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Crédito da Imagem: Racool_studio

O Imposto de Importação é um imposto instituído pela União da República Federal para qualquer produto externo que tenha entrada no território nacional. Assim, tendo um meio de regulamentação e controle de toda mercadoria que é importada no país. Também utilizado como meio de regularização econômica, tendo em vista a forte concorrência internacional para com as mercadorias nacionais, o imposto de importação também age como uma ferramenta de proteção para a indústria nacional.

Conforme os artigos 69 e 70 do decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro) disciplina-se:

Art. 69. O imposto de importação incide sobre mercadoria estrangeira

Art. 70. Considera-se estrangeira, para fins de incidência do imposto, a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retorne ao País, salvo se:

I – enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado;

II – devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;

III – por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;

IV – por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou

V – por outros fatores alheios à vontade do exportador.

Já para o seu cálculo, a alíquota correspondente da mercadoria incide sobre o valor aduaneiro. Já o valor aduaneiro, por sua vez, é formado pelo custo da mercadoria, mais o custo de transporte da mercadoria importada até a zona primaria de recebimento no país de destino, e também seu seguro internacional.

Uma forma de reduzir o custo na importação é através da utilização de ex-tarifários, que podem reduzir as alíquotas correspondentes, ou até mesmo isenta-las.

A Efficienza é especialista na solicitação de ex-tarifários que podem viabilizar as suas importações. Ficou com alguma dúvida? Entre em contato conosco!

Por: Mariana Lopes Roth

Crédito da Imagem: pch.vector

Na última segunda-feira (23/05) o Governo Federal anunciou uma redução de mais 10% nas alíquotas do Imposto de Importação de 6.195 NCMs. A medida foi aprovada pelo Gecex (Comitê de Gestão da Câmara de Comércio Exterior) e anunciada em entrevista coletiva no início da noite, com a participação do secretário-executivo do Ministério da Economia, Marcelo Guaranys, da secretária-executiva da Câmara de Comércio Exterior (Camex), Ana Paula Repezza, e do secretário de Comércio Exterior, Lucas Ferraz.

Dentre os bens abrangidos nessa redução estão feijão, carne, massas, biscoitos, arroz, materiais de construção, dentre outros. Esses bens já tiveram uma redução de 10% em novembro do ano passado, de acordo com a Resolução Gecex nº 269/2021, somando-se a nova medida com a anterior, mais de 87% das NCMs tiveram a sua alíquota reduzidas a 0% ou redução de 20% do seu total.

A resolução Gecex, que regulamenta essa nova medida, será publicada no Diário Oficial da União na terça-feira (24/05), com prazo de vigência até 31 de dezembro de 2023, e contribuirá diretamente a população e as empresas que consumem esses insumos em seus processos produtivos, mitigando ainda os impactos decorrentes da pandemia que colocou diversos setores em cenário de crise.

Por: Fabrício de Azeredo Scarabotto

Fonte: https://www.gov.br

Crédito da imagem – pvproductions

Na quarta-feira passada (11), o Governo Federal anunciou que irá zerar a alíquota do imposto de importação de sete categorias de produtos alimentícios. Entre esses produtos estão carnes, miúdos, trigo e derivados, milho em grão, bolachas, biscoitos e outros produtos de padaria. A decisão foi tomada pelo Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex/Camex), do Ministério da Economia.

No mês de abril, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que mede a inflação oficial, fechou em 1,06%. Esse índice foi o mais elevado para um mês de abril desde 1996 (1,26%). Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que calcula o IPCA, a inflação acumulada em 12 meses está em 12,13%.

“Sabemos que essas medidas não revertem a inflação, mas aumentam a contestabilidade dos mercados. Então, o produto que está começando a crescer muito de preço, diante da possibilidade maior de importação, os empresários pensam duas vezes antes de aumentar tanto o produto.

Essa é a nossa lógica com esse instrumento”, explicou o secretário-executivo da pasta, Marcelo Guaranys.

Fonte: Invest news.

Autor: Lucas Morales Cestito

Concede redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66/1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Coronavírus/Covid-19, incluindo no Anexo VII da Resolução nº 272/2021 os itens NCM 3003.20.79 e 3004.20.79. Esta Resolução entra em vigor em 01/05/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 329, DE 25 DE ABRIL DE 2022

DOU de 27/04/2022 (nº 78, Seção 1, pág. 161)

Concede redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 7 de outubro de 2019, e tendo em vista o disposto no item “d” do artigo 50 do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), e a deliberação de sua 193ª Reunião Ordinária, ocorrida em 20 de abril de 2022, resolve:

Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo VII da Resolução nº 272, de 19 de novembro de 2021, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, os itens relacionados abaixo:

NCM Nº Ex DESCRIÇÃO INÍCIO DA VIGÊNCIA TÉRMINO DA VIGÊNCIA
3003.20.79 002 Contendo baricitinibe 01/05/2022 30/06/2022
3003.20.79 002 Contendo baricitinibe 01/05/2022 30/06/2022

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de maio de 2022.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Republica parcialmente a Resolução Gecex nº 323/2022, que revoga e consolida os atos normativos que reduzem temporariamente para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações que menciona, até 31/12/2025, na condição de ex-tarifários, por ter saído com omissão no Anexo I o código NCM 8471.60.53, Ex 006.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 323, DE 4 DE ABRIL DE 2022

DOU de 02/05/2022 (nº 81, Seção 1, pág. 27)

ANEXO I (*)

NCM Nº EX DESCRIÇÃO
8471.60.53 006 Indicadores ou apontadores “mouse” com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência; com entrada para acionador; giroscópio integrado para captar o movimento da cabeça; utilizado em um ângulo de 180° na horizontal ou 160° na vertical; bateria recarregável integrada.

(*) Republicado, parcialmente, por ter saído com omissão de informação em seu Anexo I, na Edição do DOU nº 66, de 06/04/2022, Seção 1, pág. 486.

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Crédito da Imagem: freepik

Atualmente, nas operações de compra via comércio eletrônico, não é cobrado o imposto de importação em duas situações. A primeira é a isenção estabelecida por lei para livros, revistas e remédios, no caso dos medicamentos, compras por pessoas físicas de até US$ 10 mil são isentas.

Nos casos de encomendas no valor de até US$ 50, também não são cobrados os impostos, caso não tenha fins comerciais e ocorra entre duas pessoas físicas.

O deputado federal de São Paulo, Alexandre Frota, apresentou nesta semana um projeto de lei que impõe a cobrança do imposto de importação em todas as compras feitas via comércio eletrônico. O Projeto 718/22 tem o objetivo de impedir empresas a se beneficiarem da isenção de tributos, de forma irregular, pois comerciantes se queixam de “concorrência desleal” por parte de empresas como Shopee, Shein, AliExpress entre outras.

Segundo Frota, “Empresas que têm lojas físicas recolhem os impostos de acordo com a lei, enquanto algumas plataformas digitais utilizam de uma permissão legal para vender seus produtos sem o correto pagamento de impostos. Outra possível fraude seria declarar o bem por valor inferior, ficando dentro do limite de US$ 50”.

Além disso tudo, o deputado comenta que pretende manter a possibilidade de isenções e benefícios tributários para a aquisição de produtos médico-hospitalares ou farmacêuticos. O projeto será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Autor: Lucas Morales Cestito

Fonte:
https://www.camara.leg.br/
https://tributario.com.br/

Altera o Anexo I da Resolução nº 14/2020, que altera para 0%, até 30/04/2022, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital que menciona, na condição de ex-tarifários; inclui e revoga ex-tarifários dos respectivos atos legais indicados. Esta Resolução entra em vigor no dia 01/04/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 319, DE 23 DE MARÇO DE 2022

DOU de 24/03/2022 (nº 57-B, Seção 1, pág. 25)

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital que menciona, na condição de Ex-tarifários.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto nas Decisões nºs 34/03, 40/05, 58/08, 59/08, 56/10, 57/10, 35/14 e 25/15 e 08/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e nos Decretos nºs 5.078, de 11 de maio de 2004, e 5.901, de 20 de setembro de 2006, e na Portaria nº 309, de 24 de junho de 2019, do Ministério da Economia, e considerando a deliberação de sua 192ª Reunião, ocorrida em 21 de março de 2022, resolve:

Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo I da Resolução nº 14, de 19 de fevereiro de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, os Ex-tarifários incidentes sobre os Bens de Capital listados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º – Ficam revogados os Ex-tarifários listados no Anexo II desta Resolução dos respectivos atos legais indicados.

Art. 3º – Ficam incluídos os Ex-tarifários listados no Anexo III desta Resolução nos respectivos atos legais indicados.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de abril de 2022.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê – Substituto

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Crédito Imagem: jcomp

O Comitê-Executivo de Gestão (GECEX) da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) do Ministério da Economia aprovou nesta segunda-feira (21), durante sua 192ª Reunião Ordinária, zerou a alíquota do Imposto de Importação de café moído, margarina, queijo, macarrão, óleo de soja, etanol e açúcar. A redução se deu pela inclusão desses produtos na Lista de Exceções à TEC do Mercosul (LETEC) e terá vigência até 31 de dezembro de 2022.

Segundo o secretário-executivo do Ministério da Economia, Marcelo Guaranys, a medida tem como objetivo segurar a inflação. “Estamos preocupados com o impacto da inflação sobre a população. Estamos definindo redução a zero da tarifa de importação de pouco mais de sete produtos até o final do ano. Isso não resolve a inflação, isso é com política monetária, mas gera um importante incentivo”, declarou.

Dessa forma, teriam sido priorizadas mercadorias com peso relativamente maior nas cestas de consumo da população e para os quais a inflação acumulada nos últimos 12 meses tenha tido significativa variação positiva.

Lucas Ferraz, secretário de Comércio Exterior, disse: “nós temos uma estimativa que isso poderia levar a uma redução do preço da gasolina da ordem de R$ 0,20 na bomba. Isso é uma análise estática. Na prática, essa medida vai acabar arrefecendo a dinâmica de crescimento dos preços na ordem de R$ 0,20”.

Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br
https://www.canalrural.com.br

Por: Vitor de Oliveira Rigon

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução Gecex/Camex nº 293/2021, que altera para zero por cento as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos NCM que especifica, por um período de trezentos e sessenta e cinco dias, conforme quotas discriminadas. No Anexo Único da Portaria Secex nº 82/2021, fica alterado, a partir de 14/01/2022, o valor constante na coluna “Cota Global” de 2.000 toneladas para 4.000 toneladas, referente à cota de importação do código da NCM 5402.20.00, Ex 003, posteriormente alterado para o código NCM 5402.20.90 pela Resolução Gecex/Camex nº 245/2021. Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelo art. 1º.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 166, DE 10 DE JANEIRO DE 2022

DOU de 11/01/2022 (nº 7, Seção 1, pág. 75)

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 293, de 29 de dezembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 4 de janeiro de 2022.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 293, de 29 de dezembro de 2021, resolve:

Art. 1º – A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 293, de 29 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 4 de janeiro de 2022, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I – a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo Único, aplicam-se:

a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex); e

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex;

II – somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens B e C do Anexo Único, aplicam-se:

a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite fixado; e

b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa: 1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e

2. a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada.

III – no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e B do Anexo Único, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição” do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e

IV – o importador deverá fazer constar, adicionalmente, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, para os produtos abrangidos pelo código da NCM 7010.90.90 do Anexo Único, a quantidade a ser importada em unidades, conforme unidade de medida de concessão da cota apresentada na coluna “Cota Global” do Anexo Único.

Art. 2º – No Anexo Único da Portaria Secex nº 82, de 26 de fevereiro de 2021, publicada no DOU em 1º de março de 2021, fica alterado, a partir de 14 de janeiro de 2022, o valor constante na coluna “Cota Global” de 2.000 (duas mil) toneladas para 4.000 (quatro mil) toneladas, referente à cota de importação do código da NCM 5402.20.00, Ex 003, posteriormente alterado para o código NCM 5402.20.90 pela Resolução Gecex nº 245, de 9 de setembro de 2021, publicada no DOU em 13 de setembro de 2021.

Parágrafo único – A alteração a que se refere o caput é determinada pelo disposto no art. 2º da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 293, de 2021.

Art. 3º – Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelo art. 1º.

Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GLENDA LUSTOSA

ANEXO ÚNICO

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 293, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021.
ITEM CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO I.I. COTA GLOBAL COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA VIGÊNCIA
A 5407.10.19 Outros 0% 2.800 toneladas N/A 14/01/2022 a 13/01/2023
 

 

 

 

Ex 001-Tecido plano de poliamida de alta tenacidade, com título igual ou superior a 235 decitex e inferior ou igual a 700 decitex, largura igual ou superior a 1400 mm e inferior ou igual a 2500 mm, gramatura igual ou superior a 140 g/m2 e inferior ou igual a 600 g/m2, flamabilidade inferior ou igual a 75 mm/min, rigidez inferior ou igual a 30 N, resistência ao rasgo mínima igual ou superior a 60 N e inferior ou igual a 200 N, permeabilidade estática do ar inferior ou igual a 10 l/dm2/min, permeabilidade dinâmica do ar igual ou superior a 300±150 mm/s e inferior ou igual a 800±400 mm/s, apresentado em rolos, próprio para confecção de airbags  

 

 

 

 

 

 

 

B 7010.90.90 Outros 0% 3.000.000 unidades 165.000 unidades 14/01/2022 a 13/01/2023
 

 

 

 

Ex 001- Garrafa de vidro para envase de bebidas refrigerantes, com capacidade superior a 0,18 l, mas não superior a 0,33 l, com fechamento do gargalo do tipo coroa  

 

 

 

 

 

 

 

C 7210.12.00 — De espessura inferior a 0,5 mm 0% 18.000 toneladas 230 toneladas 14/01/2022 a 13/01/2023
C 7210.50.00 – Revestidos de óxidos de cromo ou de cromo e óxidos de cromo 0% 30.000 toneladas 280 toneladas 14/01/2022 a 13/01/2023

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

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Conforme noticiamos no dia 06 deste mês (https://efficienza.com.br/sdic-divulga-orientacoes-para-prorrogacao-da-vigencia-de-ex-tarifarios/), o Ministério da Economia disponibilizou ferramenta para solicitação de prorrogação dos Ex-tarifários no sítio eletrônico www.gov.br.

O endereço para acesso é: https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/competitividade-industrial/ex-tarifario

É importante ressaltar que os Ex-tarifários publicados através das Resoluções GECEX nº 14 e 15, de 19 de fevereiro de 2020, já estão previstos para ter seus prazos de vigência prorrogados até 31 de dezembro de 2025, não sendo necessária a solicitação via formulário eletrônico.

Os representantes da indústria nacional também poderão se manifestar de forma contrária a prorrogação e o prazo para o envio dos formulários expira em 28/02/2022.

Os Ex-tarifários que não receberem manifestação de interesse pela prorrogação, no prazo previsto, serão revogados.

Por: Rafael Vanin Pinto