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Foi sancionada, em 02 de setembro de 2022, a lei que autoriza a inclusão dos serviços no regime de Drawback Suspensão. A medida permite que os exportadores brasileiros adquiriram serviços importados ou domésticos com suspensão do pagamento da contribuição para PIS e da COFINS, desde que esses serviços sejam direta e exclusivamente vinculados à exportação ou à entrega no exterior de produtos resultante da utilização do mecanismo de Drawback.

O Drawback Suspensão é uma ferramenta de inserção internacional das empresas brasileiras. Atualmente, abrange a desoneração tributária apenas na compra de mercadorias estrangeiras e nacionais destinadas à industrialização de produtos que serão exportados.

Com a nova legislação que entrará em vigor no próximo ano, para cumprir as regras fiscais do país, os serviços relacionados à exportação de bens como transporte, seguro, manejo e armazenagem de cargas, terão tratamento semelhante ao aplicado às mercadorias utilizadas na fabricação de itens vendidos ao exterior, gerando redução de encargos e maior competitividade para os exportadores locais.

Fontes:
https://www.comexdobrasil.com

Por: Marina Borella

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As relações comerciais e a dinâmica do mercado ocorrem às vezes nos mínimos detalhes, exigindo normas e convenções de boas práticas. Cada decisão, escolha e caminho seguido tem consequências que afetam toda a cadeia produtiva do consumidor. Em uma economia global cada vez mais complexa, algumas práticas são consideradas “antimercado” e insalubres para todos os envolvidos nos processos de negócios. Dentre essas práticas, destaca-se o dumping como ato considerado “predatório”. No entanto, como em qualquer conceito ou prática de mercado, o dumping é mais diverso do que parece, com características e entendimentos diferentes e, às vezes, de difícil identificação.

Mas o que exatamente é Dumping? Dump vem do verbo inglês “dump”, que se traduz em despejar. Despejar significa esvaziar. Nesse caso, abaixar o preço de um produto ou commodity com intenção antimercado.

Portanto, produtos, bens ou serviços são frequentemente comercializados abaixo dos preços de mercado e/ou custos de produção por vendedores externos (ou estrangeiros) com o objetivo de eliminar concorrentes. Muitas vezes, os preços são aumentados novamente depois que os concorrentes não podem mais operar.

A manobra é antiga, foi aprimorada e é veementemente repudiada pela Organização Mundial do Comércio (OMC). Atualmente, existem alguns tipos diferentes de dumping, que caracterizam estratégias não menos predatórias do mercado.

O dumping continuado caracteriza-se por preços prolongados abaixo do mercado. Esse padrão ocorre quando as empresas são subsidiadas pelo governo, e o governo adota a prática de incentivar a exportação de produtos nacionais.

A temporária caracteriza-se pela ação rápida e pontual para eliminar a concorrência e quando há superprodução de bens no mercado interno. Reduzir os preços para minimizar as perdas sem afetar o mercado e o consumo local.

O dumping predatório refere-se ao aumento do preço de um produto no mercado interno para reduzir o preço do produto no mercado externo, de modo a garantir que não haja perda de receita. A ideia aqui é prejudicar a concorrência sem perdê-la.

Por fim, há o chamado dumping social, pelo qual o país de origem explora mão de obra barata para reduzir o custo de produção, impondo preços abaixo do mercado e conquistando novos consumidores.

Como identificar o comportamento de Dumping?

A primeira preocupação é se o produto do concorrente estrangeiro é realmente o mesmo ou muito parecido com o que já existe na indústria nacional. Em segundo lugar, além do preço de produção aplicável, também é importante verificar o preço de venda do produto em seu próprio país. Se o preço estiver abaixo da margem de produção e do preço pelo qual o mercado normalmente negocia, a ação pode ser caracterizada como dumping.

Como funciona a margem de Dumping?

A margem de dumping é a diferença monetária entre o valor normal de mercado e o valor de exportação de uma transação e produtos comparáveis e similares. O governo federal ainda disponibiliza um simulador de preços de exportação para isso, como medida antidumping.

Como valores normais, são consideradas características como preço sem impostos e valor em dinheiro do produto. Caso não haja padrão, é necessário verificar o preço do produto em outros países e o país de origem da mercadoria. O preço de exportação refere-se a todos os custos necessários para a exportação, como produção, marketing, impostos internos e externos, etc.

Dentro desta discrepância, existe uma margem de dumping a partir da qual se sabe se existe esta prática.

Lei Antidumping

Os acordos antidumping foram formalizados no Brasil em 1979 por meio dos Decretos nºs 93.941 e 93.962, que foram incorporados à legislação brasileira em 1987, ambos aprovados pelo Congresso. Também foi criado o Departamento de Defesa do Comércio (Decom), que analisa práticas que ameaçam a economia.

Atualmente, o decreto vigente é o nº 1.602/95, que segue as diretrizes da OMC. Entre essas medidas, as empresas que estão cometendo dumping podem ser censuradas e investigadas, processo que pode levar de 12 a 18 meses. Além do Decom, também estão envolvidos a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) e o Comitê Consultivo de Defesa Comercial (CCDC).

Se a prática for comprovada, as empresas que a implementarem poderão aplicar multas, penalidades e impostos adicionais sobre os produtos importados para o país.

Um exemplo de fiscalização antidumping no Brasil é o caso dos pneus chineses, que em 2019 impuseram impostos sobre seus produtos por um período de cinco anos. Por outro lado, o frango brasileiro aumentou de 17,8% para 32,4% de tarifas adicionais em 5 anos após ter sido atingido por sanções antidumping pelo gigante asiático.

No Ministério da Economia pode se encontrar uma lista com todos os produtos que atualmente estão com incidência de antidumping.

Autor: Charlene Pavloski

A carga tributária para importadores é sempre fator fundamental no momento de adquirir mercadoria ou serviço do exterior, podendo viabilizar ou dificultar uma operação. Embora existam diversos mecanismos visando aumentar a competitividade dos serviços nacionais no mercado externo, a tributação sobre as receitas de exportação também existe.

A exportação de serviços é beneficiada pela desoneração tributária de ICMS, ISSQN, PIS, COFINS, CIDE e IOF. Porém o IRPJ e o CSLL (além do CPP, para o Simples Nacional), pelo fato de incidirem sobre o lucro, deverão ser tributados conforme a sistemática de apuração do lucro da empresa.

Quanto aos impostos a serem considerados na exportação, o IRPJ, CSLL e CPP, têm suas alíquotas aplicadas ao percentual calculado na faixa de rendimentos ao longo do ano. Abaixo descrevemos cada um deles:

IRPJ: As receitas de operações de exportação devem ser computadas na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas. Sua base de cálculo é o lucro real, presumido ou arbitrado, correspondente ao período de apuração, e sua alíquota varia de 15% a 25% (de 0,27% e 0,54% para Simples Nacional).
Ressalta-se que empresas tributadas pelo Lucro Real podem se compensar do Imposto de Renda (IR) incidente no exterior, segundo a Lei nº 9.249, de 26/12/1995. Já empresas optantes pelo Lucro Presumido também podem compensar, desde que o país ao qual a empresa está exportando possua acordo de bitributação com o Brasil (nosso país possui 32 acordos vigentes, que podem ser consultados clicando aqui).

CSLL (instituído pela Lei nº 7.689, de 15/121988): As receitas de operações de exportação também são computadas na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, sendo a base de cálculo da contribuição o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda. A alíquota é de 15% para instituições financeiras e 9% para pessoas jurídicas no geral (entre 0,27% e 0,54% para Simples Nacional).

CPP (Contribuição Patronal Previdenciária): devido a empresas do Simples Nacional, tem seu recolhimento através do DAS, com sua alíquota variando de 2,75% e 4,60% de acordo com a receita bruta anual.

Lembrando que o Siscoserv, apesar de não se caracterizar como obrigação tributária, é uma obrigação acessória a ser cumprida perante a Receita Federal do Brasil.
Consubstanciando, temos abaixo os impostos zerados ou isentos na exportação de serviços:

O ICMS, segundo a Constituição Federal (art. 155, § 2º, X) não incide “sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior”.
Sobre o ISSQN, a Constituição Federal (art.156, § 3º, II) redige que compete aos municípios instituir o imposto e “excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior”.
As contribuições sociais PIS, COFINS e CIDE “não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação” segundo a Constituição Federal (art. 149, § 2º, I).
O IOF, retido no momento do fechamento de câmbio, segundo Decreto nº 6.306, de 14/12/2007 (art. 15-B) tem sua alíquota reduzida para trinta e oito centésimos por cento, observadas as seguintes exceções:

“I – nas operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de bens e serviços: zero…”

Por conseguinte, é de extrema importância ter em mente os impostos incidentes na venda ao exterior, de modo a definir corretamente seu preço de venda, garantir o compliance em todas as operações e não ter surpresas durante a apuração dos tributos da empresa.

*Alíquotas e Decretos vigentes em 16/06/2020.

Por Wlamir Henrique da Cruz Danieleski.

Já é usual na Importação de mercadorias que o assunto Impostos seja discutido e altamente regulamentado, mas o que para muitas empresas passa despercebido é a carga de Impostos que também incide na Importação de serviços. Conhecer a carga tributária incidente e as obrigações que existem sobre as operações relacionadas a serviços é fundamental para garantir o Compliance total nas operações com o mercado internacional das empresas brasileiras.

Sintetizando, os Impostos que incidem sobre os serviços adquiridos do exterior são:

• Imposto de Renda (IR);
• Imposto sobre Operações Financeiras (IOF);
• Programa de Integração Social (PIS);
• Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
• Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN ou ISS);
• Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE).

O Imposto de Renda, regulamentado pelo Decreto Nº 9.580/2018 e o IOF, regulamentado pelo Decreto Nº 6.306/2007, já serão tributados no momento do fechamento de câmbio para o pagamento do serviço adquirido. O IOF incidirá com a alíquota padrão de 0,38%, enquanto o IR pode variar de 15 a 25% dependendo da natureza do serviço ao qual se quer pagar. É importante mencionar que remessas para Paraísos Fiscais levam a alíquota de 25%, reajustada para 33,33% independente do serviço ao qual a operação se refere.

Os impostos PIS e COFINS, regulamentados pela Lei Nº 10.865/2004, incidirão sobre os serviços provenientes do exterior que sejam executados no Brasil ou que sejam prestados no exterior, cujo resultado seja verificado no Brasil e tem seu vencimento na mesma data da remessa/pagamento para o exterior. As alíquotas são, respectivamente 1,65% e 7,60% incidentes sobre o valor da remessa ao exterior, antes da retenção do IR, acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza (ISS) e do valor das próprias contribuições.

O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), regulamentado pela Lei Complementar Nº 116/2003, tem sua alíquota e vencimento variável dependendo de cada cidade ou município brasileiro, sendo 2% a alíquota mínima e 5% a máxima. A base de cálculo deste imposto será o preço do serviço prestado e incide sobre os serviços que constam na Lista de Serviços que está anexa à Lei Complementar nº 116.

A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE Remessa), regulamentada pelo Decreto 4.195/2002, possui alíquota de 10% que incide sobre o valor da remessa antes da retenção do IR e seu pagamento deverá ser efetuado até o dia 15 do mês seguinte ao pagamento para o exterior. Esta contribuição incide sobre as importâncias pagas à título de royalties e contratos de transferência de tecnologia relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica.

É importante mencionar que impostos como o IR, possuem sua alíquota reduzida a zero em casos, por exemplo, de pagamento de fretes, comissão de agente na exportação, aluguéis de stands em feiras no exterior, entre outros. Outros como o PIS e COFINS também tem sua alíquota reduzida a zero para pagamentos referente a aluguéis e arrendamento mercantil de máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa. Essas isenções são conhecidas como Mecanismos de Apoio, que possuem a finalidade de fomentar os serviços e intangíveis aos quais se referem.

As isenções de IR, por muitas intuições, como já mencionado em nossa notícia “Registros no Siscoserv concedem isenção do Imposto de Renda”, são condicionadas ao registro no Siscoserv, ou seja, para a concessão da isenção do Imposto é necessário que seja apresentado o registro no Siscoserv. Assim sendo, pela particularidade de cada serviço, é indispensável que o tomador do mesmo avalie cada serviço e remessa ao exterior para o correto controle de quais impostos incidem sobre cada operação, além de manter em dia seus registros no Siscoserv para o compliance total de suas operações.

*Alíquotas e Decretos vigentes em 05/05/2020.

Por Lia Francini Suzin.

Com a pandemia do Covid-19, o governo brasileiro propôs medidas para auxiliar a população neste período, entre algumas delas estão:

Prorrogação do pagamento dos tributos do Simples Nacional: o governo prorrogou, por 6 meses o prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional, dos meses de março, abril e maio. A medida vale para pequenas empresas e Microempreendedores Individuais (MEIs)

Os tributos estaduais e municipais (ICMS e ISS) do Simples foram prorrogados por 90 dias.

Enquanto isso, o pagamento do FGTS foi adiado, o pagamento poderá ser feito só a partir de julho, em 6 parcelas fixas. As contribuições obrigatórias das empresas ao Sistema S serão reduzidas em 50% por 3 meses.

A Receita Federal também prorrogou o prazo de entrega da declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) por 60 dias. O prazo final passou de 30 de abril para 30 de junho.

Um Decreto do governo federal zerou até 30 de setembro as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de artigos de laboratório ou de farmácia, luvas, termômetros clínicos e outros produtos utilizados na prevenção e tratamento do coronavírus.

Além disso, o governo federal zerou tarifas de importação de produtos farmacêuticos e equipamentos médico-hospitalares utilizados no combate ao novo coronavírus. O período com alíquotas zeradas vai até 30 de setembro.

O Atestado de Não Similaridade Estadual é um documento emitido pela Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul (FIERGS). Este documento é exigido pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul para que o benefício de diferimento do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) seja concedido.

Para a concessão do Atestado, é feita uma pesquisa de similaridade, onde a FIERGS analisa se o bem em questão possui fabricação de bem estadual equivalente. Esta pesquisa tem um prazo de, em média, 30 dias contados a partir da data do protocolo da solicitação. Caso não seja identificada produção Estadual de mercadoria similar, a FIERGS emitirá o Atestado de Não Similaridade e o importador será notificado. O atestado tem validade de 180 dias, sem a possibilidade de prorrogação. Portanto, caso passe o período de validade, deverá ser encaminhada nova solicitação para análise da FIERGS.

Um único Atestado de Não Similaridade Estadual pode ser utilizado para diferentes importações da mesma empresa, desde que se tratando da mesma mercadoria e de que este processo seja realizado dentro do prazo desta declaração.

Caso sejam identificados produtos com similaridade estadual durante a pesquisa, será emitida uma Declaração de Similaridade, e o importador não poderá requerer o benefício de ICMS relativo à importação.

Para solicitação deste Atestado, é necessária a verificação de algumas peculiaridades exigidas para que você tenha o ICMS diferido, para conceder este benefício é necessário um catálogo com todas informações pertinentes da sua máquina, o qual deve ser minuciosamente analisado, a aplicação do seu bem deve ser para consumo (ativo imobilizado) e o mesmo deverá produzir algo. Essas informações, entre outras, poderão ser analisadas por um setor especializado no assunto, onde você só encontra na Efficienza. Estamos à sua disposição para responder quaisquer dúvidas.

Por Danusia Pergher Goedel.

Ao fazer uma compra no exterior, algumas dúvidas afligem as empresas importadoras brasileiras, como por exemplo: “Quanto essa compra irá custar em Reais no meu custo final”? “Como posso definir meu preço de venda”? “Devo utilizar uma porcentagem padrão para definir o custo da minha mercadoria”?
Atualmente, são aplicados quatro tributos federais sobre os produtos importados: Imposto de importação (II), Imposto de Produto Industrializado (IPI), Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para Fins Sociais (Cofins) e mais o imposto estadual sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)

A base de cálculo desses impostos é o valor aduaneiro, que por sua vez é composto pelo valor da mercadoria somados ao frete, seguro internacional e movimentações realizadas no porto. O cálculo dos impostos no Brasil é calculado em efeito cascata, onde um imposto entra na base de cálculo do outro, gerando assim bastante dúvidas e muitas vezes podendo inviabilizar uma importação, caso o cálculo não seja feito da forma correta.

O valor do frete sempre dependerá do país de origem, peso bruto e dimensões da carga embalada. Além disso é necessário verificar se o país de origem ou região da importação está em alta ou baixa temporada, feriados ou outros motivos internos e/ou externos que por sua vez poderão influenciar no valor do frete final.
Para sabermos as alíquotas, será necessário definir qual a NCM do seu produto, e se existe algum benefício que poderá exonerar algum imposto, dependendo do tipo de mercadoria e sua designação. Drawback e Ex-tarifário são alguns exemplos dos benefícios que podem ser utilizados pelos importadores brasileiros. No caso de importadores gaúchos de máquinas e equipamentos sem similar estadual, destinados ao ativo imobilizado, para empresas que tiverem como atividade principal a indústria, o ICMS poderá ser diferido

Com tantas variáveis que compõem o custo de importação fica praticamente impossível definir uma porcentagem para calcular os custos internos de uma empresa importadora, e pensando nisso a Efficienza oferece um serviço diferenciado com especialistas em cada uma das áreas, a fim de proporcionar o melhor custo de importação para a sua empresa.
Caso você tenha um pedido de compra em estudo, mas não sabe qual NCM utilizar e não tem ideia do valor de frete internacional, entre em contato conosco que teremos prazer em lhe ajudar!

Por Carla Malva Fernandes.

Hoje, um dos principais incentivos concedidos pelo Governo Federal à exportação é a isenção da cobrança de impostos para produtos brasileiros exportados. Este incentivo tem se mantido em pauta desde a abertura do comércio exterior no Brasil e tem se provado uma grande estratégia no equilíbrio da balança comercial, que tem apresentado superávit constante. Contudo, essa isenção traz um novo desafio para empresas fortemente exportadoras, o acúmulo de créditos tributários na venda (exportação) de seus produtos.

Este acúmulo de crédito ocorre pelo fato das empresas enquadradas em um regime de tributação Presumido ou Real, ao comprarem suas matérias-primas no mercado interno ou importação, pagarem os impostos correspondentes e, muitas vezes, não conseguirem utilizar em sua totalidade o crédito gerado nestas compras nas respectivas vendas, acumulando estes valores por tempo indeterminado.

Uma das maneiras de evitar este acúmulo de créditos tributários, melhorando consideravelmente o fluxo de caixa e evitando o desprendimento destes valiosos recursos sem colocá-los na mão do fisco é empregando o regime especial denominado Drawback. Este regime já é utilizado em aproximadamente 22% de todas as exportações brasileiras e representa cerca de 29% de toda a renúncia fiscal concedida pelo Governo Federal, sendo amplamente utilizado pelas empresas exportadoras brasileiras e com grande potencial de aumento destes números em um futuro vindouro.

Atualmente, o drawback permite a compra ou reposição de insumos, nacionais ou importados, com suspensão ou isenção de impostos, sendo uma das maiores ferramentas de competitividade do produto brasileiro no exterior, trazendo nossas mercadorias a um patamar de competição mais igualitária se comparada com produtos locais, o grande desafio é como utilizá-lo de forma que este traga o maior benefício possível sem dores de cabeça, por isso, neste momento, a escolha do parceiro ideal para o correto direcionamento, validação e controle é essencial para o sucesso do projeto.

Nós da Efficienza, temos mais de 20 anos de experiência com todas as modalidades de drawback e estamos aptos para auxiliar com este tema cada vez mais em pauta no comércio exterior brasileiro.

Por Bruno Zaballa

Sim, isso é possível através do benefício fiscal, ex-tarifário. Esse benefício consiste na redução do imposto de importação, quando não há similar nacional de bens de capital, de informática e de telecomunicação.

As Resoluções Camex, nº 14 e nº 15, as quais, já estão em vigor reduziram a zero a alíquota do I.I. para importações que poderão ser realizadas até 31/12/2019. Dentro dos beneficiários estão 780 produtos de bens de capital e 50 de informática e telecomunicação. Alguns dos produtos são: válvulas esferas, máquinas automáticas de soldar pastilhas de metal, centro de usinagem, escavadeiras hidráulicas para preparação sobre pneus, prensas hidráulicas para preparação de carnes, impressoras digitais de etiquetas a jato de tinta, máquinas de impressão digital colorida, entre outros. A Efficienza faz parte da realização de alguns desses Ex-tarifários.

Abaixo links para consulta na íntegra.

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=02/03/2018&jornal=515&pagina=11&totalArquivos=234
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=02/03/2018&jornal=515&pagina=13&totalArquivos=234

Utilizando este direito de redução no imposto de importação, as empresas investem de forma menos onerosa e, por conseguinte, conquistam mercados.

Ficou interessado? Deseja importar algo que não tem similar nacional? Contate-nos que daremos todo o suporte de forma adequada com a sua necessidade.

Por Paolla Tavares Duarte Coelho.