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Dispõe que na importação por encomenda realizada por pessoa jurídica habilitada no Siscomex na “modalidade limitada”, tanto o encomendante predeterminado quanto o importador por encomenda têm o valor das operações efetuadas a esse título computado no limite de importação autorizado.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3, DE 24 DE JANEIRO DE 2022

DOU de 18/03/2022 (nº 53, Seção 1, pág. 55)

Assunto: Normas de Administração Tributária

IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. LIMITE DE IMPORTAÇÕES. APLICAÇÃO A IMPORTADOR E A ENCOMENDANTE.

Na importação por encomenda realizada por pessoa jurídica habilitada no Siscomex na “modalidade limitada” , tanto o encomendante predeterminado quanto o importador por encomenda têm o valor das operações efetuadas a esse título computado no limite de importação autorizado.

Dispositivos Legais: Lei nº 11.281, de 2006, art. 11, § 1º, II; e Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 2020, art. 17, § 3º.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA – Coordenadora-Geral

Fonte: Órgão Normativo: COSIT/SUTRI/SGRFB/RFB/ME

Dispõe que o Congresso Nacional decreta e promulga, nos termos do § 5º do art. 66 da Constituição Federal, as partes vetadas da Lei nº 14.301/2022, que institui o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem (BR do Mar); altera as Leis nºs 5.474/1968, 9.432/1997, 10.233/2001, 10.893/2004 e 11.033/2004; e revoga o Decreto do Poder Legislativo nº 123/1892 e o Decreto-Lei nº 2.784/1940, e dispositivos da Medida Provisória nº 2.217-3/2001 e das Leis nºs 6.458/1977, 11.434/2006, 11.483/2007, 11.518/2007, 12.599/2012, 12.815/2013 e 13.848/2019.

LEI Nº 14.301, DE 7 DE JANEIRO DE 2022

DOU de 25/03/2022 (nº 58, Seção 1, pág. 5)

Institui o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem (BR do Mar); altera as Leis nºs 5.474, de 18 de julho de 1968, 9.432, de 8 de janeiro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.893, de 13 de julho de 2004, e 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e revoga o Decreto do Poder Legislativo nº 123, de 11 de novembro de 1892, e o Decreto-Lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940, e dispositivos da Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e das Leis nºs 6.458, de 1º de novembro de 1977, 11.434, de 28 de dezembro de 2006, 11.483, de 31 de maio de 2007, 11.518, de 5 de setembro de 2007, 12.599, de 23 de março de 2012, 12.815, de 5 de junho de 2013, e 13.848, de 25 de junho de 2019.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022:

“Art. 21 – A Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art. 4º …………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………………….

§ 2º – ……………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………………….

II – granéis sólidos e outras cargas.’ (NR)

‘Art. 6º O AFRMM será calculado sobre a remuneração do transporte aquaviário, aplicando-se as alíquotas de:

I – 8% (oito por cento) na navegação de longo curso;

II – 8% (oito por cento) na navegação de cabotagem;

III – 40% (quarenta por cento) na navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis líquidos nas Regiões Norte e Nordeste;

IV – 8% (oito por cento) na navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis sólidos e outras cargas nas Regiões Norte e Nordeste.

…………………………………………………………………………………………………………………….’

‘Art. 17. ……………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………………..

§ 3º – ……………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………………..

II – 10% (dez por cento) para projetos integrantes de programas do Comando da Marinha destinados à construção e a reparos, em estaleiros brasileiros, de embarcações auxiliares, hidrográficas e oceanográficas, bem como de embarcações a serem empregadas na proteção do tráfego marítimo nacional.

…………………………………………………………………………………………………………………….'”

“Art. 23 – O art. 16 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 16. Os beneficiários do Reporto descritos no art. 15 desta Lei ficam acrescidos das empresas de dragagem definidas na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013 (Lei dos Portos), dos recintos alfandegados de zona secundária e dos centros de formação profissional e treinamento multifuncional de que trata o art. 33 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e poderão efetuar aquisições e importações amparadas pelo Reporto de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023.’ (NR)”
Brasília, 24 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Fonte: Órgão Normativo: Federal

Altera a Resolução nº 3.844/2010, que dispõe sobre o capital estrangeiro no País e seu registro no Banco Central do Brasil, e dá outras providências, para possibilitar a alteração, no Registro de Operações Financeiras do Sistema Registro Declaratório Eletrônico (RDE-ROF), de informação referente a taxa de juros quando o indexador deixar de ser publicado.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.011, DE 24 DE MARÇO DE 2022

DOU de 28/03/2022 (nº 59, Seção 1, pág. 47)

Altera a Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010, que dispõe sobre o capital estrangeiro no País e seu registro no Banco Central do Brasil, e dá outras providências, para possibilitar a alteração, no Registro de Operações Financeiras do Sistema Registro Declaratório Eletrônico (RDE-ROF), de informação referente a taxa de juros quando o indexador deixar de ser publicado.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de março de 2022, com base nos arts. 4º, incisos V e XXXI, e 57 da referida Lei, na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, no art. 65, § 2º, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e no art. 5º, § 5º, da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, resolveu:

Art. 1º – O Regulamento Anexo II à Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 9º – ……………………………………………………………….

Parágrafo único – Para a alteração no registro RDE-ROF de taxa de juros cujo indexador teve divulgação encerrada são dispensadas a baixa no registro da dívida original, a constituição de novo registro e a realização de operações simultâneas de câmbio ou de transferências internacionais em reais.” (NR)

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2022.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO – Presidente do Banco Central do Brasil

Fonte: Órgão Normativo: CMN/ME

Estabelece os procedimentos para autorização de exportação de produtos e subprodutos madeireiros de espécies nativas oriundos de florestas naturais ou plantadas, visando a complementar, relativamente ao controle de exportação de cargas de madeira nativa no âmbito do Ibama, a IN nº 21/2014, a IN nº 17/2021 e a Portaria nº 8/2022. Revoga os normativos que menciona. Esta IN entrará em vigor em 01/06/2022.

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 25 DE MARÇO DE 2022

DOU de 28/03/2022 (nº 59, Seção 1, pág. 103)

Estabelece os procedimentos para autorização de exportação de produtos e subprodutos madeireiros de espécies nativas oriundos de florestas naturais ou plantadas, visando a complementar, relativamente ao controle de exportação de cargas de madeira nativa no âmbito do Ibama, a Instrução Normativa nº 21, de 24 de dezembro de 2014, a Instrução Normativa nº 17, de 1º de dezembro de 2021, e a Portaria nº 8, de 3 de janeiro de 2022.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo pelo Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União do dia subsequente, e pelo Regimento Interno do Ibama, aprovado pela Portaria nº 2542, de 23 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de outubro de 2020, e com fulcro na fundamentação técnica e jurídica consignada nos autos dos processos administrativos nº Ibama nº 02001.005550/2015-25 e nº 02001.024251/2021-38, resolve:

Art. 1º – Estabelecer os procedimentos para a exportação de produtos e subprodutos madeireiros de espécies nativas oriundos de florestas naturais ou plantadas.

§ 1º – Para efeito desta Instrução Normativa, espécies nativas são todas aquelas que ocorrem naturalmente dentro dos limites do território brasileiro.

§ 2º – Aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa também aos produtos e subprodutos de carvão vegetal oriundos de espécies nativas.

§ 3º – Para fins da classificação do § 1º deste artigo, utiliza-se como referência técnica o estudo de espécies da flora do Brasil do Programa Reflora, conduzido pelo Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro – JBRJ, autarquia federal integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama, e constituída como autoridade científica da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – Cites.

§ 4º – Esta Instrução Normativa visa a complementar, relativamente ao controle de exportação de cargas de madeira nativa no âmbito do Ibama, a Instrução Normativa nº 21, de 24 de dezembro de 2014, que institui o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais – Sinaflor, e a Instrução Normativa nº 17, de 1º de dezembro de 2021, que dispõe sobre o acesso às informações de produtos e resíduos passíveis de controle ambiental pelo Ibama nas operações de importação e exportação, além da Portaria nº 8, de 3 de janeiro de 2022, que institui a Plataforma de Anuência Única do Brasil – PAU Brasil para uso nas atividades de comércio exterior envolvendo produtos e subprodutos da biodiversidade.

Art. 2º – Esta Instrução Normativa se aplica à exportação dos produtos e subprodutos madeireiros de origem nativa, obrigados a controle em território nacional pela legislação pertinente, os quais dependerão de autorização da Unidade do Ibama que jurisdiciona o entreposto aduaneiro.

§ 1º – A autorização de que trata este artigo deverá ser solicitada por meio do módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO-Exportação) do Portal Único de Comércio Exterior – PUCOMEX dos Sistemas de Comércio Exterior – Siscomex.

§ 2º – A autorização da carga a ser exportada, de que trata esta Instrução Normativa, se inicia com a emissão do Documento de Origem Florestal – DOF Exportação, ou documento estadual similar, junto ao respectivo sistema federal ou sistema estadual a ele integrado, como etapa anterior obrigatória à autorização via LPCO a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 3º – Nas hipóteses de cargas de espécies constantes dos Anexos da Cites, o requerimento para emissão de licença Cites deverá ser solicitado pelo requerente diretamente junto ao Siscites – Sistema de Emissão de Licenças Cites e Não-Cites, como exigência prévia e complementar à autorização via LPCO a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 4º – Para as cargas que contenham produtos acabados, embalados, manufaturados ou para consumo final, de espécies constantes dos Anexos da Cites, aplicar-se-á o procedimento disposto no § 3º deste artigo, mesmo quando não for exigível o DOF ou Guia Florestal – GF Exportação.

§ 5º – Para as cargas que não contenham espécies constantes dos Anexos da Cites, a autorização prevista nos § 1º e § 2º deste artigo, uma vez deferida pelo Ibama, dispensa a necessidade de outro ato formal autorizativo.

§ 6º – A critério da Unidade jurisdicional responsável pela análise e deferimento do pedido de autorização, ou por parametrização fixada nacionalmente pelo Ibama, poderão ser estabelecidos critérios de gerenciamento de risco que permitam a constituição de canal verde, canal amarelo ou canal vermelho, podendo-se em alguns casos proceder à autorização automatizada, quando disponível a funcionalidade de gerenciamento de risco no respectivo sistema.

Art. 3º – O envio de produtos e subprodutos madeireiros destinados a feiras, exposições, testes ou à promoção comercial no exterior está sujeito ao mesmo procedimento do Art. 2º desta Instrução Normativa.

Art. 4º – Para obtenção da autorização de exportação do artigo 2º desta Instrução Normativa, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos, via anexação eletrônica junto ao Siscomex:

I – Certificado de Regularidade na categoria de exportador no Cadastro Técnico Federal – CTF;

II – DOF Exportação, GF Exportação, ou autorização de transporte de produto florestal similar, adotada pelo órgão ambiental competente;

III – cópia do documento fiscal (nota fiscal);

IV – romaneio da mercadoria ou packing list, contendo no mínimo as informações do rol do Anexo I desta Instrução Normativa, com detalhamento dos fardos ou paletes quando couber;

V – certificado ou licença para as espécies constantes dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – Cites, quando couber.

Parágrafo Único – Após o deferimento da autorização via LPCO, o interessado deverá inserir o número da Declaração Única de Exportação (DU-E) no sistema DOF, atualizando o status do DOF Exportação.

Art. 5º – Além das exigências de que trata o artigo 4º desta Instrução Normativa, serão exigidos os documentos adicionais listados ao longo deste artigo, para os seguintes tipos de produtos e subprodutos:

I – madeira em tora;

II – madeira serrada com espessura acima de 250 mm;

III – carvão vegetal de origem de madeira de espécies nativas;

IV – resíduos de processamento industrial de madeira;

V – lenha de espécies nativas.

§ 1º – A origem dos produtos e subprodutos de que tratam os incisos I e II do caput será comprovada com indicação do Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS ou exploração de floresta plantada com espécie nativa, devidamente aprovados pelo órgão ambiental competente, apresentando-se os documentos de transporte que permitam identificar todas as etapas da cadeia produtiva, desde a floresta até a exportação.

§ 2º – A exportação dos produtos descritos no inciso I do caput será permitida somente para as espécies Aspidosperma excelsum e Minquartia guianensis, por suas características tecnológicas, comprovando-se a sua origem na forma do § 1º deste artigo.

§ 3º – A exportação dos produtos descritos no inciso III e seus derivados será permitida quando provenientes de floresta plantada de espécies nativas; ou se advindos de resíduos provenientes do processamento industrial da madeira ou de cascas de frutos de essências florestais, inclusive das palmáceas nativas, cujo beneficiamento seja devidamente aprovado pelo órgão ambiental competente, apresentando-se os documentos de transporte que permitam identificar todas as etapas da cadeia produtiva, desde a floresta até a exportação.

§ 4º – A exportação dos produtos descritos nos incisos IV e V será permitida quando proveniente de Plano de Manejo Florestal Sustentável ou de floresta plantada de espécies nativas, devidamente aprovados pelo órgão ambiental competente, apresentando-se os documentos de transporte que permitam identificar todas as etapas da cadeia produtiva, desde a floresta até a exportação.

§ 5º – Não se enquadra no caput deste artigo, a exportação de aglomerados em bola, briquetes, pellets, ou em formas semelhantes.

§ 6º – Somente será permitida a exportação de produtos e subprodutos madeireiros das espécies constantes nas listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção quando provenientes de Planos de Manejo Florestal Sustentável ou de floresta plantada de espécies nativas, devidamente aprovados pelo órgão ambiental competente, apresentando-se a Autorização de Exploração Florestal – AUTEX ou a Autorização de Exploração Florestal – AUTEF, ou documento similar, além dos documentos de transporte que permitam identificar todas as etapas da cadeia produtiva, desde a floresta até a exportação.

§ 7º – Nos casos em que os sistemas de controle de origem, industrialização e comércio de produtos florestais nativos possuam mecanismos de rastreabilidade do crédito florestal, na forma como regulamentada pela Instrução Normativa Ibama nº 19, de 21 de agosto de 2020, a identificação de todas as etapas da cadeia produtiva, previstas nos §§ 2º, 4º, 5º e 6º deste artigo, poderá ser feita através do DOF Exportação, GF Exportação, ou autorização de transporte de produto florestal similar adotada pelo órgão ambiental competente.

Art. 6º – Os produtos e subprodutos obrigados à autorização de exportação pelo Ibama serão inspecionados por amostragem, preferencialmente a granel ou “carga solta”, em armazéns da retro-área, ou ao longo do trajeto de armazenamento e transporte informado no DOF ou GF Exportação, conferindo os seguintes itens:

I – volume;

II – espécie (nome científico);

III – produtos, com respectivo grau de industrialização; e

IV – marca do lote.

§ 1º – A inspeção de mercadoria poderá ser realizada em contêiner, podendo o Ibama solicitar a retirada total ou parcial da mercadoria quando julgar necessário.

§ 2º – A amostragem de que trata o caput deste artigo seguirá prévia parametrização dos critérios de priorização das cargas a serem vistoriadas, podendo tal parametrização seguir procedimento padronizado pela fiscalização ambiental ou pela respectiva unidade jurisdicional, ou atividade de inteligência de dados realizada para um dado período, respeitando-se as limitações de pessoal de cada respectiva unidade.

§ 3º – Na parametrização dos critérios de priorização das cargas a serem vistoriadas, será dada preferência às cargas especiais de que trata o artigo 5º desta Instrução Normativa, bem como às espécies Cites e constantes nas listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção.

Art. 7º – O Ibama poderá realizar fiscalizações por amostragem nas cargas de produtos e subprodutos florestais não obrigados à autorização de exportação.

Art. 8º – Os requerimentos de autorização de exportação protocolados antes da vigência desta Instrução Normativa, efetuados sob a égide das normativas e procedimentos anteriores, devem ter a sua análise concluída respeitando-se as exigências documentais vigentes à época do seu protocolo, seguindo-se contudo o fluxo de sistema do procedimento do artigo 2º desta Instrução Normativa.

Art. 9º – Ficam revogadas as Instruções Normativas nº 15, de 06 de dezembro de 2011, e Instrução Normativa nº 13, de 24 de abril de 2018.

Art. 10º – Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de junho de 2022.

EDUARDO FORTUNATO BIM

ANEXO I

Declaro, para fins de atendimento ao disposto no art. 4º, inciso IV, que as peças a serem exportadas possuem as seguintes características:

Peça de madeira Espécie vegetal (nome científico) Dimensões (largura, comprimento e espessura) Volume Tipo de beneficiamento (etapas do processamento e beneficiamento)
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Local e data.

Assinatura.

Fonte: Órgão Normativo: IBAMA/MMA

Crédito da imagem – starline

Foi publicado em 25/02/2022 o decreto nº 10.979, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, com exceção da indústria de tabaco.

Segundo o Ministério da Economia, a Secretaria Especial da Receita Federal estima um impacto de R$ 19,6 bilhões em 2022. A redução possibilita o aumento da produtividade, menor assimetria tributária intersetorial e mais eficiência na utilização dos recursos produtivos. A redução tributária ocorre após a elevação da arrecadação dos tributos federais observada ao longo do ano de 2021, e não afetará a solvência da dívida pública e o compromisso do governo federal com a consolidação fiscal.

Abaixo decreto publicado em 25/02/2022:

“DECRETO Nº 10.979, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

D E C R E T A:

Art. 1º As alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e em seus respectivos destaques “Ex”, ficam reduzidas em:

I – 18,5% (dezoitos inteiros e cinco décimos por cento) para os produtos classificados nos códigos da posição 87.03; e

II – 25% (vinte e cinco por cento) para os produtos classificados nos demais códigos, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. A redução de que trata o caput não se aplica aos produtos classificados nos códigos relacionados no Capítulo 24 da TIPI.

Art. 2º As Notas Complementares NC (84-3), NC (87-3), NC (87-4), NC (87-5), NC (87-6) e NC (88-2) da TIPI passam a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

ANEXO

(Anexo ao Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016)

“NC (84-3) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética:

Código TIPI ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA ALÍQUOTA (%)
8418.10.00 (exceto Ex 01) A 7,5
8418.2 A 7,5
8418.30.00 Ex 01 A 7,5
8418.40.00 Ex 01 A 7,5
8450.11.00 Ex 01 A 7,5
8450.12.00 Ex 01 A 7,5
8450.19.00 Ex 01 A 7,5
8450.20.90 (exceto Ex 01) A 7,5
8451.21.00 Ex 01 A 7,5

” (NR)

“NC (87-3) Fica fixada em 6,52% a alíquota relativa aos veículos classificados no código 8703.22.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³. O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil certificando que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas.” (NR)

“NC (87-4) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexible fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO DA TIPI ALÍQUOTA %
8703.22 8,965
8703.23.10 14,67
8703.23.10 Ex 01 8,965
8703.23.90 14,67
8703.23.90 Ex 01 8,965
8703.24 14,67

” (NR)

“NC (87-5) Ficam reduzidas a 12,225% as alíquotas relativas aos veículos, de transmissão manual ou automática, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35°, ângulo de saída mínimo de 24°, ângulo de rampa mínimo de 28°, de capacidade de emergebilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg, peso em ordem de marcha máximo de até 3.000 kg, concebidos para aplicação fora de estrada, classificados nos códigos 8703.32.10, 8703.33.10, 8703.50.00 e 8703.70.00.” (NR)

“NC (87-6) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO DA TIPI EFICIÊNCIA ENERGÉTICA (EE)

(MJ/km)

MASSA EM ORDEM DE MARCHA (MOM) (kg) ALÍQUOTA (%)
8703.40.00 e

8703.60.00

EE menor ou igual a 1,10 MOM menor ou igual a 1400 7,335
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 8,15
MOM maior que 1700 8,965
EE maior que 1,10 e menor ou igual a 1,68 MOM menor ou igual a 1400 9,78
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 10,595
MOM maior que 1700 12,225
EE maior que 1,68 MOM menor ou igual a 1400 13,855
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 15,485
MOM maior que 1700 16,3
8703.80.00 EE menor ou igual a 0,66 MOM menor ou igual a 1400 5,705
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 6,52
MOM maior que 1700 7,335
EE maior que 0,66 e menor ou igual a 1,35 MOM menor ou igual a 1400 8,15
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 9,78
MOM maior que 1700 11,41
EE maior que 1,35 MOM menor ou igual a 1400 11,41
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 13,04
MOM maior que 1700 14,67

Ficam reduzidas em dois pontos percentuais, relativamente à tabela acima, as alíquotas dos veículos com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexible fuel engine) classificados nos códigos 8703.40.00 e 8703.60.00.

Para fins de aplicação desta Nota Complementar, consideram-se:

– Eficiência Energética – EE – níveis de autonomia expressos em quilômetros por litro de combustível (km/l) ou níveis de consumo energético expressos em megajoules por quilômetro (MJ/km), medidos segundo o ciclo de condução combinado descrito na Norma ABNT NBR 7024:2017, versão corrigida em 2017, segundo as instruções normativas complementares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama para veículos híbridos e elétricos; e

– Massa em Ordem de Marcha – MOM – estabelecida nos termos da norma ABNT NBR ISO 1176:2006.” (NR)

“NC (88-2) Ficam reduzidas para 3,75% as alíquotas relativas aos produtos classificados na posição 88.02, quando adquiridos ou arrendados por empresa que explore serviços de táxi-aéreo.” (NR)”

Altera a Lei nº 12.546/2011, para prorrogar o prazo referente à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, e a Lei nº 10.865/2004, para prorrogar o prazo referente a acréscimo de alíquota da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), nos termos que especifica. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, quanto ao art. 2º; e no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto ao art. 3º.

LEI Nº 14.288, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021

DOU de 31/12/2021 (nº 247-G, Seção 1, pág. 1)

Altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, para prorrogar o prazo referente à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, e a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para prorrogar o prazo referente a acréscimo de alíquota da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), nos termos que especifica.

O PRESIDENT E DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Esta Lei altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, para prorrogar o prazo referente à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, e a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para prorrogar o prazo referente a acréscimo de alíquota da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação) sobre determinados bens.

Art. 2º – Os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º – Até 31 de dezembro de 2023, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:

…………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 8º – Até 31 de dezembro de 2023, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:
……………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 3º – O caput do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º – …………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………………..

§ 21 – Até 31 de dezembro de 2023, as alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, nos códigos:

……………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 4º – Ato do Poder Executivo definirá mecanismos de monitoramento e de avaliação do impacto da desoneração da folha de pagamentos sobre a manutenção dos empregos nas empresas afetadas pelo disposto nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor:

I – na data de sua publicação, quanto ao art. 2º; e

II – no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto ao art. 3º.

Brasília, 31 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Onyx Lorenzoni

Ciro Nogueira Lima Filho

Fonte: Órgão Normativo: –

Torna pública proposta de modificação da Tarifa Externa Comum e da Nomenclatura Comum do Mercosul, com o objetivo de colher subsídios para definição de posicionamento no âmbito do Comitê Técnico nº 1, de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias, do Mercosul.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

SUBSECRETARIA DE ESTRATÉGIA COMERCIAL

AVISO DE CONSULTA PÚBLICA Nº 1/2022

DOU de 07/01/2022 (nº 5, Seção 3, pág. 43)

A SUBSECRETARIA DE ESTRATÉGIA COMERCIAL DA SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR – CAMEX, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos II e III, do Anexo I do Decreto 9.745, de 8 de abril de 2019, torna pública, conforme Anexo Único, proposta de modificação da Tarifa Externa Comum e da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, com o objetivo de colher subsídios para definição de posicionamento no âmbito do Comitê Técnico nº 1, de Tarifas, Nomenclatura e

Classificação de Mercadorias, do Mercosul.

1. As manifestações sobre a proposta deverão ser dirigidas à Subsecretaria de Estratégia Comercial da Camex por meio do endereço eletrônico cat@economia.gov.br. As mensagens eletrônicas deverão fazer referência ao número desta consulta e ser encaminhadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar de sua publicação no Diário Oficial da União.

2. As informações relativas às propostas deverão ser apresentadas mediante o preenchimento do formulário eletrônico próprio, disponível no sítio eletrônico da Camex: http://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/camex/consultas-publicas .

EDUARDO LEONI – Subsecretário – Substituto

ANEXO

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA
NCM DESCRIÇÃO TEC % NCM DESCRIÇÃO TEC %
0712.90.10 Alho em pó 10 0712.90.10 Alho em pó, em flocos e granulado 10
0712.90.90 Outros 10 0712.90.90 Outros 10
2820.10.00 – Dióxido de manganês 10 2820.10

2820.10.10

– Dióxido de manganês

Com um teor de MnO2 igual ou superior a 91 %, em peso (manganês eletrolítico)

2
 

 

 

 

 

 

2820.10.90 Outros 10
2827.39.98 De zinco 10 2827.39.3 De zinco  

 

 

 

 

 

 

 

2827.39.31 Anidro, com um teor de ZnCl2 igual ou superior a 98 %, em peso 2
 

 

 

 

 

 

2827.39.39 Outros 10
 

 

 

 

 

 

2827.39.98 SUPRIMIDO  

 

3804.00.1 Lixívias residuais da fabricação de pastas de celulose  

 

3804.00.1 Lixívias residuais da fabricação de pastas de celulose  

 

3804.00.11 Ao sulfito 10 3804.00.11 Ao sulfito 10
3804.00.12 À soda ou ao sulfato 10 3804.00.12 À soda ou ao sulfato 10
3804.00.20 Lignossulfonatos 10* 3804.00.13 Lignina Kraft e seus derivados 2
 

 

 

 

 

 

3804.00.20 Lignossulfonatos 10*
3908.10.24 Poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga 14 3908.10.24 SUPRIMIDO  

 

 

 

 

 

 

 

3908.10.25 Poliamida-6, sem carga 14
 

 

 

 

 

 

3908.10.26 Poliamida-6,6, sem carga 14
4002.20.90 Outras 12 4002.20.9 Outras  

 

 

 

 

 

 

 

4002.20.91 1,2- polibutadieno sindiotáctico 2
 

 

 

 

 

 

4002.20.99 Outras 12
7606.12.90 Outras 12 7606.12.30 Simplesmente laminadas, constituídas de, pelo menos, duas camadas de diferentes ligas de alumínio, sendo uma o núcleo e as outras de revestimento, exceto: núcleo de liga daAluminium AssociationAA 3003 modificada (liga de alumínio com um teor, em peso, de silício inferior ou igual a 0,60 %, de ferro inferior ou igual a 0,70 %, de cobre igual ou superior a 0,05 % e inferior ou igual a 0,20 %, de manganês igual ou superior a 1,0 % e inferior ou igual a 1,5 %, de zinco inferior ou igual a 0,15 % e de outros elementos total inferior ou igual a 0,15 %) com revestimento de liga AA 4343 (liga de alumínio com um teor, em peso, de silício igual ou superior a 6,8 % e inferior ou igual a 8,2 %, de ferro inferior ou igual a 0,80 %, de cobre inferior ou igual a 0,25 %, de manganês inferior ou igual a 0,10 %, de zinco inferior ou igual a 0,20 % e de outros elementos total inferior ou igual a 0,15 %) 2
 

 

 

 

 

 

7606.12.90 Outras 12
7607.11.90 Outras 12 7607.11.20 Constituídas de, pelo menos, duas camadas de diferentes ligas de alumínio, sendo uma o núcleo e as outras de revestimento, exceto: núcleo de liga da Aluminium Association AA 3003 modificada (liga de alumínio com um teor, em peso, de silício inferior ou igual a 0,60 %, de ferro inferior ou igual a 0,70 %, de cobre igual ou superior a 0,05 % e inferior ou igual a 0,20 %, de manganês igual ou superior a 1,0 % e inferior ou igual a 1,5 %, de zinco inferior ou igual a 0,15 % e de outros elementos total inferior ou igual a 0,15 %) com revestimento de liga AA 4343 (liga de alumínio com um teor, em peso, de silício igual ou superior a 6,8 % e inferior ou igual a 8,2 %, de ferro inferior ou igual a 0,80 %, de cobre inferior ou igual a 0,25 %, de manganês inferior ou igual a 0,10 %, de zinco inferior ou igual a 0,20 % e de outros elementos total inferior ou igual a 0,15 %) 2
 

 

 

 

 

 

7607.11.90 Outras 12
8505.90.10 Eletroímãs 16 8505.90.1 Eletroímãs  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8505.90.11 Do tipo utilizado em aparelhos de diagnóstico de imagem por ressonância magnética 2
 

 

 

 

 

 

8505.90.19 Outros 16
8544.19.10 De alumínio 14 8544.19.1 De alumínio  

 

 

 

 

 

 

 

8544.19.11 Revestido de cobre (CCA –Copper Clad Aluminum) 2
 

 

 

 

 

 

8544.19.19 Outros 14
8714.93.10 Cubos, exceto de freios (travões) 16 8714.93.1 Cubos, exceto de freios (travões)  

 

 

 

 

 

 

 

8714.93.11 Sem rosca, para pinhões do tipo cassete 2
 

 

 

 

 

 

8714.93.19 Outros 16
8714.96.00 — Pedais e pedaleiros, e suas partes 16 8714.96 — Pedais e pedaleiros, e suas partes  

 

 

 

 

 

 

 

8714.96.1 Pedaleiros e suas partes  

 

 

 

 

 

 

 

8714.96.11 Pedaleiros com pedivelas de peça única (monobloco) 16
 

 

 

 

 

 

8714.96.12 Pedivelas de peça única (monobloco) 16
 

 

 

 

 

 

8714.96.19 Outros 2
 

 

 

 

 

 

8714.96.90 Outros 16
8714.99.90 Outros 16 8714.99.20 Caixas de direção sem rosca 2
 

 

 

 

 

 

8714.99.90 Outros 16
9018.39.24 Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE) 16 9018.39.24 SUPRIMIDO  

 

 

 

 

 

 

 

9018.39.26 Cateteres intravenosos periféricos, de plástico 16

*A TEC passará a ser 2% a partir de 1º de julho de 2022, conforme aprovado recentemente no Mercosul.

Fonte: Órgão Normativo: STRAT/SE-CAMEX/SECINT/ME

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução Gecex/Camex nº 292/2021. Revoga os incisos XV e LXXXIX do art. 1º do Anexo III da Portaria Secex nº 23/2011. Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelo art. 1º.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 163, DE 6 DE JANEIRO DE 2022

DOU de 07/01/2022 (nº 5, Seção 1, pág. 23)

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 292, de 29 de dezembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 4 de janeiro de 2022.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao

Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 292, de 29 de dezembro de 2021, resolve:

Art. 1º – A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 292, de 29 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 4 de janeiro de 2022, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I – a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo Único, aplicam-se:

a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX); e

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex;

II – somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e C do Anexo Único, aplicam-se:

a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite fixado; e

b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e

2. a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada.

III – no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e B do Anexo Único, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição” do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e

IV – o importador deverá fazer constar, adicionalmente, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, para os produtos abrangidos pelo código da NCM 8537.20.90 do Anexo Único, a quantidade a ser importada em unidades, conforme unidade de medida de concessão da cota apresentada na coluna “Cota Global” do Anexo Único.

Art. 2º – Ficam revogados os incisos XV e LXXXIX do art. 1º do Anexo III da Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 19 de julho de 2011.

Art. 3º – Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelo art. 1º.

Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GLENDA LUSTOSA

ANEXO ÚNICO

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 292, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021.
ITEM CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO I.I. COTA GLOBAL COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA VIGÊNCIA
A 0404.90.00 – Outros 0% 1.800 toneladas 100 toneladas 06/01/2022 a 02/10/2022
 

 

 

 

Ex 001 – Proteína do leite concentrada, em pó, com teor de proteína em torno de 70%, acondicionada em embalagens de 20 kg  

 

 

 

 

 

 

 

B 3920.20.19 Outras 0% 600 toneladas N/A 06/01/2022 a 05/01/2023
 

 

 

 

Ex 001 – Filme de polipropileno com largura superior a 50 cm e máxima de 100 cm, com espessura inferior ou igual a 10 micrômetros (microns), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) superior ou igual a 6%, de rigidez dielétrica superior ou igual a 500 V/micrômetro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos  

 

 

 

 

 

 

 

C 7502.10.10 Catodos 0% 7.200 toneladas 600 toneladas 06/01/2022 a 05/01/2023
A 7606.12.90 Outras 0% 300 toneladas 30 toneladas 06/01/2022 a 05/01/2023
 

 

 

 

Ex 002 – Chapa de alumínio, de liga do tipo 3003-H16, obtida por laminagem a frio, de espessura igual ou superior a 0,7 mm e inferior ou igual a 0,75 mm, e largura de 2.600 mm, apresentada em rolos  

 

 

 

 

 

 

 

A 8517.70.29 Outras 0% 240.000 unidades 24.000 unidades 06/01/2022 a 05/01/2023
 

 

 

 

Ex 001 – Conjunto de montagem em aço para antena com refletor parabólico de 0,75 e 1,2 m, que opera em faixa de frequência de satélite banda Ka para disponibilização de internet, composto por hastes, mastro e sistema de movimentação  

 

 

 

 

 

 

 

B 8537.20.90 Outros 0% 3 unidades N/A 06/01/2022 a 05/04/2022
 

 

 

 

Ex 003 – Controladores programáveis concebidos para aplicações controladas por tiristores, em sistemas de energia elétrica de alta tensão  

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Altera o Anexo Único da Portaria nº 94/2018, que substitui o Anexo Único à IN SRF nº 80/1996, que institui a Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística (NVE), em relação à subposição 3923.30.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

PORTARIA COANA Nº 58, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021

DOU de 10/01/2022 (nº 6, Seção 1, pág. 37)

Altera o Anexo Único Portaria Coana nº 94, de 28 de novembro de 2018.

A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 147 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3º-A da Instrução Normativa SRF nº 80, de 27 de dezembro de 1996, resolve:

Art. 1º – O item 12.13. do Anexo Único da Portaria Coana nº 94, de 28 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“12.13. Posição 3923 Artigos de transporte ou de embalagem, de plástico; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plástico.

12.13.1. Subposição 392330 -Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes

12.13.1.1. SubItem 39233090 Outros Atributos e Especificações de Nível ‘U’

12.13.1.1.1. Atributo AA ITEM

Especificações:

0001 Frascos

0002 Garrafas

0003 Garrafões

9999 Outros

12.13.1.1.2. Atributo AB MATÉRIA PRIMA

Especificações:

0001 Reciclada

0002 Virgem

9999 Outros

12.13.1.1.3. Atributo AC COMPOSIÇÃO

Especificações:

0001 Polietileno

0002 Polipropileno

0003 Tereftalato de polietileno (PET)

9999 Outros

12.13.1.1.4. Atributo AD UTILIZAÇÃO

Especificações:

0001 Para alimentos

0002 Para cosméticos

0003 Para medicamentos

9999 Outros ” (NR).

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

BIBIANA DAS CHAGAS MERONI COSTA

Fonte: Órgão Normativo: COANA/SUANA/SGRFB/RFB/ME

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução Gecex/Camex nº 293/2021, que altera para zero por cento as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos NCM que especifica, por um período de trezentos e sessenta e cinco dias, conforme quotas discriminadas. No Anexo Único da Portaria Secex nº 82/2021, fica alterado, a partir de 14/01/2022, o valor constante na coluna “Cota Global” de 2.000 toneladas para 4.000 toneladas, referente à cota de importação do código da NCM 5402.20.00, Ex 003, posteriormente alterado para o código NCM 5402.20.90 pela Resolução Gecex/Camex nº 245/2021. Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelo art. 1º.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 166, DE 10 DE JANEIRO DE 2022

DOU de 11/01/2022 (nº 7, Seção 1, pág. 75)

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 293, de 29 de dezembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 4 de janeiro de 2022.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 293, de 29 de dezembro de 2021, resolve:

Art. 1º – A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 293, de 29 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 4 de janeiro de 2022, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I – a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo Único, aplicam-se:

a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex); e

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex;

II – somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens B e C do Anexo Único, aplicam-se:

a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite fixado; e

b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa: 1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e

2. a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada.

III – no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e B do Anexo Único, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição” do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e

IV – o importador deverá fazer constar, adicionalmente, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, para os produtos abrangidos pelo código da NCM 7010.90.90 do Anexo Único, a quantidade a ser importada em unidades, conforme unidade de medida de concessão da cota apresentada na coluna “Cota Global” do Anexo Único.

Art. 2º – No Anexo Único da Portaria Secex nº 82, de 26 de fevereiro de 2021, publicada no DOU em 1º de março de 2021, fica alterado, a partir de 14 de janeiro de 2022, o valor constante na coluna “Cota Global” de 2.000 (duas mil) toneladas para 4.000 (quatro mil) toneladas, referente à cota de importação do código da NCM 5402.20.00, Ex 003, posteriormente alterado para o código NCM 5402.20.90 pela Resolução Gecex nº 245, de 9 de setembro de 2021, publicada no DOU em 13 de setembro de 2021.

Parágrafo único – A alteração a que se refere o caput é determinada pelo disposto no art. 2º da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 293, de 2021.

Art. 3º – Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelo art. 1º.

Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GLENDA LUSTOSA

ANEXO ÚNICO

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 293, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021.
ITEM CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO I.I. COTA GLOBAL COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA VIGÊNCIA
A 5407.10.19 Outros 0% 2.800 toneladas N/A 14/01/2022 a 13/01/2023
 

 

 

 

Ex 001-Tecido plano de poliamida de alta tenacidade, com título igual ou superior a 235 decitex e inferior ou igual a 700 decitex, largura igual ou superior a 1400 mm e inferior ou igual a 2500 mm, gramatura igual ou superior a 140 g/m2 e inferior ou igual a 600 g/m2, flamabilidade inferior ou igual a 75 mm/min, rigidez inferior ou igual a 30 N, resistência ao rasgo mínima igual ou superior a 60 N e inferior ou igual a 200 N, permeabilidade estática do ar inferior ou igual a 10 l/dm2/min, permeabilidade dinâmica do ar igual ou superior a 300±150 mm/s e inferior ou igual a 800±400 mm/s, apresentado em rolos, próprio para confecção de airbags  

 

 

 

 

 

 

 

B 7010.90.90 Outros 0% 3.000.000 unidades 165.000 unidades 14/01/2022 a 13/01/2023
 

 

 

 

Ex 001- Garrafa de vidro para envase de bebidas refrigerantes, com capacidade superior a 0,18 l, mas não superior a 0,33 l, com fechamento do gargalo do tipo coroa  

 

 

 

 

 

 

 

C 7210.12.00 — De espessura inferior a 0,5 mm 0% 18.000 toneladas 230 toneladas 14/01/2022 a 13/01/2023
C 7210.50.00 – Revestidos de óxidos de cromo ou de cromo e óxidos de cromo 0% 30.000 toneladas 280 toneladas 14/01/2022 a 13/01/2023

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME