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Quando precisamos importar uma carga, ou enviar algo daqui para o exterior, é fundamental solicitar uma cotação de frete. Para as cotações, sempre precisamos ter em mente qual o Incoterm utilizado, a origem e o destino da carga e uma descrição clara da mercadoria.

Em uma importação, por exemplo, os Incoterms mais utilizados são o EXW (Ex Works), o FOB (Free On Board) e o FCA (Free Carrier). Ao solicitar uma cotação EXW, estamos solicitando que a carga seja coletada na fábrica do exportador, assim sendo muito importante ter as informações relacionadas a isso, como o endereço completo dele. Ao utilizar o FOB, a carga é entregue no navio já desembaraçada, assim os valores de frete englobarão apenas os custos de transporte do porto de origem até o de destino. Já no FCA, fica a critério do exportador aonde a carga será entregue, podendo ser na sua fábrica, em um armazém ou até mesmo no porto de origem, antes do desembaraço.

Há vários detalhes envolvidos em realizar operações de fretes internacionais, assim sendo muito importante ter as informações corretas sobre o embarque e contar com o auxílio de profissionais de Logística Internacional. Conte com a Efficienza para lhe auxiliar em seus futuros embarque.

Autora: Isadora Conte Poletto

Dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária a bens amparados por Carnê ATA. Revoga os normativos que menciona. Esta IN entrará em vigor em 01/08/2021.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.036, DE 24 DE JUNHO DE 2021

DOU de 25/06/2021 (nº 118, Seção 1, pág. 58)

Dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária a bens amparados por Carnê ATA.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 355, no parágrafo único do art. 363, no parágrafo único do art. 364, no § 2º do art. 368 e nos arts. 372, 432 e 448 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro, e no art. 15 da Convenção Relativa à Admissão Temporária – Convenção de Istambul, promulgada pelo Decreto nº 7.545, de 2 de agosto de 2011, resolve:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Os regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária de bens amparados por Carnê ATA serão aplicados em conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa.

Art. 2º – Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, entende-se por:

I – Carnê ATA, o título de admissão temporária de bens;

II – título de admissão temporária, o documento aduaneiro internacional com valor jurídico de declaração aduaneira, que permite identificar os bens por ele amparados e oferece garantia válida em nível internacional destinada a cobrir os direitos e encargos de importação;

III – associação emissora, a associação autorizada pelas autoridades aduaneiras a emitir títulos de admissão temporária, filiada direta ou indiretamente a um sistema de garantia;

IV – sistema de garantia, a cadeia de garantia administrada por uma organização internacional à qual estão filiadas associações garantidoras;

V – organização internacional, a organização à qual estão filiadas associações nacionais habilitadas a garantir e a emitir títulos de admissão temporária;

VI – associação garantidora, a associação filiada a um sistema de garantia, autorizada pelas autoridades aduaneiras de uma parte contratante a assegurar a garantia do montante dos direitos e encargos de importação e de outras quantias exigíveis no território dessa parte contratante;

VII – titular do Carnê ATA, a pessoa em nome da qual o Carnê ATA foi emitido, constante do campo A do título;

VIII – representante do Carnê ATA, a pessoa que recebeu poderes do titular do Carnê ATA, direta ou indiretamente, para representá-lo na execução dos trâmites aduaneiros, cujo nome pode constar ou não no campo B do título; e

IX – portador do Carnê ATA, a pessoa que portar o Carnê ATA, a qual pode ser o titular ou seu representante.

TÍTULO II

DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE BENS AO AMPARO DE CARNÊ ATA

CAPÍTULO I

DOS BENS A QUE SE APLICA O REGIME

Art. 3º – Poderão ser submetidos ao regime de admissão temporária de que trata este Título os seguintes bens amparados por Carnê ATA e as respectivas garantias:

I – as mercadorias destinadas a apresentação ou utilização em exposição, feira, congresso ou evento similar de que trata o Anexo B.1 da Convenção de Istambul;

II – o material profissional de que trata o Anexo B.2 da Convenção de Istambul;

III – as mercadorias importadas para fins educacionais, científicos ou culturais de que trata o Anexo B.5 da Convenção de Istambul; e

IV – os objetos de uso pessoal dos viajantes e as mercadorias importadas para fins desportivos de que trata o Anexo B.6 da Convenção de Istambul.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES

Art. 4º – Considera-se beneficiário do regime de que trata este Título a pessoa física ou jurídica titular do Carnê ATA nos termos do inciso VII do art. 2º.

Art. 5º – Para a concessão e aplicação do regime de que trata este Título deverão ser observadas as seguintes condições:

I – importação em caráter temporário e sem cobertura cambial;

II – adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados;

III – utilização dos bens exclusivamente para os fins previstos, observado o termo final de vigência do regime;

IV – identificação dos bens;

V – apresentação de Carnê ATA válido; e

VI – demais condições previstas nos Anexos B.1, B.2, B.5 e B.6 da Convenção de Istambul, conforme a finalidade do bem.

§ 1º – Para ser considerado título válido, conforme estabelece o inciso V do caput, o Carnê ATA deverá:

I – conter as seguintes informações:

a) o nome, o carimbo e a assinatura da associação emissora;

b) o nome do sistema de garantia internacional;

c) o nome dos países ou territórios aduaneiros onde o título é válido;

d) o nome das associações garantidoras dos referidos países ou territórios aduaneiros; e

e) o nome do titular e do seu representante, se for o caso;

II – estar dentro do prazo de validade;

III – apresentar valoração correta dos bens; e

IV – ter sido emitido por associação garantidora na condição de membro filiado à cadeia de garantia internacional – International Chamber of Commerce World Chambers Federation (ICC-WCF ATA), observados os termos, limites e condições estabelecidos na Convenção de Istambul.

§ 2º – Caso o Carnê ATA seja emitido em língua estrangeira diferente da inglesa, francesa ou espanhola, deverá ser apresentada sua tradução em língua portuguesa.

§ 3º – A critério da autoridade aduaneira, poderá ser requisitada a tradução das informações contidas no Carnê ATA, caso este tenha sido preenchido em língua diferente da portuguesa.

§ 4º – O Carnê ATA terá prazo de validade de até 1 (um) ano, estabelecido pela associação emissora do título.

Art. 6º – O Carnê ATA não substitui ou exime o importador da apresentação de licenças, permissões, autorizações e certificados internacionais exigidos pelo Brasil para importação de mercadorias ou bens.

§ 1º – As importações, ainda que em regime de admissão temporária, estão sujeitas às restrições, às proibições e aos controles estabelecidos por outros órgãos da Administração Pública.

§ 2º – Quando se tratar de bens cuja importação esteja sujeita à prévia manifestação de outros órgãos da Administração Pública, a concessão do regime no País dependerá do cumprimento desse requisito.

Art. 7º – Depois da emissão do Carnê ATA:

I – a lista geral de mercadorias constante do verso da capa do título e no verso dos vouchers não poderá ser alterada; e

II – os dados originais do título somente poderão ser alterados com o consentimento da associação emissora ou garantidora.

Art. 8º – Os bens submetidos ao regime de que trata este Título não poderão, durante sua permanência no País:

I – sofrer qualquer alteração, à exceção da depreciação normal resultante da sua utilização, manutenção ou reparo; ou

II – ser consumidos, ressalvadas as exceções previstas na Convenção de Istambul.

CAPÍTULO III

DA GARANTIA

Art. 9º – O Carnê ATA oferece garantia válida internacionalmente, e sua utilização dispensa a prestação de qualquer outra garantia ou a exigência de Termo de Responsabilidade.

Art. 10 – A associação garantidora é conjunta e solidariamente responsável com o beneficiário do regime de admissão temporária de bens amparados por Carnê ATA pela prestação de garantia correspondente ao montante dos direitos e encargos de importação e de outras quantias exigíveis, em caso de descumprimento do regime.

Parágrafo único – A associação garantidora não poderá ser responsabilizada pelo pagamento de quantia que exceda o montante dos direitos e encargos devidos na importação em mais de 10% (dez por cento).

CAPÍTULO IV

DA CONCESSÃO E DA APLICAÇÃO DO REGIME

Art. 11 – O despacho aduaneiro de admissão temporária de bens amparados por Carnê ATA será processado com base nesse título, dispensada a formalização de qualquer outra declaração aduaneira.

§ 1º – O Carnê ATA deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – cédula de identidade ou passaporte do titular do Carnê ATA ou de seu representante, conforme o caso;

II – procuração, quando aplicável; e

III – outros documentos exigidos em decorrência de acordos internacionais ou de legislação específica, quando aplicável.

§ 2º – O despacho aduaneiro terá início quando o portador do Carnê ATA apresentar o bem acompanhado desse título e dos documentos instrutivos previstos no § 1º ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho.

§ 3º – De posse dos documentos instrutivos, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro procederá à análise relativa à concessão do regime e, caso entenda necessário, poderá requisitar outros documentos que comprovem o cumprimento das condições para a concessão e a aplicação do regime.

§ 4º – Cabe ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro decidir sobre a necessidade de verificação física dos bens.

Art. 12 – O regime será concedido com o desembaraço aduaneiro do bem efetuado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho, por meio da aposição da sua assinatura e do seu carimbo no Carnê ATA.

Parágrafo único – O prazo de vigência do regime será o período compreendido entre a data do desembaraço aduaneiro do bem e o termo final do prazo de validade do Carnê ATA, o qual deverá ser informado neste título pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho.

Art. 13 – Os bens constantes da lista geral de mercadorias do Carnê ATA poderão, a critério do portador do título, ser admitidos no País:

I – em sua totalidade ou de forma parcial; e

II – por unidades aduaneiras distintas, de forma parcelada.

Art. 14 – A unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) responsável pela concessão do regime de que trata este Título será a responsável pelo controle da sua aplicação.

§ 1º – Caso a entrada dos bens no País ocorra de forma parcelada e por unidades diversas, o controle da aplicação do regime será realizado pela unidade da RFB que conceder o regime de admissão temporária aos bens correspondentes à 1ª (primeira) parcela.

§ 2º – Depois da concessão do regime, os dados originais do título somente poderão ser alterados com o consentimento da associação emissora ou garantidora, a que se refere o inciso II do art. 7º, e da unidade da RFB responsável pelo controle do regime.

Art. 15 – Nos casos em que a análise para a concessão do regime de que trata este Título ocorrer em unidade da RFB distinta da unidade de entrada do bem no País, o portador do Carnê ATA deverá solicitar o trânsito aduaneiro entre as unidades, por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior, módulo trânsito (Siscomex Trânsito), conforme procedimento estabelecido em norma específica.

Parágrafo único – Independe de qualquer procedimento administrativo a operação de trânsito aduaneiro relativa:

I – a bagagem de passageiros em trânsito pelo País; e

II – a mercadorias conduzidas por embarcação ou aeronave em viagem internacional, com escala intermediária no território aduaneiro.

Art. 16 – Os produtos eventualmente obtidos a partir dos bens admitidos no País com a finalidade de que trata o Anexo B.1 da Convenção de Istambul serão considerados automaticamente admitidos no regime de que trata este Título.

Art. 17 – A eventual entrada no País de produtos obtidos a partir da demonstração de bens exportados temporariamente amparados por Carnê ATA com a finalidade de que trata o Anexo B.1 da Convenção de Istambul fica condicionada à formalização dos procedimentos de importação pelo regime comum, conforme legislação específica.

Art. 18 – Os bens admitidos no regime de que trata este Título, ou suas partes e peças, poderão ser submetidos a manutenção ou reparo no País, sem alteração do enquadramento e sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo de vigência do regime.

Art. 19 – Na hipótese de indeferimento do regime de que trata este Título, o portador do Carnê ATA poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão:

I – apresentar recurso, na forma prevista no art. 44;

II – requerer que o bem ingresse no País, temporária ou definitivamente, com base nas disposições estabelecidas em norma geral sobre importação; ou

III – providenciar a saída do bem do País.

Parágrafo único – O indeferimento do regime poderá abranger a totalidade ou parte dos bens objeto da análise de concessão do regime.

Seção Única

Da Aceitação da Segunda Via do Carnê Ata

Art. 20 – A associação emissora poderá emitir 2ª (segunda) via do Carnê ATA quando este for objeto de destruição, perda, roubo ou furto.

§ 1º – A data do término do prazo de validade da 2ª (segunda) via do Carnê ATA deverá ser a mesma do Carnê ATA original.

§ 2º – Depois da emissão da 2ª (segunda) via e observado o prazo de vigência do regime de que trata este Título, o portador do Carnê ATA deverá submetê-la à apreciação da unidade da RFB responsável pela concessão do regime ou daquela que tenha jurisdição sobre o local em que se

encontra o bem.

CAPÍTULO V

DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO REGIME

Art. 21 – O prazo de vigência do regime de admissão temporária de bens amparados por Carnê ATA poderá ser prorrogado caso o portador do título não tenha condições de realizar a reexportação do bem no prazo inicialmente determinado.

§ 1º – Na hipótese a que se refere o caput, a associação emissora poderá emitir Carnê ATA de substituição.

§ 2º – A garantia que acompanha o Carnê ATA de substituição deverá cobrir os direitos e encargos devidos desde a data do desembaraço aduaneiro do bem ao amparo do Carnê ATA original.

§ 3º – A lista geral de mercadorias do Carnê ATA de substituição deverá ser idêntica à do Carnê ATA original.

§ 4º – Emitido o Carnê ATA de substituição, o portador do título deverá apresentá-lo, juntamente com o Carnê ATA original e antes do término do prazo de validade deste, à unidade da RFB responsável pela concessão do regime ou àquela que tenha jurisdição sobre o local em que se encontra o bem, a fim de que se proceda:

I – à análise do cabimento da prorrogação do prazo de vigência do regime com base nas justificativas e nos documentos apresentados;

II – à verificação física do bem, se for o caso, a critério do responsável pela análise; e

III – à análise de validade do Carnê de substituição, conforme o disposto no § 1º do art. 5º.

§ 5º – Não é necessária a demonstração da ocorrência de força maior para justificar o cabimento da prorrogação do regime.

§ 6º – O termo final do prazo de prorrogação da vigência do regime deverá ser igual ao termo final do prazo de validade do Carnê ATA de substituição, o qual deverá ser informado neste título pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela concessão da prorrogação e aceitação do novo título.

§ 7º – O prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado mais de uma vez, por período não superior, no total, a 5 (cinco) anos.

§ 8º – Na hipótese de indeferimento do pedido de prorrogação do prazo de vigência do regime, poderá ser apresentado recurso na forma prevista no art. 44.

§ 9º – No prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da decisão definitiva, o portador do Carnê ATA deverá iniciar o despacho de reexportação dos bens ou requerer uma das modalidades de extinção da aplicação do regime previstas nos incisos II a V do caput do art. 22, salvo se superior o período restante fixado para permanência dos bens no País.

CAPÍTULO VI

DA EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME

Art. 22 – A extinção da aplicação do regime de admissão temporária de bens amparados por Carnê ATA dar-se-á pela adoção de uma das seguintes providências em relação aos bens:

I – reexportação;

II – entrega à RFB, livres de quaisquer despesas, desde que o titular da unidade concorde em recebê-los;

III – destruição sob controle aduaneiro, às expensas do beneficiário;

IV – transferência para outro regime aduaneiro especial, nos termos da legislação específica; ou

V – despacho para consumo.

§ 1º – A competência para extinguir a aplicação do regime será da unidade aduaneira que jurisdiciona o local onde se encontra o bem, exceto na hipótese prevista no inciso I do caput, cuja competência será da unidade aduaneira onde ocorrer o despacho de reexportação.

§ 2º – A extinção da aplicação do regime:

I – poderá ocorrer de forma parcelada e em unidades da RFB distintas;

II – não obriga ao pagamento dos tributos suspensos quando se referir às modalidades previstas nos incisos I a IV do caput; e

III – deverá seguir o procedimento estabelecido pelas normas específicas quando se referir às modalidades previstas nos incisos II a V do caput.

§ 3º – O despacho aduaneiro de reexportação de bens amparados por Carnê ATA a que se refere o inciso I do caput será processado com base no mesmo título que amparou a concessão do regime de admissão temporária a eles, dispensada a formalização de qualquer outra declaração aduaneira.

§ 4º – O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro decidirá quanto ao cabimento da verificação física do bem.

§ 5º – Verificado o cumprimento das condições para a extinção da aplicação do regime, o desembaraço aduaneiro do bem será efetuado pelo Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho, por meio da aposição da sua assinatura e do seu carimbo no Carnê ATA.

§ 6º – A unidade da RFB responsável pela extinção da aplicação do regime em qualquer das modalidades previstas nos incisos II a V do caput deverá proceder às anotações no título necessárias à posterior comprovação da extinção da aplicação do regime por modalidade diversa da reexportação.

Art. 23 – A extinção da aplicação do regime:

I – ocorrerá de forma automática, sem registro de declaração de importação, e será processada com isenção dos impostos e contribuições federais devidos na importação quando se referir aos bens de que trata o art. 5º do Anexo B.1 da Convenção de Istambul;

II – poderá ocorrer mediante quaisquer das modalidades de extinção previstas no art. 22 quando se referir aos produtos de que trata o art. 16;

III – deverá ser efetuada em conjunto com o bem a que se destinavam, em conformidade com os procedimentos do Carnê ATA, quando se referir às partes e peças substituídas;

IV – em caso de grave dano aos bens em decorrência de acidente ou força maior, poderá ocorrer:

a) de ofício, mediante o pagamento dos direitos e encargos de importação devidos na data em que forem apresentados à RFB;

b) mediante entrega à RFB, livres de quaisquer despesas, desde que o titular da unidade concorde em recebê-los; ou c) mediante destruição sob controle aduaneiro, às expensas do beneficiário; e

V – poderá ser autorizada e realizada de ofício, dispensado o pagamento dos tributos, quando, a pedido do interessado, ficar comprovada a destruição ou perda total dos bens em decorrência de acidente ou força maior.

§ 1º – Na hipótese prevista no inciso III do caput, as partes e peças admitidas em substituição assumirão o lugar das que foram originalmente admitidas no regime, para fins de continuidade da aplicação deste.

§ 2º – Poderá ser adotada uma das seguintes providências em relação aos resíduos ou sucata remanescentes do grave dano causado aos bens ou da destruição ou perda total destes a que se referem os incisos IV e V do caput:

I – reexportação;

II – entrega à RFB, livres de quaisquer despesas, desde que o titular da unidade concorde em recebê-los;

III – despacho para consumo, caso em que deverão ser recolhidos os tributos devidos como se o bem tivesse sido importado naquele estado; ou

IV – declaração de inutilização pela autoridade aduaneira.

Art. 24 – Nos casos em que o desembaraço aduaneiro de reexportação do bem ocorrer em unidade da RFB distinta da unidade de saída do bem do País, o trânsito de saída para sua reexportação será concedido e controlado por meio do voucher de trânsito constante do Carnê ATA.

Parágrafo único – Independe de qualquer procedimento administrativo a operação de trânsito aduaneiro relativa:

I – a bagagem de passageiros em trânsito pelo País; e

II – a mercadorias conduzidas por embarcação ou aeronave em viagem internacional, com escala intermediária no território aduaneiro.

Art. 25 – Na hipótese de indeferimento de pedido tempestivo de extinção da aplicação do regime nas modalidades a que se referem os incisos II a V do caput do art. 22, deverá ser requerida, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da decisão definitiva, salvo se superior o período restante fixado para a permanência dos bens no País, providência em modalidade diversa da anteriormente solicitada.

CAPÍTULO VII

DO DESCUMPRIMENTO DO REGIME

Art. 26 – São hipóteses de descumprimento do regime de admissão temporária de bens amparados por Carnê ATA:

I – vencimento do prazo de vigência do regime sem que haja sido requerida a sua prorrogação nos termos do art. 21 ou adotada uma das providências para a sua extinção nos termos do art. 22;

II – vencimento do prazo de 30 (trinta) dias do indeferimento do pedido tempestivo de prorrogação ou dos requerimentos de extinção a que se referem os incisos II a V do caput art. 22, ou decurso do período restante fixado para permanência dos bens no País a que se refere o art. 25, sem que tenha sido iniciado o despacho de reexportação do bem ou requerida modalidade de extinção do regime diversa das anteriormente solicitadas;

III – não efetivação da providência requerida e autorizada para a extinção da aplicação do regime, na forma ou no prazo determinados pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil;

IV – apresentação de bens que não correspondam aos ingressados no País, para as providências de extinção do regime a que se refere o art. 22;

V – utilização dos bens em desacordo com a finalidade e forma que justificaram a concessão do regime; e

VI – destruição ou perecimento dos bens, por culpa ou dolo do portador do Carnê ATA.

§ 1º – A apuração do descumprimento é de competência do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da unidade da RFB responsável pelo controle da aplicação do regime, salvo na hipótese prevista no inciso V do caput, caso em que a apuração será realizada pela unidade da RFB que verificou o desvio de finalidade.

§ 2º – Verificada qualquer das hipóteses descritas no caput, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado pela unidade da RFB responsável pela apuração deverá intimar a associação garantidora para que pague os direitos e encargos devidos em decorrência do descumprimento do regime.

§ 3º – A intimação a que se refere o § 2º deverá ser realizada por meio de intimação eletrônica, mediante a abertura de processo digital, fazendo-se nela constar:

I – as informações relativas à apuração do descumprimento do regime;

II – os dados básicos do Carnê ATA reclamado;

III – a cópia do voucher de importação do Carnê ATA reclamado, preenchido com o nome da entidade garantidora, a data de vencimento do documento, a data de admissão dos bens no País e o número de ordem dos bens objeto da reclamação;

IV – a soma total dos direitos e encargos de importação a serem pagos em decorrência do descumprimento do regime, caso a associação garantidora não consiga comprovar a reexportação do bem no prazo devido, observado o disposto no parágrafo único do art. 10;

V – o prazo de que a associação garantidora dispõe para comprovar a reexportação do bem, conforme disposto no § 4º; e

VI – a classificação fiscal, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de cada item da lista geral do Carnê ATA questionado na reclamação.

§ 4º – A intimação para pagamento de que trata o § 2º deverá ocorrer dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data do término do prazo de validade do Carnê ATA.

§ 5º – Nas hipóteses a que se referem os incisos I, II e III do caput, a associação garantidora, para comprovar a reexportação dos bens, poderá fazer uso do prazo de até 6 (seis) meses, contado da ciência da intimação.

§ 6º – Para fins da comprovação da reexportação dos bens a que se refere o § 5º, a associação garantidora deverá apresentar à RFB o voucher de reexportação que compõe o Carnê ATA, preenchido, carimbado e assinado pela autoridade aduaneira.

§ 7º – Na impossibilidade de apresentação do voucher na forma definida no § 6º, a reexportação poderá ser comprovada por meio de:

I – certificado expedido por autoridade aduaneira do país em que o bem foi admitido temporariamente após a reexportação que se busca comprovar; ou

II – qualquer prova documental que indique que o referido bem encontra-se fora do País.

§ 8º – Apresentada a prova de reexportação pela associação garantidora, a RFB disporá do prazo de 3 (três) meses para se manifestar quanto ao seu aceite.

§ 9º – Na hipótese de aceite da prova de reexportação, considera-se o regime extinto e será dada ciência à associação garantidora do Carnê ATA.

Art. 27 – O bem objeto da apuração de descumprimento do regime de que trata este Título poderá ser reexportado até o final do prazo a que se refere o § 5º do art. 26, caso em que o titular do Carnê ATA estará sujeito à aplicação das penalidades cabíveis.

Parágrafo único – Efetivada a reexportação nos termos do caput, tornar-se-á sem efeito a intimação efetuada à associação garantidora de que trata o § 2º do art. 26 e o regime será considerado extinto.

Art. 28 – Decorrido o prazo a que se refere o § 5º do art. 26 sem que a associação garantidora tenha comprovado a reexportação dos bens objeto de apuração de descumprimento do regime de que trata este Título ou na hipótese de recusa da prova de reexportação a que se refere o § 8º do mesmo artigo, a RFB deverá intimá-la a pagar, no prazo máximo de 3 (três) meses, contado da ciência da intimação, observado o disposto no parágrafo único do art. 10:

I – os tributos devidos, acrescidos de juros de mora, contados a partir da data do fato gerador;

II – a multa de 10% (dez por cento) do valor aduaneiro da mercadoria, prevista no inciso I do caput do art. 72 da Lei nº 10.833, de 2003; e

III – a multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição, prevista no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 1º – A intimação a que se refere o caput deverá ser realizada por meio de intimação eletrônica, mediante a abertura de processo digital.

§ 2º – O titular do Carnê ATA será intimado a pagar os valores que excederem o limite de responsabilização da associação garantidora estabelecido no parágrafo único do art. 10.

§ 3º – Realizado o pagamento dos tributos e multas cabíveis a que se refere o caput e intimado o titular do Carnê ATA conforme disposto no § 2º, considera-se o regime extinto e será dada ciência à associação garantidora do Carnê ATA.

§ 4º – A associação garantidora ainda terá o prazo de 3 (três) meses, contado do pagamento a que se refere o caput, para comprovar a reexportação dos bens.

§ 5º – Na hipótese prevista no § 4º, a devolução dos valores pagos poderá ser solicitada por meio de pedido de restituição.

Art. 29 – Nas hipóteses a que se referem os incisos IV, V e VI do art. 26, a associação garantidora disporá do prazo máximo de 3 (três) meses, contado da ciência da intimação, para realizar o pagamento dos tributos e multas a que se refere o art. 28, observado o disposto no parágrafo único do art. 10.

§ 1º – O titular do Carnê ATA será intimado a pagar os valores que excederem o limite de responsabilização da associação garantidora estabelecido no parágrafo único do art. 10.

§ 2º – Realizado o pagamento dos tributos e multas cabíveis a que se refere o caput e intimado o titular do Carnê ATA conforme disposto no § 1º, considera-se o regime extinto e será dada ciência à associação garantidora do Carnê ATA.

Art. 30 – Na hipótese de ocorrer, depois da ciência da intimação a que se referem os arts. 28 ou 29, conforme o caso, a saída dos bens do País, esta poderá ser processada com base no Carnê ATA de admissão destes bens.

TÍTULO III

DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA DE BENS AO AMPARO DE CARNÊ ATA

CAPÍTULO I

DOS BENS

Art. 31 – Poderão ser submetidos ao regime de exportação temporária de que trata este Título os bens amparados por Carnê ATA abrangidos pelos Anexos da Convenção de Istambul.

Parágrafo único – O regime a que se refere o caput não se aplica:

I – aos bens exportados ao amparo de contrato estimatório de que trata o art. 534 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e

II – aos bens constantes do Anexo C da referida Convenção.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES

Art. 32 – Aplicam-se à exportação temporária de bens amparados por Carnê ATA, no que couber, as condições para a concessão e a aplicação do regime de que trata o Título II, constantes dos arts. 4º a 7º desta Instrução Normativa.

Art. 33 – Os bens exportados ao amparo do regime de que trata este Título não poderão:

I – sofrer qualquer alteração, à exceção da depreciação normal resultante da sua utilização, manutenção ou reparo;

II – ser consumidos, à exceção dos bens referidos no Artigo 5º do Capítulo III do Anexo B.1 da Convenção de Istambul; ou

III – ser exportados para aperfeiçoamento passivo.

CAPÍTULO III

DO TERMO DE RESPONSABILIDADE E DA GARANTIA

Art. 34 – No caso de exportação temporária de bem sujeito ao imposto de exportação, o montante dos tributos com exigibilidade suspensa em decorrência da aplicação do regime será consubstanciado em Termo de Responsabilidade (TR), dispensada a garantia.

§ 1º – Do TR não constarão valores de penalidades pecuniárias e decorrentes de multa de ofício, que serão objeto de lançamento específico no caso de descumprimento do regime de que trata este Título pelo beneficiário.

§ 2º – Considera-se baixado o TR, nos casos em que for formalizado, com a extinção da aplicação do regime de exportação temporária.

CAPÍTULO IV

DA CONCESSÃO E DA APLICAÇÃO DO REGIME

Art. 35 – Aplicam-se ao regime aduaneiro de exportação temporária de bens amparados por Carnê ATA, no que couber, as disposições relativas à concessão e à aplicação do regime de que trata o Título II, constantes dos arts. 11 a 14 desta Instrução Normativa.

Art. 36 – Nos casos em que a análise para concessão do regime de que trata este Título ocorrer em unidade da RFB distinta da unidade de saída do bem do País, o trânsito aduaneiro de saída será concedido e controlado por meio do voucher de trânsito constante do Carnê ATA.

Parágrafo único – Independe de qualquer procedimento administrativo a operação de trânsito aduaneiro relativa:

I – a bagagem de passageiros em trânsito pelo País; e

II – a mercadorias conduzidas por embarcação ou aeronave em viagem internacional, com escala intermediária no território aduaneiro.

Art. 37 – Na hipótese de indeferimento do regime de que trata este Título, o portador do Carnê ATA poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão:

I – apresentar recurso, na forma prevista no art. 44; ou

II – requerer que o bem saia do País, temporária ou definitivamente, com base nas disposições estabelecidas em norma geral sobre exportação.

Parágrafo único – O indeferimento do regime poderá abranger a totalidade ou parte dos bens objeto da análise de concessão do regime.

Seção Única

Da Aceitação da Segunda Via do Carnê Ata

Art. 38 – Aplicam-se à exportação temporária de bens amparados por Carnê ATA, no que couber, as disposições relativas à aceitação da 2ª (segunda) via do Carnê ATA constantes do art. 20 desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO V

DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO REGIME

Art. 39 – O prazo de vigência do regime de exportação temporária de bens amparados por Carnê ATA poderá ser prorrogado, a critério da autoridade aduaneira, observadas, no que couber, as disposições do art. 21.

§ 1º – O prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado mais de uma vez:

I – a critério do titular da unidade da RFB responsável pela concessão do regime, por período não superior a 5 (cinco) anos; ou

II – a título excepcional, em casos devidamente justificados, a critério do Superintendente da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre a unidade responsável pela concessão do regime, por período superior a 5 (cinco) anos.

§ 2º – Na hipótese de indeferimento do pedido de prorrogação do prazo de vigência do regime, poderá ser apresentado recurso na forma prevista no art. 44.

§ 3º – No prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da decisão definitiva, o portador do Carnê ATA deverá requerer a extinção da aplicação do regime, salvo se superior o período restante fixado para permanência dos bens no exterior.

CAPÍTULO VI

DA EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME

Art. 40 – A extinção da aplicação do regime de exportação temporária de bens amparados por Carnê ATA dar-se-á pela adoção de uma das seguintes providências em relação aos bens:

I – reimportação; ou

II – exportação definitiva.

§ 1º – Considera-se tempestiva a providência para a extinção da aplicação do regime, quando, no prazo de sua vigência:

I – em relação à providência prevista no inciso I do caput, for realizada a reexportação do bem, conforme data aposta no Carnê ATA, pela aduana do país de admissão, desde que efetivado seu ingresso no território aduaneiro; e

II – em relação à providência prevista no inciso II do caput, for registrada a declaração de exportação definitiva do bem.

§ 2º – A extinção da aplicação do regime poderá ocorrer:

I – de forma parcelada;

II – por unidades distintas da RFB; e

III – de forma combinada entre as modalidades de extinção.

§ 3º – O despacho aduaneiro de exportação definitiva a que se refere o inciso II do caput será processado com base em Declaração Única de Exportação (DU-E) e instruído com a nota fiscal, fatura comercial ou outro documento que comprove a tradição da propriedade do bem no exterior.

§ 4º – O registro da DU-E de exportação definitiva do bem prevista no § 3º não implica a invalidação do Carnê ATA que serviu de base para a concessão do regime de exportação temporária.

§ 5º – O despacho aduaneiro de reimportação dos bens amparados por Carnê ATA a que se refere o inciso I do caput será processado com base no mesmo título que amparou a concessão do regime de exportação temporária a eles, dispensada a formalização de qualquer outra declaração aduaneira.

§ 6º – O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro decidirá quanto ao cabimento da verificação física do bem.

§ 7º – Verificado o cumprimento das condições para a extinção da aplicação do regime, o desembaraço aduaneiro do bem será efetuado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho, por meio da aposição da sua assinatura e do seu carimbo no Carnê ATA.

Art. 41 – Nos casos em que o desembaraço aduaneiro de reimportação do bem ocorrer em unidade da RFB distinta da unidade de entrada do bem no País, o titular ou seu representante deverá solicitar o trânsito aduaneiro por meio do Siscomex Trânsito, conforme procedimento estabelecido em norma específica.

Parágrafo único – Independe de qualquer procedimento administrativo a operação de trânsito aduaneiro relativa:

I – a bagagem de passageiros em trânsito pelo País; e

II – a mercadorias conduzidas por embarcação ou aeronave em viagem internacional, com escala intermediária no território aduaneiro.

Art. 42 – A extinção da aplicação do regime de exportação temporária concedido aos bens consumíveis previstos no Artigo 5º do Capítulo III do Anexo B.1 da Convenção de Istambul ocorrerá mediante a exportação definitiva destes bens, processada com base em DU-E.

CAPÍTULO VII

DO DESCUMPRIMENTO DO REGIME

Art. 43 – Em caso de descumprimento do regime de exportação temporária de bens amparados por Carnê ATA, o titular estará sujeito à multa de 5% (cinco por cento) do preço normal da mercadoria, prevista no inciso II do caput do art. 72 da Lei nº 10.833, de 2003, sem prejuízo de aplicação das demais penalidades cabíveis e de representação fiscal para fins penais, se for o caso.

Parágrafo único – O crédito tributário formalizado no TR será exigido nos termos da legislação específica.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 44 – Da decisão denegatória relativa aos regimes de que trata esta Instrução Normativa caberá recurso, a ser apresentado pelo interessado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da decisão, dirigido ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que a proferiu.

Parágrafo único – Caso não reconsidere sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil referido no caput encaminhará o recurso ao titular de sua unidade, que decidirá sobre ele de forma definitiva.

Art. 45 – Os bens que, por força da Convenção de Istambul, não necessitarem de qualquer declaração, inclusive do Carnê ATA, para a admissão em outro país, deverão ser exportados temporariamente conforme a legislação específica.

Art. 46 – Aplicam-se aos regimes de que trata esta Instrução Normativa, subsidiariamente e no que couber, as disposições das Instruções Normativas SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, e RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015.

Art. 47 – A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) poderá, no âmbito de sua competência:

I – estabelecer os procedimentos necessários à aplicação do disposto nesta Instrução Normativa; e

II – definir a forma e o prazo para o registro em sistema informatizado pelas unidades da RFB das informações relativas à concessão, à manutenção e à extinção da aplicação dos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens amparados por Carnê ATA.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48 – Ficam revogadas:

I – a Instrução Normativa RFB nº 1.639, de 10 de maio de 2016;

II – a Instrução Normativa RFB nº 1.657, de 29 de agosto de 2016;

III – a Instrução Normativa RFB nº 1.727, de 10 de agosto de 2017; e

IV – a Instrução Normativa RFB nº 1.763, de 21 de novembro de 2017.

Art. 49 – Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de agosto de 2021.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Fonte: Órgão Normativo: RFB/ME

Em um ritmo frenético, a balança comercial brasileira vem se mantendo em alta e atingiu USD 31,76 bilhões no acumulado de 2021. A soma de exportações e importações neste ano de 2021 chega aos incríveis USD 208,86 bilhões (exportações USD 120,31 Bilhões, já as importações somam USD 88,55 Bilhões), um crescimento de 59,3% da média diária em comparação com o período de janeiro a junho de 2020.

Dentro do aumento deste mês, podemos destacar que o avanço das exportações foi puxado pelo crescimento da indústria extrativista, principalmente pelo minério de ferro e seus concentrados, acumulando alta de 211,9%. Já, o óleo bruto de petróleo registrou 224,5% de acréscimo. Na indústria da transformação destacamos o farelo de soja e outros alimentos para animais, além de instalações e equipamentos de engenharia civil com aumento, respectivamente, de 75,2% e 227%. Na agropecuária a exportação de madeira em bruto registrou alta de mais de 1.500%.

As importações no mês registraram um crescimento de 68,2% acima da média de junho de 2020. Dentre os principais destaques nesta expansão, destacamos a indústria de transformação, agropecuária e indústria extrativista. Na indústria de transformação o aumento das importações foi alavancado principalmente pelas compras de veículos automóveis de passageiros e óleo combustível, exceto bruto. Na agropecuária e indústria extrativista destacamos cacau bruto ou torrado e pedra, areia em cascalho.

Não fique de fora deste mercado que vem florando em 2021. Conte com os especialistas em todas as áreas do comercio exterior da Efficienza. Temos expertise e “know-how” para lhe atender do início ao fim dos processos de importação e exportação.

Elaborado por: Júlio Cezar Mezzomo

Fonte: https://www.comexdobrasil.com

O Rio Grande do Sul registrou alta de 57,1% nas exportações de produtos industriais, essa alta, justifica-se em parte pelo baixo índice do mês de maio do ano passado. Mesmo com essa baixa base de comparação o mês de maio bateu recorde nas exportações, desde 2013 não tínhamos um valor tão bom para esse mês. Dos 24 seguimentos da indústria, 22 aumentaram o valor exportado, além de uma base de comparação fraca, esse valor é explicado pela retomada das atividades econômicas em diferentes países.

Os setores industriais que mais tiveram altas foram, alimentos, 36,4%; químicos, 62,6%; máquinas e equipamentos, 96,5%. Com destaque para couro e calçados, com alta de 105,5%, produtos de metal, 51,9% e veículos automotores, 42,5%. Mesmo com esses percentuais animadores alguns setores da indústria apresentam pouca variação no comparativo com 2019, e três setores já superaram o patamar são eles; alimentos (64,4%), produtos de metal (31,8%) e máquinas e equipamentos (12,9%). Os que ainda não apresentaram um valor positivo estão tabaco (-26,9%), couro e calçados (7%), celulose e papel (-60,1%), químico (-22,3%) e veículos automotores (-44,5%). Nossas exportações tiveram como principais parceiros, China com uma alta de (50,9%) puxada pela venda de soja em grãos. Para os Estados Unidos tivemos uma alta de 115,1% com destaque para coque e derivados do petróleo, máquinas e equipamentos e couro e calçados. Para o nosso país vizinho Argentina as exportações totais subiram 34,2% puxado principalmente pelos produtos químico e veículos automotores.

Nas importações de maio, o Rio Grande do Sul comprou U$D 940,3 milhões em mercadorias, aumento de 120,6% em comparação ao mesmo mês de 2020. No somatório dos cinco primeiros meses do ano, o RS importou U$D 3,6 bilhões, resultando no aumento 30,9% maior do que o ano passado. Maior variação para os bens intermediários, bens de capital e bens de consumo.

Por: Ítalo Correa Nunes

Altera a Portaria nº 19/2019, que dispõe sobre a emissão de licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos de exportação por meio do Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 95, DE 10 DE JUNHO DE 2021

DOU de 11/06/2021 (nº 108, Seção 1, pág. 110)

Altera a Portaria nº 19, de 2 julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2011, e que dispõe sobre a emissão de licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos de exportação por meio do Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, IV e XV do art. 91 do Anexo I do Decreto nº

9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º – A Portaria nº 19, de 2 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º – ………………………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 3º – …………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………

IV – sob a administração do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA):

a) E-Phyto;

b) Certificação para Café em Grãos; e

c) Certificado Sanitário Vegetal (CSIV).” (NR)

“Art. 9º – ……………………………………………………………..

…………………………………………………………………………

VII – …………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………

c) de madeiras em tora de espécies nativas, de madeira serrada acima de 250 mm de espessura de espécies nativas e de lenha de espécies nativas, de resíduos de processamento industrial de madeira;

…………………………………………………………………………

e) de carvão vegetal de espécies nativas; e

f) de espécimes, produtos e subprodutos:

f.1) da flora silvestre brasileira e exótica constantes nos anexos da Convenção Internacional sobre o Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (Cites); e

f.2) da fauna ou da flora silvestres brasileiras e exóticas, constantes ou não nos anexos da Cites;

VIII – ………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………

d) Certificação para Produtos de Origem Vegetal de Comércio Fronteiriço e Remessa Expressa (DRE);

e) Certificação para Café em Grãos; e

f) Certificado Sanitário Vegetal (CSIV);

………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 10 – …………………………………………………………….

…………………………………………………………………………

I – ……………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………

f) Certificação para Produtos de Origem Vegetal de Comércio Fronteiriço e Remessa Expressa (DRE);

g) E-Phyto;

h) Certificação para Café em Grãos; e

i) Certificado Sanitário Vegetal (CSIV);

………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 14 – ……………………………………………………………

I – ……………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………

e) ……………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………

e.3) de madeiras em tora de espécies nativas, de madeira serrada acima de 250 mm de espessura de espécies nativas e de lenha de espécies nativas, de resíduos de processamento industrial de madeira;

…………………………………………………………………………

e.5) de carvão vegetal de espécies nativas;

f) ………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………

f.5) Certificação para Produtos de Origem Vegetal;

f.6) E-Phyto;

f.7) Certificação para Café em Grãos; e

f.8) Certificado Sanitário Vegetal (CSIV);

………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 15 – ……………………………………………………………

…………………………………………………………………………

VI – …………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………

e) E-Phyto; e

f) Certificação para Café em Grãos.

………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCAS FERRAZ

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Nesta segunda-feira, 7 de junho de 2021, foi anunciada uma parceria entre a Embraer, Eve Urban Air Mobility e a Helisul Aviation com o intuito da preparação de um ecossistema em Mobilidade Aérea Urbana (UAM, em inglês) no Brasil. O pedido inicial contém 50 veículos elétricos de decolagem e pouso vertical (eVTOL) e entregas programadas para iniciar em 2026.

O eVolt foi apelidado de “carro voador”, pelo fato de fazer pousos e decolagem verticais. Ele funciona como um helicóptero, mas tem hélices diferentes, o que permitem um pouso e uma decolagem mais suaves.

A Eve, empresa independente criada pela Embraer para acelerar o desenvolvimento do ecossistema de UAM no mundo, e a Helisul, operadora de helicópteros, têm colaborado para criar soluções de UAM, aproveitando a infraestrutura de táxi aéreo no país para o uso por eVTOLs da Eve.

Ambas as empresas planejam iniciar a parceria trabalhando numa prova de conceito (POC, em inglês). Esta seria com o uso de helicópteros para a validação de parâmetros, os quais futuramente, seriam empregados no funcionamento do eVTOL.

No link a seguir é possível acessar todas as informações e detalhes da negociação:

https://embraer.com

Autora: Patrícia Pasinato

A China vem avançando como o principal fornecedor de produtos para o Brasil, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) divulgou um levantamento onde a China é responsável por cerca de 21,9% das compras externas Brasileiras em 2020, com um significativo avanço em produtos de tecnologia.

Em meados de 2006, a China detinha cerca de 8,6% das importações brasileiras e, tradicionalmente, a União Europeia vinha sendo nosso principal fornecedor. Nos últimos 15 anos a China demostrou uma evolução considerável no comercio exterior e a União Europeia viu sua participação despencar neste período.

A China não apenas aumentou as vendas para o Brasil, mas passou a vender produtos cada vez mais elaborados e sofisticados. As exportações da China para o Brasil cresceram em 11 setores, mantiveram-se estáveis em 3 e apenas em 1 deles foi detectado queda. Dentre os destaques podemos citar setor de máquinas e equipamentos, passando de 10% em 2006 para 23% em 2020 e materiais elétricos de 24% para 50%, notamos esse crescimento também em segmentos em que o país não tem muita tradição como o de veículos e automóveis e química fina.

Por outro lado, os Estados Unidos, se mantiveram estáveis em relação a sua participação nas importações brasileiras, apresentando neste período de 2006 a 2020 uma estabilidade entre os 15,7% a 17,6%. Mantendo por sua vez a terceira colocação. Como principal baixa nas importações brasileiras, está a América do Sul, passando de segundo lugar em 2006 para quarta posição em 2020, recuo de mais de 6% neste período, chegando a 2020 com apenas 11,4% de participação.

A Efficienza está pronta e adaptada para melhor atender nosso cliente, contamos com profissionais com expertise nas suas áreas, e parceiros para desenvolver o comercio exterior em todo o mundo. Você terá uma experiência surpreendente com a Efficienza.

Fonte: https://www.moneytimes.com.br

Elaborado por: Júlio Cezar Mezzomo

O Brasil atingiu recorde histórico no comércio exterior brasileiro. Iniciando pelo superávit de U$D 10,35 bilhões, sendo o maior valor comparando com qualquer outro do ano. Exportações tiveram um aumento de 50,5% somando U$D 26,48 bilhões e importações que tiveram um aumento de U$D 6,13 bilhões, alta de 41,1% quinto maior registro para o mês de abril.

Esses valores históricos para os quatro primeiros meses do ano, tiveram como fonte a alta na quantidade e preços negociados, com destaque especial para as exportações que tiveram alta em todos os ramos. Como exemplos desse crescimento temos a indústria extrativa, U$D 6,46 bilhões (+73,2%), agropecuária com aumento de valor U$D 8,23 bilhões (+44,45) e na indústria de transformação chegamos a um valor de U$D 11,66 bilhões (+43,9%). No início do ano essas altas se justificavam pela alta no dólar, porém com esse aumento de quantidade conseguimos bater esse recorde de produtos exportados com mais de U$D 26 bilhões no ano. As importações tiveram alta em todos os setores com um destaque para a indústria da transformação que representou 90% das compras e teve aumento de 42,6%. Esse aumento teve como base a alta do valor do dólar e a quantidade produtos importados.

Nossos principais parceiros comerciais foram o mercado asiático com destaque para China aumento de (+51,1%), Coreia 43,6% e Japão 36%. Vendemos mais para Argentina (+88,2%), Estados Unidos (+33,7%) e União Europeia (+37%).

Por: Italo Correa Nunes

O Terminal de Cargas (TECA) internacional do Aeroporto Salgado Filho, em Porto Alegre, registrou, em marco de 2021, um aumento expressivo no volume de importação e exportação. As exportações registraram neste mês seu maior volume desde a chegada da FRAPORT, com 2.984 processos. Já a importação apresentou seu segundo melhor resultado da história, movimentando 609 toneladas.

Na importação, podemos destacar o setor automotivo, o de ferramentas e médico-hospitalar, que foram os principais responsáveis pelos números expressivos. Na exportação destacamos as indústrias de couro e máquinas e equipamentos. Estes esplendorosos números de março de 2021 foram motivados pela frequência do cargueiro 767-300 oriundo da América do Norte, outras opções de voos e modais de transporte, bem como agilidade nos desembaraços.

Diante dos excelentes dados do mês de março de 2021, explica-se o investimento de mais de R$ 60 milhões no novo terminal de cargas internacional do Aeroporto de Porto Alegre, substituindo o antigo com cerca de 40 anos de utilização. O novo terminal, que está 94% concluído, será inaugurado no segundo semestre deste ano. O complexo logístico terá uma área de 10.559 metros quadrados, cerca de três vezes maior que a atual, e poderá receber até 40 caminhões no estacionamento para carga e descarga.

A Efficienza está preparada para atender seus clientes com agilidade, competência, confiabilidade e segurança, tendo profissionais altamente qualificados e preparados para todas as situações, facilitando e tornando o processo de importação e exportação ágil e sem complicações. Entre em contato conosco.

Fonte: https://amanha.com.br

Elaborada por: Júlio Cezar Mezzomo

Você importador/exportador, têm notado o caos que está acontecendo nas importações e exportações, nos últimos meses? Estamos enfrentando uma tremenda alta nos valores de frete.

A exportação, no ano passado, bateu recorde em superávit. Em este ano, provavelmente, não será diferente. Porém o mundo todo está em falta de contêineres.

Os embarques pelo mundo todo estão caóticos. Dias e até mesmo semanas, e por que não meses de rolagens e omissões. Portos congestionados, acabam fazendo que navios cancelem escalas e sigam para outro porto.

Na Europa (Hamburgo, Roterdã e Antuérpia) e nos Estados Unidos (Long Beach e Los Angeles), foram registrados os níveis mais baixos dos últimos tempos quanto a disponibilidade de contêineres.

Os desembarques de cargas na China e atrasos no retorno de navios quando a pandemia se restringia principalmente à Ásia deixaram armadores à espera de milhares de contêineres para transportar produtos. À medida que a doença foi se tornando global, os portos da China começaram a colocar em quarentena os navios por 14 dias, o que agravou ainda mais a crise.

Enquanto o dólar favorece quem exporta, cada vez mais, os portos brasileiros e os grandes armadores não estão dando conta do aumento da demanda. Por isso, é de vital importância a organização com antecedência de seus embarques e contar com um agente de carga atento e que possa encontrar a melhor opção para sua empresa. Para isso, conte com a Efficienza!

Por: Fernando Marques