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A previsão para 2024 é de que pelo menos dez estados brasileiros, e o Distrito Federal irão elevar sua alíquota de ICMS, confira abaixo os números:

Bahia: 19% para 20,5% – em Fev/24
Ceará: 18% para 20% – em Jan/24
Distrito Federal: 18% para 20% – em Jan/24
Goiás: 17% para 19% – em Abr/24
Maranhão: 20% para 22% – em Fev/24
Paraíba: 18% para 20% – em Jan/24
Paraná: 19% para 19,5% – em Mar/24
Pernambuco: 18% para 20,5% – em Jan/24
Rio de Janeiro: 20% para 22% – em Mar/24
Rondônia: 17,5% para 19,5% – em Jan/24
Tocantins: 18% para 20% – em Jan/24

Segundo dados do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), a arrecadação de ICMS caiu 7,9% de Janeiro a Novembro de 2023, em relação ao mesmo período do ano anterior (13% de queda, se considerada a inflação do período).

Parte dos estados brasileiros anunciaram a elevação do imposto usando como argumento um dispositivo da reforma tributária.

Os governos estaduais aumentaram a alíquota modal do ICMS, que é a mais utilizada nas operações estaduais e interestaduais, com o objetivo de preservar a arrecadação no futuro. A decisão foi tomada principalmente em função do projeto original da reforma tributária, que previa que a parcela destinada aos estados na divisão da nova cobrança, chamada de Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), seria calculada com base na média da arrecadação do ICMS entre os anos de 2024 e 2028. No entanto, essa disposição foi excluída do texto final da reforma aprovada.

De acordo com Rodrygo Gomes, esse critério substituirá os atuais ICMS (de competência estadual) e o ISS (de competência municipal), mecanismo indicando que o montante de arrecadação do ICMS entre 2024 e 2028 seria utilizado como base para distribuição da arrecadação do IBS.

No Rio Grande do Sul, o governador Eduardo Leite (PSDB) retirou a proposta enviada ao Legislativo na véspera da votação, após resistência de grande parte dos deputados estaduais em aumentar a alíquota de 17% para 19,5%.

FONTES: CNN, FOLHA SÃO PAULO E CORREIO BRAZILIENSE.

Por: Willian Jean Pozzebon

Foi publicado no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul no dia 26/05/2023, o Decreto 57.039/2023, o qual alterou o entendimento do Estado do Rio Grande do Sul com relação ao conceito de despesas aduaneiras, para fins de cálculo do ICMS devido na importação. Assim, de acordo com o novo decreto, entende-se como “despesas aduaneiras” aquelas devidas às repartições alfandegárias.

O Decreto nº 57.039/2023, alterou a nota, da alínea “e”, do inciso III, do art. 16, do Livro I do RICMS/RS, portanto não é mais necessário incluir as despesas com capatazia, relativa à atividade de movimentação de mercadorias. Esse valor de capatazia compreende o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarregamento de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário (art. 40, § 1º, inciso I, da Lei 12815/13). No entanto, esses valores não devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS, pelo fato de não terem nenhuma relação direta com os bens importados.

É importante salientar que outros impostos, taxas e contribuições aduaneiras devem ser incluídos obrigatoriamente para a composição da base de cálculo do ICMS devido na importação.

Autor: Diego Bertuol

Altera o Convênio ICMS nº 34/2022, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar do pagamento de ICMS diferido relacionado com a importação de mercadorias nos termos que especifica. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos retroativos a partir de 01/01/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE FAZENDA
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA-EXECUTIVA
CONVÊNIO ICMS Nº 72, DE 12 DE MAIO DE 2022
DOU de 13/05/2022 (nº 90, Seção 1, pág. 85)


Altera o Convênio ICMS nº 34/22, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar do pagamento de ICMS diferido relacionado com a importação de mercadorias nos termos que especifica.


O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 351ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de maio de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Os itens 45, 46 e 47 ficam acrescidos ao Anexo Único do Convênio ICMS 34, de 7 de abril de 2022, com as seguintes redações:

ITEMNCMMERCADORIAS
452930.90.59Cadusafós
462930.90.29DIAFENTHIURON
472934.10.90THIAMETHOXAM

Cláusula segunda – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Presidente do Confaz – Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Artur Rogério Ferreira da Mata, Amapá – Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – Renê de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio Padilha da Cruz, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Felipe Scudeler Salto, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.


CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

Fonte: Órgão Normativo: SE/CONFAZ/SEF/ME

Créditos da imagem: aleksandarlittlewolf

 

Em decorrência da solicitação da Associação de Criadores de Suínos do Rio Grande do Sul e com o apoio de lideranças políticas ligadas ao setor, a alíquota do ICMS se manterá zerada para a importação de milho dos países do Mercosul até o dia 31 de dezembro de 2022.

A ampliação do prazo foi estabelecida por meio do decreto n 56.251, de 16 de dezembro de 2021, que alterou o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

Presidente da ACSURS, Valdecir Luis Folador celebra a decisão do Governo do Estado. “Será importante, principalmente nesse momento de estiagem e quebra de safra que estamos passando. Com a alíquota zerada, aqueles que querem e podem conseguirão importar milho dos países do Mercosul e reduzir os custos de produção que deverão ser altos ao longo de 2022. Assim, consequentemente, aumentando a oferta de milho no mercado interno”, explica.

Fontes:

https://www.canalrural.com.br

https://www.agrolink.com.br

Por: Vitor Rigon

Crédito da imagem – ijeab

 

O Estado do Rio Grande do Sul através do Decreto nº 55.692, de 30 de dezembro de 2020, modificou o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A alteração em destaque é a nº 5418 – No art. 27 do Livro I:

c) o inciso X passa a vigorar com a seguinte redação:

“X – 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021 e 17% (dezessete por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, quando se tratar das demais mercadorias.”

De acordo com a alteração, a partir de 1º de janeiro de 2022 passa a vigorar a alíquota de 17% nas operações de importação de mercadoria do exterior. Segundo a medida a nova alíquota será aplicada para importações oriundas do exterior destinadas aos importadores sediados no estado do RS. Esta medida altera meio ponto percentual para menos em comparação ao ano de 2021.

A Efficienza está atenta a todas as novidades relacionadas ao comércio exterior e está pronta para sanar todas as dúvidas, assim como atender sua demanda. Não hesite em nos contatar.

Por: Diego Bertuol

Crédito da Imagem: jcomp

 

No Diário Oficial da União da última quinta-feira (28/10) foi publicada a Lei Complementar nº 186, que altera a Lei Complementar nº 160 de 2017. Com a referida publicação, fica permitida a prorrogação, por até 15 anos, das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos e manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador. A prorrogação era muito aguardada no meio empresarial e jurídico.

Essa prorrogação não traz contentamento ao empresariado porque, a partir de 1º de janeiro do décimo segundo ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, a concessão e a prorrogação deverão observar a redução em 20% ao ano com relação ao direito de fruição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiros-fiscais vinculados ao ICMS.

Um detalhe importante desta nova legislação, é que o Convênio nº 190/20217, de que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, deverá ser adequado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação desta Lei Complementar, sob pena de essas alterações serem automaticamente incorporadas ao referido convênio, sem a apreciação do Confaz.

https://www.comexdobrasil.com

Por: Patrícia Pasinato

Estabelece os critérios de rateio do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM, Taxa de Utilização do Siscomex -Taxa Siscomex – e outras despesas aduaneiras que integrem a base de cálculo do ICMS na Importação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE TESOURO E ORÇAMENTO

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

SECRETARIA-EXECUTIVA

AJUSTE SINIEF Nº 32, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021

DOU de 08/10/2021 (nº 192, Seção 1, pág. 34)

Estabelece os critérios de rateio do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM, Taxa de Utilização do Siscomex -Taxa Siscomex – e outras despesas aduaneiras que integrem a base de cálculo do ICMS na Importação.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 182ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), considerando a incidência do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM – nas operações de descarregamento da embarcação em porto brasileiro provenientes do exterior, instituído pelo Decreto-lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987 e disciplinado pela Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004;

considerando a incidência da Taxa de Utilização do Siscomex, instituída pelo artigo 3º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998 com objetivo de custear a operação e os investimentos do Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex;

considerando ainda a necessidade de definir critérios de rateio por item/adição na operação de importação para fins de cálculo do ICMS devido; e

considerando a atribuição apresentada no inciso XV do art. 12 do Regimento Interno da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, aprovado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro 1997, resolvem celebrar o seguinte Ajuste:

Cláusula primeira – Quando da impossibilidade de individualizar por item o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas operações de importação de bens ou mercadorias do exterior, deve-se utilizar os seguintes critérios de rateio:

I – peso líquido do bem ou mercadoria indicado em cada item, no caso do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM;

II – valor aduaneiro do bem ou mercadoria indicado em cada item da operação de importação, em relação à Taxa de Utilização do Siscomex – Taxa Siscomex e demais casos.

Parágrafo único – O valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS será calculado pela divisão do valor total do mesmo proporcionalmente ao item, tributado ou não, de acordo com os critérios definidos pelos incisos do caput desta cláusula.

Nota Remissiva

Parágrafo único da cláusula primeira retificado no DOU 14/10/2021.

Redação Original

Parágrafo único – O valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS será calculado pela divisão do valor total do mesmo proporcionalmente ao item, tributado ou não, de acordo com os critérios definidos pelos incisos do caput deste artigo.

Cláusula segunda – Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022 e aplica-se apenas a importações realizadas por meio da Declaração Única de Importação.

Presidente do Confaz – Bruno Funchal, em exercício; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Adriano Pereira Subirá; Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Maria das Graças Ramos, Rio de Janeiro – Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

Fonte: Órgão Normativo: SE/CONFAZ/SETO/ME

O Atestado de Não Similaridade Estadual permite ao importador o diferimento do ICMS na importação, contudo, para usufruir deste benefício, a mercadoria importada não pode ter similar com fabricação estadual e a empresa solicitante deve atender a alguns requisitos.

Este atestado é um documento emitido pela Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul (FIERGS) e para a sua solicitação, o importador deverá requisitá-lo à FIERGS através do seu site. Inicialmente, o importador deve apresentar o catálogo da mercadoria com suas principais características técnicas e informações como fabricante e modelo. Após um período médio de 30 dias, tem-se a conclusão da pesquisa, que gerará o atestado, podendo ser de não similaridade ou de similaridade, caso seja manifestada produção similar no estado. Destaca-se que em caso de concessão do atestado de similaridade, o importador não poderá utilizar do diferimento do ICMS.

Uma vez que é comprovada a não similaridade do produto, o importador também deverá atender a alguns quesitos para que seja possível o diferimento do ICMS, entre eles sobressai-se que a empresa deve ser sediada no estado do Rio Grande do Sul e a mercadoria deve ser importada com a finalidade de integrar o ativo imobilizado da empresa importadora, não podendo ser importada para a finalidade de revenda. Além dos requisitos anteriormente citados, tanto da mercadoria quanto da empresa, a utilização deste atestado só é válida para registro da Declaração de Importação em recinto no próprio estado do Rio Grande do Sul.

A Efficienza é especialista na solicitação deste atestado e poderá auxiliar na análise dos requisitos para avaliar se sua empresa poderá utilizar deste benefício. Ficou com dúvidas sobre este assunto? Contate-nos, teremos o maior prazer em assessorar você!

Por: Gustavo Andrade Rizzon.

 

Dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins ao Convênio ICMS nº 52/2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME).
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE FAZENDA
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
CONVÊNIO ICMS Nº 80, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020
DOU de 03/09/2020 (nº 170, Seção 1, pág. 34)

Dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins ao Convênio ICMS 52/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 328ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:

Cláusula primeira – Ficam os Estados de Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins incluídos nas disposições do Convênio ICMS 52/20, de 30 de julho de 2020.

Cláusula segunda – Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do Confaz – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Rômulo Antônio de Oliveira Grandidier, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Henrique de Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.

BRUNO PESSANHA NEGRIS

 

Ao se pensar em importar, a carga tributária sempre deve ser levada em consideração na etapa de planejamento. Assim como as mercadorias, os serviços também se sujeitam a uma rigorosa carga tributária (leia mais sobre Impostos na Importação de Serviços). Não obstante, para fins tributários, a importação de software esbarra ainda na dificuldade de enquadramento, podendo ser um serviço, mercadoria ou bem móvel objeto de negociação.

Nesse sentido, é importante apresentarmos a diferença de software de prateleira e personalizado (ou sob encomenda). O primeiro, é tido como o programa de computador produzido em larga escala de maneira padronizada, enquanto o segundo é o programa de computador personalizado, propriamente dito, customizado especialmente para atender a demanda de cada cliente.

Dominando os conceitos e diferenças de ambos, temos a carga tributária diferenciada para cada modelo. Ainda quando programas de computador eram vendidos juntamente de suporte físico (normalmente CD-Room), instituiu-se que os programas customizados, por se requererem um serviço personalizado, eram serviços, sujeitos ao ISS (Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza), já os padronizados eram mercadorias sujeitas então ao ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços).

Partindo para os tempos atuais, a lista de serviços tributáveis pelo ISS anexa à Lei Complementar 116, de 2003, traz a incidência do imposto sobre o “Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação”, tratando software como um simples serviço, não fazendo distinção de modelo.

Todavia, em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN 1.945/MT), firmou-se o entendimento da incidência de ICMS para softwares de prateleira, trazendo o complemento de “mesmo que seja disponibilizado via download, sem suporte físico”.

Apesar de diversos chamados e ações, considerando inconstitucional a incidência do ICMS, há atos que a favor argumentando que um software não pode se tratar de um serviço por não se caracterizar como uma prestação de obrigação de fazer algo a outrem. Na contramão, na aquisição de software, o ICMS não poderia incidir por não haver transferência de titularidade, essencial para a incidência do imposto.

Algo consentido atualmente, é a tributação de suporte físico (caso exista), por ICMS, e o licenciamento ou cessão de direito, pelo ISS, desde que ambos sejam separados e corretamente discriminados.

Refém dos órgãos do Poder Judiciário, resta a empresários e advogados manterem-se atualizados, pois embora existam diversas discussões sobre o tema há anos, ao qual não se obtém um claro entendimento, o sistema tributário brasileiro continua cada vez mais abstruso.

Por Wlamir Henrique da Cruz Danieleski.