Posts

Supostamente, você já deve ter ouvido falar ou mesmo feito pesquisas e lido à respeito de transporte intermodal, bem como transporte multimodal. Mas você sabe quais as diferenças entre um e outro?

O transporte intermodal de cargas bem como diz o nome, é caracterizado pelos diversos modais ao qual se utiliza. Para que a sua carga chegue ao destino final em segurança e dentro do prazo, ele é feito através dos modais aéreo, marítimo, rodoviário e até mesmo do ferroviário, onde é muito utilizado em países ao qual possuem a malha ferroviária desenvolvida.

Assim como informado no transporte intermodal, o transporte multimodal se assemelha muito, pois ambos utilizam diferentes meios de transporte para que a carga chegue ao destino final, porém um único detalhe os diferencia.

No transporte Intermodal, cada um dos modais envolvidos no processo de transporte emite seu próprio documento, cobrindo apenas o trajeto pelo qual é responsável, ocasionando uma divisão de responsabilidades entre as empresas transportadoras envolvidas no embarque desta carga. Já no transporte multimodal, a responsabilidade pela carga fica a cargo do Operador de Transporte Multimodal (OTM). Ele é quem emite um único documento ao qual faz a cobertura de todo o trajeto percorrido pela carga.

Tendo alguma dúvida ou informação adicional que necessite, entre em contato conosco. A equipe de logística internacional da Efficienza está pronta para atender a sua demanda!

Por Maicon Lorandi Mello.

Fontes:

https://lotuslogistica.com/logistica/entenda-o-transporte-intermodal/

http://www.multicargo.pt/blog/o-que-e-o-transporte-multimodal

https://www.dhl.com.br/content/dam/downloads/g0/logistics/brochures/dhl_intermodal_en.pdf

Informa sobre alterações nos formulários LPCO que menciona.
A Secretaria de Comércio Exterior informa que, desde o dia 08 de maio de 2019, está disponível no Portal Siscomex a relação dos modelos de LPCO com seus códigos NCM e respectivos atributos (código e nome do atributo, código e descrição do valor de domínio), além dos demais campos que possam ser necessários para a identificação da necessidade ou não de LPCO. A lista completa pode ser encontrada em:
Portal Único Siscomex >> Informações >> Manuais >> Tratamento Administrativo na exportação no Portal Único de Comércio Exterior >> Tratamento administrativo na DU-E (LPCO)
SUBSECRETARIA DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR.

Informa sobre alterações nos formulários LPCO que menciona.

Informamos que, a partir de 14/05/2019, os formulários dos modelos LPCO listados abaixo, sujeitos à anuência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), passarão pelas seguintes alterações:
1) Licença de Exportação de Peixes Águas Continentais – LPCO E00007
• Inclusão do campo “Previsão de Embarque” (ATT_1415);
• Inclusão do campo “Outras Espécies” (ATT_3098);
• Exclusão do campo “Descrição de Mercadoria” (ATT_1492);
• O campo “NCM” passará a permitir a inserção de múltiplos valores;
• O campo “Peixes ornamentais continentais” (ATT_1530) passará a permitir o preenchido por item.
2) Licença de Exportação de Peixes de Águas Marinhas – LPCO E00008
• Inclusão do campo “Previsão de Embarque” (ATT_1415);
• Exclusão do campo “”Quantidade Unidade Comercializada” (campo com origem na DU-E);
• O campo “NCM” passará a permitir a inserção de múltiplos valores;
• O campo “Peixes de águas marinhas” (ATT_1526) passará a permitir o preenchido por item.
3) Licença CITES (Flora) – LPCO E00084 e Licença CITES e não CITES (Fauna) – LPCO E00085
• O campo “NCM” passará a permitir a inserção de múltiplos valores.
4) Licença de Exportação de Carvão – LPCO E00103
• Exclusão do campo “Quantidade Unidade Estatística” (campo com origem na DU-E).

Ressaltamos que os demais formulários LPCO permanecem inalterados.

SUBSECRETARIA DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR.

Informa sobre alterações nos formulários LPCO que menciona.

Informamos que, a partir de 27/05/2019, o formulário LPCO E00035 (Proex Financiamento – BB), sujeito à anuência do Banco do Brasil, será alterado para substituição do conjunto de campos CRE e CRF pelos campos de “Cronograma de Embarque” e “Cronograma de Faturamento”, respectivamente, que permitem adição de múltiplos valores. Adicionalmente o campo Valor Financiado (ATT_1523) será substituído pelo campo “Valor Financiado” correspondente ao mesmo campo na DUE.
O formulário LPCO E00049 (Proex Equalização – BB), sujeito à anuência do Banco do Brasil, será alterado para substituição do conjunto de campos CRE e CRF pelos campos de “Cronograma de Embarque” e “Cronograma de Faturamento”, respectivamente, que permitem adição de múltiplos valores. Adicionalmente o campo Parcela Financiada (ATT_1525) será substituído pelo campo “Valor Financiado” correspondente ao mesmo campo na DUE.
As alterações já estão efetuadas em ambiente de treinamento para que possam ser testados os acessos via webservice.
Ressaltamos que os demais formulários LPCO permanecem inalterados.

SUBSECRETARIA DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR.

Altera e revoga dispositivos da Portaria nº 23/2011, que consolida as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA SECEX Nº 11, DE 7 DE MAIO DE 2019
DOU de 08/05/2019 (nº 87, Seção 1, pág. 21)

Altera a Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XX do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º – A Portaria nº 23, de 14 de julho de 2011, da Secretaria de Comércio Exterior, publicada no D.O.U. de 19 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 33 – O exame de similaridade será feito em duas etapas:
I – apuração de produção nacional, nos termos dos arts. 36 e 37 desta Portaria; e
II – análise da capacidade do bem nacional substituir o bem cuja importação esteja sendo solicitada.
Parágrafo único – Será considerado similar ao estrangeiro o produto nacional em condições de substituir o importado, observados os seguintes parâmetros:
I – qualidade equivalente e especificações adequadas ao fim a que se destine;
II – preço não superior ao custo de importação, em moeda nacional, da mercadoria estrangeira, calculado o custo com base no preço CIF (cost, insurance and freight), acrescido dos tributos que incidem sobre a importação e outros encargos de efeito equivalente; e
III – prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria.” (NR)
“Art. 34 – ………………………………………………………..
Parágrafo único – Deverá ser elaborado um pedido de LI para cada modelo de bem a ser importado.” (NR)
“Art. 36 – Até a data do registro do pedido de LI, a interessada deverá encaminhar, na forma do art. 257-A, catálogo técnico ou memorial descritivo do produto a importar.
§ 1º – Caso o catálogo técnico ou memorial descritivo tenha sido produzido em língua estrangeira, deverá ser encaminhada a tradução para o vernáculo.
§ 2º – O catálogo técnico ou memorial descritivo deverá estar no formato”PDF” e o nome do arquivo anexado deverá ser idêntico ao do modelo do bem a ser importado.” (NR)
“Art. 37 – Para apuração de produção nacional no âmbito da análise de similaridade, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior fará consulta pública periódica acerca de pedidos de importação por meio da página eletrônica”portal.siscomex.gov.br/servicos/consultas-publicas/importacao-de-material-usado-esimilaridade”.
§ 1º – Caso indústria estabelecida no Brasil identifique haver produção no território brasileiro de bem objeto do pedido de importação, poderá se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da publicação da consulta pública, na forma do art. 257-C.
§ 2º – A manifestação da indústria nacional deverá estar acompanhada de catálogos descritivos dos bens, contendo as respectivas características técnicas, bem como informações referentes a percentuais relativos aos requisitos de origem do MERCOSUL e unidades já produzidas no País, sendo admitida a comprovação do fornecimento de itens não idênticos aos que se pretende importar.
……………………………………………………………………..
§ 6º – O resultado da análise de produção nacional será divulgado na página eletrônica a que se refere o caput do art. 37 e terá validade até eventual habilitação ou cancelamento de habilitação de produtores nacionais para os bens envolvidos.
…………………………………………………………….” (NR)
“Art. 37-A – Lista consolidada com os resultados das apurações de produção nacional será disponibilizada e atualizada semanalmente na página eletrônica a que se refere o caput do art. 37.
§ 1º – Cada produtor nacional deverá comunicar imediatamente qualquer alteração em seus dados de contato, estando o descumprimento sujeito ao cancelamento de sua habilitação como produtor do bem na lista de que trata o caput.
§ 2º – O resultado da análise de produção nacional poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido indústria produtora nacional, que deverá apresentar, na forma do art. 257-C, a documentação mencionada no § 2º do art. 37.
§ 3º – Os pedidos a que se refere o § 2º terão a análise concluída em até dez dias úteis, contados da data de protocolo da documentação completa.
§ 4º – Não será prejudicada a importação de bens referentes a LIs emitidas antes de eventual constatação de produção nacional provocada nos termos do parágrafo anterior.
§ 5º – Os resultados da apuração de produção nacional a que se refere o art. 46-B será considerado também para essa análise.”
“Art. 38 – Caso seja apurada a existência de produção nacional do bem que se pretende importar, será feita uma exigência ao pedido de LI para que o importador solicite, se for de seu interesse, a segunda etapa do exame de similaridade de que trata o art. 33, mediante a comprovação de que o produto nacional não pode ser considerado similar ao estrangeiro.
Parágrafo único – A resposta à exigência deverá ser formulada por meio de pedido de LI substitutivo e estar acompanhada, nos termos do art. 257-A, de:
I – comprovação de que as especificações técnicas do produto nacional são inadequadas à finalidade pretendida; ou
II – propostas dos produtores nacionais que comprovem que o produto nacional não tem preço competitivo ou que seu prazo de entrega não é compatível com o do fornecimento externo.” (NR)
“Art. 43-A – Deverá ser elaborado um pedido de LI para cada modelo de bem a ser importado.”
“Art. 44 – Até a data do registro do pedido de LI, a interessada deverá encaminhar, na forma do art. 257-A, catálogo técnico ou memorial descritivo do produto a importar.
§ 1º – Caso o catálogo técnico ou memorial descritivo tenha sido produzido em língua estrangeira, deverá ser encaminhada a tradução para o vernáculo.
§ 2º – O catálogo técnico ou memorial descritivo deverá estar no formato”PDF” e o nome do arquivo anexado deverá ser idêntico ao do modelo do bem a ser importado.” (NR)
“Art. 46 – Para a análise de produção nacional, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior fará consulta pública periódica acerca de pedidos de importação por meio da página eletrônica”portal.siscomex.gov.br/servicos/consultaspublicas/importacao-de-material-usado-e-similaridade”.
§ 1º – Caso indústria estabelecida no Brasil identifique haver produção no território brasileiro de bem objeto do pedido de importação, poderá se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da publicação da consulta pública, na forma do art. 257-C.
§ 2º – A manifestação da indústria nacional deverá estar acompanhada de catálogos descritivos dos bens, contendo as respectivas características técnicas, bem como informações referentes a percentuais relativos aos requisitos de origem do MERCOSUL e unidades já produzidas no País, sendo admitida a comprovação do fornecimento de itens não idênticos aos que se pretende importar.
……………………………………………………………………..
§ 6º – O resultado da análise de produção nacional será divulgado na página eletrônica a que se refere o caput do art. 46 e terá validade até eventual habilitação ou cancelamento de habilitação de produtores nacionais para os bens envolvidos.” (NR)
“Art. 46-A. ……………………………………………………..
……………………………………………………………………..
§ 2º – Na hipótese do inciso I do § 1º, a comunicação poderá ser apresentada pela indústria nacional manifestante na forma do art. 257-C ou por intermédio da interessada na importação, juntamente com o pedido de LI, na forma do art. 257-A .
§ 3º – ………………………………………………………………
……………………………………………………………………..
II – solicitação da Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior à indústria nacional que tenha se manifestado na forma do art. 46 para que apresente, no prazo de 15 dias, informações sobre a capacidade de atendimento à demanda da interessada e proposta de fornecimento.
§ 4º – Caso haja manifestação da indústria nacional pelo desinteresse em fornecer o bem ou se, após o procedimento a que se refere o § 3º, não houver manifestação, será autorizada a importação e a empresa será desconsiderada como produtora do bem.
§ 5º – Caso a indústria nacional se manifeste pela impossibilidade temporária de fornecimento devido a motivos técnicos justificados, a importação será autorizada e a empresa continuará a ser considerada como produtora nacional para futuros pedidos de importação.
§ 6º – Todas as comunicações e manifestações feitas entre os importadores e a indústria nacional, tais como pedidos de cotação e recusa de fornecimento, devem mencionar obrigatoriamente a Consulta Pública que concluiu pela existência de produção nacional, bem como deverão citar, de maneira explícita e idêntica ao que consta da lista de que trata o art. 46-B, a descrição, a NCM e o modelo do bem que se pretende importar.” (NR) “Art. 46-B. Lista consolidada com os resultados das apurações de produção nacional será disponibilizada e atualizada semanalmente na página eletrônica a que se refere o caput do art. 46.
§ 1º – Cada produtor nacional deverá comunicar imediatamente qualquer alteração em seus dados de contato, estando o descumprimento sujeito ao cancelamento de sua habilitação como produtor do bem na lista de que trata o caput.
§ 2º – O resultado da análise de produção nacional poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido indústria produtora nacional, que deverá apresentar, na forma do art. 257-C, a documentação mencionada no § 2º do art. 46.
§ 3º – Os pedidos a que se refere o § 2º terão a análise concluída em até dez dias úteis, contados da data de protocolo da documentação completa.
§ 4º – Não será prejudicada a importação de bens referentes a LIs emitidas antes de eventual constatação de produção nacional provocada nos termos do parágrafo anterior.
§ 5º – Os resultados da apuração de produção nacional a que se refere o art. 37-A será considerado também para essa análise.
§ 6º – O resultado da análise de produção nacional poderá ainda ser revisto a pedido do importador, nos termos do art. 46-A desta Portaria.” “Art. 48. ………………………………………………………..
§ 1º – O projeto deverá estar acompanhado de via original ou cópia de documento que identifique o signatário como representante legal da empresa junto à Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior, bem como cópia do Ato Constitutivo e alterações posteriores da empresa interessada e deverá ser encaminhado na forma determinada pelo art. 257-C.
…………………………………………………………….” (NR)
“Art. 51 – As entidades de classe deverão encaminhar à Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior, na forma do art. 257-C, uma via do acordo celebrado entre importador e produtores nacionais em até dez dias após o encerramento do prazo final para a celebração desse acordo, conforme definido pelo art. 54.
…………………………………………………………….” (NR)
“Art. 205 – As exportações em regime de provisão de bordo ficam excluídas de tratamento administrativo, exceto nos casos previstos na legislação e em regulamentação emitida por órgão competente.” (NR)
“Art. 257-C – A apresentação de documentos por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI – do Ministério da Economia, com perfil de usuário externo, será realizado nos termos deste artigo.
§ 1º – Os documentos serão dirigidos aos respectivos órgãos da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, devendo ser preenchidos por meio de formulários específicos disponibilizados no SEI.
§ 2º – O acesso ao SEI dar-se-á mediante cadastro por parte do pleiteante, empresa ou associação de classe, com personalidade jurídica brasileira.
§ 3º – Após o cadastro no SEI, será permitido ao pleiteante constituir representante legal para ter acesso ao sistema em seu nome.
§ 4º – Deverá ser informado endereço eletrônico (e-mail) válido para onde serão encaminhadas as comunicações e notificações referentes aos processos.
§ 5º – Em caso de indisponibilidade do módulo de”peticionamento eletrônico” do SEI, que comprometa a tramitação dos processos, excepcionalmente e somente durante o tempo que durar o incidente, os requerimentos processuais poderão ser praticados fisicamente, nos termos do art. 257, ficando o Ministério da Economia responsável pela digitalização dos documentos correspondentes e pela inserção deles no SEI, no prazo de até trinta dias corridos após o retorno da operação do sistema.”
Art. 2º – Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I – o inciso III do caput do art. 33;
II – os incisos I e II do caput do art. 38;
III – os incisos I, II e III do caput do art. 205 e os §§ 1º e 2º;
IV – o art. 204; e
V – o § 10 do art. 257-A.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCAS FERRAZ.

Informa sobre testes de envio xml na DUE no Portal Único de Comércio Exterior.

Informamos que o link https://portalunico.siscomex.gov.br/docs/visual-xml/index.html , liberado para as empresas de TI durante o período de implantação da DUE com o intuito de facilitar os testes de envio de XML, será descontinuado a partir do dia 17/05/2019.

Aprova a 11ª Edição do Manual do Sistema de Drawback Isenção e revoga a Portaria nº 1/2019.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 10, DE 29 DE ABRIL DE 2019
DOU de 30/04/2019 (nº 82, Seção 1, pág. 26)

Aprova a 11a Edição do Manual do Sistema de Drawback Isenção.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos IV e XV do art. 91, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º – Fica aprovada a 11a Edição do Manual do Sistema de Drawback Isenção, de que trata o art. 82, § 2º, da Portaria SECEX no 23, de 14 de julho de 2011, publicada no D.O.U. de 19 de julho de 2011, cujos arquivos digitais encontram-se disponíveis na página eletrônica do Portal Siscomex, no endereço “http://portal.siscomex.gov.br/“.
Art. 2º – Fica revogada a Portaria SECEX no 1, de 25 de janeiro de 2019, publicada no D.O.U. de 28 de janeiro de 2019.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HERLON ALVES BRANDÃO
OBS: O Manual ainda não está disponível conforme consta na portaria.

Informa sobre o formulário LPCO sujeito à anuência da (ANM).

Informamos que, a partir de 23/04/2019, o formulário LPCO E00026 (Permissão para Exportação de Fósseis), sujeito à anuência da Agência Nacional de Mineração (ANM), poderá ser preenchido tanto pelo exportador quanto pela própria ANM, “de ofício”.
Ressaltamos que os demais formulários LPCO permanecem inalterados.
SUBSECRETARIA DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR


O entreposto aduaneiro é um regime especial que permite tanto na Importação como na Exportação, o depósito da mercadoria em recinto alfandegado apropriado com a suspensão dos tributos incidentes, conforme artigo 404 do regulamento aduaneiro e IN SRF Nº 241 de 2002.

Com o entreposto, o importador tem a possibilidade de nacionalizar a carga em lotes pequenos, de acordo com sua demanda, não sendo obrigado a nacionalizar de uma única vez. A cada nacionalização o importador deverá providenciar o pagamento dos tributos parciais, bem como uma fatura comercial, atestando quais itens serão nacionalizados.

Outra vantagem do mesmo é com os prazos de entrega quanto às mercadorias, uma vez que a mesma fica armazenada em um recinto alfandegado, reduzindo o impacto do Lead Time na logística das empresas

O entreposto também permite que a nacionalização ocorra por um outro importador diferente do que admitiu o regime, ou seja, a carga estará armazenada em nome de um importador, e poderá ser nacionalizada para outro que necessitar, como se o primeiro importador fosse um representante do exportador.

Para que o entreposto ocorra de forma adequada, o exportador deverá ser um forte parceiro comercial do importador, uma vez que as mercadorias entrepostadas estão em consignação e ainda são de posse do exportador, somente serão do importador quando nacionalizadas. Por vezes o importador nesses casos é também um representante comercial do exportador, como citado no caso acima, podendo nacionalizar em seu nome ou endossar o conhecimento a outro adquirente.

Quanto aos prazos do regime, a Instrução Normativa da RFB, nº 241 trata da seguinte forma:
I – um ano, na modalidade de regime comum;
II – noventa dias, na modalidade de regime extraordinário.

Também poderá ser prorrogado para mais 2 (dois) anos, mediante justificação a RFB, conforme art. 27 desta Instrução Normativa, respeitando o prazo máximo de 03 (três) anos, devendo depois disso o importador nacionalizar a mercadoria em sua totalidade, ou devolver a mesma ao exterior, mediante negociação com o exportador, realizando assim sua reexportação, caso contrário a mesma irá a perdimento.

A equipe Efficienza dispõe de um vasto Know-how sobre este assunto, tendo diversos processos já admitidos por esse regime. Podemos auxiliar sua empresa para obtenção deste regime.

Por Leonardo Pedó.

Informa sobre a apresentação de documentos da DUE.

A apresentação de documentação ou “dossiê envelope” em meio físico à Receita Federal do Brasil está dispensada, conforme previsto no art. 18 da IN RFB 1702. Os documentos instrutivos de DUE exigidos em decorrência de acordos internacionais ou de legislação específica, deverão obrigatoriamente ser disponibilizados à RFB ou a outros órgãos ou agências da Administração Pública Federal em meio digital por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados” disponível no Portal Siscomex.