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Concede redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do art. 50, alínea “d”, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66/1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Coronavírus (Covid-19), alterando as Resoluções Camex nºs 17/2020 e 28/2020.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 31, DE 7 DE ABRIL DE 2020
DOU de 08/04/2020 (nº 68, Seção 1, pág. 32)

Concede redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto Nº 10.044, de 07 de outubro de 2019, e tendo em vista o disposto no item “d” do artigo 50, do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), , e a deliberação de sua 5ª Reunião Extraordinária de 2020, ocorrida em 7 de abril de 2020, resolve:
Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo Único da Resolução Nº 17, do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, de 17 de março de 2020, os itens relacionados no Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º – Ficam excluídos, o Ex-tarifário 030 do código 9019.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul e os Ex-tarifários 001 e 002 do código 9019.20.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul, publicados na Resolução no. 28, de 1 de abril de 2020, da Câmara de Comércio Exterior.
Art. 3º – Fica alterado o Ex-tarifário Nº 1000 do código 9031.80.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Resolução nº 28, de 1º de abril de 2020, da Câmara de Comércio Exterior, que passa a vigorar com a seguinte redação:

9031.80.99 Ex 039 – Simulador de complacência pulmonar com resistências para as faixas de adulto a pediátrico, composto por fole integrados a molas ou pistões ativos, para monitorar volumes e pressões ventilatórias

Art. 4º – Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto

ANEXO ÚNICO

NCM Descrição
1702.60.20 Xarope de frutose (levulose)
2833.29.70 Ex 001 – Para aplicação medicinal
2905.44.00 — D-glucitol (sorbitol)
2924.29.13 Acetaminofen (paracetamol)
2936.29.21 Vitamina D3 (colecalciferol)
2936.29.29 Ex 001 – Vitamina D2 (ergocalciferol)
3003.90.15 Ex 001 – Contendo vitamina D3 (colecalciferol)
3003.90.19 Ex 001 – Contendo vitamina D2 (ergocalciferol)
3003.90.55 Paracetamol; bromoprida
3003.90.79 Ex 003 – Contendo Sulfato de hidroxicloroquina
3003.90.99 Ex 001 – Contendo sulfato de zinco
3004.20.29 Ex 002 – Contendo Claritomicina
3004.50.50 Ex 001 – Contendo vitamina D3 (colecalciferol)
3004.50.90 Ex 001 – Contendo vitamina D2 (ergocalciferol)
3004.90.99 Ex 022 – Contendo sulfato de zinco
3302.90.90 Ex 002 – Aromatizante para medicamentos
3808.94.29 Ex 003 – Desinfetante para dispositivos médicos
3913.90.20 Goma xantana
3921.13.90 Ex 001 – Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poliuretano, exceto as do item 3921.13.10
4007.00.19 Ex 001 – Fios de borracha vulcanizada, exceto recobertos com silicone
5503.20.10 Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão
5603.11.30 Ex 001 – Falso tecido de filamentos sintéticos de polipropileno, utilizado na fabricação de máscaras de proteção.
5603.11.90 Ex 001 – Falso tecido de filamentos sintéticos de outros polímeros, utilizado na fabricação de máscaras de proteção
5607.50.11 Ex 001 – Cordão de náilon com elastano, com diâmetro de 2,8mm, utilizado para a fabricação de máscaras de proteção.
7217.20.90 Ex 001 – Fio de aço galvanizado, com dimensões transversais de 0,5 x 3,0mm, com revestimento de polímeros (polietileno e polipropileno), utilizado para fabricação de máscaras de proteção.
7326.90.90 Ex 004 – Suporte em aço inox com 2 ou 3 articulações, com gancho para apoio, para circuitos respiratórios.
7611.00.00 Ex 001 – Reservatório (tanque) para armazenamento de gases medicinais
7613.00.00 Ex 001 – Para gases medicinais
8414.10.00 Ex 049 – Bombas de vácuo cirúrgicas, equipadas com filtro bactericida
8414.80.31 Ex 003 – Compressores de pistão medicinais, isentos de óleo, para fornecimento de ar comprimido medicinal
8414.80.32 Ex 002 – Compressores de parafuso medicinais, isentos de óleo, para fornecimento de ar comprimido medicinal
8414.80.33 Ex 001 – Compressores centrífugos medicinais, de vazão máxima inferior a 22.000 m3/h, isentos de óleo, para fornecimento de ar comprimido medicinal
8422.40.90 Ex 881 – Máquina para embalagem de máscaras descartáveis, composto por estações de selagem por filme, estação de transporte de carregamento e descarregamento por trilho manual, dotado de sistema do controle PLC, com capacidade de embalar até 250 pacotes de máscaras por minuto.
8449.00.80 Ex 002 – Máquina semi-automática para produção de máscaras descartáveis, composto por estação de impressão de máscaras, estação de soldagem por ultrassom de carregamento manual, estação de transporte por trilho para carregamento e descarregamento manual, dotada de sistema do controle PLC, com capacidade de produzir até 75 máscaras por minuto.
8479.89.99 Ex 314 – Combinação de máquinas para fabricação automática de máscaras de proteção respiratória 175 mm x 95 mm, composta por unidade formadora da máscara e unidade de soldagem ultrassônica da tira elástica auricular, com capacidade de produzir de 50 peças a 100 por minuto.
8504.50.00 Ex 001 – Indutor de potência blindado de até 10 ?H, com tolerância de ± 10%, com corrente de aquecimento de até 28 A para elevação de temperatura de 40 Graus Celsius, para utilização em ventiladores pulmonares.
8515.80.90 Ex 131 – Máquinas para soldagem por ultrassom, para fabricação de máscaras de proteção respiratórias, com capacidade de produzir acima de 45 peças por minuto e com frequência de 50/60 Hz, podendo conter função de corte.
8543.70.99 Ex 210 – Controladores faciais com leitura de temperatura.
9018.19.80 Ex 088 – Monitores para medidas de débito cardíaco contínuo, minimamente invasivo, por pressão arterial; fornecendo, pelo menos, os seguintes parâmetros: débito cardíaco (DC), índice cardíaco (IC), volume sistólico (VS), volume sistólico indexado (VSI), variação de volume sistólico (VVS)
9026.20.90 Ex 002 -Transdutores de pressão, estéreis de uso único, com pressão de operação de -50 a +300mm Hg
9031.49.90 Ex 463 – Fontes de referência térmica (corpo negro) para infravermelho

Com a pandemia do COVID-19, diversos países reduziram taxas para comprar do exterior produtos essenciais para o combate ao novo coronavírus, como equipamentos de saúde, EPI’s e alimentos. Algumas nações também proibiram as exportações de mercadorias necessárias ao seu mercado doméstico no atual cenário.

Apesar de algumas organizações tais como a Organização Mundial do Comércio (OMC), Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO) e Organização Mundial da Saúde (OMS) terem feito alertas para que os governos minimizem as restrições ao comércio, de acordo com a Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex-Brasil), cerca de 60 países têm em vigor atualmente algum tipo de restrição ligado ao complexo médico de produtos.

Confira algumas restrições de exportação:

País

Produto

Arábia Saudita EPI’s e medicamentos.
Cambodja Arroz.
Cazaquistão Trigo, centeio e açúcar.
Hungria Hidroxicloroquina.
Índia EPI’s, materiais de laboratório, hidroxicloroquina, paracetamol, vitaminas e arroz.
Rússia Trigo.
Tailândia EPI’s, arroz e ovos.
Taiwan EPI’s.
Vietnã Arroz.

Ainda no que se refere a redução das taxas de importação, a Colômbia zerou o imposto para a entrada de equipamentos de proteção individual e produtos de limpeza. A China derrubou a taxa para importar bens de prevenção e controle da pandemia e para carnes, a Indonésia adiou por seis meses a cobrança da taxa para 19 setores, como insumos de produtos cirúrgicos, açúcar, farinha e sal. Por fim, a Arábia Saudita zerou por um mês a taxa para o complexo médico, e os Emirados Árabes oferecem o reembolso.

As reduções ou queda de taxas de importação são uma ótima oportunidade para que a indústria brasileira possa exportar para diversos países. A Efficienza fica sempre à disposição para tirar suas dúvidas e lhe ajudar nos diversos serviços.

Por Maurício Scalia Machado.

Em função da atual pandemia do Covid-19, liminares têm permitido aos importadores desembaraçarem suas mercadorias sem o recolhimento dos tributos aduaneiros bem como algumas taxas incidentes sob as operações.

Na Declaração de Importação, determinou-se que as empresas adiassem o pagamento de:

    • Imposto de Importação;
    • PIS/PASEP;
    • COFINS;
    • AFRMM;
    • Taxa Siscomex.

A decisão possui vigência no mesmo tempo que permanecer a epidemia estadual ou nacional ou até que a normatização específica fosse publicada. Sobretudo, afirma-se a obrigação do recolhimento das obrigações tributárias suspensas, podendo ocorrer a postergação em até 3 meses, sem nenhuma penalidade ou acréscimo legal. Essa vem sendo uma alternativa para as empresas alargarem seu fluxo de caixa, evitando assim, transtornos ainda maiores em função da pandemia.

Por Felipe de Almeida.

Dispõe sobre a importação de produtos para diagnóstico in vitro de Coronavírus durante a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus. As importações de produtos para diagnóstico in vitro de Coronavírus poderão ser realizadas por meio das modalidades de Licenciamento de Importação (Siscomex) e Remessa Expressa.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
RESOLUÇÃO RDC Nº 366, DE 2 DE ABRIL DE 2020
DOU de 02/04/2020 (nº 64-A, Seção 1, pág. 4)
Dispõe sobre a importação de produtos para diagnóstico in vitro de Coronavírus durante a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus.

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 16, III, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o art. 13, IV, do Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e no art. 47, IV e art. 53, V, do Anexo I, da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC de nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve, ad referendum, adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e determinar a sua publicação:

Art. 1º – Ficam estabelecidas as atividades de vigilância sanitária incidentes sobre a importação de produtos para diagnóstico in vitro de Coronavírus, regularizados na Anvisa, durante a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus.

Art. 2º – As importações de produtos para diagnóstico in vitro de Coronavírus poderão ser realizadas por meio das modalidades de Licenciamento de Importação (SISCOMEX) e Remessa Expressa.

Parágrafo único – Somente as empresas autorizadas pela ANVISA para a atividade de importar correlatos podem adotar o procedimento descrito neste regulamento.

Art. 3º – O processo de importação deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo II, da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 81, de 5 de novembro de 2008;

II – Fatura Comercial -“Invoice”;

III – Conhecimento de Carga Embarcada;

IV – Comprovante de esterilidade do produto, emitido pelo fabricante, quando couber;

V – Declaração do detentor do registro autorizando a importação por terceiro.

Art. 4º – A análise das importações de que trata esta norma será priorizada pela Anvisa.

Art. 5º – A vigência desta Resolução cessará automaticamente a partir do reconhecimento pelo Ministério da Saúde de que não mais se configura a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional declarada pela Portaria nº 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020.

Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES Substituto

Altera a Resolução nº 17/2020, que trata sobre a redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do art. 50, alínea “d”, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66/1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Coronavírus (Covid-19). As mercadorias que constam do Anexo Único desta Resolução somente terão redução da alíquota do Imposto de Importação a zero quando utilizadas no enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19). Retifica a descrição dos ex-tarifários que menciona, publicados na Resolução nº 22/2020. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO Nº 28, DE 1º DE ABRIL DE 2020

DOU de 03/04/2020 (nº 65, Seção 1, pág. 63)

Concede redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 07 de outubro de 2019, e tendo em vista o disposto no item “d” do artigo 50, do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), , resolve:

Art. 1º – O Anexo Único da Resolução Nº 17, do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, de 17 de março de 2020, fica acrescido dos itens relacionados no Anexo Único desta Resolução.

Parágrafo único – As mercadorias que constam do Anexo Único desta Resolução somente terão redução da alíquota do Imposto de Importação a zero quando utilizadas no enfrentamento ao Corona Vírus / Covid-19.

Art. 2º – Retificar a descrição dos seguintes Ex-tarifários, publicados na Resolução no. 22, de 25 de março de 2020, conforme descrito a seguir:

Onde se lê:

NCM Descrição
……………. ………………………………………………………………………….
2207.10.90 Ex 001 – Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 80% ou mais de álcool etílico
3002.12.29 Ex 001 – Imunoglobulina C (IgC) e Imunoglobulina M (IgM)

Leia-se:

NCM Descrição
……………. ………………………………………………………………………….
2207.10.90 Ex 001 – Exceto para fins carburantes, conforme especificações determinadas pela Agência Nacional do Petróleo – ANP
3002.12.29 Ex 001 – Imunoglobulina G (IgG) e Imunoglobulina M (IgM)

Art. 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto

ANEXO ÚNICO

NCM Descrição
5911.90.00 Ex 001 – Tecidos planos, com urdidura ou trama múltiplas, feltrados ou não, mesmo impregnados ou revestidos, para fabricação de máscaras de proteção
7616.99.00 Ex 001 – Suporte metálico com 2 ou 3 articulações, com gancho para apoio, para circuitos respiratórios.
8473.30.41 Ex 001 – Placa-mãe SBC (single board computer), com memoria RAM e Compact Flash
8473.30.49 Ex 004 – Placa controladora de touch screen com tecnologia SAW (Onda Superficial Acústica)
8473.30.99 Ex 024 – Painel touch screen com tecnologia SAW (Onda Superficial Acústica)
8481.20.90 Ex 075 – Válvulas solenóides proporcionais, para uso em ventiladores pulmonares
8481.80.92 Ex 037 – Válvula Solenoide Liga/Desliga
8501.10.19 Ex 001 – Motor de passo 7,2°, com potência de 1,67W, de corrente contínua
8504.40.21 Ex 001 – Fonte chaveada com tensão de entrada de 90 a 264 V e potência de 110W, compatível com a Norma EN/IEC/UL 60601-1.
8507.20.10 Ex 001 – Bateria Chumbo-Ácido
8507.60.00 Ex 002 – Bateria Pack 6 de íons de lítio, com tensão 11,4 V e capacidade de 4000 mAh
Ex 003 – Bateria de lítio com cabo, composta por células de lítio, com potência entre 130W e 170W
8523.51.10 Ex 005 – Cartão de memória do tipo microSD de classe industrial com capacidade de até 2GBytes
8528.52.20 Ex 014 – Monitor LCD de 17″ com proporção 4:3 e com touch screen resistivo
8529.90.20 Ex 032 – Display LCD TFT 12.1″
8548.90.90 Ex 001 – Display 5,7 polegadas
9019.20.10 Ex 030 – Micro misturador de gases, para uso em ventiladores pulmonares
9019.20.30 Ex 001 – Placa de circuito impresso, para aparelhos respiratórios de reanimação
Ex 002 – Sensor de fluxo de ar ou oxigênio, para aparelhos respiratórios de reanimação
9026.10.19 Ex 001 – Sensor de Fluxo para ar ou oxigênio
Ex 002 – Medidor de vazão de ar e de oxigênio, com compensação de temperatura e pressão atmosférica na faixa de 0 a 300 l/min, com conexão de entrada e saída padrão 22 mm, com display LCD integrado para monitoração de fluxo, pressão e temperatura
9026.20.90 Ex 001 – Sensor de baixa e ultrabaixa pressão, para utilização em ventiladores pulmonares
9027.10.00 Ex 165 – Célula de medição de concentração de oxigênio
9027.90.99 Ex 020 – Sensor O2 Paramagnético
9031.80.99 Ex 1000 – Simulador de complacência pulmonar com resistências para as faixas de adulto a pediátrico, composto por fole integrados a molas ou pistões ativos, para monitorar volumes e pressões ventilatórias

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Ministério da Economia Estuda Prorrogação de Prazos para Comprovação de Drawback em função do Coronavírus

Em consulta formulada pela Efficienza Negócios Internacionais ao Ministério da Economia, o mesmo informou que em face aos impactos econômicos desencadeados pelo atual estado de emergência de saúde pública de importância internacional, a postergação no prazo para a comprovação de Atos Concessórios de Drawback encontra-se em estudo no âmbito da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), todavia ainda sem prazo para definição da questão.

A tendência natural é que haja prorrogação nos prazos para que não haja ainda mais prejuízos aos beneficiários, todavia ainda não existe panorama de qual será este prazo e qual a via de comunicação que será utilizada pelo Ministério. Espera-se a publicação de alguma Medida Provisória referente ao assunto.

A Efficienza segue atenta e em contato periódico com o Ministério da Economia e a Secretaria de Comércio Exterior para atualizar periodicamente esta situação.

Por: Bruno Zaballa

Disciplina os procedimentos emergenciais a serem adotados no despacho de trânsito aduaneiro, enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19).

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
8ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS
PORTARIA Nº 37, DE 25 DE MARÇO DE 2020
DOU de 26/03/2020 (nº 59, Seção 1, pág. 78)
Disciplina os procedimentos emergenciais a serem adotados no despacho de trânsito aduaneiro, enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus – Covid 19.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, no uso de suas atribuições regimentais previstas nos arts. 336 e 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no DOU de 11/10/2017, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002 e considerando o que determina o § 7º do art. 3º do Decreto 10.282, de 20 de março de 2020, resolve:

Art. 1º – Autorizar a aposição de lacre pelo beneficiário de trânsito, desde que toda operação ocorra em área monitorada por câmeras e seja acompanhada, remota ou presencialmente, pelo servidor da RFB responsável pela inserção dos dados no sistema.
Parágrafo único – Cabe ao chefe da SACTA adaptar as rotinas operacionais da Seção, para garantir a maior eficiência da atividade prevista no caput, inclusive no que se refere à guarda dos lacres.

Art. 2º – Autorizar a realização de verificações físicas no despacho de trânsito aduaneiro nos moldes estabelecidos no art. 2º e parágrafos seguintes da Portaria ALF/VCP nº 33, de 23 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 58, de 25/03/2020.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e permanecerá vigente enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus – Covid 19.

FABIANO COELHO

Suspende a aplicação, por razões de interesse público, até 30/09/2020, do direito antidumping às importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1 ml, 3 ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas, comumente classificadas nos itens NCM 9018.31.11 e 9018.31.19, originárias da China. Suspende a aplicação, por razões de interesse público, até 30/09/2020, do direito antidumping às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, comumente classificadas nos itens NCM 3822.00.90, 3926.90.40 e 9018.39.99, originárias da Alemanha, dos Estados Unidos, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e da China.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 23, DE 25 DE MARÇO DE 2020
DOU de 26/03/2020 (nº 59, Seção 1, pág. 27)
Decide pela suspensão, até 30 de setembro de 2020, por interesse público, dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas, originárias da China, e às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, originários da Alemanha, China, Estados Unidos e Reino Unido, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR , no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e com fundamento no art. 3º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, Considerando o que consta dos autos do Processo 19971.100215/2020-22, conduzidos em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 2013, , resolve:

Art. 1º – Suspender a aplicação, por razões de interesse público, até 30 de setembro de 2020, do direito antidumping às importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas, comumente classificadas nos itens 9018.31.11 e 9018.31.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da China.

Art. 2º – Suspender a aplicação, por razões de interesse público, até 30 de setembro de 2020, do direito antidumping às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, comumente classificadas nos itens 3822.00.90, 3926.90.40 e 9018.39.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da República Federal da Alemanha, dos Estados Unidos da América, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e da República Popular da China.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto

Acresce itens à Resolução nº 17/2020 para conceder redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do art. 50, alínea “d”, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66/1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus/Covid-19.

 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 22, DE 25 DE MARÇO DE 2020
DOU de 26/03/2020 (nº 59, Seção 1, pág. 26)
Concede redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 07 de outubro de 2019, e tendo em vista o disposto no item “d” do artigo 50, do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), resolve:

Art. 1º – O Anexo Único da Resolução Nº 17, do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, de 17 de março de 2020, fica acrescido dos itens relacionados no Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto

ANEXO ÚNICO

NCM Descrição
2207.10.90 Ex 001 – Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 80% ou mais de álcool etílico
2208.90.00 Ex 001 – Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75% de álcool etílico
2501.00.90 Ex 001 – Cloreto de sódio puro
2804.40.00 Ex 001 – Oxigênio medicinal
2811.21.00 Ex 001 – Dióxido de carbono medicinal
2811.29.90 Ex 001 – Óxido nitroso medicinal
2836.50.00 – Carbonato de cálcio
2847.00.00 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia.
2853.90.90 Ex 001 – Ar comprimido medicinal
2915.90.41 Ácido láurico
2933.49.90 Ex 001 – Cloroquina
Ex 002 – Difosfato de cloroquina
Ex 003- Dicloridrato de cloroquina
Ex 004 – Sulfato de hidroxicloroquina
2941.90.59 Ex 001 – Azitromicina
3002.12.29 Ex 001 – Imunoglobulina C (IgC) e Imunoglobulina M (IgM)
3002.12.35 Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução
3002.15.90 Ex 029 – Kits de teste para Covid-19, baseados em reações imunológicas
3003.20.29 Ex 001 – Azitromicina
3003.60.00 Ex 001 – Contendo Cloroquina
3003.90.79 Ex 001 – Contendo Difosfato de cloroquina
Ex 002 – Contendo Dicloridrato de cloroquina
3004.20.29 Ex 001 – Azitromicina
3004.60.00 Ex 001 – Contendo Cloroquina
3004.90.69 Ex 043 – Contendo Difosfato de cloroquina
Ex 044 – Contendo Dicloridrato de cloroquina
Ex 045 – Contendo Sulfato de hidroxicloroquina
3004.90.99 Ex 021 – Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado para uso interno ou externo como medicamento, inclusive como antisséptico para a pele. Apenas coberto aqui se em doses ou embalagens para venda a retalho (inclusive diretamente a hospitais) para esse uso
3005.90.12 De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico
3005.90.19 Outros
3005.90.20 Campos cirúrgicos, de falso tecido
3005.90.90 Ex 001 – Pastas, gazes, ligaduras, palitos de algodão e artigos semelhantes, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados em formas ou embalagens para venda a varejo para uso médico
3808.94.29 Ex 002 – Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado como soluções de limpeza para superfícies ou aparelhos
3822.00.90 Ex 001 – Kits de teste para COVID-19, baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase (PCR)
3906.90.19 Outros (Polímeros acrílicos em formas primárias, Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em água)
3906.90.43 Carboxipolimetileno, em pó
4001.10.00 – Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado
4818.90.90 Ex 001 – Lencóis de papel
5603.12.40 Ex 001 – Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m²
5603.13.40 Ex 001 – Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 70 g/m², mas não superior a 150 g/m²
5603.14.30 Ex 001 – Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 150 g/m²
6116.10.00 Ex 001 – Luvas de malha de proteção, impregnadas ou cobertas com plástico ou borracha
6216.00.00 Ex 001 – Luvas de proteção têxteis, exceto de malha
7311.00.00 Ex 001 – Para gases medicinais
8419.20.00 – Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório
8514.40.00 Ex 011 – Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas (Equipamento de RT-PCR)
9018.19.80 Ex 087 – Hemogasômetro, aplicação para análise automática de PH, PCO2 e PO2
9018.31.11 De capacidade inferior ou igual a 2 cm3
9018.31.19 Outras
9018.31.90 Outras
9018.32.12 De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior igual ou superior a 1,6 mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue
9018.32.19 Outras
9018.32.20 Para suturas
9018.39.10 Agulhas
9018.39.29 Outros
9018.39.99 Outros
9018.90.99 Ex 010 – Oxigenação por membrana extracorpórea (OMEC)
Ex 011 – Kits de intubação
9019.20.90 Ex 018 – Ventiladores médicos (aparelhos de respiração artificial)
9025.19.90 Ex 005 – Termômetros digitais ou termômetros infravermelhos
9027.80.99 Ex 481 – Instrumentos e aparelhos utilizados em laboratórios clínicos para diagnóstico in vitro

Dispõe, de forma extraordinária e temporária, sobre os requisitos para a fabricação, importação e aquisição de dispositivos médicos identificados como prioritários para uso em serviços de saúde, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS-CoV-2.

MINISTÉRIO DA SAÚDE
RESOLUÇÃO – RDC Nº 356, DE 23 DE MARÇO DE 2020
DOU de 23/03/2020 (nº 56-C, Seção 1, pág. 5)
Dispõe, de forma extraordinária e temporária, sobre os requisitos para a fabricac-a/o, importac-a/o e aquisic-a/o de dispositivos me.dicos identificados como priorita.rios para uso em servic-os de sau.de, em virtude da emerge/ncia de sau.de pu.blica internacional relacionada ao SARS-CoV-2.

O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 47, IV, aliado ao art. 53, V do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve, ad referendum, adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e determinar a sua publicação.

Art. 1º Esta Resoluc-a/o dispo/e, de foma extraordinária e temporária, sobre os requisitos para a fabricac-a/o, importac-a/o e aquisic-a/o de dispositivos me.dicos identificados como priorita.rios, em virtude da emerge/ncia de sau.de pu.blica internacional relacionada ao SARS- CoV-2.

Art. 2º A fabricac-a/o e importac-a/o de ma.scaras ciru.rgicas, respiradores particulados N95, PFF2 ou equivalentes, o.culos de protec-a/o, protetores faciais (face shield), vestimentas hospitalares descarta.veis (aventais/capotes impermea.veis e na/o impermea.veis), gorros e prope.s, va.lvulas, circuitos e conexo/es respirato.rias para uso em servic-os de sau.de ficam excepcional e temporariamente dispensadas de Autorizac-a/o de Funcionamento de Empresa, da notificac-a/o a-Anvisa, bem como de outras autorizac-o/es sanita.rias.

Art. 3º A dispensa de ato público de liberac-a/o dos produtos objeto deste regulamento na/o exime:

I – o fabricante e importador de cumprirem as demais exige/ncias aplica.veis ao controle sanita.rio de dispositivos me.dicos, bem como normas te.cnicas aplica.veis; e

II – o fabricante e importador de realizarem controles pós-mercado, bem como de cumprirem regulamentac-a/o aplica.vel ao po.s-mercado.

Art. 4º – O fabricante ou importador é responsável por garantir a qualidade, a seguranc-a e a efica.cia dos produtos fabricados em conformidade com este regulamento.

Art. 5º – As máscaras cirúrgicas devem ser confeccionadas em material Tecido-Não- Tecido (TNT) para uso odonto-médico-hospitalar, possuir, no mínimo, uma camada interna e uma camada externa e, obrigatoriamente, um elemento filtrante, de forma a atender aos requisitos estabelecidos nas seguintes normas técnicas:

I – ABNT NBR 15052:2004 – Artigos de não tecido de uso odonto-médico-hospitalar – máscaras cirúrgicas – Requisitos; e

II – ABNT NBR 14873:2002 – não tecido para artigos de uso odonto-médicohospitalar – Determinac-a/o da eficie/ncia da filtrac-a/o bacteriolo.gica.

§ 1º – A camada externa e o elemento filtrante devem ser resistentes à penetrac-a/o de fluidos transportados pelo ar (repele/ncia a fluidos).

§ 2º – A máscara deve ser confeccionada de forma a cobrir adequadamente a área do nariz e da boca do usuário, possuir um clipe nasal constituído de material maleaìvel que permita o ajuste adequado do contorno do nariz e das bochechas.

§ 3º – O TNT utilizado deve ter a determinac-a/o(*) da eficie/ncia da filtrac-a/o bacteriolo.gica pelo fornecedor do material, cujo elemento filtrante deve possuir eficie/ncia de filtragem de parti.culas (EFP) > 98% e eficie/ncia de filtragem bacteriolo.gica (BFE) > 95%.

§ 4º – É proibida a confecc-a/o de ma.scaras ciru.rgicas com tecido de algoda/o, tricoline, TNT ou outros te/xteis que na/o sejam do tipo “Na/o tecido para artigos de uso odonto-me.dicohospitalar” para uso pelos profissionais em servic-os de sau.de.
Art. 6º – Os protetores faciais do tipo pec-a inteira devem atender aos requisitos estabelecidos na seguinte norma te.cnica:

I – ABNT NBR ISO 13688:2017 – Protec-a/o ocular pessoal – Protetor ocular e facial tipo tela – Requisitos.

§ 1º – Os protetores faciais não podem manter salie/ncias, extremidades afiadas, ou algum tipo de defeitos que podem causar desconforto ou acidente ao usua.rio durante o uso.

§ 2º – Deve ser facilitada a adequac-a/o ao usua.rio, a fim de que o protetor facial permanec-a esta.vel durante o tempo esperado de utilizac-a/o.

§ 3º – As faixas utilizadas como principal meio de fixac-a/o devem ser ajusta.veis ou autoajusta.veis e ter, no mi.nimo, 10 mm de largura sobre qualquer parte que possa estar em contato com o usua.rio.

§ 4º – O visor frontal deve ser fabricado em material transparente e possuir dimensões mínimas de espessura 0,5mm, largura 240 mm e altura 240mm.

Art. 7º – Os respiradores filtrantes para partiìculas (PFF) classe 2, N95 ou equivalentes devem ser fabricados parcial ou totalmente de material filtrante que suporte o manuseio e uso durante todo o período para qual foi projetado, de forma a atender aos requisitos estabelecidos nas seguintes normas teìcnicas:

I – ABNT NBR 13698:2011 – Equipamento de protec-a/o respirato.ria – pec-a semifacial filtrante para parti.culas; e

II – ABNT NBR 13697:2010 – Equipamento de protec-a/o respirato.ria – Filtros para parti.culas.

§ 1º – Os materiais utilizados não podem ser conhecidos como causadores de irritac-a/o ou efeitos adversos a-sau.de, como tambe.m na/o podem ser altamente inflama.veis.

§ 2º – Qualquer material liberado pelo meio filtrante e pelo fluxo de ar através deste meio não pode constituir risco ou inco/modo para o usua.rio.

§ 3º – Todas as partes desmontaìveis, se existentes, devem ser facilmente conectadas e mantidas firmemente na pec-a.

§ 4º – A resiste/ncia a-respirac-a/o imposta pela PFF, com ou sem va.lvula, deve ser a mais baixa possi.vel e na/o deve exceder aos seguintes valores:

I – 70Pa em caso de inalac-a/o com fluxo de ar conti.nuo de 30L/min;

II – 240Pa em caso de inalac-a/o com fluxo de ar conti.nuo de 95L/min;e III – 300Pa em caso de exalac-a/o com fluxo de ar conti.nuo de 160L/min;

§ 5º – A penetrac-a/o dos aerosso.is de ensaio atrave.s do filtro da PFF na/o pode exceder em momento algum a 6%.

§ 6º – A válvula de exalac-a/o, se existente, deve ser protegida ou ser resistente a-s poeiras e danos meca/nicos.

§ 7º – A concentrac-a/o de dio.xido de carbono no ar inalado, contido no volume morto, na/o pode exceder o valor me.dio de 1% (em volume).

Art. 8º – As vestimentas hospitalares devem ser fabricadas em material Tecido-não- Tecido (TNT) para uso odonto-médico-hospitalar, ser resistentes à penetrac-a/o de fluidos transportados pelo ar (repele/ncia a fluidos) e atender aos requisitos estabelecidos nas seguintes normas te.cnicas, conforme aplica.vel:

I – ABNT NBR ISO 13688:2017 – Vestimentas de protec-a/o – Requisitos gerais;

II – ABNT NBR 16064:2016 – Produtos te/xteis para sau.de – Campos ciru.rgicos, aventais e roupas para sala limpa, utilizados por pacientes e profissionais de sau.de e para equipamento – Requisitos e me.todos de ensaio;

III – ABNT NBR 14873:2002 – não tecido para artigos de uso odonto-médicohospitalar – Determinac-a/o da eficie/ncia da filtrac-a/o bacteriolo.gica; e

IV – ISO 16693:2018 – Produtos te/xteis para sau.de – Aventais e roupas privativas para procedimento na/o ciru.rgico utilizados por profissionais de sau.de e pacientes – Requisitos e me.todos de ensaio.

§ 1º – Deve ser facilitada a adequac-a/o ao usua.rio, a fim de que a vestimenta permanec-a esta.vel durante o tempo esperado de utilizac-a/o, por meio de (*)sistema de ajuste ou faixas de tamanhos adequados.

§ 2º – Para maior protec-a/o do profissional, a altura do avental deve ser de, no mi.nimo, 1,5 cm, medindo-se na parte posterior da pec-a do decote ate.a barra inferior, e garantir que nenhuma parte dos membros superiores fique descoberta por movimentos esperados do usua.rio.

§ 3º – A vestimenta deve fornecer ao usuário um nível de conforto adequado com o nível requerido de protec-a/o contra o perigo que pode estar presente, as condic-o/es ambientais, o ni.vel das atividades dos usua.rios e a durac-a/o prevista de utilizac-a/o da vestimenta de protec-a/o.

§ 4º – Vestimentas (avental/capote) não impermeáveis com barreira para evitar a contaminac-a/o da pele e roupa do profissional devem ser fabricadas com gramatura mi.nima de 30g/m2.

§ 5º – Vestimentas (avental/capote) impermeaìveis devem ser fabricadas com gramatura mínima de 50g/m2 e possuir eficie/ncia de filtrac-a/o bacteriolo.gica (BFE) > 99%.

Art. 9º – Fica permitida a aquisic-a/o de equipamentos de protec-a/o individual, ventiladores pulmonares, circuitos, conexo/es e va.lvulas respirato.rios, monitores parame.tricos e outros dispositivos me.dicos, essenciais para o combate a-COVID-19, novos e não regularizados pela Anvisa, desde que regularizados e comercializados em jurisdic-a/o membro do International Medical Device Regulators Forum (IMDRF), por órgãos e entidades públicas e privadas, bem como servic-os de sau.de, quando na/o disponi.veis para o come.rcio dispositivos semelhantes regularizados na Anvisa.

§ 1º – A indisponibilidade de produtos regularizados na Anvisa deve ser evidenciada e arquivada à documentac-a/o do processo de aquisic-a/o.

§ 2º – Os dispositivos médicos devem ser expostos ao uso com suas instruc-o/es de uso traduzidas para a li.ngua portuguesa quando essas forem essenciais ao adequado funcionamento do produto.

§ 3º – O servic-o de sau.de em que o equipamento eletrome.dico seja instalado e. responsa.vel pela instalac-a/o, manutenc-a/o, rastreabilidade e monitoramento durante todo o peri.odo de vida u.til do dispositivo, incluindo seu descarte.

Art. 10 – Fica permitido o recebimento, em doac-a/o, de equipamentos de protec-a/o individual, ventiladores pulmonares, circuitos, conexo/es e va.lvulas respirato.rios, monitores parame.tricos e outros dispositivos me.dicos essenciais para o combate a-COVID-19, novos regularizados e comercializados em jurisdic-a/o membro do International Medical Device Regulators Forum (IMDRF), por órgãos e entidade públicas e servic-os de sau.de pu.blicos e privados.

§ 1º – Quando os produtos previstos no caput não atender ao requisito da regularização e comercialização em jurisdição de membro do IMDRF, o responsável pela doação, antes da importação, deve solicitar prévia autorização da Anvisa; § 2º A solicitação deve ser acompanhada da ficha técnica e das especificações do produto, país de origem e fabricante.

§ 3º – Os dispositivos médicos devem ser expostos ao uso com suas instruções de uso traduzidas para a língua portuguesa quando essas forem essenciais ao adequado funcionamento do produto.

Art. 11 – Esta Resoluc-a/o tem validade de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 12 – Esta Resoluc-a/o entra em vigor na data de sua publicac-a/o.

ANTONIO BARRA TORRES