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Altera a Portaria nº 72/2020, que estabelece normas complementares sobre os procedimentos de habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior e de pessoas físicas responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em seu nome, bem como de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias e dos demais usuários dos sistemas de comércio exterior que atuam em seu nome.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

PORTARIA COANA Nº 93, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022

DOU de 30/09/2022 (nº 187, Seção 1, pág. 19)

Altera a Portaria Coana nº 72, de 29 de outubro de 2020, que estabelece normas complementares sobre os procedimentos de habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior e de pessoas físicas responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em seu nome, bem como de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias e dos demais usuários dos sistemas de comércio exterior que atuam em seu nome.

A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 37, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no § 2º do art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no parágrafo único – do art. 23 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, no inciso II do § 1º do art. 17 e no § 2º do art. 31 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, no art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.208, de 4 de novembro de 2011, no § 3º do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 114, de 31 de dezembro de 2001, e no inciso IV do art. 20 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, resolve:

Art. 1º – A Portaria Coana nº 72, de 29 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 8º – Os documentos de que tratam os arts. 5º a 7º deverão ser juntados ao respectivo dossiê digital de atendimento separadamente, de acordo com as hipóteses de revisão previstas no art. 4º, como”Documentos Aduaneiros – Outros” e com título específico para cada documento, conforme disposto no Anexo Único” (NR)

Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MIRELA BATISTA

Fonte: Órgão Normativo: COANA/SUANA/SGRFB/RFB/ME

 

Altera a Portaria nº 72/2020, que estabelece normas complementares sobre os procedimentos de habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior e de pessoas físicas responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em seu nome, bem como de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias e dos demais usuários dos sistemas de comércio exterior que atuam em seu nome.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

PORTARIA COANA Nº 2, DE 8 DE JANEIRO DE 2021

DOU de 22/01/2021 (nº 15, Seção 1, pág. 29)

Altera a Portaria Coana nº 72, de 29 de outubro de 2020, que estabelece normas complementares sobre os procedimentos de habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior e de pessoas físicas responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em seu nome, bem como de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias e dos demais usuários dos sistemas de comércio exterior que atuam em seu nome.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV do art. 147 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 18, 23, 30, 31, 36, 37, 40, 50 e 61 da Instrução Normativa nº 1.984, de 27 de outubro de 2020, resolve:

Art. 1º – A Portaria Coana nº 72, de 29 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º – …………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………

III – contas de consumo de energia elétrica ou de plano de internet em nome do declarante de mercadorias, referentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores à data de protocolização do requerimento;

…………………………………………………………………………………………………………….”

Art. 2 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União

Se a sua empresa possui o RADAR ativo em uma submodalidade com valor menor do que você precisa para importações, é possível realizar a Revisão de Estimativas e solicitar aumento do limite da habilitação.

Para isso, é necessário abrir um processo perante a Receita Federal comprovando a capacidade financeira da empresa.

Os documentos devem ser enviados conforme o enquadramento da empresa, que é determinado dentro das opções apresentadas na Instrução Normativa, conforme abaixo:

I – Disponibilidade em Ativo Circulante;
II – Desonerações Tributárias;
III – Simples Nacional;
IV – Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – CPRB;
V – Início / retomada das atividades há menos de 5 anos .

Assim que aberto o processo digital, ele passará por análise de fiscais da Receita Federal.

Caso as informações enviadas sejam avaliadas como insuficientes pelo fiscal, o mesmo poderá intimar a empresa a apresentar documentos adicionais no prazo de 10 dias corridos. Caso a intimação não seja respondida, o processo é indeferido. O mesmo ocorre se a empresa não comprovar a capacidade financeira através dos documentos enviados.

Nada melhor que realizar uma análise prévia dos documentos que serão enviados, pois se indeferido o processo de Revisão de Estimativas, poderá ser realizado um novo pedido de aumento de limite somente após 06 meses.

Na Efficienza temos um time de especialistas no assunto, que fazem todas as análises e acompanhamento do processo.

Contate-nos para maiores informações: credenciamento@efficienza.uni5.net

Por Patricia Isabel Fiorio.

A segunda edição do Programa Effuture contou com mais de 40 candidatos inscritos. Desses, 11 candidatos foram selecionados para seguir no programa que teve início no dia 16/09 e seu termino no dia 14/12.

Ao longo de três meses os selecionados tiveram seu cronograma composto por aulas teóricas ministrada por profissionais do Instituto Paidéia e da Efficienza, juntamente com atividades práticas nos setores da empresa.

Nove dos trainees que se destacaram durante o Programa foram selecionados para atuar em algumas áreas da empresa, sendo elas, Importação, Comercial, Credenciamento, Drawback e Financeiro.

Em janeiro os trainees iniciam sua jornada profissional na Efficienza, trilhando um caminho cheio de novas experiências, aprendizados e muitas conquistas.

Parabéns aos selecionados e a todos os envolvidos neste programa, que mais uma vez foi um grande sucesso!

A Instrução Normativa 1.893, de 14 de maio de 2019, que passou a vigorar a partir de 17/06/2019, alterou o prazo de validade da habilitação no Siscomex, passando de 18 meses para 06 meses.

Referida redução, por si só, não representa um efetivo prejuízo aos intervenientes do comércio exterior, pois uma nova habilitação ainda torna o processo mais rápido e vantajoso financeiramente.

Entretanto, caso os requisitos objetivos para obtenção do radar não sejam mais cumpridos pela interveniente para obtenção de nova habilitação, pode-se discutir judicialmente o direito de ter mantida a habilitação de dezoito meses,

Entre em contato conosco que poderemos lhe auxiliar. credenciamento@efficienza.uni5.net

O primeiro passo para a empresa que deseja importar ou exportar é a habilitação no RADAR (Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros). A Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015, e a Portaria Coana nº 123, de 17 de dezembro de 2015, estabelece procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.
A habilitação de pessoa jurídica está dividida em três submodalidades:

Expressa:

  • pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, bem como suas subsidiárias integrais;
  • pessoa jurídica certificada como Operador Econômico Autorizado;
  • empresa pública ou sociedade de economia mista;
  • órgãos da administração pública direta, autarquia e fundação pública, órgão público autônomo, organismo internacional e outras instituições extraterritoriais;
  • pessoa jurídica que pretenda realizar operações de exportação, sem limite de valores, e de importação, cujo somatório dos valores, em cada período consecutivo de 6 (seis) meses, seja inferior ou igual a US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); e
  • pessoa habilitada para fruir dos benefícios fiscais concedidos para a realização dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paralímpicos de 2016, previstos na Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, inclusive a contratada para representar os entes referidos no § 2º do art. 4º da referida Lei.

Limitada:

  • A pessoa jurídica habilitada na submodalidade limitada poderá realizar operações de importação com cobertura cambial, em cada período consecutivo de 6 (seis) meses, até o limite de US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares norte-americanos), ou o equivalente em outra moeda, caso sua capacidade financeira estimada seja superior a US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares norte-americanos) e igual ou inferior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares norte-americanos).
    Ilimitada:
  • A pessoa jurídica habilitada na submodalidade ilimitada poderá realizar operações de importação com cobertura cambial, em cada período consecutivo de seis meses, acima do limite de US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares norte-americanos), ou o equivalente em outra moeda, caso sua capacidade financeira estimada seja superior a tal montante.

Fonte: Receita Federal

Se você deseja importar ou exportar contate a Efficienza, profissionais especializados analisarão a submodalidade em que sua empresa se enquadra, além da juntada de documentos obrigatórios via SISCOMEX para deferimento do pleito.

Por Matheus Toscan.