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Os Incoterms (International Commercial Terms) ou termos internacionais de comércio são cláusulas contratuais aplicadas nas transações de compra e venda internacional. Estes são subdivididos ou classificados por grupos (C, D, F e E, o qual será tema desta notícia]).

O Ex Works (EXW) na origem (local de entrega nomeado) é o mais básico de todos os Incoterms, onde se atribui toda a responsabilidade, podemos dizer assim, ao comprador. Ele deverá providenciar a contratação do frete internacional, as liberações alfandegárias no país de origem e no país de destino, ficando, neste caso, o vendedor responsável somente por disponibilizar a carga e seus documentos básicos (“Commercial Invoice”, “Packing List” e Certificados de Origem e/ou demais certificados (ex: Fumigação) em um local pré-determinado, que poderá ser na sua própria fábrica, em algum outro deposito ou armazém.

Por que não recomendamos aos nossos exportadores o uso desse Incoterm? Primeiro que não há clareza sobre quem deverá fazer o registro desta exportação, então, com isso, o vendedor está colocando sua venda em mãos de terceiros, por vezes totalmente desconhecidos, para que façam a declaração da sua exportação (DU-E). Ou seja, caso façam algum registro incorreto, será o nome do exportador que ficará com problemas perante a RF (Receita Federal). Sendo assim, indicamos ao exportador que pretende vender neste incoterm, que ao menos faça sua DU-E para garantir o registro corretamente e evitar transtorno no futuro.

Segundo e relevante ponto, é a total falta de controle de todo o processo da exportação. Novamente levantamos o fato de estar reportando a outros todo o desenrolar dos trâmites de liberações e transporte de carga, este inclusive podendo, se não feito corretamente, ocasionar a chegada da carga no seu destino danificada, comprometendo futuras compras. Sem contar que o vendedor fica sem informação alguma de quando a mercadoria será liberada e quando chegará ao destino para, então, poder solicitar um feedback do seu cliente quanto ao seu produto.

Terceiro, e este um ponto nem sempre levado em consideração na hora da negociação, é a questão de que o vendedor, na ânsia de efetuar a venda, não querendo assumir responsabilidade e trazer para si o controle (e, muitas vezes, visando diminuir custos), não pensa que em contrapartida o seu comprador pode não ter muita familiaridade com o país do vendedor. Com isso, ele pode vir a ter dificuldades em organizar toda esta questão logística e de liberações para viabilizar este processo, podendo tornar isso um impeditivo para a concretização da venda.

Tendo em vista todo o exposto acima, sugerimos aos exportadores evitarem a utilização do Incoterm EXW e considerarem os registros e desembaraços nos seus custos fixos, ofertando no mínimo os incoterms do Grupo F. Deixando claro que os incoterms do Grupo C e D também podem ser ofertados e, como os custos destes são destacados nos documentos da venda, o comprador pagará, por mais que a contratação parta do vendedor.

A Efficienza possui profissionais qualificados para lhe instruir e esclarecer suas dúvidas, não hesite em nos contatar.

Guia Atualizado de Incoterms 2022

Autora: Francieli B. Pontalti – Depto. De Exportação

As exportações de móveis e colchões brasileiros fecharam o ano de 2020 com um crescimento de 5,1% em volume comparado ao ano anterior. Por outro lado, notou-se um recuo no âmbito monetário de 2,5%, em comparação ao mesmo período de 2019.

Entre os principais países de destino das exportações brasileiras, podemos destacar os Estados Unidos, com uma participação de 39,9% do total das exportações, aumento de 11,5% em comparação ao ano anterior. O varejo de móveis americano teve um aquecimento substancial no segundo semestre de 2020, situação que deve permanecer no primeiro trimestre desse ano, mantendo-se estável até meados de 2024.

Já em segundo lugar, encontra-se o Reino Unido, com 8,6% do total das exportações. Apesar de estar na segunda posição, houve uma redução nas exportações de 16,8% em 2020, ainda refletindo a segunda onda da pandemia. Em terceiro lugar encontra-se o Uruguai, com 7,4% das exportações, seguidos por outros países da América do Sul como Chile, Peru e Paraguai.

Com relação à importação destes bens (móveis e componentes) houve redução de 8,7% em comparação com o mesmo período de 2019. Sendo o principal país remetente a China, com cerca de 77,9% do total, vindo em segundo lugar a Itália com 5,3%.

Nós da Efficienza estamos preparados a lhe auxiliar nos seus processos de importação, exportação e despacho aduaneiro nos principais portos, aeroportos e fronteira do país. Não deixe de nos contatar e experimentar uma experiência de total satisfação.

Autor: Júlio Cézar Mezzomo

Fonte: : https://www.comexdobrasil.com

 

 

 

A Wine South America é tradicionalmente realizada na Serra Gaúcha, maior região produtora de vinhos e espumantes no Brasil. A cidade de Bento Gonçalves, sede do evento, é conhecida como a capital brasileira da uva e do vinho. A feira será realizada entre os dias 22 e 24 de setembro de 2021 no Fundaparque.

A edição de 2019, contou com mais de 300 marcas expositoras, 22 países compradores e mais de 22 milhões em negócios fechados. O vinho é o 98º produto mais comercializado no mundo, agitando o mercado global em bilhões de dólares.

Sexto maior produtor no hemisfério sul e 18º no mundo, o Brasil já possui mais de 1000 vinícolas espalhadas pelo país, sendo 90% micro ou pequenas empresas. Em 2018, exportamos US$9,27 milhões da bebida, sendo 62% para o nosso vizinho, Paraguai. Os Estados Unidos foram o segundo maior importador de vinhos brasileiros, somando US$692 mil no ano e em seguida Reino Unido, Equador, Colômbia e Chile foram os principais destinos do vinho “Made in Brazil”.

Em 2018, os maiores exportadores de vinho foram França ($ 11,1 bilhões), Itália ($ 7,4 bilhões), Espanha ($ 3,51 bilhões), Austrália ($ 2,25 bilhões) e Chile ($ 2,01 bilhões). Ainda em 2018, os maiores importadores de vinho foram Estados Unidos ($ 5,86 bilhões), Reino Unido ($ 4,38 bilhões), Alemanha ($ 3,29 bilhões), China ($ 2,5 bilhões) e Canadá ($ 1,96 bilhões).

A Efficienza é especialista em importação e exportação de vinhos, tendo dentro do seu portfólio grandes players do mercado nacional.

Por: Jéferson Castilhos

Fonte: The Observatory of Economic Complexity, UXComex, Wine South America.

O Brasil vem enfrentando diversas dificuldades desde o início da pandemia de Covid-19 em 2020, obrigando empresários a gerir mudanças estratégicas em diversas áreas.

Segundo dados levantados pelo Ministério da Economia, as exportações de soja no Brasil recuaram cerca de 98% devido a seca no momento do plantio e ao grande volume de chuvas no momento da colheita. Este número demonstra que, em Janeiro de 2020 o número de Exportações da oleaginosa alcançou 63,5 mil toneladas, enquanto até a terceira semana de Janeiro de 2021 as exportações atingiram timidamente apenas 1,16 mil toneladas. Em contrapartida, as exportações semanais de milho e café subiram quando comparado ao ano de 2020, 32,5% e 44,3%, respectivamente.

Além disso, estima-se que a queda no comércio exterior é a maior desde a crise financeira global que abalou os anos de 2008 e 2009, destaca a Comissão Econômica para a América Latina e Caribe (Cepal).

É notório que muitos desafios para o Comex ainda serão enfrentados durante o ano de 2021, mas há expectativa que com a movimentação positiva em relação a vacinação de Covid-19 em todo o mundo os rumos sejam melhores em todos os aspectos.

Por Carolina Göttert Três.

Fontes: https://www.comexdobrasil.com/

O Ministério da Economia, no comprometimento de facilitação e melhores práticas comerciais, lançou uma nova ferramenta que ajuda importadores e exportadores na consulta de acordos comerciais entre países. Essa nova ferramenta substitui o Sistema de Consultas sobre Tarifas, regras de origem e Serviços dos Acordos Comerciais Brasileiros. Nessa nova ferramenta, o setor privado e sociedade civil podem consultar acordos comerciais assinados assim como os acordos que estão em andamento, quando entram em vigor e os mercados disponíveis.

Essa é uma importante ferramenta, facilitando a inserção de empresas no mercado internacional. Os acordos firmados entre o Brasil e outros países garantem redução de tarifas de importação (produtos comprados pelo Brasil) e exportação (no caso de produtos brasileiros comprados por outros países). Essa medida facilita o investimento estrangeiro e maior competitividade de produtos nacionais no mercado internacional, dando mais visibilidade para marcas brasileiras.

A ferramenta está disponível no portal do Siscomex e é composta por duas páginas.

1º) Acordos Comerciais: Nessa página contém informações sobre acordos comerciais negociados ou em negociação pelo país.
2º) Preferências Tarifárias: Permite a busca por preferências tarifárias para importação ou exportação, discriminadas por país parceiro, código tarifário ou nome do produto.

Os acordos comerciais são uma boa ferramenta, onde sua empresa pode ingressar no mercado internacional e eles também auxiliam na compra de insumos e maquinário de primeira linha.

Por Ítalo Correa Nunes

Não é de hoje que a América do Sul sofre com instabilidade econômica e política. Estamos acostumados a ver, nos últimos anos, protestos e revoltas por todo o continente.

Foi assim no Chile, na Argentina, na Venezuela, na Bolívia, entre outros. Nem mesmo a maior pandemia em décadas impediu que milhares de manifestantes fossem às ruas buscar por seus direitos, como no caso recente do Peru, que há semanas passa por uma intensa onda de revoltas, mesmo possuindo a maior taxa de mortalidade por Covid-19 em todo o mundo. Mas, qual o impacto que todos esses movimentos trazem ao Brasil e como eles afetam a Balança Comercial brasileira?

Sabemos que a economia no mundo está em constante movimento, com taxas que podem variar milhões em algumas horas pelos mais diversos motivos. Os resultados da Balança Comercial de um país vão muito além das variações em taxas de câmbio, da alta ou da baixa no dólar, dos discursos presidenciais e das ideologias de cada governo. Protestos e movimentos políticos também podem servir como motor para influenciar os números das importações e exportações de um Estado nacional.

Atualmente, a América do Sul compreende uma parcela significativa dos negócios internacionais do Brasil, com participação de 10,38% nas exportações totais e recebendo cerca de 10,39% de todas as importações brasileiras. Deste modo, tudo o que acontece nos nossos países vizinhos causa um impacto direto em nossa economia. Estima-se que a “crise tripla” (crise econômica, epidemia de Covid-19 e crise da dívida) na Argentina, tenha causado um retrocesso de 40% das exportações brasileiras ao país “Hermano”.

Já no Peru, que até 2017 vinha apresentando um grande crescimento nas relações de comércio exterior com o Brasil, as instabilidades políticas em detrimento da operação Lava-Jato no Brasil, que levaram à renúncia do governo de PPK, marcaram uma derrocada significativa nas relações comerciais entre ambos os países, com efeitos colaterais nas importações e nas exportações.

Enquanto a importação naturalmente sofre mais durante crises internas, a exportação parece ser a mais prejudicada quando a instabilidade afeta os países circunvizinhos ao Brasil. As crises e a instabilidade política se arrastam à economia, emperrando a capacidade de compra do Estado e travando as negociações internacionais, como no caso da Argentina. Isso, por sua vez, traz consequências a todo o comércio internacional, prejudicando a economia interna do exportador e desestabilizando o mercado do importador.

Ao olhar para as relações internacionais do Brasil, devemos sempre estar atentos aos movimentos sociais, políticos e econômicos em nossos vizinhos sul-americanos para não sermos pegos desprevenidos com o rompimento de instabilidades que possam causar impacto direto na economia nacional. Assim, ao entendermos o que acontece com nossos principais parceiros, podemos entender o que acontece em nossa própria economia.

Por João Henrique Cavali.

 

Para fins de elaboração da Declaração Única de Exportação (DU-E), as informações relativas ao produto são importadas da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99, DE 31 DE AGOSTO DE 2020
DOU de 03/09/2020 (nº 170, Seção 1, pág. 49)

Assunto: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.

DECLARAÇÃO ÚNICA DE EXPORTAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO.

Para fins de elaboração da Declaração Única de Exportação – DU-E, as informações relativas ao produto são importadas da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.

A identificação do produto, para fins de elaboração da documentação fiscal, é estritamente vinculada à sua classificação na NCM.

Os procedimentos e termos adotados pelo contribuinte, no âmbito de suas operações comerciais, ou de seus controles contábeis internos, não podem modificar os critérios previstos pela legislação tributária para fins de prestação de informações na documentação fiscal.

Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.702, de 2017.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL INEFICÁCIA PARCIAL É ineficaz a consulta na parte que trata de matéria estranha à interpretação da legislação tributária, nos termos da IN RFB nº 1.396, de 2013.

FERNANDO MOMBELLI – Coordenador-Geral

Boa tarde,

Determina os preços de revenda e de exportação de batatas congeladas, tendo em vista o compromisso de preços para amparar as importações brasileiras de batatas congeladas, comumente classificadas no código NCM 2004.10.00, quando originárias da França e dos Países Baixos, fabricadas pelas empresas McCain Alimentaire SAS e McCain Foods Holland B.V. Esta Circular entra em vigor em um prazo de 30 dias a partir da data de sua publicação no D.O.U.

 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

 

CIRCULAR Nº 47, DE 30 DE JULHO DE 2020

 

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, considerando o estabelecido no Art. 2º da Resolução CAMEX nº 6, de 16 de fevereiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 17 de fevereiro de 2017, que homologou, nos termos constantes de seu Anexo I, item 4, o compromisso de preços para amparar as importações brasileiras de batatas congeladas, comumente classificadas no código 2004.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, quando originárias da França e dos Países Baixos, fabricadas pelas empresas McCain Alimentaire SAS e McCain Foods Holland B.V., torna público que:

1. De acordo com o disposto no tópico D do item 4 do Anexo I da Resolução CAMEX nº 6, de 2017, o ajuste do preço a ser praticado pela McCain do Brasil nas suas revendas do produto objeto do compromisso de preços importado da McCain Alimentaires SAS e da McCain Foods Holland B.V deve ser realizado com base:

na variação do Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem (IPA-OG) – Produtos Industriais, aplicada ao preço de revenda em reais ou na variação do HICP (Harmonized Index of Consumer Prices – Overall Index) da Europa aplicada ao preço de revenda em euros e convertido para reais com base na média da taxa de câmbio do período de reajuste; o que resultar no preço reajustado mais elevado.

2. Do mencionado preço de revenda reajustado, devem ser deduzidos: o percentual de 50,5% a fim de se apurar o preço de exportação reajustado a ser praticado pela McCain Alimentaire e pela McCain Holland para a McCain do Brasil e o percentual de 18,4% a fim de se apurar o preço de exportação reajustado a ser praticado pela McCain Argentina para clientes independentes no Brasil. Os preços encontrados devem ser convertidos em euros com base na média da taxa de câmbio do período de reajuste.

3. Nos termos previstos, a variação dos índices IPA-OG e HICP foi calculada por meio da comparação entre o índice médio do período de reajuste anterior (junho de 2019 a novembro de 2019) e o índice médio do novo período de reajuste (dezembro de 2019 a maio de 2020). Cabe ressaltar que, para a variação do HICP, foi considerado, em ambos os períodos, o índice relativo a “European Union (27 countries)”, uma vez que o índice utilizado nos ajustes de preços anteriores, “European Union (28 countries)” não se encontra disponível a partir de fevereiro de 2020.
Constatou-se variação positiva de 2,6% do IPA-OG e variação positiva de 0,1% do HICP.

4. O preço reajustado foi apurado a partir da aplicação da variação do HICP ao preço de revenda em euros, convertido para reais. Deste preço foram deduzidos os percentuais previstos para apuração dos preços a serem praticados pela McCain Alimentaire e pela McCain Holland para a McCain do Brasil e pela McCain Argentina para clientes independentes no Brasil. Os respectivos preços foram convertidos em euros com base na média da taxa de câmbio do período de reajuste (1º de dezembro de 2019 a 31 de maio de 2020).

5. Assim, observados os termos do compromisso que previram o reajuste dos preços a serem praticados, bem como as fórmulas previstas, determina-se que:

5.1. O preço de revenda de batatas congeladas fabricadas pela McCain Alimentaire ou pela McCain Holland a ser praticado pela McCain do Brasil para o primeiro comprador independente no Brasil deverá ser igual ou superior a R$ 5.823,08/t (cinco mil oitocentos e vinte e três reais e oito centavos por tonelada), na condição ex fabrica, que, convertido com base na taxa de câmbio média do período de reajuste (1º de dezembro de 2019 a 31 de maio de 2020), equivale a 1.119,27/t (mil cento e dezenove euros e vinte e sete centavos por tonelada), líquido de impostos (PIS, CONFINS e ICMS), descontos, abatimentos e frete interno.

5.2. O preço de exportação de batatas congeladas a ser praticado pela McCain Alimentaire e pela McCain Holland em suas exportações para a McCain do Brasil deverá ser igual ou superior a 554,04/t (quinhentos e cinquenta e quatro euros e quatro centavos por tonelada), na condição CIF, para as exportações originárias da França e dos Países Baixos.

5.3. O preço de exportação de batatas congeladas fabricadas pela McCain Alimentaire ou pela McCain Holland a ser praticado pela McCain Argentina para os clientes independentes no Brasil deverá ser igual ou superior a 913,33/t (novecentos e treze euros e trinta e três centavos por tonelada), na condição CIF.

6. Esta Circular entra em vigor em um prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação no DOU.

LUCAS FERRAZ

Boa tarde,

Retificação da Portaria nº 44/2020, que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de drawback e altera e revoga dispositivos da Portaria nº 23/2011, que dispõe sobre operações de comércio exterior.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA Nº 44, DE 24 DE JULHO DE 2020

DOU de 29/07/2020 (nº 144, Seção 1, pág. 27)

Retificação

Na Portaria SECEX nº 44, de 24 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020, Seção 1, páginas 11 a 15,

No CAPÍTULO I, onde se lê:

“Seção II

Da Concessão do regime de Drawback suspensão”,

leia-se:

“Seção II

Da Concessão do Regime de Drawback Suspensão”;

onde se lê:

“Art. 15 – A análise da solicitação de ato concessório drawback suspensão poderá resultar, como condição para a concessão do regime, em exigência retficação de informações, para manifestação da solicitante via sistema para sanar dúvidas ou omissões, ou para apresentação de documentos, por meio do Siscomex.”,

leia-se:

“Art. 15 – A análise da solicitação de ato concessório drawback suspensão poderá resultar, como condição para a concessão do regime, em exigência de retificação de informações, para manifestação da solicitante via sistema para sanar dúvidas ou omissões, ou para apresentação de documentos, por meio do Siscomex.”;

No CAPÍTULO II, onde se lê:

“Seção III

Das Alterações do Ato Concessório”,

leia-se:

“Seção III

Das Alterações do Ato Concessório de Drawback Isenção”;

onde se lê:

“Seção IV

Das Importações e Aquisições no Mercado Interno realizadas ao amparo do Regime de drawback Isenção”,
eia-se:

“Seção IV

Das Importações e Aquisições no Mercado Interno Realizadas ao Amparo do Regime de Drawback Isenção”;
No CAPÍTULO III, onde se lê:

“REGIMES ATÍPICOS DE drawback

Seção I
Drawback para a Industrialização de Embarcações”,

leia-se:
“REGIMES ATÍPICOS DE DRAWBACK

Seção I
Drawback para a Industrialização de Embarcações”;

onde se lê:
“Seção II
drawback para Fornecimento no Mercado Interno em Decorrência de Licitações”,

leia-se:

“Seção II

Drawback para Fornecimento no Mercado Interno em Decorrência de Licitações”;

No CAPÍTULO IV, Art. 85,

onde se lê:

“Art. 243 – O retorno de mercadorias ao País, observadas as normas de importação em vigor, é autorizado nos seguintes casos, mediante retificação do respectivo item de DUE:

II – devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;

III – por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;

IV – por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou

V – por outros fatores alheios à vontade do exportador.” (NR)”,

leia-se:

“Art. 243 – O retorno de mercadorias ao País, observadas as normas de importação em vigor, é autorizado nos seguintes casos, mediante retificação do respectivo item de DUE:

II – devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;

III – por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;

V – por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou

VIII – por outros fatores alheios à vontade do exportador.” (NR)”;

No CAPÍTULO V, Art. 87,

onde se lê:

“II – Arts.185; 188; 189; 190; 191; 192; 193; 194; 195; 201; §§ 1º, 2º e 3º do art. 202; 203; 209; 210; 211; 212; 215; 216; 218; 219; 221; 221-A; inciso I do art. 243; 244; 245; e 246 da Portaria SECEX nº 23, de 2011;”,

leia-se:

“II – Arts.185; 188; 189; 190; 191; 192; 193; 194; 195; 201; §§ 1º, 2º e 3º do art. 202; 203; 209; 210; 211; 212; 215; 216; 218; 219; 221; 221-A; incisos I, IV, VI e VII do art. 243; 244; 245; e 246 da Portaria SECEX nº 23, de 2011;”

Ainda em clima de eleições americanas, o Brasil interessado acompanha as últimas notícias dos Estados Unidos – e não é por uma mera atualização geral sobre mercado, pois nos últimos tempos, a relação comercial entre os países tem se fortalecido cada vez mais. Com isso, já é de se esperar que grandes mudanças por lá afetem diretamente o cenário brasileiro.

Porém, a parceria comercial entre os países não é de hoje. Na verdade, já faz alguns anos que os Estados Unidos é um dos principais aliados econômicos do Brasil nas transações internacionais, perdendo apenas para a China. Na importação, por exemplo, é um dos principais fornecedores de insumos, tais como: petróleo, medicamentos e partes automotivas. Na exportação brasileira, os produtos queridinhos das empresas americanas são itens de ferro e aço, aviões, produtos manufaturados em geral e óleos brutos.

Essa sinergia comercial passou por diferentes etapas ao longo das décadas e hoje encontra-se em constante volatilidade quando falamos em resultados da Balança Comercial. Em 2018, o Brasil registrou um valor muito superior de importações do que exportações para os Estados Unidos. Já em 2017, o saldo positivo foi do Brasil com um ganho de mais de USD 900 milhões. Em 2019, novas mudanças fizeram com que o resultado americano apresentasse ganhos expressivos nas operações e um déficit no final daquele ano.

As projeções de 2020 ainda são indefinidas, considerando o desafio estabelecido pelo Covid-19 na econômica global. O que se mensurou até então, é que houve queda de mais de 25% nas transações entre os paísesaponta pesquisa realizada pela Amcham Brasil – sendo o pior resultado desde a crise financeira de 2009. Além da crise sanitária, fatores como o preço do petróleo e restrições comerciais específicas são consideradas responsáveis por essa diminuição.

Mesmo assim, os Estados Unidos permanecem como um dos grandes aliados comerciais brasileiros e mantém esse posto com vantagem. Isso fortalece aquele novo mindset trazido pela pandemia que, em todos os lugares do mundo, bons relacionamentos podem ser mantidos – mesmo à distância.

Por Gabriela Paschoal.

Referências:
BBC
Correiobraziliense
Fazcomex
ValorGlobo