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Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4, Classe 3) de milho (Zea mays), produzidas no Chile.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 6 DE ABRIL DE 2020
DOU de 08/04/2020 (nº 68, Seção 1, pág. 6)

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 21 e 63 do Anexo I do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, e o que consta do Processo nº 21000.021321/2018-55, resolve:
Art. 1º – Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4, Classe 3) de milho (Zea mays), produzidas no Chile, na forma desta Instrução Normativa.
Art. 2º – As sementes devem estar acondicionadas em embalagens de primeiro uso, livres de solo e resíduos vegetais.
Art. 3º – As sementes especificadas no art. 1º desta Instrução Normativa deverão estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do Chile, com as seguintes Declarações Adicionais:
I – “O envio foi inspecionado e se encontra livre de Acarus siro, Carpophilus freemani, Cryptolestes turcicus, Latheticus oryzae, Lepinotus reticulatus, Limothrips cerealium, Pagiocerus frontalis, Sitophilus granarius, Stegobium paniceum, Trogoderma angustum e Trogoderma variabile.”;
III – “O envio encontra-se livre de Magnaporthiopsis maydis, Exserohilum pedicellatum, Allium vineale, Arctotheca calendula, Asphodelus fistulosus, Bromus secalinus, Lepidium draba, Cirsium arvense, Cuscuta campestris, Cuscuta epithymum, Elymus repens, Euphorbia helioscopia, Hibiscus trionum, Hirschfeldia incana, Imperata cylindrica, Orobanche minor, Orobanche racemosa, Setaria pumila, Solanum elaeagnifolium, Sonchus arvensis e Taeniatherum caput-medusae de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( ).”.

Nota Editorial

Trecho em negrito: Publicado conforme DOU.
Art. 4º – Os envios serão inspecionados no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária – IF) podendo ser coletadas amostras e enviadas para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados.
Parágrafo Único – Ocorrendo a coleta de amostras, os custos do envio e das análises serão com ônus para o interessado, que ficará depositário do restante da partida até a conclusão das análises e emissão dos respectivos laudos de liberação.
Art. 5º – No caso de interceptação de pragas quarentenárias, a partida será destruída ou rechaçada e a ONPF do Chile será notificada, podendo a ONPF do Brasil suspender as importações de sementes de milho até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 6º – O produto não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 7º – A ONPF do Chile deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer alteração na condição fitossanitária nas regiões de produção de sementes de milho exportadas ao Brasil.
Art. 8º – Esta Instrução Normativa entra em vigor em 04 de maio de 2020.

JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL.

Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4, Classe 3) de rabanete (Raphanus sativus) produzidas na Espanha.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 33, DE 17 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 19/09/2018 (nº 181, Seção 1, pág. 3)

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 18 e 53 do Anexo I do Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, e o que consta do Processo nº 21000.021239/2018-21, resolve:

Art. 1º – Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4, Classe 3) de rabanete (Raphanus sativus) produzidas na Espanha, na forma desta Instrução Normativa.

Art. 2º – As sementes de rabanete devem estar acondicionadas em embalagens novas, de primeiro uso, livres de solo e resíduos vegetais.

Art. 3º – O envio deverá estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF da Espanha, com a seguinte declaração Adicional:
I – “O lugar de produção de sementes foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não foram detectadas as plantas daninhas Senecio vulgaris e Cirsium arvense”; ou, alternativamente, “O envio encontra-se livre das plantas daninhas Senecio vulgaris e Cirsium arvense, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório nº (…)”;

Art. 4º – As partidas serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária – IF), podendo ser coletadas amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados.
Parágrafo único – Ocorrendo a coleta de amostras, os custos do envio e das análises serão com ônus para o interessado, que poderá, a critério da fiscalização agropecuária, ficar depositário da partida até a conclusão dos exames e emissão dos respectivos laudos de liberação.

Art. 5º – No caso de interceptação de pragas quarentenárias, a partida será destruída ou rechaçada e a ONPF da Espanha será notificada, podendo a ONPF do Brasil suspender as importações até a revisão da Análise de Risco de Pragas.

Art. 6º – A ONPF da Espanha deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer alteração na condição fitossanitária das regiões de produção de sementes de rabanete a serem exportadas ao Brasil.

Art. 7º – O produto não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Art. 8º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE CAETANO JUNIOR.

Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4, Classe 3) de azevém (Lolium perene ), produzidas na Itália.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 32, DE 17 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 19/09/2018 (nº 181, Seção 1, pág. 3)

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 18 e 53 do Anexo I do Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, e o que consta do Processo nº 21000.033280/2017-69, resolve:

Art. 1º – Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4, Classe 3) de azevém (Lolium perene ), produzidas na Itália, na forma desta Instrução Normativa.

Art. 2º – As sementes de azevém devem estar acondicionadas em embalagens novas, de primeiro uso, e livres de materiais de solo e resíduos vegetais.

Art. 3º – O envio deverá estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF da Itália, com as seguintes declarações Adicionais:

I – “O envio se encontra livre de Trogoderma glabrum e Trogoderma versicolor”;
II – “O envio foi tratado com [especificar: produto, dose ou concentração, temperatura, tempo de exposição], para o controle de Ascochyta sorghi, Fusarium crookwellense e Urocystis agropyri, sob supervisão oficial”; ou, alternativamente, “O envio encontra-se livre de Ascochyta sorghi, Fusarium crookwellense, e Urocystis agropyri, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório nº (…)”;
III – “O lugar de produção das sementes de azevém foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não foram detectadas a bactéria Pseudomonas syringae pv. atropurpurea , nem as plantas daninhas Lolium rigidum, Agropyron repens, Alopecurus myosuroides, Amaranthus blitoides, Apera spica-venti, Bromus rigidus e Euphorbia esula”;
IV – O envio encontra-se livre do nematóide Anguina agrostis e das plantas daninhas Chondrilla juncea, Cirsium arvense, Hieracium pilosella, Imperata cylindrica, Senecio vulgaris e Sonchus arvensis, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº (…).

Art. 4º – As partidas serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária – IF), podendo ser coletadas amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados.

Parágrafo único – Ocorrendo a coleta de amostras, os custos do envio e das análises serão com ônus para o interessado, que poderá, a critério da fiscalização agropecuária, ficar depositário do restante da partida até a conclusão das análises e emissão dos respectivos laudos de liberação.

Art. 5º – No caso de interceptação de pragas quarentenárias, a partida será destruída ou rechaçada e a ONPF da Itália será notificada, podendo a ONPF do Brasil suspender as importações até a revisão da Análise de Risco de Pragas.

Art. 6º – A ONPF da Itália deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer alteração da condição fitossanitária nas regiões de produção de sementes de azevém a serem exportadas ao Brasil.

Art. 7º – O produto não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Art. 8º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE CAETANO JUNIOR.