda expressiva do mercado brasileiro, de 34% de P1 a P5, essa indústria logrou crescimento de seus volumes de produção, de vendas no mercado interno e de receita líquida decorrente das vendas de porcelanato técnico. Por outro lado, apresentou deterioração de seus indicadores de resultados e margens de lucro ao longo do mesmo período, o que decorreu, em grande escala, da depressão significativa de seus preços de venda no mercado interno.

O que se observa como uma particularidade, nesse contexto, é que em tal performance afasta-se a atribuição de eventual dano causado pela contração da demanda, conforme indicado no item 8.6.3, bem como pelo efeito da concorrência com as importações de porcelanato técnico da China nesse período, visto que, sujeitas a direitos antidumping e ao compromisso de preço firmado, essas importações registraram grande redução de volumes desde P2, chegando a volumes insignificantes em P5.

Ao mesmo tempo, observou-se a chegada de um novo entrante na indústria doméstica em P1 da presente revisão, a Delta, que antes tão somente importava o produto investigado durante o período da investigação original. A empresa passou, então, a produzir e vender o produto similar no mercado brasileiro no período da presente revisão, tornando-se importante ator nesse mercado a partir de P2, quando passa a ter, individualmente, participação de [CONFIDENCIAL] % no mercado brasileiro, frente a uma participação de [CONFIDENCIAL] % em P1.

De fato, observa-se que, de P2 até P5, a empresa Delta apresenta crescimento no seu volume de vendas ([CONFIDENCIAL]%), volume de produção ([CONFIDENCIAL]%), capacidade instalada ([CONFIDENCIAL] %), grau de ocupação ([CONFIDENCIAL] p.p.). O crescimento no seu volume de vendas no mercado interno proporcionou elevação de sua participação no mercado brasileiro nesse mesmo período que passou de [CONFIDENCIAL]% em P2 para [CONFIDENCIAL] % em P5, uma elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. O seu crescimento no cenário doméstico também pode ser medido pela sua participação na produção brasileira de porcelanato técnico: [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P5, passando a representar [CONFIDENCIAL]% dessa produção, ao passo que representava [CONFIDENCIAL]% em P1.

Aparentemente, a entrada da Delta parece ter alterado as condições de concorrência na indústria doméstica, especialmente em razão das suas estruturas de custos de produção, produtos comercializados e preço de venda praticado no mercado interno. Observou-se que a Delta sempre praticou preço médio de venda de porcelanato técnico no mercado brasileiro inferior ao preço médio praticado pelas demais empresas produtoras do produto similar doméstico, conforme demonstrado na tabela abaixo:

Relação preço médio da Delta e preço dos demais produtores domésticos [RESTRITO]

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Demais produtoras domésticas (a) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Delta (b) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Relação (b/a) [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

Importante frisar que mesmo praticando um preço médio de venda no mercado brasileiro inferior aos dos demais competidores, a Delta apresentou no período de revisão melhora na relação custo/preço: ([CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5 e ([CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P5).

Nesse mesmo período, verificou-se, para as demais produtoras domésticas uma deterioração desse indicador: [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P5.

Ademais, observou-se que a empresa apresentou, de P2 para P5, evolução positiva em seus resultados e margens, conforme tabela abaixo:

Indicadores Financeiros da Delta

[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]

 

 

P1 P2 P3 P4 P5 P2-P5
RECEITA LÍQUIDA2 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
VARIAÇÃO [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
RESULTADO BRUTO2 [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
VARIAÇÃO  

 

[CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]  

 

Margem Bruta (%) [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
VARIAÇÃO  

 

[CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]  

 

RESULTADO OPERACIONAL2 [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
VARIAÇÃO  

 

[CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]  

 

Margem Operacional (%) [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
VARIAÇÃO  

 

[CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]  

 

RESULTADO OPERACIONAL

(exceto RF)2

[CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
VARIAÇÃO  

 

[CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]  

 

Margem Operacional (exceto RF) (%) [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
VARIAÇÃO  

 

[CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]  

 

RESULTADO OPERACIONAL

(exceto RF e OD)2

[CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
VARIAÇÃO  

 

[CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]  

 

Margem Operacional (exceto RF e OD) (%) [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]
VARIAÇÃO  

 

[CONFID.] [CONFID.] [CONFID.] [CONFID.]  

 

Assim, a indústria doméstica parece ter passado por um determinado grau de reconfiguração, quando comparado com a investigação original, apresentando um novo cenário competitivo estabelecido, em especial, pelo seu novo patamar de preços, que parece ter sido determinado pela evolução de suas próprias dinâmicas e não por fatores exógenos, tais como a contração do mercado ou as importações da China, que chegaram a volumes insignificantes em P5.

Tal cenário, não influenciado por outros fatores, torna-se ainda mais evidente quando se comparam, de maneira referencial, os preços médios praticados pela indústria doméstica durante a investigação original, que chegaram ao seu menor patamar em P5 – diante da concorrência com volume acentuado de importações chinesas a preços de dumping, com aqueles preços observados para a indústria doméstica na presente revisão. Em todos os períodos, os preços da indústria doméstica foram significativamente inferiores aos de P5 da original, alcançando o seu menor patamar em P5.

Cumpre destacar que as conclusões observadas são fundamentadas em uma composição da indústria doméstica na presente revisão que se apresenta bastante representativa, contemplando, por meio das linhas de produção da Eliane, da Elizabeth e da Delta, 86,7% da produção nacional, conforme indicado no item 4.

Em face de todo o exposto, é possível inferir ter havido uma relevante reconfiguração do mercado brasileiro durante o período de análise de dano da presente revisão, em que o cenário competitivo da indústria doméstica apresentou alterações, especialmente refletidas nos seus níveis de preços praticados para as vendas no mercado interno, condições essas não decorrentes de fatores exógenos, como a contração de mercado ou o volume das importações chinesas, e que aparentam ter um caráter de perenidade para os períodos que se seguem.

8.6 Do efeito provável de outros fatores que não as importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

8.6.1 Volume e preço de importação das demais origens
Com relação às importações de porcelanato técnico das outras origens, observou-se que essas importações diminuíram 56,7% de P1 a P5. Essas importações representaram, do volume total importado pelo Brasil, [RESTRITO] % em P1, [RESTRITO] % em P2, [RESTRITO] % em P3, [RESTRITO] % em P4 e [RESTRITO] % em P5. Observou-se que essas importações foram inferiores, em termos de volume, àquelas originárias da China apenas em P1, quando corresponderam à aproximadamente metade do volume dessas importações. Nos demais períodos, por outro lado, as importações das demais origens corresponderam, em relação ao volume das importações da China, a 7,5 vezes em P2, 5,8 vezes em P3, 10,9 vezes em P4 e 39,4 vezes em P5. Ressalte-se que o maior volume de importações oriundos das demais origens, em termos absolutos, foi observado no período P2, quando essas importações atingiram a marca de [RESTRITO] m2.

No que diz respeito à representatividade das importações originárias das demais origens em termos relativos ao mercado brasileiro, observou-se oscilação nesse indicador. A participação dessas importações correspondeu a [RESTRITO] % em P1, [RESTRITO] % em P2, [RESTRITO] % em P3, [RESTRITO] % em P4 e [RESTRITO] % em P5.

Entre as origens cujas importações foram significativas no período de revisão, destacaram-se aquelas originárias da Índia e do Vietnã. Embora o preço médio de importação das demais origens, em base CIF, seja menor que o preço praticado pela China, cumpre relembrar que o preço desta última está influenciado em razão do compromisso de preços. Em P5, período de análise de dumping e quando as importações da China deixaram de ser significativas, ressalta-se que a quase totalidade dessas importações foi proveniente da Índia ([RESTRITO]% das importações das outras origens), cujo preço médio, internalizado no mercado brasileiro, não esteve subcotado em relação ao preço médio da indústria doméstica no mesmo período.

À vista do exposto, é possível concluir que as importações das outras origens não exerceram efeitos significativos sobre os indicadores da indústria doméstica.

8.6.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

Não houve alteração das alíquotas do Imposto de Importação de 14% aplicadas às importações brasileiras dos subitens 6907.90.00 ou 6907.21.00 no período de investigação de indícios de retomada/continuação de dano, de modo que não houve processo de liberalização dessas importações de P1 até P5.

8.6.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo O mercado brasileiro de porcelanato técnico somente teve crescimento de P3 para P4 (0,7%), tendo diminuído continuamente nos demais períodos: 11,0% de P1 para P2, 15,8% de P2 para P3 e 12,5% de P4 para P5.

Considerando-se os extremos da série, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou redução de 34%.

A redução do mercado brasileiro, observada de P1 para P5, foi acompanhada pela diminuição de 99,4% das importações originárias da China. Já a indústria doméstica apresentou expansão das vendas de P1 para P5 (65,8%), além de ganhar participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.).

Quanto às condições de demanda do mercado brasileiro, cumpre também mencionar que as importações das outras origens apresentaram diminuição de [RESTRITO] % de P1 para P5, com participação no mercado brasileiro caindo de [RESTRITO] % para [RESTRITO] %.

Também merece destaque a crescente participação das vendas dos outros produtores domésticos no mercado brasileiro no período de análise, que em conjunto passaram de [RESTRITO] % para [RESTRITO] % do mercado brasileiro.

Diante do exposto, mesmo que a redução do mercado verificada de P1 para P5 possa ter impactado os indicadores da indústria doméstica, concluiu-se, para fins de determinação final, não ser a contração da demanda o principal fator causador da deterioração de indicadores da indústria doméstica, tendo a indústria doméstica aumentado o seu volume de vendas no mercado interno em 65,8%, o seu volume de produção em 88,7% e a sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p. no mesmo período. A redução do mercado, portanto, está diretamente ligada à queda do volume total de importações.

Além disso, durante o período analisado não foram constatadas mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro.

8.6.4 Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e à concorrência entre eles

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de porcelanato técnico, pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.

8.6.5 Progresso tecnológico

Tampouco foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O porcelanato técnico objeto do direito antidumping e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si.

8.6.6 Desempenho exportador

O volume de vendas de porcelanato técnico ao mercado externo pela indústria doméstica cresceu 531,7% de P1 para P2 e aumentou 798,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 21,6% entre P3 e P4 e diminuição de 62,9% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas de porcelanato técnico ao mercado externo pela indústria doméstica revelou variação positiva de 1.552,9% em P5, comparativamente a P1.

Portanto, o desempenho exportador da indústria doméstica foi positivo, assim como a análise dos demais indicadores considerados de forma conjunta.

8.6.7 Produtividade da indústria doméstica

A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período, aumentou 65,7% de P1 para P5. Dessa forma, à queda da produtividade não pode ser atribuído o dano constatado nos indicadores financeiros da indústria doméstica.

8.6.8 Consumo cativo

Não houve consumo cativo pela indústria doméstica ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano.

8.6.9 Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica

O volume de revendas de porcelanato técnico pela indústria doméstica decresceu 8,9% de P1 para P2 e aumentou 24,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 2,8% entre P3 e P4 e nova diminuição de 29,9% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de revendas de porcelanato técnico pela indústria doméstica revelou variação negativa de 23,0% em P5, comparativamente a P1.

Ressalte-se que a receita líquida obtida com revendas pela indústria doméstica em P5 foi 9% daquela obtida com as vendas do produto similar de produção própria. Dessa forma, mesmo que a redução do mercado verificada de P1 para P5 possa ter impactado os indicadores da indústria doméstica, concluiu-se não ser a queda do volume de revendas o principal fator causador da deterioração de indicadores da indústria doméstica.

8.7 Das manifestações acerca do nexo de causalidade

Em manifestação apresentada no dia 24 de setembro de 2020, a CCCMC discorda da posição em determinação preliminar de que há indícios suficientes para indicar que, caso a medida antidumping não seja prorrogada, as exportações chinesas de porcelanato ao Brasil teriam o condão de retomar o dano à indústria doméstica.

A CCCMC alega que não haveria dano à indústria e que qualquer deterioração que possa haver nos indicadores só poderia ser atribuída à alteração do mix dos produtos comercializados pela mudança na composição da indústria doméstica (a Delta foca em produtos menores do que os que atualmente são importados da China, fabricando produtos com um custo menor e com preços menores).

A CCCMC afirma que indicadores de dano como volume de vendas e preço, deteriorados na investigação original, não estariam deteriorados no âmbito da investigação de retomada de dano, e que a queda do preço da indústria doméstica é sustentada e não pode ser atribuída às importações investigadas, nem às outras origens, que também caíram no cômputo geral, sendo explicado por uma estratégia dessas empresas. Alega que o único fator que se deteriora no período analisado é a rubrica “gastos não recorrentes”, mas que, por serem discricionários, provavelmente não incidirão novamente no futuro.

Afirma que a competição com a China e demais importações foi praticamente extinta; e que mesmo numa situação de crise e encolhimento do mercado (utiliza, para comparação, dados do mercado de construção civil como proxy), a atual composição da indústria nacional conseguiu manter suas vendas num patamar elevado e aumentar muito seu market share, com indicadores de rentabilidade controlados. Assim, pondera se o direito atualmente em vigor não está elevado em demasia, fazendo com que a indústria doméstica logre resultados além dos necessários e previstos pela imposição de um direito antidumping que pretendia equalizar uma deslealdade comercial praticada no passado. Alega que o cenário atual demonstra que o comércio com a China não foi equalizado, mas suprimido – senão praticamente cessado.

Em manifestação apresentada no dia 21 de outubro de 2020, a Anfacer afirma que teria persistido a deterioração dos indicadores relacionados à rentabilidade da indústria doméstica, contudo, como não haveria aparente relação com as importações, em queda no período, a análise de probabilidade do dano causada por eventual retomada das importações originárias da China dependeria de análise, relativa ao mercado brasileiro, dos seguintes fatores: elementos de preço provável das exportações dessa origem, o potencial exportador, as medidas de defesa comercial impostas por outros países e as alteraçõeses nas condições de mercado. Nesse sentido, a Anfacer conclui que a China teria “elevado potencial exportador, sendo a capacidade instalada no país, em P5, 430 vezes o mercado brasileiro, de forma que o esforço para a retomada de volumes mais significativos de exportações pode levar à retomada do dano à indústria doméstica”; que as medidas de defesa comercial existentes, como as dos Estados Unidos, provavelmente implicariam em mudanças no mercado mundial de porcelanato técnico, podendo esses produtos serem direcionados ao Brasil; e que, dos cinco cenários inicialmente definidos para fins de preço provável, dois deles fariam surgir dúvidas a respeito da evolução das vendas chinesas de porcelanato, razão pela qual seria necessário aprofundar esse ponto, preferencialmente com a participação das partes interessadas na revisão.

Em manifestação apresentada no dia 11 de novembro de 2020, a CCCMC reafirma que o direito antidumping excessivo teria extinguido as importações investigadas, e que qualquer indicador de “dano” seria mera conseque^ncia das escolhas das empresas brasileiras na competição interna. A parte argumenta que a queda nos custos teria sido acompanhada por queda dos preços, mas que a nova empresa Delta teria decidido avançar sobre as demais com preços ainda menores, e que isso teria acontecido no momento em que o preço das importações teria subido, inclusive daquelas que não teriam sido cobertas pelo compromisso de preços. Assim, conforme alegação da parte, tais dados afastariam a sugestão da indústria doméstica, apresentada na seção sobre preço provável desta Nota Técnica, de que o preço de P5 seria um “preço de dano” e que, portanto, o preço de P1 deveria ser utilizado nas análises de subcotação.

De acordo com a parte, primeiramente, não seria possível dizer que P5 teria um “preço de dano” causado pelas importações, pois esse seria o preço ponderado a partir de uma estratégia de competição via preço das próprias empresas da indústria nacional; em segundo, se a Delta deve constar como produtora nacional na investigação, seus dados deveriam ser utilizados como refere^ncia quando fossem relevantes frente suas concorrentes nacionais e internacionais, como ocorreu a partir de P2, já que em P1 não teria tido quantidades de vendas significativas; e, por fim, afirma que seria possível afastar a alegação da peticionária sobre o preço de P5 ser um preço de dano com os dados por ela aportados. Atesta que, partindo da constatação de que a concorre^ncia dos produtos estrangeiros durante o período de análise de dano/dumping é irrelevante, qualquer dano ou prejuízo seria advindo da concorre^ncia intranacional e isso seria demostrado nos dados dos questionários de produtor nacional e de indústria doméstica. A CCCMC conclui que, se todas as tre^s empresas tiveram queda em P5, não teria havido dano, mas uma redução do mercado como um todo; que não teria havido piora dos indicadores da Delta, mas uma melhora dos seus indicadores; e que a única empresa que teria apresentado certa piora em seus indicadores é a Eliane e o teria feito em decorre^ncia da concorre^ncia com a Delta, não com as importações investigadas.

Em sua manifestação de 11 de novembro de 2020, a Anfacer alega que a CCCMC estaria buscando desqualificar premissas – que seriam válidas – para poder dar sentido a suas alegações envolvendo alterações das condições do mercado brasileiro de porcelanato técnico. Afirma que a Câmara fez ilações sem demonstração alguma para embasar suas afirmações, e que teria partido de premissas equivocadas, a principal delas sendo a que teria tido respeito à composição de mix de produtos – a qual, para a Ca^mara, seria distinta nesta revisão do que fora quando da original. A Anfacer aponta suposta contradição nos argumentos da CCCMC, quando, para os indicadores de dano, não seria válida comparação entre revisão e investigação, enquanto, para o mix de produtos, aí a comparação seria válida.

A Anfacer, além de apontar supostas contradições no posicionamento da CCCMC, afirma que a Delta não é a única empresa da atual revisão, e que a SDCOM teria à sua disposição a lista detalhada de produtos das tre^s empresas que compõem a indústria doméstica; tendo, assim, condições – e elementos – para afirmar que o mix de produtos da atual revisão seria tão diversificado quanto era o da investigação original. Assim, afirma não se tratar de produtos diferentes (pequenos contra grandes formatos); mas sim de porcelanato técnico em suas variadas dimensões, na original ou na revisão.

A Anfacer alega que, quando a Subsecretaria confirma que persiste deterioração nos indicadores financeiros da indústria doméstica, sobretudo na comparação com a original, estaria considerando a mesma diversidade de produtos, ainda que com empresas distintas compondo a indústria doméstica, e que eventual extinção do direito implicaria imediata retomada de todos os formatos de porcelanato, e não apenas dos grandes.

Por fim, a Anfacer afirma que as alegações da CCCMC envolvendo a pretensa boa situação da indústria doméstica de porcelanato técnico em face da realidade da economia brasileira, sobretudo em comparação com indicadores da construção civil, e a alta recente do dólar como fator de proteção natural, seriam aspectos alheios à legislação antidumping, razão pela qual tais argumentos não deveriam prosperar, e que poderiam, no máximo, serem discutidos em sede de interesse público. Alegam que a CCCMC teria se insurgido em relação a pontos que não poderia contestar, como por exemplo o questionamento realizado a uma rubrica de custos da indústria doméstica.

Em manifestação apresentada no dia 4 de janeiro de 2021, a Anfacer afirma que, embora se tenha analisado cenários “com compromisso de preços” e “sem compromisso”, os resultados do segundo cenário prevaleceriam, tendo em vista que, uma vez que não irá mais vigorar compromisso de preços, toda e qualquer internalização de porcelanato técnico chinês a partir do final da revisão será feita em bases “sem compromisso”.

Assim, alega que a retomada de dano seria mais que provável, já que os produtores/exportadores chineses venderam a preços subcotados para o Brasil nesse cenário em todos os períodos analisados. A Anfacer ressaltou o que foi pontuado em Nota Técnica, de que a análise empreendida em uma sunset review é prospectiva, eis que busca avaliar a probabilidade de retomada do dano, caso a medida seja extinta, e enfatizaram o potencial exportador da China, as medidas de defesa comercial impostas por outros países e a subcotação em todos os cenários de preço provável.

Por fim, alega que os produtores que não estiveram sujeitos ao compromisso de preços continuaram praticando preços internalizados inferiores ao da indústria doméstica e destacam o interesse da própria CCCMC no mercado brasileiro, afirmando que estes são indicativos de que as exportações serão retomadas em volumes importantes na hipótese de suspensão das medidas.

8.8 Dos comentários a respeito das manifestações acerca do nexo de causalidade

Acerca da alegação da CCCMC de que qualquer deterioração nos indicadores de dano só poderia ser atribuída a mudanças na composição da indústria doméstica, conforme já especificado na seção 7.13 desta Nota Técnica, não há qualquer previsão normativa que obrigue a exclusão de empresas componentes da indústria doméstica em decorrência de determinada estratégia comercial praticada por ser uma nova entrante no mercado, sendo os dados analisados representativos da realidade.

No entanto, conforme análise realizada no tópico 8.5, cabe ressaltar que, de fato, a entrada da Delta parece ter reconfigurado o mercado, levando os preços de venda praticados a um novo patamar, com alterações no cenário competitivo da indústria doméstica não decorrentes de fatores como a contração de mercado ou o volume das importações chinesas. Não obstante a constatação de reconfiguração da indústria doméstica e robusta diminuição das importações, a fim de se analisar a probabilidade de retomada do dano, foram analisados, no que se refere ao mercado brasileiro, os elementos de preço provável das exportações originárias da China, o seu potencial exportador, as medidas de defesa comercial impostas por outros países e as alterações nas condições de mercado.

As conclusões alcançadas relativamente à causalidade e à probabilidade de retomada do dano causado pelas importações da China no caso da retirada do direito estão apresentadas no item 8.9. A análise ali minuciada torna claro o elevado potencial exportador da China, que se consubstancia como o maior exportador mundial, com volumes de exportação, capacidade, produção e capacidade ociosa estimados em montantes muito superiores em relação ao tamanho total do mercado brasileiro. A prática de dumping pelos exportadores do país parece ser consistentemente adotada também para outros destinos, quando se observou que, durante e após o período de análise de dano da presente revisão, Argentina, EUA, Índia, México e Paquistão somaram-se a Coreia do Sul e União Europeia como aplicadores de medidas antidumping às importações provenientes da China.

Ainda, verificou-se que o volume das importações chinesas não foi significativo no período de análise de dumping e que o dano existente em determinados indicadores da indústria doméstica não poderia a ele ser atribuído. Nessa esteira de volumes não significativos, analisou-se o panorama de preços prováveis da retomada das importações no caso de não prorrogação do direito atualmente em vigor, tendo sido construídos cenários de análise que se basearam em dados ajustados do Trade Map e também no volume efetivo de importações chinesas de P1 a P4, quando aconteceram em volumes superiores a P5. Acerca dos cenários que consideraram as importações efetivas até P4, julgou-se necessário levar em conta, para as conclusões sobre a probabilidade de retomada de dano, aqueles que contemplaram somente importações não abrangidas pelo compromisso de preços em vigor, da mesma forma como propõe da Anfacer.

Quanto às manifestações da Anfacer e CCCMC a respeito da correção do preço da indústria doméstica antes da comparação com o preço provável para valor de “não dano”, concluiu-se, conforme indicado no item 8.9, não ter se observado dano aos preços da indústria doméstica que tivesse como causa a pressão de preços por parte das importações, não cabendo, assim, ajuste para o que configuraria um “preço de não dano”.

Por fim, quanto às alegações da CCCMC quanto à desvalorização do real e comparação com indicadores da construção civil, conforme já ressaltado na seção 8.3.5, reitera-se que as análises desenvolvidas no âmbito do presente documento atêm-se à probabilidade de retomada de dumping, de dano e de nexo de causalidade entre ambos.

8.9 Da conclusão sobre a continuação/retomada do dano

Nos termos do art. 104 do Regulamento Brasileiro, a análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles indicados nos incisos I a VI do mesmo artigo. No âmbito dessa análise, para além do potencial exportador da origem objeto do direito antidumping, é de grande relevância para a determinação da autoridade investigadora a análise relativa ao inciso III do art. 104, ou seja, o preço provável das importações objeto do direito antidumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar da indústria doméstica no mercado interno brasileiro.

Nessa esteira, ante todo o exposto, conclui-se que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações objeto do direito antidumping. No entanto, importa mencionar que a análise empreendida em uma revisão de final de período é prospectiva e busca avaliar a probabilidade de continuação/retomada do dano, caso a medida antidumping seja extinta.

Inicialmente, conforme exposto nos itens 7.14, 8.1 e 8.2, verificou-se que a indústria doméstica apresentou melhora em seus indicadores relacionados ao produto similar, em especial nos volumes de vendas, de participação de mercado, de produção e de faturamento no período de análise. Alguns indicadores, por outro lado, apresentaram evolução negativa, em especial os relativos à rentabilidade, como resultados e margens. Nesse sentido, concluiu-se haver, no período analisado na presente revisão, deterioração dos indicadores relacionados à rentabilidade da indústria doméstica. Em caráter referencial, ressalte-se, inclusive, que o resultado operacional mais alto observado nesses períodos foi menor do que o pior dos resultados operacionais observados no período de análise de dano da investigação original que culminou na aplicação do presente direito antidumping.

Ademais, durante o período de revisão, a indústria doméstica alcançou resultados operacionais negativos em P4 e P5. Contudo, concluiu-se, sobretudo quando avaliado o encolhimento da participação das importações originárias da China no mercado brasileiro ao longo do período, chegando, inclusive a volumes não representativos em P5, que a essas importações não poderia ser atribuída a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.

A esse respeito, conforme analisado no item 8.5, observou-se que houve alterações nas condições do mercado brasileiro em relação ao período de análise de dano da investigação original. Verificou-se que a empresa Delta, neste processo uma das empresas componentes da indústria doméstica, passou da figura de importador de porcelanato técnico durante a investigação original para o papel de novo entrante como produtor no mercado brasileiro. A empresa passou, então, a produzir e vender o produto similar no mercado brasileiro a partir de P1 da presente revisão, tornando-se importante ator nesse mercado a partir de P2, quando passa a ter participação de [CONFIDENCIAL] % no mercado brasileiro, frente a uma participação de [CONFIDENCIAL] % em P1. Ainda, verificou-se que a empresa registrou crescente participação na produção nacional ao longo de todo o período de análise, culminando em uma participação de [CONFIDENCIAL] % em P5.

Aliado a essa participação relevante no mercado brasileiro de porcelanato técnico a empresa praticou preços médios de venda que equivaleram a [CONFIDENCIAL] % e%, entre P2 e P5, em relação ao preço médio praticado pelas demais produtoras domésticas. Fato esse que não a impediu de [CONFIDENCIAL] nesse período. Essas observações apontam que o nível de preços praticado pela indústria doméstica na venda do porcelanato técnico no mercado brasileiro sofreu impacto com a entrada da empresa Delta, especialmente a partir de P2, quando essa passa a se tornar um agente relevante nesse mercado.

Assim, concluiu-se que os indicadores de resultado e rentabilidade da indústria doméstica, com deterioração ao longo do período de dano, explicam-se, em grande parcela, pelas alterações observadas nas condições do mercado brasileiro, especialmente aquelas relacionadas a um novo entrante, que aumenta a oferta de produtos por meio de volumes relevantes de produção, produzidos [CONFIDENCIAL] e vendidos a preços mais competitivos que os anteriormente observados na indústria doméstica.

De outro lado, de forma a se analisar a probabilidade de retomada do dano causado por eventual retomada das importações originárias da China, foram analisados, no contexto do cenário relativo ao mercado brasileiro, os elementos de preço provável das exportações dessa origem, o seu potencial exportador, as medidas de defesa comercial impostas por outros países e as alterações nas condições de mercado.

Observou-se que a China possui um elevado potencial exportador, sendo o seu volume total de exportações para o mundo, em P5, equivalente a 16 vezes o mercado brasileiro. Constatou-se que a sua capacidade instalada, volume de produção e nível de capacidade ociosa estimados representariam montantes muito relevantes em relação ao tamanho do mercado brasileiro em P5. Ainda, a China configura-se como o maior exportador mundial, concentrando mais de um terço das exportações mundiais em termos de volume.

Esse potencial, aliado às numerosas medidas de defesa comercial impostas por outros países ao longo e posteriormente ao período de análise de dano desta revisão, e às alterações nas condições de mercado, especialmente a restrição de acesso ao mercado estadunidense (segundo maior destino das exportações chinesas de porcelanato em termos de valores e quarto destino em termos de volume antes das aplicações) em decorrência da aplicação de medidas antidumping, compensatórias e da sobretaxa de 25% ao porcelanato técnico importado, em razão das conclusões das investigações conduzidas ao amparo da Seção 301 da legislação comercial estadunidense, poderia levar ao redirecionamento das exportações da China com preços de dumping para outros mercados, inclusive o Brasil.

Ao se analisar os cenários de preço provável das importações, conforme análises apresentadas no item 8.3.3, após determinados ajustes e atualizações realizados em relação aos dados apresentados na determinação preliminar e na Nota Técnica de fatos essenciais, em decorrência, em parte, da adoção de certas premissas apresentadas pelas próprias partes interessadas, verificou-se que, nas perspectivas analisadas, com base no Trade Map, haveria subcotação em relação aos preços da indústria doméstica em todos os cenários analisados relativos ao preço praticado pela China em P5 para, a saber: (i) todos os países (ii) seu maior mercado, (iii) seus cinco maiores mercados, (iv) seus dez maiores destinos e (v) seus mercados de destino na América do Sul. Concluiu-se, portanto, pela provável pressão sobre os preços praticados pela indústria doméstica no caso da extinção das medidas aplicadas sobre as importações chinesas atualmente em vigor.

Adicionalmente, tendo em vista que, de P1 a P4, o volume das importações brasileiras do produto chinês foi considerado representativo, também se considerou, para estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto de dumping no caso da extinção da medida, os preços efetivamente praticados por essa origem para o Brasil nos períodos citados (P1 a P4).

Nesse contexto, verificou-se que, considerando-se a totalidade das importações originárias da China de P1 a P4, sem qualquer distinção entre as empresas que firmaram ou não compromissos de preços, essas foram realizadas a preços subcotados em relação aos preços da indústria doméstica nos períodos P1 e P3, ao contrário do que se observou nos períodos P2 e P4. Contudo, verificou-se que o preço médio CIF do produto importado da China ao amparo do compromisso de preços vigente sempre foi superior ao preço CIF médio das exportações chinesas realizadas por empresas que não estão abarcadas por esse compromisso.

Nesse sentido, verificou-se, inicialmente, que o mesmo cenário de subcotação foi observado quando consideradas apenas as importações realizadas ao amparo do compromisso de preços: preços subcotados em P1 e P3 e preços sobrecotados nos períodos P2 e P4. De outra forma, no entanto, impende mencionar que, consideradas apenas as importações chinesas de porcelanato técnico fabricados por empresas não abarcadas pelo compromisso de preços, haveria subcotação em todos os períodos analisados, isto é, de P1 a P4 (não considerando a aplicação das medidas antidumping). Ou seja, os produtores/exportadores que não estiveram sujeitos ao compromisso de preços continuaram, consistentemente de P1 a P4, praticando preços inferiores aos da indústria doméstica, ainda que em volume mais reduzido de importações, em decorrência, provavelmente, da aplicação das medidas.

Tomando-se em consideração os cenários de preço provável supra descritos, incluídos as suas correções e ajustes adotados para fins de determinação final, conclui-se que, na hipótese de extinção da medida, muito provavelmente, seria retomada a pressão sobre os preços da indústria doméstica pelas importações chinesas.

Por todo o exposto, conclui-se que o potencial exportador da China (refletido no volume de exportação para o mundo equivalente a 16 vezes o mercado brasileiro, nos elevados números de capacidade produtiva, volume de produção e de capacidade ociosa da China) é significativamente representativo em relação ao tamanho do mercado brasileiro. Além disso, também se verificou que os produtores/exportadores chineses, aparentemente, apresentam práticas consistentes de dumping, visto que cinco novas medidas antidumping foram recentemente aplicadas para o produto chinês durante e após o período de análise de dano da presente revisão, somando-se às medidas já aplicadas anteriormente pela Coreia do Sul e União Europeia. Houve, ainda, a constatação da imposição de medidas compensatórias e de medidas fundamentadas na Seção 301 de sua respectiva normativa, pelos EUA.

Em relação ao preço provável das importações chinesas, no caso da extinção da medida, reitera-se a prevalência de cenários que indicam a probabilidade de subcotação e de pressão sobre os preços da indústria doméstica. Os referidos cenários mostraram-se consistentes entre si, sejam eles obtidos a partir dos volumes efetivamente importados da China nos períodos anteriores a P5 (P1-P4), considerados os ajustes aplicáveis, seja na análise ajustada do preço provável realizada com base nos dados de exportação da China para terceiros mercados relativos a P5.

Em suma, demonstrou-se ao longo deste documento que, caso a medida antidumping não seja prorrogada, as importações de porcelanato técnico originárias da China provavelmente serão realizadas a preços de dumping e provavelmente levarão à retomada do dano à indústria doméstica.

9. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES 9.1 Das manifestações Em manifestação apresentada no dia 24 de setembro de 2020, a CCCMC solicita que o direito não seja prorrogado por mais cinco anos. Caso se considere pela renovação do direito, sugere que objetivamente analise os cenários de preço provável apresentados pela Câmara para redimensionar seu montante com base na subcotação que possivelmente a retomada das exportações chinesas poderia causar. Após tal redimensionamento, a CCCMC sugere que o direito, se estendido, possa ser suspenso para avaliar como as exportações se comportariam no futuro, após recente desvalorização do real. A CCCMC faz tais sugestões sem prejuízo à proposta feita de direito variável, caso seja considerada a imposição da medida.

Em manifestação apresentada no dia 21 de outubro de 2020, a Anfacer sugere recomendar a prorrogacão das medidas vigentes. Quanto ao quantum dessas medidas, a peticionária observa que tem sido prática, nas hipóteses envolvendo o art. 107, § 4º, comparar o valor normal com o preço provável, de modo a aferir se haveria justificativa para se recomendar direito inferior. Apresenta tabela com a comparação entre o preço provável apresentado anteriormente e o dado de valor normal do parecer preliminar, registrando que o valor normal foi obtido com base na melhor informação disponível, tendo em vista a não participação dos produtores chineses na revisão. A Anfacer analisa os direitos em vigor, com base na Resolução CAMEX nº 122, e observa que haveria tre^s alíquotas distintas: US$ 3,34/ m2(Foshan Chancheng Qiangshi Building Materials), US$ 4,98/ m2(demais produtores chineses conhecidos na original) e US$ 6,42/ m2(outros produtores). Consideram a menor das alíquotas resultantes da comparação entre valor normal e preço provável – que seria a de US$ 5,91/ m2com base no preço provável médio para todos os destinos, exceto os com defesa comercial -, e observam que ela seria inferior apenas à “all others rate”. Nos demais casos, a Anfacer afirma que não se justificaria recomendar montante inferior ao direito vigente.

Contudo, a Anfacer argumenta que se está diante de números apurados com base na melhor informação disponível e, por conta disso, entendem que o preço provável de comparação deveria ser o menor existente dentre as opções, isto eì, os US$ [RESTRITO] / m2do principal destino das exportaçoÞes chinesas. Em decorre^ncia, a peticionária afirma que a margem que deveria ser considerada nesta revisão é a de US$ [RESTRITO] / m2. No entanto, a Anfacer, embora observe que a Foshan Qiangshi, que se beneficia da menor aliìquota atualmente em vigor, tenha decidido não cooperar nesta investigação, reconhece o comando legal que manda prorrogar o direito antidumping em montante igual ou inferior, não existindo opção de “superior”. Assim, a Anfacer sugere que se recomende a prorrogação dos direitos em montantes iguais aos atualmente em vigor.

Em manifestação apresentada no dia 11 de novembro de 2020, a CCCMC argumenta que, caso se decida prorrogar o direito antidumping aplicado aÌs importações de porcelanato da China, sua aplicabilidade deveria ser imediatamente suspensa devido às incertezas dos cenários que se configuram, com fulcro no Art. 109 do Decreto 8.058/2013. Alega que, no que tange ao cálculo do direito, o pedido da Anfacer relativo à extensão do direito nos mesmos patamares não mereceria prosperar, pois os cálculos que levam a essa conclusão partiriam de dados “impróprios”, o que levaria a um entendimento distorcido da realidade. Ademais, reitera a afirmação de que a proteção do atual direito foi excessiva, o que teria resultado na cessação das exportações da China, ressaltando que os direitos antidumping deveriam vigorar tão somente na medida necessária que neutralizasse os possíveis efeitos danosos vinculados à prática desleal, apresentando o preço mínimo de importação como melhor alternativa.

A CCCMC afirma não enxergar qualquer necessidade de aplicação de medida de defesa comercial, mas, ainda assim, para, conforme a parte, alinhar os interesses de todas as partes, propõe nos autos a cobrança do direito antidumping em formato variaìvel, com preço mínimo de importação (PMI). A CCCMC calculou os cenários de PMI com base nos dados das empresas associadas à peticionária, com o PMI sendo o valor que equalizaria o preço das importações ao da indústria doméstica, o que neutralizaria qualquer possibilidade de retomada do dano oriundo das importações investigadas.

Assim, a CCCMC apresenta três novos cenários para uma eventual aplicação do direito antidumping variável, argumentando que as novas alternativas de PMI elencadas partem de abordagens conservadoras.
PMI de US$ CIF [RESTRITO] / m2: conforme a CCCMC, baseado no preço da Indústria Doméstica de US$ [RESTRITO] / m2, isto é, nos dizeres da peticionária, seria o preço exatamente suficiente para neutralizar qualquer probabilidade de retomada de dano vinculado às importações investigadas.

PMI de US$ CIF [RESTRITO] / m2: a CCCMC afirma que é baseado no preço médio de exportação da China para o Mundo, excluídos os países com medidas AD em vigor, que apresenta um CIF internado de US$ [RESTRITO] / m2uma subcotação negativa de US$ [RESTRITO] / m2.

PMI de US$ CIF [RESTRITO] / m2: a CCCMC se baseia no preço médio de exportação da China para o Mundo, considerando todos os países, conforme consta do parecer de determinação preliminar, que apresenta CIF internado de US$ [RESTRITO] / m2uma subcotação negativa de US$ [RESTRITO] / m2.

No que tange ao montante do direito, a CCCMC afirma que este deveria ser calculado com base nas margens de subcotação auferidas em sede do parecer de determinaçao preliminar, principalmente consideradas as situações em que não houve volume significativo de importações.

Assim, a CCCMC solicita que o montante do direito seja recalculado com base na subcotação auferida a partir do preço provável da China para os seus 5 maiores destinos e o preço de US$ [RESTRITO] / m2de P5 da indústria nacional, afirmando ser essa uma média ponderada adequada baseada em um grupo de países representativos do mercado de porcelanato e dos preços chineses, tendo em vista ainda que o preço das exportações da China para seus 10 principais parceiros e para o mundo teria apresentado subcotação negativa. Alternativamente, sugere que se utilize a margem de subcotação auferida a partir das exportações da China para a América Latina e o preço de US$ [RESTRITO] / m2de P5 da indústria nacional, argumentando que essa tambémm seria uma seleção adequada e representativa sobre o provável preço que a China praticaria caso voltasse a exportar ao Brasil.

A CCCMC reitera, por fim, que a prorrogação da medida em montantes ide^nticos aos encontrados na investigação original não faria sentido, que o direito excessivo meramente reproduziria a presença baixa de importações chinesas com reserva de mercado para as empresas brasileiras. Assim, afirmam que se o direito variável não for uma alternativa viável, deveria haver um recálculo com base nos cenários apresentados anteriormente, em que o montante do direito equivaleria às margens de subcotação ora encontradas (baseadas nos preços prováveis).

Em manifestação apresentada no dia 21 de outubro de 2020, quanto à imposição de alíquotas variáveis, via preço mínimo de importação, a Anfacer entende que haveria argumentos contundentes para refutar a proposta da CCCMC. A peticionária afirma que a proposta implicaria extinção do próprio direito, e que preço muito superior aos propostos pela Câmara, em bases CIF, teriam sido verificados inclusive para produtores não sujeitos ao compromisso.

A CCCMC, na sua manifestação apresentada no dia 11 de novembro de 2020, refuta a alegação da Anfacer de que essa proposta extinguiria o direito, e afirma que sua aplicação teria respaldo no Regulamento Brasileiro, art. 78 do Decreto 8.058/2013. A parte argumenta, ainda, que não se teria ônus de acompanhamento semestral como acontece com compromissos de preços e que a autoridade tem a discricionariedade de alterar a modalidade da cobrança do direito, como já o teria feito.

A Anfacer, em manifestação apresentada no dia 21 de outubro de 2020, afirma que a questão deveria ser saber se o direito será prorrogado em montante igual ou inferior, e que os números mostrariam, à exceção da Foshan, sobretaxas de US$ 4,98/ m2ºu US$ 6,42/ m2, valores que se acrescentariam ao preço CIF, os quais seriam inferiores às próprias alíquotas. Outro argumento da Anfacer é o de que, ao propor alíquota variável por meio de preço mínimo, o que a CCCMC estaria fazendo, na verdade, seria apresentar novo compromisso de preços, propondo substituir US$ 10,50/ m2CIF por US$ 6,26/ m2CIF, eliminando a limitação quantitativa. Afirma que não se deveria sequer considerar essa proposta, tendo em vista a decisão alegadamente deliberada de não participação das empresas chinesas, que não lhes daria o direito de propor compromisso (ou medida alternativa). Por fim, a Anfacer reitera que os produtores chineses não poderiam se beneficiar da decisão de não colaborar com a revisão, e que a melhor informação disponível deveria nortear as recomendações finais.

A CCCMC argumenta que o uso da melhor informação disponível não significa uma punição às partes que não participaram na revisão em tela, mas serviria como fonte adequada e verificável de dados necessários para uma determinação objetiva, requisito que seria atendido pela proposta da CCCMC no PMI, sua segunda melhor opção (sendo a primeira a não aplicação de medida de defesa comercial).

A Anfacer afirma, ainda, a respeito da decisão das empresas chinesas de não participar do processo, que se deveria extinguir o compromisso de preços que vigorou durante a revisão e aplicar, para as empresas chinesas que dele faziam parte, a “all others rate” de US$ 6,42/ m2. Por fim, a Anfacer afirma que não se deveria utilizar dispositivo que prevê suspensão de medidas na hipótese de dúvida sobre evolução das importações, alegando que as importações seguiram existindo tanto para produtores sujeitos ao compromisso quanto para os sujeitos a direitos antidumping, a exemplo da Foshan Chancheng Qiangshi Building Materials, porque o mercado brasileiro teria continuado atraente. Adicionalmente, a Anfacer afirma que o interesse dos produtores chineses no mercado brasileiro seria notório; e que não haveria dúvida sobre o que aconteceria no caso de suspensão da medida: o mercado brasileiro seria novamente “inundado” por importações chinesas.

A CCCMC afirma que as empresas chinesas, de fato, claramente te^m interesse na retomada do comércio com o Brasil, pois acreditam no comércio internacional como fonte de prosperidade e amizade entre nações, e que seria nesse espírito que estaria pautando sua participação em todos os processos que atua no Brasil.

Em manifestação apresentada no dia 4 de janeiro de 2021, a CCCMC afirma que a recuperação da indústria doméstica, incluindo a entrada de uma nova empresa, se deveu à forma como a medida de defesa comercial foi aplicada, e que o compromisso de preços teria se tornado uma barreira contra a entrada dos produtos em que a indústria doméstica mais sofreria concorrência, isto é, os porcelanatos técnicos de pequenas dimensões, o que também teria influenciado o comércio com os outros tamanhos e tipos de porcelanato.
De acordo com a CCCMC, a prorrogação da medida com a aplicação de um direito variável em formato de preço mínimo de importação (PMI) faria com que o mercado brasileiro continuasse reequilibrado, permitindo a entrada de produtos importados da China de alto valor agregado, e, ao mesmo tempo, preservando a indústria doméstica. A CCCMC reitera que a modalidade está prevista no regulamento brasileiro e que já foi aplicada em casos anteriores e também em outras jurisdições. Afirma, observando o caso de PVC-S (Resolução Camex nº 18/2005), que a solução do direito variável não implica, necessariamente, a fixação pelos cinco anos de vigência da medida de tal modalidade, e que o PMI poderia ser testado e revisitado, com a aplicação de alíquotas específicas ou ad valorem, caso a medida proposta venha a perder sentido. Também cita a investigação contra as importações da empresa argentina Rigolleau de objetos de vidro para mesa (Resolução Camex n. 126/2016), argumentando que, no referido caso, também uma revisão de medida, o direito já vinha sendo aplicado em formato variável.

Reitera que não haveria a necessidade de acompanhamento semestral e nem ônus administrativo e que qualquer produto que chegue ao Brasil com preço inferior ao estabelecido teria de recolher direito antidumping até se igualar o preço mínimo no limite do direito antidumping estabelecido.

A CCCMC apresenta sugestões de PMI com base em cenários de comparação entre o preço da indústria doméstica e o preço de referência pela parte calculado. Assim, com a atualização do preço da indústria doméstica em sede de determinação final, atualiza a proposta apresentada anteriormente:

1) PMI de US$ CIF [RESTRITO] /m² internalizado em US$ CIF [RESTRITO] /m²: conforme a CCCMC, baseado no preço de P5 da indústria doméstica, isto é, o preço que seria exatamente suficiente para neutralizar qualquer probabilidade de retomada de dano vinculado às importações investigadas;

2) PMI de US$ CIF [RESTRITO] /m² internalizado a US$ CIF [RESTRITO] /m²: segundo a CCCMC, seria o preço apontado pela peticionária como “preço de não dano”, que apresenta sobrecotação de US$ [RESTRITO] /m².

Assim, de acordo com a CCCMC, os cenários propostos preveem que os produtos importados a valores iguais ou superiores a US$ CIF [RESTRITO] /m² ou US$ CIF [RESTRITO] /m² não seriam obrigados a recolher o direito antidumping, e que os importados em valores inferiores seriam taxados até que o preço do produto importado se igualasse ao preço mínimo, não excedendo o montante do direito antidumping determinado pela autoridade.

Além disso, quanto ao recálculo do direito antidumping, a CCCMC reitera que não se deveria acatar o pedido da peticionária de renovação da medida sem alteração dos direitos antidumping, tendo em vista que as empresas brasileiras estariam em situação extremamente favorável, com uma nova empresa produtora que alterou as condições de concorrência interna, e praticamente sem importações oriundas da origem investigada. Assim, mantém o entendimento de que o direito deveria ser calculado com base nas margens de subcotação auferidas, levando em consideração as novas margens pela parte calculadas.

Como com os ajustes propostos pela CCCMC, segundo a parte, haveria sobrecotação para os cenários de exportações para o mundo e para os Top 10 países, e a CCCMC mantém seu entendimento que o recálculo do montante do direito deveria ter como base o cenário de exportações para os Top 5 países, isto é, um direito antidumping de US$ CIF 0,11/m². Caso não se concorde com o ajuste na calibragem do preço FOB, de acordo com a parte, o cenário de exportações para os Top 10 países, com o montante do direito igual a US$ CIF 0,46/m² deveria ser o novo direito antidumping ou, alternativamente, o cenário de exportações para os Top 5 países, com o montante do direito igual a US$ CIF 0,70/m².

Em manifestação apresentada no dia 4 de janeiro de 2021, a Anfacer reitera posicionamento anterior de que não houve colaboração por partes dos produtores chineses investigados, e que, por conseguinte, dado que o princípio do menor direito não poderia lhes ser aplicável, a recomendação da alíquota a ser prorrogada deveria necessariamente equivaler ao montante atualmente em vigor. A Anfacer afirma, ainda, que não se deve cogitar aplicação do art. 109 do Decreto nº 8.058 – norma que pode ser invocada quando se está diante de dúvidas a respeito da provável evolução futura das importações objeto do antidumping.

A Anfacer alega que uma importante exceção ao princípio do menor direito são os casos em que margens são apuradas com base na melhor informação disponível, e ressaltam que esse seria o caso desta revisão, tendo em vista que os produtores chineses optaram por não colaborar com a análise e que, portanto, todas as informações relativas a eles, tais como margem de dumping e preços prováveis, teriam sido obtidas a partir do recurso à melhor informação disponível, não fazendo jus, conforme a peticionária, ao benefício do menor direito.

Observa, ainda, que foi adotado prática nesse sentido anteriormente. A Anfacer menciona, a título de exemplo, a revisão de resinas de polipropileno (PP), encerrada recentemente por meio da Resolução CAMEX nº 134, de 2020. Atesta que, das três origens investigadas, apenas o primeiro país apresentou volume significativo de importações de resina de PP para o Brasil em P5. Por conta disso, a SDCOM teria que efetuar cálculos de preço provável. Ocorre que, no caso de um dos países, uma das empresas exportadoras optou por participar da revisão; e, em outro país, a empresa exportadora teria até apresentado questionário, mas de forma inadequada. Como resultado, o preço provável de uma das empresas de um dos países teria sido apurado com base nos dados da própria empresa, ao passo que o da outra empresa do outro país teria sido obtido a partir da melhor informação disponível, e o princípio do menor direito teria sido aplicado à empresa que colaborou e não teria sido aplicado à empresa que não colaborou. Assim, conforme a peticionária, as empresas chinesas não poderiam ser beneficiadas com recomendação de menor direito a partir de cálculos de subcotação, como sugere a CCCMC, não comportando discricionariedade em relação à não aplicação do menor direito.

Por fim, quanto à proposta de fixação de valores mínimos de importação, a Anfacer reafirma seu posicionamento de que a aceitação da proposta implicaria, se não a extinção do direito, a aplicação de montante inferior aos atualmente em vigor, e isso não teria respaldo legal por conta da vedação do princípio do menor direito para empresas não cooperantes. Quanto à alegação da CCCMC de que haveria respaldo no art. 78, a Anfacer afirma que a previsão de alíquota variável está contida no § 4º do citado art. 78, mas se refere exclusivamente à forma do direito, e não ao montante, e que a aplicação de alíquota variável, nos termos propostos, seria um modo encontrado pela CCCMC de burlar a vedação legal ao princípio do menor direito. Assim, a peticionária sugere que se recomende a prorrogação dos direitos com base nas alíquotas atualmente em vigor, sendo que, no caso das empresas então sujeitas ao compromisso de preços – que deveria ser extinto -, seja-lhes aplicada a all others rate.

Mesmo assim, a Anfacer reapresenta os cálculos do direito a ser prorrogado, e, na comparação entre o valor normal e o preço provável apresentados na Nota Técnica nº 20/2020, ainda que se tome a opção do maior preço provável (média para todos os destinos do mundo), o menor valor obtido nessa comparação – qual seja, US$ 6,89/m² -, esse resultado ainda seria superior aos montantes atualmente vigentes: US$ 3,34/m², US$ 4,98/m² e US$ 6,42/m². Contudo, como o art. 107, § 4º, veda montante “superior”, restaria, segundo a Anfacer, apenas a opção de montante igual aos vigentes.

9.2 Dos comentários da SDCOM a respeito das outras manifestações

A respeito das colocações da Anfacer e da CCCMC sobre a existência de elementos e a necessidade de se prorrogar o direito atualmente em vigor, destacam-se as conclusões alcançadas no item 8.9, em que se demonstrou que, na hipótese de extinção do direito, as importações de porcelanato técnico originárias da China provavelmente serão realizadas a preços de dumping e provavelmente levarão à retomada do dano à indústria doméstica.

Nesse sentido, caminha-se para a definição da recomendação quanto ao montante e à forma do direito a ser prorrogado, o que é apresentado nos itens 10 e 11 do presente documento, indicando ser cabível a prorrogação do direito em montante inferior ao atualmente em vigor. Tal recomendação decorre da composição de um contexto em que houve redução do volume de importações da China a níveis não representativos em P5 e, principalmente, alterações observadas nas condições do mercado brasileiro ao longo do período de análise de dano em relação ao cenário da investigação original, com a entrada da empresa Delta como novo produtor nacional, ocasionando certa reconfiguração do mercado brasileiro, o que resultou na conclusão de que a manutenção do direito atualmente em vigor em seus mesmos montantes torná-lo-ia excessivo para eliminar o dano causado à indústria doméstica.

A Anfacer indicou como possível metodologia para o cálculo do direito a ser prorrogado a comparação do valor normal, apurado no item 5, com os preços prováveis calculados com base nos dados do Trade Map, apurados no item 8.3.3, concluindo que, ainda que se tomasse a opção do maior preço provável verificado (média para todos os destinos do mundo), esse resultado ainda seria superior aos montantes de direito atualmente vigentes (US$ 3,34/m², US$ 4,98/m² e US$ 6,42/m²). Indicando que o art. 107, § 4º, veda montante “superior”, restaria, segundo a Anfacer, apenas a opção de prorrogação em montante igual aos atualmente vigentes. É adequada a interpretação da Anfacer de que não seria possível prorrogar o direito em montante superior no caso em tela. Contudo, resta destacar que o mesmo dispositivo normativo não indica, tampouco esgota, as metodologias que podem ser aplicadas para o cálculo do montante do direito a ser prorrogado.

Nesse sentido, retoma-se a conclusão de que o contexto da presente revisão indicou o cabimento de uma prorrogação do direito em montante inferior ao atualmente em vigor, de forma a manter, ao mesmo tempo, a sua eficácia, bem como não torná-lo excessivo para eliminar o dano causado à uma indústria doméstica, reconfigurada ao longo do período de análise de dano da presente revisão, em alteração que se mostrou significativa e duradoura. Ademais, não se pode ignorar a existência de outros elementos disponíveis nos autos, a saber, as margens de subcotação calculadas no item 8.3.3 para os preços prováveis obtidos tanto a partir do Trade Map, como dos dados primários de importações chinesas registradas até P4 em volumes significativos.
Essa constatação é colocada, inclusive pela CCCMC, que sugere que o montante do direito a ser prorrogado possa ser apurado com base nas margens de subcotação. Concluiu-se que os dados que melhor fundamentariam esse cálculo seriam os advindos dos dados de importações brasileiras da China, em P4, comparados com os preços da indústria doméstica no mesmo período, tendo em vista tratar-se de período recente, com volumes representativos de importações e por representar dados primários que poderiam melhor refletir o comportamento provável dos produtores/exportadores chineses no caso da retomada das exportações ao Brasil, conforme apresentado no item 10.

A Anfacer defende a inadequação de uma redução da medida atualmente em vigor ao alegar que não haveria o preenchimento de determinados requisitos para que fosse possível a aplicação do “princípio do menor direito”. O que se observou, no presente caso, foi que, mesmo diante da não apresentação de respostas aos questionários de produtores/exportadores chineses, restou evidente uma alteração significativa e duradoura do mercado brasileiro, somada à quase completa cessação das importações chinesas. Nesse sentido, não se podendo ignorar tais fatos, e o efeito decorrente sobre os direitos atualmente em vigor, concluiu-se ser premente a necessidade da prorrogação do direito em montante inferior ao atualmente em vigor, em linha com a possibilidade prevista no § 4º do art. 107 do Decreto no. 8.058, de 2013.
Sobre os pedidos da CCCMC para que seja aplicada a prorrogação do direito sob a forma de alíquotas específicas variáveis, corrobora-se o entendimento de que a possibilidade de tal tipo de aplicação esteja de fato dentro do enquadramento normativo previsto no § 4º do art. 78 do Decreto no. 8.058, de 2013. A CCCMC menciona outras investigações que resultaram na aplicação de direitos em formatos similares ao que propõe, como no caso de objetos de vidro para mesa, para as importações da empresa Rigolleau, da Argentina, e indica que tal tipo de aplicação não seria necessariamente irreversível durante o seu período de vigência, mencionando o caso dos direitos aplicados às importações de PVC-S dos EUA.

Contudo, o que se observa no caso da medida aplicada às importações argentinas, publicada por meio da Resolução Camex n. 52, de 2011, é que as condições que fundamentaram a alteração da medida para a forma de alíquota específica variável, após petição da empresa Rigolleau, não se configuram no presente caso. Cumpre ressaltar que a empresa Rigolleau cooperou ativamente ao longo da investigação citada, tendo apresentado resposta ao questionário do produtor/exportador e dados de valor normal, que puderam, portanto, ser verificados e validados. O valor de referência (equivalente ao “PMI” solicitado pela CCCMC) naquele caso teve, portanto, como base de cálculo os preços praticados pelo próprio produtor/exportador, o que não ocorreu na presente revisão.

A esse respeito, destaque-se que, na presente revisão, os produtores/exportadores chineses não se mostraram cooperativos, não tendo apresentado quaisquer dados relativos às suas vendas, inexistindo, nos autos, dados primários de valor normal que pudessem ser utilizados para fundamentar proposta semelhante à da empresa argentina. Nesse sentido, não há qualquer garantia de que a eficácia da medida estaria assegurada e de que a prática desleal seria devidamente neutralizada no caso de se adotar alguma das alternativas de “PMI” apresentadas pela CCCMC.

Acerca da questão da eficácia da medida, a CCCMC argumenta, citando o caso de PVC-S dos EUA, que a solução do direito variável poderia ser “testada” e, caso necessário, revisitada para a aplicação de medidas em formato distinto, sem prejuízo à sua eficácia. Ora, o exemplo mencionado pela CCCMC, consubstanciado na Resolução Camex n. 66, de setembro de 2011, indica, em verdade, clara situação em que a aplicação de direito específico móvel mostrou-se ineficaz, levando à necessidade de alteração da medida apenas nove meses após ter sido prorrogada pela Resolução Camex n. 85, de 2010. Cabe reproduzir o art. 2º da Resolução Camex n. 66, de setembro de 2011:

Art. 2º – A alteração da forma de aplicação do direito antidumping referida no art. 1º foi determinada pela necessidade de se restaurar a eficácia do direito aplicado. (grifos nossos) Acrescente-se ainda que a medida aplicada sob a forma de alíquota específica variável aplicada às importações do México, na mesma Resolução Camex n. 85, de 2010, não foi prorrogada sob a mesma forma quando da prorrogação da medida determinada pela Resolução Camex nº 89, de 2016, em sede de revisão de final de período, tendo sido alterada para alíquota fixa ad valorem.

A Anfacer aponta, sem aparente discordância por parte da CCCMC, que a proposta de “PMI” trazida pela parte chinesa ainda teria o papel de fazer as vezes de um compromisso de preços, substituindo aquele atualmente em vigor, e posiciona-se contra tal possibilidade. Em análise dos termos propostos pela CCMC para a prorrogação do direito, não se descarta que o aspecto prático desta proposta resultaria, de fato, em papel semelhante ao de um compromisso de preços. Assumindo que a proposta teria tal caráter, cumpre recordar que os produtores/exportadores chineses não se mostraram cooperativos ao longo da presente revisão, tampouco apresentaram pedido de apresentação ou proposta de estabelecimento de novo compromisso de preços, quando os prazos e previsões normativas previam essa possibilidade. Nesse sentido, acatar a proposta do “PMI” tal como trazida pela CCCMC equivaleria a beneficiar com medida semelhante, em termos práticos, a um compromisso de preços, empresas não cooperativas e que não solicitaram o estabelecimento de um compromisso de preços previamente.

Acrescente-se, resgatando o caso mencionado pela CCCMC de objetos de vidro para mesa, que naquele caso o produtor/exportador argentino foi cooperativo com a revisão, tendo havido sinalização favorável da indústria doméstica ao estabelecimento de um eventual compromisso de preços, conforme se depreende de excerto da Resolução Camex n. 52, de 2011:

(…) Do ponto de vista prático, a alteração da forma de aplicação do direito antidumping em questão terá o mesmo efeito de um compromisso de preços, uma vez que em a empresa aumentando seu preço de exportação até o valor normal (US$ 0,74/kg), não haverá recolhimento do direito antidumping.

A própria Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas de Vidros – ABIVIDRO, peticionária, manifestou-se favoravelmente quanto à proposta de compromisso de preços da Rigolleau.

Tendo em vista que a alteração da forma de aplicação do direito antidumping não afetará a eficácia da medida em vigor, recomendou-se, em relação à empresa argentina Rigolleau, a alteração da aplicação do direito antidumping definitivo de alíquota específica fixa para alíquota específica variável. (grifos nossos) Sendo assim, resta claro que não se repetem, na presente revisão, os elementos que fundamentaram a decisão de aplicação de alíquota específica variável no caso pretérito de objetos de vidro para mesa, diferentemente do que sugere a CCCMC.

No que se refere ao pleito da CCCMC de que a medida a ser recomendada seja suspensa com base no art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, reiteram-se as conclusões apresentadas no item 8.9, em que não foram detectados elementos de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping, não existindo, assim, requisito para a aplicação da suspensão prevista nesse dispositivo.

10. DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

Conforme dispõe o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, o prazo de aplicação de um direito antidumping poderá ser prorrogado, desde que demonstrado que a extinção desse direito levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano decorrente de tal prática.

Consoante a análise precedente, considerando as evidências constantes no processo, concluiu-se que, na hipótese de extinção do direito antidumping em vigor, haverá muito provavelmente retomada de prática de dumping nas exportações originárias da China, consoante demostrado no item 5, e retomada do dano delas decorrente, como detalhado no item 8.

Conforme o § 4º do art. 107 do Regulamento Brasileiro, em caso de determinação positiva para a retomada de dumping, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao direito em vigor.

Desde a aplicação do direito antidumping ocorrida na investigação original, houve a quase completa cessação de importações de porcelanato técnico originárias da China, cujo volume sofreu retração de 99,4% de P1 para P5. Disso decorreu que sua participação no mercado brasileiro se reduziu, de P1 para P5, [RESTRITO] p.p., atingindo participação de [RESTRITO]% nesse mercado em P5.

Adicionalmente, importa mencionar que houve alterações nas condições do mercado brasileiro em relação ao período de análise de dano da investigação original. Verificou-se que a empresa Delta, neste processo uma das empresas componentes da indústria doméstica, passou da figura de importador de porcelanato técnico durante a investigação original para o papel de novo entrante como produtor no mercado brasileiro. A empresa tornou-se importante ator nesse mercado a partir de P2, registrando crescente participação na produção nacional ao longo de todo o período de análise, culminando em uma participação de [CONFIDENCIAL] % em P5.

Aliado a essa participação relevante no mercado brasileiro de porcelanato técnico a empresa praticou preços médios de venda que equivaleram a [CONFIDENCIAL] % e %, entre P2 e P5, em relação ao preço médio praticado pelas demais produtoras domésticas, conforme apontado no item 8.5 deste documento. Fato esse que não a impediu de [CONFIDENCIAL] nesse período. Essas observações apontam que o nível de preços praticado pela indústria doméstica na venda do porcelanato técnico no mercado brasileiro sofreu impacto com a entrada da empresa Delta, especialmente a partir de P2, quando essa passa a se tornar um agente relevante nesse mercado, impelindo aumento da oferta de produtos por meio de volumes relevantes de produção, produzidos [CONFIDENCIAL] e vendidos a preços mais competitivos que os anteriormente observados na indústria doméstica.

A entrada da Delta parece ter alterado as condições de concorrência na indústria doméstica, traduzidas nos produtos comercializados e no preço de venda praticado no mercado interno. Assim, concluiu-se que a indústria doméstica passou por certa reconfiguração, quando comparado com a investigação original, apresentando um novo cenário competitivo estabelecido, em especial, pelo seu novo patamar de preços, que parece ter sido determinado pela evolução de suas próprias dinâmicas e não por fatores exógenos, tais como a contração do mercado ou as importações da China, que chegaram a volumes insignificantes em P5.

Nesse contexto, observou-se ainda que os diferentes cenários tomados para a análise do preço provável da retomada das importações chinesas no caso da retirada do direito, após ajustados os preços obtidos via Trade Map e considerados os preços praticados por importações não sujeitas ao compromisso de preços, indicaram montantes de subcotação inferiores aos níveis dos direitos atualmente em vigor. Nesses cenários, indicados no item 8.3.3, os montantes de subcotação oscilaram entre [RESTRITO] US$ / m2e US$ / m2, (desconsiderado P1, período em que a Delta ainda iniciava a sua produção no mercado brasileiro), enquanto os direitos atualmente em vigor variam entre US$ 3,34/ m2e US$ 6,42/ m2, superiores, portanto a esses parâmetros encontrados no curso da revisão.

Observadas tais condições, concluiu-se que a prorrogação do direito antidumping em montante igual ao do direito em vigor poderia perpetuar situação em que tal direito se tornou excessivo para eliminar o dano causado à indústria doméstica. Decidiu-se, então, apurar o montante de direito antidumping que melhor refletisse o comportamento provável dos produtores/exportadores chineses, a partir dos dados disponíveis na presente revisão, bem como a nova configuração do mercado brasileiro.

Importante recordar, conforme apontado no item 3.3, que no curso do período da presente revisão, ocorreu alteração no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH). De acordo com a World Customs Organization, as estruturas das posições 6907 e 6908 teriam se tornado obsoletas e foram, assim, revisadas para refletir a prática mais atualizada da indústria. Nesse sentido, as subposições 6907.10, 6907.90, 6908.10 e 6908.90 foram extintas e as mercadorias antes nelas classificadas foram redistribuídas nas subposições 6907.21, 6907.22, 6907.23, 6907.30 e 6907.40. Essa alteração do SH foi refletida também na NCM, passando, portanto, o produto objeto do direito antidumping a ser classificado sob código tarifário que abarca outros produtos além do produto objeto da revisão.

Realce-se, adicionalmente, de acordo com o assentado no item 8.3.3, que os preços prováveis calculados nos cenários baseados nos dados extraídos no Trade Map tenderiam a estar distorcidos e, nesse caso, sobreavaliados, em razão da SH abarcar, além do produto objeto do direito antidumping, outros produtos excluídos da definição do produto objeto desta revisão.

Por outro lado, também com base na análise assentada no item 8.3.3, entre P1 e P4 da presente revisão, as exportações de porcelanato técnico da China para o Brasil foram realizadas em volumes representativos.

Dessa forma, decidiu-se apurar o montante de direito antidumping com base na comparação entre o preço médio CIF internado no Brasil do produto objeto da revisão, e o preço da indústria doméstica no período P4, uma vez tratar-se de período recente com volumes representativos de importação do produto originário da China. Além disso, considerou-se que, por se estar a tratar de dados de volume, valor e preço extraídos das operações realizadas pelos próprios produtores/exportadores chineses que exportaram para o Brasil no período de revisão, melhor estaria refletido o seu comportamento provável, caso voltassem a exportar o produto para o Brasil na extinção da medida antidumping atualmente em vigor.

Isso não obstante, ainda consoante indicado no item 8.3.3, verificou-se existir uma relevante diferenciação entre o preço praticado pelos produtores/exportadores chineses sujeitos ao compromisso de preços celebrado pela Resolução CAMEX n. 122/2014, e o preço praticado por aqueles que não estiveram sujeitos ao compromisso. Destarte, com a finalidade de se expurgar o impacto causado pelo compromisso de preços sobre os preços praticados pelos produtores/exportadores chineses, sobretudo pela sua não renovação ou prorrogação, na apuração do montante de direito antidumping, decidiu-se pela utilização da comparação entre o preço médio CIF internado no Brasil do produto importado da China pelos produtores exportadores não sujeitos ao compromisso de preços e o preço da indústria doméstica no período P4, conforme demonstrado na tabela a seguir:

Apuração do montante de direito antidumping para fins de alteração do direito em vigor (US$/m2)

 

 

P4
(a) Preço CIF Internado das importações da China 13,33
(b) Preço da Indústria Doméstica 15,35
(c) Direito antidumping proposto 2,01

O direito antidumping proposto para a China corresponde ao valor absoluto de US$ 2,01/ m2(dois dólares estadunidenses e um centavo por metro quadrado).

11. DA RECOMENDAÇÃO De acordo com a análise precedente, restou comprovada a probabilidade de retomada de dumping nas exportações de porcelanato técnico originárias da China. Ademais, concluiu-se ser muito provável a retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso os direitos antidumping em vigor sejam revogados.

Conforme o § 4º do art. 107 do Regulamento Brasileiro, em caso de determinação positiva para a retomada de dumping, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao direito em vigor.

Nesse sentido, com relação às importações de porcelanato técnico da China recomenda-se, com base no § 4º do art. 107, a prorrogação da medida antidumping na forma de alíquota específica, no montante especificado na tabela a seguir:

Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/m2)
China Todos os produtores/exportadores 2,01

 

Dispõe que, por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de cilindros para GNV, comumente classificados no subitem NCM 73110.00.00, originários da China, e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, decide tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 60, DE 4 DE SETEMBRO DE 2020
DOU de 08/09/2020 (nº 172, Seção 1, pág. 13)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e da Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, e tendo em vista o que consta dos Processos SECEX 52272.004057/2019-08 e SEI/ME 19972.102635/2019-08 e dos Pareceres no 30, de 20 de agosto de 2020, e SEI no 13.575/2020/ME, de 20 de agosto de 2020, ambos elaborados pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público – SDCOM desta Secretaria, e por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de cilindros para GNV, comumente classificados no subitem 73110.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originários da China, e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, decide:

  1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório, nos termos do Anexo I.
  2. Tornar públicas as conclusões preliminares da avaliação de interesse público, nos termos do Anexo II.

LUCAS FERRAZ

ANEXO I

  1. DO PROCESSO

1.1. Da petição

Em 31 de outubro de 2019, a MAT Equipamentos para Gases Ltda, doravante também denominada MAT ou peticionária, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping sobre as exportações ao Brasil de cilindros para GNV – classificados no subitem 7311.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) – originários da China e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

A SDCOM, no dia 29 de novembro de 2019, por meio do Ofício nº 5.873/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, solicitou à peticionária, com base § 2º do art. 41 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A MAT apresentou as informações solicitadas tempestivamente.

1.2. Da notificação ao governo do país exportador

Em 27 de janeiro de 2020, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto no 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios nos 0.039 e 0.040/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, da existência de petição devidamente instruída, protocolada na SDCOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

A MAT, segundo informações constantes na petição, apresentou-se como representante majoritária da produção nacional de cilindros para GNV, alegando corresponder à 79,6% da produção nacional do produto similar em P5, atendendo ao disposto no parágrafo único do art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Segundo informações da peticionária, apenas a Mercocil Metalúrgica Ltda, doravante denominada Mercocil, e a Gifel Engenharia de Incêndio e Comércio, doravante denominada Gifel, produziram o produto similar doméstico durante o período de análise de dano. A MAT esclareceu ainda que a Gifel apenas haveria produzido cilindros para GNV durante P1.

A peticionária apresentou carta de apoio expresso da Mercocil à petição, afirmando que a MAT e a Mercocil representariam 100% da produção nacional em P5. Com vistas a ratificar essa informação, foi enviado o Ofício no 6.232/ 2019/ CGSA/ SDCOM/ SECEX, à empresa Gifel.

Enviou-se também pedido de informações acerca de dados referentes à produção e às vendas para o mercado interno da Gifel, concernentes ao período investigado. Contudo, a Gifel não apresentou resposta ao Ofício nº 6.232/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 26 de dezembro de 2019.

Tendo em vista que não há associação nacional que represente especificamente os produtores de cilindros para gases em alta pressão para uso em veículos e que a Associação Brasileira de Fabricantes de Equipamentos para GNV (Abrafe GNV), conta com a MAT e a Gifel entre seus associados, solicitaram-se informações acerca de dados referentes à produção e às vendas de cilindros para GNV à Abrafe GNV, por meio do Ofício nº 0.020/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, de 9 de janeiro de 2020, mas não houve resposta tempestiva. Dessa forma, utilizaram-se os dados fornecidos pela MAT referentes à produção da Gifel em P1.

Com base nas informações obtidas, verificou-se que a peticionária respondeu, assim, por 79,6% da produção nacional total do produto similar em P5. Dessa forma, nos termos dos §§ 1o e 2o do art. 37 do Decreto no 8.058, de 2013, considerou-se que a petição foi apresentada pela indústria doméstica de cilindros para GNV.

1.4. Das notificações de início e da solicitação de informações às partes interessadas

Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, outros produtores nacionais, os produtores/exportadores da República Popular da China, os importadores brasileiros identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SERFB), e o governo da China. Nas notificações foi encaminhado endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 8, de 29 de janeiro de 2020.

Considerando o § 4º art. 45 do Regulamento Brasileiro, encaminhou-se, aos produtores/exportadores chineses e ao governo da China, o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como suas informações complementares.

Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei no 12.995, de 18 de junho de 2014.

[ RESTRITO]

1.5. Do pedido de habilitação

Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da investigação, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.

Em 7 de janeiro de 2020, a Câmara de Comércio da China para Importação e Exportação de Máquinas e Produtos Eletrônicos – CCCME (China Chamber of Commerce for Import and Export Machinery and Electronic Products) protocolou, no SDD, pedido de habilitação como parte interessada na presente investigação, o qual foi respondido com solicitação de apresentação de documentação pela qual se pudesse verificar a condição de representante das empresas chinesas produtoras/exportadoras do produto objeto da investigação. A condicionante para habilitação, especificada no Ofício nº 894/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, de 05 de março de 2020, não foi satisfeita pela CCME.

1.6. Das verificações in loco

Cabe ressaltar que não foi possível prosseguir com a verificação no período originalmente proposto para a empresa MAT, qual seja 16 a 20 de março de 2020, em razão das orientações contidas na Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.), de 13 de março de 2020, que trata das medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19. Nesse sentido, comunicou-se a suspensão da verificação in loco na empresa MAT, que havia sido previamente confirmada pelo Ofício nº 858/202/CGSA/SDCOM/SECEX, de 4 de março de 2020.

Para tanto, nos termos da Instrução Normativa SECEX nº 1, de 2020, possibilitou-se solicitar informações complementares adicionais às previstas no § 2° do art. 41 e no § 2º do art. 50, ambos do Decreto nº 8058, de 2013, e elementos comprobatórios que permitissem validar as informações apresentadas pelas partes interessadas.

1.7. Do recebimento das informações solicitadas

1.7.1. Da peticionária

A MAT apresentou as informações na petição de início da presente investigação original, bem como na resposta ao pedido de informações complementares.

1.7.2. Dos outros produtores nacionais

As empresas Mercocil Metalúrgica Ltda. e Gifel Engenharia de Incêndio e Comércio não restituíram tempestivamente o questionário de produtor nacional.

1.7.3. Dos importadores

As empresas R2F e Euroeng apresentaram respostas ao questionário do importador em 3 e 11 de março de 2020, respectivamente, portanto, dentro do prazo inicial previsto. Entretanto, o questionário apresentado pela empresa Euroeng foi protocolado exclusivamente na versão confidencial, sem o necessário resumo restrito. A empresa foi comunicada por meio do Ofício 1.284/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, de 9 de abril de 2020, que, nos termos do artigo 51 do Decreto 8.058, de 2013, as informações não seriam consideradas.

O questionário apresentado pela empresa R2F não continha as informações solicitadas, tão somente uma manifestação, a qual foi incorporada neste documento.

1.7.4. Dos produtores/exportadores

Três empresas – Anhui Clean Power Energy Co Ltd (doravante Anhui), Hengyang Jinhua High Pressure Container Co., Ltd. (doravante Hengyang) e Sinoma Science & Technology (Chengdu) Co., Ltd. (doravante Sinoma Chengdu) – solicitaram tempestivamente prorrogação do prazo para restituição da resposta ao questionário do produtor/exportador.

As empresas Anhui e Hengyang enviaram a resposta ao questionário do produtor/exportador em 27 de abril de 2020. Por sua vez, a Sinoma Chengdu protocolou resposta, juntamente com informações da empresa relacionada – Sinoma Science & Technology (Jiujiang) Co., Ltd. (doravante Sinoma Jiujiang) – em 23 de abril de 2020.

  1. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1. Do produto objeto da investigação

O produto objeto da investigação são os cilindros de aço ligado, sem costura (emenda), projetados para armazenamento ou transporte de gás natural comprimido ou de gás natural veicular (GNV), doravante “cilindros para GNV”, exportados da China para o Brasil.

Os cilindros de aço de alta pressão podem ser fabricados com aço de liga de cromo, mas não se limitando a aço cromo-molibdênio ou a aço cromo-magnésio, ou com aço médio-manganês com análise química de acordo com as normas de fabricação e portarias específicas do Inmetro que são mencionadas a seguir.

Cumpre destacar que a norma ISO 11439, a qual cuida das especificações de cilindros de alta pressão para o armazenamento de gás natural como combustível a bordo de veículos automotores, autoriza, também, a utilização de cilindros para GNV fabricados totalmente em fibra de carbono ou de vidro ou ainda cilindros mistos fabricados a partir de aço e de fibra. Os cilindros fabricados conforme tal norma são divididos em 4 tipos, a saber: (i) cilindros inteiramente metálicos; (ii) com filamento de fibra de carbono ou de vidro apenas sobre a parte cilíndrica do corpo metálico; (iii) com filamento de fibra de carbono ou de vidro sobre todo o corpo metálico, incluindo sua ogiva e seu fundo; e (iv) cilindros com corpo não metálico.

O produto objeto da análise corresponde tão somente aos cilindros para GNV fabricados a partir de aço ligado, sem costura (emenda), ainda que não inteiramente deste material, estando fora do escopo os cilindros fabricados unicamente a partir dos demais materiais permitidos pela norma ISO 11439.

O produto objeto da investigação deve cumprir com os requisitos das normas de fabricação e portarias Inmetro, inclusive tendo impresso no aço, permanentemente, a marca do fabricante.

Os cilindros objeto desta análise são fabricados de acordo com as normas ISO 11439 e ISO 9809 e com as Portaria Inmetro 171/2002 e 298/2008, com capacidade volumétrica (litragem) igual ou superior a 20 litros, mas não superior a 160 litros, e com diâmetro externo igual ou superior a 219 mm, mas não superior a 406 mm.

Normalmente, as importações do produto objeto da investigação são realizadas por meio de distribuidores e/ou convertedores, adquiridos diretamente do produtor/exportador ou por meio de distribuidores.

No que se refere aos usos e aplicações, o cilindro para GNV objeto da investigação é destinado ao transporte, ao armazenamento e à distribuição de gás natural comprimido ou de gás natural veicular (GNV) a bordo de veículos.

O processo de fabricação do produto objeto da investigação ocorre em diversas etapas. Inicialmente, a partir de tubos sem costura, realizam-se os seguintes processos:

¸ Corte do tubo: o tubo é adquirido em varas de diversos tamanhos e comprimentos. Essas varas são cortadas em serras ou em outros equipamentos de corte elétricos na medida necessária para terem, estes pedaços, suas extremidades fechadas para formarem os fundos e depois as ogivas em máquinas específicas;

¸ Fechamento do fundo e prensagem: uma das extremidades das seções previamente cortadas é aquecida e colocada em um spinner (máquina de “repuxamento” giratório a quente, onde giram em altíssima velocidade e calor). Por meio de uma ferramenta de aço especial que realiza movimentos circunferenciais de translação, essa extremidade é moldada em vários passes intermediários até que fique fechada (sem solda). A seguir, essa seção segue para uma prensa, onde realiza-se a prensagem de compactação do fundo;

¸ Formação da cúpula ou ogiva: a seguir, essa seção, que já possui o fundo fechado, segue para outra máquina de “repuxamento” giratório a quente, onde, novamente, é girada em altíssima velocidade e calor. Por meio de movimentos circunferenciais de translação, a outra extremidade (a não fechada ainda) é moldada, formando as ogivas e o gargalo do cilindro;

¸ Marcação: o cilindro, assim conformado, segue para um equipamento denominado de marcadora, onde são impressos, em baixo relevo e em sua ogiva, de forma definitiva, as marcações solicitadas pelas normas específicas. Essas marcações, que são a identificação do produto, permitem a rastreabilidade total do cilindro durante sua vida útil.

¸ Tratamento térmico (têmpera e “revenimento”): o cilindro, desta maneira conformado, ainda não possui as características mecânicas projetadas para ele, que conferem o grau de segurança (resistência) necessária. Para isto, são realizados dois tratamentos em sequência, em fornos automáticos: a) têmpera, que é o aquecimento a altíssima temperatura, seguido de um resfriamento brusco em meio líquido, de onde o cilindro sai extremamente duro, resistente, porém muito frágil (exemplo, vidro temperado); e b) “revenimento”, onde a fragilização obtida indesejavelmente na têmpera é retirada do aço pela transformação da estrutura martensítica (têmpera) em martensita revenida, sendo removidas as tensões internas. Assim, o aço continua com alta resistência (têmpera), porém dúctil, não frágil. Desta forma, se houver uma ruptura do cilindro por algum problema durante o seu uso, ele não irá estilhaçar, fragmentar.

¸ Usinagem, limpeza e jateamento: o gargalo produzido na máquina de “repuxamento” giratório a quente é maciço. Portanto, deve-se furá-lo e usinar-se uma rosca interna para a realização de testes subsequentes e para que, quando acabado, possa ser colocada a válvula. Essas operações são realizadas em uma máquina de usinagem mecânica automática. O líquido de lubrificação e os pedaços de aço provenientes da usinagem, chamados de cavacos, devem ser retirados do interior do cilindro na limpeza interna/basculamento e na secagem. Em seguida, em um equipamento denominado de jato interno e externo, são jogadas pequenas esferas de aço em alta velocidade para a remoção da carepa (óxido) formada no processo de têmpera;

¸Testes e marcações finais: os seguintes testes são, então, efetuados: a) ensaios mecânicos destrutivos em dois cilindros por lote de 200 fabricados, sendo eles: a.1) no primeiro cilindro: um ensaio de tração, para se medir a resistência mecânica, tensão de escoamento e alongamento (em máquina de ensaios universal); três ensaios de impacto ou Charpy a baixa temperatura, para se verificar a ductilidade do aço (em máquina de impacto); e quatro ensaios de dobramento, para se confirmar essa ductilidade, mas à temperatura ambiente (em prensa hidráulica); e, a.2) no segundo cilindro: um ensaio de ruptura hidráulica, para se verificar a que pressão um cilindro deste lote se rompe (em bunker subterrâneo e com bombas controladas por computador); b) em todos os outros cilindros, ensaios de dureza mecânica (em durômetro Brinel), também para se verificar agora a resistência de 100% dos cilindros; c) ensaio de ultrassom automático em 100% dos cilindros (em máquinas automáticas de ultrassom); d) ensaio de pressão hidráulica em 100% dos cilindros (em máquinas de pressurização) ou e) verificação de ovalização com relógio comparador; f) verificação do peso do cilindro vazio (em balança aferida); g) verificação do peso cheio para se calcular seus volumes hidráulicos em balança aferida; e h) inspeção visual/dimensional e de rosca do gargalo, com padrões aferidos. As marcações finais resumem-se à data de fabricação, à marca do fabricante e à norma de fabricação.

¸ Acabamento: o cilindro é jateado externamente com jato de granalha em equipamento específico e pintado na cor final em cabines de pintura, etiquetados e embalados para despacho.

Durante o processo de fabricação, os cilindros são testados, conforme exigência de sua norma específica, a qual também deve ser registrada na ogiva.

Outros processos de fabricação a partir de aço como matéria-prima que produzem cilindros similares aos de tubo são a partir billet ou tarugo prensado como matéria-prima. Nesses casos, a matéria-prima passa por processos de prensagem, denominados de extrusão, em prensas gigantescas, os quais geram tensões internas no material, que devem ser aliviadas por processos seguidos de aquecimento e de resfriamento (tratamentos térmicos).

Cabe notar que, a despeito da possibilidade de utilização de processos produtivos distintos, conforme acima descritos, os cilindros produzidos por tais processos são similares, atendendo aos mesmos requisitos técnicos e às mesmas aplicações.

A peticionária ressaltou que a lista com as principais e conhecidas normas demandadas no mercado apresentada a seguir não é exaustiva, uma vez que, em todo o mundo, há entidades normalizadoras similares ao Inmetro, as quais podem estabelecer normas e/ou regulamentos técnicos para o produto objeto do pleito: (i) Portaria Inmetro nº 171, de 28/08/2002; (ii) Portaria Inmetro no 298, de 21/08/2008; (iii) Norma ISO 9809-1; e (iv) Norma ISO11439.

2.1.1. Do produto fabricado pelos produtores/exportadores chineses

O produto objeto da investigação fabricado pela Anhui, pela Hengyang, pela Sinoma Chengdu e pela Sinoma Jiujiang, tal qual descrito pelas referidas empresas, consiste em cilindro de aço sem emenda para uso no transporte de gás natural veicular, incluindo dois tipos principais: CNG-1, cilindro de aço para veículos; e CNG-2, cilindro de aço ligado e bobinado sobre a parte cilíndrica para veículos. Devido às diferenças nos materiais e no processo produtivo, o custo e o preço de venda dos produtos CNG-1 e CNG-2 seriam significativamente diferentes.

O CNG-1 é a primeira geração de cilindros para gás, enquanto o CNG-2 é a segunda geração, sendo ambos utilizados como cilindros automotivos usados no transporte de gás natural veicular. O cilindro CNG-1 é comumente destinado ao mercado de exportação, incluindo o mercado brasileiro, enquanto o CNG-2 é destinado ao mercado doméstico chinês. De acordo com a Anhui e a Hengyang, os cilindros tipo CNG-1 são geralmente produzidos a partir de tubos de aço sem emenda (geralmente aço 34 CrMo4), enquanto os do tipo CNG-2 são cilindros produzidos a partir de tubos feitos de aço sem emenda (30CrMo) e de fibra de vidro. Também as empresas do grupo Sinoma fabricam dois tipos do produto sob investigação: CNG-1, que é a primeira geração de cilindros, inteiramente metálico e sem qualquer fibra agregada, fabricado basicamente a partir de tubos de aço grau 34 CrMo4; e CNG-2, que é a segunda geração de cilindros, no qual há agregação de fibra de vidro tão somente na parte cilíndrica do corpo metálico, que é fabricada a partir de tubos de aço de classificação 30 CrMo.

A principal diferença entre CNG-1 e CNG-2 está no fato de que, para uma mesma capacidade e dimensão, o CNG-2 pode ser produzido com paredes mais finas, tendo em vista que esse tipo de cilindro é revestido com fibra de vidro e com outros materiais auxiliares, para aumentar a resistência. Portanto, para uma mesma capacidade e dimensão, o CNG-2 é mais leve e fino que o CNG-1, o que reduz substancialmente o peso do cilindro.

Segundo as empresas do grupo Sinoma, há, essencialmente, duas principais diferenças entre os tipos CNG-1 e CNG2: o grau de classificação do aço e a agregação de fibras ao corpo do cilindro. Ambos os tipos de cilindro são destinados ao uso veicular e a adoção de um ou outro tipo depende da escolha dos clientes. Comparativamente ao tipo CNG-1, o cilindro tipo CNG-2 pode ser mais leve, comportar maior volume de gás, além de não apresentar problemas de corrosão ou de ferrugem.

2.2. Dos produtos excluídos do escopo do produto objeto da investigação

Os cilindros a seguir, classificados no subitem 7311.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), estão excluídos do escopo do produto objeto da investigação:

  1. a) Cilindros com diâmetro externo inferior a 219mm ou superior a 406mm;
  2. b) Cilindros com capacidade (litragem) inferior a 20 litros ou superior a 160 litros;
  3. c) Cilindros para utilização criogênica;
  4. d) Cilindros para gás comprimido;
  5. e) Cilindros para acetileno;
  6. f) Cilindros para gás liquefeitos;
  7. g) Cilindros para GLP;
  8. h) Cilindros para oxigênio;
  9. i) Cilindros para nitrogênio; e
  10. j) Cilindros para ar comprimido.

Registra-se que emergiram dúvidas sobre o escopo do produto objeto da investigação, em especial em relação aos cilindros para gás comprimido. De acordo com a peticionária, conforme indicado no item 2.1, os usos e as aplicações do produto objeto da investigação abrangem o transporte, o armazenamento e a distribuição de gás natural comprimido a bordo de veículos, o que indicaria a possibilidade de os cilindros descritos na alínea “d” do parágrafo supra estarem dentro do escopo do produto. Ademais, conforme explicado no item 4.4.2.3, a empresa Sinoma Jiujiang, em sua resposta ao questionário, reportou vendas de produtos que poderiam estar fora do escopo da investigação, o que parece decorrer de dúvidas em relação às exclusões previstas quando do início da investigação.

Deste modo, ao longo do curso deste processo, espera-se aprofundar o debate acerca do escopo da investigação.

2.3. Do produto fabricado no Brasil

O produto fabricado no Brasil, assim como descrito no item 2.1 supra, é o cilindro de aço ligado, sem costura (emenda), projetado para armazenamento ou transporte de gás natural comprimido ou de gás natural veicular (GNV).

De acordo com a peticionária, o produto similar fabricado pela MAT são os cilindros de aço de alta pressão fabricados com aço de liga de cromo, mas não se limitando a aço cromo-molibdênio ou a aço cromo-magnésio, ou com aço médio-manganês com análise química de acordo com as normas de fabricação e portarias específicas do Inmetro que são mencionadas a seguir.

A peticionária produz apenas cilindros inteiramente metálicos, ainda que a norma ISO 11439 autorize a utilização de cilindros totalmente de fibra de carbono ou de vidro ou, ainda, mistos de aço e de fibra para o armazenamento de gás natural como combustível a bordo de veículos automotores.

O produto similar deve cumprir com os requisitos das normas de fabricação e portarias Inmetro, inclusive tendo impresso no aço, permanentemente, a marca do fabricante.

O produto similar é projetado especificamente para o transporte, para o armazenamento e para a distribuição de gás natural comprimido ou de GNV em cilindros a bordo de veículos e é fabricado de acordo com as normas ISO 11439 e ISO 9809 e com as Portaria Inmetro 171/2002 e 298/2008, com capacidade volumétrica (litragem) igual ou superior a 20 litros, mas não superior a 160 litros, e com diâmetro externo igual ou superior a 219 mm, mas não superior a 406 mm.

A MAT utiliza os seguintes canais de distribuição na comercialização do produto similar:

¸ venda direta para convertedores;

¸ venda direta para pessoas físicas;

¸ venda para distribuidores que revendem para convertedores ou para pessoas físicas.

No que se refere aos usos e às aplicações, o produto similar apresenta os mesmos usos que o produto importado: transporte, armazenamento e distribuição de gás natural comprimido ou de gás natural veicular (GNV) a bordo de veículos.

No que tange ao processo de fabricação, a partir de tubos sem costura, realizam-se os seguintes processos:

¸ Corte do tubo: o tubo é adquirido em varas de diversos tamanhos e comprimentos. Essas varas são cortadas em serras ou em outros equipamentos de corte elétricos na medida necessária para terem, estes pedaços, suas extremidades fechadas para formarem os fundos e depois as ogivas em máquinas específicas;

¸ Fechamento do fundo e prensagem: uma das extremidades das seções previamente cortadas é aquecida e colocada em um spinner (máquina de “repuxamento” giratório a quente, onde giram em altíssima velocidade e calor). Por meio de uma ferramenta de aço especial que realiza movimentos circunferenciais de translação, essa extremidade é moldada em vários passes intermediários até que fique fechada (sem solda).

A seguir, essa seção segue para uma prensa, onde realiza-se a prensagem de compactação do fundo;

¸ Formação da cúpula ou ogiva: a seguir, essa seção, que já possui o fundo fechado, segue para outra máquina de “repuxamento” giratório a quente, onde, novamente, é girada em altíssima velocidade e calor. Por meio de movimentos circunferenciais de translação, a outra extremidade (a não fechada ainda) é moldada, formando as ogivas e o gargalo do cilindro;

¸ Marcação: o cilindro, assim conformado, segue para um equipamento denominado de marcadora, onde são impressos, em baixo relevo e em sua ogiva, de forma definitiva, as marcações solicitadas pelas normas específicas. Essas marcações, que são a identificação do produto, permitem a rastreabilidade total do cilindro durante sua vida útil.

¸ Tratamento térmico (têmpera e “revenimento”): o cilindro, desta maneira conformado, ainda não possui as características mecânicas projetadas para ele, que conferem o grau de segurança (resistência) necessária. Para isto, são realizados dois tratamentos em sequência, em fornos automáticos: a) têmpera, que é o aquecimento a altíssima temperatura, seguido de um resfriamento brusco em meio líquido, de onde o cilindro sai extremamente duro, resistente, porém muito frágil (exemplo, vidro temperado); e b) “revenimento”, onde a fragilização obtida indesejavelmente na têmpera é retirada do aço pela transformação da estrutura martensítica (têmpera) em martensita revenida, sendo removidas as tensões internas. Assim, o aço continua com alta resistência (têmpera), porém dúctil, não frágil. Desta forma, se houver uma ruptura do cilindro por algum problema durante o seu uso, ele não irá estilhaçar, fragmentar.

¸ Usinagem, limpeza e jateamento: o gargalo produzido na máquina de “repuxamento” giratório a quente é maciço. Portanto, deve-se furá-lo e usinar-se uma rosca interna para a realização de testes subsequentes e para que, quando acabado, possa ser colocada a válvula. Essas operações são realizadas em uma máquina de usinagem mecânica automática. O líquido de lubrificação e os pedaços de aço provenientes da usinagem, chamados de cavacos, devem ser retirados do interior do cilindro na limpeza interna/basculamento e na secagem. Em seguida, em um equipamento denominado de jato interno e externo, são jogadas pequenas esferas de aço em alta velocidade para a remoção da carepa (óxido) formada no processo de têmpera;

¸Testes e marcações finais: os seguintes testes são, então, efetuados: a) ensaios mecânicos destrutivos em dois cilindros por lote de 200 fabricados, sendo eles: a.1) no primeiro cilindro: um ensaio de tração, para se medir a resistência mecânica, tensão de escoamento e alongamento (em máquina de ensaios universal); três ensaios de impacto ou Charpy a baixa temperatura, para se verificar a ductilidade do aço (em máquina de impacto); e quatro ensaios de dobramento, para se confirmar essa ductilidade, mas à temperatura ambiente (em prensa hidráulica); e, a.2) no segundo cilindro: um ensaio de ruptura hidráulica, para se verificar a que pressão um cilindro deste lote se rompe (em bunker subterrâneo e com bombas controladas por computador); b) em todos os outros cilindros, ensaios de dureza mecânica (em durômetro Brinel), também para se verificar agora a resistência de 100% dos cilindros; c) ensaio de ultrassom automático em 100% dos cilindros (em máquinas automáticas de ultrassom); d) ensaio de pressão hidráulica em 100% dos cilindros (em máquinas de pressurização) ou e) verificação de ovalização com relógio comparador; f) verificação do peso do cilindro vazio (em balança aferida); g) verificação do peso cheio para se calcular seus volumes hidráulicos em balança aferida; e h) inspeção visual/dimensional e de rosca do gargalo, com padrões aferidos. As marcações finais resumem-se à data de fabricação, à marca do fabricante e à norma de fabricação.

¸ Acabamento: o cilindro é jateado externamente com jato de granalha em equipamento específico e pintado na cor final em cabines de pintura, etiquetados e embalados para despacho.

Durante o processo de fabricação, os cilindros são testados, conforme exigência de sua norma específica, a qual também deve ser registrada na ogiva.

2.4. Da classificação e do tratamento tarifário

Os cilindros para GNV são classificados no subitem 7311.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme descrito a seguir:

NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
73.11.00.00 Obras de ferro fundido, ferro ou aço – Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço. 14%

Durante o período de análise de dano, a alíquota de Imposto de Importação incidente sobre o produto classificado no subitem 7311.00.00 da NCM manteve-se inalterada em 14%.

Identificaram-se as seguintes preferências tarifárias:

Preferências Tarifárias

NCM 7311.00.00

País Base Legal Preferência (%)
Argentina ACE 18 – Mercosul 100%
Israel ALC- Mercosul- Israel 10%
Ilhas do Canal (Jersey) ACE 35 – Mercosul-Chile 100%

2.5. Da similaridade

O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2o do mesmo artigo indica que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

O produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil são, em geral, fabricados a partir das mesmas matérias-primas. Cumpre ressaltar que as matérias-primas e a composição química seguem as determinações estipuladas nas normas técnicas. Desta forma, todos os produtores devem obedecer aos limites estabelecidos na elaboração do material a ser utilizado nos cilindros sob análise. Assim, as características físicas do produto objeto de investigação e do produto similar produzido no Brasil são semelhantes. Ademais, os cilindros para GNV fabricados no Brasil e aqueles objeto da investigação são fabricados mediante processo produtivo semelhante.

No que se refere aos usos e às aplicações dos cilindros para GNV, enquanto o produto fabricado no Brasil foi descrito como destinado ao transporte, ao armazenamento e à distribuição de gás natural comprimido ou de gás natural veicular (GNV) a bordo de veículos, cumpre ressaltar que as produtoras/exportadoras Anhui e Hengyang reportaram somente cilindros para GNV destinados ao transporte, e que a Sinoma Jiujiang reportou cilindros para GNV e [CONFIDENCIAL] , sem especificar a aplicação ou uso.

2.6. Da conclusão a respeito da similaridade

Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, conclui-se que, para fins de determinação preliminar, o produto objeto da investigação são os cilindros de aço ligado, sem costura (emenda), projetados para armazenamento ou para transporte de gás natural comprimido ou de gás natural veicular (GNV), exportados da China para o Brasil.

Conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.

Considerando o exposto nos itens anteriores, conclui-se, preliminarmente, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação. Contudo, conforme discorrido no item 2.2, emergiram dúvidas acerca da delimitação do escopo da investigação, sobretudo em relação aos cilindros para gás comprimido e quanto aos seus usos e aplicações, o que se espera esclarecer ao longo do restante da presente investigação.

  1. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade desses produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

Tendo em vista que a peticionária representa mais de 79,6% da produção nacional do produto similar, tal qual explicitado no item 1, definiu-se como indústria doméstica, para fins de determinação preliminar, as linhas de produção de cilindros para GNV da MAT.

  1. DO DUMPING

De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

Na presente análise, utilizou-se o período de julho de 2018 a junho de 2019, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de cilindros para GNV originários da China.

4.1. Do dumping para fins de início

4.1.1. Do valor normal da China para fins de início

De acordo com item “iii” do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).

Tendo em vista a dificuldade de obtenção de informações específicas referentes à produção de cilindros para GNV da China, o valor normal foi construído a partir dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas conforme descrito a seguir.

Para a composição da estrutura de custo, tomou-se como base a composição de cilindros para GNV fabricados pela indústria doméstica e seus respectivos coeficientes técnicos. Dessa forma, a peticionária apresentou a estrutura do custo de produção, bem como valores de matérias-primas, utilidades, outros materiais, outros custos variáveis, mão de obra operacional, outros custos fixos e depreciação, conforme metodologia explicada nos parágrafos seguintes.

Inicialmente, cumpre destacar que, tendo em vista que para a fabricação de um cilindro para gás natural veicular são utilizados os tubos sem costura de aço ligados, com cromo e molibdênio, em tamanho proporcional ao do cilindro, para obter o custo da matéria-prima dos cilindros, a peticionária analisou as importações chinesas da subposição 7304.59 do Sistema Harmonizado, no Trademap, no período de julho de 2018 a junho de 2019. Ressalte-se que o tubo sem costura que é utilizado para a fabricação do cilindro é classificado no subitem NCM 7304.59.90 da NCM.

Contudo, os dados do Trademap mostram preços que aparentemente estariam distorcidos em função de haver outros produtos contemplados no mesmo código tarifário, e estariam sobremaneira elevados quando comparados aos preços praticados pela fornecedora nacional da MAT. Dessa maneira, optou-se, de modo conservador, pela utilização dos preços das aquisições da própria peticionária.

Em vista do disposto, apresenta-se a seguir, os preços médios considerados. Adotou-se, para fins do cálculo do custo de matéria-prima, o preço do tipo de tubo utilizado para cada cilindro, sendo considerada, para a construção, a característica mais relevante do código de identificação do produto (CODIP), qual seja, a característica 1 (capacidade em litros), conforme tabela abaixo.

Custo de tubos (US$/kg)

[CONFIDENCIAL]

CODIP CODPROD Custo tubo (US$/kg)
A1B1C1 Confidencial Confidencial
A2B1C1 Confidencial Confidencial
A3B2C1 Confidencial Confidencial
A4B3C1 Confidencial Confidencial
A5B3C1 Confidencial Confidencial
A5B4C1 Confidencial Confidencial
A6B4C1 Confidencial Confidencial
A7B3C1 Confidencial Confidencial
A7B4C1 Confidencial Confidencial
A8B3C1 Confidencial Confidencial
A8B4C1 Confidencial Confidencial
A9B3C1 Confidencial Confidencial
A9B4C1 Confidencial Confidencial

Cabe esclarecer que para cada um dos CODIPs produzidos pela peticionária em P5 foi escolhido o produto (CODPROD) de maior volume de vendas no mesmo período para tomar as dimensões e calcular os coeficientes técnicos de consumo de tubo por cilindro. O consumo de quilogramas (kg) por tubo, presente na tabela a seguir, foi calculado pela fórmula kg/m = (DE-ESP)*(DSD*ESP), onde DE = diâmetro externo; ESP = espessura; DSD = densidade.

Consumo de tubos por cilindro (kg/unidade)

[CONFIDENCIAL]

CODIP CODPROD Diâmetro Externo (mm) Espessura (mm) Densidade do Aço kg/m Metro/ cilindro Comprimento tubo (m) Cilindros por tubo Perda
A1B1C1 Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf.
A2B1C1 Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf.
A3B2C1 Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf.
A4B4C1 Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf.
A5B4C1 Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf.
A5B5C1 Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf.
A6B5C1 Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf.
A7B4C1 Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf.
A7B5C1 Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf.
A8B4C1 Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf.
A8B5C1 Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf.
A9B4C1 Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf.
A9B5C1 Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf.

Ainda, calculou-se percentual referente a perdas no processo produtivo de modo a serem considerados esses volumes também no consumo de tubos por cilindro. Dessa forma, a título exemplificativo, a seguir é apresentado cálculo para o cilindro de código [CONFIDENCIAL]:

  1. a) No caso do cilindro de código [CONFIDENCIAL], este apresenta as seguintes medidas:

¸ DE = [CONFIDENCIAL] mm

¸ ESP = [CONFIDENCIAL]

¸ DSD = [CONFIDENCIAL]

  1. b) Considerando a fórmula apresentada, portanto, temos o seguinte cálculo:

¸ Kg/m = [CONFIDENCIAL] por kg por metro

  1. c) Tendo em vista que o cilindro [CONFIDENCIAL]tem [CONFIDENCIAL] metros de comprimento, esse cilindro pesa [CONFIDENCIAL].
  2. d) Para a fabricação desse cilindro, são utilizados tubos com comprimento de [CONFIDENCIAL] metros em média, o que permitiria a produção de [CONFIDENCIAL], o que equivale a [CONFIDENCIAL] tubos mais uma perda de [CONFIDENCIAL].
  3. e) Portanto, para a fabricação do cilindro [CONFIDENCIAL], são utilizados [CONFIDENCIAL] kg de tubos, equivalente a [CONFIDENCIAL] kg do cilindro, mais um volume equivalente a [CONFIDENCIAL] de perdas.

Em seguida, com o intuito de facilitar a comparação entre o valor normal e o preço de exportação, os itens da construção do valor normal foram consolidados pela característica do CODIP A (diâmetro externo), ponderando pelo volume de produção da peticionária por cada respectivo CODIP. Dessa maneira, o custo de matéria-prima pelo atributo A está apresentado a seguir:

Custo da matéria-prima (US$/unidade)

[CONFIDENCIAL]

CODIP Produção por CODIP (unidades) Consumo (kg de tubo por unidade)

(A)

Perda

(B)

Consumo, considerando perdas (kg de tubo por unidade)

(C=A*B)

Custo tubo (US$/kg)

(D)

Custo da matéria-prima

(E1 = C*D)

A1 Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf.
A2 Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf.
A3 Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf.
A4 Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf.
A5 Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf.
A6 Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf.
A7 Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf.
A8 Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf.
A9 Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf.

Ressalta-se que os preços dos tubos adquiridos da fornecedora da MAT, bem como as dimensões e os coeficientes técnicos retirados dos certificados de qualidade do mesmo fornecedor, foram apresentados na petição e poderão ser objeto de verificação in loco futura.

No que diz respeito à construção do custo de energia elétrica, considerou-se o preço do kWh na Coreia do Sul, pois há, nesse país, um importante produtor de cilindros para GNV, a NK GAS CYLINDER LTD. Já a informação de preços foi retirada do sítio eletrônico KESIS – Korea Energy Statistical Information System, referente a preços para usuários industriais.

A informação do preço do kWh encontra-se na tabela a seguir:

Preço da Energia Elétrica – Coreia do Sul (US$/kWh)
Industrial KRW/Kwh US$ US$/Kwh
Energia 106,46 1.136,21 0,094

Apurou-se o consumo de kWh por cilindro com base nos valores constantes das cobranças de energia elétrica da MAT, referentes ao consumo dos meses de julho de 2018 a junho de 2019. Posteriormente, dividiu-se o total de kWh consumindo em P5 pelo total produzido pela peticionária no mesmo período, obtendo, assim, o consumo por cilindro:

Consumo (kWh/cilindro)

[CONFIDENCIAL]

Energia consumida MAT (kWh) (A) Produção total (cilindros)

(B)

Consumo (kWh/cilindro)

(C=A/B)

Confidencial Confidencial Confidencial

Em seguida, o consumo de kWh por cilindro com base nos dados da MAT foi multiplicado pelo custo do kWh com base nos preços da Coreia do Sul, de modo a se obter o custo da energia elétrica por cilindro:

Custo Energia (US$/cilindro)

[CONFIDENCIAL]

Consumo (kWh/cilindro)

(C)

Custo Kwh (US$/kWh)

(D)

Custo (US$/cilindro)

(E2= C*D)

Confidencial 0,094 Confidencial

Quanto ao custo de mão de obra, também foi utilizado o custo da Coreia do Sul, conforme salários mensais em P5 disponibilizados no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego daquele país, referentes ao salário médio para o setor industrial de Manufacture of Fabricated Metal Products, Except Machinery and Furniture. Cabe destacar que a fonte sugerida pela peticionária, qual seja, a publicação Tradingeconomics, não foi utilizada, tendo em vista a disponibilidade de informações mais detalhadas e provenientes de fonte oficial do Governo da Coreia do Sul. Os salários mensais médios foram obtidos para cada semestre que compõe P5 e, em seguida, foram divididos pela taxa de câmbio média KRW/USD dos mesmos períodos, conforme disponibilizada pelo Banco Central, obtendo-se o salário mensal médio em dólares estadunidenses. Considerou-se, assim, a média dos salários convertidos para dólares estadunidenses:

Salários na Coreia do Sul KRW/mês US$ US$/mês
2018.2 2.737.911,00 1.125,01 2.433,67
2019.1 2.839.241,00 1.147,40 2.474,49
Média P5  

 

 

 

2.454,08

Em seguida, para calcular o custo de mão de obra, dividiu-se o volume efetivamente produzido do produto similar pela peticionária ([RESTRITO] cilindros) pelo número de empregados na linha de produção do produto similar da peticionária (considerando mão de obra direta mais mão de obra indireta, equivalente a [RESTRITO]empregados), obtendo-se a quantidade de cilindros produzida por empregado ([RESTRITO]).

Essa quantidade foi dividida pelo número de horas disponíveis por ano (2.217.60 horas, equivalentes a 44 horas x 4,2 semanas x 12 meses), obtendo-se uma produtividade de [RESTRITO] cilindros por hora por empregado ou, de outra forma, a [RESTRITO] hora de trabalho por empregado por cilindro, conforme tabela a seguir

Custo de mão de obra por cilindro (US$/unidade)

Número de empregados [RESTRITO]
Produção por empregado [RESTRITO]
Horas trabalhadas por ano (44 horas por semana * 4,2 semanas por mês * 12 meses) 2.217,60
Cilindros produzidos por hora por empregado [RESTRITO]
Horas trabalhadas por empregado por cilindro [RESTRITO]
Salário mensal na Coreia do Sul 2.454,08
Horas trabalhadas por mês (44 horas por semana * 4,2 semanas) 184,8
Salário hora [RESTRITO]
Custo de mão de obra por cilindro (E3) [RESTRITO]

Dessa forma, a quantidade de hora de trabalho por empregado por cilindro foi multiplicada pelo salário hora utilizado na construção do valor normal, obtendo-se o custo de mão de obra por cilindro produzido na China.

Para a apuração dos demais custos, foi considerada a participação destes sobre o custo de matéria-prima da peticionária, tendo a relação obtida sido multiplicada pelo valor construído de matéria-prima neste documento.

Demais Custos (US$/unidade)

[CONFIDENCIAL]

Item do custo A1 A2 A3 A4 A5 A6 A7 A8 A9
Custo de matéria-prima (MP) (A) Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf.
Relação GGF real variável/custo MP (B) Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf.
GGF real variável (C = A*B) Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf.
Relação mat. aux. Prod real/MP secund real/custo MP (D) Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf.
Mat. aux. Prod real/MP secund real (E = C*D) Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf.
Relação GGF real fixo/ custo MP (F) Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf.
GGF real fixo (G = E*F) Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf.
Relação depreciação/ manutenção/custo MP (H) Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf.
Depreciação /manutenção (I = G*H) Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf.

Dessa forma, os itens acima apresentados, considerados em conjunto para compor o custo de produção, são expostos a seguir:

Custo de produção (US$/unidade) por CODIP – Cilindros para GNV – China

[ CONFIDENCIAL

Valor Normal A1 A2 A3 A4 A5 A6 A7 A8 A9
Volume produzido Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf.
Custo matéria-prima (E1) Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf.
Custo de energia (E2) Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf.
Custo de mão de obra por cilindro (E3) Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf.
GGF real variável (C) Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf.
Mat.Aux. Prod Real/MP SECUND REAL (E) Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf.
GGF real fixo (G) Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf.
Depreciação/ Manutenção (I) Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf.
CUSTO DE PRODUÇÃO (J) (US$/unidade) Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf.

Ao custo de produção foram acrescidos montantes referentes à participação das seguintes despesas sobre o custo dos produtos vendidos da MAT:

  1. a) Despesas gerais e administrativas: [CONFIDENCIAL];
  2. b) Despesas com venda, exceto frete sobre vendas: [CONFIDENCIAL];
  3. c) Despesas financeiras: [CONFIDENCIAL].

A esse respeito, cumpre observar que as informações são referentes à estrutura de custo da MAT, em P5. A respeito da margem de lucro, cumpre ressaltar que a peticionária relatou dificuldade em obter acesso a informação pública confiável sobre a margem de lucro do setor, para fins de construção do valor normal.

De fato, como apontado pela peticionária, as empresas produtoras do produto na China ou na Coreia do Sul não divulgam publicamente seus demonstrativos, de forma que não seria possível identificar em fonte pública o montante de lucro auferido por empresas no setor analisado. Considerou-se, porém, que a metodologia de apuração da margem bruta apresentada pela peticionária não seria razoável, porque não refletiria a remuneração dos negócios de uma empresa. Por essa razão, optou-se, conservadoramente, por não incluir margem de lucro na construção do valor normal.

Nesse sentido, o valor normal construído foi calculado da seguinte maneira:

Valor normal construído (US$/unidade) por CODIP –

Cilindros para GNV – China

[CONFIDENCIAL]

Item do custo A1 A2 A3 A4 A5 A6 A7 A8 A9
Custo de produção (J) Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf.
Despesas gerais e administrativas Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf.
Despesas com venda, exceto frete Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf.
Despesas financeiras Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf.
Valor normal (M) (US$/unidade) 101,23 106,29 121,94 169,44 174,94 161,03 167,42 236,26 473,02

Desse modo, para fins de início de investigação, apurou-se o valor normal construído para a China, conforme metodologia descrita anteriormente e resumida nas tabelas abaixo:

Valor Normal Construído – Cilindros para GNV – China

[ CONFIDENCIAL]

CODIP A VALOR NORMAL US$/unid Quantidade Importada (unid)
A1 101,23 [RESTRITO]
A2 106,29 [RESTRITO]
A3 121,94 [RESTRITO]
A4 169,44 [RESTRITO]
A5 174,94 [RESTRITO]
A6 161,03 [RESTRITO]
A7 167,42 [RESTRITO]
A8 236,26 [RESTRITO]
A9 473,02 [RESTRITO]
Média ponderada 147,43 [RESTRITO]

O valor normal construído, levando-se em consideração a primeira característica do produto, foi ponderada pelo volume importado do produto segundo a mesma característica.

Desse modo, apurou-se o valor normal de US$ 147,43/unidade (cento e quarenta e sete dólares e quarenta e três centavos por unidade).

4.1.2. Do preço de exportação da China para fins de início

De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.

Para fins de apuração do preço de exportação de cilindros para GNV, da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de julho de 2018 a junho de 2019. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme pode-se verificar no item 5.1 deste documento.

Assim, o valor para o preço de exportação FOB calculado foi em dólares por unidade, conforme tabela a seguir:

Preço de Exportação [ RESTRITO]

Valor FOB (US$) Volume (unidades) Preço de Exportação FOB (US$/unidade)
[RESTRITO] [RESTRITO] 83,02

Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, apurou-se o preço de exportação de US$ 83,02/unidade (oitenta e três dólares e dois centavos por unidade).

4.1.3. Da margem de dumping da China para fins de início

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal, conforme descrito no item 4.1.1 supra, e, com base nos volumes exportados, conforme descrito anteriormente.

Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável com o valor normal construído, sendo a apuração conservadora, dado que o valor normal construído não inclui despesas de frete interno.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/unidade

Preço de Exportação

US$/unidade

Margem de Dumping Absoluta

US$/unidade

Margem de Dumping Relativa

(%)

147,43 83,02 64,41 77,58

4.2. Das Manifestações acerca do dumping para fins de início de investigação

A resposta ao questionário apresentada pela empresa R2F não continha as informações solicitadas, mas tão somente uma manifestação alegando ser incoerente e improcedente a presente investigação e afirmando se tratar de uma “clara tentativa de monopólio de mercado” por parte da peticionária, a qual detém 80% do mercado nacional de cilindros de GNV. No entendimento da R2F, não haveria espaço considerável, na parcela restante do mercado nacional, para existência de dumping às importações do produto objeto da investigação.

A importadora, após destacar que o preço final do produto objeto da investigação é consideravelmente inferior ao do produto similar nacional, apresentou faturas de vendas das empresas fabricantes nacionais – GIFEL e Mercocil – e comparou o preço do produto em tais faturas com os seus próprios preços de venda do produto importado. Ainda segundo a R2F, não haveria a incidência de dumping, sendo que os preços nacionais seriam mais baixos que os praticados por ela em função do alto custo envolvido na importação e nacionalização do produto.

4.3. Do Posicionamento

Em relação à alegação de que a investigação seria uma “tentativa de monopólio de mercado” cabe ressaltar que o processo em tela tem por objetivo analisar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de cilindros para GNV originárias da China. Ressalte-se que a investigação é conduzida de acordo com as práticas multilaterais acordadas no âmbito da Organização Mundial do Comércio e tratam da prática de dumping, do dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre ambos. Deste modo, questões relacionadas aos efeitos da medida sobre os consumidores brasileiros são endereçados por meio da avaliação de interesse público, conduzida por unidade especializada da SDCOM, e não são abordadas neste documento. Em relação à alegada ausência de dumping apurada pela manifestante, importa ressaltar que as normas multilaterais e o regulamento brasileiro, que consiste no Decreto 8.058, de 2013, estabelecem que a margem de dumping é calculada por meio da justa comparação entre o preço de exportação e o valor normal da origem investigada. Deste modo, a comparação realizada pela manifestante em nada reflete a apuração de uma margem de dumping, conforme demonstrado no item 4.5 deste parecer.

4.4. Do dumping para efeitos de determinação preliminar

4.4.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil

Nos termos do Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações comerciais externas) aos Acordos da organização devem ser acordados entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, cujos termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de acessão, e a China foi o 15º país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143º Membro.

O processo de acessão da República Popular da China, doravante China ou RPC, iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu application ainda junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovados pelos 142 Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC, doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo.

O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto nº 5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1º e 2º desse decreto estabeleceram, in verbis:

Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (grifo nosso) Cumpre ainda, in casu, analisar as disposições do artigo 15 do referido Protocolo de Acessão, que consiste na base normativa para a determinação do valor normal em investigações de dumping sobre importações originárias da China. O texto integral será reproduzido a seguir:

  1. Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 (“Acordo Antidumping”) e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte:
  2. a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT 1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas:
  3. i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o Membro da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços;
  4. ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto.
  5. b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China.
  6. c) O Membro importador da OMC notificará as metodologias utilizadas em conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas Antidumping e as utilizadas em conformidade com o item b) ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias.
  7. d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem efeito as disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro importador preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de acessão. Em quaisquer casos, as disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da data de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que em um segmento produtivo particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado, deixar-se-ão de aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as disposições do item a) referentes às economias que não são economias de mercado. (grifo nosso)

A acessão da China à OMC, portanto, foi condicionada a cláusulas específicas que poderiam ser aplicadas pelo país importador para fins de determinar a comparabilidade de preços em investigações de dumping e de subsídios. Dessa forma, em investigações de dumping contra exportações originárias da China, nos termos do Artigo 15(a), competiria a cada Membro importador da OMC a decisão de utilizar uma das duas seguintes metodologias disponíveis:

¸ ou os preços e os custos chineses daquele segmento produtivo objeto da investigação (vide Artigo 15(a)(i))

¸ ou uma metodologia alternativa que não se baseasse em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses (vide Artigo 15(a)(ii)).

Nota-se que os Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii) do Protocolo contêm duas regras diferentes aplicáveis à questão da comparabilidade de preços. Essas regras estão relacionadas aos efeitos do sucesso ou da falha de os produtores investigados demonstrarem claramente que condições de economia de mercado prevalecem no segmento produtivo investigado. Por um lado, o item 15(a)(i) estabelece a obrigação de a autoridade investigadora utilizar preços e custos chineses para comparação de preços caso os produtores chineses sejam capazes de demonstrar que condições de economia de mercado prevalecem naquele segmento produtivo. Por outro lado, o item 15(a)(ii) regulava a situação em que os produtores investigados não fossem capazes de demonstrar claramente que condições de economia de mercado prevaleciam no segmento produtivo investigado. Nessa situação, a autoridade investigadora podia utilizar metodologia alternativa não baseada em comparação estrita com os preços e os custos domésticos chineses.

Essa possibilidade de utilizar uma das duas metodologias dos Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii), por sua vez, foi condicionada pelo Artigo 15(d). A primeira condição do Artigo 15(d) era de que, caso o Membro importador reconhecesse, em conformidade com sua legislação, que a China era uma economia de mercado, ficariam sem efeito as disposições do Artigo 15(a) como um todo, desde que o Membro importador tenha estabelecido critérios para aferir a condição de economia de mercado quando da data de acessão da China. A segunda condição do Artigo 15(d) corresponde à derrogação do inciso 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016. A terceira condição do Artigo 15(d) versa sobre a derrogação das disposições do Artigo 15(a) especificamente para um segmento produtivo particular ou indústria, quando ficar demonstrado que, em um segmento produtivo particular ou indústria, prevalecem condições de economia de mercado, nos termos da legislação nacional aplicável.

Nesse contexto, cumpre mencionar que a segunda condição do Artigo 15(d), correspondente à derrogação do inciso 15(a)(ii), está sujeita a controvérsia jurídica no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC (DS516: European Union – Measures Related to Price Comparison Methodologies). Isso porque a China entende que a determinação de valor normal de “economia não de mercado” em casos de dumping seria inconsistente com os Artigos 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping da OMC e com os Artigos I:1 e VI:1 do GATT/1994. O painel foi composto em 10 de julho de 2017. Em 28 de novembro de 2018, o Chair do painel informou ao OSC que, dada a complexidade das questões legais envolvidas na disputa, o relatório final para as partes estaria previsto para o segundo trimestre de 2019. Em 7 de maio de 2019, a China solicitou a suspensão do painel, a qual foi concedida em 14 de junho de 2019 pelo período de doze meses.

A China também solicitou consultas aos Estados Unidos da América (DS515: United States – Measures Related to Price Comparison Methodologies), para tratar basicamente do mesmo assunto do DS516. Entretanto, o DS515 até o momento não avançou para a fase de painel.

Diante da expiração do Artigo 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, a prática relacionada a investigações de dumping no Brasil foi alterada.

Anteriormente, nas investigações de dumping sobre produtos originários da China cujo período de investigação se encerrava até dezembro de 2016, os atos de início das investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não era considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por exemplo, no Parecer DECOM nº 33, de 19 de julho de 2016, o parágrafo 78 informou:

  1. Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra disposta no caput do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Isto é, em caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado a partir de dados de um produto similar em um país substituto. O país substituto é definido com base em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado. Ainda, segundo o artigo 15, § 2º, do Decreto nº 8.058/2013, sempre que adequado, o país substituto deverá estar sujeito à mesma investigação.

Assim, até dezembro de 2016 havia presunção juris tantum de que os produtores/exportadores chineses não operavam em condições de economia de mercado. Essa presunção era respaldada pelo Artigo 15(a)(ii) do Protocolo, pois se os produtores chineses investigados não pudessem demonstrar claramente que prevaleciam condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto da investigação, o importador Membro da OMC poderia utilizar metodologia alternativa para apurar o valor normal.

No âmbito do Regulamento Antidumping Brasileiro vigente – Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013 -, os produtores/exportares chineses tinham a possibilidade de comprovar que operavam em condições de economia de mercado se atendessem ao disposto nos artigos 16 e 17. Segundo seus termos, os produtores/exportadores de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil podem apresentar elementos de prova com o intuito permitir que o valor normal seja apurado com base na metodologia considerada padrão:

Art. 16. No prazo previsto no § 3º do art. 15, o produtor ou exportador de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderá apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14.

Art. 17. Os elementos de prova a que faz referência o art. 16 incluem informações relativas ao produtor ou exportador e ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte.

  • 1º As informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a comprovação de que:

I – as decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e insumos, incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e investimentos, se baseiam nas condições de oferta e de demanda, sem que haja interferência governamental significativa a esse respeito, e os custos dos principais insumos refletem substancialmente valores de mercado;

II – o produtor ou exportador possui um único sistema contábil interno, transparente e auditado de forma independente, com base em princípios internacionais de contabilidade;

III – os custos de produção e a situação financeira do produtor ou exportador não estão sujeitos a distorções significativas oriundas de vínculos, atuais ou passados, estabelecidos com o governo fora de condições de mercado; e

IV – o produtor ou exportador está sujeito a leis de falência e de propriedade, assegurando segurança jurídica e estabilidade para a sua operação.

  • 2º As informações relativas ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte devem permitir a comprovação de que:

I – o envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou na formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações cambiais, é inexistente ou muito limitado;

II – o setor opera de maneira primordialmente baseada em condições de mercado, inclusive no que diz respeito à livre determinação dos salários entre empregadores e empregados; e

III – os preços que os produtores ou exportadores pagam pelos insumos principais e por boa parte dos insumos secundários utilizados na produção são determinados pela interação entre oferta e demanda.

  • 3º Constitui condição para que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 a determinação positiva relativa às condições estabelecidas neste artigo.
  • 4º Determinações positivas relacionadas ao § 2º poderão ser válidas para futuras investigações sobre o mesmo produto.
  • 5º As informações elencadas nos § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Posteriormente, porém, transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, nas investigações de dumping contra a China cujo período de investigação fosse posterior a dezembro de 2016, não foram feitas mais menções expressas no ato de início das investigações sobre tal condição de a China ser ou não considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Deste modo, a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor normal da China não era mais “automática”.

Nesse sentido, considerando que apenas o item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão expirou, e que o restante do Artigo 15, em especial as disposições do 15(a) e do 15(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma “alteração do ônus da prova” sobre a prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo objeto de investigação. Expira a presunção juris tantum de que os produtores exportadores/chineses operam em condições que não são de economia de mercado no seguimento produtivo investigado, de modo que a determinação do método de apuração do valor normal em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos autos do processo pelas partes interessadas, acerca da prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo específico do produto similar.

Esse posicionamento decorre das regras de interpretação da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados – a qual, em seu Artigo 31, estabelece que “1. Um tratado deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade”. Ademais, com base no princípio interpretativo da eficácia (effet utile ou efeito útil), as disposições constantes de um acordo devem ter um significado. Tanto é assim que, segundo o Órgão de Apelação da OMC (DS126: Australia – Subsidies Provided to Producers and Exporters of Automotive Leather, Recourse to Article 21.5 of the DSU by the United States – WTO Doc. WT/DS 126/RW):

6.25 The Appellate Body has repeatedly observed that, in interpreting the provisions of the WTO Agreement, including the SCM Agreement, panels are to apply the general rules of treaty interpretation set out in the Vienna Convention on the Law of Treaties. These rules call, in the first place, for the treaty interpreter to attempt to ascertain the ordinary meaning of the terms of the treaty in their context and in the light of the object and purpose of the treaty, in accordance with Article 31(1) of the Vienna Convention. The Appellate Body has also recalled that the task of the treaty interpreter is to ascertain and give effect to a legally operative meaning for the terms of the treaty. The applicable fundamental principle of effet utile is that a treaty interpreter is not free to adopt a meaning that would reduce parts of a treaty to redundancy or inutility. (grifo nosso)

Dessa forma, a expiração específica do Artigo 15(a)(ii), com a manutenção em vigor do restante do Artigo 15(a), deve ter um significado jurídico, produzindo efeitos operacionais concretos. A utilização da metodologia alternativa deixa de ser, portanto, “automática”, e passa-se a analisar, no caso concreto, se prevalecem ou não condições de economia de mercado no segmento produtivo investigado. Assim, a decisão acerca da utilização ou não dos preços e custos chineses em decorrência da análise realizada possui efeitos que se restringem a cada processo específico, e não implica de nenhuma forma declaração acerca do status de economia de mercado do Membro. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da probabilidade de continuação de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.

4.4.1.1. Da manifestação da peticionaria sobre o tratamento da China para fins de cálculo do valor normal na determinação de dumping

A MAT, em sua petição, solicitou que não fosse dado tratamento de economia de mercado para o valor normal apurado para as exportações de cilindros para GNV originárias da China para o Brasil, argumentando que não obstante o governo da China tenha implementado diversas reformas, de fato, este continuaria a interferir em aspectos macro e microeconômicos, especificamente no setor siderúrgico e sua cadeia, de forma que, nesse setor, os custos de produção e os preços não seriam formados em condições de economia de mercado, como resultado de tais interferências. Ressaltou, ainda, que tal conclusão já teria sido obtida em outros processos relativos ao setor siderúrgico, conforme se verificaria em diversas Portarias SECINT.

Em sua petição de início de investigação antidumping, a indústria doméstica apresentou os seguintes documentos acerca do setor siderúrgico e sua cadeia na China:

  1. a) “China como Não-Economia de Mercado e a Indústria do Aço”, de junho de 2018 (doravante denominado Relatório Final), encomendado pelo Instituto Aço Brasil;
  2. b) Informações do sítio eletrônico da Jiangsu Shagang Group, maior empresa siderúrgica privada da China;
  3. c) “Comission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People’s Republic of China for the Purposes of Trade Defense Investigations”37, doravante denominado Documento de Trabalho Europeu, elaborado pela Comissão Europeia; e
  4. d) “State Enterprises in the Steel Sector”, elaborado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE/OECD Organisation for Economic Cooperation and Development).

Em sua petição, a MAT destacou diversas informações constantes dos supramencionados documentos que comprovariam o entendimento de que a cadeia de produtos siderúrgicos na China não operaria sob condições de mercado.

Inicialmente pontuou a estratégia chinesa para promover o rápido crescimento da sua economia, definida em suas políticas industriais, tanto de nível nacional quanto de nível local. A política industrial chinesa tem sido implementada através de “Planos Quinquenais”, que, segundo a peticionária, permitiriam ao governo controlar o desenvolvimento econômico do país e implementar políticas específicas para apoiar a reestruturação e expansão de determinadas indústrias.

Acerca do referido Relatório Final, a peticionária destacou que os Planos Quinquenais, com políticas industriais setoriais que influenciariam as estratégias empresariais (das companhias estatais e privadas), teriam sido seguidos de planos específicos para o setor siderúrgico. Segundo o relatório, as evidências trazidas demonstrariam que a atuação das empresas do setor estaria substancialmente subordinada aos interesses do governo chinês.

A MAT destacou ainda que, no Relatório Final, estariam demonstradas as estruturas de controle estatal relativamente a duas empresas produtoras dos tubos utilizados como matéria-prima na produção dos cilindros para gás GNV, quais sejam a Baosteel e a TPCO. Conforme analisado no relatório em relação à Baosteel, os principais diretores da empresa tenderiam a ser indicados pelo governo.

Além disso, mesmo nas empresas privadas, haveria participação relevante do governo. De acordo com o Relatório Final, estudo de Price et alii (2010, p.8) observou que:

“For example, the Shagang Group, the fifth largest steel producer in China, claims to be the country’s largest privately owned steel producer. However, Chinese government ownership in the enterprise is significant. The firm was formed in 1975 as a village enterprise, and changed its name to Jiangsu Shagang Group in 1995. The firm’s ownership status changed in 2001, during a period of asset-stripping management buyouts in the Chinese steel industry. Approximately 17 percent of the firm was purchased by the plant general manager and 25 percent of the firm was sold to the Jiangsu Province SASAC [Supervision and Administration Commission of the State Council]. An additional 23 percent went to the company’s labor union, which is controlled by the Chinese Communist Party, and almost 35 percent went to the ‘employees of Shagang.’ (…) In short, even China’s largest ‘privately’ owned producer is substantially state-owned, and appears to have received capital inflows from the state in the same year that its capacity doubled”

A propósito, conforme informações presentes em seu sítio eletrônico, embora o Shagang Group afirme ser a maior empresa siderúrgica privada da China, a indicação de posições e honras do presidente indicariam de forma clara sua relação com o governo chinês. Além disso, a própria empresa teria afirmado:

“In the future, Shagang Group will conscientiously implement the State policy concerning the steel industry development. With the guideline of the Scientific Concept of Development, Shagang would persistently follow the development strategy of “Doing the Steel Industry Finer and Stronger, Doing the Modern Logistics Stronger and More Excellent, Doing de Non-Steel Industry better and more sufficient”.

Ainda a respeito do Relatório Final, a MAT destacou que, no setor siderúrgico na China, custos e preços não seriam formados com base em critérios estritamente empresariais, sendo fortemente influenciados pela ação do governo, o que diria respeito aos investimentos estrangeiros nesse setor. O Relatório Final indicaria dois casos em que o governo chinês teria vetado a compra de ativos siderúrgicos por parte de siderúrgicas internacionais, ressaltando que, embora haja empreendimentos nos quais siderúrgicas estrangeiras possuam participação acionária, trata-se de finishing facilities. Assim, ainda que existam joint-ventures envolvendo siderúrgicas estrangeiras, essas teriam um papel muito reduzido na indústria siderúrgica chinesa, não controlando nenhuma usina de grande porte. Ademais, para investimento, as siderúrgicas teriam que possuir capacidade instalada anual bastante elevada. Essa restrição teria sido imposta em 2005 e, em que pese em 2016 ter sido anunciada flexibilização, o fato seria que “o governo central anunciou que passaria a permitir que siderúrgicas pudessem ser totalmente controladas por empresas estrangeiras, mas ainda limitado a quatro zonas de livre comércio num projeto piloto”.

Outro tema relevante no contexto do setor siderúrgico chinês seria a concessão de subsídios. O Relatório Final apresenta informações acerca de várias práticas de subsídios, tendo como fonte a US Steel Industry Coalition (2016):

“State support used by the Chinese steel industry includes: cash grants; equity infusions; government-mandated mergers and acquisitons; preferential loans and directed credit; land use subsidies; subsidies for utilities, raw material price controls; tax policies and benefits; currency policies; and tax enforcement of environmental regulation .(…)”

“The most common subsidies received by the Steel Producers have been a variety of cash grants and capital infusions. Many have also benefited from tax payment subsidies and preferential loans. We note that several of the Steel Producers have sizeable subsidiaries, some of which have directly received subsidies. It is further noted that the amount of subsidies has generally been increasing over time, with a lower amount received by the Steel Producers in 2008 compared to 2014.”

Na sequência, o Relatório Final, tendo como fonte a Comissão Europeia, ressalta que o Plano de Ajuste e Melhoria da Indústria do Ferro e Aço (2016-2020), além de orientar as instituições financeiras a apoiarem suas metas estratégicas, com relação ao minério de ferro, reduz impostos e taxas incidentes nessa atividade, a qual conta com significativa presença de empresas estatais, concluindo que, com base em diversas medidas, os produtores de aço chineses conseguem significativas reduções do custo de produção em rubricas relevantes – insumos, matérias-primas e utilidades. O relatório da Comissão Europeia concluiria, assim, que “[t]ais medidas são de natureza estrutural e, por isso, não se vislumbra sua eliminação”.

A título exemplificativo, vale destacar que o Relatório Final atesta diversas interferências de políticas governamentais no grupo Baosteel, controladora da Baoshan Iron & Steel Co., Ltd., empresa produtora/exportadora de tubos sem costura utilizados como insumo na produção do produto objeto desta investigação.

“[A] partir das diretrizes determinadas pelo governo central, recursos são liberados para financiar projetos em concordância com os objetivos desejados. A Baosteel declarou receber os seguintes tipos de subsídios em seus relatórios anuais, no período 2010-2016:

¸ Subsídio baseado em ativos destinado à transformação tecnológica;

¸ Fundo fiscal destinado à infraestrutura e áreas de construção;

¸ Subsídio de governos subnacionais;

¸ Destinado à cooperação econômica e tecnológica internacional;

¸ Destinado ao tratamento da emissão de gases poluentes;

¸ Ressarcimento por demolição;

¸ Ressarcimento de impostos;

¸ Projetos de inovação tecnológica prioritária;

¸ Subsídio especial para tecnologia de ponta.

Interessante observar que esses recursos ficam disponíveis independentemente da sua utilização. Ou seja, há uma conta para subsídios nos lançamentos de Receitas Diferidas, no demonstrativo de resultado da empresa. Essa conta discrimina a utilização dos benefícios, cuja finalidade é análoga aos objetivos estabelecidos pelo governo central no âmbito do PARIS [Plano de Ajuste e Revitalização da Indústria Siderúrgica]. ”

De maneira semelhante, no que diz respeito à TPCO, igualmente produtora/exportadora de tubos sem costura, o Relatório Final atestaria, também, diversas interferências de políticas governamentais em tal empresa, citando avaliações realizadas pela agência especializada Dagong Global Credit Rating.

“De 2014 a 2016 a agência publicou dez relatórios sobre a TPCO, dos quais, nove trazem informação sobre subsídios. […] Embora não seja possível determinar o valor exato dos subsídios obtidos pela TPCO, tampouco sua classificação, a análise da Dagong Global Credit Rating é suficiente para assegurar que houve recebimento de subsídios em todos os anos ao longo do período 2011-2015.”

Em seguida a peticionária destacou que a intervenção do Estado chinês no setor siderúrgico também poderia ser notada na própria condição do fator trabalho e na formação de preços dos salários, conforme análise realizada no Relatório Final relativamente à Baosteel que demonstraria a existência de sindicatos dentro da companhia, e que a organização desse sindicato se coloca sob a liderança do Comitê do Partido no âmbito da companhia. Segundo o relatório,

“Essa relação antagônica é invertida no caso da Baosteel, em que empresa e sindicato passam a ter objetivos comuns. Tal condição rompe a dinâmica de formação de salários a partir de livre negociação entre firmas e união trabalhista, supostamente uma atuação de forças opostas passível de equilíbrio”.

Adicionalmente, a peticionária apontou outra esfera de atuação do governo chinês, qual seja a tributária, como evidência de que não prevalecem condições de economia de mercado no setor siderúrgico chinês. O Relatório Final declara que produtos siderúrgicos de menor valor agregado são penalizados e que a política posta em prática pelo governo chinês afetaria o mercado, estimulando o aumento da produção e acarretando a redução de preços, ensejando uma distorção significativa no mercado, caracterizando o aumento da influência do governo – e não do mercado – nas decisões relativas à definição do volume de produção e dos preços.

Especificamente no que diz respeito às empresas analisadas como estudo de caso e que são produtoras/exportadoras dos tubos utilizados como matéria-prima na produção dos cilindros GNV objeto da presente investigação, o Relatório Final apresentaria as seguintes conclusões:

BAOSTELL

  1. Interferência política na tomada de decisão e em fusões e aquisições
  2. Subsídios convencionais
  3. Distorções no mercado de trabalho

TPCO

  1. Subsídios diretos
  2. Interferência política na tomada de decisão e em fusões e aquisições
  3. Interferência no preço dos fatores de produção e alocação de recursos

O Documento de Trabalho Europeu, além de apresentar diversas informações sobre a economia chinesa e seus Planos Quinquenais, também se debruçou sobre outros diplomas legais chineses, tais como a Lei de Propriedade e a Lei das Estatais, que claramente demostrariam a interferência do Estado na economia chinesa. Por fim, a peticionária apresenta outro documento que reitera as conclusões acima apresentadas, elaborado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE/OECD Organisation for Economic Co-operation and Development), denominado “State Enterprises in the Steel Sector” e afirma que os diversos estudos citados e analisados no supracitado documento corroboram o entendimento exposto no Relatório Final quanto à forte intervenção do governo chinês no setor siderúrgico daquele país.

4.4.1.2. Das manifestações dos produtores/ exportadores

Até a data de 8 de agosto de 2020 , considerada como data de corte para informações consideradas neste documento, não foram recebidas manifestações dos produtores/exportadores acerca das condições sob as quais opera o setor de cilindros para GNV chinês.

4.4.1.3. Dos comentários sobre o tratamento da China para fins de cálculo do valor normal na determinação de dumping

Os argumentos reproduzidos nesse documento já haviam sido apresentados no parecer que recomendou o início desta investigação.

Considerando que os tubos de aço são a matéria-prima de maior representatividade no custo de produção dos cilindros para GNV, as informações apresentadas pela peticionária acerca das condições sob as quais opera o setor siderúrgico chinês indicam poderia que haveria interferência estatal que afetaria a prevalência de condições de economia de mercado no setor de cilindros GNV.

Conforme informado quando do início da investigação, os argumentos seriam avaliados ao longo do presente processo. Deste modo, de forma a assegurar o direito ao contraditório e ampla defesa das demais partes interessadas na presente investigação, , solicitou-se às empresas produtoras/exportadoras chinesas que apresentaram resposta aos questionários na presente investigação, quais sejam, Anhui, Hengyang e Sinoma Chengdu, que apresentassem manifestação acerca da prevalência de condições de mercado no segmento de cilindros para GNV. Para tanto, enviaram-se os Ofícios nº 1.482, 1.483 e 1.484/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, todos de 16 de julho de 2020.

Considerando que os produtores/exportadores chineses solicitaram prorrogação do prazo para submissão das informações solicitadas , para fins e determinação preliminar, não se pode concluir que no setor de cilindros para GNV prevalecessem ou não condições de economia de mercado.

Espera-se, assim, aprofundar a análise por meio de manifestações e elementos de prova adicionais fornecidos pelas partes interessadas para que seja possível alcançar uma decisão final a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de cilindros para GNV no curso desta investigação.

4.4.2. Da China

4.4.2.1. Da Anhui

4.4.2.1.1. Do valor normal da Anhui

O valor normal da Anhui foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno da China, consideradas apenas as operações comerciais normais, de acordo com o contido no art. 8º e nos termos do art. 12, do Decreto nº 8.058, de 2013.

Segundo informações apresentadas pela Anhui, durante o período de investigação a empresa realizou vendas no mercado interno chinês [CONFIDENCIAL] Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, a Anhui reportou os seguintes valores a serem deduzidos do preço bruto de vendas: despesas financeiras, despesas de frete interno – planta/armazém ao cliente, despesas indiretas de venda e custo de embalagem.

4.4.2.1.1.1. Do teste de vendas abaixo do custo

Conforme o estabelecido no § 1º, do art. 14, do Decreto no 8.058, de 2013 , efetuou-se, primeiramente, teste de vendas abaixo do custo, a fim de determinar se as vendas poderiam ser consideradas operações comerciais normais.

Para obtenção do preço de venda do produto similar no mercado chinês, na condição ex fabrica, a ser comparado com o custo de produção, foram deduzidos os seguintes itens do valor bruto da venda: despesas financeiras, despesas de frete interno – planta/armazém ao cliente e despesas de manutenção de estoque.

Ressalte-se que os custos de embalagem não foram deduzidos do preço de venda, uma vez que o custo de produção da Anhui já incluía os valores relativos a embalagem. Ademais, no que tange à despesa financeira, foi realizado ajuste na metodologia de cálculo, a fim de calcular despesa financeira correspondente ao total de juros devido pelo empréstimo do valor recebível líquido da operação, durante o lapso temporal transcorrido entre o embarque da mercadoria e o recebimento do pagamento.

Por fim, no que tange à despesa de manutenção de estoque, esta foi calculada correspondendo a uma operação de juros simples, aplicada sobre o custo de fabricação incorrido para a produção do bem vendido, durante o prazo em que este permaneceu em estoque. Relativamente à despesa de manutenção de estoque, deve-se destacar que esta foi recalculada com base na taxa de juros anual indicada pela Anhui em sua resposta (4,35%) para empréstimos de curto prazo na China. Vale observar que a quantidade de dias que a mercadoria permanece em estoque (giro médio de estoque) foi recalculada por meio da razão entre o volume médio em estoque (VME) de P5 e o volume diário de vendas (VDV). Por sua vez, para obter o VME, utilizou-se a média simples entre o estoque inicial e final para P5. Para o VDV, o total de vendas da empresa em P5 (levando-se em conta as vendas para o mercado interno, para o Brasil e para terceiros países) foi dividido por 365, equivalente à quantidade de dias em um ano, o que resultou no número de dias de prazo de giro de estoque. Para o custo médio de fabricação por CODIP, foram utilizadas as informações apresentadas referentes ao custo médio de manufatura do período de investigação de dumping para cilindros para GNV categorizados por CODIP no mês de cada venda.

Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno chinês, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não corresponderam a operações comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. [CONFIDENCIAL].

Ressalte-se que o custo de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor exportador. Nesse sentido o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.

Frisa-se ainda que, para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por código de produto – CODIP, reportados pela empresa. Saliente-se que, para os meses em que não houve produção de cilindros para GNV classificada em determinado CODIP, buscou-se o custo de produção do mesmo CODIP no mês anterior. Nos casos em que não houve produção no mês anterior ao da referida venda, empregou-se o custo médio de produção do período de investigação de dumping para cilindros para GNV categorizada no CODIP em questão. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.

Após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo de produção unitário, constatou-se que, do total de transações realizadas pela Anhui no mercado chinês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de revisão, [CONFIDENCIAL] foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis – bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).

Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, devendo, portanto, nos termos do inciso II do § 3o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, ser desprezado na apuração do valor normal. Para essas vendas inicialmente desprezadas, foi aplicado, ainda, o teste previsto no § 4o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013 de recuperação de vendas, tendo sido identificadas vendas de [CONFIDENCIAL] cujos preços superaram o custo de produção médio ponderado unitário do produto similar ao longo de período de dumping, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas, para fins de determinação preliminar da Anhui.

Dessa forma, constatou-se que houve vendas ([CONFIDENCIAL]) realizadas abaixo do custo ao longo de todo o período da revisão, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável, nos termos do inciso I do § 2o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013. Assim, essas vendas não puderam ser consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram desprezadas na apuração do valor normal da empresa, tendo sido considerado como vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, caracterizando-se, portanto, como referente a operações mercantis anormais, conforme disposto no inciso III do § 2º art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado chinês em moeda local (renmimbi). Nesse contexto, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda chinesa em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Bacen, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2º do artigo 23 do Decreto no 8.058, de 2013. Não se constatou movimento sustentado da taxa de câmbio. Assim, o valor da venda foi convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.

Com relação ao exame das vendas realizadas pelo produtor/exportador a partes relacionadas no mercado interno [CONFIDENCIAL].

Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por CODIP. Os volumes de vendas no mercado interno [CONFIDENCIAL] CODIPs exportados ao Brasil foram inferior a 5% do volume exportado ao Brasil, constituindo quantidade insuficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Assim, para [CONFIDENCIAL]os códigos de produto o valor normal foi calculado a partir do valor construído, conforme determina o art. 13 do Decreto nº 8.058, de 2013. Nesse sentido, partiu-se do custo de produção no país de origem declarado, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e lucro, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

O custo total médio de produção do referido CODIP, correspondente ao custo de manufatura, acrescido das despesas gerais e administrativas e de outras despesas/receitas relativas a ganhos/perdas com transação de moeda estrangeira, foi auferido por meio dos valores reportados pela empresa no Apêndice de custo de fabricação da resposta ao questionário do exportador.

Com relação à margem de lucro, partiu-se do valor bruto de vendas das operações comerciais normais, destinadas ao mercado interno chinês. Do referido valor, deduziram-se as rubricas de frete interno – unidade de produção/armazenagem para o cliente e custos de oportunidade (financeiro e de manutenção de estoques), chegando-se, ao valor normal ex fabrica, à vista. Adicionalmente, deduziu-se o custo total de produção, conforme o tipo de produto vendido em cada uma das operações. Chegou-se, dessa forma, ao lucro líquido de todas as despesas operacionais, exceto despesas indiretas de vendas, a fim de garantir justa comparação com o preço de exportação.

Feito isso a margem de lucro foi calculada pela divisão da soma do lucro de todas as operações sob condições normais de comércio pela soma do custo total dessas operações, alcançando [CONFIDENCIAL].O percentual auferido, referente à participação do lucro no custo, foi então aplicado ao custo total de produção dos CODIPs para o qual não houve vendas em quantidade suficiente no mercado interno chinês, ao longo do período de investigação de dumping, por meio da fórmula [custo + (custo x lucro)], chegando-se, dessa forma, ao valor normal construído para o referido CODIP.

Os valores das vendas foram convertidos para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio vigente na data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível. Quanto ao valor normal construído, sua conversão para dólares estadunidenses foi realizada com base na paridade mensal média da moeda chinesa em relação ao dólar no período de investigação de dumping, após o mencionado teste de flutuação de câmbio.

Ante o exposto, o valor normal da Anhui, na condição ex fabrica, considerando-se os binômios CODIP – categoria de cliente, ponderado pela quantidade de cada tipo do produto exportado alcançou US$ 95,93/unidade (noventa e cinco dólares estadunidenses e noventa e três centavos por unidade).

4.4.2.1.2. Do preço de exportação da Anhui

O preço de exportação da Anhui foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de cilindros para GNV ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Para fins de cálculo do preço de exportação na condição ex fabrica, a Anhui reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado brasileiro: custo financeiro, frete interno – unidade de produção/armazenagem para o porto, despesas bancárias, despesa de manuseio de carga, despesas indiretas de vendas e custo de embalagem.

As rubricas mencionadas, além do custo de manutenção de estoque, calculado de forma semelhante ao calculado para as vendas no mercado interno, foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de vendas no mercado interno da produtora chinesa. Ressalte-se, contudo, que, de modo semelhante ao cálculo do valor normal, as despesas indiretas de vendas não foram deduzidas a fim de se garantir justa comparação com o valor normal e que as despesas de embalagem não foram deduzidas do preço de exportação, uma vez que o custo de produção da Anhui já incluía os valores relativos a embalagem.

Dessa forma, o preço de exportação da Anhui, na condição ex fabrica, ponderado pelos CODIPs exportados pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou US$ 90,78/unidade (noventa dólares estadunidense e setenta e oito centavos por unidade), cujo cálculo se detalha na tabela a seguir.

Preço de Exportação

[ RESTRITO]

Valor ex fabrica Volume (unid) Preço de Exportação ex fabrica (US$/unid)
[ RESTRITO] [ RESTRITO] 90,78

4.4.2.1.3. Da margem de dumping da Anhui

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Anhui levou em consideração os diferentes tipos do produto comercializados pela empresa. A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.

A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping

Valor Normal

(US$/unid)

Preço de Exportação

(US$/unid)

Margem de Dumping

Absoluta

(US$/unid)

Margem de Dumping

Relativa

(%)

95,93 90,78 5,15 5,7%

4.4.2.2. Da Hengyang

Inicialmente, cumpre ressaltar que o Ofício nº 01.474/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, de 8 de julho de 2020, que solicitou à Hengyang informações complementares à reposta do questionário do produtor/exportador enviada pela empresa, solicitou que o apêndice V da resposta fosse reapresentado excluindo as vendas, no mercado interno, dos cilindros para GNV de [CONFIDENCIAL]que haviam sido reportados anteriormente com o CODIP [CONFIDENCIAL]. Após o recebimento das informações complementares da Hengyang, notou-se, no entanto, que o referido produto era parte do escopo da investigação. Desse modo, as vendas de cilindros para GNV de [CONFIDENCIAL]no mercado interno foram reconsideradas, tendo sido reclassificadas como [CONFIDENCIAL] e foram recalculadas as despesas de vendas unitárias que levavam em consideração o volume de vendas ([CONFIDENCIAL]) .

4.4.2.2.1. Do valor normal da Hengyang

O valor normal da Hengyang foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno da China, consideradas apenas as operações comerciais normais, de acordo com o contido no art. 8º e nos termos do art. 12, do Decreto nº 8.058, de 2013.

Segundo informações apresentadas pela Hengyang, durante o período de investigação a empresa realizou vendas no mercado interno chinês [CONFIDENCIAL]

Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, a Hengyang reportou os seguintes valores a serem deduzidos do preço bruto de vendas: despesas de frete interno – planta/armazém ao cliente, despesas indiretas de venda, despesas de frete internacional, despesa de manutenção de estoque e despesas de embalagem.

4.4.2.2.1.1. Do teste de vendas abaixo do custo

Conforme o estabelecido no § 1º, do art. 14, do Decreto nº 8.058, de 2013, efetuou-se, primeiramente, teste de vendas abaixo do custo, a fim de determinar se as vendas poderiam ser consideradas operações comerciais normais.

Para obtenção do preço de venda do produto similar no mercado chinês, na condição ex fabrica, a ser comparado com o custo de produção, foram deduzidos os seguintes itens do valor bruto da venda: despesas financeiras, despesas de frete interno – planta/armazém ao cliente, despesas indiretas de vendas, despesas de manutenção de estoque e despesas de embalagem.

Ressalte-se que as despesas de frete internacional não foram deduzidas para obtenção do preço de venda do produto similar no mercado chinês. Cumpre destacar também que foi realizado ajuste na despesa de frete interno, uma vez que, de acordo com a memória de cálculo reportada pela Hengyang, os valores de frete alocados para as vendas no mercado interno incluíam despesas de frete com produtos exportados. O ajuste visou, portanto, a retirar do valor total de frete interno os valores referentes às exportações.

No que tange à despesa financeira, que não havia sido reportada, esta foi calculada de forma correspondente ao total de juros devido pelo empréstimo do valor recebível líquido da operação, durante o lapso temporal transcorrido entre o embarque da mercadoria e o recebimento do pagamento. Para tal, utilizou-se a taxa de empréstimo de curto prazo da China, qual seja 4,35%.

No que tange à despesa de manutenção de estoque, esta foi calculada correspondendo a uma operação de juros simples, aplicada sobre o custo de fabricação incorrido para a produção do bem vendido, durante o prazo em que este permaneceu em estoque. Relativamente à despesa de manutenção de estoque, deve-se destacar que esta foi recalculada com base na taxa de juros anual indicada pela Hengyang em sua resposta (4,35%) para empréstimos de curto prazo na China. Vale observar que a quantidade de dias que a mercadoria permanece em estoque (giro médio de estoque) foi recalculada por meio da razão entre o volume médio em estoque (VME) de P5 e o volume diário de vendas (VDV). Por sua vez, para obter o VME, utilizou-se a média simples entre o estoque inicial e final para P5. Para o VDV, o total de vendas da empresa em P5 (levando-se em conta as vendas para o mercado interno, para o Brasil e para terceiros países) foi dividido por 365, equivalente à quantidade de dias em um ano, o que resultou nos número de dias de prazo de giro de estoque. Para o custo médio de fabricação por CODIP, foram utilizadas as informações apresentadas referentes ao custo médio de manufatura do período de investigação de dumping para cilindros para GNV categorizados por CODIP no mês de cada venda.

Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno chinês, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não corresponderam a operações comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. [CONFIDENCIAL]Ressalte-se que o custo de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor exportador. Nesse sentido o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.

Frisa-se ainda que, para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por código de produto – CODIP, reportados pela empresa. Saliente-se que, para os meses em que não houve produção de cilindros para GNV classificada em determinado CODIP, buscou-se o custo de produção do mesmo CODIP no mês anterior. Nos casos em que não houve produção no mês anterior ao da referida venda, empregou-se o custo médio de produção do período de investigação de dumping para cilindros para GNV categorizada no CODIP em questão. Por fim, para o CODIP [CONFIDENCIAL], exportado para o Brasil, mas produzido anteriormente ao período investigado, foi feita comparação com o CODIP [CONFIDENCIAL], o mais semelhante. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.

Após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo de produção unitário, constatou-se que, do total de transações realizadas pela Hengyang no mercado chinês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação de dumping, [CONFIDENCIAL] foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis – bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).

Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário não superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, devendo, portanto, nos termos do inciso II do § 3o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, ser desprezado na apuração do valor normal. Para essas vendas inicialmente desprezadas, foi aplicado, ainda, o teste previsto no § 4o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013 de recuperação de vendas, não tendo sido identificadas vendas de cujos preços superaram o custo de produção médio ponderado unitário do produto similar ao longo de período de dumping. Não houve vendas recuperadas, portanto, a serem consideradas, para fins de determinação preliminar da Hengyang.

Dessa forma, constatou-se que houve vendas ([CONFIDENCIAL]) realizadas abaixo do custo ao longo de todo o período da revisão, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável, nos termos do inciso I do § 2º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, essas vendas não puderam ser consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram desprezadas na apuração do valor normal da empresa, tendo sido considerado como vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, caracterizando-se, portanto, como referente a operações mercantis anormais, conforme disposto no inciso III do § 2º art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado chinês em moeda local (renmimbi). Nesse contexto, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda chinesa em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Bacen, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2º do artigo 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Não se constatou movimento sustentado da taxa de câmbio. Assim, o valor da venda foi convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.

Com relação ao exame das vendas realizadas pelo produtor/exportador a partes relacionadas no mercado interno [CONFIDENCIAL].

Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por CODIP. O volume de vendas no mercado interno [CONFIDENCIAL]CODIPs exportados ao Brasil foi inferior a 5% do volume exportado ao Brasil, constituindo quantidade insuficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Assim, para [CONFIDENCIAL]os códigos de produto, o valor normal foi calculado a partir do valor construído, conforme determina o art. 13 do Decreto nº 8.058, de 2013. Nesse sentido, partiu-se do custo de produção no país de origem declarado, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e lucro, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

O custo total médio de produção do referido CODIP, correspondente ao custo de manufatura, acrescido das despesas gerais e administrativas e de outras despesas/receitas relativas a ganhos/perdas com transação de moeda estrangeira, foi auferido por meio dos valores reportados pela empresa no Apêndice de custo de fabricação da resposta ao questionário do exportador.

Com relação à margem de lucro, partiu-se do valor bruto de vendas das operações comerciais normais, destinadas ao mercado interno chinês. Do referido valor, deduziram-se as rubricas de frete interno – unidade de produção/armazenagem para o cliente e despesas de manutenção de estoques, chegando-se, ao valor normal ex fabrica, à vista. Adicionalmente, deduziu-se o custo total de produção, conforme o tipo de produto vendido em cada uma das operações. Chegou-se, dessa forma, ao lucro líquido de todas as despesas operacionais, exceto despesas indiretas de vendas, a fim de garantir justa comparação com o preço de exportação.

Feito isso a margem de lucro foi calculada pela divisão da soma do lucro de todas as operações sob condições normais de comércio pela soma do custo total dessas operações, alcançando [CONFIDENCIAL].O percentual auferido, referente à participação do lucro no custo, foi então aplicado ao custo total de produção dos CODIPs para o qual não houve vendas em quantidade suficiente no mercado interno chinês, ao longo do período de investigação de dumping, por meio da fórmula [custo + (custo x lucro)], chegando-se, dessa forma, ao valor normal construído para o referido CODIP.

Os valores das vendas foram convertidos para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio vigente na data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível. Quanto ao valor normal construído, sua conversão para dólares estadunidenses foi realizada com base na paridade mensal média da moeda chinesa em relação ao dólar no período de investigação de dumping, após o mencionado teste de flutuação de câmbio.

Ante o exposto, o valor normal da Hengyang, na condição ex fabrica, considerando-se os binômios CODIP – categoria de cliente, ponderado pela quantidade de cada tipo do produto exportado alcançou US$ 93,73/unidade (noventa e três dólares estadunidense e setenta e três centavos por unidade).

4.4.2.2.2. Do preço de exportação da Hengyang

O preço de exportação da Hengyang foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de cilindros para GNV ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Para fins de cálculo do preço de exportação na condição ex fabrica, a Hengyang reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado brasileiro: despesas financeiras, frete interno – unidade de produção/armazenagem para o porto, despesas de manuseio de carga, despesas bancárias, despesas de manutenção de estoque e despesas de embalagem.

As rubricas mencionadas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de vendas no mercado interno da produtora chinesa. Quanto à despesa de manutenção de estoque e despesas de embalagem, adotaram-se os mesmos ajustes realizados para as vendas no mercado interno chinês.

Após as deduções descritas acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da Hengyang para o Brasil. Ressalta-se que as despesas indiretas de vendas não foram deduzidas a fim de se garantir justa comparação com o valor normal.

Dessa forma, o preço de exportação da Hengyang, na condição ex fabrica, ponderado pelos CODIPs exportados pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou US$ 80,92/unidade (oitenta dólares estadunidense e noventa e dois centavos por unidade), cujo cálculo se detalha na tabela a seguir.

Preço de Exportação

[ RESTRITO]

Valor ex fabrica (US$) Volume (unid) Preço de Exportação ex

fabrica (US$/unid)

[ RESTRITO] [ RESTRITO] 80,92

4.4.2.2.3. Da margem de dumping da Hengyang

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Hengyang levou em consideração os diferentes tipos do produto comercializados pela empresa. A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.

A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping

Valor Normal

(US$/unid)

Preço de Exportação

(US$/unid)

Margem de Dumping

Absoluta

(US$/unid)

Margem de Dumping

Relativa

(%)

93,73 80,92 12,81 15,8%

4.4.2.3. Da Sinoma Chengdu e da Sinoma Jiujiang

Inicialmente, cumpre destacar que o produtor/exportador Sinoma Science & Technology (Chengdu) Co., Ltd. (Sinoma Chengdu) respondeu ao questionário do produtor/exportador fornecendo informações relativas aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno da China, ao seu custo de produção e às exportações do produto objeto para o Brasil. No entanto, esclareceu que parte das exportações realizadas para o Brasil diziam respeito a produtos adquiridos pela referida empresa junto à empresa relacionada Sinoma Jiujiang, que também forneceu informações relativas aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno da China e ao seu custo de produção. As empresas Sinoma Chengdu e Sinoma Jiujiang são, em última instância, controladas pela China National Building Materials Group Corporation.

Segundo as informações reportadas nos apêndices de custo de produção da Sinoma Chengdu e da Sinoma Jiujiang, enquanto a primeira [CONFIDENCIAL].

Adicionalmente, enquanto a Sinoma Chengdu reportou produção e vendas apenas de produtos classificados [CONFIDENCIAL] a Sinoma Jiujiang reportou produção e vendas de produtos classificados [CONFIDENCIAL].

Ressalte-se, ainda, que foi enviado ofício de informação complementar à Sinoma Jiujiang solicitando-se que a empresa esclarecesse a [CONFIDENCIAL]. Contudo, as informações complementares enviadas pela Sinoma Chengdu, em 10 de agosto de 2020, não foram consideradas neste documento, uma vez que nesta determinação preliminar foram consideradas apenas as informações apresentadas até o 190o dia da investigação, qual seja, 8 de agosto de 2020.

Dessa forma, considerando que a Sinoma Chengdu [CONFIDENCIAL], os preços de exportação desses cilindros, apurados conforme explicado no item 4.4.2.3.2 infra, foram comparados ao valor normal construído, apurado conforme exposto no item 4.4.2.3.1 infra, a partir das informações reportadas pela Sinoma Jiujiang.

4.4.2.3.1. Do valor normal da Sinoma Chengdu

O valor normal da Sinoma Chengdu foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno da China, consideradas apenas as operações comerciais normais, de acordo com o contido no art. 8º e nos termos do art. 12, do Decreto nº 8.058, de 2013.

Segundo informações apresentadas pela Sinoma Chengdu, durante o período de investigação, a empresa realizou vendas no mercado interno chinês [CONFIDENCIAL].

Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, a Sinoma Chengdu reportou

os seguintes valores a serem deduzidos do preço bruto de vendas: despesas financeiras, impostos, despesas de frete interno – planta/armazém ao cliente, comissões de vendas, despesa de armazenagem, despesa de manutenção de estoque, despesas indiretas de venda e custo de embalagem.

4.4.2.3.1.1. Do teste de vendas abaixo do custo

Conforme o estabelecido no § 1º, do art. 14, do Decreto no 8.058, de 2013 , efetuou-se, primeiramente, teste de vendas abaixo do custo, a fim de determinar se as vendas poderiam ser consideradas operações comerciais normais.

Para obtenção do preço de venda do produto similar no mercado chinês, na condição ex fabrica, a ser comparado com o custo de produção, foram deduzidos os seguintes itens do valor bruto da venda: despesas financeiras, impostos, despesas de frete interno – planta/armazém ao cliente, comissões de vendas, despesa de armazenagem, despesa de manutenção de estoque e despesas indiretas de venda. Ressalte-se que os custos de embalagem não foram deduzidos do preço de venda, uma vez que o custo de produção da Sinoma Chengdu já incluía os valores relativos a embalagem.

Ademais, os seguintes ajustes foram realizados:

(i) no que tange às despesas financeiras, foi realizado ajuste na metodologia de cálculo utilizando-se a taxa de juros de 4,35% para empréstimos de curto prazo na China no período investigado, uma vez que a taxa reportada, de [CONFIDENCIAL];

(ii) no que tange às despesas de frete interno – planta/armazém ao cliente, uma vez que os valores unitários da referida despesa reportaram valores entre os intervalos de [CONFIDENCIAL], os valores reportados na coluna 24.0 não foram considerados. Uma vez que a média dos valores de frete unitário seria inflada por valores da ordem de [CONFIDENCIAL], e dada a discricionariedade de estabelecer o que seria um valor razoável de frete unitário para calcular a média, foi considerado apenas o menor valor de frete unitário reportado, qual seja [CONFIDENCIAL]Dessa forma, apenas às vendas reportadas com termos de entrega [CONFIDENCIAL]foram alocados o supramencionado valor unitário de despesa de frete interno;

(iii) no que tange à despesa de manutenção de estoque, esta foi calculada correspondendo a uma operação de juros simples, aplicada sobre o custo de fabricação incorrido para a produção do bem vendido, durante o prazo em que este permaneceu em estoque. Relativamente à despesa de manutenção de estoque, deve-se destacar que esta foi recalculada com base na taxa de juros anual de 4,35% para empréstimos de curto prazo na China, não sendo adotada a taxa informada pela Sinoma. Vale observar que a quantidade de dias que a mercadoria permanece em estoque (giro médio de estoque) foi recalculada por meio da razão entre o volume médio em estoque (VME) de P5 e o volume diário de vendas (VDV). Por sua vez, para obter o VME, utilizou-se a média simples entre o estoque inicial e final para P5. Para o VDV, o total de vendas da empresa em P5 (levando-se em conta as vendas para o mercado interno, para o Brasil e para terceiros países) foi dividido por 365, equivalente à quantidade de dias em um ano, o que resultou nos número de dias de prazo de giro de estoque. Para o custo médio de fabricação por CODIP, foram utilizadas as informações apresentadas referentes ao custo médio de manufatura do período de investigação de dumping para cilindros para GNV categorizados por CODIP no mês de cada venda;

(iv) no que tange às despesas indiretas de venda, uma vez que a Sinoma não forneceu balancetes detalhados nos quais tais despesas pudessem ser aferidas, foi aplicada a melhor informação disponível, qual seja o percentual médio de despesa indireta de venda em relação ao preço bruto do produto similar comercializado pelas demais produtoras/exportadoras, obtendo-se o percentual de [CONFIDENCIAL]%, uma vez que dizem respeito às vendas do mesmo produto no mesmo mercado;

Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno chinês, buscou-se, para apuração do valor normal, identificar operações que não corresponderam a operações comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto n. 8.058, de 2013. [CONFIDENCIAL] e no mesmo período.

O custo de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo foi obtido a partir dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor exportador. Nesse sentido o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.

Frisa-se que, para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por código de produto – CODIP, reportados pela empresa. Saliente-se que, para os meses em que não houve produção de cilindros para GNV classificada em determinado CODIP, buscou-se o custo de produção do mesmo CODIP no mês anterior. Nos casos em que não houve produção no mês anterior ao da referida venda, empregou-se o custo médio de produção do período de investigação de dumping para cilindros para GNV categorizada no CODIP em questão. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.

Após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo de produção unitário, constatou-se que, do total de transações realizadas pela Sinoma Chengdu no mercado chinês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de revisão, [CONFIDENCIAL] foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis – bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).

Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, devendo, portanto, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, ser desprezado na apuração do valor normal. Para essas vendas inicialmente desprezadas, foi aplicado, ainda, o teste previsto no § 4º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013 de recuperação de vendas, tendo sido identificadas vendas de [CONFIDENCIAL] cujos preços superaram o custo de produção médio ponderado unitário do produto similar ao longo de período de dumping, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas, para fins de determinação preliminar da Sinoma.

Dessa forma, constatou-se que houve vendas ([CONFIDENCIAL]) realizadas abaixo do custo ao longo de todo o período da revisão, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável, nos termos do inciso I do § 2o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013. Assim, essas vendas não puderam ser consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram desprezadas na apuração do valor normal da empresa, tendo sido considerado como vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, caracterizando-se, portanto, como referente a operações mercantis anormais, conforme disposto no inciso III do § 2º art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado chinês em moeda local (renmimbi). Nesse contexto, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda chinesa em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Bacen, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2º do artigo 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Não se constatou movimento sustentado da taxa de câmbio. Assim, o valor da venda foi convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.

Com relação ao exame das vendas realizadas pelo produtor/exportador a partes relacionadas no mercado interno [CONFIDENCIAL]

Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por CODIP. Os volumes de vendas no mercado interno [CONFIDENCIAL]CODIPs produzidos pela Sinoma Chengdu e exportados ao Brasil foram inferiores a 5% do volume exportado ao Brasil, não constituindo quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Ressalte-se, adicionalmente, que os volumes de vendas no mercado interno da Sinoma Chengdu e também da Sinoma Jiujiang referentes aos [CONFIDENCIAL] também foram inferiores a 5% do volume exportado ao Brasil, não constituindo quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013

Assim, para [CONFIDENCIAL]os códigos de produto exportados, o valor normal foi calculado a partir do valor construído, conforme determina o art. 13 do Decreto nº 8.058, de 2013. Nesse sentido, partiu-se do custo de produção no país de origem declarado, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e lucro, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Ressalte-se que, conforme mencionado anteriormente, tendo em vista que a Sinoma Chengdu não produziu os [CONFIDENCIAL]CODIPs adquiridos pela referida empresa junto à Sinoma Jiujiang, o custo de produção utilizado na construção do valor normal desses produtos foi obtido dos dados de custo de produção reportados pela Sinoma Jiujiang.

Os custos totais médios de produção de cada CODIP, correspondentes ao custo de manufatura, acrescido das despesas gerais e administrativas e de outras despesas/receitas relativas a ganhos/perdas com transação de moeda estrangeira, foi auferido por meio dos valores reportados pela respectiva produtora em seus apêndices de custo de fabricação da resposta ao questionário do exportador.

Com relação à margem de lucro, partiu-se do valor bruto de vendas das operações comerciais normais, destinadas ao mercado interno chinês. Do referido valor, deduziram-se as rubricas de frete interno – unidade de produção/armazenagem para o cliente e despesas de manutenção de estoques, chegando-se, ao valor normal ex fabrica, à vista. Adicionalmente, deduziu-se o custo total de produção, conforme o tipo de produto vendido em cada uma das operações. Chegou-se, dessa forma, ao lucro líquido de todas as despesas operacionais, exceto despesas indiretas de vendas, a fim de garantir justa comparação com o preço de exportação.

Feito isso a margem de lucro foi calculada pela divisão da soma do lucro de todas as operações sob condições normais de comércio pela soma do custo total dessas operações, alcançando [CONFIDENCIAL]%.O percentual auferido, referente à participação do lucro no custo, foi então aplicado ao custo total de produção dos CODIPs para o qual não houve vendas em quantidade suficiente no mercado interno chinês, ao longo do período de investigação de dumping, por meio da fórmula [custo + (custo x lucro)], chegando-se, dessa forma, ao valor normal construído para o referido CODIP.

Ante o exposto, o valor normal da Sinoma Chengdu, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade de cada tipo do produto exportado alcançou US$ 125,89/unidade (cento e vinte e cinco dólares estadunidenses e oitenta e nove centavos).

4.4.2.3.2. Do preço de exportação da Sinoma Chengdu

O preço de exportação da Sinoma Chengdu foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda de cilindros para GNV ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013.

Inicialmente, cumpre destacar que se realizou ajustes levando em consideração que a Sinoma Chengdu, no período investigado, não apenas comercializou o produto diretamente ao importador brasileiro mas também agiu como trading company, adquirindo o produto objeto da investigação de empresa relacionada para vendê-lo ao importador brasileiro. Nesse sentido, para as vendas nas quais a Sinoma Chengdu agiu como trading company foram deduzidos valores relativos às suas despesas indiretas de vendas, gerais e administrativas e lucro.

Para fins de cálculo do preço de exportação na condição ex fabrica, a Sinoma Chengdu reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado brasileiro: descontos, despesas financeiras, frete interno – unidade de produção/armazenagem para o porto, despesa de manuseio de carga, drawback, comissões, outras despesas diretas de vendas, despesa de manutenção de estoques e custo de embalagem.

As rubricas mencionadas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de vendas no mercado interno da produtora chinesa. Ressalte-se, contudo, que, de modo semelhante ao cálculo do valor normal, os valores referentes a embalagem não foram deduzidas do preço de exportação, uma vez que o custo de produção da Sinoma já incluía os valores relativos a embalagem e que as despesas de custo financeiro e de manutenção de estoque foram ajustas de forma semelhante ao ajuste descrito nas vendas no mercado interno.

Além disso, realizou-se ajustes levando em consideração que a Sinoma Chengdu também atuou como intermediária nas suas exportações do produto objeto da investigação, uma vez que a Sinoma Jiujiang não comercializa o produto diretamente ao importador brasileiro. Nesse sentido, e apenas para as transações reportadas pela Sinoma Chengdu no apêndice de exportações para o Brasil do questionário do produtor/exportador que indicaram que a Sinoma Jiujiang foi a produtora, foram deduzidos os valores relativos às despesas gerais e administrativas, despesas indiretas de venda e ao lucro da Sinoma Chengdu.

Enquanto as despesas gerais e administrativas da Sinoma Chengdu puderam ser estimadas com base nos dados reportadas pela própria empresa no apêndice de custos de produção, as despesas indiretas de vendas não puderam ser calculadas com base nos demonstrativos financeiros apresentados na resposta ao questionário da Sinoma Chengdu, uma vez que a empresa trouxe aos autos da investigação, quando da resposta ao questionário do produtor/exportador, apenas os demonstrativos financeiros em mandarim. Por essa razão, foi utilizada, como melhor informação disponível para despesas indiretas de venda percentual médio das despesas indiretas de venda referente às outras produtoras/exportadoras que apresentaram tempestivamente os seus demonstrativos financeiros traduzidos e com detalhamento das contas contábeis, permitindo obter o maior grau de precisão, uma vez que dizem respeito ao mesmo país, mesmo período e às vendas de produto similar. No que tange à margem de lucro, foi utilizada margem referente à trading company chinesa Li Fung, de 1,66%, média simples dos resultados de 2018 e 2019, referente à razão entre “operating profits” e “turnover” apresentado nos demonstrativos financeiros da referida empresa.

Dessa forma, o preço de exportação da Sinoma Chengdu, na condição ex fabrica, ponderado pelos CODIPs exportados pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou US$ 101,76/unidade (cem e um dólares estadunidenses e setenta e seis centavos), cujo cálculo se detalha na tabela a seguir.

Preço de Exportação

Valor ex fabrica (US$) Volume (unid) Preço de Exportação ex fabrica (US$/unid)
[ RESTRITO] [ RESTRITO] 101,76

4.4.2.3.3. Da margem de dumping da Sinoma Chengdu

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Sinoma Chengdu levou em consideração os diferentes tipos do produto comercializados pelas empresas Sinoma Chengdu e Sinoma Jiujiang, e que, no caso das referidas empresas do grupo Sinoma, o preço de exportação foi comparado com o valor normal construído com base no custo de produção reportado por cada uma das empresas produtoras, de acordo com as informações de origem do produto objeto da investigação indicado no apêndice de exportações para o Brasil. A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.

A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping

Valor Normal

(US$/unid)

Preço de Exportação

(US$/unid)

Margem de Dumping

Absoluta

(US$/unid)

Margem de Dumping

Relativa

(%)

125,89 101,76 24,13 23,7%
  1. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de cilindros para GNV. O período de análise corresponde ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica.

Assim, para efeito da análise relativa ao início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4o do art. 48 do Decreto no 8.058, de 2013, o período de julho de 2014 a junho de 2019, dividido da seguinte forma:

P1 – julho de 2014 a junho de 2015;

P2 – julho de 2015 a junho de 2016;

P3 – julho de 2016 a junho de 2017;

P4 – julho de 2017 a junho de 2018; e

P5 – julho de 2018 a junho de 2019.

5.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de cilindros para GNV importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 7311.00.00 da NCM, fornecidos pela RFB.

As importações de produtos devidamente identificados como não sendo o produto objeto da investigação foram excluídas dos dados de importação, conforme detalhado no item 2.1. supra, entre as quais se destacam:

  1. a) Produtos com diâmetro externo inferior a 219mm ou superior a 406mm;
  2. b) Produtos com capacidade (litragem) inferior a 20 litros ou superior a 160 litros;
  3. c) Cilindros para utilização criogênica;
  4. d) Cilindros para gás comprimido;
  5. e) Cilindros para acetileno;
  6. f) Cilindros para gás liquefeitos;
  7. g) Cilindros para GLP;
  8. h) Cilindros para oxigênio;
  9. i) Cilindros para nitrogênio; e
  10. j) Cilindros para ar comprimido

5.1.1. Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de cilindros para GNV no período de análise de dano à indústria doméstica:

Importações totais (unid) [RESTRITO]

Origem P1 P2 P3 P4 P5
China 100,0 951,3 2.651,6
Total (origem investigada) 100,0 951,3 2.651,6
Argentina 100,0
Emirados Árabes Unidos 100,0
Total (exceto investigada) 100,0 36,6
Total Geral 100,0 45,7 434,9 1.248,8

Ressalte-se inicialmente que o volume das importações brasileiras de cilindros para GNV da origem investigada foi irrisório até P2. Desta forma, registrou-se aumento de 851,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 178,8%. Ao se considerar o período de análise no qual houve importações da origem investigada em volume significativo, o indicador de volume das importações brasileiras de origem das origens investigadas revelou variação positiva de 2.551,6% em P5, comparativamente a P3.

Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 100% entre P1 e P2, tendo as importações das demais origens permanecido inexistentes até P5. Ressalte-se que em P5 o volume de importações brasileiras do produto das demais origens representou 36,6% do volume equivalente em P1. Dessa forma, ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 63,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação de importações brasileiras totais de origem no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 100%. Em P2 não houve importação brasileira do produto das demais origens e apenas uma unidade de cilindro foi importada da origem investigada. Desta forma, analisando-se o período de análise no qual houve importações da origem investigada em volume significativo, verificou-se que de P3 para P4 houve crescimento de 850,2%, e que o indicador mostrou ampliação de 187,1% entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, importações brasileiras totais de origem apresentou expansão da ordem de 1.148,1%, considerado P5 em relação a P1.

Deve-se observar que, ao longo de quase todo período, houve aumento da participação do volume importado da origem investigada em relação ao volume total importado, correspondente a [RESTRITO]p.p. de P1 a P5. As importações da origem investigada representaram 0% do volume total importado pelo Brasil, em cada período, durante P1 e P2. Esse percentual foi de 3,2%, 22,6% e 39,1%, de P3 a P5, respectivamente. A participação das importações das outras origens no volume total importado, por sua vez, passou de 16,7% em P1 para 0% durante os períodos de P2 a P4. Em P5, no entanto, as importações das demais origens voltaram a representar 1,2% do volume total importado.

5.1.2. Do valor e do preço das importações

Para tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor e do preço CIF das importações totais de cilindros para GNV no período de análise de dano à indústria doméstica (julho de 2014 a junho de 2019)

Valor das importações totais (mil US$ CIF) [RESTRITO]

Origem P1 P2 P3 P4 P5
China 100,0 1.017,1 2.408,2
Total (origem investigada) 100,0 1.017,1 2.408,2
Argentina 100,0
Emirados Árabes Unidos 100,0
Total (exceto investigada) 100,0 40,0
Total Geral 100,0 37,5 381,1 942,4

Observou-se que o indicador referente aos valores importados da origem investigada se manteve nulo de P1 a P2. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 917,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 136,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras de origem das origens investigadas revelou variação positiva de 2.308,2% em P5, comparativamente a P3, a partir de quando houve importações em quantidades e valores significativos.

Quando analisadas as importações das demais origens, foram observados decréscimos dos valores de 100,0% entre P1 e P2. Entre P2 e P4 as importações das demais origens foram nulas, voltando a ser identificadas apenas em P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 60,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação do valor total das importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 100,0%. Não houve importações em P2, tendo voltado em P3. De P3 para P4 houve crescimento de 917,1%. Já entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 147,3%. Analisando-se todo o período, o valor total das importações brasileiras apresentou expansão da ordem de 842,4%, considerado P5 em relação a P1.

Preço das importações totais (US$ CIF/unidade) [RESTRITO]

Origem P1 P2 P3 P4 P5
China 100,0 106,9 90,8
Total (origem investigada) 100,0 106,9 90,8
Argentina 100,0
Emirados Árabes Unidos 100,0
Total (exceto investigada) 100,0 109,3
Total Geral 100,0 82,0 87,6 75,5

Observou-se que o preço CIF médio por quilograma ponderado das importações brasileiras de cilindros para GNV da origem investigada se manteve nulo em P1 e P2. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 6,9% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 15,0%. Ao se considerar todo o período de análise nos quais houve importações significativas da origem investigada, o referido indicador revelou variação negativa de 9,2% em P5, comparativamente a P3.

Com relação à variação de preço médio das importações das demais origens, ao se considerar toda a série analisada, uma vez que as referidas importações foram nulas entre P2 e P4, o indicador de preço médio das importações das demais origens apresentou expansão de 9,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação de o preço médio das importações totais no período analisado, é possível verificar crescimento de 5,8% de P3 para P4, enquanto entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 13,9%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações totais apresentou contração da ordem de 24,8%, considerado P5 em relação a P1.

5.2. Do mercado brasileiro

Para dimensionar o mercado brasileiro de cilindros para GNV, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno informadas pela peticionária de fabricação própria, e as fabricadas para o consumo cativo, líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior. As vendas internas da indústria doméstica incluem apenas as vendas de fabricação própria, considerando-se que não houve revenda de produtos importados. Ressalte-se que há outros produtores domésticos, cuja produção corresponderia a 20,4% da produção nacional total do produto similar em P5.

Mercado Brasileiro

[ RESTRITO]

Em número índice

 

 

Vendas Indústria Doméstica Vendas Outras Empresas Importações Origens Investigadas Importações Outras Origens Mercado Brasileiro
P1 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 358,7 81,2 141,3
P3 638,3 101,7 100,0 234,7
P4 707,4 107,2 951,3 321,0
P5 879,1 134,0 2.651,6 36,6 517,5

Observou-se que o mercado brasileiro de cilindros para GNV cresceu 41,3% de P1 para P2 e aumentou 66,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 36,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 61,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro revelou variação positiva de 417,4% em P5, comparativamente a P1.

5.3. Do consumo nacional aparente (CNA)

Para dimensionar o consumo nacional aparente de cilindros para GNV, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno reportadas pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, o consumo cativo e as quantidades importadas totais, apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

Consumo Nacional Aparente (unidades) [RESTRITO]

Em número índice

Período Vendas indústria doméstica Vendas outras empresas Importações origem investigada Importações outras origens Mercado brasileiro Consumo Cativo Consumo Nacional Aparente
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 358,7 81,2 92,6 132,2 358,7
P3 638,3 101,7 100,0 0,0 190,9 638,3
P4 707,4 107,2 951,3 17,4 264,4 707,4
P5 879,1 134,0 2.651,6 36,6 10,1 422,9 879,1

Observou-se que o consumo cativo diminuiu 7,4% de P1 para P2 e reduziu 100,0% de P2 para P3. Entre P4 e P5 houve diminuição de 42,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de consumo cativo revelou variação negativa de 89,9% em P5, comparativamente a P1.

Observou-se que o consumo nacional aparente de cilindros para GNV cresceu 32,2% de P1 para P2 e aumentou 44,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 38,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 59,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o consumo nacional aparente revelou variação positiva de 322,9% em P5, comparativamente a P1.

5.4. Da evolução das importações

5.3.1. Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de cilindros para GNV.

Participação no mercado brasileiro [RESTRITO]

Em número índice

Período Mercado brasileiro (unid) (A) Importações origem investigada (unid) (B) Participação no mercado brasileiro (%) (B/A) Importações outras origens (unid) (C) Participação no mercado brasileiro (%) (C/A)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 141,3
P3 234,7 100,0 100,0
P4 321,0 951,3 695,4
P5 517,5 2.651,6 1.202,5 36,6 7,1

Observou-se que o indicador de participação origens investigadas no mercado brasileiro manteve-se nulo em P1 e P2, e aumentou [RESTRITO]p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO]p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação origens investigadas no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO]p.p. em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve redução de [RESTRITO]p.p. entre P1 e P2. De P2 a P4 as importações das demais origens foram [RESTRITO], enquanto que de P4 para P5 revelou-se ter havido elevação de [RESTRITO]p.p.. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou contração de [RESTRITO]p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

5.3.2. Da participação das importações no consumo nacional aparente (CNA)

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no consumo nacional aparente de cilindros para GNV.

Relação entre as importações investigadas e a consumo nacional aparente

[ RESTRITO]

Em número índice

Período CNA (A) Importações Origens Investigadas (B) Relação (%) (B/A)
P1 100,0
P2 132,2
P3 190,9 100,0 100,0
P4 264,4 951,3 686,8
P5 422,9 2.651,6 1.197,1

Observou-se que a participação das importações investigadas no consumo nacional aparente cresceu ao longo de todo o período investigado, tendo apresentado aumentos sucessivos de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Assim, ao se considerar todo o período de análise, essa participação, que era de [RESTRITO]% em P1, passou a [RESTRITO]% em P5, representando aumento acumulado de [RESTRITO]p.p.

5.3.3. Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações de cilindros para GNV da origem investigada e a produção nacional do produto similar.

Importações da origem investigada e produção nacional

[ RESTRITO]

Em número índice

 

 

Produção nacional (unid) (A) Importações da origem investigada (unid) (B) [(B)/(A)] (%)
P1 100,0
P2 109,8
P3 107,1 100,0 100,0
P4 113,2 951,3 900,1
P5 154,3 2.651,6 1.840,7

Observou-se que o indicador de relação entre importações das origens investigadas e a produção nacional manteve-se [RESTRITO] em P1 e P2, uma vez que [RESTRITO], tendo aumentado [RESTRITO]p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO]p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação entre importações das origens investigadas e a produção nacional revelou variação positiva de [RESTRITO]p.p. em P5, comparativamente a P1.

5.5. Da conclusão a respeito das importações

No período de análise de dano à indústria doméstica, as importações a preços de dumping cresceram significativamente:

  1. a) em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO]unidades em P1 ou de [RESTRITO] unidades em P3 para [RESTRITO] unidades em P5 (aumento de 2.551,6% entre P3 e P5);
  2. b) em relação ao mercado brasileiro, uma vez que a participação de tais importações nesse mercado apresentou aumento de [RESTRITO]p.p. de P1 ([RESTRITO]%) para P5 ([RESTRITO]%); e
  3. c) em relação à produção nacional, pois de P1 ([RESTRITO]%) para P5 ([RESTRITO] %) houve aumento de [RESTRITO]p.p.

Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações a preços de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro e à produção nacional.

Observou-se que, de P1 a P5, o preço CIF médio por unidade das importações da origem investigada registrou queda de 9,2% entre P3 e P5, considerando que apenas em P3 as importações originárias da China passaram a acontecer em volumes e valores significativos. No que tange ao o preço CIF médio das demais origens, esse indicador registrou aumento de 9,7% entre P1 e P5.

  1. DO DANO

De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise relativa à determinação preliminar da investigação, considerou-se o período de julho de 2018 a junho de 2019, divididos da mesma forma em cinco períodos.

6.1. Dos indicadores da indústria doméstica

Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de cilindros para GNV da MAT, que representou, em P5, cerca de 79,6% da produção nacional do produto similar. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pelas linhas de produção da supramencionada empresa.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela peticionária, foram atualizados os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem (IPA-OG) Produtos Industriais, da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste documento.

[ RESTRITO]

6.1.1. Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica do produto similar de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informadas pela peticionária. As vendas são apresentadas em unidades e estão líquidas de devoluções.

Vendas da indústria doméstica

[ RESTRITO]

Em número índice

 

 

Vendas totais (unid) Vendas no mercado interno (unid) Participação das vendas no mercado interno no total (%) Vendas no mercado externo (unid) Participação das vendas no mercado externo no total (%)
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 111,2 358,7 322,6 60,1 54,0
P3 125,9 638,3 506,9 20,0 15,9
P4 134,5 707,4 526,1 16,0 11,9
P5 178,6 879,1 492,2 33,8 18,9

Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno aumentou 258,7% de P1 para P2 e 77,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 10,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 24,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelou variação positiva de 779,1% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 39,9% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 66,7%. De P3 para P4 houve diminuição de 19,9%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 111,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo apresentou contração de 66,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Ressalte-se que a representação de vendas externas da indústria doméstica foi de, no máximo, 82,9% do total ao longo do período em análise. Cumpre observar ainda que os volumes destinados ao mercado interno foram ganhando relevância frente aos volumes destinados ao mercado externo durante todo o período de análise.

As vendas totais da indústria doméstica apresentaram comportamento similar ao das vendas realizadas no mercado interno no período investigado. Observou-se que o indicador de vendas totais da indústria doméstica da cresceu 11,2% de P1 para P2 e aumentou 13,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 6,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 32,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas totais da indústria doméstica revelou variação positiva de 78,6% em P5, comparativamente a P1.

6.1.2. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação no mercado das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro.

Participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro

[ RESTRITO]

Em número índice

 

 

Vendas no mercado

interno (unid)

Mercado brasileiro

(unid)

Participação

(%)

P1 100,0 100,0 100,0
P2 358,7 141,3 254,0
P3 638,3 234,7 272,0
P4 707,4 321,0 220,4
P5 879,1 517,4 169,9

A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de cilindros para GNV cresceu [RESTRITO]p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO]p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO]p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO]p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.1.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

Conforme dados constantes da petição, há produção de outros produtos, tais como cilindros para a linha de gases do ar (linha medicinal, alimentícia, industrial), com capacidade superior a 20 litros.

Para o cálculo da capacidade nominal, foram consideradas inicialmente as informações a respeito da capacidade por hora (em kg), horas de produção no ano e número de fornos de tratamento térmico. Ressalte-se que a capacidade instalada da MAT foi calculada a partir do gargalo do processo produtivo, ou seja, o tratamento térmico.

Cabe destacar que a peticionária sugeriu utilizar, para o cálculo da capacidade de produção em unidades de cilindros para GNV, o peso médio dos cilindros para GNV para cada ano (em kg). No entanto, entendeu-se que a informação acerca da capacidade nominal seria menos volúvel em se utilizando o peso do cilindro para GNV mais leve produzido pela MAT, de forma a refletir a capacidade nominal de produção do produto de maior eficiência da indústria doméstica.

Desse modo, a capacidade nominal de cada forno, em quilogramas, foi multiplicada pelo número de fornos e pelo número de horas no ano de forma a se obter a capacidade nominal em quilogramas. Em seguida, utilizou-se o peso do cilindro de GNV mais leve produzido pela MAT para obtenção da capacidade nominal em unidades.

Ressalta-se também ajuste feito ao cálculo sugerido pela MAT para o cálculo da capacidade efetiva, que levava em consideração fator (%) de perda de eficiência não incluído na determinação da capacidade efetiva considerada neste documento.

Desta forma, para o cálculo da capacidade efetiva, a capacidade nominal de cada forno, em quilogramas, foi multiplicada pelo número de fornos e pelo número de horas no ano efetivamente trabalhados em cada período, ou seja, deduzidos sábados, domingos, feriados, paradas para manutenção e/ou férias coletivas. Ressalte-se que, durante o período de análise de dano, não houve paralisação da produção, salvo aquelas indispensáveis para manutenção de equipamentos.

Capacidade instalada, produção e grau de ocupação

[ RESTRITO]

Em número índice

 

 

Capacidade Instalada Efetiva (unidades) Produção (Produto Similar) (unidades) Produção (Outros Produtos) (unidades) Grau de ocupação (%)
P1 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 100,0 117,7 136,4 128,9
P3 66,7 108,6 121,2 174,3
P4 66,7 113,5 100,3 158,3
P5 66,7 160,6 153,6 234,6

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica cresceu 17,7% de P1 para P2 e reduziu 7,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 4,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 41,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação positiva de 60,6% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de produção de outros produtos ao longo do período em análise, houve aumento de 36,4% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 11,1%. De P3 para P4 houve diminuição de 17,2%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 53,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de produção de outros produtos apresentou expansão de 53,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Em relação à capacidade instalada efetiva, observou-se um pico de [RESTRITO]unidades no início do período. A queda de 33,3% na capacidade instalada de P2 para P3 decorreu [CONFIDENCIAL].

Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada cresceu [RESTRITO]p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO]p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO]p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação positiva de [RESTRITO]p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.1.4. Dos estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período de análise de dano, considerando o estoque inicial, em P1, de [RESTRITO]unidades.

Estoque final (unid)

[ RESTRITO]

Em número índice

 

 

Produção Vendas no mercado interno Vendas no mercado externo Outras entradas/ saídas Estoque final
P1 100,0 100,0 100,0 (100,0) 100,0
P2 117,7 358,7 60,1 (137,4) 164,3
P3 108,6 638,3 20,0 (0,6) 172,3
P4 113,5 707,4 16,0 (93,9) 49,3
P5 160,6 879,1 33,8 (29,1) 119,7

O volume do estoque final do produto submetido à investigação cresceu 64,3% de P1 para P2 e aumentou 4,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 71,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 142,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final revelou variação positiva de 19,7% em P5, comparativamente a P1.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de investigação.

Relação estoque final/produção

[ RESTRITO]

Em número índice

 

 

Estoque final (unid)

(A)

Produção (unid)

(B)

Relação A/B

(%)

P1 100,0 100,0 100,0
P2 164,3 117,7 139,6
P3 172,3 108,6 158,7
P4 49,3 113,5 43,4
P5 119,7 160,6 74,5

Observou-se que o indicador de relação estoque final/produção cresceu [RESTRITO]p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO]p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO]p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação negativa de [RESTRITO]p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.1.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas apresentadas neste item exibem o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de cilindros para GNV, pela indústria doméstica.

De acordo com a peticionária, foi informado o número de empregados constante na folha de pagamentos no último dia de cada período.

Para identificar os números relativos ao produto similar no que diz respeito às áreas de administração e vendas, os números foram rateados conforme a participação da receita operacional líquida do produto similar sobre a receita operacional líquida total da empresa.

Número de empregados

[ RESTRITO]

Em número índice

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Linha de produção 100,0 80,4 67,2 57,1 66,6
Administração e vendas 100,0 93,6 101,1 58,2 70,3
Total 100,0 83,4 74,9 57,3 67,4

Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção diminuiu 19,5% de P1 para P2 e reduziu 17,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 13,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 15,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 33,8% em P5 ([RESTRITO] postos de trabalho), comparativamente a P1.

Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 8,7% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 9,5%. De P3 para P4 houve diminuição de 43,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 23,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou contração de 30,4% ([RESTRITO] postos de trabalho), considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 16,2%. É possível verificar ainda uma queda de 10,8% entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve redução de 23,0%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 17,5%. Analisando-se todo o período, quantidade total de empregados apresentou contração da ordem de 32,3% ([RESTRITO] postos de trabalho), considerado P5 em relação a P1.

A tabela a seguir apresenta a produtividade por empregado da indústria doméstica em cada período de análise.

Produtividade por empregado

[ RESTRITO]

Em número índice

 

 

Empregados ligados à produção Produção

(unid)

Produção por empregado envolvido na produção (unid)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 80,4 117,7 146,4
P3 67,2 108,6 161,7
P4 57,1 113,5 198,8
P5 66,6 160,6 241,2

Observou-se que o indicador de produtividade por empregado cresceu 46,4% de P1 para P2 e aumentou 10,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 23,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 21,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de produtividade por empregado revelou variação positiva de 141,2% em P5, comparativamente a P1.

As informações sobre massa salarial relacionada à produção/venda de cilindros para GNV pela indústria doméstica, encontram-se sumarizadas na tabela a seguir.

Massa salarial (mil R$ atualizados)

[ CONFIDENCIAL]

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Produção 100,0 106,9 104,1 83,1 97,1
Administração e vendas 100,0 91,8 94,6 86,1 46,9
Total 100,0 104,6 102,7 83,6 89,7

Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção cresceu 6,9% de P1 para P2 e reduziu 2,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 20,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 16,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 2,9% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 8,2% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 3,1%. De P3 para P4 houve diminuição de 9,0%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 45,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 53,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 4,6%. É possível verificar ainda uma queda de 1,8% entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve redução de 18,6%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 7,3%. Analisando-se todo o período, massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 10,3%, considerado P5 em relação a P1.

6.1.6. Da demonstração de resultado

6.1.6.1. Da receita líquida

A receita líquida da indústria doméstica refere-se às vendas líquidas de cilindros para GNV, de produção própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas de frete interno.

Receita líquida das vendas da indústria doméstica (mil R$ atualizados)

[ RESTRITO][ CONFIDENCIAL]

 

 

Receita total Mercado interno Mercado externo
Valor Valor % Valor %
P1 Confidencial 100,0 Confidencial 100,0 Confidencial
P2 Confidencial 360,9 Confidencial 57,0 Confidencial
P3 Confidencial 664,6 Confidencial 17,2 Confidencial
P4 Confidencial 525,2 Confidencial 11,5 Confidencial
P5 Confidencial 570,4 Confidencial 25,6 Confidencial

Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno sofreu incremento da ordem de 260,9% de P1 para P2 e aumentou 84,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 21,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 8,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação positiva de 470,4% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve redução de 43,0% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar retração de 69,8%. De P3 para P4 houve diminuição de 33,1%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 122,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou contração de 74,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Por sua vez, avaliando a variação de receita líquida total no período analisado verifica-se diminuição de 4,9% entre P1 e P2. É possível verificar ainda uma elevação de 3,6% entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve redução de 22,8%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 23,7%. Analisando-se todo o período, receita líquida total apresentou contração da ordem de 5,9%, considerado P5 em relação a P1.

6.1.6.2. Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as quantidades vendidas apresentadas anteriormente. Os preços médios de venda no mercado interno apresentados se referem exclusivamente às vendas de fabricação própria.

Preço médio de venda da indústria doméstica (R$ atualizados/unid)

[ RESTRITO][ CONFIDENCIAL]

Período Preço

(Mercado interno fabricação própria)

Preço

(Mercado externo)

P1 100,0 100,0
P2 100,6 94,8
P3 104,1 86,1
P4 74,2 71,9
P5 64,9 75,8

Observou-se que o preço médio de venda no mercador interno cresceu 0,6% de P1 para P2 e aumentou 3,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 28,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 12,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercador interno revelou variação negativa de 35,1% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação do preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 5,2% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar retração de 9,2%. De P3 para P4 houve diminuição de 16,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 5,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou contração de 24,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.1.6.3. Dos resultados e margens

A tabela a seguir apresenta os resultados bruto e operacional relativos às vendas da indústria doméstica no mercado interno, nos períodos de análise de dano. Registre-se que a receita operacional líquida se encontra deduzida dos fretes incorridos nas vendas. Na tabela subsequente são apresentadas as margens de lucro associadas a esses resultados.

Demonstração de resultados (mil R$ atualizados)

[ RESTRITO][ CONFIDENCIAL]

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Receita líquida 100,0 360,9 664,6 525,2 570,4
CPV 100,0 359,1 619,8 551,5 619,4
Resultado bruto 100,0 382,9 1.222,3 198,9 (38,2)
Despesas operacionais 100,0 387,2 852,4 617,9 504,2
Despesas gerais e administrativas 100,0 294,0 590,6 490,0 358,8
Despesas com vendas 100,0 434,1 1.090,1 850,1 802,9
Resultado financeiro (RF) (100,0) 14.968,1 79.094,9 20.718,8 133.284,0
Outras despesas (receitas) operacionais (OD) (100,0) 78,9 140,7 (1.369,3) (647,8)
Resultado operacional (100,0) (389,1) (692,0) (799,4) (739,2)
Resultado operacional (exceto RF) (100,0) (367,1) (577,6) (481,6) (546,9)
Resultado operacional (exceto RF e OD) (100,0) (283,9) (443,7) (647,0) (565,7)

Margens de lucro (%)

[ CONFIDENCIAL]

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Margem bruta 100,0 106,1 183,9 37,9 (6,7)
Margem operacional (100,0) (107,8) (104,1) (152,2) (129,6)
Margem operacional (exceto RF) (100,0) (101,7) (86,9) (91,7) (95,9)
Margem operacional (exceto RF e OD) (100,0) (78,7) (66,8) (123,2) (99,2)

Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno sofreu incremento da ordem de 260,9% de P1 para P2 e aumentou 84,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 21,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 8,6%. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida referente às vendas no mercado interno revelou variação positiva de 470,4% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve aumento de 282,9% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 219,2%. De P3 para P4 houve diminuição de 83,7%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 119,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou contração de 138,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Observou-se que o indicador de margem bruta aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4, e de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, comparativamente a P1.

Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 289,1%. É possível verificar ainda uma queda de 77,9% entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve redução de 15,5%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou aumento de 7,5%. Analisando-se todo o período, resultado operacional apresentou contração da ordem de 639,2%, considerado P5 em relação a P1.

Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve redução de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar aumento de [CONFIDENCIAL]p.p.. De P3 para P4 houve diminuição de [CONFIDENCIAL]p.p., e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de [CONFIDENCIAL]p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou contração de [CONFIDENCIAL]p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Observou-se que o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, sofreu decréscimo da ordem de 267,1% de P1 para P2 e reduziu 57,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 16,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 13,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 447,0% em P5, comparativamente a P1.

Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de [CONFIDENCIAL]p.p.. É possível verificar ainda uma elevação de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve redução de[CONFIDENCIAL]p.p. e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de [CONFIDENCIAL]p.p.. Analisando-se todo o período, a margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou expansão da ordem de [CONFIDENCIAL]p.p. considerado P5 em relação a P1.

Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve redução de 183,9% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar retração de 56,3%. De P3 para P4 houve diminuição de 45,8%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 12,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 465,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Observou-se que o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas cresceu [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de [CONFIDENCIAL]p.p.. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, comparativamente a P1.

A tabela a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por unidade vendida.

Demonstração de resultados (R$ atualizados/unid)

[ CONFIDENCIAL][ RESTRITO]

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Receita líquida 100,0 100,6 104,1 74,2 64,9
CPV 100,0 100,1 97,1 78,0 70,5
Resultado bruto 100,0 106,7 191,5 28,1 (4,3)
Despesas operacionais 100,0 107,9 133,5 87,3 57,4
Despesas gerais e administrativas 100,0 82,0 92,5 69,3 40,8
Despesas com vendas 100,0 121,0 170,8 120,2 91,3
Resultado financeiro (RF) (100,0) 4.172,3 12.392,0 31.199,9 15.162,1
Outras despesas (receitas) operacionais (OD) (100,0) 22,0 22,0 (193,6) (73,7)
Resultado operacional (100,0) (108,5) (108,4) (113,0) (84,1)
Resultado operacional (exceto RF) (100,0) (102,3) (90,5) (68,1) (62,2)
Resultado operacional (exceto RF e OD) (100,0) (79,1) (69,5) (91,5) (64,4)

Observou-se que o indicador de CPV unitário cresceu 0,1% de P1 para P2 e reduziu 3,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 19,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 9,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação negativa de 29,5% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve aumento de 6,8% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 79,2%. De P3 para P4 houve diminuição de 85,3%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 115,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou contração de 104,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 8,4%. É possível verificar ainda uma estabilidade entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve redução de 4,2%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 25,5%. Analisando-se todo o período, resultado operacional unitário apresentou expansão da ordem de 15,9%, considerado P5 em relação a P1.

Observou-se que o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, diminuiu 2,4% de P1 para P2 e aumentou 11,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 24,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 8,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 37,8% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 20,9% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar ampliação de 12,1%. De P3 para P4 houve diminuição de 31,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 29,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 35,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.1.7. Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.7.1. Dos custos

A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, para cada período de investigação de dano.

Custo de produção (R$ atualizados/unid)

[ CONFIDENCIAL]

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
1 – Custos variáveis 100,0 86,1 87,9 68,8 67,9
Matéria-prima 100,0 80,1 81,6 64,2 64,0
Tubo 100,0 80,1 81,6 64,2 64,0
Outros insumos 100,0 442,4 631,2 290,6 79,8
Matéria-prima auxiliar 100,0 177,9 187,3 155,1 110,4
Matéria-prima secundária 100,0 1.051,2 1.653,1 602,7 9,4
Utilidades 100,0 121,5 105,7 98,9 131,0
Energia/Outras Utilidades 100,0 121,5 105,7 98,9 131,0
Outros custos variáveis 100,0 123,4 114,5 105,0 96,7
GGF Real variável 100,0 123,4 114,5 105,0 96,7
2 – Custos fixos 100,0 121,5 110,8 87,8 73,9
Mão de obra direta 100,0 112,8 96,5 73,1 60,7
Depreciação 100,0 142,2 140,3 118,5 104,8
Mão de obra indireta 100,0 131,3 142,6 111,2 82,4
GGF Real Fixo 100,0 115,9 89,3 74,4 72,1
3 – Custo de produção (1+2) 100,0 94,5 93,3 73,3 69,4

O custo de produção por unidade do produto similar diminuiu 5,5% de P1 para P2 e reduziu 1,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 21,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 5,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação negativa de 30,6% em P5, comparativamente a P1.

6.1.7.2. Da relação custo/preço

A relação entre o custo e o preço, explicitada na tabela seguinte, indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de dano.

Participação do custo de produção no preço de venda

[ RESTRITO][ CONFIDENCIAL]

 

 

Custo de produção

(R$ atualizados/ unid) (A)

Preço de venda mercado interno

(R$ atualizados/unid) (B)

Relação

(A)/(B) (%)

P1 100,0 100,0 100,0
P2 94,5 100,6 93,9
P3 93,3 104,1 89,6
P4 73,3 74,2 98,8
P5 69,4 64,9 106,9

Observou-se que a participação do custo de produção no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.1.7.3. Da comparação entre o preço do produto sob investigação e o similar nacional

6.1.7.4. Da comparação entre o preço do produto sob investigação e o similar nacional para fins de início

O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto investigado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

A fim de se comparar o preço do cilindro para GNV importado da origem investigada com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em unidades, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil da origem investigada, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), (14% sobre o valor CIF), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); e c) as despesas de internação, calculadas com base nas informações constantes na petição, que indicou o percentual obtido na investigação antidumping contra as importações As despesas de internação foram estimadas em 3% sobre o valor CIF, conforme percentual usualmente considerado na ausência de informações mais específicas.

Destaque-se que o valor unitário do AFRMM foi calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por unidade de cada uma dessas rubricas. Realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.

Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano.

Preço médio CIF internado e subcotação – Origem investigada

[ RESTRITO]

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Preço CIF (R$/unid) 100,0 112,7 109,6
Imposto de importação (R$/unid) 100,0 112,7 109,6
AFRMM (R$/unid) 100,0 100,7 68,2
Despesas de internação (R$/unid) 100,0 112,7 109,6
CIF Internado (R$/unid) 100,0 112,5 108,9
CIF Internado (R$ atualizados/unid) (a) 100,0 109,5 95,8
Preço da indústria doméstica (R$ atualizados/unid) (b) 96,0 96,6 100,0 71,3 62,3
Subcotação (R$ atualizados/unid) (b-a) 100,0 -4,7 -4,3

Considerando-se apenas o período a partir do qual que houve importação significativa da China, ou seja, a partir de P3, constatou-se, analisando a tabela anterior, que o preço médio ponderado do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica apenas em P3, uma vez que o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno diminui significativamente.

Em relação aos preços médios de venda da indústria doméstica, houve aumento de 0,6% de P1 para P2 e de 3,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 28,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 12,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o preço médio de venda da indústria doméstica revelou variação negativa de 35,1% em P5, comparativamente a P1.

De P3 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica apresentou queda de 37,7%. Essa retração significativa observada de P3 para P4 explica a inexistência de crescimento das importações e a pressão do produto investigado sobre o preço da indústria doméstica ainda que na ausência de subcotação nos últimos dois períodos.

Observou-se, portanto, depressão significativa do preço da indústria doméstica, representada pela queda dos preços, ao longo de todo o período analisado, com exceção da variação positiva de P1 para P3.

Por fim, ainda que não se tenha verificado supressão de preços, na medida em que não houve aumento de custos no período analisado, de P3 para P4 e de P4 para P5 apuraram-se reduções no preço de venda no mercado interno – respectivamente, 28,7% e 12,6% – maiores que as reduções no custo de produção do produto similar – respectivamente 21,4% e 5,4%, o que se traduz na piora da relação custo/preço em [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e em [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5.

6.1.7.5. Da comparação entre o preço do produto sob investigação e o similar nacional para fins de determinação preliminar

Para fins de determinação preliminar, inicialmente cumpre destacar que, a partir da descrição dos produtos constantes dos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, assim como das informações constantes das respostas aos questionários dos produtores/exportadores, foram identificadas as características do código de identificação do produto (CODIP), conforme proposto pela peticionária. Assim, para cada conjunto de características foi calculado um preço CIF médio internado. Não foi possível levar em consideração a categoria do cliente na comparação, uma vez que [ CONFIDENCIAL].

Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil da origem investigada, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), (14% sobre o valor CIF), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); e c) as despesas de internação, calculadas com base nas informações constantes na petição, que indicou o percentual obtido na investigação antidumping contra as importações As despesas de internação foram estimadas em 3% sobre o valor CIF, conforme percentual usualmente considerado na ausência de informações mais específicas, uma vez que não foi possível calcular valor de despesas de internação distinto a partir das respostas recebidas aos questionários de importador.

Destaque-se que o valor unitário do AFRMM foi calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por unidade de cada uma dessas rubricas. Realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.

Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos.

Preço médio CIF internado e subcotação – Origem investigada

[ RESTRITO]

 

 

P3 P4 P5
Preço CIF (R$ atualizados/unid) 100,0 109,7 96,4
Imposto de importação (R$ atualizados/unid) 100,0 109,7 96,4
AFRMM (R$ atualizados/unid) 100,0 97,9 60,0
Despesas de internação (R$ atualizados/unid) 100,0 109,7 96,4
CIF Internado (R$ atualizados/unid) (a) 100,0 109,5 95,8
Preço da indústria doméstica (R$ atualizados/unid) (b) 100,0 92,9 67,9
Subcotação (R$ atualizados/unid) (b-a) 100,0 109,7 96,4

Considerando-se apenas o período a partir do qual houve importação significativa da China, ou seja, a partir de P3, constatou-se, analisando a tabela anterior, que o preço médio ponderado do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P3 e P4. Apenas em P5, uma vez que o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, que já havia caído no período anterior, diminui mais significativamente ainda é que não há subcotação.

Há de se ressaltar que, considerando-se que a metodologia de cálculo de subcotação utilizada para fins de determinação preliminar levou em conta preço, por CODIP, das vendas internas do produto similar da indústria doméstica ponderado pelas quantidades importadas de cada CODIP, não foi possível estimar o preço da indústria doméstica em P1 e P2, visto que não houve importação significativa nesses períodos. Dessa forma, a análise se concentra no período de análise no qual houve importação significativa da China, qual seja entre P3 e P5, quando o preço médio de venda da indústria doméstica revelou variação negativa de 32,1%, sendo essa variação de 7,1% entre P3 e P4 e de 26,8% entre P4 e P5%. Observou-se, portanto, depressão significativa do preço da indústria doméstica, no período compreendido entre P3 e P5, como reação ao maior volume de importações originárias da China.

Por fim, ainda que não se tenha verificado supressão de preços, na medida em que não houve aumento de custos no período analisado, de P3 para P5 apuraram-se reduções no preço de venda no mercado interno – de 32,1% ao longo desse período – maiores que as reduções no custo de produção do produto similar – de 25,7% no mesmo período, o que se traduz na piora da relação custo/preço em [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P5.

6.1.7.6. Da magnitude da margem de dumping

6.1.7.7. Da magnitude da margem de dumping para fins de início

Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping da origem investigada afetou a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da investigação para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços com indícios de dumping.

Ao valor normal considerado no item 4.1 deste documento foram adicionados os valores referentes ao frete e ao seguro internacionais, extraídos dos dados detalhados de importação da RFB, para obtenção do valor normal na condição de venda CIF. Os valores totais de frete e de seguro internacionais foram divididos pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por unidade de cada uma dessas rubricas.

Adicionaram-se então os valores do imposto de importação, obtido com base no percentual que o II representou em relação ao valor CIF das importações efetivas e os valores do AFRMM e das despesas de internação, calculados considerando-se a mesma metodologia utilizada no cálculo de subcotação, constante do item 6.1.7.3 deste documento.

Considerando o valor normal internado apurado, isto é, o preço pelo qual o produto objeto da investigação seria vendido ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras originárias da China seriam internadas no mercado brasileiro aos valores demonstrados nas tabelas a seguir:

Magnitude da margem de dumping

Origem investigada [ RESTRITO]

 

 

US$/unid
Valor normal [RESTRITO]
Frete internacional [RESTRITO]
Seguro internacional) [RESTRITO]
Valor normal CIF [RESTRITO]
Imposto de importação [RESTRITO]
AFRMM [RESTRITO]
Despesas de internação [RESTRITO]
Valor normal internado [RESTRITO]
Preço indústria doméstica [RESTRITO]

A partir da metodologia descrita anteriormente, concluiu-se que o valor normal da origem investigada, em base CIF, internalizado no Brasil, seria maior que o preço da indústria doméstica em [RESTRITO]/unid.

Assim, ao se comparar o valor normal internado obtido acima com o preço ex fabrica da indústria doméstica em P5, não é possível inferir que as importações originárias teriam impactado negativamente os resultados da indústria doméstica, já que teriam concorrido em outro nível de preço com o produto similar nacional caso não fossem objeto de dumping. Contudo, ressalte-se que o preço da indústria doméstica utilizado, referente ao período de investigação de dumping, já poderia estar influenciado pelas importações da origem investigada. Desta forma, dado que se trata de comparação do preço da indústria doméstica com o valor normal utilizado para fins de início de investigação, a apuração da magnitude da margem de dumping será objeto de análise aprofundada no curso da investigação, levando em consideração o valor normal obtido a partir das eventuais respostas aos questionários de produtor/exportador.

6.1.7.8. Da magnitude da margem de dumping para fins de determinação preliminar

Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping da origem investigada afetou a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da investigação para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.

Considerando que o montante correspondente ao valor normal representa o menor preço pelo qual uma empresa pode exportar determinado produto sem incorrer na prática de dumping, buscou-se quantificar a qual valor os cilindros para GNV chegariam ao Brasil, considerando os custos de internação, caso aquele preço, equivalente ao valor normal, fosse praticado nas suas exportações

Nesse sentido, procedeu-se à comparação entre o valor normal internado no Brasil e o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica.

Para tanto, atribuiu-se valor normal na condição FOB para cada operação de importação constante dos dados detalhados da RFB, considerando cada tipo de produto.

Aos valores normais ex fabrica apurados no item 4.2.2 deste documento, somaram-se as despesas de venda relativas aos gastos incorridos pelas produtoras/exportadoras para exportar o produto para o Brasil. Essas despesas foram calculadas com base nas informações prestadas pelas empresas em resposta ao questionário do produtor/exportador. Para a empresa que não respondeu ao questionário do produtor/exportador, utilizou-se o valor normal delivered apurado para fins de início da revisão. Considerou-se que o valor normal na condição “entregue ao cliente” equivaleria ao preço de exportação condição FOB.

Em seguida, adicionaram-se os valores referentes ao frete e ao seguro internacional, a partir dos dados detalhados de importação da RFB para obtenção do valor normal na condição de venda CIF. Com vistas à apuração desse valor internado, foram somados o imposto de importação, o AFRMM e as despesas de internação. Para o imposto de importação aplicou-se o percentual de 14% sobre o preço CIF; no que tange as despesas de internação, essas foram apuradas por meio da aplicação da porcentagem de 3% (assim como no cálculo da subcotação) sobre o valor normal CIF. O AFRMM, por sua vez, foi apurado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional, quando pertinente.

O preço da indústria doméstica em reais foi convertido em dólares estadunidenses, considerando a taxa de câmbio diária disponibilizada pelo Banco Central do Brasil para a data de cada venda. Os valores foram ponderados pelo volume importado, considerando o tipo de cilindro para GNV. Ressalte-se que não foi possível comparação com o CODIP completo para determinados tipos de cilindros, tendo em vista que a indústria doméstica não vendia o mesmo tipo de produto. Em tais casos, a comparação foi feita com CODIPs parciais, levando em consideração apenas a característica de capacidade (CODIP “A”) ou capacidade e diâmetro externo (CODIPs “A” e “B”). Cabe destacar, adicionalmente, que não foi possível levar em consideração a categoria do cliente, visto que [CONFIDENCIAL].

Considerando o valor normal CIF internado apurado, isto é, o preço pelo qual o produto objeto da investigação seria vendido ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras originárias da China seriam internadas no mercado brasileiro aos valores demonstrados nas tabelas a seguir:

Magnitude da margem de dumping

Origem investigada [ RESTRITO]

 

 

US$/unid
Valor normal [RESTRITO]
Frete internacional [RESTRITO]
Seguro internacional) [RESTRITO]
Valor normal CIF [RESTRITO]
Imposto de importação [RESTRITO]
AFRMM [RESTRITO]
Despesas de internação [RESTRITO]
Valor normal internado [RESTRITO]
Preço indústria doméstica [RESTRITO]

A partir da metodologia descrita anteriormente, concluiu-se que o valor normal da origem investigada, em base CIF, internalizado no Brasil, seria maior que o preço da indústria doméstica em [RESTRITO]/unid.

Ao se compararem os valores normais internados obtidos acima com o preço ex fabrica da indústria doméstica, em P5, é possível inferir que, caso as margens de dumping desses produtores/exportadores não existissem, não haveria subcotação e, portanto, o impacto sobre os preços praticados pela indústria doméstica teria sido reduzido.

6.1.8. Do fluxo de caixa

Tendo em vista a impossibilidade de adoção de critério de rateio razoável para alocação de valores especificamente à linha de produto similar, a análise de fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica.

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica por meio da petição de início de investigação

Fluxo de caixa (mil R$ atualizados)

[ CONFIDENCIAL]

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Caixa líquido gerado pelas atividades operacionais (100,0) 454,8 (298,1) 237,6 581,7
Caixa líquido das atividades de investimentos 100,0 (67,4) (12,7) (49,5) (116,6)
Caixa líquido das atividades de financiamento 100,0 (39,8) 63,9 (110,0) (55,7)
Aumento/redução líquido(a) nas disponibilidades 100,0 112,7 (49,3) (42,8) 129,9

Observou-se que o aumento (ou redução) líquido nas disponibilidades da indústria doméstica cresceu 12,7% de P1 para P2 e reduziu 143,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 13,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 403,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação positiva de 29,9% em P5, comparativamente a P1.

6.1.9. Do retorno sobre investimentos

A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos, apresentado pela peticionária, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos das empresas que compõem a indústria doméstica pelos valores do ativo total de cada período, constantes de suas demonstrações financeiras. Assim, o cálculo refere-se aos lucros e ativos das empresas como um todo, e não somente aos relacionados ao produto similar.

Retorno sobre investimentos

[ CONFIDENCIAL]

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Lucro líquido (A) (Mil R$) 100,0 (11,7) (266,9) (61,5) (51,3)
Ativo total (B) (Mil R$) 100,0 106,1 86,2 91,3 102,5
Retorno (A/B) (%) 100,0 (11,0) (309,5) (67,4) (50,1)

A taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica diminuiu [RESTRITO]p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO]p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO]p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.1.10. Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica e não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados foram apurados com base nas demonstrações financeiras da empresa relativas ao período de investigação de dano.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos

[ CONFIDENCIAL]

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Índice de liquidez geral 100,0 90,8 90,5 79,4 68,6
Índice de liquidez corrente 100,0 89,9 97,3 69,9 55,5

O índice de liquidez geral diminuiu 9,2% de P1 para P2 e 0,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 11,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 10,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação negativa de 31,4% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve redução de 11,1% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 7,4%. De P3 para P4 houve diminuição de 27,4%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 14,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou contração de 45,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.1.11. Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou crescimento em todo o período de análise de dano. Ao se comparar os extremos da série, houve aumento de 779,1% ([RESTRITO] unidades) no volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno.

No tocante às vendas da indústria doméstica para o mercado externo, houve decréscimo de P1 a P4 e aumento de P4 a P5, sendo P1 o maior volume exportado registrado no período ([RESTRITO]unidades) quando representou 82,9% do volume total vendido pela indústria doméstica.

Nesse sentido, as vendas totais da indústria doméstica apresentaram comportamento semelhante ao das vendas realizadas no mercado interno: aumentos consecutivos de P1 a P5, atingindo em P5 o maior volume vendido ([RESTRITO]).

Da mesma forma, o mercado brasileiro cresceu continuamente de P1 para P5. Contudo, ainda que a participação da indústria doméstica tenha aumentado [RESTRITO] p. p. ao longo de todo o período (P1 a P5), cumpre observar que, ao se comparar a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro em P3 (72,1%), quando as importações originárias da China se tornaram significativas e quando a variável em análise atingiu seu pico, com P5 (participação de 45,1%), observa-se recuo expressivo na participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, com retração na referida participação durante o período mencionado de [RESTRITO]p.p.

6.2. Da conclusão sobre o de dano

Ao se considerar todos os períodos de análise de dano (de P1 para P5), constatou-se que houve o aumento de 417,4% do mercado brasileiro, ao passo que as vendas da indústria doméstica para o mercado interno aumentaram 779,1%. No entanto, ao se analisar apenas os períodos nos quais houve importação da origem investigada em quantidades significativas, períodos em que as importações passam a concorrer com o produto similar doméstico (de P3 em diante), constatou-se que houve o aumento de 120,5% do mercado brasileiro, ao passo que as vendas da indústria doméstica para o mercado interno aumentaram 37,7%, resultando em uma queda de participação no mercado interno de [RESTRITO]p.p.

Acerca dos indicadores que medem a produção da peticionária, registrou-se aumento de 60,6% e de 47,9% na produção do produto similar de P1 a P5 e de P3 para P5, respectivamente. Dessa forma, o grau de ocupação apresentou ampliação de [RESTRITO]p.p. de P1 para P5 e de [RESTRITO] p.p. de P3 para P5. Ressalte-se que além do aumento do volume produzido entre P1 e P5, houve redução de 33,3% na capacidade instalada efetiva a partir de P3.

No que tange aos indicadores de vendas, ressalte-se inicialmente que o consumo cativo de cilindros para GNV no Brasil representou no máximo 13% do CNA. Ademais, as vendas internas da indústria doméstica do produto similar aumentaram 779,1% e de 37,7% de P1 a P5 e de P3 para P5, respectivamente. No que concerne aos estoques, houve aumento neste indicador de 19,7% entre P1 e P5 e retração de 30,6% entre P3 e P5.

Os indicadores financeiros da indústria doméstica apresentaram queda entre P3 e P5, nas seguintes proporções: 14,2% (receita líquida); 103,1% (resultado bruto); 6,8% (resultado operacional); e 27,5% (resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais). Cabe ressaltar que tal decréscimo foi consistente ao longo do referido período.

Em relação à lucratividade, de P1 para P3, todas as margens apresentaram reduções sucessivas. Considerando os períodos com importações (P3 a P5) a margem bruta, a margem operacional, a margem operacional desconsiderando-se o resultado financeiro e a margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas apresentaram reduções respectivas de [CONFIDENCIAL].

Ademais, contatou-se que os preços da indústria doméstica registraram redução contínua a partir de P3 (28,7% em P4 e 12,6% em P5, sempre em relação ao período anterior), terminando o período de análise 35,1% menores que no início (P1). Ao mesmo tempo, o custo total diminuiu proporcionalmente menos, em 30,6%, resultando em aumento da participação do custo de produção no preço de venda, o que contribuiu, por sua vez, para a deterioração dos indicadores de rentabilidade da indústria doméstica.

Tendo em vista o aumento no volume produzido (60,6%) e que o número de empregados ligados à produção diminuiu de P1 para P5 (33,8%), a produtividade nesse período cresceu 141,2%; no que se refere ao intervalo de P4 para P5, apesar do aumento no número de empregados (15,9%), o aumento do volume de produção (41,6%) levou a aumento da produtividade (21,3%) também entre P4 e P5.

A partir da análise anteriormente explicitada, constatou-se deterioração da maioria dos indicadores avaliados e pôde-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica ao longo do período analisado, principalmente no que diz respeito ao período iniciado em P3, momento em que as importações passaram a ser registradas em volumes representativos.

  1. DA CAUSALIDADE

O art. 32 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.1. Do impacto das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica

Consoante o disposto no art. 32 do Decreto no 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto de dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

No que se refere ao volume das importações da origem investigada, essas aumentaram 2.551,6% de P3 a P5, representando respectivamente 99,9%, 100% e 97,1% do volume total importado pelo Brasil, em cada período de P3 a P5, respectivamente.

Esse crescimento se traduz em expansão contínua da participação das importações da origem investigada no mercado brasileiro. A participação das importações chinesas registrou aumentos de [RESTRITO] p.p, [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p., respectivamente, em P3, P4 e P5, na comparação ao período imediatamente anterior, situação que se contrasta com a da indústria doméstica: após ganho de [RESTRITO] p.p. em P3, a participação da indústria doméstica cai [RESTRITO] p.p. em P4 e [RESTRITO] p.p. em P5.

A indústria doméstica, que tinha participação de 72,1% no mercado brasileiro em P3, passou a ter 45,1% em P5, enquanto a participação das importações chinesas passou, no mesmo período, de 3,2% para 39,1%. As importações de outras origens, que representaram 16,7% do mercado brasileiro, em P1, mas já eram nulas em P3, ganharam 1,2% do mercado em P5. Ou seja, entre P3 e P5, a participação das importações da origem investigada no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO]p.p., enquanto a da indústria doméstica caiu [RESTRITO]p.p. e a das importações das outras origens ganhou [ RESTRITO] p. p.

A tabela seguinte detalha a distribuição do mercado brasileiro de cilindros para GNV, consideradas as parcelas que couberam às vendas da indústria doméstica de fabricação própria, bem como as pertinentes às importações da origem investigada e das demais origens.

Mercado brasileiro (%)

[ RESTRITO]

Em número índice

 

 

Vendas indústria doméstica Vendas outras empresas Importações origem investigada Importações outras origens
P1 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 358,7 81,2 100,0 0,1
P3 638,3 101,7 160.000,0 0,1
P4 707,4 107,2 1.522.000,0 0,1
P5 879,1 134,0 4.242.600,0 36,6

À exceção do intervalo de P1 e P2, quando se mantiveram nulas, as importações da origem investigada tiveram aumento de participação no mercado brasileiro de cilindros para GNV em todos os intervalos analisados: [RESTRITO]p.p. de P2 para P3, [RESTRITO]p.p. de P3 para P4 e [RESTRITO]p.p. de P4 para P5. Entre P1 e P5, verificou-se crescimento de [RESTRITO]p.p. na participação das importações originárias da China no mercado brasileiro.

Na comparação entre o preço internado do produto objeto da investigação e o preço do produto similar vendido pela indústria doméstica no mercado interno, por claro somente nos períodos em que houve importações da origem investigada em volume significativo, observou-se subcotação apenas em P3, como apresentado no item 6.1.7.3. Essa sobrecotação em P4 e P5, deveu-se, no entanto, às fortes reduções no preço do produto similar doméstico. Dessa forma, constatou-se depressão significativa do preço da indústria doméstica, dado que se registrou redução contínua deste indicador a partir de P3 (28,7% em P4 e 12,6% em P5, sempre em relação ao período anterior).

Ademais, ainda que não se tenha verificado supressão de preços, na medida em que não houve aumento de custos no período analisado, de P3 para P4 e de P4 para P5 apuraram-se reduções no preço de venda no mercado interno – respectivamente, 28,7% e 12,6% – maiores que as reduções no custo de produção do produto similar – respectivamente 21,4% e 5,4%, o que se traduz na piora da relação custo/preço em [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4 e em [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5.

Cabe ressaltar que, de P3 em diante, quando surgem as importações da origem investigada, se observa que para manter seu volume de produção e vendas, a indústria doméstica sacrifica suas margens operacionais, tendo apresentado retração em todas as margens de rentabilidade, influenciadas pela depressão de preços identificada a partir de P3.

De P3 para P4 os custos foram reduzidos em 21,4%. Todavia, devido à concorrência com as importações objeto da investigação, os preços da indústria doméstica diminuíram ainda mais, 28,7%, ocasionando uma piora na relação custo/preço de [CONFIDENCIAL] p.p. De P4 para P5, quando ocorreu o maior crescimento das importações, a fim de não perder mais participação no mercado, a indústria diminuiu ainda mais seus preços, apesar de ter logrado reduzir seus custos. Como resultado, atingiu-se a pior relação custo/preço do período, passando a indústria doméstica, como exposto no item 6, a apresentar prejuízo bruto.

A indústria doméstica alegou que a deterioração das margens de rentabilidade seria “reflexo da concorrência com as importações originárias da China realizadas com prática de dumping” e decorrência da estratégia da MAT para não perder ainda mais participação de mercado, sendo “obrigada a operar com margens brutas negativas”.

Dessa forma, considerando-se os períodos de investigação de dano nos quais houve importações da origem investigada em volume significativo (P3 a P5), constatou-se:

¸ diminuição da receita líquida em 14,2%;

¸ deterioração do resultado bruto em 103,1%, bem como queda de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta;

¸ piora em 6,8% do resultado operacional e redução da margem bruta em [CONFIDENCIAL] p.p.;

¸ desconsiderando-se o resultado financeiro, a margem operacional decresceu [CONFIDENCIAL] p.p.; e

¸ quando se excluem, além do resultado financeiro, as outras despesas, o resultado operacional agravou-se em 27,5%, e a margem respectiva decresceu [CONFIDENCIAL] p.p.

Cumpre destacar que além da margem bruta, que atingiu seu ápice em P3, de [CONFIDENCIAL]%, ter se tornado negativa em P5 ([CONFIDENCIAL]%), observou-se deterioração em todas as demais margens da indústria doméstica, já negativas em P3.

Ressalte-se ainda a conclusão alcançada sobre a magnitude da margem de dumping, conforme exposto no item 6.1.7.4, segundo a qual as importações originárias da China teriam impacto negativo sobre os resultados da indústria doméstica mesmo na ausência de dumping.

Verificou-se, portanto, que a deterioração dos indicadores da indústria doméstica ocorreu concomitantemente à elevação das importações do produto objeto da investigação. Por essa razão, concluiu-se preliminarmente que as importações de cilindros para GNV a preços de dumping contribuíram significativamente para a ocorrência do dano à indústria doméstica.

7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

Consoante o determinado pelo § 4o do art. 32 do Decreto no 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de dano.

7.2.1. Volume e preço de importação das demais origens

A análise das importações brasileiras das demais origens indica que eventual dano causado à indústria doméstica não pode ser a elas atribuído, tendo em vista que esse volume teve queda de 63,4% de P1 para P5, enquanto o volume das importações da origem investigada, que era nulo em P1 e P2, de P3 para P5 apresentou aumento de 2.551,6%. A participação das importações das outras origens no volume total importado registrou recuo de 33,3% de P1 para P2 e de 66,6% de P2 para P3. A referida participação permaneceu nula até P4. De P4 para P5, houve ganho de mercado da ordem de 2,9%.

A participação das importações das demais origens no mercado brasileiro também diminuiu ao longo período em [RESTRITO] p.p, passando de [RESTRITO]% em P1 para [RESTRITO]% em P5.

Por fim, destaque-se que o preço CIF médio das importações brasileiras oriundas das demais origens foi 47,7% superior ao preço CIF médio da origem investigada no único período em que houve importações concomitantes dos dois grupos, qual seja P5.

Ou seja, não é possível afirmar que esse indicador contribuiu para o dano causado à indústria doméstica.

7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

A alíquota do Imposto de Importação (II) permaneceu inalterada em 14% para o subitem 7311.00.00 da NCM durante o período de análise.

Dessa forma, não se pode atribuir o dano sofrido pela indústria doméstica a eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos.

7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

O mercado brasileiro de cilindros para GNV apresentou expansão em todos os períodos de análise de dano, apresentando crescimento de 41,3%, 66,1%, 36,8% e 61,2%, entre todos os períodos analisados. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro revelou variação positiva de 417,4% em P5, comparativamente a P1.

Por outro lado, as importações da origem investigada, que se tornaram relevantes apenas a partir de P3, apresentaram crescimento de 2.551,6%, de P3 a P5, saindo de uma participação no mercado brasileiro de 3,2%, em P3, para 39,1%, em P5.

De P4 para P5, constatou-se aumento do mercado de 61,2% (totalizando [RESTRITO]unidades em P5), mas as vendas da indústria doméstica cresceram apenas 24,3%, encerrando P5 com [RESTRITO]unidades vendidas. As importações da origem investigada, porém, aumentaram 178,8% ([RESTRITO]unidades).

Desse modo, não há indícios de que contração na demanda ou mudança nos padrões de consumo possam ter influído no dano causado à indústria doméstica.

7.2.4. Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de cilindros para GNV pelos produtores domésticos e estrangeiros, nem fatores que afetassem a concorrência entre eles.

Desse modo, não há indícios de práticas restritivas ao comércio de cilindros para GNV que possam ter influído no dano causado à indústria doméstica.

7.2.5. Progresso tecnológico

Não foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem impactar na preferência do produto importado pelo nacional. Os cilindros para GNV originários da China e aqueles fabricados no Brasil são produzidos a partir de processo produtivo semelhante e são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.

Desse modo, não há indícios de que evoluções tecnológicas possam ter influído no dano causado à indústria doméstica.

7.2.6. Desempenho exportador

As exportações da indústria doméstica diminuíram 39,9% de P1 para P2 e reduziram 66,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 19,9% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 111,1%. Ao se considerar todo o período de análise, as exportações da indústria doméstica apresentaram variação negativa de 66,2% em P5, comparativamente a P1.

A queda no volume exportado, no entanto, não parece ter impactado negativamente os indicadores de rentabilidade por meio de um eventual aumento de custos, porque não se identificou queda na produção e nas vendas totais. Durante o período de análise de dano, a indústria doméstica aumentou sua produção, tendo priorizado o mercado doméstico. Dessa forma, eventual carregamento de custo fixo devido à queda do volume exportado foi mais que compensado pelo aumento das vendas domésticas. Em sentido semelhante, as despesas operacionais passaram a ser atribuídas a um volume maior do produto similar nacional, de forma que não se verificou carregamento dessas despesas para o produto vendido no mercado doméstico. Portanto, não se observou pressão sobre as margens operacionais das vendas domésticas.

Dessa forma, tendo em conta que a expansão no volume de vendas no mercado interno foi superior à redução no volume das exportações, de modo que as vendas totais da indústria doméstica cresceram ao longo de todos os períodos de análise de dano, e que a proporção entre vendas nos mercados interno e externo sofreu alterações expressivas ao longo de todo o período de análise de dano, não se pode atribuir ao desempenho exportador parcela significativa do indício de dano observado nos indicadores da indústria doméstica.

7.2.7. Produtividade da indústria doméstica

A produtividade da indústria doméstica, definida como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados ligados diretamente à produção, cresceu 141,2%, de P1 a P5. No mesmo período, verificou-se aumento de 60,6% na produção e redução de 33,8% no número de empregados ligados diretamente à produção e de 30,4% no número de empregados da área administrativa e de vendas da indústria doméstica.

Dessa forma, não é possível afirmar que esse indicador contribuiu para o dano causado à indústria doméstica.

7.2.8. Consumo cativo

Quanto ao consumo cativo, esclarece-se que este correspondeu, de P1 a P5, a 12,7%, 10%, 0%, 2% e 0,8%, sempre em relação ao período anterior, do total produzido pela indústria doméstica, de forma que os indicadores da indústria doméstica não foram influenciados por esse fator.

Desse modo, não há indícios de que o consumo cativo possa ter influído no dano causado à indústria doméstica.

7.2.9. Importações ou revendas do produto importado pela indústria doméstica

Não houve importações ou revendas do produto objeto da investigação pela indústria doméstica ao longo do período de investigação, não podendo, portanto, ser considerado como fator causador de dano.

Desse modo, não há indícios de que importações ou revendas do produto objeto da investigação pela indústria doméstica possa ter influído no dano que lhe foi causado.

7.3. Da conclusão a respeito da causalidade

Para fins de determinação preliminar desta investigação, considerando a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto no 8.058, de 2013, concluiu-se preliminarmente que as importações da origem investigada efetuadas a preços de dumping contribuíram significativamente para a existência de dano à indústria doméstica constatados no item 6.2 deste documento.

  1. DA RECOMENDAÇÃO

A partir das análises desenvolvidas ao longo deste documento, foi possível concluir, preliminarmente, pela prática de dumping nas exportações do produto objeto da investigação para o Brasil, bem como pela existência de dano suportado pela indústria doméstica e pelo nexo causal entre eles.

A despeito de haver determinação preliminar positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos, apurados com base nos dados disponíveis no processo, ressalta-se que emergiram dúvidas em relação ao escopo do produto objeto da investigação definido pela indústria doméstica no início da revisão, conforme detalhado no item 2.2. Em linha a isso, como indicado no item 4.4.2.3, uma das produtoras/exportadoras respondentes do questionário enviado suscitou incertezas em relação à abrangência do escopo do produto, reportando produtos sobre os quais ainda não há clareza quanto à necessidade ou não de consideração como produto objeto da revisão. Espera-se que tais lacunas sejam sanadas ao longo do curso desta investigação.

Dessa forma, dado que ainda são necessários esclarecimentos acerca do escopo do produto objeto da investigação, sem os quais poderia haver impactos na eventual aplicação de direitos antidumping provisórios, e, considerando-se, subsidiariamente, que não houve solicitação de aplicação de direitos provisórios por parte da indústria doméstica, recomenda-se o seguimento da investigação sem a aplicação de direitos provisórios.

ANEXO II

  1. RELATÓRIO

O presente documento destina-se a analisar preliminarmente o interesse público relativo à investigação de dumping sobre as exportações ao Brasil de cilindros para GNV, comumente classificados no subitem 7311.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originários da China, e de dano à indústria doméstica de tal prática.

Tal avaliação é feita no âmbito dos processos nº 19972.102635/2019-08 (público) e 19972.102636/2019-44 (confidencial), em curso no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério da Economia, iniciados em 31 de janeiro de 2020, por meio de publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular SECEX nº 8, de 29 de janeiro de 2020, a qual também determinou o início da referida investigação de dumping. Nos termos da Portaria SECINT nº 13/2020, art. 5º, a avaliação de interesse público é obrigatória nos casos de investigação original de dumping ou de subsídios, sendo iniciada pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) por meio do ato da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) que der início à respectiva investigação de defesa comercial.

Especificamente, busca-se com a avaliação de interesse público responder a seguinte pergunta: a imposição da medida de defesa comercial impacta a oferta do produto sob análise no mercado interno (oriunda tanto de produtores nacionais quanto de importações), de modo a prejudicar significativamente a dinâmica do mercado nacional (incluindo os elos a montante, a jusante e a própria indústria), em termos de preço, quantidade, qualidade e variedade, entre outros?

1.1 Questionário de interesse público

Em 31 de janeiro de 2020, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 8, de 29 de janeiro de 2020, dando início à investigação de dumping nas exportações da China para o Brasil de cilindros para GNV, classificadas no item 7311.00.00 da NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Conforme art. 11 da referida Circular, foi iniciada também avaliação de interesse público sobre a possível aplicação da medida antidumping em questão, nos termos do art. 4º, da Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020. O art. 12 da Circular SECEX nº 8/2020 estabeleceu ainda que as partes interessadas dispunham, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da investigação original em curso, definido inicialmente em 10 de março de 2020.

Após pedido em 9 de março de 2020, a MAT Equipamentos para Gases Ltda. (MAT) teve deferida extensão em 30 dias do prazo de resposta ao questionário de interesse público, prorrogado para 9 de abril de 2020. A parte é considerada como parte interessada na avaliação de interesse público por ser também a peticionária da investigação de dumping nas exportações dos cilindros para GNV da China para o Brasil, nos termos do § 2º, art. 8º, da Portaria SECEX nº 13/2020. O questionário foi apresentado pelo produtor doméstico na data final do prazo estabelecido. A MAT defende a aplicação do direito antidumping como um fator positivo para o mercado brasileiro, tendo em vista as seguintes razões:

  1. a) o GNV seria o combustível “mais seguro, limpo e econômico hoje disponível”. O armazenamento do produto exigiria uma tecnologia avançada, com ênfase na segurança e na qualidade, detida pela indústria doméstica;
  2. b) medidas de defesa comercial não se constituiriam como barreiras à importação ou proteção à indústria doméstica, mas como mecanismo de correção de distorções associadas a praticadas desleais de comércio;
  3. c) a medida garantiria que a indústria doméstica possa comercializar seus produtos de forma competitiva e justa, permitindo um “devido retorno de seus investimentos”;
  4. d) a aplicação da medida não implicaria em risco de desabastecimento, haja vista que a indústria doméstica possuiria capacidade produtiva suficiente para atender a demanda do mercado brasileiro; e
  5. e) a competição “saudável” no mercado brasileiro deverá contribuir para o desenvolvimento socioeconômico da região de Jundiaí-SP.

1.2 Instrução processual

Em 4 de fevereiro de 2020, foram enviadas notificação aos membros do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (GECEX), por meio do Ofício Circular SEI nº 272/2020. A partir do envio de tais correspondências, convidaram-se os órgãos a participar da avaliação de interesse público em curso como partes interessadas, fornecendo informações relacionadas a suas esferas de atuação. Nenhum dos órgãos se manifestou no presente processo até o momento.

Tendo como base informações recebidas pela SECEX e mensagens publicadas pela indústria doméstica de cilindros para GNV em suas redes sociais, no sentido de que a empresa teria interrompido a produção do referido produto com o intuito de direcionar a capacidade industrial para a fabricação de cilindros de oxigênio medicinal (O2), diante do cenário de calamidade pública provocado pela pandemia de Covid-19, encaminhou-se o Ofício SEI nº 83681/2020 à MAT. O ofício em questão foi encaminhado em 2 de abril de 2020, mesma data na qual foi realizada reunião virtual entre a SDCOM e representantes da indústria doméstica, a pedido dessa última. Os questionamentos foram respondidos pela empresa em 9 de abril de 2020 e incorporados aos autos da presente avaliação de interesse público.

Com relação ao questionário de interesse público apresentado pela MAT, foi remetido o Ofício SEI nº 96.277/2020/ME à empresa, em 22 de abril de 2019, requerendo as seguintes informações complementares:

  1. a) apresentar estimativa da participação do produto nos custos totais do kit para conversão de veículos para utilização do GNV como combustível;
  2. b) apresentar período/ano de referência das estimativas de capacidade produtiva e também as fontes para os dados de produtores de outros países, que não a China. Ademais, no caso de produtores que atuem em mais de um país, informar a capacidade produtiva para cada país; e
  3. c) especificar em quais aspectos/características os produtos fabricados com fibra de carbono ou vidro, ou mistos de aço e fibra, conforme norma ISSO 11439, se diferenciam do produto similar produzido pela indústria doméstica, de aço ligado sem costura, e se de fato não podem ser considerados como substitutos. Especificar também quais outros produtores mundiais e países produziriam os cilindros com tais materiais.

Ressalta-se que, para fins destas conclusões preliminares, foram consideradas as informações fornecidas até 9 de abril de 2020, prazo final para apresentação do Questionário de Interesse Público, conforme disposto no art. 5º, § 2º, da Portaria SECEX nº 13/2020.

1.3 Da investigação antidumping

Em 31 de outubro de 2019, a MAT protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping sobre as exportações ao Brasil de cilindros para GNV, classificados no item 7311.00.00 da NCM originárias da China e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

No dia 29 de novembro de 2019, por meio do Ofício nº 5.873/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, solicitaram-se à peticionária, com base § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A MAT apresentou as informações solicitadas tempestivamente.

Com base no que constava do Parecer SDCOM nº 3/2020, por terem sido encontrados indícios suficientes de dumping nas exportações dos cilindros para GNV da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica dele decorrente, foi publicada a Circular SECEX nº 8/2020, no D.O.U. de 31 de janeiro de 2020, dando início à investigação de dumping em tela.

  1. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO PRELIMINAR DE INTERESSE PÚBLICO

Na avaliação preliminar de interesse público em defesa comercial, são considerados os seguintes elementos: 1) características do produto, cadeia produtiva e mercado do produto sob análise; 2) oferta internacional do produto sob análise; e 3) oferta nacional do produto sob análise.

O período de análise de dano na investigação original de dumping, a ser utilizado como referência também na presente avaliação de interesse público, foi assim dividido:

P1 – julho de 2014 a junho de 2015;

P2 – julho de 2015 a junho de 2016;

P3 – julho de 2016 a junho de 2017;

P4 – julho de 2017 a junho de 2018; e

P5 – julho de 2018 a junho de 2019.

2.1 Características do produto, da cadeia produtiva e do mercado do produto sob análise como insumo ou produto final

2.1.1 Características do produto sob análise

O produto objeto da investigação de dumping são os cilindros de aço ligado, sem costura (emenda), projetados para armazenamento ou transporte de gás natural comprimido ou gás natural veicular (GNV), referidos neste documento como “cilindros para GNV”, exportados da China para o Brasil.

Os cilindros de aço de alta pressão podem ser fabricados com aço de liga de cromo, mas não se limitando a aço cromo-molibdênio ou a aço cromo-magnésio, ou a aço médio-manganês com análise química de acordo com as normas de fabricação e portarias do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) específicas, citadas a seguir.

O produto objeto da análise corresponde tão somente aos cilindros para GNV fabricados a partir de aço ligado, sem costura (emenda), ainda que não inteiramente deste material, estando fora do escopo os cilindros fabricados unicamente a partir dos demais materiais permitidos pela norma ISO 11439.

O produto deve cumprir com os requisitos das normas de fabricação e portarias INMETRO, inclusive tendo impresso no aço, permanentemente, a marca do fabricante.

Os cilindros que compõem o produto objeto da investigação são projetados especificamente para o transporte, armazenamento e distribuição de gás natural comprimido ou GNV em cilindros a bordo de veículos.

Os cilindros objeto desta análise são fabricados de acordo com as normas ISO 11439 e ISO 9809 e com as Portaria INMETRO 171/2002 e 298/2008, com capacidade volumétrica (litragem) igual ou superior a 20 litros, mas não superior a 160 litros, e com diâmetro externo igual ou superior a 219mm, mas não superior a 406mm.

No que se refere aos usos e aplicações, o cilindro para GNV objeto da investigação é destinado ao transporte, armazenamento e distribuição de gás natural comprimido ou gás natural veicular (GNV) a bordo de veículos.

A MAT informou que se encontra na fase final da cadeia de produção dos cilindros para GNV. O produto sob análise se caracterizaria como bem final, sendo sua finalidade a venda deste produto nos mercados interno e externo, destinado para o transporte, armazenamento e distribuição de gás natural comprimido ou GNV em cilindros a bordo de veículos.

Assim, há indícios preliminares de que o produto em análise é considerado como produto final.

2.1.2 Cadeia produtiva do produto sob análise

Conforme descrito pela indústria doméstica MAT, em seu questionário de interesse público, o processo de produção do produto sob análise ocorreria em diversas etapas. Inicialmente, a partir de tubos sem costura, realizam-se os seguintes processos:

¸ Corte do tubo: o tubo vem do fabricante em varas de vários tamanhos e comprimentos. Estas varas são cortadas em serras ou outros equipamentos de corte elétricos na medida necessária para terem, estes pedaços, suas extremidades fechadas para formarem os fundos e depois as ogivas em máquinas específicas;

¸ Fechamento do fundo e prensagem: uma das extremidades das seções previamente cortadas é aquecida e colocada em um spinner (máquina de repuxamento giratório a quente, onde giram em altíssima velocidade e calor). Por meio de uma ferramenta de aço especial que realiza movimentos circunferenciais de translação esta extremidade, é moldada em vários passes intermediários até que fique fechada (sem solda). A seguir, esta seção segue para uma prensa, onde realiza-se a prensagem de compactação deste fundo;

¸ Formação da cúpula ou ogiva: a seguir, esta seção, que já possui seu fundo fechado, segue para outra máquina de repuxamento giratório a quente, onde, novamente, é girada em altíssima velocidade e calor. Por meio de movimento circunferenciais de translação, a outra extremidade (a não fechada ainda) é moldada, formando a ogivas e o gargalo do cilindro;

¸ Marcação: o cilindro assim conformado segue para um equipamento denominado de marcadora, onde são impressos, em baixo relevo e em sua ogiva, de forma definitiva, as marcações solicitadas pelas normas específicas. Essas marcações permitem a rastreabilidade total do cilindro durante sua vida útil e são a identificação do cilindro.

¸ Tratamento térmico (têmpera e revenimento): o cilindro, desta maneira conformado, ainda não possui as características mecânicas projetadas para ele, características estas que conferem ao mesmo o grau de segurança (resistência) necessária. Para isto, são realizados dois tratamentos em sequência, em fornos automáticos: a) têmpera, que é o aquecimento a altíssima temperatura, seguido de um resfriamento brusco em meio líquido, de onde o cilindro sai extremamente duro, resistente, porém muito frágil (exemplo, vidro temperado); e b) revenimento, onde a fragilização obtida indesejavelmente na têmpera é retirada do aço pela transformação da estrutura martensítica (têmpera) em martensita revenida, sendo removidas as tensões internas. Assim, o aço continua com alta resistência (têmpera), porém dúctil, não frágil. Desta forma, se houver uma ruptura do cilindro por algum problema durante o seu uso, ele não irá estilhaçar, fragmentar.

¸ Usinagem, limpeza e jateamento: o gargalo produzido na máquina de repuxamento giratório a quente é maciço. Portanto, deve-se furá-lo e usinar-se uma rosca interna para a realização de testes subsequentes e para que, quando acabado, possa ser colocada a válvula. Essas operações são realizadas em uma máquina de usinagem mecânica automática. O líquido de lubrificação e os pedaços de aço provenientes da usinagem, chamados de cavacos, devem ser retirados do interior do cilindro na limpeza interna/basculamento e secagem. Em seguida, em um equipamento denominado de jato interno e externo, são jogadas esferinhas de aço pequenas em alta velocidade para a remoção da carepa (óxido) formado no processo de têmpera;

¸Testes e marcações finais: os seguintes testes são, então, efetuados: a) ensaios mecânicos destrutivos em dois cilindros por lote de 200 fabricados, sendo eles: a.1) no primeiro cilindro: um ensaio de tração para medir a resistência mecânica, tensão de escoamento e alongamento (em máquina de ensaios universal), três ensaios de impacto ou Charpy a baixa temperatura, para verificar-se a ductilidade do aço (em máquina de impacto) e quatro ensaios de dobramento, para confirmar esta ductilidade, mas à temperatura ambiente (em prensa hidráulica); e a.2) no segundo cilindro: um ensaio de ruptura hidráulica, para se verificar a que pressão um cilindro deste lote se rompe (em bunker subterrâneo e com bombas controladas por computador); b) em todos os outros cilindros, ensaios de dureza mecânica (em durômetro Brinel), também para se verificar agora a resistência de 100% dos cilindros; c) ensaio de ultrassom automático em 100% dos cilindros (em máquinas automáticas de Ultrassom); d) ensaio de pressão hidráulica em 100% dos cilindros (em máquinas de pressurização) ou e) verificação de ovalização com relógio comparador; f) verificação do peso do cilindro vazio (em balança aferida); g) verificação do peso cheio para se calcular seus volumes hidráulicos em balança aferida; e h) inspeção visual/dimensional e de rosca do gargalo, com padrões aferidos. As marcações finais resumem-se à data de fabricação, marca do fabricante e norma de fabricação.

¸ Acabamento: o cilindro é jateado externamente com jato de granalha em equipamento específico e pintado na cor final em cabines de pintura, etiquetados e embalados para despacho.

Outros processos de fabricação a partir do aço como matéria-prima, que produzem cilindros similares aos de tubo, são a partir do billet ou tarugo prensado. Nesses casos, a matéria-prima passa por processos de prensagem, denominados de extrusão, em prensas gigantescas, os quais geram tensões internas no material e que devem ser aliviadas por processos seguidos de aquecimento e resfriamento (tratamentos térmicos).

A cadeia a montante na produção dos cilindros para GNV seria constituída pelas etapas de produção de suas matérias-primas, especialmente de tubos sem costura, mas também de tintas, ferramentas, oxigênio e fornecedores de utilidades como energia elétrica e gás natural. Por outro lado, em se tratando de produto final, não haveria cadeia a jusante do produto sob análise.

2.1.3. Substitutibilidade do produto sob análise

O produto sob análise está associado ao uso no Brasil do Gás Natural Veicular (GNV). Esse produto se caracteriza como um combustível gasoso, cujas propriedades químicas se adaptam bem à substituição dos combustíveis tradicionais para motores que funcionam através da ignição por centelhamento, sejam motores de quatro tempos (ciclo Otto) ou motores de dois tempos. Apesar de tais motores utilizarem geralmente a gasolina como combustível, no Brasil também são comuns os motores que utilizam álcool hidratado (etanol). No caso do uso do GNV em motores concebidos para utilizar gasolina ou álcool hidratado, é comum que o veículo opere na forma “bicombustível”, utilizando preferencialmente o GNV, podendo, porém, ser usado o combustível original.

O GNV também pode ser usado para propulsão de veículos movidos a óleo diesel (motores de dois ou quatro tempos que possuem ignição por compressão), quer na forma combinada, que utiliza tanto o diesel quanto o gás, ou substituindo o antigo motor movido a diesel por outro movido apenas a gás. Em tais casos, a conversão do veículo é mais complexa e, também, mais custosa, principalmente se houver a necessidade de substituição do motor original ou realização de serviços de retífica.

Os veículos que possuem tais tipos de adaptação podem ser fabricados desta forma, vindos de fábrica com essa possibilidade de escolha quanto ao combustível a ser utilizado, ou podem ser adaptados em oficinas credenciadas, onde sofrem um processo de conversão e passam a poder contar com a opção de utilizar o GNV como combustível. A conversão se faz adicionando um conjunto de equipamentos ao veículo, que inclui os cilindros para GNV objeto da análise e também: rede de tubos de alta e baixa pressão; dispositivo regulador de pressão; válvula de abastecimento; dispositivo de troca de combustível; e indicadores de condição do sistema.

No entendimento da indústria doméstica MAT, não haveria produtos substitutos aos cilindros para GNV sob a ótica da demanda. Ressalta-se, contudo, que o produto em análise é composto de aço ligado e que, conforme informado no item 2.1.1, a norma ISO 11439 também autoriza a utilização de cilindros para GNV fabricados totalmente de fibra de carbono ou vidro ou mistos de aço e fibra.

Não foram apresentadas outras manifestações sobre este tópico ao longo do prazo de apresentação do questionário de interesse público para as conclusões preliminares, conforme art. 5º, § 2º, da Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020.

Assim, não foram apresentados até o presente momento elementos que permitam uma conclusão, ainda que preliminar, a respeito da substitutibilidade dos cilindros para GNV objetos da presente análise.

2.1.4. Concentração do mercado do produto sob análise

De acordo com as informações fornecidas no âmbito do Processo SECEX nº 52272.004057/2019-08, o produto similar doméstico conta com apenas três produtores nacionais, as empresas MAT, Mercocil Metalúrgica Ltda (Mercocil) e Gifel Engenharia de Incêndio e Comércio (Gifel), essa última tendo produzido cilindros para GNV apenas em P1. A MAT, cujos dados representam a indústria doméstica na investigação de dumping e do dano dele decorrente, foi responsável por CONFIDENCIAL]% da produção nacional em P5.

A existência de estruturas concentradas pode conduzir ao poder excessivo de mercado das empresas, expresso na capacidade de cobrar preços em excesso aos custos, proporcionando maiores lucros às expensas do consumidor e, consequentemente, a diminuição do bem-estar da economia.

Nesse contexto, o Índice Herfindahl-Hirschman (HHI) pode ser utilizado para o cálculo do grau de concentração dos mercados. Esse índice é obtido pelo somatório do quadrado dos market shares de todas as empresas de um dado mercado. O HHI pode chegar até 10.000 pontos, valor no qual há um monopólio, ou seja, há uma única empresa com 100% do mercado.

De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal, emitido pelo CADE, os mercados são classificados da seguinte forma:

  1. a) Não concentrados: HHI abaixo de 1500 pontos;
  2. b) Moderadamente concentrados: HHI entre 1.500 e 2.500 pontos; e
  3. c) Altamente concentrados: HHI acima de 2.500.

No caso em análise, o índice HHI foi calculado de forma ampla, englobando a participação dos produtores domésticos e também de cada produtor estrangeiro nas vendas no mercado brasileiro de cilindros para GNV, de P1 a P5. Os dados de participação e índices de concentração por período estão descritos no quadro a seguir.

Tabela 1 – Participação (%) no mercado brasileiro de Cilindros para GNV e índice HHI

[ CONFIDENCIAL]

Período MAT Mercocil Gifel [CONF.] (China) [CONF.] (China) Demais (China) Argentina EAU HHI
P1 [20-30%[ [40-50%[ [10-20%[ [0-1%[ [0-1%[ [0-1%[ [0-1%[ [10-20%[ 2.993
P2 [60-70%[ [30-40%[ [0-1%[ [0-1%[ [0-1%[ [0-1%[ [0-1%[ [0-1%[ 5.602
P3 [60-70%[ [20-30%[ [0-1%[ [1-5%[ [0-1%[ [0-1%[ [0-1%[ [0-1%[ 5.816
P4 [70-80%[ [10-20%[ [0-1%[ [10-20%[ [0-1%[ [5-10%[ [0-1%[ [0-1%[ 4.104
P5 [40-50%[ [10-20%[ [0-1%[ [10-20%[ [10-20%[ [10-20%[ [1-5%[ [0-1%[ 2.733

Como é possível verificar, o mercado é altamente concentrado ao longo de todo o período de investigação de dano, mantendo níveis sempre superiores a 2.500 pontos. O período de maior concentração é P3, com 5.816 pontos de HHI, no qual a indústria doméstica tem [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro e as importações de origem chinesa ainda são pouco volumosas. Em P5 as vendas no mercado brasileiro são mais distribuídas entre os dois produtores nacionais MAT e Mercocil e os exportadores estrangeiros, com a menor concentração de mercado do período de análise – HHI equivalente a 2.733. O segundo período de menor concentração é P1, no qual a existência de um terceiro produtor doméstico, a empresa Gifel, contribuía para maior divisão do mercado em comparação com os 3 períodos seguintes.

Em consulta aos processos do CADE no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do órgão, não foram encontradas investigações por práticas anticompetitivas ou atos de concentração no setor de cilindros para GNV, tendo como referência o período de análise de dano da investigação de dumping. No mesmo sentido, a indústria doméstica MAT informou que não haveria registro de atos de concentração econômica e nem condutas investigadas em relação às produtoras nacionais do produto sob análise

Por fim, ressalta-se que não foram apresentadas outras manifestações de partes interessadas sobre este tópico até o presente momento.

Diante do exposto, há indícios preliminares de que o mercado de cilindros para GNV é altamente concentrado.

2.2. Oferta internacional do produto sob análise

A análise da oferta internacional busca verificar a disponibilidade de produtos similares ao produto objeto da investigação. Para tanto, verifica-se a existência de fornecedores do produto igual ou substituto em outras origens não investigadas pela prática de dumping. Nesse sentido, é necessário considerar também os custos de internação e a existência de barreiras à importação dessas origens, como barreiras técnicas.

2.2.1. Origens alternativas do produto sob análise

2.2.1.1. Capacidade produtiva do produto sob análise

A empresa MAT, em seu questionário de interesse público, consolidou estimativas de capacidade produtiva de cilindros para alta pressão de aço e especificamente de cilindros para GNV, para produtores chineses e de outros países, a partir de informações que teriam sido levantadas por sua equipe de inteligência comercial.

Os dados fornecidos fazem referência a consultas em sítios eletrônicos, geralmente das próprias empresas produtoras. As estimativas atribuídas para os produtores da Argentina, por sua vez, apresentam como fonte dados internos da equipe de inteligência comercial da MAT.

Os números informados constam da tabela a seguir, organizados por país e empresa produtora:

Tabela 2 – Capacidade produtiva de cilindros de aço por empresa ou país (ou bloco de países). 2019

País Empresa Capacidade Produtiva Anual (unid.)
 

 

 

 

Cilindros para alta pressão de aço Cilindros para GNV
China Anhui Clean Energy 350.000
Beijing Tianhai Industry Co. (BTIC) 500.000
Hengyang Jinhua High Pressure Container 216.000
Sichuang Guangrong Pressure Vessel 50.000
Sinoma Science and Technology 550.000
Zhejiang Tianen Pressure Vessel 350.000
Outros produtores
Itália Faber 1.000.000 300.000
República Tcheca/Polônia Vitkovice 1.000.000 300.000
Emirados Árabes/Índia/EUA EKC 2.000.000 600.000
Índia Rama 480.000 150.000
Argentina Improcil 120.000 120.000
Kioshi 150.000 140.000
Total informado 6.766.000 1.610.000

Dentre os dados apresentados no questionário de interesse público, não foi informada a capacidade produtiva específica dos cilindros para GNV para nenhuma empresa chinesa. No que se refere aos cilindros para alta pressão de aço em geral, a China contaria com uma capacidade produtiva de pelo menos 2 milhões e 16 mil unidades por ano, considerando apenas as empresas com dados disponibilizados. Assim, a China se posiciona na tabela como o país com a maior capacidade de produção mundial dos referidos produtos. A capacidade total é próxima à da empresa EKC, com 2 milhões de unidades/ano, para a produção de cilindros para alta pressão, mas que se encontra distribuída entre as suas plantas produtivas nos Emirados Árabes, na Índia e nos EUA, países não investigados no processo de referência. Essa mesma empresa apresenta, individualmente, a maior capacidade de produção informada de cilindros para GNV, de 600 mil unidades por ano, também relativa aos três países mencionados.

2.2.1.2. Exportações mundiais do produto sob análise

Como forma de compreender as alegações interpostas, buscou-se, primeiramente, identificar os maiores exportadores mundiais do produto classificado no código 7311.00 do Sistema Harmonizado (SH) – “recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço” -, conforme tabela a seguir. Ressalta-se que, por não ser possível a depuração das estatísticas internacionais, dada a ausência de detalhamento dos produtos abarcados nos volumes identificados, os dados de exportação em questão incluem produtos classificados no mesmo código tarifário, mas distintos dos cilindros para GNV em questão, como cilindros para outros gases (GLP, nitrogênio, etc.) ou fora das capacidades e medidas estabelecidas.

Tabela 3 – Lista dos países exportadores do código SH 7311.00

Exportadores Valor Exportado em 2018 (1000 US$) Participação nas exportações mundiais (%)
China 646.258 17,7%
EUA 377.233 10,3%
Tailândia 247.254 6,8%
Itália 244.404 6,7%
República Tcheca 228.953 6,3%
Alemanha 200.150 5,5%
Coreia do Sul 185.426 5,1%
Turquia 143.118 3,9%
Portugal 119.266 3,3%
Áustria 116.328 3,2%
Polônia 115.900 3,2%
Índia 105.917 2,9%
México 100.831 2,8%
Reino Unido 82.007 2,2%
França 78.856 2,2%
Emirados Árabes Unidos 59.436 1,6%
Outros 597.213 16,4%

Com base nos dados de exportação disponibilizados na ferramenta Trade Map, em dólares estadunidenses, observa-se que a China foi o maior exportador mundial do produto classificado no SH 7311.00 em 2018, com 17,7% das exportações mundiais. Em segundo lugar aparecem os EUA, com 10,3% do valor exportado em 2018, seguidos por Tailândia, Itália e República Tcheca, com 6,8%, 6,7 e 6,3% das exportações mundiais, respectivamente. O número de exportadores dos produtos classificados no SH 7311.00 é elevado, com 177 países/territórios registrando valores não nulos de exportações em tal classificação em 2018, de acordo com a fonte pesquisada.

Por meio da mesma base de dados, é possível também comparar o fluxo de importações e exportações das origens mais relevantes. No quadro abaixo apresenta-se o saldo das trocas comerciais dos maiores exportadores do código SH 731100 para o ano de 2018.

Tabela 4 – Balança comercial de transações sob o código SH 7311.00 (em 1000 US$)

Exportadores Valor Exportado

(A)

Valor Importado

(B)

Saldo Comercial

(A – B)

China 646.258 77.376 568.882
EUA 377.233 331.951 45.282
Tailândia 247.254 97.273 149.981
Itália 244.404 57.436 186.968
República Tcheca 228.953 30.042 198.911
Alemanha 200.150 165.039 35.111
Coreia do Sul 185.426 194.052 -8.626
Turquia 143.118 38.148 104.970
Portugal 119.266 15.706 103.560
Áustria 116.328 19.407 96.921
Polônia 115.900 51.566 64.334
Índia 105.917 19.346 86.571
México 100.831 65.221 35.610
Reino Unido 82.007 120.624 -38.617
França 78.856 96.389 -17.533
Emirados Árabes Unidos 59.436 38.468 20.968

A partir do saldo de trocas comerciais registradas sob o código SH 7311.00 em 2018, em termos de exportações menos importações, observa-se no geral que os maiores exportadores apresentam saldo líquido de exportações. A China, maior exportador mundial e origem investigada, apresenta também o maior saldo comercial no período para o código tarifário em questão, de cerca de 569 milhões de dólares estadunidenses. Dentre os 16 maiores exportadores, apenas Coreia do Sul, Reino Unido e França registraram saldo comercial negativo. Vale ressaltar que os EUA, apesar de se apresentar como segundo maior exportador mundial de produtos no código SH 7311.00, importa quase o mesmo valor de outros países, com saldo final positivo de apenas 12% do total exportado.

2.2.1.3. Importações brasileiras do produto sob análise

No exame de possíveis fontes alternativas, há ainda que se observar o perfil recente das importações brasileiras. Assim, a tabela abaixo apresenta o volume de importações brasileiras de cilindros para GNV por origem, durante o período de análise de dano da investigação de dumping. Em complemento, apresenta-se em seguida a evolução das importações de forma gráfica.

Tabela 5 – Importações totais. Em números-índices e intervalos percentuais

[ CONFIDENCIAL]

Origem P1 P2 P3 P4 P5
Unid. % Unid. % Unid.  

 

Unid. % Unid. %
China [0-1%[ [90-100%] 100 [90-100%] 951 [90-100%] 2.652 [90-100%]
Total (origem investigada) [0-1%[ 1 [90-100%] 100 [90-100%] 951 [90-100%] 2.652 [90-100%]
Argentina [0-1%[ [0-1%[ [0-1%[ [0-1%[ 100 [1-5%[
Emirados Árabes Unidos 100 [90-100%] [0-1%[ [0-1%[ [0-1%[ [0-1%[
Total (exceto investigada) 100 [90-100%] [0-1%[ [0-1%[ [0-1%[ 37 [1-5%[
Total Geral 100 100% 0 100% 46 100% 435 100% 1249 100%

O quadro das importações brasileiras de cilindros para GNV demonstra inicialmente que poucas origens exportaram o produto para o Brasil no período analisado. De P1 a P5, além da China, apenas Argentina e Emirados Árabes Unidos exportaram produto similar ao mercado brasileiro, sendo que só houve importações de origem argentina em P5 e de origem emiradense em P1. As importações originárias da China, por sua vez, foram registradas a partir de P2 e só apresentaram volumes relevantes a partir de P3.

De P3 a P5, as exportações de cilindros para GNV chineses para o Brasil aumentaram em 2.555,6%. O maior aumento nas importações originárias da China ocorreu de P3 a P4, em 851,3%. De P4 para P5, o número de unidades importadas do produto chinês cresceu 178,8%. Já a importação de cilindros para GNV de outras origens caiu 63,4% de P1 a P5.

Em termos de participação no volume total importado de cilindros para GNV, as importações originárias da China, inexistentes em P1, representaram 100% do total de P2 a P4. Apesar do registro de importações originárias da Argentina em P5, o produto chinês continuou majoritário entre as importações brasileiras, com [CONFIDENCIAL]% do total.

2.2.1.4. Preço das importações brasileiras do produto sob análise

Para aprofundar o exame da existência de possíveis fontes alternativas do produto, também é válido verificar a evolução de preços cobrados pelas principais origens das importações brasileiras.

Tabela 6 – Preço médio das importações (US$ CIF/unidade). Em números-índices

[ CONFIDENCIAL]

Origem P1 P2 P3 P4 P5
China 100 107 91
Total (origem investigada) 100 107 91
Argentina 100
Emirados Árabes Unidos 100
Total (exceto investigada) 100 109
Total Geral 100 83 88 75

Na análise do preço médio das importações de cilindros para GNV, verifica-se que o preço do produto chinês teve aumento de 6,9% de P3 a P4 e redução de 15% de P4 a P5. De P3 a P5, o preço médio das importações de origem chinesa registrou decréscimo de 9,2%. O preço dos cilindros para GNV de outras origens, por outro lado, aumentou 9,7% do início ao fim da série – de P1 a P5.

O preço do produto chinês pode ser comparado com o de outras origens apenas em P5, único período analisado no qual foram registradas importações de cilindros para GNV pelo menos duas origens. Dessa forma, observa-se que o produto de origem chinesa apresentou preço médio [CONFIDENCIAL]% inferior ao originário da Argentina em P5.

2.2.1.5. Conclusões sobre as origens alternativas

Sendo assim, considerando o quanto exposto nos autos da presente avaliação de interesse público até o momento, observam-se os seguintes indícios preliminares:

  1. a) segundo os dados de capacidade produtiva apresentados pela indústria doméstica, outros produtores fora da China apresentariam capacidade de produção relevante de cilindros para GNV, com destaque para a empresa EKC, que atua nos Emirados Árabes Unidos, nos EUA e na Índia;
  2. b) considerando os dados de exportações, em termos de valor de venda, a China representa 17,7% de todas as exportações mundiais no código SH 7311.00, em 2018. Além disso, 177 países apresentam registros de exportações na referida classificação tarifária no período. Ressalta-se, contudo, que o código em questão abrange outros cilindros que não os similares ao produto objeto da investigação de dumping;
  3. c) considerando os dados das importações brasileiras de P1 a P5, em termos de volume, verifica-se que apenas outros dois países exportaram o produto para o Brasil além da China, sendo os Emirados Árabes Unidos em P1 e a Argentina em P5. Ademais, o volume exportado por essas outras origens nos dois períodos foi muito inferior (menos de [CONFIDENCIAL]%) ao observado para o país investigado em P5;
  4. d) o preço médio praticado pela China em P5, em suas exportações de cilindros para GNV para o Brasil, foi [CONFIDENCIAL]% inferior ao do produto de origem argentina; e
  5. e) de P3 a P5, o preço médio das importações de origem chinesa registrou decréscimo de 9,2%.

Assim, apesar da provável existência de outros produtores e exportadores de cilindros de aço relevantes a nível mundial, somente duas origens exportaram para o Brasil durante o período analisado. Os Emirados Árabes Unidos venderam volumes relevantes no mercado brasileiro em P1 – 100% das importações de cilindros para GNV naquele período – e a Argentina exportou volumes em P5, com preço médio superior ao chinês. Consequentemente, cabe aprofundar-se nas possíveis razões para a inexistência de importações de outras origens e se outras origens alternativas para o mercado brasileiro poderiam surgir na eventualidade da aplicação de medida antidumping face ao produto chinês.

2.2.2. Barreiras tarifárias e não tarifárias ao produto sob análise

2.2.2.1. Medidas de defesa comercial aplicadas ao produto

Conforme informações disponibilizadas na base de dados da OMC, o produto classificado no SH 7311.00 é objeto de aplicação de medidas de defesa comercial pelos EUA, conforme descrito na tabela a seguir:

Tabela 7 – Medidas de Defesa Comercial. SH 7311.00

Medida de Defesa Comercial País/Membro aplicador Parceiro Afetado Descrição do produto Data da primeira aplicação
Antidumping EUA China Cilindros de aço de alta pressão 21/06/2012
Tailândia Cilindros de aço para gás propano 27/12/2018
Medida Compensatória EUA China Cilindros de aço de alta pressão 21/06/2012
Cilindros de aço para gás propano 26/10/2018

Atualmente, encontram-se em vigor 5 (cinco) medidas de defesa comercial, todas aplicadas pelos EUA, relacionadas ao código 7311.00 do Sistema Harmonizado. O país aplica 2 (dois) direitos antidumping face às importações originárias da China, de cilindros de aço de alta pressão e de cilindros de aço para gás propano, e 1 (um) direito antidumping às importações deste último produto quando originário da Tailândia. A China é alvo também de duas medidas compensatórias em relação às suas exportações para os EUA dos mesmos produtos. Como se nota, os cilindros afetados por medidas de defesa comercial estadunidenses não se identificam exatamente com o produto objeto da presente análise. Não obstante, os cilindros de aço de alta pressão, objeto de uma medida compensatória e um direito antidumping dos EUA face às exportações chinesas, englobam os cilindros para GNV em sua definição, entre diversos outros produtos.

2.2.2.2. Tarifa de importação

Os cilindros para GNV são comumente classificados no subitem 7311.00.00 da NCM, denominado “recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço”, que inclui ainda diversos outros produtos. A alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário foi definida em 14%, conforme Resolução CAMEX nº 42/2001, alterada pela Resolução CAMEX nº 41/2003, e permaneceu nesse patamar desde então.

Ao se considerar o nível agregado do produto em análise (SH 7311.00), para fins de comparação com o cenário internacional, verifica-se que a tarifa brasileira de 14% é mais alta que a cobrada por 80% dos países.

Ademais, a tarifa brasileira é mais alta que a média mundial, que é de 7,4%, e ainda mais alta que a média da tarifa cobrada pelos cinco principais exportadores globais (China, EUA, Tailândia, Itália e República Tcheca), de 2015 a 2018, que é de 5,6%.

2.2.2.3. Preferências tarifárias

O subitem referente ao produto em análise é objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto:

Tabela 8 – Preferências Tarifárias. NCM 7311.00.00

País/Bloco Base Legal Preferência Tarifária
México PTR-04: ALADI 20%
Mercosul ACE-18: Mercosul 100%
Chile ACE-35: Mercosul-Chile 100%
Bolívia ACE-36: Mercosul-Bolívia 100%
Peru ACE-58: Mercosul-Peru 100%
Colômbia e Equador ACE-59: Mercosul-Colômbia/Equador/Venezuela 100%
Cuba ACE-62: Mercosul-Cuba 100%
Venezuela ACE-69: Brasil-Venezuela 100%
Israel ALC: Mercosul-Israel 100%
Egito ALC: Mercosul-Egito 30%

Dentre os países aos quais foram concedidas preferências tarifárias de P1 a P5, nenhum passou a ser origem relevante das importações brasileiras de cilindros para GNV. A Argentina, país que conta com 100% de preferência tarifária para o produto desde a implementação do Mercosul, exportou volume relevante para o Brasil em P5 apenas, mas muito inferior ao do produto de origem chinesa no mesmo período – [CONFIDENCIAL]% do volume exportado pela China para o Brasil, em unidades.

2.2.2.4. Temporalidade da proteção do produto

As importações brasileiras de cilindros para GNV não se encontram gravadas por nenhuma medida de defesa comercial atualmente.

2.2.2.5. Outras barreiras não tarifárias em comparação com o cenário internacional

Em consulta ao tratamento administrativo dos produtos classificados na NCM 7311.00.00, na página da ferramenta Siscomex, verifica-se que a importação de “cilindros de aço sem costura para armazenamento de gás natural veicular” é sujeita à anuência do INMETRO. Segundo informado, os referidos cilindros para GNV comercializados no Brasil necessitam de atender à certificação ABNT/NBR ISO 4705.

No mesmo sentido, em seu questionário de interesse público, a MAT informou que os cilindros para GNV comercializados no Brasil, sejam de produção nacional ou importados, precisam atender às normas do INMETRO. Os cilindros para GNV, especificamente, deveriam atender às Portarias 171/2002 e 298/2008, emitidas pelo referido órgão com base nas normas da International Organization for Standardization (ISO), de números 9809-1 e 11439.

A base de dados “i-TIP” da OMC contabiliza barreiras técnicas relacionadas ao código SH 7311.00 adotadas atualmente por 23 (vinte e três) países e o início da adoção por outros 59 (cinquenta e nove) países. Além disso, o Quirguistão adota 1 (uma) barreira sanitária e restrições quantitativas afetam as importações no código tarifário em questão em pelo menos 7 (sete) países.

2.3. Oferta nacional do produto sob análise

2.3.1. Consumo nacional aparente

Para compreensão da oferta do produto no Brasil, descreve-se o consumo nacional aparente (CNA) dos cilindros para GNV a partir dos dados fornecidos pela indústria doméstica e das estatísticas da SERFB. Assim, expõe-se na tabela a seguir o volume de vendas dos produtores domésticos, líquido de devoluções, as importações de cilindros para GNV e o consumo cativo da indústria doméstica, todos em unidades.

Tabela 9 – Consumo Nacional Aparente de Cilindros para GNV (unid.).

Em números-índices

[ CONFIDENCIAL]

 

 

Vendas Indústria Doméstica Vendas Outras Empresas Importações Investigadas Importações Outras Origens Consumo Cativo Consumo Nacional Aparente
P1 100 100 100 100 100
P2 359 81 93 132
P3 638 102 100 191
P4 707 107 951 17 264
P5 879 134 2.652 37 10 423

Conforme dados expostos, o consumo nacional aparente de cilindros para GNV cresceu 322,9% ao longo do período analisado – P1 a P5. O aumento foi constante ao longo dos intervalos individuais, com crescimentos nas unidades consumidas de 32,2% de P1 para P2, de 44,4% de P2 para P3, de 38,5% de P3 para P4 e de 59,9% de P4 para P5. Em termos absolutos, o CNA saltou de [CONFIDENCIAL] unidades em P1 para [CONFIDENCIAL] em P5.

As vendas da indústria doméstica também se expandiram no período, com aumentos de 258,7% de P1 para P2, 77,9% de P2 para P3, 10,8% de P3 para P4 e 24,3% de P4 para P5. Do início ao fim da série – de P1 para P5 – , a indústria doméstica aumentou suas vendas em 779,1%. As vendas de outros produtores domésticos, por sua vez, cresceram em menor proporção, com 34,1% de aumento de P1 para P5. De outro lado, o consumo cativo reduziu-se significativamente, em 89,9% de P1 para P5.

As importações, como discutido anteriormente neste documento, foram quase integralmente ocupadas pelo produto chinês a partir de P2. Comparando-se P5 com P3, este último o primeiro período no qual as importações de origem chinesa apresentaram volumes relevantes, as vendas da China para o Brasil cresceram 2552%. As exportações do produto de outras origens para o Brasil têm trajetória inversa, com redução de 63,4% de P1 para P5.

Ao fim do período de análise (P5), as importações originárias da China, que tinham participação nula em P1, passam a ocupar 38,9% do CNA. As vendas da indústria doméstica, que estiveram em seu pico de participação em P3, com 72,1% do CNA, representaram 44,9% do total em P5 (queda de [CONFIDENCIAL] p.p.). Somando-se as participações da indústria doméstica, dos outros produtores e o consumo cativo, verifica-se queda de [CONFIDENCIAL] p.p. na participação do produto de fabricação nacional no CNA .

2.3.2. Risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento em termos quantitativos

Para avaliação de eventual risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento no mercado brasileiro de cilindros para GNV, analisa-se inicialmente o nível de produção e o grau de utilização da capacidade instalada da indústria doméstica (MAT), a partir dos dados fornecidos na petição de investigação de dumping (Processo SECEX nº 52272.004057/2019-08).

Tabela 10 – Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (unid.).

Em números-índices

[ CONFIDENCIAL]

 

 

Capacidade Instalada Efetiva Produção

(Cilindros GNV)

Produção (Outros Produtos) Grau de ocupação (%) CNA
P1 100 100 100 [CONF.] 100
P2 100 118 136 [CONF.] 132
P3 67 109 121 [CONF.] 191
P4 67 113 100 [CONF.] 264
P5 67 161 154 [CONF.] 423

Entre os extremos da série analisada – de P1 a P5 -, verifica-se redução na capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, de 33,3%. Tal redução ocorreu de P2 para P3, sendo que nos outros intervalos a capacidade efetiva não apresentou variação. De outro lado, a produção dos cilindros para GNV apresentou crescimento de P1 para P2 (+17,7%), de P3 para P4 (+4,5%) e de P4 para P5 (+41,6%) e redução apenas de P2 para P3 (-7,7%). De P1 para P5, a produção dos cilindros para GNV em unidades cresceu 60,6%. No mesmo período, a produção de outros produtos também cresceu, em 53,6%. Consequentemente, o grau de ocupação da capacidade instalada cresceu significativamente do início ao fim da série analisada, em [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5.

A partir dos dados apresentados, verifica-se que a capacidade efetiva de produção da indústria doméstica é, em média, [CONFIDENCIAL] vezes superior ao consumo nacional aparente do período respectivo. Em P5, período no qual o CNA é mais expressivo, a capacidade efetiva reportada é superior ao [CONFIDENCIAL] do número de unidades consumidas no Brasil. Apenas a capacidade ociosa nominal da indústria doméstica (capacidade efetiva menos o total produzido) é [CONFIDENCIAL] vezes superior ao total importado de todas as origens em P5. Deve-se levar em conta ainda que os dados apresentados consideram apenas a empresa MAT, representando a indústria doméstica de cilindros para GNV no presente caso, mas que outras empresas também possuem capacidade produtiva para o referido produto durante o período de análise.

Conforme informado no item 1.2, foram apresentados questionamentos sobre a situação atual da empresa MAT, considerando a interrupção em sua produção de cilindros para GNV e consequente direcionamento de sua linha de produção para fabricação de cilindros de oxigênio medicinal (O2), visando atender à demanda hospitalar criada pela pandemia de Covid-19. Em sua resposta de 9 de abril de 2020, a indústria doméstica alegou inicialmente que a paralisação de atividades não essenciais nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro a partir de março de 2020, como forma de restringir a disseminação do vírus Sars-CoV-2, teria zerado a demanda por cilindros para GNV da empresa. Nesse sentido, tendo em vista o conhecimento industrial e as diversas áreas de atuação da MAT, a empresa optou por atender o chamamento de entidades de governo, como o Ministério da Saúde, para aumentar sua produção de cilindros para gases medicinais, necessários para alimentação de respiradores hospitalares. Por se tratar de uma doença que pode levar a “dificuldades respiratórias sérias”, o avanço da epidemia de Covid-19 provocaria um aumento na necessidade do uso de respiradores e, consequentemente, na demanda por cilindros para armazenamento de oxigênio.

A MAT pontuou em sua resposta que, no atual momento, não seria possível estimar quando a demanda por cilindros para GNV seria normalizada. Não obstante, afirmou que “a retomada da produção de cilindros para GNV ocorrerá prontamente e concomitantemente com a retomada das atividades de seus clientes”. Alegou ainda que a demanda imediata poderia ser atendida por seus estoques acumulados até março de 2020, equivalentes a [CONFIDENCIAL]% de seu volume de vendas de P5 – cerca de [CONFIDENCIAL] dias da demanda esperada de cilindros para GNV nas condições do período. Assim, defendeu que não haveria risco de desabastecimento ao mercado brasileiro de cilindros para GNV.

Dessa forma, sob a perspectiva da capacidade produtiva da indústria doméstica, não haveria, preliminarmente, riscos para o pleno atendimento ao mercado brasileiro de cilindros para GNV. No entanto, haja vista a incerteza relativa à retomada da produção de cilindros para GNV pela MAT no contexto da pandemia de Covid-19, persistem dúvidas sobre eventuais riscos de desabastecimento em termos quantitativos.

2.3.3. Risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e variedade

Em termos preliminares, avalia-se o risco de restrições à oferta nacional em uma eventual possível imposição da medida antidumping, em termos de preço, qualidade e variedade de produtos.

Inicialmente, a presente análise se concentra na evolução do preço dos cilindros para GNV ao longo do período de análise de dano da investigação de dumping. Na tabela a seguir, expõe-se a evolução da relação entre o preço média praticado pela indústria doméstica e seu custo de produção, em reais correntes por unidade, ao longo do período de análise.

Tabela 11 – Preço e custo médio de produção da indústria doméstica (R$/unid.). Em números-índices

[ CONFIDENCIAL]

 

 

Preço médio ID Custo de produção Relação Custo/Preço (%)
P1 100 100 [CONF.]
P2 110 103 [CONF.]
P3 120 107 [CONF.]
P4 88 87 [CONF.]
P5 85 91 [CONF.]

De P1 a P5, a proporção dos custos em relação ao preço de venda da indústria doméstica subiu [CONFIDENCIAL] p.p. No mesmo período, o custo de produção diminui 9,4%, porém acompanhado de uma queda ainda maior do preço dos cilindros para GNV de fabricação doméstica, de 15,3%. Tendo em conta os intervalos individuais, a relação custo/preço foi reduzida em [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, e em [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3, e cresceu nos intervalos seguintes, em [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 para P4, e em [CONFIDENCIAL] p.p., de P4 para P5. Consequentemente, o preço observado da indústria doméstica foi muito próximo ao custo de produção médio em P4 e se tornou inferior a esse último em P5.

Na tabela a seguir, compara-se o preço médio da indústria doméstica com as importações de origem chinesa e de outros países, em reais CIF por unidade, de acordo com as estatísticas de importação da SERFB.

Tabela 12 – Comparação de preços da indústria doméstica e importações

(R$ CIF/unid.). Em números-índices

[ CONFIDENCIAL]

 

 

Indústria Doméstica China Outras origens
P1 100 100
P2 110
P3 120 100
P4 88 113
P5 85 110 159

Com base nos dados apresentados, nota-se que o preço da indústria doméstica, a partir do início das exportações de cilindros para GNV para o Brasil em P3, tendeu a se aproximar do preço de venda do produto chinês. Não obstante, os cilindros para GNV de produção nacional apresentaram preço médio sempre superior ao das importações originárias da China. Em P3, o preço da indústria doméstica foi [CONFIDENCIAL]% maior que o preço médio das importações originárias da China. Tal diferença é reduzida significativamente de P3 para P4, em [CONFIDENCIAL] p.p., e ligeiramente de P4 para P5, em [CONFIDENCIAL] p.p. Quando comparado com as importações de outras origens, o preço da indústria doméstica foi [CONFIDENCIAL]% superior em P1 (EAU) e [CONFIDENCIAL]% inferior em P5 (Argentina).

Segundo alegado pela MAT em sua resposta ao questionário de interesse público, em relação a questões da qualidade de seu produto, a indústria doméstica estaria tecnologicamente atualizada em relação a seu processo produtivo e portfólio, concorrendo em condições tecnológicas similares ao produto importado. Ademais, tanto o produto nacional quanto o importado deveriam ser fabricados atendendo as normas técnicas ISO 11439 e ISSO 9809, junto com as Portarias INMETRO 171/2002 e 298/2008.

Não foram apresentadas outras manifestações até o momento em relações ao risco de restrição à oferta nacional, seja em termos de preço, qualidade ou variedade.

Diante do exposto, conclui-se preliminarmente que os preços praticados pela indústria doméstica, a partir de P3, apresentaram tendência convergente em relação ao preço das importações de origem chinesa. Com isso, os cilindros para GNV de produção nacional foram comercializados a preço inferior ao seu respectivo custo de produção unitário em P5.

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS ACERCA DA AVALIAÇÃO PRELIMINAR DE INTERESSE PÚBLICO

Após análise dos elementos apresentados e coletados ao longo da avaliação preliminar de interesse público, feita no âmbito da investigação de dumping nas exportações de cilindros para GNV da China para o Brasil, nota-se a existência de indícios preliminares de que:

  1. a) os cilindros para GNV podem ser caracterizados como produto final, componentes dos kits para conversão de veículos para utilização do GNV como combustível;
  2. b) não foram apresentados elementos que permitam uma conclusão a respeito da substitutibilidade dos cilindros para GNV;
  3. c) o mercado brasileiro de cilindros para GNV é altamente concentrado ao longo de todo o período analisado, contando com apenas dois produtores domésticos identificados a partir de P2;
  4. d) além da China, existem evidências de que países como Argentina, EUA, Emirados Árabes Unidos, Itália, Índia, República Tcheca, entre outros, são produtores mundiais relevantes de cilindros para GNV. No entanto, de P1 a P5, apenas Argentina e Emirados Árabes Unidos exportaram o produto ao Brasil, cada um em apenas um período;
  5. e) o preço médio praticado pela China em P5, em suas exportações de cilindros para GNV para o Brasil, foi [CONFIDENCIAL]% inferior ao do produto de origem argentina;
  6. f) os EUA aplicam um direito antidumping e uma medida compensatória face às importações originárias da China de cilindros de alta pressão, as quais englobam as importações de cilindros para GNV;
  7. g) a tarifa de importação brasileira é 6,6 p.p. mais alta que a média praticada pelos membros da OMC;
  8. h) as importações de cilindros para GNV originárias da China só registraram volumes relevantes a partir de P3. De P3 a P5, as vendas do produto chinês para o mercado brasileiro aumentaram em 2555,6%. Além da China, apenas EAU e Argentina exportaram cilindros para GNV para o mercado brasileiro, em P1 e em P5, respectivamente;
  9. i) dentre os países aos quais foram concedidas preferências tarifárias de P1 a P5, nenhum passou a ser origem alternativa para as importações de cilindros para GNV. A Argentina, única outra origem que exportou o produto para o Brasil a partir de P3 além da China, conta com preferência tarifária integral desde 1994, mas registrou, em P5, volumes relativamente pouco representativos;
  10. j) não existem direitos antidumping em vigor afetando as importações brasileiras de cilindros para GNV;
  11. k) as importações de cilindros para GNV no Brasil são sujeitas à anuência do INMETRO, devendo atender às Portarias 171/2002 e 298/2008 do órgão. Barreiras técnicas ao produto são adotadas por pelo menos 23 (vinte e três) membros da OMC;
  12. l) o consumo nacional aparente de cilindros para GNV cresceu 322,9% de P1 a P5. No mesmo período, a indústria doméstica aumentou suas vendas em 779,1%, enquanto a dos outros produtores domésticos cresceu em menor proporção, em 34,1%;
  13. m) a capacidade efetiva de produção reportada pela indústria doméstica é pelo menos [CONFIDENCIAL] vezes superior ao número de unidades consumidas no Brasil, considerando o valor máximo para o mercado brasileiro, registrado em P5;
  14. n) a MAT interrompeu sua produção de cilindros para GNV no início da pandemia de Covid-19, convertendo a linha de produção para a fabricação de cilindros de oxigênio medicinal (O2). A empresa contaria com volume de estoques relevantes – [CONFIDENCIAL]% do seu volume de vendas em P5 – e poderia retomar sua produção dos cilindros para GNV tão logo a demanda de seus clientes fosse normalizada; e
  15. o) de P3 a P5, o preço praticado pela indústria doméstica foi sempre superior ao preço médio das importações de origem chinesa, mas a distância relativa entre os dois se reduziu em [CONFIDENCIAL] p.p. no intervalo. Em consequência, a relação entre o custo de produção e o preço praticado dos cilindros para GNV aumentou em [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 a P5, tornando-se superior a 100% nesse último período.

Diante do exposto, verifica-se que as importações de origem chinesa são importante fonte de rivalidade aos produtores locais no mercado brasileiro de cilindros para GNV, que contaria com apenas dois produtores domésticos atualmente, e influenciam na composição do preço praticado no mercado brasileiro. Por outro lado, a indústria doméstica conta com capacidade produtiva para atender integralmente ao mercado brasileiro e há disponibilidade do produto em outros países com capacidade produtiva relevante, incluindo a Argentina – que conta com 100% de preferência tarifária em suas exportações para o Brasil.

Há que se aprofundar a análise sobre a existência de produtos substitutos aos cilindros para GNV fabricados com aço e sobre os impactos da eventual aplicação da medida no bem-estar econômico. Tendo em vista a existência de outros produtores domésticos ao longo do período de análise, espera-se um melhor detalhamento da oferta nacional ao longo da etapa posterior do processo. Faz-se necessário, ainda, acompanhamento da disponibilidade da capacidade produtiva e do volume de estoques de cilindros para GNV da empresa MAT, diante do direcionamento de sua linha de produção para fabricação de cilindros de oxigênio medicinal ao longo da pandemia de Covid-19.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 

Indefere o pedido de reconsideração apresentado pela Saint-Gobain Canalização Ltda., em face da Resolução nº 8/2019, que aplicou o direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de tubos de ferro fundido, NCM 7303.00.00, originárias de China, Emirados Árabes Unidos e Índia, e suspendeu sua aplicação, por até um ano, em razão de interesse público. Indefere o pedido de reconsideração apresentado pelas empresas ASK do Brasil Ltda., Harman do Brasil Indústria Eletrônica e Participações Ltda. e Thomas K.L. Indústria de Alto-Falantes Ltda., em face da Resolução nº 16/2019, que prorrogou o direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, NCM 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90, originárias da China. Indefere o pedido de reconsideração apresentado pela Associação Brasileira de Produtores de Fibras Artificiais e Sintéticas (Abrafas), em face da Resolução nº 19/2019, que prorrogou o direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de fios de náilon, NCM 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20, originários da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês. Indefere o pedido de reconsideração apresentado pela Associação Brasileira das Indústrias de Vidro (Abividro), em face da Resolução nº 63/2020, que prorrogou o direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de vidros para uso em eletrodomésticos da linha fria, NCM 7007.19.00, originárias da China e altera, por razões de interesse público, os direitos antidumping aplicados sobre as importações do mesmo produto e origem. Defere parcialmente o pedido de reconsideração apresentado pela empresa Zig Shen Industrial Co. Ltda., em face da Resolução nº 19/2019, que prorrogou o direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de fios de náilon, NCM 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20, originários da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, para retificar o Anexo I da mencionada Resolução, de acordo com o Anexo desta Resolução, indeferindo os demais pleitos da empresa e mantendo-se os efeitos legais da Resolução nº 19/2019.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 85, DE 3 DE SETEMBRO DE 2020

DOU de 04/09/2020 (nº 171, Seção 1, pág. 26)

Dispõe sobre a apreciação dos pedidos de reconsideração em face das Resoluções Gecex nº 8, de 07 de novembro de 2019, nº 16, de 26 de novembro de 2019, nº 19, de 20 de dezembro de 2019 e nº 63, de 23 de junho de 2020.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO, tendo em vista a deliberação de sua 7ª Reunião Extraordinária, realizada nos dias 27 e 28 de agosto de 2020, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, resolve:

Art. 1º – Indeferir o pedido de reconsideração objeto do processo nº 19771.100027/2020-02, apresentado pela Saint-Gobain Canalização Ltda., em face da Resolução Gecex nº 8, de 07 de novembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União em 08 de novembro de 2019, que aplicou o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de tubos de ferro fundido, originárias de China, Emirados Árabes Unidos e Índia, e suspendeu sua aplicação, por até um ano, em razão de interesse público, nos termos do Parecer nº 000127/2020/PGFN/AGU, e tendo como razões de motivação os fundamentos da Nota Técnica SEI da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (documento nº 6245923).

Art. 2º – Indeferir o pedido de reconsideração objeto do processo nº 19771.100643/2019-11, apresentado pelas empresas ASK do Brasil Ltda., HARMAN do Brasil Indústria Eletrônica e Participações Ltda. E THOMAS K.L. Indústria de Alto- Falantes Ltda., em face da Resolução Gecex nº 16, de 26 de novembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União em 29 de novembro de 2019, que prorrogou o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, originárias da China, nos termos do Parecer nº 000126/2020/PGFN/AGU, e tendo como razões de motivação os fundamentos da Nota Técnica SEI nº 3516/2020/ME.

Art. 3º – Indeferir o pedido de reconsideração objeto do processo nº 19771.100005/2020-34, apresentado pela Associação Brasileira de Produtores de Fibras Artificiais e Sintéticas (ABRAFAS), em face da Resolução Gecex nº 19, de 20 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União em 23 de dezembro de 2019, que prorrogou o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de fios de náilon, originários da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, nos termos do Parecer nº 000128/2020/PGFN/AGU, e tendo como razões de motivação os fundamentos da Nota Técnica SEI nº 3674/2020/ME.

Art. 4º – Indeferir o pedido de reconsideração objeto do processo nº 19771.100579/2020-11, apresentado pela Associação Brasileira das Indústrias de Vidro – ABIVIDRO, em face da Resolução Gecex nº 63, de 23 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 25 de junho de 2020, que prorrogou o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de vidros para uso em eletrodomésticos da linha fria, originárias da República Popular da China e altera, por razões de interesse público, os direitos antidumping aplicados sobre as importações do mesmo produto e origem, nos termos do Parecer nº 000759/2020/PGFN/AGU, e tendo como razões de motivação os fundamentos da Nota Técnica SEI nº 33759/2020/ME.

Art. 5º – Deferir parcialmente o pedido de reconsideração objeto do processo nº 19771.100001/2020-56, apresentado pela empresa Zig Shen Industrial Co. Ltda., em face da Resolução Gecex nº 19, de 20 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União em 23 de dezembro de 2019, que prorrogou o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de fios de náilon, originários da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, para retificar o Anexo I da mencionada Resolução, de acordo com o Anexo desta Resolução, indeferindo os demais pleitos da empresa e mantendo-se os efeitos legais da Resolução Gecex nº 19, de 2019, nos termos do Parecer nº 000111/2020/PGFN/AGU, e tendo como razões de motivação os fundamentos da Nota Técnica SEI nº 4030/2020/ME.

Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê Executivo de Gestão Substituto

ANEXO ÚNICO

Nos tópicos 5.2.3.2.4 e 5.2.3.2.5 do Anexo I da Resolução Gecex nº 19, de 20 de dezembro de 2019, publicada no D.O.U. de 23 de dezembro de 2019, Seção 1, página 53,

Onde se lê:

“5.2.3.2.4 Das manifestações acerca da margem de dumping preliminar

Em manifestação apresentada no fim da fase probatória, a empresa reiterou sua discordância com o fato de a autoridade ter desconsiderado as informações concernentes ao preço de exportação informados no Apêndice de Exportações ao Brasil, porque entende que as transações não reportadas não deveriam implicar a utilização da melhor informação disponível.

A empresa solicita que”caso assim seja factível, no intuito de se preservar a justa comparação, que, com base na descrição dos produtos constantes das adições das declarações de importação, também fosse considerada para determinação de seu preço de exportação a 3ª característica do CODIP (“Título”), além das 2 primeiras já empregadas (“tipo de náilon” e “tipo de fio”) e a categoria de cliente”.

5.2.3.2.5 Dos comentários acerca das manifestações

Com relação à manifestação referente à desconsideração dos dados apresentados no Apêndice de Exportações para o Brasil, informa-se que, conforme disposto na legislação nacional e multilateral, todas as operações de exportação devem ser reportadas. Uma vez identificada a sonegação de informação referente a operações de exportação, aplica-se a regra da melhor informação disponível, porque a subtração de informações dessa natureza implica a perda de confiabilidade do dado apresentado

Com relação ao pedido de se realizar a comparação levando-se em consideração a terceira categoria do CODIP, informa-se que empreendeu todos os esforços para garantir a justa comparação entre o produto exportado pela Zig Sheng e o produto similar vendido em seu mercado doméstico. Em razão da indisponibilidade da informação referente à terceira característica do CODIP nos dados oficiais de importação da RFB, não foi possível realizar a comparação solicitada pela empresa.

Frise-se que a comparação entre o produto exportado e o similar vendido no mercado interno de Taipé Chinês foi realizada com base na melhor informação disponível, considerando-se todas as especificidades disponíveis nos dados.”

Leia-se:

“5.2.3.2.4 Das manifestações acerca da margem de dumping preliminar

Em manifestação apresentada no fim da fase probatória, a empresa reiterou sua discordância com o fato de a autoridade ter desconsiderado as informações concernentes ao preço de exportação informados no Apêndice de Exportações ao Brasil, porque entende que as transações não reportadas não deveriam implicar a utilização da melhor informação disponível.

A empresa solicita que”caso assim seja factível, no intuito de se preservar a justa comparação, que, com base na descrição dos produtos constantes das adições das declarações de importação, também fosse considerada para determinação de seu preço de exportação a 3ª característica do CODIP (“Título”), além das 2 primeiras já empregadas (“tipo de náilon” e “tipo de fio”) e a categoria de cliente.

Em 25 de novembro, a Zig Sheng apresentou suas manifestações finais.

A empresa solicitou que a autoridade investigadora reapreciasse, para fins e determinação final, a decisão de não considerar a terceira característica do CODIP (“título”), com base nas descrições dos produtos constantes das adições das declarações de importação dos dados oficiais da RFB.

Segundo ela, teria ficado comprovado em seus dados reportados no Apêndice VII que o fio de náilon exportado pela Zig Sheng ao Brasil apresenta em sua grande maioria diferentes composições quanto ao título empregado, o que impactaria a comparação de preços.

Para que a autoridade investigadora conseguisse identificar a terceira característica do CODIP, a empresa explicou quais passos deveriam ser tomados.

Primeiramente explicou que identificou 948 linhas de transações de importações originárias de Taipé Chinês, totalizando [RESTRITO] t, em P5. Fazendo um paralelo com o Apêndice VII da Zig Sheng, constituído por [CONFIDENCIAL] transações, entendeu que não seria um ônus desarrazoado verificar se o título estaria disponível nas transações pertinentes à empresa.

Em segundo lugar, explicou que, para identificar o título de cada transação, a Zig Sheng buscou localizar nas descrições o denier declarado pelo importador, cuja equivalência em decitex (dtex) é por vezes apresentada. Internacionalmente, utilizar-seia o denier como unidade de medida do título do fio de náilon, sendo convertida para dtex por meio da divisão por 9.

Segundo suas apurações, na maior parte das vezes teria sido possível identificar o denier, seja por meio da descrição textual do título ou por meio da especificação do fio. Três fórmulas foram aplicadas em seguida: i) localização do termo “DENIER”; ii) localização do termo “DEN”; e iii) análise dos 35 primeiros caracteres da descrição. Após a aplicação destas fórmulas, teriam sobrado ainda 110 linhas, as quais foram verificadas manualmente. Como resultado, em 882 das 948 linhas referentes às importações originárias de Taipé Chinês em P5 teria sido possível identificar o título (93%).

Considerando que, na sua visão, a empresa apresentou postura colaborativa, requereu que a autoridade considerasse a informação referente ao título supostamente constante dos dados oficiais da RFB.

Por fim, solicitou que a autoridade investigadora reduzisse ou, no máximo mantivesse o direito antidumping em vigor, caso venha a recomendar a prorrogação da medida

5.2.3.2.5 Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações

Com relação à manifestação referente à desconsideração dos dados apresentados no Apêndice de Exportações para o Brasil, informa-se que, conforme disposto na legislação nacional e multilateral, todas as operações de exportação devem ser reportadas. Uma vez identificada a sonegação de informação referente a operações de exportação, aplica-se a regra da melhor informação disponível, porque a subtração de informações dessa natureza implica a perda de confiabilidade do dado apresentado

Com relação ao pedido de se realizar a comparação levando-se em consideração a terceira categoria do CODIP, informa-se que empreendeu todos os esforços para garantir a justa comparação entre o produto exportado pela Zig Sheng e o produto similar vendido em seu mercado doméstico. Em razão da indisponibilidade da informação referente à terceira característica do CODIP nos dados oficiais de importação da RFB, não foi possível realizar a comparação solicitada pela empresa.

Frise-se que a comparação entre o produto exportado e o similar vendido no mercado interno de Taipé Chinês foi realizada com base na melhor informação disponível, considerando-se todas as especificidades disponíveis nos dados.

A Zig Sheng reiterou, em sede de manifestações finais, solicitação acerca da inclusão da característica C do CODIP para fins do cálculo de seu preço de exportação. Recorda-se, a esse respeito, que a utilização dos dados da RFB para o preço de exportação da empresa foi adotada como melhor informação disponível, uma vez que a empresa falhou em fornecer os dados referentes às suas exportações ao Brasil. Nesse sentido, esclarece-se que “a subtração de informações dessa natureza implica a perda de confiabilidade do dado apresentado”.

Quanto à metodologia sugerida, cumpre, inicialmente, ressaltar que não se pode validar a premissa adotada de que as transações da Zig Sheng equivaleriam a [CONFIDENCIAL] transações, por pelo menos dois motivos; i) operações de importação constantes da RFB não necessariamente correspondem às operações de exportação reportadas para fins e Apêndice VII; e ii) não foi confirmada a totalidade das exportações da Zig Sheng para o Brasil.

Em segundo lugar, recorda-se que, conforme prevê o parágrafo 7 do Anexo II do Acordo Antidumping , quando a autoridade investigadora precisa basear a sua decisão em fontes secundárias, ela deveria, quando praticável, checar a informação de outras fontes independentes à sua disposição, incluindo estatísticas oficiais de importação. No entanto, deixa claro que a escolha da melhor informação disponível pode levar a um resultado menos favorável do que se ela tivesse cooperado.

“It is clear, however, that if an interested party does not cooperate and thus relevant information is being withheld from the authorities, this situation could lead to a result which is less favourable to the party than if the party did cooperate”

Assim, considerando o elevado ônus que seria imposto à autoridade investigadora, causado pela própria falha da empresa em reportar adequadamente os dados primários, com resultados que dificilmente seriam significativos ou confiáveis em termos de identificação da característica citada, considera-se que a melhor informação disponível adotada anteriormente não precisa ser alterada.”

Boa tarde,

Indefere o pedido de medida cautelar administrativa objeto do Processo SEI/ME nº 12100.103452/2020-44, apresentado pela Associação Brasileira de Produtores de Fibras Artificiais e Sintéticas, em face da Resolução Gecex/Camex nº 19/2019, que prorrogou o direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de fios de náilon, comumente classificados nos subitens NCM 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20, originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, nos termos da Nota Técnica SEI nº 31420/2020/ME e do Parecer nº 00658/2020/PGFN/AGU. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 74, DE 25 DE AGOSTO DE 2020

DOU de 27/08/2020 (nº 165, Seção 1, pág. 36)

Indefere o pedido de medida cautelar administrativa em razão da Resolução Gecex nº 19, de 20 de dezembro de 2019.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO, tendo em vista a deliberação de sua 173ª Reunião, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, , resolve:

Art. 1º – Indeferir o pedido de medida cautelar administrativa objeto do Processo SEI/ME nº 12100.103452/2020-44, apresentado pela Associação Brasileira de Produtores de Fibras Artificiais e Sintéticas, em face da Resolução Gecex nº 19, de 20 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União em 23 de dezembro de 2019, que prorrogou o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de fios de náilon originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, nos termos da Nota Técnica SEI nº 31420/2020/ME e do Parecer nº 00658/2020/PGFN/AGU.

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão – Substituto

Torna público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de probabilidade de retomada do dumping nas importações brasileiras de porcelanato técnico, comumente classificadas no subitem NCM 6907.21.00, originárias da China, e que, preliminarmente, ainda restam dúvidas com relação à probabilidade de retomada de dano causado à indústria doméstica no caso da retomada das importações de porcelanato técnico originárias da China, na hipótese de extinção da medida antidumping instituída pela Resolução Camex nº 122/2014. Em razão da participação de outros produtores nacionais e da previsão de que a autoridade investigadora buscará, no curso das investigações, verificar a correção das informações fornecidas pelas partes interessadas e tendo em vista as medidas sanitárias adotadas em decorrência da pandemia do Covid-19, faz-se necessária a prorrogação da presente revisão, por dois meses adicionais, contados a partir de 19/10/2020.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 44, DE 16 DE JULHO DE 2020
DOU de 20/07/2020 (nº 137, Seção 1, pág. 45)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo SECEX no 52272.003657/2019-41 e do Parecer nº 19, de 9 de julho de 2020, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público – SDCOM desta Secretaria, decide:

  1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de probabilidade de retomada do dumping nas importações brasileiras de porcelanato técnico, comumente classificadas no subitem 6907.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China, e que, preliminarmente, ainda restam dúvidas com relação à probabilidade de retomada de dano causado à indústria doméstica no caso da retomada das importações de porcelanato técnico originárias da China, na hipótese de extinção da medida antidumping instituída pela Resolução Camex nº 122, de 18 de dezembro de 2014.
  2. Em razão da participação de outros produtores nacionais e da previsão de que a autoridade investigadora buscará, no curso das investigações, verificar a correção das informações fornecidas pelas partes interessadas e tendo em vista as medidas sanitárias adotadas em decorrência da pandemia do Covid-19, faz-se necessária a prorrogação da presente revisão, por dois meses adicionais, contados a partir de 19 de outubro de 2020.
  3. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.

LUCAS FERRAZ

ANEXO I

  1. Dos Antecedentes

1.1. Da investigação original

Em 31 de outubro de 2012, a Associação Nacional dos Fabricantes de Cerâmica para Revestimento, Louças Sanitárias e Congêneres – Anfacer – protocolou no Departamento de Defesa Comercial do antigo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de porcelanato técnico, à época classificadas no extinto subitem 6907.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, originárias da China e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Constatada a existência de indícios de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente dessa prática, conforme o Parecer Decom no 13, de 3 de julho de 2013, deu-se início à investigação por intermédio da Circular Secex nº 34, de 5 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 8 de julho de 2013.

Em 8 de julho de 2014, com a publicação no DOU da Resolução Camex nº 53, de 3 de julho de 2014, houve aplicação de direito antidumping provisório às importações brasileiras de porcelanato técnico, originárias da China, haja vista se ter constatado, em sede preliminar, a existência de dumping e de dano dele decorrente. A imposição do direito provisório se deu em conformidade com a recomendação constante do Parecer DECOM no 23, de 27 de maio de 2014, nos termos do § 5º do art. 34 do Decreto nº 1.602, de 1995.

Em 27 de junho de 2014, nos termos da Circular Secex nº 38, de 24 de junho de 2014, publicada no D.O.U de 26 de junho de 2014, o prazo regulamentar para o encerramento da investigação, 8 de julho de 2014, fora prorrogado, a partir desta data, por até seis meses, consoante o art. 39 do Decreto nº 1.602, de 1995.

Em 1º de agosto de 2014, a Câmara de Comércio de Importadores e Exportadores de Metais Minerais e Químicos (CCCMC) protocolou proposta de compromisso de preços em nome de produtores/exportadores chineses a ela associados, nos termos do art. 35 do Decreto nº 1.602, de 1995.

Acordadas as suas condições, detalhadas no item 1.2 seguinte, o Termo de Compromisso de Preços foi firmado, em 15 de dezembro de 2014, pela CCCMC e a autoridade investigadora.

A Resolução Camex no 122, de 18 de dezembro de 2014, publicada no DOU em 19 de dezembro de 2014, homologou o compromisso de preço, nos termos constantes do Anexo II da Resolução mencionada, para amparar as importações brasileiras de porcelanato técnico por determinadas empresas, todas associadas à CCCMC. Essa Resolução também encerrou a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por até cinco anos, às importações brasileiras originárias da China de porcelanato técnico fabricado pelas empresas não incluídas no compromisso de preços, com imposição de direito antidumping que variava de US$ 3,34/m2 a US$ 6,42/m2. Para as empresas que celebraram o compromisso com o Governo brasileiro, foram suspensos os procedimentos com vistas a uma determinação final e não foi aplicado direito antidumping definitivo.

Em 18 de dezembro de 2018, publicou-se no DOU a Resolução Camex nº 100, de 17 de dezembro de 2018, que alterou o Termo de Compromisso de Preços homologado pela Resolução Camex nº 122, de 18 de dezembro de 2014. A Resolução Camex nº 100, de 2018, destacou que, após a realização de verificações in loco em empresas associadas à CCCMC, que exportaram para o Brasil porcelanato técnico ao amparo do compromisso de preços, constatou-se que diversos dados apresentados pela referida Câmara para o monitoramento do compromisso não puderam ser confirmados, pois apresentaram inconsistências ou incorreções. Foram verificados os dados da produtora/exportadora Foshan Xin Hua Tao Ceramics Co., Ltd e das trading companies Grandhouse Ceramics Co., Ltd., Foshan Guci Industry Co., Ltd, Foshan Neo’s Building Material Co., Ltd e Foshan Jiajin Imp & Exp Co., Ltd.

Na esteira dos resultados dessas verificações e após a realização de reuniões com representantes da CCCMC, foi protocolado pedido de exclusão do compromisso de preços das empresas Foshan Xin Hua Tao Ceramics Co., Ltd e Grandhouse Ceramics Co., Ltd. Como motivação para o pedido de exclusão, a CCCMC afirmou que essas duas empresas estariam impondo empecilhos à condução do compromisso de preços, dificultando seu monitoramento e sua implementação. Foi ainda pontuado que ao não fornecer informações suficientes, essas empresas poderiam deslegitimar o cumprimento das demais empresas participantes do referido compromisso. Com base na mesma justificativa, a CCCMC também solicitou a exclusão das trading companies Foshan Guci Industry Co., Ltd, Foshan Neo’s Building Material Co., Ltd e Foshan Jiajin Imp & Exp Co., Ltd. A CCCMC afirmou que a exclusão dessas empresas seria a melhor forma de preservar o compromisso de preços e que sua manutenção traria benefícios tanto ao Brasil quanto às empresas chinesas.

1.2. Do compromisso de preços

Em 15 de dezembro 2014, foi firmado o Termo de Compromisso de Preços entre a CCCMC e a autoridade investigadora brasileira para fins de defesa comercial, que recomendou a sua homologação e a consequente suspensão dos procedimentos sem o prosseguimento de investigação de dumping com relação às exportações das empresas listadas no item 2 do Anexo II da Resolução Camex nº 122, de 2014, alterada conforme Resolução CAMEX no 100, de 2018. Com efeito, o compromisso entrou em vigor em 19 de dezembro de 2014, data da publicação dessa Resolução, e, assim como o direito antidumping, ficaria em vigor pelo prazo de até 5 (cinco) anos contados desta data, podendo ser revogado em caso de violação dos termos avençados.

Nos termos do acordo, essas empresas se comprometeram a exportar para o Brasil a preços não inferiores aos estabelecido no compromisso de preços: US$ 10,50/m2 (dez dólares estadunidenses e cinquenta centavos por metro quadrado) e US$ 477,27/t (quatrocentos e setenta e sete dólares estadunidenses e vinte e sete centavos por tonelada métrica), em condição CIF, líquido de descontos, abatimentos, ou qualquer outro benefício aos seus clientes, quer direta ou indiretamente ligados a uma venda do produto objeto deste compromisso, que implicasse preço praticado inferior ao acordado.

Firmou-se, também, limitação de quantidade para cada ano civil, contada a partir da data de vigência do compromisso até 2020. O limite de volume inicial anual estabelecido para o ano de 2015 (“período-base”) foi 22.000.000 m2 (vinte e dois milhões de metros quadrados) ou 484.000.000 kg (quatrocentos e oitenta e quatro milhões de quilogramas). O compromisso estabeleceu que a quota de volume para 2014 seria proporcional ao número de dias entre a data em que o compromisso passou a ser exigível e o dia 1º de janeiro de 2015, respeitando as condições firmadas no item 3.4 do Termo do Compromisso.

Além disso, o item. 3.4 do Termo do Compromisso estabeleceu que para produtos cuja data de embarque constante no conhecimento de embarque fosse até 20 (vinte) dias posterior à data de publicação do compromisso de preços no Diário Oficial da União, não seria exigido o cumprimento dos preços acordados, mas seria aplicado o direito antidumping provisório fixado por meio da Resolução Camex no 53, publicada no DOU de 8 de julho de 2014 e que estes produtos não seriam incluídos na quota de volume referente ao ano de 2014 e, se cabível, ao ano de 2015.

Cumpre esclarecer que o compromisso previa a realização de ajuste do preço mínimo ao início de cada ano civil, a partir do ano de 2016, utilizando-se o IGP-DI (Índice geral de preços-disponibilidade interna) correspondente à variação registrada nos doze meses que compõem cada ano civil imediatamente anterior ao do reajuste.

No que concerne a atualização dos volumes máximos estabelecidos, restou acordado que ao início de cada ano civil, a partir de 2016, o volume seria atualizado utilizando-se a variação registrada do “Índice de Volume de Vendas de Materiais de Construção no Comércio Varejista – com ajuste sazonal” (“Índice de Volume de Vendas”) nos doze meses que compõem cada ano civil imediatamente anterior ao do reajuste.

O compromisso também estabeleceu que as empresas participantes deveriam respeitar o limite de volume de cada ano civil. Verificando-se, a partir das estatísticas oficiais de importação brasileiras, que o volume máximo estabelecido para as empresas participantes foi atingido antes do término de cada ano civil, as empresas participantes do compromisso não exportariam para o Brasil o produto objeto do compromisso até o término do respectivo ano civil. Iniciando-se um novo ano civil, as empresas participantes poderiam retomar suas exportações para o Brasil, em conformidade com os termos estabelecidos no compromisso, até que, novamente, atingissem o limite quantitativo estabelecido para o respectivo ano civil, quando deveriam interromper suas exportações para o Brasil, até o início de novo ano civil, e assim sucessivamente até o término de vigência do compromisso.

Assentou-se, também, que o descumprimento das disposições estabelecidas no compromisso por qualquer das empresas participantes implicaria na total violação do acordo para todas as demais empresas ora compromissadas. Nesse caso, haveria retomada da investigação, bem como aplicação das determinações cabíveis com base nos fatos disponíveis, nos termos do art. 38 do Decreto nº 1.602, de 1995.

A íntegra das condições acordadas no mencionado compromisso está devidamente explicitada no Anexo II da Resolução Camex nº 122, de 2014.

A fim de verificar o cumprimento dos termos acordados, com base no item 6 do Anexo II da Resolução nº 122, de 2014 (“Monitoramento dos preços e volumes”), foram conduzidas verificações in loco nas produtoras/exportadoras participantes nas datas a seguir arroladas:

Empresas Data da verificação
Gaoyao Marshal Ceramics Co., Ltd. 11 e 12 de janeiro de 2016
Foshan Nanogress Porcellanato Co., Ltd. e Heyuan Nanogress Porcellanato Co., Ltd 13 a 14 de janeiro de 2016
Guangdong Xinruncheng Ceramics Co., Ltd. 19 e 20 de janeiro de 2016
Guangdong Kingdom Ceramics Co., Ltd. 21 de janeiro de 2016

14 e 15 de agosto de 2017

Foshan Dongpeng Ceramic Co., Ltd 15 e 18 de janeiro de 2016

22 e 23 de agosto de 2017

Foshan Xin Hua Tao Ceramics Co. 16 e 17 de agosto de 2017
Heyuan Nanogress Porcellanato Co., Ltd 18 e 21 de agosto de 2017
Grandhouse Ceramics Co., Ltd 24 e 25 de agosto de 2017

De forma a permitir o monitoramento do cumprimento do compromisso de preços, por intermédio da CCCMC, as empresas participantes se comprometeram a fornecer informações semestrais à autoridade investigadora, contendo todas as transações comerciais ao Brasil do produto. Ademais, para a validação das informações fornecidas, à autoridade investigadora foi facultado conduzir verificações in loco nas instalações dessas empresas.

Pontue-se que, em consonância aos itens 6.2 e 6.3 do Termo, esse compromisso se aplicou exclusivamente aos produtos contendo a aprovação e o selo da CCCMC, estando as empresas participantes proibidas de exportar os seus produtos sem o selo mencionado. Adicionalmente, as participantes acordaram que as faturas de exportação deveriam conter informações sobre volume, preço, dimensão e descrição do produto exportado.

Em 18 de dezembro de 2018, publicou-se no DOU a Resolução Camex º 100, de 2018, que alterou o Termo de Compromisso de Preços homologado pela Resolução Camex nº 122, de 18 de dezembro de 2014, para excluir determinadas empresas do rol das empresas abarcadas pelo compromisso em razão das inconsistências identificadas no âmbito das verificações in loco conduzidas pela autoridade investigadora.

  1. Da. Revisão

2.1. Dos procedimentos prévios

Em 22 de novembro de 2018, foi publicada a Circular Secex nº 55, de 21 de novembro de 2018, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de porcelanato técnico, comumente classificadas no subitem 6907.90.00 da NCM, originárias da China, encerrar-se-ia no dia 19 de dezembro de 2019.

Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

2.2. Da petição

Em 31 de julho de 2019, a Anfacer protocolou, no Sistema Decom Digital (SDD), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de porcelanato técnico, originárias da China, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro, contendo os dados apresentados pela empresa Delta Indústria Cerâmica Ltda. (Delta) e pelas empresas Cerâmica Elizabeth Sul e Elizabeth Porcelanato Ltda. (conjuntamente referidas como Elizabeth, ou Elizabeth Sul e Elizabeth Porcelanato).

Em 4 de outubro de 2019, por meio dos Ofícios nºs 04.879/2019/CGSA/SDCOM/Secex e 04.880/2019/CGSA/SDCOM/Secex, solicitou-se, respectivamente, à Anfacer e à Delta o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro.

Em 15 de outubro de 2019, por meio do Ofício no 05.091/ 2019/ CGSA/SDCOM/Secex, solicitou-se às empresas do grupo Elizabeth o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, também com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária e as referidas empresas apresentaram tempestivamente as informações complementares requeridas, nos prazos prorrogados para respostas.

2.3. Do início da revisão

Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação do dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer SDCOM no 44, de 17 de dezembro de 2019, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.

Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular Secex nº 68, de 18 de dezembro de 2019, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2019, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping e o compromisso de preços de que trata a Resolução Camex nº 122, de 18 de dezembro de 2014, publicada no DOU em 19 de dezembro de 2014, permanece em vigor.

2.4. Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes interessadas

Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados do início da revisão, além da peticionária e das empresas que compõem a indústria doméstica, as outras produtoras nacionais, a embaixada da China, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto da revisão.

Os produtores/exportadores e os importadores foram identificados por meio dos dados oficiais de importação brasileiros, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia. Ademais, constava, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular Secex nº 50, de 2019, que deu início à revisão. As notificações para o governo e aos produtores/exportadores e aos importadores que comercializaram o produto no período de continuação/retomada de dumping foram enviadas em 23 de dezembro de 2019.

Aos produtores/exportadores identificados e ao governo da China foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica fornecida por meio de correspondência oficial.

Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi encaminhado aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.

Em razão do número elevado de produtores identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação da China para o Brasil representou o maior percentual razoavelmente investigável. Nesse sentido, foram encaminhados questionários aos seguintes produtores/exportadores chineses: Foshan Lihua Ceramic Co. Ltd, Foshan Plontto Building Materials Co., Ltd., Foshan Shiwan Yulong Ceramic Co., Ltd, Guangxi Goshen Porcelabobo Ceramics Co.,Ltd, Jiangxi Fuligao Ceramics Co Ltd, e The Eastern Economic Area.

Cumpre ressaltar que, após receber manifestações do Governo da China acerca do escopo do produto, que serão discutidas em maior detalhe no item 3 deste documento, foi realizada nova análise dos dados oficiais de importação brasileiros fornecidos pela RFB. Foi identificada, após essa nova análise, rol distinto de produtores/exportadores cujo volume de exportação da China para o Brasil representou o maior percentual razoavelmente investigável. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

Nesse passo, novas notificações acerca do início da revisão de final de período foram enviadas, no dia 23 de janeiro de 2020. Foram novamente notificadas todas as partes interessadas para as quais tinham sido enviadas notificações no dia 23 de dezembro de 2019. Na nova notificação as partes foram comunicadas acerca da realização de uma segunda depuração dos dados de importação fornecidos pela RFB, o que resultou em novo rol de produtores/exportadores identificados e em nova lista de importadores do produto objeto da revisão. Além disso, também foi comunicado o novo grupo de produtores/exportadores que foram selecionados para receber os questionários apenas produtores e cujos volumes de exportação da China para o Brasil somaram o maior percentual razoavelmente investigável.

Nesse sentido, foram encaminhados questionários aos seguintes produtores/exportadores chineses: Foshan Chancheng Qiangshi Building Materials Company Limited, Foshan Dongpeng Ceramic Co. Ltd., Foshan Kaituozhe Ceramic Co., Ltd, Foshan Xin Hua Tao Ceramics Co Ltd, Heyuan Nanogress Porcellanato Co, e Shandong Tongyi Ceramics Science & Technology Co. Ltd. [ RESTRITO].

2.4.1. Das manifestações acerca da seleção dos produtores/exportadores

O governo da China, em manifestação apresentada em 31 de dezembro de 2019, alegou que os produtos exportados pelas empresas selecionadas para o Brasil seriam distintos dos produtos da investigação original, uma vez que teriam exportado porcelanato esmaltado (glazed) e não o porcelanato técnico (unglazed), objeto da presente revisão.

Ademais, o governo chinês afirmou que uma das empresas selecionadas, a Foshan Lihua Ceramic Co. Ltd, estava em processo de falência e que a empresa The Eastern Economic Area não havia sido sequer encontrada pela Embaixada da China, sendo provavelmente apenas uma trading company. Dessa forma, governo da China solicitou a realização de nova seleção de produtores/exportadores.

Na mesma linha, a CCCMC, em manifestação protocolada em 14 de janeiro de 2020, também solicitou a realização de nova seleção de produtores/exportadores, acompanhada de apresentação de metodologia para depuração dos dados estatísticos, uma vez que a amostragem realizada pela SDCOM para a seleção de empresas teria sido impactada por aparente inconsistência entre os volumes depurados pela CCCMC e aqueles classificados como “escopo” e “fora do escopo”. Esse fato, de acordo com a CCCMC, resultou em lista de empresas selecionadas que não exportaram o produto investigado no período de revisão.

2.4.2. Dos comentários acerca das manifestações

Tendo em vista as manifestações apresentadas pelo governo da China e pela CCCMC acerca do escopo do produto e da consequente seleção de produtores/exportadores chineses, foi realizada nova depuração dos dados de importação da RFB, utilizando metodologia que levou em consideração o atendimento a dois critérios concomitantes para que os produtos importados nos códigos tarifários selecionados fossem considerados como porcelanato técnico: ser porcelanato com grau de absorção de água igual ou inferior a 0,1% e não possuir esmalte.

2.5. Do pedido de habilitação

Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.

Em 7 de janeiro de 2020, a Câmara de Comércio de Importadores e Exportadores de Metais Minerais e Químicos (CCCMC) protocolou, no SDD, pedido de habilitação como parte interessada na presente investigação, o qual foi deferido.

A empresa Guangdong Goldmedal Ceramics Co., Ltd., doravante denominada “Guangdong Goldmedal”, produtor/exportador não inicialmente identificado nos dados oficiais de importação da RFB, apresentou documentos, em manifestação protocolada no SDD em 8 de janeiro de 2020, comprovando que os produtos exportados ao Brasil através de sua afiliada Foshan Gold Medal Ceramics International Trade Co., Ltd., doravante denominada “Foshan Gold Medal”, foram por ela produzidos. Ademais, a empresa afirmou realizar as exportações do produto tanto através de sua empresa relacionada, como através de contratos comerciais com terceiras partes não relacionadas, conforme se observou em exportação realizada no período P5. À Guangdong Goldmetal também foi deferido o pedido de inclusão como parte interessada no procedimento.

2.6. Das verificações in loco

Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988 e no caput do art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Carta Magna, foi proposta a realização das verificações in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente ao início da presente revisão.

Nesse contexto, solicitou-se à Delta e a Elizabeth, respectivamente, por meio do Ofício no 05.310/2019/CGSA/SDCOM/Secex, de 15 de outubro de 2019, e do Ofício nº 05.359/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 30 de outubro de 2019, em face do disposto no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados, no período de 4 a 8 de novembro de 2019, em Rio Claro – SP (Delta) e no período de 25 a 29 de novembro de 2019, em João Pessoa – PB (Elizabeth).

Após consentimento das empresas, foi realizada apenas a verificação in loco, no período proposto, na empresa Delta, com a finalidade de confirmar e de obter mais detalhamento das informações prestadas na petição de início da revisão de final de período e nas respostas aos pedidos de informações complementares. Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas e finalizados os procedimentos de verificação.

Contudo, as informações fornecidas pela Delta não foram validadas, uma vez que a totalidade de vendas não foi considerada como tendo sido reportada. Em atenção ao § 9º do art. 175 do Regulamento Brasileiro, a versão restrita do relatório da verificação in loco consta dos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento de verificação foram recebidos em base confidencial.

Cabe ressaltar que não foi possível prosseguir com a verificação no período originalmente proposto para as empresas Elizabeth, qual seja 25 a 29 de novembro de 2019, por problemas de disponibilidade de equipe técnica, sendo informado à referida empresa que nova data seria proposta. Dessa forma, foi proposta nova data, de 10 a 14 de fevereiro de 2020, na qual foi realizada, em João Pessoa – PB, verificação dos dados das empresas Elizabeth Porcelanato e Elizabeth Sul. Em atenção ao § 9º do art. 175 do Regulamento Brasileiro, a versão restrita do relatório da verificação in loco consta dos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento de verificação foram recebidos em base confidencial.

Em que pese a apresentação tempestiva de resposta ao questionário de produtor nacional pela Eliane e pela Delta, bem como das respostas aos pedidos de informações complementares, os dados das referidas empresas não foram objeto de verificação in loco após o início da presente revisão, tendo em vista as medidas sanitárias adotadas em decorrência da pandemia do Covid-19. Uma vez que as verificações in loco devem, preferencialmente, ser realizadas de forma presencial, os períodos para a realização desses procedimentos foram postergados e as datas serão definidas caso a caso, considerando-se o cronograma de cada processo.

Cumpre também ressaltar que as informações constantes neste documento incorporam tanto os dados, verificados, do grupo Elizabeth, quanto as informações prestadas pelas empresas Delta e Eliane conforme constam das respectivas respostas ao questionário de outros produtores domésticos e de suas informações complementares, que serão objeto de verificação in loco posterior à publicação do presente documento.

Dessa forma, os dados do grupo Elizabeth, verificados, e das empresas Eliane e Delta, ainda não verificados, compõem os dados de dano da indústria doméstica analisados no item 7 deste documento.

2.7. Do recebimento das informações solicitadas

2.7.1. Da peticionária

A Anfacer apresentou as informações na petição de início da presente revisão, bem como na resposta ao pedido de informações complementares.

2.7.2. Dos outros produtores nacionais As empresas Eliane e Delta restituíram tempestivamente, após pedido de prorrogação de prazo, o questionário de produtor nacional. Foram solicitadas informações complementares aos questionários de produtor nacional, cujas respostas foram apresentadas tempestivamente.

2.7.3. Dos importadores

Não houve restituição tempestiva de questionário do importador.

2.7.4. Dos produtores/exportadores

Não obstante haver sido protocoladas, no Sistema Decom Digital (SDD), solicitações de prorrogação de prazo para restituição dos questionários dos produtores/exportadores em nome da empresa Foshan Kaituozhe Ceramic.Co. Ltd e Foshan Chancheng Qiangshi Building Materials Company Limited, e de terem sido prorrogados os prazos para a restituição pelas supramencionadas empresas por 30 dias, até o dia 2 de abril de 2020, não foram apresentadas respostas ao questionário de produtor/exportador.

2.8. Da prorrogação da revisão e da suspensão dos prazos da revisão

Em razão da participação de outros produtores nacionais e da impossibilidade de se realizar verificação in loco nas referidas empresas, tendo em vista as medidas sanitárias adotadas em decorrência da pandemia do Covid-19, faz-se necessária a prorrogação da presente revisão, por dois meses adicionais, contados a partir de 19 de outubro de 2020.

Ademais, desde o início da revisão, foram realizadas verificações in loco em duas empresas que compõem a indústria doméstica. No entanto, ainda não foram conduzidas verificações in loco referentes aos dados enviados dos dois outros produtores nacionais que apresentaram resposta ao questionário de outro produtor nacional, nos termos previstos no art. 52 c/c arts. 175 a 178 do Decreto nº 8.058, de 2013. Tais visitas técnicas fazem-se necessárias dada a previsão de que a autoridade investigadora buscará, no curso das investigações, verificar a correção das informações fornecidas pelas partes interessadas. Por consequência, também não foram juntados aos autos do processo relatórios de verificação in loco, a que fazem menção os §§ 8 e 9 do art. 175 do decreto em comento, etapa fundamental para subsidiar determinações finais da autoridade investigadora brasileira.

A validação dos dados das duas empresas referidas, por meio de verificação in loco, resta inviabilizada até o momento, por tempo ainda indeterminado, devido à pandemia global do Coronavírus – COVID-19, de conhecimento público e notório, conforme declaração da Organização Mundial de Saúde – OMS. No Brasil, tal situação ensejou a declaração de emergência pública de importância nacional (Portaria MS n. 188 do Ministério da Saúde, de 03 de fevereiro de 2020), a declaração de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19 (Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, atendendo à solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020) e a declaração de estado de transmissão comunitária em todo o território nacional do Coronavírus (Portaria MS n. 454, de 20 de março de 2020).

Nesse contexto, fica impossibilitada, por ora, a realização, pela autoridade investigadora brasileira, das verificações in loco das informações submetidas em resposta ao questionário de outro produtor nacional, , nos termos previstos no art. 52 c/c arts. 175 a 178 do Decreto nº 8.058, de 2013. Tal impossibilidade se dá não só em razão da dificuldade de deslocamento dos servidores da autoridade investigadora brasileira, mas também em razão da possível limitação de funcionamento das sedes das empresas visitadas, decorrentes, dentre outros motivos, de imposições de quarentena.

Conforme previsto no § 3º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, quando da publicação de determinação preliminar, a SECEX deve informar as partes interessadas sobre os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 (em ordem cronológica, encerramento da fase probatória da investigação, fase de manifestações sobre os dados e as informações constantes dos autos do processo, divulgação da nota técnica de fatos essenciais, manifestações finais e determinação final da investigação), in verbis:

  • 5º – A Secex publicará as determinações preliminares em até três dias contados da data da determinação, nas quais se informará sobre os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63.

Desse modo, no caso desta revisão de final de período de direito antidumping, o fato de a situação de emergência de saúde pública impossibilitar a realização de verificações in loco dos dados de parte da indústria doméstica prejudica o cumprimento do prazo estabelecido no Regulamento Brasileiro para encerramento da fase probatória, a ser definido nos termos do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Ademais, fica igualmente comprometida, nesse cenário, a observância dos demais prazos subsequentes àquele, previstos nos arts. 60 a 63 do referido Decreto.

Desse modo, considerando que o surgimento da pandemia de COVID-19 representa condição superveniente absolutamente imprevisível e de consequências gravíssimas, afetando pessoas, empresas e governos, entende-se que há existência de evidente motivo de força maior, consoante fundamentação exarada nos parágrafos anteriores. Assim sendo, diante do efetivo obstáculo e impedimento à prática de ato processual, em prejuízo ao andamento deste processo administrativo de revisão de medida de defesa comercial, julga-se necessária a suspensão do prazo de encerramento da fase probatória e, consequentemente, dos demais prazos subsequentes da revisão de final de período, tendo como guarida a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo ordinário no âmbito da Administração Pública Federal, e em especial o disposto em seu art. 67, que permite a suspensão de prazos do processo administrativo por motivo de força maior. Tais prazos são diretamente impactados pelos efeitos da situação extraordinária que se vive atualmente. Desse modo, por conta da referida suspensão, o encerramento da revisão poderá ocorrer em período superior aos 12 meses contados de seu início, previstos no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013.

De outro modo, mantém-se em curso a instrução processual da revisão em tela, bem como os demais prazos aplicáveis ao processo e a partes interessadas em particular. Ressalta-se, ainda, que a presente decisão de suspensão de prazos é tomada sem prejuízo de eventual renovação da suspensão do encerramento da fase probatória, em caso de persistência da situação emergencial. Frisa-se, por fim, o entendimento de que a invocação da suspensão nos termos do art. 67 da Lei nº 9.784/99 não confronta qualquer regramento multilateral, como o Acordo Antidumping da OMC, ou nacional, como o Decreto nº 8.058, de 2013. O cronograma de prazos da revisão, nos termos dos arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, incluindo o estabelecimento da data final para encerramento da fase probatória, será publicado no Diário Oficial da União e notificado às partes interessadas no processo administrativo de revisão de final de período tão logo se encerre a suspensão.

Por fim, registre-se que o cronograma com os prazos que servirão de parâmetro para o restante da presente revisão será divulgado oportunamente.

  1. Do Produto e da Similaridade

3.1. Do produto objeto do direito antidumping

Os porcelanatos técnicos são revestimentos de formulação complexa resultantes da mistura de argila e outras matérias-primas inorgânicas, que são moídas, prensadas e submetidas a processo de queima diferenciada sob altas temperaturas, superiores a 1,2 mil graus Celsius. O resultado é um revestimento com índices praticamente nulos de absorção de água e com elevada resistência mecânica a variações térmicas e à ação de produtos químicos. Seu índice de absorção de água deve ser igual ou menor que 0,1% e o nível de riscamento é medido pelo teste de resistência à abrasão profunda, em que o produto é submetido ao movimento de roldanas. Segundo a normativa técnica, o material que se desprende da peça não pode ter volume superior a 140 milímetros cúbicos.

O porcelanato técnico pode ser polido (recebe polimento mecânico) ou ser vendido sem polimento (natural), possui colorações diversas, resistência superior a 45 MPa (Mega Pascal) e variadas dimensões. Cumpre mencionar que, de acordo com a Resolução Camex nº 122, de 18 de dezembro de 2014, publicada no DOU em 19 de dezembro de 2014, a definição do produto objeto da revisão abrange apenas as peças não esmaltadas.

O porcelanato técnico é produzido a partir das seguintes matérias-primas: argilas plásticas, argilas semiplásticas, feldspatos sódicos e potássicos, caulim, quartzo e silicato de zircônio e pigmentos de óxidos metálicos. Sua composição química contém, basicamente: dióxido de silício (SiO2); óxido de alumínio (Al2O3); óxido de potássio (K2O) e óxido de sódio (Na2O); óxido de ferro (Fe2O3); óxido de cálcio (cal viva) (Ção) e óxido de magnésio (MgO).

O porcelanato técnico é um produto utilizado para revestimento de pisos e paredes de áreas internas e externas, ambientes úmidos ou secos. Ademais, por possuir total estabilidade de cores e praticamente ausência de expansão por umidade, ele se torna revestimento adequado para uso em fachadas.

O quadro seguinte resume as especificações técnicas do produto objeto da revisão.

Itens Porcelanato técnico chinês
Matéria(s)-prima(s) Argilas, feldspatos sódicos e potássicos, caulim, quartzo, silicato

de zircônio e pigmentos de óxidos metálicos.

 

Composição química Dióxido de silício (SiO2); óxido de alumínio (Al2O3); óxido de

potássio (K2O) e óxido de sódio (Na2O); óxido de ferro

( Fe2 O3); óxido de cálcio (cal viva) (Ção) e óxido de magnésio

(MgO). Perda ao fogo de 3,5 a 5,0%.

 

Modelo(s)

  Natural e Polido, de colorações variadas.
 

Dimensão

  Diversas.
 

Capacidade

  >45 MPa (Resistência Mecânica à Flexão em três pontos).
 

Forma de apresentação

Placas individuais acomodadas em caixas de papelão com quantidades definidas.
 

Usos e aplicações

Revestimento de piso e parede de áreas internas e externas, ambientes úmidos ou secos.

 

Canais de distribuição

 

Lojas de

materiais de construção, construtoras e grandes clientes, além de lojas franquiadas.

O processo produtivo do porcelanato técnico é iniciado com a dosagem das matérias-primas por pesagem, segundo uma composição pré-estabelecida, seguida de moagem por via úmida para redução do tamanho das partículas das matérias-primas e secagem por spray dryer, sendo que o material resultante (pó) é armazenado em silos.

A etapa seguinte é a conformação do pó obtido no processo anterior, utilizando-se prensas hidráulicas, ocasião em que é definida a geometria da peça. A isso se segue uma nova secagem, sendo que algumas tipologias podem receber decoração superficial com sais solúveis. Na etapa subsequente, o produto segue para o forno, em que é efetuada a queima da peça com o objetivo de se obter as características finais.

É após a queima que determinadas cores são obtidas.

Em sequência, há uma fase de polimento e retífica, em que as peças recebem acabamento com a finalidade de melhorar a superfície das placas cerâmicas e para assegurar a precisão dimensional. Esta etapa inclui o desgaste abrasivo das laterais de todos os produtos e em uma das superfícies dos produtos polidos.

Na etapa de classificação, por fim, ocorre então a separação do produto cerâmico de acordo com os seguintes critérios:

  1. a) classes de qualidade visual ou grades;
  2. b) tonalidades ou shades; e
  3. c) calibre (variações milimétricas de tamanho). Ao final do processo, o produto é embalado, geralmente, em caixas de papelão.

Além da distinção no tocante ao grau de absorção de água entre os produtos, a presença de esmalte também seria uma característica determinante na classificação do produto. A norma NBR 15.463, criada em 2007 e atualizada pela última vez em 2013, dispõe que apenas serão considerados técnicos os porcelanatos que atendam, concomitantemente, a dois critérios: (i) não possuam esmalte e (ii) possuam grau de absorção de água igual ou inferior a 0,1%.

3.2. Do produto fabricado no Brasil

O produto similar produzido no Brasil pela indústria doméstica é o porcelanato técnico que, segundo informações apresentadas na petição e constatadas durante a investigação original, possui as mesmas características físicas e químicas do produto objeto da revisão, além das mesmas aplicações.

Conforme mencionado na descrição do produto objeto da revisão, o porcelanato técnico pode ser polido ou natural (não polido), sendo que cada um desses modelos apresenta cores e dimensões variadas. Esses atributos de cor e dimensão são elementos que afetam apenas a aparência do porcelanato técnico, sem qualquer impacto que possa diferenciá-lo do importado, respondendo à necessidade de oferecer diferentes opções que possam atender às preferências estéticas do consumidor.

O porcelanato técnico produzido no Brasil está sujeito às seguintes normas técnicas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT):

¸ NBR 13816: 1997 – Placas cerâmicas para revestimento – Terminologia;

¸ NBR 13818/1997 – Placas cerâmicas para revestimento – Especificação e métodos de ensaio;

¸ NBR 13753:1996 – Revestimento de piso interno ou externo com placas cerâmicas e com utilização de argamassa colante – Procedimento ¸ NBR 13754:1996 – Revestimento de paredes internas com placas cerâmicas e com utilização de argamassa colante – Procedimento ¸ NBR 13755:2017 – Revestimento cerâmicos de fachadas e paredes externas com utilização de argamassa colante – Projeto, execução, inspeção e aceitação – Procedimento O processo produtivo é similar ao do produto importado da China e possui as seguintes etapas: dosagem, moagem, atomização, prensagem, secagem, queima e polimento, a depender do tipo de porcelanato que se deseja produzir.

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

De acordo com informações apresentadas na petição de revisão, e corroboradas pela Resolução CAMEX nº122, de 2014, o produto objeto do direito antidumping é o porcelanato técnico originário da China que era usualmente classificado no subitem 6907.90.00 da NCM até dezembro de 2016. A partir de janeiro de 2017, o produto objeto da revisão passou a ser comumente classificado no código tarifário 6907.21.00 da NCM (Resolução Camex nº125, de 2016):

Subitem da NCM Descrição
6907 – Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de cerâmica, mesmo com suporte; peças de acabamento, de cerâmica.
6907.2 – Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, exceto os das subposições 6907.30 e 6907.40:
6907.21.00 – Com um coeficiente de absorção de água, em peso, não superior a 0,5%

Durante parte do período de análise de indícios de continuação/retomada do dano (abril de 2014 até 8 de julho de 2014) o porcelanato técnico importado esteve sujeito à alíquota de 35% a título de Imposto de Importação (II). Contudo, o código tarifário referente ao produto foi retirado da LETEC (Lista de Exceção por força da Resolução) por intermédio da Resolução Camex nº 54, de 2014. A partir dessa data até março de 2019, a alíquota do II aplicado às importações de porcelanato técnico se manteve inalterada em 14%.

Cabe destacar que o referido subitem é objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do II incidente sobre o produto objeto da revisão:

Subitem 6907.21.00  

 

País Acordo Data do Acordo Nomenclatura Preferência
Bolívia ACE36-Mercosul-Bolivia 28/05/1997 NALADI/SH 100%
Chile ACE35-Mercosul-Chile 19/11/1996 NALADI/SH 100%
Colômbia ACE72 – Mercosul – Colômbia 08/12/2017 NALADI/SH 100%
Cuba PTR 04 06/10/1999 NALADI/SH 100%
Egito ALC Mercosul-Egito 07/12/2017 SH 100%
Equador ACE59 – Mercosul – Colômbia 01/04/2005 NALADI/SH 100%
Israel ALC-Mercosul-Israel 27/04/2010 NCM 2004 100%
México  

 

 

 

 

 

 

 

Panamá PTR 04 23/08/2017 NALADI/SH 100%
Peru ACE 58 – Mercosul-Peru 29/12/2005 NALADI/SH 100%
Venezuela ACE 69 – Venezuela – Brasil 14/10/2014 NALADI/SH 100%

3.4. Da similaridade

A lista dos critérios objetivos com base nos quais deve ser avaliada a similaridade entre produto objeto da investigação e produto similar fabricado no Brasil está definida no § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013. O § 2º do mesmo artigo instrui que esses critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva quanto à similaridade.

Conforme informações obtidas na petição e nos questionários de outro produtor nacional, o produto sob análise e o fabricado no Brasil são idênticos, possuindo as mesmas matérias-primas, características físicas e químicas, além do mesmo processo produtivo e mesmas. Ademais, atendem as mesmas normas técnicas e suprem o mesmo mercado, sendo, portanto, considerados concorrentes entre si.

Desta sorte, as informações apresentadas corroboram as conclusões sobre similaridade alcançadas na investigação original. Assim, considerou-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado da China, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.

  1. Da Indústria Doméstica

A indústria doméstica é definida no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013 como sendo a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade desses produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

De acordo com a peticionária, as seguintes empresas confeccionariam o produto similar: Delta Indústria Cerâmica Ltda.., Cerâmica Elizabeth Sul, Elizabeth Porcelanato Ltda., Eliane S.A. Revestimentos Cerâmicos, Portobello S.A., Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S.A e Incepa Revestimentos Cerâmicos Ltda. Da petição constam correspondências dessas empresas que declaram o volume de produção no período de análise de continuação/retomada de dano, bem como declaração de apoio expresso ao pleito.

Cumpre destacar que o parecer de início da presente revisão definiu como indústria doméstica as linhas de produção de porcelanato técnico das empresa do grupo Elizabeth. No entanto, após o início da revisão, as empresas Delta e Eliane apresentaram, tempestivamente, resposta ao questionário de outro produtor nacional e informações complementares, conforme disposto no item 2.7.2 deste documento. Dessa forma, para fins da determinação final, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de porcelanato técnico do grupo Elizabeth e das empresas Delta e Eliane, as quais responderam por 86,7% da produção nacional do produto similar no período de análise de continuação/retomada de dumping.

  1. Dos Indícios de Continuação ou Retomada do Dumping

De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1 a 5.3); no desempenho do produtor ou do exportador (item 5.4); nas alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.5); na aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e na consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.6).

Cumpre ressaltar que, tendo em vista as manifestações apresentadas pelo governo da China e pela CCCMC acerca do escopo do produto e da consequente seleção de produtores/exportadores chineses, foi realizada nova depuração dos dados de importação da RFB, levando em consideração que apenas foram considerados técnicos os porcelanatos que atendiam, concomitantemente, a dois critérios: (i) não possuir esmalte e (ii) possuir grau de absorção de água igual ou inferior a 0,1%.

Dessa forma, as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da China foram realizadas em volume insignificante durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. De acordo com os dados da RFB, as importações de porcelanato técnico dessa origem alcançaram [RESTRITO] metros quadrados no período de análise de continuação/retomada de dumping, representando [RESTRITO] % do total das importações brasileiras e [RESTRITO] % do mercado brasileiro de porcelanato técnico no mesmo período.

Cabe ressaltar, contudo, que conforme consta do item 6 deste documento, para fins de apuração dos valores e das quantidades de porcelanato técnico importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 6907.90.00 (até 2016) e 6907.21.00 da NCM, fornecidos pela RFB, sendo realizada depuração das importações constantes desses dados, com o intuito de verificar se todos os registros se referiam à importação de porcelanato técnico.

Para fins de início da revisão, o volume das importações que não pôde ser identificado como produto sujeito à medida ou não sujeito à medida foi equivalente a 59% do volume total de importações da China. Dessa forma, esse volume, bem como seus respectivos valores e preços, fizeram parte dos volumes, valores e preços das importações totais mencionados naquele documento. No entanto, após o recebimento de informações das partes interessadas, o volume das importações que não pode ser identificado como produto sujeito à medida ou não sujeito à medida foi equivalente a 0,08% do volume total de importações da China. Dessa forma, foram excluídos da análise apenas aqueles produtos cujas descrições permitiram concluir que não se tratavam do produto objeto da presente revisão.

5.1. Do dumping para efeito do início da revisão

5.1.1. Da existência de indícios de continuação/retomada do dumping

De acordo com o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de abril de 2018 a março de 2019 (P5), a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de porcelanato técnico originárias da China.

De acordo com o item “iii” do art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).

5.1.2. Do valor normal para a China

De acordo com item “iii” do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

Para fins de início da investigação, optou-se pela construção do valor normal, com base em metodologia proposta pela peticionária acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal construído para a China, na condição delivered, no valor de US$ 11,14/m2 (onze dólares estadunidenses e quatorze centavos por metro quadrado).

5.1.3. Do preço de exportação

De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

Para fins de apuração do preço de exportação de porcelanato técnico e cálculo da margem de dumping, decidiu-se, para fins de início da investigação, utilizar os dados efetivos de importações brasileiras originárias da China para o Brasil. Contudo, haja vista a existência do compromisso de preços, cumpre ressaltar que, para fins de início, foi informado que a instrução do processo viabilizaria a ponderação das manifestações das partes interessadas, bem como coleta e verificação de dados dos produtores/exportadores investigados, possibilitando a apuração de preço de exportação mais acurado para embasar as conclusões da autoridade.

Assim, para fins de início desta revisão, a apuração do preço de exportação teve por base os dados detalhados das importações brasileiras de objetos de porcelanato técnico da China, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1, referente ao período de análise de indícios de continuação/retomada de dumping.

Obteve-se o preço de exportação médio de US$ 8,92 (nove dólares estadunidenses e vinte e nove centavos por metro quadrado), na condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:

Preço de Exportação

[RESTRITO]

Valor FOB (mil US$) Volume (m2) Preço de Exportação FOB (US$/m2)
[RESTRITO] [RESTRITO] 8,92

Cabe ressaltar que, a fim de se averiguar a existência de comportamento influenciado pelo compromisso de preço, uma vez que o termo firmado estabeleceu condições específicas na composição do preço do produto objeto da medida antidumping, conforme detalhado no item 1.2., foram apresentados nesta seção, adicionalmente, preço de exportação, também na condição FOB, para dois grupos de produtores e/ou exportadores, quais sejam aqueles de (i) empresas incluídas e de (ii) empresas fora do referido compromisso de preços, conforme tabela a seguir:

Situação dos produtores e exportadores Preço FOB (US$/m2) Quantidade (m2)
Produtor e exportador listados no compromisso de preços 10,43 [RESTRITO]
Produtor ou exportador fora do compromisso de preços 8,45 [RESTRITO]

Dessa forma, pôde-se constatar padrão de comportamento distintos entre os dois grupos, uma vez que o preço FOB unitário médio dos produtores/exportadores listados no compromisso de preço é 23,4% maior do que o equivalente de produtores/exportadores chineses que exportam no período de análise de retomada/continuação de dumping e que não constavam do referido com 5.1.4. Da margem de dumping Para fins de início da investigação, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal na condição delivered, uma vez que este inclui frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque.

Apresentam-se, a seguir, as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China:

Margem de Dumping

Valor Normal (US$/m2) Preço de Exportação (US$/m2) Margem de Dumping Absoluta (US$/m2) Margem de Dumping Relativa (%)
11,14 8,92 2,22 24,9%

5.2 Do dumping para efeito de determinação preliminar

Inicialmente, cumpre ressaltar que para fins de determinação preliminar foi considerada a nova depuração de importações do produto objeto da revisão, conforme indicado no item 6.1, realizada em vista das manifestações apresentadas pelo governo da China e pela CCCMC acerca do escopo do produto, e que demonstrou que as importações de porcelanato técnico da China alcançaram [RESTRITO] metros quadrados no período de análise de continuação/retomada de dumping, representando [RESTRITO] % do total das importações brasileiras e [RESTRITO] % do mercado brasileiro de porcelanato técnico no mesmo período.

Tendo em consideração que, de acordo com os dados da RFB, as importações da origem investigada não foram representativas no período de análise de continuação/retomada de dumping, há que se verificar a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

5.2.1. Do valor normal durante a vigência da medida para efeito da determinação preliminar

Tendo em vista a ausência de resposta aos questionários enviados aos produtores/exportadores conhecidos da China, o valor normal baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal utilizado quando do início da revisão. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, o valor normal apurado para a China, na condição delivered, correspondeu a US$ 11,14/m2 (onze dólares estadunidenses e quatorze centavos por metro quadrado).

5.2.2. Do valor normal da China internado

A partir do valor normal construído na condição delivered, apresentado no item anterior, apurou-se o valor normal médio internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: despesas de exportação, frete internacional, seguro internacional, Imposto de Importação (14% sobre o preço CIF), Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM (25% sobre o valor do frete internacional) e despesas de internação (7,4% sobre o preço CIF, percentual utilizado na investigação original) da mercadoria no mercado brasileiro. Cumpre ressaltar que, no que tange ao valor referente às despesas de frete interno no país exportador, as condições delivered e FOB foram consideradas equivalentes.

Tendo em vista que os volumes das importações brasileiras da China durante o período de análise de continuação/retomada de dumping não foram significativos, foram considerados para fins de frete e seguro internacionais os seus valores unitários obtidos a partir dos dados da RFB referentes às importações originárias da China em P1 (abril de 2014 a março de 2015), período em que o volume dessas importações representou [RESTRITO] % do mercado brasileiro de porcelanato técnico. Para as despesas de internação, foi utilizado o percentual obtido na investigação antidumping original, com bases nas respostas dos importadores do produto analisado.

VALOR NORMAL DA CHINA, INTERNALIZADO NO MERCADO BRASILEIRO (US$/M2)

(1) Preço delivered/FOB (US$/m2) 11,14 US$/m2
(2) Frete Internacional 0,92 US$/m2
(3) Seguro Internacional 0,01 US$/m2
(4) Preço CIF (1+2+3) 12,07 US$/m2
(5) Imposto de Importação (14% * 4) 1,69 US$/m2
(6) AFRMM (25% *2) 0,23 US$/m2
(7) Despesas de Internação (7,4% * 4) 0,89 US$/m2
(8) Preço CIF Internalizado (4+5+6+7) 14,88 US$/m2
(9) Taxa de Câmbio média de P5 3,78
(10) Preço CIF Internalizado (R$/m2) 56,24 R$/m2

Desse modo, para fins de determinação preliminar, apurou-se o valor normal para a China, internalizado no mercado brasileiro, de R$ 56,24/m2 (cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos por metro quadrado).

5.2.3. Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro

Para fins da comparação com o valor normal médio internalizado, conforme previsão do inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou-se o preço médio de venda de porcelanato técnico da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de abril de 2018 a março de 2019.

Para garantir a justa comparação, foi apurado o preço de porcelanato técnico, obtido pela divisão entre a receita operacional líquida da indústria doméstica e a quantidade líquida vendida do porcelanato técnico. O preço de venda apurado em P5, ex fabrica, correspondeu a R$ 23,13/m2 (vinte e três reais e treze centavos por metro quadrado). Cumpre ressaltar que o preço de venda da indústria doméstica considerou, conforme informado no item 4, as linhas de produção de porcelanato técnico do grupo Elizabeth e das empresas Delta e Eliane.

5.2.4. Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro

O cálculo realizado para avaliar se há probabilidade de retomada de dumping está apresentado a seguir:

Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica (R$/m2)

Valor Normal CIF internado da China (A) Preço da indústria doméstica (B) Diferença (C=A-B)
56,24 23,13 33,11

Desse modo, para fins de determinação preliminar, apurou-se que a diferença entre o valor normal internalizado no mercado b 5.3. Da conclusão preliminar sobre a continuação/retomada de dumping Tendo em vista a diferença apurada entre o valor normal da China, internalizado no mercado brasileiro, e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, considerou-se, preliminarmente, haver probabilidade de retomada de dumping nas exportações de porcelanato técnico dessa origem para o Brasil.

5.4. Do desempenho exportador da China

Para fins de avaliação do potencial exportador da China, a peticionária utilizou informações do relatório “World Consumption and Production of Ceramic Tiles”, com dados de produção e exportação chineses de ceramic tiles, referentes a 2014 a 2017.

Registre-se que a categoria de produto representada no relatório é mais ampla que o produto analisado nesta revisão. Uma vez que essa publicação é a mais recente disponível, a peticionária apresentou estimativa para o ano de 2018. Essa projeção considerou para os dados desse período a mesma redução observada entre os anos de 2016 e 2017, a partir da relação entre os volumes de produção e de exportação para os referidos anos, conforme tabela a seguir:

 

 

2014 2015 2016 2017 2018*
Produção (mil m²) (A) 6.000.000 5.970.000 6.495.000 6.400.000 6.304.000
Exportação (mil m²) (B) 1.110.000 1.089.000 1.025.000 908.000 804.488
Relação (A/B) 18,5% 18,2% 15,8% 14,2% 12,8%

Os percentuais obtidos para cada ano foram aplicados aos volumes de exportação obtidos no Trade Map para as subposições 6907.90, nas exportações realizadas até dezembro de 2016, e 6907.21 a partir de janeiro de 2017, uma vez que o tratamento tarifário do produto sofreu alteração durante o período de análise de dano, conforme informado no item 3.3 deste documento. Esse exercício é necessário para estimar a produção apenas do produto objeto da revisão, uma vez que os dados disponíveis referem-se a uma categoria mais ampla, pisos de cerâmica.

 

 

Exportação (m²) Percentual aplicado Produção estimada (m²)
P1 425.546.947 18,5% 2.300.253.769,5
P2 398.759.079 18,2% 2.186.034.618,6
P3 374.335.842 15,8% 2.372.011.020,7
P4 469.247.641 14,2% 3.307.472.358,1
P5 440.217.921 12,8% 3.449.565.153,2

Por fim, para se obter a capacidade instalada para a produção de porcelanato técnico, a peticionária fez referência aos dados do relatório da China Ceramics, utilizado para a construção do valor normal. Segundo esse relatório, em conjunto, as empresas Hengda e Hengdali tinham capacidade produtiva de 56,5 milhões de m² em 2018 e apresentaram, no mesmo período, produção de 16,9 milhões de m². Dessa forma, segundo a peticionária, isso implicaria dizer que a utilização é de apenas 29,9%. Assim, para estimativa da capacidade instalada, a peticionária tomou esse percentual e o aplicou à quantidade de produção indicada, conforme tabela a seguir:

 

 

Produção estimada (m²) (A) Percentual aplicado (B) Capacidade instalada estimada (m²) (A*B)
P1 2.300.253.769,5 29,9% 7.693.156.420,0
P2 2.186.034.618,6 29,9% 7.311.152.571,0
P3 2.372.011.020,7 29,9% 7.933.147.226,0
P4 3.307.472.358,1 29,9% 11.061.780.462,0
P5 3.449.565.153,2 29,9% 11.537.007.201,0

Cumpre mencionar que a publicação utilizada pela peticionária para demonstrar a capacidade instalada não trata exclusivamente do porcelanato técnico, produto objeto do direito antidumping. De forma geral, os produtos cerâmicos podem ser divididos em três grandes eixos: via seca, via úmida de esmaltado e via úmida de porcelanato técnico. As placas cerâmicas de via seca são fabricadas, basicamente, a partir da prensagem de uma argila moída a seco (pó). As placas cerâmicas de via úmida, por sua vez, são formadas por um conjunto de matérias-primas moídas por via úmida (água), que por consequência exigem um processo de secagem chamado atomização. Monoporosas e porcelanatos esmaltados, por exemplo, estão nessa categoria. O porcelanato técnico, a seu turno, também é fabricado a partir de massa atomizada, porém, com um conjunto de matériasprimas diferentes daquelas que compõem os produtos supramencionados.

Nessa esteira, no geral, não se vislumbra que linhas de produção dedicadas às cerâmicas de via seca sejam conversíveis para se produzir porcelanato técnico. Por outro lado, no caso das cerâmicas de via úmida, essa conversão seria mais factível, ressaltandose que aspectos importantes do processo produtivo seriam alterados, tais como a preparação da massa e a curvatura de queima do produto.

Não obstante as considerações acima e uma vez que as linhas de produção de porcelanato podem ser utilizadas para a produção de porcelanato técnico, o potencial para a produção de porcelanato pode ser considerado como potencial para a produção de porcelanato técnico. Observa-se, portanto, que a China possui um elevado potencial exportador, sendo a capacidade instalada no país 430 vezes o mercado brasileiro, de forma que o esforço para a retomada de volume mais significativo de exportações pode levar à retomada do dano à indústria doméstica.

5.5. Das alterações nas condições de mercado

O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

Cumpre ressaltar restrição de acesso ao mercado estadunidense, tendo em vista que os Estados Unidos da América (EUA) aplicaram, em maio de 2019, sobretaxas a diversos produtos em decorrência de investigações conduzidas sob o amparo da Seção 301 da legislação comercial estadunidense, abrangendo os porcelanatos da China importados no código tarifário 6907.21.10.

5.6. Da aplicação de medidas de defesa comercial

O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal – I-TIP) da Organização Mundial do Comércio – OMC, verificou-se que, em 31 de dezembro de 2018, as seguintes medidas de defesa comercial estariam em vigor sobre as importações originárias de China, além da medida aplicada pelo Brasil objeto da presente revisão:

Origem afetada Tipo de medida País que aplicou/manteve medida
China Antidumping Argentina
Coreia do Sul
EUA
Índia
México
Paquistão
União Europeia

Ademais, foram identificadas alterações nas condições de mercado no mercado estadunidense, equivalente a aproximadamente 286 milhões de m2 em 2018, em virtude (i) da aplicação, em maio de 2019, de sobretaxas de 25% ao porcelanato técnico chinês em após investigação sob amparo da Seção 301 da legislação comercial dos EUA; (ii) da aplicação, em março de 2020, de direito antidumping e, em junho de 2020, de medida compensatória ao porcelanato técnico originário da China, de mais de 200% para centenas de produtores/exportadores chineses individualmente identificados e de mais de 300% para os demais produtores/exportadores chineses.

Cumpre destacar que as medidas aplicadas pela Argentina, EUA, Índia, México e Paquistão entraram em vigor durante o período de análise de retomada/continuação de dano e indicam a possibilidade de redirecionamento das exportações da China com preços com indícios de dumping para o Brasil.

5.7. Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dumping

Ante o exposto, concluiu-se, para fins de determinação preliminar, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações da China. Além de haver indícios de que os produtores/exportadores chineses têm probabilidade de continuar a prática de dumping, há indícios de existência de potencial exportador da China e de que a aplicação de medidas de defesa comercial tem terceiros mercados pode implicar redirecionamento do produto dessas origens ao Brasil, caso a medida em vigor objeto da presente revisão seja extinta.

  1. Das Importações e do Mercado Brasileiro

Serão analisadas, neste item, as importações brasileiras e o mercado brasileiro de porcelanato técnico. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de retomada/continuação de dano à indústria doméstica.

Considerou-se, de acordo com o art. 48, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de abril de 2014 a março de 2019, dividido da seguinte forma:

P1 – abril de 2014 a março de 2015;

P2 – abril de 2015 a março de 2016;

P3 – abril de 2016 a março de 2017;

P4 – abril de 2017 a março de 2018; e

P5 – abril de 2018 a março de 2019.

6.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de porcelanato técnico importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 6907.90.00 (até 2016) e 6907.21.00 da NCM, fornecidos pela RFB.

Os referidos códigos tarifários abarcam outros produtos além do produto objeto da revisão, de modo que foi realizada depuração das importações constantes desses dados, com o intuito de verificar se todos os registros se referiam à importação de porcelanato técnico.

Cumpre ressaltar a nova depuração realizada após o início da presente revisão, tendo em conta as manifestações apresentadas pelo governo da China e pela CCCMC acerca do escopo do produto, conforme exposto no item 2.4.1 deste documento. A nova metodologia para depurar os dados consistiu em excluir produtos que não estavam em conformidade com os dois parâmetros descritos para que o porcelanato fosse considerado do tipo técnico, quais sejam: (i) não possuir esmalte e (ii) possuir grau de absorção de água igual ou inferior a 0,1%.

Após o recebimento de informações das partes interessadas, o volume das importações que não pode ser identificado como produto sujeito à medida ou não sujeito à medida foi equivalente a 0,08% do volume total de importações da China. Para fins da determinação preliminar, os volumes, valores e preços das importações que não puderam ser identificadas como produto sujeito à medida ou não sujeito à medida fazem parte dos volumes, valores e preços das importações totais mencionados neste documento. Portanto, foram excluídos da análise apenas aqueles produtos cujas descrições permitiram concluir que não se tratavam do produto objeto da presente revisão.

6.1.1. Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de porcelanato técnico, no período de investigação de indícios de retomada/continuação de dano à indústria doméstica.

Importações totais

[RESTRITO]

Em número-índice

Origem P1 P2 P3 P4 P5
China 100,0 8,5 4,1 2,6 0,6
Total sob Análise 100,0 8,5 4,1 2,6 0,6
Vietnã 100,0 127,9 35,5 12,9 0,7
Índia 100,0 127,7 50,5 67,8 58,6
Itália 100,0 103,6 63,7 158,5 94,9
Demais Países* 100,0 26,0 64,7 97,0 53,5
Total Exceto sob Análise 100,0 124,8 47,0 55,1 43,3
Total Geral 100,0 47,7 18,6 20,3 15,0
*Demais países: África do Sul, Alemanha, Argentina, Emirados Árabes Unidos, Espanha, França, Hong Kong, Malásia, México, Países Baixos, Paraguai, Portugal, Rússia e Turquia.  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O volume das importações brasileiras de porcelanato técnico da China diminuiu 91,5% de P1 para P2 e reduziu 51,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 38,1% entre P3 e P4 e diminuição de 78,1% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume das importações brasileiras de porcelanato técnico das origens analisadas revelou variação negativa de 99,4% em P5, comparativamente a P1.

Ressalte-se que volume das importações brasileiras de porcelanato técnico da China apresentou comportamento em parte delimitado pelo compromisso de preços em vigor, uma vez que o termo firmado estabelece condições específicas no volume de importações do produto objeto da medida antidumping, conforme mencionado no item 1.2.

Quanto ao volume importado pelo Brasil de porcelanato técnico das demais origens, observou-se tendência de queda menos intensa do que aquela observada das origens cujos produtos são objeto do direito aplicado. O volume importado dessas origens cresceu 24,8% de P1 para P2 e reduziu 62,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 17,3% entre P3 e P4 e diminuição de 21,4% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume das importações brasileiras de porcelanato técnico das origens analisadas revelou variação negativa de 56,7% em P5, comparativamente a P1.

As importações brasileiras totais de porcelanato técnico apresentaram o seguinte comportamento: queda de 52,3% de P1 para P2 e de 61,0% de P2 para P3, acréscimo de 9,1% de P3 para P4 e nova queda de 26,2% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de importações brasileiras totais de porcelanato técnico revelou variação negativa de 85,0% em P5, comparativamente a P1.

6.1.2. Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

Os quadros a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de resinas porcelanato técnico no período de investigação de indícios de retomada/continuação de dano à indústria doméstica. [RESTRITO].

Valor das Importações Totais

[RESTRITO]

Em número-índice

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
China 100,0 13,6 6,2 5,5 1,1
Total sob Análise 100,0 13,6 6,2 5,5 1,1
Vietnã 100,0 109,3 31,5 11,2 0,8
Índia 100,0 123,6 46,7 61,0 52,5
Itália 100,0 105,0 59,3 99,6 69,1
Demais Países* 100,0 51,5 82,1 159,5 77,6
Total Exceto sob Análise 100,0 113,6 45,4 55,4 40,2
Total Geral 100,0 52,9 21,6 25,1 16,5
*Demais países: África do Sul, Alemanha, Argentina, Emirados Árabes Unidos, Espanha, França, Hong Kong, Malásia, México, Países Baixos, Paraguai, Portugal, Rússia e Turquia.  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Observou-se que o indicador de valor das importações de porcelanato técnico da China diminuiu 86,4% de P1 para P2 e reduziu 54,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 10,9% entre P3 e P4 e diminuição de 80,4% entre P4 e P5.

Ao se considerar todo o período de análise, o valor das importações revelou variação negativa de 98,9% em P5, comparativamente a P1.

Em relação às demais origens, observou-se crescimento de 13,6% de P1 para P2 e redução de 60,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 22,1% entre P3 e P4 e diminuição de 27,5% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o valor das importações das demais origens revelou variação negativa de 59,8% em P5, comparativamente a P1.

O valor das importações brasileiras totais de porcelanato técnico apresentaram o seguinte comportamento: queda de 47,1% de P1 para P2 e de 59,2% de P2 para P3, acréscimo de 16,3% de P3 para P4 e nova queda de 34,5% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de importações brasileiras totais de porcelanato técnico revelou variação negativa de 83,5% em P5, comparativamente a P1.

Preços das Importações Totais

[RESTRITO]

Em número-índice

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
China 100,0 159,4 149,6 215,2 193,1
Total sob Análise 100,0 159,4 149,6 215,2 193,1
Vietnã 100,0 85,4 88,7 86,8 115,2
Índia 100,0 96,8 92,5 90,0 89,5
Itália 100,0 101,4 93,1 62,8 72,9
Demais Países* 100,0 198,1 126,9 164,5 144,9
Total Exceto sob Análise 100,0 91,0 96,6 100,5 92,7
Total Geral 100,0 110,9 116,3 124,0 109,9
*Demais países: África do Sul, Alemanha, Argentina, Emirados Árabes Unidos, Espanha, França, Hong Kong, Malásia, México, Países Baixos, Paraguai, Portugal, Rússia e Turquia.  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Observou-se que o preço CIF médio por metro quadrado das importações de porcelanato técnico da China cresceu 59,4% de P1 para P2 e reduziu 5,9% de P2 para P3.

Nos períodos subsequentes, houve aumento de 43,8% entre P3 e P4 e diminuição de 10,9% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o preço CIF médio por metro quadrado revelou variação positiva de 92,2% em P5, comparativamente a P1.

Ressalte-se que o preço médio CIF das exportações chinesas apresentou comportamento em parte delimitado pelo compromisso de preços em vigor, uma vez que o termo firmado estabelece condições específicas na composição do preço do produto objeto da medida antidumping, conforme mencionado no item 1.2.

Observou-se que o preço médio dos demais exportadores diminuiu 9,8% de P1 para P2 e aumentou 6,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 3,8% entre P3 e P4 e diminuição de 7,3% entre P4 e P5 Nos extremos da série, verificouse que o preço médio dos demais exportadores revelou variação negativa de 7,3% em P5, comparativamente a P1.

O preço médio das importações brasileiras totais de porcelanato técnico apresentaram o seguinte comportamento: aumento de 11,4% de P1 para P2, de 3,8% de P2 para P3 e de 7,4% de P3 para P4, seguido de queda de 11,5% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de importações brasileiras totais de porcelanato técnico revelou variação positiva de 10,0% em P5, comparativamente a P1.

6.2. Do mercado brasileiro

Com o objetivo de dimensionar o mercado brasileiro de porcelanato técnico, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno, líquidas de devoluções, e as quantidades totais importadas, apuradas com base nos dados oficiais da RFB e apresentadas no item 6.1.

Para fins de determinação preliminar, considerou-se que o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente se equivaleram, tendo em vista que não houve consumo cativo pela indústria doméstica.

Mercado Brasileiro

[RESTRITO]

Em número-índice

 

 

Vendas Indústria Doméstica Vendas Outras Empresas Importações Origens Investigadas Importações Outras Origens Mercado Brasileiro
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 161,7 117,7 8,5 124,8 89,0
P3 178,6 102,3 4,1 47,0 74,9
P4 177,8 100,4 2,6 55,1 75,5
P5 165,8 76,0 0,6 43,3 66,0
*Demais países: África do Sul, Alemanha, Argentina, Emirados Árabes Unidos, Espanha, França, Hong Kong, Malásia, México, Países Baixos, Paraguai, Portugal, Rússia e Turquia.  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cumpre ressaltar que, conforme explicado no item 2.7, os dados do grupo Elizabeth, já verificados, e das empresas Eliane e Delta, que ainda não foram confirmados pela realização de verificação in loco, compõem os dados da indústria doméstica considerados para fins de determinação preliminar.

Observou-se que o mercado brasileiro de porcelanato técnico diminuiu 11,0% de P1 para P2 e reduziu 15,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 0,7% entre P3 e P4 e diminuição de 12,5% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro de porcelanato técnico revelou variação negativa de 34% em P5, comparativamente a P1.

Nota-se, portanto, que o mercado brasileiro foi abastecido, em média calculada para o período de análise de retomada/continuação de dano, em 86,4% por meio da indústria nacional, incluindo as empresas que compõem a indústria doméstica e outros produtores nacionais, e, em 13,4%, pelas importações, com participação máxima das importações no mercado brasileiro atingindo 59,4% em P1 e mínimo de 13,4% em P5.

6.3. Da evolução das importações

6.3.1. Da participação das importações no mercado brasileiro A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de porcelanato técnico.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro

[RESTRITO]

Em número-índice

 

 

Mercado Brasileiro

(A)

Importações origens investigadas (B) Participação no Mercado Brasileiro (%) (B/A) Importações outras origens

(C)

Participação no Mercado Brasileiro (%) (C/A)
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 89,0 8,5 9,6 124,8 140,2
P3 74,9 4,1 5,6 47,0 62,7
P4 75,5 2,6 3,3 55,1 73,0
P5 66,0 0,6 0,8 43,3 65,6

Observou-se que o volume de importações brasileiras de porcelanato técnico originárias da China diminuiu 91,5% de P1 para P2 e reduziu 51,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 38,1% entre P3 e P4 e diminuição de 78,1% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, as importações brasileiras de resinas porcelanato técnico originárias da China revelaram variação negativa de 99,4% em P5, comparativamente a P1.

Em relação ao indicador de volume de importações brasileiras de porcelanato técnico de outras origens, houve aumento de 24,8% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 foi possível detectar retração de 62,3%. Nos períodos subsequentes, houve crescimento de 17,3% entre P3 e P4 e diminuição de 21,4% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, as importações brasileiras de resinas porcelanato técnico de outras origens revelaram variação negativa de 56,7% em P5, comparativamente a P1.

Em P5, relativamente a P1, a participação das importações originárias da China no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. Grande parte dessa redução, de [RESTRITO] p.p., já aconteceu de P1 para P2. De P2 para P3 houve redução adicional de [RESTRITO] p.p.

No intervalo subsequente, de P3 para P4 houve nova redução, de [RESTRITO] p.p., seguida de nova retração de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5.

De outro lado, a participação de importações de outras origens, durante o período analisado, apresentou comportamento errático. Em P5, relativamente a P1, a participação das importações de outras origens no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. De P1 para P2 houve aumento de [RESTRITO] p.p., seguido de retração de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos seguintes, nova expansão e retração, das ordens de [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente.

6.3.2. Da relação entre as importações e a produção nacional

Apresenta-se, na tabela a seguir, a relação entre as importações objeto do direito e a produção nacional de porcelanato técnico.

Relação entre as importações investigadas e a produção nacional

[RESTRITO]

Em número-índice

 

 

Produção Nacional (A) Importações origem investigada (B) Relação (%) (B/A)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 155,8 8,5 5,4
P3 176,6 4,1 2,3
P4 155,2 2,6 1,7
P5 157,8 0,6 0,3

Observou-se que, em P1, as importações objeto do direito representavam 94% da produção nacional de porcelanato técnico. De P1 para P2, a relação entre as importações e a produção nacional sofreu redução de [RESTRITO] p.p. e de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o as importações objeto do direito revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.4. Da conclusão a respeito das importações

No período analisado, as importações sujeitas ao direito antidumping decresceram significativamente:

  1. a) em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] m2 em P1 para [RESTRITO] m2 em P5 (redução de [RESTRITO] m2, correspondente a 99,4%);
  2. b) relativamente ao mercado brasileiro, dado que a participação dessas importações passou de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5; e
  3. c) em relação à produção nacional, pois, em P1, representavam [RESTRITO] % desta produção e, em P5, correspondiam a [RESTRITO] % do volume total produzido no país.

Dessa forma, constatou-se redução substancial das importações sujeitas ao direito antidumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro. Além disso, cabe destacar o aumento do preço do produto objeto do direito antidumping na condição CIF. Cumpre ressaltar o provável impacto, nos preços e nos volumes de importações da China, da entrada em vigor, em 2014, de compromisso de preços firmado com parte dos produtores chineses.

  1. Dos Indicadores da Indústria Doméstica

De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de porcelanato técnico da Elizabeth Porcelanato, da Elizabeth Sul, da Delta e da Eliane, que representaram 86,7% da produção nacional do produto similar doméstico, em P5. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas[ RESTRITO].

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

[ RESTRITO].

7.1. Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de porcelanato técnico de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, líquidas de devoluções.

Vendas da Indústria Doméstica

[RESTRITO]

Em número-índice

 

 

Vendas Totais (m2) Vendas no Mercado Interno (m2) Participação das Vendas no Mercado Interno no Total (%) Vendas no Mercado Externo (m2) Participação das Vendas no Mercado Externo no Total (%)
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 162,2 161,7 99,6 631,7 500,0
P3 185,4 178,6 96,4 5.674,7 3.700,0
P4 183,1 177,8 97,1 4.451,4 3.000,0
P5 167,6 165,8 98,9 1.652,9 1.200,0

Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno cresceu 61,7% de P1 para P2 e 10,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 0,5% entre P3 e P4 e diminuição de 6,8% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de vendas destinado ao mercado interno revelou variação positiva de 65,8% em P5, comparativamente a P1.

Com relação às vendas para o mercado externo, o volume dessas vendas cresceu 531,7% de P1 para P2 e aumentou 798,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 21,6% entre P3 e P4 e diminuição de 62,9% entre P4 e P5.

Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas para o mercado externo revelou variação positiva de 1.552,9% em P5, comparativamente a P1.

Ressalta-se, nesse ponto, que as vendas externas da indústria doméstica representaram, no máximo, 3,7% da totalidade de vendas de produto de fabricação própria ao longo do período de investigação de indícios de retomada/continuação de dano.

7.2. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

Apresenta-se, na tabela seguinte, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro

[RESTRITO]

Em número-índice

 

 

Vendas no Mercado Interno (m2) Mercado Brasileiro (m2) Participação (%)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 161,7 89,0 181,9
P3 178,6 74,9 238,6
P4 177,8 75,5 235,8
P5 165,8 66,0 251,2

Quando considerados os extremos da série, de P1 a P5, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. A referida participação apresentou o seguinte comportamento, quanto considerados os intervalos individualmente: aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, seguidos diminuição de [RESTRITO] p.p. de P3 pra P4 e recuperação de [ RESTRITO] p.p. de P4 pra P5.

7.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

O Grupo Elizabeth produz o porcelanato técnico em duas unidades produtivas, localizadas em João Pessoa (PB) e em Criciúma (SC). Para o cálculo da capacidade instalada efetiva, as referidas empresas partiram das seguintes premissas: [CONFIDENCIAL]. Ademais, capacidade instalada da indústria doméstica foi calculada agregando-se os dados apresentados por meio do questionário de outro produtor nacional pelas empresas Delta e Eliane, cujas metodologias serão objeto de validação por parte da autoridade de defesa comercial.

Assim, chegou-se ao seguinte resultado:

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação

[RESTRITO]

Em número-índice

Período Capacidade Instalada Efetiva Produção (Produto Similar) Produção (Outros Produtos) Grau de ocupação (%)
P1 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 193,4 166,2 232,3 90,4
P3 219,4 201,8 379,0 102,7
P4 221,2 175,6 390,1 92,2
P5 222,2 188,7 504,0 103,6

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica cresceu 66,2% de P1 para P2 e aumentou 21,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 13,0% entre P3 e P4 e expansão de 7,5% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação positiva de 88,7% em P5, comparativamente a P1.

A produção de outros produtos, por outro lado, apresentou crescimento ao longo do período de análise. Observou-se que o referido indicador cresceu 132,3% de P1 para P2 e aumentou 63,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 2,9% entre P3 e P4 e crescimento de 29,2% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a produção de outros produtos revelou variação positiva de 404,0% em P5, comparativamente a P1.

A capacidade instalada efetiva, quando considerados os extremos do período de análise de retomada/continuação de dano, apresentou variação positiva de 122,2% em P5, comparativamente a P1. Ao longo dos intervalos individuais, a capacidade instalada efetiva cresceu 93,4% de P1 para P2 e aumentou 13,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve leves aumentos das ordens de 0,8% entre P3 e P4 e 0,5% entre P4 e P5.

O grau de ocupação da capacidade instalada sofreu redução de [RESTRITO] p.p.de P1 para P2 e expansão de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, seguidas de queda de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e nova expansão de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5.

Relativamente a P1, observou-se, em P5, aumento de [RESTRITO] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.

7.4. Dos estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período investigado, considerando o estoque inicial, em P1, de [RESTRITO] m2.

Estoques

[RESTRITO]

Em número-índice

Período Produção (+) Vendas Mercado Interno (-) Vendas Mercado Externo (-) Importações (-) Revendas Outras Entradas/ Saídas Estoque Final
P1 100,0 100,0 100,0 (100,0) (100,0) 100,0
P2 166,2 161,7 631,7 (15,9) (191,0) 154,7
P3 201,8 178,6 5.674,7 (82,0) (278,6) 291,7
P4 175,6 177,8 4.451,4 (68,6) (283,8) 243,7
P5 188,7 165,8 1.652,9 (23,2) (283,9) 424,6

Registre-se que as vendas no mercado interno e no mercado externo já estão líquidas de devoluções.

O volume do estoque final de porcelanato técnico da indústria doméstica cresceu 54,7% de P1 para P2 e aumentou 88,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 16,4% entre P3 e P4 e crescimento de 74,2% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume do estoque final de porcelanato técnico da indústria doméstica revelou variação positiva de 324,6% em P5, comparativamente a P1.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise:

Relação Estoque Final/Produção

[RESTRITO]

Em número-índice

Período Estoque Final (t) (A) Produção (t) (B) Relação (A/B) (%)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 154,7 166,2 93,0
P3 291,7 201,8 144,5
P4 243,7 175,6 138,3
P5 424,6 188,7 224,2

A relação estoque final/produção diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, apresentou nova redução de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e nova expansão de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Comparativamente a P1, a relação estoque final/produção aumentou [RESTRITO] p.p. em P5.

7.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de porcelanato técnico pela indústria doméstica.

Foi aplicado critério de rateio para determinação de empregados referentes a porcelanato técnico das seguintes categorias: produção indireta, administração e vendas.

Número de Empregados

[RESTRITO]

Em número-índice

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Linha de Produção 100,0 106,9 108,5 112,3 113,9
Administração e Vendas 100,0 81,6 82,4 85,6 85,6
Total 100,0 103,9 105,4 109,1 110,6

Observou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção de porcelanato técnico cresceu 6,9% de P1 para P2 e 1,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 3,5% entre P3 e P4 e crescimento de 1,4% entre P4 e P5.

Ao se considerar todo o período de análise, o número de empregados que atuam na linha de produção de porcelanato técnico revelou variação positiva de 13,9% em P5, comparativamente a P1.

Observou-se que o número de empregados em administração e vendas diminuiu 18,4% de P1 para P2 e aumentou 1,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 3,9% entre P3 e P4 e manteve-se estável entre P4 e P5.

Ao se considerar todo o período de análise, o número de empregados em administração e vendas revelou variação negativa de 14,4% em P5, comparativamente a P1.

Com relação ao número total de empregados, houve crescimento de 3,9% de P1 para P2 e elevação de 1,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve crescimento adicional de 3,5% entre P3 e P4 e de 1,3% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o número total de empregados revelou variação positiva de 10,6% em P5, comparativamente a P1.

A tabela a seguir apresenta a produtividade por empregado da indústria doméstica em cada período de análise:

Produtividade por empregado ligado à produção

[RESTRITO]

Em número-índice

Período Empregados ligados à produção (n) Produção (m2) Produtividade (m2/n)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 106,9 166,2 155,5
P3 108,5 201,8 185,9
P4 112,3 175,6 156,4
P5 113,9 188,7 165,7

A produtividade por empregado ligado à produção de porcelanato técnico cresceu 55,5% de P1 para P2 e aumentou 19,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 15,9% entre P3 e P4 e aumento de 5,9% entre P4 e P5.

Ao se considerar todo o período de análise, a produtividade por empregado ligado à produção de porcelanato técnico revelou variação positiva de 65,7% em P5, comparativamente a P1.

As informações sobre a massa salarial relacionada à produção/venda de porcelanato técnico pela indústria doméstica encontram-se sumarizadas na tabela a seguir.

Massa Salarial

[CONFIDENCIAL]

Em número-índice

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Linha de Produção 100,0 146,3 167,2 168,7 157,7
Administração e Vendas 100,0 107,8 117,2 138,1 119,1
Total 100,0 140,4 159,5 164,0 151,8

Sobre o comportamento da massa salarial dos empregados da linha de produção, observou-se cresceu 46,3% de P1 para P2 e 14,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 0,9% entre P3 e P4 e redução de 6,5% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a massa salarial dos empregados da linha de produção revelou variação positiva de 57,7% em P5, comparativamente a P1.

A massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas do produto similar cresceu 7,8% de P1 para P2 e 8,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 17,8% entre P3 e P4 e queda de 13,8% entre P4 e P5.

Ao se considerar todo o período de análise, a massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas do produto similar revelou variação positiva de 19,1% em P5, comparativamente a P1.

A massa salarial total aumentou durante todos os períodos individualmente analisados. Inicialmente houve expansão de 40,4% de P1 para P2 e aumento de 13,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 2,8% entre P3 e P4 e decréscimo de 7,4% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a massa salarial total revelou variação positiva de 51,8% em P5, comparativamente a P1.

7.6. Do demonstrativo de resultado

7.6.1. Da receita líquida

A tabela a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica com a venda do produto similar nos mercados interno e externo. Cabe ressaltar que as receitas líquidas apresentadas estão deduzidas dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.

Receita Líquida

[RESTRITO ]/[CONFIDENCIAL]

Em número-índice

 

 

Receita Total Mercado Interno Mercado Externo
 

 

 

 

Valor % total Valor % total
P1 Confidencial 100,0 Conf 100,0 Conf
P2 Confidencial 143,6 Conf 600,2 Conf
P3 Confidencial 139,7 Conf 3.494,2 Conf
P4 Confidencial 129,6 Conf 2.683,5 Conf
P5 Confidencial 115,8 Conf 989,3 Conf

Conforme tabela anterior, a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno, cresceu 43,6% de P1 para P2 e reduziu 2,7% de P2 para P3.

Nos períodos subsequentes, houve novas reduções de 7,2% entre P3 e P4 e de 10,7% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida revelou variação positiva de 15,8% em P5, comparativamente a P1.

Observou-se que a receita líquida com exportações do produto similar cresceu 500,2% de P1 para P2 e aumentou 482,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 23,2% entre P3 e P4 e diminuição de 63,1% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida com exportações do produto similar revelou variação positiva de 889,3% em P5, comparativamente a P1.

A receita líquida total cresceu 44,3% de P1 para P2 e aumentou 0,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 7,8% entre P3 e P4 e diminuição de 12,3% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida total revelou variação positiva de 17,1% em P5, comparativamente a P1.

7.6.2. Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, constantes da tabela seguinte, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas de porcelanato técnico, líquidas de devolução, apresentadas anteriormente.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica

[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]

Em número-índice

Período Preço de venda mercado interno Preço de venda mercado externo
P1 100,0 100,0
P2 88,8 95,0
P3 78,2 61,6
P4 72,9 60,3
P5 69,9 59,8

O preço médio de venda no mercado interno diminuiu 11,2% de P1 para P2 e aumentou 11,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 6,9% entre P3 e P4 e de 4,1% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o preço médio de venda no mercado interno revelou variação negativa de 30,2% em P5, comparativamente a P1.

O preço de venda praticado com as vendas para o mercado externo diminuiu 5,1% de P1 para P2 e reduziu 35,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve diminuição de 2,0% entre P3 e P4 e diminuição de 0,8% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o referido indicador revelou variação negativa de 40,1% em P5, comparativamente a P1.

7.6.3. Dos resultados e margens O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultado obtido com a venda de porcelanato técnico de fabricação própria no mercado interno.

Demonstrativo de Resultados

[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]

Em número-índice

P1 P2 P3 P4 P5
Receita Líquida 100,0 143,6 139,7 129,6 115,8
CPV 100,0 161,7 161,1 153,9 139,2
Resultado Bruto 100,0 110,6 100,5 85,2 73,0
Despesas Operacionais 100,0 140,9 135,7 156,7 135,1
Despesas administrativas 100,0 149,2 173,4 199,8 156,8
Despesas com vendas 100,0 122,0 116,9 108,7 111,8
Resultado financeiro (RF) 100,0 194,4 184,6 335,6 223,8
Outras despesas (OD) 100,0 112,1 31,4 (129,4) (12,5)
Resultado Operacional 100,0 63,5 45,8 (25,7) (23,6)
Resultado Op, s/RF 100,0 94,5 78,7 60,0 35,1
Resultado Op, s/RF e OD 100,0 95,7 75,6 47,7 32,0

As receitas e despesas operacionais foram calculadas com base em rateio, pela representatividade do faturamento líquido do produto similar nacional em relação ao faturamento total da empresa.

A receita líquida da indústria doméstica apresentou oscilação no período de análise. O referido indicador cresceu 43,6% de P1 para P2 e reduziu 2,7% de P2 para P3.

Nos períodos subsequentes, houve redução de 7,2% entre P3 e P4 e queda de 10,7% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado bruto revelou variação positiva de 15,8% em P5, comparativamente a P1. Considerando-se que em P2 a receita líquida, durante o período analisado, atingiu seu ápice em P2, ao se comparar a variação entre P2 e P5, observou-se queda de 19,4%.

O resultado bruto da indústria doméstica apresentou oscilação no período de análise. O referido indicador cresceu 10,6% de P1 para P2 e reduziu 9,1% de P2 para P3.

Nos períodos subsequentes, houve redução de 15,1% entre P3 e P4 e queda de 14,4% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado bruto revelou variação negativa de 27,1% em P5, comparativamente a P1. Entre P2 e P5, a queda foi de 34,0% Já o resultado operacional caiu 36,5% de P1 para P2 e reduziu 27,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 156,2% entre P3 e P4 e crescimento de 8,4% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional revelou variação negativa de 123,6% em P5, comparativamente a P1.

Entre P2 e P5, a queda foi de 137,1% O resultado operacional, exceto resultado financeiro, apresentou aumento de 5,5% de P1 para P2 e redução de 16,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 23,7% entre P3 e P4 e de 41,5% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional, exceto resultado financeiro, revelou variação negativa de 64,9% em P5, comparativamente a P1. Entre P2 e P5, a queda foi de 62,8%.

Com relação ao resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, observou-se tendência parecida com a verificada no indicador anterior: redução de 4,3% de P1 para P2 e redução de 21,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 37,0% entre P3 e P4 e queda de 32,8% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o referido indicador revelou variação negativa de 68,0% em P5, comparativamente a P1. Entre P2 e P5, a queda foi de 66,5%.

Encontram-se apresentadas, na tabela a seguir, as margens de lucro associadas aos resultados detalhados anteriormente.

Margens de Lucro

[CONFIDENCIAL]

Em número-índice

P1 P2 P3 P4 P5
Margem Bruta 100,0 77,1 72,0 65,7 63,2
Margem Operacional 100,0 44,2 32,6 (19,6) (20,3)
Margem Operacional s/RF 100,0 65,9 56,0 46,2 30,2
Margem Operacional s/RF e OD 100,0 66,5 54,1 36,6 27,8

A margem bruta caiu [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3. De P3 para P4 houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p. e de [CONFIDENCIAL] p.p. Na comparação de P5 com P1, a margem bruta da indústria doméstica decresceu [CONFIDENCIAL] p.p.

A margem operacional seguiu a tendência de quedas sequenciais verificada no indicador anterior: queda de [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, com seguidas reduções de [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3 e de [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 para P4. Houve leve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p., de P4 para P5. Na comparação dos extremos da série, a queda total foi equivalente a [CONFIDENCIAL] p.p.

A margem operacional, exceto resultado financeiro, também seguiu de quedas sequenciais: [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3 e de [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p., de P4 para P5. Na comparação dos extremos da série, o crescimento total foi equivalente a [CONFIDENCIAL] p.p Por último, a margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, apresentou aumento P1 para P2 ([CONFIDENCIAL] p.p). De P2 para P3, houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p. nesse indicador. No período seguinte, observou-se nova queda de [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 para P4. Por último, de P4 para P5, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. Comparando-se os extremos da série, constatou-se que houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P5.

O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por metro quadrado vendido.

Demonstrativo de Resultados

[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]

Em número-índice

P1 P2 P3 P4 P5
Receita Líquida 100,0 88,8 78,2 72,9 69,9
CPV 100,0 100,0 90,2 86,5 84,0
Resultado Bruto 100,0 68,4 56,2 47,9 44,0
Despesas Operacionais 100,0 87,1 76,0 88,1 81,5
Despesas administrativas 100,0 92,3 97,1 112,4 94,6
Despesas com vendas 100,0 75,5 65,4 61,1 67,4
Resultado financeiro (RF) 100,0 120,2 103,3 188,7 135,0
Outras despesas (OD) 100,0 69,4 17,6 (72,8) (7,6)
Resultado Operacional 100,0 39,3 25,6 (14,5) (14,2)
Resultado Operac, s/RF 100,0 58,5 44,1 33,7 21,2
Resultado Operac, s/RF e OD 100,0 59,2 42,3 26,8 19,3

O CPV unitário se manteve estável de P1 para P2 e reduziu 9,8% de P2 para P3.

Nos períodos subsequentes, houve redução de 4,1% entre P3 e P4 e diminuição de 2,7% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o CPV unitário revelou variação negativa de 15,9% em P5, comparativamente a P1.

O resultado bruto unitário da indústria doméstica variou negativamente de P1 para P2 (31,6%) e de P2 para P3 (17,5%). Nos períodos subsequentes, houve redução de 15,2% entre P3 e P4 e nova queda de 7,1% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado bruto unitário revelou variação negativa de 55,6% em P5, comparativamente a P1.

O resultado operacional unitário, por seu turno, diminuiu 60,9% de P1 para P2 e reduziu 33,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 158,3% entre P3 e P4. O indicador se manteve estável entre P4 e P5, mas, ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional unitário revelou variação negativa de 115,2 % em P5, comparativamente a P1.

O resultado operacional unitário, exceto resultado financeiro, decresceu 41,7% de P1 para P2 e 25,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 23,1% entre P3 e P4 e de 35,0% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o referido indicador revelou variação negativa de 78,3% em P5, comparativamente a P1.

Por fim, o resultado operacional unitário da indústria doméstica, exceto resultado financeiro e outras despesas, apresentou comportamento similar ao indicador anterior, com quedas sucessivas em todos os períodos. Observou-se decrescimento de 40,6% de P1 para P2 e de 28,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve queda de 37,0% entre P3 e P4 e de 29,4% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional unitário da indústria doméstica, exceto resultado financeiro e outras despesas, revelou variação negativa de 81,3% em P5, comparativamente a P1.

7.7. Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.7.1. Dos custos

A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de porcelanato técnico pela indústria doméstica.

Evolução dos Custos

[CONFIDENCIAL]

Em número-índice

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
1. Custos Variáveis 100,0 92,7 80,3 97,3 76,7
1.1. Matéria-prima 100,0 78,9 70,3 93,8 67,6
1.2. Outros insumos 100,0 113,8 108,9 143,1 95,8
1.3. Utilidades 100,0 91,2 70,4 79,7 71,1
1.4. Outros custos variáveis 100,0 109,9 100,2 110,4 92,7
2. Custos Fixos 100,0 81,3 62,2 61,2 46,5
2.1. Depreciação 100,0 122,8 107,6 126,8 86,9
2.2. Gastos não recorrentes 100,0 399,2 64,4 498,8 274,3
2.3. Demais custos 100,0 98,2 80,4
2.4. Manutenção mecânica 100,0 52,3 39,2 24,9 26,2
3. Custo de Produção Total 100,0 90,1 76,2 89,0 69,8

Verificou-se que o custo unitário de porcelanato técnico diminuiu 10,0% de P1 para P2 e reduziu 15,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 17,4% entre P3 e P4 e nova diminuição de 21,9% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o custo unitário revelou variação negativa de 30,5% em P5, comparativamente a P1.

7.7.2. Da relação custo/preço

A relação entre o custo e o preço, explicitada na tabela seguinte, indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de indícios de retomada/continuação de dano.

Participação do Custo no Preço de Venda

[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]

Em número-índice

Período Custo (A) (R$ atualizados/m2) Preço no Mercado Interno (B) (R$ atualizados/m2) (A) / (B) (%)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 90,1 88,8 101,4
P3 76,2 78,2 97,4
P4 89,0 72,9 122,1
P5 69,8 69,9 99,9

A participação do custo no preço de venda aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. De P3 para P4 houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p seguido de nova diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. Relativamente a P1, a participação do custo no preço de venda no mercado interno manteve-se praticamente estável, com leve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p.

7.8. Do fluxo de caixa

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica. Tendo em vista a impossibilidade de a empresa apresentar fluxo de caixa completo e exclusivo para a linha de produção de porcelanato técnico, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica.

Fluxo de Caixa

[CONFIDENCIAL]

Em número-índice

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais 100,0 512,6 407,3 443,0 215,1
Caixa Líquido das Atividades de Investimentos (100,0) (83,5) (18,1) 2,8 120,8
Caixa Líquido das Atividades de Financiamento (100,0) 153,0 2,4 (162,1) (398,1)
Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades (100,0) 9,8 18,3 (2,5) 18,5

Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica cresceu 109,8% de P1 para P2 e aumentou 86,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 113,9% entre P3 e P4 e crescimento de 827,0% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação positiva de 118,5% em P5, comparativamente a P1.

7.9. Do retorno sobre os investimentos

Apresenta-se, na tabela seguinte, o retorno sobre investimentos, conforme constou da petição, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da indústria doméstica pelos valores do ativo total de cada período, constantes das demonstrações financeiras das empresas. Ou seja, o cálculo refere-se ao lucro e ativo da indústria doméstica como um todo, e não somente os relacionados ao produto similar.

Retorno dos Investimentos

[CONFIDENCIAL]

Em número-índice

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Lucro Líquido (A) (100,0) 100,6 (77,8) (157,4) 6,4
Ativo Total (B) 100,0 122,7 156,1 160,9 181,6
Retorno (A/B) (%) (100,0) 82,0 (49,9) (97,8) 3,5

Observou-se que o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5.

Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.10. Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica, e não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados aqui apresentados foram apurados com base nas demonstrações financeiras auditadas da indústria doméstica relativas ao período de indícios de dano.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos

[CONFIDENCIAL]

Em número-índice

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Índice de Liquidez Geral 100,0 100,0 132,7 144,9
Índice de Liquidez Corrente 100,0 123,5 201,2 180,0

O índice de liquidez geral variou da seguinte forma durante o período de análise: diminuiu 5,4% de P1 para P2 e aumentou 1,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 6,7% entre P3 e P4 e diminuição de 4,0% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o índice de liquidez geral revelou variação negativa de 14,0% em P5, comparativamente a P1.

O índice de liquidez corrente, por sua vez: diminuiu 3,2% de P1 para P2 e aumentou 3,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 18,3% entre P3 e P4 e diminuição de 5,5% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o índice de liquidez corrente revelou variação positiva de 11,8% em P5, comparativamente a P1.

7.11. Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas da indústria doméstica, no mercado interno, cresceu no período de análise de retomada/continuação de dano. Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de venda no mercado interno, pode-se constatar que a indústria doméstica cresceu no período de revisão.

7.12. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

A partir da análise dos indicadores expostos neste Documento, verificou-se que, durante o período de análise da continuação ou retomada do dano:

  1. a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentaram 65,8% de P1 a P5 e a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. no mesmo período;
  2. b) a produção líquida de porcelanato técnico da indústria doméstica apresentou aumento ao longo do período de análise, tendo havido acréscimo de 88,7% de P1 a P5. Esse acréscimo foi acompanhado por aumento do grau de ocupação da capacidade instalada de P1 para P5 ([RESTRITO] p.p.);
  3. c) os estoques aumentaram em quase todos os períodos, exceto de P3 para P4, acumulando um acréscimo de 324,6% de P1 para P5;
  4. d) o número de empregados ligados à produção apresentou acréscimo analisando-se os extremos do período de dano. Com efeito, de P1 a P5 o indicador registrou oscilação positiva de 13,9%. A produtividade por empregado, por sua vez, aumentou 65,7% de P1 para P5, uma vez que houve aumento de maior proporção na produção em comparação ao aumento do número de empregados no mesmo período;
  5. e) a receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno aumentou 15,8% de P1 para P5, motivada pelo aumento das vendas da indústria doméstica no mercado interno, ainda que seu preço tenha apresentado queda ao longo do período investigado (30,1% de P1 a P5);
  6. f) observou-se estabilidade da relação custo/preço de P1 para P5, com leve queda de ([CONFIDENCIAL] p.p.), visto que houve redução dos custos de produção (30,1% de P1 para P5) em proporção muito semelhante à redução dos preços médios praticados pela indústria doméstica (30,2 % de P1 para P5);
  7. g) o resultado bruto apresentou piora de 27,1% entre P1 e P5, enquanto que a margem bruta apresentou evolução negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período. O resultado operacional, que se tornou negativo a partir de P4, diminuiu 123,6%, se considerados os extremos da série. No mesmo sentido, a margem operacional apresentou decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5.
  8. h) o resultado operacional, exceto o resultado financeiro, caiu [CONFIDENCIAL] % de P1 para P5. A margem operacional, exceto o resultado financeiro, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. Da mesma forma evoluiu o resultado operacional, exceto o resultado financeiro e as outras despesas, o qual caiu [CONFIDENCIAL] % e a margem operacional, sem as despesas financeiras e as outras despesas, a qual apresentou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p.

Dessa forma, verificou-se que a indústria doméstica apresentou melhora em alguns de seus indicadores relacionados ao produto similar, em especial os volumes de produção, de vendas e de faturamento quando considerado o período de análise desta revisão. Determinados indicadores, por outro lado, apresentaram piora, em especial aqueles relacionados a rentabilidade, como resultados e margens.

Por todo o exposto, e em se considerando os dados à luz da análise de dano da investigação original, pode-se concluir que as medidas antidumping foram capaz de neutralizar o dano à indústria doméstica causado pelas importações a preço de dumping.

Isso não obstante, observou-se a deterioração de determinados indicadores, tais como os relacionados a rentabilidade.

Cumpre relembrar que as conclusões apresentadas sobre os indicadores da indústria doméstica podem ser alteradas em virtude de verificações in loco nas empresas que responderam ao questionário das demais produtoras nacionais e que compõem a indústria doméstica, postergadas em virtude da pandemia do COVID-19.

  1. Dos Indícios de Continuação/Retomada do Dano

O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (item 8.1); o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5); e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.6).

8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito

O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

Em face do exposto no item 7 deste documento, verificou-se que a indústria doméstica apresentou expansão no seu indicador de volume de vendas de P1 a P5 (crescimento de 65,8%), ainda que nos últimos dois períodos tenham havido quedas de 0,5% de P3 para P4 e de 6,8% de P4 para P5. Mesmo com quedas sucessivas do preço (30,1%) de P1 para P5, houve crescimento de 15,8% na receita líquida da linha de porcelanato técnico levando em consideração o mesmo período. O resultado bruto e a margem operacional, no entanto, apresentaram queda de 2,0% e [CONFIDENCIAL] p.p. P1 para P5, respectivamente. Ou seja, o aumento da receita aconteceu em decorrência do aumento no volume de vendas em maior proporção à queda nos preços, mas o referido aumento da receita não implicou melhor desempenho em termos de financeiros para a indústria doméstica.

Ademais, a produção foi afetada de maneira semelhante ao vislumbrado nas vendas, com crescimentos entre P1 e P2 (88,7%), mais acentuada de P3 para P4 (19%) e de P4 para P5 (8%). Ainda assim, de P1 para P5, a produção de porcelanato técnico avançou 88,7%.

Apesar do crescimento, entre P1 e P5, do volume de produção, venda e da receita líquida, ficaram evidenciadas pioras em todos os indicadores financeiros da empresa no mesmo período. Comparando os extremos do período da revisão (P1 e P5), as seguintes evoluções negativas foram visualizadas: margens bruta ([CONFIDENCIAL] p.p), operacional ([CONFIDENCIAL] p.p), operacional exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p) e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p), resultados bruto (27,1%), operacional, (123,6%), operacional exceto resultado financeiro (64,9%) e exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais (68,0%).

Ante o exposto, enquanto observou-se melhora de indicadores de volume da indústria doméstica ao longo de todo o período (P1 a P5), enquanto os indicadores de rentabilidade continuaram deprimidos. Dado o volume insignificante de importações da origem objeto de revisão de P1 a P5, essas não poderiam ser a causa da deterioração de certos indicadores da indústria doméstica.

8.2. Do comportamento das importações

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

Verificou-se que em P1 as importações objeto do direito antidumping somaram [RESTRITO] m2. Em P5 esse montante foi reduzido a [RESTRITO] m2, ou seja, diminuição de 99,4%. Observou-se ainda que a participação dessas importações no mercado brasileiro correspondia a 39,4% no primeiro período analisado, sendo que essa participação em P5 foi equivalente a menos de 0,3%.

Em que pese a redução significativa do volume importado, observa-se que a China possui elevado potencial exportador, sendo a capacidade instalada no país, em P5, 430 vezes o mercado brasileiro no mesmo período, de forma que o esforço para a retomada de volume mais significativos de exportações pode levar à retomada do dano à indústria doméstica.

8.3. Do preço do produto investigado e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações sujeitas à medida sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito do preço das importações com indícios de dumping sobre o preço do produto similar nacional no mercado interno brasileiro deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro.

Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, que ocorre quando as importações objeto da medida antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

8.3.1. Do preço do produto investigado e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de início

Para o cálculo dos preços internados do produto importado da China, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB. Observou-se que o preço médio CIF das exportações chinesas de porcelanato técnico apresentou comportamento delimitado pelo compromisso de preço, uma vez que o termo firmado estabelece condições específicas na composição do preço do produto objeto da medida antidumping, conforme detalhado no item 1.2.

A fim de se comparar o preço do porcelanato técnico importado da China com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado no mercado brasileiro.

Inicialmente, foi considerado o preço de importação, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB. Cumpre destacar que, para fins de início, o tipo de porcelanato não foi levado em consideração no cálculo do preço de importação.

Em seguida, para o cálculo dos preços internados do produto importado, em cada período de análise de indícios de continuação/retomada dano, foram adicionados ao preço médio na condição CIF, em reais: (i) o valor unitário do Imposto de Importação, considerando a aplicação da alíquota de 14% sobre o preço CIF a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente; (ii) o valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente, (iii) os valores unitários das despesas de internação, apurados aplicando-se o percentual de 7,4% sobre o valor CIF, conforme percentual obtido na investigação original; e (iv) o valor unitário, em reais, do direito antidumping calculado por meio da aplicação das alíquotas vigentes para cada grupo de empresas sobre o valor CIF de cada operação constante dos dados de importação da RFB, para as operações que não estavam cobertas pelo compromisso de preço.

Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo e aquelas realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

Por fim, os preços internados do produto exportado pela China foram atualizados com base no IPA-OG, a fim de se obter os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de investigação de continuação/retomada do dano.

Ressalte-se que não foi realizada segmentação por tipo de produto da indústria doméstica, tendo em vista a falta de informação semelhante para as importações.

A tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para a China em cada período de análise de continuação/retomado do dano à indústria doméstica.

Preço Médio CIF Internado e Subcotação

[RESTRITO]

Em número-índice

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Preço CIF (R$/m2) 100,0 232,0 234,6 246,1 249,0
Imposto de Importação (R$/m2) 100,0 231,8 237,0 248,8 253,6
AFRMM (R$/ m2) 100,0 105,3 271,9 289,5 215,8
Despesas de internação (R$/m2) 100,0 232,5 235,1 246,5 249,1
Direito Antidumping (R$/m2) 100,0 144,7 133,0 129,8 152,3
CIF Internado (R$/ m2) 100,0 205,9 208,4 216,2 222,8
CIF Internado (R$ corrigidos/ m2) (A) 100,0 191,4 181,2 184,7 173,1
Preço da Indústria Doméstica

(R$ corrigidos/ m2)(B)

100,0 95,9 106,2 84,4 87,5
Subcotação (B-A) 100,0 (32.230,0) (25.290,0) (33.880,0) (28.890,0)

Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto sujeito ao direito antidumping, quando considerado o direito antidumping, esteve subcotado com relação aos preços da indústria doméstica apenas no primeiro período analisado.

Foi realizado cálculo semelhante sem a adição do valor referente ao direito antidumping e constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto sujeito ao direito antidumping, quando desconsiderado o direito antidumping, esteve subcotado com relação aos preços da indústria doméstica também apenas no primeiro período analisado. Ressalte-se, contudo, que a subcotação nesse período foi mais acentuada no cenário de comparação do preço de exportação internalizado sem considerar o direito antidumping.

Ressalte-se que o parecer de início destacou que a conclusão, para fins de início desta revisão, acerca do preço do produto investigado e do preço provável das importações e prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro poderia ser alterada conforme aprimoramento da depuração dos dados de importações após eventual participação de produtores/exportadores e de importadores identificados como partes interessadas na presente revisão.

8.3.2. Do preço do produto investigado e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de determinação preliminar

Conforme exposto anteriormente, de acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Haja vista o volume insignificante das importações originárias da China em P5, para verificar a existência de subcotação foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional.

Também devido à insignificância de tais importações, não foi possível se examinar a eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica, e a supressão de preço, verificada quando as importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

Dessa maneira, de modo a estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto de dumping, caso a China voltasse a exportar porcelanato técnico para o Brasil em volume significante, foram utilizadas, como opção comparativa, a internalização, no mercado brasileiro, dos preços praticados por essa origem para o Brasil entre P1 e P4, uma vez que nesses períodos as exportações para o Brasil foram realizadas em volumes significativos, representando mais de 1% do mercado brasileiro em cada um desses períodos.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado da China, foi considerado, inicialmente, o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB. Ressalte-se que o preço médio CIF das exportações chinesas de porcelanato técnico apresentou comportamento delimitado pelo compromisso de preço, uma vez que o termo firmado estabelece condições específicas na composição do preço do produto objeto da medida antidumping, conforme detalhado no item 1.2.

A fim de se comparar o preço do porcelanato técnico importado da China com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado no mercado brasileiro. Cumpre relembrar que, para fins de determinação preliminar, os dois preços foram atualizados, em virtude da nova depuração e da inclusão de duas produtoras domésticas após a publicação do parecer de início.

Ao preço CIF das importações, em dólares estadunidenses, foram adicionados:

(i) o valor unitário do Imposto de Importação, considerando a aplicação da alíquota de 14% sobre o preço CIF; (ii) o valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente, (iii) os valores unitários das despesas de internação, apurados aplicando-se o percentual de 7,4% sobre o valor CIF, conforme percentual obtido na investigação original.

Registre-se que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo e aquelas realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

Cumpre destacar que foram identificados os formatos dos porcelanatos técnicos importados da China, conforme as descrições contidas nos dados fornecidos pela RFB referentes às importações do produto objeto da revisão. Uma vez que parcela significativa (29,9%) das estatísticas não continha informações a respeito da característica “tratamento”, foi utilizada apenas a característica “formato” na identificação dos diferentes tipos de porcelanato técnico, de acordo com o CODIP sugerido pela peticionária. Dessa forma, os preços apresentados para cada período levam em consideração a cesta de produtos, uma vez que o preço final foi calculado a partir de média ponderada pelo volume de importações de cada formato.

Ressalte-se que, diferentemente do realizado no início da revisão, para fins de determinação preliminar o preço da indústria doméstica, em cada período, foi convertido de reais para dólares estadunidenses com base na taxa de câmbio do dia de cada venda.

O preço da indústria doméstica utilizou dados de vendas das quatro empresas que a compõem, inclusive aquelas que não foram objeto de verificação in loco, conforme explicação dada no item 2.6 deste documento. O preço do similar doméstico também levou em consideração a característica “formato”, de maneira semelhante ao cálculo do preço provável chinês.

A tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para a análise de continuação/retomado do dano à indústria doméstica para o preço provável da China dos diferentes formatos de porcelanatos técnicos.

Preço Médio CIF Internado e Subcotação

[RESTRITO]

Em número-índice

 

 

P1 P2 P3 P4
(A) Preço CIF 100,0 162,9 150,0 216,5
(B) Imposto de Importação (14% * D) 100,0 162,9 150,6 216,9
(C) AFRMM (25% * B) 100,0 78,3 169,6 265,2
(D) Despesas de Internação (7,4% *D) 100,0 163,8 151,1 217,0
(E) Preço CIF Internado (A+B+C+D) 100,0 160,4 150,7 217,9
(F) Preço da Indústria Doméstica 100,0 63,7 64,9 62,9
(G) Subcotação (F-E) 100,0 (144,3) (119,7) (270,3)

Foi também realizado exercício semelhante para analisar se havia padrões de preços distintos entre os produtores/exportadores chineses sujeitos ao compromisso de preços celebrado pela Resolução Camex nº 122/2014, e aqueles que não estiveram sujeitos ao compromisso. A tabela seguinte demonstra os cálculos para os produtores/exportadores sujeitos ao compromisso:

Preço Médio CIF Internado e Subcotação

Somente produtores/exportadores sujeitos ao compromisso de preços

[RESTRITO]

Em número-índice

 

 

P1 P2 P3 P4
(A) Preço CIF 100,0 195,9 158,6 242,7
(B) Imposto de Importação (14% * D) 100,0 196,6 159,1 243,2
(C) AFRMM (25% * B) 100,0 81,8 172,7 277,3
(D) Despesas de Internação (7,4% *D) 100,0 193,6 157,4 240,4
(E) Preço CIF Internado (A+B+C+D) 100,0 192,6 158,8 243,7
(F) Preço da Indústria Doméstica 100,0 63,7 64,9 62,9
(G) Subcotação (F-E) 100,0 (205,3) (131,3) (314,3)

Por sua vez, a tabela seguinte demonstra os cálculos para os produtores/exportadores não sujeitos ao compromisso:

Preço Médio CIF Internado e Subcotação

Somente produtores/exportadores não sujeitos ao compromisso de preços

[RESTRITO]

Em número-índice

 

 

P1 P2 P3 P4
(A) Preço CIF 100,0 107,7 129,7 150,5
(B) Imposto de Importação (14% * D) 100,0 107,7 129,7 150,5
(C) AFRMM (25% * B) 100,0 75,0 183,3 250,0
(D) Despesas de Internação (7,4% *D) 100,0 108,3 129,2 150,0
(E) Preço CIF Internado (A+B+C+D) 100,0 106,8 131,4 153,5
(F) Preço da Indústria Doméstica 100,0 63,7 64,9 62,9
(G) Subcotação (F-E) 100,0 (35,4) (88,1) (145,3)

Da análise das tabelas anteriores, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto objeto da revisão, abarcados ou não pelo compromisso de preços, estiveram subcotados em relação aos preços da indústria doméstica somente em P1, tendo a elevação de preços dos produtos originários da China (sujeitos ao compromisso de preços para alguns produtores/exportadores ou ao direito antidumping aplicado ao restante dos produtores/exportadores) e a queda do preço da indústria doméstica entre P1 e P2, contribuído para a sobrecotação encontrada em P2, P3 e P4.

Adicionalmente, tendo em vista também que os produtores/exportadores chineses não participaram do processo por meio da apresentação de respostas ao questionário do produtor/exportador, tampouco de manifestações, considerou-se adequado analisar cenários adicionais. No exercício demonstrado a seguir, adotou-se como critério para a apuração dos preços prováveis no caso de eventual retomada das exportações chinesas ao Brasil os preços praticados pelos chineses em suas exportações, obtidos a partir dos dados do Trade Map, em P5.

Dessa forma, para fins de determinação preliminar são apresentados também cinco cenários para análise do preço provável, a partir dos dados de exportacão do produto similar das origens investigadas para terceiros países disponíveis em bases de dados públicas de comércio internacional (Trade Map). Dessa maneira, de modo a estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto de dumping, caso a China voltasse a exportar porcelanato técnico para o Brasil em volume significante, foram utilizadas, como opção comparativa, a internalização, no mercado brasileiro, dos preços praticados por essa origem, em P5, para: (i) todos os destinos do mundo; (ii) o maior destino do mundo; (iii) os cinco maiores destinos; (iv) os dez maiores destinos; (v) destinos na América do Sul.

Para o cálculo dos preços internados, foi considerado inicialmente o preço de exportação, conforme informações do Trade Map para abril de 2018 a março de 2019 (P5), na condição FOB em US$/kg, em apuração feita com base no código tarifário 6907.21 do SH, referente a “pisos de cerâmica, lareira ou revestimento de parede; cubos de mosaico cerâmico e similares, mesmo em um suporte; cerâmica de acabamento – de um coeficiente de absorção de água em peso não superior a 0,5%”. Para obter o preço a ser utilizado em cada um dos cenários descritos, nos casos de mais de um mercado considerado, o preço foi ponderados pelos volumes exportados.

A fim de se comparar o preço provável do porcelanato técnico chinês com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado no mercado brasileiro. Considerando que as exportações do Trade Map são disponibilizadas na base FOB, foi utilizado percentual referente a seguro e frete internacional obtido com base em dados do “International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade” do OECD Stat, para o ano de 2016 (última estatística disponível), referentes ao transporte da China os porcelanatos. Ressaltese que essa fonte disponibiliza as informações de frete e seguro internacionais de forma agregada. Em função disso, o AFRMM foi calculado como um percentual sobre esse valor.

Vale observar, contudo, que o seguro internacional se trata de valor pouco representativo se comparado ao frete internacional.

Ao preço CIF, em dólares estadunidenses, foram adicionados: (i) o valor unitário do Imposto de Importação, considerando a aplicação da alíquota de 14% sobre o preço CIF; (ii) o valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional; e (iii) os valores unitários das despesas de internação, apurados aplicando-se o percentual de 7,4% sobre o valor CIF, conforme percentual obtido na investigação original.

Cumpre destacar que, uma vez que foram utilizados valores referentes às exportações da China para diversos mercados de forma agregada, com apuração feita com base no código tarifário 6907.21 do SH, os preços prováveis não levaram em consideração o tipo de porcelanato técnico.

Por fim, cabe ressaltar que o preço provável chinês foi convertido de US$/kg para US$/m2 por meio de fator de conversão do porcelanato técnico informado pelo grupo Elizabeth, que teve seus dados confirmados em verificação in loco.

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, por sua vez, foi obtido conforme explicado anteriormente.

A tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para a análise de continuação/retomado do dano à indústria doméstica para cada cenário de preço provável da China.

Preço Médio CIF Internado e Subcotação

[RESTRITO]

Em US$/m2

 

 

Média Mundo Principal destino 5 maiores destinos 10 maiores destinos América do Sul
A. Preço FOB 6,03 4,32 5,3 5,67 4,78
B. Frete e Seguro Internacional 0,61 0,43 0,53 0,57 0,48
C. Preço CIF (A+ B) 6,64 4,75 5,83 6,24 5,26
D. Imposto de Importação (14% do preço CIF) 0,93 0,67 0,82 0,87 0,74
E. AFRMM (0,25% do frete internacional) 0,15 0,11 0,13 0,14 0,12
F. Despesas de internação (7,4% do preço CIF) 0,49 0,35 0,43 0,46 0,39
G. CIF Internado (C + D + E + F) 8,21 5,88 7,21 7,72 6,51
H. Preço da Indústria Doméstica 7,30 7,30 7,30 7,30 7,30
I. Subcotação (H-G) -0,91 1,42 0,08 -0,42 0,79

Da tabela acima, depreende-se que, na hipótese de a China voltar a exportar porcelanato técnico a preços semelhantes aos praticados para (i) seu maior mercado, (ii) seus cinco maiores mercados ou (iii) seus mercados de destino na América do Sul, suas importações entrariam no Brasil com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica. Apenas nos cenários em que foram utilizados os preços praticados para todas as origens e para as dez maiores origens foi encontrada sobrecotação. Destaque-se que a participação das partes interessadas na presente revisão poderá ainda contribuir para a análise dos cenários de preço provável.

Ressalte-se ainda que a análise, para fins de determinação preliminar desta revisão, acerca do preço do produto investigado e do preço provável das importações e prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro pode ser alterada em virtude de mudanças no preço do produto similar doméstico após a realização de verificações in loco nas empresas que responderam ao questionário das demais produtoras nacionais e que compõem a indústria doméstica, postergadas em virtude da pandemia do COVID-19.

8.4. Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

Consoante art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável das importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30.

Assim, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Da análise do item 7 deste documento, concluiu-se, preliminarmente, que, alguns indicadores de rentabilidade mostrarem forte deterioração ao longo do período de análise de dano, enquanto os indicadores de volume e de faturamento da indústria doméstica apresentaram expansão ao longo do período de análise de continuação/retomada de dano, com forte crescimento do volume de vendas entre P1 a P3.

Por outro lado, a análise do comportamento das importações das origens investigadas demonstrou que estas diminuíram em termos absolutos ao longo do período de revisão e tem termos relativos ao mercado brasileiro e à produção nacional. Diante desse quadro, não se pode concluir que, durante o período de revisão, a indústria doméstica tenha sofrido dano decorrente de tais importações sujeitas ao direito.

8.5. Das alterações nas condições de mercado

O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

Conforme exposto no item 5.4 deste documento existem medidas de defesa comercial aplicada por outros países às exportações de porcelanato técnico da China, conforme tabela a seguir:

Origem afetada Tipo de medida País que aplicou/manteve medida
China Antidumping e medida compensatória Argentina
 

 

 

 

Coreia do Sul
 

 

 

 

EUA
 

 

 

 

Índia
 

 

 

 

México
 

 

 

 

Paquistão
 

 

 

 

União Europeia

Ademais, foram identificadas alterações nas condições de mercado no mercado estadunidense, equivalente a aproximadamente 286 milhões de m2 em 2018, em virtude (i) da aplicação, em maio de 2019, de sobretaxas de 25% ao porcelanato técnico chinês em após investigação sob amparo da Seção 301 da legislação comercial dos EUA; (ii) da aplicação, em março de 2020, de direito antidumping e, em junho de 2020, de medida compensatória ao porcelanato técnico originário da China, de mais de 200% para centenas de produtores/exportadores chineses individualmente identificados e de mais de 300% para os demais produtores/exportadores chineses.

Dessa forma, tendo em vista que as medidas aplicadas pela Argentina, EUA, Índia, México e Paquistão entraram em vigor durante o período de análise de retomada/continuação de dano e que os supramencionados países representam mercados relevantes, há forte de possibilidade de redirecionamento das exportações da China com preços com indícios de dumping para o Brasil.

8.6. Do efeito provável de outros fatores que não as importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

8.6.1. Volume e preço de importação das demais origens

O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

Com relação às importações de porcelanato técnico das outras origens, observou-se que essas importações diminuíram 56,7% de P1 a P5, representando, respectivamente em 20,0 % em P1, 28,1% em P2, 1,6% em P3, 14,6% em P4 e 13,1% em P5 do volume total importado pelo Brasil.

Dentre as origens cujas importações foram significativas, destacam-se Índia e Vietnã. Embora o preço médio de importação das demais origens, em base CIF, seja menor que o preço praticado pela China, cumpre relembrar que o preço desta última origem está influenciado em razão do compromisso de preços.

À vista do exposto, é possível concluir que não há indícios de que as importações das outras origens exerceram efeitos significativos sobre os indicadores da indústria doméstica.

8.6.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

Não houve alteração das alíquotas do Imposto de Importação de 14% aplicadas às importações brasileiras dos subitens 6907.90.00 ou 6907.21.00 no período de investigação de indícios de retomada/continuação de dano, de modo que não houve processo de liberalização dessas importações de P1 até P5.

8.6.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

O mercado brasileiro de porcelanato técnico somente teve crescimento de P3 para P4 (0,7%), tendo diminuído continuamente nos demais períodos: 11,0% de P1 para P2, 15,8% de P2 para P3 e 12,5% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou redução de 34%.

A redução do mercado brasileiro, observada de P1 para P5, foi acompanhada pela diminuição de 99,4% das importações originárias da China. Já a indústria doméstica apresentou expansão das vendas de P1 para P5 (65,8%), além de ganhar participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.).

Quanto às condições de demanda do mercado brasileiro, cumpre também mencionar que as importações das outras origens apresentaram diminuição de [RESTRITO] % de P1 para P5, com participação no mercado brasileiro caindo de [RESTRITO] % para [RESTRITO] %.

Também merece destaque a crescente participação das vendas dos outros produtores domésticos no mercado brasileiro no período de análise, que em conjunto passaram de [RESTRITO] % para [RESTRITO] % do mercado brasileiro.

Diante do exposto, mesmo que a redução do mercado verificada de P1 para P5 possa ter impactado os indicadores da indústria doméstica, concluiu-se, para fins de determinação preliminar, não ser a contração da demanda o principal fator causador da deterioração de indicadores da indústria doméstica, tendo a indústria doméstica aumentado sua participação no mercado em [RESTRITO] p.p. no mesmo período.

Além disso, durante o período analisado não foram constatadas mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro.

8.6.4. Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de porcelanato técnico, pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.

8.6.5. Progresso tecnológico Tampouco foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.

O porcelanato técnico objeto do direito antidumping e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si.

8.6.6. Desempenho exportador

O volume de vendas de porcelanato técnico ao mercado externo pela indústria doméstica cresceu 531,7% de P1 para P2 e aumentou 798,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 21,6% entre P3 e P4 e diminuição de 62,9% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas de porcelanato técnico ao mercado externo pela indústria doméstica revelou variação positiva de 1552,9% em P5, comparativamente a P1.

Portanto, o desempenho exportador da indústria doméstica foi positivo, assim como a análise dos demais indicadores considerados de forma conjunta.

8.6.7. Produtividade da indústria doméstica

A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período, aumentou 65,7% de P1 para P5. Dessa forma, à queda da produtividade não podem ser atribuídos os indícios de dano constatados nos indicadores da indústria doméstica.

8.6.8. Consumo cativo

Não houve consumo cativo pela indústria doméstica ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano.

8.6.9. Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica

O volume de revendas de porcelanato técnico pela indústria doméstica decresceu 8,9% de P1 para P2 e aumentou 24,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 2,8% entre P3 e P4 e nova diminuição de 29,9% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de revendas de porcelanato técnico pela indústria doméstica revelou variação negativa de 23,0% em P5, comparativamente a P1.

Ressalte-se que a receita líquida obtida com revendas pela indústria doméstica em P5 foi 9% daquela obtida com as vendas do produto similar de produção própria.

Dessa forma, mesmo que a redução do mercado verificada de P1 para P5 possa ter impactado os indicadores da indústria doméstica, concluiu-se, para fins de determinação preliminar, não ser a queda do volume de revendas o principal fator causador da deterioração de indicadores da indústria doméstica.

8.7. Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dano

Ante todo o exposto, conclui-se que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações objeto do direito antidumping. A análise empreendida em uma revisão de final de período é, no entanto, prospectiva e busca avaliar a probabilidade de continuação/retomada do dano, caso a medida antidumping seja extinta.

Inicialmente, conforme exposto nos itens 7.12, 8.1 e 8.2, verificou-se que a indústria doméstica apresentou melhora em seus indicadores relacionados ao produto similar, em especial nos volumes de vendas, de produção e de faturamento no período de análise. Alguns indicadores, por outro lado, apresentaram evolução negativa, em especial os relativos à rentabilidade, como resultados e margens. Nesse sentido, concluiu-se persistir a deterioração dos indicadores relacionados à rentabilidade da indústria doméstica, tendo, inclusive, o resultado operacional mais alto entre todos os períodos analisados na presente revisão ainda tendo sido menor que o pior dos resultados operacionais compreendidos nos períodos analisados na investigação original de dano que culminou na aplicação do presente direito antidumping. Ademais, a indústria doméstica alcançou resultados operacionais negativos em P4 e P5. Contudo, concluiu-se, sobretudo quando avaliado o encolhimento da participação das importações originárias da China no mercado brasileiro, que essas importações não poderiam ser a causa da deterioração dos indicadores da indústria doméstica.

Assim, de forma a se analisar a probabilidade de retomada do dano causado por eventual retomada das importações originárias da China, foram analisados, no contexto do cenário relativo ao mercado brasileiro, os elementos de preço provável das exportações dessa origem, o potencial exportador, as medidas de defesa comercial impostas por outros países e as alterações nas condições de mercado.

Observou-se que a China possui um elevado potencial exportador, sendo a capacidade instalada no país, em P5, 430 vezes o mercado brasileiro, de forma que o esforço para a retomada de volume mais significativos de exportações pode levar à retomada do dano à indústria doméstica.

Com relação às medidas de defesa comercial impostas por outros países e às alterações nas condições de mercado, cumpre destacar a restrição de acesso ao mercado estadunidense em decorrência da sobretaxa de 25% ao porcelanato técnico importado, em razão das conclusões das investigações conduzidas sob o amparo da Seção 301 da legislação comercial estadunidense, bem como das significativas medidas de defesa comercial, entre 2019 e 2020. Essas medidas muito provavelmente implicarão mudanças no mercado mundial de porcelanato técnico, uma vez que os EUA corresponderam, em P5, ao segundo destino relevante das exportações chinesas de porcelanato em termos de valores e quarto destino em termos de volume.

Ao se analisar os cenários de preço provável de eventual retomada das exportações chinesas para o Brasil em volumes significativos, verificou-se, conforme análises apresentadas no item 8.3.2, que em algumas das perspectivas analisadas haveria subcotação em relação aos preços da indústria doméstica, quais sejam, a consideração, como referência para o preço provável para a retomada das exportações ao mercado brasileiro, dos preços de exportação da China para (i) seu maior mercado, (ii) seus cinco maiores mercados ou (iii) seus mercados de destino na América do Sul. Nos demais cenários apresentados, quais sejam as exportações da China para todo os países e para agrupamentos dos dez principais destinos, não seriam observados cenários de pressão de preços sobre aqueles praticados pela indústria doméstica.

Em relação ao preço provável cumpre destacar que os cenários e exercícios apresentados, para fins de determinação preliminar, acerca dos prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro, podem ser alterados após a realização de verificação in loco nas empresas que responderam ao questionário das demais produtoras nacionais e que compõem a indústria doméstica, postergadas em virtude da pandemia do COVID-19. Também a apresentação de considerações pelas partes interessadas pode ajudar na análise do preço provável e dos prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

Em suma, concluiu-se que os números de capacidade produtiva, volume de produção e capacidade ociosa da China são representativos em relação ao tamanho do mercado brasileiro, bem como que as exportações chinesas podem ser afetadas por conta das alterações de mercado e da aplicação de medida de defesa comercial por outros mercados, e em especial pelos EUA. Ademais, alguns dos cenários de preço provável tomados como referência indicaria a probabilidade de subcotação e de pressão sobre os preços da indústria doméstica no caso da retomada dessas importações.

Cabe ponderar, contudo, a existência de relevantes cenários de preço provável analisados em que não se observaria a existência de subcotação na eventual retomada das importações chinesas. Tais elementos representam informações relevantes que serão consideradas por ocasião da definição da determinação final.

  1. Da Recomendação

Consoante a análise precedente, pode-se considerar haver indícios de que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à retomada da prática de dumping nas exportações originárias da China.

Concluiu-se, preliminarmente, que ainda restam dúvidas com relação à probabilidade de retomada de dano causado à indústria doméstica no caso da retomada das exportações de porcelanato técnico da China, face aos dados apresentados de preço provável, para os quais se esperam contribuições das partes interessadas.

De forma a prestigiar o exercício do contraditório e da ampla defesa, esperase que, ao longo da instrução do presente processo, as partes interessadas continuem apresentando subsídios que contribuam para a tomada final de decisão.

Propõe-se, desta forma, o prosseguimento da revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de porcelanato técnico, comumente classificada no subitem 6907.21.00 da NCM, originárias da China, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.

Retificação da Circular nº 31/2020, que inicia revisão do direito antidumping instituído pela Resolução Camex nº 32/2015, aplicado às importações brasileiras de pneumáticos novos de borracha, de construção radial, dos tipos utilizados em ônibus e caminhões (“Pneus de Carga”), aros 20″, 22″ e 22,5″, comumente classificados no código NCM 4011.20.90, originárias da China.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR SECEX Nº 31, DE 30 DE ABRIL DE 2020
DOU de 08/07/2020 (nº 129, Seção 1, pág. 15)

Retificação

No item 2.3. do Anexo à Circular Secex nº 31, de 30 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 4 de maio de 2020, Seção 1, página 9:
Onde se lê:
“Ademais, foram consideradas partes interessadas os produtores/exportadores estrangeiros sujeitos a direito individual, discriminados na Resolução Camex nº 56, de 24 de julho de 2013, publicada em 29 de julho de 2013, com redação atualizada pelas Resoluções Camex nº 114, de 18 de dezembro de 2013 e nº 13, de 28 de fevereiro de 2018”;
Leia-se:
“Ademais, foram consideradas partes interessadas os produtores/exportadores estrangeiros sujeitos a direito individual, discriminados na Resolução Camex nº 32, de 29 de abril de 2015, publicada em 4 de maio de 2015”.