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Altera a IN SRF nº 369/2003, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional, nas situações que especifica.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.112, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022

DOU de 27/10/2022 (nº 205, Seção 1, pág. 31)

Altera a Instrução Normativa SRF nº 369, de 28 de novembro de 2003, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional, nas situações que especifica.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXIV do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, no § 2º do art. 61 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 233 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º – A Instrução Normativa SRF nº 369, de 28 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º – ………………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………………

§ 1º – A total incorporação ao produto final a que se refere a alínea”a” do inciso II deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido nos termos da norma específica que dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada ou a exportar.

§ 2º – O disposto no caput também se aplica às aeronaves industrializadas no País e entregues a prestador de serviços de transporte aéreo regular sediado no território nacional, de propriedade do comprador estrangeiro.” (NR)

Art. 2º – Fica revogado o parágrafo único do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 369, de 28 de novembro de 2003.

Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JULIO CESAR VIEIRA GOMES

Fonte: Órgão Normativo: RFB/ME

Informa sobre o despacho a posteriori na exportação.

Notícia Siscomex Exportação nº 99/2018

Alertamos para o fato de que o despacho a posteriori, com base no art. 102, I, da IN RFB nº 1702/17, relativo ao fornecimento de combustíveis, lubrificantes, alimentos e outros produtos para uso e consumo de bordo em aeronave ou embarcação de bandeira estrangeira ou brasileira, em tráfego internacional, não deve ser realizado na modalidade de despacho domiciliar. A recepção das notas fiscais relativas aos fornecimentos deve ser realizada no módulo CCT do Portal Siscomex pelo adquirente dos produtos fornecidos ou seu representante no País, no caso de empresa estrangeira.

Maiores informações sobre os procedimentos a serem realizados pelo fornecedor e pelo adquirente dos produtos podem ser consultadas nos manuais aduaneiros da RFB:

(http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/exportacao-portal-unico/elaboracao-da-due/embarque-antecipado-despacho-a-posteriori-e-exportacoes-que-permanecem-no-pais/despacho-a-posteriori).

Informa sobre a manifestação de cargas a serem submetidas a despacho de exportação.

Notícia Siscomex Exportação nº 96/2018

Esclarecemos que a funcionalidade para manifestação de cargas a serem submetidas a despacho de exportação, cujo transporte até o local de despacho se dará ao amparo de MIC/DTA, TIF/DTA ou DTAI, só está disponível para cargas amparadas por Nota Fiscal Eletrônica.

Nas hipóteses em que a legislação específica permita a exportação ao amparo de nota fiscal formulário ou sem nota fiscal, a recepção no local de despacho continuará sendo feita, respectivamente, com base na nota fiscal formulário ou item de DU-E.

Informa sobre a disponibilidade no módulo CCT de nova funcionalidade.

Notícia Siscomex Exportação nº 95/2018

Informamos que a partir do dia 16/11/2018 já estará disponível no módulo CCT do Portal Siscomex a funcionalidade para manifestação de cargas a serem submetidas a despacho de exportação e que forem transportadas até o local de despacho no mesmo veículo que as levará para o exterior, amparadas por MIC/DTA (Manifesto Internacional de Carga Rodoviária/Declaração de Trânsito Aduaneiro), TIF/DTA (Conhecimento-Carta de Porte Internacional TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro DTA) ou DTAI (Declaração de Trânsito Aduaneiro Internacional, utilizada nas operações de trânsito aduaneiro internacional entre o Brasil e a Venezuela).

Reiteramos a importância de o exportador e o transportador se assegurarem da correção e adequação das notas fiscais a serem manifestadas e que acompanharão o veículo transportador e darão amparo à circulação das mercadorias até o local de despacho.

A recepção no local de despacho do documento de transporte manifestado acarretará a recepção automática de todas as notas fiscais manifestadas, seguindo os mesmos critérios que veem sendo aplicados à recepção de cada nota individualmente, sem exceções.

Informamos ainda que já se encontra publicado, no endereço https://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/exportacao-portal-unico/copy_of_outras-funcionalidades-do-modulo-cct/documentos-de-transporte-manifestacao-no-portal-siscomex-mic-dta-tif-dta-e-dtai-1 , o passo-a-passo para se utilizar essa nova funcionalidade, com cópias de telas e orientações.

Com o novo processo de exportação onde a DU-E foi inserida substituindo o RE (registro de exportação), DE (declaração de exportação) e DSE (declaração simplificada de exportação), tudo ficou mais fácil e ágil pois este novo método busca simplificar os procedimentos antes bastante burocráticos.

Tanto é que o DAT, sigla que significa Documento de Acompanhamento de Trânsito, que nada mais é que um documento que permite a movimentação de mercadorias desembaraçadas de um recinto alfandegado a outro, antes era de responsabilidade da Receita Federal emitir para que o trânsito fosse iniciado, teve uma alteração muito relevante. A confecção deste é de responsabilidade do transportador, podendo até ser realizado pelo despachante ou o próprio exportador através do Portal Siscomex.

Após o desembaraço da carga em recinto alfandegado, haverá a manifestação via sistema do DAT pelo responsável e após, o trânsito será concedido pelo fiel depositário, não havendo mais necessidade de interferência da RFB.

A Efficienza está atenta aos procedimentos que sofreram e sofrem modificações em virtude da DU-E, gerando toda a segurança para seus processos.

Conte conosco, nosso departamento de exportação está aguardando seu contato.

Por Maicon Nicail Dall’Agnol Boeira.