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Dispõe sobre o acesso aos dados do módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros (LPCO), da Declaração Única de Importação (DUIMP), e Declaração Única de Exportação (DUE) no Portal Único de Comércio Exterior.

MINISTÉRIO DA SAÚDE

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

PORTARIA Nº 378, DE 30 DE MAIO DE 2022

DOU de 31/05/2022 (nº 102, Seção 1, pág. 259)

Dispõe sobre o acesso aos dados do módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros – LPCO, da Declaração Única de Importação – Duimp, e Declaração Única de Exportação – DUE no Portal Único de Comércio Exterior.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando a competência estabelecida pelo art. 7º, III, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, aliado ao art. 172, XII e ao art. 203, III, § 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 9ºA do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, resolve:

Art. 1º – A Anvisa terá acesso, a qualquer tempo, aos dados e informações que compõem o banco de dados unificado do comércio exterior, de que trata o art. 9º-A, VI, do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, em relação aos produtos sujeitos a seu controle nas operações de importação e exportação.

Parágrafo único – A Anvisa terá acesso, ainda, às informações sob controle administrativo desta Agência, prestadas por meio da:

I – Declaração Única de Importação (Duimp), descritas no Anexo III da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006:

II – Declaração Única de Exportação (DUE), descritas no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017.

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Fonte: Órgão Normativo: ANVISA/MS

Altera e revoga dispositivos da Portaria nº 77/2018, que estabelece os procedimentos para execução do projeto-piloto do Novo Processo de Importação e o despacho aduaneiro por meio de Declaração Única de Importação (Duimp).

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

PORTARIA COANA Nº 24, DE 16 DE JULHO DE 2021

DOU de 20/07/2021 (nº 135, Seção 1, pág. 42)

Altera a Portaria Coana nº 77, de 26 de setembro de 2018, que estabelece os procedimentos para execução do projeto-piloto do Novo Processo de Importação e o despacho aduaneiro por meio de Declaração Única de Importação – Duimp.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 147 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 70-A da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, resolve:

Art. 1º – A Portaria Coana nº 77, de 26 de setembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º – O importador, para submeter mercadoria a despacho de importação por meio de Duimp, deverá ser pessoa jurídica habilitada a operar no comércio exterior em modalidade diferente de limitada.

……………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 3º – A Duimp somente poderá ser utilizada para o processamento do despacho aduaneiro de importação de mercadorias provenientes do exterior e desde que o fundamento legal que ampara o tratamento tributário aplicável às mercadorias na operação de importação esteja disponível para seleção na ficha tributos da aba item.

Parágrafo único – Caso o fundamento legal correspondente ao tratamento tributário aplicável à qualquer um dos itens da operação não conste no rol de fundamentos legais da ficha tributos da aba item, o importador deverá registrar Declaração de Importação (DI) no Siscomex.” (NR)

“Art. 4º – Para elaborar a Duimp, o importador deverá prestar as informações constantes no Anexo III da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006.

…………………………………………………………………………………………………………..”(NR)

“Art. 5º – ……………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………….

§ 2º………………………………………………………………………………………………………… –

I – cuja carga seja transportada por modal aquaviário, incluindo a ocorrência de operação de baldeação ou transbordo em território nacional, e a entrega ao importador seja feita no porto de destino final do conhecimento.

II – quando o tratamento administrativo aplicável às mercadorias ou à operação:

a) não esteja sujeito à necessidade de manifestação de outro órgão ou agência da Administração Pública Federal (órgão anuente); ou b) acarrete licenciamento que possa ser obtido com o registro de Licença, Permissão, Certificado ou Outros (LPCO) no Portal Único de Comércio Exterior.III – (revogado)

§ 3º A informação do tratamento administrativo aplicável estará disponível na Aba Tratamento Administrativo da Duimp após a solicitação do seu diagnóstico.

§ 4º – Sempre que alterar informações na Duimp, o importador deverá solicitar novo diagnóstico para atualização da Aba Tratamento Administrativo.” (NR)

“Art. 8º – …………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………..

IV – cinza, pelo qual será realizado o exame documental, a verificação da mercadoria e a apuração de elementos indiciários de fraude.” (NR)

“Art. 13 – O cancelamento da Duimp poderá ser autorizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) com base em requerimento fundamentado do importador.” (NR)

“Art. 13-A – A retificação de informações prestadas na Duimp, ou a inclusão de outras no curso da conferência aduaneira, ainda que por exigência da fiscalização aduaneira, será feita, pelo importador, aplicando-se o disposto no art. 44 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006.”

(NR)

“Art. 13-B – A retificação da Duimp após o desembaraço aduaneiro, qualquer que tenha sido o canal de conferência aduaneira ou o regime tributário pleiteado, será realizada pelo importador, que registrará diretamente no Portal Único de Comércio Exterior as alterações necessárias e efetuará o recolhimento dos tributos apurados na retificação, calculados pelo próprio Sistema, por meio de débito automático na conta cadastrada no Módulo Pagamento Centralizado (PCCE).” (NR)

Art. 2º – Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria Coana nº 77, de 26 de setembro de 2018:

I – os incisos I e II do parágrafo único do art. 3º; e

II – o inciso III do § 2º do art. 5º.

Art. 3º – Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União (DOU) e entrará em vigor na data de sua publicação.

JACKSON ALUIR CORBARI

Fonte: Órgão Normativo: COANA/SUANA/SGRFB/RFB/ME

O Catálogo de Produtos, módulo do Portal Único do Siscomex atrelado à Duimp, será o ponto principal de análise de dados e gestão de riscos das operações de importação. A classificação fiscal de mercadorias é o que determina a carga tributária, tratamentos administrativos e demais atribuições relacionadas à exigências e análises na importação, e que por muitas vezes tira o sono dos importadores com desclassificações, multas, atrasos, dúvidas e contradições por desconhecimento ou erro de análise de informação.

Gerar uma matriz confiável de dados relativos aos produtos vinculados é a ideia principal da criação e manutenção do Catálogo de Produtos. A centralização e integração das informações, bem como um histórico confiável poderão acelerar a análise da Receita Federal e órgãos anuentes, que poderá iniciar antes mesmo do registro da Duimp.

O Catálogo de Produtos estará vinculado ao CNPJ raiz do importador e deverá conter a descrição detalhada da mercadoria, código do produto e fabricante. Poderão ser anexados catálogos ou fichas técnicas do bem, assim como outros documentos que possam auxiliar a análise da Receita Federal. A Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística (NVE), utilizada hoje para especificação dos bens de forma a valorar cada produto, também consta no Catálogo de Produtos e deve ser indicada como Cadastro de Atributos.

A gestão do Catálogo de Produtos deve ser feita com cautela. Isso irá demandar tempo e análise crítica dos dados, para que as informações declaradas estejam corretas, pois serão reutilizadas em diversas operações. É recomendável que haja constância nos dados prestados e que os mesmos não sejam alterados em cada processo, evitando riscos de divergências e inconformidades, ou até a necessidade de reanálise da Receita Federal.

Podemos auxiliá-lo na gestão do Catálogo de Produtos, entre em contato conosco e saiba mais sobre o assunto.

Por Vanessa Carvalho.

A implementação da DUIMP tem o intuito de informatizar e agilizar os processos de importação, desta forma, ficando os procedimentos cada vez mais digitais e menos burocráticos, como a apresentação das licenças de importação e seus deferimentos prévios à sua chegada, bem como o recolhimento de impostos e a parametrização dos processos ainda antes da presença de carga.

Com o objetivo de testar estas novas aplicabilidades, algumas funções estão sendo liberadas em projetos-piloto para que, ao entrar em vigor, toda a plataforma esteja já preparada e funcionando sem maiores transtornos ao importador.

Conforme a Notícia Siscomex nº 11/2019 de 21/03/2019, dois procedimentos relacionados ao ICMS estão disponíveis na PCCE – Pagamento Centralizado do Comércio Exterior do Portal Único de Comércio Exterior:
1 – a solicitação de exoneração integral do ICMS devido em uma Declaração de Importação (DI), com a anexação digital de documentos; e
2 – a declaração de ICMS para a DUIMP, de observância obrigatória, para que seja possível realizar a retirada da carga nos terminais.
Para a solicitação da exoneração integral de ICMS no registro de DI, duas opções são possíveis:
1 – por meio da declaração da exoneração no Siscomex, em que é necessário a apresentação de documentos e comprovantes em papel ao terminal; ou
2 – por meio de solicitação da exoneração integral no módulo PCCE do Portal Único de Comércio Exterior, com a respectiva anexação digital de documentos, dispensada a apresentação de documentos e comprovantes na retirada da mercador.

É importante ressaltar que a solicitação da exoneração sendo feita pelo PCCE, será bloqueado o envio da declaração do ICMS no Siscomex.

No caso da exoneração integral ser solicitada e deferida através do PCCE, não se torna necessária a apresentação de comprovantes da exoneração do ICMS no ato da retirada da carga, conforme texto do inciso II do artigo 54 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.

Como o projeto ainda está em fase de implementação, a funcionalidade do programa ainda é instável. Os Estados que podem atender as solicitações de exoneração integral do ICMS por meio do PCCE, são: SP, RJ, BA, SC, PE, TO, PR, AP, RS, DF, MS, MT, MG, ES, CE, PB, estando os outros em processo de habilitação.

Por Gabriela Lazzarotto.

A partir de outubro deste ano, a Duimp virou realidade. As empresas com Certificação OEA nível 2 podem fazer uso dos registros através da nova sistemática, com algumas restrições. As operações válidas são para embarques marítimos, com vínculo de CE Mercante, sem benefícios tributários, sem vínculo a licenciamentos ou acordos tarifários.

A segunda versão está prevista para ter início no final de dezembro e deverá prever as operações com benefícios tributários, seguindo as demais restrições da primeira versão.

É notável a ideia de que teremos no futuro operações mais dinâmicas, uma vez que poderão haver situações paralelas de registro de licenças e Duimp. A análise de cada órgão anuente poderá ser feita em conjunto.

Ainda em julho de 2018, foi publicada a IN RFB 1.813 de 2018, que permite a quebra de jurisdição no despacho aduaneiro de importação, onde a fiscalização pode analisar as declarações de local distinto de onde se encontra a carga. Isso permite que especialistas em determinados produtos possam analisar cada operação, independentemente do local de despacho dos bens.

A base da operação de importação se dará pelo gerenciamento de riscos. Os importadores terão seus dados validados em um sistema mais eficaz, que fará análise de regularidade das operações anteriores e irá selecionar o canal de parametrização com base nesses dados.

Quer saber mais sobre o novo processo de importação? Entre em contato conosco que podemos lhe auxiliar.

Por Vanessa Carvalho.

Estabelece os procedimentos para execução do projeto-piloto do Novo Processo de Importação e o despacho aduaneiro por meio de Declaração Única de Importação (Duimp).

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
PORTARIA Nº 77, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 27/09/2018 (nº 187, Seção 1, pág. 27)

Estabelece os procedimentos para execução do projeto-piloto do Novo Processo de Importação e o despacho aduaneiro por meio de declaração Única de Importação – Duimp.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 70-A da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, resolve:

Art. 1º – Os procedimentos relativos ao despacho aduaneiro de importação com base em declaração Única de Importação – Duimp, na fase piloto do Novo Processo de Importação, são estabelecidos por esta Portaria.

Parágrafo único – A fase piloto a que se refere o caput será iniciada em 1º de outubro de 2018, com a entrada em produção, no Portal Único de Comércio Exterior (Portal Siscomex), da Duimp.

Art. 2º – O importador, para submeter mercadoria a despacho de importação por meio de Duimp, deverá ser pessoa jurídica certificada nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015.

Parágrafo único – A importação por terceiros quando o adquirente cumprir o disposto no caput somente será admitida na modalidade por conta e ordem.

Art. 3º – A Duimp somente poderá ser utilizada como documento base no despacho para consumo de mercadorias provenientes do exterior, as quais tenham o tratamento de recolhimento integral de tributos.

Parágrafo único – Não será aceita a utilização de Duimp referente a importação:

I – com incidência de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), Ex-tarifário, medida de defesa comercial ou com recolhimento diferenciado de tributos em virtude de acordo comercial; ou
II – que esteja sujeita a Registro de Operação Financeira (ROF), conforme exigência do Banco Central do Brasil.

Art. 4º – Para elaborar a Duimp, o importador deverá prestar as informações necessárias, preenchendo os campos correspondentes de acordo com a natureza da operação, dos intervenientes envolvidos e das mercadorias transacionadas.

Parágrafo único – A Duimp receberá a sua numeração no momento do primeiro salvamento de seu preenchimento, na fase de elaboração.

Art. 5º – O registro da Duimp caracteriza o início do despacho aduaneiro de importação, e somente será efetivado:

I – se verificada a regularidade cadastral do importador;
II – se já tiver havido a vinculação da carga à Duimp;
III – se não for constatada qualquer irregularidade impeditiva de registro; e
IV – após a confirmação do pagamento dos débitos relativos aos tributos, contribuições e direitos devidos, inclusive da Taxa de Utilização do Siscomex.
§ 1º – Entende-se por irregularidade impeditiva de registro aquela decorrente de omissão de dado obrigatório ou o seu fornecimento com erro, bem como de impossibilidade legal absoluta.
§ 2º – Além dos requisitos previstos no caput, somente será aceito o registro de Duimp:
I – cuja carga seja transportada por modal aquaviário;
II – cujo tratamento administrativo aplicável às mercadorias ou à operação não aponte a necessidade de manifestação de outro órgão ou agência da Administração Pública Federal (órgão anuente); e
III – antes da presença de carga realizada por depositário de recinto alfandegado.

Art. 6º – O pagamento dos tributos e contribuições federais devidos na importação de mercadorias, bem como os demais valores exigidos em decorrência da aplicação de direitos antidumping, compensatórios ou de salvaguarda, será efetuado no ato do registro da respectiva Duimp por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) eletrônico, mediante débito automático em conta corrente de banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais.

§ 1º – Deverá ser cadastrado, no módulo Pagamento Centralizado, do Portal Siscomex, o código do banco e da agência e o número da conta corrente autorizada para efetivação do débito automático mencionado no caput, bem como a ordem de prioridade para utilização, caso sejam cadastradas mais de uma conta.
§ 2º – Cada conta corrente somente poderá ser utilizada pelos representantes legais autorizados a operá-la.
§ 3º – Para o registro da Duimp, o módulo Pagamento Centralizado promoverá o débito em uma das contas-correntes cadastradas e ativas, seguindo a ordem de priorização de contas referida no § 1º conforme apresentem saldo suficiente para a totalidade do débito.

Art. 7º – O pagamento do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e do ICMS, quando houver, na importação serão realizados:

I – antes do registro da Duimp, no caso do AFRMM; e
II – conforme previsto no art. 53 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, no caso do ICMS.

Art. 8º – Após o registro, a Duimp será submetida a análise fiscal e selecionada para um dos seguintes canais de conferência aduaneira:

I – verde, pelo qual o sistema registrará o desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria;
II – amarelo, pelo qual será realizado o exame documental, e, não sendo constatada irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação da mercadoria;
III – vermelho, pelo qual a mercadoria somente será desembaraçada após a realização do exame documental e da verificação da mercadoria; e
IV – cinza, pelo qual será realizado o exame documental, a verificação da mercadoria e a aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro, para verificar elementos indiciários de fraude, inclusive no que se refere ao preço declarado da mercadoria, conforme estabelecido em norma específica.

Art. 9º – Os documentos instrutivos do despacho serão disponibilizados à RFB na forma de arquivos digitais ou digitalizados, por meio da funcionalidade própria, após o registro da Duimp, autenticados via certificado digital, observada a legislação específica.

Parágrafo único – Está dispensada o disposto no caput quando a Duimp for direcionada para o canal verde de conferência aduaneira.

Art. 10 – A conferência aduaneira terá início após a seleção do canal de conferência da Duimp e da disponibilização dos documentos realizados de acordo com art. 9º e será realizada no módulo de Conferência Aduaneira, no Portal Único do Comércio Exterior.

Parágrafo único – O procedimento da conferência aduaneira seguirá o disposto nos arts. 25 ao 43, da Instrução Normativa nº 680, de 2006.

Art. 11 – Após a chegada da embarcação, o depositário deverá recepcionar em seu estoque a carga submetida a despacho por meio de Duimp, no módulo de Controle de Carga e Trânsito (CCT) do Portal Siscomex.

Art. 12 – A entrega, ao importador, de mercadoria objeto de Duimp desembaraçada, deverá seguir os procedimentos previstos no art. 55 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006.

Parágrafo único – A entrega referida no caput deverá ser informada no módulo CCT, do Portal Siscomex, pelo depositário.

Art. 13 – Não será permitida retificação ou cancelamento de Duimp pelo importador.

Parágrafo único – As Duimp que necessitarem de retificação ou cancelamento deverão ser informadas à Coordenação-Geral de Administração Aduaneira para as providências necessárias.

Art. 14 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JACKSON ALUIR CORBARI.

Altera a IN SRF nº 680/2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação, e a IN RFB nº 1.598/2015, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.833, DE 25 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 26/09/2018 (nº 186, Seção 1, pág. 42)

Altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação, e a Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 551, 578 e 579 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º – A Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º – A mercadoria que ingressar no País, importada a título definitivo ou não, ficará sujeita ao despacho aduaneiro de importação, salvo as exceções previstas nesta Instrução Normativa ou em normas específicas.
………………………………………………………………………………………
§ 2º-A – O despacho aduaneiro de importação referido no caput será processado com base na:
I – declaração de Importação (DI) registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex); ou
II – declaração Única de Importação (Duimp) registrada no Portal Único de Comércio Exterior.
……………………………………………………………………………” (NR)
Art. 13 – A taxa de utilização do Siscomex será devida no ato do registro da DI ou da Duimp à razão de:
I – R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por DI ou Duimp;
II – R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadoria à DI ou Duimp, observados os seguintes limites:
………………………………………………………………………………………
§ 1º – A taxa a que se refere este artigo é devida, independentemente da existência de tributo a recolher e será paga na forma prevista no art. 11.
§ 2º – Para fins do disposto no inciso II do caput, será considerada adição na Duimp o agrupamento de itens de mercadorias de mesma classificação fiscal, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e que tenham, cumulativamente:
I – o mesmo exportador;
II – o mesmo fabricante;
III – o mesmo ex-tarifário do Imposto de Importação;
IV – a mesma aplicação e mesma condição da mercadoria;
V – a mesma Naladi;
VI – o mesmo método de valoração;
VII – o mesmo Incoterm;
VIII – o mesmo tipo de cobertura cambial; e
IX – o mesmo fundamento legal do tratamento tributário.” (NR)
“Art. 70-A – Caberá à Coana:
I – dispor sobre o cronograma de implementação da Duimp;
II – estabelecer as operações e os procedimentos que deverão ser observados no registro da Duimp; e
III – definir o procedimento de contingência em caso de indisponibilidade técnica do Portal Único de Comércio Exterior.” (NR)

Art. 2º – A Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 4º – …………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………
§ 2º-A – O interveniente referido no inciso I do caput pode atuar também como adquirente ou encomendante de bens importados por terceiros e, somente se for certificado nos termos da alínea”b” do inciso II do art. 5º, poderá usufruir dos benefícios concedidos pelo Programa OEA nas operações por conta e ordem de terceiros, quando utilizada a declaração Única de Importação (Duimp).
……………………………………………………………………………” (NR)

Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID.

O que é DUIMP?

Trata-se do novo processo de importação, através de um documento único, chamado DUIMP (Declaração Única de Importação) que reunirá todas as informações de natureza aduaneira, administrativa, comercial, financeira, tributária e fiscal pertinentes ao controle das importações pelos órgãos competentes da Administração Pública brasileira na execução de suas atribuições legais.

Qual o objetivo da alteração para este novo modelo?

Assim como o ocorrido na implementação da DU-E, eliminar diversas redundâncias presentes no fluxo atual e permitirá a visualização da integralidade da operação tanto pelo operador privado como pelos órgãos governamentais.
 

Que avanços o DUIMP trará?

Flexibilização em quando prestar as informações

Um dos principais avanços é a flexibilização, em relação ao modelo atual, do momento de prestação das informações pelo importador. Respeitando determinados marcos temporais, o importador terá maior domínio sobre o fluxo de informações e dos procedimentos relacionados à sua operação, podendo optar pelo momento mais oportuno para prestá-las à Administração e determinando, assim, a movimentação de seu processo.
Dessa forma, para iniciar uma operação de importação não será necessário ao importador estar de posse da totalidade das informações e dos documentos que lhe dão suporte. O importador prestará as informações conforme elas estejam disponíveis, devendo somente observar as referências temporais a partir das quais determinada informação ou documentação se faz necessária para o início da atuação dos órgãos de controle.

Facilitação da anexação de documentos

Quanto ao envio de documentos, a anexação eletrônica poderá ser feita dentro da própria operação, ou eventualmente, via dossiê como realizado atualmente. Os documentos poderão ser acessados por meio dos próprios processos, e passarão a ser também um parâmetro de busca. Não obstante, pretende-se fornecer um mecanismo de notificação aos usuários sobre a anexação de algum documento.

Adiantamento dos procedimentos aduaneiros

Conforme as informações sejam prestadas antecipadamente, muitos procedimentos de fiscalização também poderão ser adiantados, a exemplo do gerenciamento de riscos, garantindo-se maior celeridade ao fluxo da carga. A possibilidade de início do processo antes da chegada da mercadoria permite o redesenho das etapas do despacho aduaneiro, conduzindo a um novo modelo de processo de importação.
Trata-se da alteração da lógica atual de importação, com foco no armazenamento de mercadorias em recintos alfandegados, para um modelo que otimize o fluxo logístico, tendo o recinto sob controle aduaneiro apenas como lugar de passagem. No novo fluxo processual de importação, apresentado no Anexo II, o armazenamento da mercadoria passará a ser necessário apenas para alguns casos, em que seja necessária a inspeção física da mercadoria, ou quando o importador desejar. Mediante o processamento antecipado da documentação eletrônica de importação, preserva-se o controle estatal, reduzindo seu impacto sobre a logística.
Com base na gestão de riscos antecipada, muitas cargas poderão ingressar no País já com a definição do nível de conferência aduaneiro. Além disso, o sistema fará críticas automáticas, para evitar eventuais erros de preenchimento do documento único, de maneira similar ao que já ocorre com outras declarações submetidas à RFB, a exemplo do Imposto de Renda.

Simplificação do Regime Especial de Trânsito Aduaneiro

Será possível, em determinadas situações, solicitar o trânsito na própria Duimp, ou dispensá-lo ainda na unidade de origem do trânsito, resguardando-se o direito do importador de decidir onde ocorrerá o desembaraço.

Catálogo de Produtos

Outra importante ferramenta que facilitará a prestação das informações sobre as mercadorias adquiridas do exterior será o Catálogo de Produtos, no qual ficarão registrados os produtos de interesse do importador. Dessa forma, a cada nova operação, as informações já cadastradas serão aproveitadas, utilizando um número de registro específico do seu produto sem precisar prestar os detalhes novamente à fiscalização. No novo sistema as mercadorias poderão ser descritas pelo maior número possível de informações parametrizáveis, facilitando não só as análises manuais como o gerenciamento de riscos automatizado.

Facilitação em controles não aduaneiros como licenças

O novo processo de importação também trará vários benefícios aos importadores que realizam operações sujeitas a controles não aduaneiros. Será possível o emprego de licenças de importação que abranjam mais de um ingresso de mercadoria no País. Nesse caso, uma única licença poderá ser utilizada para diversas operações. A licença de importação poderá ser obtida por quantidade, valor ou prazo, sendo reutilizável até que se esgotem. Na prática, a cada nova operação em que o importador utilize a licença, haverá o abatimento do saldo conforme a quantidade declarada naquela operação.
A nova lógica e o novo módulo de licenciamento permitirão uma conexão mais adequada entre as licenças emitidas pelos órgãos anuentes com a Duimp. Atualmente, a vinculação entre a etapa de licenciamento e a DI é feita por meio da LI do Siscomex, documento pouco adequado para a efetivação de boa parte dos controles pelos órgãos anuentes. Por ser estática, a LI não atende a certas necessidades de informação e acarreta a multiplicação de procedimentos e sistemas, com atividades manuais de conferência que poderiam ser eliminadas ou automatizada.

Diminuição de redundâncias de informações ao governo.

A fim de evitar a redundância ou inconsistência na prestação de informações, a Duimp será integrada com outros sistemas públicos e também estará preparada para integração com sistemas privados. Dessa forma, não será mais necessário que o interessado preste informações ou acompanhe procedimentos em diversos sistemas.

Maior rapidez em todo o processo

Outro avanço quanto à celeridade das importações brasileiras será o estabelecimento do paralelismo entre os controles aduaneiro e não aduaneiros das importações. Com isso, a análise da fiscalização da RFB poderá ser iniciada antes mesmo da atuação dos órgãos anuentes, sendo o momento do desembaraço o novo marco temporal para o cumprimento da totalidade das obrigações processuais dos importadores.
O paralelismo também viabilizará que a conferência aduaneira e as inspeções não aduaneiras nas cargas sejam realizadas em uma janela única de tempo, previamente agendada. O grande benefício será a redução das movimentações de carga para a área de conferência, assim como a transparência do momento em que a carga será vistoriada para que os interessados possam acompanhar o procedimento.

Melhor Gestão de Riscos

Com o novo processo e a disponibilização de módulos específicos para parametrizações aduaneiras e não aduaneiras, a gestão de riscos poderá ser amplamente aplicada por todos os órgãos de controle. Com base na gestão de riscos, a necessidade de inspeção das cargas e, com isso, os prazos de processamento das importações poderão ser reduzidos. As análises dos licenciamentos também poderão ser automatizadas.

Facilidade no recolhimento de tributos e outras taxas

O recolhimento de tributos também sofrerá uma importante evolução. Enquanto o fluxo atual exige que pagamentos de impostos, taxas e contribuições sejam feitos por diversos meios e momentos, consumindo tempo valioso dos importadores e da própria Administração Pública para controlá-los, o novo processo contemplará o pagamento centralizado de tributos. Vale salientar que não se trata da unificação dos tributos, mas da possibilidade da realização da totalidade dos pagamentos por meio do próprio Portal Único. Obtém-se assim a garantia de visualização e do pagamento de forma simples, automática e organizada, na medida em que aumenta a transparência quanto aos custos diretos envolvidos em uma operação de importação.
Excepcionalmente, a entrega da carga será desvinculada do pagamento de tributos federais para determinados contribuintes que façam jus ao tratamento mais benéfico, baseado em critérios ainda a serem estabelecidos, como, provavelmente, a habilitação no Programa de Operador Econômico Autorizado (OEA). Com a exceção dessa desvinculação, o pagamento dos tributos será sempre um requisito para o desembaraço, que, em determinados casos, poderá ser “parcial” ou “com pendências”. Outro ponto importante é o tratamento a ser dado às diferentes inconformidades identificadas pela fiscalização, o qual dependerá do potencial ofensivo de cada uma delas. Dessa forma, em alguns casos, será possível entregar a carga mediante compromisso por parte do importador de regularizar determinada operação num prazo estabelecido.
 

Quando a DUIMP entrará no ar?

A previsão é que o novo sistema esteja disponível para utilização parcial,  já agora em outubro deste ano.
Nesta primeira etapa, que já será realizada por meio do Portal Único Siscomex, serão contempladas às empresas OEA, no papel de importador ou de adquirente. Estarão incluídas as importações via marítima (CE manifestado) e para consumo (equivalente a Declaração de Importação tipo 1), as operações não sujeitas a licenciamento (LPCO) e os procedimentos de inspeção física pelo MAPA.
Admissão temporária e entreposto aduaneiro não estão previstos para a primeira entrega, assim como a retificação e o cancelamento da DUIMP (Declaração Única de Importação) – mais adiante poderá ser registrada uma DUIMP com vários adquirentes, o que é uma possibilidade interessante para as operações realizadas via tradings e por conta e ordem.
 

Como conseguir maiores informações sobre o novo processo de importação DUIMP?

A partir deste mês, a Efficienza disponibilizará webinários/cursos mensais sobre DUIMP, com o objetivo de ajudar os importadores brasileiros a se adequarem a este novo modelo.
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Fonte: Portal Siscomex, Sitio Receita Federal do Brasil e MDIC.