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O Drawback é um regime aduaneiro especial que permite, às empresas exportadoras não optantes pelo simples nacional, o benefício fiscal da aquisição de matérias-primas com a desoneração da cadeia tributária. Dentre as modalidades mais conhecidas, podemos citar o Drawback Isenção e o Drawback Suspensão.

A modalidade Isenção, por se tratar de insumos utilizados nos produtos que já foram exportados é mais segura, visto que o ato concessório é criado com a realização do compromisso concluída. Nesta modalidade, o beneficiário possui um saldo de quantidade estatística e valor já determinados com base nas DU-es e DIs/Notas Fiscais de insumos dos dois anos anteriores à emissão dele. Sendo assim, as alterações de valores são permitidas desde que comprovadas através de faturas e as de quantidades são inviáveis, em virtude da apresentação do laudo técnico para o deferimento do ato.

O Suspensão, entretanto, é mais arriscado, em virtude do benefício ser concedido antes da comprovação do mesmo. Para ele, o usufruidor deve ter um planejamento de exportação definido, pois caso ele não realize este compromisso, terá que, além de quitar os impostos, pagar as multas e juros. Sendo assim, é de extrema importância que o exportador tenha um planejamento seguro para realização, pois ele deverá informar a NCM, descrição, quantidade e valor dos itens que serão adquiridos, além dos mesmos dados com a adição da comissão de agente, caso existir, para os itens que serão exportados.

Entretanto, há casos em que os produtos que serão exportados são sob encomenda e que possuem especificações técnicas complexas e indeterminadas no início da produção dos bens, no qual é permitida a discriminação genérica das mercadorias a serem importadas com a utilização do Drawback Suspensão Genérico. Para estes casos deve ser informado o valor estimado das importações e aquisições no mercado interno conforme pode ser visualizado no Art. 12, da Subseção I, da Seção II, do Capítulo I, da Portaria Nº 44, de 24 de julho de 2020:

“Art. 12. A solicitação do regime de drawback suspensão poderá ser feita com base na discriminação genérica de mercadorias a serem importadas ou adquiridas no mercado interno, dispensadas a especificação de suas classificações na NCM e quantidades, quando o bem a exportar tenha especificações técnicas singulares e seja produzido sob encomenda, ou quando houver previsão de emprego de mais de 900 (novecentos) insumos no processo produtivo.

§ 1º A discriminação genérica é obrigatória para atos concessórios com mais de 900 (novecentos) itens de mercadoria a importar ou adquirir no mercado interno.

§ 2º A solicitação do drawback suspensão com base na discriminação genérica de mercadorias não dispensa a informação do valor estimado das importações e aquisições no mercado interno, bem como das informações previstas nos incisos II a VI do art. 11.”

Além destes dados, o requerente deverá informar também o valor dos subprodutos e resíduos, os valores do seguro e frete na importação e o percentual de comissão de agente na exportação, como consta no Art. 11, da Subseção I, da Seção II, do Capítulo I, da Portaria Nº 44, de 24 de julho de 2020:

“Art. 11. O ato concessório do regime de drawback suspensão deverá ser solicitado por meio de formulário eletrônico disponível em módulo específico do Siscomex, na página eletrônica “siscomex.gov.br”, no qual o requerente deverá informar:

[…] II – o valor previsto de subprodutos e resíduos que serão gerados no processamento das mercadorias importadas, e que não serão exportados, independentemente de sua destinação;

III – os valores previstos do seguro e do frete na importação;

IV – o percentual da comissão de agente na exportação;

V – o CNPJ das empresas industriais-exportadoras, quando se tratar do drawback intermediário, previsto no art. 2º, parágrafo único, inciso I; e

VI – o CNPJ dos importadores, na hipótese de importações a serem realizadas por conta e ordem de terceiros.”

O Drawback Suspensão Genérico é uma maneira de sua empresa desonerar a cadeia tributária das matérias-primas utilizadas nos produtos exportados. A Efficienza possui um departamento exclusivo para trâmites de drawback, tendo a expertise para atendê-lo. Entre em contato conosco e sanaremos suas dúvidas.

Autor: Guilherme Nicoletto Adami

O drawback na sua modalidade isenção, regulamentado em 2011, possibilita a isenção de tributos incidentes na importação e/ou aquisição nacional equivalente a insumos empregados ou consumidos na industrialização de produto previamente exportado.

As compras no mercado interno são efetuadas com a isenção do IPI, PIS e COFINS, lembrando que a base de cálculo e, por consequência, o valor do ICMS sofrerão redução por este ser aplicado em efeito cascata. Cabe à empresa detentora do drawback realizar o exercício da aquisição de insumos com o uso do benefício, sendo de extrema importância o envolvimento de outros setores para bom uso do drawback.

É ideal que ocorra uma prévia negociação com o fornecedor, para que efetue as vendas de forma correta, com as informações exigidas por lei e as isenções que o beneficiário tem direito. No momento da venda, é o fornecedor que isenta os impostos na sua nota de venda, exercendo um benefício fiscal ao comprador. Com isso, a empresa precisa definir métodos para controle juntamente com seu fornecedor para que seja de uso correto.

A emissão da Nota Fiscal de compra no mercado interno deverá conter as seguintes informações:

• Operações dentro do estado é comumente a utilização do CFOP 5.101;

• Operações interestaduais é comumente a utilização do CFOP 6.101;

• No campo das Informações Complementares, deverá conter o texto padrão que informa a isenção dos impostos, com sua base legal e o número do ato concessório. As aquisições de mercadorias no mercado interno serão comprovadas por meio de nota fiscal.

Conforme o § 1º do Art. 71 da Portaria nº 44 de 24 de julho de 2020, as operações de importação ou aquisições no mercado interno a serem realizadas ao amparo do regime de drawback isenção deverão ocorrer dentro do prazo de vigência do ato concessório.

Caso você queira sanar suas dúvidas ou queira mais informações, a Efficienza possui um departamento exclusivo de Drawback, o qual está pronto para te ajudar de todas as formas.

Por Felipe de Almeida.

O Drawback é um benefício concedido às empresas exportadoras, com o intuito de torná-las mais competitivas no cenário mundial. Este serviço tem como objetivo desonerar o custo de produção dos bens exportados, permitindo a compra de insumos via mercado interno ou importação com a suspensão ou isenção dos impostos de PIS, Cofins e IPI no mercado interno e os mesmos impostos somados ao Imposto de Importação e 50% da redução da armazenagem aérea nas importações, além de uma redução da base de cálculo do ICMS na modalidade isenção ou a suspensão total dele nos atos com efeito suspensivo.

Entretanto, para poder utilizar deste benefício é necessária a abertura de atos concessórios que passam por análises de diversos órgãos do governo. Nestas análises, normalmente rigorosas, são consubstanciadas exigências com intuito de obter o deferimento para a posterior utilização do ato conforme abaixo:

  • Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa válida;
  • Ser do Lucro Real ou do Lucro Presumido;
  • Operar no Comércio Exterior;
  • Agregar valor aos produtos;
  • Realizar operações caracterizadas como:

• Transformação;
• Beneficiamento;
• Montagem;
• Renovação ou Recondicionamento;
• Acondicionamento ou Reacondicionamento.

Além delas, para entender melhor onde são utilizados os insumos nos itens exportados, pode ser solicitado também o Laudo Técnico, no decurso da análise de pleitos e suas alterações do ato concessório. Inclusive na Portaria Nº 44, de 24 de julho de 2020, foram esclarecidos todos os documentos comprobatórios, conforme abaixo:

“Art. 16. Poderá ser exigida, a qualquer tempo até o encerramento do ato concessório, a
apresentação de laudo técnico referente ao processo produtivo, contendo:
I – identificação do processo produtivo com pelo menos uma das operações previstas no art. 2º, parágrafo único, inciso I ou art. 3º;
II – lista, com descrição e classificação na NCM:
a) das mercadorias que serão importadas ou adquiridas no mercado interno; e b) dos produtos a exportar;
III – descrição do processo produtivo dos produtos a exportar, detalhando a utilização de cada um dos insumos empregados ou consumidos, ainda que não amparados pelo ato concessório;
IV – índice de consumo das mercadorias a importar ou adquirir no mercado interno ao amparo do regime, entendido como a quantidade necessária para a produção de uma unidade estatística de cada produto a exportar;
V – discriminação das quantidades e valores dos subprodutos ou resíduos que tenham valor comercial, gerados no processo produtivo;
VI – indicação das quantidades de mercadorias importadas ou adquiridas ao amparo do regime que sejam perdidas ao longo do processo produtivo e cujos eventuais resíduos não contem com valor comercial; e
VII – identificação do signatário, o qual deve ser o responsável pelo processo produtivo da empresa ou profissional habilitado.
§ 1º Poderá ser exigido que o laudo técnico seja instruído com as seguintes informações adicionais:
I – planilha eletrônica referente aos índices de consumo, consolidando as informações constantes dos incisos II, III e V do caput;
II – fotos ou imagens ilustrativas do processo produtivo, das mercadorias a importar ou adquirir no mercado interno, dos produtos a exportar ou das instalações da solicitante;
III – indicação das quantidades das mercadorias a importar ou adquirir no mercado interno, bem como dos produtos a exportar, expressas em suas unidades de comercialização; e
IV – documentos que demonstrem as características das mercadorias a importar ou adquirir no mercado interno ou dos produtos a exportar.
§ 2º Poderá ser exigido, em casos em que haja necessidade de demonstração técnica das relações entre insumos e produtos, que o laudo técnico seja emitido por órgão ou entidade específica da Administração Pública.
§ 3º Poderá ser admitida a apresentação:
I – do mesmo laudo técnico para concessão de diversos atos concessórios da solicitante; e
II – de laudo técnico emitido por entidade representativa do setor produtivo ou por entidade independente.”

O Laudo Técnico, que já era uma das exigências principais dos pleitos de drawback, com a publicação da Portaria 44, ganhou ainda mais força jurídica com a prerrogativa de esclarecer de forma definitiva as informações que os beneficiários devem apresentar. Além disso, o Laudo, nos casos de Drawback Suspensão, terá imensurável importância, pois ele dará o respaldo do que é necessário para a produção dos produtos exportados e caso as informações prestadas não reflitam a realidade, existirão sérios desdobramentos. Já no Drawback Isenção, o Laudo atestará que um produto exportado específico foi composto por determinados insumos, o que impactará diretamente no ganho real do Ato Concessório.

A Efficienza possui um departamento exclusivo para trâmites de drawback, tendo a expertise para atendê-lo e sanar suas dúvidas.

Por Guilherme Nicoletto Adami.

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O Governo Federal, através do Presidente Jair Messias Bolsonaro e o Ministro da Economia Paulo Guedes, publicou ontem (23), texto que converte a Medida Provisória Nº 950 em Lei. Esta Lei prorroga os prazos de suspensão de pagamentos de tributos previstos nos atos concessórios de regime especial de drawback que tenham sido prorrogados por 1 (um) ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020.

A possibilidade de prorrogação por mais 1 (um) ano dos atos concessórios com vencimento em 2020 não é novidade para os beneficiários, todavia, a possibilidade havia sido concedida através de Medida Provisória e agora está refletida em Lei Federal. Além disso, a maior surpresa, foi que além dos atos concessórios de drawback suspensão, a publicação incluiu os atos de drawback isenção no rol de possíveis prorrogações extraordinárias. Em suma, todos os beneficiários que possuam atos concessórios com vencimento em 2020, já considerando a prorrogação padrão de prazo, terão mais um ano para fazer suas comprovações ou reposições, totalizando 3 anos de fruição do regime.

O Ministério da Economia ainda não se posicionou frente a operacionalização desta prorrogação para os atos concessórios de drawback isenção, algo que já havia ocorrido com o drawback suspensão, todavia, a expectativa é que nos próximos dias, os beneficiários sejam orientados no tocante aos procedimentos de solicitação da prorrogação extraordinária.

Por Bruno Zaballa.

Como já é sabido de todos, a Covid-19 está afetando os mais diversos ramos de empresas. Neste período, as empresas buscam novas viabilidades no mercado externo, para ofertar uma melhor qualidade de seus produtos com um preço mais acessível.

Para este caso, uma das soluções é a utilização do regime especial de Drawback Isenção. O benefício permite a recompra de todas as matérias-primas utilizadas na fabricação dos itens exportados nos últimos dois anos, com a isenção dos impostos federais (Imposto de Importação, IPI, PIS e COFINS), tornando-se o grande aliado para redução dos valores de fabricação dos seus produtos.

O Drawback é um Regime Aduaneiro Especial que consiste na suspensão ou isenção de tributos incidentes dos insumos importados e/ou nacionais, vinculados a um produto a ser exportado. Os maiores objetivos, sendo eles os fiscais e financeiros. Tendo em vista que não há o recolhimento de tributos, há redução nos encargos e custos financeiros, que intervêm diretamente no fluxo de caixa da empresa.

Este seria um momento oportuno para a abertura de um ato concessório de Drawback Isenção. Pois, como a tendência de mercado é que ocorra uma queda no número de exportações, sendo de extrema importância que sejam beneficiadas as exportações realizadas no período dos últimos dois anos, para que não sejam perdidas e projetando a maior economia com drawback.

Além de que, após o deferimento do Ato Concessório, o beneficiário do regime possui um ano, sendo prorrogado por mais um ano, para efetuar a reposição de estoque. Outro aspecto muito relevante é que, o produto fabricado com os insumos comprados através do regime não necessita ser exportado seguidamente, podendo também, ser vendido no mercado interno.

A Efficienza possui um departamento exclusivo de drawback, não hesite em nos contatar, estamos à disposição para sanar suas dúvidas.

Por Felipe de Almeida.

A cada ano que passa crescem as importações de livros, vista a importância dada aos mesmos, desde livros que compõe pequenas histórias até os didáticos. É nos primeiros anos que já criamos uma paixão por eles, sendo incentivados à leitura desde criança, com conto de fadas, histórias em quadrinhos, contos folclóricos ou fábulas curtas. São inúmeras opções de leitura e divertimento, um hobby de muitos brasileiros.

Em 2018, houve um grande aumento na venda de livros, crescendo 4,6% em relação ao ano anterior, alcançando R$ 1,863 bilhões e totalizando 44,4 milhões de exemplares vendidos. Importar livros, traz muitas vantagens, já que esta operação é desonerada de impostos. Na importação de livros, conforme a alínea “d”, inciso VI e artigo 150 da Constituição Federal, não incidem o Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Para redução da alíquota a zero de PIS e COFINS, conforme Art. 2º da Lei 10.753/2003, considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento, conforme listagens abaixo:

“I – Fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro;
II – Materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar;
III – Roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;
IV – Álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;
V – Atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;
VI – Textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição
celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;
VII – Livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;
VIII – Livros impressos no Sistema Braille.”

Já para o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), que nada mais é que a contribuição para o desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval do Brasil, conforme o inciso II, artigo 14 da Lei nº 10.893/2004, também haverá isenção do pagamento nesta importação.

Porém, antes de embarcar sua importação de livros, deve-se ter muito cuidado para que não haja problemas fiscais, já que alguns livros necessitam de Licença de Importação. Para verificar essas peculiaridades, contate nossos serviços, temos uma equipe esperando para lhe atender.

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.753.htm

Por Érica Benini Genehr.

Dentre as atividades multidisciplinares do comércio exterior, talvez uma das mais proeminentes seja o drawback isenção, isto porque desde o pleito do benefício até o posterior uso, faz-se necessário o envolvimento das áreas mais diversas como contabilidade, fiscal (controladoria), compras, comércio exterior e até mesmo a produção, todas trabalhando junto para obter o máximo ganho que esta possibilidade oferece. Dentre estas integrações, a que se mostra mais proeminente é a entre a contabilidade e o comércio exterior.

Isso acontece, porque uma das principais análises que deve ser feita pelo interessado em operar com o regime de drawback isenção, é o regime de tributação no qual a empresa está enquadrada. A partir disso, muda-se a estratégia de emissão e uso do benefício. Por força da legislação, empresas enquadradas no Simples Nacional não podem operar com o drawback por já estarem em um regime que entrega benefícios fiscais. Para as empresas de Lucro Presumido e Real, existem benefícios que por lei são idênticos, porém no decorrer do uso do drawback terão impactos diferentes. Sabemos que o drawback isenção permite a recompra de todos os insumos empregados nos produtos que foram exportados nos últimos dois anos com Isenção do Imposto de Importação, IPI, PIS e a COFINS na Importação e Isenção do IPI, PIS e a COFINS nas compras de mercado interno, podendo o produto produzido com este insumo isento ser tanto exportado como vendido no mercado nacional, sem necessidade de comprovação, como existe no regime suspensivo deste benefício. A principal diferença no uso do drawback isenção entre empresas de Lucro Real e Lucro Presumido são:

  • Lucro Presumido: A empresa faz o crédito do IPI pago, porém PIS e COFINS são despesas absolutas, bem como o imposto de importação. Com o drawback há economia direta do imposto de importação PIS e COFINS, e ainda impede o desembolso, no momento da compra, do IPI

  • Lucro Real: A empresa faz o crédito do IPI, PIS e COFINS pagos, porém com o drawback evita o desembolso destes tributos, também no momento da compra, melhorando seu fluxo de caixa e podendo dar uma destinação diferente aos seus recursos consequentemente aumentando sua competitividade e lucratividade. No caso do imposto de importação, é economia direta de valores, pois não existe crédito deste tributo.

Existe ainda, outra variável na questão contábil no drawback isenção, que é no momento do uso propriamente dito do benefício, onde a empresa estará fazendo suas compras e repondo seu estoque de insumos com isenção de impostos. Neste momento, a avaliação do regime de tributação do fornecedor também se mostra de importância ímpar para um maior ganho. Devemos ressaltar as peculiaridades de cada regime:

  • Compras de fornecedores do Simples Nacional: Não há ganho nenhum por esta não recolher impostos nas vendas.

  • Compras de fornecedores de Lucro Presumido: Há ganho, porém as alíquotas de impostos na venda não são tão elevadas como no Lucro Real

  • Compras de fornecedores de Lucro Real: Onde existe o maior ganho pelo fato destas empresas terem as alíquotas mais elevadas na venda de seus produtos.

Estas análises são fundamentais para extrair o benefício máximo do drawback isenção, o mais importante é que esta possibilidade tem se provado, ao longo dos anos, o principal benefício concedido ao comércio exterior no Brasil, representando nos últimos 4 anos, 29% de todo benefício fiscal concedido pelo Governo Federal. Nós da Efficienza somos especialistas em drawback e estamos preparados para, juntamente com as empresas, analisar e direcionar a melhor abordagem com este benefício.

Por Bruno Zaballa.

Regulamenta os procedimentos para comprovação da condição da ausência de capacidade de produção nacional equivalente e relaciona as autopeças objeto de isenção do Imposto de Importação, no âmbito do regime tributário de autopeças não produzidas instituído pela Lei nº 13.755/2018, e regulamentado pelo Decreto nº 9.557/2018. Revoga os normativos que menciona, dentre eles a Resolução nº 116/2014 – autopeças.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 102, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 18/12/2018 (nº 242, Seção 1, pág. 59)
Regulamenta os procedimentos para comprovação da condição da ausência de capacidade de produção nacional equivalente e relaciona as autopeças objeto de isenção do imposto de importação, no âmbito do regime tributário de autopeças não produzidas instituído pela Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, e regulamentado pelo Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018.
O PRESIDENTE DO COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, caput, inciso XIV, e 4º, § 3º, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 21, § 2º, da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, e no art. 34 do Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, que dispõem sobre o regime tributário de autopeças não produzidas, torna público que o CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, em sua 119a reunião, realizada em 11 de dezembro de 2018, tendo em vista o que consta dos autos do Processo SEI nº 52001.101240/2018-51 e na
Nota Técnica nº 145/2018-SEI-CGCA/DEMOB/SDCI, resolveu:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS
Seção I
Do Objeto e Definições
Art. 1º – Esta Resolução regulamenta os procedimentos para comprovação da condição da ausência de capacidade de produção nacional equivalente e relaciona as autopeças objeto de isenção do imposto de importação, no âmbito do regime de autopeças não produzidas instituído pela Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, e regulamentado pelo Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018.

§ 1º – A isenção do imposto de importação poderá ser concedida para autopeças relacionadas em códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM constantes do anexo a que faz referência o art. 6º do 38º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 14, anexo ao Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008, e suas alterações, ou em códigos NCM grafados como Bens de Capital ou Bens de Informática e Telecomunicação na Tarifa Externa Comum – TEC, em conformidade com os requisitos e procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
§ 2º – A isenção do imposto de importação aplica-se somente à importação de autopeças novas, destinadas à industrialização de produtos automotivos.

Art. 2º – Para os fins desta Resolução, considera-se:

I – capacidade de produção nacional: a disponibilidade de tecnologia, meios de produção e mão de obra para fornecimento regular em série;
II – equivalente nacional: o produto, produzido no País, intercambiável e de mesma tecnologia ou que cumpra a mesma função que produto importado;
III – produtos automotivos:
a) automóveis e veículos comerciais leves com até mil e quinhentos quilogramas de capacidade de carga;
b) ônibus;
c) caminhões;
d) tratores rodoviários para semirreboques;
e) chassis com motor, incluídos aqueles com cabina;
f) reboques e semirreboques;
g) carrocerias e cabinas;
h) tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas;
i) máquinas rodoviárias autopropulsadas; e
j) autopeças.
IV – autopeças: peças, incluindo pneumáticos, subconjuntos e conjuntos necessários à produção dos veículos listados nas alíneas “a” a “i” do inciso III deste artigo, bem como as necessárias à produção de outras autopeças, incluídas as destinadas ao mercado de reposição;
V – peças: produto elaborado e terminado, tecnicamente caracterizado por sua individualidade funcional, não composto por outras partes ou peças que possam ter aplicação separada e que se destina a integrar fisicamente um subconjunto ou conjunto, com função específica mecânica ou estrutural e que não é passível de caracterização como matéria prima;
VI – subconjuntos: grupos de peças unidas para serem incorporadas a um grupo maior para formar um conjunto;
VII – conjuntos: unidades funcionais formadas por peças e/ou subconjuntos, com função específica no veículo;
VIII – empresas automotivas: empresas produtoras de produtos automotivos;
IX – autopeças sem produção nacional ou autopeças não produzidas: peças, subconjuntos e conjuntos sem capacidade de produção nacional equivalente; e
X – lista de autopeças não produzidas: lista composta pela Lista de Autopeças Não Produzidas Destinadas à Industrialização e pela Lista de Autopeças Não Produzidas Grafadas como Bens de Capital ou de Informática e Telecomunicações.

Art. 3º – A habilitação específica designa o processo a ser realizado pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, a partir de solicitação das empresas automotivas interessadas, para certificar que estas cumprem com os requisitos formais mínimos para usufruir a isenção de que trata esta Resolução.

§ 1º – O Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços disciplinará as condições e editará normas complementares relativas à habilitação de que trata o caput.
§ 2º – Fica dispensada a solicitação de habilitação para as empresas que já possuem habilitações vigentes para importação de autopeças na condição de Ex-Tarifário no âmbito da Resolução nº 61, de 23 de junho de 2015, da Câmara de Comércio Exterior.

Seção II
Isenção do Imposto de Importação de que Trata a Lei nº 13.755, de 2018
Art. 4º – A Lista de Autopeças Não Produzidas, objeto de isenção do imposto de importação, de que trata o Anexo X do Decreto nº 9.557, de 2018, fica integralmente alterada pelas listas de que tratam os Anexos I e II desta Resolução.

§ 1º – O Anexo I desta Resolução compreende a Lista de Autopeças Não Produzidas Destinadas à Industrialização, de que trata o item 1 do Anexo X do Decreto nº 9.557, de 2018.
§ 2º – O Anexo II desta Resolução compreende Lista de Autopeças Não Produzidas Grafadas como Bens de Capital ou de Informática e Telecomunicações, de que trata o item 2 do Anexo X do Decreto nº 9.557, de 2018.
§ 3º – A isenção do imposto de importação, de que trata esta Resolução, poderá ser concedida por prazo determinado, mediante identificação de capacidade de produção futura do bem.
§ 4º – O prazo de que trata o § 3º poderá ser prorrogado na hipótese de atraso no início da produção do bem com isenção.

Art. 5º – São beneficiários do regime tributário de que trata o art. 4º as empresas que:

I – importem autopeças destinadas à industrialização dos produtos automotivos a que se refere o art. 2º, para fins do disposto no § 1º do art. 4º; ou
II – importem autopeças destinadas à industrialização dos produtos automotivos listados nas alíneas “h” e “i” do inciso III do art. 2º, para fins do disposto no § 2º do art. 4º.
§ 1º – Adicionalmente ao disposto do caput, as empresas beneficiárias deverão atender aos seguintes requisitos:
I – habilitação específica no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, de que trata o art. 3º desta Resolução, sem prejuízo da necessidade de habilitação para operar no comércio exterior e demais obrigações legais cabíveis; e
II – realização, pela empresa habilitada, de dispêndios, no País, correspondentes ao montante equivalente à aplicação da alíquota de dois por cento do valor aduaneiro, em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia, em parceria com:
a) instituições científicas, tecnológicas e de inovação – ICTs;
b) entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas pelo Poder Público;
c) empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado que mantenham fundos de investimento que se destinem a empresas de base tecnológica, com foco no desenvolvimento e sustentabilidade industrial e tecnológica para a mobilidade e logística; ou
d) organizações sociais, qualificadas conforme a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, ou serviços sociais autônomos, que mantenham contrato de gestão com o Governo federal e promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa aplicada, desenvolvimento e inovação para o setor automotivo e sua cadeia.
§ 2º – Os dispêndios de que trata o inciso II do § 1º serão disciplinados por ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

CAPÍTULO II
DA COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRODUÇÃO NACIONAL EQUIVALENTE E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES NA LISTA DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS
Seção I
Do Local e da Forma de Apresentação dos Pleitos
Art. 6º – A Lista de Autopeças Não Produzidas poderá ser modificada, nos termos desta Resolução, para fins de adequação, na hipótese de verificação da existência de bens que deixem de ter ou passem a ter capacidade de produção nacional equivalente, a partir da aprovação do conjunto de pleitos apresentados pelas entidades representativas do setor privado ou, a qualquer tempo, por iniciativa do Governo.

§ 1º – O conjunto de pleitos referido no caput deverá ser apresentado mediante preenchimento e envio de formulários e arquivos em meio eletrônico acessível via Portal de Serviços (www.servicos.gov.br).
§ 2º – Caso ocorra indisponibilidade do acesso indicado no § 1º, o conjunto de pleitos deverá ser entregue na forma impressa e em meio eletrônico à Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial, conforme formulário padrão disponibilizado no endereço eletrônico do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (http://www.mdic.gov.br), devidamente protocolizados no setor de Protocolo Geral do referido Ministério.
§ 3º – Os arquivos em meio eletrônico, de que trata o § 2º, deverão conter cópia integral do pleito em formato de texto editável e em “pdf”.

Art. 7º – O cronograma anual para apresentação e análise dos pleitos de que trata esta Resolução será publicado pela Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
Seção II
Da Inclusão
Art. 8º – O conjunto de pleitos de inclusão deverá utilizar o formulário de que trata o § 1º do art. 6º.

§ 1º – Cada um dos pleitos deverá apresentar:
I – código da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias da autopeça;
II – descrição detalhada da autopeça, suas características, sua aplicação e composição dos insumos e materiais que compõem o produto;
III – proposta de redação específica que caracterize suficientemente o produto objeto de isenção;
IV – catálogo original (com tradução técnica, quando em língua estrangeira), sem impedimentos ou restrições de confidencialidade, de modo que possa ser divulgado em consulta pública;
V – layout, croqui, desenhos esquemáticos, fotos representativas ou quaisquer outros meios de identificação visual do item, sem impedimentos ou restrições de confidencialidade, de modo que possam ser divulgados em consulta pública; e
VI – outras informações relevantes, tais como:
a) se a autopeça solicitada representa a introdução de nova tecnologia ou se o item já é utilizado no processo produtivo;
b) previsão anual de importação, em valores US$ FOB; e
c) material adicional ou literatura técnica.
§ 2º – Os pleitos de inclusão de autopeças contidas em projetos de desenvolvimento e produção tecnológica no âmbito do Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística, ao amparo do Decreto nº 9.557, de 2018, não se submeterão ao cronograma anual de apresentação de pleitos de que trata o art. 7º.
§ 3º – Opcionalmente, o pleiteante poderá anexar Solução de Consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014.

Seção III
Da Exclusão
Art. 9º – Os itens da Lista de Autopeças Não Produzidas deverão ser excluídos em caso de comprovação da capacidade de produção nacional equivalente, mediante:

I – pleito do setor privado para exclusão, instruídos por formulário de que trata o § 1º do art. 6º;
II – iniciativa própria do Governo, desde que identificada a capacidade de produção nacional equivalente; ou
III – por desuso ou período de inatividade de importação por defasagem tecnológica.
§ 1º – A capacidade de produção nacional deverá ser comprovada por meio de:
I – catálogos originais da autopeça produzida nacionalmente (tradução livre, quando em língua estrangeira), quando for o caso, sem impedimentos ou restrições de confidencialidade;
II – descritivo detalhado sobre as características da autopeça, sem impedimentos ou restrições de confidencialidade;
III – especificações que tornam a autopeça nacional equivalente àquela cuja se pleiteia a exclusão; e
IV – comprovação de fornecimento anterior ou de capacidade de produção nacional da autopeça ou de equivalente.
§ 2º – As demandas de exclusão não se submeterão ao cronograma anual de apresentação de pleitos de que trata o art. 7º.

Seção IV
Da Alteração de Redação de Autopeças com Isenção do Imposto de Importação
Art. 10 – As alterações de redação de itens da Lista de Autopeças Não Produzidas poderão ser solicitadas a qualquer tempo desde que a alteração solicitada não descaracterize a autopeça.

§ 1º – Os pleitos de alteração de redação deverão ser instruídos por formulário de que trata o § 1º do art. 6º.
§ 2º – Os pleitos de alteração substancial de redação que modifiquem parâmetros ou especificações da autopeça serão considerados pleitos de inclusão de novos itens, cujo requerimento e análise seguirão os procedimentos desta Resolução.

Seção V
Da Análise Documental
Art. 11 – Compete à Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços:

I – realizar a análise documental prévia do conjunto de pleitos de que trata esta Resolução;
II – instruir e manter os processos organizados; e
III – intermediar, quando necessário, as comunicações com as entidades representativas do setor.

Parágrafo único – No caso de pleitos que não cumprirem os requisitos previstos nas Seções I a IV do Capítulo II desta Resolução, a Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial notificará as entidades representativas do setor privado, via correio eletrônico, para sanar a irregularidade no prazo de quinze dias corridos, sob pena de arquivamento do pleito.
Art. 12 – Atendidos os requisitos mínimos de conteúdo e forma, será efetuada Consulta Pública, na rede mundial de computadores (“internet”), no endereço eletrônico do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (http://www.mdic.gov.br), pelo prazo de trinta dias corridos, para que fabricantes nacionais de produtos equivalentes ou associações possam apresentar contestação aos pleitos.

§ 1º – As contestações deverão ser fundamentadas e instruídas com os elementos mínimos exigidos no § 1º do art. 9, além de quadro comparativo entre a autopeça produzida e aquela apresentada na Consulta Púbica.
§ 2º – Havendo contestação devidamente fundamentada, as entidades representativas serão informadas e terão o prazo de quinze dias corridos, após o recebimento da comunicação, para manifestação.
§ 3º – A manifestação de que trata o § 2º deverá demonstrar, de maneira específica e detalhada, as características que distinguem e diferenciam as autopeças em questão, acompanhadas de dados técnicos mensuráveis e relevantes sobre a funcionalidade da autopeça.
§ 4º – Caso as entidades representativas, no prazo do § 2º deste artigo, não se manifestem sobre a contestação apresentada, presumir-se-á a desistência do pleito, o qual será arquivado.

Seção VI
Do Comitê Técnico de Análise
Art. 13 – O Comitê Técnico de Análise das Listas de Autopeças Não Produzidas, de caráter técnico, formado por representantes da Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial e da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, da Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior, da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial, e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, instituído no âmbito da Resolução nº 61, de 2015, da Câmara de Comércio Exterior, terá as atribuições de:

I – analisar os pleitos de inclusão, exclusão e alteração de itens das Listas de Autopeças Não Produzidas; e
II – emitir pareceres técnicos sobre os pleitos apresentados.
§ 1º – Os órgãos e entidades mencionadas no caput indicarão, cada qual, um representante titular e um suplente para compor o Comitê Técnico de Análise, que será presidido pelo representante da Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial.
§ 2º – O Comitê Técnico de Análise receberá apoio administrativo e técnico da Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial, que:
I – encaminhará cópia do conjunto de pleitos e de eventuais contestações para exame e manifestação do Comitê Técnico de Análise;
II – convocará as reuniões do Comitê Técnico de Análise; e
III – proverá os meios necessários ao seu funcionamento.
§ 3º – Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê Técnico representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, afetos ao setor automotivo.
§ 4º – Havendo fundada dúvida sobre as contestações ou manifestações das partes, o Comitê Técnico de Análise poderá requerer às partes laudo técnico, a ser elaborado por entidade tecnológica de reconhecida idoneidade e competência técnica.

Seção VII
Das Deliberações
Art. 14 – O Comitê Técnico de Análise disponibilizará à Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior os processos que tratam dos pleitos de inclusão, alteração ou exclusão de itens da Lista de Autopeças Não Produzidas, acompanhados da proposta de Resolução da Câmara de Comércio Exterior e dos pareceres emitidos.
Parágrafo único – A Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior encaminhará aos membros do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior cópias da proposta de Resolução e dos pareceres emitidos pelo Comitê Técnico de Análise que sejam objeto da pauta de deliberação.
Art. 15 – Compete ao Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior indeferir o pleito de concessão, quando julgar comprovada a existência de produção nacional de bem equivalente.

§ 1º – A Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços notificará as entidades representativas acerca do indeferimento, que terão quinze dias corridos, contados a partir da notificação, para apresentar pedido de reconsideração à Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior, para análise e deliberação do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.
§ 2º – O pedido de reconsideração não fundamentado ou que não impugnar especificamente a decisão de indeferimento não será conhecido.
§ 3º – Não havendo reconsideração pelo Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, os autos serão encaminhados ao Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, para deliberação.

Art. 16 – Compete ao Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior ou ao Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, ad referendum, quando entender que restou comprovada a ausência de capacidade de produção nacional equivalente, deferir os pleitos de isenção do imposto de importação para as autopeças, com a subsequente edição de Resolução alteradora da Lista de Autopeças Não Produzidas.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DO REGIME DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS
Art. 17 – Ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços disporá sobre a criação de Comitê de Avaliação do Regime de Autopeças Não Produzidas, composto por especialistas da área automotiva.
Parágrafo único – A avaliação de que trata o caput deste artigo levará em consideração, entre outros, os seguintes aspectos:

I – as diretrizes da política industrial vigente;
II – as políticas para o desenvolvimento da produção do setor automotivo, especialmente aquelas dirigidas às autopeças;
III – o estímulo ao adensamento da cadeia produtiva de autopeças;
IV – a absorção de novas tecnologias; e
V – o atendimento às leis e regulamentos técnicos e de segurança.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 – As partes interessadas, a qualquer momento e mediante requerimento por escrito, poderão ter vista e obter cópia dos documentos juntados aos autos, ressalvados os casos de documentos protegidos por sigilo legal.
Parágrafo único – As vistas serão certificadas nos autos e as cópias somente serão entregues às partes solicitantes após o recolhimento do valor referente ao custo de reprodução do documento.
Art. 19 – A Lista de Autopeças Não Produzidas consolida todas as autopeças sem produção nacional equivalente vigentes em 1º de janeiro de 2019, aprovadas no âmbito de aplicação da Resolução nº 61, de 2015, da Câmara de Comércio Exterior.
Parágrafo único – Fica suspensa a publicação de cronograma anual para apresentação e análise dos pleitos de que trata o art. 22 da Resolução nº 61, de 2015, a partir da publicação desta Resolução e até 31 de dezembro de 2023.
Art. 20 – Os procedimentos estabelecidos nesta Resolução aplicam-se, no que couber, aos pleitos de ex-tarifário de autopeças que se encontrem em tramitação na data de 1º de janeiro de 2019.
Art. 21 – Ficam revogadas as seguintes Resoluções:

I – 116, de 18 de dezembro de 2014;
II – 16, de 31 de março de 2015;
III – 23, de 24 de março de 2016;
IV – 24, de 24 de março de 2016;
V – 35, de 20 de abril de 2016;
VI – 49, de 23 de junho de 2016;
VII – 80, de 27 de setembro de 2016;
VIII – 103, de 31 de outubro de 2016;
IX – 112, de 23 de novembro de 2016;
X – 135, de 22 de dezembro de 2016;
XI – 17, de 17 de fevereiro de 2017;
XII – 26, de 29 de março de 2017;
XIII – 36, de 5 de maio de 2017;
XIV – 52, de 5 de julho de 2017;
XV – 65, de 21 de agosto de 2017;
XVI – 76, de 20 de setembro de 2017;
XVII – 93, de 13 de dezembro de 2017;
XVIII – 24, de 28 de março de 2018;
XIX – 28, de 27 de abril de 2018;
XX – 50, de 3 de agosto de 2018;
XXI – 70, de 2 de outubro de 2018; e
XXII – 84, de 9 de novembro de 2018.

Art. 22 – Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.
MARCOS JORGE Presidente do Comitê Executivo de Gestão
ANEXO I
ANEXO II
(O conteúdo destes anexos não substitui o publicado na versão certificada (pdf)).

Hoje, um dos principais incentivos concedidos pelo Governo Federal à exportação é a isenção da cobrança de impostos para produtos brasileiros exportados. Este incentivo tem se mantido em pauta desde a abertura do comércio exterior no Brasil e tem se provado uma grande estratégia no equilíbrio da balança comercial, que tem apresentado superávit constante. Contudo, essa isenção traz um novo desafio para empresas fortemente exportadoras, o acúmulo de créditos tributários na venda (exportação) de seus produtos.

Este acúmulo de crédito ocorre pelo fato das empresas enquadradas em um regime de tributação Presumido ou Real, ao comprarem suas matérias-primas no mercado interno ou importação, pagarem os impostos correspondentes e, muitas vezes, não conseguirem utilizar em sua totalidade o crédito gerado nestas compras nas respectivas vendas, acumulando estes valores por tempo indeterminado.

Uma das maneiras de evitar este acúmulo de créditos tributários, melhorando consideravelmente o fluxo de caixa e evitando o desprendimento destes valiosos recursos sem colocá-los na mão do fisco é empregando o regime especial denominado Drawback. Este regime já é utilizado em aproximadamente 22% de todas as exportações brasileiras e representa cerca de 29% de toda a renúncia fiscal concedida pelo Governo Federal, sendo amplamente utilizado pelas empresas exportadoras brasileiras e com grande potencial de aumento destes números em um futuro vindouro.

Atualmente, o drawback permite a compra ou reposição de insumos, nacionais ou importados, com suspensão ou isenção de impostos, sendo uma das maiores ferramentas de competitividade do produto brasileiro no exterior, trazendo nossas mercadorias a um patamar de competição mais igualitária se comparada com produtos locais, o grande desafio é como utilizá-lo de forma que este traga o maior benefício possível sem dores de cabeça, por isso, neste momento, a escolha do parceiro ideal para o correto direcionamento, validação e controle é essencial para o sucesso do projeto.

Nós da Efficienza, temos mais de 20 anos de experiência com todas as modalidades de drawback e estamos aptos para auxiliar com este tema cada vez mais em pauta no comércio exterior brasileiro.

Por Bruno Zaballa