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Concede redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66/1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Coronavírus/Covid-19, incluindo no Anexo VII da Resolução nº 272/2021 os itens NCM 3003.20.79 e 3004.20.79. Esta Resolução entra em vigor em 01/05/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 329, DE 25 DE ABRIL DE 2022

DOU de 27/04/2022 (nº 78, Seção 1, pág. 161)

Concede redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 7 de outubro de 2019, e tendo em vista o disposto no item “d” do artigo 50 do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), e a deliberação de sua 193ª Reunião Ordinária, ocorrida em 20 de abril de 2022, resolve:

Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo VII da Resolução nº 272, de 19 de novembro de 2021, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, os itens relacionados abaixo:

NCM Nº Ex DESCRIÇÃO INÍCIO DA VIGÊNCIA TÉRMINO DA VIGÊNCIA
3003.20.79 002 Contendo baricitinibe 01/05/2022 30/06/2022
3003.20.79 002 Contendo baricitinibe 01/05/2022 30/06/2022

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de maio de 2022.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Crédito da imagem: evening_tao

No dia 17 de janeiro deste ano, a quantidade de casos de COVID na China atingiu o maior número registrado desde março de 2020, onde o país possuía um aumento de 223 novas infecções por dia. Desde o início deste mês, estes casos têm afetados ainda mais os portos.

Na última semana, Shenzhen restringiu a entrada de mercadorias nos portos, Ningbo suspendeu alguns serviços rodoviários e Shanghai sofreu uma sobrecarga, gerando atrasos na programação de saída de navios. No momento, Shenzhen está com 9 casos de COVID-19, mas Ningbo, que manteve firmes restrições ao longo da pandemia, está amenizando as exigências, facilitando o acesso de caminhoneiros aos terminais da cidade.

A China mantém serias medidas de prevenção, desde restrição de entradas e saídas a testes constantes de COVID-19. Assim, o tempo de trânsito das cargas, além do período para conseguir embarcar e até mesmo as tarifas podem sofrer oscilações.

Voltamos a reforçar a importância da programação e organização de embarques com antecedência. Conte com nossa equipe!

Autora: Isadora Conte Poletto

Fonte: Datamarnews 17.01

Splash

Datamarnews 13.01

Crédito da Imagem: jcomp

Com a demanda cada vez maior, aliado ao agravamento dos congestionamentos nos portos de todo o mundo, as transportadoras marítimas estão tendo que ajustar suas rotas de serviços.

Com a longa espera por atracações nos portos, os cronogramas das companhias marítimas estão sendo frustrados, dificultando as tratativas das companhias de recuperá-los.

A combinação do aumento muito rápido da demanda, juntamente com as medidas para combater a pandemia da COVID-19 nos portos, acabou agravando esta situação toda.

As companhias marítimas, por exemplo, estão pulando escalas dos navios no norte da Europa, pelo grave congestionamento nos portos de Hamburgo e Rotterdam.

A pandemia acabou desorganizando a logística internacional, que além dos congestionamentos nos portos, trouxe a elevação nos valores de frete.

Procure sempre estar sempre bem informado. É muito importante para a empresa, trabalhar com planejamento. Com todo esse caos que estamos vivendo na logística internacional, o planejamento ajuda a lidar com imprevistos.

Mantenha contato com a logística internacional da Efficienza, pois assim podemos encontrar alguma solução para embarcar o quanto antes sua carga, através do modal mais adequado, buscando sempre o melhor custo-benefício e o melhor modal.

Por: Fernando Marques

Altera a Resolução nº 17/2020, que concede redução temporária para zero por cento da alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos NCM que especifica ao amparo do art. 50, alínea “d”, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66/1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Coronavírus (Covid-19). Esta Resolução entra em vigor após decorridos dois dias da data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 230, DE 20 DE AGOSTO DE 2021

DOU de 24/08/2021 (nº 160, Seção 1, pág. 32)

Concede redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 07 de outubro de 2019, e tendo em vista o disposto no item “d” do artigo 50, do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e a deliberação de sua 185ª Reunião Ordinária, ocorrida em 18 de agosto de 2021, resolve:

Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo Único da Resolução nº 17, de 17 de março de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, os itens relacionados abaixo:

NCM Descrição
2941.90.81 Ex 001 – Polimixina B
3003.20.79 Ex 001 – Contendo polimixina B
3004.20.79 Ex 001 – Contendo polimixina B
5603.12.40 Ex 002 – Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m², utilizados para fabricação de máscaras de proteção.

Art. 2º – Ficam excluídos do Anexo Único da Resolução nº 17, de 17 de março de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, os itens relacionados abaixo:

NCM Descrição
5603.12.40 Ex 001 – Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m²
5603.13.40 Ex 001 – Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 70 g/m², mas não superior a 150 g/m²
5603.14.30 Ex 001 – Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 150 g/m²

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor após decorridos dois dias da data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitêsubstituto

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

 

Ningbo é o terceiro maior porto de contêineres do mundo e uma grande porta de saída para as exportações chinesas. Na semana passada um surto de Covid na China levou a uma paralisação parcial deste porto, reduzindo sua capacidade para um quinto e suspendendo transportes de contêineres. Cerca de 350 navios porta-contêineres estão aguardando fora do porto para seguir viagem.

O Governo Chinês decretou medidas rígidas que impactaram o acesso a cidades por rodovias e cancelamento de voos, desacelerando o fluxo logístico e afetando diretamente no tempo de trânsito das mercadorias. Devido ao novo surto, muitos navios estão parados cumprindo quarentena, causando falta de contêineres, congestionamento no porto, falta de espaço e aumento dos valores de frete.

Os impactos causados pelo tufão que atingiu a China no dia 25, conforme informado na notícia “Tufão In-Fa segue devastando o território chinês”, continuam sendo notados. Estes acontecimentos estão gerando uma reação em cadeia, ocasionando todos os efeitos citados acima.

Referências: https://www.canalrural.com.br
https://www.fazcomex.com.br

Por Joana Deangelis

Diversas empresas brasileiras estão enfrentando a escassez de matéria-prima para fabricar suas mercadorias e poder comercializar aos seus clientes. O motivo disso, é que muitas empresas acabam importando insumos da China, e a Ásia está enfrentando contratempos com congestionamentos nos portos.

As autoridades locais, estão intensificando as medidas de desinfecção do surto de casos de Covid-19 e isso acaba causando um acúmulo maior de navios aguardando para operar nos portos.

A maioria dos portos da China estão exigindo teste de Covid-19 para tripulações e os navios continuam atracados até todos realizarem o teste. Caso algum tripulante testar positivo para Covid-19, o navio fica de quarentena e gera atraso ao embarque da carga. Além disso, alguns portos exigem quarentena de 14 a 28 dias para casos em que os navios transitaram pela Índia ou trocaram de tripulação 14 dias antes da chegada na China.

A maior onda de Conoravírus, está fazendo com que a China viva o seu maior momento de apreensão. Possivelmente o porto de Ningbo ficará fechado até o final do mês de agosto de 2021, visto que um grupo de colaboradores foram infectados com o COVID-19.

Por: Fernando Marques.

Altera o Decreto nº 10.407/2020, que regulamenta a Lei nº 13.993/2020, que dispõe sobre a proibição de exportações de produtos médicos, hospitalares e de higiene essenciais ao combate à epidemia da Covid-19 no País.

DECRETO Nº 10.752, DE 23 DE JULHO DE 2021

DOU de 26/07/2021 (nº 139, Seção 1, pág. 1)

Altera o Decreto nº 10.407, de 29 de junho de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.993, de 23 de abril de 2020, que dispõe sobre a proibição de exportações de produtos médicos, hospitalares e de higiene essenciais ao combate à epidemia dacovid-19no País.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.993, de 23 de abril de 2020, Decreta:

Art. 1º – O Anexo ao Decreto nº 10.407, de 29 de junho de 2020, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo a este Decreto.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

ANEXO

(Anexo ao Decreto nº 10.407, de 29 de junho de 2020)

“PRODUTOS MÉDICOS, HOSPITALARES E DE HIGIENE ESSENCIAIS AO COMBATE DA EPIDEMIA DACOVID-19

PRODUTO CÓDIGO NCM
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
Solução de cloreto de sódio 0,9%, em frasco/ampola com volume igual ou inferior a 10 ml 3004.90.99
Seringas, sem agulha, de plástico, com capacidade de 1 ml 9018.31.11
Seringas, sem agulha ou com agulhas de 22 Gx1″, 23 Gx1″ ou 24 Gx3,4″, de plástico, com capacidade de 3 ml 9018.31.19
Agulhas hipodérmicas de aço inoxidável, com dimensão de 22 Gx1″, 23 Gx1″ ou 24 Gx3,4″ 9018.32.19

” (NR)

 

Altera a Resolução nº 17/2020, que concede redução temporária para zero por cento da alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos NCM que especifica ao amparo do art. 50, alínea “d”, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66/1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Coronavírus (Covid-19). Esta Resolução entrará em vigor dois dias após a data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 211, DE 21 DE JUNHO DE 2021

DOU de 23/06/2021 (nº 116, Seção 1, pág. 283)

Concede redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 07 de outubro de 2019, e tendo em vista o disposto no item “d” do artigo 50, do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e a deliberação de sua 183ª Reunião Ordinária, ocorrida de 16 de junho de 2021, resolve:

Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo Único da Resolução nº 17, de 17 de março de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, os itens relacionados abaixo.

NCM DESCRIÇÃO
2925.29.90 Ex 001 – Metformina
2934.99.39 Ex 007- Rendesivir
3002.13.00 Ex 001 – Casirivimabe
3002.13.00 Ex 002 – Imdevimabe
3002.13.00 Ex 003 – Banlanivimabe
3002.13.00 Ex 004 – Etesevimabe
3002.15.90 Ex 035 – Contendo casirivimabe e imdevimabe
3002.15.90 Ex 036 – Contendo casirivimabe
3002.15.90 Ex 037 – Contendo imdevimabe
3002.15.90 Ex 038 – Contendo banlanivimabe e etesevimabe
3002.15.90 Ex 039 – Contendo banlanivimabe
3002.15.90 Ex 040 – Contendo etesevimabe
3003.90.89 Ex 008 – Contendo rendesivir
3004.90.79 Ex 043 – Contendo rendesivir

Art. 2º – Esta Resolução entrará em vigor dois dias após a data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão – Substituto

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

A Camex (Câmara de Comércio Exterior do Ministério da Economia) prorrogou, até o fim de 2021, a medida que zera o imposto de importação de produtos relacionados ao combate da Covid-19. A lista de produtos beneficiados vai da vacina à cloroquina. A isenção da tarifa de importação de materiais ligados à Covid-19 está em vigor desde o início da pandemia e acabaria em 30 de junho, mas foi prorrogada até 31 de dezembro a pedido do Ministério da Saúde.

De acordo com a Lista Covid, 628 produtos são beneficiados pela isenção. Além de itens como vacinas, testes, respiradores e máscaras, remédios como a cloroquina e a ivermectina também recebem o incentivo. A relação completa dos medicamentos está disponível no site da Camex.

O Ministério da Economia disse que “a confecção da lista foi resultado da cooperação entre SE/Camex, Ministério da Saúde, Secretaria Especial da Receita Federal e outras secretarias do Ministério da Economia”. “O trabalho é feito de forma coordenada para compor a relação com produtos recomendados tanto por organismos internacionais – como a Organização Mundial da Saúde (OMS) – quanto por entidades nacionais, como a Anvisa e o Conselho Nacional das Secretarias Municipais de Saúde, além daqueles itens solicitados por associações e empresas”.

Propostas de alteração da lista podem ser enviadas ao Comitê de Alterações Tarifárias (CAT). O regimento interno do CAT foi aprovado “de forma a proporcionar maior previsibilidade e transparência no processo de análise de pleitos de alteração das alíquotas do Imposto de Importação pelo governo brasileiro”.

Fonte: https://www.poder360.com.br

Autor: Gustavo Andrade Rizzon

Em tempos de pandemia, a logística precisou se adaptar o mais rápido possível. Ela trouxe diferentes consequências para diversos setores do mundo, tendo a possibilidade de se reinventarem e aperfeiçoar atividades, ampliando sua visão do mercado. Agora, os países estão na corrida para acelerar a distribuição da vacina capaz de evitar a contaminação pela Covid-19.

Assim como todo o insumo médico, as vacinas devem ser transportadas com os devidos cuidados. Segundo dados da Organização Mundial da Saúde (OMS), uma perda de até 50% dos medicamentos é observada ao longo das várias etapas da cadeia logística. Dessa forma, o controle preciso e contínuo de temperatura, embalagem e manuseio deste insumo se mostra essencial para reverter este quadro que se tornou ainda mais crítico.

Os modais que estão sendo utilizados para esta distribuição são o rodoviário e o aéreo. Este segundo está desempenhando um papel fundamental por ser um meio de transporte ágil, resultando numa distribuição mais rápida.

Abaixo seguem alguns cuidados que devem ser tomados:

• Garantir o alto nível de qualidade na rastreabilidade do produto;

• Procedimentos de limpeza;

• Acompanhamento da temperatura durante o transporte;

• Gerenciamento de dados para auditoria;

• Treinamento de motoristas para operação de carga refrigerada;

• Certificação de qualidade dos equipamentos de refrigeração.

Fonte: https://www.doisamaisfarma.com.br/

Autora: Joana Deangelis