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(Vigente a partir de 01/01/2023)

A Resolução BCB nº 278, de 31 de dezembro de 2022 estabeleceu pisos declaratórios de acordo com o tipo de operação de crédito externo e a natureza jurídica do devedor. A prestação de informações deve ser realizada pelo responsável tanto nos casos de ingresso de recursos no País quanto nos casos em que estes sejam mantidos no exterior, nas seguintes situações:

IMPORTAÇÃO

• Importação financiada de bens ou serviços com prazo de pagamento superior a 180 (cento e oitenta) dias, sempre que o valor da operação de crédito externo for igual ou superior a US$500.000,00 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outras moedas; e

EXPORTAÇÃO

• Recebimento antecipado de exportação e arrendamento mercantil financeiro externo, com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, sempre que o valor da operação de crédito externo for igual ou superior a US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outras moedas.

Fonte: BACEN

Altera e revoga dispositivos da Circular nº 3.689/2013, que regulamenta, no âmbito do Banco Central do Brasil, as disposições sobre o capital estrangeiro no País e sobre o capital brasileiro no exterior.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
BANCO CENTRAL DO BRASIL
DIRETORIA COLEGIADA
CIRCULAR Nº 3.939, DE 17 DE ABRIL DE 2019
DOU de 22/04/2019 (nº 76, Seção 1, pág. 31

Altera a Circular nº 3.689, de 16 de dezembro de 2013, que regulamenta, no âmbito do Banco Central do Brasil, as disposições sobre o capital estrangeiro no País e sobre o capital brasileiro no exterior

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 17 de abril de 2019, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso VII, e 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 65, § 2º, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e no Decreto nº 55.762, de 17 de fevereiro de 1965, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, no art. 38 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, e no art. 10 da Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010, resolve:
Art. 1º – A Circular nº 3.689, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 50 – ……………………………………………………………………….
II – a prestação de informações das pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior envolvidas na operação no Cadastro Declaratório de Não Residentes – CDNR, conforme instruções contidas na página do Banco Central do Brasil na internet.” (NR)
“Art. 52 – São requisitos prévios para qualquer movimentação de recursos com o exterior:
I – O registro no módulo RDE-ROF; e
II – a atualização das informações constantes do registro de que trata este capítulo.” (NR)
“Art. 53 – O registro do cronograma de pagamento no módulo ROF do RDE é indispensável para efetivação das remessas ou, no caso de recebimento antecipado de exportação, para realização dos embarques de mercadorias ou para prestação dos serviços a residente ou domiciliado no exterior.
Parágrafo único – O registro do cronograma de pagamento deve ser feito pelo tomador após o ingresso dos recursos, o desembaraço aduaneiro ou a prestação dos serviços a residente ou domiciliado no Brasil.” (NR)
“Art. 54 – O registro no módulo ROF do RDE deve refletir as condições financeiras contratadas, observado que os valores ingressados são registrados automaticamente nas moedas constantes das operações de câmbio ou das transferências internacionais em reais, independentemente da moeda contratada na operação de crédito, que deve ser informada como moeda de denominação.” (NR)
“Art. 55 – Uma vez ocorrido o ingresso de recursos, o desembaraço aduaneiro ou a prestação do serviço, as alterações de data de vencimento ou de condições financeiras (repactuação) e a modificação do devedor (assunção) são de responsabilidade do tomador original, que deve efetivá-las tempestivamente no módulo RDE-ROF, constituindo novo registro.” (NR)
“Art. 56 – ……………………………………………………………………….
Parágrafo único – No caso de liquidação antecipada de parcelas, o cronograma de pagamento deve ser atualizado.” (NR)
“Art. 58 – O pagamento por corresponsável ou terceiro de valores devidos em operação registrada é facultado nos casos de:
I – recuperação judicial ou falência do importador, desde que o corresponsável seja pessoa física ou jurídica estabelecida no País;
II – inadimplência do importador junto ao banco que concedeu carta de crédito para a operação;
III – sentença judicial determinando o pagamento, no País, a terceiros; e
IV – outras situações em que fique documentalmente comprovado que o pagador possui essa prerrogativa, considerando os aspectos de legalidade e fundamentação econômica.” (NR)
“Art. 63 – ……………………………………………………………………….
I – todos os titulares da operação (devedor, credores, agentes, garantidores, outros participantes);
II – as condições financeiras e o prazo de pagamento do principal e dos juros; e
IV – demais requisitos solicitados quando do registro da operação.” (NR)
“Art. 70 – Após elaborado o ROF, podem ser realizadas remessas para o exterior a título de pagamento de encargos acessórios.
Parágrafo único – É permitido o pagamento de juros antecipados na ocasião do ingresso do principal.” (NR)
“Art. 75 – …………………………………………………………………………
I – contratação de operação de câmbio: a operação deve ser celebrada para liquidação pronta, com utilização do contrato de câmbio de compra de exportação, código de grupo 52, informando-se o código RDE no campo apropriado;
II – transferência internacional em reais, incluídas as ordens de pagamento em moeda nacional: a operação deve ser realizada mediante indicação do código de grupo 52, informando-se o código RDE no campo apropriado; e
III – liquidação antecipada e no prazo regulamentar de contrato de câmbio de exportação contratado para liquidação futura, classificado nos grupos 50 e 51: a operação deve ser realizada mediante ajuste para o código de grupo 52, informando-se o código RDE no campo apropriado.” (NR)
“Art. 76 – Após elaborado o ROF, podem ser realizadas remessas para o exterior a título de pagamento de encargos acessórios.
Parágrafo único – É permitido o pagamento de juros antecipados na ocasião do ingresso do principal.” (NR)
“Art. 77-A – Os financiamentos de organismos internacionais são registrados em modalidade específica, aplicando-se, no que couber, as disposições referentes ao registro de empréstimos externos.” (NR)
“Art. 78 – Esta subseção dispõe também sobre o registro, no módulo ROF do RDE, na modalidade”demais financiamentos”, das operações de financiamento ou refinanciamento, por não residente, relativas a:
I – aluguel e afretamento;
……………………………………………………………………………………..
VII – demais modalidades, além das elencadas nos incisos II a VI deste artigo, que vierem a ser averbadas ou registradas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI);
VIII – serviços técnicos complementares ou despesas vinculadas às operações enunciadas nos incisos II a V deste artigo não sujeitos a averbação ou registro pelo INPI.” (NR)
“Art. 81. Após elaborado o ROF, podem ser realizadas remessas ao exterior a título de:
………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 82 – O registro de importação de bens intangíveis que, pelas normas da RFB, não estejam sujeitos a declaração de importação, depende da existência de fatura comercial e de termo de entrega e aceitação, a serem informados no módulo ROF do RDE.” (NR)
“Art. 83 – O registro de financiamento de importação de tecnologia ou franquia e de serviços correlatos depende do registro da operação na modalidade de que trata a seção IV deste capítulo, bem como do respectivo cronograma de pagamento.” (NR)
“Art. 84 – Para registrar o cronograma de pagamento, além da declaração de importação desembaraçada ou do comprovante da prestação do serviço, ou do contrato de câmbio ou da transferência internacional em reais comprovando o ingresso de recursos, são requeridas informações sobre data e especificações do contrato assinado ou outro documento formal em que constem as condições financeiras da operação.” (NR)
“Art. 85 – As operações originalmente contratadas com prazo de pagamento inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias e que, ao serem refinanciadas, atinjam prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, devem ser registradas no módulo ROF do RDE, na forma desta subseção.” (NR)
“Art. 87 – Após elaborado o ROF, ainda que previamente ao registro do cronograma de pagamento, podem ser realizadas remessas para o exterior de valores referentes ao depósito de garantia e a encargos acessórios.” (NR)
“Art. 88 – Para registrar o cronograma de pagamento, além da declaração de importação desembaraçada ou, no caso de sale-lease-back, do contrato de câmbio ou da transferência internacional em reais comprovando o ingresso de recursos, são requeridas informações sobre data e especificações do contrato assinado ou outro documento formal em que constem as condições financeiras da operação.” (NR)
“Art. 9 4 – ……………………………………………………………………….
I – os titulares da operação de garantia e da operação de crédito interno garantida; e
II – as condições financeiras da operação.” (NR)
“Art. 100 – …………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………
IV – aluguel e afretamento, com prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias.” (NR)
“Art. 101 – ……………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………….
V – demais modalidades que vierem a ser averbadas ou registradas pelo INPI; e
VI – serviços técnicos complementares e as despesas vinculadas às operações enunciadas nos incisos I a V deste artigo não sujeitos a averbação ou registro pelo INPI.
Parágrafo único – Para se efetuar o registro e obter o respectivo código RDE, é necessário informar:
………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 103 – Esta subseção dispõe sobre o registro, no módulo ROF do RDE, das operações contratadas entre pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no País e pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, relativas a arrendamento mercantil operacional externo, aluguel de equipamentos e afretamento, com prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, bem como de suas prorrogações.” (NR)
“Art. 104 – Para se efetuar o registro e obter o respectivo código RDE, é necessário informar:
…………………………………………………………………………………….
Parágrafo único – Após elaborado o registro, podem ser realizadas remessas para o exterior de valores referentes ao depósito de garantia e a encargos acessórios.” (NR)
“Art. 105 – As operações originalmente contratadas com prazo de pagamento inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias e que, ao serem renegociadas, atinjam prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, devem ser registradas no ROF, na forma desta subseção.” (NR)
Art. 2º – Ficam revogados os seguintes dispositivos da Circular nº 3.689, de 2013:
I – o parágrafo único do art. 51;
II – os incisos I e II do art. 54;
III – o art.57;
IV – o inciso III do art. 63;
V – o art. 68-A;
VI – os incisos I e II do art. 84;
VII – os incisos I e II do art. 88;
VIII – os incisos III e IV do art. 94; e
IX – o art. 96.
Art. 3º – Esta Circular entra em vigor em 1º de julho de 2019.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO – Diretor de Regulação
PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA – Diretor de Fiscalização
CARLOS VIANA DE CARVALHO – Diretor de Política Econômica.

Estabelece normas aplicáveis às operações do sistema de equalização de taxas de juros do Programa de Financiamento às Exportações (Proex). Revoga a Resolução nº 4.063/2012.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RESOLUÇÃO Nº 4.687, DE 25 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 27/09/2018 (nº 187, Seção 1, pág. 21)

Estabelece normas aplicáveis às operações do sistema de equalização de taxas de juros do Programa de Financiamento às Exportações (Proex).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de setembro de 2018, com base no art. 4º, incisos V, VI, XVII e XXXI, da referida Lei e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, e no art. 3º do Decreto nº 7.710, de 3 de abril de 2012, resolveu:

Art. 1º – Nas operações de financiamento à exportação de bens e de serviços, o Tesouro Nacional pode conceder ao financiador ou ao refinanciador, conforme o caso, equalização suficiente para tornar os encargos financeiros compatíveis com os praticados no mercado internacional.

§ 1º – Nos financiamentos às exportações de aeronaves civis, partes, peças e serviços relacionados, a equalização das taxas de juros será estabelecida de acordo com as características de cada operação, observados os termos, condições e procedimentos estipulados no Entendimento Setorial sobre Créditos à Exportação para Aeronaves Civis (“Entendimento Setorial Aeronáutico”) da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), quando aplicável.
§ 2º – O percentual de equalização, durante todo o período, é fixo e respeitará os limites e critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda e pelo Decreto nº 7.710, de 3 de abril de 2012, ou outro que vier a substituí-lo.

Art. 2º – A equalização poderá ser concedida:

I – nos financiamentos ao importador, para pagamento à vista ao exportador estabelecido no Brasil; e
II – nos refinanciamentos concedidos ao exportador estabelecido no Brasil.
§ 1º – Estão habilitados a operar:
I – bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento residentes ou domiciliados no País e a Agência Especial de Financiamento Industrial (Finame);
II – estabelecimentos de crédito ou financeiros situados no exterior, incluídas as agências ou subsidiárias de bancos brasileiros; e
III – organismos multilaterais com carteira de crédito à exportação.
§ 2º – Por estabelecimento de crédito ou financeiro no exterior entende-se o estabelecimento regularmente constituído sob as leis do país em que se situe, cujo estatuto preveja a possibilidade de conceder crédito sob qualquer forma de mútuo e que esteja sujeito à supervisão por órgão governamental.
§ 3º – A negociação no exterior dos títulos de crédito relativos à exportação ou, quando for o caso, da respectiva carta de crédito, não interrompe, não exclui e nem transfere o direito à equalização.

Art. 3º – As importâncias devidas a título de equalização são calculadas da seguinte forma:

I – período: semestral, exceto quanto ao primeiro, que tem início:
a) quando se tratar de financiamento ao importador, para pagamento à vista ao exportador, ou de refinanciamento a este último, concedido por agente mencionado no inciso I do § 1º do art. 2º: a partir da data do crédito em conta corrente do exportador ou da data do embarque ou da entrega das mercadorias, da fatura, do contrato comercial ou do contrato de financiamento, ou ainda da data da consolidação dos embarques ou do faturamento dos serviços, o que por último ocorrer; e
b) quando se tratar de financiamento ao importador, para pagamento à vista ao exportador, ou de refinanciamento a este último, concedido pelos agentes mencionados nos incisos II e III do § 1º do art. 2º: a partir da data do pagamento relativo à totalidade do valor da exportação ou da data do embarque ou da entrega das mercadorias, da fatura, do contrato comercial ou do contrato de financiamento, ou ainda da data da consolidação dos embarques ou do faturamento dos serviços, o que por último ocorrer;
II – base de cálculo: o saldo devedor dos financiamentos em cada período, recomposto com base no prazo máximo equalizável, quando for o caso, utilizando-se o divisor 36.500 e considerando-se carência máxima, para o principal, de seis meses; e
III – no caso de operações de prazo inferior a trezentos e sessenta dias, o período de equalização é estabelecido:
a) nas operações com prazo de financiamento de até cento e oitenta dias: com base no prazo máximo equalizável, limitado ao prazo do financiamento, contado segundo o disposto na alínea “a” ou “b” do inciso I do caput deste artigo, conforme o caso; e
b) nas operações com prazo de financiamento superior a cento e oitenta dias e inferior a trezentos e sessenta dias: recomposto em dois períodos, sendo o primeiro de cento e oitenta dias contado consoante o disposto na alínea “a” ou “b” do inciso I do caput deste artigo, conforme o caso, e o segundo pelos dias restantes, com base no prazo máximo equalizável, limitado ao prazo do financiamento.
§ 1º – O período máximo de consolidação de embarques ou faturamento de serviços é de trinta dias, sendo considerada como data de consolidação a do último evento que a integre.
§ 2º – São admitidas operações de prazo inferior a trezentos e sessenta dias, desde que a amortização e o pagamento de juros ocorram em uma única data.
§ 3º – Os valores devidos em operações de financiamento realizadas em outra moeda que não o dólar dos Estados Unidos serão convertidos a essa moeda com base na paridade vigente na data de início do primeiro período de equalização, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

Art. 4º – Os valores de equalização de que trata esta Resolução são pagos aos agentes mencionados no § 1º do art. 2º em Notas do Tesouro Nacional da série I (NTN-I).

§ 1º – A emissão das NTN-I é processada sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios em nome dos agentes mencionados no § 1º do art. 2º no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), por intermédio do qual são efetuados os resgates.
§ 2º – Os agentes não participantes do Selic devem firmar contrato com banco participante desse Sistema, abrangendo:
I – serviço de custódia com vistas ao recebimento das NTN-I;
II – utilização da conta de “Reservas Bancárias” para a realização das movimentações financeiras decorrentes das equalizações, bem como das negociações dos títulos;
III – autorização para realizar as operações de câmbio e respectivas transferências do ou para o exterior decorrentes do resgate ou da negociação das NTN-I, caso o agente não participante do Selic esteja situado no exterior; e
IV – serviço de representação legal para os fins e efeitos do disposto no art. 5º.

Art. 5º – A emissão das NTN-I é realizada após o estabelecimento de crédito ou financeiro, entre os mencionados no § 1º do art. 2º ou o agente nomeado como seu representante legal, declarar ao Agente Financeiro do Tesouro Nacional para o Programa de Financiamento às Exportações (Proex) que está de posse dos documentos comprobatórios do atendimento das exigências a seguir descritas:

I – quando se tratar de financiamento ao importador, para pagamento à vista ao exportador, ou de refinanciamento a este último, concedido por agente mencionado no inciso I do § 1º do art. 2º:
a) embarque das mercadorias ou faturamento dos serviços;
b) crédito em conta corrente do exportador do valor em reais correspondente ao valor financiado;
c) pagamento da parcela não financiada, quando houver; e
d) cópia do contrato de financiamento firmado ou dos títulos de crédito relativos à exportação, devidamente aceitos e endossados, ou da respectiva carta de crédito, nos refinanciamentos concedidos ao exportador; e
II – quando se tratar de financiamento ao importador, para pagamento à vista ao exportador, ou de refinanciamento a este último, concedido por agentes mencionados nos incisos II e III do § 1º do art. 2º:
a) embarque das mercadorias e, quando for o caso, do faturamento dos serviços;
b) pagamento relativo à totalidade do valor da exportação; e
c) cópia do contrato de financiamento firmado ou dos títulos de crédito relativos à exportação, devidamente aceitos e endossados ou, quando for o caso, da respectiva carta de crédito.
§ 1º – Pode ser exigida declaração de posse de outros documentos relativos ao crédito, concedido no Brasil e no exterior, enquadrados nos termos desta Resolução.
§ 2º – O prazo para o pleito de NTN-I ao Agente Financeiro do Proex é de seis meses, contados a partir da data do crédito em conta corrente do exportador ou da data do embarque ou da entrega das mercadorias, da fatura, do contrato comercial ou do contrato de financiamento, ou ainda da data da consolidação dos embarques ou do faturamento dos serviços, o que por último ocorrer.
§ 3º – Mediante solicitação da Secretaria do Tesouro Nacional, do Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações (Cofig) ou de órgãos de controle interno e externo, o Agente Financeiro do Proex demandará ao estabelecimento de crédito ou financeiro os documentos de que tratam o caput e o § 1º deste artigo.

Art. 6º – Nas operações de liquidação antecipada dos financiamentos amparados pela equalização de taxa de juros do Proex devem ser observados os seguintes procedimentos:

I – para as NTN-I ainda não resgatadas relacionadas às parcelas vincendas de juros da operação, proporcionalmente ao valor liquidado:
a) o cancelamento das NTN-I em titularidade do financiador ou refinanciador, vinculadas à operação liquidada antecipadamente;
b) a restituição, em espécie, do valor de face das NTN-I vinculadas à operação liquidada antecipadamente; ou
c) a entrega de quaisquer outros títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, a critério do Ministério da Fazenda, que apurará o valor econômico dos referidos títulos;
II – em caso de eventual resgate das NTN-I relacionadas às parcelas vincendas de juros da operação após a liquidação antecipada do respectivo financiamento, o estabelecimento de crédito ou financeiro estabelecido no § 1º do art. 2º ou o agente nomeado como seu representante legal deverá restituir os valores recebidos a maior, acrescidos de encargos calculados com base na taxa Selic acumulada entre a data do resgate das NTN-I e o dia útil anterior ao da efetiva devolução; e
III – nos casos em que a liquidação antecipada ocorra em data distinta da data de resgate das NTN-I relacionadas aos juros recebidos da operação, a equalização devida referente ao último período deverá ser proporcional ao prazo entre o vencimento das últimas NTN-I resgatadas e a data da liquidação antecipada, devendo, neste caso, ocorrer o cancelamento da parcela das NTN-I subsequente à data da liquidação antecipada de forma proporcional.
§ 1º – O cancelamento proporcional da parcela das NTN-I subsequente à data da liquidação antecipada a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser substituído pelas alternativas dispostas nas alíneas “b” ou “c” do inciso I do caput deste artigo.
§ 2º – Ficam resguardados os valores de equalização recebidos até a data da liquidação antecipada, relacionados aos juros recebidos da operação.

Art. 7º – Nos eventos de inadimplemento dos financiamentos amparados pela equalização de taxa de juros do Proex devem ser observados os seguintes procedimentos:

I – no caso de vencimento antecipado da dívida ou honra de garantia, com pagamento à vista dos valores devidos, cessa-se o direito às parcelas de equalizações vincendas, com o correspondente cancelamento das NTN-I, resguardados os valores de equalização recebidos até a data do referido pagamento; e
II – nos demais casos, será mantido o fluxo das NTN-I enquanto houver obrigação de pagamento de juros relativos ao financiamento, resguardados os valores de equalização relacionados aos juros recebidos da operação.
§ 1º – Em caso de eventual resgate das NTN-I após a liquidação do contrato de financiamento de que trata o caput deste artigo, o financiador ou refinanciador deverá restituir os valores recebidos a maior.
§ 2º – A restituição de valores de que trata o § 1º será proporcional ao prazo decorrido, acrescidos de encargos calculados com base na taxa Selic acumulada entre a data do resgate das NTNI e o dia útil anterior ao da efetiva devolução.

Art. 8º – Os bens e serviços elegíveis para operações ao amparo desta Resolução, bem assim o prazo da respectiva equalização de taxa de juros, obedecerão às determinações definidas pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para a comercialização das operações ao amparo do Proex.

Parágrafo único – Em qualquer caso, o prazo da equalização não poderá ser superior ao prazo de financiamento pactuado pelo exportador ou importador com a instituição financeira, limitado ao disposto no Decreto nº 7.710, de 2012, ou outro que vier a substituílo.

Art. 9º – Os beneficiários de operações enquadradas, até a data de entrada em vigor desta Resolução, para as quais não tenha sido solicitada a emissão de NTN-I, terão, a partir dessa data, o prazo previsto no § 2º do art. 5º para pleiteá-la junto ao Agente Financeiro do Proex.

Art. 10 – Fica revogada a Resolução nº 4.063, de 12 de abril de 2012.

Art. 11 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ILAN GOLDFAJN Presidente do Banco.

Altera as Circulares nºs 3.690 e 3.691, de 2013, para dispor sobre o ingresso de moeda estrangeira com valor em reais preestabelecido no exterior para direcionamento dos recursos a pessoas naturais, para dispor sobre as operações de troca de câmbio sacado por manual, para ajustar o modelo do contrato de câmbio celebrado com clientes e para acrescentar códigos relativos a operações de câmbio. Revoga dispositivo.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
BANCO CENTRAL DO BRASIL
CIRCULAR Nº 3.914, DE 20 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 24/09/2018 (nº 184, Seção 1, pág. 32)

Altera as Circulares ns. 3.690 e 3.691, ambas de 16 de dezembro de 2013, para dispor sobre o ingresso de moeda estrangeira com valor em reais preestabelecido no exterior para direcionamento dos recursos a pessoas naturais, para dispor sobre as operações de troca de câmbio sacado por manual, para ajustar o modelo do contrato de câmbio celebrado com clientes e para acrescentar códigos relativos a operações de câmbio.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 20 de setembro de 2018, com base nos arts. 23 e 24 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10, inciso VII, e 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 65, § 2º, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e tendo em vista o disposto no art. 44 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, e nos arts. 9º, incisos I, II e III, e 10 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, resolve:

Art. 1º – A Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 26 – ……………………………………………………………………….
§ 1º – Por solicitação das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, o Banco Central do Brasil pode, a seu critério, transformar câmbio manual em sacado ou vice-versa, bem como realizar operações de arbitragem.
§ 2º – As operações de que trata este artigo devem ser informadas ao Banco Central do Brasil por meio do Sistema Câmbio, conforme instruções disponíveis no site do Banco Central, www.bcb.gov.br/menu Câmbio e Capitais Internacionais/Sistemas.” (NR)
“Art. 32-A – É permitido às instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio receber ordem de pagamento em moeda estrangeira para ingresso de recursos do exterior relacionados a transferências unilaterais correntes, realizar a conversão para reais de tais valores e direcionar os recursos resultantes a pessoas naturais, observado o seguinte:
I – a sensibilização da posição de câmbio da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio se dá pelo registro no Sistema Câmbio de operação de compra para liquidação pronta com uso de código de fato-natureza específico;
II – a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, no tocante à transferência dos recursos à pessoa natural destinatária final dos recursos, deve observar que:
a) as condições da ordem de pagamento são pactuadas pelo remetente no exterior, incluindo o preestabelecimento do valor em reais a ser integralmente recebido pela pessoa natural destinatária final no Brasil; e
b) após o recebimento da ordem de pagamento em moeda estrangeira, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve transferir em até três dias úteis o valor em reais preestabelecido no exterior para a conta de depósito titulada pela pessoa natural destinatária final, observado que o valor de referida transferência está limitado a R$10.000,00 (dez mil reais);
III – as informações relativas às transferências tratadas neste artigo devem ser transmitidas ao Banco Central do Brasil até o dia dez do mês subsequente ao de sua realização, conforme instruções contidas no endereço eletrônico www.bcb.gov.br/menu Câmbio e Capitais Internacionais/Sistemas; e
IV – a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, no que se refere às relações com a instituição remetente dos recursos do exterior, deve:
a) obter informação suficiente sobre a instituição do exterior de forma a compreender plenamente a natureza de sua atividade e conhecer, a partir de informações publicamente disponíveis, a reputação da instituição e a qualidade da sua supervisão, incluindo se a instituição foi objeto de investigação ou de ação de autoridade de supervisão, relacionada com a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, e certificar-se de que se trata de instituição que esteja sujeita a efetiva supervisão e que tenha presença física no país onde está constituída e licenciada;
b) avaliar e documentar os procedimentos e controles internos adotados pela instituição do exterior destinados à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo no tocante aos negócios relacionados às operações de que trata este artigo; e
c) obter aprovação do diretor responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio antes de estabelecer a relação com a instituição do exterior para os fins deste artigo.” (NR)

Art. 2º – O Anexo I da Circular nº 3.691, de 2013, e os Anexos V, X e XIX da Circular nº 3.690, de 16 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a redação dos Anexos I, II, III e IV desta Circular, respectivamente.

Art. 3º – Fica revogado o parágrafo único do art. 26 da Circular nº 3.691, de 2013.

Art. 4º – Esta Circular entra em vigor em 1º de novembro de 2018.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO – Diretor de Regulação.

PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA – Diretor de Fiscalização.

O INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) é um órgão autárquico, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) que é responsável pelo registro e Concessão de Marcas, Patentes, Desenho Industrial, Transferência de Tecnologia, Indicação Geográfica, Programa de Computador e Topografia de Circuito Integrado.

É nesse órgão que é emitido o Certificado de Averbação para Pagamentos de Royalties e Assistências Técnicas e Científica. Tal instrumento é obrigatório para que a empresa adquirente, através de um Banco habilitado ao mercado de câmbio, possa fazer o Registro de Operação Financeira (ROF), junto ao Banco Central (BACEN) e realizar a remessa ao exterior.

Sabe-se que esses serviços, como utilização de Marca estrangeira (Royalties), Assistência Técnica ou Científica precisam ser registrado no Siscoserv pela empresa Adquirente. O registro no Siscoserv, posteriormente, será analisado pela Receita Federal Brasileira que cruzará com os dados do BACEN e do Certificado de Averbação do INPI, sob pena de multa de 100% a 300% sobre o valor da operação em caso de inexatidões ou omissões de informação.

Um caso que é comum e corriqueiro é quando uma empresa compra um Maquinário que necessita a instalação de um profissional da empresa fornecedora especializado, esse, faz a devida instalação. Neste case é possível ter dois desfechos:

1.    O valor da instalação do técnico está internado ao valor da mercadoria, uma única Fatura Comercial, utilizada no desembaraço do maquinário. NÃO NECESSITA REGISTRO EM BACEN, INPI OU SISCOSERV, porém os fornecedores costumam aumentar o valor da mercadoria, fazendo com que todos os tributos na importação aumentem também;

2.    O valor do serviço de Instalação estar discriminado em uma Fatura Comercial separada da Fatura Comercial do Maquinário. Dessa forma uma Fatura é utilizada para o despacho da Máquina enquanto a outra Fatura, de serviço, é utilizada para as emissões de ROF, Certificado de Averbação do INPI e posterior registro no Siscoserv. Além de fazer um processo mais correto e completo dessa forma não é retido os impostos de Importação que são muito maiores que o valor do ISS e IR que até pode ser isento em alguns casos.

É importante ter conhecimento de suas responsabilidades, como o Registro no Siscoserv, mas em épocas que o mercado ainda está um pouco retraído é tão importante quanto saber as formas e artifícios legais para que as operações custem menos às empresas e, consequentemente, tornam seus preços mais competitivos. Dúvidas entre em contato através do e-mail siscoserv@efficienza.uni5.net

Por Vinicius Vargas Silveira.