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Autoriza a prorrogação da aplicação do Mecanismo de exceção à Regra de Origem em caso de desabastecimento de insumos na Argentina, no Brasil e na Colômbia, previsto no Apêndice 4 do Anexo IV do Acordo de Complementação Econômica nº 72 (ACE 72), internalizado no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 9.230/2017, para as exportações colombianas para o Brasil para os parâmetros que especifica, com vigência de 12 meses a contar do dia 22/11/2021.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 146, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021

DOU de 18/11/2021 (nº 216, Seção 1, pág. 49)

Autoriza a prorrogação da aplicação do Mecanismo de exceção à Regra de Origem em caso de desabastecimento de insumos na Argentina, no Brasil e na Colômbia.

O SECRETARIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XX do Art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º – Fica autorizada a prorrogação da aplicação do Mecanismo de exceção à Regra de Origem em caso de desabastecimento de insumos na Argentina, no Brasil e na Colômbia, previsto no Apêndice 4, do Anexo IV, do Acordo de Complementação Econômica nº 72 – ACE 72, internalizado no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 9.230, de 6 de dezembro 2017, para as exportações colombianas para o Brasil para os seguintes parâmetros:
Insumo 1:

Classificação Tarifária: 5402.11.00 Descrição do Insumo: Fio de alta tenacidade, de aramidas, mesmo texturizados Título (DX): 1680 Dtex Nº de filamentos: 1000 Nº de cabos: 1 Lustre: N.A Composição: 100% aramida Tipo: Aramida tipo 1040 Cor: Cru Processo: Liso; filamento contínuo Quantidade autorizada em Kg: 50.000 Insumo 2:

Classificação Tarifária: 5402.11.00 Descrição do Insumo: Fio de alta tenacidade, de aramidas, mesmo texturizados Título (DX): 3600 Dtex Nº de filamentos: 2000 Nº de cabos: 1 Lustre: N.A Composição: 100% aramida Tipo: Aramida tipo 1000 Cor: Cru Processo: Liso; filamento contínuo Quantidade autorizada em Kg: 110.000

Art. 2º – Para efeitos das operações de exportação amparadas pelo Mecanismo, a parte exportadora deverá indicar no Campo de Observações do Certificado de Origem a referência ao Mecanismo de exceção para o período disposto no art. 3º desta Portaria, nos termos do previsto no art. 13º, do Apêndice 4, do Anexo IV do ACE 72.

Art. 3º – O período de aplicação do Mecanismo de exceção a que se refere o art. 1º desta Portaria terá vigência de doze meses a contar do dia 22 de novembro de 2021.

LUCAS FERRAZ

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

No dia 20 de dezembro de 2017, entrou em vigor o Acordo de Complementação Econômica n° 72 (ACE-72), firmado entre os governos da Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai (Estados Partes do Mercosul), e o governo da Colômbia.

A partir dessa data, o comércio preferencial entre Brasil e Colômbia passa a ser regido pelo ACE-72, não sendo mais aplicado o ACE-59, o qual seguirá amparando normalmente o comércio entre o Mercosul e os governos do Equador e da Venezuela, em condições normais de vigência.

O acordo foi promulgado no Brasil por meio do Decreto nº 9.230, publicado em 08 de dezembro de 2017, e tem entre seus objetivos estabelecer o marco jurídico e institucional de cooperação e integração econômica e física, que incentive a criação de um espaço econômico ampliado. Com isso, os países visam facilitar a livre circulação de bens e serviços e a plena utilização dos fatores produtivos, em condições de concorrência entre as partes contratantes, bem como formar uma área de livre comércio mediante a expansão e a diversificação do intercâmbio comercial e a eliminação das restrições tarifárias e não tarifárias que afetam o comércio recíproco.

O Programa de Liberalização Comercial, aplicado exclusivamente aos produtos originários e procedentes dos territórios das Partes, prevê uma margem de preferência de 100% para a parcela majoritária dos produtos amparados pelo ACE-72, a partir de 01 de janeiro de 2018. Para algumas NCM, a desgravação tarifária pactuada ainda depende de definições entre as Partes, em especial, quanto aos requisitos de origem.

O ACE 72 ainda traz benefícios para o setor automotivo. Para algumas NCMs o acordo prevê cotas específicas para viabilizar a integração comercial entre os países signatários.
Caso sua empresa tenha dúvidas sobre o Acordos Comerciais e Certificados de Origem, a Equipe Efficienza está mais do que qualificada para lhe auxiliar. Entre em contato conosco.

Por Debora Mapelli.

No dia 21 de julho, foi assinado acordo entre o Mercosul e a Colômbia idêntico ao Acordo de Complementação Econômica 59 (ACE 59) entre o Mercosul, Colômbia, Equador e Venezuela por dificuldades de aprovação do acordo junto à Venezuela.

No setor automotivo, o acordo permitirá a entrada em vigor do acordo automotivo entre o Brasil e a Colômbia, assinado em 2015. O acordo automotivo, além de zerar alíquotas de importação, prevê a concessão de 100% de preferência para veículos dos dois países, com cotas anuais crescentes. No primeiro ano, serão 12 mil unidades, no segundo, 25 mil, e a partir do terceiro, 50 mil unidades.

Outro benefício é a desgravação a zero das tarifas dos setores têxtil e siderúrgico que tinha a eliminação tarifária bloqueada por conta de pendência nas negociações de regras de origem.
O texto do Acordo não passará novamente pelo Congresso Nacional e a sua entrada em vigor será a partir do seu depósito na ALADI. O texto do ACE 59 encontra-se no link

Fonte: http://fecomex.com.br/

Não é novidade que o Brasil possui uma das cargas tributárias mais elevadas do mundo e quando se trata de Importação os mais significativos são o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e o II (Imposto sobre Importação), no qual, se paga 30% e 35%, respectivamente, para veículos importados (isso para países fora do Mercosul).

No entanto, neste início do mês de Abril, Brasil e Colômbia firmaram um acordo que permite o livre comércio de carros entre as nações, ou seja, esse produto chegará ao mercado brasileiro com IPI zerado, além de ficarem isentos dos 35% de II. Por outro lado, para os carros brasileiros exportados não serão cobrados os 16% de taxas de importação cobradas pelo governo colombiano: essa regra é muito similar com a que temos com a Argentina, que por sua vez não paga estes impostos.

Esse acordo tem previsão para ser implantado já no início de 2018, contando que a Colômbia irá impor algumas barreiras para evitar que seu mercado não seja “inundado” por veículos de origem brasileira. Isto é, no primeiro ano, haverá um limite de 12 mil unidades de automóveis e comerciais leves que poderão ser importadas ou exportadas. Essa quantidade aumentará para 25 mil no segundo ano e 50 mil no terceiro. Após os três primeiros anos, o acordo passará por uma verificação e, caso não houverem muitas complicações, seguirá com a cota de 50 mil unidades.

Desta forma, o fato é que com a situação ruim do mercado nacional atual, muitos fabricantes estão encontrando nesse acordo um possível desafogo nas exportações e, com a redução das barreiras, irá ajudar também as montadoras a refrear a ociosidade de suas linhas de produção e enviar os produtos a um mercado que pode absorvê-los – mesmo que este contenha cotas, como mencionado.

Inclusive, o próprio Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) acredita que as exportações para a Colômbia passe de 17,5 mil para as 50 mil unidades por ano (limitadas pelas cotas).

Por Danyele Tiburski Rodrigues.