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Informa sobre funcionalidades e melhorias nos módulos de exportação no Portal Siscomex.

Informamos que no dia 28/01/2019 serão implementadas novas funcionalidades e melhorias em outras já existentes nos módulos de exportação do Portal Siscomex. Entre essas modificações encontra-se aquela que permitirá a consolidação de mais de uma DU-E/RUC, com a indicação de um mesmo conhecimento de carga, assim como a consolidação de apenas uma DU-E/RUC.
Por consequência, a partir dessa mesma data, torna-se obrigatório o registro no módulo CCT do Portal Siscomex, por meio da funcionalidade “Consolidação de Carga”, de toda e qualquer intervenção em operação de exportação realizada por agente de carga/consolidador/NVOCC, para a qual haja a emissão de um conhecimento de carga agregado, house ou filhote, seja ele emitido para um embarque LCL único ou consolidado, ou ainda para embarque FCL (back to back), relativo a uma única DU-E/RUC ou várias DU-Es/RUCs.

Informa sobre funcionalidades e melhorias nos módulos de exportação no Portal Siscomex.

Informamos que no dia 28/01/2019 serão implementadas novas funcionalidades e melhorias em outras já existentes nos módulos de exportação do Portal Siscomex. Entre essas novas funcionalidades encontram-se:
• A possibilidade de salvar rascunho da DU-E;
• O registro de DU-E sem NF para transformação de exportação temporária em definitiva;
• A consulta na aba de “Informações Gerais” da DU-E dos seus dados de carga, de trânsito nacional e internacional e dos conhecimentos de carga manifestados;
• Serviço JSON para consulta no estoque pré-ACD com base em NF-e, retornando o local e a quantidade de mercadoria em estoque, por item;
• Melhoria na consulta pós-ACD de DU-E cujo embarque antecipado tenha sido autorizado;
• A retificação da manifestação dos dados de embarque (novos manuais aduaneiros já disponíveis);
• A possibilidade de consolidação de uma ou mais DU-Es com base em apenas um conhecimento de carga;
• Serviços JSON para consulta de dados dos documentos de transporte (DAT, MIC/DTA, TIF/DTA e DTAI).
Informa sobre funcionalidades e melhorias nos módulos de exportação no Portal Siscomex.

Informamos que no dia 28/01/2019 serão implementadas novas funcionalidades e melhorias em outras já existentes nos módulos de exportação do Portal Siscomex. Entre essas novas funcionalidades encontram-se:
• A possibilidade de salvar rascunho da DU-E;
• O registro de DU-E sem NF para transformação de exportação temporária em definitiva;
• A consulta na aba de “Informações Gerais” da DU-E dos seus dados de carga, de trânsito nacional e internacional e dos conhecimentos de carga manifestados;
• Serviço JSON para consulta no estoque pré-ACD com base em NF-e, retornando o local e a quantidade de mercadoria em estoque, por item;
• Melhoria na consulta pós-ACD de DU-E cujo embarque antecipado tenha sido autorizado;
• A retificação da manifestação dos dados de embarque (novos manuais aduaneiros já disponíveis);
• A possibilidade de consolidação de uma ou mais DU-Es com base em apenas um conhecimento de carga;
• Serviços JSON para consulta de dados dos documentos de transporte (DAT, MIC/DTA, TIF/DTA e DTAI).

Informa sobre elaboração e retificação de DU-E.

Informamos que desde o dia 16 de janeiro de 2019, o Portal Único Siscomex permite a elaboração e retificação, por tela, de Declaração Única de Exportaçã (DU-E) com até 500 itens de DU-E. O limite anterior era de 99 itens.
O limite de 999 itens de DU-E para elaboração e retificação por webservice permanece inalterado.
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira.

Define procedimentos relativos à conclusão de trânsito aduaneiro acobertado por Documento de Acompanhamento de Trânsito (DAT).

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
8ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS
PORTARIA Nº 216, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 21/09/2018 (nº 183, Seção 1, pág. 40)

Define procedimentos relativos à conclusão de trânsito aduaneiro acobertado por Documento de Acompanhamento de Trânsito (DAT).

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no exercício da competência prevista no artigo 270 e 336 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no DOU, Seção I, de 11 de outubro de 2017, e considerando a necessidade de uniformizar procedimentos no âmbito da Alfândega do Aeroporto Internacional de Guarulhos em São Paulo, resolve:

Art. 1º – Os elementos de segurança aplicados ao veículo de transporte de trânsito aduaneiro acobertado por DAT chegado neste aeroporto serão removidos pelo depositário após verificação de sua integridade e correspondência aos informados no Portal Siscomex, nos termos do parágrafo único do art. 75 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017.
§ 1º – Ao ser constatado qualquer indício de violação ou não correspondência do elemento de segurança, o depositário manterá o veículo nas condições em que chegou e comunicará imediatamente o fato à fiscalização aduaneira.
§ 2º – Todos os elementos de segurança removidos serão entregues à Alfândega para posterior destruição.

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando convalidados os atos assim praticados desde o dia 12 de setembro de 2018.

ANDRÉ LUIZ GONÇALVES MARTINS.

Altera a IN nº 1.702/2017, que disciplina o despacho aduaneiro de exportação processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E).

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.830, DE 20 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 21/09/2018 (nº 183, Seção 1, pág. 38)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, que disciplina o despacho aduaneiro de exportação processado por meio de declaração Única de Exportação (DU-E).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 580 a 596 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º – A Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 58 – ………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………
§ 3º – Nos casos em que a seleção para o canal laranja tenha ocorrido única e exclusivamente em função de pendência relativa a tratamento administrativo, será dispensada a análise documental de competência da RFB, e o desembaraço aduaneiro ocorrerá de forma automática após sanada tal pendência.” (NR)
Art. 59 – ………………………………………………………………………..
§ 4º – As declarações selecionadas para canal laranja nos termos do § 3º do art. 58 não serão distribuídas ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.” (NR)
Art. 67 – O desembaraço aduaneiro e a autorização correspondente para o embarque ou a transposição de fronteira dos bens exportados serão concedidos nos casos em que:
I – depois de concluída a conferência aduaneira, não haja divergência, infração ou pendência, inclusive de tratamento administrativo, impeditiva de embarque; ou
II – a DU-E tenha sido selecionada para o canal verde.
Parágrafo único – Constatada divergência, infração ou pendência, inclusive de tratamento administrativo, que não impeça a saída dos bens do País, o desembaraço aduaneiro será realizado, sem prejuízo da formalização de exigências, desde que sejam assegurados os meios que comprovem os bens efetivamente exportados.” (NR)
Art. 102 – ………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………
§ 1º……………………………………………………………………………….. –
II – pelo vendedor dos produtos mencionados no inciso III do caput, com base no movimento das vendas realizadas em cada quinzena, até o último dia da quinzena subsequente, à unidade da RFB que jurisdiciona o seu estabelecimento ou o recinto de loja franca; e
…………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir de 1º de outubro de 2018.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID.

O comércio exterior entre os países já ultrapassou séculos, e se aperfeiçoou, criando mecanismos e organizações para regulamentar essa troca entre países. O Brasil mesmo sendo um país jovem, se comparado à países da Europa, sempre teve uma atividade comercial desde a sua descoberta, que com o passar dos anos ficou mais evidente, e impulsionou o país na economia mundial.

Já tivemos mudanças significavas no comércio exterior no Brasil, e alianças com diversos países. Com o intuito de melhorar cada vez mais esta relação internacional, o Governo assumiu algumas responsabilidades junto à OMC – Organização Mundial do Comércio, para desburocratizar o Comércio Exterior do país.

Uma dessas mudanças diz respeito ao Novo Processo de Exportação através do Portal Único, que desde o dia 02 de julho deste ano, é obrigatória para a maioria das exportações. Esse novo desenho para as exportações brasileiras, vem diminuindo o tempo em trâmites para a liberação dos bens a serem exportados.

Claro que toda a mudança traz desconforto, mas deve ser vista com bons olhos, afinal visam a melhoria de processos. A empresa exportadora é a grande conhecedora de seu produto e por sua vez deve informar ao governo o que está enviando ao exterior, mas nota-se uma grande resistência em prestar as corretas informações.

Para prestar a informação ao governo, o exportador deverá fazer a Declaração Única de Exportação – DU-E, onde informa dados relativos à sua venda. Os dados pertinentes a esta venda devem ser completos e corretos, caso contrário pode incorrer em atraso e custos financeiros, para viabilizar o envio.

Confira mais informações sobre a DU-E em:
http://www.efficienza.uni5.net/declaracao-unica-de-exportacao-du-e-esta-chegando-a-hora/
http://www.efficienza.uni5.net/dados-necessario-para-emissao-de-du-e/
http://www.efficienza.uni5.net/noticia-siscomex-e-du-e/

Outra mudança que está em andamento, e vem para impulsionar a necessidade de redução de documentação física, é o Certificado de Origem Digital – COD. O certificado é utilizado em vendas para países em que o Brasil tem um acordo de complementação econômica, ou seja, com este documento, o importador se beneficia nos impostos de importação do seu país.

O COD, já é emitido, e no final deste ano passará ser a única alternativa para exportações para a Argentina, onde não serão mais aceitas vias físicas deste documento. Em breve Uruguai e Chile adotarão esta mesma norma.

Leia mais sobre o COD em nossa notícia http://www.efficienza.uni5.net/certificado-de-origem-digital-quais-os-seus-beneficios/

Esteja sempre atualizado com as mudanças nos procedimentos de exportação, nós da Efficienza lhe auxiliaremos em todos os trâmites, pois contamos com uma equipe de especialistas no assunto.

Por Morgana Salete Scopel.

De acordo com a notícia divulgada pela Receita Federal Brasileira, a partir de hoje (30/08/2018), a Declaração Simplificada de Exportação (DSE) não pode mais ser confeccionada. As demais modalidades, como a consulta de DSE’s já emitidas, continuam disponíveis.

A DSE era utilizada principalmente para embarques de amostras e para devolução de embalagens condenadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) ao ingressarem no Brasil sem tratamento comprovado. Em substituição a esse documento, as novas operações devem ser processadas com base na Declaração Única de Exportação (DU-E).

A DU-E possui um enquadramento especifico para emissão sem a necessidade da nota fiscal eletrônica. Por isso, os procedimentos serão mantidos.

Conte com a Efficienza para tirar todas as suas dúvidas sobre o novo procedimento de Exportação.

Por Debora Mapelli.

Encerra a funcionalidade de confecção de DSE (Declaração Simplificada de Exportação).

Informamos que, a partir de hoje, não é mais possível elaborar novas Declarações Simplificadas de Exportação (DSE), conforme anunciado na Notícia Siscomex Exportação nº 74/2018. As demais funcionalidades desse sistema continuam disponíveis.

As novas operações devem ser processadas com base em DU-E.

Com o novo processo de exportação onde a DU-E foi inserida substituindo o RE (registro de exportação), DE (declaração de exportação) e DSE (declaração simplificada de exportação), tudo ficou mais fácil e ágil pois este novo método busca simplificar os procedimentos antes bastante burocráticos.

Tanto é que o DAT, sigla que significa Documento de Acompanhamento de Trânsito, que nada mais é que um documento que permite a movimentação de mercadorias desembaraçadas de um recinto alfandegado a outro, antes era de responsabilidade da Receita Federal emitir para que o trânsito fosse iniciado, teve uma alteração muito relevante. A confecção deste é de responsabilidade do transportador, podendo até ser realizado pelo despachante ou o próprio exportador através do Portal Siscomex.

Após o desembaraço da carga em recinto alfandegado, haverá a manifestação via sistema do DAT pelo responsável e após, o trânsito será concedido pelo fiel depositário, não havendo mais necessidade de interferência da RFB.

A Efficienza está atenta aos procedimentos que sofreram e sofrem modificações em virtude da DU-E, gerando toda a segurança para seus processos.

Conte conosco, nosso departamento de exportação está aguardando seu contato.

Por Maicon Nicail Dall’Agnol Boeira.