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Com a pandemia do COVID-19, diversos países reduziram taxas para comprar do exterior produtos essenciais para o combate ao novo coronavírus, como equipamentos de saúde, EPI’s e alimentos. Algumas nações também proibiram as exportações de mercadorias necessárias ao seu mercado doméstico no atual cenário.

Apesar de algumas organizações tais como a Organização Mundial do Comércio (OMC), Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO) e Organização Mundial da Saúde (OMS) terem feito alertas para que os governos minimizem as restrições ao comércio, de acordo com a Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex-Brasil), cerca de 60 países têm em vigor atualmente algum tipo de restrição ligado ao complexo médico de produtos.

Confira algumas restrições de exportação:

País

Produto

Arábia Saudita EPI’s e medicamentos.
Cambodja Arroz.
Cazaquistão Trigo, centeio e açúcar.
Hungria Hidroxicloroquina.
Índia EPI’s, materiais de laboratório, hidroxicloroquina, paracetamol, vitaminas e arroz.
Rússia Trigo.
Tailândia EPI’s, arroz e ovos.
Taiwan EPI’s.
Vietnã Arroz.

Ainda no que se refere a redução das taxas de importação, a Colômbia zerou o imposto para a entrada de equipamentos de proteção individual e produtos de limpeza. A China derrubou a taxa para importar bens de prevenção e controle da pandemia e para carnes, a Indonésia adiou por seis meses a cobrança da taxa para 19 setores, como insumos de produtos cirúrgicos, açúcar, farinha e sal. Por fim, a Arábia Saudita zerou por um mês a taxa para o complexo médico, e os Emirados Árabes oferecem o reembolso.

As reduções ou queda de taxas de importação são uma ótima oportunidade para que a indústria brasileira possa exportar para diversos países. A Efficienza fica sempre à disposição para tirar suas dúvidas e lhe ajudar nos diversos serviços.

Por Maurício Scalia Machado.

Dispõe sobre a autorização prévia para fins de exportação de cloroquina e hidroxicloroquina e de produtos sujeitos à vigilância sanitária destinados ao combate da Covid-19.

MINISTÉRIO DA SAÚDE
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
RESOLUÇÃO – RDC Nº 352, DE 20 DE MARÇO DE 2020
DOU de 20/03/2020 (nº 55-G, Seção 1, pág. 13)

Dispõe sobre a autorização prévia para fins de exportação de cloroquina e hidroxicloroquina e de produtos sujeitos à vigilância sanitária destinados ao combate da Covid-19.

O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 47, IV, aliado ao art. 53, V do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve, ad referendum, adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e determinar a sua publicação.

Art. 1º A exportação de bens e produtos sujeitos à vigilância sanitária da classe de saneantes e produtos para saúde listados no Anexo desta Resolução, bem como de cloroquina e hidroxicloroquina na forma de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto acabado necessitarão, temporariamente, de autorização prévia da Anvisa.

Parágrafo único. A autorização prévia de que trata o caput também se aplica aos sais, éteres e ésteres de cloroquina e hidroxicloroquina.

Art. 2º Para fins de autorização prévia de exportação, as empresas interessadas deverão peticionar junto à Anvisa solicitação contendo as seguintes informações:
1. Nome do exportador;
2. País de destino;
3. Código NCM da mercadoria;
4. Quantidade;
5. Unidade.

Art. 3º – A autorização prévia para exportação será concedida pelo DiretorPresidente da Anvisa.

Art. 4º – Para fins desta Resolução, considera-se como exportação a saída do produto para o exterior em qualquer forma ou finalidade de exportação.

Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Com a atual situação mundial devido ao coronavírus (Covid-19),a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) informou no dia 18/03 que, a partir de 19 de março de 2020 algumas NCMs passarão a requerer a obtenção da “Licença especial de exportação de produtos para o combate do COVID-19” (E00115), a ser solicitada no módulo LPCO (Licenças, Permissões, Certificados e outros documentos) do Portal Único de Comércio Exterior, para conclusão da exportação, como medida excepcional para combate à pandemia do Covid-19.

Nestes casos é preciso emitir LPCO especificando qual o produto e seu uso.

Até o atual momento as NCMs que necessitam a emissão são:

22072019, 29349934, 38089419, 38089429, 38210000, 38220090, 39262000, 39269040, 39269090, 40151100, 40151900, 56012299, 62101000, 62102000, 62103000, 62104000, 62105000, 63079010, 63079090, 65050022, 73262000, 90049020, 90049090, 90183922, 90183923, 90183924, 90183991, 90183999, 90189010, 90192010, 90192030, 90192040, 90200010, 90200090, 90251110 e 90272021.

Ainda ficou com alguma dúvida relacionada à informação? A Efficienza possui uma equipe de especialistas para auxiliar sua empresa na emissão correta dos documentos de exportação, entre em contato conosco.

Altera a Portaria nº 19/2019, que dispõe sobre a emissão de licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos de exportação por meio do Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), para estabelecer a Licença Especial de Exportação de Produtos para o Combate do Covid-19.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO6EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 16, DE 18 DE MARÇO DE 2020
DOU de 19/03/2020 (nº 54, Seção 1, pág. 26)

Altera a Portaria nº 19, de 2 julho de 2019, que dispõe sobre a emissão de licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos de exportação por meio do Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, para estabelecer a Licença Especial de Exportação de Produtos para o Combate do Covid-19.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, IV e XV do art. 91 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019:, resolve:
Art. 1º – A Portaria SECEX nº 19, de 2 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º – …………………………………………………
…………………………………………………………….
XI – Autorização de Saída de Bens Arqueológicos para Análise ou Exposição, Declaração de Saída de Bens Culturais, e Autorização de Saída Temporária de Bens Acautelados, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN); e
XII – Licença Especial de Exportação de Produtos para o Combate do Covid- 19, da SUEXT.
……………………………………………………” (NR)
“Art. 14 – ……………………………………………….
I – …………………………………………………………
…………………………………………………………….
i) Certificação para Produtos de Origem Vegetal de Comércio Fronteiriço e Remessa Expressa (DRE), do MAPA;
j) Autorização de Saída de Bens Arqueológicos para Análise ou Exposição, Declaração de Saída de Bens Culturais e Autorização de Saída Temporária de Bens Acautelados, do IPHAN; e
k) Licença Especial de Exportação de Produtos para o Combate do Covid-19, da SUEXT.
……………………………………………………” (NR)
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCAS FERRAZ

Dispõe sobre Incoterms e estabelece que nas exportações e importações brasileiras serão aceitas quaisquer condições de venda praticadas no comércio internacional, desde que compatíveis com o ordenamento jurídico nacional. Revoga a Resolução nº 21/2011.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 16, DE 2 DE MARÇO DE 2020
DOU de 18/03/2020 (nº 53, Seção 1, pág. 18)

Dispõe sobre Incoterms e estabelece que nas exportações e importações brasileiras serão aceitas quaisquer condições de venda praticadas no comércio internacional, desde que compatíveis com o ordenamento jurídico nacional.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos II e III do art. 7º do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, resolve:
Art. 1º – Nas exportações e importações brasileiras, serão aceitas quaisquer condições de venda praticadas no comércio internacional, desde que compatíveis com o ordenamento jurídico nacional.
Art. 2º – Para fins de identificação da condição de venda praticada, nos documentos e registros de controle dos órgãos da Administração Federal, deverão ser adotados os seguintes códigos:
I – Termos Internacionais de Comércio (Incoterms) discriminados pela International Chamber of Commerce (ICC) em sua Publicação nº 723-E, de 2020:

CÓDIGO DESCRIÇÃO
EXW EX WORKS (named place of delivery)

NA ORIGEM (local de entrega nomeado)

O vendedor limita-se a colocar a mercadoria à disposição do comprador no estabelecimento do vendedor, no prazo estabelecido, não se responsabilizando pelo desembaraço para exportação nem pelo carregamento da mercadoria em qualquer veículo coletor.

Utilizável em qualquer modalidade de transporte.

Nota: em virtude de o comprador estrangeiro não dispor de condições legais para providenciar o desembaraço para saída de bens do País, fica subentendido que esta providência é adotada pelo vendedor, sob suas expensas e riscos, no caso da exportação brasileira.

FCA FREE CARRIER (named place of delivery)

LIVRE NO TRANSPORTADOR (local de entrega nomeado)

O vendedor completa suas obrigações e encerra sua responsabilidade quando entrega a mercadoria, desembaraçada para a exportação, ao transportador ou a outra pessoa indicada pelo comprador, no local nomeado do país de origem.

Utilizável em qualquer modalidade de transporte.

Comprador e vendedor poderão utilizar transporte próprio em trechos do deslocamento.

FAS FREE ALONGSIDE SHIP (named port of shipment)

LIVRE AO LADO DO NAVIO (porto de embarque nomeado)

O vendedor encerra suas obrigações no momento em que a mercadoria é colocada, desembaraçada para exportação, ao longo do costado do navio transportador indicado pelo comprador, no cais ou em embarcações utilizadas para carregamento da mercadoria, no porto de embarque nomeado pelo comprador.

Utilizável exclusivamente no transporte aquaviário (marítimo ou hidroviário interior).

FOB FREE ON BOARD (named port of shipment)

LIVRE A BORDO (porto de embarque nomeado)

O vendedor encerra suas obrigações e responsabilidades quando a mercadoria, desembaraçada para a exportação, é entregue, arrumada, a bordo do navio no porto de embarque, ambos indicados pelo comprador, na data ou dentro do período acordado.

Utilizável exclusivamente no transporte aquaviário (marítimo ou hidroviário interior).

CFR COST AND FREIGHT (named port of destination)

CUSTO E FRETE (porto de destino nomeado)

Além de arcar com obrigações e riscos previstos para o termo FOB, o vendedor contrata e paga frete e custos necessários para levar a mercadoria até o porto de destino combinado.

Utilizável exclusivamente no transporte aquaviário (marítimo ou hidroviário interior).

CIF COST, INSURANCE AND FREIGHT (named port of destination)

CUSTO, SEGURO E FRETE (porto de destino nomeado)

Além de arcar com obrigações e riscos previstos para o termo FOB, o vendedor contrata e paga frete, custos e seguro relativos ao transporte da mercadoria até o porto de destino combinado.

Utilizável exclusivamente no transporte aquaviário (marítimo ou hidroviário interior).

CPT CARRIAGE PAID TO (named place of destination)

TRANSPORTE PAGO ATÉ (local de destino nomeado)

Além de arcar com obrigações e riscos previstos para o termo FCA, o vendedor contrata e paga frete e custos necessários para levar a mercadoria até o local de destino combinado.

Utilizável em qualquer modalidade de transporte.

CIP CARRIAGE AND INSURANCE PAID TO (named place of destination)

TRANSPORTE E SEGURO PAGOS ATÉ (local de destino nomeado)

Além de arcar com obrigações e riscos previstos para o termo FCA, o vendedor contrata e paga frete, custos e seguro relativos ao transporte da mercadoria até o local de destino combinado.

Utilizável em qualquer modalidade de transporte.

DAP DELIVERED AT PLACE (named place of destination)

ENTREGUE NO LOCAL (local de destino nomeado)

O vendedor completa suas obrigações e encerra sua responsabilidade quando coloca a mercadoria à disposição do comprador, na data ou dentro do período acordado, num local indicado no país de destino, pronta para ser descarregada do veículo transportador e não desembaraçada para importação.

Utilizável em qualquer modalidade de transporte.

Comprador e vendedor poderão utilizar transporte próprio em trechos do deslocamento.

DPU DELIVERED AT PLACE UNLOADED (named place of destination)

ENTREGUE NO LOCAL DESCARREGADO (local de destino)

O vendedor completa suas obrigações e encerra sua responsabilidade quando a mercadoria é colocada à disposição do comprador, na data ou dentro do período acordado, em local determinado no país de destino, descarregada do veículo transportador mas não desembaraçada para importação.

Utilizável em qualquer modalidade de transporte.

Comprador e vendedor poderão utilizar transporte próprio em trechos do deslocamento.

Termo definido em substituição ao DAT, com a diferença que o DAT determinava a “entrega” exclusivamente em terminais de carga, podendo o DPU ser utilizado em terminais ou qualquer outro local determinado (por exemplo o armazém do comprador).

DDP DELIVERED DUTY PAID (named place of destination)

ENTREGUE COM DIREITOS PAGOS (local de destino nomeado)

O vendedor completa suas obrigações e encerra sua responsabilidade quando a mercadoria é colocada à disposição do comprador, na data ou dentro do período acordado, no local de destino designado no país importador, não descarregada do meio de transporte. O vendedor, além do desembaraço, assume todos os riscos e custos, inclusive impostos, taxas e outros encargos incidentes na importação.

Utilizável em qualquer modalidade de transporte.

Comprador e vendedor poderão utilizar transporte próprio em trechos do deslocamento.

Nota: em razão de o vendedor estrangeiro não dispor de condições legais para providenciar o desembaraço para entrada de bens do País, este termo não pode ser utilizado na importação brasileira , devendo ser escolhido o DPU ou DAP no caso de preferência por condição disciplinada pela ICC.

II – Condições de venda não disciplinadas pela Publicação nº 723-E, de 2020, da ICC:

CÓDIGO DESCRIÇÃO
C + F COST PLUS FREIGHT

CUSTO MAIS FRETE

O vendedor arca com os custos e riscos das tarefas no país de exportação, bem como contrata e paga o transporte internacional convencional.

Utilizável em qualquer modalidade de transporte.

C + I COST PLUS INSURANCE

CUSTO MAIS SEGURO

O vendedor arca com os custos e riscos das tarefas no país de exportação, bem como contrata e paga o seguro de transporte internacional convencional.

Utilizável em qualquer modalidade de transporte.

OCV OUTRA CONDIÇÃO DE VENDA

Utilizável em operação que não se enquadre em qualquer das situações descritas nesta Resolução.

Parágrafo único – As descrições contidas neste artigo não têm o objetivo de disciplinar as condições de venda acordadas entre as partes nas exportações e importações nem substituem ou alteram as regras definidas para os Incoterms pela ICC em sua Publicação nº 723-E, de 2020.
Art. 3º – A utilização das condições de venda previstas nesta Resolução não modifica as responsabilidades legais das pessoas envolvidas nas operações de exportação e de importação perante as autoridades administrativas.
Art. 4º – Revoga-se a Resolução Camex nº 21, de 07 de abril de 2011.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor no dia 3 de agosto de 2020.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê Executivo de Gestão – Substituto.

O Bill of Lading é o conhecimento de embarque, sendo um documento muito importante emitido pela companhia responsável pelo transporte da mercadoria. Este documento dá poder sobre a mercadoria.

Na importação brasileira, o BL só pode ser emitido na origem. A Legislação brasileira, não permite emissão do BL no destino. Já na exportação, temos a possibilidade de emissão do conhecimento na Origem ou no destino, onde também pode ser via virtual no modo Express Release.

O BL serve como um comprovante de entrega da mercadoria para o transportador. Conforme a IN (INSTRUÇÃO NORMATIVA) da Receita Federal Nº 1759, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017, sem o BL original, o importador não poderá retirar a carga do Recinto Alfandegado.

A conferência das informações do BL, onde constam as NCMs é de extrema importância, pois havendo divergência da NCM lançada no Mercante, e a NCM informada para o registro da Declaração de Importação, o registro não ocorrerá até a correção desta informação. A mercadoria sendo urgente para o importador, só será liberada após esta correção.

Por Fernando Marques.

Em decisão unânime, na sessão plenária do último dia 12 de fevereiro, o Superior Tribunal Federal (STF), decidiu que a exportação indireta de produtos, realizada por meio de trading companies (empresas que intermediam as operações de comércio exterior), não está sujeita à incidência de contribuições sociais. Esta decisão é proveniente do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4735 e do Recurso Extraordinário (RE) 759244.

A Corte do STF, defendeu a seguinte tese para embasar a declaração de inconstitucionalidade de dois dispositivos da Instrução Normativa 971/2009 da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que restringiam a imunidade tributária para exportação indireta, “A norma imunizante contida no inciso I do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação, caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária”.

Diante disto, a imunidade prevista na Constituição que estabelece a não incidência de contribuições sociais e de intervenção do domínio para receitas decorrentes de exportação fora mantida.

A intenção de manter a imunidade tributária prevista na Constituição, segundo o ministro Alexandre de Moraes, é para desonerar a carga tributária sobre todas as transações comerciais que envolvem a venda de produtos ao exterior, independentemente de ser direta ou indiretamente, com isso o país se beneficia na balança comercial, na geração de emprego e renda.

Fonte: STF – Superior Tribunal Federal

Por Morgana Scopel.

Com o lançamento do projeto de criação de um porto em Arroio do Sal, outros portos de estados vizinhos vem expandindo suas operações, já visando uma possível concorrência futura. Um destes portos, que vem crescendo regularmente e possui diversos projetos para expansões futuras é o Porto de Itapoá.

O Porto de Itapoá começou sua operação no ano de 2011 com dois berços de atracação e hoje, diante do crescimento das operações, o porto prevê a expansão física e operacional do empreendimento. Com o projeto de ampliação, a fase final do Porto Itapoá terá três berços, somando um píer de 1.200 metros e uma área de armazenamento de aproximadamente 2 milhões de TEUs, ou seja, quatro vezes maior que sua área inicial.

O terminal possui dois berços de atracação que somam um comprimento total de 800 metros, e uma profundidade natural de 16 metros, que permite a atracação simultânea de dois navios de grande porte.
Com essas propostas de expansão, o Porto de Itapoá mostra que está em um rápido crescimento e pode acabar se tornando um concorrente importante para o Porto de Rio Grande e possivelmente para o novo porto em Arroio do Sal.

Por Carla de Souza Portela e Lucas Sant’Anna de Oliveira.

Desde o início desse ano, a partir do dia 10 de janeiro, o governo argentino aplica uma alteração nas importações de calçados. Fato que tem deixado os exportadores do ramo apreensivos, visto que a Argentina vinha facilitando as exportações desde 2016.

As alterações são válidas para todos os calçados importados, que terão uma redução no prazo da validade das licenças, de 180 para 90 dias corridos após a aprovação no SIMI (Sistema Integral de Monitoramento de Importações), deixando a indústria calçadista ainda mais preocupada, pois muitos podem perder negócios devido à demora nos trâmites.

Além de reduzir o tempo de validade das licenças, o governo da Argentina reduziu a tolerância de declaração no SIMI de 7 para 5%, o que acarretaria em mais dificuldades, já que na maioria das vezes são realizadas alterações entre a confecção do pedido e a execução do negócio.

É importante lembrar que mesmo em crise, a Argentina ainda é um dos principais mercados do ramo no exterior. De acordo com a Abicalçados (Associação Brasileira das Indústrias de Calçados) os Argentinos importaram cerca de 105,2 milhões de dólares no último ano.

Se a sua empresa exporta para a Argentina, é importante atentar para às novas regras argentinas de importações, que alteraram o regime de licenças de importação.

Mediante a Resolución N.º 1/2020 SIECyGCE, publicada no boletim oficial da Argentina em 08/01/2020, se incorporaram 279 NCMs na listagem de mercadorias sujeitas à LNA (Licenças Não Automáticas) prévias ao despacho. Estas podem ser consultadas através do link

A medida impacta na liberação da mercadoria no destino, que envolve um maior planejamento para cumprir com os requisitos e prazos definidos. À exemplo, para a solicitação da licença é necessário informar, dentre outros dados, o valor FOB dos itens e as suas quantidades. Estes devem ser atendidos, havendo um limite de tolerância de divergência. Também, as licenças aprovadas possuem uma validade de noventa dias e a sua prorrogação deve ser solicitada, pelo menos, quinze dias do seu vencimento.

Mais informações referentes alterações provocadas pela resolução citada, podem ser consultadas em https://www.boletinoficial.gob.ar/detalleAviso/primera/224467/20200109.

Se você necessita auxilio para as suas exportações, independente do destino, a Efficienza conta com uma esquipe especializada para lhe auxiliar. Ficamos no aguardo do seu contato!

Por Daniela Pelizzoni Dias.