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Já explicamos em outras matérias sobre os casos atípicos da Exportação, que são exceções que acabam se tornando um pouco mais complexas do que um processo normal. Porém, com as informações corretas e com a assessoria adequada, acabam se tornando fáceis de realizar. Nas últimas matérias, demos maior ênfase para a Exportação FICTA e para a Exportação Temporária.

Nesta matéria falaremos mais um pouco sobre a Devolução de Mercadorias Importadas.

Temos duas opções de casos para a Devolução de Mercadoria. O primeiro seria antes do Registro da Declaração de Importação (DI) e o segundo após o registro completo da DI. Em ambos os casos, a devolução depende da autorização da Receita Federal Brasileira.

No caso de devolução antes de ser registrada a DI(*), o importador precisa fazer a solicitação e encaminhar para a RFB(*) o motivo da devolução de bens, bem como todos os documentos originais, tais como o conhecimento de carga, a fatura, packing list, certificado de origem, etc. Caso houver necessidade, também é solicitado documentos emitidos pelos órgãos anuentes (Min. Saúde, Min.

Agricultura, IBAMA etc.) sendo relativos ao impedimento da entrada de mercadoria no país.

A RFB realizará uma verificação total ou parcial de mercadorias a ser devolvida, que acontece em 100% das solicitações. Também, não será autorizada a devolução da mercadoria importada caso haja alguma irregularidade na documentação, perdimento ou falsa declaração de conteúdo. Em relação ao prazo de devolução, a operação terá 30 dias para ser realizada, contados do prazo de autorização da RFB. Caso contrário, será iniciado um processo para a aplicação de pena de perdimento. No caso de mercadorias cuja importação não é autorizada, o retorno deverá acontecer obrigatoriamente, dentro dos 30 dias.

No caso de devolução após ser registrada a DI(*), não terá mais opção de devolução. A única maneira de a mesma ser devolvida será em caso de DEFEITO. Neste caso, terá de ser apresentado a RFB um laudo técnico de comprovação e devolver primeiro a mercadoria defeituosa antes de importar a substituição. O prazo para a devolução será de 90 dias, podendo, em casos especiais, serem concedidos 180 dias. No caso da importação desta substituição, os tributos aplicáveis não serão cobrados novamente.

• A operação deve realizar-se mediante a emissão, pela SECEX, de Registro de Exportação (RE) vinculado à LI, sem cobertura cambial (Notícia Siscomex Importação nº 51, de 19/09/2003);
• O defeito ou imprestabilidade da mercadoria deve ser comprovado mediante laudo técnico, fornecido por instituição idônea, a juízo da SECEX; e
• A restituição ao exterior da mercadoria defeituosa ou imprestável deve ocorrer previamente ao despacho aduaneiro da equivalente destinada à reposição.

Caso sua empresa tenha dúvidas sobre Devoluções de mercadorias importadas, ou tenha alguma mercadoria com defeito e deseja retornar a mesma ao exterior, a Equipe Efficienza está mais do que qualificada para lhe auxiliar. Entre em contato conosco.

* DI: Declaração de Importação
* RFB: Receita Federal Brasileira

Por Fernanda Acordi Costa.

Sempre que falamos de exportação, a primeira coisa que pensamos é em nossos produtos cruzando fronteiras, embarcando em navios, correto? Mas, nem sempre a mercadoria exportada precisa sair obrigatoriamente do Brasil. Por exemplo: uma empresa no exterior compra uma mercadoria de uma empresa brasileira. Esse bem, será incorporado a um produto que se encontra no Brasil, de propriedade do comprador. Ou seja, o bem não precisa ser enviado ao comprador fora do Brasil. Esse tipo de operação, em que não ocorre a saída da mercadoria do Brasil, é a chamada exportação ficta.

Essa operação comercial produz todos os efeitos fiscais e cambiais de uma exportação e poderá ser realizada nas vendas destinadas a:

1 – Órgão ou entidade de governo estrangeiro, ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador;

2 – Empresa sediada no exterior, para ser:
a) Totalmente incorporada, no território nacional, a produto final exportado para o Brasil;

 b) Totalmente incorporada à bem que se encontre no País, de propriedade do comprador, inclusive em regime de admissão temporária sob a responsabilidade de terceiro;

 c) Entregue a órgão da administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de licitação internacional;

 d) Entregue em consignação a empresa nacional autorizada a operar o regime aduaneiro especial de loja franca;

 e) Entregue no País a subsidiária ou coligada, para distribuição sob a forma de brinde a fornecedores e clientes;

 f) Entregue a terceiro, no País, em substituição de produto anteriormente exportado e que tenha se mostrado, após o despacho aduaneiro de importação, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava;

 g) Entregue no País a missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, ou a outro seu integrante, estrangeiro.

A mercadoria enquadrada nessa operação deverá ser despachada, ou seja, é necessário emitir RE / DE e todos os demais trâmites relativos a exportação. É importante salientar, que não haverá tributação, exceto recolhimento de ICMS.

Por Roberta Molon.