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A SECEX (Secretaria de Comércio Exterior) através de publicação no Diário Oficial da União, ajustou as normas para a importação de autopeças com redução do imposto de importação para os produtos automotivos sujeitos ao Acordo sobre Política Automotiva Comum Brasil-Argentina.
A Portaria 49 está vigente desde o dia 17 de setembro e altera a Portaria 23, de 14 de julho de 2011.

Os ajustes referem-se à habilitação para importação de autopeças destinadas à produção de tratores, colheitadeiras, máquinas agrícolas e rodoviárias autopropulsadas, com redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 8% prevista no Acordo.

Segundo a nova portaria, as empresas fabricantes de autopeças que queiram habilitar-se, devem informar por meio de declaração firmada por seus representantes legais, que mais de 25% do valor de seu faturamento líquido anual decorre das vendas de bens de produção destinados aos produtos automotivos e/ou ao mercado de reposição de autopeças. A norma anterior exigia que o percentual apresentado fosse
em mais de 50%.

Além da Declaração, as empresas interessadas em habilitar-se devem efetuar solicitação mediante preenchimento e envio de formulário eletrônico, acessível via
Portal Siscomex.

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Por Rúbia Guisolfi.

Altera a lista de autopeças constante dos Anexos I e II da Resolução Camex nº 116/2014, em relação aos códigos NCM 8407.34.90 e 7007.21.00.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 70, DE 2 DE OUTUBRO DE 2018
DOU de 03/10/2018 (nº 191, Seção 1, pág. 7)

Altera a lista de autopeças constante dos Anexos I e II da Resolução CAMEX nº 116, de 18 de dezembro de 2014.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, inciso XIV, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista a deliberação de sua 160a reunião, ocorrida em 25 de setembro de 2018, e o disposto no Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008, no Decreto nº 8.278, de 27 de junho de 2014, e no Decreto nº 8.797, de 30 de junho de 2016, e a Resolução nº 61, de 23 de junho de 2015, da Câmara de Comércio Exterior, resolveu, ad referendum do Conselho de Ministros:

Art. 1º – A quota para o Ex 033 – Motor bicombustível ou gasolina, 2,0l, 16V, 4 cilindros em linha, 1998cm3 com turbo, comando de válvulas variável, injeção direta, potência entre 135 a 250 kW e torque entre 250 a 500Nm para automóveis e comerciais leves, classificado no código 8407.34.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, prevista no art. 2º da Resolução nº 50, de 03 de agosto de 2018, da Câmara de Comércio Exterior, passa a ser de 3.025 (três mil e vinte e cinco) unidades.

Art. 2º – A quota para o Ex 034 – Motor longitudinal bicombustível ou E0, 2,0l, 16V, 4 cilindros em linha, 1997cm3 com turbo, comando de válvulas variável, injeção direta, potência entre 135 a 180kW e torque entre 270 a 350Nm para automóveis e comerciais leves, classificado no código 8407.34.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, prevista no art. 2º da Resolução nº 50, de 03 de agosto de 2018, da Câmara de Comércio Exterior, passa a ser de 1.625 (mil seiscentos e vinte e cinco) unidades.

Art. 3º – A quota para o Ex 035 – Motor bicombustível ou gasolina, 1,5l, 4 válvulas por cilindro, 3 cilindros em linha, 1499cm3 com turbo, comando de válvulas variável, injeção direta, potência entre 75 a 105 kW e torque entre 180 a 220 Nm para automóveis e comerciais leves, classificado no código 8407.34.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, prevista no art. 2º da Resolução nº 50, de 03 de agosto de 2018, da Câmara de Comércio Exterior, passa a ser de 100 (cem) unidades.

Art. 4º – Fica excluído da lista de autopeças constante do Anexo I da Resolução nº 116, de 2014, da Câmara de Comércio Exterior o Ex-Tarifário descrito abaixo:

NCM (SH 2012) DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
7007.21.00 Ex 002 – Conjunto para-brisa completo, composto de lâminas de vidro e camada PVB, protetor contra raios UV, tolerância máxima de +-2mm, com ou sem sensor de chuva integrado, para uso em automóveis. 2%

Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS JORGE – Presidente do Comitê Executivo de Gestão.

Dispõe que na importação de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, quando efetuada pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos citados no art. 1º dessa lei, aplica-se a alíquota modal da Cofins-Importação de 9,65% e a da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação de 2,1%, ainda que as autopeças sejam revendidas para o mercado atacadista

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 148, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 27/09/2018 (nº 187, Seção 1, pág. 28)

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

EMENTA: Na importação de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, quando efetuada pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos citados no art. 1º dessa lei, aplicase a alíquota modal da Cofins-Importação de 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), ainda que as autopeças sejam revendidas para o mercado atacadista.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º e Anexos I e II; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º, 5º, 7º e 8º; Solução de Divergência Cosit nº 1, de 2018.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: Na importação de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, quando efetuada pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos citados no art. 1º dessa lei, aplicase a alíquota modal da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação de 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), ainda que as autopeças sejam revendidas para o mercado atacadista.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º e Anexos I e II; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º, 5º, 7º e 8º; Solução de Divergência Cosit nº 1, de 2018.

FERNANDO MOMBELLI Coordenador- Geral