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Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações que menciona, de que trata a Resolução Gecex/Camex nº 323/2022, na condição de Ex-tarifários. Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 416, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022

DOU de 31/10/2022 (nº 206, Seção 1, pág. 39)

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações que menciona, na condição de Ex-tarifários.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto nas Decisões nºs 34/03, 40/05, 58/08, 59/08, 56/10, 57/10, 35/14, 25/15 e 08/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, e nos Decretos nºs 5.078, de 11 de maio de 2004, e 5.901, de 20 de setembro de 2006, e na Portaria nº 309, de 24 de junho de 2019, do Ministério da Economia, e considerando a deliberação em sua 199ª Reunião Ordinária, ocorrida em 19 de 2022, resolve:

Art. 1º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º – Fica excluído do Anexo II da Resolução Gecex nº 323, de 2022, o Ex-tarifários listado no Anexo II desta Resolução.

Art. 3º – Ficam incluídos no Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo III desta Resolução.

Art. 4º – Ficam incluídos no Anexo II da Resolução Gecex nº 323, de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo IV desta Resolução.

Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MIGUEL RAGONE DE MATTOS – Presidente do Comitê – Substituto

ANEXO I

NCM Nº Ex
8471.50.90 006
8471.50.90 007
8471.50.90 008
8471.50.90 017
8517.62.59 125

ANEXO II

NCM Nº Ex
8537.10.20 056

ANEXO III

NCM Nº Ex DESCRIÇÃO
8443.32.39 002 Impressoras térmicas monocromáticas portáteis, com tamanho de impressão de até A4, velocidade máxima de impressão de até 13,5ppm, tamanho 255 (L) x 55 (P) x 30 (A)mm, resolução de impressão até 300dpi, com ou sem bateria de íon de lítio, conexão USB e com ou sem “interface” “Bluetooth” e/ou “Wi-Fi” e/ou “NFC”.
8443.32.99 069 Máquinas de impressão pelo sistema de sublimação de tinta por meio de bobinas de fitas tintadas doadoras de cor, concebidas para produção de fotos, alimentadas por bobinas de papel, com sistema de avanço e corte, operando com resolução de impressão igual a 300 x 300dpi ou superior, tamanho de foto de 89 x 127mm ou superior, para serem conectadas à máquina de processamento de dados (não inclusa), com tempo de impressão igual a ou menor que 13s/foto no formato 10 x 15cm.
8443.99.90 010 Equipamentos de irradiação ultravioleta, para aumento de resistência mecânica de filmes poliméricos, dotados de: 6 projetores, com 1 lâmpada de mercúrio de 240W/cm cada; 7 rolos de resfriamento; sistema de exaustão de ozônio; cabine elétrica com 6 fontes de alimentação eletrônicas; painel de controle com controlador lógico programável e tela sensível ao toque.
8471.50.10 038 Bandejas de servidores personalizadas para uso em racks de rede em aplicações de telecomunicação, dotados de uma unidade de processamento de dados, dispositivo de armazenamento flash (solid-state drive), 12 a 48 interfaces de memória de capacidade entre 16 a 256GB, placa de interface de rede de até 100GBps, com capacidade de distribuição de energia de + 48V.
8471.50.10 039 Bandejas de servidores personalizadas para uso em “racks” de rede em aplicações de telecomunicação, dotados de: uma ou mais unidades de processamento de dados, dispositivo de armazenamento “flash” (solid-state drive), HD tipo CSSD medindo de 1 a 1,5 cm de altura, 6 a 7cm de largura e 7 a 7,5 cm de comprimento, 12 a 48 interfaces de memória do tipo DDR3 ou DDR4 de capacidade entre 16 a 256GB cada, placa de interface de rede com velocidade igual ou superior a 100GBps, 6 ou mais slots PCI do tipo x16, 2 ou mais conexões do tipo iPass, dimensão superior a 1RU na altura e largura inferior a 482mm, com capacidade de distribuição de energia de + 48V, conexão à energia elétrica através de conectores do tipo “multibeam” com 28 pinos ou mais para conexão direta a barras verticais energizadas no “rack”, dispensando a necessidade de fontes de energia e cabos para energização.
8471.50.10 040 Bandejas de servidores personalizadas para uso em racks de rede em aplicações de telecomunicação, com função de processamento de dados, com capacidade de distribuição de energia de + 48V, contendo dispositivo de armazenamento flash (solid-state drive), de 8GB a 1TB de memória flash e placa de interface de rede de até 100GBps.
8471.50.10 041 Bandejas de servidores para uso em racks de rede em aplicações de telecomunicação contendo unidades de processamento de dados, com capacidade de distribuição de energia de + 48V, contendo dispositivo de armazenamento flash (Solid- State Drive), 64 interfaces de memória DRAM de capacidade máxima de 256GB cada e duas placas de interface de rede de até 100GBps.
8471.50.10 042 Unidades de armazenamento microprocessado para centralização e compartilhamento de arquivos, com pelo menos uma porta USB, pelo menos uma baia de 3,5 polegadas para instalação de unidades de memória e no mínimo 1 gigabyte de memória RAM.
8471.50.10 043 Unidades de processamento de dados baseadas em processadores para máquinas automáticas de processamentos de dados, tipo controladora de tempo real, com “backplane” integrado para a inserção de unidades de processamento de sinal que podem ser utilizados para a aquisição ou a geração de sinais elétricos, com processador com 1,33GHz (dual core), circuito controlador tipo FPGA de 50, 75 ou 100T, unidade de memória de armazenamento não volátil de 4GB e memória volátil (RAM) de 1 ou 2GB, conexão de rede para controle remoto e monitoramento, com 4 ou 8 conectores de expansão (slots) para a conexão de unidades de entrada/saída, mas sem nenhuma unidade de entrada e saída.
8471.80.00 032 Unidades para máquinas de processamento de dados industriais, podendo ter 0 a 16 canais de entrada e 0 a 2 canais de saída de resolução de 24bits, taxa de amostragem de 12,8; 51,2; 102,4 ou 204,8kS/s, para aquisição e/ou geração de sinais dinâmicos para aplicações sonoras e/ou de vibração.
8471.80.00 033 Unidades para máquinas de processamento de dados industriais denominado como modulo conversor de “interface” NI GPIB-USB-HS + para transformar a porta usb em uma porta que possa comunicar instrumentos através de comunicação GPIB, adaptador, analisador portátil e controlador IEEE 488 para computadores com “slots” USB.
8471.80.00 034 Unidades para máquinas de processamento de dados industriais tipo módulos digitais entradas e saídas combinadas no mesmo módulo, para aquisição e geração de impulsos digitais, com múltiplos canais, de 4 a 32 e taxas de aquisição de 500 nanosegundos a 312 microsegundos.
8473.30.41 009 Placa-mãe com chipset H610 com soquete LGA 1700, projeto de resistores anti-enxofre, com capacidade para memória “Dual Channel” (canal duplo), com processador gráfico integrado, 8 conectores USB 2.0/1.1, 4 conectores USB 3.2 Gen1 e “form factor” Micro-ATX (23 X 21,5cm).
8504.40.40 031 Unidades de fornecimento ininterrupto de energia para alimentação com capacidade de 200kVA até 500kVA; encapsulamento de entrada e ligação de saída de 3 Ph + PE ou 3Ph + N + PE; tensão nominal de entrada e de saída de 380V/400V/415V/440V/480V; distorção harmônica total de ThDi menor que 3%; fator de potência de entrada maior que 0,99 e fator de potência de saída unitário; “by-pass”; bateria com tensão de 480 a 576Vcc; + /- 1%,de eficiência do módulo de até 97,5%; eficiência do sistema de 96,5% a 97%; módulo de potência de troca dinâmica (Live Swap); módulo de derivação e módulo de controle; manutenção e expansão simples em 5 minutos; temperatura de trabalho de 0 a 40 graus Celsius sem desclassificação de carga; umidade relativa de 0 a 95%; dimensões de 1970 x 850 x 925 (AxLxP)mm; comunicações com contatos secos; RS485, SNMP; hibernação inteligente com despertar da hibernação de 10ms; modo de operação EcoversionÒ; certificações IEC 62040-1: 2008-06; IEC 62040-2: 2016-11; IEC 62040-3: 2021-04; IEC 60721-4-2; ICC-ES AC 156 (2015); OSHPD Pre-approved; Sds=1,45 g for z/h=1 and Sds2.00 g for z/h=0; Ip=1.5.
8504.40.40 032 Unidades de fornecimento ininterrupto de energia para alimentação de instalações de processamentos de dados com capacidade entre 400 e 1.600kVA; com módulos de 400kVA/kW; tensão de entrada trifásico 480V e tensão de saída trifásico 480V; classificação de resistência a curto-circuito de 100kA; controle geral micro processado, dupla conversão “on-line”; fator de potência de entrada 0,99; distorção harmônica de corrente de entrada 3%; fator de potência de saída 1,0; “display” de cristal líquido gráfico com tela sensível ao toque (“touchscreen”); eficiência de até 96,6% no modo online dupla conversão (VFI) e até 99% no “Eco Mode” (VFD); tecnologia “transformer-free”; retificador e inversor com transistores IGBT associados a tecnologia PWM digital de 3 níveis; possibilidade de paralelismo de até 8 unidades com função de paralelismo inteligente; capacitores de potência dos filltros AC e DC com expectativa de vida útil de 15 anos; temperatura de operação até 55 graus Celsius com “derating”; sobrecarga de saída de até 110% continuamente a 25 graus Celsius; compatível com baterias VRLA, baterias Ventiladas, baterias de Íon-Lítio e “Flywheels”; com certificação UL.
8504.40.40 033 Unidades de fornecimento ininterrupto de energia para alimentação com capacidade de 250kVA até 600kVA; tensão nominal de entrada e de saída de 380V/400V/415V; fator de potência de entrada maior que 0,99 e fator de potência de saída unitário; regulação de tensão de saída de 1%; capacidade de sobrecarga de até 1 minuto em 150% de carga; até 95% de eficiência no modo dupla conversão, manutenção da potência nominal de até 600kVA para cargas com fator de potência 0,5 atrasado ou adiantado; tensão nominal do link de baterias de + /- 216V a + /- 300V; capacidade de carregamento das baterias de 24% da potência nominal do equipamento; possibilidade de utilização de banco de baterias comum em configuração 1 + 1; capacidade de paralelismo de 4 + 1; comunicações com contatos secos; RS485, SNMP (opcional), USB ; certificações IEC 62040-1: 2008-06; IEC 62040-2: 2016-11; IEC 62040-3: 2011-03; IEC 62040-4: 2013-04; dimensões 1.970 x 1.000 x 850mm.
8517.62.15 009 Multiplexadores por divisão de frequência com amplificadores integrados e baseados em tecnologia DWDM coerente para transporte de sinais em taxas de 100 a 400Gbps, montados em gabinetes compactos com altura de uma unidade de rack (1RU) em configurações flexíveis de 6 ou de 10 canais, contendo alimentação Dual de 100 a 240VAC ou de -40 a -75VDC e unidade de ventilação removível, próprios para uso em ambientes que requerem faixa estendida de temperatura de operação de – 40 até + 65 graus Celsius.
8517.62.15 010 Duplos terminais de equipamento ótico DWDM de tipo ROADM com 1 RU de altura, capazes de acomodar até 8 canais de “add/drop” cada uma das 2 direções com granularidade de um canal, capazes de executar reconfigurações de comprimentos de onda por canal e até 80 comprimentos de onda em Banda C, podendo operar como um equipamento terminal, duplo terminal, OADM, ROADM ou ILA, em redes em forma de anel ou linear e sem a necessidade de WSS (Wavelength Selective Switch), além se permitir o empilhamento de terminais de forma a atender a combinação de “interfaces”, funcionalidades e capacidade necessária e pronto para operar em redes SDN, com fonte de alimentação redundante 1 + 1 com tensão de alimentação nominal de -48Vdc e com dimensões para instalação em bastidor 19 polegadas.
8517.62.34 008 Comutadores automáticos de pacotes de dados digitais de voz e imagens 3G/HD/SD-SDI, compatíveis com a plataforma “OpenGear”, com sincronizador de quadro de saída, verificação de qualidade através de tecnologia de monitoramento de áudio, vídeo e de metadados, com eventos de comutação automática baseados em lógica (ausência de áudio, ausência de legendas ocultas, vídeo parado, tela preta ou ausência de vídeo), com ou sem respectivo módulo traseiro de Entrada/Saída (E/S), com 4 conectores BNC de Entrada 3G/HD/SD-SDI, 4 conectores BNC de Saída 3G/HD/SD-SDI, 1 conector BNC de Saída 3G/HD/SDI com “failover de by-pass” de relé, 1 conector RJ-45 (GPIO) para seleção de comutação de entrada e porta de comunicação serial RS-232/485.
8517.62.41 022 Roteadores digitais para conexão de mais de 100 dispositivos, para uso em redes locais LAN e de longas distâncias WAN, configurados com processador Dual Core 64bit, contendo uma porta Gigabit EtherNet WAN, 4 portas Gigabit EtherNet LAN e uma porta USB3.0 para compartilhamento de mídia e acesso a arquivos via nuvem, com capacidade de conexão sem fio em redes WiFi 802.11ax, taxas máximas de dados de até 5.400Mbps para navegação, transmissão e “download”, suporte NitroQAM, Beamforming, MU-MIMO e OFDMA, cobertura estendida a partir de conjunto de 6 antenas externas de alto ganho e sistema antivírus integrado com proteção IoT, filtragem de conteúdo, proteção contra DDoS, prevenção de intrusão de porta, verificação de segurança de rede e otimização de rede para melhoria de desempenho.
8517.62.72 003 Módulos transceptores digitais sem fio operando em padrão “ZIGBEE” em frequência de 2.4GHz com taxa de transmissão de dados de 250kbps, tensão de entrada AC de 100- 265 Volts, com consumo operacional menor que 10 Watts, com funções de comunicação e controle do sistema de segurança contra vento e corrigindo a função dos seguidores solares com base em localização GPS (analema solar), montados em painel metálico próprio para uso externo e constituídos por placa de adaptação de rede, disjuntores, conectores e cabos, utilizados em equipamentos denominados seguidores solares para módulos fotovoltaicos.
8517.62.72 022 Sistemas portáteis de transmissão de sinais de vídeo e áudio nos formatos HEVC e H264/H265, com entradas HD/SD-SDI e DHMI, utilizando tecnologias de transmissão de dados 3G/4G/LTE, satélite, micro-ondas, rede ethernet e Wi-Fi simultaneamente, frequência 900mHz, taxa de transmissão 30mbps, compostos de unidade portátil de transmissão e recepção de sinais de vídeo e áudio, mochila para acondicionamento da unidade portátil, adaptador para bateria externa, fonte de alimentação para unidade portátil, 2 baterias portáteis, cabos.
8517.62.77 052 Rádios Wi-fi 6 outdoor, com antena setorial de 120 graus de ganho máximo de 13,5dBi (5GHz) e 11dBi (2.4 GHz), com 2 portas Ethernet sendo um IEEE 100/1000/2500Mbps e outra IEEE 10/100/1000Mbps, com saída PoE até 30W, suportando 512 clientes e 16 SSIDs, com proteção de autenticação WPA3, WPA3 SAE, WPA3 Enterprise, WPA-TKIP, WPA2 AES, 802.1x 802.11w PMF, criptografia de autenticação padrão 802.1x EAP-SIM/AKA, EAP-PEAP, EAP-TTLS, EAP-TLS MAC, com temperatura de operação -40 até 65 graus celsius, frequência 5GHz 802.11 a/n/ac Wave 2/ax (2 x 2) e frequência 2.4GHz 802.11 b/g/n/ax (2 x 2), consumo máximo de 20W, ou 50W ao alimentar um dispositivo auxiliar.
8517.79.00 102 Placas de circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos, utilizadas em equipamentos multiplexadores para redes de telecomunicações, com funções de multiplexação de serviço de contendo 4 portas com capacidade de 100Gbit/s e conversão de comprimento de onda programável contendo 2 portas com capacidade 200G/100G, fornece serviço do cliente lado do cliente com 4 tipos de sinais do tipo 40GE, 10GE LAN, OTU4 e 100GE, suporta função ALS quando serviços de sinais não OTN são suportados, suporta comprimento de onda ajustável, PRBS, ESC, suporta função LPT quando o serviço do lado do cliente é 10GE LAN, FEC sendo do lado do cliente: FEC (OTU4); RS_FEC (100GE) e do lado WDM: FEC, SDFEC2, SDFEC, suporta medição de latência, suporta IEEE 1588v2 quando o sinal utilizado é 100GE(GFP-F), 10GE LAN(GFP-F), contem relógio de sincronismo interno, suporta proteção do cliente do tipo 1 + 1, suporta os protocolos de rede ITU-T G.8275.1, ITU-T G.8273.2, RTU e possui consumo de energia típico de 131W e máximo de até 148W.
8528.62.00 005 Projetores multimídia, com suporte à resolução em alta definição (Full HD) igual a 1.920 x 1.080 (WXGA), sistema de projeção de 0,65 polegada, potência de brilho igual ou superior à 3.000 lumens em branco e em cores (ANSI), cores de exibição igual a 1,07 bilhões de cores, relação de contraste de 3.000.000:1, operando com tecnologia de projeção de formação de imagem a partir “chips” DMD (Digital Micromirror Device) e tecnologia de cor cinema supercolor.
8531.20.00 047 Mostradores (displays) policromáticos de 9 polegadas em cristal líquido (TFT LCD), “touchscreen” e resolução 1.280 x 800, brilho de até 500cd/m², contraste 800:1, para demonstração em tempo real diversos parâmetros operacionais da máquina, dotados de sistema operacional embarcado, “interface” de dados através da Ethernet, tensão de trabalho de DC 10 a 32V, e corrente nominal cerca de 400mA.
8531.20.00 048 Mostradores (displays) TFT LCD de 5.7 polegadas com “touchscreen” resistivo integrado, resolução 320 x 240, colorido, modo transmissivo normalmente branco, “backlight” em LED, luminância entre 400 e 500cd/m², área ativa de 115,2 x 86,4mm e dimensões externas de 144 x 104,6 x 14,5mm.
8536.50.90 178 Conexões de terminais momentâneas da parte inferior do interruptor, com base de 8 e 10 terminais com conectores compatíveis com AMP e “Packard”, iluminação LED com variedade de intensidades de luz, cores, bem como opções de nível duplo, tricolor e intermitente, pino cilíndrico de latão com temperaturas de operação de -40 a + 85 graus Celsius , ciclos elétricos variados de 50 a 100 mil, força dielétrica de 1.500V RMS, resistência de isolamento de 50 megaohms, resistência de contato inicial de 10 megaohms max@ 4VCC, durabilidade superior a 100.000 ciclos, contatos feitos de liga de prata, óxido de estanho de prata e prata fina, padrão de terminações de conexão rápida de ¼ polegada (6,3 mm), deslocamento angular de 9 graus do centro (3 posições) a 18 graus (2 posições).
8536.50.90 179 Unidades de controle de segurança “wireless” para comunicação entre grupos ou pares para aplicação de segurança em CATIV em acordo com EN ISO 13849-1 para processos sem possibilidade de usar cabeamento para aplicação em até 800m, com alimentação em 24VCC, frequência de comunicação aprovado pela Anatel em 433MHz, 3 entradas duplas de segurança e 3 saídas simples de segurança, 8 entradas e saídas não seguras para controle e automação.
8536.50.90 180 Unidades de controle de segurança em categoria 4 adequadas para detectar a parada de motores elétricos trifásicos e monofásicos independentemente do sentido de rotação, com largura de 45mm, 3 saídas normalmente abertas de segurança (NA) e 1 saída normalmente fechada de segurança (NF), com saída aberta (NA) auxiliar para monitoramento e LED de aviso de status e tempo de ativação da unidade de controle programável.
8536.50.90 181 Interruptores de lâminas denominados comercialmente de “Reed Switch”, confeccionados a partir de bulbo de vidro selado com gás inerte, com resistência de contato máxima de 100MOhms, potência máxima de contato de 10W, tensões máximas de chaveamento de 200VDC ou 140VAC, corrente máxima de chaveamento de 1A, frequência máxima de operação de 500 Hz e capacidade de operar em ampla faixa de temperatura de -60 até 155 graus Celsius.
8536.50.90 182 Chaves micro interruptoras elétricas, tensão de até 30V, com classe de isolação IP67, operação normalmente fechada e normalmente aberta, terminal de contato com comprimento de 4,3 até 5,3mm, e largura de 24,3 até 24,7mm, para “dispenser” de refrigeradores domésticos.
8537.10.20 065 Controladores para servo atuadores de malha fechada em tempo real, com condicionamento de transdutor e geração de função, com ampla variedade de configurações, incluindo: unidades de carga axial e axial/torcional, sistemas de teste uniaxiais e multiaxiais, atuadores de teste estrutural e sistemas eletrodinâmicos; configurações máximas: canais de controle 40; estações de teste 8; entradas de transdutor condicionado 80; entradas de dados auxiliares 96; taxas máximas de atualização do sistema 8.192Hz; tensão de entrada 2,7 a 26VDC@0,5maA mínimo; resistência de entrada 2Kohm; saída 30VDC, 2A máximo.
8538.90.10 025 Módulos eletrônicos de gerenciamento e processamento de dados com capacidade de memória “Flash Drive” de 4 a 16GB; memoria DRAM de 512MB a 1GB; NVRAM de 128 a 512kB; processador Quad-Core com capacidade para conexão de 8 redes CAN (Controller Area Network) com taxa de transmissão de 100kBit/s a 1MBit/s e suportar CAN FD de 8MBits/s, capacidade para conexão de 6 canais LAN (Local Area Network) com taxa de transmissão de 1GBits/s, alimentação elétrica de 8 a 36V com proteção de sobre tensão de até 48V durante 60s e resistente a uma tensão de alimentação de polaridade reversa.
8541.43.00 907 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, bifaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 530Wp para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.384 x 1.303mm (eficiência de 206,3Wp/m2, equivalente a 20,6%).
8541.43.00 908 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 505Wp para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.094 x 1.134mm (eficiência de 212,7Wp/m2, equivalente a 21,3%).
8541.43.00 909 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 530Wp para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.094 x 1.134mm (eficiência de 223,2Wp/m2, equivalente a 22,3%).
8541.43.00 910 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, bifaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 580W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.384 x 1.134mm (eficiência de 214,54Wp/m2, equivalente a 21,5%).
8541.43.00 911 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, bifaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 585W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.384 x 1.134mm (eficiência de 216,39Wp/m2, equivalente a 21,6%).
8541.43.00 912 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, bifaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 590W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.384 x 1.134mm (eficiência de 218,24Wp/m2, equivalente a 21,8%).
8541.43.00 913 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, bifaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 595W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.384 x 1.134mm (eficiência de 220,09Wp/m2, equivalente a 22%).
8541.43.00 914 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 450Wp, para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.108 x 1.048mm (eficiência de 203,7Wp/m2, equivalente a 20,4%).
8541.43.00 915 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, bifaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 460Wp para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.132 x 1.048mm (eficiência de 205,9Wp/m2, equivalente a 20,6%).
8543.70.99 321 Câmaras de deposição de metal a vácuo para desenvolver marcas de impressões digitais em peças não porosas, semi-porosas e porosas; com processamento em aproximadamente 10min; com fontes de evaporação otimizadas que permitem até 3 evaporações de metal em um único processo; com tela de controle de toque em cores HD; com controle automático de pressão de zinco; com “Wi-fi” para monitoramento remoto do sistema.
8543.70.99 322 Amplificadores óticos plugáveis em fibra ótica com ganho entre 8 até 31db, faixa de comprimento de onda operacional de 1.528.8 até 1.567.6nm, faixa de potência de entrada nominal (dBm) -20,3 a + 1,5 (ganho 20dB), -26,3 a -4,5 (ganho 26dB) e 32 a -9,5 (ganho 31dB), potência óptica de entrada nominal entre -15,3dbm até -29,3dbm, potência óptica de saída nominal entre 1.7 até 4.7dbm, figura de ruído (NF) menor ou igual a 5.5dB, ganho de canal entre 20db até 31db, ganho de planicidade (dB) menor ou igual a 2, potência óptica de saída total máxima menor ou igual a 0.5dBm, precisão de ajuste de VOA de entrada de 1dB.
8543.70.99 323 Aparelhos elétricos robotizados com função própria, para mapeamento de ambientes 3D para navegação, locomoção, entregas em ambientes internos, desvio de obstáculos e interação com humanos, com 2 motores de corrente continua (CC), com sistema de amortecimento para evitar derramamento de substâncias, uma CPU para armazenamento das funções e operação, tela de LCD HD de 10,1 polegadas sensível ao toque, microfones, alto falantes, sensores de proximidade com comunicação entre robôs para evitar colisões, sistema de assistência por voz, conectividade sem fio “WiFi” e “Bluetooth”, bateria para até 12/24h de operação por carga, 4 bandejas com capacidade de carga de até 10kg/bandeja.
8543.70.99 324 Aparelhos elétricos robotizados com função própria, para mapeamento de ambientes 3D para navegação, locomoção, entregas em ambientes internos, desvio de obstáculos e interação com humanos, com 2 motores de corrente continua (CC), com sistema de amortecimento para evitar derramamento de substâncias, uma CPU para armazenamento das funções e operação, tela de LCD HD de até 18,5 polegadas sensível ao toque, alto falantes, sensores de proximidade com comunicação entre robôs para evitar colisões, conectividade sem fio “WiFi” e “Bluetooth”, bateria para até 8h de operação por carga, além de 2 bandejas com capacidade de carga de até 10kg/bandeja e cesto para armazenamento.
9030.40.90 053 Instrumentos optoeletrônicos para caracterização e teste em redes de transmissão, operando por injeção de pulsos ópticos e análise de espectro temporal tipo “end-to-end”, com ou sem mapeador de “link” óptico inteligente, faixa dinâmica 26 a 50,5db, comprimentos de onda monomodo 1.310, 1.550, 1.625 ou 1.650nm e/ou multimodo em 850 a 1.300nm, com ou sem “power meter”, com ou sem Wi-Fi, com ou sem “bluetooth”, dotados de tela de 7 polegadas e bateria com autonomia de 12h.

ANEXO IV

NCM Nº Ex DESCRIÇÃO
8517.62.59 133 Equipamentos para concentração e convergência, para transmissão e recepção de dados em rede com fio, com capacidade para receber 4 placas de linha óptica com capacidade para até 10 módulos ópticos de 100Gbps cada, para montagem em racks de 19 a 23 polegadas; com capacidade total máxima alcançável de pelo menos 1tbps de entrada para portas cliente e 1tbps de saída por “trunk”, de valor unitário (CIF) não superior a R$ 41.641,52.
8517.62.59 134 Gabinetes fabricados em chapa metálica de 1mm, de alta resistência e com tratamento de pintura eletrostática preta, com largura de 435mm, profundidade de 320mm e altura de 87,9mm; dotados de: 1 bandeja retrátil móvel, de medidas 405 x 290mm, com mecanismo deslizante através de um par de trilhos telescópicos em aço SAE 1020; painel frontal com régua contendo de 72 até 144 acopladores ópticos do tipo SC (Standard Conector) e polimento do tipo APC (Angled Physical Contact) ou UPC (Ultra Physical Contact) já instalados, que acomodam cordões ópticos no formato de “pigtails” de 1.000mm, com revestimento de acrilato seguindo o padrão de cores TIA & EIA 598-A, com uma extremidade livre de terminação e uma extremidade dotada de um conector SC APC ou SC UPC; 4 orifícios para acesso de cabos de fibra ótica com espessura de até 20mm e com sistema de vedação para inibir a entrada de água, poeira e insetos; 4 pinos guia para fixação dos cabos ópticos, com medidas de 8 x 13,7mm, com rosca e parafuso 3,5mm, próprios para ancoragem dos elementos de sustentação das fibras ópticas; até 4 bandejas internas plásticas fixas com tampa e dobradiças, para proteção e organização de 12 até 48 emendas ópticas, com as dimensões de 155mm de largura e 90mm de
 

 

 

 

comprimento e 7mm de altura e 2 aros de PVC para auxiliar a acomodação das fibras, próprios para aplicação em redes de telecomunicações, de valor unitário (CIF) não superior a R$ 200,09.
8537.10.20 063 Controladores lógicos programáveis de segurança desenvolvidos para aplicações básicas de chão de fábrica até aplicações de alto desempenho e de soluções de segurança SIL2/PLD e SIL3/PLE, com opções de comunicações EtherNet/IP e/ou ControlNet e/ou DeviceNet e/ou Fieldbus e/ou HART (Highway Addressable Remote Transducer), com controle de movimento integrado sobre EtherNet/IP de até 256 eixos, contendo porta USB tipo B e porta EtherNet/IP baseada em protocolo Common Industrial Protocol (CIP) com velocidades de link de 10 ou 100Mbps ou 1 Gbps, montados em gabinete com memória de usuário de 10MB, tensão de isolação contínua de 50V e painel indicativo para facilidade de diagnóstico e resolução de problemas, de valor unitário (CIF) não superior a R$ 1.427,62.
8537.10.20 064 Controladores programáveis compactos de segurança desenvolvidos para uso em ambientes industriais em aplicações “On-Machine” de pequeno a médio porte, montados em gabinetes com classificação IP67 e proteção contra ambientes agressivos em temperaturas de operação na faixa de 0 a 60 graus Celsius, com suporte a segurança integrada até SIL 3, PLe, CAT 4 e de movimento integrado em EtherNet/IP para expansibilidade maximizada, baseados em protocolo CIP, contendo porta Dual EtherNet, capacidade DLR (Device Level Ring), memória de 2MB, expansão local de até 16 módulos com total de 256 entradas/saídas, 32 nós EtherNet IP, suporte a cartão SD de até 2GB, tensão de isolação contínua de 30V e dissipação máxima de 4,5W, de valor unitário (CIF) não superior a R$ 942,93.
8541.43.00 883 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 450W, com eficiência de 20,6%, para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.102 x 1.040 x 35mm, equivalente a 205,85Wp/m2, classificação IP68, de valor unitário (CIF) não superior a R$ 559,16.
8541.43.00 884 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 545Wp para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.278 x 1.134mm (eficiência de 211,0Wp/m2, equivalente a 21,1%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 734,32.
8541.43.00 885 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 405Wp para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 1.722 x 1.134mm (eficiência de 207,4Wp/m2, equivalente a 20,7%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 563,21.
8541.43.00 886 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 410Wp para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 1.722 x 1.134mm (eficiência de 210,0Wp/m2, equivalente a 21%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 570,71.
8541.43.00 887 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 500Wp para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.093 x 1.134mm (eficiência de 210,7Wp/m2, equivalente a 21,1%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 695,32.
8541.43.00 888 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 600Wp para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.172 x 1.303mm (eficiência de 212,0Wp/m2, equivalente a 21,2%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 809,30.
8541.43.00 889 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 540Wp para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.278 x 1.134mm (eficiência de 209,0Wp/m2, equivalente a 20,9%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 853,59.
8541.43.00 890 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 550Wp para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.278 x 1.134mm (eficiência de 212,9Wp/m2, equivalente a 21,3%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 866,54.
8541.43.00 891 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 555Wp para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.278 x 1.134mm (eficiência de 214,8Wp/m2, equivalente a 21,5%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 874,42.
8541.43.00 892 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 560Wp para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.278 x 1.134mm (eficiência de 216,8Wp/m2, equivalente a 21,7%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 882,30.
8541.43.00 893 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 565Wp para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.278 x 1.134mm (eficiência de 218,7Wp/m2, equivalente a 21,9%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 890,18.
8541.43.00 894 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 550Wp para sistema com tensão máxima de 1.500VCC, com dimensões de 2.278 x 1.134 x 35mm, (eficiência de 212,9Wp/m², equivalente a 21,29%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 882,31.
8541.43.00 895 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 555Wp para sistemas com tensão máxima de 1.500VCC, com dimensões de 2.278 x 1.134 x 35mm, (eficiência de214,8Wp/m², equivalente a 21,48%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 882,31.
8541.43.00 896 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 545Wp, para sistemas com tensão máxima de 1.500VCC, dimensões de 2.278 x 1.134 x 35mm, (eficiência de 211,0Wp/m², equivalente a 21,10%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 879,02.
8541.43.00 897 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 60W, para sistemas com tensão máxima igual ou superior a 50V, dimensões de 2.052 x 202 x 35mm, (eficiência de 145 Wp/m², equivalente a 14,5%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 344,09.
8541.43.00 898 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) de 570W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.384 x 1.134mm (eficiência de 210,8Wp/m2, equivalente a 21,1%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 906,21.
8541.43.00 899 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 595Wp, para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.172 x 1.303mm (eficiência de 210,2Wp/m2, equivalente a 21,0%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 795,85.
8541.43.00 900 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 610Wp, para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.172 x 1.303mm (eficiência de 215,5Wp/m2, equivalente a 21,6%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 815,87.
8541.43.00 901 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 655Wp, para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.384 x 1.303mm (eficiência de 210,9Wp/m2, equivalente a 21,1%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 869,39.
8541.43.00 902 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 660Wp, para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.384 x 1.303mm (eficiência de 212,5Wp/m2, equivalente a 21,2%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 876,05.
8541.43.00 903 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 670Wp, para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.384 x 1.303mm (eficiência de 215,7Wp/m2, equivalente a 21,6%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 889,30.
8541.43.00 904 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 415Wp para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 1.722 x 1.134mm (eficiência de 212,5Wp/m2, equivalente a 21,3%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 648,73.
8541.43.00 905 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 420Wp para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 1.722 x 1.134mm (eficiência de 215,1Wp/m2, equivalente a 21,5%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 656,55.
8541.43.00 906 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 425Wp para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 1.722 x 1.134mm (eficiência de 217,6Wp/m2, equivalente a 21,8%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 664,36.
9032.89.82 033 Placas eletrônicas controladoras automáticas de temperatura, microprocessadas, destinadas a refrigeradores domésticos, atuando cargas através de lógica proprietária com a interpretação de 1 ou mais sensores de temperatura, contendo parâmetros de controle de “setpoint”, dotadas de montagem de placa de circuito impresso contendo chaves tácteis para seleção de programas, auxiliadas visualmente pela presença de LEDs e/ou “displays” numéricos para indicação do modo operativo, para temperatura de operação externa de 0 a 60 graus Celsius, tensão de operação de 85 a 265VCA e frequência de 48 a 62Hz, potência de 1 a 4W, e resistente à ensaios com temperatura de câmara de 85 graus Celsius e de umidade relativa do ar de 85%, por 500h, de valor unitário (CIF) não superior a R$ 31,63.
9032.89.82 034 Placas eletrônicas controladoras automáticas de temperatura, microprocessadas, destinadas a refrigeradores domésticos, atuando cargas através de lógica proprietária com a interpretação de 1 ou mais sensores de temperatura, dotadas de montagem de placa de circuito impresso e próprias para comunicação serial com a “interface” adjacente através de protocolo proprietário, podendo conter parâmetros de controle de “setpoint”, com temperatura de operação externa de 0 a 70 graus Celsius, tensão de operação de 85 a 265VCA e frequência de 48 a 62Hz, potência de 1 a 4W, e resistente à ensaios com temperatura de câmara de 85 graus Celsius e de umidade relativa do ar de 85%, por 500h, de valor unitário (CIF) não superior a R$ 31,18.

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os produtos automotivos sem produção nacional equivalente que menciona, no âmbito do Acordo de Complementação Econômica nº 14, de que trata a Resolução Gecex/Camex nº 311/2022, na condição de Ex-tarifários. Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 417, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022

DOU de 31/10/2022 (nº 206, Seção 1, pág. 41)

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os produtos automotivos sem produção nacional equivalente que menciona, no âmbito do Acordo de Complementação Econômica nº 14, na condição de Ex-tarifários.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e o disposto nos Trigésimo Oitavo e Quadragésimo Quarto Protocolos Adicionais ao Acordo de Complementação Econômica – ACE nº 14, anexos aos Decretos nº 6.500, de 2 de julho de 2008, e nº 10.343, de 8 de maio de 2020, respectivamente, na Portaria nº 309, de 24 de junho de 2019, do Ministério da Economia, e tendo em vista a deliberação de sua 199ª Reunião Ordinária, ocorrida em 19 de outubro de 2022, resolve:

Art. 1º – Ficam excluídos do Anexo Único da Resolução Gecex nº 311, de 24 de fevereiro de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º – Ficam incluídos no Anexo Único da Resolução Gecex nº 311, de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo II desta Resolução.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MIGUEL RAGONE DE MATTOS – Presidente do Comitê – Substituto

ANEXO I

NCM Nº Ex
8433.59.90 054
8436.80.00 079
8436.80.00 081
8436.80.00 088
8436.80.00 092

ANEXO II

NCM Nº Ex Descrição
8433.59.90 062 Máquinas forrageiras autopropulsadas, com sistema interno (na própria unidade motriz) de fracionamento (picagem) do produto colhido, com sistema interno de processamento de grãos por processo de fricção com rolos, acionadas por motor a diesel com potência igual ou superior a 350kW, mas inferior ou igual a 480kW, com capacidade para acoplamento de plataformas de corte de produtos com largura igual ou superior a 5,125m, mas inferior ou igual a 7,5m ou plataformas de recolhimento de produtos com largura igual ou superior a 2,623m, mas inferior ou igual a 4,660m, dotadas ou não de 1 ou mais plataformas de corte de produtos, dotadas ou não de 1 ou mais plataformas de recolhimento de produtos.
8701.30.00 021 Trator de lagarta de borracha acionado por motor diesel com potência bruta de 225 HP, 168kW, 2.200 RPM, transmissão hidrostática, com velocidade máxima de transporte de 11,5km/h, capacidade de carga de 7.257kg, com capacidade de operar em inclinações a 31 gruas em subida e descida e lateral a 21,8 graus.
8701.95.90 014 Tratores florestais articulados sobre rodas para baldeio de toras de madeira em plataforma de carga; capacidade de carga igual ou superior a 10t; com tração 4 x 4; grua de alcance máximo igual a 7,5m; garra hidráulica para carregamento, com potência bruta do motor de 180HP; pneus de largura 6WD (dianteiro) 700/70xWD (traseiro) 650/65×26, 650/55×26, 650/55×30; ou pneus largura 8WD (dianteiro/traseiro) 650/65×26, 650/55×26, 650/45×30; motor de 6 cilindros turbo com common rail;
 

 

 

 

tanque de combustível com capacidade para 210L; chassi liso em aço; resistente tandem engrenado e batentes amortecedores de tandem; pontos de reboque na frente e atrás; Eixo dianteiro 6WD com redução no cubo; sistema hidráulico; monocircuito sensor de carga com bomba de pistão variável; fluxo: l/min a r/min alt. 290 l/min a r/min pressão de trabalho, máx.: 23,5 MPa (235 Bar); tanque do óleo hidráulico de 130 L; possui filtro de pressão no circuito hidrostático; filtro do óleo de retorno do
 

 

 

 

hidrostático e hidráulica de trabalho; alarme de nível do óleo hidráulico; sistema de freios com 2 circuitos e multidisco totalmente hidráulicos; válvula de carga do acumulador é hidráulica; o freio de trabalho e engatado automática ou manualmente durante a operação; o freio de estacionamento é com mola (operação eletro hidráulica); o desempenho de frenagem está em conformidade com as normas ISO e VVFS 2003:17; motor Tier 3 com proporção em peso-potência otimizada; possui pontos de
 

 

 

 

lubrificação centralizados; capacidade de carga de 18 toneladas; sistema operacional do equipamento gera relatórios de status e produção; cabine espaçosa e confortável e acústica com níveis de ruído baixos; assento do operador ergonomicamente projetado; sistema de transmissão hidrostática e motor a diesel; força de tração inicial de 207 KN com alto torque em velocidades baixas do motor e tração automaticamente adaptada às alterações na carga do motor devido ao terreno, aos obstáculos, às
 

 

 

 

inclinações e às cargas da grua; caixa de carga grande; fueiros com altura regulável e capacidade de expandir a caixa de carga; cabine equipada com assento com apoios de braços; suporte de controles; suspensão pneumática; aquecimento elétrico; apoio lombar ajustável; cinto de segurança individualmente ajustáveis 15 mm de proteção nas janelas laterais traseiras e para-brisa traseiro; aquecimento e refrigeração totalmente automáticos – AC; ar filtrado do exterior; nível sonoro de acordo
 

 

 

 

com a norma de medição ISO 6394; direção hidráulica por articulação central; direção por joystick; direção proporcional sensora de carga (LS) do controle da grua/balanceiro; direção por volante servo direção proporcional sensora de carga (LS); deflexão da direção: +/- 40 Raio de curva, rodas 650: mm (6WD) mm (8WD); vibrações de acordo com a norma de medição ISO 2631; extintor de incêndio, 2 kg; compartimento de carga 6 WD e 8 WD; área de carga de 5,6 m e 2-6,0 m; expansão hidráulica fueiros
 

 

 

 

montados em réguas móveis; sistema elétrico de tensão 24V; capacidade de bateria e 2x140Ah; alternador de 2x100A; motor de partida de 4 Kw; luzes de serviço de acordo com a norma de medição SS st x 70 W; a grua possui farol; luz de serviço traseira Halogênio ou Xenon; sistema de Controle e Informação baseado em CAN que controla todas as funções da máquina com auxílio de um PC de fácil utilização e contém funções para ajuste das funções da grua, controle da transmissão, motor diesel e
 

 

 

 

demais funções da máquina; também oferece informação de operação, diagnóstico de falhas e alarmes; possui 2 computadores alternativos MaxiPC X20 MaxiPC X Processador Intel Atom 1,6 GHz Intel Pentium 1,4 GHz de RAM e 1 GB; disco rígido de 40 GB; tela e portas USB (incl. monitor) 7 st e 8 st; portas seriais 3 st e 2 st; sistema operacional Windows XP Pro Windows XP Pro; extinção de incêndio semiautomática à base de água que satisfaz os requisitos RUS 127; ABE-3 extintores de pó, 2×6 kg;
 

 

 

 

manual de instruções em papel (também eletrônico em Maxi); manual de peças em papel (também eletrônico em Maxi); aquecedor a diesel; esteiras e correntes; caixa com ferramentas; câmera retrovisora conforme o padrão (em países do espaço econômico europeu (EES, European Economic Space) em conformidade com a Diretriz da UE 2006/42/EU).

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Altera a Lista de Autopeças Não Produzidas constante dos Anexos I e II da Resolução Gecex/Camex nº 284/2021. Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 418, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022

DOU de 31/10/2022 (nº 206, Seção 1, pág. 42)

Altera a Lista de Autopeças Não Produzidas constante dos Anexos I e II da Resolução Gecex nº 284, de 21 de dezembro de 2021.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, com fundamento no disposto no Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008, no Decreto nº 8.278, de 27 de junho de 2014, no Decreto nº 8.797, de 30 de junho de 2016, no Decreto nº 10.343, de 8 de maio de 2020, e na Resolução nº 368, de 20 de julho de 2022, do Comitê-Executivo de Gestão, e tendo em vista a deliberação de sua 199ª reunião, ocorrida em 19 de outubro de 2022, resolve:

Art. 1º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 284, de 21 de dezembro de 2021, os Ex-tarifários de autopeças listados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º – Ficam incluídos no Anexo I da Resolução nº 284, de 2021, os Ex-tarifários de autopeças listados no Anexo II desta Resolução.

Art. 3º – Ficam excluídos do Anexo II da Resolução Gecex nº 284, de 2021, os Ex-tarifários de autopeças listados no Anexo III desta Resolução.

Art. 4º – Ficam incluídos no Anexo II da Resolução nº 284, de 2021, os Ex-tarifários de autopeças listados no Anexo IV desta Resolução.

Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MIGUEL RAGONE DE MATTOS – Presidente do Comitê – Substituto

ANEXO I

NCM Nº Ex
7320.20.10 002
8409.91.90 052
8481.80.92 027
8483.40.90 006
8501.10.19 018
8501.10.19 019
8501.10.19 020
8512.20.22 015

ANEXO II

NCM Nº Ex Descrição
7320.20.10 018 Mola de duplo efeito concêntrica de aço inoxidável com altura total de 26,6 mm a 28,1 mm e duas bobinas com diâmetros médios de 16,5 mm a 27,6 mm, temperatura de trabalho de -40 graus Celsius a +140 graus Celsius e resistente a combustíveis, óleos e fluidos refrigerantes, aplicada em corpos de borboleta de sistemas de admissão de ar de motores de combustão automotivos do tipo Otto.
8409.91.90 127 Eixo usinado em aço inoxidável, com diâmetro externo entre 7,985 mm e 9,993 mm e comprimento entre 99,5 mm e 118,2 mm, com dureza mínima controlada de 230 Hv.2 ou HRC 48 até HRC 56 nas extremidades, alcançada por processo de têmpera, com rasgo interno e dois furos para montagem de uma válvula do tipo borboleta, utilizado em corpos de borboleta de motores de combustão interna do tipo Otto.
8481.80.92 053 Válvula solenoide do tipo 1 via, com sistema PWM, frequência 10 Hz, para sistema ISO 11.783, vazão até 3,3 L/min 0,89GPM), pressão de operação até 80 PSI, grau de proteção IP67, com luz de LED para diagnóstico; dimensões máximas aproximadas de 9,7 cm x 3,7 cm x 3,6 cm.
8481.80.92 054 Válvula solenoide de 3/2 vias, voltagem de 24 V, resistência nominal de 17.5 ohms (+/-5%) à temperatura de 20 graus Celsius, controlada por ECU, utilizada para pressurizar e despressurizar atuador, utilizada para acionar e desligar o freio do motor.
8483.40.90 239 Engrenagem plástica parcial de formato semicilíndrico de dentes retos com rotor de aço inoxidável e inserto metálico de aço inoxidável, com diâmetro máximo de 58,00 mm e altura máxima de 117,55 mm, temperatura de trabalho de -40 graus Celsius a +140 graus Celsius, torque mínimo de 12 Nm para ruptura dos dentes.
8501.10.19 046 Motor elétrico de corrente contínua máxima nominal de 0,11 A, rotação máxima nominal de 6952 RPM, potência máxima nominal de 0,66 W, para aplicação em atuadores de retrovisores externos elétricos para veículos automotores.
8501.10.19 047 Motor elétrico de corrente contínua máxima nominal de 5,16 A, rotação máxima nominal de 9975 RPM, potência máxima nominal de 4,05 W, para aplicação em fechaduras elétricas para portas laterais de veículos automotores.
8501.10.19 048 Motor elétrico de corrente contínua máxima nominal de 4 A, rotação máxima nominal de 10665 RPM, potência máxima nominal de 3,98 W, para aplicação em fechaduras elétricas para portas laterais de veículos automotores.
8512.20.22 018 Conjunto de indicadores luminosos integrantes do sistema de detecção de ponto cego (SBZA), fixado na capa de retrovisores automotivos externos (direito e esquerdo), composto por lente mascarada por polímero termoplástico, preta e opaca, espelho, iluminação em LED com tensão de 13,5 V e corrente de 50 mA,
 

 

 

 

placa de circuito impresso e base, com peso total entre 13,5 g a 17 g, produzido nas dimensões de 43,1 mm x 39,5 mm x 35,6 mm ou 42,8 mm x 43,2 mm x 43 mm.

ANEXO III

NCM Nº Ex
8433.90.90 007
8481.20.90 020

ANEXO IV

NCM Nº Ex Descrição
8433.90.90 047 Arranjo do braço ceifante, fabricado em aço carbono, (dedo duplo), para guiar uma foice de ceifeira, para compor a barra de ceifar da plataforma de colheitadeiras agrícolas.
8481.20.90 168 Conjuntos de válvulas para controle óleo-hidráulico da máquina escavadeira com vazão máxima igual ou superior a 236 l/min, mas igual ou inferior a 1148 l/min, êmbolo principal dotado de 6 a 10 carreteis, temperatura do óleo entre -25 graus Celsius e 100 graus Celsius, pressão de alívio principal igual ou superior a 32,4 MPa, mas igual ou inferior a 38,0 MPa e pressão de alívio em sobrecarga igual ou superior a 34,8 MPa, mas igual ou inferior a 39,2 MPa.

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

 

Altera a IN SRF nº 369/2003, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional, nas situações que especifica.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.112, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022

DOU de 27/10/2022 (nº 205, Seção 1, pág. 31)

Altera a Instrução Normativa SRF nº 369, de 28 de novembro de 2003, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional, nas situações que especifica.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXIV do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, no § 2º do art. 61 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 233 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º – A Instrução Normativa SRF nº 369, de 28 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º – ………………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………………

§ 1º – A total incorporação ao produto final a que se refere a alínea”a” do inciso II deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido nos termos da norma específica que dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada ou a exportar.

§ 2º – O disposto no caput também se aplica às aeronaves industrializadas no País e entregues a prestador de serviços de transporte aéreo regular sediado no território nacional, de propriedade do comprador estrangeiro.” (NR)

Art. 2º – Fica revogado o parágrafo único do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 369, de 28 de novembro de 2003.

Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JULIO CESAR VIEIRA GOMES

Fonte: Órgão Normativo: RFB/ME

Dispõe sobre a certificação de pessoa jurídica específica no Programa OEA-Integrado Secex, no âmbito do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado – Programa OEA.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 221, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022

DOU de 21/10/2022 (nº 201, Seção 1, pág. 21)

Dispõe sobre a certificação de pessoa jurídica específica no Programa OEA-Integrado Secex, no âmbito do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado – Programa OEA.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos IV e XX, do art. 91, do Anexo I, ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando o disposto na Portaria Conjunta RFB/SECINT/ME nº 85, de 19 de agosto de 2021 e na Portaria Secex nº 107, de 19 de agosto de 2021, resolve:

Art. 1º – Tendo em vista o atendimento aos critérios estabelecidos no Programa de Certificação da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) no âmbito do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), denominado OEA- Integrado Secex, certifico como membro do referido Programa, em caráter precário e com prazo de validade indeterminado, a empresa ADIENT DO BRASIL BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA ., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 00.514.820/0001-00.

Art. 2º – Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica supracitada.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

LUCAS FERRAZ

Fonte:

Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Altera a Portaria nº 72/2020, que estabelece normas complementares sobre os procedimentos de habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior e de pessoas físicas responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em seu nome, bem como de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias e dos demais usuários dos sistemas de comércio exterior que atuam em seu nome.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

PORTARIA COANA Nº 93, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022

DOU de 30/09/2022 (nº 187, Seção 1, pág. 19)

Altera a Portaria Coana nº 72, de 29 de outubro de 2020, que estabelece normas complementares sobre os procedimentos de habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior e de pessoas físicas responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em seu nome, bem como de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias e dos demais usuários dos sistemas de comércio exterior que atuam em seu nome.

A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 37, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no § 2º do art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no parágrafo único – do art. 23 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, no inciso II do § 1º do art. 17 e no § 2º do art. 31 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, no art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.208, de 4 de novembro de 2011, no § 3º do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 114, de 31 de dezembro de 2001, e no inciso IV do art. 20 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, resolve:

Art. 1º – A Portaria Coana nº 72, de 29 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 8º – Os documentos de que tratam os arts. 5º a 7º deverão ser juntados ao respectivo dossiê digital de atendimento separadamente, de acordo com as hipóteses de revisão previstas no art. 4º, como”Documentos Aduaneiros – Outros” e com título específico para cada documento, conforme disposto no Anexo Único” (NR)

Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MIRELA BATISTA

Fonte: Órgão Normativo: COANA/SUANA/SGRFB/RFB/ME

 

Altera a Portaria nº 70/2022, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de importação na modalidade Antecipado. Esta Portaria entrará em vigor em 03/10/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

PORTARIA COANA Nº 92, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022

DOU de 30/09/2022 (nº 187, Seção 1, pág. 18)

Altera a Portaria Coana nº 70, de 11 de abril de 2022, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de importação na modalidade Antecipado.

A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 147 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 17 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, resolve:

Art. 1º – O preâmbulo da Portaria Coana nº 70, de 11 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 147 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 17 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006,” (NR)

Art. 2º – A Portaria Coana nº 70, de 11 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º – O despacho de importação de mercadoria que proceda diretamente do exterior registrado antes da chegada da carga, nas hipóteses previstas nos incisos II a VI e VIII do art. 17 da Instrução Normativa (IN) SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, seguirá o disposto nesta Portaria.

Parágrafo único – O disposto nesta Portaria não se aplica ao despacho de mercadoria transportada a granel que proceda diretamente do exterior objeto de descarga direta, disciplinado nos arts. 62-A a 62-K da IN SRF nº 680, de 2006.” (NR)

“Art. 2º – O despacho de importação a que se refere o art. 1º será processado com base em declaração de importação (DI) registrada:

………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 3º – ………………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………..

Parágrafo único – Após o registro da chegada do veículo transportador ao destino final informado no conhecimento de transporte, a importação não poderá mais seguir o rito previsto nesta Portaria.” (NR)

“Art. 4º – Após a chegada da carga, independentemente do canal de conferência, o importador deverá efetuar a retificação da DI registrada nos termos desta Portaria para incluir a data da chegada, na ficha”Carga”.

………………………………………………………………………………………………………………….

§ 2º – Antes de realizar a retificação da DI a que se refere o caput, independentemente do canal de conferência aduaneira para o qual tenha sido selecionada, o importador deverá anexar todos os documentos instrutivos do despacho ao dossiê eletrônico vinculado à DI.

§ 3º – A autorização para entrega antecipada, a que se refere o art. 47 da IN SRF nº 680, de 2006, de mercadoria amparada por DI registrada nos termos desta Portaria somente poderá ser efetuada após a verificação da retificação de que trata o caput.” (NR) “Art. 5º A entrega pelo depositário ao importador de mercadoria objeto de DI registrada na modalidade de que trata esta Portaria seguirá os procedimentos previstos no art. 55 da IN SRF nº 680, de 2006.

Parágrafo único – Quando a DI a que se refere o caput for selecionada para o canal verde de conferência aduaneira, a entrega da mercadoria somente poderá ser efetuada após a comprovação da retificação de que trata o art. 4º.” (NR)

Art. 3º – Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 3 de outubro de 2022.

MIRELA BATISTA

Fonte:

Órgão Normativo: COANA/SUANA/SGRFB/RFB/ME

Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução Gecex/Camex nº 400/2022, em relação ao código NCM 6001.92.00. Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência da cota por ela regulamentada.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 215, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022

Data de revogação:30/09/2023

DOU de 03/10/2022 (nº 188, Seção 1, pág. 19)

Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 400, de 22 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 23 de setembro de 2022.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 400, de 22 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 23 de setembro de 2022, resolve:

Art. 1º – A alocação da cota para importação estabelecida pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 400, de 22 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 23 de setembro de 2022, consignada no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I – o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX);

II – caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX;

III – quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição” do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

IV – será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e

V – após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

a) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e

b) terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada.

Art. 2º – Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência da cota por ela regulamentada.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO AGOSTINHO DA SILVA

ANEXO ÚNICO

COTA PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 400, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022, PUBLICADA NO DOU EM 23 DE SETEMBRO DE 2022.

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II COTA GLOBAL COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA VIGÊNCIA
6001.92.00 — De fibras sintéticas ou artificiais . 0% 7.500 toneladas 600 toneladas 01/10/2022 a 30/09/2023
Ex 002 – Veludo em malha de urdume, com felpa em uma face e com a outra face lisa, contendo, em peso, 100% de fibras de poliéster, com título de 150 decitex, reunido por colagem a um enchimento de espuma e, na camada inferior, reunido por colagem, a falso tecido, contendo, em peso, 100% de fibras

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Dispõe sobre a certificação de pessoa jurídica específica no Programa OEA-Integrado Secex, no âmbito do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado – Programa OEA.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 214, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022

DOU de 03/10/2022 (nº 188, Seção 1, pág. 16)

Dispõe sobre a certificação de pessoa jurídica específica no Programa OEA-Integrado Secex, no âmbito do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado – Programa OEA.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos IV e XX, do art. 91, do Anexo I, ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando o disposto na Portaria Conjunta RFB/SECINT/ME nº 85, de 19 de agosto de 2021 e na Portaria Secex nº 107, de 19 de agosto de 2021, resolve:

Art. 1º – Tendo em vista o atendimento aos critérios estabelecidos no Programa de Certificação da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) no âmbito do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), denominado OEA-Integrado Secex, certifico como membro do referido Programa, em caráter precário e com prazo de validade indeterminado, a empresa NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 29.958.609/0001-50.

Art. 2º – Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica supracitada.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

RENATO AGOSTINHO DA SILVA

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

 

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinada pela Resolução Gecex nº 396/2022, em relação aos itens que menciona. Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 212, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022

DOU de 26/09/2022 (nº 183, Seção 1, pág. 49)

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinada pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 396, de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2022.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 396, de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2022, resolve:

Art. 1º – A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 396, de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 16 de setembro de 2022, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I – a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo Único, aplicam-se:

a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX);

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX; e

c) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição” do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e

II – somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes do item A do Anexo Único, aplicam-se:

a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e

b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e

2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada.

Art. 2º – Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO AGOSTINHO DA SILVA

ANEXO ÚNICO

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 396, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022, PUBLICADA NO DOU EM 16 DE SETEMBRO DE 2022.

ITEM CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II COTA GLOBAL COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA VIGÊNCIA
A 2823.00.10 Tipo anátase 0% 5.000 toneladas 500 toneladas 26/09/2022 a 25/09/2023
 

 

 

 

Ex 001 – Dióxido de titânio tipo anatase, grau fibra, com granulometria igual ou superior a 0,24 mícrons e inferior ou igual a 0,35 mícrons e com pureza superior à 98%, próprio para modificação da opacificante/maticidade de fibras e filamentos artificiais e sintéticos  

 

 

 

 

 

 

 

A 2832.10.10 De dissódio 0% 24.650 toneladas 980 toneladas 06/10/2022 a 05/10/2023
 

 

 

 

Ex 001 – Metabissulfito de sódio, com teor de Na2S2O5igual ou superior a 98%, em peso  

 

 

 

 

 

 

 

A 3906.90.49 Outros 0% 800 toneladas 80 toneladas 26/09/2022 a 25/09/2023
 

 

 

 

Ex 003 – Copolímeros acrílicos em forma de microesferas termoplásticos encapsulando gás inerte  

 

 

 

 

 

 

 

B 6815.13.00 — Outras obras de fibras de carbono 0% 1.000 toneladas N/A 26/09/2022 a 25/09/2023
 

 

 

 

Ex 002 – Perfis planos pultrudados de fibra de carbono epoxidada, apresentados em formato retangular e acondicionados em bobinas, utilizados no processo de fabricação de pás eólicas  

 

 

 

 

 

 

 

Fonte:

Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME