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Foi elaborada hoje, 03 de março de 2021, uma pesquisa liderada pela CNI (Confederação Nacional das Indústrias), com intuito de identificar beneficiários de regimes de Drawback e RECOF/RECOF-SPED que foram impactados pela pandemia, inviabilizando a comprovação do benefício. O objetivo da pesquisa é identificar se existe uma demanda de empresas com atos sem comprovação, vencendo em 2021 para que seja movida uma representação junto ao Ministério da Economia para uma nova prorrogação.

Em maio de 2020, o Governo Federal já havia autorizada uma prorrogação extraordinária de mais um ano para os atos com vencimento em 2020, conforme noticiado em nossa página. Todavia, a medida, apesar de efetiva, não deu conta da extensão dos prejuízos gerados pela pandemia em todo o planeta.

A pesquisa está disponível para preenchimento até sexta-feira (05/03) e é de suma importância que os interessados se manifestem para que os órgãos governamentais sintam o impacto e concedam esta prorrogação. O link para preenchimento da pesquisa encontra-se abaixo:

https://pt.surveymonkey.com/r/TZSG8MW

 

Por: Bruno Zaballa

O drawback na sua modalidade isenção, regulamentado em 2011, possibilita a isenção de tributos incidentes na importação e/ou aquisição nacional equivalente a insumos empregados ou consumidos na industrialização de produto previamente exportado.

As compras no mercado interno são efetuadas com a isenção do IPI, PIS e COFINS, lembrando que a base de cálculo e, por consequência, o valor do ICMS sofrerão redução por este ser aplicado em efeito cascata. Cabe à empresa detentora do drawback realizar o exercício da aquisição de insumos com o uso do benefício, sendo de extrema importância o envolvimento de outros setores para bom uso do drawback.

É ideal que ocorra uma prévia negociação com o fornecedor, para que efetue as vendas de forma correta, com as informações exigidas por lei e as isenções que o beneficiário tem direito. No momento da venda, é o fornecedor que isenta os impostos na sua nota de venda, exercendo um benefício fiscal ao comprador. Com isso, a empresa precisa definir métodos para controle juntamente com seu fornecedor para que seja de uso correto.

A emissão da Nota Fiscal de compra no mercado interno deverá conter as seguintes informações:

• Operações dentro do estado é comumente a utilização do CFOP 5.101;

• Operações interestaduais é comumente a utilização do CFOP 6.101;

• No campo das Informações Complementares, deverá conter o texto padrão que informa a isenção dos impostos, com sua base legal e o número do ato concessório. As aquisições de mercadorias no mercado interno serão comprovadas por meio de nota fiscal.

Conforme o § 1º do Art. 71 da Portaria nº 44 de 24 de julho de 2020, as operações de importação ou aquisições no mercado interno a serem realizadas ao amparo do regime de drawback isenção deverão ocorrer dentro do prazo de vigência do ato concessório.

Caso você queira sanar suas dúvidas ou queira mais informações, a Efficienza possui um departamento exclusivo de Drawback, o qual está pronto para te ajudar de todas as formas.

Por Felipe de Almeida.

Dentre o inúmero rol de benefícios oferecidos pelo Governo Federal às empresas exportadoras, o Drawback se destaca por alguns motivos diferentes. Além de ser um dos primeiros benefícios criados, tendo mais de 50 anos de história, ele é atualmente o mais representativo, tanto pelo valor exportado anualmente quanto pela renúncia fiscal outorgada pelos órgãos públicos. Entretanto, o Drawback passa por um momento delicado de sua história, onde os sinais apontam para um eventual favorecimento da Receita Federal aos outros regimes de efeito suspensivo, onde o fisco passa a ter ainda mais controle sobre as empresas, como é o caso do RECOF.

Quando criado, o RECOF possuía ares rarefeitos e quase intangíveis para quem o pleiteasse, o que acabou tornando seu uso apenas factível dentro das grandes multinacionais. Para se ter uma ideia, o esforço em popularizar o RECOF e o RECOF-SPED, fez com que a Receita Federal reduzisse o valor mínimo das exportações para permanência no regime de 40 milhões de Reais para os atuais 500 mil Dólares e o patrimônio líquido exigido de 25 milhões de Reais para zero em 2019. Mesmo assim, o patamar mínimo de 500 mil Dólares anuais exportados, exigidos para manutenção ao regime, ainda afasta a grande maioria das empresas brasileiras que não possuem uma regularidade para se aventurar no regime. Neste âmbito é que o Drawback se mostra como uma opção muito mais viável mantendo a maioria dos benefícios que o RECOF oferece com requisitos muito mais amigáveis.

Caso analisarmos o que o Drawback exige para as empresas se habilitarem, teremos quesitos quase triviais como: tributar pelo lucro real ou presumido, possuir certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, estar habilitado no comércio exterior e efetuar processo produtivo nos produtos. Comparando regime a regime, não encontraremos nenhum outro benefício de efeito suspensivo que tenha tão poucos requisitos, o que ainda atrai um nicho muito maior de interessados que qualquer outro. Mesmo assim, não existe regime especial que não necessite de cuidados e atenção, visto que a facilidade de operação muitas vezes é uma armadilha que as empresas caem e dificilmente saem ilesas. Por isso, é sempre de fundamental importância a análise prévia da empresa para verificar se a implantação de um benefício fiscal adere a realidade empresa.

Por: Bruno Zaballa

O Drawback é um dos maiores benefícios fiscais para empresas exportadoras, pois permite a compra de insumos com a desoneração da cadeia tributária. Conforme números disponibilizados pelo Ministério da Economia em março de 2019, as exportações com drawback nos doze meses anteriores atingiram um total de US$ 49.6 bilhões, representando 21% das exportações do mesmo período. Dentre as modalidades mais usadas estão o Drawback Suspensão, o Drawback Isenção, o Drawback Suspensão Intermediário e o Drawback Isenção Intermediário.

Uma modalidade menos conhecida é o Drawback Restituição. Ele propõe a restituição dos tributos pagos na importação de insumo importado e utilizado na produção de bem exportado. Entretanto, este tipo de drawback praticamente não é mais utilizado, pois as modalidades em uso compreendem a mesma restituição de tributos, principalmente o Drawback Isenção. Tanto isto é um fato, que a própria página da Receita Federal traz esta modalidade como em franco desuso.

O grande motivo para a decadência do Drawback Restituição é o fato de existirem outras modalidades de Drawback que proporcionam mais benefícios e uma ideia de fruição contínua, coisa que não acontece no modelo de restituição. Outro ponto que tornava o regime pouco atrativo, é que a apuração dos tributos pagos sobre os insumos empregados nos produtos exportados era complexa, além da maioria das empresas já fazerem a compensação dos tributos federais pagos (com exceção do Imposto de Importação).

A Efficienza é especializada na assessoria de Comércio Internacional nos serviços de Exportação, Importação, Logística Internacional, Despacho Aduaneiro, Drawback, Recuperação de Tributos, entre outros. Estamos no mercado há mais de 24 anos, possuindo especialistas para sanar todas as demandas e dúvidas da sua empresa.

Referência: Receita Federal do Brasil.

Por Guilherme Nicoletto Adami.

O Drawback é um benefício concedido às empresas exportadoras, com o intuito de torná-las mais competitivas no cenário mundial. Este serviço tem como objetivo desonerar o custo de produção dos bens exportados, permitindo a compra de insumos via mercado interno ou importação com a suspensão ou isenção dos impostos de PIS, Cofins e IPI no mercado interno e os mesmos impostos somados ao Imposto de Importação e 50% da redução da armazenagem aérea nas importações, além de uma redução da base de cálculo do ICMS na modalidade isenção ou a suspensão total dele nos atos com efeito suspensivo.

Entretanto, para poder utilizar deste benefício é necessária a abertura de atos concessórios que passam por análises de diversos órgãos do governo. Nestas análises, normalmente rigorosas, são consubstanciadas exigências com intuito de obter o deferimento para a posterior utilização do ato conforme abaixo:

  • Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa válida;
  • Ser do Lucro Real ou do Lucro Presumido;
  • Operar no Comércio Exterior;
  • Agregar valor aos produtos;
  • Realizar operações caracterizadas como:

• Transformação;
• Beneficiamento;
• Montagem;
• Renovação ou Recondicionamento;
• Acondicionamento ou Reacondicionamento.

Além delas, para entender melhor onde são utilizados os insumos nos itens exportados, pode ser solicitado também o Laudo Técnico, no decurso da análise de pleitos e suas alterações do ato concessório. Inclusive na Portaria Nº 44, de 24 de julho de 2020, foram esclarecidos todos os documentos comprobatórios, conforme abaixo:

“Art. 16. Poderá ser exigida, a qualquer tempo até o encerramento do ato concessório, a
apresentação de laudo técnico referente ao processo produtivo, contendo:
I – identificação do processo produtivo com pelo menos uma das operações previstas no art. 2º, parágrafo único, inciso I ou art. 3º;
II – lista, com descrição e classificação na NCM:
a) das mercadorias que serão importadas ou adquiridas no mercado interno; e b) dos produtos a exportar;
III – descrição do processo produtivo dos produtos a exportar, detalhando a utilização de cada um dos insumos empregados ou consumidos, ainda que não amparados pelo ato concessório;
IV – índice de consumo das mercadorias a importar ou adquirir no mercado interno ao amparo do regime, entendido como a quantidade necessária para a produção de uma unidade estatística de cada produto a exportar;
V – discriminação das quantidades e valores dos subprodutos ou resíduos que tenham valor comercial, gerados no processo produtivo;
VI – indicação das quantidades de mercadorias importadas ou adquiridas ao amparo do regime que sejam perdidas ao longo do processo produtivo e cujos eventuais resíduos não contem com valor comercial; e
VII – identificação do signatário, o qual deve ser o responsável pelo processo produtivo da empresa ou profissional habilitado.
§ 1º Poderá ser exigido que o laudo técnico seja instruído com as seguintes informações adicionais:
I – planilha eletrônica referente aos índices de consumo, consolidando as informações constantes dos incisos II, III e V do caput;
II – fotos ou imagens ilustrativas do processo produtivo, das mercadorias a importar ou adquirir no mercado interno, dos produtos a exportar ou das instalações da solicitante;
III – indicação das quantidades das mercadorias a importar ou adquirir no mercado interno, bem como dos produtos a exportar, expressas em suas unidades de comercialização; e
IV – documentos que demonstrem as características das mercadorias a importar ou adquirir no mercado interno ou dos produtos a exportar.
§ 2º Poderá ser exigido, em casos em que haja necessidade de demonstração técnica das relações entre insumos e produtos, que o laudo técnico seja emitido por órgão ou entidade específica da Administração Pública.
§ 3º Poderá ser admitida a apresentação:
I – do mesmo laudo técnico para concessão de diversos atos concessórios da solicitante; e
II – de laudo técnico emitido por entidade representativa do setor produtivo ou por entidade independente.”

O Laudo Técnico, que já era uma das exigências principais dos pleitos de drawback, com a publicação da Portaria 44, ganhou ainda mais força jurídica com a prerrogativa de esclarecer de forma definitiva as informações que os beneficiários devem apresentar. Além disso, o Laudo, nos casos de Drawback Suspensão, terá imensurável importância, pois ele dará o respaldo do que é necessário para a produção dos produtos exportados e caso as informações prestadas não reflitam a realidade, existirão sérios desdobramentos. Já no Drawback Isenção, o Laudo atestará que um produto exportado específico foi composto por determinados insumos, o que impactará diretamente no ganho real do Ato Concessório.

A Efficienza possui um departamento exclusivo para trâmites de drawback, tendo a expertise para atendê-lo e sanar suas dúvidas.

Por Guilherme Nicoletto Adami.

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O Governo Federal, através do Presidente Jair Messias Bolsonaro e o Ministro da Economia Paulo Guedes, publicou ontem (23), texto que converte a Medida Provisória Nº 950 em Lei. Esta Lei prorroga os prazos de suspensão de pagamentos de tributos previstos nos atos concessórios de regime especial de drawback que tenham sido prorrogados por 1 (um) ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020.

A possibilidade de prorrogação por mais 1 (um) ano dos atos concessórios com vencimento em 2020 não é novidade para os beneficiários, todavia, a possibilidade havia sido concedida através de Medida Provisória e agora está refletida em Lei Federal. Além disso, a maior surpresa, foi que além dos atos concessórios de drawback suspensão, a publicação incluiu os atos de drawback isenção no rol de possíveis prorrogações extraordinárias. Em suma, todos os beneficiários que possuam atos concessórios com vencimento em 2020, já considerando a prorrogação padrão de prazo, terão mais um ano para fazer suas comprovações ou reposições, totalizando 3 anos de fruição do regime.

O Ministério da Economia ainda não se posicionou frente a operacionalização desta prorrogação para os atos concessórios de drawback isenção, algo que já havia ocorrido com o drawback suspensão, todavia, a expectativa é que nos próximos dias, os beneficiários sejam orientados no tocante aos procedimentos de solicitação da prorrogação extraordinária.

Por Bruno Zaballa.

Foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria SECEX Nº 44, que altera a lex mater das operações de Drawback; a conhecida Portaria SECEX Nº 23 de 2011. Ambas portarias disciplinam os procedimentos do regime aduaneiro especial de Drawback e a alteração tem por objetivo clarificar e regulamentar pontos que outrora eram considerados nebulosos pelos beneficiários.

Conforme divulgado anteriormente, a publicação da Portaria, foi procedida pela consulta pública divulgada no dia 30 de janeiro de 2020 através da Portaria Nº 12, que submeteu a minuta da nova legislação ao escrutínio dos beneficiários, intervenientes e interessados pelo prazo de 60 dias. Transcorrido este prazo, o Ministério da Economia ponderou as considerações propostas e publicou no Diário Oficial as alterações com poucas diferenças do que havia sido ventilado na minuta.

Entre os pontos aclarados pela Portaria, destacamos os seguintes:

• A impossibilidade de empresas do Simples Nacional em operar com Drawback (fato que já era de domínio público, porém não constava expressamente na legislação específica);
• A não concessão do regime às empresas que tenham atos concessórios encerrados nos últimos 2 (dois) anos, que não tenham nenhuma exportação apta a comprovar o cumprimento dos respectivos compromissos;
• Esclarecimento e definição de todos os documentos comprobatórios, incluindo o Laudo Técnico, que poderão ser solicitados no decurso da análise de pleitos e suas alterações;
• Elucidação de todos os processos produtivos aptos a serem objeto de pleito de Drawback;
• Definição de prazos para inclusão de enquadramento de Drawback em DU-e’s com prazo de 60 (sessenta) dias após o vencimento do ato concessório e o mesmo prazo para encerramento de ato concessório de drawback suspensão após esgotada sua vigência.

Nota-se com esta publicação que o Ministério da Economia caminha para uma gradual modernização do regime de Drawback e que está timidamente disposto a atender alguns anseios dos beneficiários. Contudo, algumas das alterações mais aguardadas e inclusive propostas pelo Ministério, ainda não tomam forma legal, como por exemplo a revogação da necessidade de licenciamento automático para vinculação do Drawback nas importações, a vinculação do Ato Concessório por meio de campo específico na nota fiscal de venda no mercado interno e a diminuição do prazo legal para análise e concessão do benefício.

Por: Bruno Zaballa.

Como já é sabido de todos, a Covid-19 está afetando os mais diversos ramos de empresas. Neste período, as empresas buscam novas viabilidades no mercado externo, para ofertar uma melhor qualidade de seus produtos com um preço mais acessível.

Para este caso, uma das soluções é a utilização do regime especial de Drawback Isenção. O benefício permite a recompra de todas as matérias-primas utilizadas na fabricação dos itens exportados nos últimos dois anos, com a isenção dos impostos federais (Imposto de Importação, IPI, PIS e COFINS), tornando-se o grande aliado para redução dos valores de fabricação dos seus produtos.

O Drawback é um Regime Aduaneiro Especial que consiste na suspensão ou isenção de tributos incidentes dos insumos importados e/ou nacionais, vinculados a um produto a ser exportado. Os maiores objetivos, sendo eles os fiscais e financeiros. Tendo em vista que não há o recolhimento de tributos, há redução nos encargos e custos financeiros, que intervêm diretamente no fluxo de caixa da empresa.

Este seria um momento oportuno para a abertura de um ato concessório de Drawback Isenção. Pois, como a tendência de mercado é que ocorra uma queda no número de exportações, sendo de extrema importância que sejam beneficiadas as exportações realizadas no período dos últimos dois anos, para que não sejam perdidas e projetando a maior economia com drawback.

Além de que, após o deferimento do Ato Concessório, o beneficiário do regime possui um ano, sendo prorrogado por mais um ano, para efetuar a reposição de estoque. Outro aspecto muito relevante é que, o produto fabricado com os insumos comprados através do regime não necessita ser exportado seguidamente, podendo também, ser vendido no mercado interno.

A Efficienza possui um departamento exclusivo de drawback, não hesite em nos contatar, estamos à disposição para sanar suas dúvidas.

Por Felipe de Almeida.

Estamos passando por um momento delicado na economia mundial. A Covid-19 está afetando os diversos ramos de empresas. Isto, pois o maior parceiro comercial brasileiro, sendo a nação que mais vende para nós, é o país epicentro desta epidemia, a China.

Por causa desta pandemia, houve a paralisação de diversas fábricas fornecedoras de matéria-prima e produtos, o que acarretou na redução das importações realizadas pelos estabelecimentos nacionais. Se compararmos ao mês de março de 2019, tivemos uma queda de 4,5% nas importações no mesmo período deste ano. A queda destes números fez com que houvesse uma redução das atividades aérea e marítima, atrasando o fornecimento de diversas matérias-primas e produtos.

Para ajudar na retomada das importações, o governo brasileiro adotou medidas para agilizar e incentivar a importação de produtos essenciais para o combate do coronavírus. Conforme pode ser visto na notícia postada em nosso site dia 18 de março de 2020, foi autorizada a entrega de mercadoria importada destinada ao combate do coronavírus antes da conclusão da conferência aduaneira. Além disso, foi concedida a redução temporária da alíquota do Imposto de Importação para zero por cento, até o dia 30/09/2020.

Entretanto, isso não abrange todos os setores que realizam este processo comercial e fiscal. Para estes casos, uma das soluções é a utilização do regime especial de Drawback. Sendo responsável pela desoneração de impostos como Impostos de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados, Programa de Integração Social e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, ele pode ser o grande aliado para reduzir os valores de fabricação dos seus produtos.

Este seria um momento ideal para a abertura de um ato concessório de Drawback Isenção. Pois, como a tendência de mercado é que ocorra uma queda no número de exportações, é de vital importância que sejam utilizadas as exportações realizadas no período dos últimos dois anos, para que não sejam perdidas exportações feitas no primeiro semestre de 2018 e a economia com drawback seja a maior possível.

Além disso, após o Drawback Isenção estar deferido e disponível para uso, o beneficiário do regime possui mais dois anos para realizar a reposição de estoque, comprando os insumos disponíveis no ato concessório em questão. Outro fator para se levar em consideração, é que o produto fabricado com os insumos comprados através do drawback não necessita ser exportado posteriormente, podendo ser vendido no mercado interno também.

A Efficienza possui um departamento exclusivo para trâmites de drawback, tendo a expertise para atendê-lo e sanar suas dúvidas.

Por Guilherme Nicoletto Adami.

Em uma publicação do Diário Oficial da União, as vésperas do Natal de 2019, houve a publicação da 12ª edição do Manual do Drawback Isenção, esta publicação trouxe poucas mudanças, porém não pouco significativas. Com esta publicação, foi ampliado o alcance do regime especial para o setor farmacêutico, que até então não estava autorizado a aproveitar o instrumento na modalidade isenção. Com esta ampliação da abrangência, a Secretaria de Comércio Exterior, demonstra que, por mais demoradas que sejam, as demandas dos beneficiários são levadas com seriedade e as adaptações necessárias são atendidas. Mesmo assim, ainda são muitas as mudanças propostas pelos usuários do regime, que muitas vezes, pela demora em sua implementação, acabam gerando prejuízos aos contribuintes.

O regime de drawback no Brasil, possui mais de 50 anos de presença no comércio exterior, porém com mudanças significativas apenas nos últimos 15. Atualmente, é o principal regime aduaneiro especial, marcando presença em mais de 20% de todas as exportações feitas pelo Brasil em 2018 e sendo uma das principais renúncias fiscais concedidas pelo governo federal. Com a troca ministerial proposta pelo governo Bolsonaro, passando os controles dos Drawback’s do MDIC (Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços) para o Ministério da Economia, espera-se que os procedimentos sejam mais céleres e abrangentes.

Caso você tenha qualquer dúvida relacionada ao regime de Drawback, a Efficienza possui um time capacitado para lhe orientar. Em caso de dúvida, contate a Efficienza.

Por Bruno Zaballa.