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Dispõe que a colocação de embalagem em produtos tributados adquiridos de terceiros, mesmo em substituição da original, salvo quando se destine ao simples transporte do produto, caracteriza industrialização por acondicionamento ou reacondicionamento.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 54, DE 2 DE MARÇO DE 2023

DOU de 27/03/2023 (nº 59, Seção 1, pág. 54)

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI

ACONDICIONAMENTO E REACONDICIONAMENTO. PRODUTO IMPORTADO. COLOCAÇÃO DE NOVA EMBALAGEM COM LOGOMARCA.

A colocação de embalagem em produtos tributados adquiridos de terceiros, mesmo em substituição da original, salvo quando se destine ao simples transporte do produto, caracteriza industrialização por acondicionamento ou reacondicionamento.

Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010 – RIPI/2010, art. 4º, IV, e art. 6º; Pareceres Normativos CST nºs 460, de 1970; 520, de 1971; e 66, de 1975

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA – Coordenador-Geral

Fonte: Órgão Normativo: COSIT/SUTRI/SGRFB/RFB/MF

Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, às alterações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) internalizadas pela Resolução Gecex/Camex nº 440/2022, com vigência a partir de 01/04/2023.

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2, DE 22 DE MARÇO DE 2023

DOU de 24/03/2023 (nº 58, Seção 1, pág. 45)

Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, às alterações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) internalizadas pela Resolução Gecex nº 440, de 27 de dezembro de 2022.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e na Resolução Gecex nº 440, de 27 de dezembro de 2022, declara:

Art. 1º – A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, passa a vigorar com as alterações constantes deste Ato Declaratório Executivo, mantidas as alíquotas vigentes.

Art. 2º – Ficam alterados na Tipi, a partir de 1º de abril de 2023, os códigos de classificação constantes do Anexo I deste Ato Declaratório Executivo, com as descrições dos produtos, observadas as respectivas alíquotas, suprimidos os códigos de classificação 0207.12.00, 0302.91.00, 0303.91.00 e 0305.20.00.

Art. 3º – Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

ANEXO I

(Códigos desdobrados)

Código TIPI (original) Código TIPI (desdobramentos) DESCRIÇÃO ALÍQUOTA IPI (%)
0207.12.00 0207.12 — Não cortadas em pedaços, congeladas  

 

0207.12.10 Com miudezas 0
0207.12.20 Sem miudezas 0
0302.91.00 0302.91 — Fígados, ovas e gônadas masculinas  

 

0302.91.10 Ovas de tainhas (Mugil spp.) 0
0302.91.90 Outros 0
0303.91.00 0303.91 — Fígados, ovas e gônadas masculinas  

 

0303.91.10 Ovas de tainhas (Mugil spp.) 0
0303.91.90 Outros 0
0305.20.00 0305.20 – Fígados, ovas e gônadas masculinas, de peixes, secos, defumados (fumados), salgados ou em salmoura  

 

 

 

0305.20.10 Ovas de tainhas (Mugil spp.) 0
 

 

0305.20.90 Outros 0

Fonte: Órgão Normativo: RFB/MF

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022.

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA :

Art. 1º – Ficam alteradas, na forma do Anexo I, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no referido Anexo.

Art. 2º – Fica criado na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, o desdobramento efetuado sob a forma de destaque “Ex”, observada a respectiva alíquota, do código discriminado no Anexo II.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

ANEXO I

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
2106.90.10 Ex 01 – Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida da posição 22.02, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado 8
3307.49.00 — Outras 22
3703.20.00 – Outros, para fotografia a cores (policromo) 15
3808.94.11 Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano 5
3808.94.11 Ex 01 – Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes, apresentados em embalagem tipo aerossol 30
3808.94.19 Outros 5
3808.94.19 Ex 01 – Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes, apresentados em embalagem tipo aerossol 30
3827.51.00 — Que contenham trifluorometano (HFC-23) 10
3827.59.00 — Outras 10
3827.61.00 — Que contenham, em massa, 15 % ou mais de 1,1,1-trifluoroetano (HFC-143a) 10
3827.62.00 — Outras, não mencionadas na subposição acima, que contenham, em massa, 55 % ou mais de pentafluoroetano (HFC-125), mas que não contenham derivados fluorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos (HFO) 10
3827.63.00 — Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 40 % ou mais de pentafluoroetano (HFC-125) 10
3827.64.00 — Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 30 % ou mais de 1,1,1,2-tetrafluoroetano (HFC-134a), mas que não contenham derivados fluorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos (HFO) 10
3827.65.00 — Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 20 % ou mais de difluorometano (HFC-32) e 20 % ou mais de pentafluoroetano (HFC 125) 10
3827.68.00 — Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham substâncias das subposições 2903.41 a 2903.48 10
3827.69.00 — Outras 10
3901.90.90 Outros 5
4011.40.00 – Do tipo utilizado em motocicletas 15
4011.50.00 – Do tipo utilizado em bicicletas 15
4013.20.00 – Do tipo utilizado em bicicletas 15
5906.10.00 – Fitas adesivas de largura não superior a 20 cm 5
7019.14.00 — Mantas (mats) consolidadas mecanicamente 10
7019.15.00 — Mantas (mats) consolidadas quimicamente 10
7019.19.00 — Outros 10
7315.12.10 De transmissão 15
8212.20.10 Lâminas 12
8407.21.90 Outros 5
8415.10.90 Outros 20
8422.11.00 — Do tipo doméstico 20
8422.90.10 De máquinas de lavar louça, de uso doméstico 20
8443.32.32 De transferência térmica de cera sólida (por exemplo,solid inkedye sublimation) 15
8443.32.99 Outras 15
8470.50.90 Outras 15
8471.30.11 De peso inferior a 350 g, com tela de área não superior a 140 cm 2 15
8471.30.19 Outras 15
8471.30.90 Outras 15
8471.50.20 De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB superior a US$ 12.500,00, mas não superior a US$ 46.000,00, por unidade 15
8471.50.30 De grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 46.000,00, mas não superior a US$ 100.000,00, por unidade 15
8471.50.40 De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade 15
8471.50.90 Outras 15
8471.90.14 Digitalizadores de imagens (scanners) 15
8472.90.10 Distribuidores (dispensadores) automáticos de notas (papéis-moeda), incluindo os que efetuam outras operações bancárias 15
8473.29.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, para caixas registradoras 15
8473.29.90 Outros 15
8473.30.42 Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm 2 15
8542.31.20 Montados, próprios para montagem em superfície (SMD –Surface Mounted Device) 2
8542.31.90 Outros 2
8473.30.49 Outros 15
8524.91.00 — De cristais líquidos 10
8524.92.00 — De diodos emissores de luz orgânicos (OLED) 10
8524.99.00 — Outros 10
8473.40.70 Outras partes e acessórios das máquinas dos itens 8472.90.10 ou 8472.90.20 10
8473.50.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados 15
8473.50.90 Outros 10
8501.10.29 Outros 10
8504.40.10 Carregadores de acumuladores 5
8504.40.29 Outros 5
8504.40.30 Conversores de corrente contínua 15
8507.90.90 Outras 15
8509.90.00 – Partes 10
8511.50.90 Outros 15
8516.31.00 — Secadores de cabelo 20
8516.32.00 — Outros aparelhos para arranjos do cabelo 20
8516.90.00 – Partes 10
8516.90.00 Ex 01 – De fogões de cozinha 5
8517.61.30 De telefonia celular 15
8517.62.41 Com capacidade de conexão sem fio 15
8517.62.56 Interfones 10
8517.62.59 Outros 15
8517.62.62 De tecnologia celular 15
8517.62.72 De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbit/s, exceto os interfones 15
8517.62.73 Interfones 10
8517.62.77 Outros, de frequência inferior a 15 GHz 15
8517.62.79 Outros 15
8518.21.00 — Alto-falante (altifalante) único montado na sua caixa (coluna) 15
8518.22.00 — Alto-falantes (altifalantes) múltiplos montados na mesma caixa (coluna) 15
8518.40.00 – Amplificadores elétricos de audiofrequência 15
8518.90.90 Outras 15
8521.90.00 – Outros 15
8521.90.00 Ex 01 – Aparelhos de reprodução de imagem e som em disco por meio óptico ou optomagnético 25
8523.49.10 Para reprodução apenas do som 15
8525.89.12 Com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (pixels) ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20 lux 20
8525.89.19 Outras 20
8527.13.00 — Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som 20
8527.29.00 — Outros 10
8528.62.00 — Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina 15
8529.90.12 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados 15
8531.10.90 Outros 15
8542.32.29 Outras 5
8711.10.00 – Com motor de pistão de cilindrada não superior a 50 cm 3 35
8711.20.90 Outros 35
8711.60.00 – Com motor elétrico para propulsão 35
8711.90.00 – Outros 35
8903.31.00 — De comprimento não superior a 7,5 m 10
8903.32.00 — De comprimento superior a 7,5 m, mas não superior a 24 m 10
8903.33.00 — De comprimento superior a 24 m 10
9018.32.19 Outras 8
9026.90.10 De instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível 15
9028.30.11 Digitais 15
9102.11.90 Outros 20
9102.12.10 Com caixa de metal comum 20
9102.19.00 — Outros 20
9102.21.00 — De corda automática 20
9405.19.90 Outros 15
9504.40.00 – Cartas de jogar 10
9504.50.00 – Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 20
9608.10.00 – Canetas esferográficas 20
9613.10.00 – Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis 40
9617.00.20 Partes 15

ANEXO II

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
2202.99.00 Ex 05 – Bebidas alimentares à base ou elaboradas a partir de matérias-primas vegetais classificadas nas posições 08.01 ou 08.02, no Capítulo 10 ou no Capítulo 12, exceto a posição 12.01, que não contenham leite animal, produtos lácteos ou gorduras deles derivados em sua composição 0

Fonte:

Órgão Normativo: GOVERNO FEDERAL

Crédito da imagem – Tartila

Publicado na última sexta-feira (29/04), o decreto nº 11.055, de 28 de abril de 2022, alterou a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi). A medida entrou em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de maio de 2022.

A redução que já estava em vigor de 25%, foi incrementada em mais 10%, passando a vigorar a redução de 35% sobre o valor padrão do IPI para diversos produtos. O novo corte beneficia produtos como calçados, tecidos, carros, brinquedos, móveis e armas. Assim como já informado anteriormente, o governo visa ajudar na recuperação econômica do país, reduzindo impostos para incentivar a produção e importação, além de aquecer o mercado.

Para exemplificar, itens que tem como alíquota padrão de IPI 15% e que na semana passada estavam com 11,25%, já considerando a redução de 25%, agora passarão a ter como alíquota vigente 9,75%.

A nova Tipi pode ser consultada através do link do decreto, no site oficial do governo https://www.in.gov.br

Fontes: https://www.in.gov.br

https://g1.globo.com

Autor: Gustavo Andrade Rizzon

Altera e revoga dispositivo do Decreto nº 10.979/2022, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, e dispõe sobre a devolução ficta de automóveis em decorrência da redução das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)..

DECRETO Nº 10.985, DE 8 DE MARÇO DE 2022

DOU de 09/03/2022 (nº 46, Seção 1, pág. 3)

Altera o Decreto nº 10.979, de 25 de fevereiro de 2022, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e dispõe sobre a devolução ficta de automóveis em decorrência da redução das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, decreta:

Art. 1º – O Decreto nº 10.979, de 25 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º – ………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………

§ 1º – A redução de que trata o caput não se aplica aos produtos classificados nos códigos relacionados no Capítulo 24 da TIPI.

§ 2º – As alíquotas reduzidas na forma prevista no caput serão calculadas com, no máximo, duas casas decimais.

§ 3º – Caso a aplicação do percentual de redução resulte em valores com três ou mais casas decimais, a redução a duas casas para a fixação das alíquotas observará os seguintes critérios de arredondamento:

I – quando o algarismo correspondente aos centésimos for seguido de algarismo inferior a cinco, esse permanecerá inalterado; e

II – quando o algarismo correspondente aos centésimos for seguido de algarismo igual ou superior a cinco, será somada uma unidade ao número de centésimos.” (NR)

Art. 2º – O Anexo ao Decreto nº 10.979, de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 3º – Os distribuidores de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, poderão efetuar a devolução ficta ao produtor de veículos classificados na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI dos automóveis existentes em seu estoque em 25 de fevereiro de 2022 mediante emissão de nota fiscal de devolução.

§ 1º – A nota fiscal de devolução conterá a expressão “Nota fiscal de devolução emitida na forma prevista no art. 3º do Decreto nº 10.985, de 8 de março de 2022”.

§ 2º – O produtor de veículos a que se refere o caput deverá:

I – registrar a devolução do veículo em seu estoque, com os registros fiscais e contábeis referentes a essa operação, e creditar-se do IPI que incidiu na saída efetiva do produto; e

II – promover a saída ficta para o mesmo distribuidor que efetuou a devolução ficta e lançar o IPI com a alíquota vigente à data da emissão da nota fiscal referente à saída ficta.

§ 3º – O produtor registrará na nota fiscal referente à saída ficta a expressão “Nota fiscal emitida na forma prevista no art. 3º do Decreto nº 10.985, de 8 de março de 2022, referente à Nota fiscal de devolução nº “.

§ 4º – A devolução ficta de que trata este artigo poderá ser efetuada até 30 de junho de 2022.

Art. 4º – Fica revogado o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 10.979, de 2022.

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

ANEXO

(ANEXO AO DECRETO Nº 8.950, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016)

“NC (84-3) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética:

CÓDIGO TIPI ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA ALÍQUOTA (%)
8418.10.00 (exceto Ex 01) A 7,5
8418.2 A 7,5
8418.30.00 Ex 01 A 7,5
8418.40.00 Ex 01 A 7,5
8450.11.00 Ex 01 A 7,5
8450.12.00 Ex 01 A 7,5
8450.19.00 Ex 01 A 3,75
8450.20.90 (exceto Ex 01) A 7,5
8451.21.00 Ex 01 A 7,5

” (NR)

“NC (87-3) Fica fixada em 6,52% a alíquota relativa aos veículos classificados no código 8703.22.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³ (seis metros cúbicos). O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia que certifique que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas.” (NR)

“NC (87-4) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexible fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO TIPI ALÍQUOTA (%)
8703.22 8,97
8703.23.10 14,67
8703.23.10 Ex 01 8,97
8703.23.90 14,67
8703.23.90 Ex 01 8,97
8703.24 14,67

” (NR)

“NC (87-5) Ficam reduzidas a 12,23% as alíquotas relativas aos veículos de transmissão manual ou automática, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm (duzentos milímetros), altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm (trezentos milímetros), ângulo de ataque mínimo de 35º (trinta e cinco graus), ângulo de saída mínimo de 24º (vinte e quatro graus), ângulo de rampa mínimo de 28º (vinte e oito graus), de capacidade de emergebilidade a partir de 500 mm (quinhentos milímetros), peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg (três mil quilos), peso em ordem de marcha máximo de até 3.000 kg (três mil quilos), concebidos para aplicação fora de estrada, classificados nos códigos 8703.32.10, 8703.33.10, 8703.50.00 e 8703.70.00.” (NR)

“NC (87-6) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO DA TIPI EFICIÊNCIA ENERGÉTICA (EE) (MJ/km) MASSA EM ORDEM DE MARCHA (MOM) (kg) ALÍQUOTA (%)
8703.40.00

e

8703.60.00

EE menor ou igual a 1,10 MOM menor ou igual a 1400 7,34
    MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 8,15
    MOM maior que 1700 8,97
  EE maior que 1,10 e menor ou igual a 1,68 MOM menor ou igual a 1400 9,78
    MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 10,6
    MOM maior que 1700 12,23
  EE maior que 1,68 MOM menor ou igual a 1400 13,86
    MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 15,49
    MOM maior que 1700 16,3
8703.80.00 EE menor ou igual a 0,66 MOM menor ou igual a 1400 5,71
    MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 6,52
    MOM maior que 1700 7, 34
  EE maior que 0,66 e menor ou igual a 1,35 MOM menor ou igual a 1400 8,15
    MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 9,78
    MOM maior que 1700 11,41
  EE maior que 1,35 MOM menor ou igual a 1400 11,41
    MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 13,04
    MOM maior que 1700 14,67

Ficam reduzidas em dois pontos percentuais, relativamente à tabela acima, as alíquotas dos veículos com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexible fuel engine) classificados nos códigos 8703.40.00 e 8703.60.00.

Para fins de aplicação desta Nota Complementar, considera-se:

– Eficiência Energética – EE – níveis de autonomia expressos em quilômetros por litro de combustível (km/l) ou níveis de consumo energético expressos em megajoules por quilômetro (MJ/km), medidos segundo o ciclo de condução combinado descrito na Norma ABNT NBR 7024:2017

Versão Corrigida: 2017, segundo as instruções normativas complementares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – Ibama para veículos híbridos e elétricos; e

– Massa em Ordem de Marcha – MOM – estabelecida de acordo com a norma ABNT NBR ISO 1176:2006.” (NR)

“NC (88-2) Ficam reduzidas a 3,75% as alíquotas relativas aos produtos classificados na posição 88.02 quando adquiridos ou arrendados por empresa que explore serviços de táxi-aéreo.”(NR)

Fonte: Órgão Normativo: –

Crédito da imagem – starline

Foi publicado em 25/02/2022 o decreto nº 10.979, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, com exceção da indústria de tabaco.

Segundo o Ministério da Economia, a Secretaria Especial da Receita Federal estima um impacto de R$ 19,6 bilhões em 2022. A redução possibilita o aumento da produtividade, menor assimetria tributária intersetorial e mais eficiência na utilização dos recursos produtivos. A redução tributária ocorre após a elevação da arrecadação dos tributos federais observada ao longo do ano de 2021, e não afetará a solvência da dívida pública e o compromisso do governo federal com a consolidação fiscal.

Abaixo decreto publicado em 25/02/2022:

“DECRETO Nº 10.979, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

D E C R E T A:

Art. 1º As alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e em seus respectivos destaques “Ex”, ficam reduzidas em:

I – 18,5% (dezoitos inteiros e cinco décimos por cento) para os produtos classificados nos códigos da posição 87.03; e

II – 25% (vinte e cinco por cento) para os produtos classificados nos demais códigos, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. A redução de que trata o caput não se aplica aos produtos classificados nos códigos relacionados no Capítulo 24 da TIPI.

Art. 2º As Notas Complementares NC (84-3), NC (87-3), NC (87-4), NC (87-5), NC (87-6) e NC (88-2) da TIPI passam a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

ANEXO

(Anexo ao Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016)

“NC (84-3) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética:

Código TIPI ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA ALÍQUOTA (%)
8418.10.00 (exceto Ex 01) A 7,5
8418.2 A 7,5
8418.30.00 Ex 01 A 7,5
8418.40.00 Ex 01 A 7,5
8450.11.00 Ex 01 A 7,5
8450.12.00 Ex 01 A 7,5
8450.19.00 Ex 01 A 7,5
8450.20.90 (exceto Ex 01) A 7,5
8451.21.00 Ex 01 A 7,5

” (NR)

“NC (87-3) Fica fixada em 6,52% a alíquota relativa aos veículos classificados no código 8703.22.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³. O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil certificando que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas.” (NR)

“NC (87-4) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexible fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO DA TIPI ALÍQUOTA %
8703.22 8,965
8703.23.10 14,67
8703.23.10 Ex 01 8,965
8703.23.90 14,67
8703.23.90 Ex 01 8,965
8703.24 14,67

” (NR)

“NC (87-5) Ficam reduzidas a 12,225% as alíquotas relativas aos veículos, de transmissão manual ou automática, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35°, ângulo de saída mínimo de 24°, ângulo de rampa mínimo de 28°, de capacidade de emergebilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg, peso em ordem de marcha máximo de até 3.000 kg, concebidos para aplicação fora de estrada, classificados nos códigos 8703.32.10, 8703.33.10, 8703.50.00 e 8703.70.00.” (NR)

“NC (87-6) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO DA TIPI EFICIÊNCIA ENERGÉTICA (EE)

(MJ/km)

MASSA EM ORDEM DE MARCHA (MOM) (kg) ALÍQUOTA (%)
8703.40.00 e

8703.60.00

EE menor ou igual a 1,10 MOM menor ou igual a 1400 7,335
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 8,15
MOM maior que 1700 8,965
EE maior que 1,10 e menor ou igual a 1,68 MOM menor ou igual a 1400 9,78
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 10,595
MOM maior que 1700 12,225
EE maior que 1,68 MOM menor ou igual a 1400 13,855
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 15,485
MOM maior que 1700 16,3
8703.80.00 EE menor ou igual a 0,66 MOM menor ou igual a 1400 5,705
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 6,52
MOM maior que 1700 7,335
EE maior que 0,66 e menor ou igual a 1,35 MOM menor ou igual a 1400 8,15
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 9,78
MOM maior que 1700 11,41
EE maior que 1,35 MOM menor ou igual a 1400 11,41
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 13,04
MOM maior que 1700 14,67

Ficam reduzidas em dois pontos percentuais, relativamente à tabela acima, as alíquotas dos veículos com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexible fuel engine) classificados nos códigos 8703.40.00 e 8703.60.00.

Para fins de aplicação desta Nota Complementar, consideram-se:

– Eficiência Energética – EE – níveis de autonomia expressos em quilômetros por litro de combustível (km/l) ou níveis de consumo energético expressos em megajoules por quilômetro (MJ/km), medidos segundo o ciclo de condução combinado descrito na Norma ABNT NBR 7024:2017, versão corrigida em 2017, segundo as instruções normativas complementares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama para veículos híbridos e elétricos; e

– Massa em Ordem de Marcha – MOM – estabelecida nos termos da norma ABNT NBR ISO 1176:2006.” (NR)

“NC (88-2) Ficam reduzidas para 3,75% as alíquotas relativas aos produtos classificados na posição 88.02, quando adquiridos ou arrendados por empresa que explore serviços de táxi-aéreo.” (NR)”

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, em relação aos códigos NCM 7003.12.00, 7003.19.00, 7005.21.00 e 7005.29.00. Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do quarto mês após a data de sua publicação.

DECRETO Nº 10.910, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021

DOU de 23/12/2021 (nº 241, Seção 1, pág. 1)

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, decreta:

Art. 1º – Ficam alteradas, na forma do Anexo, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no referido Anexo.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do quarto mês após a data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

ANEXO

 

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
7003.12.00 – Coradas na massa, opacificadas, folheadas (chapeadas), ou com camada absorvente, refletora ou não 10
7003.19.00 – Outras 10
7005.21.00 – Corado na massa, opacificado, folheado (chapeado) ou simplesmente desbastado 10
7005.29.00 – Outro 10

 

Fonte: Órgão Normativo: –

Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, às alterações ocorridas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no DOU e produz efeitos a partir de 01/10/2021.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 6, DE 20 DE SETEMBRO DE 2021

DOU de 22/09/2021 (nº 180, Seção 1, pág. 35)

Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, às alterações ocorridas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016 e na Resolução Gecex nº 245, de 9 de setembro de 2021, declara:

Art. 1º – A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as alterações constantes deste Ato Declaratório Executivo, mantidas as alíquotas vigentes.

Art. 2º – Fica alterada a descrição do código de classificação 3204.15.10 da Tipi, nos termos do Anexo I deste Ato Declaratório Executivo.

Art. 3º – Ficam criados na Tipi os códigos de classificação constantes do Anexo II deste Ato Declaratório Executivo, com a descrição dos produtos, observadas as respectivas alíquotas.

Art. 4º – Ficam suprimidos da Tipi os códigos de classificação 5402.20.00, 7408.29.11, 8521.90.10, 8521.90.90, 8522.90.10, 8522.90.30, 8522.90.40, 8522.90.50, 8525.80.13 e 8541.40.16.

Art. 5º – Fica incluída, na tabela de Abreviatura e Símbolos da Tipi, linha correspondente à abreviatura CMOS, com a redação constante do Anexo III deste Ato Declaratório Executivo.

Art. 6º – Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir de 1º de outubro de 2021.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

ANEXO I

Código TIPI DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
3204.15.10 Indigo blue segundo Colour Index 73000 0

ANEXO II

Código TIPI DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
3822.00.20 Reagentes para determinação de glicose no sangue, sobre suporte em tiras, para uso direto 0
5402.20 – Fios de alta tenacidade, de poliésteres, mesmo texturizados  

 

5402.20.10 De copolímero de ácido p-hidroxibenzoico e ácido hidroxinaftoico 0
5402.20.90 Outros 0
7408.29.12 Fosforoso, de seção transversal circular, de diâmetro inferior ou igual a 0,8 mm 5
7408.29.13 Outros, fosforosos 5
8521.90.00 – Outros 15
 

 

Ex 01 – Aparelho de gravação ou reprodução, e edição, de imagem e som de televisão em disco rígido, por meio magnético, óptico ou optomagnético 0
 

 

Ex 02 – Aparelhos de reprodução de imagem e som em disco por meio óptico ou optomagnético 25
8525.80.14 Com sensor de imagem a semicondutor tipo CMOS, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (pixels) ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20 lux 20
8525.80.15 Outras, próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho de comprimento de onda igual ou superior a 2 micrômetros (mícrons), mas não superior a 14 micrômetros (mícrons) 20
8541.40.17 Células solares orgânicas 0
8541.40.18 Outras células solares 0

ANEXO III

CMOS Complementary Metal Oxide Semiconductor (Semicondutor de Óxido de Metal Complementar)

Fonte: Órgão Normativo: RFB/ME

Altera a Tabela de Incidência do Im’posto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016. Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do quarto mês após a data de sua publicação.

DECRETO Nº 10.771, DE 20 DE AGOSTO DE 2021

DOU de 23/08/2021 (nº 159, Seção 1, pág. 67)

Altera a Tabela de Incidência do Im’posto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º,caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, Decreta:

Art. 1º – Ficam alteradas, na forma do Anexo I, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, por meio da criação de “Ex” para os produtos classificados nos códigos relacionados no referido Anexo.

Art. 2º – Ficam alteradas, na forma do Anexo II, as alíquotas do IPI constantes da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no referido Anexo.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do quarto mês após a data de sua publicação.

Brasília, 20 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

ANEXO I

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
6802.10.00 Ex 01 – Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento 1
6802.21.00 Ex 01 – Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento 1
6802.23.00 Ex 01 – Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento 1
6802.29.00 Ex 01 – Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento 1
6802.91.00 Ex 01 – Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento 1
6802.92.00 Ex 01 – Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento 1
6802.93.90 Ex 01 – Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento 1
6802.99.90 Ex 01 – Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento 1
6803.00.00 Ex 01 – Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento 1

ANEXO II

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
6907.21.00 – Com um coeficiente de absorção de água, em peso, não superior a 0,5% 1
6907.22.00 – Com um coeficiente de absorção de água, em peso, superior a 0,5%, mas não superior a 10% 1
6907.23.00 – Com um coeficiente de absorção de água, em peso, superior a 10% 1
6907.30.00 – Cubos, pastilhas e artigos semelhantes para mosaicos, exceto os da subposição 6907.40 1
6907.40.00 – Peças de acabamento 1

Fonte: Órgão Normativo:  

Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, às alterações ocorridas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), em relação aos códigos que menciona, cujas alterações ocorrerão a partir de 01/07/2021.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 5, DE 21 DE JUNHO DE 2021

DOU de 23/06/2021 (nº 116, Seção 1, pág. 305)

Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, às alterações ocorridas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e na Resolução Gecex nº 165, de 22 de fevereiro de 2021, declara:

Art. 1º – A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as alterações constantes deste Ato Declaratório Executivo, mantidas as alíquotas vigentes.

Art. 2º – Fica alterada, a partir de 1º de julho de 2021, a descrição do código de classificação 7607.19.10 da Tipi, nos termos do Anexo I deste Ato Declaratório Executivo.

Art. 3º – Ficam criados na Tipi, a partir de 1º de julho de 2021, os códigos de classificação constantes do Anexo II deste Ato Declaratório Executivo, com a descrição dos produtos, observadas as respectivas alíquotas.

Art. 4º – Ficam suprimidos da Tipi, a partir de 1º de julho de 2021, os códigos de classificação 7505.22.00, 8535.90.00 e 9002.11.10.

Art. 5º – Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

ANEXO I

CÓDIGO TIPI DESCRIÇÃO
7607.19.10 Gravadas por processo eletroquímico de corrosão, mesmo com camada de óxido de alumínio, de espessura inferior ou igual a 110 micrômetros (mícrons) e com um conteúdo de alumínio igual ou superior a 98 %, em peso

ANEXO II

CÓDIGO TIPI DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
3003.90.25 alfa-Agalsidase; alfavelaglicerase 0
3004.90.15 alfa-Agalsidase; alfavelaglicerase 0
7326.90.20 Discos próprios para cunhagem de moedas 5
7419.99.40 Discos próprios para cunhagem de moedas 5
7505.22 — De ligas de níquel  

 

7505.22.10 À base de niqueltitânio (nitinol) 0
7505.22.90 Outros 0
8535.90 – Outros  

 

8535.90.10 Comutadores com ampolas a vácuo, sem interrupção de circulação de corrente durante a comutação, para uma corrente nominal igual ou superior a 100 A 5
8535.90.90 Outros 5
9002.11.1 Para câmeras fotográficas ou cinematográficas ou para projetores  

 

9002.11.11 Para câmeras fotográficas 15
9002.11.19 Outras 15
 

 

Ex 01 – Para câmeras cinematográficas 0

Fonte: Órgão Normativo: RFB/ME