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Altera os códigos tarifários da Nomenclatura Comum do Mercosul que relaciona e que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC), de que trata o Anexo I da Resolução Camex nº 125/2016. Inclui linha na tabela de Abreviaturas e Símbolos da TEC. Esta Resolução entra em vigor em 01/10/2021.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 245, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021

DOU de 13/09/2021 (nº 173, Seção 1, pág. 24)

Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul e sua correspondente Tarifa Externa Comum, conforme estabelecido nas Resoluções nº 07/21, nº 08/21 e nº 10/21, do Grupo Mercado Comum do Mercosul.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o disposto na Decisão nº 31/04 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, nas Resoluções nº 07/21, nº 08/21 e nº 10/21, do Grupo Mercado Comum, e na Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 185ª reunião, ocorrida em 18 de agosto de 2021, resolve:

Art. 1º – Ficam alterados os códigos tarifários da Nomenclatura Comum do Mercosul, que compõem a Tarifa Externa Comum – TEC, de que trata o Anexo I da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, conforme quadro a seguir:

SITUAÇÃO ATUAL MODIFICAÇÃO APROVADA
NCM DESCRIÇÃO TEC % NCM DESCRIÇÃO TEC %
3204.15.10 Indigo bluesegundo Colour Index 73.000 14 3204.15.10 Indigo bluesegundo Colour Index 73000 2
3822.00.90 Outros 14 3822.00.20 Reagentes para determinação de glicose no sangue, sobre suporte em tiras, para uso direto 2
 

 

 

 

 

 

3822.00.90 Outros 14
5402.20.00 – Fios de alta tenacidade, de poliésteres, mesmo texturizados 18 5402.20 – Fios de alta tenacidade, de poliésteres, mesmo texturizados  

 

 

 

 

 

 

 

5402.20.10 De copolímero de ácidop-hidroxibenzoico e ácido hidroxinaftoico 2
 

 

 

 

 

 

5402.20.90 Outros 18
7408.29.11 Fosforoso 12 7408.29.11 SUPRIMIDO  

 

 

 

 

 

 

 

7408.29.12 Fosforoso, de seção transversal circular, de diâmetro inferior ou igual a 0,8 mm 2
 

 

 

 

 

 

7408.29.13 Outros, fosforosos 12
8521.90 – Outros  

 

8521.90.00 – Outros 20
8521.90.10 Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético 0BK 8521.90.10 SUPRIMIDO  

 

8521.90.90 Outros 20 8521.90.90 SUPRIMIDO  

 

8522.90.10 Agulhas com ponta de pedra preciosa 16 8522.90.10 SUPRIMIDO  

 

8522.90.20 Gabinetes 16 8522.90.20 Gabinetes 16
8522.90.30 Chassis ou suportes 16 8522.90.30 SUPRIMIDO  

 

8522.90.40 Leitores de som, magnéticos (cabeças magnéticas) 16 8522.90.40 SUPRIMIDO  

 

8522.90.50 Mecanismos toca-discos, mesmo com cambiador 16 8522.90.50 SUPRIMIDO  

 

8522.90.90 Outros 16 8522.90.90 Outros 16
8525.80.1 Câmeras de televisão  

 

8525.80.1 Câmeras de televisão  

 

8525.80.11 Com três ou mais captadores de imagem 0BK 8525.80.11 Com três ou mais captadores de imagem 0BK
8525.80.12 Com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (pixels) ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20 lux 0BK 8525.80.12 Com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (pixels) ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20 lux 0BK
8525.80.13 Outras, próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho de comprimento de onda igual ou superior a 2 micrômetros (mícrons), mas não superior a 14 micrômetros (mícrons) 0BK 8525.80.13 SUPRIMIDO  

 

8525.80.19 Outras 20 8525.80.14 Com sensor de imagem a semicondutor tipo CMOS, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (pixels) ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20 lux 14BK
 

 

 

 

 

 

8525.80.15 Outras, próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho de comprimento de onda igual ou superior a 2 micrômetros (mícrons), mas não superior a 14 micrômetros (mícrons) 0BK
 

 

 

 

 

 

8525.80.19 Outras 20
8541.40.16 Células solares 10BIT 8541.40.16 SUPRIMIDO  

 

 

 

 

 

 

 

8541.40.17 Células solares orgânicas 10BIT
 

 

 

 

 

 

8541.40.18 Outras células solares 0BIT

Art. 2º – Fica incluída na tabela de ABREVIATURAS E SÍMBOLOS da Tarifa Externa Comum a seguinte linha:

 

 

 

 

CMOS Complementary Metal Oxide Semiconductor (Semicondutor de Óxido de Metal Complementar)

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2021.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo – Substituto

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Inicialmente, o adicional de alíquota da Cofins-Importação estabelecido pelo § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 foi aplicável na importação de peixes e outros produtos classificados nas posições 03.03 e 03.04 da Tipi no período compreendido entre 21/09/2012 e 07/03/2013, nos termos do Parecer Normativo Cosit nº 10/2014. Posteriormente, em razão da superveniência da Lei nº 13.670/2018, cujo art. 2º alterou o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, a partir de 01/09/2018 até 31/12/2020 a alíquota da Cofins-Importação, ainda que inicialmente reduzida a zero, ficou acrescida de um ponto percentual na hipótese de importação dos referidos produtos.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL

7ª REGIÃO FISCAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.257, DE 10 DE AGOSTO DE 2021

DOU de 08/09/2021 (nº 170, Seção 1, pág. 75)

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.

ADICIONAL DE ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO. PEIXES E OUTROS PRODUTOS DAS POSIÇÕES 03.03 E 03.04 DA TIPI. APLICABILIDADE.

Inicialmente, o adicional de alíquota da Cofins-Importação estabelecido pelo § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, foi aplicável na importação de peixes e outros produtos classificados nas posições 03.03 e 03.04 da Tipi no período compreendido entre 21 de setembro de 2012 e 7 de março de 2013, nos termos do Parecer Normativo Cosit nº 10, de 2014, publicado no Diário Oficial da União de 21 de novembro de 2014.

Posteriormente, em razão da superveniência da Lei nº 13.670, de 2018, cujo art. 2º alterou o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, a partir de 1º de setembro de 2018 até 31 de dezembro de 2020, a alíquota da Cofins-Importação, ainda que inicialmente reduzida a zero, ficou acrescida de um ponto percentual na hipótese de importação dos referidos produtos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 110-COSIT, 29 DE JUNHO DE 2021.

Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, Anexo I; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 21, inciso XVII; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, XX; Lei nº 12.794, de 2013; Lei nº 12.839, de 2013; Lei nº 13.670, de 2018, arts. 2º e 11; Parecer Normativo Cosit nº 10, de 2014; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 254, 258, VII, § 1º, 259 e 540, XX, “b”, § 4º.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES – Chefe

Fonte: Órgão Normativo: SRRF7ª/SGRFB/RFB/ME

Altera e revoga dispositivos da Portaria nº 19/2019, que dispõe sobre a emissão de licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos de exportação por meio do Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 115, DE 6 DE SETEMBRO DE 2021

DOU de 08/09/2021 (nº 170, Seção 1, pág. 65)

Altera a Portaria SECEX nº 19, de 2 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2019, e que dispõe sobre a emissão de licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos de exportação por meio do Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, IV e XV do art. 91 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º – A Portaria nº 19, de 2 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º – ……………………………………………………………..

…………………………………………………………………………

VII – …………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………

c) de tora, madeira acima de 250mm de espessura e de lenha, de espécies nativa; …………………………………………………………………………

e) de carvão vegetal de espécies nativas; f) ……………………………………………………………………..

f.1) …………………………………………………………………..

f.2) da fauna silvestre brasileira e exótica, constante ou na/o nos anexos da Cites; e

g) de Madeiras de Espécies Nativas.

………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 14 – ……………………………………………………………

I – ……………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………

e) ……………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………

e.3) de tora, madeira acima de 250mm de espessura e de lenha, de espécies nativa;

e.4) de substâncias que destroem a Camada de Ozônio (Protocolo de Montreal);

e.5) de carvão vegetal de espécies nativas; e

e.6) de Madeiras de Espécies Nativas; …………………………………………………………………………

II – …………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………

c) de espécimes, produtos e subprodutos:

c – 1) da flora silvestre brasileira e exótica constantes nos anexos da Convenção Internacional sobre o Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (Cites); e

c – 2) da fauna silvestre brasileira e exótica, constante ou na/o nos anexos da Cites; e ………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º – Fica revogado o inciso I do parágrafo 5º do artigo 16 da Portaria nº 19, de 2 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2019.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias após a data de sua publicação.

LUCAS FERRAZ

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Altera o Anexo III – Lista de Exceções de Bens de Informática e de Telecomunicações, da Resolução Camex nº 125/2016. Esta Resolução entra em vigor após decorridos sete dias da data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 231, DE 20 DE AGOSTO DE 2021

DOU de 24/08/2021 (nº 160, Seção 1, pág. 32)

Altera o Anexo III da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto na Decisão nº 25, de 16 de julho de 2015, do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 185ª reunião, ocorrida em 18 de agosto de 2021, resolve:

Art. 1º – Alterar o Anexo III da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016, nos termos a seguir discriminados:

NCM Descrição Alíquota (%)
8443.32.35 A “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão inferior ou igual a 20 páginas por minuto (ppm) 10,8
8471.41.10 De peso inferior a 750 g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela (“écran”) de área inferior a 280cm2 10,8
8504.40.40 Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break) 18,0
8517.61.30 De telefonia celular 10,8
8517.61.92 Digitais, de freqüência superior a 23 GHz 10,8
8517.62.31 Centrais automáticas para comutação por pacote com velocidade de tronco superior a 72 kbits/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística 10,8
8517.62.48 Outros, com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos 10,8
8517.62.51 Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas 10,8
8517.62.52 Terminais sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5 Gbits/s 10,8
8517.62.54 Distribuidores de conexões para redes (“hubs”) 10,8
8517.62.59 Outros 22,5
Ex 001 – Qualquer produto classificado no código 8517.62.59, exceto equipamentos dos tipos switches, roteadores, conversores e bridges padrão HPNA (HPN, HomePNA) ou HCNA 12,6
8517.62.79 Outros 10,8
8523.51.10 Cartões de memória (“memory cards”) 14,4
8525.50.21 De frequência superior a 7 GHz 10,8
8525.50.23 Em banda UHF, com potência de saída superior a 10kW 10,8
8525.50.24 Em banda VHF, com potência de saída superior ou igual a 20kW 10,8
8534.00.11 Com isolante de resina fenólica e papel celulósico 10,8
8534.00.12 Com isolante de resina epóxida e papel celulósico 10,8
8534.00.13 Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro 10,8
8534.00.19 Outros 10,8
8534.00.31 Com isolante de resina fenólica e papel celulósico 10,8
8534.00.32 Com isolante de resina epóxida e papel celulósico 10,8
8534.00.33 Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro 10,8
8534.00.39 Outros 10,8
8534.00.51 Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro 10,8
8534.00.59 Outros 10,8

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor após decorridos sete dias da data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê Substituto

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Altera a Resolução nº 17/2020, que concede redução temporária para zero por cento da alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos NCM que especifica ao amparo do art. 50, alínea “d”, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66/1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Coronavírus (Covid-19). Esta Resolução entra em vigor após decorridos dois dias da data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 230, DE 20 DE AGOSTO DE 2021

DOU de 24/08/2021 (nº 160, Seção 1, pág. 32)

Concede redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 07 de outubro de 2019, e tendo em vista o disposto no item “d” do artigo 50, do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e a deliberação de sua 185ª Reunião Ordinária, ocorrida em 18 de agosto de 2021, resolve:

Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo Único da Resolução nº 17, de 17 de março de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, os itens relacionados abaixo:

NCM Descrição
2941.90.81 Ex 001 – Polimixina B
3003.20.79 Ex 001 – Contendo polimixina B
3004.20.79 Ex 001 – Contendo polimixina B
5603.12.40 Ex 002 – Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m², utilizados para fabricação de máscaras de proteção.

Art. 2º – Ficam excluídos do Anexo Único da Resolução nº 17, de 17 de março de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, os itens relacionados abaixo:

NCM Descrição
5603.12.40 Ex 001 – Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m²
5603.13.40 Ex 001 – Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 70 g/m², mas não superior a 150 g/m²
5603.14.30 Ex 001 – Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 150 g/m²

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor após decorridos dois dias da data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitêsubstituto

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

 

Altera a Tabela de Incidência do Im’posto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016. Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do quarto mês após a data de sua publicação.

DECRETO Nº 10.771, DE 20 DE AGOSTO DE 2021

DOU de 23/08/2021 (nº 159, Seção 1, pág. 67)

Altera a Tabela de Incidência do Im’posto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º,caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, Decreta:

Art. 1º – Ficam alteradas, na forma do Anexo I, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, por meio da criação de “Ex” para os produtos classificados nos códigos relacionados no referido Anexo.

Art. 2º – Ficam alteradas, na forma do Anexo II, as alíquotas do IPI constantes da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no referido Anexo.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do quarto mês após a data de sua publicação.

Brasília, 20 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

ANEXO I

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
6802.10.00 Ex 01 – Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento 1
6802.21.00 Ex 01 – Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento 1
6802.23.00 Ex 01 – Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento 1
6802.29.00 Ex 01 – Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento 1
6802.91.00 Ex 01 – Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento 1
6802.92.00 Ex 01 – Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento 1
6802.93.90 Ex 01 – Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento 1
6802.99.90 Ex 01 – Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento 1
6803.00.00 Ex 01 – Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento 1

ANEXO II

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
6907.21.00 – Com um coeficiente de absorção de água, em peso, não superior a 0,5% 1
6907.22.00 – Com um coeficiente de absorção de água, em peso, superior a 0,5%, mas não superior a 10% 1
6907.23.00 – Com um coeficiente de absorção de água, em peso, superior a 10% 1
6907.30.00 – Cubos, pastilhas e artigos semelhantes para mosaicos, exceto os da subposição 6907.40 1
6907.40.00 – Peças de acabamento 1

Fonte: Órgão Normativo:  

Retificação da alínea “b” do inciso II do art. 2º da Portaria nº 106/2021, que estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução Gecex/Camex nº 229/2021, em relação aos itens NCM que menciona, conforme prazo e quotas que especifica.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 106, DE 13 DE AGOSTO DE 2021

DOU de 17/08/2021 (nº 155, Seção 1, pág. 9)

Retificação

Na alínea “b”, do inciso II, do art. 2º da Portaria SECEX nº 106, de 13 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 16 de agosto de 2021, Seção 1, página 20.

Onde se lê:

“b) a quantidade remanescente de 450 toneladas, correspondente a 10% (dez por cento) da cota global de cada período de concessão, amparará importações de empresas não contempladas na alínea”a”, bem como as empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente distribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas; e”

Leia-se:

“b) a quantidade remanescente de 75 toneladas, correspondente a 5% (cinco por cento) da cota global de cada período de concessão, amparará importações de empresas não contempladas na alínea”a”, bem como as empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente distribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas; e”

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução Gecex/Camex nº 229/2021, em relação aos itens NCM que menciona, conforme prazo e quotas que especifica. Revoga os incisos LXXXI e LXXXII do art. 1º do Anexo III da Portaria Secex nº 23/2011.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 106, DE 13 DE AGOSTO DE 2021

DOU de 16/08/2021 (nº 154, Seção 1, pág. 20)

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 229, de 6 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 9 de agosto de 2021.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 229, de 6 de agosto de 2021, resolve:

Art. 1º – A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 229, de 6 de agosto de 2021, publicada no D.O.U de 9 de agosto de 2021, consignadas no Anexo I desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I – a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo I, aplicam-se:

a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX); e

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX;

II – no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A, B e C do Anexo I aplicam-se também:

a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite fixado; e

b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

b.1) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e

b.2) a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada;

III – somente para os produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens B, C e D do Anexo I, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição” do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e

IV – o importador deverá fazer constar, adicionalmente, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, para os produtos abrangidos pelo código da NCM constante do item C do Anexo I, a quantidade a ser importada em unidades do produto, conforme unidade de medida de concessão da cota apresentada na coluna “Cota Global” do referido Anexo I.

Art. 2º – A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 229, de 6 de agosto de 2021, publicada no D.O.U de 9 de agosto de 2021, consignadas no Anexo II desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I – ao produto abrangido pelo código da NCM constante do item A do Anexo II:

a) uma parcela de 4.050 toneladas, correspondente a 90% (noventa por cento) da cota global, será distribuída de acordo com a proporção, em quilogramas, das importações do produto realizadas pelas empresas interessadas, em relação à quantidade total importada pelo Brasil, desse produto, no período de agosto de 2018 a julho de 2021, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 5% (cinco por cento) do total; e

b) a quantidade remanescente de 450 toneladas, correspondente a 10% (dez por cento) da cota global, amparará importações de empresas não contempladas na alínea “a”, bem como as empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente distribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas;

II – ao produto abrangido pelo código da NCM constante do item B do Anexo II:

a) uma parcela de 1.425 toneladas, correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) da cota global distribuída de acordo com a proporção, em quilogramas, das importações do produto realizadas pelas empresas interessadas, em relação à quantidade total importada pelo Brasil, desse produto, no período de agosto de 2018 a julho de 2021, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 5% (cinco por cento) do total.; e

b) a quantidade remanescente de 450 toneladas, correspondente a 10% (dez por cento) da cota global de cada período de concessão, amparará importações de empresas não contempladas na alínea “a”, bem como as empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente distribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas; e

III – no caso das parcelas de cota distribuídas em conformidade com as alíneas “b” dos incisos I e II:

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no S I S CO M E X ;

b) caso seja constatado o esgotamento da respectiva parcela de cota, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX;

c) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite fixado; e

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

d.1) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e

d.2) a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada.

Art. 3º – Ficam revogados os incisos LXXXI e LXXXII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

Art. 4º – Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelos arts. 1º e 2º.

Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCAS FERRAZ

ANEXO I

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 229, DE 6 DE AGOSTO DE 2021, E DISTRIBUÍDAS EM CONFORMIDADE COM O ART. 1º DESTA PORTARIA
ITEM CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II COTA GLOBAL COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA VIGÊNCIA
A 1302.13.00 – De lúpulo 0% 2.000 toneladas 35 toneladas 16/08/2021 a 15/08/2022
A 1513.29.10 De amêndoa de palma (palmiste) (coconote) 0% 238.000 toneladas 30.000 toneladas 16/08/2021 a 15/08/2022
A 2936.21.12 Acetato 0% 480 toneladas 30 toneladas 16/08/2021 a 15/08/2022
A 2936.24.10 D-Pantotenato de cálcio 0% 1.800 toneladas 45 toneladas 16/08/2021 a 15/08/2022
A 2936.27.10 Vitamina C (ácido L- ou DL-ascórbico) 0% 6.000 toneladas 85 toneladas 16/08/2021 a 15/08/2022
B 3909.31.00 — Poli(isocianato de fenil metileno) (MDI bruto, MDI polimérico) 0% 105.000 toneladas 2.500 toneladas 16/08/2021 a 15/08/2022
Ex 001 – MDI polimérico, apresentado na forma líquida, sem carga
B 3920.10.99 Outras 0% 5.950 toneladas 600 toneladas 16/08/2021 a 15/08/2022
Ex 001 – De copolímero de etileno e acetato de vinila (EVA), com espessura igual ou superior a 0,4 mm e inferior ou igual a 0,9 mm, para uso como encapsulante em células solares fotovoltaicas
B 3920.99.90 Outras 0% 8.400 toneladas 840 toneladas 16/08/2021 a 15/08/2022
Ex 002 – De poli (oxietileno), com espessura igual ou superior a 0,4 mm e inferior ou igual a 0,8 mm, e densidade inferior a 0,95 g/cm³, para uso como encapsulante em células solares fotovoltaicas
C 8516.80.90 Outras 0% 1.200.000 unidades 120.000 unidades 16/08/2021 a 15/08/2022
Ex 001 – Resistência de degelo por radiação térmica com potência inferior ou igual a 260 W, tensão de operação de 127 V ou de 220 V, com uma ou mais zonas de densidade de potência e isolamento elétrico em MgO (óxido de magnésio), com até dois fusíveis do tipo térmico contendo rede elétrica e conectores, para refrigeradores do tipo doméstico
D 8529.10.11 Com refletor parabólico 0% 5 unidades N/A 16/08/2021 a 15/08/2022
Ex 001 – Antena parabólica rotativa para radar primário em banda L, comportando refletor parabólico com alimentador e posicionador, pedestal com motorização, junta rotativa e encoder, para controle do tráfego aéreo de aeroportos e de vigilância de rotas aéreas
C 8544.60.00 – Outros condutores elétricos, para uma tensão superior a 1.000 V 0% 700 unidades 70 unidades 16/08/2021 a 15/08/2022
Ex 002 – Buchas condensivas de papel impregnado em resina (RIP) ou de isolante sintético impregnado com resina (RIS), de tensão acima de 36 kV
C 9506.51.00 — Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas 0% 130.000 unidades 12.000 unidades 16/08/2021 a 15/08/2022

ANEXO II

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 229, DE 6 DE AGOSTO DE 2021, E DISTRIBUÍDAS EM CONFORMIDADE COM O ART. 2º DESTA PORTARIA
ITEM CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II COTA GLOBAL COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA VIGÊNCIA
A 3204.15.10 Indigo blue segundo Colour index 73.000 0% 4.500 toneladas 45 toneladas 16/08/2021 a 15/08/2022
B 3808.91.95 À base de fosfeto de alumínio 0% 1.500 toneladas 10 toneladas 16/08/2021 a 15/08/2022

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

A Balança comercial brasileira acumula, até o momento, um superávit de USD 45,9 bilhões, sendo que as exportações somam aproximadamente USD 167,5 bilhões e as importações USD 121,5 bilhões. Vale ressaltar que o Brasil está importando mais não apenas em comparação com 2020 que foi um ano excepcional, em virtude da pandemia, mas também em comparação a 2019.

De janeiro a julho de 2021, o Brasil comprou aproximadamente 100 milhões de toneladas de produtos, números maiores que nos anos anteriores de 2020 e 2019 que somaram respectivamente 81 e 87 milhões de toneladas. Apenas a África e União Europeia venderam menos para o Brasil neste ano que em comparação a 2019.

Esse aumento considerável de importações neste período de 2021 em comparação aos anteriores, deve-se ao fato de que as empresas estão com estoque defasado, e tendo que repor seus fornecedores internos, com demanda elevada, principalmente peças para indústria automobilística, petrolífera e aeroespacial.

De acordo com o presidente executivo da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), José Augusto de Castro, um dos desafios para os importadores atualmente é e escassez de navios gerando elevação dos preços e desequilíbrios. Castro lembra ainda que: “As empresas ou importam ou fecham a fábrica. Escolhem, portanto, importar”.

“Estamos passando por um ciclo de alta das commodities, o que afeta as importações. Para além disso, é ainda difícil saber como a pandemia pode ter afetado as importações brasileiras. Após a crise de 2008, vimos que houve uma reorganização das cadeias globais (de suprimentos). As crises repercutem bastante no comércio internacional”, diz o professor do Instituto de Economia da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp).

Castro complementa “o que se poderia era ampliar as importações e exportações para produtos de maior valor agregado. No entanto, é uma pauta para o médio e o longo prazos”.

Venha junto com a equipe especializada da Efficienza, e tenha uma importação sem complicação e sem custos desnecessários e inesperados. Atendemos todo o Brasil e em todos os principais portos e aeroportos, venha navegar nesse bom momento das importações.

Fonte: https://www.comexdobrasil.com

Elaborado por: Júlio Cezar Mezzomo

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução GMC nº 49/2019, em relação aos itens NCM que menciona, conforme prazo e quotas que especifica. Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 229, DE 6 DE AGOSTO DE 2021

DOU de 09/08/2021 (nº 149, Seção 1, pág. 16)

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 49, de 07 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Diretrizes nºs 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84 e 85 de 2021 da Comissão de Comércio do MERCOSUL – CCM, datadas de 30 de julho de 2021, na Resolução nº 49, de 7 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum – GMC, e de acordo com as deliberações de suas 180ª e 181ª reuniões ordinárias, ocorridas em 17 de março de 2021 e 28 abril de 2021, respectivamente, resolve:

Art. 1º – Ficam alteradas para zero por cento, por um período de trezentos e sessenta e cinco dias, conforme quotas discriminadas na tabela abaixo, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do

MERCOSUL – NCM:

NCM Descrição Quota
1302.13.00 – De lúpulo 2.000 toneladas
1513.29.10 De amêndoa de palma (palmiste) (coconote) 238.000 toneladas
2936.21.12 Acetato 480 toneladas
2936.24.10 D-Pantotenato de cálcio 1.800 toneladas
2936.27.10 Vitamina C (ácido L- ou DL-ascórbico) 6.000 toneladas
3204.15.10 Indigo blue segundo Colour index 73.000 4.500 toneladas
3808.91.95 À base de fosfeto de alumínio 1.500 toneladas
3909.31.00 — Poli(isocianato de fenil metileno) (MDI bruto, MDI polimérico)  

 

 

 

Ex 001 – MDI polimérico, apresentado na forma líquida, sem carga 105.000 toneladas
3920.10.99 Outras  

 

 

 

Ex 001 – De copolímero de etileno e acetato de vinila (EVA), com espessura igual ou superior a 0,4 mm e inferior ou igual a 0,9 mm, para uso como encapsulante em células solares fotovoltaicas 5.950 toneladas
3920.99.90 Outras  

 

 

 

Ex 002 – De poli (oxietileno), com espessura igual ou superior a 0,4 mm e inferior ou igual a 0,8 mm, e densidade inferior a 0,95 g/cm³, para uso como encapsulante em células solares fotovoltaicas 8.400 toneladas
8516.80.90 Outras  

 

 

 

Ex 001 – Resistência de degelo por radiação térmica com potência inferior ou igual a 260 W, tensão de operação de 127 V ou de 220 V, com uma ou mais zonas de densidade de potência e isolamento elétrico em MgO (óxido de magnésio), com até dois fusíveis do tipo térmico contendo rede elétrica e conectores, para refrigeradores do tipo doméstico 1.200.000 unidades
8529.10.11 Com refletor parabólico  

 

 

 

Ex 001 – Antena parabólica rotativa para radar primário em banda L, comportando refletor parabólico com alimentador e posicionador, pedestal com motorização, junta rotativa e encoder, para controle do tráfego aéreo de aeroportos e de vigilância de rotas aéreas 5 unidades
8544.60.00 – Outros condutores elétricos, para uma tensão superior a 1.000 V  

 

 

 

Ex 002 – Buchas condensivas de papel impregnado em resina (RIP) ou de isolante sintético impregnado com resina (RIS), de tensão acima de 36 kV 700 unidades

Art. 2º – As alíquotas correspondentes aos códigos acima mencionados nesta Resolução ficam assinaladas com o sinal gráfico **, enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.

Art. 3º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.

Art. 4º – Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê Substituto

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME