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Quando falamos em benefícios fiscais o regime de Drawback normalmente não é o primeiro que vem a cabeça, todavia, este é hoje o principal incentivo concedido pelo governo federal nas operações de comércio exterior. Hoje, mais de 20% de todas as operações de exportação realizadas no Brasil são amparadas por alguma modalidade de drawback. Neste âmbito temos empresas dos mais variados nichos sentindo a redução da carga tributária decorrente desta possibilidade, são desde as avícolas até a mais complexa indústria aeronáutica.

Muitas das possibilidades deste regime são pouco conhecidas e pouco exploradas, bem como as previsões legais para o aproveitamento do benefício. Uma das possibilidades, previstas pela nossa legislação, de uso do drawback é a opção de empregar o regime para recompra de embalagens utilizadas nos produtos exportados. No caso do drawback isenção, existe a possibilidade da recompra com isenção de impostos, tanto no mercado interno como via importação, das embalagens utilizadas nos produtos exportados dos últimos dois anos. Vale citar que a legislação aponta algumas ressalvas na definição de embalagem, podendo ela ser somente a que altere a apresentação do produto, como embalagens comerciais que sirvam para a venda do produto, com acabamento e rotulagem de função promocional que objetive valorizar o produto. Esta isenção, engloba o IPI, PIS e a Cofins nas compras de mercado interno e o II, IPI, PIS e Cofins na importação, bem como a consequente redução no valor do ICMS em virtude da redução da base de cálculo do mesmo.

É sempre importante atentar para a correta interpretação da legislação neste caso, bem como a correta análise dos índices de reposição máximos permitidos para cada modalidade de drawback para evitar surpresas desagradáveis. Por isso, é imprescindível a escolha do prestador correto e capacitado para a adequada avaliação da legislação vigente. Nós da Efficienza estamos prontos para todas as demandas deste regime e possuímos uma equipe pronta para qualquer eventualidade.

Por Bruno Zaballa.

Instrução Normativa 32, regulamenta o trânsito de embalagens de madeira no transporte internacional. A IN 32/2015 entrou em vigor em 01/02/2016 e trata-se da obrigatoriedade de tratamento de madeira nas embalagens e suporte usados no transporte internacional de mercadorias conforme NIMF15.
O objetivo principal da IN 32/2015 é a preservação das florestas nacionais e gestão de riscos contra pragas.

A Normativa ainda gera dúvidas entre os importadores, terminais, agentes de cargas e demais envolvidos na cadeia logística. Para tanto, fazemos as seguintes recomendações adicionais:

– Visto que a informação da madeira é obrigatória, sugerimos aos exportadores e agentes de carga, informar no conhecimento do embarque, uma das seguintes informações:

»    A carga que contém embalagem de madeira:
1-    Wooden package: processed wood;
2-    Wooden package: treated and certified wood;
3-    Wood non-treated and non-certified;

»    A carga que NÃO contém embalagem de madeira:
1-    Wooden package: not aplicable;
2-    There is no wood inside the container;

Recordando que a Legislação prevê que todas as embalagens e suportes de madeira (bruta) devem ser TRATADAS E CERTIFICADAS, de acordo com a marca da NIMF15 ou do certificado fitossanitário de forma visível.

Sendo assim, não aconselhamos embarque de embalagem e suportes de madeira BRUTA não tratada sob risco de penalidades conforme a Instrução Normativa 32.