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Atualiza os requisitos fitossanitários para a importação de muda de raiz nua e bacelo de videira (Vitis vinifera) (Categoria 4, Classe 1) provenientes dos Estados Unidos da América. Revoga a IN nº 72/2004.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 31, DE 16 DE JUNHO DE 2020
DOU de 18/06/2020 (nº 115, Seção 1, pág. 11)

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 21 e 63 do Anexo I do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e considerando o que consta do Processo nº 21000.036611/2020-18, resolve:
Art. 1º – Atualizar os requisitos fitossanitários para a importação de muda de raiz nua e bacelo de videira (Vitis vinifera) (Categoria 4, Classe 1), provenientes dos Estados Unidos da América.
Art. 2º – As mudas de raiz nua e bacelos de videira devem estar livres de folhas.
Art. 3º – As mudas de raiz nua devem estar livres de terra e substratos, podendo estar protegidas por substrato inerte, especificado no certificado seu tipo e tratamento recebido.
Art. 4º – O envio de muda de raiz nua de videira deve estar acompanhado do Certificado Fitossanitário – CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF dos Estados Unidos da América, com as seguintes Declarações Adicionais:
I – “O envio foi tratado com produto para eliminar a praga sob supervisão oficial, tendo-se constatado a eficiência do tratamento para Aleurocanthus spiniferus, Hyphantria cunea, Pseudococcus calceolariae, Scaphoideus titanus e Vitaceae polistiformis” ou “O local de produção do qual procedem as plantas se encontra sob um sistema de certificação oficial, aceito pela ONPF do Brasil, constatando a ausência de Aleurocanthus spiniferus, Hyphantria cunea, Pseudococcus calceolariae, Scaphoideus titanus e Vitaceae polistiformis” ou “O local de produção foi oficialmente inspecionado durante o ciclo da cultura e encontrado livre de Aleurocanthus spiniferus, Hyphantria cunea, Pseudococcus calceolariae, Scaphoideus titanus e Vitaceae polistiformis”;
II – “O local de produção foi oficialmente inspecionado durante o ciclo da cultura e encontrado livre de Pratylenchus thornei” ou “O envio se encontra livre de Pratylenchus thornei, de acordo com o resultado de análise oficial de laboratório”;
III – “O local de produção foi oficialmente inspecionado durante o ciclo da cultura e encontrado livre de Xylella fastidiosa subsp. fastidiosa” ou “As plantas propagadas vegetativamente foram derivados em linha direta de material que foi submetido dentro do período de cultivo, ao menos uma vez, à análise oficial para Xylella fastidiosa subsp. fastidiosa, utilizando indicadores apropriados ou métodos equivalentes e encontram-se livres de Xylella fastidiosa subsp. fastidiosa”;
IV – “O local de produção do qual procedem as plantas se encontra sob um sistema de certificação oficial, aceito pela ONPF do Brasil, constatando a ausência de Phymatotrichopsis omnivora” ou “O local de produção foi oficialmente inspecionado durante o ciclo da cultura e encontrado livre de Phymatotrichopsis omnivora”; e
V – “As plantas propagadas vegetativamente foram produzidas sob um esquema de certificação fitossanitária aprovado pela ONPF dos Estados Unidos da América para Tomato ringsport virus, Strawberry latent ringspot virus e Peach rosette mosaic virus, utilizando-se de indicadores apropriados ou métodos equivalentes, encontrando-se livres de Tomato ringsport virus, Strawberry latent ringspot virus e Peach rosette mosaic virus” ou “As plantas propagadas vegetativamente foram derivados em linha direta de material que foi submetido dentro do período de cultivo, ao menos uma vez, à análise oficial para Tomato ringsport virus, Strawberry latent ringspot virus e Peach rosette mosaic virus, utilizando indicadores apropriados ou métodos equivalentes e encontram-se livres de Tomato ringsport virus, Strawberry latent ringspot virus e Peach rosette mosaic virus”.
Art. 5º – O envio de bacelo de videira deve estar acompanhado do Certificado Fitossanitário – CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF dos Estados Unidos da América, com as seguintes Declarações Adicionais:
I – “O envio foi tratado com produto para eliminar a praga sob supervisão oficial, tendo-se constatado a eficiência do tratamento para Aleurocanthus spiniferus, Hyphantria cunea, Pseudococcus calceolariae e Scaphoideus titanus” ou “O local de produção do qual procedem as plantas se encontra sob um sistema de certificação oficial, aceito pela ONPF do Brasil, constatando a ausência de AAleurocanthus spiniferus, Hyphantria cunea, Pseudococcus calceolariae e Scaphoideus titanus” ou “O local de produção foi oficialmente inspecionado durante o ciclo da cultura e encontrado livre de Aleurocanthus spiniferus, Hyphantria cunea, Pseudococcus calceolariae e Scaphoideus titanus”;
II – “O local de produção foi oficialmente inspecionado durante o ciclo da cultura e encontrado livre de Xylella fastidiosa subsp. fastidiosa” ou “As plantas propagadas vegetativamente foram derivados em linha direta de material que foi submetido dentro do período de cultivo, ao menos uma vez, à análise oficial para Xylella fastidiosa subsp. fastidiosa, utilizando indicadores apropriados ou métodos equivalentes e encontram-se livres de Xylella fastidiosa subsp. fastidiosa”; e
III – “As plantas propagadas vegetativamente foram produzidas sob um esquema de certificação fitossanitária aprovado pela ONPF dos Estados Unidos da América para Tomato ringsport virus, Strawberry latent ringspot virus e Peach rosette mosaic virus, utilizando-se de indicadores apropriados ou métodos equivalentes, encontrando-se livres de Tomato ringsport virus, Strawberry latent ringspot virus e Peach rosette mosaic virus” ou “As plantas propagadas vegetativamente foram derivados em linha direta de material que foi submetido dentro do período de cultivo, ao menos uma vez, à análise oficial para Tomato ringsport virus, Strawberry latent ringspot virus e Peach rosette mosaic virus, utilizando indicadores apropriados ou métodos equivalentes e encontram-se livres de Tomato ringsport virus, Strawberry latent ringspot virus e Peach rosette mosaic virus”.
Art. 6º – Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária – IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.
§ 1º – Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado.
§ 2º – A critério da fiscalização o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 7º – No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a ONPF dos Estados Unidos da América será notificada, podendo a ONPF do Brasil suspender as importações de mudas de raiz nua ou bacelos de videira até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 8º – O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 9º – Fica revogada a Instrução Normativa SDA/MAPA nº 72, de 7 de outubro de 2004.
Art. 10º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de 1º de julho de 2020.
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL