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No início de setembro, foi sancionada a Lei nº 14.440, de 2 de setembro de 2022, que passa a autorizar em 2023, no regime de drawback, a inclusão de serviços domésticos ou importados com a suspensão do pagamento das contribuições da COFINS e do PIS/PASEP desde que esses mesmos serviços sejam vinculados de forma direta às exportações ou entrega no exterior.

Esse benefício está atrelado à habilitação específica pela Secretaria Especial de Comércio Exterior e, está limitado aos seguintes serviços: de seguro de cargas, de despacho aduaneiro, de armazenagem de mercadorias, de manuseio de cargas e contêineres, de transportes rodoviários, aéreo, ferroviário ou multimodal de cargas e entre outros. A utilização do drawback nessas situações depende da regulamentação conjunta da Receita Federal e Secint. A possibilidade do uso dos benefícios do regime aos serviços à exportação era uma demanda antiga do setor privado, neste sentido com a publicação desta nova lei, é um passo muito importante e que beneficia a competividade do Comércio Exterior do Brasil.

Em suma, para a implementação e operacionalização da nova legislação, o Governo Federal realizará ajustes nos sistemas de controle informatizado e editará normas complementares na portaria para regulamentar os critérios de concessão, acompanhamento e fiscalização do regime de drawback, na modalidade suspensão. Isto com fim de oferecer avanço e facilitar as operações do comércio exterior brasileiro.

Autora: Milena Keisy dos Santos

Referências: https://www.jornaljurid.com.br/
https://www.gov.br/economia/pt-br/
https://www.portalcontnews.com.br/

Há mais de 50 anos o Drawback vem morosamente evoluindo, tentando com grande dificuldade acompanhar as tendências ditadas pelo mercado. Todavia, esta evolução, raramente atende a plenitude das novas necessidades que surgem no meio corporativo. Para contextualizar, a primeira legislação publicada, que pavimentou o Drawback, foi divulgada em 18 de novembro de 1966 pelo então presidente Humberto de Alencar Castello Branco. Passados 53 anos, vimos alterações substanciais na operacionalização do drawback, bem como o surgimento de possibilidades e modalidades novas, sempre com o mesmo intuito, o de fomentar a exportação brasileira.

As últimas grandes mudanças sofridas pelo Drawback, ocorreram em 2009 e 2010, ou seja, há quase 10 anos, com a publicação das Leis 11.945 e 12.350. Sendo a última mudança expressiva, a informatização do Drawback Isenção que ocorreu a partir do PNE – Plano Nacional de Exportações – de 2015. Este espaçamento nas adaptações, impacta diretamente os beneficiários, pois as grandes reivindicações da classe são analisadas e porventura aprovadas e publicadas num tempo demasiado extenso. Duas destas reivindicações são o Drawback Contínuo e o Drawback para Serviços. O Drawback Contínuo é algo que já vem na pauta há anos, todavia o Drawback para Serviços é algo novo anunciado pela SECEX – Secretaria de Comércio Exterior neste ano. Desde sua criação, o Drawback sempre foi passível de utilização somente tratando-se de produtos, excluindo os serviços. Todavia este cenário está lentamente mudando.

O Drawback para Serviços encontra-se em sua forma mais embrionária, ou seja, está em estudo de viabilidade pelo Ministério da Economia. Em sua definição, esta modalidade teria como objetivo a desoneração de tributos incidentes sobre a aquisição de serviços utilizados na industrialização de bens exportados. Isto vem de encontro com a cada vez mais expressiva presença da prestação de serviços internacionais, que foram apuradas através dos lançamentos no Siscoserv nos últimos anos. Naturalmente, o caminho da teoria até a prática de fato desta modalidade levará um longo tempo, até porque, mesmo após a aprovação oficial desta modalidade, a mesma necessitará da publicação de novas legislações, adaptações sistêmicas e o próprio efetivo dos órgãos públicos para administrar os novos pleitos.

Por Bruno Zaballa.