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O Governo Federal, através do Presidente Jair Messias Bolsonaro e o Ministro da Economia Paulo Guedes, publicou ontem (23), texto que converte a Medida Provisória Nº 950 em Lei. Esta Lei prorroga os prazos de suspensão de pagamentos de tributos previstos nos atos concessórios de regime especial de drawback que tenham sido prorrogados por 1 (um) ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020.

A possibilidade de prorrogação por mais 1 (um) ano dos atos concessórios com vencimento em 2020 não é novidade para os beneficiários, todavia, a possibilidade havia sido concedida através de Medida Provisória e agora está refletida em Lei Federal. Além disso, a maior surpresa, foi que além dos atos concessórios de drawback suspensão, a publicação incluiu os atos de drawback isenção no rol de possíveis prorrogações extraordinárias. Em suma, todos os beneficiários que possuam atos concessórios com vencimento em 2020, já considerando a prorrogação padrão de prazo, terão mais um ano para fazer suas comprovações ou reposições, totalizando 3 anos de fruição do regime.

O Ministério da Economia ainda não se posicionou frente a operacionalização desta prorrogação para os atos concessórios de drawback isenção, algo que já havia ocorrido com o drawback suspensão, todavia, a expectativa é que nos próximos dias, os beneficiários sejam orientados no tocante aos procedimentos de solicitação da prorrogação extraordinária.

Por Bruno Zaballa.

Hoje, o Drawback é o principal benefício fiscal concedido às empresas exportadoras brasileiras, sendo responsável por aproximadamente 25% de todas as exportações nacionais. Já conhecido e utilizado por muitos, duas modalidades vêm à mente das pessoas quando entramos neste assunto: o Drawback Suspensão e o Drawback Isenção. Porém, um novo modelo que está sendo estudado e esboçado e vem ganhando muita força é o chamado Drawback Contínuo.

A primeira pergunta que vem a cabeça é “O que seria o Drawback Contínuo?” Bom, o Drawback Contínuo seria a concentração de atos concessórios em apenas um registro. Atualmente, para cada projeto de exportação que envolva o Drawback, habitualmente, existe a emissão de múltiplos atos concessórios, trazendo complicações e ônus aos exportadores na gestão e comprovação de todos seus atos concessórios.

O pensamento da Secretaria de Comércio Exterior, juntamente com o MDIC, por trás deste tema, seria de que as empresas que exportam de forma contínua possuíssem apenas um ato concessório para administrar e gerir, reunindo todas as operações num mesmo. Portanto, um único ato estaria amparando as exportações de uma família de produtos

A grande vantagem com este regime, seria o de que cada insumo teria um prazo para exportação variável, ou seja, o fato gerador do compromisso para exportação passaria do registro do ato concessório para a efetiva aquisição do insumo. Por exemplo, uma empresa adquire farinha e fermento para exportar bolos. Após concluir esta exportação, sobrou metade do fermento e nova farinha é comprada. Porém, só metade desta farinha é utilizada nesta ocasião. Sendo assim, o restante poderá ser utilizado em um prazo maior que o previsto hoje. Ou seja, no Drawback Contínuo, cada insumo teria seu prazo contado individualmente, proporcionando maior competitividade e agilidade às empresas

Uma das discussões para a operacionalização do regime seria a forma de controle e as exigências para operar. Já se sabe que a principal demanda seria as empresas terem seus débitos em dia com a união durante todo o período de gozo do regime. Um projeto piloto está sendo desenhado juntamente com algumas empresas e será a partir daí, avaliada a ampliação do benefício. Ainda não existem legislações que amparam esta modalidade, todavia é algo que está na pauta para publicação ainda em 2019.

Nós, da Efficienza, possuímos especialistas atentos a todas novidades relacionadas às operações de comércio exterior e estamos prontos para sanar todas as dúvidas, sendo assim não hesite em nos contatar.

Por Guilherme Nicoletto Adami.