Posts

Dispõe que, por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de cilindros para GNV, comumente classificados no subitem NCM 73110.00.00, originários da China, e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, decide tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 60, DE 4 DE SETEMBRO DE 2020
DOU de 08/09/2020 (nº 172, Seção 1, pág. 13)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e da Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, e tendo em vista o que consta dos Processos SECEX 52272.004057/2019-08 e SEI/ME 19972.102635/2019-08 e dos Pareceres no 30, de 20 de agosto de 2020, e SEI no 13.575/2020/ME, de 20 de agosto de 2020, ambos elaborados pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público – SDCOM desta Secretaria, e por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de cilindros para GNV, comumente classificados no subitem 73110.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originários da China, e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, decide:

  1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório, nos termos do Anexo I.
  2. Tornar públicas as conclusões preliminares da avaliação de interesse público, nos termos do Anexo II.

LUCAS FERRAZ

ANEXO I

  1. DO PROCESSO

1.1. Da petição

Em 31 de outubro de 2019, a MAT Equipamentos para Gases Ltda, doravante também denominada MAT ou peticionária, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping sobre as exportações ao Brasil de cilindros para GNV – classificados no subitem 7311.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) – originários da China e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

A SDCOM, no dia 29 de novembro de 2019, por meio do Ofício nº 5.873/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, solicitou à peticionária, com base § 2º do art. 41 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A MAT apresentou as informações solicitadas tempestivamente.

1.2. Da notificação ao governo do país exportador

Em 27 de janeiro de 2020, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto no 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios nos 0.039 e 0.040/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, da existência de petição devidamente instruída, protocolada na SDCOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

A MAT, segundo informações constantes na petição, apresentou-se como representante majoritária da produção nacional de cilindros para GNV, alegando corresponder à 79,6% da produção nacional do produto similar em P5, atendendo ao disposto no parágrafo único do art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Segundo informações da peticionária, apenas a Mercocil Metalúrgica Ltda, doravante denominada Mercocil, e a Gifel Engenharia de Incêndio e Comércio, doravante denominada Gifel, produziram o produto similar doméstico durante o período de análise de dano. A MAT esclareceu ainda que a Gifel apenas haveria produzido cilindros para GNV durante P1.

A peticionária apresentou carta de apoio expresso da Mercocil à petição, afirmando que a MAT e a Mercocil representariam 100% da produção nacional em P5. Com vistas a ratificar essa informação, foi enviado o Ofício no 6.232/ 2019/ CGSA/ SDCOM/ SECEX, à empresa Gifel.

Enviou-se também pedido de informações acerca de dados referentes à produção e às vendas para o mercado interno da Gifel, concernentes ao período investigado. Contudo, a Gifel não apresentou resposta ao Ofício nº 6.232/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 26 de dezembro de 2019.

Tendo em vista que não há associação nacional que represente especificamente os produtores de cilindros para gases em alta pressão para uso em veículos e que a Associação Brasileira de Fabricantes de Equipamentos para GNV (Abrafe GNV), conta com a MAT e a Gifel entre seus associados, solicitaram-se informações acerca de dados referentes à produção e às vendas de cilindros para GNV à Abrafe GNV, por meio do Ofício nº 0.020/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, de 9 de janeiro de 2020, mas não houve resposta tempestiva. Dessa forma, utilizaram-se os dados fornecidos pela MAT referentes à produção da Gifel em P1.

Com base nas informações obtidas, verificou-se que a peticionária respondeu, assim, por 79,6% da produção nacional total do produto similar em P5. Dessa forma, nos termos dos §§ 1o e 2o do art. 37 do Decreto no 8.058, de 2013, considerou-se que a petição foi apresentada pela indústria doméstica de cilindros para GNV.

1.4. Das notificações de início e da solicitação de informações às partes interessadas

Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, outros produtores nacionais, os produtores/exportadores da República Popular da China, os importadores brasileiros identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SERFB), e o governo da China. Nas notificações foi encaminhado endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 8, de 29 de janeiro de 2020.

Considerando o § 4º art. 45 do Regulamento Brasileiro, encaminhou-se, aos produtores/exportadores chineses e ao governo da China, o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como suas informações complementares.

Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei no 12.995, de 18 de junho de 2014.

[ RESTRITO]

1.5. Do pedido de habilitação

Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da investigação, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.

Em 7 de janeiro de 2020, a Câmara de Comércio da China para Importação e Exportação de Máquinas e Produtos Eletrônicos – CCCME (China Chamber of Commerce for Import and Export Machinery and Electronic Products) protocolou, no SDD, pedido de habilitação como parte interessada na presente investigação, o qual foi respondido com solicitação de apresentação de documentação pela qual se pudesse verificar a condição de representante das empresas chinesas produtoras/exportadoras do produto objeto da investigação. A condicionante para habilitação, especificada no Ofício nº 894/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, de 05 de março de 2020, não foi satisfeita pela CCME.

1.6. Das verificações in loco

Cabe ressaltar que não foi possível prosseguir com a verificação no período originalmente proposto para a empresa MAT, qual seja 16 a 20 de março de 2020, em razão das orientações contidas na Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.), de 13 de março de 2020, que trata das medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19. Nesse sentido, comunicou-se a suspensão da verificação in loco na empresa MAT, que havia sido previamente confirmada pelo Ofício nº 858/202/CGSA/SDCOM/SECEX, de 4 de março de 2020.

Para tanto, nos termos da Instrução Normativa SECEX nº 1, de 2020, possibilitou-se solicitar informações complementares adicionais às previstas no § 2° do art. 41 e no § 2º do art. 50, ambos do Decreto nº 8058, de 2013, e elementos comprobatórios que permitissem validar as informações apresentadas pelas partes interessadas.

1.7. Do recebimento das informações solicitadas

1.7.1. Da peticionária

A MAT apresentou as informações na petição de início da presente investigação original, bem como na resposta ao pedido de informações complementares.

1.7.2. Dos outros produtores nacionais

As empresas Mercocil Metalúrgica Ltda. e Gifel Engenharia de Incêndio e Comércio não restituíram tempestivamente o questionário de produtor nacional.

1.7.3. Dos importadores

As empresas R2F e Euroeng apresentaram respostas ao questionário do importador em 3 e 11 de março de 2020, respectivamente, portanto, dentro do prazo inicial previsto. Entretanto, o questionário apresentado pela empresa Euroeng foi protocolado exclusivamente na versão confidencial, sem o necessário resumo restrito. A empresa foi comunicada por meio do Ofício 1.284/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, de 9 de abril de 2020, que, nos termos do artigo 51 do Decreto 8.058, de 2013, as informações não seriam consideradas.

O questionário apresentado pela empresa R2F não continha as informações solicitadas, tão somente uma manifestação, a qual foi incorporada neste documento.

1.7.4. Dos produtores/exportadores

Três empresas – Anhui Clean Power Energy Co Ltd (doravante Anhui), Hengyang Jinhua High Pressure Container Co., Ltd. (doravante Hengyang) e Sinoma Science & Technology (Chengdu) Co., Ltd. (doravante Sinoma Chengdu) – solicitaram tempestivamente prorrogação do prazo para restituição da resposta ao questionário do produtor/exportador.

As empresas Anhui e Hengyang enviaram a resposta ao questionário do produtor/exportador em 27 de abril de 2020. Por sua vez, a Sinoma Chengdu protocolou resposta, juntamente com informações da empresa relacionada – Sinoma Science & Technology (Jiujiang) Co., Ltd. (doravante Sinoma Jiujiang) – em 23 de abril de 2020.

  1. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1. Do produto objeto da investigação

O produto objeto da investigação são os cilindros de aço ligado, sem costura (emenda), projetados para armazenamento ou transporte de gás natural comprimido ou de gás natural veicular (GNV), doravante “cilindros para GNV”, exportados da China para o Brasil.

Os cilindros de aço de alta pressão podem ser fabricados com aço de liga de cromo, mas não se limitando a aço cromo-molibdênio ou a aço cromo-magnésio, ou com aço médio-manganês com análise química de acordo com as normas de fabricação e portarias específicas do Inmetro que são mencionadas a seguir.

Cumpre destacar que a norma ISO 11439, a qual cuida das especificações de cilindros de alta pressão para o armazenamento de gás natural como combustível a bordo de veículos automotores, autoriza, também, a utilização de cilindros para GNV fabricados totalmente em fibra de carbono ou de vidro ou ainda cilindros mistos fabricados a partir de aço e de fibra. Os cilindros fabricados conforme tal norma são divididos em 4 tipos, a saber: (i) cilindros inteiramente metálicos; (ii) com filamento de fibra de carbono ou de vidro apenas sobre a parte cilíndrica do corpo metálico; (iii) com filamento de fibra de carbono ou de vidro sobre todo o corpo metálico, incluindo sua ogiva e seu fundo; e (iv) cilindros com corpo não metálico.

O produto objeto da análise corresponde tão somente aos cilindros para GNV fabricados a partir de aço ligado, sem costura (emenda), ainda que não inteiramente deste material, estando fora do escopo os cilindros fabricados unicamente a partir dos demais materiais permitidos pela norma ISO 11439.

O produto objeto da investigação deve cumprir com os requisitos das normas de fabricação e portarias Inmetro, inclusive tendo impresso no aço, permanentemente, a marca do fabricante.

Os cilindros objeto desta análise são fabricados de acordo com as normas ISO 11439 e ISO 9809 e com as Portaria Inmetro 171/2002 e 298/2008, com capacidade volumétrica (litragem) igual ou superior a 20 litros, mas não superior a 160 litros, e com diâmetro externo igual ou superior a 219 mm, mas não superior a 406 mm.

Normalmente, as importações do produto objeto da investigação são realizadas por meio de distribuidores e/ou convertedores, adquiridos diretamente do produtor/exportador ou por meio de distribuidores.

No que se refere aos usos e aplicações, o cilindro para GNV objeto da investigação é destinado ao transporte, ao armazenamento e à distribuição de gás natural comprimido ou de gás natural veicular (GNV) a bordo de veículos.

O processo de fabricação do produto objeto da investigação ocorre em diversas etapas. Inicialmente, a partir de tubos sem costura, realizam-se os seguintes processos:

¸ Corte do tubo: o tubo é adquirido em varas de diversos tamanhos e comprimentos. Essas varas são cortadas em serras ou em outros equipamentos de corte elétricos na medida necessária para terem, estes pedaços, suas extremidades fechadas para formarem os fundos e depois as ogivas em máquinas específicas;

¸ Fechamento do fundo e prensagem: uma das extremidades das seções previamente cortadas é aquecida e colocada em um spinner (máquina de “repuxamento” giratório a quente, onde giram em altíssima velocidade e calor). Por meio de uma ferramenta de aço especial que realiza movimentos circunferenciais de translação, essa extremidade é moldada em vários passes intermediários até que fique fechada (sem solda). A seguir, essa seção segue para uma prensa, onde realiza-se a prensagem de compactação do fundo;

¸ Formação da cúpula ou ogiva: a seguir, essa seção, que já possui o fundo fechado, segue para outra máquina de “repuxamento” giratório a quente, onde, novamente, é girada em altíssima velocidade e calor. Por meio de movimentos circunferenciais de translação, a outra extremidade (a não fechada ainda) é moldada, formando as ogivas e o gargalo do cilindro;

¸ Marcação: o cilindro, assim conformado, segue para um equipamento denominado de marcadora, onde são impressos, em baixo relevo e em sua ogiva, de forma definitiva, as marcações solicitadas pelas normas específicas. Essas marcações, que são a identificação do produto, permitem a rastreabilidade total do cilindro durante sua vida útil.

¸ Tratamento térmico (têmpera e “revenimento”): o cilindro, desta maneira conformado, ainda não possui as características mecânicas projetadas para ele, que conferem o grau de segurança (resistência) necessária. Para isto, são realizados dois tratamentos em sequência, em fornos automáticos: a) têmpera, que é o aquecimento a altíssima temperatura, seguido de um resfriamento brusco em meio líquido, de onde o cilindro sai extremamente duro, resistente, porém muito frágil (exemplo, vidro temperado); e b) “revenimento”, onde a fragilização obtida indesejavelmente na têmpera é retirada do aço pela transformação da estrutura martensítica (têmpera) em martensita revenida, sendo removidas as tensões internas. Assim, o aço continua com alta resistência (têmpera), porém dúctil, não frágil. Desta forma, se houver uma ruptura do cilindro por algum problema durante o seu uso, ele não irá estilhaçar, fragmentar.

¸ Usinagem, limpeza e jateamento: o gargalo produzido na máquina de “repuxamento” giratório a quente é maciço. Portanto, deve-se furá-lo e usinar-se uma rosca interna para a realização de testes subsequentes e para que, quando acabado, possa ser colocada a válvula. Essas operações são realizadas em uma máquina de usinagem mecânica automática. O líquido de lubrificação e os pedaços de aço provenientes da usinagem, chamados de cavacos, devem ser retirados do interior do cilindro na limpeza interna/basculamento e na secagem. Em seguida, em um equipamento denominado de jato interno e externo, são jogadas pequenas esferas de aço em alta velocidade para a remoção da carepa (óxido) formada no processo de têmpera;

¸Testes e marcações finais: os seguintes testes são, então, efetuados: a) ensaios mecânicos destrutivos em dois cilindros por lote de 200 fabricados, sendo eles: a.1) no primeiro cilindro: um ensaio de tração, para se medir a resistência mecânica, tensão de escoamento e alongamento (em máquina de ensaios universal); três ensaios de impacto ou Charpy a baixa temperatura, para se verificar a ductilidade do aço (em máquina de impacto); e quatro ensaios de dobramento, para se confirmar essa ductilidade, mas à temperatura ambiente (em prensa hidráulica); e, a.2) no segundo cilindro: um ensaio de ruptura hidráulica, para se verificar a que pressão um cilindro deste lote se rompe (em bunker subterrâneo e com bombas controladas por computador); b) em todos os outros cilindros, ensaios de dureza mecânica (em durômetro Brinel), também para se verificar agora a resistência de 100% dos cilindros; c) ensaio de ultrassom automático em 100% dos cilindros (em máquinas automáticas de ultrassom); d) ensaio de pressão hidráulica em 100% dos cilindros (em máquinas de pressurização) ou e) verificação de ovalização com relógio comparador; f) verificação do peso do cilindro vazio (em balança aferida); g) verificação do peso cheio para se calcular seus volumes hidráulicos em balança aferida; e h) inspeção visual/dimensional e de rosca do gargalo, com padrões aferidos. As marcações finais resumem-se à data de fabricação, à marca do fabricante e à norma de fabricação.

¸ Acabamento: o cilindro é jateado externamente com jato de granalha em equipamento específico e pintado na cor final em cabines de pintura, etiquetados e embalados para despacho.

Durante o processo de fabricação, os cilindros são testados, conforme exigência de sua norma específica, a qual também deve ser registrada na ogiva.

Outros processos de fabricação a partir de aço como matéria-prima que produzem cilindros similares aos de tubo são a partir billet ou tarugo prensado como matéria-prima. Nesses casos, a matéria-prima passa por processos de prensagem, denominados de extrusão, em prensas gigantescas, os quais geram tensões internas no material, que devem ser aliviadas por processos seguidos de aquecimento e de resfriamento (tratamentos térmicos).

Cabe notar que, a despeito da possibilidade de utilização de processos produtivos distintos, conforme acima descritos, os cilindros produzidos por tais processos são similares, atendendo aos mesmos requisitos técnicos e às mesmas aplicações.

A peticionária ressaltou que a lista com as principais e conhecidas normas demandadas no mercado apresentada a seguir não é exaustiva, uma vez que, em todo o mundo, há entidades normalizadoras similares ao Inmetro, as quais podem estabelecer normas e/ou regulamentos técnicos para o produto objeto do pleito: (i) Portaria Inmetro nº 171, de 28/08/2002; (ii) Portaria Inmetro no 298, de 21/08/2008; (iii) Norma ISO 9809-1; e (iv) Norma ISO11439.

2.1.1. Do produto fabricado pelos produtores/exportadores chineses

O produto objeto da investigação fabricado pela Anhui, pela Hengyang, pela Sinoma Chengdu e pela Sinoma Jiujiang, tal qual descrito pelas referidas empresas, consiste em cilindro de aço sem emenda para uso no transporte de gás natural veicular, incluindo dois tipos principais: CNG-1, cilindro de aço para veículos; e CNG-2, cilindro de aço ligado e bobinado sobre a parte cilíndrica para veículos. Devido às diferenças nos materiais e no processo produtivo, o custo e o preço de venda dos produtos CNG-1 e CNG-2 seriam significativamente diferentes.

O CNG-1 é a primeira geração de cilindros para gás, enquanto o CNG-2 é a segunda geração, sendo ambos utilizados como cilindros automotivos usados no transporte de gás natural veicular. O cilindro CNG-1 é comumente destinado ao mercado de exportação, incluindo o mercado brasileiro, enquanto o CNG-2 é destinado ao mercado doméstico chinês. De acordo com a Anhui e a Hengyang, os cilindros tipo CNG-1 são geralmente produzidos a partir de tubos de aço sem emenda (geralmente aço 34 CrMo4), enquanto os do tipo CNG-2 são cilindros produzidos a partir de tubos feitos de aço sem emenda (30CrMo) e de fibra de vidro. Também as empresas do grupo Sinoma fabricam dois tipos do produto sob investigação: CNG-1, que é a primeira geração de cilindros, inteiramente metálico e sem qualquer fibra agregada, fabricado basicamente a partir de tubos de aço grau 34 CrMo4; e CNG-2, que é a segunda geração de cilindros, no qual há agregação de fibra de vidro tão somente na parte cilíndrica do corpo metálico, que é fabricada a partir de tubos de aço de classificação 30 CrMo.

A principal diferença entre CNG-1 e CNG-2 está no fato de que, para uma mesma capacidade e dimensão, o CNG-2 pode ser produzido com paredes mais finas, tendo em vista que esse tipo de cilindro é revestido com fibra de vidro e com outros materiais auxiliares, para aumentar a resistência. Portanto, para uma mesma capacidade e dimensão, o CNG-2 é mais leve e fino que o CNG-1, o que reduz substancialmente o peso do cilindro.

Segundo as empresas do grupo Sinoma, há, essencialmente, duas principais diferenças entre os tipos CNG-1 e CNG2: o grau de classificação do aço e a agregação de fibras ao corpo do cilindro. Ambos os tipos de cilindro são destinados ao uso veicular e a adoção de um ou outro tipo depende da escolha dos clientes. Comparativamente ao tipo CNG-1, o cilindro tipo CNG-2 pode ser mais leve, comportar maior volume de gás, além de não apresentar problemas de corrosão ou de ferrugem.

2.2. Dos produtos excluídos do escopo do produto objeto da investigação

Os cilindros a seguir, classificados no subitem 7311.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), estão excluídos do escopo do produto objeto da investigação:

  1. a) Cilindros com diâmetro externo inferior a 219mm ou superior a 406mm;
  2. b) Cilindros com capacidade (litragem) inferior a 20 litros ou superior a 160 litros;
  3. c) Cilindros para utilização criogênica;
  4. d) Cilindros para gás comprimido;
  5. e) Cilindros para acetileno;
  6. f) Cilindros para gás liquefeitos;
  7. g) Cilindros para GLP;
  8. h) Cilindros para oxigênio;
  9. i) Cilindros para nitrogênio; e
  10. j) Cilindros para ar comprimido.

Registra-se que emergiram dúvidas sobre o escopo do produto objeto da investigação, em especial em relação aos cilindros para gás comprimido. De acordo com a peticionária, conforme indicado no item 2.1, os usos e as aplicações do produto objeto da investigação abrangem o transporte, o armazenamento e a distribuição de gás natural comprimido a bordo de veículos, o que indicaria a possibilidade de os cilindros descritos na alínea “d” do parágrafo supra estarem dentro do escopo do produto. Ademais, conforme explicado no item 4.4.2.3, a empresa Sinoma Jiujiang, em sua resposta ao questionário, reportou vendas de produtos que poderiam estar fora do escopo da investigação, o que parece decorrer de dúvidas em relação às exclusões previstas quando do início da investigação.

Deste modo, ao longo do curso deste processo, espera-se aprofundar o debate acerca do escopo da investigação.

2.3. Do produto fabricado no Brasil

O produto fabricado no Brasil, assim como descrito no item 2.1 supra, é o cilindro de aço ligado, sem costura (emenda), projetado para armazenamento ou transporte de gás natural comprimido ou de gás natural veicular (GNV).

De acordo com a peticionária, o produto similar fabricado pela MAT são os cilindros de aço de alta pressão fabricados com aço de liga de cromo, mas não se limitando a aço cromo-molibdênio ou a aço cromo-magnésio, ou com aço médio-manganês com análise química de acordo com as normas de fabricação e portarias específicas do Inmetro que são mencionadas a seguir.

A peticionária produz apenas cilindros inteiramente metálicos, ainda que a norma ISO 11439 autorize a utilização de cilindros totalmente de fibra de carbono ou de vidro ou, ainda, mistos de aço e de fibra para o armazenamento de gás natural como combustível a bordo de veículos automotores.

O produto similar deve cumprir com os requisitos das normas de fabricação e portarias Inmetro, inclusive tendo impresso no aço, permanentemente, a marca do fabricante.

O produto similar é projetado especificamente para o transporte, para o armazenamento e para a distribuição de gás natural comprimido ou de GNV em cilindros a bordo de veículos e é fabricado de acordo com as normas ISO 11439 e ISO 9809 e com as Portaria Inmetro 171/2002 e 298/2008, com capacidade volumétrica (litragem) igual ou superior a 20 litros, mas não superior a 160 litros, e com diâmetro externo igual ou superior a 219 mm, mas não superior a 406 mm.

A MAT utiliza os seguintes canais de distribuição na comercialização do produto similar:

¸ venda direta para convertedores;

¸ venda direta para pessoas físicas;

¸ venda para distribuidores que revendem para convertedores ou para pessoas físicas.

No que se refere aos usos e às aplicações, o produto similar apresenta os mesmos usos que o produto importado: transporte, armazenamento e distribuição de gás natural comprimido ou de gás natural veicular (GNV) a bordo de veículos.

No que tange ao processo de fabricação, a partir de tubos sem costura, realizam-se os seguintes processos:

¸ Corte do tubo: o tubo é adquirido em varas de diversos tamanhos e comprimentos. Essas varas são cortadas em serras ou em outros equipamentos de corte elétricos na medida necessária para terem, estes pedaços, suas extremidades fechadas para formarem os fundos e depois as ogivas em máquinas específicas;

¸ Fechamento do fundo e prensagem: uma das extremidades das seções previamente cortadas é aquecida e colocada em um spinner (máquina de “repuxamento” giratório a quente, onde giram em altíssima velocidade e calor). Por meio de uma ferramenta de aço especial que realiza movimentos circunferenciais de translação, essa extremidade é moldada em vários passes intermediários até que fique fechada (sem solda).

A seguir, essa seção segue para uma prensa, onde realiza-se a prensagem de compactação do fundo;

¸ Formação da cúpula ou ogiva: a seguir, essa seção, que já possui o fundo fechado, segue para outra máquina de “repuxamento” giratório a quente, onde, novamente, é girada em altíssima velocidade e calor. Por meio de movimentos circunferenciais de translação, a outra extremidade (a não fechada ainda) é moldada, formando as ogivas e o gargalo do cilindro;

¸ Marcação: o cilindro, assim conformado, segue para um equipamento denominado de marcadora, onde são impressos, em baixo relevo e em sua ogiva, de forma definitiva, as marcações solicitadas pelas normas específicas. Essas marcações, que são a identificação do produto, permitem a rastreabilidade total do cilindro durante sua vida útil.

¸ Tratamento térmico (têmpera e “revenimento”): o cilindro, desta maneira conformado, ainda não possui as características mecânicas projetadas para ele, que conferem o grau de segurança (resistência) necessária. Para isto, são realizados dois tratamentos em sequência, em fornos automáticos: a) têmpera, que é o aquecimento a altíssima temperatura, seguido de um resfriamento brusco em meio líquido, de onde o cilindro sai extremamente duro, resistente, porém muito frágil (exemplo, vidro temperado); e b) “revenimento”, onde a fragilização obtida indesejavelmente na têmpera é retirada do aço pela transformação da estrutura martensítica (têmpera) em martensita revenida, sendo removidas as tensões internas. Assim, o aço continua com alta resistência (têmpera), porém dúctil, não frágil. Desta forma, se houver uma ruptura do cilindro por algum problema durante o seu uso, ele não irá estilhaçar, fragmentar.

¸ Usinagem, limpeza e jateamento: o gargalo produzido na máquina de “repuxamento” giratório a quente é maciço. Portanto, deve-se furá-lo e usinar-se uma rosca interna para a realização de testes subsequentes e para que, quando acabado, possa ser colocada a válvula. Essas operações são realizadas em uma máquina de usinagem mecânica automática. O líquido de lubrificação e os pedaços de aço provenientes da usinagem, chamados de cavacos, devem ser retirados do interior do cilindro na limpeza interna/basculamento e na secagem. Em seguida, em um equipamento denominado de jato interno e externo, são jogadas pequenas esferas de aço em alta velocidade para a remoção da carepa (óxido) formada no processo de têmpera;

¸Testes e marcações finais: os seguintes testes são, então, efetuados: a) ensaios mecânicos destrutivos em dois cilindros por lote de 200 fabricados, sendo eles: a.1) no primeiro cilindro: um ensaio de tração, para se medir a resistência mecânica, tensão de escoamento e alongamento (em máquina de ensaios universal); três ensaios de impacto ou Charpy a baixa temperatura, para se verificar a ductilidade do aço (em máquina de impacto); e quatro ensaios de dobramento, para se confirmar essa ductilidade, mas à temperatura ambiente (em prensa hidráulica); e, a.2) no segundo cilindro: um ensaio de ruptura hidráulica, para se verificar a que pressão um cilindro deste lote se rompe (em bunker subterrâneo e com bombas controladas por computador); b) em todos os outros cilindros, ensaios de dureza mecânica (em durômetro Brinel), também para se verificar agora a resistência de 100% dos cilindros; c) ensaio de ultrassom automático em 100% dos cilindros (em máquinas automáticas de ultrassom); d) ensaio de pressão hidráulica em 100% dos cilindros (em máquinas de pressurização) ou e) verificação de ovalização com relógio comparador; f) verificação do peso do cilindro vazio (em balança aferida); g) verificação do peso cheio para se calcular seus volumes hidráulicos em balança aferida; e h) inspeção visual/dimensional e de rosca do gargalo, com padrões aferidos. As marcações finais resumem-se à data de fabricação, à marca do fabricante e à norma de fabricação.

¸ Acabamento: o cilindro é jateado externamente com jato de granalha em equipamento específico e pintado na cor final em cabines de pintura, etiquetados e embalados para despacho.

Durante o processo de fabricação, os cilindros são testados, conforme exigência de sua norma específica, a qual também deve ser registrada na ogiva.

2.4. Da classificação e do tratamento tarifário

Os cilindros para GNV são classificados no subitem 7311.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme descrito a seguir:

NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
73.11.00.00 Obras de ferro fundido, ferro ou aço – Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço. 14%

Durante o período de análise de dano, a alíquota de Imposto de Importação incidente sobre o produto classificado no subitem 7311.00.00 da NCM manteve-se inalterada em 14%.

Identificaram-se as seguintes preferências tarifárias:

Preferências Tarifárias

NCM 7311.00.00

País Base Legal Preferência (%)
Argentina ACE 18 – Mercosul 100%
Israel ALC- Mercosul- Israel 10%
Ilhas do Canal (Jersey) ACE 35 – Mercosul-Chile 100%

2.5. Da similaridade

O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2o do mesmo artigo indica que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

O produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil são, em geral, fabricados a partir das mesmas matérias-primas. Cumpre ressaltar que as matérias-primas e a composição química seguem as determinações estipuladas nas normas técnicas. Desta forma, todos os produtores devem obedecer aos limites estabelecidos na elaboração do material a ser utilizado nos cilindros sob análise. Assim, as características físicas do produto objeto de investigação e do produto similar produzido no Brasil são semelhantes. Ademais, os cilindros para GNV fabricados no Brasil e aqueles objeto da investigação são fabricados mediante processo produtivo semelhante.

No que se refere aos usos e às aplicações dos cilindros para GNV, enquanto o produto fabricado no Brasil foi descrito como destinado ao transporte, ao armazenamento e à distribuição de gás natural comprimido ou de gás natural veicular (GNV) a bordo de veículos, cumpre ressaltar que as produtoras/exportadoras Anhui e Hengyang reportaram somente cilindros para GNV destinados ao transporte, e que a Sinoma Jiujiang reportou cilindros para GNV e [CONFIDENCIAL] , sem especificar a aplicação ou uso.

2.6. Da conclusão a respeito da similaridade

Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, conclui-se que, para fins de determinação preliminar, o produto objeto da investigação são os cilindros de aço ligado, sem costura (emenda), projetados para armazenamento ou para transporte de gás natural comprimido ou de gás natural veicular (GNV), exportados da China para o Brasil.

Conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.

Considerando o exposto nos itens anteriores, conclui-se, preliminarmente, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação. Contudo, conforme discorrido no item 2.2, emergiram dúvidas acerca da delimitação do escopo da investigação, sobretudo em relação aos cilindros para gás comprimido e quanto aos seus usos e aplicações, o que se espera esclarecer ao longo do restante da presente investigação.

  1. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade desses produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

Tendo em vista que a peticionária representa mais de 79,6% da produção nacional do produto similar, tal qual explicitado no item 1, definiu-se como indústria doméstica, para fins de determinação preliminar, as linhas de produção de cilindros para GNV da MAT.

  1. DO DUMPING

De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

Na presente análise, utilizou-se o período de julho de 2018 a junho de 2019, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de cilindros para GNV originários da China.

4.1. Do dumping para fins de início

4.1.1. Do valor normal da China para fins de início

De acordo com item “iii” do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).

Tendo em vista a dificuldade de obtenção de informações específicas referentes à produção de cilindros para GNV da China, o valor normal foi construído a partir dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas conforme descrito a seguir.

Para a composição da estrutura de custo, tomou-se como base a composição de cilindros para GNV fabricados pela indústria doméstica e seus respectivos coeficientes técnicos. Dessa forma, a peticionária apresentou a estrutura do custo de produção, bem como valores de matérias-primas, utilidades, outros materiais, outros custos variáveis, mão de obra operacional, outros custos fixos e depreciação, conforme metodologia explicada nos parágrafos seguintes.

Inicialmente, cumpre destacar que, tendo em vista que para a fabricação de um cilindro para gás natural veicular são utilizados os tubos sem costura de aço ligados, com cromo e molibdênio, em tamanho proporcional ao do cilindro, para obter o custo da matéria-prima dos cilindros, a peticionária analisou as importações chinesas da subposição 7304.59 do Sistema Harmonizado, no Trademap, no período de julho de 2018 a junho de 2019. Ressalte-se que o tubo sem costura que é utilizado para a fabricação do cilindro é classificado no subitem NCM 7304.59.90 da NCM.

Contudo, os dados do Trademap mostram preços que aparentemente estariam distorcidos em função de haver outros produtos contemplados no mesmo código tarifário, e estariam sobremaneira elevados quando comparados aos preços praticados pela fornecedora nacional da MAT. Dessa maneira, optou-se, de modo conservador, pela utilização dos preços das aquisições da própria peticionária.

Em vista do disposto, apresenta-se a seguir, os preços médios considerados. Adotou-se, para fins do cálculo do custo de matéria-prima, o preço do tipo de tubo utilizado para cada cilindro, sendo considerada, para a construção, a característica mais relevante do código de identificação do produto (CODIP), qual seja, a característica 1 (capacidade em litros), conforme tabela abaixo.

Custo de tubos (US$/kg)

[CONFIDENCIAL]

CODIP CODPROD Custo tubo (US$/kg)
A1B1C1 Confidencial Confidencial
A2B1C1 Confidencial Confidencial
A3B2C1 Confidencial Confidencial
A4B3C1 Confidencial Confidencial
A5B3C1 Confidencial Confidencial
A5B4C1 Confidencial Confidencial
A6B4C1 Confidencial Confidencial
A7B3C1 Confidencial Confidencial
A7B4C1 Confidencial Confidencial
A8B3C1 Confidencial Confidencial
A8B4C1 Confidencial Confidencial
A9B3C1 Confidencial Confidencial
A9B4C1 Confidencial Confidencial

Cabe esclarecer que para cada um dos CODIPs produzidos pela peticionária em P5 foi escolhido o produto (CODPROD) de maior volume de vendas no mesmo período para tomar as dimensões e calcular os coeficientes técnicos de consumo de tubo por cilindro. O consumo de quilogramas (kg) por tubo, presente na tabela a seguir, foi calculado pela fórmula kg/m = (DE-ESP)*(DSD*ESP), onde DE = diâmetro externo; ESP = espessura; DSD = densidade.

Consumo de tubos por cilindro (kg/unidade)

[CONFIDENCIAL]

CODIP CODPROD Diâmetro Externo (mm) Espessura (mm) Densidade do Aço kg/m Metro/ cilindro Comprimento tubo (m) Cilindros por tubo Perda
A1B1C1 Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf.
A2B1C1 Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf.
A3B2C1 Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf.
A4B4C1 Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf.
A5B4C1 Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf.
A5B5C1 Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf.
A6B5C1 Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf.
A7B4C1 Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf.
A7B5C1 Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf.
A8B4C1 Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf.
A8B5C1 Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf.
A9B4C1 Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf.
A9B5C1 Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf.

Ainda, calculou-se percentual referente a perdas no processo produtivo de modo a serem considerados esses volumes também no consumo de tubos por cilindro. Dessa forma, a título exemplificativo, a seguir é apresentado cálculo para o cilindro de código [CONFIDENCIAL]:

  1. a) No caso do cilindro de código [CONFIDENCIAL], este apresenta as seguintes medidas:

¸ DE = [CONFIDENCIAL] mm

¸ ESP = [CONFIDENCIAL]

¸ DSD = [CONFIDENCIAL]

  1. b) Considerando a fórmula apresentada, portanto, temos o seguinte cálculo:

¸ Kg/m = [CONFIDENCIAL] por kg por metro

  1. c) Tendo em vista que o cilindro [CONFIDENCIAL]tem [CONFIDENCIAL] metros de comprimento, esse cilindro pesa [CONFIDENCIAL].
  2. d) Para a fabricação desse cilindro, são utilizados tubos com comprimento de [CONFIDENCIAL] metros em média, o que permitiria a produção de [CONFIDENCIAL], o que equivale a [CONFIDENCIAL] tubos mais uma perda de [CONFIDENCIAL].
  3. e) Portanto, para a fabricação do cilindro [CONFIDENCIAL], são utilizados [CONFIDENCIAL] kg de tubos, equivalente a [CONFIDENCIAL] kg do cilindro, mais um volume equivalente a [CONFIDENCIAL] de perdas.

Em seguida, com o intuito de facilitar a comparação entre o valor normal e o preço de exportação, os itens da construção do valor normal foram consolidados pela característica do CODIP A (diâmetro externo), ponderando pelo volume de produção da peticionária por cada respectivo CODIP. Dessa maneira, o custo de matéria-prima pelo atributo A está apresentado a seguir:

Custo da matéria-prima (US$/unidade)

[CONFIDENCIAL]

CODIP Produção por CODIP (unidades) Consumo (kg de tubo por unidade)

(A)

Perda

(B)

Consumo, considerando perdas (kg de tubo por unidade)

(C=A*B)

Custo tubo (US$/kg)

(D)

Custo da matéria-prima

(E1 = C*D)

A1 Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf.
A2 Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf.
A3 Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf.
A4 Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf.
A5 Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf.
A6 Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf.
A7 Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf.
A8 Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf.
A9 Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf.

Ressalta-se que os preços dos tubos adquiridos da fornecedora da MAT, bem como as dimensões e os coeficientes técnicos retirados dos certificados de qualidade do mesmo fornecedor, foram apresentados na petição e poderão ser objeto de verificação in loco futura.

No que diz respeito à construção do custo de energia elétrica, considerou-se o preço do kWh na Coreia do Sul, pois há, nesse país, um importante produtor de cilindros para GNV, a NK GAS CYLINDER LTD. Já a informação de preços foi retirada do sítio eletrônico KESIS – Korea Energy Statistical Information System, referente a preços para usuários industriais.

A informação do preço do kWh encontra-se na tabela a seguir:

Preço da Energia Elétrica – Coreia do Sul (US$/kWh)
Industrial KRW/Kwh US$ US$/Kwh
Energia 106,46 1.136,21 0,094

Apurou-se o consumo de kWh por cilindro com base nos valores constantes das cobranças de energia elétrica da MAT, referentes ao consumo dos meses de julho de 2018 a junho de 2019. Posteriormente, dividiu-se o total de kWh consumindo em P5 pelo total produzido pela peticionária no mesmo período, obtendo, assim, o consumo por cilindro:

Consumo (kWh/cilindro)

[CONFIDENCIAL]

Energia consumida MAT (kWh) (A) Produção total (cilindros)

(B)

Consumo (kWh/cilindro)

(C=A/B)

Confidencial Confidencial Confidencial

Em seguida, o consumo de kWh por cilindro com base nos dados da MAT foi multiplicado pelo custo do kWh com base nos preços da Coreia do Sul, de modo a se obter o custo da energia elétrica por cilindro:

Custo Energia (US$/cilindro)

[CONFIDENCIAL]

Consumo (kWh/cilindro)

(C)

Custo Kwh (US$/kWh)

(D)

Custo (US$/cilindro)

(E2= C*D)

Confidencial 0,094 Confidencial

Quanto ao custo de mão de obra, também foi utilizado o custo da Coreia do Sul, conforme salários mensais em P5 disponibilizados no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego daquele país, referentes ao salário médio para o setor industrial de Manufacture of Fabricated Metal Products, Except Machinery and Furniture. Cabe destacar que a fonte sugerida pela peticionária, qual seja, a publicação Tradingeconomics, não foi utilizada, tendo em vista a disponibilidade de informações mais detalhadas e provenientes de fonte oficial do Governo da Coreia do Sul. Os salários mensais médios foram obtidos para cada semestre que compõe P5 e, em seguida, foram divididos pela taxa de câmbio média KRW/USD dos mesmos períodos, conforme disponibilizada pelo Banco Central, obtendo-se o salário mensal médio em dólares estadunidenses. Considerou-se, assim, a média dos salários convertidos para dólares estadunidenses:

Salários na Coreia do Sul KRW/mês US$ US$/mês
2018.2 2.737.911,00 1.125,01 2.433,67
2019.1 2.839.241,00 1.147,40 2.474,49
Média P5  

 

 

 

2.454,08

Em seguida, para calcular o custo de mão de obra, dividiu-se o volume efetivamente produzido do produto similar pela peticionária ([RESTRITO] cilindros) pelo número de empregados na linha de produção do produto similar da peticionária (considerando mão de obra direta mais mão de obra indireta, equivalente a [RESTRITO]empregados), obtendo-se a quantidade de cilindros produzida por empregado ([RESTRITO]).

Essa quantidade foi dividida pelo número de horas disponíveis por ano (2.217.60 horas, equivalentes a 44 horas x 4,2 semanas x 12 meses), obtendo-se uma produtividade de [RESTRITO] cilindros por hora por empregado ou, de outra forma, a [RESTRITO] hora de trabalho por empregado por cilindro, conforme tabela a seguir

Custo de mão de obra por cilindro (US$/unidade)

Número de empregados [RESTRITO]
Produção por empregado [RESTRITO]
Horas trabalhadas por ano (44 horas por semana * 4,2 semanas por mês * 12 meses) 2.217,60
Cilindros produzidos por hora por empregado [RESTRITO]
Horas trabalhadas por empregado por cilindro [RESTRITO]
Salário mensal na Coreia do Sul 2.454,08
Horas trabalhadas por mês (44 horas por semana * 4,2 semanas) 184,8
Salário hora [RESTRITO]
Custo de mão de obra por cilindro (E3) [RESTRITO]

Dessa forma, a quantidade de hora de trabalho por empregado por cilindro foi multiplicada pelo salário hora utilizado na construção do valor normal, obtendo-se o custo de mão de obra por cilindro produzido na China.

Para a apuração dos demais custos, foi considerada a participação destes sobre o custo de matéria-prima da peticionária, tendo a relação obtida sido multiplicada pelo valor construído de matéria-prima neste documento.

Demais Custos (US$/unidade)

[CONFIDENCIAL]

Item do custo A1 A2 A3 A4 A5 A6 A7 A8 A9
Custo de matéria-prima (MP) (A) Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf.
Relação GGF real variável/custo MP (B) Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf.
GGF real variável (C = A*B) Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf.
Relação mat. aux. Prod real/MP secund real/custo MP (D) Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf.
Mat. aux. Prod real/MP secund real (E = C*D) Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf.
Relação GGF real fixo/ custo MP (F) Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf.
GGF real fixo (G = E*F) Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf.
Relação depreciação/ manutenção/custo MP (H) Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf.
Depreciação /manutenção (I = G*H) Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf.

Dessa forma, os itens acima apresentados, considerados em conjunto para compor o custo de produção, são expostos a seguir:

Custo de produção (US$/unidade) por CODIP – Cilindros para GNV – China

[ CONFIDENCIAL

Valor Normal A1 A2 A3 A4 A5 A6 A7 A8 A9
Volume produzido Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf.
Custo matéria-prima (E1) Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf.
Custo de energia (E2) Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf.
Custo de mão de obra por cilindro (E3) Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf.
GGF real variável (C) Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf.
Mat.Aux. Prod Real/MP SECUND REAL (E) Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf.
GGF real fixo (G) Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf.
Depreciação/ Manutenção (I) Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf.
CUSTO DE PRODUÇÃO (J) (US$/unidade) Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf.

Ao custo de produção foram acrescidos montantes referentes à participação das seguintes despesas sobre o custo dos produtos vendidos da MAT:

  1. a) Despesas gerais e administrativas: [CONFIDENCIAL];
  2. b) Despesas com venda, exceto frete sobre vendas: [CONFIDENCIAL];
  3. c) Despesas financeiras: [CONFIDENCIAL].

A esse respeito, cumpre observar que as informações são referentes à estrutura de custo da MAT, em P5. A respeito da margem de lucro, cumpre ressaltar que a peticionária relatou dificuldade em obter acesso a informação pública confiável sobre a margem de lucro do setor, para fins de construção do valor normal.

De fato, como apontado pela peticionária, as empresas produtoras do produto na China ou na Coreia do Sul não divulgam publicamente seus demonstrativos, de forma que não seria possível identificar em fonte pública o montante de lucro auferido por empresas no setor analisado. Considerou-se, porém, que a metodologia de apuração da margem bruta apresentada pela peticionária não seria razoável, porque não refletiria a remuneração dos negócios de uma empresa. Por essa razão, optou-se, conservadoramente, por não incluir margem de lucro na construção do valor normal.

Nesse sentido, o valor normal construído foi calculado da seguinte maneira:

Valor normal construído (US$/unidade) por CODIP –

Cilindros para GNV – China

[CONFIDENCIAL]

Item do custo A1 A2 A3 A4 A5 A6 A7 A8 A9
Custo de produção (J) Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf.
Despesas gerais e administrativas Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf.
Despesas com venda, exceto frete Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf.
Despesas financeiras Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf. Conf.
Valor normal (M) (US$/unidade) 101,23 106,29 121,94 169,44 174,94 161,03 167,42 236,26 473,02

Desse modo, para fins de início de investigação, apurou-se o valor normal construído para a China, conforme metodologia descrita anteriormente e resumida nas tabelas abaixo:

Valor Normal Construído – Cilindros para GNV – China

[ CONFIDENCIAL]

CODIP A VALOR NORMAL US$/unid Quantidade Importada (unid)
A1 101,23 [RESTRITO]
A2 106,29 [RESTRITO]
A3 121,94 [RESTRITO]
A4 169,44 [RESTRITO]
A5 174,94 [RESTRITO]
A6 161,03 [RESTRITO]
A7 167,42 [RESTRITO]
A8 236,26 [RESTRITO]
A9 473,02 [RESTRITO]
Média ponderada 147,43 [RESTRITO]

O valor normal construído, levando-se em consideração a primeira característica do produto, foi ponderada pelo volume importado do produto segundo a mesma característica.

Desse modo, apurou-se o valor normal de US$ 147,43/unidade (cento e quarenta e sete dólares e quarenta e três centavos por unidade).

4.1.2. Do preço de exportação da China para fins de início

De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.

Para fins de apuração do preço de exportação de cilindros para GNV, da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de julho de 2018 a junho de 2019. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme pode-se verificar no item 5.1 deste documento.

Assim, o valor para o preço de exportação FOB calculado foi em dólares por unidade, conforme tabela a seguir:

Preço de Exportação [ RESTRITO]

Valor FOB (US$) Volume (unidades) Preço de Exportação FOB (US$/unidade)
[RESTRITO] [RESTRITO] 83,02

Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, apurou-se o preço de exportação de US$ 83,02/unidade (oitenta e três dólares e dois centavos por unidade).

4.1.3. Da margem de dumping da China para fins de início

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal, conforme descrito no item 4.1.1 supra, e, com base nos volumes exportados, conforme descrito anteriormente.

Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável com o valor normal construído, sendo a apuração conservadora, dado que o valor normal construído não inclui despesas de frete interno.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/unidade

Preço de Exportação

US$/unidade

Margem de Dumping Absoluta

US$/unidade

Margem de Dumping Relativa

(%)

147,43 83,02 64,41 77,58

4.2. Das Manifestações acerca do dumping para fins de início de investigação

A resposta ao questionário apresentada pela empresa R2F não continha as informações solicitadas, mas tão somente uma manifestação alegando ser incoerente e improcedente a presente investigação e afirmando se tratar de uma “clara tentativa de monopólio de mercado” por parte da peticionária, a qual detém 80% do mercado nacional de cilindros de GNV. No entendimento da R2F, não haveria espaço considerável, na parcela restante do mercado nacional, para existência de dumping às importações do produto objeto da investigação.

A importadora, após destacar que o preço final do produto objeto da investigação é consideravelmente inferior ao do produto similar nacional, apresentou faturas de vendas das empresas fabricantes nacionais – GIFEL e Mercocil – e comparou o preço do produto em tais faturas com os seus próprios preços de venda do produto importado. Ainda segundo a R2F, não haveria a incidência de dumping, sendo que os preços nacionais seriam mais baixos que os praticados por ela em função do alto custo envolvido na importação e nacionalização do produto.

4.3. Do Posicionamento

Em relação à alegação de que a investigação seria uma “tentativa de monopólio de mercado” cabe ressaltar que o processo em tela tem por objetivo analisar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de cilindros para GNV originárias da China. Ressalte-se que a investigação é conduzida de acordo com as práticas multilaterais acordadas no âmbito da Organização Mundial do Comércio e tratam da prática de dumping, do dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre ambos. Deste modo, questões relacionadas aos efeitos da medida sobre os consumidores brasileiros são endereçados por meio da avaliação de interesse público, conduzida por unidade especializada da SDCOM, e não são abordadas neste documento. Em relação à alegada ausência de dumping apurada pela manifestante, importa ressaltar que as normas multilaterais e o regulamento brasileiro, que consiste no Decreto 8.058, de 2013, estabelecem que a margem de dumping é calculada por meio da justa comparação entre o preço de exportação e o valor normal da origem investigada. Deste modo, a comparação realizada pela manifestante em nada reflete a apuração de uma margem de dumping, conforme demonstrado no item 4.5 deste parecer.

4.4. Do dumping para efeitos de determinação preliminar

4.4.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil

Nos termos do Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações comerciais externas) aos Acordos da organização devem ser acordados entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, cujos termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de acessão, e a China foi o 15º país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143º Membro.

O processo de acessão da República Popular da China, doravante China ou RPC, iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu application ainda junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovados pelos 142 Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC, doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo.

O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto nº 5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1º e 2º desse decreto estabeleceram, in verbis:

Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (grifo nosso) Cumpre ainda, in casu, analisar as disposições do artigo 15 do referido Protocolo de Acessão, que consiste na base normativa para a determinação do valor normal em investigações de dumping sobre importações originárias da China. O texto integral será reproduzido a seguir:

  1. Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 (“Acordo Antidumping”) e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte:
  2. a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT 1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas:
  3. i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o Membro da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços;
  4. ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto.
  5. b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China.
  6. c) O Membro importador da OMC notificará as metodologias utilizadas em conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas Antidumping e as utilizadas em conformidade com o item b) ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias.
  7. d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem efeito as disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro importador preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de acessão. Em quaisquer casos, as disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da data de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que em um segmento produtivo particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado, deixar-se-ão de aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as disposições do item a) referentes às economias que não são economias de mercado. (grifo nosso)

A acessão da China à OMC, portanto, foi condicionada a cláusulas específicas que poderiam ser aplicadas pelo país importador para fins de determinar a comparabilidade de preços em investigações de dumping e de subsídios. Dessa forma, em investigações de dumping contra exportações originárias da China, nos termos do Artigo 15(a), competiria a cada Membro importador da OMC a decisão de utilizar uma das duas seguintes metodologias disponíveis:

¸ ou os preços e os custos chineses daquele segmento produtivo objeto da investigação (vide Artigo 15(a)(i))

¸ ou uma metodologia alternativa que não se baseasse em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses (vide Artigo 15(a)(ii)).

Nota-se que os Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii) do Protocolo contêm duas regras diferentes aplicáveis à questão da comparabilidade de preços. Essas regras estão relacionadas aos efeitos do sucesso ou da falha de os produtores investigados demonstrarem claramente que condições de economia de mercado prevalecem no segmento produtivo investigado. Por um lado, o item 15(a)(i) estabelece a obrigação de a autoridade investigadora utilizar preços e custos chineses para comparação de preços caso os produtores chineses sejam capazes de demonstrar que condições de economia de mercado prevalecem naquele segmento produtivo. Por outro lado, o item 15(a)(ii) regulava a situação em que os produtores investigados não fossem capazes de demonstrar claramente que condições de economia de mercado prevaleciam no segmento produtivo investigado. Nessa situação, a autoridade investigadora podia utilizar metodologia alternativa não baseada em comparação estrita com os preços e os custos domésticos chineses.

Essa possibilidade de utilizar uma das duas metodologias dos Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii), por sua vez, foi condicionada pelo Artigo 15(d). A primeira condição do Artigo 15(d) era de que, caso o Membro importador reconhecesse, em conformidade com sua legislação, que a China era uma economia de mercado, ficariam sem efeito as disposições do Artigo 15(a) como um todo, desde que o Membro importador tenha estabelecido critérios para aferir a condição de economia de mercado quando da data de acessão da China. A segunda condição do Artigo 15(d) corresponde à derrogação do inciso 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016. A terceira condição do Artigo 15(d) versa sobre a derrogação das disposições do Artigo 15(a) especificamente para um segmento produtivo particular ou indústria, quando ficar demonstrado que, em um segmento produtivo particular ou indústria, prevalecem condições de economia de mercado, nos termos da legislação nacional aplicável.

Nesse contexto, cumpre mencionar que a segunda condição do Artigo 15(d), correspondente à derrogação do inciso 15(a)(ii), está sujeita a controvérsia jurídica no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC (DS516: European Union – Measures Related to Price Comparison Methodologies). Isso porque a China entende que a determinação de valor normal de “economia não de mercado” em casos de dumping seria inconsistente com os Artigos 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping da OMC e com os Artigos I:1 e VI:1 do GATT/1994. O painel foi composto em 10 de julho de 2017. Em 28 de novembro de 2018, o Chair do painel informou ao OSC que, dada a complexidade das questões legais envolvidas na disputa, o relatório final para as partes estaria previsto para o segundo trimestre de 2019. Em 7 de maio de 2019, a China solicitou a suspensão do painel, a qual foi concedida em 14 de junho de 2019 pelo período de doze meses.

A China também solicitou consultas aos Estados Unidos da América (DS515: United States – Measures Related to Price Comparison Methodologies), para tratar basicamente do mesmo assunto do DS516. Entretanto, o DS515 até o momento não avançou para a fase de painel.

Diante da expiração do Artigo 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, a prática relacionada a investigações de dumping no Brasil foi alterada.

Anteriormente, nas investigações de dumping sobre produtos originários da China cujo período de investigação se encerrava até dezembro de 2016, os atos de início das investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não era considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por exemplo, no Parecer DECOM nº 33, de 19 de julho de 2016, o parágrafo 78 informou:

  1. Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra disposta no caput do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Isto é, em caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado a partir de dados de um produto similar em um país substituto. O país substituto é definido com base em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado. Ainda, segundo o artigo 15, § 2º, do Decreto nº 8.058/2013, sempre que adequado, o país substituto deverá estar sujeito à mesma investigação.

Assim, até dezembro de 2016 havia presunção juris tantum de que os produtores/exportadores chineses não operavam em condições de economia de mercado. Essa presunção era respaldada pelo Artigo 15(a)(ii) do Protocolo, pois se os produtores chineses investigados não pudessem demonstrar claramente que prevaleciam condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto da investigação, o importador Membro da OMC poderia utilizar metodologia alternativa para apurar o valor normal.

No âmbito do Regulamento Antidumping Brasileiro vigente – Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013 -, os produtores/exportares chineses tinham a possibilidade de comprovar que operavam em condições de economia de mercado se atendessem ao disposto nos artigos 16 e 17. Segundo seus termos, os produtores/exportadores de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil podem apresentar elementos de prova com o intuito permitir que o valor normal seja apurado com base na metodologia considerada padrão:

Art. 16. No prazo previsto no § 3º do art. 15, o produtor ou exportador de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderá apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14.

Art. 17. Os elementos de prova a que faz referência o art. 16 incluem informações relativas ao produtor ou exportador e ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte.

  • 1º As informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a comprovação de que:

I – as decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e insumos, incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e investimentos, se baseiam nas condições de oferta e de demanda, sem que haja interferência governamental significativa a esse respeito, e os custos dos principais insumos refletem substancialmente valores de mercado;

II – o produtor ou exportador possui um único sistema contábil interno, transparente e auditado de forma independente, com base em princípios internacionais de contabilidade;

III – os custos de produção e a situação financeira do produtor ou exportador não estão sujeitos a distorções significativas oriundas de vínculos, atuais ou passados, estabelecidos com o governo fora de condições de mercado; e

IV – o produtor ou exportador está sujeito a leis de falência e de propriedade, assegurando segurança jurídica e estabilidade para a sua operação.

  • 2º As informações relativas ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte devem permitir a comprovação de que:

I – o envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou na formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações cambiais, é inexistente ou muito limitado;

II – o setor opera de maneira primordialmente baseada em condições de mercado, inclusive no que diz respeito à livre determinação dos salários entre empregadores e empregados; e

III – os preços que os produtores ou exportadores pagam pelos insumos principais e por boa parte dos insumos secundários utilizados na produção são determinados pela interação entre oferta e demanda.

  • 3º Constitui condição para que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 a determinação positiva relativa às condições estabelecidas neste artigo.
  • 4º Determinações positivas relacionadas ao § 2º poderão ser válidas para futuras investigações sobre o mesmo produto.
  • 5º As informações elencadas nos § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Posteriormente, porém, transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, nas investigações de dumping contra a China cujo período de investigação fosse posterior a dezembro de 2016, não foram feitas mais menções expressas no ato de início das investigações sobre tal condição de a China ser ou não considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Deste modo, a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor normal da China não era mais “automática”.

Nesse sentido, considerando que apenas o item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão expirou, e que o restante do Artigo 15, em especial as disposições do 15(a) e do 15(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma “alteração do ônus da prova” sobre a prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo objeto de investigação. Expira a presunção juris tantum de que os produtores exportadores/chineses operam em condições que não são de economia de mercado no seguimento produtivo investigado, de modo que a determinação do método de apuração do valor normal em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos autos do processo pelas partes interessadas, acerca da prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo específico do produto similar.

Esse posicionamento decorre das regras de interpretação da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados – a qual, em seu Artigo 31, estabelece que “1. Um tratado deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade”. Ademais, com base no princípio interpretativo da eficácia (effet utile ou efeito útil), as disposições constantes de um acordo devem ter um significado. Tanto é assim que, segundo o Órgão de Apelação da OMC (DS126: Australia – Subsidies Provided to Producers and Exporters of Automotive Leather, Recourse to Article 21.5 of the DSU by the United States – WTO Doc. WT/DS 126/RW):

6.25 The Appellate Body has repeatedly observed that, in interpreting the provisions of the WTO Agreement, including the SCM Agreement, panels are to apply the general rules of treaty interpretation set out in the Vienna Convention on the Law of Treaties. These rules call, in the first place, for the treaty interpreter to attempt to ascertain the ordinary meaning of the terms of the treaty in their context and in the light of the object and purpose of the treaty, in accordance with Article 31(1) of the Vienna Convention. The Appellate Body has also recalled that the task of the treaty interpreter is to ascertain and give effect to a legally operative meaning for the terms of the treaty. The applicable fundamental principle of effet utile is that a treaty interpreter is not free to adopt a meaning that would reduce parts of a treaty to redundancy or inutility. (grifo nosso)

Dessa forma, a expiração específica do Artigo 15(a)(ii), com a manutenção em vigor do restante do Artigo 15(a), deve ter um significado jurídico, produzindo efeitos operacionais concretos. A utilização da metodologia alternativa deixa de ser, portanto, “automática”, e passa-se a analisar, no caso concreto, se prevalecem ou não condições de economia de mercado no segmento produtivo investigado. Assim, a decisão acerca da utilização ou não dos preços e custos chineses em decorrência da análise realizada possui efeitos que se restringem a cada processo específico, e não implica de nenhuma forma declaração acerca do status de economia de mercado do Membro. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da probabilidade de continuação de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.

4.4.1.1. Da manifestação da peticionaria sobre o tratamento da China para fins de cálculo do valor normal na determinação de dumping

A MAT, em sua petição, solicitou que não fosse dado tratamento de economia de mercado para o valor normal apurado para as exportações de cilindros para GNV originárias da China para o Brasil, argumentando que não obstante o governo da China tenha implementado diversas reformas, de fato, este continuaria a interferir em aspectos macro e microeconômicos, especificamente no setor siderúrgico e sua cadeia, de forma que, nesse setor, os custos de produção e os preços não seriam formados em condições de economia de mercado, como resultado de tais interferências. Ressaltou, ainda, que tal conclusão já teria sido obtida em outros processos relativos ao setor siderúrgico, conforme se verificaria em diversas Portarias SECINT.

Em sua petição de início de investigação antidumping, a indústria doméstica apresentou os seguintes documentos acerca do setor siderúrgico e sua cadeia na China:

  1. a) “China como Não-Economia de Mercado e a Indústria do Aço”, de junho de 2018 (doravante denominado Relatório Final), encomendado pelo Instituto Aço Brasil;
  2. b) Informações do sítio eletrônico da Jiangsu Shagang Group, maior empresa siderúrgica privada da China;
  3. c) “Comission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People’s Republic of China for the Purposes of Trade Defense Investigations”37, doravante denominado Documento de Trabalho Europeu, elaborado pela Comissão Europeia; e
  4. d) “State Enterprises in the Steel Sector”, elaborado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE/OECD Organisation for Economic Cooperation and Development).

Em sua petição, a MAT destacou diversas informações constantes dos supramencionados documentos que comprovariam o entendimento de que a cadeia de produtos siderúrgicos na China não operaria sob condições de mercado.

Inicialmente pontuou a estratégia chinesa para promover o rápido crescimento da sua economia, definida em suas políticas industriais, tanto de nível nacional quanto de nível local. A política industrial chinesa tem sido implementada através de “Planos Quinquenais”, que, segundo a peticionária, permitiriam ao governo controlar o desenvolvimento econômico do país e implementar políticas específicas para apoiar a reestruturação e expansão de determinadas indústrias.

Acerca do referido Relatório Final, a peticionária destacou que os Planos Quinquenais, com políticas industriais setoriais que influenciariam as estratégias empresariais (das companhias estatais e privadas), teriam sido seguidos de planos específicos para o setor siderúrgico. Segundo o relatório, as evidências trazidas demonstrariam que a atuação das empresas do setor estaria substancialmente subordinada aos interesses do governo chinês.

A MAT destacou ainda que, no Relatório Final, estariam demonstradas as estruturas de controle estatal relativamente a duas empresas produtoras dos tubos utilizados como matéria-prima na produção dos cilindros para gás GNV, quais sejam a Baosteel e a TPCO. Conforme analisado no relatório em relação à Baosteel, os principais diretores da empresa tenderiam a ser indicados pelo governo.

Além disso, mesmo nas empresas privadas, haveria participação relevante do governo. De acordo com o Relatório Final, estudo de Price et alii (2010, p.8) observou que:

“For example, the Shagang Group, the fifth largest steel producer in China, claims to be the country’s largest privately owned steel producer. However, Chinese government ownership in the enterprise is significant. The firm was formed in 1975 as a village enterprise, and changed its name to Jiangsu Shagang Group in 1995. The firm’s ownership status changed in 2001, during a period of asset-stripping management buyouts in the Chinese steel industry. Approximately 17 percent of the firm was purchased by the plant general manager and 25 percent of the firm was sold to the Jiangsu Province SASAC [Supervision and Administration Commission of the State Council]. An additional 23 percent went to the company’s labor union, which is controlled by the Chinese Communist Party, and almost 35 percent went to the ‘employees of Shagang.’ (…) In short, even China’s largest ‘privately’ owned producer is substantially state-owned, and appears to have received capital inflows from the state in the same year that its capacity doubled”

A propósito, conforme informações presentes em seu sítio eletrônico, embora o Shagang Group afirme ser a maior empresa siderúrgica privada da China, a indicação de posições e honras do presidente indicariam de forma clara sua relação com o governo chinês. Além disso, a própria empresa teria afirmado:

“In the future, Shagang Group will conscientiously implement the State policy concerning the steel industry development. With the guideline of the Scientific Concept of Development, Shagang would persistently follow the development strategy of “Doing the Steel Industry Finer and Stronger, Doing the Modern Logistics Stronger and More Excellent, Doing de Non-Steel Industry better and more sufficient”.

Ainda a respeito do Relatório Final, a MAT destacou que, no setor siderúrgico na China, custos e preços não seriam formados com base em critérios estritamente empresariais, sendo fortemente influenciados pela ação do governo, o que diria respeito aos investimentos estrangeiros nesse setor. O Relatório Final indicaria dois casos em que o governo chinês teria vetado a compra de ativos siderúrgicos por parte de siderúrgicas internacionais, ressaltando que, embora haja empreendimentos nos quais siderúrgicas estrangeiras possuam participação acionária, trata-se de finishing facilities. Assim, ainda que existam joint-ventures envolvendo siderúrgicas estrangeiras, essas teriam um papel muito reduzido na indústria siderúrgica chinesa, não controlando nenhuma usina de grande porte. Ademais, para investimento, as siderúrgicas teriam que possuir capacidade instalada anual bastante elevada. Essa restrição teria sido imposta em 2005 e, em que pese em 2016 ter sido anunciada flexibilização, o fato seria que “o governo central anunciou que passaria a permitir que siderúrgicas pudessem ser totalmente controladas por empresas estrangeiras, mas ainda limitado a quatro zonas de livre comércio num projeto piloto”.

Outro tema relevante no contexto do setor siderúrgico chinês seria a concessão de subsídios. O Relatório Final apresenta informações acerca de várias práticas de subsídios, tendo como fonte a US Steel Industry Coalition (2016):

“State support used by the Chinese steel industry includes: cash grants; equity infusions; government-mandated mergers and acquisitons; preferential loans and directed credit; land use subsidies; subsidies for utilities, raw material price controls; tax policies and benefits; currency policies; and tax enforcement of environmental regulation .(…)”

“The most common subsidies received by the Steel Producers have been a variety of cash grants and capital infusions. Many have also benefited from tax payment subsidies and preferential loans. We note that several of the Steel Producers have sizeable subsidiaries, some of which have directly received subsidies. It is further noted that the amount of subsidies has generally been increasing over time, with a lower amount received by the Steel Producers in 2008 compared to 2014.”

Na sequência, o Relatório Final, tendo como fonte a Comissão Europeia, ressalta que o Plano de Ajuste e Melhoria da Indústria do Ferro e Aço (2016-2020), além de orientar as instituições financeiras a apoiarem suas metas estratégicas, com relação ao minério de ferro, reduz impostos e taxas incidentes nessa atividade, a qual conta com significativa presença de empresas estatais, concluindo que, com base em diversas medidas, os produtores de aço chineses conseguem significativas reduções do custo de produção em rubricas relevantes – insumos, matérias-primas e utilidades. O relatório da Comissão Europeia concluiria, assim, que “[t]ais medidas são de natureza estrutural e, por isso, não se vislumbra sua eliminação”.

A título exemplificativo, vale destacar que o Relatório Final atesta diversas interferências de políticas governamentais no grupo Baosteel, controladora da Baoshan Iron & Steel Co., Ltd., empresa produtora/exportadora de tubos sem costura utilizados como insumo na produção do produto objeto desta investigação.

“[A] partir das diretrizes determinadas pelo governo central, recursos são liberados para financiar projetos em concordância com os objetivos desejados. A Baosteel declarou receber os seguintes tipos de subsídios em seus relatórios anuais, no período 2010-2016:

¸ Subsídio baseado em ativos destinado à transformação tecnológica;

¸ Fundo fiscal destinado à infraestrutura e áreas de construção;

¸ Subsídio de governos subnacionais;

¸ Destinado à cooperação econômica e tecnológica internacional;

¸ Destinado ao tratamento da emissão de gases poluentes;

¸ Ressarcimento por demolição;

¸ Ressarcimento de impostos;

¸ Projetos de inovação tecnológica prioritária;

¸ Subsídio especial para tecnologia de ponta.

Interessante observar que esses recursos ficam disponíveis independentemente da sua utilização. Ou seja, há uma conta para subsídios nos lançamentos de Receitas Diferidas, no demonstrativo de resultado da empresa. Essa conta discrimina a utilização dos benefícios, cuja finalidade é análoga aos objetivos estabelecidos pelo governo central no âmbito do PARIS [Plano de Ajuste e Revitalização da Indústria Siderúrgica]. ”

De maneira semelhante, no que diz respeito à TPCO, igualmente produtora/exportadora de tubos sem costura, o Relatório Final atestaria, também, diversas interferências de políticas governamentais em tal empresa, citando avaliações realizadas pela agência especializada Dagong Global Credit Rating.

“De 2014 a 2016 a agência publicou dez relatórios sobre a TPCO, dos quais, nove trazem informação sobre subsídios. […] Embora não seja possível determinar o valor exato dos subsídios obtidos pela TPCO, tampouco sua classificação, a análise da Dagong Global Credit Rating é suficiente para assegurar que houve recebimento de subsídios em todos os anos ao longo do período 2011-2015.”

Em seguida a peticionária destacou que a intervenção do Estado chinês no setor siderúrgico também poderia ser notada na própria condição do fator trabalho e na formação de preços dos salários, conforme análise realizada no Relatório Final relativamente à Baosteel que demonstraria a existência de sindicatos dentro da companhia, e que a organização desse sindicato se coloca sob a liderança do Comitê do Partido no âmbito da companhia. Segundo o relatório,

“Essa relação antagônica é invertida no caso da Baosteel, em que empresa e sindicato passam a ter objetivos comuns. Tal condição rompe a dinâmica de formação de salários a partir de livre negociação entre firmas e união trabalhista, supostamente uma atuação de forças opostas passível de equilíbrio”.

Adicionalmente, a peticionária apontou outra esfera de atuação do governo chinês, qual seja a tributária, como evidência de que não prevalecem condições de economia de mercado no setor siderúrgico chinês. O Relatório Final declara que produtos siderúrgicos de menor valor agregado são penalizados e que a política posta em prática pelo governo chinês afetaria o mercado, estimulando o aumento da produção e acarretando a redução de preços, ensejando uma distorção significativa no mercado, caracterizando o aumento da influência do governo – e não do mercado – nas decisões relativas à definição do volume de produção e dos preços.

Especificamente no que diz respeito às empresas analisadas como estudo de caso e que são produtoras/exportadoras dos tubos utilizados como matéria-prima na produção dos cilindros GNV objeto da presente investigação, o Relatório Final apresentaria as seguintes conclusões:

BAOSTELL

  1. Interferência política na tomada de decisão e em fusões e aquisições
  2. Subsídios convencionais
  3. Distorções no mercado de trabalho

TPCO

  1. Subsídios diretos
  2. Interferência política na tomada de decisão e em fusões e aquisições
  3. Interferência no preço dos fatores de produção e alocação de recursos

O Documento de Trabalho Europeu, além de apresentar diversas informações sobre a economia chinesa e seus Planos Quinquenais, também se debruçou sobre outros diplomas legais chineses, tais como a Lei de Propriedade e a Lei das Estatais, que claramente demostrariam a interferência do Estado na economia chinesa. Por fim, a peticionária apresenta outro documento que reitera as conclusões acima apresentadas, elaborado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE/OECD Organisation for Economic Co-operation and Development), denominado “State Enterprises in the Steel Sector” e afirma que os diversos estudos citados e analisados no supracitado documento corroboram o entendimento exposto no Relatório Final quanto à forte intervenção do governo chinês no setor siderúrgico daquele país.

4.4.1.2. Das manifestações dos produtores/ exportadores

Até a data de 8 de agosto de 2020 , considerada como data de corte para informações consideradas neste documento, não foram recebidas manifestações dos produtores/exportadores acerca das condições sob as quais opera o setor de cilindros para GNV chinês.

4.4.1.3. Dos comentários sobre o tratamento da China para fins de cálculo do valor normal na determinação de dumping

Os argumentos reproduzidos nesse documento já haviam sido apresentados no parecer que recomendou o início desta investigação.

Considerando que os tubos de aço são a matéria-prima de maior representatividade no custo de produção dos cilindros para GNV, as informações apresentadas pela peticionária acerca das condições sob as quais opera o setor siderúrgico chinês indicam poderia que haveria interferência estatal que afetaria a prevalência de condições de economia de mercado no setor de cilindros GNV.

Conforme informado quando do início da investigação, os argumentos seriam avaliados ao longo do presente processo. Deste modo, de forma a assegurar o direito ao contraditório e ampla defesa das demais partes interessadas na presente investigação, , solicitou-se às empresas produtoras/exportadoras chinesas que apresentaram resposta aos questionários na presente investigação, quais sejam, Anhui, Hengyang e Sinoma Chengdu, que apresentassem manifestação acerca da prevalência de condições de mercado no segmento de cilindros para GNV. Para tanto, enviaram-se os Ofícios nº 1.482, 1.483 e 1.484/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, todos de 16 de julho de 2020.

Considerando que os produtores/exportadores chineses solicitaram prorrogação do prazo para submissão das informações solicitadas , para fins e determinação preliminar, não se pode concluir que no setor de cilindros para GNV prevalecessem ou não condições de economia de mercado.

Espera-se, assim, aprofundar a análise por meio de manifestações e elementos de prova adicionais fornecidos pelas partes interessadas para que seja possível alcançar uma decisão final a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de cilindros para GNV no curso desta investigação.

4.4.2. Da China

4.4.2.1. Da Anhui

4.4.2.1.1. Do valor normal da Anhui

O valor normal da Anhui foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno da China, consideradas apenas as operações comerciais normais, de acordo com o contido no art. 8º e nos termos do art. 12, do Decreto nº 8.058, de 2013.

Segundo informações apresentadas pela Anhui, durante o período de investigação a empresa realizou vendas no mercado interno chinês [CONFIDENCIAL] Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, a Anhui reportou os seguintes valores a serem deduzidos do preço bruto de vendas: despesas financeiras, despesas de frete interno – planta/armazém ao cliente, despesas indiretas de venda e custo de embalagem.

4.4.2.1.1.1. Do teste de vendas abaixo do custo

Conforme o estabelecido no § 1º, do art. 14, do Decreto no 8.058, de 2013 , efetuou-se, primeiramente, teste de vendas abaixo do custo, a fim de determinar se as vendas poderiam ser consideradas operações comerciais normais.

Para obtenção do preço de venda do produto similar no mercado chinês, na condição ex fabrica, a ser comparado com o custo de produção, foram deduzidos os seguintes itens do valor bruto da venda: despesas financeiras, despesas de frete interno – planta/armazém ao cliente e despesas de manutenção de estoque.

Ressalte-se que os custos de embalagem não foram deduzidos do preço de venda, uma vez que o custo de produção da Anhui já incluía os valores relativos a embalagem. Ademais, no que tange à despesa financeira, foi realizado ajuste na metodologia de cálculo, a fim de calcular despesa financeira correspondente ao total de juros devido pelo empréstimo do valor recebível líquido da operação, durante o lapso temporal transcorrido entre o embarque da mercadoria e o recebimento do pagamento.

Por fim, no que tange à despesa de manutenção de estoque, esta foi calculada correspondendo a uma operação de juros simples, aplicada sobre o custo de fabricação incorrido para a produção do bem vendido, durante o prazo em que este permaneceu em estoque. Relativamente à despesa de manutenção de estoque, deve-se destacar que esta foi recalculada com base na taxa de juros anual indicada pela Anhui em sua resposta (4,35%) para empréstimos de curto prazo na China. Vale observar que a quantidade de dias que a mercadoria permanece em estoque (giro médio de estoque) foi recalculada por meio da razão entre o volume médio em estoque (VME) de P5 e o volume diário de vendas (VDV). Por sua vez, para obter o VME, utilizou-se a média simples entre o estoque inicial e final para P5. Para o VDV, o total de vendas da empresa em P5 (levando-se em conta as vendas para o mercado interno, para o Brasil e para terceiros países) foi dividido por 365, equivalente à quantidade de dias em um ano, o que resultou no número de dias de prazo de giro de estoque. Para o custo médio de fabricação por CODIP, foram utilizadas as informações apresentadas referentes ao custo médio de manufatura do período de investigação de dumping para cilindros para GNV categorizados por CODIP no mês de cada venda.

Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno chinês, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não corresponderam a operações comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. [CONFIDENCIAL].

Ressalte-se que o custo de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor exportador. Nesse sentido o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.

Frisa-se ainda que, para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por código de produto – CODIP, reportados pela empresa. Saliente-se que, para os meses em que não houve produção de cilindros para GNV classificada em determinado CODIP, buscou-se o custo de produção do mesmo CODIP no mês anterior. Nos casos em que não houve produção no mês anterior ao da referida venda, empregou-se o custo médio de produção do período de investigação de dumping para cilindros para GNV categorizada no CODIP em questão. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.

Após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo de produção unitário, constatou-se que, do total de transações realizadas pela Anhui no mercado chinês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de revisão, [CONFIDENCIAL] foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis – bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).

Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, devendo, portanto, nos termos do inciso II do § 3o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, ser desprezado na apuração do valor normal. Para essas vendas inicialmente desprezadas, foi aplicado, ainda, o teste previsto no § 4o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013 de recuperação de vendas, tendo sido identificadas vendas de [CONFIDENCIAL] cujos preços superaram o custo de produção médio ponderado unitário do produto similar ao longo de período de dumping, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas, para fins de determinação preliminar da Anhui.

Dessa forma, constatou-se que houve vendas ([CONFIDENCIAL]) realizadas abaixo do custo ao longo de todo o período da revisão, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável, nos termos do inciso I do § 2o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013. Assim, essas vendas não puderam ser consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram desprezadas na apuração do valor normal da empresa, tendo sido considerado como vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, caracterizando-se, portanto, como referente a operações mercantis anormais, conforme disposto no inciso III do § 2º art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado chinês em moeda local (renmimbi). Nesse contexto, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda chinesa em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Bacen, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2º do artigo 23 do Decreto no 8.058, de 2013. Não se constatou movimento sustentado da taxa de câmbio. Assim, o valor da venda foi convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.

Com relação ao exame das vendas realizadas pelo produtor/exportador a partes relacionadas no mercado interno [CONFIDENCIAL].

Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por CODIP. Os volumes de vendas no mercado interno [CONFIDENCIAL] CODIPs exportados ao Brasil foram inferior a 5% do volume exportado ao Brasil, constituindo quantidade insuficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Assim, para [CONFIDENCIAL]os códigos de produto o valor normal foi calculado a partir do valor construído, conforme determina o art. 13 do Decreto nº 8.058, de 2013. Nesse sentido, partiu-se do custo de produção no país de origem declarado, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e lucro, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

O custo total médio de produção do referido CODIP, correspondente ao custo de manufatura, acrescido das despesas gerais e administrativas e de outras despesas/receitas relativas a ganhos/perdas com transação de moeda estrangeira, foi auferido por meio dos valores reportados pela empresa no Apêndice de custo de fabricação da resposta ao questionário do exportador.

Com relação à margem de lucro, partiu-se do valor bruto de vendas das operações comerciais normais, destinadas ao mercado interno chinês. Do referido valor, deduziram-se as rubricas de frete interno – unidade de produção/armazenagem para o cliente e custos de oportunidade (financeiro e de manutenção de estoques), chegando-se, ao valor normal ex fabrica, à vista. Adicionalmente, deduziu-se o custo total de produção, conforme o tipo de produto vendido em cada uma das operações. Chegou-se, dessa forma, ao lucro líquido de todas as despesas operacionais, exceto despesas indiretas de vendas, a fim de garantir justa comparação com o preço de exportação.

Feito isso a margem de lucro foi calculada pela divisão da soma do lucro de todas as operações sob condições normais de comércio pela soma do custo total dessas operações, alcançando [CONFIDENCIAL].O percentual auferido, referente à participação do lucro no custo, foi então aplicado ao custo total de produção dos CODIPs para o qual não houve vendas em quantidade suficiente no mercado interno chinês, ao longo do período de investigação de dumping, por meio da fórmula [custo + (custo x lucro)], chegando-se, dessa forma, ao valor normal construído para o referido CODIP.

Os valores das vendas foram convertidos para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio vigente na data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível. Quanto ao valor normal construído, sua conversão para dólares estadunidenses foi realizada com base na paridade mensal média da moeda chinesa em relação ao dólar no período de investigação de dumping, após o mencionado teste de flutuação de câmbio.

Ante o exposto, o valor normal da Anhui, na condição ex fabrica, considerando-se os binômios CODIP – categoria de cliente, ponderado pela quantidade de cada tipo do produto exportado alcançou US$ 95,93/unidade (noventa e cinco dólares estadunidenses e noventa e três centavos por unidade).

4.4.2.1.2. Do preço de exportação da Anhui

O preço de exportação da Anhui foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de cilindros para GNV ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Para fins de cálculo do preço de exportação na condição ex fabrica, a Anhui reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado brasileiro: custo financeiro, frete interno – unidade de produção/armazenagem para o porto, despesas bancárias, despesa de manuseio de carga, despesas indiretas de vendas e custo de embalagem.

As rubricas mencionadas, além do custo de manutenção de estoque, calculado de forma semelhante ao calculado para as vendas no mercado interno, foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de vendas no mercado interno da produtora chinesa. Ressalte-se, contudo, que, de modo semelhante ao cálculo do valor normal, as despesas indiretas de vendas não foram deduzidas a fim de se garantir justa comparação com o valor normal e que as despesas de embalagem não foram deduzidas do preço de exportação, uma vez que o custo de produção da Anhui já incluía os valores relativos a embalagem.

Dessa forma, o preço de exportação da Anhui, na condição ex fabrica, ponderado pelos CODIPs exportados pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou US$ 90,78/unidade (noventa dólares estadunidense e setenta e oito centavos por unidade), cujo cálculo se detalha na tabela a seguir.

Preço de Exportação

[ RESTRITO]

Valor ex fabrica Volume (unid) Preço de Exportação ex fabrica (US$/unid)
[ RESTRITO] [ RESTRITO] 90,78

4.4.2.1.3. Da margem de dumping da Anhui

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Anhui levou em consideração os diferentes tipos do produto comercializados pela empresa. A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.

A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping

Valor Normal

(US$/unid)

Preço de Exportação

(US$/unid)

Margem de Dumping

Absoluta

(US$/unid)

Margem de Dumping

Relativa

(%)

95,93 90,78 5,15 5,7%

4.4.2.2. Da Hengyang

Inicialmente, cumpre ressaltar que o Ofício nº 01.474/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, de 8 de julho de 2020, que solicitou à Hengyang informações complementares à reposta do questionário do produtor/exportador enviada pela empresa, solicitou que o apêndice V da resposta fosse reapresentado excluindo as vendas, no mercado interno, dos cilindros para GNV de [CONFIDENCIAL]que haviam sido reportados anteriormente com o CODIP [CONFIDENCIAL]. Após o recebimento das informações complementares da Hengyang, notou-se, no entanto, que o referido produto era parte do escopo da investigação. Desse modo, as vendas de cilindros para GNV de [CONFIDENCIAL]no mercado interno foram reconsideradas, tendo sido reclassificadas como [CONFIDENCIAL] e foram recalculadas as despesas de vendas unitárias que levavam em consideração o volume de vendas ([CONFIDENCIAL]) .

4.4.2.2.1. Do valor normal da Hengyang

O valor normal da Hengyang foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno da China, consideradas apenas as operações comerciais normais, de acordo com o contido no art. 8º e nos termos do art. 12, do Decreto nº 8.058, de 2013.

Segundo informações apresentadas pela Hengyang, durante o período de investigação a empresa realizou vendas no mercado interno chinês [CONFIDENCIAL]

Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, a Hengyang reportou os seguintes valores a serem deduzidos do preço bruto de vendas: despesas de frete interno – planta/armazém ao cliente, despesas indiretas de venda, despesas de frete internacional, despesa de manutenção de estoque e despesas de embalagem.

4.4.2.2.1.1. Do teste de vendas abaixo do custo

Conforme o estabelecido no § 1º, do art. 14, do Decreto nº 8.058, de 2013, efetuou-se, primeiramente, teste de vendas abaixo do custo, a fim de determinar se as vendas poderiam ser consideradas operações comerciais normais.

Para obtenção do preço de venda do produto similar no mercado chinês, na condição ex fabrica, a ser comparado com o custo de produção, foram deduzidos os seguintes itens do valor bruto da venda: despesas financeiras, despesas de frete interno – planta/armazém ao cliente, despesas indiretas de vendas, despesas de manutenção de estoque e despesas de embalagem.

Ressalte-se que as despesas de frete internacional não foram deduzidas para obtenção do preço de venda do produto similar no mercado chinês. Cumpre destacar também que foi realizado ajuste na despesa de frete interno, uma vez que, de acordo com a memória de cálculo reportada pela Hengyang, os valores de frete alocados para as vendas no mercado interno incluíam despesas de frete com produtos exportados. O ajuste visou, portanto, a retirar do valor total de frete interno os valores referentes às exportações.

No que tange à despesa financeira, que não havia sido reportada, esta foi calculada de forma correspondente ao total de juros devido pelo empréstimo do valor recebível líquido da operação, durante o lapso temporal transcorrido entre o embarque da mercadoria e o recebimento do pagamento. Para tal, utilizou-se a taxa de empréstimo de curto prazo da China, qual seja 4,35%.

No que tange à despesa de manutenção de estoque, esta foi calculada correspondendo a uma operação de juros simples, aplicada sobre o custo de fabricação incorrido para a produção do bem vendido, durante o prazo em que este permaneceu em estoque. Relativamente à despesa de manutenção de estoque, deve-se destacar que esta foi recalculada com base na taxa de juros anual indicada pela Hengyang em sua resposta (4,35%) para empréstimos de curto prazo na China. Vale observar que a quantidade de dias que a mercadoria permanece em estoque (giro médio de estoque) foi recalculada por meio da razão entre o volume médio em estoque (VME) de P5 e o volume diário de vendas (VDV). Por sua vez, para obter o VME, utilizou-se a média simples entre o estoque inicial e final para P5. Para o VDV, o total de vendas da empresa em P5 (levando-se em conta as vendas para o mercado interno, para o Brasil e para terceiros países) foi dividido por 365, equivalente à quantidade de dias em um ano, o que resultou nos número de dias de prazo de giro de estoque. Para o custo médio de fabricação por CODIP, foram utilizadas as informações apresentadas referentes ao custo médio de manufatura do período de investigação de dumping para cilindros para GNV categorizados por CODIP no mês de cada venda.

Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno chinês, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não corresponderam a operações comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. [CONFIDENCIAL]Ressalte-se que o custo de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor exportador. Nesse sentido o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.

Frisa-se ainda que, para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por código de produto – CODIP, reportados pela empresa. Saliente-se que, para os meses em que não houve produção de cilindros para GNV classificada em determinado CODIP, buscou-se o custo de produção do mesmo CODIP no mês anterior. Nos casos em que não houve produção no mês anterior ao da referida venda, empregou-se o custo médio de produção do período de investigação de dumping para cilindros para GNV categorizada no CODIP em questão. Por fim, para o CODIP [CONFIDENCIAL], exportado para o Brasil, mas produzido anteriormente ao período investigado, foi feita comparação com o CODIP [CONFIDENCIAL], o mais semelhante. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.

Após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo de produção unitário, constatou-se que, do total de transações realizadas pela Hengyang no mercado chinês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação de dumping, [CONFIDENCIAL] foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis – bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).

Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário não superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, devendo, portanto, nos termos do inciso II do § 3o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, ser desprezado na apuração do valor normal. Para essas vendas inicialmente desprezadas, foi aplicado, ainda, o teste previsto no § 4o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013 de recuperação de vendas, não tendo sido identificadas vendas de cujos preços superaram o custo de produção médio ponderado unitário do produto similar ao longo de período de dumping. Não houve vendas recuperadas, portanto, a serem consideradas, para fins de determinação preliminar da Hengyang.

Dessa forma, constatou-se que houve vendas ([CONFIDENCIAL]) realizadas abaixo do custo ao longo de todo o período da revisão, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável, nos termos do inciso I do § 2º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, essas vendas não puderam ser consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram desprezadas na apuração do valor normal da empresa, tendo sido considerado como vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, caracterizando-se, portanto, como referente a operações mercantis anormais, conforme disposto no inciso III do § 2º art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado chinês em moeda local (renmimbi). Nesse contexto, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda chinesa em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Bacen, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2º do artigo 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Não se constatou movimento sustentado da taxa de câmbio. Assim, o valor da venda foi convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.

Com relação ao exame das vendas realizadas pelo produtor/exportador a partes relacionadas no mercado interno [CONFIDENCIAL].

Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por CODIP. O volume de vendas no mercado interno [CONFIDENCIAL]CODIPs exportados ao Brasil foi inferior a 5% do volume exportado ao Brasil, constituindo quantidade insuficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Assim, para [CONFIDENCIAL]os códigos de produto, o valor normal foi calculado a partir do valor construído, conforme determina o art. 13 do Decreto nº 8.058, de 2013. Nesse sentido, partiu-se do custo de produção no país de origem declarado, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e lucro, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

O custo total médio de produção do referido CODIP, correspondente ao custo de manufatura, acrescido das despesas gerais e administrativas e de outras despesas/receitas relativas a ganhos/perdas com transação de moeda estrangeira, foi auferido por meio dos valores reportados pela empresa no Apêndice de custo de fabricação da resposta ao questionário do exportador.

Com relação à margem de lucro, partiu-se do valor bruto de vendas das operações comerciais normais, destinadas ao mercado interno chinês. Do referido valor, deduziram-se as rubricas de frete interno – unidade de produção/armazenagem para o cliente e despesas de manutenção de estoques, chegando-se, ao valor normal ex fabrica, à vista. Adicionalmente, deduziu-se o custo total de produção, conforme o tipo de produto vendido em cada uma das operações. Chegou-se, dessa forma, ao lucro líquido de todas as despesas operacionais, exceto despesas indiretas de vendas, a fim de garantir justa comparação com o preço de exportação.

Feito isso a margem de lucro foi calculada pela divisão da soma do lucro de todas as operações sob condições normais de comércio pela soma do custo total dessas operações, alcançando [CONFIDENCIAL].O percentual auferido, referente à participação do lucro no custo, foi então aplicado ao custo total de produção dos CODIPs para o qual não houve vendas em quantidade suficiente no mercado interno chinês, ao longo do período de investigação de dumping, por meio da fórmula [custo + (custo x lucro)], chegando-se, dessa forma, ao valor normal construído para o referido CODIP.

Os valores das vendas foram convertidos para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio vigente na data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível. Quanto ao valor normal construído, sua conversão para dólares estadunidenses foi realizada com base na paridade mensal média da moeda chinesa em relação ao dólar no período de investigação de dumping, após o mencionado teste de flutuação de câmbio.

Ante o exposto, o valor normal da Hengyang, na condição ex fabrica, considerando-se os binômios CODIP – categoria de cliente, ponderado pela quantidade de cada tipo do produto exportado alcançou US$ 93,73/unidade (noventa e três dólares estadunidense e setenta e três centavos por unidade).

4.4.2.2.2. Do preço de exportação da Hengyang

O preço de exportação da Hengyang foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de cilindros para GNV ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Para fins de cálculo do preço de exportação na condição ex fabrica, a Hengyang reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado brasileiro: despesas financeiras, frete interno – unidade de produção/armazenagem para o porto, despesas de manuseio de carga, despesas bancárias, despesas de manutenção de estoque e despesas de embalagem.

As rubricas mencionadas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de vendas no mercado interno da produtora chinesa. Quanto à despesa de manutenção de estoque e despesas de embalagem, adotaram-se os mesmos ajustes realizados para as vendas no mercado interno chinês.

Após as deduções descritas acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da Hengyang para o Brasil. Ressalta-se que as despesas indiretas de vendas não foram deduzidas a fim de se garantir justa comparação com o valor normal.

Dessa forma, o preço de exportação da Hengyang, na condição ex fabrica, ponderado pelos CODIPs exportados pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou US$ 80,92/unidade (oitenta dólares estadunidense e noventa e dois centavos por unidade), cujo cálculo se detalha na tabela a seguir.

Preço de Exportação

[ RESTRITO]

Valor ex fabrica (US$) Volume (unid) Preço de Exportação ex

fabrica (US$/unid)

[ RESTRITO] [ RESTRITO] 80,92

4.4.2.2.3. Da margem de dumping da Hengyang

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Hengyang levou em consideração os diferentes tipos do produto comercializados pela empresa. A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.

A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping

Valor Normal

(US$/unid)

Preço de Exportação

(US$/unid)

Margem de Dumping

Absoluta

(US$/unid)

Margem de Dumping

Relativa

(%)

93,73 80,92 12,81 15,8%

4.4.2.3. Da Sinoma Chengdu e da Sinoma Jiujiang

Inicialmente, cumpre destacar que o produtor/exportador Sinoma Science & Technology (Chengdu) Co., Ltd. (Sinoma Chengdu) respondeu ao questionário do produtor/exportador fornecendo informações relativas aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno da China, ao seu custo de produção e às exportações do produto objeto para o Brasil. No entanto, esclareceu que parte das exportações realizadas para o Brasil diziam respeito a produtos adquiridos pela referida empresa junto à empresa relacionada Sinoma Jiujiang, que também forneceu informações relativas aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno da China e ao seu custo de produção. As empresas Sinoma Chengdu e Sinoma Jiujiang são, em última instância, controladas pela China National Building Materials Group Corporation.

Segundo as informações reportadas nos apêndices de custo de produção da Sinoma Chengdu e da Sinoma Jiujiang, enquanto a primeira [CONFIDENCIAL].

Adicionalmente, enquanto a Sinoma Chengdu reportou produção e vendas apenas de produtos classificados [CONFIDENCIAL] a Sinoma Jiujiang reportou produção e vendas de produtos classificados [CONFIDENCIAL].

Ressalte-se, ainda, que foi enviado ofício de informação complementar à Sinoma Jiujiang solicitando-se que a empresa esclarecesse a [CONFIDENCIAL]. Contudo, as informações complementares enviadas pela Sinoma Chengdu, em 10 de agosto de 2020, não foram consideradas neste documento, uma vez que nesta determinação preliminar foram consideradas apenas as informações apresentadas até o 190o dia da investigação, qual seja, 8 de agosto de 2020.

Dessa forma, considerando que a Sinoma Chengdu [CONFIDENCIAL], os preços de exportação desses cilindros, apurados conforme explicado no item 4.4.2.3.2 infra, foram comparados ao valor normal construído, apurado conforme exposto no item 4.4.2.3.1 infra, a partir das informações reportadas pela Sinoma Jiujiang.

4.4.2.3.1. Do valor normal da Sinoma Chengdu

O valor normal da Sinoma Chengdu foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno da China, consideradas apenas as operações comerciais normais, de acordo com o contido no art. 8º e nos termos do art. 12, do Decreto nº 8.058, de 2013.

Segundo informações apresentadas pela Sinoma Chengdu, durante o período de investigação, a empresa realizou vendas no mercado interno chinês [CONFIDENCIAL].

Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, a Sinoma Chengdu reportou

os seguintes valores a serem deduzidos do preço bruto de vendas: despesas financeiras, impostos, despesas de frete interno – planta/armazém ao cliente, comissões de vendas, despesa de armazenagem, despesa de manutenção de estoque, despesas indiretas de venda e custo de embalagem.

4.4.2.3.1.1. Do teste de vendas abaixo do custo

Conforme o estabelecido no § 1º, do art. 14, do Decreto no 8.058, de 2013 , efetuou-se, primeiramente, teste de vendas abaixo do custo, a fim de determinar se as vendas poderiam ser consideradas operações comerciais normais.

Para obtenção do preço de venda do produto similar no mercado chinês, na condição ex fabrica, a ser comparado com o custo de produção, foram deduzidos os seguintes itens do valor bruto da venda: despesas financeiras, impostos, despesas de frete interno – planta/armazém ao cliente, comissões de vendas, despesa de armazenagem, despesa de manutenção de estoque e despesas indiretas de venda. Ressalte-se que os custos de embalagem não foram deduzidos do preço de venda, uma vez que o custo de produção da Sinoma Chengdu já incluía os valores relativos a embalagem.

Ademais, os seguintes ajustes foram realizados:

(i) no que tange às despesas financeiras, foi realizado ajuste na metodologia de cálculo utilizando-se a taxa de juros de 4,35% para empréstimos de curto prazo na China no período investigado, uma vez que a taxa reportada, de [CONFIDENCIAL];

(ii) no que tange às despesas de frete interno – planta/armazém ao cliente, uma vez que os valores unitários da referida despesa reportaram valores entre os intervalos de [CONFIDENCIAL], os valores reportados na coluna 24.0 não foram considerados. Uma vez que a média dos valores de frete unitário seria inflada por valores da ordem de [CONFIDENCIAL], e dada a discricionariedade de estabelecer o que seria um valor razoável de frete unitário para calcular a média, foi considerado apenas o menor valor de frete unitário reportado, qual seja [CONFIDENCIAL]Dessa forma, apenas às vendas reportadas com termos de entrega [CONFIDENCIAL]foram alocados o supramencionado valor unitário de despesa de frete interno;

(iii) no que tange à despesa de manutenção de estoque, esta foi calculada correspondendo a uma operação de juros simples, aplicada sobre o custo de fabricação incorrido para a produção do bem vendido, durante o prazo em que este permaneceu em estoque. Relativamente à despesa de manutenção de estoque, deve-se destacar que esta foi recalculada com base na taxa de juros anual de 4,35% para empréstimos de curto prazo na China, não sendo adotada a taxa informada pela Sinoma. Vale observar que a quantidade de dias que a mercadoria permanece em estoque (giro médio de estoque) foi recalculada por meio da razão entre o volume médio em estoque (VME) de P5 e o volume diário de vendas (VDV). Por sua vez, para obter o VME, utilizou-se a média simples entre o estoque inicial e final para P5. Para o VDV, o total de vendas da empresa em P5 (levando-se em conta as vendas para o mercado interno, para o Brasil e para terceiros países) foi dividido por 365, equivalente à quantidade de dias em um ano, o que resultou nos número de dias de prazo de giro de estoque. Para o custo médio de fabricação por CODIP, foram utilizadas as informações apresentadas referentes ao custo médio de manufatura do período de investigação de dumping para cilindros para GNV categorizados por CODIP no mês de cada venda;

(iv) no que tange às despesas indiretas de venda, uma vez que a Sinoma não forneceu balancetes detalhados nos quais tais despesas pudessem ser aferidas, foi aplicada a melhor informação disponível, qual seja o percentual médio de despesa indireta de venda em relação ao preço bruto do produto similar comercializado pelas demais produtoras/exportadoras, obtendo-se o percentual de [CONFIDENCIAL]%, uma vez que dizem respeito às vendas do mesmo produto no mesmo mercado;

Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno chinês, buscou-se, para apuração do valor normal, identificar operações que não corresponderam a operações comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto n. 8.058, de 2013. [CONFIDENCIAL] e no mesmo período.

O custo de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo foi obtido a partir dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor exportador. Nesse sentido o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.

Frisa-se que, para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por código de produto – CODIP, reportados pela empresa. Saliente-se que, para os meses em que não houve produção de cilindros para GNV classificada em determinado CODIP, buscou-se o custo de produção do mesmo CODIP no mês anterior. Nos casos em que não houve produção no mês anterior ao da referida venda, empregou-se o custo médio de produção do período de investigação de dumping para cilindros para GNV categorizada no CODIP em questão. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.

Após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo de produção unitário, constatou-se que, do total de transações realizadas pela Sinoma Chengdu no mercado chinês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de revisão, [CONFIDENCIAL] foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis – bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).

Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, devendo, portanto, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, ser desprezado na apuração do valor normal. Para essas vendas inicialmente desprezadas, foi aplicado, ainda, o teste previsto no § 4º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013 de recuperação de vendas, tendo sido identificadas vendas de [CONFIDENCIAL] cujos preços superaram o custo de produção médio ponderado unitário do produto similar ao longo de período de dumping, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas, para fins de determinação preliminar da Sinoma.

Dessa forma, constatou-se que houve vendas ([CONFIDENCIAL]) realizadas abaixo do custo ao longo de todo o período da revisão, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável, nos termos do inciso I do § 2o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013. Assim, essas vendas não puderam ser consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram desprezadas na apuração do valor normal da empresa, tendo sido considerado como vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, caracterizando-se, portanto, como referente a operações mercantis anormais, conforme disposto no inciso III do § 2º art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado chinês em moeda local (renmimbi). Nesse contexto, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda chinesa em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Bacen, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2º do artigo 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Não se constatou movimento sustentado da taxa de câmbio. Assim, o valor da venda foi convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.

Com relação ao exame das vendas realizadas pelo produtor/exportador a partes relacionadas no mercado interno [CONFIDENCIAL]

Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por CODIP. Os volumes de vendas no mercado interno [CONFIDENCIAL]CODIPs produzidos pela Sinoma Chengdu e exportados ao Brasil foram inferiores a 5% do volume exportado ao Brasil, não constituindo quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Ressalte-se, adicionalmente, que os volumes de vendas no mercado interno da Sinoma Chengdu e também da Sinoma Jiujiang referentes aos [CONFIDENCIAL] também foram inferiores a 5% do volume exportado ao Brasil, não constituindo quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013

Assim, para [CONFIDENCIAL]os códigos de produto exportados, o valor normal foi calculado a partir do valor construído, conforme determina o art. 13 do Decreto nº 8.058, de 2013. Nesse sentido, partiu-se do custo de produção no país de origem declarado, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e lucro, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Ressalte-se que, conforme mencionado anteriormente, tendo em vista que a Sinoma Chengdu não produziu os [CONFIDENCIAL]CODIPs adquiridos pela referida empresa junto à Sinoma Jiujiang, o custo de produção utilizado na construção do valor normal desses produtos foi obtido dos dados de custo de produção reportados pela Sinoma Jiujiang.

Os custos totais médios de produção de cada CODIP, correspondentes ao custo de manufatura, acrescido das despesas gerais e administrativas e de outras despesas/receitas relativas a ganhos/perdas com transação de moeda estrangeira, foi auferido por meio dos valores reportados pela respectiva produtora em seus apêndices de custo de fabricação da resposta ao questionário do exportador.

Com relação à margem de lucro, partiu-se do valor bruto de vendas das operações comerciais normais, destinadas ao mercado interno chinês. Do referido valor, deduziram-se as rubricas de frete interno – unidade de produção/armazenagem para o cliente e despesas de manutenção de estoques, chegando-se, ao valor normal ex fabrica, à vista. Adicionalmente, deduziu-se o custo total de produção, conforme o tipo de produto vendido em cada uma das operações. Chegou-se, dessa forma, ao lucro líquido de todas as despesas operacionais, exceto despesas indiretas de vendas, a fim de garantir justa comparação com o preço de exportação.

Feito isso a margem de lucro foi calculada pela divisão da soma do lucro de todas as operações sob condições normais de comércio pela soma do custo total dessas operações, alcançando [CONFIDENCIAL]%.O percentual auferido, referente à participação do lucro no custo, foi então aplicado ao custo total de produção dos CODIPs para o qual não houve vendas em quantidade suficiente no mercado interno chinês, ao longo do período de investigação de dumping, por meio da fórmula [custo + (custo x lucro)], chegando-se, dessa forma, ao valor normal construído para o referido CODIP.

Ante o exposto, o valor normal da Sinoma Chengdu, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade de cada tipo do produto exportado alcançou US$ 125,89/unidade (cento e vinte e cinco dólares estadunidenses e oitenta e nove centavos).

4.4.2.3.2. Do preço de exportação da Sinoma Chengdu

O preço de exportação da Sinoma Chengdu foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda de cilindros para GNV ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013.

Inicialmente, cumpre destacar que se realizou ajustes levando em consideração que a Sinoma Chengdu, no período investigado, não apenas comercializou o produto diretamente ao importador brasileiro mas também agiu como trading company, adquirindo o produto objeto da investigação de empresa relacionada para vendê-lo ao importador brasileiro. Nesse sentido, para as vendas nas quais a Sinoma Chengdu agiu como trading company foram deduzidos valores relativos às suas despesas indiretas de vendas, gerais e administrativas e lucro.

Para fins de cálculo do preço de exportação na condição ex fabrica, a Sinoma Chengdu reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado brasileiro: descontos, despesas financeiras, frete interno – unidade de produção/armazenagem para o porto, despesa de manuseio de carga, drawback, comissões, outras despesas diretas de vendas, despesa de manutenção de estoques e custo de embalagem.

As rubricas mencionadas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de vendas no mercado interno da produtora chinesa. Ressalte-se, contudo, que, de modo semelhante ao cálculo do valor normal, os valores referentes a embalagem não foram deduzidas do preço de exportação, uma vez que o custo de produção da Sinoma já incluía os valores relativos a embalagem e que as despesas de custo financeiro e de manutenção de estoque foram ajustas de forma semelhante ao ajuste descrito nas vendas no mercado interno.

Além disso, realizou-se ajustes levando em consideração que a Sinoma Chengdu também atuou como intermediária nas suas exportações do produto objeto da investigação, uma vez que a Sinoma Jiujiang não comercializa o produto diretamente ao importador brasileiro. Nesse sentido, e apenas para as transações reportadas pela Sinoma Chengdu no apêndice de exportações para o Brasil do questionário do produtor/exportador que indicaram que a Sinoma Jiujiang foi a produtora, foram deduzidos os valores relativos às despesas gerais e administrativas, despesas indiretas de venda e ao lucro da Sinoma Chengdu.

Enquanto as despesas gerais e administrativas da Sinoma Chengdu puderam ser estimadas com base nos dados reportadas pela própria empresa no apêndice de custos de produção, as despesas indiretas de vendas não puderam ser calculadas com base nos demonstrativos financeiros apresentados na resposta ao questionário da Sinoma Chengdu, uma vez que a empresa trouxe aos autos da investigação, quando da resposta ao questionário do produtor/exportador, apenas os demonstrativos financeiros em mandarim. Por essa razão, foi utilizada, como melhor informação disponível para despesas indiretas de venda percentual médio das despesas indiretas de venda referente às outras produtoras/exportadoras que apresentaram tempestivamente os seus demonstrativos financeiros traduzidos e com detalhamento das contas contábeis, permitindo obter o maior grau de precisão, uma vez que dizem respeito ao mesmo país, mesmo período e às vendas de produto similar. No que tange à margem de lucro, foi utilizada margem referente à trading company chinesa Li Fung, de 1,66%, média simples dos resultados de 2018 e 2019, referente à razão entre “operating profits” e “turnover” apresentado nos demonstrativos financeiros da referida empresa.

Dessa forma, o preço de exportação da Sinoma Chengdu, na condição ex fabrica, ponderado pelos CODIPs exportados pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou US$ 101,76/unidade (cem e um dólares estadunidenses e setenta e seis centavos), cujo cálculo se detalha na tabela a seguir.

Preço de Exportação

Valor ex fabrica (US$) Volume (unid) Preço de Exportação ex fabrica (US$/unid)
[ RESTRITO] [ RESTRITO] 101,76

4.4.2.3.3. Da margem de dumping da Sinoma Chengdu

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Sinoma Chengdu levou em consideração os diferentes tipos do produto comercializados pelas empresas Sinoma Chengdu e Sinoma Jiujiang, e que, no caso das referidas empresas do grupo Sinoma, o preço de exportação foi comparado com o valor normal construído com base no custo de produção reportado por cada uma das empresas produtoras, de acordo com as informações de origem do produto objeto da investigação indicado no apêndice de exportações para o Brasil. A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.

A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping

Valor Normal

(US$/unid)

Preço de Exportação

(US$/unid)

Margem de Dumping

Absoluta

(US$/unid)

Margem de Dumping

Relativa

(%)

125,89 101,76 24,13 23,7%
  1. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de cilindros para GNV. O período de análise corresponde ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica.

Assim, para efeito da análise relativa ao início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4o do art. 48 do Decreto no 8.058, de 2013, o período de julho de 2014 a junho de 2019, dividido da seguinte forma:

P1 – julho de 2014 a junho de 2015;

P2 – julho de 2015 a junho de 2016;

P3 – julho de 2016 a junho de 2017;

P4 – julho de 2017 a junho de 2018; e

P5 – julho de 2018 a junho de 2019.

5.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de cilindros para GNV importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 7311.00.00 da NCM, fornecidos pela RFB.

As importações de produtos devidamente identificados como não sendo o produto objeto da investigação foram excluídas dos dados de importação, conforme detalhado no item 2.1. supra, entre as quais se destacam:

  1. a) Produtos com diâmetro externo inferior a 219mm ou superior a 406mm;
  2. b) Produtos com capacidade (litragem) inferior a 20 litros ou superior a 160 litros;
  3. c) Cilindros para utilização criogênica;
  4. d) Cilindros para gás comprimido;
  5. e) Cilindros para acetileno;
  6. f) Cilindros para gás liquefeitos;
  7. g) Cilindros para GLP;
  8. h) Cilindros para oxigênio;
  9. i) Cilindros para nitrogênio; e
  10. j) Cilindros para ar comprimido

5.1.1. Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de cilindros para GNV no período de análise de dano à indústria doméstica:

Importações totais (unid) [RESTRITO]

Origem P1 P2 P3 P4 P5
China 100,0 951,3 2.651,6
Total (origem investigada) 100,0 951,3 2.651,6
Argentina 100,0
Emirados Árabes Unidos 100,0
Total (exceto investigada) 100,0 36,6
Total Geral 100,0 45,7 434,9 1.248,8

Ressalte-se inicialmente que o volume das importações brasileiras de cilindros para GNV da origem investigada foi irrisório até P2. Desta forma, registrou-se aumento de 851,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 178,8%. Ao se considerar o período de análise no qual houve importações da origem investigada em volume significativo, o indicador de volume das importações brasileiras de origem das origens investigadas revelou variação positiva de 2.551,6% em P5, comparativamente a P3.

Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 100% entre P1 e P2, tendo as importações das demais origens permanecido inexistentes até P5. Ressalte-se que em P5 o volume de importações brasileiras do produto das demais origens representou 36,6% do volume equivalente em P1. Dessa forma, ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 63,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação de importações brasileiras totais de origem no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 100%. Em P2 não houve importação brasileira do produto das demais origens e apenas uma unidade de cilindro foi importada da origem investigada. Desta forma, analisando-se o período de análise no qual houve importações da origem investigada em volume significativo, verificou-se que de P3 para P4 houve crescimento de 850,2%, e que o indicador mostrou ampliação de 187,1% entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, importações brasileiras totais de origem apresentou expansão da ordem de 1.148,1%, considerado P5 em relação a P1.

Deve-se observar que, ao longo de quase todo período, houve aumento da participação do volume importado da origem investigada em relação ao volume total importado, correspondente a [RESTRITO]p.p. de P1 a P5. As importações da origem investigada representaram 0% do volume total importado pelo Brasil, em cada período, durante P1 e P2. Esse percentual foi de 3,2%, 22,6% e 39,1%, de P3 a P5, respectivamente. A participação das importações das outras origens no volume total importado, por sua vez, passou de 16,7% em P1 para 0% durante os períodos de P2 a P4. Em P5, no entanto, as importações das demais origens voltaram a representar 1,2% do volume total importado.

5.1.2. Do valor e do preço das importações

Para tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor e do preço CIF das importações totais de cilindros para GNV no período de análise de dano à indústria doméstica (julho de 2014 a junho de 2019)

Valor das importações totais (mil US$ CIF) [RESTRITO]

Origem P1 P2 P3 P4 P5
China 100,0 1.017,1 2.408,2
Total (origem investigada) 100,0 1.017,1 2.408,2
Argentina 100,0
Emirados Árabes Unidos 100,0
Total (exceto investigada) 100,0 40,0
Total Geral 100,0 37,5 381,1 942,4

Observou-se que o indicador referente aos valores importados da origem investigada se manteve nulo de P1 a P2. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 917,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 136,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras de origem das origens investigadas revelou variação positiva de 2.308,2% em P5, comparativamente a P3, a partir de quando houve importações em quantidades e valores significativos.

Quando analisadas as importações das demais origens, foram observados decréscimos dos valores de 100,0% entre P1 e P2. Entre P2 e P4 as importações das demais origens foram nulas, voltando a ser identificadas apenas em P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 60,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação do valor total das importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 100,0%. Não houve importações em P2, tendo voltado em P3. De P3 para P4 houve crescimento de 917,1%. Já entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 147,3%. Analisando-se todo o período, o valor total das importações brasileiras apresentou expansão da ordem de 842,4%, considerado P5 em relação a P1.

Preço das importações totais (US$ CIF/unidade) [RESTRITO]

Origem P1 P2 P3 P4 P5
China 100,0 106,9 90,8
Total (origem investigada) 100,0 106,9 90,8
Argentina 100,0
Emirados Árabes Unidos 100,0
Total (exceto investigada) 100,0 109,3
Total Geral 100,0 82,0 87,6 75,5

Observou-se que o preço CIF médio por quilograma ponderado das importações brasileiras de cilindros para GNV da origem investigada se manteve nulo em P1 e P2. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 6,9% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 15,0%. Ao se considerar todo o período de análise nos quais houve importações significativas da origem investigada, o referido indicador revelou variação negativa de 9,2% em P5, comparativamente a P3.

Com relação à variação de preço médio das importações das demais origens, ao se considerar toda a série analisada, uma vez que as referidas importações foram nulas entre P2 e P4, o indicador de preço médio das importações das demais origens apresentou expansão de 9,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação de o preço médio das importações totais no período analisado, é possível verificar crescimento de 5,8% de P3 para P4, enquanto entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 13,9%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações totais apresentou contração da ordem de 24,8%, considerado P5 em relação a P1.

5.2. Do mercado brasileiro

Para dimensionar o mercado brasileiro de cilindros para GNV, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno informadas pela peticionária de fabricação própria, e as fabricadas para o consumo cativo, líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior. As vendas internas da indústria doméstica incluem apenas as vendas de fabricação própria, considerando-se que não houve revenda de produtos importados. Ressalte-se que há outros produtores domésticos, cuja produção corresponderia a 20,4% da produção nacional total do produto similar em P5.

Mercado Brasileiro

[ RESTRITO]

Em número índice

 

 

Vendas Indústria Doméstica Vendas Outras Empresas Importações Origens Investigadas Importações Outras Origens Mercado Brasileiro
P1 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 358,7 81,2 141,3
P3 638,3 101,7 100,0 234,7
P4 707,4 107,2 951,3 321,0
P5 879,1 134,0 2.651,6 36,6 517,5

Observou-se que o mercado brasileiro de cilindros para GNV cresceu 41,3% de P1 para P2 e aumentou 66,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 36,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 61,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro revelou variação positiva de 417,4% em P5, comparativamente a P1.

5.3. Do consumo nacional aparente (CNA)

Para dimensionar o consumo nacional aparente de cilindros para GNV, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno reportadas pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, o consumo cativo e as quantidades importadas totais, apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

Consumo Nacional Aparente (unidades) [RESTRITO]

Em número índice

Período Vendas indústria doméstica Vendas outras empresas Importações origem investigada Importações outras origens Mercado brasileiro Consumo Cativo Consumo Nacional Aparente
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 358,7 81,2 92,6 132,2 358,7
P3 638,3 101,7 100,0 0,0 190,9 638,3
P4 707,4 107,2 951,3 17,4 264,4 707,4
P5 879,1 134,0 2.651,6 36,6 10,1 422,9 879,1

Observou-se que o consumo cativo diminuiu 7,4% de P1 para P2 e reduziu 100,0% de P2 para P3. Entre P4 e P5 houve diminuição de 42,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de consumo cativo revelou variação negativa de 89,9% em P5, comparativamente a P1.

Observou-se que o consumo nacional aparente de cilindros para GNV cresceu 32,2% de P1 para P2 e aumentou 44,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 38,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 59,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o consumo nacional aparente revelou variação positiva de 322,9% em P5, comparativamente a P1.

5.4. Da evolução das importações

5.3.1. Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de cilindros para GNV.

Participação no mercado brasileiro [RESTRITO]

Em número índice

Período Mercado brasileiro (unid) (A) Importações origem investigada (unid) (B) Participação no mercado brasileiro (%) (B/A) Importações outras origens (unid) (C) Participação no mercado brasileiro (%) (C/A)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 141,3
P3 234,7 100,0 100,0
P4 321,0 951,3 695,4
P5 517,5 2.651,6 1.202,5 36,6 7,1

Observou-se que o indicador de participação origens investigadas no mercado brasileiro manteve-se nulo em P1 e P2, e aumentou [RESTRITO]p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO]p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação origens investigadas no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO]p.p. em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve redução de [RESTRITO]p.p. entre P1 e P2. De P2 a P4 as importações das demais origens foram [RESTRITO], enquanto que de P4 para P5 revelou-se ter havido elevação de [RESTRITO]p.p.. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou contração de [RESTRITO]p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

5.3.2. Da participação das importações no consumo nacional aparente (CNA)

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no consumo nacional aparente de cilindros para GNV.

Relação entre as importações investigadas e a consumo nacional aparente

[ RESTRITO]

Em número índice

Período CNA (A) Importações Origens Investigadas (B) Relação (%) (B/A)
P1 100,0
P2 132,2
P3 190,9 100,0 100,0
P4 264,4 951,3 686,8
P5 422,9 2.651,6 1.197,1

Observou-se que a participação das importações investigadas no consumo nacional aparente cresceu ao longo de todo o período investigado, tendo apresentado aumentos sucessivos de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Assim, ao se considerar todo o período de análise, essa participação, que era de [RESTRITO]% em P1, passou a [RESTRITO]% em P5, representando aumento acumulado de [RESTRITO]p.p.

5.3.3. Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações de cilindros para GNV da origem investigada e a produção nacional do produto similar.

Importações da origem investigada e produção nacional

[ RESTRITO]

Em número índice

 

 

Produção nacional (unid) (A) Importações da origem investigada (unid) (B) [(B)/(A)] (%)
P1 100,0
P2 109,8
P3 107,1 100,0 100,0
P4 113,2 951,3 900,1
P5 154,3 2.651,6 1.840,7

Observou-se que o indicador de relação entre importações das origens investigadas e a produção nacional manteve-se [RESTRITO] em P1 e P2, uma vez que [RESTRITO], tendo aumentado [RESTRITO]p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO]p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação entre importações das origens investigadas e a produção nacional revelou variação positiva de [RESTRITO]p.p. em P5, comparativamente a P1.

5.5. Da conclusão a respeito das importações

No período de análise de dano à indústria doméstica, as importações a preços de dumping cresceram significativamente:

  1. a) em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO]unidades em P1 ou de [RESTRITO] unidades em P3 para [RESTRITO] unidades em P5 (aumento de 2.551,6% entre P3 e P5);
  2. b) em relação ao mercado brasileiro, uma vez que a participação de tais importações nesse mercado apresentou aumento de [RESTRITO]p.p. de P1 ([RESTRITO]%) para P5 ([RESTRITO]%); e
  3. c) em relação à produção nacional, pois de P1 ([RESTRITO]%) para P5 ([RESTRITO] %) houve aumento de [RESTRITO]p.p.

Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações a preços de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro e à produção nacional.

Observou-se que, de P1 a P5, o preço CIF médio por unidade das importações da origem investigada registrou queda de 9,2% entre P3 e P5, considerando que apenas em P3 as importações originárias da China passaram a acontecer em volumes e valores significativos. No que tange ao o preço CIF médio das demais origens, esse indicador registrou aumento de 9,7% entre P1 e P5.

  1. DO DANO

De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise relativa à determinação preliminar da investigação, considerou-se o período de julho de 2018 a junho de 2019, divididos da mesma forma em cinco períodos.

6.1. Dos indicadores da indústria doméstica

Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de cilindros para GNV da MAT, que representou, em P5, cerca de 79,6% da produção nacional do produto similar. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pelas linhas de produção da supramencionada empresa.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela peticionária, foram atualizados os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem (IPA-OG) Produtos Industriais, da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste documento.

[ RESTRITO]

6.1.1. Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica do produto similar de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informadas pela peticionária. As vendas são apresentadas em unidades e estão líquidas de devoluções.

Vendas da indústria doméstica

[ RESTRITO]

Em número índice

 

 

Vendas totais (unid) Vendas no mercado interno (unid) Participação das vendas no mercado interno no total (%) Vendas no mercado externo (unid) Participação das vendas no mercado externo no total (%)
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 111,2 358,7 322,6 60,1 54,0
P3 125,9 638,3 506,9 20,0 15,9
P4 134,5 707,4 526,1 16,0 11,9
P5 178,6 879,1 492,2 33,8 18,9

Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno aumentou 258,7% de P1 para P2 e 77,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 10,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 24,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelou variação positiva de 779,1% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 39,9% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 66,7%. De P3 para P4 houve diminuição de 19,9%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 111,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo apresentou contração de 66,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Ressalte-se que a representação de vendas externas da indústria doméstica foi de, no máximo, 82,9% do total ao longo do período em análise. Cumpre observar ainda que os volumes destinados ao mercado interno foram ganhando relevância frente aos volumes destinados ao mercado externo durante todo o período de análise.

As vendas totais da indústria doméstica apresentaram comportamento similar ao das vendas realizadas no mercado interno no período investigado. Observou-se que o indicador de vendas totais da indústria doméstica da cresceu 11,2% de P1 para P2 e aumentou 13,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 6,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 32,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas totais da indústria doméstica revelou variação positiva de 78,6% em P5, comparativamente a P1.

6.1.2. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação no mercado das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro.

Participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro

[ RESTRITO]

Em número índice

 

 

Vendas no mercado

interno (unid)

Mercado brasileiro

(unid)

Participação

(%)

P1 100,0 100,0 100,0
P2 358,7 141,3 254,0
P3 638,3 234,7 272,0
P4 707,4 321,0 220,4
P5 879,1 517,4 169,9

A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de cilindros para GNV cresceu [RESTRITO]p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO]p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO]p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO]p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.1.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

Conforme dados constantes da petição, há produção de outros produtos, tais como cilindros para a linha de gases do ar (linha medicinal, alimentícia, industrial), com capacidade superior a 20 litros.

Para o cálculo da capacidade nominal, foram consideradas inicialmente as informações a respeito da capacidade por hora (em kg), horas de produção no ano e número de fornos de tratamento térmico. Ressalte-se que a capacidade instalada da MAT foi calculada a partir do gargalo do processo produtivo, ou seja, o tratamento térmico.

Cabe destacar que a peticionária sugeriu utilizar, para o cálculo da capacidade de produção em unidades de cilindros para GNV, o peso médio dos cilindros para GNV para cada ano (em kg). No entanto, entendeu-se que a informação acerca da capacidade nominal seria menos volúvel em se utilizando o peso do cilindro para GNV mais leve produzido pela MAT, de forma a refletir a capacidade nominal de produção do produto de maior eficiência da indústria doméstica.

Desse modo, a capacidade nominal de cada forno, em quilogramas, foi multiplicada pelo número de fornos e pelo número de horas no ano de forma a se obter a capacidade nominal em quilogramas. Em seguida, utilizou-se o peso do cilindro de GNV mais leve produzido pela MAT para obtenção da capacidade nominal em unidades.

Ressalta-se também ajuste feito ao cálculo sugerido pela MAT para o cálculo da capacidade efetiva, que levava em consideração fator (%) de perda de eficiência não incluído na determinação da capacidade efetiva considerada neste documento.

Desta forma, para o cálculo da capacidade efetiva, a capacidade nominal de cada forno, em quilogramas, foi multiplicada pelo número de fornos e pelo número de horas no ano efetivamente trabalhados em cada período, ou seja, deduzidos sábados, domingos, feriados, paradas para manutenção e/ou férias coletivas. Ressalte-se que, durante o período de análise de dano, não houve paralisação da produção, salvo aquelas indispensáveis para manutenção de equipamentos.

Capacidade instalada, produção e grau de ocupação

[ RESTRITO]

Em número índice

 

 

Capacidade Instalada Efetiva (unidades) Produção (Produto Similar) (unidades) Produção (Outros Produtos) (unidades) Grau de ocupação (%)
P1 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 100,0 117,7 136,4 128,9
P3 66,7 108,6 121,2 174,3
P4 66,7 113,5 100,3 158,3
P5 66,7 160,6 153,6 234,6

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica cresceu 17,7% de P1 para P2 e reduziu 7,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 4,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 41,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação positiva de 60,6% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de produção de outros produtos ao longo do período em análise, houve aumento de 36,4% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 11,1%. De P3 para P4 houve diminuição de 17,2%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 53,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de produção de outros produtos apresentou expansão de 53,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Em relação à capacidade instalada efetiva, observou-se um pico de [RESTRITO]unidades no início do período. A queda de 33,3% na capacidade instalada de P2 para P3 decorreu [CONFIDENCIAL].

Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada cresceu [RESTRITO]p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO]p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO]p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação positiva de [RESTRITO]p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.1.4. Dos estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período de análise de dano, considerando o estoque inicial, em P1, de [RESTRITO]unidades.

Estoque final (unid)

[ RESTRITO]

Em número índice

 

 

Produção Vendas no mercado interno Vendas no mercado externo Outras entradas/ saídas Estoque final
P1 100,0 100,0 100,0 (100,0) 100,0
P2 117,7 358,7 60,1 (137,4) 164,3
P3 108,6 638,3 20,0 (0,6) 172,3
P4 113,5 707,4 16,0 (93,9) 49,3
P5 160,6 879,1 33,8 (29,1) 119,7

O volume do estoque final do produto submetido à investigação cresceu 64,3% de P1 para P2 e aumentou 4,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 71,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 142,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final revelou variação positiva de 19,7% em P5, comparativamente a P1.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de investigação.

Relação estoque final/produção

[ RESTRITO]

Em número índice

 

 

Estoque final (unid)

(A)

Produção (unid)

(B)

Relação A/B

(%)

P1 100,0 100,0 100,0
P2 164,3 117,7 139,6
P3 172,3 108,6 158,7
P4 49,3 113,5 43,4
P5 119,7 160,6 74,5

Observou-se que o indicador de relação estoque final/produção cresceu [RESTRITO]p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO]p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO]p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação negativa de [RESTRITO]p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.1.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas apresentadas neste item exibem o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de cilindros para GNV, pela indústria doméstica.

De acordo com a peticionária, foi informado o número de empregados constante na folha de pagamentos no último dia de cada período.

Para identificar os números relativos ao produto similar no que diz respeito às áreas de administração e vendas, os números foram rateados conforme a participação da receita operacional líquida do produto similar sobre a receita operacional líquida total da empresa.

Número de empregados

[ RESTRITO]

Em número índice

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Linha de produção 100,0 80,4 67,2 57,1 66,6
Administração e vendas 100,0 93,6 101,1 58,2 70,3
Total 100,0 83,4 74,9 57,3 67,4

Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção diminuiu 19,5% de P1 para P2 e reduziu 17,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 13,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 15,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 33,8% em P5 ([RESTRITO] postos de trabalho), comparativamente a P1.

Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 8,7% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 9,5%. De P3 para P4 houve diminuição de 43,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 23,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou contração de 30,4% ([RESTRITO] postos de trabalho), considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 16,2%. É possível verificar ainda uma queda de 10,8% entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve redução de 23,0%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 17,5%. Analisando-se todo o período, quantidade total de empregados apresentou contração da ordem de 32,3% ([RESTRITO] postos de trabalho), considerado P5 em relação a P1.

A tabela a seguir apresenta a produtividade por empregado da indústria doméstica em cada período de análise.

Produtividade por empregado

[ RESTRITO]

Em número índice

 

 

Empregados ligados à produção Produção

(unid)

Produção por empregado envolvido na produção (unid)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 80,4 117,7 146,4
P3 67,2 108,6 161,7
P4 57,1 113,5 198,8
P5 66,6 160,6 241,2

Observou-se que o indicador de produtividade por empregado cresceu 46,4% de P1 para P2 e aumentou 10,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 23,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 21,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de produtividade por empregado revelou variação positiva de 141,2% em P5, comparativamente a P1.

As informações sobre massa salarial relacionada à produção/venda de cilindros para GNV pela indústria doméstica, encontram-se sumarizadas na tabela a seguir.

Massa salarial (mil R$ atualizados)

[ CONFIDENCIAL]

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Produção 100,0 106,9 104,1 83,1 97,1
Administração e vendas 100,0 91,8 94,6 86,1 46,9
Total 100,0 104,6 102,7 83,6 89,7

Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção cresceu 6,9% de P1 para P2 e reduziu 2,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 20,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 16,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 2,9% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 8,2% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 3,1%. De P3 para P4 houve diminuição de 9,0%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 45,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 53,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 4,6%. É possível verificar ainda uma queda de 1,8% entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve redução de 18,6%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 7,3%. Analisando-se todo o período, massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 10,3%, considerado P5 em relação a P1.

6.1.6. Da demonstração de resultado

6.1.6.1. Da receita líquida

A receita líquida da indústria doméstica refere-se às vendas líquidas de cilindros para GNV, de produção própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas de frete interno.

Receita líquida das vendas da indústria doméstica (mil R$ atualizados)

[ RESTRITO][ CONFIDENCIAL]

 

 

Receita total Mercado interno Mercado externo
Valor Valor % Valor %
P1 Confidencial 100,0 Confidencial 100,0 Confidencial
P2 Confidencial 360,9 Confidencial 57,0 Confidencial
P3 Confidencial 664,6 Confidencial 17,2 Confidencial
P4 Confidencial 525,2 Confidencial 11,5 Confidencial
P5 Confidencial 570,4 Confidencial 25,6 Confidencial

Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno sofreu incremento da ordem de 260,9% de P1 para P2 e aumentou 84,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 21,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 8,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação positiva de 470,4% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve redução de 43,0% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar retração de 69,8%. De P3 para P4 houve diminuição de 33,1%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 122,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou contração de 74,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Por sua vez, avaliando a variação de receita líquida total no período analisado verifica-se diminuição de 4,9% entre P1 e P2. É possível verificar ainda uma elevação de 3,6% entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve redução de 22,8%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 23,7%. Analisando-se todo o período, receita líquida total apresentou contração da ordem de 5,9%, considerado P5 em relação a P1.

6.1.6.2. Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as quantidades vendidas apresentadas anteriormente. Os preços médios de venda no mercado interno apresentados se referem exclusivamente às vendas de fabricação própria.

Preço médio de venda da indústria doméstica (R$ atualizados/unid)

[ RESTRITO][ CONFIDENCIAL]

Período Preço

(Mercado interno fabricação própria)

Preço

(Mercado externo)

P1 100,0 100,0
P2 100,6 94,8
P3 104,1 86,1
P4 74,2 71,9
P5 64,9 75,8

Observou-se que o preço médio de venda no mercador interno cresceu 0,6% de P1 para P2 e aumentou 3,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 28,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 12,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercador interno revelou variação negativa de 35,1% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação do preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 5,2% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar retração de 9,2%. De P3 para P4 houve diminuição de 16,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 5,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou contração de 24,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.1.6.3. Dos resultados e margens

A tabela a seguir apresenta os resultados bruto e operacional relativos às vendas da indústria doméstica no mercado interno, nos períodos de análise de dano. Registre-se que a receita operacional líquida se encontra deduzida dos fretes incorridos nas vendas. Na tabela subsequente são apresentadas as margens de lucro associadas a esses resultados.

Demonstração de resultados (mil R$ atualizados)

[ RESTRITO][ CONFIDENCIAL]

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Receita líquida 100,0 360,9 664,6 525,2 570,4
CPV 100,0 359,1 619,8 551,5 619,4
Resultado bruto 100,0 382,9 1.222,3 198,9 (38,2)
Despesas operacionais 100,0 387,2 852,4 617,9 504,2
Despesas gerais e administrativas 100,0 294,0 590,6 490,0 358,8
Despesas com vendas 100,0 434,1 1.090,1 850,1 802,9
Resultado financeiro (RF) (100,0) 14.968,1 79.094,9 20.718,8 133.284,0
Outras despesas (receitas) operacionais (OD) (100,0) 78,9 140,7 (1.369,3) (647,8)
Resultado operacional (100,0) (389,1) (692,0) (799,4) (739,2)
Resultado operacional (exceto RF) (100,0) (367,1) (577,6) (481,6) (546,9)
Resultado operacional (exceto RF e OD) (100,0) (283,9) (443,7) (647,0) (565,7)

Margens de lucro (%)

[ CONFIDENCIAL]

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Margem bruta 100,0 106,1 183,9 37,9 (6,7)
Margem operacional (100,0) (107,8) (104,1) (152,2) (129,6)
Margem operacional (exceto RF) (100,0) (101,7) (86,9) (91,7) (95,9)
Margem operacional (exceto RF e OD) (100,0) (78,7) (66,8) (123,2) (99,2)

Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno sofreu incremento da ordem de 260,9% de P1 para P2 e aumentou 84,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 21,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 8,6%. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida referente às vendas no mercado interno revelou variação positiva de 470,4% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve aumento de 282,9% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 219,2%. De P3 para P4 houve diminuição de 83,7%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 119,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou contração de 138,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Observou-se que o indicador de margem bruta aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4, e de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, comparativamente a P1.

Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 289,1%. É possível verificar ainda uma queda de 77,9% entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve redução de 15,5%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou aumento de 7,5%. Analisando-se todo o período, resultado operacional apresentou contração da ordem de 639,2%, considerado P5 em relação a P1.

Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve redução de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar aumento de [CONFIDENCIAL]p.p.. De P3 para P4 houve diminuição de [CONFIDENCIAL]p.p., e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de [CONFIDENCIAL]p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou contração de [CONFIDENCIAL]p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Observou-se que o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, sofreu decréscimo da ordem de 267,1% de P1 para P2 e reduziu 57,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 16,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 13,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 447,0% em P5, comparativamente a P1.

Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de [CONFIDENCIAL]p.p.. É possível verificar ainda uma elevação de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve redução de[CONFIDENCIAL]p.p. e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de [CONFIDENCIAL]p.p.. Analisando-se todo o período, a margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou expansão da ordem de [CONFIDENCIAL]p.p. considerado P5 em relação a P1.

Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve redução de 183,9% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar retração de 56,3%. De P3 para P4 houve diminuição de 45,8%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 12,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 465,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Observou-se que o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas cresceu [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de [CONFIDENCIAL]p.p.. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, comparativamente a P1.

A tabela a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por unidade vendida.

Demonstração de resultados (R$ atualizados/unid)

[ CONFIDENCIAL][ RESTRITO]

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Receita líquida 100,0 100,6 104,1 74,2 64,9
CPV 100,0 100,1 97,1 78,0 70,5
Resultado bruto 100,0 106,7 191,5 28,1 (4,3)
Despesas operacionais 100,0 107,9 133,5 87,3 57,4
Despesas gerais e administrativas 100,0 82,0 92,5 69,3 40,8
Despesas com vendas 100,0 121,0 170,8 120,2 91,3
Resultado financeiro (RF) (100,0) 4.172,3 12.392,0 31.199,9 15.162,1
Outras despesas (receitas) operacionais (OD) (100,0) 22,0 22,0 (193,6) (73,7)
Resultado operacional (100,0) (108,5) (108,4) (113,0) (84,1)
Resultado operacional (exceto RF) (100,0) (102,3) (90,5) (68,1) (62,2)
Resultado operacional (exceto RF e OD) (100,0) (79,1) (69,5) (91,5) (64,4)

Observou-se que o indicador de CPV unitário cresceu 0,1% de P1 para P2 e reduziu 3,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 19,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 9,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação negativa de 29,5% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve aumento de 6,8% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 79,2%. De P3 para P4 houve diminuição de 85,3%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 115,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou contração de 104,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 8,4%. É possível verificar ainda uma estabilidade entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve redução de 4,2%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 25,5%. Analisando-se todo o período, resultado operacional unitário apresentou expansão da ordem de 15,9%, considerado P5 em relação a P1.

Observou-se que o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, diminuiu 2,4% de P1 para P2 e aumentou 11,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 24,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 8,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 37,8% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 20,9% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar ampliação de 12,1%. De P3 para P4 houve diminuição de 31,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 29,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 35,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.1.7. Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.7.1. Dos custos

A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, para cada período de investigação de dano.

Custo de produção (R$ atualizados/unid)

[ CONFIDENCIAL]

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
1 – Custos variáveis 100,0 86,1 87,9 68,8 67,9
Matéria-prima 100,0 80,1 81,6 64,2 64,0
Tubo 100,0 80,1 81,6 64,2 64,0
Outros insumos 100,0 442,4 631,2 290,6 79,8
Matéria-prima auxiliar 100,0 177,9 187,3 155,1 110,4
Matéria-prima secundária 100,0 1.051,2 1.653,1 602,7 9,4
Utilidades 100,0 121,5 105,7 98,9 131,0
Energia/Outras Utilidades 100,0 121,5 105,7 98,9 131,0
Outros custos variáveis 100,0 123,4 114,5 105,0 96,7
GGF Real variável 100,0 123,4 114,5 105,0 96,7
2 – Custos fixos 100,0 121,5 110,8 87,8 73,9
Mão de obra direta 100,0 112,8 96,5 73,1 60,7
Depreciação 100,0 142,2 140,3 118,5 104,8
Mão de obra indireta 100,0 131,3 142,6 111,2 82,4
GGF Real Fixo 100,0 115,9 89,3 74,4 72,1
3 – Custo de produção (1+2) 100,0 94,5 93,3 73,3 69,4

O custo de produção por unidade do produto similar diminuiu 5,5% de P1 para P2 e reduziu 1,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 21,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 5,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação negativa de 30,6% em P5, comparativamente a P1.

6.1.7.2. Da relação custo/preço

A relação entre o custo e o preço, explicitada na tabela seguinte, indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de dano.

Participação do custo de produção no preço de venda

[ RESTRITO][ CONFIDENCIAL]

 

 

Custo de produção

(R$ atualizados/ unid) (A)

Preço de venda mercado interno

(R$ atualizados/unid) (B)

Relação

(A)/(B) (%)

P1 100,0 100,0 100,0
P2 94,5 100,6 93,9
P3 93,3 104,1 89,6
P4 73,3 74,2 98,8
P5 69,4 64,9 106,9

Observou-se que a participação do custo de produção no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.1.7.3. Da comparação entre o preço do produto sob investigação e o similar nacional

6.1.7.4. Da comparação entre o preço do produto sob investigação e o similar nacional para fins de início

O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto investigado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

A fim de se comparar o preço do cilindro para GNV importado da origem investigada com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em unidades, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil da origem investigada, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), (14% sobre o valor CIF), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); e c) as despesas de internação, calculadas com base nas informações constantes na petição, que indicou o percentual obtido na investigação antidumping contra as importações As despesas de internação foram estimadas em 3% sobre o valor CIF, conforme percentual usualmente considerado na ausência de informações mais específicas.

Destaque-se que o valor unitário do AFRMM foi calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por unidade de cada uma dessas rubricas. Realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.

Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano.

Preço médio CIF internado e subcotação – Origem investigada

[ RESTRITO]

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Preço CIF (R$/unid) 100,0 112,7 109,6
Imposto de importação (R$/unid) 100,0 112,7 109,6
AFRMM (R$/unid) 100,0 100,7 68,2
Despesas de internação (R$/unid) 100,0 112,7 109,6
CIF Internado (R$/unid) 100,0 112,5 108,9
CIF Internado (R$ atualizados/unid) (a) 100,0 109,5 95,8
Preço da indústria doméstica (R$ atualizados/unid) (b) 96,0 96,6 100,0 71,3 62,3
Subcotação (R$ atualizados/unid) (b-a) 100,0 -4,7 -4,3

Considerando-se apenas o período a partir do qual que houve importação significativa da China, ou seja, a partir de P3, constatou-se, analisando a tabela anterior, que o preço médio ponderado do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica apenas em P3, uma vez que o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno diminui significativamente.

Em relação aos preços médios de venda da indústria doméstica, houve aumento de 0,6% de P1 para P2 e de 3,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 28,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 12,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o preço médio de venda da indústria doméstica revelou variação negativa de 35,1% em P5, comparativamente a P1.

De P3 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica apresentou queda de 37,7%. Essa retração significativa observada de P3 para P4 explica a inexistência de crescimento das importações e a pressão do produto investigado sobre o preço da indústria doméstica ainda que na ausência de subcotação nos últimos dois períodos.

Observou-se, portanto, depressão significativa do preço da indústria doméstica, representada pela queda dos preços, ao longo de todo o período analisado, com exceção da variação positiva de P1 para P3.

Por fim, ainda que não se tenha verificado supressão de preços, na medida em que não houve aumento de custos no período analisado, de P3 para P4 e de P4 para P5 apuraram-se reduções no preço de venda no mercado interno – respectivamente, 28,7% e 12,6% – maiores que as reduções no custo de produção do produto similar – respectivamente 21,4% e 5,4%, o que se traduz na piora da relação custo/preço em [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e em [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5.

6.1.7.5. Da comparação entre o preço do produto sob investigação e o similar nacional para fins de determinação preliminar

Para fins de determinação preliminar, inicialmente cumpre destacar que, a partir da descrição dos produtos constantes dos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, assim como das informações constantes das respostas aos questionários dos produtores/exportadores, foram identificadas as características do código de identificação do produto (CODIP), conforme proposto pela peticionária. Assim, para cada conjunto de características foi calculado um preço CIF médio internado. Não foi possível levar em consideração a categoria do cliente na comparação, uma vez que [ CONFIDENCIAL].

Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil da origem investigada, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), (14% sobre o valor CIF), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); e c) as despesas de internação, calculadas com base nas informações constantes na petição, que indicou o percentual obtido na investigação antidumping contra as importações As despesas de internação foram estimadas em 3% sobre o valor CIF, conforme percentual usualmente considerado na ausência de informações mais específicas, uma vez que não foi possível calcular valor de despesas de internação distinto a partir das respostas recebidas aos questionários de importador.

Destaque-se que o valor unitário do AFRMM foi calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por unidade de cada uma dessas rubricas. Realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.

Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos.

Preço médio CIF internado e subcotação – Origem investigada

[ RESTRITO]

 

 

P3 P4 P5
Preço CIF (R$ atualizados/unid) 100,0 109,7 96,4
Imposto de importação (R$ atualizados/unid) 100,0 109,7 96,4
AFRMM (R$ atualizados/unid) 100,0 97,9 60,0
Despesas de internação (R$ atualizados/unid) 100,0 109,7 96,4
CIF Internado (R$ atualizados/unid) (a) 100,0 109,5 95,8
Preço da indústria doméstica (R$ atualizados/unid) (b) 100,0 92,9 67,9
Subcotação (R$ atualizados/unid) (b-a) 100,0 109,7 96,4

Considerando-se apenas o período a partir do qual houve importação significativa da China, ou seja, a partir de P3, constatou-se, analisando a tabela anterior, que o preço médio ponderado do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P3 e P4. Apenas em P5, uma vez que o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, que já havia caído no período anterior, diminui mais significativamente ainda é que não há subcotação.

Há de se ressaltar que, considerando-se que a metodologia de cálculo de subcotação utilizada para fins de determinação preliminar levou em conta preço, por CODIP, das vendas internas do produto similar da indústria doméstica ponderado pelas quantidades importadas de cada CODIP, não foi possível estimar o preço da indústria doméstica em P1 e P2, visto que não houve importação significativa nesses períodos. Dessa forma, a análise se concentra no período de análise no qual houve importação significativa da China, qual seja entre P3 e P5, quando o preço médio de venda da indústria doméstica revelou variação negativa de 32,1%, sendo essa variação de 7,1% entre P3 e P4 e de 26,8% entre P4 e P5%. Observou-se, portanto, depressão significativa do preço da indústria doméstica, no período compreendido entre P3 e P5, como reação ao maior volume de importações originárias da China.

Por fim, ainda que não se tenha verificado supressão de preços, na medida em que não houve aumento de custos no período analisado, de P3 para P5 apuraram-se reduções no preço de venda no mercado interno – de 32,1% ao longo desse período – maiores que as reduções no custo de produção do produto similar – de 25,7% no mesmo período, o que se traduz na piora da relação custo/preço em [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P5.

6.1.7.6. Da magnitude da margem de dumping

6.1.7.7. Da magnitude da margem de dumping para fins de início

Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping da origem investigada afetou a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da investigação para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços com indícios de dumping.

Ao valor normal considerado no item 4.1 deste documento foram adicionados os valores referentes ao frete e ao seguro internacionais, extraídos dos dados detalhados de importação da RFB, para obtenção do valor normal na condição de venda CIF. Os valores totais de frete e de seguro internacionais foram divididos pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por unidade de cada uma dessas rubricas.

Adicionaram-se então os valores do imposto de importação, obtido com base no percentual que o II representou em relação ao valor CIF das importações efetivas e os valores do AFRMM e das despesas de internação, calculados considerando-se a mesma metodologia utilizada no cálculo de subcotação, constante do item 6.1.7.3 deste documento.

Considerando o valor normal internado apurado, isto é, o preço pelo qual o produto objeto da investigação seria vendido ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras originárias da China seriam internadas no mercado brasileiro aos valores demonstrados nas tabelas a seguir:

Magnitude da margem de dumping

Origem investigada [ RESTRITO]

 

 

US$/unid
Valor normal [RESTRITO]
Frete internacional [RESTRITO]
Seguro internacional) [RESTRITO]
Valor normal CIF [RESTRITO]
Imposto de importação [RESTRITO]
AFRMM [RESTRITO]
Despesas de internação [RESTRITO]
Valor normal internado [RESTRITO]
Preço indústria doméstica [RESTRITO]

A partir da metodologia descrita anteriormente, concluiu-se que o valor normal da origem investigada, em base CIF, internalizado no Brasil, seria maior que o preço da indústria doméstica em [RESTRITO]/unid.

Assim, ao se comparar o valor normal internado obtido acima com o preço ex fabrica da indústria doméstica em P5, não é possível inferir que as importações originárias teriam impactado negativamente os resultados da indústria doméstica, já que teriam concorrido em outro nível de preço com o produto similar nacional caso não fossem objeto de dumping. Contudo, ressalte-se que o preço da indústria doméstica utilizado, referente ao período de investigação de dumping, já poderia estar influenciado pelas importações da origem investigada. Desta forma, dado que se trata de comparação do preço da indústria doméstica com o valor normal utilizado para fins de início de investigação, a apuração da magnitude da margem de dumping será objeto de análise aprofundada no curso da investigação, levando em consideração o valor normal obtido a partir das eventuais respostas aos questionários de produtor/exportador.

6.1.7.8. Da magnitude da margem de dumping para fins de determinação preliminar

Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping da origem investigada afetou a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da investigação para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.

Considerando que o montante correspondente ao valor normal representa o menor preço pelo qual uma empresa pode exportar determinado produto sem incorrer na prática de dumping, buscou-se quantificar a qual valor os cilindros para GNV chegariam ao Brasil, considerando os custos de internação, caso aquele preço, equivalente ao valor normal, fosse praticado nas suas exportações

Nesse sentido, procedeu-se à comparação entre o valor normal internado no Brasil e o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica.

Para tanto, atribuiu-se valor normal na condição FOB para cada operação de importação constante dos dados detalhados da RFB, considerando cada tipo de produto.

Aos valores normais ex fabrica apurados no item 4.2.2 deste documento, somaram-se as despesas de venda relativas aos gastos incorridos pelas produtoras/exportadoras para exportar o produto para o Brasil. Essas despesas foram calculadas com base nas informações prestadas pelas empresas em resposta ao questionário do produtor/exportador. Para a empresa que não respondeu ao questionário do produtor/exportador, utilizou-se o valor normal delivered apurado para fins de início da revisão. Considerou-se que o valor normal na condição “entregue ao cliente” equivaleria ao preço de exportação condição FOB.

Em seguida, adicionaram-se os valores referentes ao frete e ao seguro internacional, a partir dos dados detalhados de importação da RFB para obtenção do valor normal na condição de venda CIF. Com vistas à apuração desse valor internado, foram somados o imposto de importação, o AFRMM e as despesas de internação. Para o imposto de importação aplicou-se o percentual de 14% sobre o preço CIF; no que tange as despesas de internação, essas foram apuradas por meio da aplicação da porcentagem de 3% (assim como no cálculo da subcotação) sobre o valor normal CIF. O AFRMM, por sua vez, foi apurado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional, quando pertinente.

O preço da indústria doméstica em reais foi convertido em dólares estadunidenses, considerando a taxa de câmbio diária disponibilizada pelo Banco Central do Brasil para a data de cada venda. Os valores foram ponderados pelo volume importado, considerando o tipo de cilindro para GNV. Ressalte-se que não foi possível comparação com o CODIP completo para determinados tipos de cilindros, tendo em vista que a indústria doméstica não vendia o mesmo tipo de produto. Em tais casos, a comparação foi feita com CODIPs parciais, levando em consideração apenas a característica de capacidade (CODIP “A”) ou capacidade e diâmetro externo (CODIPs “A” e “B”). Cabe destacar, adicionalmente, que não foi possível levar em consideração a categoria do cliente, visto que [CONFIDENCIAL].

Considerando o valor normal CIF internado apurado, isto é, o preço pelo qual o produto objeto da investigação seria vendido ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras originárias da China seriam internadas no mercado brasileiro aos valores demonstrados nas tabelas a seguir:

Magnitude da margem de dumping

Origem investigada [ RESTRITO]

 

 

US$/unid
Valor normal [RESTRITO]
Frete internacional [RESTRITO]
Seguro internacional) [RESTRITO]
Valor normal CIF [RESTRITO]
Imposto de importação [RESTRITO]
AFRMM [RESTRITO]
Despesas de internação [RESTRITO]
Valor normal internado [RESTRITO]
Preço indústria doméstica [RESTRITO]

A partir da metodologia descrita anteriormente, concluiu-se que o valor normal da origem investigada, em base CIF, internalizado no Brasil, seria maior que o preço da indústria doméstica em [RESTRITO]/unid.

Ao se compararem os valores normais internados obtidos acima com o preço ex fabrica da indústria doméstica, em P5, é possível inferir que, caso as margens de dumping desses produtores/exportadores não existissem, não haveria subcotação e, portanto, o impacto sobre os preços praticados pela indústria doméstica teria sido reduzido.

6.1.8. Do fluxo de caixa

Tendo em vista a impossibilidade de adoção de critério de rateio razoável para alocação de valores especificamente à linha de produto similar, a análise de fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica.

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica por meio da petição de início de investigação

Fluxo de caixa (mil R$ atualizados)

[ CONFIDENCIAL]

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Caixa líquido gerado pelas atividades operacionais (100,0) 454,8 (298,1) 237,6 581,7
Caixa líquido das atividades de investimentos 100,0 (67,4) (12,7) (49,5) (116,6)
Caixa líquido das atividades de financiamento 100,0 (39,8) 63,9 (110,0) (55,7)
Aumento/redução líquido(a) nas disponibilidades 100,0 112,7 (49,3) (42,8) 129,9

Observou-se que o aumento (ou redução) líquido nas disponibilidades da indústria doméstica cresceu 12,7% de P1 para P2 e reduziu 143,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 13,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 403,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação positiva de 29,9% em P5, comparativamente a P1.

6.1.9. Do retorno sobre investimentos

A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos, apresentado pela peticionária, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos das empresas que compõem a indústria doméstica pelos valores do ativo total de cada período, constantes de suas demonstrações financeiras. Assim, o cálculo refere-se aos lucros e ativos das empresas como um todo, e não somente aos relacionados ao produto similar.

Retorno sobre investimentos

[ CONFIDENCIAL]

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Lucro líquido (A) (Mil R$) 100,0 (11,7) (266,9) (61,5) (51,3)
Ativo total (B) (Mil R$) 100,0 106,1 86,2 91,3 102,5
Retorno (A/B) (%) 100,0 (11,0) (309,5) (67,4) (50,1)

A taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica diminuiu [RESTRITO]p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO]p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO]p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.1.10. Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica e não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados foram apurados com base nas demonstrações financeiras da empresa relativas ao período de investigação de dano.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos

[ CONFIDENCIAL]

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Índice de liquidez geral 100,0 90,8 90,5 79,4 68,6
Índice de liquidez corrente 100,0 89,9 97,3 69,9 55,5

O índice de liquidez geral diminuiu 9,2% de P1 para P2 e 0,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 11,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 10,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação negativa de 31,4% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve redução de 11,1% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 7,4%. De P3 para P4 houve diminuição de 27,4%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 14,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou contração de 45,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.1.11. Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou crescimento em todo o período de análise de dano. Ao se comparar os extremos da série, houve aumento de 779,1% ([RESTRITO] unidades) no volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno.

No tocante às vendas da indústria doméstica para o mercado externo, houve decréscimo de P1 a P4 e aumento de P4 a P5, sendo P1 o maior volume exportado registrado no período ([RESTRITO]unidades) quando representou 82,9% do volume total vendido pela indústria doméstica.

Nesse sentido, as vendas totais da indústria doméstica apresentaram comportamento semelhante ao das vendas realizadas no mercado interno: aumentos consecutivos de P1 a P5, atingindo em P5 o maior volume vendido ([RESTRITO]).

Da mesma forma, o mercado brasileiro cresceu continuamente de P1 para P5. Contudo, ainda que a participação da indústria doméstica tenha aumentado [RESTRITO] p. p. ao longo de todo o período (P1 a P5), cumpre observar que, ao se comparar a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro em P3 (72,1%), quando as importações originárias da China se tornaram significativas e quando a variável em análise atingiu seu pico, com P5 (participação de 45,1%), observa-se recuo expressivo na participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, com retração na referida participação durante o período mencionado de [RESTRITO]p.p.

6.2. Da conclusão sobre o de dano

Ao se considerar todos os períodos de análise de dano (de P1 para P5), constatou-se que houve o aumento de 417,4% do mercado brasileiro, ao passo que as vendas da indústria doméstica para o mercado interno aumentaram 779,1%. No entanto, ao se analisar apenas os períodos nos quais houve importação da origem investigada em quantidades significativas, períodos em que as importações passam a concorrer com o produto similar doméstico (de P3 em diante), constatou-se que houve o aumento de 120,5% do mercado brasileiro, ao passo que as vendas da indústria doméstica para o mercado interno aumentaram 37,7%, resultando em uma queda de participação no mercado interno de [RESTRITO]p.p.

Acerca dos indicadores que medem a produção da peticionária, registrou-se aumento de 60,6% e de 47,9% na produção do produto similar de P1 a P5 e de P3 para P5, respectivamente. Dessa forma, o grau de ocupação apresentou ampliação de [RESTRITO]p.p. de P1 para P5 e de [RESTRITO] p.p. de P3 para P5. Ressalte-se que além do aumento do volume produzido entre P1 e P5, houve redução de 33,3% na capacidade instalada efetiva a partir de P3.

No que tange aos indicadores de vendas, ressalte-se inicialmente que o consumo cativo de cilindros para GNV no Brasil representou no máximo 13% do CNA. Ademais, as vendas internas da indústria doméstica do produto similar aumentaram 779,1% e de 37,7% de P1 a P5 e de P3 para P5, respectivamente. No que concerne aos estoques, houve aumento neste indicador de 19,7% entre P1 e P5 e retração de 30,6% entre P3 e P5.

Os indicadores financeiros da indústria doméstica apresentaram queda entre P3 e P5, nas seguintes proporções: 14,2% (receita líquida); 103,1% (resultado bruto); 6,8% (resultado operacional); e 27,5% (resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais). Cabe ressaltar que tal decréscimo foi consistente ao longo do referido período.

Em relação à lucratividade, de P1 para P3, todas as margens apresentaram reduções sucessivas. Considerando os períodos com importações (P3 a P5) a margem bruta, a margem operacional, a margem operacional desconsiderando-se o resultado financeiro e a margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas apresentaram reduções respectivas de [CONFIDENCIAL].

Ademais, contatou-se que os preços da indústria doméstica registraram redução contínua a partir de P3 (28,7% em P4 e 12,6% em P5, sempre em relação ao período anterior), terminando o período de análise 35,1% menores que no início (P1). Ao mesmo tempo, o custo total diminuiu proporcionalmente menos, em 30,6%, resultando em aumento da participação do custo de produção no preço de venda, o que contribuiu, por sua vez, para a deterioração dos indicadores de rentabilidade da indústria doméstica.

Tendo em vista o aumento no volume produzido (60,6%) e que o número de empregados ligados à produção diminuiu de P1 para P5 (33,8%), a produtividade nesse período cresceu 141,2%; no que se refere ao intervalo de P4 para P5, apesar do aumento no número de empregados (15,9%), o aumento do volume de produção (41,6%) levou a aumento da produtividade (21,3%) também entre P4 e P5.

A partir da análise anteriormente explicitada, constatou-se deterioração da maioria dos indicadores avaliados e pôde-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica ao longo do período analisado, principalmente no que diz respeito ao período iniciado em P3, momento em que as importações passaram a ser registradas em volumes representativos.

  1. DA CAUSALIDADE

O art. 32 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.1. Do impacto das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica

Consoante o disposto no art. 32 do Decreto no 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto de dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

No que se refere ao volume das importações da origem investigada, essas aumentaram 2.551,6% de P3 a P5, representando respectivamente 99,9%, 100% e 97,1% do volume total importado pelo Brasil, em cada período de P3 a P5, respectivamente.

Esse crescimento se traduz em expansão contínua da participação das importações da origem investigada no mercado brasileiro. A participação das importações chinesas registrou aumentos de [RESTRITO] p.p, [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p., respectivamente, em P3, P4 e P5, na comparação ao período imediatamente anterior, situação que se contrasta com a da indústria doméstica: após ganho de [RESTRITO] p.p. em P3, a participação da indústria doméstica cai [RESTRITO] p.p. em P4 e [RESTRITO] p.p. em P5.

A indústria doméstica, que tinha participação de 72,1% no mercado brasileiro em P3, passou a ter 45,1% em P5, enquanto a participação das importações chinesas passou, no mesmo período, de 3,2% para 39,1%. As importações de outras origens, que representaram 16,7% do mercado brasileiro, em P1, mas já eram nulas em P3, ganharam 1,2% do mercado em P5. Ou seja, entre P3 e P5, a participação das importações da origem investigada no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO]p.p., enquanto a da indústria doméstica caiu [RESTRITO]p.p. e a das importações das outras origens ganhou [ RESTRITO] p. p.

A tabela seguinte detalha a distribuição do mercado brasileiro de cilindros para GNV, consideradas as parcelas que couberam às vendas da indústria doméstica de fabricação própria, bem como as pertinentes às importações da origem investigada e das demais origens.

Mercado brasileiro (%)

[ RESTRITO]

Em número índice

 

 

Vendas indústria doméstica Vendas outras empresas Importações origem investigada Importações outras origens
P1 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 358,7 81,2 100,0 0,1
P3 638,3 101,7 160.000,0 0,1
P4 707,4 107,2 1.522.000,0 0,1
P5 879,1 134,0 4.242.600,0 36,6

À exceção do intervalo de P1 e P2, quando se mantiveram nulas, as importações da origem investigada tiveram aumento de participação no mercado brasileiro de cilindros para GNV em todos os intervalos analisados: [RESTRITO]p.p. de P2 para P3, [RESTRITO]p.p. de P3 para P4 e [RESTRITO]p.p. de P4 para P5. Entre P1 e P5, verificou-se crescimento de [RESTRITO]p.p. na participação das importações originárias da China no mercado brasileiro.

Na comparação entre o preço internado do produto objeto da investigação e o preço do produto similar vendido pela indústria doméstica no mercado interno, por claro somente nos períodos em que houve importações da origem investigada em volume significativo, observou-se subcotação apenas em P3, como apresentado no item 6.1.7.3. Essa sobrecotação em P4 e P5, deveu-se, no entanto, às fortes reduções no preço do produto similar doméstico. Dessa forma, constatou-se depressão significativa do preço da indústria doméstica, dado que se registrou redução contínua deste indicador a partir de P3 (28,7% em P4 e 12,6% em P5, sempre em relação ao período anterior).

Ademais, ainda que não se tenha verificado supressão de preços, na medida em que não houve aumento de custos no período analisado, de P3 para P4 e de P4 para P5 apuraram-se reduções no preço de venda no mercado interno – respectivamente, 28,7% e 12,6% – maiores que as reduções no custo de produção do produto similar – respectivamente 21,4% e 5,4%, o que se traduz na piora da relação custo/preço em [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4 e em [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5.

Cabe ressaltar que, de P3 em diante, quando surgem as importações da origem investigada, se observa que para manter seu volume de produção e vendas, a indústria doméstica sacrifica suas margens operacionais, tendo apresentado retração em todas as margens de rentabilidade, influenciadas pela depressão de preços identificada a partir de P3.

De P3 para P4 os custos foram reduzidos em 21,4%. Todavia, devido à concorrência com as importações objeto da investigação, os preços da indústria doméstica diminuíram ainda mais, 28,7%, ocasionando uma piora na relação custo/preço de [CONFIDENCIAL] p.p. De P4 para P5, quando ocorreu o maior crescimento das importações, a fim de não perder mais participação no mercado, a indústria diminuiu ainda mais seus preços, apesar de ter logrado reduzir seus custos. Como resultado, atingiu-se a pior relação custo/preço do período, passando a indústria doméstica, como exposto no item 6, a apresentar prejuízo bruto.

A indústria doméstica alegou que a deterioração das margens de rentabilidade seria “reflexo da concorrência com as importações originárias da China realizadas com prática de dumping” e decorrência da estratégia da MAT para não perder ainda mais participação de mercado, sendo “obrigada a operar com margens brutas negativas”.

Dessa forma, considerando-se os períodos de investigação de dano nos quais houve importações da origem investigada em volume significativo (P3 a P5), constatou-se:

¸ diminuição da receita líquida em 14,2%;

¸ deterioração do resultado bruto em 103,1%, bem como queda de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta;

¸ piora em 6,8% do resultado operacional e redução da margem bruta em [CONFIDENCIAL] p.p.;

¸ desconsiderando-se o resultado financeiro, a margem operacional decresceu [CONFIDENCIAL] p.p.; e

¸ quando se excluem, além do resultado financeiro, as outras despesas, o resultado operacional agravou-se em 27,5%, e a margem respectiva decresceu [CONFIDENCIAL] p.p.

Cumpre destacar que além da margem bruta, que atingiu seu ápice em P3, de [CONFIDENCIAL]%, ter se tornado negativa em P5 ([CONFIDENCIAL]%), observou-se deterioração em todas as demais margens da indústria doméstica, já negativas em P3.

Ressalte-se ainda a conclusão alcançada sobre a magnitude da margem de dumping, conforme exposto no item 6.1.7.4, segundo a qual as importações originárias da China teriam impacto negativo sobre os resultados da indústria doméstica mesmo na ausência de dumping.

Verificou-se, portanto, que a deterioração dos indicadores da indústria doméstica ocorreu concomitantemente à elevação das importações do produto objeto da investigação. Por essa razão, concluiu-se preliminarmente que as importações de cilindros para GNV a preços de dumping contribuíram significativamente para a ocorrência do dano à indústria doméstica.

7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

Consoante o determinado pelo § 4o do art. 32 do Decreto no 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de dano.

7.2.1. Volume e preço de importação das demais origens

A análise das importações brasileiras das demais origens indica que eventual dano causado à indústria doméstica não pode ser a elas atribuído, tendo em vista que esse volume teve queda de 63,4% de P1 para P5, enquanto o volume das importações da origem investigada, que era nulo em P1 e P2, de P3 para P5 apresentou aumento de 2.551,6%. A participação das importações das outras origens no volume total importado registrou recuo de 33,3% de P1 para P2 e de 66,6% de P2 para P3. A referida participação permaneceu nula até P4. De P4 para P5, houve ganho de mercado da ordem de 2,9%.

A participação das importações das demais origens no mercado brasileiro também diminuiu ao longo período em [RESTRITO] p.p, passando de [RESTRITO]% em P1 para [RESTRITO]% em P5.

Por fim, destaque-se que o preço CIF médio das importações brasileiras oriundas das demais origens foi 47,7% superior ao preço CIF médio da origem investigada no único período em que houve importações concomitantes dos dois grupos, qual seja P5.

Ou seja, não é possível afirmar que esse indicador contribuiu para o dano causado à indústria doméstica.

7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

A alíquota do Imposto de Importação (II) permaneceu inalterada em 14% para o subitem 7311.00.00 da NCM durante o período de análise.

Dessa forma, não se pode atribuir o dano sofrido pela indústria doméstica a eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos.

7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

O mercado brasileiro de cilindros para GNV apresentou expansão em todos os períodos de análise de dano, apresentando crescimento de 41,3%, 66,1%, 36,8% e 61,2%, entre todos os períodos analisados. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro revelou variação positiva de 417,4% em P5, comparativamente a P1.

Por outro lado, as importações da origem investigada, que se tornaram relevantes apenas a partir de P3, apresentaram crescimento de 2.551,6%, de P3 a P5, saindo de uma participação no mercado brasileiro de 3,2%, em P3, para 39,1%, em P5.

De P4 para P5, constatou-se aumento do mercado de 61,2% (totalizando [RESTRITO]unidades em P5), mas as vendas da indústria doméstica cresceram apenas 24,3%, encerrando P5 com [RESTRITO]unidades vendidas. As importações da origem investigada, porém, aumentaram 178,8% ([RESTRITO]unidades).

Desse modo, não há indícios de que contração na demanda ou mudança nos padrões de consumo possam ter influído no dano causado à indústria doméstica.

7.2.4. Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de cilindros para GNV pelos produtores domésticos e estrangeiros, nem fatores que afetassem a concorrência entre eles.

Desse modo, não há indícios de práticas restritivas ao comércio de cilindros para GNV que possam ter influído no dano causado à indústria doméstica.

7.2.5. Progresso tecnológico

Não foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem impactar na preferência do produto importado pelo nacional. Os cilindros para GNV originários da China e aqueles fabricados no Brasil são produzidos a partir de processo produtivo semelhante e são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.

Desse modo, não há indícios de que evoluções tecnológicas possam ter influído no dano causado à indústria doméstica.

7.2.6. Desempenho exportador

As exportações da indústria doméstica diminuíram 39,9% de P1 para P2 e reduziram 66,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 19,9% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 111,1%. Ao se considerar todo o período de análise, as exportações da indústria doméstica apresentaram variação negativa de 66,2% em P5, comparativamente a P1.

A queda no volume exportado, no entanto, não parece ter impactado negativamente os indicadores de rentabilidade por meio de um eventual aumento de custos, porque não se identificou queda na produção e nas vendas totais. Durante o período de análise de dano, a indústria doméstica aumentou sua produção, tendo priorizado o mercado doméstico. Dessa forma, eventual carregamento de custo fixo devido à queda do volume exportado foi mais que compensado pelo aumento das vendas domésticas. Em sentido semelhante, as despesas operacionais passaram a ser atribuídas a um volume maior do produto similar nacional, de forma que não se verificou carregamento dessas despesas para o produto vendido no mercado doméstico. Portanto, não se observou pressão sobre as margens operacionais das vendas domésticas.

Dessa forma, tendo em conta que a expansão no volume de vendas no mercado interno foi superior à redução no volume das exportações, de modo que as vendas totais da indústria doméstica cresceram ao longo de todos os períodos de análise de dano, e que a proporção entre vendas nos mercados interno e externo sofreu alterações expressivas ao longo de todo o período de análise de dano, não se pode atribuir ao desempenho exportador parcela significativa do indício de dano observado nos indicadores da indústria doméstica.

7.2.7. Produtividade da indústria doméstica

A produtividade da indústria doméstica, definida como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados ligados diretamente à produção, cresceu 141,2%, de P1 a P5. No mesmo período, verificou-se aumento de 60,6% na produção e redução de 33,8% no número de empregados ligados diretamente à produção e de 30,4% no número de empregados da área administrativa e de vendas da indústria doméstica.

Dessa forma, não é possível afirmar que esse indicador contribuiu para o dano causado à indústria doméstica.

7.2.8. Consumo cativo

Quanto ao consumo cativo, esclarece-se que este correspondeu, de P1 a P5, a 12,7%, 10%, 0%, 2% e 0,8%, sempre em relação ao período anterior, do total produzido pela indústria doméstica, de forma que os indicadores da indústria doméstica não foram influenciados por esse fator.

Desse modo, não há indícios de que o consumo cativo possa ter influído no dano causado à indústria doméstica.

7.2.9. Importações ou revendas do produto importado pela indústria doméstica

Não houve importações ou revendas do produto objeto da investigação pela indústria doméstica ao longo do período de investigação, não podendo, portanto, ser considerado como fator causador de dano.

Desse modo, não há indícios de que importações ou revendas do produto objeto da investigação pela indústria doméstica possa ter influído no dano que lhe foi causado.

7.3. Da conclusão a respeito da causalidade

Para fins de determinação preliminar desta investigação, considerando a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto no 8.058, de 2013, concluiu-se preliminarmente que as importações da origem investigada efetuadas a preços de dumping contribuíram significativamente para a existência de dano à indústria doméstica constatados no item 6.2 deste documento.

  1. DA RECOMENDAÇÃO

A partir das análises desenvolvidas ao longo deste documento, foi possível concluir, preliminarmente, pela prática de dumping nas exportações do produto objeto da investigação para o Brasil, bem como pela existência de dano suportado pela indústria doméstica e pelo nexo causal entre eles.

A despeito de haver determinação preliminar positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos, apurados com base nos dados disponíveis no processo, ressalta-se que emergiram dúvidas em relação ao escopo do produto objeto da investigação definido pela indústria doméstica no início da revisão, conforme detalhado no item 2.2. Em linha a isso, como indicado no item 4.4.2.3, uma das produtoras/exportadoras respondentes do questionário enviado suscitou incertezas em relação à abrangência do escopo do produto, reportando produtos sobre os quais ainda não há clareza quanto à necessidade ou não de consideração como produto objeto da revisão. Espera-se que tais lacunas sejam sanadas ao longo do curso desta investigação.

Dessa forma, dado que ainda são necessários esclarecimentos acerca do escopo do produto objeto da investigação, sem os quais poderia haver impactos na eventual aplicação de direitos antidumping provisórios, e, considerando-se, subsidiariamente, que não houve solicitação de aplicação de direitos provisórios por parte da indústria doméstica, recomenda-se o seguimento da investigação sem a aplicação de direitos provisórios.

ANEXO II

  1. RELATÓRIO

O presente documento destina-se a analisar preliminarmente o interesse público relativo à investigação de dumping sobre as exportações ao Brasil de cilindros para GNV, comumente classificados no subitem 7311.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originários da China, e de dano à indústria doméstica de tal prática.

Tal avaliação é feita no âmbito dos processos nº 19972.102635/2019-08 (público) e 19972.102636/2019-44 (confidencial), em curso no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério da Economia, iniciados em 31 de janeiro de 2020, por meio de publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular SECEX nº 8, de 29 de janeiro de 2020, a qual também determinou o início da referida investigação de dumping. Nos termos da Portaria SECINT nº 13/2020, art. 5º, a avaliação de interesse público é obrigatória nos casos de investigação original de dumping ou de subsídios, sendo iniciada pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) por meio do ato da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) que der início à respectiva investigação de defesa comercial.

Especificamente, busca-se com a avaliação de interesse público responder a seguinte pergunta: a imposição da medida de defesa comercial impacta a oferta do produto sob análise no mercado interno (oriunda tanto de produtores nacionais quanto de importações), de modo a prejudicar significativamente a dinâmica do mercado nacional (incluindo os elos a montante, a jusante e a própria indústria), em termos de preço, quantidade, qualidade e variedade, entre outros?

1.1 Questionário de interesse público

Em 31 de janeiro de 2020, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 8, de 29 de janeiro de 2020, dando início à investigação de dumping nas exportações da China para o Brasil de cilindros para GNV, classificadas no item 7311.00.00 da NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Conforme art. 11 da referida Circular, foi iniciada também avaliação de interesse público sobre a possível aplicação da medida antidumping em questão, nos termos do art. 4º, da Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020. O art. 12 da Circular SECEX nº 8/2020 estabeleceu ainda que as partes interessadas dispunham, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da investigação original em curso, definido inicialmente em 10 de março de 2020.

Após pedido em 9 de março de 2020, a MAT Equipamentos para Gases Ltda. (MAT) teve deferida extensão em 30 dias do prazo de resposta ao questionário de interesse público, prorrogado para 9 de abril de 2020. A parte é considerada como parte interessada na avaliação de interesse público por ser também a peticionária da investigação de dumping nas exportações dos cilindros para GNV da China para o Brasil, nos termos do § 2º, art. 8º, da Portaria SECEX nº 13/2020. O questionário foi apresentado pelo produtor doméstico na data final do prazo estabelecido. A MAT defende a aplicação do direito antidumping como um fator positivo para o mercado brasileiro, tendo em vista as seguintes razões:

  1. a) o GNV seria o combustível “mais seguro, limpo e econômico hoje disponível”. O armazenamento do produto exigiria uma tecnologia avançada, com ênfase na segurança e na qualidade, detida pela indústria doméstica;
  2. b) medidas de defesa comercial não se constituiriam como barreiras à importação ou proteção à indústria doméstica, mas como mecanismo de correção de distorções associadas a praticadas desleais de comércio;
  3. c) a medida garantiria que a indústria doméstica possa comercializar seus produtos de forma competitiva e justa, permitindo um “devido retorno de seus investimentos”;
  4. d) a aplicação da medida não implicaria em risco de desabastecimento, haja vista que a indústria doméstica possuiria capacidade produtiva suficiente para atender a demanda do mercado brasileiro; e
  5. e) a competição “saudável” no mercado brasileiro deverá contribuir para o desenvolvimento socioeconômico da região de Jundiaí-SP.

1.2 Instrução processual

Em 4 de fevereiro de 2020, foram enviadas notificação aos membros do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (GECEX), por meio do Ofício Circular SEI nº 272/2020. A partir do envio de tais correspondências, convidaram-se os órgãos a participar da avaliação de interesse público em curso como partes interessadas, fornecendo informações relacionadas a suas esferas de atuação. Nenhum dos órgãos se manifestou no presente processo até o momento.

Tendo como base informações recebidas pela SECEX e mensagens publicadas pela indústria doméstica de cilindros para GNV em suas redes sociais, no sentido de que a empresa teria interrompido a produção do referido produto com o intuito de direcionar a capacidade industrial para a fabricação de cilindros de oxigênio medicinal (O2), diante do cenário de calamidade pública provocado pela pandemia de Covid-19, encaminhou-se o Ofício SEI nº 83681/2020 à MAT. O ofício em questão foi encaminhado em 2 de abril de 2020, mesma data na qual foi realizada reunião virtual entre a SDCOM e representantes da indústria doméstica, a pedido dessa última. Os questionamentos foram respondidos pela empresa em 9 de abril de 2020 e incorporados aos autos da presente avaliação de interesse público.

Com relação ao questionário de interesse público apresentado pela MAT, foi remetido o Ofício SEI nº 96.277/2020/ME à empresa, em 22 de abril de 2019, requerendo as seguintes informações complementares:

  1. a) apresentar estimativa da participação do produto nos custos totais do kit para conversão de veículos para utilização do GNV como combustível;
  2. b) apresentar período/ano de referência das estimativas de capacidade produtiva e também as fontes para os dados de produtores de outros países, que não a China. Ademais, no caso de produtores que atuem em mais de um país, informar a capacidade produtiva para cada país; e
  3. c) especificar em quais aspectos/características os produtos fabricados com fibra de carbono ou vidro, ou mistos de aço e fibra, conforme norma ISSO 11439, se diferenciam do produto similar produzido pela indústria doméstica, de aço ligado sem costura, e se de fato não podem ser considerados como substitutos. Especificar também quais outros produtores mundiais e países produziriam os cilindros com tais materiais.

Ressalta-se que, para fins destas conclusões preliminares, foram consideradas as informações fornecidas até 9 de abril de 2020, prazo final para apresentação do Questionário de Interesse Público, conforme disposto no art. 5º, § 2º, da Portaria SECEX nº 13/2020.

1.3 Da investigação antidumping

Em 31 de outubro de 2019, a MAT protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping sobre as exportações ao Brasil de cilindros para GNV, classificados no item 7311.00.00 da NCM originárias da China e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

No dia 29 de novembro de 2019, por meio do Ofício nº 5.873/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, solicitaram-se à peticionária, com base § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A MAT apresentou as informações solicitadas tempestivamente.

Com base no que constava do Parecer SDCOM nº 3/2020, por terem sido encontrados indícios suficientes de dumping nas exportações dos cilindros para GNV da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica dele decorrente, foi publicada a Circular SECEX nº 8/2020, no D.O.U. de 31 de janeiro de 2020, dando início à investigação de dumping em tela.

  1. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO PRELIMINAR DE INTERESSE PÚBLICO

Na avaliação preliminar de interesse público em defesa comercial, são considerados os seguintes elementos: 1) características do produto, cadeia produtiva e mercado do produto sob análise; 2) oferta internacional do produto sob análise; e 3) oferta nacional do produto sob análise.

O período de análise de dano na investigação original de dumping, a ser utilizado como referência também na presente avaliação de interesse público, foi assim dividido:

P1 – julho de 2014 a junho de 2015;

P2 – julho de 2015 a junho de 2016;

P3 – julho de 2016 a junho de 2017;

P4 – julho de 2017 a junho de 2018; e

P5 – julho de 2018 a junho de 2019.

2.1 Características do produto, da cadeia produtiva e do mercado do produto sob análise como insumo ou produto final

2.1.1 Características do produto sob análise

O produto objeto da investigação de dumping são os cilindros de aço ligado, sem costura (emenda), projetados para armazenamento ou transporte de gás natural comprimido ou gás natural veicular (GNV), referidos neste documento como “cilindros para GNV”, exportados da China para o Brasil.

Os cilindros de aço de alta pressão podem ser fabricados com aço de liga de cromo, mas não se limitando a aço cromo-molibdênio ou a aço cromo-magnésio, ou a aço médio-manganês com análise química de acordo com as normas de fabricação e portarias do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) específicas, citadas a seguir.

O produto objeto da análise corresponde tão somente aos cilindros para GNV fabricados a partir de aço ligado, sem costura (emenda), ainda que não inteiramente deste material, estando fora do escopo os cilindros fabricados unicamente a partir dos demais materiais permitidos pela norma ISO 11439.

O produto deve cumprir com os requisitos das normas de fabricação e portarias INMETRO, inclusive tendo impresso no aço, permanentemente, a marca do fabricante.

Os cilindros que compõem o produto objeto da investigação são projetados especificamente para o transporte, armazenamento e distribuição de gás natural comprimido ou GNV em cilindros a bordo de veículos.

Os cilindros objeto desta análise são fabricados de acordo com as normas ISO 11439 e ISO 9809 e com as Portaria INMETRO 171/2002 e 298/2008, com capacidade volumétrica (litragem) igual ou superior a 20 litros, mas não superior a 160 litros, e com diâmetro externo igual ou superior a 219mm, mas não superior a 406mm.

No que se refere aos usos e aplicações, o cilindro para GNV objeto da investigação é destinado ao transporte, armazenamento e distribuição de gás natural comprimido ou gás natural veicular (GNV) a bordo de veículos.

A MAT informou que se encontra na fase final da cadeia de produção dos cilindros para GNV. O produto sob análise se caracterizaria como bem final, sendo sua finalidade a venda deste produto nos mercados interno e externo, destinado para o transporte, armazenamento e distribuição de gás natural comprimido ou GNV em cilindros a bordo de veículos.

Assim, há indícios preliminares de que o produto em análise é considerado como produto final.

2.1.2 Cadeia produtiva do produto sob análise

Conforme descrito pela indústria doméstica MAT, em seu questionário de interesse público, o processo de produção do produto sob análise ocorreria em diversas etapas. Inicialmente, a partir de tubos sem costura, realizam-se os seguintes processos:

¸ Corte do tubo: o tubo vem do fabricante em varas de vários tamanhos e comprimentos. Estas varas são cortadas em serras ou outros equipamentos de corte elétricos na medida necessária para terem, estes pedaços, suas extremidades fechadas para formarem os fundos e depois as ogivas em máquinas específicas;

¸ Fechamento do fundo e prensagem: uma das extremidades das seções previamente cortadas é aquecida e colocada em um spinner (máquina de repuxamento giratório a quente, onde giram em altíssima velocidade e calor). Por meio de uma ferramenta de aço especial que realiza movimentos circunferenciais de translação esta extremidade, é moldada em vários passes intermediários até que fique fechada (sem solda). A seguir, esta seção segue para uma prensa, onde realiza-se a prensagem de compactação deste fundo;

¸ Formação da cúpula ou ogiva: a seguir, esta seção, que já possui seu fundo fechado, segue para outra máquina de repuxamento giratório a quente, onde, novamente, é girada em altíssima velocidade e calor. Por meio de movimento circunferenciais de translação, a outra extremidade (a não fechada ainda) é moldada, formando a ogivas e o gargalo do cilindro;

¸ Marcação: o cilindro assim conformado segue para um equipamento denominado de marcadora, onde são impressos, em baixo relevo e em sua ogiva, de forma definitiva, as marcações solicitadas pelas normas específicas. Essas marcações permitem a rastreabilidade total do cilindro durante sua vida útil e são a identificação do cilindro.

¸ Tratamento térmico (têmpera e revenimento): o cilindro, desta maneira conformado, ainda não possui as características mecânicas projetadas para ele, características estas que conferem ao mesmo o grau de segurança (resistência) necessária. Para isto, são realizados dois tratamentos em sequência, em fornos automáticos: a) têmpera, que é o aquecimento a altíssima temperatura, seguido de um resfriamento brusco em meio líquido, de onde o cilindro sai extremamente duro, resistente, porém muito frágil (exemplo, vidro temperado); e b) revenimento, onde a fragilização obtida indesejavelmente na têmpera é retirada do aço pela transformação da estrutura martensítica (têmpera) em martensita revenida, sendo removidas as tensões internas. Assim, o aço continua com alta resistência (têmpera), porém dúctil, não frágil. Desta forma, se houver uma ruptura do cilindro por algum problema durante o seu uso, ele não irá estilhaçar, fragmentar.

¸ Usinagem, limpeza e jateamento: o gargalo produzido na máquina de repuxamento giratório a quente é maciço. Portanto, deve-se furá-lo e usinar-se uma rosca interna para a realização de testes subsequentes e para que, quando acabado, possa ser colocada a válvula. Essas operações são realizadas em uma máquina de usinagem mecânica automática. O líquido de lubrificação e os pedaços de aço provenientes da usinagem, chamados de cavacos, devem ser retirados do interior do cilindro na limpeza interna/basculamento e secagem. Em seguida, em um equipamento denominado de jato interno e externo, são jogadas esferinhas de aço pequenas em alta velocidade para a remoção da carepa (óxido) formado no processo de têmpera;

¸Testes e marcações finais: os seguintes testes são, então, efetuados: a) ensaios mecânicos destrutivos em dois cilindros por lote de 200 fabricados, sendo eles: a.1) no primeiro cilindro: um ensaio de tração para medir a resistência mecânica, tensão de escoamento e alongamento (em máquina de ensaios universal), três ensaios de impacto ou Charpy a baixa temperatura, para verificar-se a ductilidade do aço (em máquina de impacto) e quatro ensaios de dobramento, para confirmar esta ductilidade, mas à temperatura ambiente (em prensa hidráulica); e a.2) no segundo cilindro: um ensaio de ruptura hidráulica, para se verificar a que pressão um cilindro deste lote se rompe (em bunker subterrâneo e com bombas controladas por computador); b) em todos os outros cilindros, ensaios de dureza mecânica (em durômetro Brinel), também para se verificar agora a resistência de 100% dos cilindros; c) ensaio de ultrassom automático em 100% dos cilindros (em máquinas automáticas de Ultrassom); d) ensaio de pressão hidráulica em 100% dos cilindros (em máquinas de pressurização) ou e) verificação de ovalização com relógio comparador; f) verificação do peso do cilindro vazio (em balança aferida); g) verificação do peso cheio para se calcular seus volumes hidráulicos em balança aferida; e h) inspeção visual/dimensional e de rosca do gargalo, com padrões aferidos. As marcações finais resumem-se à data de fabricação, marca do fabricante e norma de fabricação.

¸ Acabamento: o cilindro é jateado externamente com jato de granalha em equipamento específico e pintado na cor final em cabines de pintura, etiquetados e embalados para despacho.

Outros processos de fabricação a partir do aço como matéria-prima, que produzem cilindros similares aos de tubo, são a partir do billet ou tarugo prensado. Nesses casos, a matéria-prima passa por processos de prensagem, denominados de extrusão, em prensas gigantescas, os quais geram tensões internas no material e que devem ser aliviadas por processos seguidos de aquecimento e resfriamento (tratamentos térmicos).

A cadeia a montante na produção dos cilindros para GNV seria constituída pelas etapas de produção de suas matérias-primas, especialmente de tubos sem costura, mas também de tintas, ferramentas, oxigênio e fornecedores de utilidades como energia elétrica e gás natural. Por outro lado, em se tratando de produto final, não haveria cadeia a jusante do produto sob análise.

2.1.3. Substitutibilidade do produto sob análise

O produto sob análise está associado ao uso no Brasil do Gás Natural Veicular (GNV). Esse produto se caracteriza como um combustível gasoso, cujas propriedades químicas se adaptam bem à substituição dos combustíveis tradicionais para motores que funcionam através da ignição por centelhamento, sejam motores de quatro tempos (ciclo Otto) ou motores de dois tempos. Apesar de tais motores utilizarem geralmente a gasolina como combustível, no Brasil também são comuns os motores que utilizam álcool hidratado (etanol). No caso do uso do GNV em motores concebidos para utilizar gasolina ou álcool hidratado, é comum que o veículo opere na forma “bicombustível”, utilizando preferencialmente o GNV, podendo, porém, ser usado o combustível original.

O GNV também pode ser usado para propulsão de veículos movidos a óleo diesel (motores de dois ou quatro tempos que possuem ignição por compressão), quer na forma combinada, que utiliza tanto o diesel quanto o gás, ou substituindo o antigo motor movido a diesel por outro movido apenas a gás. Em tais casos, a conversão do veículo é mais complexa e, também, mais custosa, principalmente se houver a necessidade de substituição do motor original ou realização de serviços de retífica.

Os veículos que possuem tais tipos de adaptação podem ser fabricados desta forma, vindos de fábrica com essa possibilidade de escolha quanto ao combustível a ser utilizado, ou podem ser adaptados em oficinas credenciadas, onde sofrem um processo de conversão e passam a poder contar com a opção de utilizar o GNV como combustível. A conversão se faz adicionando um conjunto de equipamentos ao veículo, que inclui os cilindros para GNV objeto da análise e também: rede de tubos de alta e baixa pressão; dispositivo regulador de pressão; válvula de abastecimento; dispositivo de troca de combustível; e indicadores de condição do sistema.

No entendimento da indústria doméstica MAT, não haveria produtos substitutos aos cilindros para GNV sob a ótica da demanda. Ressalta-se, contudo, que o produto em análise é composto de aço ligado e que, conforme informado no item 2.1.1, a norma ISO 11439 também autoriza a utilização de cilindros para GNV fabricados totalmente de fibra de carbono ou vidro ou mistos de aço e fibra.

Não foram apresentadas outras manifestações sobre este tópico ao longo do prazo de apresentação do questionário de interesse público para as conclusões preliminares, conforme art. 5º, § 2º, da Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020.

Assim, não foram apresentados até o presente momento elementos que permitam uma conclusão, ainda que preliminar, a respeito da substitutibilidade dos cilindros para GNV objetos da presente análise.

2.1.4. Concentração do mercado do produto sob análise

De acordo com as informações fornecidas no âmbito do Processo SECEX nº 52272.004057/2019-08, o produto similar doméstico conta com apenas três produtores nacionais, as empresas MAT, Mercocil Metalúrgica Ltda (Mercocil) e Gifel Engenharia de Incêndio e Comércio (Gifel), essa última tendo produzido cilindros para GNV apenas em P1. A MAT, cujos dados representam a indústria doméstica na investigação de dumping e do dano dele decorrente, foi responsável por CONFIDENCIAL]% da produção nacional em P5.

A existência de estruturas concentradas pode conduzir ao poder excessivo de mercado das empresas, expresso na capacidade de cobrar preços em excesso aos custos, proporcionando maiores lucros às expensas do consumidor e, consequentemente, a diminuição do bem-estar da economia.

Nesse contexto, o Índice Herfindahl-Hirschman (HHI) pode ser utilizado para o cálculo do grau de concentração dos mercados. Esse índice é obtido pelo somatório do quadrado dos market shares de todas as empresas de um dado mercado. O HHI pode chegar até 10.000 pontos, valor no qual há um monopólio, ou seja, há uma única empresa com 100% do mercado.

De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal, emitido pelo CADE, os mercados são classificados da seguinte forma:

  1. a) Não concentrados: HHI abaixo de 1500 pontos;
  2. b) Moderadamente concentrados: HHI entre 1.500 e 2.500 pontos; e
  3. c) Altamente concentrados: HHI acima de 2.500.

No caso em análise, o índice HHI foi calculado de forma ampla, englobando a participação dos produtores domésticos e também de cada produtor estrangeiro nas vendas no mercado brasileiro de cilindros para GNV, de P1 a P5. Os dados de participação e índices de concentração por período estão descritos no quadro a seguir.

Tabela 1 – Participação (%) no mercado brasileiro de Cilindros para GNV e índice HHI

[ CONFIDENCIAL]

Período MAT Mercocil Gifel [CONF.] (China) [CONF.] (China) Demais (China) Argentina EAU HHI
P1 [20-30%[ [40-50%[ [10-20%[ [0-1%[ [0-1%[ [0-1%[ [0-1%[ [10-20%[ 2.993
P2 [60-70%[ [30-40%[ [0-1%[ [0-1%[ [0-1%[ [0-1%[ [0-1%[ [0-1%[ 5.602
P3 [60-70%[ [20-30%[ [0-1%[ [1-5%[ [0-1%[ [0-1%[ [0-1%[ [0-1%[ 5.816
P4 [70-80%[ [10-20%[ [0-1%[ [10-20%[ [0-1%[ [5-10%[ [0-1%[ [0-1%[ 4.104
P5 [40-50%[ [10-20%[ [0-1%[ [10-20%[ [10-20%[ [10-20%[ [1-5%[ [0-1%[ 2.733

Como é possível verificar, o mercado é altamente concentrado ao longo de todo o período de investigação de dano, mantendo níveis sempre superiores a 2.500 pontos. O período de maior concentração é P3, com 5.816 pontos de HHI, no qual a indústria doméstica tem [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro e as importações de origem chinesa ainda são pouco volumosas. Em P5 as vendas no mercado brasileiro são mais distribuídas entre os dois produtores nacionais MAT e Mercocil e os exportadores estrangeiros, com a menor concentração de mercado do período de análise – HHI equivalente a 2.733. O segundo período de menor concentração é P1, no qual a existência de um terceiro produtor doméstico, a empresa Gifel, contribuía para maior divisão do mercado em comparação com os 3 períodos seguintes.

Em consulta aos processos do CADE no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do órgão, não foram encontradas investigações por práticas anticompetitivas ou atos de concentração no setor de cilindros para GNV, tendo como referência o período de análise de dano da investigação de dumping. No mesmo sentido, a indústria doméstica MAT informou que não haveria registro de atos de concentração econômica e nem condutas investigadas em relação às produtoras nacionais do produto sob análise

Por fim, ressalta-se que não foram apresentadas outras manifestações de partes interessadas sobre este tópico até o presente momento.

Diante do exposto, há indícios preliminares de que o mercado de cilindros para GNV é altamente concentrado.

2.2. Oferta internacional do produto sob análise

A análise da oferta internacional busca verificar a disponibilidade de produtos similares ao produto objeto da investigação. Para tanto, verifica-se a existência de fornecedores do produto igual ou substituto em outras origens não investigadas pela prática de dumping. Nesse sentido, é necessário considerar também os custos de internação e a existência de barreiras à importação dessas origens, como barreiras técnicas.

2.2.1. Origens alternativas do produto sob análise

2.2.1.1. Capacidade produtiva do produto sob análise

A empresa MAT, em seu questionário de interesse público, consolidou estimativas de capacidade produtiva de cilindros para alta pressão de aço e especificamente de cilindros para GNV, para produtores chineses e de outros países, a partir de informações que teriam sido levantadas por sua equipe de inteligência comercial.

Os dados fornecidos fazem referência a consultas em sítios eletrônicos, geralmente das próprias empresas produtoras. As estimativas atribuídas para os produtores da Argentina, por sua vez, apresentam como fonte dados internos da equipe de inteligência comercial da MAT.

Os números informados constam da tabela a seguir, organizados por país e empresa produtora:

Tabela 2 – Capacidade produtiva de cilindros de aço por empresa ou país (ou bloco de países). 2019

País Empresa Capacidade Produtiva Anual (unid.)
 

 

 

 

Cilindros para alta pressão de aço Cilindros para GNV
China Anhui Clean Energy 350.000
Beijing Tianhai Industry Co. (BTIC) 500.000
Hengyang Jinhua High Pressure Container 216.000
Sichuang Guangrong Pressure Vessel 50.000
Sinoma Science and Technology 550.000
Zhejiang Tianen Pressure Vessel 350.000
Outros produtores
Itália Faber 1.000.000 300.000
República Tcheca/Polônia Vitkovice 1.000.000 300.000
Emirados Árabes/Índia/EUA EKC 2.000.000 600.000
Índia Rama 480.000 150.000
Argentina Improcil 120.000 120.000
Kioshi 150.000 140.000
Total informado 6.766.000 1.610.000

Dentre os dados apresentados no questionário de interesse público, não foi informada a capacidade produtiva específica dos cilindros para GNV para nenhuma empresa chinesa. No que se refere aos cilindros para alta pressão de aço em geral, a China contaria com uma capacidade produtiva de pelo menos 2 milhões e 16 mil unidades por ano, considerando apenas as empresas com dados disponibilizados. Assim, a China se posiciona na tabela como o país com a maior capacidade de produção mundial dos referidos produtos. A capacidade total é próxima à da empresa EKC, com 2 milhões de unidades/ano, para a produção de cilindros para alta pressão, mas que se encontra distribuída entre as suas plantas produtivas nos Emirados Árabes, na Índia e nos EUA, países não investigados no processo de referência. Essa mesma empresa apresenta, individualmente, a maior capacidade de produção informada de cilindros para GNV, de 600 mil unidades por ano, também relativa aos três países mencionados.

2.2.1.2. Exportações mundiais do produto sob análise

Como forma de compreender as alegações interpostas, buscou-se, primeiramente, identificar os maiores exportadores mundiais do produto classificado no código 7311.00 do Sistema Harmonizado (SH) – “recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço” -, conforme tabela a seguir. Ressalta-se que, por não ser possível a depuração das estatísticas internacionais, dada a ausência de detalhamento dos produtos abarcados nos volumes identificados, os dados de exportação em questão incluem produtos classificados no mesmo código tarifário, mas distintos dos cilindros para GNV em questão, como cilindros para outros gases (GLP, nitrogênio, etc.) ou fora das capacidades e medidas estabelecidas.

Tabela 3 – Lista dos países exportadores do código SH 7311.00

Exportadores Valor Exportado em 2018 (1000 US$) Participação nas exportações mundiais (%)
China 646.258 17,7%
EUA 377.233 10,3%
Tailândia 247.254 6,8%
Itália 244.404 6,7%
República Tcheca 228.953 6,3%
Alemanha 200.150 5,5%
Coreia do Sul 185.426 5,1%
Turquia 143.118 3,9%
Portugal 119.266 3,3%
Áustria 116.328 3,2%
Polônia 115.900 3,2%
Índia 105.917 2,9%
México 100.831 2,8%
Reino Unido 82.007 2,2%
França 78.856 2,2%
Emirados Árabes Unidos 59.436 1,6%
Outros 597.213 16,4%

Com base nos dados de exportação disponibilizados na ferramenta Trade Map, em dólares estadunidenses, observa-se que a China foi o maior exportador mundial do produto classificado no SH 7311.00 em 2018, com 17,7% das exportações mundiais. Em segundo lugar aparecem os EUA, com 10,3% do valor exportado em 2018, seguidos por Tailândia, Itália e República Tcheca, com 6,8%, 6,7 e 6,3% das exportações mundiais, respectivamente. O número de exportadores dos produtos classificados no SH 7311.00 é elevado, com 177 países/territórios registrando valores não nulos de exportações em tal classificação em 2018, de acordo com a fonte pesquisada.

Por meio da mesma base de dados, é possível também comparar o fluxo de importações e exportações das origens mais relevantes. No quadro abaixo apresenta-se o saldo das trocas comerciais dos maiores exportadores do código SH 731100 para o ano de 2018.

Tabela 4 – Balança comercial de transações sob o código SH 7311.00 (em 1000 US$)

Exportadores Valor Exportado

(A)

Valor Importado

(B)

Saldo Comercial

(A – B)

China 646.258 77.376 568.882
EUA 377.233 331.951 45.282
Tailândia 247.254 97.273 149.981
Itália 244.404 57.436 186.968
República Tcheca 228.953 30.042 198.911
Alemanha 200.150 165.039 35.111
Coreia do Sul 185.426 194.052 -8.626
Turquia 143.118 38.148 104.970
Portugal 119.266 15.706 103.560
Áustria 116.328 19.407 96.921
Polônia 115.900 51.566 64.334
Índia 105.917 19.346 86.571
México 100.831 65.221 35.610
Reino Unido 82.007 120.624 -38.617
França 78.856 96.389 -17.533
Emirados Árabes Unidos 59.436 38.468 20.968

A partir do saldo de trocas comerciais registradas sob o código SH 7311.00 em 2018, em termos de exportações menos importações, observa-se no geral que os maiores exportadores apresentam saldo líquido de exportações. A China, maior exportador mundial e origem investigada, apresenta também o maior saldo comercial no período para o código tarifário em questão, de cerca de 569 milhões de dólares estadunidenses. Dentre os 16 maiores exportadores, apenas Coreia do Sul, Reino Unido e França registraram saldo comercial negativo. Vale ressaltar que os EUA, apesar de se apresentar como segundo maior exportador mundial de produtos no código SH 7311.00, importa quase o mesmo valor de outros países, com saldo final positivo de apenas 12% do total exportado.

2.2.1.3. Importações brasileiras do produto sob análise

No exame de possíveis fontes alternativas, há ainda que se observar o perfil recente das importações brasileiras. Assim, a tabela abaixo apresenta o volume de importações brasileiras de cilindros para GNV por origem, durante o período de análise de dano da investigação de dumping. Em complemento, apresenta-se em seguida a evolução das importações de forma gráfica.

Tabela 5 – Importações totais. Em números-índices e intervalos percentuais

[ CONFIDENCIAL]

Origem P1 P2 P3 P4 P5
Unid. % Unid. % Unid.  

 

Unid. % Unid. %
China [0-1%[ [90-100%] 100 [90-100%] 951 [90-100%] 2.652 [90-100%]
Total (origem investigada) [0-1%[ 1 [90-100%] 100 [90-100%] 951 [90-100%] 2.652 [90-100%]
Argentina [0-1%[ [0-1%[ [0-1%[ [0-1%[ 100 [1-5%[
Emirados Árabes Unidos 100 [90-100%] [0-1%[ [0-1%[ [0-1%[ [0-1%[
Total (exceto investigada) 100 [90-100%] [0-1%[ [0-1%[ [0-1%[ 37 [1-5%[
Total Geral 100 100% 0 100% 46 100% 435 100% 1249 100%

O quadro das importações brasileiras de cilindros para GNV demonstra inicialmente que poucas origens exportaram o produto para o Brasil no período analisado. De P1 a P5, além da China, apenas Argentina e Emirados Árabes Unidos exportaram produto similar ao mercado brasileiro, sendo que só houve importações de origem argentina em P5 e de origem emiradense em P1. As importações originárias da China, por sua vez, foram registradas a partir de P2 e só apresentaram volumes relevantes a partir de P3.

De P3 a P5, as exportações de cilindros para GNV chineses para o Brasil aumentaram em 2.555,6%. O maior aumento nas importações originárias da China ocorreu de P3 a P4, em 851,3%. De P4 para P5, o número de unidades importadas do produto chinês cresceu 178,8%. Já a importação de cilindros para GNV de outras origens caiu 63,4% de P1 a P5.

Em termos de participação no volume total importado de cilindros para GNV, as importações originárias da China, inexistentes em P1, representaram 100% do total de P2 a P4. Apesar do registro de importações originárias da Argentina em P5, o produto chinês continuou majoritário entre as importações brasileiras, com [CONFIDENCIAL]% do total.

2.2.1.4. Preço das importações brasileiras do produto sob análise

Para aprofundar o exame da existência de possíveis fontes alternativas do produto, também é válido verificar a evolução de preços cobrados pelas principais origens das importações brasileiras.

Tabela 6 – Preço médio das importações (US$ CIF/unidade). Em números-índices

[ CONFIDENCIAL]

Origem P1 P2 P3 P4 P5
China 100 107 91
Total (origem investigada) 100 107 91
Argentina 100
Emirados Árabes Unidos 100
Total (exceto investigada) 100 109
Total Geral 100 83 88 75

Na análise do preço médio das importações de cilindros para GNV, verifica-se que o preço do produto chinês teve aumento de 6,9% de P3 a P4 e redução de 15% de P4 a P5. De P3 a P5, o preço médio das importações de origem chinesa registrou decréscimo de 9,2%. O preço dos cilindros para GNV de outras origens, por outro lado, aumentou 9,7% do início ao fim da série – de P1 a P5.

O preço do produto chinês pode ser comparado com o de outras origens apenas em P5, único período analisado no qual foram registradas importações de cilindros para GNV pelo menos duas origens. Dessa forma, observa-se que o produto de origem chinesa apresentou preço médio [CONFIDENCIAL]% inferior ao originário da Argentina em P5.

2.2.1.5. Conclusões sobre as origens alternativas

Sendo assim, considerando o quanto exposto nos autos da presente avaliação de interesse público até o momento, observam-se os seguintes indícios preliminares:

  1. a) segundo os dados de capacidade produtiva apresentados pela indústria doméstica, outros produtores fora da China apresentariam capacidade de produção relevante de cilindros para GNV, com destaque para a empresa EKC, que atua nos Emirados Árabes Unidos, nos EUA e na Índia;
  2. b) considerando os dados de exportações, em termos de valor de venda, a China representa 17,7% de todas as exportações mundiais no código SH 7311.00, em 2018. Além disso, 177 países apresentam registros de exportações na referida classificação tarifária no período. Ressalta-se, contudo, que o código em questão abrange outros cilindros que não os similares ao produto objeto da investigação de dumping;
  3. c) considerando os dados das importações brasileiras de P1 a P5, em termos de volume, verifica-se que apenas outros dois países exportaram o produto para o Brasil além da China, sendo os Emirados Árabes Unidos em P1 e a Argentina em P5. Ademais, o volume exportado por essas outras origens nos dois períodos foi muito inferior (menos de [CONFIDENCIAL]%) ao observado para o país investigado em P5;
  4. d) o preço médio praticado pela China em P5, em suas exportações de cilindros para GNV para o Brasil, foi [CONFIDENCIAL]% inferior ao do produto de origem argentina; e
  5. e) de P3 a P5, o preço médio das importações de origem chinesa registrou decréscimo de 9,2%.

Assim, apesar da provável existência de outros produtores e exportadores de cilindros de aço relevantes a nível mundial, somente duas origens exportaram para o Brasil durante o período analisado. Os Emirados Árabes Unidos venderam volumes relevantes no mercado brasileiro em P1 – 100% das importações de cilindros para GNV naquele período – e a Argentina exportou volumes em P5, com preço médio superior ao chinês. Consequentemente, cabe aprofundar-se nas possíveis razões para a inexistência de importações de outras origens e se outras origens alternativas para o mercado brasileiro poderiam surgir na eventualidade da aplicação de medida antidumping face ao produto chinês.

2.2.2. Barreiras tarifárias e não tarifárias ao produto sob análise

2.2.2.1. Medidas de defesa comercial aplicadas ao produto

Conforme informações disponibilizadas na base de dados da OMC, o produto classificado no SH 7311.00 é objeto de aplicação de medidas de defesa comercial pelos EUA, conforme descrito na tabela a seguir:

Tabela 7 – Medidas de Defesa Comercial. SH 7311.00

Medida de Defesa Comercial País/Membro aplicador Parceiro Afetado Descrição do produto Data da primeira aplicação
Antidumping EUA China Cilindros de aço de alta pressão 21/06/2012
Tailândia Cilindros de aço para gás propano 27/12/2018
Medida Compensatória EUA China Cilindros de aço de alta pressão 21/06/2012
Cilindros de aço para gás propano 26/10/2018

Atualmente, encontram-se em vigor 5 (cinco) medidas de defesa comercial, todas aplicadas pelos EUA, relacionadas ao código 7311.00 do Sistema Harmonizado. O país aplica 2 (dois) direitos antidumping face às importações originárias da China, de cilindros de aço de alta pressão e de cilindros de aço para gás propano, e 1 (um) direito antidumping às importações deste último produto quando originário da Tailândia. A China é alvo também de duas medidas compensatórias em relação às suas exportações para os EUA dos mesmos produtos. Como se nota, os cilindros afetados por medidas de defesa comercial estadunidenses não se identificam exatamente com o produto objeto da presente análise. Não obstante, os cilindros de aço de alta pressão, objeto de uma medida compensatória e um direito antidumping dos EUA face às exportações chinesas, englobam os cilindros para GNV em sua definição, entre diversos outros produtos.

2.2.2.2. Tarifa de importação

Os cilindros para GNV são comumente classificados no subitem 7311.00.00 da NCM, denominado “recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço”, que inclui ainda diversos outros produtos. A alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário foi definida em 14%, conforme Resolução CAMEX nº 42/2001, alterada pela Resolução CAMEX nº 41/2003, e permaneceu nesse patamar desde então.

Ao se considerar o nível agregado do produto em análise (SH 7311.00), para fins de comparação com o cenário internacional, verifica-se que a tarifa brasileira de 14% é mais alta que a cobrada por 80% dos países.

Ademais, a tarifa brasileira é mais alta que a média mundial, que é de 7,4%, e ainda mais alta que a média da tarifa cobrada pelos cinco principais exportadores globais (China, EUA, Tailândia, Itália e República Tcheca), de 2015 a 2018, que é de 5,6%.

2.2.2.3. Preferências tarifárias

O subitem referente ao produto em análise é objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto:

Tabela 8 – Preferências Tarifárias. NCM 7311.00.00

País/Bloco Base Legal Preferência Tarifária
México PTR-04: ALADI 20%
Mercosul ACE-18: Mercosul 100%
Chile ACE-35: Mercosul-Chile 100%
Bolívia ACE-36: Mercosul-Bolívia 100%
Peru ACE-58: Mercosul-Peru 100%
Colômbia e Equador ACE-59: Mercosul-Colômbia/Equador/Venezuela 100%
Cuba ACE-62: Mercosul-Cuba 100%
Venezuela ACE-69: Brasil-Venezuela 100%
Israel ALC: Mercosul-Israel 100%
Egito ALC: Mercosul-Egito 30%

Dentre os países aos quais foram concedidas preferências tarifárias de P1 a P5, nenhum passou a ser origem relevante das importações brasileiras de cilindros para GNV. A Argentina, país que conta com 100% de preferência tarifária para o produto desde a implementação do Mercosul, exportou volume relevante para o Brasil em P5 apenas, mas muito inferior ao do produto de origem chinesa no mesmo período – [CONFIDENCIAL]% do volume exportado pela China para o Brasil, em unidades.

2.2.2.4. Temporalidade da proteção do produto

As importações brasileiras de cilindros para GNV não se encontram gravadas por nenhuma medida de defesa comercial atualmente.

2.2.2.5. Outras barreiras não tarifárias em comparação com o cenário internacional

Em consulta ao tratamento administrativo dos produtos classificados na NCM 7311.00.00, na página da ferramenta Siscomex, verifica-se que a importação de “cilindros de aço sem costura para armazenamento de gás natural veicular” é sujeita à anuência do INMETRO. Segundo informado, os referidos cilindros para GNV comercializados no Brasil necessitam de atender à certificação ABNT/NBR ISO 4705.

No mesmo sentido, em seu questionário de interesse público, a MAT informou que os cilindros para GNV comercializados no Brasil, sejam de produção nacional ou importados, precisam atender às normas do INMETRO. Os cilindros para GNV, especificamente, deveriam atender às Portarias 171/2002 e 298/2008, emitidas pelo referido órgão com base nas normas da International Organization for Standardization (ISO), de números 9809-1 e 11439.

A base de dados “i-TIP” da OMC contabiliza barreiras técnicas relacionadas ao código SH 7311.00 adotadas atualmente por 23 (vinte e três) países e o início da adoção por outros 59 (cinquenta e nove) países. Além disso, o Quirguistão adota 1 (uma) barreira sanitária e restrições quantitativas afetam as importações no código tarifário em questão em pelo menos 7 (sete) países.

2.3. Oferta nacional do produto sob análise

2.3.1. Consumo nacional aparente

Para compreensão da oferta do produto no Brasil, descreve-se o consumo nacional aparente (CNA) dos cilindros para GNV a partir dos dados fornecidos pela indústria doméstica e das estatísticas da SERFB. Assim, expõe-se na tabela a seguir o volume de vendas dos produtores domésticos, líquido de devoluções, as importações de cilindros para GNV e o consumo cativo da indústria doméstica, todos em unidades.

Tabela 9 – Consumo Nacional Aparente de Cilindros para GNV (unid.).

Em números-índices

[ CONFIDENCIAL]

 

 

Vendas Indústria Doméstica Vendas Outras Empresas Importações Investigadas Importações Outras Origens Consumo Cativo Consumo Nacional Aparente
P1 100 100 100 100 100
P2 359 81 93 132
P3 638 102 100 191
P4 707 107 951 17 264
P5 879 134 2.652 37 10 423

Conforme dados expostos, o consumo nacional aparente de cilindros para GNV cresceu 322,9% ao longo do período analisado – P1 a P5. O aumento foi constante ao longo dos intervalos individuais, com crescimentos nas unidades consumidas de 32,2% de P1 para P2, de 44,4% de P2 para P3, de 38,5% de P3 para P4 e de 59,9% de P4 para P5. Em termos absolutos, o CNA saltou de [CONFIDENCIAL] unidades em P1 para [CONFIDENCIAL] em P5.

As vendas da indústria doméstica também se expandiram no período, com aumentos de 258,7% de P1 para P2, 77,9% de P2 para P3, 10,8% de P3 para P4 e 24,3% de P4 para P5. Do início ao fim da série – de P1 para P5 – , a indústria doméstica aumentou suas vendas em 779,1%. As vendas de outros produtores domésticos, por sua vez, cresceram em menor proporção, com 34,1% de aumento de P1 para P5. De outro lado, o consumo cativo reduziu-se significativamente, em 89,9% de P1 para P5.

As importações, como discutido anteriormente neste documento, foram quase integralmente ocupadas pelo produto chinês a partir de P2. Comparando-se P5 com P3, este último o primeiro período no qual as importações de origem chinesa apresentaram volumes relevantes, as vendas da China para o Brasil cresceram 2552%. As exportações do produto de outras origens para o Brasil têm trajetória inversa, com redução de 63,4% de P1 para P5.

Ao fim do período de análise (P5), as importações originárias da China, que tinham participação nula em P1, passam a ocupar 38,9% do CNA. As vendas da indústria doméstica, que estiveram em seu pico de participação em P3, com 72,1% do CNA, representaram 44,9% do total em P5 (queda de [CONFIDENCIAL] p.p.). Somando-se as participações da indústria doméstica, dos outros produtores e o consumo cativo, verifica-se queda de [CONFIDENCIAL] p.p. na participação do produto de fabricação nacional no CNA .

2.3.2. Risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento em termos quantitativos

Para avaliação de eventual risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento no mercado brasileiro de cilindros para GNV, analisa-se inicialmente o nível de produção e o grau de utilização da capacidade instalada da indústria doméstica (MAT), a partir dos dados fornecidos na petição de investigação de dumping (Processo SECEX nº 52272.004057/2019-08).

Tabela 10 – Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (unid.).

Em números-índices

[ CONFIDENCIAL]

 

 

Capacidade Instalada Efetiva Produção

(Cilindros GNV)

Produção (Outros Produtos) Grau de ocupação (%) CNA
P1 100 100 100 [CONF.] 100
P2 100 118 136 [CONF.] 132
P3 67 109 121 [CONF.] 191
P4 67 113 100 [CONF.] 264
P5 67 161 154 [CONF.] 423

Entre os extremos da série analisada – de P1 a P5 -, verifica-se redução na capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, de 33,3%. Tal redução ocorreu de P2 para P3, sendo que nos outros intervalos a capacidade efetiva não apresentou variação. De outro lado, a produção dos cilindros para GNV apresentou crescimento de P1 para P2 (+17,7%), de P3 para P4 (+4,5%) e de P4 para P5 (+41,6%) e redução apenas de P2 para P3 (-7,7%). De P1 para P5, a produção dos cilindros para GNV em unidades cresceu 60,6%. No mesmo período, a produção de outros produtos também cresceu, em 53,6%. Consequentemente, o grau de ocupação da capacidade instalada cresceu significativamente do início ao fim da série analisada, em [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5.

A partir dos dados apresentados, verifica-se que a capacidade efetiva de produção da indústria doméstica é, em média, [CONFIDENCIAL] vezes superior ao consumo nacional aparente do período respectivo. Em P5, período no qual o CNA é mais expressivo, a capacidade efetiva reportada é superior ao [CONFIDENCIAL] do número de unidades consumidas no Brasil. Apenas a capacidade ociosa nominal da indústria doméstica (capacidade efetiva menos o total produzido) é [CONFIDENCIAL] vezes superior ao total importado de todas as origens em P5. Deve-se levar em conta ainda que os dados apresentados consideram apenas a empresa MAT, representando a indústria doméstica de cilindros para GNV no presente caso, mas que outras empresas também possuem capacidade produtiva para o referido produto durante o período de análise.

Conforme informado no item 1.2, foram apresentados questionamentos sobre a situação atual da empresa MAT, considerando a interrupção em sua produção de cilindros para GNV e consequente direcionamento de sua linha de produção para fabricação de cilindros de oxigênio medicinal (O2), visando atender à demanda hospitalar criada pela pandemia de Covid-19. Em sua resposta de 9 de abril de 2020, a indústria doméstica alegou inicialmente que a paralisação de atividades não essenciais nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro a partir de março de 2020, como forma de restringir a disseminação do vírus Sars-CoV-2, teria zerado a demanda por cilindros para GNV da empresa. Nesse sentido, tendo em vista o conhecimento industrial e as diversas áreas de atuação da MAT, a empresa optou por atender o chamamento de entidades de governo, como o Ministério da Saúde, para aumentar sua produção de cilindros para gases medicinais, necessários para alimentação de respiradores hospitalares. Por se tratar de uma doença que pode levar a “dificuldades respiratórias sérias”, o avanço da epidemia de Covid-19 provocaria um aumento na necessidade do uso de respiradores e, consequentemente, na demanda por cilindros para armazenamento de oxigênio.

A MAT pontuou em sua resposta que, no atual momento, não seria possível estimar quando a demanda por cilindros para GNV seria normalizada. Não obstante, afirmou que “a retomada da produção de cilindros para GNV ocorrerá prontamente e concomitantemente com a retomada das atividades de seus clientes”. Alegou ainda que a demanda imediata poderia ser atendida por seus estoques acumulados até março de 2020, equivalentes a [CONFIDENCIAL]% de seu volume de vendas de P5 – cerca de [CONFIDENCIAL] dias da demanda esperada de cilindros para GNV nas condições do período. Assim, defendeu que não haveria risco de desabastecimento ao mercado brasileiro de cilindros para GNV.

Dessa forma, sob a perspectiva da capacidade produtiva da indústria doméstica, não haveria, preliminarmente, riscos para o pleno atendimento ao mercado brasileiro de cilindros para GNV. No entanto, haja vista a incerteza relativa à retomada da produção de cilindros para GNV pela MAT no contexto da pandemia de Covid-19, persistem dúvidas sobre eventuais riscos de desabastecimento em termos quantitativos.

2.3.3. Risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e variedade

Em termos preliminares, avalia-se o risco de restrições à oferta nacional em uma eventual possível imposição da medida antidumping, em termos de preço, qualidade e variedade de produtos.

Inicialmente, a presente análise se concentra na evolução do preço dos cilindros para GNV ao longo do período de análise de dano da investigação de dumping. Na tabela a seguir, expõe-se a evolução da relação entre o preço média praticado pela indústria doméstica e seu custo de produção, em reais correntes por unidade, ao longo do período de análise.

Tabela 11 – Preço e custo médio de produção da indústria doméstica (R$/unid.). Em números-índices

[ CONFIDENCIAL]

 

 

Preço médio ID Custo de produção Relação Custo/Preço (%)
P1 100 100 [CONF.]
P2 110 103 [CONF.]
P3 120 107 [CONF.]
P4 88 87 [CONF.]
P5 85 91 [CONF.]

De P1 a P5, a proporção dos custos em relação ao preço de venda da indústria doméstica subiu [CONFIDENCIAL] p.p. No mesmo período, o custo de produção diminui 9,4%, porém acompanhado de uma queda ainda maior do preço dos cilindros para GNV de fabricação doméstica, de 15,3%. Tendo em conta os intervalos individuais, a relação custo/preço foi reduzida em [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, e em [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3, e cresceu nos intervalos seguintes, em [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 para P4, e em [CONFIDENCIAL] p.p., de P4 para P5. Consequentemente, o preço observado da indústria doméstica foi muito próximo ao custo de produção médio em P4 e se tornou inferior a esse último em P5.

Na tabela a seguir, compara-se o preço médio da indústria doméstica com as importações de origem chinesa e de outros países, em reais CIF por unidade, de acordo com as estatísticas de importação da SERFB.

Tabela 12 – Comparação de preços da indústria doméstica e importações

(R$ CIF/unid.). Em números-índices

[ CONFIDENCIAL]

 

 

Indústria Doméstica China Outras origens
P1 100 100
P2 110
P3 120 100
P4 88 113
P5 85 110 159

Com base nos dados apresentados, nota-se que o preço da indústria doméstica, a partir do início das exportações de cilindros para GNV para o Brasil em P3, tendeu a se aproximar do preço de venda do produto chinês. Não obstante, os cilindros para GNV de produção nacional apresentaram preço médio sempre superior ao das importações originárias da China. Em P3, o preço da indústria doméstica foi [CONFIDENCIAL]% maior que o preço médio das importações originárias da China. Tal diferença é reduzida significativamente de P3 para P4, em [CONFIDENCIAL] p.p., e ligeiramente de P4 para P5, em [CONFIDENCIAL] p.p. Quando comparado com as importações de outras origens, o preço da indústria doméstica foi [CONFIDENCIAL]% superior em P1 (EAU) e [CONFIDENCIAL]% inferior em P5 (Argentina).

Segundo alegado pela MAT em sua resposta ao questionário de interesse público, em relação a questões da qualidade de seu produto, a indústria doméstica estaria tecnologicamente atualizada em relação a seu processo produtivo e portfólio, concorrendo em condições tecnológicas similares ao produto importado. Ademais, tanto o produto nacional quanto o importado deveriam ser fabricados atendendo as normas técnicas ISO 11439 e ISSO 9809, junto com as Portarias INMETRO 171/2002 e 298/2008.

Não foram apresentadas outras manifestações até o momento em relações ao risco de restrição à oferta nacional, seja em termos de preço, qualidade ou variedade.

Diante do exposto, conclui-se preliminarmente que os preços praticados pela indústria doméstica, a partir de P3, apresentaram tendência convergente em relação ao preço das importações de origem chinesa. Com isso, os cilindros para GNV de produção nacional foram comercializados a preço inferior ao seu respectivo custo de produção unitário em P5.

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS ACERCA DA AVALIAÇÃO PRELIMINAR DE INTERESSE PÚBLICO

Após análise dos elementos apresentados e coletados ao longo da avaliação preliminar de interesse público, feita no âmbito da investigação de dumping nas exportações de cilindros para GNV da China para o Brasil, nota-se a existência de indícios preliminares de que:

  1. a) os cilindros para GNV podem ser caracterizados como produto final, componentes dos kits para conversão de veículos para utilização do GNV como combustível;
  2. b) não foram apresentados elementos que permitam uma conclusão a respeito da substitutibilidade dos cilindros para GNV;
  3. c) o mercado brasileiro de cilindros para GNV é altamente concentrado ao longo de todo o período analisado, contando com apenas dois produtores domésticos identificados a partir de P2;
  4. d) além da China, existem evidências de que países como Argentina, EUA, Emirados Árabes Unidos, Itália, Índia, República Tcheca, entre outros, são produtores mundiais relevantes de cilindros para GNV. No entanto, de P1 a P5, apenas Argentina e Emirados Árabes Unidos exportaram o produto ao Brasil, cada um em apenas um período;
  5. e) o preço médio praticado pela China em P5, em suas exportações de cilindros para GNV para o Brasil, foi [CONFIDENCIAL]% inferior ao do produto de origem argentina;
  6. f) os EUA aplicam um direito antidumping e uma medida compensatória face às importações originárias da China de cilindros de alta pressão, as quais englobam as importações de cilindros para GNV;
  7. g) a tarifa de importação brasileira é 6,6 p.p. mais alta que a média praticada pelos membros da OMC;
  8. h) as importações de cilindros para GNV originárias da China só registraram volumes relevantes a partir de P3. De P3 a P5, as vendas do produto chinês para o mercado brasileiro aumentaram em 2555,6%. Além da China, apenas EAU e Argentina exportaram cilindros para GNV para o mercado brasileiro, em P1 e em P5, respectivamente;
  9. i) dentre os países aos quais foram concedidas preferências tarifárias de P1 a P5, nenhum passou a ser origem alternativa para as importações de cilindros para GNV. A Argentina, única outra origem que exportou o produto para o Brasil a partir de P3 além da China, conta com preferência tarifária integral desde 1994, mas registrou, em P5, volumes relativamente pouco representativos;
  10. j) não existem direitos antidumping em vigor afetando as importações brasileiras de cilindros para GNV;
  11. k) as importações de cilindros para GNV no Brasil são sujeitas à anuência do INMETRO, devendo atender às Portarias 171/2002 e 298/2008 do órgão. Barreiras técnicas ao produto são adotadas por pelo menos 23 (vinte e três) membros da OMC;
  12. l) o consumo nacional aparente de cilindros para GNV cresceu 322,9% de P1 a P5. No mesmo período, a indústria doméstica aumentou suas vendas em 779,1%, enquanto a dos outros produtores domésticos cresceu em menor proporção, em 34,1%;
  13. m) a capacidade efetiva de produção reportada pela indústria doméstica é pelo menos [CONFIDENCIAL] vezes superior ao número de unidades consumidas no Brasil, considerando o valor máximo para o mercado brasileiro, registrado em P5;
  14. n) a MAT interrompeu sua produção de cilindros para GNV no início da pandemia de Covid-19, convertendo a linha de produção para a fabricação de cilindros de oxigênio medicinal (O2). A empresa contaria com volume de estoques relevantes – [CONFIDENCIAL]% do seu volume de vendas em P5 – e poderia retomar sua produção dos cilindros para GNV tão logo a demanda de seus clientes fosse normalizada; e
  15. o) de P3 a P5, o preço praticado pela indústria doméstica foi sempre superior ao preço médio das importações de origem chinesa, mas a distância relativa entre os dois se reduziu em [CONFIDENCIAL] p.p. no intervalo. Em consequência, a relação entre o custo de produção e o preço praticado dos cilindros para GNV aumentou em [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 a P5, tornando-se superior a 100% nesse último período.

Diante do exposto, verifica-se que as importações de origem chinesa são importante fonte de rivalidade aos produtores locais no mercado brasileiro de cilindros para GNV, que contaria com apenas dois produtores domésticos atualmente, e influenciam na composição do preço praticado no mercado brasileiro. Por outro lado, a indústria doméstica conta com capacidade produtiva para atender integralmente ao mercado brasileiro e há disponibilidade do produto em outros países com capacidade produtiva relevante, incluindo a Argentina – que conta com 100% de preferência tarifária em suas exportações para o Brasil.

Há que se aprofundar a análise sobre a existência de produtos substitutos aos cilindros para GNV fabricados com aço e sobre os impactos da eventual aplicação da medida no bem-estar econômico. Tendo em vista a existência de outros produtores domésticos ao longo do período de análise, espera-se um melhor detalhamento da oferta nacional ao longo da etapa posterior do processo. Faz-se necessário, ainda, acompanhamento da disponibilidade da capacidade produtiva e do volume de estoques de cilindros para GNV da empresa MAT, diante do direcionamento de sua linha de produção para fabricação de cilindros de oxigênio medicinal ao longo da pandemia de Covid-19.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Dumping é a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, com o valor de exportação inferior ao preço efetivamente praticado para o produto similar nas operações mercantis normais, que o destinem a consumo interno no país exportador.

Direito Antidumping é o montante em dinheiro, igual ou inferior à margem de dumping apurada, com o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, calculado mediante a aplicação de alíquotas “ad valorem” ou específicas, ou pela conjugação de ambas.

Os direitos antidumping provisórios ou definitivos, serão aplicados mediante a cobrança de importância, em real, que corresponderá ao percentual da margem de dumping ou do montante de subsídios, apurados em processo administrativo, nos termos da legislação específica, suficientes para sanar dano ou ameaça de dano à indústria doméstica.

Com base na classificação fiscal e nos dados do fabricante, o próprio Siscomex aponta sobre a aplicação de direitos antidumping para a mercadoria declarada e por meio de alerta faz com que o declarante esteja ciente sobre seu pagamento na declaração de importação.

É importante salientar que quando exigível seu pagamento é obrigatório e penalidades são aplicadas ao importador caso tal recolhimento não seja efetuado no momento do registro da declaração de importação.

Deseja saber se sua importação possui antidumping? Entre em contato com a Efficienza que iremos lhe ajudar.

Por Diego Bertuol.

No dia 15 de julho de 2019, a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT) do Ministério da Economia publicou, no Diário Oficial da União, as Portarias SECINT nº 494 e nº 495, de 2019, que prorrogou o direito antidumping às importações brasileiras de aço GNO originárias da China, Coreia do Sul e Taiwan e aplicou medida antidumping sobre as importações de aço GNO (Grão Não Orientado – podendo ser fornecidos semiprocessados ou processados, com revestimento isolante ou não. Apresentando boas propriedades magnéticas e podendo ser utilizados em: núcleo de geradores e motores elétricos, reatores para sistemas de iluminação, motores para compressores, medidores de energia, outras máquinas elétricas) da Alemanha.

O dumping ocorre quando um país exporta produtos a um preço menor do que são produzidos e vendidos em seu mercado interno. A medida, assim, acaba afetando os produtores do país importador.

O produto originário da China, Coreia do Sul e Taiwan está sujeito à medida antidumping desde 2013. Contudo, por razões de interesse público, o direito aplicado foi reduzido à zero em 2014 e 2015, para quotas de 45 mil e 11.25 mil toneladas. Já ao final de 2015, o direito foi reduzido para US$ 90,00 por tonelada para empresas conhecidas e para US$ 132,50 por tonelada para as demais empresas.

A alíquota do imposto de importação vigente é de 14%, que permaneceu inalterada ao longo do período de análise de dano. Em ambos processos de análise, constataram-se os requisitos necessários para fins de prorrogação e da aplicação das medidas antidumping, como o dano à indústria doméstica e nexo causal em relação às importações a preço de dumping das origens em tela, concluindo-se pela recomendação de aplicação de direitos antidumping.

Com base em metodologia que leva em consideração a margem de dumping calculada no processo de revisão, apurou-se o direito antidumping na forma de alíquota específica, as quais calculadas equivaleram a alíquotas ad valorem na base CIF de 30,8% a 62%, para a China, 18,1% a 31,6% para a Coreia do Sul, e 23,8% a 84,7% para Taiwan.

Dessa forma, houve a redução de medidas antidumping por interesse público, observados, dentre outros critérios, a participação das empresas exportadoras nos processos de defesa comercial, obtendo-se os seguintes montantes por origem:

  • China –US$90,00/t; US$132,50/teUS$166,32/t;
  • Coreia do Sul –US$132,50/t e US$ 166,32/t;
  • Taipé Chinês -US$ 90,00/te 166,32/t; e
  • Alemanha -US$ 166,32/t.

A portaria esclarece que o antidumping não se aplica aos laminados planos de aço ao silício semiprocessados; laminados planos de aço ao silício de grãos orientados; bobinas de liga de metal amorfo; laminados planos de aço manganês; cabos de soldagem; núcleos magnéticos de Ferrite e laminados planos de aço ao silício com espessura inferior a 0,35 mm.

Apesar da duração de até cinco anos do direito antidumping definitivo, a alteração dos montantes vigorará por período de um ano. Após esse prazo, o direito antidumping poderá ser reaplicado nesses mesmos montantes ou ainda suspenso ou alterado.

Fonte: MDIC

Por Jéssica Zen.

Esclarece que sousplat de vidro sodo-cálcico, quando originários da Argentina, China e Indonésia, não estão sujeitos à incidência do direito antidumping instituído pela Resolução Camex nº 126, de 2016.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
PORTARIA SECEX Nº 438, DE 7 DE JUNHO DE 2019
DOU de 10/06/2019 (nº 110, Seção 1, pág. 17)

A SECRETÁRIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, considerando o que consta do Processo MDIC/Secex nº 52272.002672/2019-71, resolve:
Art. 1º – Fica encerrada a avaliação de escopo e determinado que as importações de sousplat de vidro sodo-cálcico não estão sujeitas à aplicação dos direitos antidumping sobre as importações de objetos de vidro para mesa da Argentina, China e Indonésia, instituídos pela Resolução Camex nº 8, de 28 de fevereiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 1º de março de 2011, e prorrogados pela Resolução Camex nº 126, de 22 de dezembro de 2016, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2016.
Art. 2º – Tornam-se públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
YANA DUMARESQ SOBRAL ALVES
ANEXO
1. Dos Antecedentes
Em 29 de outubro de 2009, por meio da Circular Secex nº 58, de 28 de outubro de 2009, foi iniciada investigação de dumping nas exportações para o Brasil de objetos de vidro para mesa, originárias da Argentina, China e Indonésia, usualmente classificadas no item 7013.49.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Ao fim dos procedimentos, o direito antidumping foi aplicado por meio da Resolução Camex nº 8, de 28 de fevereiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 1º de março de 2011, nos montantes a seguir especificados:
a) US$ 0,18/kg (dezoito centavos de dólar estadunidense por quilograma) para a empresa argentina Rigolleau S.A.;
b) US$ 0,37/kg (trinta e sete centavos de dólar estadunidense por quilograma) para os demais produtores argentinos;
c) US$ 0,15/kg (quinze centavos de dólar estadunidense por quilograma) para as importações originárias da Indonésia;
d) US$ 1,70/kg (um dólar estadunidense e setenta centavos por quilograma) para as importações originárias da China;
Ainda por meio da Resolução Camex nº 8, de 2011, foram excluídos da incidência do direito antidumping os objetos de vidro para mesa produzidos com vidro boro-silicato (vidro refratário); travessas; jarras; decânteres, licoreiras; garrafas e moringas.
Em 18 de julho de 2011, após petição protocolada pela Rigolleau para alteração da forma de recolhimento do direito antidumping aplicado a suas exportações de objetos de vidro para mesa ao Brasil, foi publicada a Resolução Camex nº 52, de 15 de julho de 2011, a qual alterou a forma de aplicação do direito antidumping definitivo para a referida empresa, de alíquota específica fixa para alíquota específica variável. Dessa forma, foi estipulado que somente haveria recolhimento do direito antidumping quando o preço de exportação da Rigolleau para o Brasil, no local de embarque, fosse inferior a US$ 0,74/kg (setenta e quatro centavos de dólar estadunidense por quilograma). O direito antidumping corresponderia à diferença entre US$ 0,74/kg e o referido preço de exportação, limitado a US$ 0,18/kg.
A Associação Brasileira dos Importadores, Produtores e Distribuidores de Bens de Consumo (ABCON) solicitou, em 13 de março de 2013, esclarecimentos sobre a adequabilidade da cobrança da medida antidumping aos produtos denominados “descansos giratórios de travessas e centros de mesa giratórios de vidro não refratário”. Por meio da Nota Técnica nº 29, de 22 de maio de 2013, a autoridade investigadora concluiu que tais produtos efetivamente não se enquadravam na definição de produto objeto do direito antidumping aplicado por meio da Resolução Camex nº 8, de 2011, sendo assim excluídos da cobrança do direito antidumping em apreço.
O direito antidumping aplicado pela Resolução Camex nº 8, de 2011, foi prorrogado pela Resolução Camex nº 126, de 22 de dezembro de 2016, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2016. Cabe destacar que no decorrer do processo que culminou com a prorrogação do direito, verificou-se que algumas taças de sobremesa podem também ser enquadradas indistintamente nas NCMs 7013.28.00 e 7013.37.00. Deste modo, a Resolução Camex nº 126, de 2016, prorrogou o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de objetos de vidro para mesa, comumente classificados nos itens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da NCM.
Dessa forma, de acordo com o art. 2º da Resolução, os seguintes produtos foram excluídos do escopo do direito antidumping:
a) copos, decânteres, licoreiras, garrafas, moringas, travessas, jarras e vidros (potes, frascos, garrafas, copos) utilizados exclusivamente pela indústria alimentícia para armazenar conservas em geral (compotas, doces, patês, requeijão, etc.);
b) canecas com capacidade superior a 301 ml, comumente utilizadas para acondicionar cerveja;
c) objetos de vidro para mesa produzidos com boro-silicatos (vidros refratários) e descansos giratórios de travessas e centros de mesa giratórios de vidro.
1.1. Da primeira avaliação de escopo
Em 3 de abril de 2014, o Departamento de Defesa Comercial (Decom) foi instado a manifestar-se sobre o escopo do direito antidumping vigente sobre objetos de vidro para mesa, tendo em vista a interposição de petição pela empresa JM Aduaneira Comércio e Serviço Ltda. Nesta petição foi solicitado esclarecimento sobre a incidência da cobrança da medida antidumping aplicada sobre as importações de “jogos de seis copos de vidro sodo-cálcico sem pé e uma jarra de vidro sodo-cálcico com tampa de plástico para água, de uso doméstico”.
A avaliação de escopo foi iniciada pela Circular Secex nº 22, de 21 de maio de 2014, publicada no DOU de 23 de maio de 2014, sendo, no entanto, encerrada a pedido da peticionária, conforme Circular Secex nº 41, de 27 de junho de 2014, publicada no DOU de 30 de junho de 2014. Não houve, portanto, decisão a respeito da adequação ou não deste produto no escopo da medida antidumping em vigor.
1.2. Da segunda avaliação de escopo
Em 5 de dezembro de 2016, o Decom foi instado a manifestar-se sobre o escopo do direito antidumping vigente sobre objetos de vidro para mesa, tendo em vista a interposição de petição pela empresa Full Fit Indústria, Importação e Comércio Ltda., por meio da qual foi solicitado esclarecimento sobre a incidência da cobrança da medida antidumping aplicada sobre as importações de “suqueiras de vidro sodo-cálcico, com torneira, para sucos e bebidas em geral, com capacidade superior à de jarras, acima de 1,5 litros até 10 litros”.
A avaliação de escopo foi iniciada por meio da Circular Secex nº 11, de 10 de fevereiro de 2017, publicada no DOU de 13 de fevereiro de 2017. Após o cumprimento de todas as etapas do processo administrativo, a avaliação foi encerrada por meio da Resolução Camex no 33, de 5 de maio de 2017, publicada no DOU de 8 de maio de 2017, que esclareceu que as importações de “suqueiras de vidro sodo-cálcico, com torneira, para sucos e bebidas em geral, com capacidade superior à de jarras, acima de 1,5 litros até 10 litros”, quando originárias da Argentina, China e Indonésia, não estão sujeitas à incidência do direito antidumping instituído pela Resolução Camex nº 126, de 22 de dezembro de 2016.
1.3. Da terceira avaliação de escopo
Em 4 de dezembro de 2018, a empresa Batiki Comércio Importação e Exportação Ltda apresentou petição solicitando a realização de avaliação de escopo em relação ao produto “caneca de vidro com tampa e canudo removíveis com capacidade para 500 ml”, com o objetivo de determinar se o referido produto está sujeito à aplicação do direito antidumping vigente sobre as importações de objetos de vidro para mesa originárias da Argentina, China e Indonésia.
A avaliação de escopo foi iniciada por meio da Circular Secex nº 4, de 1º de fevereiro de 2019, publicada no DOU de 4 de fevereiro de 2019. A referida avaliação encontra-se, até esta data, em fase de elaboração de Parecer final.
2. Da Solicitação de Avaliação de Escopo
2.1. Da petição
Em 13 de janeiro de 2019, a empresa Rafimex Comercial Importadora e Exportadora Ltda., doravante também denominada Rafimex ou “peticionária”, apresentou petição solicitando a realização de avaliação de escopo em relação ao produto “sousplat de vidro sodo-cálcico”, com o objetivo de determinar se o referido produto está sujeito à aplicação do direito antidumping vigente sobre as importações de objetos de vidro para mesa originárias da Argentina, China e Indonésia.
Após a análise da petição, por meio do Ofício no 318/2019/CGSC/Decom/Secex, de 22 de janeiro de 2019, foram solicitadas informações complementares à petição, a fim de cumprir os requisitos de admissibilidade exigidos pelo artigo 147 do Decreto nº 8.058, de 2013, bem como de apresentar as informações dispostas no artigo 9º da Portaria Secex nº 42, de 14 de setembro de 2016. Em 4 de fevereiro de 2019, a Rafimex apresentou resposta ao ofício de informações complementares à petição, na qual forneceu as informações e documentação requisitados.
2.2. Do início da avaliação de escopo
Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam haver dúvida quanto à incidência ou não da medida antidumping sobre os objetos de vidro para mesa, foi elaborado o Parecer Decom nº 7, de 22 de fevereiro de 2019, propondo o início da avaliação de escopo.
Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular Secex nº 12, de 25 de fevereiro de 2019, publicada no DOU de 26 de fevereiro de 2019, foi iniciada a avaliação de escopo em tela. Destaque-se que, nos termos do parágrafo único do art. 154 do Decreto nº 8.058, de 2013, a avaliação conduzida ao amparo deste processo administrativo possui caráter interpretativo, não tendo o condão de alterar o escopo do direito antidumping vigente.
2.3. Da habilitação das partes interessadas
Nos termos do disposto no item 6 da Circular Secex nº 12, de 2019, as partes interessadas tiveram o prazo de 15 dias, contados da data do início da avaliação de escopo, para se habilitarem no processo em tela.
Decorrido o prazo supramencionado, constatou-se que nenhuma parte solicitou habilitação para atuação no processo de avaliação de escopo de objetos de vidro para mesa.
2.4. Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 149 do Decreto nº 8.058, de 2013, no dia 28 de março de 2019 encerrou-se o prazo de instrução da avaliação de escopo em epígrafe. Naquela data completaram-se os 30 dias após a publicação da Circular Secex que iniciou a avaliação de escopo.
No prazo regulamentar, não houve manifestação acerca da avaliação de escopo. Ressalte-se especificamente que nem a peticionária do direito antidumping, a Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas de Vidros – Abividro, se manifestou nesta avaliação de escopo.
3. Da Definição do Produto Objeto do Direito Antidumping
3.1. Da descrição do produto objeto da avaliação do escopo
O produto objeto do direito antidumping refere-se a objetos de vidro para mesa, comumente classificados nos itens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da NCM, originários da Argentina, China e Indonésia. A Resolução Camex nº 126, de 2016, no item 3.1. do seu anexo, trouxe a seguinte definição de produto:
“[o] produto objeto da revisão são os objetos de vidro para mesa, comumente classificados nos itens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, exportados da Argentina, China e Indonésia para o Brasil. Os objetos de vidro para mesa são produtos, de vidro sodo-cálcico, utilizados para receber e servir alimentos, seja para uso doméstico ou comercial. Esses objetos podem se apresentar de diversas formas: conjuntos de mesa não temperados; conjuntos de mesa temperados; pratos (rasos, fundos, para sobremesa, sopa, bolo, torta, de microondas giratórios), xícaras (café e chá) e pires; taças de sobremesa; potes do tipo bombonière, baleiro (porta balas), condimenteira (porta-condimento ou porta-tempero), açucareiro (porta-açúcar), meleira, molheira, compoteira, porta-geleia; vasilha; tigelas, morangueira, fruteiras; saladeiras; sopeiras e terrinas; canecas com capacidade até 300 ml, inclusive”.
3.2. Dos tipos de produtos excluídos do escopo do produto objeto do direito antidumping
Segundo o art. 2º da Resolução Camex nº 126, de 2016, estão excluídos do alcance da medida em vigor os seguintes produtos:
I – copos, decânteres, licoreiras, garrafas, moringas, travessas, jarras e vidros (potes, frascos, garrafas, copos) utilizados exclusivamente pela indústria alimentícia para armazenar conservas em geral (compotas, doces, patês, requeijão, etc.);
II – canecas com capacidade superior a 301 ml, comumente utilizadas para acondicionar cerveja; e
III – objetos de vidro para mesa produzidos com boro-silicatos (vidros refratários) e os descansos giratórios de travessas e centros de mesa giratórios de vidro, de acordo com o determinado na Resolução Camex nº 8, de 2011.
4. Do Produto Objeto da Petição de Avaliação de Escopo
De acordo com o inciso I do art. 147 do Decreto nº 8.058, de 2013, a avaliação de escopo deverá ser solicitada por meio de petição, devidamente fundamentada, que conterá descrição detalhada do produto a ser avaliado, acompanhada dos elementos de prova pertinentes, incluindo suas características técnicas e seus usos, bem como a sua classificação tarifária na NCM, além de explicação pormenorizada das razões que levaram o peticionário a entender que o produto não está sujeito ao direito antidumping.
4.1. Da descrição do produto objeto da avaliação do escopo
O produto objeto da avaliação de escopo consiste em “sousplat de vidro sodo-cálcico”. O sousplat em questão, segundo a peticionária, seria um objeto de mesa para apoio do prato e teria funções de ornamentação no serviço de mesa e proteção da toalha de mesa contra eventuais respingos ao redor do prato onde a comida é servida.
O item objeto da avaliação possuiria em sua composição química, conforme informado pela peticionária, carbonato de sódio, carbonato de cálcio e dióxido de silício. O processo produtivo seria composto pelas etapas de fundição, cozimento, sopro por máquina e prensagem.
A Rafimex esclareceu ainda que o produto objeto de avaliação poderia ser substituído por sousplats fabricados em outros materiais, como cerâmica, aço inox e plástico, e no caso de usos menos formais, por objetos denominados “jogo americano”. Estes produtos seriam comercializados através de lojas especializadas em produtos para casa, hotéis, bares e restaurantes, lojas de departamento e comércio eletrônico.
O produto objeto da avaliação de escopo é usualmente classificado no item 7013.49.00 da NCM, abarcado pela aplicação do direito antidumping.
4.2. Das razões que levam a peticionária a entender que o produto não está sujeito à medida antidumping
Na concepção da Rafimex, o item 3.1 do Anexo da Resolução Camex nº 126, de 2016, seria peremptório ao descrever o produto objeto da revisão como sendo objetos de vidro sodo-cálcico para mesa, utilizados para receber e servir alimentos. Destarte, os sousplats de vidro, objeto da avaliação de escopo em tela, não se enquadrariam nessa definição, tendo em vista que os mesmos teriam a função de ornamentar o serviço de mesa, não sendo utilizados para “receber e servir alimentos”.
Conforme palavras da peticionária, esse seria tema controverso para os agentes fiscalizadores da Receita Federal do Brasil, pelo fato de “artigos da Resolução Camex nº 126/2016 não conterem a expressão para receber e servir alimentos”. A Rafimex citou, por exemplo, que a redação do artigo 1º da Resolução nº 126, de 2016, descreve de forma genérica o produto sujeito à prorrogação da aplicação do direito antidumping, mencionando apenas “objetos de vidro para mesa, usualmente classificados nos itens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da NCM”.
Por fim, a peticionária destacou que no rol de exclusões do alcance da medida antidumping, constante do art. 2º da referida resolução, não houve qualquer menção expressa a sousplats, o que promoveria certa insegurança aos importadores do produto objeto de avaliação quanto à incidência ou não do direito antidumping vigente.
4.3. Dos comentários
Primeiramente, tendo em vista que a questão trazida à análise não foi objeto de indagações de partes interessadas, nem sequer da peticionária do direito antidumping, utilizou-se o critério de interpretação sistemático e também do método de interpretação teleológico, buscando-se a finalidade (o “espírito”) do texto normativo cujo teor definiu o produto objeto da revisão.
A Resolução Camex nº 126, de 2016, ao encerrar o processo administrativo de revisão que prorrogou o direito antidumping para objetos de vidro para mesa, listou, de forma exemplificativa, as variadas formas de apresentação que tais objetos podem ostentar. Por outro lado, a mesma Resolução, visando a esclarecer e delimitar de forma precisa os produtos que estariam sujeitos ao recolhimento do direito, estabeleceu, em seu artigo 2º, rol de objetos de vidro para mesa que não seriam alcançados pela incidência do direito antidumping.
Desse modo, recorreu-se inicialmente aos paradigmas estabelecidos nas investigações anteriores no intuito de subsidiar a compreensão do âmago inicial da definição de produto. Para tanto, buscou-se os dados de importação da investigação original, com objetivo de analisar o tratamento dispensado às importações de sousplat de vidro. Verificou-se que 100% das operações de importação das origens investigadas cuja descrição continha a palavra “sousplat” foram classificadas como produto não objeto da investigação, sendo possível inferir que, à época, era consenso entre os investigadores que o objeto do pleito em tela (sousplat de vidro sodo-cálcico) não era abarcado pelo escopo da investigação.
Ademais, adentrando na seara teleológica, realizou-se uma análise comparativa entre as características intrínsecas do sousplat de vidro e daqueles produtos excluídos taxativamente nas Resoluções Camex nº 8, de 2011 (investigação original) e nº 126, de 2016 (primeira revisão).
A redação do artigo 2º da Resolução Camex nº 8, de 2011 (investigação original) excluiu do alcance da medida os seguintes produtos: “III – Estão excluídos do alcance do direito antidumping os objetos de mesa, de vidro, produzidos com vidro borosilicato (vidro refratário); travessas; jarras; decânteres, licoreiras; garrafas e moringas.” Posteriormente, por meio da Resolução Camex nº 126, de 2016, a lista de produtos excluídos foi ampliada, conforme disposto nos incisos do artigo 2º da supracitada resolução: “Estão excluídos do alcance desse direito antidumping os seguintes produtos: “I – copos, decânters, licoreiras, garrafas, moringas, travessas, jarras e vidros (potes, frascos, garrafas, copos) utilizados exclusivamente pela indústria alimentícia para armazenar conservas em geral (compotas, doces, patês, requeijão, etc.); II – canecas com capacidade superior a 301 ml, comumente utilizadas para acondicionar cerveja; e III – objetos de vidro para mesa produzidos com boro-silicatos (vidros refratários) e os descansos giratórios de travessas e centros de mesa giratórios de vidro, de acordo com o determinado na Resolução Camex nº 8, de 2011.”
As listagens excludentes reproduzidas acima apresentam, de forma explícita, aqueles objetos de vidro para mesa que não estão sujeitos à incidência do direito antidumping. Dentre esses produtos, pode-se constatar a exclusão de descansos giratórios de travessas e centros de mesa giratórios de vidro, produtos cuja finalidade, qual seja, servir de apoio ou suporte para objetos que recebem o alimento, tal como travessas, panelas, pratos, etc., se assemelha à função do sousplat de vidro.
Outrossim, no tocante à definição positiva do produto, o texto anexo da mencionada resolução detalha que o escopo da revisão são objetos de vidro para mesa caracterizados por receber e servir alimentos. Logo, essa característica não se adequa ao objeto em discussão, uma vez que o sousplat não deve ser utilizado para servir alimentos ou recepcionar diretamente qualquer tipo de comida.
Em suma, tendo em vista a hermenêutica empregada ao procedimento quanto às exclusões de produtos nas Resoluções Camex nº 8, de 2011 (investigação original) e nº 126, de 2016 (primeira revisão), considerando também o tratamento dispensado às importações de sousplat de vidro na análise das importações nas investigações, somado à inexistência de contraposição – nenhuma parte apresentou argumentos contrários a esta avaliação, nem sequer a peticionária do direito antidumping – concluiu-se, com base em critérios interpretativos, que os produtos objeto da avaliação de escopo efetivamente não se enquadram na definição de produto objeto do direito antidumping aplicado por meio da Resolução Camex nº 126, de 22 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 23 de dezembro de 2016.
5. Da Recomendação
Diante das considerações apresentadas, conclui-se que os objetos de vidro para mesa objeto da presente avaliação de escopo (sousplat de vidro sodo-cálcico) estão excluídos da incidência do direito antidumping determinado na Resolução Camex nº 126, de 2016.
Dessa forma, recomenda-se a publicação de portaria esclarecendo que o produto objeto da avaliação de escopo não está sujeito à incidência da medida antidumping instituída pela Resolução Camex nº 8, de 2011, e prorrogado por meio da Resolução Camex nº 126, de 2016.

Esclarece que sousplat de vidro sodo-cálcico, quando originários da Argentina, China e Indonésia, não estão sujeitos à incidência do direito antidumping instituído pela Resolução Camex nº 126, de 2016.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
PORTARIA SECEX Nº 438, DE 7 DE JUNHO DE 2019
DOU de 10/06/2019 (nº 110, Seção 1, pág. 17)

A SECRETÁRIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, considerando o que consta do Processo MDIC/Secex nº 52272.002672/2019-71, resolve:
Art. 1º – Fica encerrada a avaliação de escopo e determinado que as importações de sousplat de vidro sodo-cálcico não estão sujeitas à aplicação dos direitos antidumping sobre as importações de objetos de vidro para mesa da Argentina, China e Indonésia, instituídos pela Resolução Camex nº 8, de 28 de fevereiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 1º de março de 2011, e prorrogados pela Resolução Camex nº 126, de 22 de dezembro de 2016, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2016.
Art. 2º – Tornam-se públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
YANA DUMARESQ SOBRAL ALVES
ANEXO
1. Dos Antecedentes
Em 29 de outubro de 2009, por meio da Circular Secex nº 58, de 28 de outubro de 2009, foi iniciada investigação de dumping nas exportações para o Brasil de objetos de vidro para mesa, originárias da Argentina, China e Indonésia, usualmente classificadas no item 7013.49.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Ao fim dos procedimentos, o direito antidumping foi aplicado por meio da Resolução Camex nº 8, de 28 de fevereiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 1º de março de 2011, nos montantes a seguir especificados:
a) US$ 0,18/kg (dezoito centavos de dólar estadunidense por quilograma) para a empresa argentina Rigolleau S.A.;
b) US$ 0,37/kg (trinta e sete centavos de dólar estadunidense por quilograma) para os demais produtores argentinos;
c) US$ 0,15/kg (quinze centavos de dólar estadunidense por quilograma) para as importações originárias da Indonésia;
d) US$ 1,70/kg (um dólar estadunidense e setenta centavos por quilograma) para as importações originárias da China;
Ainda por meio da Resolução Camex nº 8, de 2011, foram excluídos da incidência do direito antidumping os objetos de vidro para mesa produzidos com vidro boro-silicato (vidro refratário); travessas; jarras; decânteres, licoreiras; garrafas e moringas.
Em 18 de julho de 2011, após petição protocolada pela Rigolleau para alteração da forma de recolhimento do direito antidumping aplicado a suas exportações de objetos de vidro para mesa ao Brasil, foi publicada a Resolução Camex nº 52, de 15 de julho de 2011, a qual alterou a forma de aplicação do direito antidumping definitivo para a referida empresa, de alíquota específica fixa para alíquota específica variável. Dessa forma, foi estipulado que somente haveria recolhimento do direito antidumping quando o preço de exportação da Rigolleau para o Brasil, no local de embarque, fosse inferior a US$ 0,74/kg (setenta e quatro centavos de dólar estadunidense por quilograma). O direito antidumping corresponderia à diferença entre US$ 0,74/kg e o referido preço de exportação, limitado a US$ 0,18/kg.
A Associação Brasileira dos Importadores, Produtores e Distribuidores de Bens de Consumo (ABCON) solicitou, em 13 de março de 2013, esclarecimentos sobre a adequabilidade da cobrança da medida antidumping aos produtos denominados “descansos giratórios de travessas e centros de mesa giratórios de vidro não refratário”. Por meio da Nota Técnica nº 29, de 22 de maio de 2013, a autoridade investigadora concluiu que tais produtos efetivamente não se enquadravam na definição de produto objeto do direito antidumping aplicado por meio da Resolução Camex nº 8, de 2011, sendo assim excluídos da cobrança do direito antidumping em apreço.
O direito antidumping aplicado pela Resolução Camex nº 8, de 2011, foi prorrogado pela Resolução Camex nº 126, de 22 de dezembro de 2016, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2016. Cabe destacar que no decorrer do processo que culminou com a prorrogação do direito, verificou-se que algumas taças de sobremesa podem também ser enquadradas indistintamente nas NCMs 7013.28.00 e 7013.37.00. Deste modo, a Resolução Camex nº 126, de 2016, prorrogou o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de objetos de vidro para mesa, comumente classificados nos itens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da NCM.
Dessa forma, de acordo com o art. 2º da Resolução, os seguintes produtos foram excluídos do escopo do direito antidumping:
a) copos, decânteres, licoreiras, garrafas, moringas, travessas, jarras e vidros (potes, frascos, garrafas, copos) utilizados exclusivamente pela indústria alimentícia para armazenar conservas em geral (compotas, doces, patês, requeijão, etc.);
b) canecas com capacidade superior a 301 ml, comumente utilizadas para acondicionar cerveja;
c) objetos de vidro para mesa produzidos com boro-silicatos (vidros refratários) e descansos giratórios de travessas e centros de mesa giratórios de vidro.
1.1. Da primeira avaliação de escopo
Em 3 de abril de 2014, o Departamento de Defesa Comercial (Decom) foi instado a manifestar-se sobre o escopo do direito antidumping vigente sobre objetos de vidro para mesa, tendo em vista a interposição de petição pela empresa JM Aduaneira Comércio e Serviço Ltda. Nesta petição foi solicitado esclarecimento sobre a incidência da cobrança da medida antidumping aplicada sobre as importações de “jogos de seis copos de vidro sodo-cálcico sem pé e uma jarra de vidro sodo-cálcico com tampa de plástico para água, de uso doméstico”.
A avaliação de escopo foi iniciada pela Circular Secex nº 22, de 21 de maio de 2014, publicada no DOU de 23 de maio de 2014, sendo, no entanto, encerrada a pedido da peticionária, conforme Circular Secex nº 41, de 27 de junho de 2014, publicada no DOU de 30 de junho de 2014. Não houve, portanto, decisão a respeito da adequação ou não deste produto no escopo da medida antidumping em vigor.
1.2. Da segunda avaliação de escopo
Em 5 de dezembro de 2016, o Decom foi instado a manifestar-se sobre o escopo do direito antidumping vigente sobre objetos de vidro para mesa, tendo em vista a interposição de petição pela empresa Full Fit Indústria, Importação e Comércio Ltda., por meio da qual foi solicitado esclarecimento sobre a incidência da cobrança da medida antidumping aplicada sobre as importações de “suqueiras de vidro sodo-cálcico, com torneira, para sucos e bebidas em geral, com capacidade superior à de jarras, acima de 1,5 litros até 10 litros”.
A avaliação de escopo foi iniciada por meio da Circular Secex nº 11, de 10 de fevereiro de 2017, publicada no DOU de 13 de fevereiro de 2017. Após o cumprimento de todas as etapas do processo administrativo, a avaliação foi encerrada por meio da Resolução Camex no 33, de 5 de maio de 2017, publicada no DOU de 8 de maio de 2017, que esclareceu que as importações de “suqueiras de vidro sodo-cálcico, com torneira, para sucos e bebidas em geral, com capacidade superior à de jarras, acima de 1,5 litros até 10 litros”, quando originárias da Argentina, China e Indonésia, não estão sujeitas à incidência do direito antidumping instituído pela Resolução Camex nº 126, de 22 de dezembro de 2016.
1.3. Da terceira avaliação de escopo
Em 4 de dezembro de 2018, a empresa Batiki Comércio Importação e Exportação Ltda apresentou petição solicitando a realização de avaliação de escopo em relação ao produto “caneca de vidro com tampa e canudo removíveis com capacidade para 500 ml”, com o objetivo de determinar se o referido produto está sujeito à aplicação do direito antidumping vigente sobre as importações de objetos de vidro para mesa originárias da Argentina, China e Indonésia.
A avaliação de escopo foi iniciada por meio da Circular Secex nº 4, de 1º de fevereiro de 2019, publicada no DOU de 4 de fevereiro de 2019. A referida avaliação encontra-se, até esta data, em fase de elaboração de Parecer final.
2. Da Solicitação de Avaliação de Escopo
2.1. Da petição
Em 13 de janeiro de 2019, a empresa Rafimex Comercial Importadora e Exportadora Ltda., doravante também denominada Rafimex ou “peticionária”, apresentou petição solicitando a realização de avaliação de escopo em relação ao produto “sousplat de vidro sodo-cálcico”, com o objetivo de determinar se o referido produto está sujeito à aplicação do direito antidumping vigente sobre as importações de objetos de vidro para mesa originárias da Argentina, China e Indonésia.
Após a análise da petição, por meio do Ofício no 318/2019/CGSC/Decom/Secex, de 22 de janeiro de 2019, foram solicitadas informações complementares à petição, a fim de cumprir os requisitos de admissibilidade exigidos pelo artigo 147 do Decreto nº 8.058, de 2013, bem como de apresentar as informações dispostas no artigo 9º da Portaria Secex nº 42, de 14 de setembro de 2016. Em 4 de fevereiro de 2019, a Rafimex apresentou resposta ao ofício de informações complementares à petição, na qual forneceu as informações e documentação requisitados.
2.2. Do início da avaliação de escopo
Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam haver dúvida quanto à incidência ou não da medida antidumping sobre os objetos de vidro para mesa, foi elaborado o Parecer Decom nº 7, de 22 de fevereiro de 2019, propondo o início da avaliação de escopo.
Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular Secex nº 12, de 25 de fevereiro de 2019, publicada no DOU de 26 de fevereiro de 2019, foi iniciada a avaliação de escopo em tela. Destaque-se que, nos termos do parágrafo único do art. 154 do Decreto nº 8.058, de 2013, a avaliação conduzida ao amparo deste processo administrativo possui caráter interpretativo, não tendo o condão de alterar o escopo do direito antidumping vigente.
2.3. Da habilitação das partes interessadas
Nos termos do disposto no item 6 da Circular Secex nº 12, de 2019, as partes interessadas tiveram o prazo de 15 dias, contados da data do início da avaliação de escopo, para se habilitarem no processo em tela.
Decorrido o prazo supramencionado, constatou-se que nenhuma parte solicitou habilitação para atuação no processo de avaliação de escopo de objetos de vidro para mesa.
2.4. Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 149 do Decreto nº 8.058, de 2013, no dia 28 de março de 2019 encerrou-se o prazo de instrução da avaliação de escopo em epígrafe. Naquela data completaram-se os 30 dias após a publicação da Circular Secex que iniciou a avaliação de escopo.
No prazo regulamentar, não houve manifestação acerca da avaliação de escopo. Ressalte-se especificamente que nem a peticionária do direito antidumping, a Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas de Vidros – Abividro, se manifestou nesta avaliação de escopo.
3. Da Definição do Produto Objeto do Direito Antidumping
3.1. Da descrição do produto objeto da avaliação do escopo
O produto objeto do direito antidumping refere-se a objetos de vidro para mesa, comumente classificados nos itens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da NCM, originários da Argentina, China e Indonésia. A Resolução Camex nº 126, de 2016, no item 3.1. do seu anexo, trouxe a seguinte definição de produto:
“[o] produto objeto da revisão são os objetos de vidro para mesa, comumente classificados nos itens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, exportados da Argentina, China e Indonésia para o Brasil. Os objetos de vidro para mesa são produtos, de vidro sodo-cálcico, utilizados para receber e servir alimentos, seja para uso doméstico ou comercial. Esses objetos podem se apresentar de diversas formas: conjuntos de mesa não temperados; conjuntos de mesa temperados; pratos (rasos, fundos, para sobremesa, sopa, bolo, torta, de microondas giratórios), xícaras (café e chá) e pires; taças de sobremesa; potes do tipo bombonière, baleiro (porta balas), condimenteira (porta-condimento ou porta-tempero), açucareiro (porta-açúcar), meleira, molheira, compoteira, porta-geleia; vasilha; tigelas, morangueira, fruteiras; saladeiras; sopeiras e terrinas; canecas com capacidade até 300 ml, inclusive”.
3.2. Dos tipos de produtos excluídos do escopo do produto objeto do direito antidumping
Segundo o art. 2º da Resolução Camex nº 126, de 2016, estão excluídos do alcance da medida em vigor os seguintes produtos:
I – copos, decânteres, licoreiras, garrafas, moringas, travessas, jarras e vidros (potes, frascos, garrafas, copos) utilizados exclusivamente pela indústria alimentícia para armazenar conservas em geral (compotas, doces, patês, requeijão, etc.);
II – canecas com capacidade superior a 301 ml, comumente utilizadas para acondicionar cerveja; e
III – objetos de vidro para mesa produzidos com boro-silicatos (vidros refratários) e os descansos giratórios de travessas e centros de mesa giratórios de vidro, de acordo com o determinado na Resolução Camex nº 8, de 2011.
4. Do Produto Objeto da Petição de Avaliação de Escopo
De acordo com o inciso I do art. 147 do Decreto nº 8.058, de 2013, a avaliação de escopo deverá ser solicitada por meio de petição, devidamente fundamentada, que conterá descrição detalhada do produto a ser avaliado, acompanhada dos elementos de prova pertinentes, incluindo suas características técnicas e seus usos, bem como a sua classificação tarifária na NCM, além de explicação pormenorizada das razões que levaram o peticionário a entender que o produto não está sujeito ao direito antidumping.
4.1. Da descrição do produto objeto da avaliação do escopo
O produto objeto da avaliação de escopo consiste em “sousplat de vidro sodo-cálcico”. O sousplat em questão, segundo a peticionária, seria um objeto de mesa para apoio do prato e teria funções de ornamentação no serviço de mesa e proteção da toalha de mesa contra eventuais respingos ao redor do prato onde a comida é servida.
O item objeto da avaliação possuiria em sua composição química, conforme informado pela peticionária, carbonato de sódio, carbonato de cálcio e dióxido de silício. O processo produtivo seria composto pelas etapas de fundição, cozimento, sopro por máquina e prensagem.
A Rafimex esclareceu ainda que o produto objeto de avaliação poderia ser substituído por sousplats fabricados em outros materiais, como cerâmica, aço inox e plástico, e no caso de usos menos formais, por objetos denominados “jogo americano”. Estes produtos seriam comercializados através de lojas especializadas em produtos para casa, hotéis, bares e restaurantes, lojas de departamento e comércio eletrônico.
O produto objeto da avaliação de escopo é usualmente classificado no item 7013.49.00 da NCM, abarcado pela aplicação do direito antidumping.
4.2. Das razões que levam a peticionária a entender que o produto não está sujeito à medida antidumping
Na concepção da Rafimex, o item 3.1 do Anexo da Resolução Camex nº 126, de 2016, seria peremptório ao descrever o produto objeto da revisão como sendo objetos de vidro sodo-cálcico para mesa, utilizados para receber e servir alimentos. Destarte, os sousplats de vidro, objeto da avaliação de escopo em tela, não se enquadrariam nessa definição, tendo em vista que os mesmos teriam a função de ornamentar o serviço de mesa, não sendo utilizados para “receber e servir alimentos”.
Conforme palavras da peticionária, esse seria tema controverso para os agentes fiscalizadores da Receita Federal do Brasil, pelo fato de “artigos da Resolução Camex nº 126/2016 não conterem a expressão para receber e servir alimentos”. A Rafimex citou, por exemplo, que a redação do artigo 1º da Resolução nº 126, de 2016, descreve de forma genérica o produto sujeito à prorrogação da aplicação do direito antidumping, mencionando apenas “objetos de vidro para mesa, usualmente classificados nos itens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da NCM”.
Por fim, a peticionária destacou que no rol de exclusões do alcance da medida antidumping, constante do art. 2º da referida resolução, não houve qualquer menção expressa a sousplats, o que promoveria certa insegurança aos importadores do produto objeto de avaliação quanto à incidência ou não do direito antidumping vigente.
4.3. Dos comentários
Primeiramente, tendo em vista que a questão trazida à análise não foi objeto de indagações de partes interessadas, nem sequer da peticionária do direito antidumping, utilizou-se o critério de interpretação sistemático e também do método de interpretação teleológico, buscando-se a finalidade (o “espírito”) do texto normativo cujo teor definiu o produto objeto da revisão.
A Resolução Camex nº 126, de 2016, ao encerrar o processo administrativo de revisão que prorrogou o direito antidumping para objetos de vidro para mesa, listou, de forma exemplificativa, as variadas formas de apresentação que tais objetos podem ostentar. Por outro lado, a mesma Resolução, visando a esclarecer e delimitar de forma precisa os produtos que estariam sujeitos ao recolhimento do direito, estabeleceu, em seu artigo 2º, rol de objetos de vidro para mesa que não seriam alcançados pela incidência do direito antidumping.
Desse modo, recorreu-se inicialmente aos paradigmas estabelecidos nas investigações anteriores no intuito de subsidiar a compreensão do âmago inicial da definição de produto. Para tanto, buscou-se os dados de importação da investigação original, com objetivo de analisar o tratamento dispensado às importações de sousplat de vidro. Verificou-se que 100% das operações de importação das origens investigadas cuja descrição continha a palavra “sousplat” foram classificadas como produto não objeto da investigação, sendo possível inferir que, à época, era consenso entre os investigadores que o objeto do pleito em tela (sousplat de vidro sodo-cálcico) não era abarcado pelo escopo da investigação.
Ademais, adentrando na seara teleológica, realizou-se uma análise comparativa entre as características intrínsecas do sousplat de vidro e daqueles produtos excluídos taxativamente nas Resoluções Camex nº 8, de 2011 (investigação original) e nº 126, de 2016 (primeira revisão).
A redação do artigo 2º da Resolução Camex nº 8, de 2011 (investigação original) excluiu do alcance da medida os seguintes produtos: “III – Estão excluídos do alcance do direito antidumping os objetos de mesa, de vidro, produzidos com vidro borosilicato (vidro refratário); travessas; jarras; decânteres, licoreiras; garrafas e moringas.” Posteriormente, por meio da Resolução Camex nº 126, de 2016, a lista de produtos excluídos foi ampliada, conforme disposto nos incisos do artigo 2º da supracitada resolução: “Estão excluídos do alcance desse direito antidumping os seguintes produtos: “I – copos, decânters, licoreiras, garrafas, moringas, travessas, jarras e vidros (potes, frascos, garrafas, copos) utilizados exclusivamente pela indústria alimentícia para armazenar conservas em geral (compotas, doces, patês, requeijão, etc.); II – canecas com capacidade superior a 301 ml, comumente utilizadas para acondicionar cerveja; e III – objetos de vidro para mesa produzidos com boro-silicatos (vidros refratários) e os descansos giratórios de travessas e centros de mesa giratórios de vidro, de acordo com o determinado na Resolução Camex nº 8, de 2011.”
As listagens excludentes reproduzidas acima apresentam, de forma explícita, aqueles objetos de vidro para mesa que não estão sujeitos à incidência do direito antidumping. Dentre esses produtos, pode-se constatar a exclusão de descansos giratórios de travessas e centros de mesa giratórios de vidro, produtos cuja finalidade, qual seja, servir de apoio ou suporte para objetos que recebem o alimento, tal como travessas, panelas, pratos, etc., se assemelha à função do sousplat de vidro.
Outrossim, no tocante à definição positiva do produto, o texto anexo da mencionada resolução detalha que o escopo da revisão são objetos de vidro para mesa caracterizados por receber e servir alimentos. Logo, essa característica não se adequa ao objeto em discussão, uma vez que o sousplat não deve ser utilizado para servir alimentos ou recepcionar diretamente qualquer tipo de comida.
Em suma, tendo em vista a hermenêutica empregada ao procedimento quanto às exclusões de produtos nas Resoluções Camex nº 8, de 2011 (investigação original) e nº 126, de 2016 (primeira revisão), considerando também o tratamento dispensado às importações de sousplat de vidro na análise das importações nas investigações, somado à inexistência de contraposição – nenhuma parte apresentou argumentos contrários a esta avaliação, nem sequer a peticionária do direito antidumping – concluiu-se, com base em critérios interpretativos, que os produtos objeto da avaliação de escopo efetivamente não se enquadram na definição de produto objeto do direito antidumping aplicado por meio da Resolução Camex nº 126, de 22 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 23 de dezembro de 2016.
5. Da Recomendação
Diante das considerações apresentadas, conclui-se que os objetos de vidro para mesa objeto da presente avaliação de escopo (sousplat de vidro sodo-cálcico) estão excluídos da incidência do direito antidumping determinado na Resolução Camex nº 126, de 2016.
Dessa forma, recomenda-se a publicação de portaria esclarecendo que o produto objeto da avaliação de escopo não está sujeito à incidência da medida antidumping instituída pela Resolução Camex nº 8, de 2011, e prorrogado por meio da Resolução Camex nº 126, de 2016.

TAGS: Investigação da prática de dumping; Despacho Aduaneiro; SECEX; Importação; dumping

Esclarece que canecas de vidro com tampa e canudo removíveis com capacidade para 500 ml, quando originárias da Argentina, China e Indonésia, não estão sujeitas à incidência do direito antidumping instituído pela Resolução Camex nº 126, de 2016.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
PORTARIA SECEX Nº 434, DE 7 DE JUNHO DE 2019
DOU de 10/06/2019 (nº 110, Seção 1, pág. 16)

A SECRETÁRIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, considerando o que consta do Processo MDIC/Secex nº 52272.002326/2018-11, resolve:
Art. 1º – Fica encerrada a avaliação de escopo e determinado que as importações de canecas de vidro com tampa e canudo removíveis com capacidade para 500 ml não estão sujeitas à aplicação dos direitos antidumping sobre as importações de objetos de vidro para mesa da Argentina, China e Indonésia, instituídos pela Resolução Camex nº 8, de 28 de fevereiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 1º de março de 2011, e prorrogados pela Resolução Camex nº 126, de 22 de dezembro de 2016, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2016.
Art. 2º – Tornam-se públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
YANA DUMARESQ SOBRAL ALVES
ANEXO
1. Dos Antecedentes
Em 29 de outubro de 2009, por meio da Circular Secex nº 58, de 28 de outubro de 2009, foi iniciada investigação de dumping nas exportações para o Brasil de objetos de vidro para mesa, originárias da Argentina, China e Indonésia, usualmente classificadas no item 7013.49.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Ao fim dos procedimentos, o direito antidumping foi aplicado por meio da Resolução Camex nº 8, de 28 de fevereiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 1º de março de 2011, nos montantes a seguir especificados:
a) US$ 0,18/kg (dezoito centavos de dólar estadunidense por quilograma) para a empresa argentina Rigolleau S.A.;
b) US$ 0,37/kg (trinta e sete centavos de dólar estadunidense por quilograma) para os demais produtores argentinos;
c) US$ 0,15/kg (quinze centavos de dólar estadunidense por quilograma) para as importações originárias da Indonésia;
d) US$ 1,70/kg (um dólar estadunidense e setenta centavos por quilograma) para as importações originárias da China.
Ainda por meio da Resolução Camex nº 8, de 2011, foram excluídos da incidência do direito antidumping os objetos de vidro para mesa produzidos com vidro boro-silicato (vidro refratário); travessas; jarras; decânteres, licoreiras; garrafas e moringas.
Em 18 de julho de 2011, após petição protocolada pela Rigolleau para alteração da forma de recolhimento do direito antidumping aplicado a suas exportações de objetos de vidro para mesa ao Brasil, foi publicada a Resolução Camex nº 52, de 15 de julho de 2011, a qual alterou a forma de aplicação do direito antidumping definitivo para a referida empresa, de alíquota específica fixa para alíquota específica variável. Dessa forma, foi estipulado que somente haveria recolhimento do direito antidumping quando o preço de exportação da Rigolleau para o Brasil, no local de embarque, fosse inferior a US$ 0,74/kg (setenta e quatro centavos de dólar estadunidense por quilograma). O direito antidumping corresponderia à diferença entre US$ 0,74/kg e o referido preço de exportação, limitado a US$ 0,18/kg.
A Associação Brasileira dos Importadores, Produtores e Distribuidores de Bens de Consumo (ABCON) solicitou, em 13 de março de 2013, esclarecimentos sobre a adequabilidade da cobrança da medida antidumping aos produtos denominados “descansos giratórios de travessas e centros de mesa giratórios de vidro não refratário”. Por meio da Nota Técnica nº 29, de 22 de maio de 2013, a autoridade investigadora concluiu que tais produtos efetivamente não se enquadravam na definição de produto objeto do direito antidumping aplicado por meio da Resolução Camex nº 8, de 2011, sendo assim excluídos da cobrança do direito antidumping em apreço.
O direito antidumping aplicado pela Resolução Camex nº 8, de 2011, foi prorrogado pela Resolução Camex nº 126, de 22 de dezembro de 2016, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2016. Cabe destacar que no decorrer do processo que culminou com a prorrogação do direito, verificou-se que algumas taças de sobremesa podem também ser enquadradas indistintamente nas NCMs 7013.28.00 e 7013.37.00. Deste modo, a Resolução Camex nº 126, de 2016, prorrogou o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de objetos de vidro para mesa, comumente classificados nos itens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da NCM.
Dessa forma, de acordo com o art. 2º da Resolução, os seguintes produtos foram excluídos do escopo do direito antidumping:
a) copos, decânteres, licoreiras, garrafas, moringas, travessas, jarras e vidros (potes, frascos, garrafas, copos) utilizados exclusivamente pela indústria alimentícia para armazenar conservas em geral (compotas, doces, patês, requeijão, etc.);
b) canecas com capacidade superior a 301 ml, comumente utilizadas para acondicionar cerveja;
c) objetos de vidro para mesa produzidos com boro-silicatos (vidros refratários) e descansos giratórios de travessas e centros de mesa giratórios de vidro.
1.1. Da primeira avaliação de escopo
Em 3 de abril de 2014, o Departamento de Defesa Comercial (Decom) foi instado a manifestar-se sobre o escopo do direito antidumping vigente sobre objetos de vidro para mesa, tendo em vista a interposição de petição pela empresa JM Aduaneira Comércio e Serviço Ltda. Nesta petição foi solicitado esclarecimento sobre a incidência da cobrança da medida antidumping aplicada sobre as importações de “jogos de seis copos de vidro sodo-cálcico sem pé e uma jarra de vidro sodo-cálcico com tampa de plástico para água, de uso doméstico”.
A avaliação de escopo foi iniciada pela Circular Secex nº 22, de 21 de maio de 2014, publicada no DOU de 23 de maio de 2014, sendo, no entanto, encerrada a pedido da peticionária, conforme Circular Secex nº 41, de 27 de junho de 2014, publicada no DOU de 30 de junho de 2014. Não houve, portanto, decisão a respeito da adequação ou não deste produto no escopo da medida antidumping em vigor
1.2. Da segunda avaliação de escopo
Em 5 de dezembro de 2016, o Decom foi instado a manifestar-se sobre o escopo do direito antidumping vigente sobre objetos de vidro para mesa, tendo em vista a interposição de petição pela empresa Full Fit Indústria, Importação e Comércio Ltda., por meio da qual foi solicitado esclarecimento sobre a incidência da cobrança da medida antidumping aplicada sobre as importações de “suqueiras de vidro sodo-cálcico, com torneira, para sucos e bebidas em geral, com capacidade superior à de jarras, acima de 1,5 litros até 10 litros”.
A avaliação de escopo foi iniciada por meio da Circular Secex nº 11, de 10 de fevereiro de 2017, publicada no DOU de 13 de fevereiro de 2017. Após o cumprimento de todas as etapas do processo administrativo, a avaliação foi encerrada por meio da Resolução Camex nº 33, de 5 de maio de 2017, publicada no DOU de 8 de maio de 2017, que esclareceu que as importações de “suqueiras de vidro sodo-cálcico, com torneira, para sucos e bebidas em geral, com capacidade superior à de jarras, acima de 1,5 litros até 10 litros”, quando originárias da Argentina, China e Indonésia, não estão sujeitas à incidência do direito antidumping instituído pela Resolução Camex nº 126, de 22 de dezembro de 2016.
2. Da Solicitação de Avaliação de Escopo
2.1. Da petição
Em 4 de dezembro de 2018, a empresa Batiki Comércio Importação e Exportação Ltda, doravante também denominada Batiki ou “peticionária”, apresentou petição solicitando a realização de avaliação de escopo em relação ao produto “caneca de vidro com tampa e canudo removíveis com capacidade para 500 ml”, com o objetivo de determinar se o referido produto está sujeito à aplicação do direito antidumping vigente sobre as importações de objetos de vidro para mesa originárias da Argentina, China e Indonésia.
Após a análise da petição, por meio do Ofício no 3.212/2018/CGSC/Decom/Secex, de 18 de dezembro de 2018, foram solicitadas informações complementares à petição, a fim de cumprir os requisitos de admissibilidade exigidos pelo artigo 147 do Decreto nº 8.058, de 2013, bem como de apresentar as informações dispostas no artigo 9º da Portaria Secex nº 42, de 14 de setembro de 2016. Em 10 de janeiro de 2019, a Batiki apresentou resposta ao ofício de informações complementares à petição, na qual forneceu as informações e documentação requisitados.
2.2. Do início da avaliação de escopo
Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam haver dúvida quanto à incidência ou não da medida antidumping sobre os objetos de vidro para mesa, foi elaborado o Parecer Decom nº 4, de 1º de fevereiro de 2019, propondo o início da avaliação de escopo.
Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular Secex nº 4, de 1º de fevereiro de 2019, publicada no DOU de 4 de fevereiro de 2019, foi iniciada a avaliação de escopo em tela. Destaque-se que, nos termos do parágrafo único do art. 154 do Decreto nº 8.058, de 2013, a avaliação conduzida ao amparo deste processo administrativo possui caráter interpretativo, não tendo o condão de alterar o escopo do direito antidumping vigente.
2.3. Da habilitação das partes interessadas
Nos termos do disposto no item 6 da Circular Secex nº 4, de 2019, as partes interessadas tiveram o prazo de 15 dias, contados da data do início da avaliação de escopo, para se habilitarem no processo em tela.
Sendo assim, a Embaixada da Argentina no Brasil solicitou habilitação no presente processo como parte interessada, tempestivamente, no dia 14 de fevereiro de 2019. A referida embaixada foi considerada parte interessada na avaliação em questão, nos termos do inciso IV do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
2.4. Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 149 do Decreto nº 8.058, de 2013, no dia 7 de março de 2019 encerrou-se o prazo de instrução da avaliação de escopo em epígrafe. Naquela data completaram-se os 30 dias após a publicação da Circular Secex que iniciou a avaliação de escopo.
No prazo regulamentar, não houve manifestação acerca da avaliação de escopo. Ressalte-se especificamente que nem a peticionária do direito antidumping, a Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas de Vidros – Abividro, se manifestou nesta avaliação de escopo.
3. Da Definição do Produto Objeto do Direito Antidumping
3.1. Da descrição do produto objeto da avaliação do escopo
O produto objeto do direito antidumping refere-se a objetos de vidro para mesa, comumente classificados nos itens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da NCM, originários da Argentina, China e Indonésia. A Resolução Camex nº 126, de 2016, no item 3.1 do seu anexo, trouxe a seguinte definição de produto:
“[o] produto objeto da revisão são os objetos de vidro para mesa, comumente classificados nos itens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, exportados da Argentina, China e Indonésia para o Brasil. Os objetos de vidro para mesa são produtos, de vidro sodo-cálcico, utilizados para receber e servir alimentos, seja para uso doméstico ou comercial. Esses objetos podem se apresentar de diversas formas: conjuntos de mesa não temperados; conjuntos de mesa temperados; pratos (rasos, fundos, para sobremesa, sopa, bolo, torta, de micro-ondas giratórios), xícaras (café e chá) e pires; taças de sobremesa; potes do tipo bombonière, baleiro (porta balas), condimenteira (porta-condimento ou porta-tempero), açucareiro (porta-açúcar), meleira, molheira, compoteira, porta-geleia; vasilha; tigelas, morangueira, fruteiras; saladeiras; sopeiras e terrinas; canecas com capacidade até 300 ml, inclusive”.
3.2. Dos tipos de produtos excluídos do escopo do produto objeto do direito antidumping
Segundo o art. 2º da Resolução Camex nº 126, de 2016, estão excluídos do alcance da medida em vigor os seguintes produtos:
I – copos, decânteres, licoreiras, garrafas, moringas, travessas, jarras e vidros (potes, frascos, garrafas, copos) utilizados exclusivamente pela indústria alimentícia para armazenar conservas em geral (compotas, doces, patês, requeijão, etc.);
II – canecas com capacidade superior a 301 ml, comumente utilizadas para acondicionar cerveja; e
III – objetos de vidro para mesa produzidos com boro-silicatos (vidros refratários) e os descansos giratórios de travessas e centros de mesa giratórios de vidro, de acordo com o determinado na Resolução Camex nº 8, de 2011.
4. Do Produto Objeto da Petição de Avaliação de Escopo
De acordo com o inciso I do art. 147 do Decreto nº 8.058, de 2013, a avaliação de escopo deverá ser solicitada por meio de petição, devidamente fundamentada, que conterá descrição detalhada do produto a ser avaliado, acompanhada dos elementos de prova pertinentes, incluindo suas características técnicas e seus usos, bem como a sua classificação tarifária na NCM, além de explicação pormenorizada das razões que levaram o peticionário a entender que o produto não está sujeito ao direito antidumping.
4.1. Da descrição do produto objeto da avaliação do escopo
O produto objeto da avaliação de escopo consiste em “caneca de vidro com tampa e canudo removíveis com capacidade para 500 ml”. A caneca em questão, segundo a peticionária, poderia ser definida como um produto multiuso, uma vez que a tampa e o canudo não integrariam a caneca como partes indivisíveis, pois os mesmos seriam acessórios que podem ser retirados sem alterar a funcionalidade do produto.
O item objeto da avaliação possui como insumos básicos areia, calcário, barrilha e aditivos, que após a mistura são levados ao forno em temperaturas elevadas (1.470ºC), onde permanecem até atingir o ponto de fusão. Logo, forma-se a massa líquida de vidro que é direcionada para o molde específico através de um duto, utilizando-se prensas, equipamentos rotativos e máquinas específicas para a produção. Ainda, são utilizadas matrizes específicas para dar forma completa ao produto (caneca de 500 ml), seguindo por meio de esteiras para o tratamento térmico e resfriamento.
Os objetos de vidro para mesa elencados na petição de avaliação de escopo são usualmente classificados no item 7013.37.00 da NCM.
4.2. Das razões que levam a peticionária a entender que o produto não está sujeito à medida antidumping
Segundo a Batiki, canecas que possuam capacidade de armazenamento superior a 301 ml estariam excluídas do alcance do direito antidumping definitivo aplicado pela Resolução Camex nº 126, de 2016, tendo em vista o inciso II do art. 2º da referida resolução:
“Art. 2º – Estão excluídos do alcance desse direito antidumping os seguintes produtos: (…)
II – canecas com capacidade superior a 301 ml, comumente utilizadas para acondicionar cerveja;”
Conforme a importadora, o produto objeto da avaliação serviria para acondicionar diversas bebidas, inclusive cerveja, sendo que os acessórios que o acompanham – tampa e canudo – podem ser removidos sem que haja a perda de sua funcionalidade.
A peticionária destacou que a referida resolução exporia de forma exemplificativa, e não taxativa, o termo “comumente utilizadas para acondicionar cerveja”, elucidando que, de acordo com o dicionário Aurélio, a palavra “comumente” significaria “geralmente”. Logo, não se poderia realizar uma análise de incidência do direito antidumping com base no uso habitual do produto. Na opinião da empresa, a característica que definiria a incidência ou não da medida antidumping seria a capacidade de armazenamento, ou seja, canecas com capacidade superior a 301 ml estariam excluídas da norma.
A Batiki argumentou ainda que, no inciso I do art. 2º da mesma resolução, utilizou-se a palavra “exclusivamente” para delimitar a incidência da medida antidumping sobre vidros (potes, frascos, garrafas e copos) utilizados na indústria alimentícia para armazenar conservas em geral. Na visão da peticionária, neste caso a interpretação seria fechada, pois a palavra “exclusivamente”, de acordo com o dicionário Aurélio, significaria “unicamente, somente ou apenas”.
A peticionária chamou atenção ainda para o fato de que dentre todos os objetos especificados na supracitada resolução, somente haveria limitação de capacidade (ml) para as canecas, o que tornaria inquestionável a intenção da norma de excluir as canecas com capacidade superior a 301 ml da abrangência da medida antidumping.
Por fim, a peticionária empenhou-se em mitigar quaisquer dúvidas acerca da repercussão dos acessórios (tampa e canudo) na aplicabilidade do produto avaliado. Para tanto, extraiu-se uma passagem da Resolução Camex nº 126, de 2016, que detalha as características do produto objeto da revisão, conforme a seguir:
“3.1 Do produto objeto da revisão
(…). É oportuno lembrar que o produto objeto do direito antidumping abrange também os objetos com suportes em vidro, metálicos ou com acabamentos distintos do vidro, e com tampa, os quais, embora incluam aparatos adicionais de adorno, têm a mesma funcionalidade que aqueles comercializados sem suportes, acabamento e/ou tampa.”
4.3. Dos comentários
Primeiramente, tendo em vista que a questão trazida à análise não foi objeto de indagações de partes interessadas, nem sequer da peticionária do direito antidumping, utilizou-se o critério de interpretação sistemático e também do método de interpretação teleológico, buscando-se a finalidade (o “espírito”) do texto normativo cujo teor definiu o produto objeto da revisão.
A Resolução Camex nº 126, de 2016, ao encerrar o processo administrativo de revisão que prorrogou o direito antidumping para objetos de vidro para mesa, listou, de forma exemplificativa, as variadas formas de apresentação que tais objetos podem ostentar, incluindo no escopo as canecas com capacidade até 300 ml.
Por outro lado, a mesma Resolução Camex nº 126, de 2016, visando a esclarecer e delimitar de forma precisa os produtos que estariam sujeitos ao recolhimento do direito, estabeleceu, em seu artigo 2º, rol de objetos de vidro para mesa que não seriam alcançados pela incidência do direito antidumping, excluindo taxativamente, em seu inciso II, canecas com capacidade superior a 301 ml, comumente utilizadas para acondicionar cerveja.
Denota-se, portanto, que o texto da resolução utilizou a capacidade de armazenamento como característica balizadora para definição de produto (acima ou abaixo de 300 ml), estabelecendo um critério objetivo no exame de abrangência da medida antidumping aplicada.
No tocante à expressão “comumente utilizadas para acondicionar para cerveja”, empregada para identificar possível finalidade do produto excluído do alcance da medida, percebe-se um anseio da norma em detalhar as características do produto, proporcionando parâmetros genéricos de utilização do objeto em questão. Entretanto, a referida expressão não goza de natureza peremptória – haja vista a utilização do advérbio “comumente” – servindo apenas como indicativo da aplicabilidade do produto excluído da medida antidumping. Logo, seria desarrazoado expressar um juízo de valor acerca da abrangência da medida antidumping baseada em aplicabilidade ordinária do objeto. Aliás, a definição de escopo fundamentada meramente na finalidade do objeto investigado possui riscos, tendo em vista o dinamismo e a mutação da aplicabilidade dos produtos ao longo do tempo.
A partir de minuciosa análise sobre o inciso I e II do rol de exclusões apresentada pela Resolução Camex nº 126, de 2016, também é possível observar certa semelhança na aplicabilidade dos produtos ali arrolados: “I – copos, decânters, licoreiras, garrafas, moringas, travessas, jarras e vidros (potes, frascos, garrafas, copos) utilizados exclusivamente pela indústria alimentícia para armazenar conservas em geral (compotas, doces, patês, requeijão, etc.); II – canecas com capacidade superior a 301 ml, comumente utilizadas para acondicionar cerveja”. A listagem excludente suprareproduzida apresenta, de forma explícita, aqueles objetos de vidro para mesa que não estão sujeitos à incidência do direito antidumping.
Dentre esses produtos, pode-se constatar a indicação, no inciso II, de objetos de vidro para mesa dos tipos copos e canecas com capacidade superior a 301 ml, comumente utilizadas para acondicionar cerveja, produtos com a mesma finalidade/utilidade daquele sobre o qual a demanda da peticionária se dirige, qual seja, a caneca de vidro com tampa e canudo removíveis com capacidade para 500 ml.
É preciso ressaltar, ainda, conforme disposto no item 3.1. da Resolução Camex nº 126, de 2016, que “o produto objeto do direito antidumping abrange também os objetos com suportes em vidro, metálicos ou com acabamentos distintos do vidro, e com tampa, os quais, embora incluam aparatos adicionais de adorno, têm a mesma funcionalidade que aqueles comercializados sem suportes, acabamento e/ou tampa”. Logo, a tampa e o canudo presentes na caneca objeto do pleito não descaracterizam sua característica precípua de acondicionamento de líquidos, consistindo em adornos removíveis que ornamentam o produto.
Em suma, tendo em vista a hermenêutica empregada ao procedimento, somado à inexistência de contraposição – nenhuma parte apresentou argumentos contrários a esta avaliação, nem sequer a peticionária do direito antidumping – concluiu-se, com base em critérios interpretativos, que os produtos objeto da avaliação de escopo efetivamente não se enquadram na definição de produto objeto do direito antidumping aplicado por meio da Resolução Camex nº 126, de 22 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 23 de dezembro de 2016.
5. Da Recomendação
Diante das considerações apresentadas, conclui-se que os objetos de vidro para mesa objeto da presente avaliação de escopo (caneca de vidro com tampa e canudo removíveis com capacidade para 500 ml) estão excluídos da incidência do direito antidumping determinado na Resolução Camex nº 126, de 2016.
Dessa forma, recomenda-se a publicação de portaria esclarecendo que o produto objeto da avaliação de escopo não está sujeito à incidência da medida antidumping instituída pela Resolução Camex nº 8, de 2011, e prorrogado por meio da Resolução Camex nº 126, de 2016.

Torna público o novo prazo de expedição da determinação final no âmbito da investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de ferro fundido para canalização, comumente classificadas no subitem NCM 7303.00.00, originárias da China, Emirados Árabes Unidos e Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 22, DE 10 DE ABRIL DE 2019
DOU de 11/04/2019 (nº 70, Seção 1, pág. 135)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no artigo 63 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX no 52272.001502/2018-99 e a instauração da avaliação de interesse público para tubos de ferro fundido por meio da Circular SECEX no 19, de 3 de abril de 2019, publicada no D.O.U. de 5 de abril de 2019, e do Parecer de Interesse Público no 1, de 6 de fevereiro de 2019, decide tornar público o novo prazo de expedição da determinação final no âmbito da investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de ferro fundido para canalização, comumente classificadas no subitem 7303.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China, Emirados Árabes Unidos e Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática:
Disposição legal – Decreto nº 8.058, de 2013 Prazo Data prevista
art. 63 Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final 19 de agosto de 2019

Disposição legal – Decreto nº 8.058, de 2013 Prazo Data prevista
art. 63 Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final 19 de agosto de 2019

LUCAS FERRAZ

De acordo com a Secex (Secretaria de Comércio Exterior), a equipe econômica iniciará a revisão de 37 medidas Antidumping.
As medidas são aplicadas quando há indícios de que os preços praticados pelo exportador são menores do que os praticados em seu mercado interno, o que implica em riscos e prejuízos à economia nacional

Empresas ou entidades abrem uma solicitação junto à área de comércio exterior que irá investigar se houve o dumping. Caso confirmado, a empresa exportadora sofrerá sobretaxas de importação para compensar a indústria local.
Ao longo de 2019 serão revisadas 37 medidas abrangendo diversos segmentos, dentre eles, laminados e tubos derivados do aço, alho, pneus agrícolas, papel, vidros e insumos industriais

Quem lidera o ranking de produtos com medidas em reanálise ou prestes a vencer é a China, seguida pela Coreia do Sul, Estados Unidos e Taiwan.
Além destas, outras 39 medidas vencerão neste ano e também passarão por nova análise.
De acordo com a área econômica, a orientação é seguir abrindo a economia de forma ampla, coordenada e gradual, mantendo, ainda assim, uma rigorosa defesa comercial.

Por Rúbia Guisolfi

Prorroga por até oito meses, a partir de 08/03/2019, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de tubos de ferro fundido para canalização, comumente classificadas no subitem NCM 7303.00.00, originárias da China, Índia e Emirados Árabes Unidos, iniciada por intermédio da Circular nº 18/2018.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 61, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 10/12/2018 (nº 236, Seção 1, pág. 95)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, em consonância com o disposto no Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 e o contido no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, especialmente o previsto nos arts. 5º e 72, e tendo em vista o constante no Processo MDIC/SECEX 52272.001502/2018-99, decide prorrogar por até oito meses, a partir de 8 de março de 2019, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de tubos de ferro fundido para canalização, comumente classificadas no subitem 7303.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China, Índia e Emirados Árabes Unidos, iniciada por intermédio da Circular SECEX no 18, de 7 de maio de 2018, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 8 de maio de 2018.

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO.

Prorroga por até oito meses, a partir de 10/03/2019, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados, comumente classificadas nos itens NCM 7225.19.00 e 7226.19.00, originárias da Alemanha, iniciada por intermédio da Circular nº 21/2018. Torna públicos os novos prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058/2013, em substituição àqueles estipulados na Circular nº 46/2018.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR SECEX Nº 60, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 06/12/2018 (nº 234, Seção 1, pág. 20)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, em consonância com o disposto no Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo

Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 e o contido no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, especialmente o previsto nos arts. 5º e 72, e tendo em vista o constante no Processo MDIC/SECEX 52272.001504/2018-88, decide:

Art. 1º – Prorrogar por até oito meses, a partir de 10 de março de 2019, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados, comumente classificadas nos itens 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da Alemanha, iniciada por intermédio da Circular SECEX no 21, de 9 de maio de 2018, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 10 de maio de 2018.

Art. 2º – Tornar públicos os novos prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, em substituição àqueles estipulados na Circular SECEX no 46, de 16 de outubro de 2018, publicada no D.O.U. de 19 de outubro de 2018.

Disposição legal Decreto nº 8.058/2013 Prazos Datas previstas
Art. 59 Encerramento da fase probatória da investigação. 21/01/2019
Art. 60 Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos. 11/02/2019
Art. 61 Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final. 11/03/2019
Art. 62 Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo. 01/04/2019
Art. 63 Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final. 22/04/2019

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO.